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Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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I - ERRADA. Deve alegar em petição dirigida ao juiz. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
II - CORRETA. Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
III - CORRETA. Art. 98, § 5o: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
IV - ERRADA. A oposição deixou de ser intervenção e passou a ser procedimento especial (NCPC, art. 682). A nomeação à autoria foi excluída das espécies de intervenção de terceiro. O NCPC incluiu como intervenção de terceiro a desconsideração da personalidade jurídica e a figura do amicus curiae. Portanto, as hipóteses de intervenção de terceiros previstas no NCPC são as seguintes: ASSISTÊNCIA (ART. 119); DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 125); CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130); DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133) e AMICUS CURIAE (ART. 138).
C. Luchini.
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Tanto causas de Impedimento como de suspeição podem ser reconhecidas de OFÍCIO pelo juiz, mas somente o Impedimento gerará nulidadade absoluta, capaz de gerar posterior ajuizamento de ação rescisória.
O impediemto não preclui nem para as partes nem para o juiz, podendo ser alegada a qualquer tempo; já a suspeição, não alegada no prazo preclui para as partes, mas nao para o juiz, que de oficio a qq tempo poderá reconhecê-la.
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III - quanto ao parcelamento:
art. 98, § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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Resposta: B.
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Comentários:
I. ERRADA. Em preliminar de contestação só podem ser suscitadas as seguintes matérias:
Art. 337, Novo Código de Processo Civil - Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
No caso de suspeição e impedimento, o art. Art. 146, NCPC, dispõe: No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
II. CORRETA. Há suspeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo do advogado de qualquer das partes (art. 145, I, NCPC).
Trata-se de novidade do NCPC, visto que o antigo não tratava de suspeição do advogado da parte.
III. NO GABARITO CONSTA COMO CORRETA. Porém se você comparar a assertiva com a letra da lei, o item III está errada, não é apenas parcialmente.
O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido apenas parcialmente ou consistir na redução percentual das despesas processuais iniciais ou ainda no parcelamento dessas despesas e não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas.
Art. 98, § 4º, 5º e 6º, NCPC:
§ 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.
§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
IV. ERRADA. As espécies de intervenção de terceiros são a assistência, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a oposição.
São espécies de intervenção de terceiros:
1 - Assistência - art. 119 e seguintes, NCPC;
2 - Denunciação da lide - art. 125 e seguintes, NCPC;
3 - Chamamento ao processo - art. 130 e seguintes, NCPC.
4 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 133 e seguintes, NCPC; e
5 - "Amicus Curiae" - art. 138 e seguintes, NCPC.
Percebe-se que o NCPC não contemplou duas modalidades de intervenção de terceiros que existiam no antigo CPC:
- Nomeação à autoria; e
- Oposição.
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Afirmativa I) A alegação de suspeição ou de impedimento deve ser formalizada por meio de petição dirigida ao juiz da causa, e não suscitada em preliminar de contestação. É o que dispõe o art. 146, caput, do CPC/15: "No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) Determina o art. 145, I, do CPC/15, que "há suspeição do juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados". Afirmativa correta.
Afirmativa III) A afirmativa está baseada no art. 98, § 4º, 5º e 6º, que assim dispõem: "§4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. §5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Afirmativa correta.
Afirmativa IV) São modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC/15: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. O CPC/15 deixou de considerar a oposição uma modalidade de intervenção de terceiros, passando a considerá-la um procedimento especial que dá origem a uma nova ação (uma nova pretensão). Afirmativa incorreta.
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Excelente esse treino, está sendo de uma importância enorme pra mim, que vou passar processo seletivo... muito bom!
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Imaginei que a III estaria incorreta por versar que JG pode ser concedido "apenas parcialmente"...
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Pergunta linda! Exatamente o que a professora Sabrina Dourado deu em aula hoje!
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NOTE:
- Nomeação à autoria – NCPC, 338 (MATÉRIA DE CONTESTAÇÃO)
- Oposição - NCPC, 682 (PROCEDIMENTO ESPECIAL)
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Item III. Correta.
As dúvidas decorrentes da justiça gratuita parcial e do parcelamento das despesas (art. 98, §§ 5º e 6º).
Trata-se de 2 inovações do NCPC. Como são previstas no mesmo artigo, em parágrafos seguidos, conveniente a análise conjunta.
A justiça gratuita parcial consiste no (i) reconhecimento da gratuidade para alguns dos atos do processo ou (ii) apenas a redução de parte das despesas.
Por sua vez, no parcelamento de despesas processuais, como se percebe do nome, haverá o pagamento, mas de forma parcelada. E destaca o NCPC tratar-se de direito da parte, “conforme o caso”.
Mas essa não seria uma boa inovação?
O grande problema é que a legislação não traz critérios sobre quando e como isso será aplicado, deixando de apresentar quaisquer parâmetros para que haja a aplicação dessas inovações.
Assim, à luz de uma mesma situação concreta, é possível que (i) um magistrado conceda o clássico benefício, afirmando que a parte nada deve pagar; (ii) outro entenda ser o caso de justiça gratuita parcial e (iii) outro decida apenas pelo parcelamento. E qual o problema dessa divergência?
Isso gerará mais debates e recursos. Vale lembrar que a decisão referente à gratuidade é agravável de instrumento (NCPC, art. 1.015, V).
Para um sistema que, em tese, busca reduzir a morosidade e a quantidade de recursos, a inovação parece caminhar no sentido inverso…
Mas não é só.
Inúmeras outras dúvidas já surgem em relação às 2 inovações:
a) Qual são as despesas que o juiz pode reduzir o valor a ser pago? (por exemplo, pode o juiz reduzir as custas judiciais? Preparo recursal? Taxa de mandato? Diligência do oficial de justiça? Valor da cópia reprográfica? Custo da certidão de objeto e pé? Valor do edital?)
b) E de quanto será o percentual da redução?
c) Cabe, ao mesmo tempo, no âmbito da justiça gratuita parcial, a gratuidade total para alguns atos e a redução de parte das despesas para outros atos?
d) Uma vez deferido o parcelamento das despesas, em até quantas vezes será possível parcelar?
e) E o ato processual terá de aguardar o término do pagamento parcelado para ter início? (pensando no exemplo da perícia exposto acima)
f) Pode o juiz aplicar o parcelamento em conjunto com a justiça gratuita parcial?
g) Cabe a justiça gratuita parcial e parcelamento para pessoa jurídica?
Essas são apenas algumas das dúvidas que decorrem das inovações. E há uma única certeza: essas questões serão objeto de rica divergência até que definidas balizas mínimas pelo STJ[6] – o que pode levar muito tempo…
Até lá, cada juiz terá seus próprios critérios em relação aos novos institutos relativos à justiça gratuita. Fonte:.GEN Jurídico
Novo CPC: o Lado B da Justiça Gratuita (aquilo que não gostaríamos de ouvir)
Publicado por Luiz Dellore
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I. "em petição específica", até porque se alega após "conhecimento do fato" que não necessariamente coincide com o prazo da contestação. Aliás, até em tribunal pode ser alegada, mas daí é regulada pelo RI tendo em vista que há vários tribunais de diferentes competências.
II. Sim, juiz amigo íntimo ou inimigo de advogado é suspeito pois pode influenciar na parcialidade, mediante Embargos Auriculares. Mas o caso mais grave que se relaciona com o Advogado é de impedimento - caso recente foi da Juíza Federal condenada a prisão e perda do cargo porque o pai era Advogado e obtinha sentenças favoráveis quando a filha julgava.
III. Sim, pode parcial agora, ou parcelar. Também não afasta multa processuais. Não pode fazer o que quiser no processo só porque tem o benefício, senão a gratuidade da justiça restaria um salvo conduto.
IV. Oposição não é mais intervenção de terceiro, mas procedimento especial. E o quê tem de especial? O prazo. Novos são o IDPJ e Amicus Curie. Nomeação à autoria tem a ver com legitimidade, de modo que é matéria de defesa. Não fazia sentido como era, separadao, como se fosse possível aplicar a qualquer terceiro.
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Quanto ao item I, interessante notar que, como a exceção de impedimento ou suspeição do juiz é julgada pelo tribunal a que ele está submetido, é lógica a conclusão de que a arguição deverá ser feita por petição apartada da contestação, possibilitando a remessa ao tribunal para julgamento, enquanto o processo continua a tramitar, normalmente, no primeiro grau, caso a exceção seja recebida sem efeito suspensivo.
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Amicus, Desconsidera tudo!! Chama o Assis - esposo da Lide.
ou
Amicus, Desconsidera!! Chama o Assis da Lide.
1 - Assistência - art. 119 e seguintes, NCPC;
2 - Denunciação da lide - art. 125 e seguintes, NCPC;
3 - Chamamento ao processo - art. 130 e seguintes, NCPC.
4 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 133 e seguintes, NCPC; e
5 - "Amicus Curiae" - art. 138 e seguintes, NCPC.
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LLBA Climbing,
"Amicus, Desconsidera tudo!! Chama o Assis - esposo da Lide." kkkkkk Excelente!!
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CPC Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
§ 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.
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Brother, gabarito não bate:
II - Errada - § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
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Tem coisas que os colegas, com o maior respeito me perdoem a colocação, é inaceitável .
a altrrnativa I esta equivocadíssima, basta olhar o art.64 parágrafo 1o, tá explícito lá que PODE ser alegada em qualquer tempo, ou seja, a contrario sensu ela não deve ser alegada somente em preliminar de contestção. Absurdo colcoar o caput e aceitar que ela esteja correta.
porém uma outra interpretação que tenho desta questão é que o examinador quis se referir ao MOMENTO processual, e não se referindo explicitamente à peça. Vejamos assim: caso o réu por exemplo,de uma ação, tenha visto que a incompetencia é absoluta, antes da contestação, ele DEVE alegá-la, mas nesse caso ela foi vista antes da apresentação da contestação e sendo assim, o réu tem o dever de alegá-la.
Outro exemplo é a alternativa II, que não está dizendo que a reconvenção deve ser proposta JUNTA com a contestação, mas sim no momento da contestação.
Entendem o meu raciocínio? Porém, caso tenha sido elaborada dessa forma, a questão n pode deixar interpretações subjetivas por prte dos candidatos. Gde abs
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Esse gabarito está equivocado, para mim apenas a assertiva II está correta! Recurso nela!
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Espécies de intervenção no NCPC:
ADICA:
Assistência;
Desconsideração da PJ;
Intervenção;
Chamamento ao processo;
Amicus curiae.
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pra mim cabe recurso nesta questão, pois o inciso III entra em conflito com a lei 1060/50, que rege sob a assistencia gratuita.
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Art. 146.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em:
petição específica dirigida ao juiz do processo,
na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
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GABARITO "B"
Hipóteses de intervenção de terceiros previstas no NCPC
1 - Assistência - art. 119 e seguintes, NCPC: A Assistência pode ser entendida como a modalidade de Intervenção de Terceiros Espontânea, cuja finalidade é que um terceiro estranho a relação processual auxilie a parte em uma causa em que tenha interesse jurídico.
2 - Denunciação da lide - art. 125 e seguintes, NCPC: A Denunciação da Lide é a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro( demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação) onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso. Simplificadamente, pode-se dizer que a Denunciação da Lide nada mais é do que uma ação de regresso incidente a um processo já existente.
3 - Chamamento ao processo - art. 130 e seguintes, NCPC: Trata-se de direito do réu de chamar, para ingressar no polo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação. Diferencia-se da denunciação da lide, uma vez que nesta se tem a ação de regresso e deve-se demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, no chamamento ao processo a condenação é automática, estando, portanto, ligado a ideia de solidariedade.
4 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 133 e seguintes, NCPC: É o que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando e se a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente, como no caso de desvio de finalidade, confusão patrimonial, liquidação irregular, dentre outros.O instituto contempla, também, a chamada desconsideração inversa, em que se imputa ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais do sócio.
5 - "Amicus Curiae" - art. 138 e seguintes, NCPC: Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal” É alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.
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Me deparei com diversas questões deste concurso público onde é perceptível que o examinador joga baixo, muito baixo, levando sempre o candidato ao erro. Causa espanto não ver questões deste jaez anuladas. O item III desta questão leva o candidato a pensar que o uso do advérbio " apenas" confere desacerto à questão, haja vista que a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, conforme o §5º, art. 145 do NCPC.
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Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
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Suspeição e impedimento:
Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!
AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
§ 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
§ 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:
I - houver sido provocada por quem a alega;
II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.
Mais dicas no intagram @raquel_ojaf
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Certa! Mas se eu dependesse do item lll, acho que rodaria hem kkk esse ''apenas'' causa uma confusão
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SÓ EU QUE ACHEI ERRADA ESSA JG PODER SER CONCEDIDA "APENAS PARCIALMENTE..."?
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Gabarito B.
Item III, artigo 98, §5.
Gratuidade pode ser dada a todos atos ou apenas alguns, permitindo também redução percentual.
§5° a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Também já errei em outras bancas, a alternativa parece está errada, contudo, isso é o que está na letra da lei.
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A redação da III esta errada, esse "apenas" da a entender que exclui da gratuidade total.
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Se as questões forem sempre de nível para juiz nem precisa ter muito conhecimento. A banca facilitou muito, bastando nessa questão conhecer apenas as regras de impedimento e suspeição. Quem estudou sabe que a assertiva I está errada e a assertiva II correta. Levando isso em consideração, vc já elimina a resposta D e E. Depois é só perceber que na letra A e C contém em ambas a assertiva I, restando apenas a letra B. Tudo isso sem analisar o que está contida na assertiva III e IV. Ficou muito fácil acertar essa, pq tinha acabado de estudar sobre impedimento e suspeição.