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Questões de Arguição de Impedimento e Suspeição


ID
1672243
Banca
NC-UFPR
Órgão
COPEL
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da resposta do réu, e nos termos do Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A única via processual adequada para se discutir a incompetência do juízo é a exceção de incompetência.

    Falso: pode ser discutido em rescisória

    B)Todas as preliminares que o réu pode alegar na contestação também podem ser conhecidas de ofício pelo juiz.

    Falso: a convenção de arbitragem não pode ser conhecida de ofício

    C)Toda matéria de defesa deve ser alegada pelo réu na contestação, não havendo qualquer hipótese em que novas alegações possam ser deduzidas.

    Falso: havendo fatos novos pode-se alegar na defesa

    D)A exceção de impedimento pode ser oferecida, apenas, nos quinze dias contados da data de citação.

    Falso: 15 dias da ciência do fato

    E)Sempre que o réu não apresenta contestação, operam-se os efeitos da revelia.

    Falso: os efeitos da revelia não se aplicam à Fazenda Pública.

  • Todas as alternativas são falsas. A questão foi anulada.


ID
1786840
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à formação, suspensão e extinção do processo, assinale a opção correta, conforme legislação e jurisprudência dominante do STJ.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO : C


    Art. 181, CPC/73. Podem as partes, de comum acordo, reduzir ou prorrogar o prazo dilatório; a convenção, porém, só tem eficácia se, requerida antes do vencimento do prazo, se fundar em motivo legítimo.

    Art. 182.do CPC/73. É defeso às partes, ainda que todas estejam de acordo, reduzir ou prorrogar os prazos peremptórios. (...)

    São exemplos de prazos Peremptórios, os prazos para contestar, para oferecer exceções e reconvenção, réplica e para recorrer. são exemplos de prazos Dilatórios, os prazos para juntar documentos, arrolar testemunhas e realizar diligências determinadas pelo juiz.


  • GABARITO: LETRA C!

    Complementando:

    A) Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    Vll - pela convenção de arbitragem;

    B) Art. 269. Haverá resolução de mérito:
    IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição (art. 219, § 5o);

    C) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BRASIL TELECOM. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONVENÇÃO DAS PARTES. Deve ser deferido o pedido de suspensão do processo quando assim convencionado pelas partes, desde que não haja prazo processual em curso. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70048727754 RS, Relator: Breno Beutler Junior, Data de Julgamento: 31/05/2012,  Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 04/06/2012)

    D) Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

    E) L1060/50, Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
    § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados.
    CPC/73, Art. 265. Suspende-se o processo:
    III - quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz;


  • JUSTIFICANDO O ERRO DO ITEM D: A citaçāo determinada e realizada por juízo incompeten NÃO aperfeiçoa a relação processual. Nesse sentido: TJDF - AG 43960520108070000. 1 TURMA CÍVEL. JULGADO EM 12.05.2010 AGRAVO DE INSTRUMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - CITAÇÃO - JUÍZO INCOMPETENTE - SÚMULA 366-STJ - APLICAÇÃO À ÉPOCA - CITAÇÃO INVÁLIDA - JUÍZO INCOMPETENTE - RECURSO DESPROVIDO. O CANCELAMENTO DA SÚMULA 366 DO STJ, QUE DETERMINAVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR VIÚVA E FILHOS DE EMPREGADO FALECIDO EM ACIDENTE DO TRABALHO, SE DEU POSTERIORMENTE À AUTUAÇÃO DOS AUTOS JUNTO À VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, SENDO A CITAÇÃO DETERMINADA POR JUÍZO INCOMPETENTE, NÃO SE APERFEIÇOANDO. FAZ-SE, ENTÃO, NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA CITAÇÃO, PARA SE ESTABELECER A RELAÇÃO PROCESSUAL.
  • Procurei alguma sumula que fundamente o erro da alternativa "D" e não encontrei. 

    Quanto a sumula 366 do STJ e o julgado compartilhado pelo colega Sexta Feira Treze não me parece pertinente, já que o referido pauta-se em matéria temporal. O processo tramitava antes do cancelamento da sumula, e, por isto, foi aplicada a mesma estando cancelada.  Não é o caso.

    Encontro argumento para a citação ordenada por juiz incompetente angularizar a relação jurídica no fato de que induz litispendência. Ora, se induz litispendência, não pode ser proposta outra demanda idêntica contra o réu, e, portanto, está demanda encontra-se completamente válida. 

    Posso estar enganado, se os colegas tiverem algum fundamento agradeço.

  • Não encontrei erro na assertiva "d". Sobretudo pelo fato de que o dispositivo legal vale-se do termo "e, ainda quando [...]", indicando, na minha ótica, que tanto juiz competente como o incompetente, em obtendo-se por ordem de qualquer deles citação válida, torna prevento o juízo, induz litispendência, faz litigiosa a coisa, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.

  • Sobre a alternativa D: "Os sujeitos principais da relação jurídica processual são as partes (autor e réu) e o Estado-juiz. Para que a relação processual exista, basta que alguém postule perante um órgão que esteja investido na jurisdição: a existência de um autor (sujeito que pratique o ato inaugural, que tenha personalidade judiciária) e de um órgão investido de jurisdição completa o elemento subjetivo do processo. A relação jurídica processual existe sem réu; para ele, porém, só terá eficácia, somente poderá produzir alguma consequência jurídica, se for validamente citado (art. 219 c/c o art. 263 do CPC-73). (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 1. 14. ed. re. ampla. e atual. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 244).

  • Justificativa da Cespe p/ anulação


    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara” (Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

  • Artigos no NCPC: 485, 487, 313 e 314

  • Acerca da anulação, creio que as alternativas C e D estão corretas, entretanto a C esta mais completa.

     

    Art. 312.  Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado. (Ponto a ser observado na opção D)

  • Me parece que a correção da altenativa C não é absoluta e comporta exceção.

    Vejamos o Enunciado 580 do FPPC: "É admissível o negócio processual estabelecendo que a alegação de existência de convenção de arbitragem será feita por simples petição, com a interrupção ou suspensão do prazo para contestação".

  • Alternativa C de acordo com o NCPC:


    Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.




  • 16 C ‐ Deferido c/ anulação

    Conforme ensina a melhor doutrina, o processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. Convém lembrar que validade do processo não se confunde com sua própria existência, e os artigos 214 e 263 do CPC tratam de realidades distintas. Nesse sentido: “Forma‐se o processo no momento da propositura da demanda em juízo, o que ocorre como despacho inicial do juiz ou quando esta seja distribuída a um dos juízos com competência concorrente. Tem‐ se entendido, no entanto, que basta a protocolização da petição inicial no cartório judicial para que se considere proposta a demanda. Uma vez formado o processo (e sua formação independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção – CPC, arts, 267, I e 295), estará ele pendente” (Antonio Carlos Marcato, In CPC Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 754). No mesmo sentido: “O processo civil começa por iniciativa da parte (art. 262, CPC), considerando‐se proposta a ação e iniciado o processo tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara(Marinoni e Mitidiero, CPC Comentado artigo por artigo, 2ª Ed., Ed. RT, SP, 2010, pág. 251). 

    A) 485, VII, CPC

    B) 487, II, CPC

    C) 313 II CPC

    D) 312 CPC

    E)

    -impugnação ao benefício da gratuidade judiciária: NÃO 100 CPC

    -exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal: NÃO é mais por "exceção", mas na preliminar de contestação

    -suspeição ou impedimento do juiz: SIM 313 III, CPC

  • Gabarito: ANULADA. Resposta preliminar: C.

    Questão bem complexa! Penso que a banca anulou a questão por não haver alternativas corretas.

    Depois de busca exaustiva de fonte que fundamentasse a letra C, achei a decisão do TJDFT quer transcrevo abaixo, no mesmo sentido da questão. Contudo, aparentemente a banca acabou por considerar a alternativa como errada.

    EMBARGOS DO DEVEDOR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE, NO CURSO DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ÀS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL A SUSPENSÃO DO PROCESSO, POR CONVENÇÃO DAS PARTES, NA FLUÊNCIA DE PRAZO PEREMPTÓRIO, COMO O DOS EMBARGOS DO DEVEDOR. PROVISÃO JUDICIAL DEFERITÓRIA EM PRAZO JÁ INICIADO CORRE DE MODO PEREMPTÓRIO E FATAL. A PARTE QUE, CONFIADA NESSA SUSPENSÃO PROIBIDA PELO ART-182, DO CPC, NÃO EMBARGA DESDE LOGO, PERDE PELA PRECLUSÃO A FACULDADE DE SE OPOR À EXECUÇÃO. ADEMAIS, DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DAS PARTES DO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO, PARA QUE O ATO SURTISSE SEUS EFEITOS, EIS QUE, NOS TERMOS DO ART-798, DO CPC, CABE AO JUIZ SIMPLESMENTE DECLARAR SUSPENSA A EXECUÇÃO. (TJDFT, Acórdão n.43563, APC1481285, Relator: MANOEL COELHO 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/06/1987, Publicado no DJU SEÇÃO 2: 06/04/1988. Pág.: 7)

    Sobre a D, a banca a manteve como considerada errada: a formação do processo independe da citação do réu, tanto que o indeferimento da petição inicial acarreta sua extinção. O processo se considera formado com a propositura da demanda em juízo, o que faz sentido, pois o indeferimento da petição inicial, por exemplo, acarreta a extinção do processo (já formado, portanto), mesmo antes da citação do réu. http://www.cespe.unb.br/concursos/TJDFT_15_JUIZ_2/arquivos/TJDFT_15_JUIZ_2_JUSTIF_DE_ALTERA____O_ANULA____O_MANUTEN____O_DE_GABARITOS.PDF

    Se a banca concentrou todos os argumentos em demonstrar que a D (que já era considerada errada) está errada e ainda assim anulou a questão, pode se considerar que para ela todas as assertivas estão erradas, inclusive a C, anteriormente considerada a certa.

  • DA CITAÇÃO

    238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    § 2º Rejeitada a alegação de nulidade, tratando-se de processo de:

    I - conhecimento, o réu será considerado revel;

    II - execução, o feito terá seguimento.

    240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406/02 (Código Civil) .

    § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

    § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.

    § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

    241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

    242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

    § 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

    § 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

    § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

    Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.


ID
1905811
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. A suspeição e o impedimento devem ser suscitados em preliminar da contestação, e não por petição separada.

II. Há suspeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo do advogado de qualquer das partes.

III. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido apenas parcialmente ou consistir na redução percentual das despesas processuais iniciais ou ainda no parcelamento dessas despesas e não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas.

IV. As espécies de intervenção de terceiros são a assistência, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a oposição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • I - ERRADA. Deve alegar em petição dirigida ao juiz. Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    II - CORRETA. Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    III - CORRETA. Art. 98, § 5o: A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    IV - ERRADA. A oposição deixou de ser intervenção e passou a ser procedimento especial (NCPC, art. 682). A nomeação à autoria foi excluída das espécies de intervenção de terceiro. O NCPC incluiu como intervenção de terceiro a desconsideração da personalidade jurídica e a figura do amicus curiae. Portanto, as hipóteses de intervenção de terceiros previstas no NCPC são as seguintes: ASSISTÊNCIA (ART. 119); DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 125); CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130); DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 133) e AMICUS CURIAE (ART. 138).

    C. Luchini.

  • Tanto causas de Impedimento como de suspeição podem ser reconhecidas de OFÍCIO pelo juiz, mas somente o Impedimento gerará nulidadade absoluta, capaz de gerar posterior ajuizamento de ação rescisória

     

    O impediemto não preclui nem para as partes nem para o juiz, podendo ser alegada a qualquer tempo; já a suspeição, não alegada no prazo preclui para as partes, mas nao para o juiz, que de oficio a qq tempo poderá reconhecê-la.

  • III - quanto ao parcelamento: 

    art. 98, § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

  • Resposta: B.

     

    --

    Comentários: 

    I. ERRADA. Em preliminar de contestação só podem ser suscitadas as seguintes matérias:

    Art. 337, Novo Código de Processo Civil -  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

    No caso de suspeição e impedimento, o art. Art. 146, NCPC, dispõe:  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    II. CORRETA. Há suspeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo do advogado de qualquer das partes (art. 145, I, NCPC).

    Trata-se de novidade do NCPC, visto que o antigo não tratava de suspeição do advogado da parte.

     

    III. NO GABARITO CONSTA COMO CORRETA. Porém se você comparar a assertiva com a letra da lei, o item III está errada, não é apenas parcialmente.

    O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido apenas parcialmente ou consistir na redução percentual das despesas processuais iniciais ou ainda no parcelamento dessas despesas e não afasta o dever de o beneficiário pagar as multas processuais que lhe sejam impostas.

    Art. 98, § 4º, 5º e 6º, NCPC:

    § 4o A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.

    § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

     

    IV. ERRADA. As espécies de intervenção de terceiros são a assistência, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e a oposição.

    São espécies de intervenção de terceiros:

    1 - Assistência - art. 119 e seguintes, NCPC;

    2 - Denunciação da lide - art. 125 e seguintes, NCPC; 

    3 - Chamamento ao processo - art. 130 e seguintes, NCPC.

    4 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 133 e seguintes, NCPC; e

    5 - "Amicus Curiae" - art. 138 e seguintes, NCPC.

    Percebe-se que o NCPC não contemplou duas modalidades de intervenção de terceiros que existiam no antigo CPC:

    - Nomeação à autoria; e

    - Oposição.

  • Afirmativa I) A alegação de suspeição ou de impedimento deve ser formalizada por meio de petição dirigida ao juiz da causa, e não suscitada em preliminar de contestação. É o que dispõe o art. 146, caput, do CPC/15: "No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Determina o art. 145, I, do CPC/15, que "há suspeição do juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A afirmativa está baseada no art. 98, § 4º, 5º e 6º, que assim dispõem: "§4º. A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. §5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a alguns ou a todos os atos processuais, ou consistir da redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. §6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) São modalidades de intervenção de terceiros previstas no CPC/15: assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, incidente de desconsideração da personalidade jurídica e amicus curiae. O CPC/15 deixou de considerar a oposição uma modalidade de intervenção de terceiros, passando a considerá-la um procedimento especial que dá origem a uma nova ação (uma nova pretensão). Afirmativa incorreta.
  • Excelente esse treino, está sendo de uma importância enorme pra mim, que vou passar processo seletivo... muito bom!

  • Imaginei que a III estaria incorreta por versar que JG pode ser concedido "apenas parcialmente"...

  • Pergunta linda! Exatamente o que a professora Sabrina Dourado deu em aula hoje!

  • NOTE:

    - Nomeação à autoria – NCPC, 338 (MATÉRIA DE CONTESTAÇÃO)

    - Oposição - NCPC, 682 (PROCEDIMENTO ESPECIAL)

  • Item III. Correta. As dúvidas decorrentes da justiça gratuita parcial e do parcelamento das despesas (art. 98, §§ 5º e 6º). Trata-se de 2 inovações do NCPC. Como são previstas no mesmo artigo, em parágrafos seguidos, conveniente a análise conjunta. A justiça gratuita parcial consiste no (i) reconhecimento da gratuidade para alguns dos atos do processo ou (ii) apenas a redução de parte das despesas. Por sua vez, no parcelamento de despesas processuais, como se percebe do nome, haverá o pagamento, mas de forma parcelada. E destaca o NCPC tratar-se de direito da parte, “conforme o caso”. Mas essa não seria uma boa inovação? O grande problema é que a legislação não traz critérios sobre quando e como isso será aplicado, deixando de apresentar quaisquer parâmetros para que haja a aplicação dessas inovações. Assim, à luz de uma mesma situação concreta, é possível que (i) um magistrado conceda o clássico benefício, afirmando que a parte nada deve pagar; (ii) outro entenda ser o caso de justiça gratuita parcial e (iii) outro decida apenas pelo parcelamento. E qual o problema dessa divergência? Isso gerará mais debates e recursos. Vale lembrar que a decisão referente à gratuidade é agravável de instrumento (NCPC, art. 1.015, V). Para um sistema que, em tese, busca reduzir a morosidade e a quantidade de recursos, a inovação parece caminhar no sentido inverso… Mas não é só. Inúmeras outras dúvidas já surgem em relação às 2 inovações: a) Qual são as despesas que o juiz pode reduzir o valor a ser pago? (por exemplo, pode o juiz reduzir as custas judiciais? Preparo recursal? Taxa de mandato? Diligência do oficial de justiça? Valor da cópia reprográfica? Custo da certidão de objeto e pé? Valor do edital?) b) E de quanto será o percentual da redução? c) Cabe, ao mesmo tempo, no âmbito da justiça gratuita parcial, a gratuidade total para alguns atos e a redução de parte das despesas para outros atos? d) Uma vez deferido o parcelamento das despesas, em até quantas vezes será possível parcelar? e) E o ato processual terá de aguardar o término do pagamento parcelado para ter início? (pensando no exemplo da perícia exposto acima) f) Pode o juiz aplicar o parcelamento em conjunto com a justiça gratuita parcial? g) Cabe a justiça gratuita parcial e parcelamento para pessoa jurídica? Essas são apenas algumas das dúvidas que decorrem das inovações. E há uma única certeza: essas questões serão objeto de rica divergência até que definidas balizas mínimas pelo STJ[6] – o que pode levar muito tempo… Até lá, cada juiz terá seus próprios critérios em relação aos novos institutos relativos à justiça gratuita. Fonte:.GEN Jurídico Novo CPC: o Lado B da Justiça Gratuita (aquilo que não gostaríamos de ouvir) Publicado por Luiz Dellore
  • I. "em petição específica", até porque se alega após "conhecimento do fato" que não necessariamente coincide com o prazo da contestação. Aliás, até em tribunal pode ser alegada, mas daí é regulada pelo RI tendo em vista que há vários tribunais de diferentes competências.

    II. Sim, juiz amigo íntimo ou inimigo de advogado é suspeito pois pode influenciar na parcialidade, mediante Embargos Auriculares. Mas o caso mais grave que se relaciona com o Advogado é de impedimento - caso recente foi da Juíza Federal condenada a prisão e perda do cargo porque o pai era Advogado e obtinha sentenças favoráveis quando a filha julgava.

    III. Sim, pode parcial agora, ou parcelar. Também não afasta multa processuais. Não pode fazer o que quiser no processo só porque tem o benefício, senão a gratuidade da justiça restaria um salvo conduto.

    IV. Oposição não é mais intervenção de terceiro, mas procedimento especial. E o quê tem de especial? O prazo. Novos são o IDPJ e Amicus Curie. Nomeação à autoria tem a ver com legitimidade, de modo que é matéria de defesa. Não fazia sentido como era, separadao, como se fosse possível aplicar a qualquer terceiro.

     

  • Quanto ao item I, interessante notar que, como a exceção de impedimento ou suspeição do juiz é julgada pelo tribunal a que ele está submetido, é lógica a conclusão de que a arguição deverá ser feita por petição apartada da contestação, possibilitando a remessa ao tribunal para julgamento, enquanto o processo continua a tramitar, normalmente, no primeiro grau, caso a exceção seja recebida sem efeito suspensivo.

  •  

    Amicus, Desconsidera tudo!!  Chama o Assisesposo da Lide

     

    ou

     

    Amicus, Desconsidera!!  Chama o Assis da Lide.

     

    1 - Assistência - art. 119 e seguintes, NCPC;

    2 - Denunciação da lide - art. 125 e seguintes, NCPC; 

    3 - Chamamento ao processo - art. 130 e seguintes, NCPC.

    4 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 133 e seguintes, NCPC; e

    5 - "Amicus Curiae" - art. 138 e seguintes, NCPC.

  • LLBA Climbing,  

     "Amicus, Desconsidera tudo!!  Chama o Assis - esposo da Lide."   kkkkkk   Excelente!!

  • CPC Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • Brother, gabarito não bate:

    II - Errada - § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

  • Tem coisas que os colegas, com o maior respeito me perdoem a colocação, é inaceitável .

    a altrrnativa I esta equivocadíssima, basta olhar o art.64 parágrafo 1o, tá explícito lá que PODE ser alegada em qualquer tempo, ou seja, a contrario sensu ela não deve ser alegada somente em preliminar de contestção. Absurdo colcoar o caput e aceitar que ela esteja correta.

     

    porém uma outra interpretação que tenho desta questão é que o examinador quis se referir ao MOMENTO processual, e não se referindo  explicitamente à peça. Vejamos assim: caso o réu por exemplo,de uma ação, tenha visto que a incompetencia é absoluta, antes da contestação, ele DEVE alegá-la, mas nesse caso ela foi vista antes da apresentação da contestação e sendo assim, o réu tem o dever de alegá-la. 

    Outro exemplo é a alternativa II, que não está dizendo que a reconvenção deve ser proposta JUNTA com a contestação, mas sim no momento da contestação. 

     

    Entendem o meu raciocínio? Porém, caso tenha sido elaborada dessa forma, a questão n pode deixar interpretações subjetivas por prte dos candidatos. Gde abs

  •  

    Esse gabarito está equivocado, para mim apenas a assertiva II está correta! Recurso nela!

  •  

    Espécies de intervenção no NCPC: 

     

    ADICA:

     

    Assistência;

    Desconsideração da PJ;

    Intervenção; 

    Chamamento ao processo;

    Amicus curiae.

     

  • pra mim cabe recurso nesta questão, pois o  inciso III entra em conflito com a lei 1060/50, que rege sob a assistencia gratuita.

  • Art. 146.

    No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em:

     

    petição específica dirigida ao juiz do processo,

     

    na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • GABARITO "B"

     

    Hipóteses de intervenção de terceiros previstas no NCPC

     

     

    1 - Assistência - art. 119 e seguintes, NCPC:  A Assistência pode ser entendida como a modalidade de Intervenção de Terceiros Espontânea, cuja finalidade é que um terceiro estranho a relação processual auxilie a parte em uma causa em que tenha interesse jurídico.

     

    2 - Denunciação da lide - art. 125 e seguintes, NCPC: A Denunciação da Lide é a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro( demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação) onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso. Simplificadamente, pode-se dizer que a Denunciação da Lide nada mais é do que uma ação de regresso incidente a um processo já existente.

     

    3 - Chamamento ao processo - art. 130 e seguintes, NCPC: Trata-se de direito do réu de chamar, para ingressar no polo passivo da demanda, os corresponsáveis por determinada obrigação. Diferencia-se da denunciação da lide, uma vez que nesta se tem a ação de regresso e deve-se demonstrar que o denunciado é que deverá responder pela condenação, no chamamento ao processo a condenação é automática, estando, portanto, ligado a ideia de solidariedade.

     

    4 - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - art. 133 e seguintes, NCPC:  É o que autoriza imputar ao patrimônio particular dos sócios, obrigações assumidas pela sociedade, quando e se a pessoa jurídica houver sido utilizada abusivamente, como no caso de desvio de finalidade, confusão patrimonial, liquidação irregular, dentre outros.O instituto contempla, também, a chamada desconsideração inversa, em que se imputa ao patrimônio da sociedade o cumprimento de obrigações pessoais do sócio.

     

    5 - "Amicus Curiae" - art. 138 e seguintes, NCPC: Amicus curiae, em uma tradução literal do latim, significa “amigo da corte” ou “amigo do tribunal” É alguém que, mesmo sem ser parte, em razão de sua representatividade, é chamado ou se oferece para intervir em processo relevante com o objetivo de apresentar ao Tribunal a sua opinião sobre o debate que está sendo travado nos autos, fazendo com que a discussão seja amplificada e o órgão julgador possa ter mais elementos para decidir de forma legítima.

  • Me deparei com diversas questões deste concurso público onde é perceptível que o examinador joga baixo, muito baixo, levando sempre o candidato ao erro. Causa espanto não ver questões deste jaez anuladas. O item III desta questão leva o candidato a pensar que o uso do advérbio " apenas" confere desacerto à questão, haja vista que a gratuidade pode ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, conforme o §5º,  art. 145 do NCPC.

  • Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Suspeição e impedimento:

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • Certa! Mas se eu dependesse do item lll, acho que rodaria hem kkk esse ''apenas'' causa uma confusão

  • SÓ EU QUE ACHEI ERRADA ESSA JG PODER SER CONCEDIDA "APENAS PARCIALMENTE..."?

  • Gabarito B.

    Item III, artigo 98, §5.

    Gratuidade pode ser dada a todos atos ou apenas alguns, permitindo também redução percentual.

    §5° a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

    Também já errei em outras bancas, a alternativa parece está errada, contudo, isso é o que está na letra da lei.

  • A redação da III esta errada, esse "apenas" da a entender que exclui da gratuidade total.

  • Se as questões forem sempre de nível para juiz nem precisa ter muito conhecimento. A banca facilitou muito, bastando nessa questão conhecer apenas as regras de impedimento e suspeição. Quem estudou sabe que a assertiva I está errada e a assertiva II correta. Levando isso em consideração, vc já elimina a resposta D e E. Depois é só perceber que na letra A e C contém em ambas a assertiva I, restando apenas a letra B. Tudo isso sem analisar o que está contida na assertiva III e IV. Ficou muito fácil acertar essa, pq tinha acabado de estudar sobre impedimento e suspeição.


ID
1995811
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Durante uma ação de guarda a tramitar em uma vara de família, a ré, mãe da criança, descobriu que o advogado do pai (autor) é filho adotivo do irmão do promotor de justiça que atua no caso. Extremamente preocupada, informou o fato ao seu advogado.

Com base no CPC/15, como advogado da mãe, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    O advogado do autor é filho adotivo do irmão do promotor, logo é sobrinho do promotor. Parentesco de terceiro grau. Assim, está o promotor impedido de atuar na causa por disposição do inciso III do artigo 144, combinado com o artigo 148, inciso I

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    […]
    III – quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
     

     Ademais:

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público

    Por fim, não se alega o impedimento ou suspeição por exceção, mas na forma do §1º do art. 148:

    A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.
     

    (Comentarios à Prova do XX Exame de Ordem-Prof Gabriel Borges)

  • GABARITO: LETRA A!

     

    CPC:

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; [note que o promotor é tio do advogado do autor, portanto é parente colateral em terceiro grau]

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    § 1o A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

     

    “O art. 313, III, do Novo CPC prevê como causa de suspensão do processo a arguição de impedimento ou de suspeição, e, ainda que seja omisso o dispositivo nesse sentido, a única arguição de impedimento e suspeição capaz de suspender o processo é a do juiz, não havendo suspensão quando a arguição se dirigir ao membro do Ministério Público (art. 148, § 2º, do Novo CPC) ou a auxiliares da Justiça.


    A mera arguição da suspeição ou impedimento do juiz suspende o procedimento principal (suspensão imprópria), mas a continuidade dessa suspensão até o julgamento da arguição depende de decisão a ser proferida pelo relator do incidente no tribunal. Nos termos do art. 146, § 2º, do Novo CPC, o relator poderá receber o incidente sem efeito suspensivo, de forma que o processo retomará o seu andamento, ou com efeito suspensivo, quando a suspensão será prorrogada até o julgamento do incidente.


    No tocante aos pedidos de tutela de urgência, serão dirigidos ao substituto legal do juiz acusado de parcial enquanto não for declarado o efeito em que o incidente é recebido ou quando ele for recebido com efeito suspensivo. Se o relator receber o incidente sem efeito suspensivo, o pedido será dirigido ao próprio juiz acusado de suspeito ou impedido.”

     

    DANIEL AMORIM

  • Na hipótese trazida pela questão, o advogado de uma das partes é sobrinho do promotor de justiça que atua no caso. Ou seja, o advogado de uma das partes é parente em linha colateral, em terceiro grau, do membro do Ministério Público. Essa constitui uma causa de impedimento, a qual está prevista no art. 144, III, c/c art. 148, I, do CPC/15: "Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] III - quando nele estiver postulando... como advogado... qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. // Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público". É preciso lembrar que o Direito brasileiro não distingue os filhos consanguíneos dos filhos adotivos para quaisquer efeitos da filiação.

    Resposta: Letra A.


  • a) Por causa do impedimento para que o promotor de justiça exerça suas funções, o fato deverá ser informado ao juiz da causa em petição específica.

    CORRETO. À luz do art. 148, I e §1º do CPC, aplica-se os motivos de impedimento e suspeição ao MP e a parte interessada deverá arguir o impedimento ou suspeição em petição fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe for possível falar nos autos.

     

     b) O advogado da mãe deverá arguir, por meio de exceção, o impedimento do promotor de justiça.

    Incorreto. À luz dos artigos 146 e 148 do CPC, o advogada da mãe deverá aguir por meio de petição fundamentada.

     

     c) As causas de impedimento direcionadas ao magistrado, como é o caso, não se estendem aos membros do Ministério Público

    Incorreto. De acordo com o art. 148, I do CPC, ao membro do Parque (MP) aplica-se as causas de impedimento e suspeição.

     

     d) Não se trata de causa de impedimento porque o advogado do pai é parente colateral de terceiro grau do promotor de justiça. 

    Incorreto. Irmão é parente de segundo grau conforme dispõe o 1.594 do CC.

  • Gabarito: A - artigos: 147 e 148  do Ncpc

     

    Questão interessante, pois o asusnto apresenta alguma possíveis "pegadinhas de prova".

    O vício de parciliade apresenta duas facetas: a) Suspeição e, b) Impedimento, confome artigos 144 e 145 do Ncpc.

    No CPC/15, conforme artigo 146, as partes devem alegar os vícios, no prazo de 15 dias, porém, o termo a quo é da data do conhecimento do fato (Princípio da Eventualidade).

     

    Atenção!

     

    1 - As partes não precisam mais alegar os vícios de parcialidade através de execeção, pois o legislador permite que seja feita através de petição específica dirigida ao juiz da causa.

     

    2 - Vale lembrar que o vício de suspeição não poderá ser alegado após o trânsito em julgado, apenas o vívio de impedimento poder ser, desde que ajuizada Ação Rescisória para tal impedimento conforme artigo 966, II do Ncpc.

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooo

  • Raphael Takenaka eu te amo.

  • O que realmente é pegajoso nessa questão é a dúvida entre uma exceção ou a petição específica. A FGV foi muito traiçoeira.

     

    Percebe-se que no NCPC não é mais necessário uma exceção para alegar as causas de impedimento e suspeição.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • a) Por causa do impedimento para que o promotor de justiça exerça suas funções, o fato deverá ser informado ao juiz da causa em petição específica.

    CORRETO. À luz do art. 148, I e §1º do CPC, aplica-se os motivos de impedimento e suspeição ao MP e a parte interessada deverá arguir o impedimento ou suspeição em petição fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe for possível falar nos autos.

     b) O advogado da mãe deverá arguir, por meio de exceção, o impedimento do promotor de justiça.

    Incorreto. À luz dos artigos 146 e 148 do CPC, o advogada da mãe deverá aguir por meio de petição fundamentada.

     c) As causas de impedimento direcionadas ao magistrado, como é o caso, não se estendem aos membros do Ministério Público

    Incorreto. De acordo com o art. 148, I do CPC, ao membro do Parque (MP) aplica-se as causas de impedimento e suspeição.

     d) Não se trata de causa de impedimento porque o advogado do pai é parente colateral de terceiro grau do promotor de justiça. 

    Incorreto. Irmão é parente de segundo grau conforme dispõe o 1.594 do CC.

  • Dentre as inovações trazidas pelo atual Código, o novo regramento da defesa do réu buscou ao máximo a simplificação dos atos processuais de forma a diminuir a complexidade do antigo código. As exceções foram eliminadas. Agora, a suspeição e o impedimento do magistrado(assim como os demais, como auxiliares da justiça e membros do MP), nos termos do artigo 146, serão feitas em petição específica e sem qualquer formalidade.

    Fonte:

    https://alegodwin.jusbrasil.com.br/artigos/437277035/a-alteracao-do-regime-das-excecoes-pelo-novo-cpc-e-sua-aplicabilidade-a-defesa-trabalhista

  • Terceiro grau é impedimento. Na letra (D) o advogado é sobrinho do procurador (terceiro grau). Logo causa de impedimento já que os membros do MP tem a mesmas causas de impedimento que o juízo.


    CPC, Art.134.É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    .....

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

  • Essa suspeição reta/colateral até terceiro grau, se estende ao membro do MP (art. 144 +148)

    A alegação da suspeição é feita em petição específica (art. 146)

  • GABARITO A

    a) Por causa do impedimento para que o promotor de justiça exerça suas funções, o fato deverá ser informado ao juiz da causa em petição específica.

    CORRETO. À luz do art. 148, I e §1º do CPC, aplica-se os motivos de impedimento e suspeição ao MP e a parte interessada deverá arguir o impedimento ou suspeição em petição fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que lhe for possível falar nos autos.

     b) O advogado da mãe deverá arguir, por meio de exceção, o impedimento do promotor de justiça.

    Incorreto. À luz dos artigos 146 e 148 do CPC, o advogada da mãe deverá aguir por meio de petição fundamentada.

     c) As causas de impedimento direcionadas ao magistrado, como é o caso, não se estendem aos membros do Ministério Público

    Incorreto. De acordo com o art. 148, I do CPC, ao membro do Parque (MP) aplica-se as causas de impedimento e suspeição.

     d) Não se trata de causa de impedimento porque o advogado do pai é parente colateral de terceiro grau do promotor de justiça. 

    Incorreto. Irmão é parente de segundo grau conforme dispõe o 1.594 do CC.

    Dentre as inovações trazidas pelo atual Código, o novo regramento da defesa do réu buscou ao máximo a simplificação dos atos processuais de forma a diminuir a complexidade do antigo código. As exceções foram eliminadas. Agora, a suspeição e o impedimento do magistrado(assim como os demais, como auxiliares da justiça e membros do MP), nos termos do artigo 146, serão feitas em petição específica e sem qualquer formalidade.

  • Pelo o que eu entendi:

    O procedimento descrito no artigo 146 somente são aplicados aos magistrados.

    Para Ministério Público e Auxiliares da justiça e demais sujeitos imparciais do processo o procedimento de alegação de suspeição e impedimento segue o rito do artigo 148, §1º, §2º, §3º

    Lógica da diferenciação de procedimento:

    No caso do procedimento do magistrado (art. 146) = irá ter suspensão do processo e o incidente é julgado no tribunal.

    No caso do procedimento do Ministério Público (e outros - art. 148, §1º, §2º, §3º) = não irá ter suspensão do processo e o próprio magistrado irá julgar o incidente.

    _______________________________________________________

    FONTE: Estratégia.

  • advogado do pai (autor) é filho adotivo do irmão do promotor de justiça = Sobrinho.

  • Conhecimentos necessários para resolver a questão:

    • Os motivos de suspeição e impedimento se aplicam aos Promotores de Justiça:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    • O advogado do autor é sobrinho do Promotor de Justiça, portanto, está no rol de impedimentos:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    • A alegação de impedimento ou suspeição deve ser dirigida ao juiz do processo em petição especifica:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    GABARITO: A


ID
2171971
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os dispositivos legais pertinentes ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 178, parágrafo único.  A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    b) INCORRETA. Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    c) INCORRETA. PRAZO É SEMPRE EM DIAS ÚTEIS.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    d) CORRETA. Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público.

     

    e) INCORRETA. Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.

     

    TODOS os artigos do CPC/2015.

  • Muito cuidado com a letra "c" - os prazos não são contados em dias corridos. Nossos olhos nos enganam o tempo todo.

    RESILIÊNCIA: capacidade de se recuperar de crises, ter o pensamento positivo, metas claras e a certeza de que tudo passa.

  • Felipe Silva, amei seu comentário! Tudo que precisava ouvir:Resiliência!!!!!!

  • Eu fiz essa prova (MP-PR) e errei justamente por conta da letra "c" (o prazo é em dias úteis e não corridos). RESILIENCIA, Felipe Silva, tudo que eu pensava depois que veio o resultado rsrs

  • O título referente ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, engloba os arts. 176 a 181, do CPC/15.

    Alternativa A) É certo que a intervenção do Ministério Público é obrigatória nos processos que envolvem interesse de incapaz, mas a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção (art. 178, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual admite que o Ministério Público produza provas e interponha recurso mesmo nas hipóteses em que atua como fiscal da ordem jurídica (art. 179, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) A contagem dos prazos processuais, segundo o novo Código de Processo Civil, considera apenas os dias úteis, e não os dias corridos (art. 219, caput, CPC/15). No que diz respeito à prerrogativa do prazo em dobro para o Ministério Público, de fato, ela é assegurada pela lei processual (art. 180, caput, CPC/15), mas não tem aplicação quando a lei lhe fixa algum prazo próprio de forma expressa (art. 180, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o membro do Ministério Público é impedido de oferecer lance: "Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (...) III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) De fato, a amizade íntima é um motivo de suspeição previsto para os juízes, com aplicação extensiva aos membros do Ministério Público: "Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados... Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público...". Afirmativa correta.

    Gabarito: Letra D.


  • Sobre os dispositivos legais pertinentes ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta: 

     

    a) - Processos que envolvam interesse de incapaz e nos quais participa a Fazenda Pública são hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 178, do CPC: "Art. 178 - O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: II - interesse de incapaz. Parágrafo único - A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público".

     

    b) - Quando atua como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público não pode ser considerado parte, pois não tem direito de produzir provas nem de recorrer; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 179, do CPC: "Art. 179 - Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer".

     

    c) - O Ministério Público goza de prazo em dobro, contados em dias corridos, nos termos do Código de Processo Civil de 2015, salvo nas hipóteses em que a lei lhe prescreve prazo próprio de forma expressa; 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 180 c/c 219, do CPC: "Art. 180 - O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá inicio a partir de sua citação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. Art. 219 - Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

     

    d) - O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 148 c/c 145, I, do CPC: "Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição: Art. 145 - I - ao membro do Ministério Público".

     

    e) - O membro do Ministério Público que estiver na livre administração de seus bens pode oferecer lance em leilão de alienação judicial, salvo nos casos em que atuou na fase de cumprimento de sentença. 

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 890, III, do CPC: "Art. 890 - Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, rem relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade".

     

  • Nos termos do art. 148 do NCPC aplica-se  aos membros do MP a mesmas regras aplicadas aos magisrrado no que se refere a suspeição e impedimento, vejamos:

    ]

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

     

    Já o art. 145 é expresso em declarar que  é caso de suspeição do juiz a hipótese retratada na questão d, vejamos:

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    Portanto caros colegas a letra certa é a  d, para  acertar esta questão basta conhecimento  da lei.

    bora decorar a leiiiii.

  • A) Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

     

    B) Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:
    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

     

    C) Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.
    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    E) Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:
    III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

     

    D) Art. 145.  Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;
    II - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    RESPOSTA D

  • Sobre letra:

     D) No Processo Penal o juiz ser amigo/inimigo do Advogado NÃO é hipótese de suspeição (apenas das partes).

      

    No Processo Cívil é suspeito!

  • desanimo

  • Caí na C.

    O M.P TEM PRAZO EM DOBRO, CONTADOS EM DIAS ÚTEIS....

  • Vamos lá!


    a) Falso. A participação da Fazenda Pública, por si só, não implica em fiscalização do MP, nos termos do parágrafo único do art. 178 do NCPC.


    b) Falso. O MP, quando atua na qualidade de fiscal da ordem jurídica, realmente, não é parte: contudo, pode produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e até mesmo recorrer, nos termos do inciso II do art. 179 do NCPC. 


    c) Falso. O MP de fato tem prazo em dobro, salvo exceções legais expressas. Contudo, os prazos serão em dias úteis, e não corridos, nos termos do art. 212 do NCPC.  


    d) Verdadeiro. O art. 148 do NCPC deixa claro que os motivos de impedimento e de suspeição não se aplicam apenas ao magistrado, estendendo-se aos membros do MP, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo. A ideia é manter a incolumidade da máquina judiciária. Assim, se membro do MP é amigo íntimo de uma das partes, ou mesmo de seus advogados, há suspeição, consoante inteligência do art. 145, I do NCPC. 


    d) Falso. Conforme preceitua o art. 890, III do NCPC, os membros do MP, da defensoria pública, o próprio juiz, escrivão, chefe de secretaria e demais servidores e auxiliares da justiça, NÃO poderão oferecer lance, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade. A alternativa dá a entender que o membro do MP apenas não poderá ofecerer lance nos casos em que atuou na fase de cumprimento de sentença, alargando suas liberdades, ao arrepio do dispositivo processual. 


    Resposta: letra D. 

  • NCPC. Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    (...)

    NCPC. Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • d)

    O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;

  • Quando você confunde Processo Penal com CPC e erra a questão... :/

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

  • MP

     

    Prerrogativas Processuais como Parte:

    a) intimação e vista pessoal, por carga, remessa ou meio eletrônico (apenas avisado de que tem de se manifestar);

    b) prazo em dobro, inclusive nos recursos, salvo se a lei estabelecer prazo próprio; terá início a partir de sua intimação pessoal;

    c) isenção do pagamento de despesas processuais, inclusive preparo e porte de remessa e de retorno; pagas ao final pelo vencido;

    d) testemunhas por ele arroladas intimadas pessoalmente;

     

    Prerrogativas Processuais como Fiscal:

    a) todas as prerrogativas de como parte;

    b) vista (fala) depois das partes; intimado de todos os atos do processo;

    c) produzir provas e requerer medidas processuais;

    d) arguir incompetência relativa e absoluta;

    e) direito de recorrer; sempre tem legitimidade para recorrer, podendo não ter interesse;

    f) nulidade pela não atuação se houver prejuízo; decretada após intimação do MP, que se manifestará decidindo se há ou não prejuízo; ensejará ajuizamento de ação rescisória;

     

    OBS.: quanto ao último item, Marcus Vinicius Rios Gonçalves afirma que, quando intervém em razão do objeto do processo (interesse público ou social e litígios pela posse de terra), há presunção absoluta de prejuízo, sendo reconhecida a nulidade; se intervenção em razão da qualidade da parte (interesse de incapaz), nulidade se houver prejuízo.

     

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 2017

     

  • a) ERRADO. INTERVENÇÃO EM 30 DIAS DO MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA: HIPÓTESES > INTERESSE DE INCAPAZ / PÚBLICO / SOCIAL / LITÍGIO COLETIVO DE TERRA URBANA / RURAL.

    PROC. FAZENDA PÚBLICA X MP (não necessariamente intervirá).

     

    b) ERRADO. MP COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA EM 30 DIAS: PRERROGATIVAS > RECORRER / PRODUZIR PROVAS / REQ. MEDIDAS PROCESSUAIS.

     

    c) ERRADO. MP / DP / AP > PRAZO EM DOBRO (DIAS ÚTEIS). EXCEÇÃO: LEI DISPÕE EXPRESSAMENTE PRAZO PRÓPRIO.

     

    d) CERTO. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO = MP >  AMIZADE / INIMIZADE (PARTES / ADVOGADOS) / PRESENTES / CONSELHOS (ANTES OU DEPOIS) / DESPESAS / CRÉDITO / DÉBITO COM AS PARTES / INTERESSE NA VITÓRIA DE UMA DAS PARTES.

     

    e) ERRADO. ?

  • Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o membro do Ministério Público é impedido de oferecer lance: "Art. 890.  Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: (...) III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade...". Afirmativa incorreta.
     

    Fonte: professor do qc

  • Confesso que o que não me fez cair na "pegadinha" da alternativa c, foi o enquadramento da questão como de suspeição e impedimento, pois eu estou(ava) repondendo questões específicas do tema para fixação do conteúdo.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.


  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

     

    I - ao membro do Ministério Público;

     

    II - aos auxiliares da justiça;

     

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • Valei, Raquel. Já fiz o destaque na lei. :)

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 178, Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    b) ERRADO: Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público: II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    c) ERRADO: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    d) CERTO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público.

    e) ERRADO: Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção: III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade.

  • Quase que eu ixcurrego no “dias corridos” da letra C.

  • GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO !

    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    ISSO TAMBÉM SE APLICA AO MP, AUXILIARES DA JUSTIÇA...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • Sobre os dispositivos legais pertinentes ao Ministério Público, no Código de Processo Civil, é correto afirmar que: O membro do Ministério Público que é amigo íntimo do advogado de uma das partes é considerado suspeito para atuar no feito, nos termos do Código de Processo Civil de 2015;

  • Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público.


ID
2289994
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as proposições abaixo, acerca dos impedimentos e da suspeição:


I. Há impedimento quando o juiz promover ação contra a parte ou seu advogado.

II. Há impedimento quando o primo do juiz estiver postulando como advogado.

III. Há suspeição quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo das partes ou seus advogados.

IV. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA C

    I. Há impedimento quando o juiz promover ação contra a parte ou seu advogado. (correto)

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    II. Há impedimento quando o primo do juiz estiver postulando como advogado. (errado)

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (PRIMO É QUARTO GRAU)

    III. Há suspeição quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo das partes ou seus advogados. (correto)

    Art. 145.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    IV. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. (correto)

    Art. 145., § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • PRIMO É QUARTO GRAU

  • Impedimentos (art. 144):

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    Suspeição (art. 145):

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • LETRA C

     

    Um macete interessante que vi no Qc para suspeição

     

    o juiz é suspeito quando ele : CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

    Credor/Devedor

    Amigo íntimo/inimigo

    Interesse no processo

    ATEnder as despesas do processo

    Receber presente

    Aconselhar a parte

     

    o impedimento do parenTE -> TErceiro grau ( primo é quarto grau)

     

    @qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de impedimento e de suspeição trazidas pelo Código de Processo Civil. São elas:

    Hipóteses de impedimento:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Hipóteses de suspeição:

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) Essa causa de impedimento consta no art. 144, IX, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A causa de impedimento constante no art. 144, III, do CPC/15, é limitada ao terceiro grau de parentesco civil. Primo é parente em quarto grau, por isso, não está abrangido na hipótese legal. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Essa causa de suspeição consta no art. 145, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Linha reta: é infinito, contado por graus.

    1º grau: pai e filho

    2º grau: avô e neto

    3º grau: bisavô e bisneto

     

    Linha Colateral

    2º grau: irmãos

    3º grau: tios e sobrinhos

    4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos

  •  

    Comentários: Prof. Francisco Saint Clair Neto.

    As causas caracterizadoras de suspeição são: amigo íntimo ou inimigo da parte ou advogado receber presentes ou aconselhar a parte; credor ou devedor; interessado no julgamento; declaração de suspeição por motivo de foro íntimo; casos de ilegitimidade da alegação de suspeição; provocada por quem alega; manifesta a aceitação do arguido.

     

    Macete: CAI ATE RECEBER CONSELHO

    C = credor ou devedor 

    A = amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    I = interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    ATE = atender às despesas do litígio

    RECEBER = receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo

    CONSELHO = aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa 

     

    Comentários: Prof. Francisco Saint Clair Neto.

    Portanto, as hipóteses caracterizadoras de um impedimento são: juiz que interveio como: mandatário, perito, MP, testemunhas; proferiu sentença, defensor, advogado ou MP, cônjuge ou companheiro ou parente do juiz; parte ele próprio, cônjuge, companheiro ou parente; sócio ou diretor de pessoa jurídica parte; herdeiro, donatário ou entregador da parte; professor de instituição de ensino parte; parte cliente de escritório do cônjuge, companheiro ou parente; ação do juiz contra a parte ou advogado; defensor, advogado ou MP anterior ao processo; vedação à criação de ato para criar impedimento; advogado de escritório que ostenta a condição prevista.

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooooo

    Pousada dos Concurseiros/RJ 

  • Macetão que vi nos comentários:

     

    Amigo interesseiro só quer presente e ser credor

  • ATENÇÃO CONCURSEIROS DE PLANTÃO.

    na arguição de impedimentos e suspeição por parentela , consanguine ou afim ,reta ou colateral É ATÉ O 3° GRAU,

    "PRIMO É PARENTE DE 4° GRAU.

     

     

    bons estudos a todos e feliz dia das mamães tfa 

  • Primo é quarto grau hein galera, pegadinhaaaa!

  • Só lembrar do Gilmar Mendes soltando o Eike Batista, sendo que a mulher do Gilmar atua em como advogada em escritório que Defende o dito réu - uma das hipóteses de impedimento. (Art. 144, VIII, CPC)

     

  • Por consanguinidade ou por adoção legal

    Pai, mãe e filhos (em primeiro grau)

    Irmãos, avós e netos (em segundo grau)

    Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)

    Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau)

    Fonte : Wikipédia

  • Suspeição é PICA:

    Presente

    Interessado

    Credor ou Devedor

    Amigo ou Inimigo

  •  Comentário arrasante e arrasador da PROF.: Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de impedimento e de suspeição trazidas pelo Código de Processo Civil. São elas:

    Hipóteses de impedimento:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Hipóteses de suspeição:

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) Essa causa de impedimento consta no art. 144, IX, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A causa de impedimento constante no art. 144, III, do CPC/15, é limitada ao terceiro grau de parentesco civil. Primo é parente em quarto grau, por isso, não está abrangido na hipótese legal. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Essa causa de suspeição consta no art. 145, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Há impedimento se for parente até o 3º grau, em linha reta ou colateral! PRIMO É 4º GRAU COLATERAL :)

  • Vou fazer um comentário com finalidade lúdica aqui:

     

    Em entendimento recente do STF, o Min. Gilmar Mendes entendeu que ser padrinho de filha de parte do processo não configura caso de suspeição.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • A única assertiva errada é a II. Só se considera impedido em relação aos parentes até o terceiro grau. Primo é de quarto grau.

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • Dicas dos colegas daqui do QC.

     

    BIZU: 

    Suspeição é PICCA (coloquei com dois "C" por causa do conselho a uma das partes pelo juiz):

     

    Presente

    Interessado

    Credor ou Devedor

    Conselho

    Amigo ou Inimigo

  • melhor comentario ever: PICA.

     

    Suspeição é PICA:

    Presente

    Interessado

    Credor ou Devedor

    Amigo ou Inimigo

  • Suspeição é PICCAS

    Presente

    Interessado

    Credor ou Devedor

    Conselho

    Amigo ou Inimigo

    Subministrou

  • A prima ou o primo pode levar pro QUARTO! Nunca mais esqueci que primo é quarto grau! :D

  • Apenas um adendo que eu sempre confundia e não esqueci mais após essa questão:

     

     

    - Juiz mover ação contra a parte/advogado: impedimento.

     

    - Juiz (ou até 3º grau) ser credor da parte: suspeição.

     

     

    Ou seja, se ele é apenas credor, é suspeito; se ele já tem ação contra a parte/advogado, é impedido.

  • GAB.: C

  • Primo não é 3° grau

  • Primo é quarto grau, giovanni.

  • Suspeição

    "Amigo    Interessado     da presente,   aconselha e     subministra    devedo  interessado."

    __________________________________________________________________________

    Então....

    O que sobrar é impedimento!

  • Vejo um grande brilho fálico nesse macete da PICCA que inventaram, Freud admira. Lembro da música "Vale Tudo" ao navegar por aqui, Tim Maia apoia...o bacanal dos concursandos...haha.

  • Adoro esssa questão porque fiz um compilado dos comentários dos colegas sobre suspeição, além de outros pontos a serem lembrados. A propósito:

     

    Para as hipóteses de suspeição: P.I.C.C.A.S.

     

    Presente (receber de alguma das partes);

    Interessado no julgamento;

    Credor ou Devedor; *

    Conselho acerca do objeto da causa;

    Amigo ou inimigo íntimo (partes ou advogados);

    Subministrar meios para atender as despesas da lide;

     

    *OBS.1: de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em LINHA RETA até o 3º grau - no impedimento é LINHA RETA OU COLATERAL até o 3º grau;

     

    OBS.2: Impedimento/suspeição de parenTE --> TErceiro grau;

     

    OBS.3: Lembre-se do P.I.C.C.A.S. para supeição que as demais hipóteses serão de impedimento;

     

    OBS.4: Aplica-se o impedimento e suspeição ao MP, auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo;

     

    Att,

     

  • GEnte é só pensar assim:

    ta no papel? Mulher, irmão, parente ou algo assim? è impedido

    Não ta no papel? Inimizade, amizade, credor, atende as despesas do processo? é suspeito

  • Apresento-lhes o melhor minemônico para suspeição:

    AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO.

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    II - ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    III - CERTO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    IV - CERTO: Art. 145. § 1 Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • SUSPEIÇÃO

    Amigo íntimo

    da presente e aconselha

    credor ou devedor

    por interesse no julgamento

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • NCPC:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • NCPC:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • Apresento-lhes o melhor minemônico para suspeição:

    AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO.

  • PRIMO É 4° GRAU, NUNCA ESQUEÇAM DISSO! PRIMO DE 2° GRAU É MANIA DE BRASILEIRO FALAR RSRSRS

  • I. CORRETA. Haverá impedimento quando o juiz promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. 

    II. INCORRETA. Não impedimento quando o primo do juiz estiver postulando como advogado, já que há aí parentesco de quarto grau! 

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; 

    III. CORRETA. Há suspeição quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo das partes ou seus advogados. 

    Art. 145. Há suspeição do juiz: 

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    IV. CORRETA. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Gabarito: C

  • declarar = declinar

  • GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO !

    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • GABARITO: C

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    PRIMO É 4° GRAU

  • GABARITO: C

    O juiz é suspeito quando ele: CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

    Credor/Devedor

    Amigo íntimo/inimigo

    Interesse no processo

    ATEnder as despesas do processo

    Receber presente

    Aconselhar a parte

    O impedimento do parenTE -> TErceiro grau

    Fonte: Comentário do colega Cassiano (@qciano)

  • AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO em ACONSELHAR

  • SUSPEIÇÃO É ARACI


ID
2316142
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do impedimento e da suspeição, considere:


I. Há impedimento do juiz quando figurar como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

II. O juiz é impedido de exercer suas funções em processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

III. É legítima a alegação de suspeição ainda que esta haja sido provocada por quem a alega.

IV. Declarando-se suspeito por motivo de foro íntimo, deverá o juiz declinar suas razões, remetendo os autos a seu substituto legal.


Está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • I. Há impedimento do juiz quando figurar como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório. ART 144, VIII

    II. O juiz é impedido de exercer suas funções em processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.ART 144, VII

    III. É legítima a alegação de suspeição ainda que esta haja sido provocada por quem a alega. ILEGITIMA, 145, § 2 I

    IV. Declarando-se suspeito por motivo de foro íntimo, deverá o juiz declinar suas razões, remetendo os autos a seu substituto legal. SEM, ART 145, § 1

  • Art 145, §1º. Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de for íntimo, SEM necessidade de declarar suas razões.

  • DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 144.  Há  impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Art. 145. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • CORRETO I. Há impedimento do juiz quando figurar como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    CORRETO II. O juiz é impedido de exercer suas funções em processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    ERRADO III. É legítima a alegação de suspeição ainda que esta haja sido provocada por quem a alega.

    Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    ERRADO IV. Declarando-se suspeito por motivo de foro íntimo, deverá o juiz declinar suas razões, remetendo os autos a seu substituto legal.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Oq seria declinar suas razoes?

  • Como o NCPC dispõe:

    art. 144. § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    o juiz não precisa declinar as razões pelas quais se declara suspeito.

    DECLINAR, na afirmativa IV, tem o sentido de EXPOR, DECLARAR.

  • Renata Leão, "declinar suas razões" significa se justificar.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das hipóteses de impedimento e de suspeição trazidas pelo Código de Processo Civil. São elas:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.


    As hipóteses de suspeição, por sua vez, constam no art. 145, do CPC/15:


    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


    Tanto as hipóteses de impedimento, quanto de suspeição, correspondem a situações em que o juiz tem o dever de abster-se de julgar. São situações de índole pessoal que o afastam da causa para preservar a imparcialidade do julgamento.

    Feitas essas considerações, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) Esta hipótese de impedimento está prevista no art. 144, VIII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Esta hipótese de impedimento está prevista no art. 144, VII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Em sentido contrário, dispõe o §2º, do art. 145, do CPC/15, que "será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 145, do CPC/15, que "poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra A
  • Errei pelo português. DECLINAR interpretei como afastar as razões... hunf!

     

  • Gab. A

     

    Quase errei uma vez pelo mesmo motivo de alguns colegas, o da palavra DECLINAR, na  IV. Realmente a palavra DECLINAR tem dois sentidos, o de "DEIXAR DE" ou o de "EXPOR". 

    Mas analisando com o artigo n. 145, não é que a banca tem razão, mesmo?!

    O erro está no "DEVERÁ", já que o artigo diz que "SEM NECESSIDADE DE DELARAR SUAS RAZÕES". Assim, independentemente do significado dessa palavra dos infernos, o juiz não deve DEIXAR DE ou EXPOR suas razões. Simplesmente, NÃO HÁ A NECESSIDADE de declarar suas razões. 

    Essa questão foi elaborada por uma mesa de raciocínio lógico!

    -

    art. 145 - § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    -

    -

    -

    retificando: hoje errei essa questão!

     

    Em 21/09/2018, às 11:04:28, você respondeu a opção E.Errada!

    Em 11/07/2017, às 11:39:56, você respondeu a opção A.Certa!

    Em 29/06/2017, às 11:34:50, você respondeu a opção A.Certa!

  • DECLinar = DECLarar

  • ERREI POR FALTA DE PORTUGUES 

  • Na linguagem jurídica brasileira, a expressão «declinar os motivos» significa «enunciar os motivos»

     

    https://ciberduvidas.iscte-iul.pt/consultorio/perguntas/declinar-os-motivos-termo-jurididco-brasileiro/25503

  • Mesmo não sabendo o que significa declinar, o "deverá" já deixa uma deixa
  • Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

     

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

     

     

  • Uma sugestão: quando se tratar de impedimento, será uma questão identificável por documentos (a grosso modo, por exemplo, quando um parente do juiz atua como advogado no mesmo processo de sua competência: nesse caso, pode ser comprovado pela procuração nos autos, pela inicial etc.).

  • O que percebo, ao estudar as hipóteses de suspeição e impedimento, é uma lógica que ajuda a interpretar o caso dado na questão na hora de verificar se trata-se de impedimento ou suspeição.

    As hipóteses trazidas pelo artigo 144 do CPC, que são as de impedimento, são de análise mais objetiva, geralmente por conta de uma função que o juiz exerce ou exerceu: é algo mais "preto no branco".

    Já as hipóteses de suspeição, trazidas no art. 145, são de análise mais subjetiva, levando sempre em conta uma disposição interior do juiz no momento de julgar, que leva a supor que ele será imparcial no julgamento, não necessariamente por conta de uma função que ele exerce, mas por conta de sentimentos pessoais dele. Aí caberá uma análise bem subjetiva, para aferir, por exemplo, se amizade que ele tem com a parte é íntima ou não.

  • Sinônimo de declinar

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    60 sinônimos de declinar para 9 sentidos da palavra declinar:

    Recusar algo:

    1 recusar, rejeitar, refutar, renunciar, renegar, negar, desaceitar, abdicar, renuir, repudiar, repelir.

    Descair, tornando em declive:

    2 descair, inclinar, declivar, pender.

    Desviar para baixo:

    3 baixar, abaixar, descer, arriar, descender.

    Afastar de um ponto:

    4 afastar, desviar, tirar, distanciar, deslocar, separar.

    Decair para uma situação inferior:

    5 decair, debilitar, consumir, degenerar, degradar, piorar, deteriorar, degringolar, desandar.

    Mudar de comportamento:

    6 mudar, modificar, alterar, virar, tornar-se.

    Esquivar-se das responsabilidades:

    7 esquivar-se, eximir-se, livrar-se, isentar-se, fugir, escapar, evitar.

    Perder a força e a intensidade:

    8 enfraquecer, diminuir, reduzir, abrandar, atenuar, amainar, minorar.

    Dizer:

    9 dizer, declarar, enunciar, proferir, indicar, revelar.

  • Eu sempre lembro do Gilmar Mendes nesse tipo de questão.

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • Procedimento

    1 A parte alegará o impedimento ou suspeição, no prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, alegará os fatos e indicará o rol de testemunhas, se houver. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    2 Se o juiz se julgar suspeito ? Ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal

    3 Se não concordar com o impedimento ou suspeição ? Determinará a autuação em autos apartados, no prazo de 15 dias apresentará suas razoes acompanhadas de documentos e rol de testemunhas, se houver e ordenará a remessa ao tribunal Art. 146.§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    4 O relator declarará os efeitos: Se suspensivo ou não § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    5 se o tribunal julgar improcedente ? Verificando que a alegação de impedimento ou suspeição é improcedente o tribunal deverá rejeita-la.Art. 146 § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

    6 Se acolhida ? se acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal. Decisão passível de recurso Art. 146§ 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    7 Reconhecido o impedimento ou suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

  • Não há a necessidade de declarar suas razões, mas também, se ele quiser, que o faça. A palavra "deverá", neste caso, está forçando a barra

  • I. CORRETA. É o que diz o art. 144, VIII:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    II. CORRETA. Veja:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    III. INCORRETA. Aquele que provocou alguma causa de suspeição do juiz não poderá se aproveitar disso e alegar tal fato para afastar o juiz posteriormente,

    Art. 145, § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    IV. INCORRETA O juiz não deverá declinar (expor, declarar) as suas razões pelas quais se declara suspeito por foro íntimo.

    Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Gabarito: A

  • GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO !

    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • Alternativa IV - O juiz não é obrigado a declarar razões; a palavra "declinar" é uma pegadinha, induzindo não só "que o juiz abre mão das suas razões", mas principalmente para confundir o leitor, com as palavras parecidas.

  • No impedimento devo considerar as questões objetivas relacionadas ao próprio processo e quase sempre afeta a atuação anterior de alguém, do juiz ou próprio parente, alguém já atuou lá atrás, ou o próprio juiz atuou com outra função lá atrás (como advogado, por ex). Relacionado ao próprio processo geralmente de forma pretérita. Ação pretérita de alguém no processo. 

    Suspeições são questões externas fora do processo, mas que podem prejudicar a  necessária imparcialidade do Juiz. Não relacionados a parentes.

    Adaptando um MNEMÔNICO que vi nos comentários.

    Sabe a ARACI? É suspeita.

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    II - CERTO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    III - ERRADO: Art. 145, § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega;

    IV - ERRADO: Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • termo jurídico de declinar as razões significa enunciar ou expor. Facinho a pessoa cair se não tiver treinado arcabouço semântico jurídico.

ID
2334181
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos impedimentos e suspeições do juiz, segundo o novo Código de Processo Civil, considere:
I. Há suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
II. Há impedimento do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
III. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
IV. Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
V. Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
Está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    NCPC

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; (I)

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (V)

     

     

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (IV)

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • COMENTÁRIOS:

     

    I. Há suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado.
    - ERRADO. É causa de impedimento, artigo 144, IX:
    Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    II. Há impedimento do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.
    - ERRADO. É causa de suspeição, artigo 145, I:
    Artigo 145. Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    III. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
    - ERRADO
    . É causa de suspeição, artigo 145, III:
    Artigo 145. Há suspeição do juiz:
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     

    IV. Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
    - CORRETO.
    É causa de impedimento, artigo 144, VIII:
    Artigo 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 
    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    V. Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
    - CORRETO.
    É causa de suspeição, artigo 145, IV:
    Artigo 145. Há suspeição do juiz:
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
     

    GABARITO LETRA E.

  • Preciso de um bom macete! Essa questão cai absolutamente em todos os cargos. As alternativas não fazem muito sentido para serem associadas com impedimento ou suspeição. Alguém tem alguma dica? Agradeço :)

    #VamoQVamo

  • Daiane Figuerado, talvez essa dica possa te ajudar. 

    As causas de impedimento são objetivas. 

    Por exemplo, é impedido de atuar no processo o magistrado conheceu a causa em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

    Perceba que não há espaço para discussão, isto é, ou o juiz atuou em outro grau de jurisdição, ou não.

    Por outro lado, as causas de suspeição são mais subjetivas, sendo necessária a ponderação no caso concreto.

    Por exemplo, há suspeição do juiz quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Veja que a definição do que realmente seja um "amigo íntimo" ou "inimigo" exige uma ponderação maior...

    Espero ter ajudado!  

  • Daiane, eu geralmente penso assim e sempre me ajudou:

    Impedimento a prova é fácil. Ex. para provar que atuou no processo basta uma certidão.

    Suspeição a prova é mais complexa. Ex. como provar uma amizade íntima? Ou ainda uma inimizade capital...

    Boa sorte e bons estudos.

     

  • I) Impedimento, conforme artigo 144, IX. 
    II) Suspeição, conforme artigo 145, I, 
    III) Suspeição, artigo 145, III, 
    IV) Impedimento, conforme artigo 144, VII, 
    V) Suspeição, artigo 145, IV.

  • Guarde os casos subjetivos, SUSPEIÇÃO, pois é um número menor de situações:

    1- AMIGO ou INIMIGO

    2- RECEBEU PRESENTE ou ACONSELHOU ou PAGOU AS CUSTAS;

    3- qualquer das PARTES for CREDORA ou DEVEDORA

    4- INTERESSE NO JULGAMENTO DO PROCESSO

  • Vi um macete legal...pode ser que ajude:

    Quando o juiz é SUSPEITO ele CAI ATÉ RECEBER ACONSELHAMENTO

    C- qualquer das partes for sua CREDORA/devedora

    A- quando for AMIGO/inimigo de quaquer das partes e advogados

    I- tiver INTERESSE na causa

    ATÉ- ATEender às despesas do litígio

    RECEBER- presentes 

    CONSELHO- aCONSELHAR qualquer das partes

  • Para lembrar:

    IMPEDIMENTO - causa objetivas - de fácil comprovação - mais graves - enseja ação rescisória (art. 966, II, CPC).

    SUSPEIÇÃO - causas subjetivas - de difícil comprovação - menos graves - não enseja ação rescisória.

  • Daiane, talvez isso facilite:

    Quando eu encontro esse tipo de questão, geralmente acerto por eliminação com o seguinte pensamento:

    SUSPEIÇÃO geralmente são as causas ligadas ao juiz enquanto pessoa, vida privada (amizade, inimizade, receber presentes, ter interesse).

    IMPEDIMENTO geralmente são as causas ligadas ao juiz enquanto juiz, sua vida profissional (parte no processo, ser herdeiro das partes, cliente do escritório de parente, etc etc)

  • Dica do dia: decorem as 4 hipóteses de suspeição. Tudo o mais (9 hipóteses) são causas de impedimento.

     

    Forte abraço.

  • Meu macete para Suspeição:

     AMIGO INTERESSEIRO SÓ QUER PRESENTE E SER CREDOR.

     

  • Gabarito: Alternativa E

     

    Nos termos do artigo 144 e 145 do NCPC:

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Fazendo por eliminação, ao saber que a II e a III estão erradas se acerta a questão.

  • Lembrando que no processo do trabalho, conforme a CLT, o parentesco por afinidade ou consaguinidade é causa de SUSPEIÇÃO.

  • As hipóteses de impedimento do juiz constam no art. 144, do CPC/15: 

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.


    As hipóteses de suspeição, por sua vez, constam no art. 145, do CPC/15:

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


    Tanto as hipóteses de impedimento, quanto de suspeição, correspondem a situações em que o juiz tem o dever de abster-se de julgar. São situações de índole pessoal que o afastam da causa para preservar a imparcialidade do julgamento.

    Feitas essas considerações, passamos à análise das afirmativas:

    Afirmativa I) Trata-se de hipótese de impedimento e não de suspeição (art. 144, IX, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Trata-se de hipótese de suspeição e não de impedimento (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Trata-se de hipótese de suspeição e não de impedimento (art. 145, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Esta hipótese de impedimento está prevista no art. 144, VIII, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) Esta hipótese de suspeição está prevista no art. 145, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • Suspeição:

    AMIGO que dá PRESENTE e CONSELHO é CREDOR de INTERESSES e DESPESAS

     

    Pode não fazer sentido a frase, mas só decora que tu não erra mais!

  • Pessoal, Regrinha simples para memorização: Impedimento: prova com documento. Suspeição: não prova com documento.
  • III. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta OU COLATERAL até o terceiro grau, inclusive.

  • MACETE: Eu to com uma SUSPEITA:

    Meu INIMIGO/Amigo que é interesseiro recebe presentes do meu DEVEDOR/credor

  • Comentários: Prof. Francisco Saint Clair Neto.

    As causas caracterizadoras de suspeição são: amigo íntimo ou inimigo da parte ou advogado receber presentes ou aconselhar a parte; credor ou devedor; interessado no julgamento; declaração de suspeição por motivo de foro íntimo; casos de ilegitimidade da alegação de suspeição; provocada por quem alega; manifesta a aceitação do arguido.

     

    Macete: CAI ATE RECEBER CONSELHO

    C = credor ou devedor 

    A = amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    I = interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    ATE = atender às despesas do litígio

    RECEBER = receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo

    CONSELHO = aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa 

     

    Comentários: Prof. Francisco Saint Clair Neto.

    Portanto, as hipóteses caracterizadoras de um impedimento são: juiz que interveio como: mandatário, perito, MP, testemunhas; proferiu sentença, defensor, advogado ou MP, cônjuge ou companheiro ou parente do juiz; parte ele próprio, cônjuge, companheiro ou parente; sócio ou diretor de pessoa jurídica parte; herdeiro, donatário ou entregador da parte; professor de instituição de ensino parte; parte cliente de escritório do cônjuge, companheiro ou parente; ação do juiz contra a parte ou advogado; defensor, advogado ou MP anterior ao processo; vedação à criação de ato para criar impedimento; advogado de escritório que ostenta a condição prevista.

     

    #segueofluxooooooooooooooooooooooo

    Pousada dos Concurseiros/RJ 

  • GABARITO: E

    Sobre a matéria, interessante decorar apenas os casos de suspeição, que são apenas quatro:

    Art. 145 NCPC.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes

  •  

    IMPEDIMENTO:  TEM RELAÇÃO OBJETIVA COM O PROCESSO/ VEM DE DENTRO DO PROCESSO EX: PROFERIDO DECISÃO EM OUTRO GRAU ETC; 

     

    SUSPEIÇÃO: SE RELACIONA A FATOS FORA DO PROCESSO / VEM DE FORA DO PROCESSO EX: AMIZADE, INIMIZADE, CREDOR/DEVEDOR, INTERESSE ETC

  • I ´impedimento

    II - Suspeição

    III - Suspeição

    IV - Impedimento

    V - Suspeição

  • Suspeição é PICA:

     

    Presente

    Interressado

    Credor ou Devedor

    Amigo ou Inimigo

     

    Os demais casos são impedimento.

  • Tipo de questão pra pegar apressadinhos e desatentos.

  • KKKKK essa dica do Rafael foi a mais.

    Suspeição é PICA:

     

    Presente

    Interressado

    Credor ou Devedor

    Amigo ou Inimigo

     

  • Gabarito: LETRA E

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Acerca dos impedimentos e suspeições do juiz, segundo o novo Código de Processo Civil, considere:

     

     

    I. Há suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado. = FALSO, queridos. Isso é IMPEDIMENTO.

     

     

    II. Há impedimento do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados. =FALSO, queridos. Isso é SUSPEIÇÃO.

     

     

     

    III. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.  = FALSO MIGOS, isso é SUSPEIÇÃO!

     

     

     

    IV. Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. Agora sim migos, isso é impedimento.

     

     

     

    V. Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. - verdadeiro migos.

     

     

    Está correto o que consta APENAS em IV  e V.

  • Gabarito: E

     

    Atenção: 

     

    Hipótese de suspeição (só linha reta):

     

    Art. 145. III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; (NÃO FALA EM LINHA COLATERAL!)

     

     

    Hipóteses de impedimento (linha reta ou colateral):

     

    Art. 144. III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    Art. 147.  Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal.


     

  • Suspeição é PICCA (coloquei com dois "C" por causa do conselho a uma das partes pelo juiz):

     

    Presente

    Interressado

    Credor ou Devedor

    Conselho

    Amigo ou Inimigo

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida no caderno "P.Civil - PG - L3 - Tít.IV - Cap.II".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • Colega esse mnemonico é muito feio, não posso colocar isso na minha agenda, kkkkk

    Vou usar o do Prof. Francisco Saint Clair Neto, conforme comentários abaixo:

    Macete: CAI ATE RECEBER CONSELHO

    C = credor ou devedor 

    A = amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    I = interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    ATE = atender às despesas do litígio

    RECEBER = receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo

    CONSELHO = aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa 

  • LETRA E CORRETA 

     

    MACETE: Amigo interesseiro só aceita presente se for credor. (Referência à suspeição)

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Já leu bastante este artigo mas ainda falta alguma coisa para decorar? Acredito que esse vídeo ajude:

    https://youtu.be/RNvvgocMztY  - art. 144

    ou

    https://youtu.be/h5wBLRHIeEM   - art. 145

  • I. Há suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado.ERRADA (Impedimento)

    II. Há impedimento do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.ERRADA ( Suspeição)

    III. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive. ERRADA (Suspeição)

    IV. Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.CORRETA 

    V. Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. CORRETA

  • outra questao para treinar: q795656

    comentário do coleguinha na Questão

    Casos de SUSPEIÇÃO para gravar, caso não se enquadrar nestas hipóteses é caso de IMPEDIMENTO.

    1. Amigo/inimigo

    2. Credor / devedor

    3. Presenteou

    4. Interessou

    5. Subministrou (Obs: pagar despesas processuais)

    6. Aconselhou

    7. Motivo íntimo

    para ampliar os conhecimentos: informativo 611 STJ: Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados. Ex: em uma ação que tramitava na 1ª instância, o juiz proferiu decisão interlocutória e, contra ela, o autor interpôs agravo de instrumento. No Tribunal, a relatora deste agravo foi a Des. Maria. O agravo foi extinto sem julgamento do mérito por um “vício” processual neste recurso. Passado mais algum tempo, o juiz sentenciou o processo. Contra a sentença, o autor interpôs apelação e foi sorteado como relator do recurso no Tribunal o Des. João. João é marido de Maria. Mesmo assim ele não está impedido de julgar porque sua esposa não apreciou o mérito da causa no julgamento anterior. STJ. 3ª Turma. REsp 1.673.327-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Os outros podem até tentar fazer macetes, mas o melhor foi o do Rafael (complementada pelo Lucas) KKKKKKKKKKKKK

  • suspeição

     

    o juiz é suspeito quando ele : CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

    Credor/Devedor

    Amigo íntimo/inimigo

    Interesse no processo

    ATEnder as despesas do processo

    Receber presente

    Aconselhar a parte

     

    o impedimento do parenTE -> TErceiro grau ( primo é quarto grau)

  •  

    Fiz um mnemônico para SUSPEIÇÃO, espere que ajude:

     

    AMIGOPRESENTE, CONSELHO, paga CREDOR com INTERESSE.

     

     

     

    I. Há IMPEDIMENTO do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    II. Há SUSPEIÇÃO do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

     

    III. Há SUSPEIÇÃO do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

     

    IV. Há IMPEDIMENTO do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

     

    V. Há SUSPEIÇÃO do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Gilmar Mendes não curtiu essa questão.

  • Tem vários mnemônicos por aí para impedimento e suspeição, o que eu utilizo para os casos de suspeição (já que são menos hipóteses) é:

    AMIGO ou INIMIGO de CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO

  • Eu super apoio qualquer método eficiente para memorização, inclusive copio alguns mnemônicos que vcs produzem; mas nesta questão em especial, para demonstrar aos demais colegas que, como eu, preferem significar o conteúdo de outras formas, eu apenas lembrei que eu anotara os casos de impedimento na parte de cima da A4, e os de suspeição embaixo, então visualizei mentalmente as palavras amigo e credor, lembrando claramente que estavam na parte debaixo da folha (nos casos de suspeição). Com isso eliminei as assertivas ii) e iii), matando a questão.

  • Desisto não! Avante! 

    Em 12/07/2018, às 17:27:51, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 02/07/2018, às 21:55:31, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 15/05/2018, às 18:40:03, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 05/05/2018, às 21:59:04, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/03/2018, às 17:42:47, você respondeu a opção D.Errada!

  • Gente, sei que já postaram, mas não custa relembrar e acrescentar uns pontos.

     

    Para as hipóteses de suspeição: P.I.C.C.A.S.

     

    Presente (receber de alguma das partes);

    Interessado no julgamento;

    Credor ou Devedor; *

    Conselho acerca do objeto da causa;

    Amigo ou inimigo íntimo (partes ou advogados);

    Subministrar meios para atender as despesas da lide;

     

    *OBS.1: de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em LINHA RETA até o 3º grau - no impedimento é LINHA RETA OU COLATERAL até o 3º grau;

     

    OBS.2: Impedimento/suspeição de parenTE --> TErceiro grau;

     

    OBS.3: Lembre-se do P.I.C.C.A.S. para supeição que as demais hipóteses serão de impedimento;

     

    OBS.4: Aplica-se o impedimento e suspeição ao MP, auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo;

     

    Att,

  • Dica

    impedimento - da pra provar com documentos ou certidões facilmente!  (basta olhar os incisos e facilmente conseguimos imaginar a comprovação por estas vias).

    suspeição - não dá ( exceto a hipostese de credor de seus parente ...  ainda assim, é bem vago, por meio de um titulo de credito etc...).

  • SUSPEIÇÃO:

    Macete: CAI ATE RECEBER CONSELHO

    C = credor ou devedor 

    A = amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    I = interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    ATE = atender às despesas do litígio

    RECEBER = receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo

    CONSELHO = aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa 

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    II - ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    III - ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - CERTO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    V - CERTO: Art. 145. Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • O melhor e mais curto macete é esse:

    AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO!

    Gravem essas causas de suspeição que nunca mais errarão!

  • Eu já falei pra vocês da minha teoria do papel? Basicamente, no processo civil, os impedimentos do Juiz são comprovados com algum tipo de papel. Seja uma procuração, um próprio processo judicial, contrato de trabalho, contrato em geral, certidão de casamento ou nascimento, etc. Volte aos incisos de impedimento, leia um por um e tente imaginar qual é desses papeis que comprova irrefutavelmente esse impedimento.

    Já na suspeição essa prova ou não é possível ou não é certa, veja: amizade ou inimizade. Existe contrato de amizade? certidão? processo? Não. Porque é algo subjetivo. Por isso é suspeição. O único inciso que pode causar complicação é o que fala sobre ser credor ou devedor, mas observe isto: esse inciso não é absoluto, porque eu posso ser credor ou devedor do meu próprio irmão (e nessas ocasiões muito provavelmente você não faria contrato) ou simplesmente fazer contratos verbais, que não podem ser provados irrefutavelmente. Daí a subjetividade. Daí a suspeição.

    Espero ter ajudado, nunca errei uma questão depois que percebi esse detalhe.

  • I. INCORRETA. Há impedimento do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    II. INCORRETA. Há suspeição do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    III. INCORRETA. Há suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV. CORRETA. Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    V. CORRETA. Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Itens corretos: IV e V.

    Gabarito: E

  • MACETE

    Para me lembrar das hipóteses de suspeição, eu penso na seguinte história:

    SUSPEIÇÃO>>> Um AMIGO, pode dar PRESENTES a outro amigo, ACONSELHAR, emprestar dinheiro sendo CREDOR e DEVEDOR e ser INTERESSADO na sua amizade.

    Eis as 5 hipóteses de suspeição, para me fazer recordar. O resto é impedimento.

    Espero que ajude. Parece bobo, mas já salvei muitas questões assim rsrs

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    1) em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do MP ou prestou depoimento como testemunha

    2) de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão

    3) quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do MP, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

    4) quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

    5) quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    6) quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes

    7) em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços

    8) em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório

    9) quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    1) amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    2) que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.

    3) quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

    4) interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes

  • Acerca dos impedimentos e suspeições do juiz, segundo o novo Código de Processo Civil, considere:

    I.suspeição do juiz quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    NCPC Art. 144 - impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    -----------------------------

    II.impedimento do juiz que for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    NCPC Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    -----------------------------

    III.impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

    NCPC Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    -----------------------------

    IV. Há impedimento do juiz no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    NCPC Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    -----------------------------

    V. Há suspeição do juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    NCPC Art. 145. Há suspeição do juiz:

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    E) IV e V. [Gabarito]

  • Há suspeição do juiz que é :

    P resentes recebe

    I nteressado no julgamento]

    C redor das partes

    A migo íntimo

  • Afirmativa I) Trata-se de hipótese de impedimento e não de suspeição (art. 144, IX, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Trata-se de hipótese de suspeição e não de impedimento (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) Trata-se de hipótese de suspeição e não de impedimento (art. 145, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) Esta hipótese de impedimento está prevista no art. 144, VIII, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa V) Esta hipótese de suspeição está prevista no art. 145, IV, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: E

  • NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 144. Impedimento: (DICA: Em regra, a situação poderia ser verificada a partir de documentos - cuidado com a suspeição no caso de credor/devedor)

    I - Foi mandatário da parte, perito, MP ou testemunha;

    II - Já deu decisão no processo em outra instância;

    III - Seu cônjuge ou companheiro (ou parente até 3º grau) é defensor, advogado ou MP naquele processo.

    IV - Ele próprio, seu cônjuge ou companheiro (ou parente até 3º grau) é parte no processo.

    V - É sócio ou membro de direção ou de administração de PJ; (É SUSPEIÇÃO NO CPP)

    VI - É herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - É professor em instituição de ensino que seja parte no processo;

    VIII - A parte seja cliente de seu cônjuge ou companheiro (ou parente até 3º grau), ainda que seja representada por advogado de outro escritório;

    IX - Promove ação contra a parte ou seu advogado.

    Art. 145. Suspeição:

    I - Amigo ou inimigo da parte ou do advogado

    II - Recebeu presente (antes ou depois do início do processo) ou aconselhou a parte ou subministrou meios para atender às despesas da ação;

    III - Ele próprio ou seu cônjuge ou companheiro (ou parente até 3º grau) for credor ou devedor da parte;

    IV - Interessado no julgamento (É IMPEDIMENTO NO CPP)

    NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

    Art. 252. Impedimento:

    I - Seu cônjuge (ou parente até 3º grau) tiver funcionado como Defensor, Advogado, MP, Autoridade Policial, Auxiliar da Justiça ou Perito;

    II - Ele próprio foi defensor, advogado, MP, Autoridade Policial, Auxiliar da Justiça, Perito ou Testemunha.

    III - Já deu decisão no processo em outra instância (pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão);

    IV - Ele próprio ou seu cônjuge (ou parente até 3º grau) for parte ou diretamente interessado no feito. (ESSA ÚLTIMA PARTE É SUSPEIÇÃO NO CPC)

    Art. 254. Suspeição:

    I - Amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer parte

    II - Ele próprio, seu cônjuge, ascendente ou descendente, responder a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - Ele próprio, seu cônjuge (ou parente até 3º grau), sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - Aconselhou qualquer das partes;

    V - Credor, devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - Sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. (É IMPEDIMENTO NO CPC)

    AZUL - SIMILAR OU IGUAL NO CPC E CPP

    VERMELHO - DIFERENTE NO CPC E CPP

    PRETO - SITUAÇÃO NÃO EXISTENTE NO OUTRO DIPLOMA

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    II - ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    III - ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - CERTO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    V - CERTO: Art. 145. Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Há suspeição do juiz ARACI

    Aconselhou qualquer das partes

    Recebeu presentes ou subministrou meios para atender às despesas da ação

    Amigo intimo ou inimigo da parte ou do advogado

    Credor ou devedor dele ou de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes...

    Interessado no processo (no CPP é impedido)

  • *Lembrar que impedimentos são hipóteses mais facilmente comprovadas por simples documentação:

    I - interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive - também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo (só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz);

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Já suspeição costuma ser + difícil de provar (mesmo o caso dos presentes e da condição de ser credor ou devedor):

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Esses Mnemônicos são INUTEIS, sobretudo num assunto relativamente simples e tão cobrado! basta você ENTENDER a lógica, pois impedimento é algo objetivo, geralmente ligado a um verbo (atuou, interveio, promoveu etc.)

    Suspeição está ligado ao íntimo/subjetivo das partes, (amigo/inimigo, credor, interessado etc.)


ID
2377354
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e dos atos processuais, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Civil (CPC).

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    a) Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial. ERRADA

    Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras PODERÃO realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     b) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. CORRETA

    Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

     

     c) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. ERRADA

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - DILATAR os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art. 437, § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, DILATAR o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

     d) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões. ERRADA

    Art. 145, § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, SEM necessidade de DECLARAR suas razões.

     

     e) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça. ERRADA

    Art. 189, § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Letra A. Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O QUE dispõe o CPC:

    Art. 214.  Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, EXCETUANDO-SE:

    I – os ATOS PREVISTOS NO ART. 212, § 2O; (§ 2o INDEPENDENTEMENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, as CITAÇÕES, INTIMAÇÕES e PENHORAS poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    II – a tutela de urgência.

     

    Letra B. Na AUSÊNCIA DE PRECEITO LEGAL ou PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ, será de CINCO DIAS ÚTEIS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    ITEM CERTO. VEJAMOS O QUE dispõe o CPC:

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 3o INEXISTINDO PRECEITO LEGAL ou PRAZO DETERMINADO PELO JUIZSERÁ DE 5 (CINCO) DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    E quanto a parte do “ÚTEIS” ? Vejam a novidade do CPC/2015:

    Art. 219.  Na contagem de prazo em diasESTABELECIDO POR LEI ou PELO JUIZ, computar-se-ão SOMENTE OS DIAS ÚTEIS.

     

    Letra C. O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS como está no CPC:

    Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI – DILATAR OS PRAZOS PROCESSUAIS e ALTERAR A ORDEM DE PRODUÇÃO DOS MEIOS DE PROVA, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    D Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS NO CPC:

    Art. 145.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, SEM NECESSIDADE DE DECLARAR SUAS RAZÕES.

     

    E O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O CPC:

    Art. 189. […]

    § 1o O DIREITO de consultar os autos de PROCESSO QUE TRAMITE EM SEGREDO DE JUSTIÇA e DE PEDIR CERTIDÕES DE SEUS ATOS É RESTRITO ÀS PARTES E AOS SEUS PROCURADORES.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

  • art. 188, § 3 º: O terceiro que demonstre interesse jurídico pode requerer ao juiz CERTIDÃO DO DISPOSITIVO DA SENTENÇA, bem como o INVENTÁRIO e de PARTILHA resultantes de divórcio ou separação

  • a) Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial.

    § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

    DIFERENTE do PROCESSO DO TRABALHO que depende de autorização.

     

    b) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    218 -§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

    Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

     

    c) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    d) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

    e) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

    § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • a) Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial.

     

    b) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

    c) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais [Os peremptórios só com anuência das partes], adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

     

    d) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões.

     

    e) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

  • Certinho, 4 comentários que nada acrescentaram ao que a Maíra já tinha postado. 5 agora, mas, enfim, vocês entenderam, né...

  • Ainda sobre a alternativa "C", incorreta, cabe acrescentar:

    Art. 222, § 1o, NCPC:  Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Em seguida, determina o art. 219, caput, do mesmo diploma legal, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o juiz poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Tal possibilidade está prevista no art. 139, VI, do CPC/15: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa externalizar as suas razões. É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tratando-se de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença (e não de seu inteiro teor) e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. É o que dispõe o art. 189, §1º e §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • FÉRIAS FORESNSE:       20 DEZ a 20 JAN

     

    RECESSO FORENSE:   20 DEZ a 06 JAN

     

     

     

    Suspende  o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

     

    Os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período.

     

    Durante a suspensão do prazo, NÃO se realizarão audiências nem sessões de julgamento

     

     

     

    -      O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Em seguida, determina o art. 219, caput, do mesmo diploma legal, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o juiz poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Tal possibilidade está prevista no art. 139, VI, do CPC/15: "Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa externalizar as suas razões. É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tratando-se de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença (e não de seu inteiro teor) e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. É o que dispõe o art. 189, §1º e §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO LETRA B

     

    NCPC

     

    A)ERRADA. Art.214.  Durante as FÉRIAS FORENSES E NOS FERIADOS, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

    I - os atos previstos no art. 212, § 2o;

    II - a tutela de urgência.

    Art. 212, § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras PODERÃO realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     

    B)CERTA.Art. 218, § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    Art.219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias ÚTEIS.

     

    C)ERRADA.Art.139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: VI - DILATAR os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art.437, § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, DILATAR o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

    D)ERRADA.Art.145, § 1o PODERÁ o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, SEM NECESSIDADE de DECLARAR suas razões.

     

    E)ERRADA.Art.189, § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do DISPOSITIVO da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!!!!! VALEEEU

  • Direto e reto Murilo TRT! Boa!!

  • https://youtu.be/fL_7uzPJuLE

    Com esquema fica mais fácil de gravar algumas informações.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • CITAÇÕES + INTIMAÇÕES + PENHORA + TUTELA DE URGENCIA (que subbdivide-se em cautelar e antecipada) poderão ser realizadas fora do horário em dia útil, nas férias forenses e nos feriados para efeitos forenses, ou seja, poderão ser realizadas em dias não úteis, INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial por serem atos processuais considerados urgentes e caso demorem para serem efetivados poderão gerar prejuízos ao processo. 

     

    Bons estudos #atéotopodamontanha

  • a) Falso. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no NCPC, que é das 6 (seis) às 20 (vinte) horas, dias úteis. 

     

    b) Verdadeiro. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. Art. 218, § 3º do NCPC. 

     

    c) Falso. Ao juiz não é dado reduzir prazos processuais, ainda que o faça sob o argumento de que será o melhor para atender as necessidades do conflito, conferindo maior efetividade à tutela do direito. Admitir-se-á, contudo, a redução consensual, orinda de negócio jurídico processual. O que o juiz poderá fazer, unilateralmente, é dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Art. 139, VI do NCPC.

     

    d) Falso. É verdade que o magistrado poderá declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo. Todavia, lhe é dispensada a externalização de razões.

     

    e) Falso. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. A seu turno, o direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. Art. 189, § 1º e 2º do NCPC.

     

    Resposta: letra "B".

  • O juiz pode dilatar o prazo processual, conforme discriminado no artigo 139 do NCPC, porém não poderá reduzí-lo. 

  • Art. 218.  Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1o Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2o Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4o Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

  • CPC 
    a) Art. 212, par. 2. 
    b) Art. 218, par. 3. 
    c) Art. 222, par. 1. 
    d) Art. 145, par. 1. 
    e) Art. 189, par. 1 e par. 2.

  • Pode haver redução dos prazos com anuência das partes:

     

    "Art. 222.  Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

    § 1o Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

    § 2o Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido."

     

    Entendo que esse art. permite concluir que a alternativa c não está de todo errada, considerando que o juiz pode, sim, reduzir os prazos caso as partes concordem.

     

    Abraços!

  • 5 dias úteis?

    Não está expresso na Lei esse "úteis"

    Vida que segue, cespe sendo cespe.

  • E precisa estar expresso, Aline? Se o CPC adotou a contagem de prazos em dias úteis, é óbvio que este prazo também será em dias úteis!

    Não adianta ficar decorando, tem que aprender!

  • no art. 219 ja fala que serão em dias uteis, não estava escrito no paragrafo do art 218, mas explicou no artigo 219
     Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

  • Lei não estabeleceu -->Juiz também não estabeleceu o prazo -->Então, Considera-se de 5 dias úteis  o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Quanto a alternativa :  "O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito."

     

    Na doutrina há quem sustente que os prazos dilatórios podem ser reduzidos pelo juiz sem anuência das partes ao contrário do que ocorre com os prazos peremptórios que só podem ser reduzidos com a concordância das partes (vide art. 222, § 1º do CPC). Nesse sentido:

     

    "Sem a convenção das partes, o juiz tem poderes apenas para dilatar prazos processuais, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, VI). Afora essa hipótese, em que a dilação decorre da necessidade do processo, só é dado ao juiz aumentar o prazo, por até dois meses, nas comarcas, seções ou subseções judiciárias, onde for difícil o transporte (art. 222). O juiz pode também, sem a anuência das partes, reduzir os prazos meramente dilatórios. Os peremptórios, só se houver concordância da parte (art. 222, § 1º), sendo essa a única situação em que ainda permanece útil a distinção entre esses dois tipos de prazo."

    (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado. – 8. ed. – São Paulo : Saraiva, 2017. p. 402)

  • A respeito dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e dos atos processuais, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Civil (CPC).

     a)Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial. ERRADA

    Art 212 § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal.

     

     b)Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parteCORRETA

    Art 2018 

    § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

     

     c)O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. ERRADA

    At 437 § 2o Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

     

     d)Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões. ERRADA

    Art 145 

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     e)O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.ERRADA

    Art 188. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • O terceiro com interesse jurídico demonstrado poderá requerer certidão com o teor do dispositivo da sentença;. bem como de inventário e partilha da separação judicial.

  • O juiz pode reduzir prazo sim, desde que com anuência das partes

  • Sobre a E

    Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    [...]

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Gab B

    Art. 218.§ 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) DIAS o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    Juiz NÃO pode REDUZIR prazos processuais

    .

    .

    .

  • Copiei o comentário do amigo abaixo só para frisar:

    O juiz pode reduzir prazo sim, desde que com anuência das partes

  • -------------------------------- 

    C) O juiz pode dilatar e reduzir os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.

    NCPC Art. 437 - O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

    § 1º Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436.

    § 2º Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a quantidade e a complexidade da documentação.

    --------------------------------

    D) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, ele deve externar tais razões.

    NCPC Art. 145, Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    --------------------------------

    E) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão de inteiro teor da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça.

    CPC Art. 189 - Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

    § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.

    § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

  • A respeito dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e dos atos processuais, assinale a opção correta à luz do Código de Processo Civil (CPC).

    A) Não podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, ainda que haja autorização judicial.

    NCPC Art. 212 - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

    --------------------------------

    B) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    NCPC Art. 218, Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

    § 1º Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

    § 2º Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

    § 3º Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

    § 4º Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

    Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. [Gabarito]

  • Em minhas palavras: Quando não houver prazo "legalmente" previsto, será este, de 5 dias.

  • GAB: LETRA B

    Complementando

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o §2º, do art. 212, do NCPC, as citações, intimações e penhoras poderão ocorrer no período de férias forenses, independente de autorização judicial.  

    • § 2o Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5o, inciso XI, da Constituição Federal. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, pois é o que dispõe o §3º, do art. 218, combinado com o art. 219, da Lei nº 13.105/15: 

    • Art. 218 § 3o Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte. 

    • Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. 

    A alternativa C está incorreta. De fato, o poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Vejamos o art. 139, VI, da referida Lei: 

    • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    • VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; 

    A alternativa D está incorreta. Com base no §1º, do art. 145, do NCPC, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa declarar as suas razões. 

    • § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 

    A alternativa E está incorreta. Os §§1º e 2º, do art. 189, da Lei nº 13.105/15, estabelecem que no caso de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença, e não o seu inteiro teor, e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. 

    • § 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. 
    • § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. 
  • Quando a lei for omissa > o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato. 

    Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas. 

    Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • PRATICA DE ATO --- 5 DIAS

    COMPARECIMENTO --- 48 HORAS

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
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  • A) (Não) podem ocorrer durante as férias forenses citações, intimações e penhoras, (ainda que haja autorização judicial), independentemente de autorização judicial;

    B) Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte;

    C) O juiz pode dilatar e (reduzir) os prazos processuais, adequando-os às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    D) Pode o magistrado declarar-se suspeito no processo por razões de foro íntimo; contudo, para assim fazer, (ele deve externar tais razões) sem necessidade de declarar suas razões;

    E) O terceiro que demonstre interesse jurídico poderá requerer ao juiz certidão (de inteiro teor) do dispositivo da sentença, no caso de processo que tramite sob segredo de justiça, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

    GAB.: B

  • A respeito dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz e dos atos processuais, à luz do Código de Processo Civil (CPC), é correto afirmar que: Na ausência de preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de cinco dias úteis o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, §2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 218, §3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Em seguida, determina o art. 219, caput, do mesmo diploma legal, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que o juiz poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Tal possibilidade está prevista no art. 139, VI, do CPC/15: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa externalizar as suas razões. É o que dispõe o art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Tratando-se de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença (e não de seu inteiro teor) e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. É o que dispõe o art. 189, §1º e §2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1o O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2o O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Comentário da prof:

    a) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 212, § 2º, do CPC/15, que "independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da CF". 

    b) Dispõe o art. 218, § 3º, do CPC/15, que "inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte". Em seguida, determina o art. 219, caput, do mesmo diploma legal, que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".

    c) É certo que o juiz poderá dilatar os prazos processuais a fim de adequá-lo às necessidades do conflito, porém, não poderá reduzi-los. Tal possibilidade está prevista no art. 139, VI, do CPC/15: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito".

    d) Ao contrário do que se afirma, quando o juiz se declara suspeito por motivo de foro íntimo, não precisa externalizar as suas razões. É o que dispõe o art. 145, § 1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    e) Tratando-se de processo que corre em segredo de justiça, o terceiro somente poderá requerer certidão do dispositivo da sentença (e não de seu inteiro teor) e, ainda assim, se demonstrar interesse jurídico. É o que dispõe o art. 189, § 1º e § 2º, do CPC/15, senão vejamos: "§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação".

    Gab: B

  • SITE TOP PRA ENTENDER SOBRE PRAZOS PEREMPTÓRIOS E DILATÓRIOS:

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  • O erro da E é falar que pode-se requerer certidão do inteiro teor da sentença. Pode apenas do dipositivo de sentença


ID
2386975
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre os temas dos impedimentos e da suspeição, segundo o disposto no Código de Processo Civil.

( ) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, exceto se patrocinado por advogado de outro escritório.
( ) Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.
( ) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
( ) Considerar-se-á legítima a alegação de suspeição mesmo quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. 

A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

     

    A) FALSA. Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

     

    B) VERDADEIRA. Art. 145.  Há suspeição do juiz:

     

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

     

    C) FALSA. Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     

    D) FALSA. Art. 145. § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

     

    I - houver sido provocada por quem a alega;

     

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Para ilustrar a primeira assertiva temos o caso do Gilmar Mendes em que o Janot pediu seu impedimento.

  • ( F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, exceto se patrocinado por advogado de outro escritório.

     

    (V) Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.

     

    (F) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    (F) Considerar-se-á legítima a alegação de suspeição mesmo quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido

  • (F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, exceto se patrocinado por advogado de outro escritório.

    Artigo 144, VIII:

    "Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas suas fonções no processo: em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, MESMO QUE patrocinado por advogado de outro escritório."

     

    (V) Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.

    Artigo 145, II: "Há suspeição do juiz: que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio."

     

    (F) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Artigo 146: "No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas."

     

    (F) Considerar-se-á legítima a alegação de suspeição mesmo quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. 

    Artigo 145, §2º, II: "Será ilegítima a alegação de suspeição quando: a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido."

  • AHHH me dói no coração errar uma questão que envolve impedimento e suspeição. É uma coisa tão rasteira. Bom, o que importa é acertar no dia da prova.

     

    Eu errei por causa da primeira assertiva.

     

    Em relação ao prazo da petição de alegação de impedimento ou suspeição, usei o raciocínio que o NCPC adota como regra os prazos de 15 dias.


    Vida longa e próspera, C.H.

  • Migos, muito letra de lei. ArrrrMaria, bora decorar essa bagaceira migos.

     

     

    (F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, exceto se patrocinado por advogado de outro escritório.

     

     

     

    (V) Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio. CERTO, miseraví!

     

     

     

    (F) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. ERRADO MISERAVI, é 15 dias.

     

     

     

    (F) Considerar-se-á legítima a alegação de suspeição mesmo quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. Errado miseravi, é ILEGÍTIMA.

     

     

  • Errei por causa primeira assertiva.

  • Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

    COMPETE ÁS TURMAS julgar   as exceções de suspeição e impedimento contra juiz federal.

     

    Não haverá sustentação oral no julgamento de remessa necessária, de embargos declaratórios e de arguição de suspeição.

     

    Independem de pauta:

    I – o julgamento de habeas corpus, habeas data, conflitos de competência e impedimento e de suspeição;

     

    COMPETE À SEÇÃO julgar as suspeições levantadas contra os desembargadores, salvo em se tratando de processo da competência da Corte Especial;

     

    Na ação penal originária, inconstituc;  IDR ou assunção de competência, + de uma seção ou alteração de súmula, perda cargo, eleição de direção do TRF, lista tríplice, o quorum é de 2/3 de membros efetivos aptos a votar, não considerados os cargos vagos, os casos de suspeição e impedimento nem os  afastados por tempo indeterminado

     

     

     

  • Gabarito A

    a - Mesmo que seja advogado de outro escritório há o impedimento, pois enseja vínculo direto.

    b - Correto 

    Casos de SUSPEIÇÃO para gravar, caso não se enquadrar nestas hipóteses é caso de IMPEDIMENTO.

    1. Amigo/inimigo

    2. Credor / devedor

    3. Presenteou

    4. Interessou

    5. Subministrou (Obs: pagar despesas processuais)

    6. Aconselhou

    7. Motivo íntimo

    c - Prazo de 15 dias.

    d -  Ilegítima a suspeição

     

    Bons estudos... Avante!!!

  • Acredito que esse vídeo também ajude:

    https://youtu.be/RNvvgocMztY

  • Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, exceto se (MESMO QUE) patrocinado por advogado de outro escritório. FALSA

    Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio VERDADEIRA

    No prazo de 10 (dez) dias, (O PRAZO É DE 15 (quinze) DIAS) a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. FALSA

    Considerar-se-á legítima (ILEGÍTIMA) a alegação de suspeição mesmo quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. FALSA

     

    F - V - F - F

  • informativo 611 STJ:

    Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados. Ex: em uma ação que tramitava na 1ª instância, o juiz proferiu decisão interlocutória e, contra ela, o autor interpôs agravo de instrumento. No Tribunal, a relatora deste agravo foi a Des. Maria. O agravo foi extinto sem julgamento do mérito por um “vício” processual neste recurso. Passado mais algum tempo, o juiz sentenciou o processo. Contra a sentença, o autor interpôs apelação e foi sorteado como relator do recurso no Tribunal o Des. João. João é marido de Maria. Mesmo assim ele não está impedido de julgar porque sua esposa não apreciou o mérito da causa no julgamento anterior. STJ. 3ª Turma. REsp 1.673.327-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).

    Fonte: Dizer o Direito

  • Errei por não ler a palavra EXCETO na primeira assertiva. Serve de alerta para o dia da prova.

  • Essa ansiedade me mata, li só o comeco da primeira assertiva e nao vi o exceto no final. Fiquem atentos amigos.

  • (F) ...mesmo que patrocinado por adv de outro escritório (não tem o exceto)

     

    (V) Há suspeição do juiz: que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.

     

    (F) 15 dias, não 10

     

    (F) Será ilegítima a alegação de suspeição quando: a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. (não legítima)

  • GABARITO LETRA A

    ( F) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, exceto se patrocinado por advogado de outro escritório.

    Falso: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    (V ) Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.

    Art 145. II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

    (F) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    (F) Considerar-se-á legítima a alegação de suspeição mesmo quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. 

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Será que o Moro acertaria essa?

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • Suspeição do juiz é PICCA:

     

    Presente

    Interressado

    Credor ou Devedor

    Conselho

    Amigo ou Inimigo

    (É só achar a palavra-chave na questão e fazer a distinção)

    Fonte: comentários QC

    GAB-B

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Essa é uma das hipóteses de impedimento do juiz constante no art. 144, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório (...)". Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) Essa é uma das hipóteses de suspeição do juiz constante no art. 145, II do CPC/15: "
    Art. 145.  Há suspeição do juiz: (...) II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio (...)". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa falsa.
    Afirmativa IV) Em sentido diverso, dispõe o art. 145, §2º, do CPC/15: "Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido". Afirmativa falsa.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • arguido = que foi repreendido; censurado, condenado.

  • GABARITO LETRA A

    ( F)...mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    (V ) 

     

    (F)  No prazo de 15 (quinze) dias

     

    (F) Será ilegítima 

  • -------------------------------------------

    (F) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. 

    NCPC Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

    § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

    § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

    -------------------------------------------

    (F) Considerar-se-á legítima a alegação de suspeição mesmo quando a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    NCPC Art. 145 - Há suspeição do juiz:

    [...]

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

    A) F V FF. [Gabarito]

  • -------------------------------------------

    (V) suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio. 

    NCPC Art. 145.  suspeição do juiz:

    I - Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre os temas dos impedimentos e da suspeição, segundo o disposto no Código de Processo Civil.

    (F) impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, exceto se patrocinado por advogado de outro escritório.

    NCPC Art. 144.  impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

  • Uma dica que faz eu economizar tempo nesses tipos de questões.

    Sempre leia a primeira assertiva e a última.

    Pois bem,

    Se a primeira é (F), Eliminamos as alternativas C e D

    Se a última é (F) Eliminamos as alternativas B e E.

    GAB: A

    AVANTE!

  • F-V-F-F

    FALSO

    Não há exceção.

    Art. 144, VIII – em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    VERDADEIRO

    De acordo com o inciso II do artigo 145

    Art. 145, II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    FALSO

    Prazo de 15 dias e não de 10.

    Art. 146. No PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    FALSO

    Em desacordo com § 2º do artigo 145

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    [...]

    II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo


ID
2395300
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual, apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • A) INCORRETA. Trata-se de hipótese de Impedimento:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B)  INCORRETA.

     

    "É vedada a compensação de honorários advocatícios entre as partes, tendo em vista que tal verba constitui direito autônomo do advogado. "

     

    C) CORRETA

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    D) INCORRETA.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • A) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B)Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

    C) Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

     

    D)Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • RESPOSTA: LETRA C

     

    A) É hipótese de IMPEDIMENTO, e não suspeição.

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B) Art 85, §14, CPC: Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo VEDADA A COMPENSAÇÃO em caso de sucumbência parcial.

     

    C) Dispôe o artigo 178, CPC que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou nos casos em que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Conforme 180, §1º, CPC: "Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo."

     

    D) Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

     

    Art. 101, CPC:  Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

     

    - Quanto a CONCESSÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE, prevê o art. 100 do Novo CPC, que a concessão da gratuidade de justiça se dá com base no contraditório diferido, já que o dispositivo prevê as possíveis reações da parte contrária apenas após o deferimento do pedido pelo juiz.

     

    A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de 15 dias.

     

    Art. 100.  Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

     

  • Migos, arrasaram na colaboração. Agora só para completar:

     

    Pensa que o MP é aquele boy concurseiro que ficou de te chamar pra sair depois de terminar a meta diária, mas ainda não deu as caras. Você precisa do convite para poder ter o date, mas não há qualquer manifestação. O que vc faz? Miga, faz a linha fina da magistratura calcada no CPC, segue em frente e meses depois manda o print da nomeação. Como diz a Veveta pra Joelma no Clipe da musica “Amor Novo”: Miga, bota a fila pra andar!! Assim como o juiz não espera o parecer do MP para dar andamento ao processo, vc não vai esperar por esse boy para seguir plena na vida. To com vcs!

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • Apenas para complementar os estudos dos colegas quanto à assertiva B)... 

     

    Com a redação do artigo 85, § 14º, do NCPC ("Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial"), o enunciado da Súmula nº 306, do STJ, restou SUPLANTADO, o qual ainda prevê (pois permanece em vigor) a compensação dos honorários advocatícios na hipótese de sucumbência recíproca, in verbis: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." 

  • Piculina estava inspirada.

  • Compensação de honorários - art. 85, p. 14 NCPC.

    A Súmula 306 STJ restou superada pelo enunciado 244 FPPC.

    Fonte: Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro, pg. 118, 13a. edição.

  • Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "D", TROCANDO EM MIÚDOS:

    SÓ CABERÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE GRATUIDADE E CONTRA A DECISÃO QUE ACOLHE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.

    É DIZER, NÃO CABE AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A GRATUIDADE OU CONTRA DECISÃO QUE NÃO ACOLHE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE.

  • Ou seja, trocando em miúdos: só caberá agravo quando a parte que pediu a justiça gratuita for prejudicada neste pleito.

  • Kkkkkkkk

    Piculina manja dos paranaueeeee!!!!!!! 

  • Se alguem puder me ajudar :

    Os impedimentos aqui do CPC, é o mesmo aplicado de cabo a rabo no processo penal ?

    Favor quem souber me mandar inbox aqui no QC.
    abraços

  • Alternativa A) A hipótese é de impedimento e não de suspeição, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Em seguida, determina o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Piculina poética

  • Gab. C

    A) É uma hipotese de impedimento art. 144 XII

    B) É vedada compensação. art. 85 §14

    D) É só para decisão que indeferir ou revogar ar.t. 101 

    * Felipe Lopes as hipotes do cpc nem todas se assemelham as de processo penal. Bom é vc comparar os dois códigos.

     

     

  • por mais comentários da Piculina Minnesota..

  • Entendi mais com a explicação da Piculina que com todas as minhas aulas de Processo Civil.

  • Piculina arrasadora, quero trabalhar com vc! :D 

  • Piculina quebra qualquer tensão em véspera de prova. KKKKkkkkkkkk

  • Piculina para Ministra do STF!!!

  • Da decisão CONCESSIVA de:

    - Gratuidade de justiça pedida na petição inicial, impugnação na contestação;

    - Gratuidade de justiça pedida na contestação, impugnação na réplica;

    - Gratuidade de justiça pedida no recurso, impugnação nas contrarrazões;

    - Gratuidade de justiça por meio de pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, impugnação por petição simples no prazo de quinze dias.

     

     

     

    Decisão interlocutória que INDEFERIR a gratuidade ou que acolher pedido de sua REVOGAÇÃO:

    - Agravo de Instrumento.

  •  

    Art. 144.  IMPEDIDO:

    SE JÁ TIVER:

    - atuado como magistrado;

    - sido Advogado da parte;

    - sido Perito;

    - sido Membro MP;

    - sido Testemunha;

    - sido Defensor Público,

    - sido sócio ou membro de direção ou de administração (PJ);

    - sido herdeiro - donatário - empregador;

    - sido professor/diretor de faculdade;

    - quando for parte;

    - quando for, em processo distinto, parte adversa de quem é parte ou de seu advogado;

     

    SE A SUA (3º grau):

    Cônjuge, companheira / Mãe, pai, avô(ó), bisavô(ó), filho(a), neto(a) e bisneto(a) [linha reta] / Irmã(o), tio(a), sobrinh(a) [linha colateral]

    - seja um magistrado que já tenha atuado na mesma causa;

    - for parte;

    - for advogado da parte;

    - for advogado no escritório que representa a parte;

    - seja Defensor público ou membro do Ministério Público;

     

     

    Art. 145.  SUSPEIÇÃO:

    I – amigo/inimizade;

    II - receber presentes / aconselhar / fornecer despesas;

    III - for seu credor ou devedor;

    IV - interessado.

    SE for credor ou devedor da (3º grau):

    - Cônjuge, companheira;

    - Mãe, pai, avô(ó), bisavô(ó), filho(a), neto(a) e bisneto(a) [linha reta];

    - Irmã(o), tio(a), sobrinh(a) [linha colateral].

  • Piculina, fia, preciso de um CPC todinho comentado por você! Providencie isso aí!

  • Piculina para MINISTRA DO STF. Eu te apoio #miga.

     

  • Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Piculina, terminei minha meta diária e prometo não te decepcionar se vc me der uma chance.

  • No que diz respeito aos impedimentos e suspeições do NCPC, eu procuro lembrar o que é o quê da seguinte forma:

     

    IMPEDIMENTOS: está escrito num papel.

    I ao V - existe um processo judicial que comprovam estes incisos.

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; - existe uma certidão e/ou contrato entre as partes que comprova.

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; - existe um contrato.

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; - existe uma procuração que comprova.

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. - novamente, existe um processo que comprova este inciso.

     

    SUSPEIÇÃO: não está escrito, se pressupõe e é conveniente que se suspeite.

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; - não existe certidão, nem processo, tampouco contrato pra isso.

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; - não tem como comprovar em nenhum papel

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; - não necessariamente tem como comprovar também; se preferir, pode ver este inciso como exceção.

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. - também de cunho subjetivo; não há comprovação. há, por suposto, suspeição.

     

     

    Espero ter ajudado.

     

     

  • Vide comentário da Piculina Minnesota hahahaha

  • O Qconcursos tinha que contratar a Piculina Minnesota .

  • E para entender basta ler o comentario da "  Piculina Minnesota " . :)

  • Piculina não só arrasa nos comentários de Constitucional como agora arrasa nos comentários em Processo civil ! Valeu Piculina, por deixar essa rotina mais divertida :)))

  • a) ERRADO. A suspeição depende de arguição do interessado para que possa ser reconhecida, diferentemente do impedimento.

     

    b) ERRADO. É vedada a compensação de honorários advocatícios em razão de sucumbência recíproca (parcial).

     

    c) CERTO. O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.

     

    d) ERRADO. O agravo de instrumento só é cabível em função de DENEGAÇÃO DE CONCESSÃO ou REVOGAÇÃO do benefício da gratuidade da justiça. Se o magistrado eventualmente concedeu o benefício, quando não poderia tê-lo feito, deverá a parte contrária impugnar a concessão do benefício na contestação, réplica, contrarrazões de recurso ou em pedido superveniente ou formulado por terceiro.

  • Alternativa A) A hipótese é de impedimento e não de suspeição, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Não há que se falar em compensação de honorários advocatícios. Em caso de sucumbência recíproca, cada parte será condenada a pagar honorários ao advogado da outra. Dispõe o art. 85, §14, do CPC/15, que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Dispõe o art. 178, do CPC/15: "O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana". Em seguida, determina o art. 180, §1º, do CPC/15, que "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo". Afirmativa correta.


    Alternativa D) O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Curto e rápido.

     

    A) Hipótese de impedimento.

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    B) Honotários têm natureza alimentar e, portanto, não podem ser compensados (STJ pacificou o entendimento).

     

    C) Parecer do MP como fiscal da ordem jurídica não tem caráter vinculante e obrigatório. Assim, se não realizado no prazo fixado pelo juiz ou pelo CPC, segue o jogo, sendo oficiada a instituição para eventual abertura de processo administrativo contra o promotor negligente.

     

    D) Se você tiver o pedido de gratuidade de justiça deferido para que recorrer? Não há necessidade. Se for indeferido ou revogada a concessão do benefício, poderá ser interposto agravo de instrumento. 

  • O juiz não dá ou tira  a concessão da gratuidade concedida - agravo de instrumento, salvo quando decidido na sentença, ocasião em que caberá apelação. 

  • Com o comentário da piculina é impossível esquecer !

  • a) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

     

     b) Em determinada ação de cobrança, o magistrado julgou parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o réu a pagar metade do valor pleiteado. Nessa situação, os honorários advocatícios deverão ser compensados em razão da sucumbência recíproca.

     

     c) O MP deixou de apresentar parecer após o prazo legal que possuía para se manifestar como fiscal da ordem jurídica. Nessa situação, o juiz deverá requisitar os autos e dar andamento ao processo mesmo sem a referida manifestação.

     

     d) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

  • A) ERRADA

    A hipótese veicula caso de impedimento.

    B) ERRADA

    É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, conforme art. 85, §14.

    C) CORRETA

    D) ERRADA

    Só cabe agravo de instrumento em face da decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça, art. 101.

  • Nao erro mais depois do comentario da da Piculina 

  • Impedimento: circunstâncias objetivas: não se investiga o animus.

    Suspeição: circunstâncias subjetiva: se investiga o animus.

  • Piculina Minnesota.... Muito boa a elucidação da questão kkkk.

     

     

    A) ERRADA

    A hipótese veicula caso de impedimento.

    B) ERRADA

    É vedada a compensação de honorários no caso de sucumbência recíproca, conforme art. 85, §14.

    C) CORRETA

    D) ERRADA

    Só cabe agravo de instrumento em face da decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça, art. 101.

     

    RESPOSTA: C.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

     

    § 1o Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

  • Já leu bastante este artigo mas ainda falta alguma coisa para decorar? Acredito que esse vídeo ajude:

    https://youtu.be/RNvvgocMztY  - art. 144

    ou

    https://youtu.be/h5wBLRHIeEM   - art. 145

     

  • CPC 
    a) Art. 144, VII. 
    b) Art. 85, par. 14. 
    c) Art. 180, par. 2. 
    d) Art. 1015, V. 

  • Piculina Minnesota monstra!

    rindo aIto aqui!

    nunca mais erro esse artigo!

     

  • a) impedimento

    b) vedada compensação

    c) correta (180, § 1º)

    d) rejeição ou revogação da gratuidade. Não cabe agravo na concessão.

  • Piculina Minnesota - melhor resposta! Likes mil!!

    PESSOAL!!

    Preciso de uma ajuda.. quem puder compartilhar sua bibliografia de estudos e comentar o que estão achando dos autores, ficaria muito grata!

    Não estou gostando de algumas obras que escolhi e pretendo trocar!

     

    Bons estudos!!!

     

  • Complementando o item D da questão.

    Só para lembrar recente julgado do STJ:

    O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).

    Fonte: Dizer o Direito

  • a) ERRADA. O erro é que a hipótese é de suspeição, e não de impedimento (art. 144, VII).

    b) ERRADA. A Súmula 306 do STJ foi superada com o advento do CPC/2015 (art. 85, § 4).

    c) CORRETA. O que é obrigatório é a intimação do MP para se manifestar no processo. Caso não haja efetiva manifestação não há nulidade

    d) ERRADA. Apenas cabe agravo de instrumento da decisão que: 1) negar o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça; 2) revogar o benefício anteriormente concedido.

    Súmula nº 306 do STJ: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

    Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

     

  • Pessoal, se atentar, não cabe agravo de instrumento na concessão pelo réu porque ele terá, se quiser, primeiro, impugnar o benefício da gratuidade da justiça. Da decisão que decide a impugnação a gratuidade caberá agravo de instrumento, salvo se decidida na sentença, quando então caberá na apelação.

  • Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.(4)

  • Comentário do colega Pedro - ótimo e sintetizando a matéria !

  • Excelente a dica do Letiéri Paim.

  • Art. 180, §1º, do CPC/15, "findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

  • Em 23/12/19 às 09:23, você respondeu a opção C.

    Em 22/10/19 às 14:47, você respondeu a opção D.

    Em 19/06/19 às 21:08, você respondeu a opção D.

    Nas vésperas do Natal, eu aprendi!:) kkkk

  • Pensa que o MP é aquele boy concurseiro que ficou de te chamar pra sair depois de terminar a meta diária, mas ainda não deu as caras. Você precisa do convite para poder ter o date, mas não há qualquer manifestação. O que vc faz? Miga, faz a linha fina da magistratura calcada no CPC, segue em frente e meses depois manda o print da nomeação. Como diz a Veveta pra Joelma no Clipe da musica “Amor Novo”: Miga, bota a fila pra andar!! Assim como o juiz não espera o parecer do MP para dar andamento ao processo, vc não vai esperar por esse boy para seguir plena na vida. To com vcs!

    Só para salvar

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    b) ERRADO: Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    c) CERTO: Art. 180. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    d) ERRADO: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • Artigos 1015, V e 101, ambos do CPC. Como se vê destes dispositivos, fosse como fosse, de qualquer maneira a letra D do exercício estaria errada.

  • D

    Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    O erro está em falar que cabe A.I em decisão de conceder o pedido. Sendo que cabe ape nas em decisão que indeferir ou revogar a gratuidade já concedida!

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento

  • Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    Resp:

    A questão DEVERIA TER SIDO ANULADA, visto que não falou em que momento a gratuidade seria denegada ou concedida.

    Isso porque

    Se for denegada ou concedida NA SENTENÇA - caberá APELAÇÃO.

    Se for denegada ou concedida EM QUALQUER OUTRO MOMENTO PROCESSUAL sem ser na sentença - caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO para o Tribunal.

    Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

  • ---------------------------------

    B) Art. 85. § 14.

    ---------------------------------

    C) Art. 180. § 1º [Gabarito]

    ---------------------------------

    D) Pedro ajuizou demanda contra Roberto e, na petição inicial, requereu a concessão de gratuidade de justiça. Nessa situação, caberá agravo de instrumento contra a decisão que denegar ou conceder o pedido de gratuidade.

    Art. 1015 - Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único - Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que, de acordo com a legislação processual, apresenta a assertiva correta.

    A) Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

  • Em 25/04/20 às 19:50, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!

    Em 25/04/20 às 14:42, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!

    Essa vou ter que tatuar haha

  • Errei

  • NCPC:

    DO MINISTÉRIO PÚBLICO

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • OU SEJA

    MP NÃO apresentou o PARECER no prazo legal, BOLA PRA FRENTE, O JUIZ NÃOOOOO ESPERA

  • O tratamento dado ao MP no processo penal difere do processo civil. Essa era a chave para acertar essa questão.

  • ALTERNATIVA A --- Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    Neste caso eu não havia decorado o rol de casos quando há impedimento ou suspeição do juiz. Então como acertei?

    Foi distribuída para determinado juiz ação em que é parte instituição de ensino na qual ele leciona. Nessa situação, o magistrado tem de se declarar suspeito, haja vista que a suspeição independe de arguição do interessado.

    NOS CASOS DE SUSPEIÇÃO O JUIZ PODE SE DECLARAR , ELE NÃO É OBRIGADO A SE DE DECLARAR!

    Espero ter ajudado!

  • Não caberá agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a justiça gratuita na inicial, que deverá ser impugnada na contestação, como preliminar:

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Não cabe AI para a decisão que concede a gratuidade. Deve a outra parte impugnar tal decisão na própria contestação e, caso indeferida a impugnação, poderá recorrer em preliminar de eventual apelação ou contrarrazões (art. 1009, §1º).

  •  O agravo de instrumento é recurso adequado para impugnar as decisões interlocutórias que comportam recurso imediato. Elas estão elencadas no art. 1.015, do CPC/15. São elas: "I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º, XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei". Conforme se nota, o agravo de instrumento somente tem cabimento contra a decisão que rejeitar o pedido de concessão de gratuidade da justiça, e não contra a decisão que o deferir. Afirmativa incorreta.

  • A) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

    B) Art. 85, §14 "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial".

    C) Art. 180, §1º "findo o prazo para manifestação do MP sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo".

    D) Cabe agravo de instrumento: Art. 1.015: V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • CPC:

    a) Art. 144 Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços".

    b) Art. 85, § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    c) Art. 180, § 1º.

    d) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

  • Gabarito: C

    Sobre a letra D:

    Contra a decisão que indeferir a gratuidade de justiça ou que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na própria sentença, pois neste caso o recurso cabível será apelação.

  • Da decisão que concede gratuidade --> cabe à parte se manifestar nos próprios autos na próxima oportunidade que tiver de falar.

    Da decisão que indefere gratuidade --> agravo de instrumento.

  • Conforme 180, §1º, CPC: "Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo."

     

  • Art. 1.015, CPC: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação.

  • a) caso de impedimento

    B) vedada a compensação de honorários de sucumbência

    c) Art. 180, § 1º

    D) não cabe A.I quando juiz concede, só quando denega

  • Não cabe agravo de instrumento contra decisão que concede gratuidade da Justiça, apenas quando rejeita ou quando acolhe o pedido de sua revogação.

  • MP perdendo prazos é oq mais acontece....


ID
2400730
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao incidente de impedimento do juiz, avalie as seguintes proposições:
I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.
II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado.
IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.
Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1o Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • Resposta letra A

    I- Verdadeiro ( Art 144, II, CPC)

    II- Verdadeiro ( Art. 144, §2º, CPC)

    III- Falso ( Art. 146, CPC)

    IV- Verdadeiro (Art. 148, II, CPC)

  • 1-Art.144- Há impedimento do juiz, sendo lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    2- § 2º - É vedada a criação de fato superveniente afim de caracterizar o impedimento do juiz

    3-Art.146 - No prazo de 15 dias (quinze dias), a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com o rol de testemunhas.

    4- Aplicam-se os motivos de impedimentos e de suspeição:

    I- Ao Membro do Ministério Público

    II- Aos auxiliares da justiça

    III - Aos demais sujeitos imparciais do processo

     

  • A-   CORRETA – O único item que não está correto é o “III”, haja vista que a petição de impedimento ou suspeição é dirigida ao juiz do processo. O citado item informa que a petição é dirigida ao Presidente do Tribunal, portanto errada.

     

     

     

    Artigo 146 do CPC:

     

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • NCPC/2015

    I -CORRETO

    Art.144- Há impedimento do juiz, sendo lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

    II - CORRETO

    Art.144

     § 2º - É vedada a criação de fato superveniente afim de caracterizar o impedimento do juiz

     

    III - ERRADO

    Art.146 - No prazo de 15 dias (quinze dias), a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com o rol de testemunhas.

     

    IV - CORRETO

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

  • I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

    CERTO

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

    II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    CERTO

    Art. 114. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

     

    III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    FALSO.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

    IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.

    CERTO

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

  • Se alguem puder me ajudar :

    Os impedimentos aqui do CPC, é o mesmo aplicado de cabo a rabo no processo penal ?

    Favor quem souber me mandar inbox aqui no QC.
    abraços

  • Na proposicao 3, o erro encontra-se no momento em 

  • Na proposicao 3, o erro esta na peticao dirigda ao presidente. Segundo o art 146 do cpc - No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegara o impedimento ou a suspeicao, em PETICAO ESPECIFICA dirigida ao JUIZ DO PROCESSO..

    Lamento pelos erros e acentuacao, meu teclado esta com problema.

  • Art. 144 

    I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.(inciso II)

    II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
    (Parágrafo 2°)

     

    Art. 146 

    III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado.
    (errada... o correto é: "...em petição específica dirigida AO JUIZ do processo..."

     

    Art. 148 

    IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.
     

  • Não se pode "pular" o juiz.


    Primeiro a alegação deverá ser dirigida ao JUIZ DO PROCESSO.

     

    Lembrando que, no CPC, os motivos de impedimentos e suspeições aplicam-se aos auxiliares.

     

    Já no CPP, somente os motivos de suspeição.

  • Motivos de Impedimento do Juiz :

     

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

     

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

     

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

     

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

     

     

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

     

     

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

     

     

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

     

     

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

     

     

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

     

     

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

     

     

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

     

     

     

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

     

     

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     

     

     

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     

     

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

     

     

  • Afirmativa I) De fato, essa é uma das hipóteses de impedimento do juiz constante no art. 144, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 144, §2º, CPC/15. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A petição deverá ser dirigida ao juiz do processo - aquele que for considerado impedido ou suspeito - e não ao presidente do tribunal a que ele estiver vinculado. É o que dispõe o art. 146, caput, do CPC/15: "No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) De fato, os motivos de impedimento e de suspeição são aplicáveis aos auxiliares da justiça, assim como ao Ministério Público e aos demais sujeitos imparciais do processo (art. 148, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Art. 146. [...] em petição dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e rol de testemunhas.

  • Já leu bastante este artigo mas ainda falta alguma coisa para decorar? Acredito que esse vídeo ajude:

    https://youtu.be/RNvvgocMztY

  • Encaminhada ao Juiz do processo.
  • Estão corretas I, II e IV.

     

    A questão III está errada quando diz que a petição será dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o Juiz está vinculado. A petição será dirigida ao Juiz do processo e NÃO AO PRESIDETE DO TRIBUNAL AO QUAL O JUIZ ESTÁ VINCULADO.

     

    LEMBRE-SE PETIÇÃO CONTRA IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO SERÁ DIRIGIDA AO JUIZ DO PROCESSO !

  • Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • ALTERNATIVA CORRETA: a) I,II e IV

    Com relação ao incidente de impedimento do juiz, avalie as seguintes proposições:

    I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

    Art 144 . Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    Art 144 § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado.

    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

  • Eu entendo que o item IV está incompleto. Não só o impedimento mas tb a suspeição são aplicáveis aos auxiliares da justiça.

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • I. CORRETA. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    II. CORRETA. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    Art. 114. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    III. INCORRETA. A alternativa peca quando diz que a petição será dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o Juiz está vinculado. A petição será dirigida ao juiz do processo justamente para que lhe seja oportunizada a chance de se defender ou concordar com a alegação de impedimento/suspeição da parte.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    IV. CORRETA. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Gabarito: A

  • Com relação ao incidente de impedimento do juiz, avalie as seguintes proposições: 

    I. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. 

    NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    [...]

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    [...]

    -------------------------

    II. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. 

    NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    [...]

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    [...]

    -------------------------

    III. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento em petição dirigida ao Presidente do Tribunal ao qual o juiz está vinculado

    NCPC Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    [...]

    -------------------------

    IV. Aplicam-se os motivos do impedimento aos auxiliares da justiça

    NCPC Art. 148 - Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    [...]

    Está correto apenas o que se afirma em:

    A) I, II e IV. [Gabarito]

  • No prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo.

  • Art.146 - No prazo de 15 dias (quinze dias), a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o 1mpedimento ou a 5uspeição

  • Flávia, por isso é importante conhecer a banca, Consulplan conheço pouco, mas CESPE sei que este é o perfil, se ele não disse "somente", então o outro item ficou subentendido.

  • Já caí inúmeras vezes nessa questão. A luz do Pc diz em seu artigo 146:

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    Se eu errar na próxima, jogo tudo pro alto. SAUGHASUSA

  • VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo


ID
2404741
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de impedimento e suspeição, com base no Novo Código de Processo Civil (NCPC), assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) SUSPEIÇÃO

    B) IMPEDIMENTO

    C) vedou sim EXPRESSAMENTE . ART 144 § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    D) CORRETÍSSIMA

    E) SUSPEIÇÃO

  • GABARITO: D

     

    A) INCORRETA. Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

    B) INCORRETA. Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

    C) INCORRETA. Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

     

    D) CORRETA. Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    E) INCORRETA. Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • No caso do Gilmar Mendes(STF) não há impedimento!

    kkk

  • Uma dica simples mas que pode ajudar:

    IMPEDIMENTO = Fato que ocorre "DENTRO" do processo.

    SUSPEIÇÃO = Fato que ocorre "FORA" do processo.

     

    Espero ter ajudado a todos. Bons estudos!

  • a) Cuida-se de hipótese de suspeição e não de impedimento, consoante artigo 145, inciso II, do Código de Processo Civil;

    b) Trata-se de hipótese de impedimento e não de suspeição, com supedâneo no artigo 144, inciso VII, do CPC; Além disso, não cabe ao próprio magistrado argüido analisar vício relativo à sua imparcialidade, mas, sim, ao tribunal, partindo-se do pressuposto de que o magistrado não se reconheceu impedido.

    c) O novo CPC vedou expressamente a criação de fato superveniente com vistas a caracterizar o impedimento do magistrado, tendo em vista o que dispõe o § 2º, do artigo 144, do CPC;

    d) O enunciado expende hipótese que enseja suspeição e não impedimento, a teor do inciso IV, do artigo 145, do CPC.

    Por todo exposto, só pode ser a alternativa “d”, conforme artigo  144, inciso VIII, do CPC.

  • Para ficar facil de guardar, suspeicao - amigo ou inimigo, receber presentes de pessoas interessadas no processo, qualquer das partes credoras ou devedoras e interessado no julgamento. O que nao se enquadrar ai, sera impedimento.

  • Migos, segue as correções:

     

    a)Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou quando subministrar meios para atender às despesas do litígio.  Falso=  Isso é motivo de suspeição baby's, e não de impedimento. Falso!

     

     

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

     

     

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

     

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

     

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     

     

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

     

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

    b) Há suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços, cabendo ao magistrado analisar eventual existência de vício quanto à sua imparcialidade para julgar a demanda.  FALSO, BABY'S. Isso é Impedimento!

     

    c)O NCPC não vedou expressamente a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz, embora tal conduta afigure-se verdadeira afronta à boa-fé e à lealdade processuais, que devem reger todo o processo judicial.  = Bisurdo, claro que vedou. = FALSO

    Vide art 144.  § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

     

     

    d) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.  = CERTA! Agora sim xuxus, esta está em consonância com o ordenamento jurídico!

     

     

    e)Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.  = Falsa queridos! Aqui fala-se em SUPEIÇÃO e não em Impedimento.

     

     

     

     

  • Bora memorizar essa bagaça, migos!

     

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     

     

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

     

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

     

     

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

     

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

     

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

     

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

     

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     

     

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

     

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

     

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

     

     

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

     

     

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

     

     

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     

     

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     

     

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     

     

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

     

     

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     

     

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

     

     

    I - houver sido provocada por quem a alega;

     

     

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Instituicao de ensino é Impedimento

  • MACETE: Amigo interesseiro só aceita presente se for credor. (Referência à suspeição)

     

    A) Suspeição.
    B) Impedimento.
    C) É vedado a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.
    D) Correto.
    E) Suspeição.

  • Eu uso uma dica que me ajuda muito...(fora ter que decorar que é até 3º grau)

     

    **TODOS os casos de impedimento são fáceis de ser provado pela parte: no caso dos incisos I, II, III, IV, VIII e IX do art. 144, basta pegar o processo e mostrar que aquilo aconteceu; no caso dos incisos V, VI e VII, do mesmo artigo, a prova também não é difícil (se a própria parte não connseguir, pode pedir exibição de documentos de quem detenha essa prova e afastar o impedido); 

     

    **No caso de Suspeição, a prova já é muito Subjetiva e complicada de ser realizada pela parte que alega - sacou o lance do S né? (ex.: como vou provar que juiz e parte são amigos íntimos?? Foto no Facebook, em regra, não pode me dar essa certeza). Há duas exceções apenas: 1) caso de devedor/credor, que pode ser relativamente fácil arranjar uma prova; e 2) no caso do Gilmar Mender, que foi padrinho de casamento da parte, e não tinha intimadade com os noivos;

     

     

  • Há SUSPEIÇÃO do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partesou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiveram interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar uma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer uma das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes em linha reta até terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. 

     

    Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando nele estiver postulando como defensor público, advogado ou membro do MP, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

  • DICA FORTE:

     

    IMPEDIMENTO = Fato endoprocessual (que ocorre dentro do processo)

    SUSPEIÇÃO = Fato exoprocessual (que ocorre fora do processo)

     

    Mas atenção: No Brasil, há UMA cláusula extralegal de exceção extraordinária de inaplicabilidade de tais institutos: Processos nos quais atua o ministro GILMAR MENDES.

  • Gabarito D

     

    Para gravar, casos de SUSPEIÇÃO:

    1. Amigo/Inimigo

    2. Credor/ Devedor

    3. Presenteou 

    4. Interessou

    5. Subministrou (Obs.:pagou despesas do processo)

    6. Aconselhou

    7. Motivo íntimo (Obs: Pode ser de ofício, sem motivação)

     

    OBS.: O que não se enquadrar nestas hipóteses é caso de IMPEDIMENTO.

     

    Bons estudos...Avante!!!

  • Excelentes comentários do pessoal!

    Acredito que esse vídeo possa ajudar também:

    https://youtu.be/RNvvgocMztY

     

  • a) ERRADA, Art. 145.  Há suspeição do juiz: II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    b) ERRADA, Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    c) ERRADA, Art. 144, § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    d) CORRETA, Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    e) ERRADA, Art. 145.  Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • A respeito de impedimento e suspeição, com base no Novo Código de Processo Civil (NCPC), assinale a alternativa correta. 

     

    a) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou quando subministrar meios para atender às despesas do litígio. (Suspeição) ERRADA

     

    b) Há suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços, cabendo ao magistrado analisar eventual existência de vício quanto à sua imparcialidade para julgar a demanda. (Impedimento) ERRADA

     

    c) O NCPC não vedou expressamente a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz, embora tal conduta afigure-se verdadeira afronta à boa-fé e à lealdade processuais, que devem reger todo o processo judicial. ERRADA

     

    d) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.  CERTA GABARITO

     

    e) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (Suspeição) ERRADA

  • a) Quando receber presentes de pessas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, acontecerá a SUSPEIÇÃO do juiz e não seu impedimento. ERRADA

     

    b) Quando o juiz no processo figurar como parte de instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços ele será IMPEDIDO de exercer suas função no processo e não SUSPEITO. ERRADA

     

    c) A lei deixa bem claro que é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. ERRADA

     

    d) É a assertiva correta, descreve exatamente o que está na lei, dizendo que Há impedimento do juiz, em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consaguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

     

    e) Quando o juiz é interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes ocorre a SUSPEIÇÃO e não seu impedimento.

  • Ótima questão

  • Lembrete: O impedimento retrata uma situação objetiva em que não paita qualquer dúvida sobre sua ocorrência. Já a suspeição predomina o subjetivimo.

  • IMPEDIMENTO: NÃO GERA DÚVIDA

    SUSPEIÇÃO: QUANDO HOUVER DÚVIDAS, SUSPEITAS...

    A) RECEBEU PRESENTE. Será? vc viu? Tem provas? (SUSPEIÇÃO)

    B) O JUÍZ FAZ PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. Nesse caso não há o que se investigar. É certeza. (IMPEDIMENTO)

    C) Totalmente VEDADA Art. 144

    D) GABARITO

    E) O Juíz tem interesse em julgar o caso. Será? Como vc ficou sabendo? (SUSPEIÇÃO)

     

  • Galera, criei um mnemônico para SUSPEIÇÃO, não sei se faz sentido ou vai ajudar, porém, isso me ajuda, rs

     

    AMIGO dá PRESENTE, CONSELHO e SUBMINSTRA DEVEDOR INTERESSADO

     

    Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • A respeito de impedimento e suspeição, com base no Novo Código de Processo Civil (NCPC), assinale a alternativa correta. 

     a)Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou quando subministrar meios para atender às despesas do litígio. (INCORRETA)

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     b)Há suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços, cabendo ao magistrado analisar eventual existência de vício quanto à sua imparcialidade para julgar a demanda. (INCORRETA)

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

     c)O NCPC não vedou expressamente a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz, embora tal conduta afigure-se verdadeira afronta à boa-fé e à lealdade processuais, que devem reger todo o processo judicial. (INCORRETA)

    Art 144. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

     d)Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.  (CORRETA)

     e)Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (INCORRETA)

    Há suspeição do juiz:

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Dica que sempre me ajuda a lembrar de Suspeição.


    A SUSPEIÇÃO está no CORAÇÃO.

     Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • A respeito de impedimento e suspeição, com base no Novo Código de Processo Civil (NCPC), assinale a alternativa correta.

    A) impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou quando subministrar meios para atender às despesas do litígio. (SUSPEIÇÃO)

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio

    B) suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços, cabendo ao magistrado analisar eventual existência de vício quanto à sua imparcialidade para julgar a demanda. (IMPEDIMENTO)

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    C) O NCPC não vedou expressamente a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz, embora tal conduta afigure-se verdadeira afronta à boa-fé e à lealdade processuais, que devem reger todo o processo judicial.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    D) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    E) impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. (SUSPEIÇÃO)

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Dica do Colega Lucas Ramos:

    IMPEDIMENTO = Fato que ocorre "DENTRO" do processo.

    SUSPEIÇÃO = Fato que ocorre "FORA" do processo.

  • A respeito de impedimento e suspeição, com base no Novo Código de Processo Civil (NCPC), assinale a alternativa correta.

    A) impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou quando subministrar meios para atender às despesas do litígio. SUSPEIÇÃO

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

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    B) suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços, cabendo ao magistrado analisar eventual existência de vício quanto à sua imparcialidade para julgar a demanda. IMPEDIMENTO

    Há impedimento e não suspeição; além disso, não caberá ao magistrado essa análise!

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    C) O NCPC não vedou expressamente a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz, embora tal conduta afigure-se verdadeira afronta à boa-fé e à lealdade processuais, que devem reger todo o processo judicial.

    Pelo contrário; o art. 144, § 2º, trata exatamente sobre o tema:

    Art. 144, § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    CONTINUA

  • D) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    E) impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes SUSPEIÇÃO

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    b) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    c) ERRADO: Art. 144. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    d) CERTO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    e) ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

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    IMPEDIMENTO = Fato endoprocessual (que ocorre dentro do processo)

    SUSPEIÇÃO = Fato exoprocessual (que ocorre fora do processo)

    Fonte: Dica do colega WF Barbosa

  • Impedimento: Caráter Objetivo.

    Suspeição: Tem relação com o subjetivismo do juiz.

    No impedimento há presunção absoluta, na suspeição há presunção relativa !

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral. até o terceiro grau, inclusive

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica interessada no processo

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes

    VII -em que figure como parte instituidora de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes

  • GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO !

    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • A questão em tela encontra resposta no CPC.

    Os casos de impedimento do juiz estão expressos no art. 144 do CPC:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:
    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

    Os casos de suspeição de juiz estão previstos no art. 145 do CPC:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Feitas tais considerações, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é causa de impedimento, mas sim de suspeição, conforme exposto no art. 145, II, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é causa de suspeição, mas sim de impedimento, conforme exposto no art. 144, VII, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o CPC expressamente vedou causa superveniente de impedimento. Vejamos o lavrado no §2º do art. 144:

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

     

    LETRA D- CORRETA. Reproduz, com efeito, causa de impedimento do art. 144, III, do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. Não é causa de impedimento, mas sim de suspeição, conforme exposto no art. 145, IV, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • ------------------------------------------------------------------

    C) O NCPC não vedou expressamente a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz, embora tal conduta afigure-se verdadeira afronta à boa-fé e à lealdade processuais, que devem reger todo o processo judicial.

    NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    [...]

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    [...]

    ------------------------------------------------------------------

    D) Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções em processo no qual figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

    NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    [...]

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; [Gabarito]

    [...]

    ------------------------------------------------------------------

    E) impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    NCPC Art. 145 - Há suspeição do juiz:

    [...]

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    [...]

  • ------------------------------------------------------------------

    B) suspeição do juiz no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços, cabendo ao magistrado analisar eventual existência de vício quanto à sua imparcialidade para julgar a demanda.

    NCPC Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

  • A respeito de impedimento e suspeição, com base no Novo Código de Processo Civil (NCPC), assinale a alternativa correta.

    A) impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, quando aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou quando subministrar meios para atender às despesas do litígio.

    NCPC Art. 145 - Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Gente uma dúvida! Juiz é amigo intimo do réu, mesmo assim juiz não se declara suspeito e nem autor sabe dessa amizade e não alega suspeição do juiz. Há algum vício processual ? Juiz julga improcedente todos os pedidos do autor, essa sentença tem validade?

  • O trecho "antes ou depois de iniciado o processo" do art. 145, II, se refere apenas aos casos de receber presentes ou também aos casos de aconselhar e subministrar?

    Alguém poderia esclarecer?

  • Gabarito LETRA D

  • O amigo (art. 145, I) que da presente (art. 145, II) não é credor nem devedor (art. 145, III) e sim interessado (art. 145, IV).

    O resto é impedimento!

  • VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO...

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo


ID
2405599
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição.

Alternativas
Comentários
  • A declaração pelo magistrado (auto declaração) de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição (REsp 1.339.313-RJ).

  • Gabarito: ERRADO

     

    Cobrança do Informativo 587 do STJ:

     

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)."

    (Dizer o Direito)

  • Suspeição por motivo superveniente não anula atos processuais anteriores 
    A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. 
    STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587). 

  • Novo Cpc

    Art. 146 § 7o O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

    Ou seja, só é declarado nulo (retroage) se já tivesse o motivo de impedimento ou suspeição

  • Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 145, c/c 146, §§ 6º e 7º, do CPC: "Art. 145 - Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. 

    Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    §6º. - Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado

    §7º. - O Tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição".

     

  • A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR
    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE
    EFEITOS RETROATIVOS
    (...)
    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
    2. (...)
    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)
    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Informativo 587 do STJ:

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)."

  • Migos,

     

    Eu fui pela lógica..

     

    Se o fato  ensejador da SUSPEIÇÃO foi superveniente, por que  que ocorreria a  nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ?????

     

     

    Logo, respondi "ERRADO", e lacrei nesse gabarito, migos.

     

     

    Cespe 0 X 1 Bonitona Encalhada

     

    #Paz

  • SUSPEIÇÃO  =     CRITÉRIO SUBJETIVO

     

    IMPEDIMENTO  =  CRITÉRIO  OBJETIVO LEGAL

     

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR
    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE
    EFEITOS RETROATIVOS
    (...)
    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.
    2. (...)
    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

     

     

  • INCORRETA.

    "A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição". (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

  • Mas é preciso observar uma importante peculiaridade: reconhecimento de suspeição por motivo superveniente é diferente de reconhecimento posterior por motivo preexistente.

     

    Se o motivo é superveniente, não há por que colocar sob suspeita os atos anteriores a ele.

     

    Porém, se o motivo era anterior, existia desde antes e só depois veio a ser reconhecido, a invalidação retroativa de atos pode ter cabimento, dependendo da situação concreta, retroagindo até o momento de surgimento do motivo.

  • Alguém se preparando para o TJ P interior?

  • Só irá ocorrer a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando JÁ PRESENTE o motivo de impedimento ou de suspeição. 

  • Me embananei nos efeitos retroativos.

  • Art 146. § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

  • INFORMATIVO 587 DO STJ

    OBSERVAÇÃO: Este entendimento vale também para o processo penal.

     

     

     

  • Fui pela lógica, porém pesquisei a respeito:

    "Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição."

    A suspeição NÃO GERA EFEITOS RETROATIVOS.

    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/388290053/stj-decide-suspeicao-por-motivo-superveniente-nao-anula-atos-processuais-anteriores

  • AOS NÃO ASSINANTES: GABARITO ERRADO

  • A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587).

  • Gab: ERRADO

    Se a suspeição é SUPERVENIENTE, POR QUE ELA TERÁ EFEITOS RETROATIVOS? perceberam como a questão é contraditória?

  • Se a suspeição tivesse efeitos retroativos, bastaria à parte, que estivesse na iminência de perder o processo, criar conflito com o juiz, a fim de que este declare a suspeição por inimizade ou por motivo de foro íntimo.

  • A questão informa em "momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição".


    O artigo 146, parágrafo 7, cpc 2015 - "O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição."


    Por isso incorreta.


  • Conforme o STJ!!!

  • Querido Lucas Pimentel, numa situação dessa que você descreveu, jamais o juiz declararia tanto impedimento como suspeição, veja bem, o próprio cpc proíbe a parte que der causa para impedimento ou suspeição de argui-las, correndo o risco ainda de o juiz num caso desse aplicar alguma penalidade a quem fizer isso, pois estaria ferindo o princípio da boa fé processual e ainda incorrendo o risco de litigância de má fé

  • ERRADO.

    A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    Informativo 587 do STJ.

  • Artigo 144, § 2º é proibida a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • Artigo 144, § 2º do NCPC: é proibida a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • Galera, vocês estão fundamentando no art. 144, § 2º que fala sobre impedimento, mas a questão trata de suspeição.

  • Outra coisa : o motivo é superveniente, não tem por que, a princípio, anular atos processuais pretéritos, quando não havia suspeição.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, §1º, do CPC/15: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o Superior Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento:

    "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPEIÇÃO POR

    MOTIVO DE FORO ÍNTIMO. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE

    EFEITOS RETROATIVOS (...)

    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    2. (...)

    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Gabarito - Errado.

    O §1º, do art. 145, do NCPC, prevê a declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Além disso, segundo entendimento do STJ, “a declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição”.

  • NCPC Art. 145 - Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    NCPC Art. 146 - No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

    § 4º Verificando que a alegação de impedimento ou de suspeição é improcedente, o tribunal rejeitá-la-á.

    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

    § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

  • ERRADO.

    O fundamento principal é o entendimento do STJ no sentido de que, se o juiz reconhecer, no curso do processo, a superveniência de alguma causa de suspeição, poderá declarar-se suspeito de ofício – caso em que tal reconhecimento não afetará a validade dos atos processuais praticados antes da ocorrência do fato que passou a comprometer a sua imparcialidade.

    Mas trago aqui, para fins de complementação, o Enunciado 276 do FPPC: "Os atos anteriores ao ato defeituoso não são atingidos pela pronúncia de invalidade". De certo modo, é a mesma lógica utilizada pelo STJ na hipótese acima.

    Bons estudos!

  • É vedado pelo CPC a criação de fato superveniente que tenha como objetivo gerar a suspeição ou impedimento do Juiz. Assim, o mesmo prosseguirá no julgamento da causa.

  • claro que é possível Lucas! O que o CPC dispoe é que será ilegitima a alegação de suspeição por quem a provoca

  • Mesmo quem não tem conhecimento do entendimento do STJ, que no caso era eu, se vc entender o que o enunciado esta falando a resposta é óbvia, ainda mais sabendo que o NCPC tem como um dos seus princípios o aproveitamento dos atos que não prejudique a parte que seria a beneficiaria da decisão de nulidade.

  • ERRADO.

     STJ Info 587-> A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. 

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Dá pra responder com base no princípio da boa-fé objetiva que a questão menciona.

    "Não é sobre bater. O que importa é o quanto você aguenta apanhar e ainda continuar lutando." (Rocky Balboa).

  • Comentário da prof:

    A declaração de existência de motivo de foro íntimo como hipótese de suspeição do juiz está contida no art. 145, § 1º, do CPC/15:

    "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

    A seu respeito, o STJ fixou o seguinte entendimento:

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO

    AGRAVO REGIMENTAL

    SUSPEIÇÃO POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO

    DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE

    INEXISTÊNCIA DE EFEITOS RETROATIVOS

    1. A declaração pelo magistrado de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

    (AgRg no AREsp 763510 / SP. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. DJe 05/11/2015)

    Gab: Errado

  • Use a lógica e não a decoreba:

    Por que os atos processuais antes da alegada suspeição deveriam ser anulados se foram praticados de forma imparcial?

    suspeição superveniente não tem efeitos retroativos, não gera nulidade dos atos processuais praticados antes do juiz se declarar suspeito. 

  • Informativo 587 do STJ: 

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição. STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/4/2016 (Info 587)."

  • Conforme o STJ, em observância ao princípio da boa-fé objetiva, o reconhecimento, pelo juiz, de sua suspeição por motivo superveniente tem efeitos retroativos e acarreta nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato que tiver dado ensejo à suspeição.

    Motivo superveniente: Não acarreta anulação.

    Motivo anterior: Pode acarretar.

  • Não tem retroativo, simples assim!!

    "A declaração pelo magistrado ("autodeclaração") de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos retroativosnão importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato ensejador da suspeição.

  • IMPEDIMENTO:

    ==> Presunção absoluta de parcialidade;

    ==> Gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente;

    ==> Enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente a qualquer tempo;

    SUSPEIÇÃO:

    ==> Presunção relativa;

    ==> Não gera nulidade;

    ==> Não enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente no prazo de 15 dias.

  • Se fosse assim seria fácil: força-se uma suspeição superveniente para anular o processo. Pode isso? Não pode.

ID
2479591
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dr. Jonas era advogado da empresa MMC Ltda. Estudioso, preparou-se com afinco para o concurso da magistratura paulista e hoje é juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santos, local onde atuou como advogado durante anos. Agora, ao analisar um processo, descobriu que está sob seu julgamento um caso no qual a empresa MMC é parte.

Nesse caso, é correto afirmar que Dr. Jonas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    É caso de impedimento.

     

    CPC

     

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

     

    Art. 146 (...)

    § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

     

     

    Ainda

     

     

    A declaração de foro íntimo se aplica para os casos de suspeição:

     

    Art. 145.  Há suspeição do juiz (...)

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Acredito que esta questão terá seu gabarito alterado para a assertiva "B" em virtude da não mencionar a palavra processo no enunciado, o que permitira que o juiz julgasse o processo, tendo em vista não ter participado do mesmo.

  • É causa de impedimento porque é motivo endoprocessual ( do próprio processo), porque ele atuou como advogado de uma das partes.

    Não obstante, não marquei a alternativa C por desconhecer o paragrafo sexto do art. 146: "Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.". Não há como o colegiado modular quando.  Não existe um momento em que ele poderia ter atuado como juiz - ele sempre foi impedido a partir do momento que atuou como advogado  - , logo, salvo melhor juízo, o magistrado não se tornou imparcial no momento x. Ele adquiriu a parcialidade de carater objetivo desde que "entrou na causa" como advogado. Esta situaçao, por si, gera o impedimento para exercer a jurisdição. 

    Dito isso, obvio, letra de lei não se discute. 

  • Renata, discordo. O detalhe é que no enunciado não diz que ele atuou no processo, se tivesse atuado, com certeza seria impedido, mas o enunciado apenas dispõe que ele já foi mandatário da parte, sendo assim, não há a informação de que atuou no processo que chegou ao seu conhecimento. Por tal razão, considero que ele esteja apto. Caso não fosse assim, ex-advogados de grandes bancas jamais poderiam ser juízes no futuro, afinal seriam impedidos de atuar em qualquer processo só por alguma vez ter defendido tal parte. 

  • Gabriel, foi baseado nesta tese que você está apresentando que os advogados do Eike baptista defendem que a esposa dele poderia ter atuado em um processo como advogada e o Gilmar Mendes julgar o processo deste cliente. Logo, tudo vai depender de como você vai defender o seu cliente e a sua tese ser aceita pelo tribunal. No entanto, compreendi a sua argumentação dele não atuar neste processo especifico. 

    Nos termos da letra fria da lei, se você for analisar as hipóteses novas de impedimento do CPC/15, a legislação leva ao entendimento de que não é permitido atuar em um processo e depois vir a julgá-lo. Ainda que seja apenas a banca que você foi parte. No caso em comento, ao meu ver ( claro que não sou dona da verdade, estamos trabalhando aqui com um senso comum do razoável) há uma certa parcialidade do magistrado que julga um processo de uma parte que um dia já defendeu. 

    Fundamento: as hipóteses marcadas abaixo: Art 144 § 3º CPC;

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     

  • Renata, entendo seu entendimento, porém discordo. No caso do Gilmar Mendes não há necessidade da esposa ter atuado no processo, exatamente pelo inciso e parágrafo que tu grifastes, diferentemente do que ocorreu na questão. 

  • Gabriel, 

    eu super concordo com vc.

    Em nenhum momento a questão disse que ele atuo no caso:

    "Agora, ao analisar um processo, descobriu que está sob seu julgamento um caso no qual a empresa MMC é parte."

     

    o CPC diz  que há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que interveio como mandatário da parte, mas não em qq processo.

    No máximo, talvez pudesse ser caso de suspeição:IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.E ainda assim olhe lá!

     

  • PEGADINHA MAROTA , NÃO HÁ POLÊMICA....EH SO VER QUE A BANCA TROCOU SUSPEIÇÃO POR IMPEDIMENTO , E EU CAI NESSA !  KKKK

  • Gabriel F. 

    Acredito que esta questão terá seu gabarito alterado para a assertiva "B" em virtude da não mencionar a palavra processo no enunciado, o que permitira que o juiz julgasse o processo, tendo em vista não ter participado do mesmo.

    _____

    Acho difícil alterar o gabarito porque o termo "NADA INTERFERE" é muito amplo e na questão invalidaria a alternativa. Veja, afirmar que está apto a julgar a ação, pois o fato de ter advogado para uma das partes antes de ser juiz em nada interfere na sua atuação e imparcialidade, no minimo poderia ocorrer aqui suspeição. E ao afirmar que NADA interfere amplia demais o termo, invalidando a alternativa. Foi assim que pensei! vamos ver...boa sorte 

     

  • Concordo com Gabriel F.

    Questão mal feita. Pelo que foi descrito no enunciado, não há óbice para que Dr. Jonas julgue o caso. 

  • ESSA QUESTÃO TEM QUE SER ANULADA!!!

  • Se fosse o CESPE a alternativa B era a correta. Deve ser anulada a questão. 

  • Discordo completamente.

    O correto seria letra B. O impedimento não está em qualquer processo, mas sim em um processo específico em que o juiz tenha atuado quando advogado da empresa MMC Ltda. Portanto, se o juiz embora tivesse atuado como advogado da empresa, não tivesse atuado como advogado naquele processo específico o qual agora irá julgar, não há impedimento ou suspeição, como base no caso exposto.

  • "Está apto a julgar a ação, pois o fato de ter advogado para uma das partes antes de ser juiz em nada interfere na sua atuação e imparcialidade."

     

    **O que matou essa questão foi "Em nada interfere na sua atuação e imparcialidade". 

  • A questão não disse que o juiz foi advogado no respectivo processo.  

  • A banca tem meses pra elaborar uma prova e ainda elabora questões assim...

  • Eu só marquei corretamente pq a outra alternativa cabível dizia "em nada interfere" o que não é verdade... mas acredito que possa sim ser anulada

  • Essa questão será anulada em nome de jesus! 

     

    O gabarito correto é a letra B, no entanto, creio que o examinador não se atentou ao caput do art. 144. O artigo traz que: "Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que: (I) interveio como mandatário da parte.... A questão não informa se o Dr. Jonas atuou ou não no processo, portanto não podemos afirmar que ele está impodido!

     

    #anulajá

  • Questão louca. O juiz fica impedido se ele atuou previamente como mandatário NO PROCESSO que agora julga. E não se já, em toda sua carreira profissional, em algum momento, foi causídico de uma pessoa física ou jurídica.

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

  • A QUESTÃO ESTÁ CORRETA GALERA! 

     

    O ART;144,§ 3º DO CPC DIZ QUE O MANDATO CONFERIDO A MEMBRO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, EM QUE TENHA EM SEUS QUADROS ADVOGADO QUE OSTENTE IMPEDIMENTO DO INCISO III, MESMO QUE NÃO INTERVENHA DIRETAMENTE NO PROCESSO, FICARÁ IMPEDIDO DE ATUAR NO FEITO.

     

  • Depois de reler os comentários, a conclusão é  que a interpretação do art. 144, I do NCPC deve ser feita assim:

    O juiz está impedido de exercer suas funções no processo quando:

    1) Já atuou como mandatário da parte; OBS: juiz não pode exercer suas funções em qualquer processo que envolva ex-cliente seu. O impedimento não é só no processo no qual tenha efetivamente atuado como advogado da parte. É questão de lógica. Veja o inciso VIII, basta que seja cliente do escritório de advocacia da esposa (companheiro ou parente) para o juiz está impedido, imagine se o cliente era do próprio juiz??

    2) Já oficiou como perito no processo;

    3) Já funcionou como membro do Ministério Público no processo;

    4) Já prestou depoimento como testemunha no processo;

  • Colega Foco distintivo, com o devido respeito acho que a questão está errada sim. O inciso III do art. 144 que você citou trata dos parentes do juiz e não dele próprio. Vejamos:

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    (...)

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     

     

    Colega Thaiane Pires, com o devido respeito também discordo. Não há previsão legal, nem amparo jurisprudencial para a "lógica" que você citou. Ainda mais vindo de uma banca como a VUNESP, que só cobra a lei seca.

    Aliás, se considerarmos a triste atuação dos ministros do STF (em especial Gilmar Mendes e Dias Toffoli), não há qualquer óbice para que o juiz atue em processos de seu ex-cliente.

    Fiz essa prova e recorri dessa questão, estamos no aguardo do julgamento dos recursos.

  • Imagino que os examinadores prezaram no entendimento ou na vizão, sentido do NCPC,pelos ARTS: 5° e 6°, a Boa Fé, todos que participam do processo,cooperam entre si,para decisão do mérito....(JUSTA E EFETIVA)...

     

  • Particularmente, creio que a alternativa C seja a correta mesmo. A banca forneceu um caso beeem genérico: Jonas era advogado da empresa MMC Ltda. e, ao se tornar juiz, recebeu um caso no qual a mesma é parte para julgar. Ponto. Tendo única e exclusivamente esses dados, é possível inferir três diferentes hipóteses: que ele pode estar impedido, apto ou suspeito. O que matava a charada nessa questão era a justificativa usada para explicar a hipótese apresentada na alternativa.

     

    Jonas poderia ser suspeito? Sim... Mas as justificativas das alternativas A e D estão corretas? Não (cairia melhor como resposta uma justificativa que dissesse que ele poderia alegar suspeição por motivos de foro íntimo). Jonas poderia estar apto? Se não foi mandatário da parte no processo em julgamento, sim... Ele estaria apto porque ter sido advogado da parte em NADA interefere na sua imparcialidade? Não, "nada" é um termo muito amplo que entraria em contradição com a própria possibilidade de ele poder se declarar supeito por motivos de foro íntimo. Jonas poderia estar impedido? Se atuou como mandatário da parte no processo, sim... O impedimento é por motivos de foro íntimo (alternativa E)? Não, não existe impedimento por motivos de foro íntimo. Sendo impedido, se ele não declarar o impedimento de ofício, o tribunal pode fixar o momento a partir do qual ele não poderia ter atuado? Sim, letra da lei. Alternativa C correta.

     

    Na questão não diz se ele foi mandatário da parte no processo ou não, mas dizer que ele está apto só porque não está expressamente escrito numa questão genérica que ele foi mandatário da parte é apenas uma dedução, assim como também o é pensar que ele poderia ter sido mandatário. Era essa a malandragem da questão, o caso era genérico e a partir dele tínhamos que raciocinar sobre as possibilidades e qual justificativa explicaria corretamente a possibilidade, não era letra da lei pura e simplesmente. Seguiu o mesmo estilo da questão de direito constitucional sobre nacionalidade. Era um caso genérico: a brasileira viajou grávida e teve seu bebê na Alemanha. A partir apenas desses dados pode-se inferir que o bebê poderia ser nato ou naturalizado e o que matava a questão seria achar a alternativa cuja justificativa explicasse adequadamente o porquê de ser nato ou naturalizado. Mesmo estilo dessa questão de NCPC.

  • Questão complexa, mas não vejo motivos para anulação. 

     

    "está apto a julgar a ação, pois o fato de ter advogado para uma das partes antes de ser juiz em nada interfere na sua atuação e imparcialidade"

    Em nada interfere? Aham... 

     

    Maldade do examinador.

  • GABARITO: C

     

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

    Art. 146. 

    § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

  • A questão foi anulada ou não?

  • Até esta data (14/08/2017) ainda não sairam as respostas dos recursos, portanto ainda não é possível saber Bia R. A tendência é que tenha seu gabarito alterado para B ou seja anulada, pois creio que o problema seja que as causas de impedimento sejam para o processo específico (e a questão não detalha essa parte), porém esse é só um dos entendimentos possíveis. Aguardemos...

  • Dentre as respostas listadas, a melhor é a letra B, mas a ideal seria "não está impedido, mas poderá declarar-se suspeito, por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões".

     

    A letra C está errada, conforme vários colegas já explicaram: o juiz nunca atuou como advogado da parte naquele processo específico.

     

    NCPC, Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Art. 145, § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Acredito que ela seja anulada. Existem várias interpretações para esta questão. Para mim o Juiz é suspeito por motivo de foro intimo.

  • O impedimento do Juiz restaria caracterizado se a questão tivesse afirmado que o processo fosse o mesmo.

  • Na prática, se eu fosse Juiz, me declararia suspeito por motivo de foro íntimo.

  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA - D.O. 30/08/2017 - PÁGINA 65

  • Infelizmente foi anulada pela banca.. Infelizmente pq eu tinha acertado na hora da prova kkkkk

  • Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    § 3o O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

    Dr. Jonas era advogado da empresa MMC Ltda. [...] hoje é juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Santos, local onde atuou como advogado durante anos. Agora, ao analisar um processo, descobriu que está sob seu julgamento um caso no qual a empresa MMC é parte.

    Nesse caso, é correto afirmar que Dr. Jonas  a) é suspeito para atuar na causa, por isso deverá reconhecer tal suspeição e remeter os autos para seu substituto legal.  b) está apto a julgar a ação, pois o fato de ter advogado para uma das partes antes de ser juiz em nada interfere na sua atuação e imparcialidade.  c) é impedido, e, se tal impedimento não for reconhecido de ofício, o tribunal fixará o momento a partir do qual ele não poderia ter atuado.  d) é suspeito, pois demonstra ser interessado em julgar a causa a favor do seu ex-cliente.  e) é impedido, e poderá alegar que seu afastamento se dará em virtude de motivos de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    NÃO HÁ NENHUMA ALTERNATIVA CLARAMENTE CORRETA...

     

  • Ignorando totalmente o fato da questão estar anulada, mas ainda tenho dúvidas sobre ela. Vejo alguns comentários dizendo que a "B" seria a mais adequada, mas o fato dele já ter trabalhado na empresa e ter que julgar ela posteriormente não o caracteriza como foro íntimo? Essa seria a primeira dúvida.

     

    E, supondo que seja de fato foro íntimo, a resposta certa não caberia na alternativa "A"?

  • tirando a parte do foro intimo, a resposta certa seria a E, não?

  • Então a questão foi anulado pelo seguinte:

    Vunesp não forneceu dados na questão para afirmar categóricamente se o Dr. Jonas estaria impedido ou não. Veja bem, uma vez que ele já foi mandatária do parte e trabalhou naquele processo restaria sim, configurado uma causa de impedimento. Entretanto, a questã não afirma que o processo que está nas mãos de Jonas no presente momento foi um em que ele trabalhou enquanto advogado na empresa MMC ou não. Se ele tivesse atuado especificamente nesse processo seria um caso claro de impedimento, conforme art. 144 I:

    Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha

    Tendo atuado Jonas como mandatário na parte nesse processo, não poderia ele julgar pois estaria impedido. O simples fato dele ter sido mandatário da parte e não tenha atuado naquele processo especificamente não geraria o impedimento, Assim teríamos como gabarito, por exemplo a letra B ou letra C(que foi o gabarito preliminar da banca).

    Quanto as demais alternativas, todas as que se referem a suspeição estão errada, já que se fosse o caso seria impedimento. 

    E quanto a letra E o foro íntimo é um caso de suspeição e não de impedimento, onde o magistrado pode declara-se suspeito sem necessidade de externar as suas razões. Conforme art. 145 § 1o.:

    Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Espero ter ajudado.

  • Acredito que a questão tenha sido anulada porque o enunciado não esclarece se o juiz atuou no processo ou não. Se atuou como advogado da parte, há impedimento. Se não atuou, não há problema algum em julgar.

  • Questão ótima, mas morta pela missão de pequenas informações que possibilitaram que qualquer das respostas acabasse como cabível.
    Eu julguei (ainda que sem maiores informações conclusivas providas pela pergunta) a ltra D como gabarito, visto que haveria o interesse do mesmo em julgar a causa em favor de seu ex cliente, causa essa de arguição de suspeição.
    Mas encontro plausibilidade em todas as d+ opções.

  • https://focanoresumo.files.wordpress.com/2016/08/foca-no-resumo-impedimento-e-suspeicao-ncpc.pdf

  • Pessoal, estou com vários cadernos aqui no QC separados por matéria com foco no TJSP interior 2018, quem quiser é só me seguir para visualizá-los. Por favor, me avisem no meu perfil se tiverem também ... valeu #rumoàposse #retafinal #boasorte

  • Pessoal, em nenhum momento a questão fala que o processo que o Jonas pegou é algum mesmo que ele tenha adgovado para a emrpesa. Então não caberia impedimento de maneira alguma por essa razão, pois o impedimento é quando ele atua NO MESMO PROCESSO. Daí temos a suspeição, mas, mesmo assim, para haver suspeição, não basta você ter tido vínculo há anos com a empresa. É necessário, também, ter interesse à favor da parte, o que a questão não citou em nenhum momento que houve, então não podemos simplesmente induzir isso. Portanto, ao meu ver (que fique claro que essa é apenas a minha interpretação), ele estaria apto a julgar sem problemas nenhum. Eu acho que foi anulado porque a banca simplesmente quis induzir coisas à questão que ela mesmo não forneceu e que era de fundamental importância para encontrarmos o gabarito correto que ela queria.

  • RICARDO SP TJ2018 SEUS CADERNOS SÃO DE REVISÃO? PODERIA ME DOAR?

  • RICARDO SP TJ2018 SEUS CADERNOS SÃO DE REVISÃO? PODERIA ME DOAR?

  • RICARDO SP TJ2018 SEUS CADERNOS SÃO DE REVISÃO? PODERIA ME DOAR?

  • RICARDO SP TJ2018 SEUS CADERNOS SÃO DE REVISÃO? PODERIA ME DOAR?

  • Pessoal,

    A questão mostra que "Dr. Jonas era advogado da empresa MMC Ltda" e não que o Dr Jonas era o advogado da empresa MMC Ltda. Isso parece que não, mas faz uma baita diferença! Quando fala-se que era advogado, ele pode dar a entender que era, apenas, 1 dos advogados da empresa. Quando fala-se que era o advogado da empresa, ele apenas daria a entender que só teria ele como único advogado da empresa.

    O que quero dizer é que, do jeito que a questão foi escrita, ele pode ou não ter sido o advogado da empresa nesse processo especificamente. Não temos como saber, pois isso não está claro.

    Quando a questão cita que "Agora, ao analisar um processo, descobriu que está sob seu julgamento um caso no qual a empresa MMC é parte.", não dá para saber se aquele processo teve ele como advogado da empresa. Em função disso, na minha interpretação, não tem como saber se é ou não Impedimento.

    Penso que, talvez, poderia ser Suspeição pelo fato de, por ter trabalhado por muitos anos na empresa, ter feito amigos e inimigos, e isso vir a influenciar em sua decisão.

    #vcehcapaz

  • Acho muito preciosismo anular a questão. Jonas era advogado da empresa. Ponto. Não cabe especular se poderia só compor a banca sem ter atuado nos autos. Se a questão mencionou que o mesmo era advogado, devo supor que ele atua em favor da empresa, e não que só compõe a banca. Isso é uma conjectura.

    Jonas era o advogado da empresa. Impedimento. Mandatário da parte. Letra C. Acabou-se a conversa.

    A banca, ao anular a questão, favoreceu o preciosismo e a má interpretação (já que os pontos são atribuídos a quem errou).

    Excelente questão desperdiçada.

  • Para mim este ponto abordado pela Monica é que mata a questão: "Quando a questão cita que "Agora, ao analisar um processo, descobriu que está sob seu julgamento um caso no qual a empresa MMC é parte.", não dá para saber se aquele processo teve ele como advogado da empresa. Em função disso, na minha interpretação, não tem como saber se é ou não Impedimento."

    A questão está sim incompleta e por essa razão, na minha opinião, não dá para saber se há ou não impedimento.

    Aliás, comentando o comentário do Alexandre Herculano, cuja opinião respeito, não creio que a controvérsia maior resida em saber se o Juiz era o único Advogado da empresa ou um dos Patronos que compunham a Banca de Advogados.

    Para quem atua como Advogado, creio que a primeira dúvida que a assertiva da questão cria no candidato é se o processo em referência é um processo completamente novo (tal como uma execução que acabou de ser protocolada em face da MMC), e o Juiz já havia se tornado julgador antes desse processo surgir.

    Veja, pelo enunciado, não conseguimos saber nem se quando Jonas já havia se tornado Juiz esse processo existia ou era completamente novo. Se esse processo é novo, e Jonas está dando o despacho preliminar, é evidente que não há impedimento algum.

  • Ao meu ver a questão foi anulada mais para não gerar polêmica. O enunciado diz que: "...ao analisar um processo, descobriu que está sob seu julgamento um..." por conseguinte, entende-se que ele está analisando e, também, está em sua competência julgar o mérito. No momento em que analisa tem influência no processo. Daí se dá o IMPEDIMENTO.

    Minha humilde análise!

  • A questão ela é interpretativa, falou que atuou com parte, no caso ele é impedido !

  • Falta informação, não adianta ele ter trabalhado por anos como advogado da empresa, deveria ter explicitado melhor se o processo que ele tem em mãos como juiz, ele ainda era advogado da empresa ou não, se fosse, seria impedimento, caso não fosse, estaria apto por falta de previsão legal.

  • Não cabe interpretação neste tipo de questão e para responde-la seria necessário mais informações. Correto o anulamento da questão.

  • O impedimento se restringe ao fato de o juiz ter atuado como advogado naquele processo em específico, não pelo fato de ter sido contratado da empresa como advogado.

  • GABARITO LETRA B

     

    O enunciado é bastante claro ao estabelecer que "Agora, ao analisar um processo, descobriu que está sob seu julgamento um caso no qual a empresa MMC é parte."

     

    Isto posto, não podemos deduzir que o magistrado atuou neste mesmo processo anteriormente como advogado, pois a questão apenas diz que a empresa MMC é parte, logo, não restou configurada a hipótese de impedimento estampada no Art. 144, I, do CPC/2015.

     

     

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

  • Esta questão foi anulada pela banca.

  • IV – interessado no julgamento 

    NO PROCESSO CIVIL --> SUSPEIÇÃO (art. 145, IV, CPC)

    NO CPP --> IMPEDIMENTO (art. 252, IV, CPP)

    ______________________________________________

    V – quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo

    NO PROCESSO CIVIL --> IMPEDIMENTO (art. 144, V, CPP)

    NO CPP--> SUSPEIÇÃO (art. 254, VI, CPP)

  • Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

    NO CPP:

    CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 252) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + JURADOS (Art. 448, §2º)

    Não funcionarão como defensores os parentes do juiz (causa de impedimento) – art. 267 + Art. 252, I

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO NO PROCESSO PENAL: MAGISTRADO (Art. 254) + MINISTÉRIO PÚBLICO (Art. 258) + SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA/FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA (Art. 274, CPC) + JURADOS (448, §2º) 

    x

    NO CPC:

    CPC. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO = MAGISTRADO + Membros do Ministério Público + Auxiliares da Justiça + Demais sujeitos imparciais do processo. art. 144 + art. 145 + 148

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica as testemunhas. art. 144 + art. 145 + art. 148, §4º

    CPC. Impedimento e Suspeição não se aplica aos assistentes técnicos. 

    x

    No DIREITO ADMINISTRATIVO - Estatuto dos Servidores de São Paulo. 

    Artigo 243, IX

    +

    Artigo 244

    +

    Artigo 275

    +

    Artigo 285

    Para quem estuda para o Escrevente do TJ SP

  • Estudo para o Escrevente do TJ SP

    Tabela de Impedimento e Suspeição - Estudo Comparado CPC x CPP (Escrevente do TJ SP)

    https://ibb.co/LkmLLFW

    Estudo para o Escrevente do TJ SP

  • Para o Escrevente do TJ SP

    Dois Gráficos bons sobre o tema Suspeição e Impedimento

    https://ibb.co/kK2hzXM

    https://ibb.co/tbs2W9q

    O melhor jeito de se estudar é fazendo os próprios gráficos e resumos. Porém, como as pessoas não possuem tempo, disponibilizei esses aí que achei para ajudar.

  • EXERCÍCIO SOBRE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO NO CPC

    Q1305463

    Q923061

    Q553608

    Q752322

    Q826528

    Q788424

    Q846046

    Q911448

  • Eu principiante na materia ainda rsrs, vejo que, a tentativa de formular a questão se tivesse sido feita da maneira correta com certeza pregaria pegadinhas em varios canditatos hahaha... inclusive eu... a lei seca não impede o Juiz de atuar em casos de empresas que ele não tem mais vinculo, portanto, Alternativa B correta.

  • Só o fato de ter trabalhado na empresa como advogado não o torna impedido! Resposta B, mas acho que por não ser clara quanto ao processo que iria julgar, preferiram anular!

  • Bom, eu coloquei a acertiva D, com fundamento no art. 254, VI CPP. Apesar na lei não traz de forma objetiva ou subjetiva a resposta da qual requisitaram....

  • SUSPEIÇÃO DO JUIZ (ACIRAA)

    • Amigo íntimo ou inimigo
    • Credor ou devedor
    • Interessado no julgamento
    • Receber presentes
    • Aconselhar
    • Atender às despesas

  • SUSPENDEU O JUIZ POR CAUSA DA "CAAARI" CAUSA NO DENTE! ;/

    • Credor ou devedor
    • Amigo íntimo ou inimigo
    • Aconselhar
    • Atender às despesas
    • Receber presentes
    • Interessado no julgamento

  • a- Suspeito para atuar na causa, por isso deverá reconhecer tal suspeição e remeter os autos para seu substituto legal.

    Errado: resposta nos artigo 145 CPC

    b- está apto a julgar a ação, pois o fato de ter advogado para uma das partes antes de ser juiz em nada interfere na sua atuação e imparcialidade.

    Errado: resposta no art.144, I do CPC

    c- é impedido, e, se tal impedimento não for reconhecido de ofício, o tribunal fixará o momento a partir do qual ele não poderia ter atuado.

    A correta ao meu ver: art. 144, I e art. 146 §6 do CPC

    d- é suspeito, pois demonstra ser interessado em julgar a causa a favor do seu ex-cliente.

    Errado: art.145 CPC

    e- é impedido, e poderá alegar que seu afastamento se dará em virtude de motivos de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Errado: caso de suspenção (quase cai nessa pegadinha) art.145 §1º

  • Mnemônico para memorizar causas de suspeição:

    "O Juiz suspeito CAI ATE RECEBER ACONSELHAMENTO":

    Credor/devedor

    Amigo/Inimigo

    Interesse na causa

    ATEnder as despesas

    RECEBER presentes

    ACONSELHAMENTO das partes

  • Do Juiz e dos Auxiliares da Justiça

    Dos Deveres, Dos Poderes e da Responsabilidade do Juiz

    144 – Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do M.P. ou prestou depoimento como testemunha.

    (...)

    146 – No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com docs. em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    (...)

    §6º. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderá ter atuado.

  • Creio neste caso, creio que a narrativa apresentada pela questão segue o preceito do NCPC Conforme art. 145 § 1:

    Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Visto que a questão apresenta o sentido de que ele trabalhou na referida empresa e não que atuou em algum caso da mesma:

    Opinião pessoal: questão passível de anulação.

  • Marquei a D, pois em nenhum momento o enunciado disse que ele interveio como mandatário.. achei mais coerente DEDUZIR que ele era interessado da parte.. olhando novamente a correta seria a B.. enfim, que se lasque, questão do krl

  • Eu discordo da alternativa C, minha interpretação de forma objetiva o enunciado, cita que ele trabalhou antes de se tornar juiz na referida empresa, desta forma e conforme art. 144, Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    ...

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    ...

    "§ 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz." No caso em questão, nada indica que o atual juiz tenha atuado no caso anteriormente como advogado.

    Não entendo.

  • O gabarito oficial da banca é a alternativa C


ID
2525971
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às repostas do réu, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • a) Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    b) Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativaserá alegada como questão preliminar de contestação.

    c) Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    d) mesma justificativa da "c"

    e) Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Olá amigos , 

    Para acrescentar , no que diz respeito à reconvenção , resumi 8 pontos que tirei do livro do Marcus VInicius RIos Gonçalves 7 ed páginas 442 a 445. 

     

    1) natureza da recovencao ? A recovenção é uma nova ação ( peculiaridade : não forma um novo processo) 2 ações ; um só processo ; uma só sentença. Ah atenção , se o juiz indeferi-la de plano , não estará proferindo sentença.  Por quê? Porque não põe fim ao processo ou à fase condenatória . O ato será decisão interlocutória ;

     

    2) A pretensão do réu reconvinte pode ser de natureza condenatória , Constitutiva ou declaratória . Não é necessário que seja da mesma natureza que a formulada  pelo autor .

     

    3)  A reconvenção é própria do processo de conhecimento e não cabe em processos de execução. 

     Atenção: dentre os de conhecimento, só nos de jurisdição contenciosa! 

     

    4)  Os procedimentos especiais podem ser de dois tipos: os que com apresentação da resposta do réu, passam a ser Comuns;  e os que permanecem especiais , mesmo depois da resposta . Só cabe reconvenção nos do primeiro tipo, como, por exemplo, nas monitórias. , em que, oferecida a resposta , segue- se o procedimento comum " a reconvenção é cabível na ação monitoria , Após a conversão do procedimento em ordinário" súmula 292 do STJ; 

     

    5) não cabe reconvenção em embargos de devedor,nem nos processos de liquidação, mas sim em ação rescisória, desde que a pretensão do réu seja desconstituir  uma sentença ou acórdão, embora por fundamentos diversos .

     

    6)  Atencao !  Em relação ao prazo, o réu deve propor reconvenção na contestação, conforme dispõe o art. 343 do CPC. O que significa isso?

    ===> Não basta que a reconvenção seja apresentada no prazo da contestação. É preciso que seja oferecida na contestação.Portanto, se o réu contestar sem reconvir não poderá mais fazê-lo , porque terá havido preclusão consumativa . E vice - versa . 

     

    Mas isso não significa que o réu precise contestar para reconvir. É possível a reconvenção sem que o réu conteste ,caso em que deverá ser apresentada no prazo que o réu teria para contestar . O que a lei manda é que , se o réu desejar apresentar as duas coisas , ele o faça simultaneamente , porque se apresentar apenas uma sem a outra , haverá preclusão consumativa . 

     

    7) se o réu não contestar , mas reconvir , não será revel ! Por quê? Porque terá comparecido ao processo , e se manifestado.Mas a presunção dos fatos narrados na inicial depende dos fundamentos apresentados na reconvenção . Assim : se incompatíveis com os do pedido inicial ---> sem presunção ; naquilo que não houver incompatibilidade haverá presunção . 

     

    8 ) No CPC 2015 recovencao e contestação são apresentadas em peça única ; CPC 1973 deveriam ser apresentadas simultaneamente , mas em peças separadas. 

     

    Abraco ;)

     

     

     

     

     

  • Note que o NCPC não trouxe a expressão EXCEÇÃO, esse é o erro da letra C

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • o NCPC preza pelas preliminares na própria contestação para economia processual, então, cabe decorar o rol das preliminares, o famoso 337:

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • É FEITO ATRAVÉS DE PRELIMINAR DE CONSTESTAÇÃO:

     

    - ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA

    - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA

  • O ERRO da Letra A, está na afirmação de que a Contestação e a Reconvenção devam ser protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ISSO porque no ART 343. &6° consta que o réu pode propor Reconvenção INDEPENDENTEMENTE de Contestação.
  •  GABARITO B

     

    a) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ERRADO.

     

    Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

     

     b) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais. CORRETO.

     

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    OBS.: o NCPC excluiu a exceção de incompetência. O impedimento e a suspeição devem ser alegadas em preliminar de contestação.

     

    c) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação. ERRADO

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     

     

     d) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual. ERRADO.

     

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí- la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

     

     e) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação. ERRADO.

     

    Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • Preliminar de contestação - Art. 337 do CPC:

    "Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça."

  • GABARITO B

     

    a) O que é contestação e reconvenção ? Contestação é o ato pelo qual o Réu irá ''difamar'' ou impugnar , que é sinônimo de contestar tudo o que o autor alegou no pedido inicial, e nessa contestação segundo o artigo 336 '' Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.'' E seguindo o mérito do artigo 343 Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.... sendo o significado de reconvenção '' num mesmo processo judicial, ação pela qual o réu, simultaneamente à sua defesa, propõe uma ação contra o autor.''

    Sem se esquecer ainda de seu inciso sexto que diz ''O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.''

    Ou seja, a contestação e a reconvenção são simultâneos, (mas a reconvenção pode ocorrer mesmo sem contestação.)

     

     

     

    b) O que é competência absoluta e competência relativa A primeira está ligada a COMPETÊNCIA ABSOLUTA ,competência é considerada absoluta, em princípio, quando fixada em razão da matéria, em razão da pessoa ou pelo critério funcional.  A competência absoluta é inderrogável, não podendo ser modificada. A incompetência absoluta deve ser declara de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (art. 113, CPC). Via de regra, ela (incompetência absoluta) é arguida como preliminar da contestação (art. 301, II, CPC). Declarada a incompetência absoluta, os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juízo competente

     

    A segunda está ligada  a competência relativa quando fixada em razão do território ou em razão do valor da causa. ''Se esta causa pode ou não ser julgada por este juízo, se esta causa pode ou não ser constituída nesta comarca.''  E a resposta é sim, imcumbe ao réu alegá-las antes de discutir o mérito, segundo o art 337  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II- incompetência absoluta e relativa;

     

     

     

     

     

    Bons estudos galera!!!

  • LETRA B

    Art. 64 CPC - A incompetência, ABSOLUTA ou RELATIVA, será alegada como questão PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.

  • Qual é o erro da letra d?

  • ''A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.''

     

    Por isso a (D) está errada, Matheus.

     

     

     

     

     

     

    Bons estudos.

  • Que isso RAFA K,

    cuidado colega para não fazer confusão para os colegas: a incompetência ABS pode ser alegada sim pelo réu na contestação, e também pode ser declarada de ofício pelo Juiz, pois trata-se de matéria de ordem pública.

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • Mas é na mesma peça que a contestação, a reconvençào?

  • Matheus o erro da letra D, é que na contestação não pode o réu alegar Impedição ou suspeição como defesa. 

  • GABARITO: B

     

    Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

  • Povo, ainda não entendi o erro da letra D. Está a mesma coisa da B. Alguem poderia detalhar por favor!!

  • Daiana Santos, a letra B está se referindo à IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. Essas matérias, conforme o art. 146 CPC devem ser alegadas por meio de petição específica, em qualquer momento processual e não como preliminar da contestação. 

  • Erro da D: Na contestação é vedado a defesa com arguição de impedimento ou suspeição. 

  • Erro da Letra D...

    Suspeição e Impedimento são alegados em petição específica dirigida ao juiz da causa,  e serão julgados como um incidente processual, ou seja, cria-se um processo dentro do processo principal.  

     

    Bons estudos!! Avante...

     

     

  • não é uma questão tão dificil, problema é que ela pede muitas matérias numa questão só

  • Pessoal, achei a alternativa dada como correta um pouco problemática pela maneira que foi transcrita, vejamos:

    A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    Porém, diz o caput do Art.64:  "A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação".

    § 1º. A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    Perceba que o dispositivo é rigido, pois, se trata de ordem pública. Assim, a qualquer momento poderá ser sucitado sua incompetência, portanto, não se porrogaria à absoluta.

    Deste modo, por ser matéria de ordem pública, mesmo que não tenha sido alegada como questão preliminar de contestação, pode vir a ser alegada em qualquer fase do processo, inclusive, de ofício pelo próprio magistrado.

    O mais correto, desta forma, seria assim afirmar:

     

    A incompetência, seja absoluta ou relativa, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação; todavia, caso não o faça no prazo legal, somente esta última se prorroga.

  • Michelle, em nenhum momento a alternativa "B" disse que não poderia arguir a incompetência absoluta em momento posterior. Que existem exceções sabemos, não foi dito nada de errado na alternativa.  Perceba que o enunciado alerta o candidato.

  • Essa questão merecia ser anulada, pois a alternativa B está dizendo que a incompetencia relativa e ABSOLUTA devem ser alegadas pelo réu, mas sabemos que a ABSOLUTA pode ser feito ex oficio. A palavra "devem" acaba maculando a questão.

  • Lembrando que a incompetência absoluta pode se dar ex officio pelo juiz, enquanto a relativa apenas pelo réu. E, caso, esse não alegue na contestação prorrogar-se-á.

  • Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

  • Alternativa A) É certo que, no prazo para a resposta, o réu poderá oferecer reconvenção independentemente de oferecer contestação, porém, caso opte por contestar, deverá reconvir na mesma peça processual (art. 343, caput, c/c §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo, também, que o novo Código de Processo Civil excluiu a exceção de incompetência, devendo tanto a incompetência relativa quanto a incompetência absoluta serem alegadas em sede preliminar, na própria contestação. A respeito, dispõe o art. 65, caput, do CPC/15: "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que o impedimento - bem como a suspeição - do juiz deve ser alegado por meio de exceção, em peça autônoma, porém, não há necessidade de que seja feito no prazo para o oferecimento da contestação, podendo a parte fazê-lo quando tomar conhecimento do fato, senão vejamos: "Art. 146, caput, CPC/15. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O réu deverá impugnar o valor conferido à causa na própria contestação, sob pena de preclusão. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 293.  O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Ruy barbosa, infelizmente é letra de lei e não há que se falar em anulação. Segundo o Código, o réu DEVE alegar incompetência, seja absluta, seja relativa, em preliminar de contestação. Óbvio que, todavia, somente esta última preclui e aquela primeira pode ser alegada em qualquer momento, mesmo ex officio, mas, é o que diz a lei e o item está correto.

     

    Eu, pessoalmente, se tivesse redigido este artigo, o teria feito de uma forma diferente, dando ênfase que uma alegação é uma faculdade e a outra uma obrigatoriedade, sob pena de prorrogação da competência relativa, mas...não fui eu o encarregado de redigir o código hahah

  • Nas opçoes B e D tem redações parecidas.. 

  • * LETRA D ERRADA: NÃO ALEGA NA CONTESTAÇÃO. 

    "As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual."

    * Fundamentação do ERRO DA LETRA D: PETIÇÃO ESPECÍFICA.
    Art. 146.  No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Marquei a alternativa B), devido a transcrição fiel da letra da lei, entretanto não entendi pq o item C) está errado. Peça autonoma é diferente de peça específica ? Tipo o prazo é igual (15 dias) para as duas.

  • Para as hipóteses que devem ser arguidas em preliminar de contestação:

     

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

     

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

     

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

     

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

     

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

     

    Espero que os ajudem!

     

    Att,

  • A letra D está incorreta porque a alegação ocorre como PRELIMINAR de contestação. 

  • GABARITO "B"

     

    - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA OU RELATIVA: preliminar de contestação;

    - IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO: petição específica dirigida ao juiz do processo no prazo de 15 dias;

  • Créditos ao colega Marcos Cabral:

    "O ERRO da Letra A, está na afirmação de que a Contestação e a Reconvenção devam ser protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. 

    ISSO porque no ART 343. &6° consta que o réu pode propor Reconvenção INDEPENDENTEMENTE de Contestação."

  • No que se refere às repostas do réu, assinale a alternativa correta.

    A) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão. ERRADA

    O réu PODE, na contestação, propor RECONVENÇÃO (art. 343, CPC), entretanto, ele também pode apresentar a reconvenção INDEPENDENTEMENTE da contestação (art. 343, § 6º, CPC)

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    B) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais. GABARITO

    O NCPC excluiu a EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA! Portanto, tanto a incompetência relativa quanto a absoluta devem ser apresentadas em sede de preliminar de contestação

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    C) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação. ERRADA

    De fato o impedimento e a suspeição devem ser alegados em sede de exceção de incompetência (não confundir com incompetência; aqui é impedimento). Entretanto, o erro da questão está na vinculação no prazo em relação a contestação.

    O prazo para a arguição de suspeição e impedimento contara a partir do CONHECIMENTO DO FATO!

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    D) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual. ERRADA

    Não consta do rol das preliminares de mérito questões de impedimento e suspeição (art. 337, CPC). Além disso, a alegação de impedimento ou suspeição deverão ser feitas a contar de seus conhecimento.

    E) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação. ERRADA

    O contrário, nos termos do art. 293, CPC, o réu poderá impugnar, em preliminar de contestação, o valor da causa, sob pena de preclusão!

    Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

  • B. A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    Anotação do colega Polar:

    6I3C Falta P.A.L.

    Inexistência ou nulidade de citação;

    Iinépcia da petição inicial;

    Iincorreção do valor da causa;

    Iincompetência absoluta ou relativa*

    Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    Indevida concessão de Justiça Gratuita;

    Conexão;

    Coisa julgada;

    Convenção de arbitragem; *

    Falta de caução ou de outra prestação que a lei exija como preliminar;

    Perempção;

    Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    Litispendência;

    *Não pode ser alegada de ofício pelo juiz.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

  • Impedimento e Suspeição

  • Art. 146. No prazo de 15 dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    §1. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a citação, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 dias, apresentará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

  • A lógica por trás da "C", é que o impedimento/suspeição pode se manifestar/ser conhecida após a contestação.

    Quanto ao prazo, acredito que é de preclusão mitigada:

    "Portanto, enquanto a suspeição deve ser arguida no prazo legal sob pena de preclusão, o impedimento, por se tratar de questão de ordem pública, pode ser alegado a qualquer momento, pelo juiz ou pelas partw. "Alvim e Felipe Moreira 

  • questão sem gabarito , a questão foge da lei dizendo que o réu alegará a incompetência absoluta.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

  • No que se refere às repostas do réu, é correto afirmar que: A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

  • A) A reconvenção e a contestação devem ser apresentadas em peças separadas, mas protocoladas simultaneamente, sob pena de preclusão.

    ERRADA - são protocoladas juntas

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    B) A incompetência absoluta e a incompetência relativa devem ser alegadas pelo réu na contestação, constituindo preliminares processuais.

    CORRETA

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    II - incompetência absoluta e relativa;

    C) O impedimento do Juiz deve ser arguido por meio de exceção, em peça autônoma, mas no mesmo prazo para o oferecimento de contestação.

    ERRADA - é possível impedimento superveniente que, por óbvio, pode ser arguido após a contestação. Prazo é de 15 dias do conhecimento do fato.

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    D) As alegações de impedimento e de suspeição devem ser realizadas na contestação e constituem questões preliminares de natureza processual.

    ERRADA - São alegadas por petição, além disso não constam do rol das preliminares do art. 337, CPC

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    E) O réu somente pode insurgir-se quanto ao valor atribuído à causa por meio de petição específica, não podendo fazê-lo em preliminar de contestação.

    ERRADA - pode fazer como preliminar de contestação.

    Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) III - incorreção do valor da causa;


ID
2683951
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao impedimento e à suspeição, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Incorreta: CPC, Art. 145, § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alternativa B - Correta: CPC, Art. 144, § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alternativa C - Incorreta: CPC, Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: (...) II - aos auxiliares da justiça;

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alternativa D - Incorreta: CPC, Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

    Quanto a este item, vale lembrar que o rol do artigo 966 é taxativo, ou seja, não há como se admitir ação rescisória com base em qualquer outro vício senão os previstos naquele dispositivo. Sendo assim, conforme ensina Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 8ª edição, 2016, p. 1372): "a suspeição do juiz não enseja ação rescisória, limitada às causas de impedimento".

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Alternativa E - Incorreta: CPC, Art. 146, § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

  • DICA sobre SUSPEIÇÃO:

     

    - O juiz é suspeito quando ele:

     

    CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

     

    Credor / devedor

    Amigo íntimo / inimigo

    Interesse no processo

    ATEnder as despesas do processo

    RECEBER presente

    ACONSELHAR a parte

     

     

    Art. 145, CPC:  Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • LETRA B CORRETA 

    CPC

    ART 144 § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • Sobre impedimento e suspeição no processo civil, sempre acerto pensando em COMPROVAÇÃO POR PAPEL.

     

    Tudo o que tu comprova com papel, é impedimento do juiz. O que for mais subjetivo, é suspeição.

     

    Por exemplo: casamento, parentesco, trabalho (leia as hipóteses de impedimento nesse momento), existem certidões, contratos e processos (a procuraão) que comprovam esses impedimentos.

     

    Suspeição não... vejamos: amizade, inimizade, interesse, pessoalidade. (leiam as hipóteses de suspeição agora).

     

    Estou aberto à discussão.

  • O colega que transcrever a D) em português corrente ganha uma balinha....

  • Gabarito: "B"

     

     a) o juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sendo-lhe obrigatório, para tanto, indicar as suas razões;

     Errado. Não há necessidade de indicar os motivos, nos termos do art. 145, § 1º: "Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões."

     

     b) é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do juiz;

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 144, § 2º, CPC: "É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz."

     

     c) os motivos de impedimento e suspeição do juiz não se aplicam aos oficiais de justiça; 

     Errado, nos termos do art. 148, II, CPC: "Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça;"

     

     d) a suspeição do juiz pode dar azo à propositura de ação rescisória da sentença de mérito por ele proferida;

     Errado. É o impedimento que pode dar azo e não a suspeição, aplicação do art. 966, II, CPC: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     

     e) se o tribunal acolher a arguição de impedimento do juiz, formulada pela parte, determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, sem condenar o magistrado nas custas. 

    Errado, nos termos do art. 146, §5º, CPC: "Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão."

  • Para as hipóteses de suspeição: P.I.C.C.A.S.

     

    Presente (receber de alguma das partes);

    Interessado no julgamento;

    Credor ou Devedor; *

    Conselho acerca do objeto da causa;

    Amigo ou inimigo íntimo (partes ou advogados);

    Subministrar meios para atender as despesas da lide;

     

    *OBS.1: de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em LINHA RETA até o 3º grau - no impedimento é LINHA RETA OU COLATERAL até o 3º grau;

     

    OBS.2: Impedimento/suspeição de parenTE --> TErceiro grau;

     

    OBS.3: Lembre-se do P.I.C.C.A.S. para supeição que as demais hipóteses serão de impedimento;

     

    OBS.4: Aplica-se o impedimento e suspeição ao MP, auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo;

     

    Att,

     

  • Art.144, § 2º, CPC.

     

    144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    §2º-  É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

     

    GAB.:B

  • Juan, a letra D quer dizer que da sentença proferida por juiz suspeito cabe ação rescisória (e não cabe).

     

    Sentença de juiz impedido: NÃO convalida, cabe ação rescisória.

    Sentença de juiz suspeito: convalida, NÃO cabe rescisória.

  •  

    SENTENÇA DE JUIZ IMPEDIDO: NÃO CONVALIDA E CABE ÃO RESCIRIA <<< Mnemônico >>>    JUDO NÃO VALE ACESO

    SENTENÇA DE JUIZ SUSPEITO: CONVALIDA E NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA <<< Mnemônico >>>    SUELI NÃO RESA

  • ALTERNATIVA CORRETA: B

     a)o juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sendo-lhe obrigatório, para tanto, indicar as suas razões; (INCORRETA)

    Art 145 § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     b)é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do juiz; (CORRETA)

    Art 144. § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

     c)os motivos de impedimento e suspeição do juiz não se aplicam aos oficiais de justiça; (INCORRETA)

    Art. 148.  Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;(Oficial de justiça entra aqui)

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     d)a suspeição do juiz pode dar azo à propositura de ação rescisória da sentença de mérito por ele proferida; (INCORRETA)

    art. 966, II, CPC: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     e)se o tribunal acolher a arguição de impedimento do juiz, formulada pela parte, determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, sem condenar o magistrado nas custas. (INCORRETA)

    Art 146  § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

  • As hipóteses de impedimento:
    * Não são admitidas após fato superveniente com o fim de caracterizar o impedimento;

    * Deverá ser arguida na primeira oportunidade de falar nos autos, com exceção de impedimento de testemunha.

     

    As hipóteses de suspeição:
    * Podem ser alegadas pelo juiz, por sua iniciativa ou pelas partes;
    * Dispensa justificativa pelo magistrado (motivo de foro íntimo)
    * Não serão aplicadas:
    → Quando forem provocadas pela parte que alega
    → A parte que alega praticou ato que signifique manifesta aceitação do magistrado;

     

    Feita a alegação em 15 dias, poderão ocorrer duas hipóteses:
    a) o juiz reconhece a existência de impedimento/suspeição: nesse caso, o magistrado ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal;
    b) o juiz não reconhece a existência de impedimento/suspeição: caso discorde da alegação, o juiz determinará a autuação em apartado da petição, que dará origem a um incidente. O magistrado apresentará suas razões no prazo de 15 dias e determinará a remessa do incidente ao Tribunal.

     

    → As hipóteses de impedimento e suspeição são aplicáveis também ao membro do Ministério Público, aos auxiliares da justiça e aos demais sujeitos imparciais do processo (pessoas que devem se pautar pelo princípio da impessoalidade).

  • § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • Nunca mais errei questão assim.

    Basta decorar os casos de suspeição e nem ler os casos de impedimento. Assim a gente não confunde e vai saber sempre por exclusão!

    AMIGO QUE DÁ PRESENTE E ACONSELHA É CREDOR DE INTERESSES

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    Mais dicas no intagram @raquel_ojaf

  • § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm

     

     

    https://www.instagram.com/leis_esquematizadas_questoes/

  • Só um lembrete:

    Alegação de incompetência absoluta ou relativa = por preliminar de contestação (art.337)

    Alegação de impedimento ou suspeição = por petição específica (art.146)

  • B. é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar o impedimento do juiz; CORRETA

    Art. 144 

    § 2° É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • a) INCORRETA. O juiz pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo. Contudo, para preservar a sua intimidade, não é exigido que ele indique as suas razões:

    Art. 145, § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

     b) CORRETA. Não se admite que as partes criem fato superveniente com o objetivo de afastar o juiz por

    art. 144, § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

     c) INCORRETA. Os motivos de impedimento e suspeição do juiz também se aplicam aos oficiais de justiça, auxiliares da justiça por excelência:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça

     d) INCORRETA. Apenas o impedimento do juiz pode dar azo à propositura de ação rescisória da sentença de mérito por ele proferida;

    Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

     e) INCORRETA. Se o tribunal acolher a arguição de impedimento do juiz, formulada pela parte, determinará a remessa dos autos ao seu substituto legal, condenando o magistrado nas custas do incidente, já que ele foi o responsável por sua abertura. Ele poderia simplesmente se declarar impedido e o processo correria normalmente. Mas por não ter feito isso, provocou a abertura de um incidente que gerou custos para as partes;

    Art. 146, §5º. Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    Resposta: B

  • DICA:

    SUSPEITO: Qdo vc sai c seus amigos? Acaba no SUS... Ai lembra de interesse...

    IMPEDIDO: Família... Mãe, Pai... e outros.. Lembra de coisas além de interesse, mais forte

    Obs: óbvio que vai além disso (artigos), mas ajuda um cadinho rs

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Em sentido contrário, dispõe o §1º, do art. 145, do CPC/15, que "poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 144, §2º, CPC/15. É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, os motivos de impedimento e de suspeição são estendidos aos auxiliares da justiça, dentre os quais se encontram os oficiais de justiça (art. 149, CPC/15), por expressa disposição de lei: "Art. 148, caput, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A ação rescisória é admitida quando a sentença tiver sido proferida por juiz impedido, mas não por juiz suspeito, senão vejamos: "Art. 966, CPC/15. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Em sentido diverso, dispõe o art. 146, §5º, do CPC/15: "Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 145, § 1o Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    b) CERTO: Art. 144, § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    c) ERRADO: Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça;

    d) ERRADO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    e) ERRADO: Art. 146, § 5o Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Sentença de juiz impedido: NÃO convalida, cabe ação rescisória.

    Sentença de juiz suspeito: Convalida, NÃO cabe rescisória.

    Fonte: Dica da colega Regina Phalange

  • GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO !

    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • Gabarito B

    a suspeição do juiz pode dar azo à propositura de ação rescisória da sentença de mérito por ele proferida; - Errado - o impedimento pode dar azo à propositura de ação

  • SUSPEITO: ART. 144, CPC/2015, você consegue provar os casos de suspeição com documentos, por exemplo, no caso em que o Juiz interveio como mandatário, prova-se esse fato juntando-se uma cópia do mandato que consta no processo.

    Já quando ele é IMPEDIDO, ART. 145, CPC/2015, você consegue provar com testemunhas.

    Enfim, na suspeição tenho como comprovar juntando documentos, na SUSPEIÇÃO, prova testemunhal.

  • Art. 99. Se reconhecer a suspeição, o juiz sustará a marcha do processo, mandará juntar aos autos a petição do recusante com os documentos que a instruam, e por despacho se declarará suspeito, ordenando a remessa dos autos ao substituto.

    Art. 100. Não aceitando a suspeição, o juiz mandará autuar em apartado a petição, dará sua resposta dentro em três dias, podendo instruí-la e oferecer testemunhas, e, em seguida, determinará sejam os autos da exceção remetidos, dentro em 24 horas, ao juiz ou tribunal a quem competir o julgamento.

    § 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou relator a rejeitará liminarmente.

    Art. 101. Julgada procedente a suspeição, ficarão NULOS os atos do processo principal, pagando o juiz as custas, no caso de erro inescusável; rejeitada, evidenciando-se a malícia do excipiente, a este será imposta a multa de duzentos mil-réis a dois contos de réis.

  • A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, pois a assertiva corresponde à redação do art. 144, §2º, do CPC, que veda a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    A alternativa A está incorreta, porque o juiz que se declarar suspeito por motivo de foro íntimo não é obrigado a indicar suas razões. Veja §1º do art. 145, do CPC: §1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    A alternativa C está errada, pois os oficiais de justiça são auxiliares da justiça, de modo que à eles também se aplica os motivos de impedimento e suspeição do juiz, consoante prescreve o art. 148, II, do CPC.

    A assertiva D está incorreta, tendo em vista que é o impedimento (e não a suspeição) que permite a propositura de ação rescisória. Observe o que prevê o art. 966, inciso II: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 

    A alternativa E está errada, pois caso o Tribunal acolha a arguição de impedimento do juiz, o magistrado será condenado nas custas. Veja §5º do art. 146 do CPC: §5º Acolhida a alegação, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condenará o juiz nas custas e remeterá os autos ao seu substituto legal, podendo o juiz recorrer da decisão. 

  • Lembrar que NÃO cabe recisória em caso de suspeição. Só cabe se for impedimento ou incompetência absoluta.


ID
2840434
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra D.
     

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS: IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se preceitua ilegalidade em razão de ter exercido a função de Corregedor Regional da Justiça Federal da Segunda Região em processo administrativo instaurado em desfavor do Recorrente e a jurisdição no julgamento das referidas medidas judiciais. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. Precedentes. 3. Recurso ordinário a qual se nega provimento. (STF - RHC: 131735 DF - DISTRITO FEDERAL 9032306-52.2015.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 17-05-2016).

  • ITEM E - CERTO:

    CPC, ART. 3 o, § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.


  • ITEM C - CERTO:


    ADPF 378 ED / DF Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ADPF. INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO CONSULTIVO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS . I. Conhecimento parcial do recurso 1. Muito embora os embargos tenham sido opostos quando o acórdão recorrido ainda não havia sido formalizado e publicado no órgão oficial, a embargante ratificou suas razões recursais no prazo legal, isto é, após a publicação do julgado. Assim, não há que se falar em intempestividade do recurso. Precedentes. 2. Em sua manifestação, a embargante apresentou 11 “questões paralelas”, formuladas em tese e sem relação direta com o objeto da ADPF. Não é possível valer-se de embargos de declaração para obter, em caráter consultivo, esclarecimentos de dúvidas pelo Poder Judiciário, sob pena de desnaturar a essência da atividade jurisdicional. Não conhecimento do recurso nesse ponto. (...)


  • ITEM E - CERTO: STF - Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.


  • Gabarito: D

    De maneira solidária e com intuito colaborativo, oportuno tecer algumas considerações a respeito da assertiva B.

    Súmula vinculante 47:

    "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

    Ver-se-á, doravante, que o verbete vinculante encontra égide tanto na legislação civilista, como pálio no texto constitucional.

    Dispõe o art. 85, §14, CPC, que os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

    Desta forma, os honorários advocatícios são a remuneração do advogado, é como se fosse o “salário” de um empregado e, portanto, possuem caráter alimentar.

    De outro lado, o Caput do art. 100, CF, traz a regra geral dos precatórios, o qual dispõe que os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Isto é, existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios.

    Entretanto, o § 1º do art. 100, CF, prevê que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios, deste modo, é como se existisse uma espécie de “fila preferencial”.

    Sendo assim, a Súmula Vinculante 47 vem disciplinar sobre a situação dos honorários do advogado da parte que litigou contra a Fazenda Pública e, ao final, sagrou-se vencedora.

    Logo, o advogado que tiver que receber créditos da Fazenda Pública decorrentes de honorários advocatícios não entrará na “fila geral” dos precatórios (art. 100, CF), mas sim na “fila preferencial” (art. 100, §1°, CF).

  • Gabarito: D


    Letra A. Certo. O enunciado 301 do FPPC determina a aplicação ao processo civil do art. 157, §§ 1º e 2º do CPP, por analogia. Esses dispositivos são exceções à regra da prova ilícita por derivação, sendo uma delas, a inexistência de nexo de causalidade entre a prova ilícita e outras constantes dos autos. Assim, a mera referência feita à prova ilícita não contamina as demais.


    Letra B. Certo. Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.


    Letra C. Certo. 2. Em sua manifestação, a embargante apresentou 11 “questões paralelas”, formuladas em tese e sem relação direta com o objeto da ADPF. Não é possível valer-se de embargos de declaração para obter, em caráter consultivo, esclarecimentos de dúvidas pelo Poder Judiciário, sob pena de desnaturar a essência da atividade jurisdicional. (ADPF 378 ED/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso).


    Letra D. Errado.  2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. (RHC 131735/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia).


    Letra E. Certo. Art. 3º, § 3º, CPC: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

  • Respondi essa com base no art. 144, § 2o -  É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

  • LETRA B:

    "A SV deixa claro que tanto os honorários incluídos na condenação como os honorários destacados do montante principal constituem-se em verba de natureza alimentar. Se os honorários contratuais que foram destacados forem inferiores ao que a lei considera como pequeno valor, o advogado irá recebê-los mediante RPV. Se forem superiores, o advogado irá recebê-los por meio de precatório. No entanto, se for receber por meio de precatório, o advogado terá direito de entrar na 'fila preferencial' dos créditos de natureza alimentícia".

    (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/06/sv-47.pdf)

  • SEMPRE ERRO QUESTÕES QUE REQUEREM O INCORRETO. Eu esqueço no meio da questão.

  • Gabarito D

    Art.144

    § 1º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    Art.145

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I – houver sido provocada por quem a alega

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC e nos precedentes judiciais.

    Capital para encontro da resposta é o que está lavrado no seguinte julgado:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO DE DESEMBARGADOR FEDERAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO PARA O JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO E HABEAS CORPUS: IMPROCEDÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Nos arts. 252 e 254 do Código de Processo Penal, não se preceitua ilegalidade em razão de ter exercido a função de Corregedor Regional da Justiça Federal da Segunda Região em processo administrativo instaurado em desfavor do Recorrente e a jurisdição no julgamento das referidas medidas judiciais. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal assentou a impossibilidade de criação pela interpretação de causas de impedimento e suspeição. Precedentes. 3. Recurso ordinário a qual se nega provimento. (STF - RHC: 131735 DF - DISTRITO FEDERAL 9032306-52.2015.1.00.0000, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/05/2016, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-100 17-05-2016).

    Cabe lembrar que a questão em tela tem como resposta a alternativa INCORRETA.

    Vamos apreciar cada alternativa da questão.

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Não há indicação legal de que peças processuais que façam referência à prova ilícita tenham que ser extraídas de um processo. É importante inclusive lembrar que uma nulidade não contamina atos processuais que não sejam com ela diretamente conectados. Vejamos o que diz o art. 281 do CPC:

    Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.





    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a Súmula Vinculante 47 do STF:

    Súmula Vinculante 47: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.





    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. O caráter dos embargos de declaração é para sanar lacunas, omissões, contradições, obscuridades, não para questões de caráter meramente consultivo.


    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há previsão legal, tampouco jurisprudencial da interpretação de causas de suspensão ou impedimento, sendo certo, pois, que tais causas são apenas taxativamente previstas em lei. O julgado do STF exposto no início dos comentários desta questão demonstra bem isto.


    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 3º, §3º do CPC:

     Art. 3º (...) § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.





    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • Questão A - A doutrina dos frutos da árvore envenada não se aplica ao CPC???


ID
2856202
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema impedimento e suspeição, analise as assertivas a seguir e identifique com V as verdadeiras e com F as falsas.


( ) A suspeição e o impedimento do juiz vedam a sua atuação no processo se o conheceu e proferiu decisão noutro grau de jurisdição.

( ) Mesmo que provocado por quem a alega, é legítimo apontar suspeição do juiz se incidente nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil (CPC).

( ) Estará suspeito o julgador nos processos em que figure como parte instituição de ensino da qual tenha contrato de prestação de serviços como professor.

( ) Quando o postulante, membro do Ministério Público, for seu parente em linha colateral, até o terceiro grau, inclusive, impede a atuação do juiz nos autos, mas somente se aquele já integrava o processo antes do início da sua atividade judicante.

( ) O impedimento ou a suspeição tornará nulo o ato do juiz se praticado quando já presente o fato ou ato motivador, sendo desnecessária a fixação desse momento pelo tribunal, porquanto implícita na decisão do órgão julgador.


A alternativa que contém a sequência correta, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • Se a parte causar a suspeição, não poder utilizar-se da própria torpeza para ganhar benefícios processuais

    Abraços

  • Achei meio duvidosa essa redação da primeira alternativa. Não estaria errada ao afirmar que a SUSPEIÇÃO vedaria a atuação do juiz no processo se o conheceu e proferiu decisão noutro grau de jurisdição? É uma regra de IMPEDIMENTO.


    Entendo que talvez o examinador estivesse tratando do tema de uma forma mais abrangente o possível, mas isso, sinceramente, não parece muito técnico.


    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    [...]

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;


  • gente, um absurdo esse primeiro item ser considerado correto

  • (V) Alternativa confusa, pois não é caso de suspeição, mas de impedimento.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;


    (F) É ilegitima a alegação de suspeição por quem a tenha provocado.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem alega;


    (F) Estará impedido, e não suspeito.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;


    (V) Conforme versa os dispositivos legais.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulado, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judiciante do juiz.


    (F) Nos termos do art. 146, § 6º, o tribunal terá que fixar o momento a partir do qual o impedido/suspeito não poderia ter atuado, contrariando o disposto na questão.

    Art. 146.

    § 6º Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

    § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.


    ALTERNATIVA CORRETA: (A) V-F-F-V-F

  • Discordo da resposta da banca para o primeiro item, uma vez que se trata de impedimento e não de suspeição, mas por eliminação, usando a respostas dos próximos itens, chega-se ao gabarito: letra A.

    (f) é caso de impedimento e não de suspeição.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;


    (f) § 2o Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    § 2o É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.


    (f) É caso de impedimento. Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    (v) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    § 1o Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    (f) § 6o Reconhecido o impedimento ou a suspeição, o tribunal fixará o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

  • Essa questão acabou (há poucas horas, dia 19/12/2018) de ser anulada pela banca.


    Não deram os motivos, mas foram muitos recursos.


    A primeira afirmativa, não é suspeição, mas sim (e apenas) impedimento.

  • Essa prova teve umas 300 anulações, só pode.

  • A assertiva I está muito mal redigida, mas dava para fazer por eliminação.

    Além disso, se a entendêssemos como falsa, seria possível interpretar a suspeição e o impedimento não vedariam a atuação do juiz no caso em que proferiu decisão em outro grau, o que estaria flagrantemente errado.


    Óbvio que é desejável uma precisão maior do examinador, mas, às vezes, nós, candidatos, temos que estar preparados para passar por cima disso também.

  • Lembrando que a alegação do impedimento ou suspeição no art. 146...



    Para a suspeição observa-se o prazo;


    Para o impedimento não terá prazo = art. 966, II do CPC.
  • VFFVF

  • Questão ANULADA pelo gabarito definitivo.


ID
2945734
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de liquidação e cumprimento de sentença, da execução contra a fazenda pública e dos auxiliares da justiça, julgue o item a seguir, à luz do Código de Processo Civil.



Situação hipotética: Incumbido de se manifestar tecnicamente sobre o conteúdo de laudo elaborado por perito judicial e anexado a processo movido contra a fazenda pública, o calculista de determinada procuradoria estadual constatou que o referido perito era sócio da pessoa jurídica que figurava como parte autora na demanda. Assertiva: Nessa situação, está configurada hipótese legal de impedimento do perito, devendo o calculista, além de elaborar a sua manifestação acerca do laudo, alertar o procurador responsável acerca do vício identificado.

Alternativas
Comentários
  • A resposta encontra-se na interpretação conjugada dos seguintes artigos do CPC/2015:

    "Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;"

  • Renato, onde fala que o perito pode alertar o procurador???

  • Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico.

    (...)

    4º Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos art. 148 e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.

    Os arts. 148 e 467 do CPC por sua vez assim lecionam:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.

    Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito.

    Por fim, salienta-se que o calculista é servidor público e, nesta condição, deve contribuir com todas as informações referentes ao exercício de seu mister, de modo a auxiliar o procurador no exercício de suas atribuições, sendo uma dessas, a de impugnar o perito em razão do impedimento.

  • "alertar o procurador responsável acerca do vício identificado"????

  • Prezada colega Luciana Batista,

    Na questão quem avisa o procurador não é o perito oficial, mas o calculista de determinada procuradoria, ou seja, um agente parcial. O perito, segundo a questão, tinha um vínculo que colocaria em xeque sua imparcialidade. Realmente não há norma específica criando esse dever, mas ele decorre da aplicação do princípio da cooperação, positivado no artigo 6º, do CPC/15, in verbis:

    Art. 6 Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

    Desta forma, a atuação do calculista concretizou esse princípio ao trazer aos autos circunstância que poderia levar a uma decisão injusta, consubstanciada no vínculo entre a parte autora e o perito oficial.

    Espero ter ajudado, bons estudos Luciana :)

  • GAB CERTO, inteligência do CPC/2015:

    "Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    c/c

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;"

  • Provavelmente a questão foi elaborada tendo em vista algum regimento interno do órgão. Mas pela lógica e bom senso dava pra acertar.

    Gabarito: Certo

  • Se você também errou a questão pelo fato de "ALERTAR O PROCURADOR", não desanime, você está no caminho certo.

  • Dentre as hipóteses de impedimento trazidas pela lei processual em seu art. 144, encontra-se a de o juiz ser sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo. As hipóteses de impedimento do juiz são extensivas, por expressa previsão legal, aos auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (calculista), senão vejamos:

    "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo;
    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    (...)

    Art. 148, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:
    I - ao membro do Ministério Público;
    II - aos auxiliares da justiça;
    III - aos demais sujeitos imparciais do processo".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Errei porque fique imaginando o calculista ligando para o procurador e alertando sobre o impedimento.

    Tenho certeza que muitos caíram nessa questão por esse motivo, mesmo sabendo que era um caso claro de impedimento.

    Vida que segue...

  • Confundi com Processual Penal.

  • Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

    I - a exposição do objeto da perícia;

    II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

    III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

    IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

    § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

    § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

    A meu sentir, ele não tem essa incumbência de alertar o procurador.

    #pas

  • Um ponto que ninguém comentou:

    Achei ilógico calculista ter de elaborar manifestação sobre o laudo produzido pelo perito impedido.

    Ora, se o perito é impedido, o laudo não valerá e se o laudo não valerá, por que o calculista terá que analisa-lo?

    Errei com esse pensamento, mas agora já pondero entendimento que o calculista teria que atuar como se fosse um advogado contestanto: teria de falar das preliminares e depois do mérito

    tá bom, tá bom :)

  • Vp Danca o calculista não possui legitimidade para arguir, por sí mesmo, no processo judicial o impedimento do perito judicial, isso é prerrogativa das partes na pessoa do procurador ou advogado, dessa forma, a priori, enquanto não ventilada a questão do impedimento, os atos processuais são válidos devendo o calculista cumprir com seu múnus.

  • pra mim a questão tem 2 erros:

    1- pra que o calculista vai se pronunciar sobre o laudo se aquele laudo vai ter que ser descartado por impedimento do perito? princípios da celeridade, eficiência e economicidade choram

    2- pq o calculista tem que avisar pro procurador do impedimento do perito?

  • Sendo o impedimento matéria de ordem pública, podendo ser conhecido de ofício, acreditei que ele deveria alertar ao Juiz e não ao procurador.

  • Questão inventada!

  • Desde quando se avisa ao procurador sobre o impedimento e suspeição? Pai amadoooo!!

  • questão resolvida no ódio do bom senso, bjs

  • QUANDO O PERITO JUNTA O LAUDO AS PARTES TEM PRAZO PARA SE MANIFESTAR. QDO A FAZENDA PÚBLICA RÉ FOI SE MANIFESTAR O CALCULISTA DA FAZENDA OBSERVOU QUE O PERITO ERA SÓCIO E QUE POR ISSO ESTARIA IMPEDIDO DE ATUAR NESSES AUTOS.

    POR ESTE MOTIVO O CALCULISTA DEVE ALERTAR O PROCURADOR PQ QUEM IRÁ ASSINAR A PETIÇÃO E SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO É O PROCURADOR.

    ALERTAR O PROCURADOR PARA ELE RESSALTAR NA PETIÇÃO ESSA QUESTÃO.

    O PROCESSO FOI MOVIDO CONTRA A FAZENDA PUBLICA E QUEM REPRESENTA É O PROCURADOR.

    ESPERO TER AJUDADO, SE ESTIVER ERRADA AVISEM O ERRO POR FAVOR.

  • PESSOAL, NÃO LIGUE PARA A HISTÓRIA INVENTADA PELA BANCA.

    LEMBRE-SE DOS PONTOS CHAVE DA QUESTÃO: REFERIDO PERITO ERA SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA, OU SEJA, É CASO DE IMPEDIMENTO.

    ART.144. HÁ IMPEDIMENTO...

    INCISO V - QUANDO FOR SÓCIO OU MEMBRO DE DIREÇÃO OU DE ADMINISTRAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA PARTE NO PROCESSO.

    ART. 148. APLICAM-SE OS MOTIVOS DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO:

    I - AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO;

    II - AOS AUXILIARES DA JUSTIÇA;

    III - AOS DEMAIS SUJEITOS IMPARCIAIS DO PROCESSO.

    ESPERO TER AJUDADO.

  • Cecília, a questões diz que quem descobriu o fato foi o calculista da Procuradoria, óbvio que se avisará ao procurador.
  • Gabarito Certo.

    Contudo, alertar o procurador?

    Art.144. Há impedimento...

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e suspeição:

    I - aos membros do ministério público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Na prática eu imagino mais ou menos:

    Calculista: - ei, Procurador, queria fazer fofoca não, hein, mas estava fazendo o meu trabalho e constatei que o perito que apresentou o laudo é sócio da PJ, parte autora, dessa ação aí... estou te alertando pura e simplesmente porque o papel de alegar o impedimento dele é seu, enquanto parte (Art. 465, par. 1º, I, CPC), se quiser arguir o impedimento, o faça, se não quiser, pelo menos te alertei ;)

    Procurador: Ôpa, valeu pelo alerta! Nem tinha me atentado a isso. Vou arguir o impedimento dele ao juiz assim que me couber falar nos autos.

  • Comentário da prof:

    Dentre as hipóteses de impedimento trazidas pela lei processual em seu art. 144, encontra-se a de o juiz ser sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

    As hipóteses de impedimento do juiz são extensivas, por expressa previsão legal, aos auxiliares da justiça, dentre os quais se inclui o perito (calculista), senão vejamos:

    "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    Art. 148, CPC/15. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo".

    Gab: Certo.

  • Art. 144. Há impedimento ...

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;"

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento...:

    II - aos auxiliares da justiça;

    Art. 149. São auxiliares da Justiça... o perito...

    Art. 378. Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade

    Art. 380. Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa:

    I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento;

  • CESPE, imagina o perito alertando o procurador: Alô, procurador...

  • PRA FICAR MAIS FÁCIL.

    SE VOCÊS GRAVAREM AS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO, FICARÁ MAIS FÁCIL...

    1. AMIGO OU INIMIGO
    2. RECEBE PRESENTE OU ACONSELHA
    3. CREDOR OU DEVEDOR
    4. INTERESSE JULGAMENTO

    SABENDO ESSES, JÁ PODEMOS NEM MAIS NOS PREOCUPARMOS COM AS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO....

  • Preleciona a melhor doutrina que os auxiliares da justiça são todos aqueles que participam do processo no sentido de implementar a prestação jurisdicional. ... São eles o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

  • GABARITO: CERTO.

    O perito é impedido de atuar quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

  • DECOREI AS PALAVRAS CHAVES DE SUSPEIÇÃO ASSIM, O RESTANTE ESTARÁ EM IMPEDIMENTO.

    SAÍ RICA!

    • SUBMINISTRAR MEIOS PARA DESPESAS DO LITÍGIO.
    • AMIGO ÍNTIMO;
    • INIMIGO;

    • RECEBER PRESENTES;
    • INTERESSE NO JULGAMENTO;
    • CREDOR OU DEVEDOR;
    • ACONSELHAR;


ID
2962711
Banca
Planexcon
Órgão
Câmara de Bofete - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Constitui causa de suspeição, nos termos do Código de Processo Civil, quando: 

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil - CPC.

    Resposta correta letra E

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Demais letras:

    Letra A

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Letra B

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Letra C

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    Letra D

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

  • LETRA DA LEI 145 CPC !

  • A) Impedimento

    B) Impedimento

    C) Seria suspeição, no entanto, se até 3º grau fosse. Não existe a previsão conforme citado, de parentesco em 4º grau.

    D) Impedimento

    E) Correta, é causa de suspeição.

  • IMPEDIMENTO = Caráter OBJETIVO;

    SUSPEIÇÃO = Caráter SUBJETIVO.

  • GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES COMO ESSA !

    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  •  A questão em comento fala sobre suspeição do juiz e a resposta está na literalidade do CPC.

    Não há que se confundir impedimento e suspeição do juiz.

    São causas de impedimento do juiz no CPC:

      Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.


    As causas de suspeição do juiz estão no art. 145 do CPC:

      Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


    Feitas tais definições, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Hipótese de impedimento do juiz do art. 144, IV, do CPC.

    LETRA B- INCORRETO. Hipótese de impedimento do juiz do art. 144, IX, do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Seria hipótese de suspeição se a previsão fosse de parentesco até terceiro grau, e não quarto grau, vide art. 145, III, do CPC.

    LETRA D- INCORRETO. Hipótese de impedimento do juiz do art. 144, VI, do CPC.

    LETRA E- CORRETO. Caso, de fato, de suspeição do juiz, previsto no art. 145, I, do CPC.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E


  • Gabarito: E

    -Código de Processo Civil

     Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • O juiz for parte no processo, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive. Terceiro grau.

    O juiz promover ação contra a parte ou seu advogado. Impedimento.

    Qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o quarto grau, inclusive. Terceiro grau.

    O juiz for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes. Impedimento.


ID
3020677
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


O juiz deve suspender o processo se arguida suspeição de membro do Ministério Público em razão de amizade íntima deste com o réu; nesse caso, será lícita apenas a prática de atos processuais urgentes.

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • GABARITO: ERRADO.

    FUNDAMENTAÇÃO: "Em se tratando de incidente relativo à suspeição de membro do Ministério Público, o processo não será suspenso.

    Código de Processo Civil

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    (...)

    § 2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária."

    FONTE: CESPE.

  • Impedimento, rol fechado, e suspeição, rol aberto.

    Não caracteriza suspeição a amizade superficial, o mero coleguismo, a mera convivência profissional.

    Suspeição e impedimento do MP: tais hipóteses são, mutatis mutandis, as mesmas do juiz.

    Abraços

  • NO QUE CONCERNE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ASSIM PRECEITUA O CPC:

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, SALVO NO CASO DE ARGUIÇÃO DE IMPEDIMENTO E DE SUSPEIÇÃO.

    BONS ESTUDOS!

  • Ainda que se trate de caso de suspeição e impedimento que gera suspensão do processo, há vedação à prática de atos processuais, inclusive daqueles tidos como urgentes.

    Art. 313. Suspende-se o processo:

    III - pela arguição de impedimento ou de suspeição;

    Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

    Ocorre que no caso do membro do MP a arguição em questão não gera suspensão.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • Nos termos do §2º, do art. 148, CPC - não haverá suspensão do processo.

    Gab.: Errado


  • GABARITO:E



    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

     

    I - ao membro do Ministério Público; [GABARITO]

     

    II - aos auxiliares da justiça;

     

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

     

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária. [GABARITO]

     

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

     

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Gostei do novo professor e dos comentarios em video. É pra isso q pago o qcon, não pra ficar lendo comentários do tipo copia/cola.

  • Se a parte tivesse alegado a suspeição do próprio juiz, a situação seria diferente.

    Neste caso, se não concordar com a alegação de suspeição suscitada pela parte, o juiz determinará a autuação do incidente em apartado e remeterá os autos ao Tribunal, hipótese em que caberá ao relator definir seus efeitos.

    Em outras palavras, arguida a suspeição do juiz, cabe ao relator definir se o incidente terá ou não efeito suspensivo.

    [...]

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    [...]

    ATENÇÃO: se o relator determinar a suspensão do incidente, eventual tutela de urgência será endereçada ao substituto legal do magistrado que foi alvo da arguição da suspeição, e não ao relator que determinou a suspensão do incidente.

    [...]

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

  • Só vai poder suspender o processo quando se tratar de arguição de impedimento/suspeição do magistrado (o Relator que decide/declara os efeitos do incidente, pois será julgado pelo Tribunal ao qual o juiz é vinculado) - art. 146, § 2º... Quanto aos demais sujeitos imparciais do processo (não se aplica às testemunhas - art. 148, § 4º), as hipóteses dos arts. 144 e 145 também serão aplicáveis (o procedimento está no art. 148), porém não haverá suspensão processual, por disposição expressa do CPC (art. 148, § 2º);

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 148. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • ERRADO. Suspeição de MP e Juiz tem trâmites diferentes. No caso de Membro do MP:

    Art. 148. § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    NO CASO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO:

    Em outras palavras, arguida a suspeição do juiz, cabe ao relator definir se o incidente terá ou não efeito suspensivo.

    [...]

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivoo processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivoo processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    [...]

    ATENÇÃO: se o relator determinar a suspensão do incidente, eventual tutela de urgência será endereçada ao substituto legal do magistrado que foi alvo da arguição da suspeiçãoe não ao relator que determinou a suspensão do incidente.

    [...]

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Gabarito: Errado

    Se o impedimento ou a suspeição recair sobre o membro do MP, não haverá a suspensão do processo.

    Vejamos:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    Até mais!

  • Não há suspensão.
  • Gabarito: Errado

    Impedimento ou suspeição do Juiz - Processo será suspenso

    Impedimento ou suspeição dos auxiliares da justiça ou membro do MP- Processo não será suspenso

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    § 2o O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    atenção: com o NCPC não se diz mais exceção de impedimento ou suspeição. O "correto" será "venho arguir impedimento ou suspeição". referencia prof. QC.

  • Errado, não tem suspensão.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • ERRADA. De fato, aplica-se ao Ministério Público as hipóteses de suspeição e impedimento previstas para o magistrado (art. 148, I, CPC). A amizade íntima do MP com o réu é, realmente, causa de suspeição prevista no art. 145, I, CPC. Porém, diferentemente do procedimento relativo à arguição de impedimento e suspeição do juiz (que, caso não ele reconheça o impedimento ou suspeição, remeterá o incidente ao Tribunal, podendo o Relator da arguição declarar se recebe o incidente no efeito suspensivo ou não), quem julga o incidente em face do MP é o próprio juiz da causa, que, diferentemente do que colocou a questão, não suspenderá a marcha processual, nos termos do art. 148, §2o, CPC. 

  • A regra que é NÃO suspender

  • § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento    e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

  • Código de Processo Civil:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

  • GABARITO: ERRADO.

    FUNDAMENTAÇÃO: "Em se tratando de incidente relativo à suspeição de membro do Ministério Público, o processo não será suspenso.

    Código de Processo Civil

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    (...)

    § 2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária."

    FONTE: CESPE.

  • VAI DECIDIR O INCIDENTE EM APARTADO

  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

     2.º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 dias e facultando a produção de prova, quando necessária."

  • IMPEDIMENTO:

    ==> Presunção absoluta de parcialidade;

    ==> Gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente;

    ==> Enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente a qualquer tempo;

    SUSPEIÇÃO:

    ==> Presunção relativa;

    ==> Não gera nulidade;

    ==> Não enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente no prazo de 15 dias.

  • DECOREI AS PALAVRAS CHAVES DE SUSPEIÇÃO ASSIM, O RESTANTE ESTARÁ EM IMPEDIMENTO.

    SAÍ RICA!

    • SUBMINISTRAR MEIOS PARA DESPESAS DO LITÍGIO.
    • AMIGO ÍNTIMO;
    • INIMIGO;
    • RECEBER PRESENTES;
    • INTERESSE NO JULGAMENTO;
    • CREDOR OU DEVEDOR;
    • ACONSELHAR;

  • Gabarito: Letra E

    Suspende o processo: suspeição e impedimento de juiz

    Não suspende o processo: suspeição e impedimento do MP, auxiliar de justiça e demais sujeitos imparciais

  • Só suspende se for quanto ao juiz.


ID
3115417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos sujeitos do processo, julgue o item seguinte.


Não há qualquer empecilho ao exercício das funções jurisdicionais caso componha o processo instituição de ensino para a qual o juiz preste serviços.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    Art. 144,CPC - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...]

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

  • Impedimento x Suspeição

    As causas de impedimento e suspeição estão previstas nos artigos 134 a 138, do Código de Processo Civil (CPC) e dizem respeito à imparcialidade do juiz no exercício de sua função. É dever do juiz declarar-se impedido ou suspeito, podendo alegar motivos de foro íntimo.

     

    O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do juiz. A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.

     

    No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).

     

    O CPC dispõe, por exemplo, que o magistrado está proibido de exercer suas funções em processos de que for parte ou neles tenha atuado como advogado. O juiz será considerado suspeito por sua parcialidade quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes, receber presente antes ou depois de iniciado o processo, aconselhar alguma das partes sobre a causa, entre outros.

  • IMPEDIMENTO = LEGAL

    SUSPEIÇÃO = SUBJETIVO

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.   

  • péssima redação! só entendi lendo os comentários!

  • GABARITO 'ERRADO'

    Impedimento art. 144 e Suspeição art. 145 CPC

     

    Art. 144,CPC - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    Peço encarecidamente, por obsequio, que se alguém possuir provas da banca MSM Consultoria & Projetos LTDA que me envie.

    Por favor !!!! hanny.caroline@hotmail.com

  • GABARITO:E
     

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

     

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

     

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

     

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

     

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

     

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

     

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; [GABARITO]

     

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

     

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

     

  • Gabarito:"Errado"

    NCPC,Art. 144 - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

  • Causa de impedimento.

    Exemplo bom são os rolos de concurso de professor pra faculdade de direito de universidade federal em que já aconteceu se o juiz julgar processo de amigo.

  • ASSERTIVA ERRADA

    IMPEDIMENTO EXPRESSO NO CPC ART. 144, VII.

    CPC - 15

    CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 144.impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • VA ERRADA

    HÁ IMPEDIMENTO EXPRESSO NO CPC ART. 144, VII.

    CPC - 15

    CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advoga

  • Nessa hipótese, o juiz não poderá atuar no processo por estar expressamente impedido pela lei, senão vejamos:

    "Art. 144, CPC/15.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • ERRADA

    HÁ IMPEDIMENTO EXPRESSO NO CPC ART. 144, VII.

    CPC - 15

    CAPÍTULO II DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advoga

  • O juiz está impedido quando figurar como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

  • ERRADA

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advoga

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • ERRADA

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;​

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

      

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

     

  • LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços.

  • COMPLEMENTANDO

    IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO: MEMORIZA SUSPEIÇÃO,POIS SÃO SÓ 04 INCISOS.

    Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes

  • impedimento = fatos dentro do processo.

    suspeição = fatos que ocorrem fora do processo.

  • GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES COMO ESSA !

    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • gostei do araci kkkk

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

  • Existe empecilho, é caso de impedimento.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Gabarito ERRADO

    CPC/15

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    -

    Impedimento - Circunstância que priva o juiz de praticar certos atos funcionais, ou lhe interrompe transitoriamente o exercício regular das atribuições. O impedimento tem caráter objetivo. No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do juiz em determinado processo por ele analisado

    Impedimento = RAZÃO OBJETIVA = DA SENTENÇA CABE RESCISÓRIA

    Juiz tem parente, empresa, herança, doação, empregado, ensino, cliente e briga.

  • DICA RÁPIDA QUE PODE TE AJUDAR:

    IMPEDIMENTO: Causas DENTRO DO PROCESSO.

    SUSPEIÇÃO: Causa FORA DO PROCESSO.

    "Mas, sejam fortes e não desanimem, pois o trabalho de vocês será recompensado".

  • Opa! Acabamos de ver que constituirá situação de impedimento quando instituição de ensino para a qual o juiz preste serviços for parte no processo.

    Dessa maneira, a alternativa está incorreta, pois há clara vedação ao juiz para exercer suas funções no processo:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe VEDADO exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

  •   Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

      

  • O caso retrata uma das hipóteses de impedimento por parte do Juiz, consoante o artigo 144, VII.

    ERRADO

  • Impedimento = fatos internos do processo.

    suspeição = fatos que ocorrem fora do processo.

  • VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

    Nessa hipótese, o juiz não poderá atuar no processo por estar expressamente impedido pela lei, senão vejamos:

    "Art. 144, CPC/15. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado".

  • Gab: E

    Art. 144. Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços

    Você poderia pensar o seguinte:

    - O juiz julgando o seu chefe (p.ex. 2º emprego)! Pode isso?!

    - Não pode! Caso de impedimento.

  • Oi!

    Gabarito: Errado

    Bons estudos!

    -Você nunca sai perdendo quando ganha CONHECIMENTO!


ID
3294103
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    -

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    -

    Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    -

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    Abraços

  • a) Há suspeição do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. ❌ [IMPEDIMENTO! ART. 144, CPC]

    b) Há impedimento do juiz: l- amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive. ❌ [SUSPEIÇÃO! ART. 145, CPC]

    c) No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao recebera petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal; caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. [EM CONSONÂNCIA COM O ART. 146, CPC!]

    d) Distribuído o incidente, o relator deverá recebê-lo com efeito suspensivo, como regra. ❌ [COMO REGRA, NADA! PODERÁ SER RECEBIDO COM EFEITO SUSPENSIVO OU NÃO! ART. 146, §2º, CPC]

    GAB.: C

  • A assertiva é cópia do 146 e seus parágrafos:

    NCPC. Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.

    § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribuna

  • BIZU:

    MACETE

    Suspeição = subjetivo = SUJEITO

    O juiz é suspeito quando ele:

    CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

    Credor / devedor

    Amigo íntimo / inimigo

    Interesse no processo

    ATEnder as despesas do processo

    RECEBER presente

    ACONSELHAR a parte

  • A) Causas de impedimento não de suspeição

    B) Causas de suspeição, não de impedimento.

    C) Correta

    D) Não é regra, poderá ser com efeito suspensivo ou não.

  • GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES COMO ESSA !

    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) Essas hipóteses são de impedimento - e não de suspeição - do juiz, senão vejamos: "Art. 144, CPC/15.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Essas hipóteses são de suspeição - e não de impedimento - do juiz, senão vejamos: "Art. 145, CPC/15.  Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 146, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 146, CPC/15. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. §1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre a concessão de efeito suspensivo ao incidente, dispõe o art. 146, §2º, do CPC/15. Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    b) ERRADO:  Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    c) CERTO: Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. § 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    d) ERRADO: Art. 146. § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido: I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr; II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

  • Embora o CPC não diga expressamente, é possível afirmar que a regra é o efeito suspensivo. Tanto é que o art. 146, par. 3o, CPC assim dispõe:

    § 3º Enquanto não for declarado o efeito em que é recebido o incidente ou quando este for recebido com efeito suspensivo, a tutela de urgência será requerida ao substituto legal.

  • Suspeição do juiz: AMIGO do CREDOR tem INTERESSE até RECEBER CONSELHO

    • AMIGO - amigo / inimigo
    • CREDOR - credor / devedor
    • INTERESSE - interesse processual
    • RECEBER - receber presente
    • CONSELHO - aconselhar as partes
  • SUSPEITO que CIDA recebeu presentes interessantes para aconselhar e subministrar meios

    Credor

    Inimigo

    Devedor

    Amigo íntimo

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • IMPEDIMENTO:

    ==> Presunção absoluta de parcialidade;

    ==> Gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente;

    ==> Enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente a qualquer tempo;

    SUSPEIÇÃO:

    ==> Presunção relativa;

    ==> Não gera nulidade;

    ==> Não enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente no prazo de 15 dias.


ID
3396250
Banca
AOCP
Órgão
Prefeitura de Juiz de Fora - MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Código de Processo Civil, há suspeição do juiz

Alternativas
Comentários
  • Impedimento X Suspeição

    Impedimento

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    Suspeição

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados (correta);

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • SUSPEIÇÃO É SEMPRE SUBJETIVO (LOGO, AMIGO OU INIMIGO)

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • GUARDE ESSE MNEMÔNICO NO SEU CORAÇÃO E VOCÊ NUNCA MAIS ERRARÁ QUESTÕES DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO !

    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • Segundo o Código de Processo Civil, há suspeição do juiz

  • A questão em comento versa sobre suspeição e impedimento de juiz.

    A resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 145 do CPC:

    “Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes."

    As hipóteses sobre suspeição de juiz estão acima listadas.

    Isto é fundamental para resposta da questão.

    Vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. É caso de suspeição do juiz, tudo conforme o art. 145, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETO. Não é listado no CPC como caso de suspeição do juiz, mas sim de impedimento, conforme expresso no art. 144, VIII, do CPC.

    LETRA C- INCORRETO. Não é listado no CPC como caso de suspeição do juiz, mas sim de impedimento, conforme expresso no art. 144, VII, do CPC.

    LETRA D- INCORRETO. Não é listado no CPC como caso de suspeição do juiz, mas sim de impedimento, conforme expresso no art. 144, V, do CPC.

    LETRA E- INCORRETO. Não é listado no CPC como caso de suspeição do juiz, mas sim de impedimento, conforme expresso no art. 144, II, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Letra A

    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • GABARITO: Letra (A).

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Letra (A) - CERTO – Art. 145, I, do CPC.

    Letra (B) - ERRADO – Art. 144, VIII, do CPC. “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.

    Letra (C) - ERRADO – Art. 144, VII, do CPC. “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços”.

    Letra (D) - ERRADO – Art. 144, V, do CPC. “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo”.

    Letra (E) - ERRADO – Art. 144, II, do CPC. “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”.

  • IMPEDIMENTO:

    ==> Presunção absoluta de parcialidade;

    ==> Gera nulidade mesmo se não arguido oportunamente;

    ==> Enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente a qualquer tempo;

    SUSPEIÇÃO:

    ==> Presunção relativa;

    ==> Não gera nulidade;

    ==> Não enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente no prazo de 15 dias.

  • GABARITO: A

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo


ID
3447994
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-CE
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marta, casada com Marcelo sob o regime de comunhão universal de bens, pretende propor uma ação sobre direito real imobiliário cujo objeto será um imóvel situado em dois estados da Federação.


Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.


Ajuizada a ação, caso o magistrado seja inimigo de Marta, ele poderá declarar-se impedido para processar e julgar a ação, devendo revelar as suas razões para tanto.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO.

    O caso é de suspeição, não de impedimento.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Gabarito: Errado

    CAUSAS IMPEDIMENTO:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    CAUSAS DE SUSPEIÇÃO:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Simplificando: O caso é de suspeição, e não impedimento. E na suspeição, o juiz não precisa declarar as razões por motivo de foro íntimo.

  • suspeito

  • AmIgo é suspeIto

  • ERRADA!

    ART. 145. HÁ SUSPEIÇÃO DO JUIZ:

    I - AMIGO ÍNTIMO ou INIMIGO de qualquer das partes ou de seus advogados;

    § 1o PODERÁ o juiz declarar-se SUSPEITO por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • suspeição- causas fora do processo

    impedimento - causas dentro do processo

  • No caso do magistrado ser inimigo de Marta entendemos que o mais escorreito não é dizer que o juiz "pode" se declarar "impedido", mas sim "deve" se declarar "suspeito".
    A suspeição do magistrado é prevista no CPC da seguinte forma:
    Art. 145. Há suspeição do juiz:
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive
    ; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Também é preciso expor que o magistrado, ao se declarar suspeito, não é compelido a revelar as razões para tanto.
    Vejamos o que o art. 145, §1º, do CPC:
    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Ora, resta evidente que não é caso de impedimento, mas sim de suspeição, bem como que o juiz não é obrigado a declinar o motivo da suspeição

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • GABARITO: ERRADO

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • "Suspeite do amigo ou do inimigo"

  • Suspeito do amigo ou inimigo que dá presente interessado em aconselhar o devedor.

  • Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados = suspeição do Juiz, ele pode se declarar suspeito. Presunção relativa de imparcialidade. Podendo também se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declinar suas razões.

    Já os casos de impedimento são situações possíveis de aferir objetivamente, gera imparcialidade absoluta do Magistrado.

    A Cebraspe vez por outra faz a troca das expressões impedimento por suspeição e vice versa, com o intuito de confundir o candidato. É carta marcada nas provas.

  • Na dúvida, lembrem da lógica:

    ♦ Os casos de impedimento são facilmente verificáveis, prontamente impedindo os juízes de atuar.

    Ex.: juiz é parente próximo da parte; juiz já atuou no processo no passado como advogado, perito, etc.; juiz possui uma ação contra a parte [...].

    ♦ Os casos de suspeição dependem de uma análise mais subjetiva, cabe uma "discussão", pois o caso é apenas... "suspeito"... dependendo de uma comprovação "mais difícil" por parte de quem alegou a suspeição.

    Ex.: parte é amiga ou inimiga do juiz (alguém tem uma lista de inimigos?);

    Ex.: juiz recebeu presentes de pessoas interessadas na causa (alguém pede recibo de presentes?);

    Ex.: a parte é devedora do juiz (mas tem um documento comprovando ou é na parceria?);

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Perceba que os casos de suspeição não são impossíveis de provar. O Fulano pode mostrar fotos de redes sociais mostrando a proximidade entre o Ciclano e o juiz, ou uma conversa de grupo de WhatsApp em que o juiz cobrava um aluguel de Ciclano, não registrado em cartório.

    Porém, nos casos de impedimento basta olhar um documento de identidade, fazer uma consulta processual, etc..

    --------------------------------------------------------------------------------------------

    Não levem essa lógica ao pé da letra, pois ela pode não se encaixar perfeitamente em todos os incisos, mas ela ajuda muito na maioria das questões.

  • GABARITO ERRADO

    Suspeição é PICCA:

    Presente

    Interressado

    Credor ou Devedor

    Conselho

    Amigo ou Inimigo

  • Suspeito que CIDA(credor, inimigo,devedor,amigo) ganhou presentes do donatário

  • AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO!

    Pronto, agora não tem mais como esquecer as hipóteses de suspeição!

  • CPC

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Errado, caso de suspeição.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Suspeito e não precisa revelar suas razões... alternativa errada

  • Suspeição- causas fora do processo

    Impedimento - causas dentro do processo.

    colega junior

  • Comentário do prof:

    No caso do magistrado ser inimigo de Marta entendemos que o mais escorreito não é dizer que o juiz "pode" se declarar "impedido", mas sim "deve" se declarar "suspeito".

    A suspeição do magistrado é prevista no CPC da seguinte forma:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Também é preciso expor que o magistrado, ao se declarar suspeito, não é compelido a revelar as razões para tanto.

    Vejamos o que o art. 145, § 1º, do CPC:

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Ora, resta evidente que não é caso de impedimento, mas sim de suspeição, bem como que o juiz não é obrigado a declinar o motivo da suspeição.

    Gab: Errado.

  • Errado

    NCPC

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Gabarito: Errado

    ✏Ajuizada a ação, caso o magistrado seja inimigo de Marta, ele poderá declarar-se suspeito para processar e julgar a ação, devendo revelar as suas razões para tanto.

  • Opa! Será considerado SUSPEITO o juiz que for inimigo de alguma das partes.

    Além disso, o juiz não é obrigado a declarar as suas razões quando alegar suspeição por motivo de foro íntimo, como é o caso de uma inimizade entre ele e a parte.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Item incorreto.

  • BIZU para associar e diferenciar a suspeição do impedimento:

    Grave:

    SUSPEIÇÃO:

    SSSSSSSSSSSUSPEIÇÃO -------> SSSSSSÉRGIO MORO---------> algo SSSSSSUBJETIVO

    obs: Tão subjetivo que só se revelou depois de um tempo.

    Então ele se tornou Ministro da justiça - amizade/depois inimizade com o Presidente :))

    Associe: amizade, inimizade!

    _

    IMPEDIMENTO:

    É algo mais OBJETIVO (é verificável mais facilmente). Tem relação com algo dentro do processo, como já ter participado do processo anteriormente (Ex: ter conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão a favor da parte).

    __

    É isso!

  • Cuidado!

    Art. 144, V, CPC/15 é impedimento, ao passo que no CPP é suspeição = sócio, administrador de PJ

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    (....)

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Suspeição do Juiz

    Igualmente, busca a garantia do princípio da imparcialidade, pois o juiz, na condução do processo, deve-se manter equidistante das partes. É um risco menos grave à imparcialidade. Nos casos em que a decisão é proferida por um juiz suspeito, sem impugnação das partes ou reconhecimento de ofício por parte do juiz, NÃO haverá vício ou nulidade.

    As hipóteses estão elencadas no art. 145, do CPC e possuem caráter mais pessoal/subjetivo, vejamos:

    Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

     Que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

     Quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

     Interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • inimizade = suspeição, 145 CPC

    CPC:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • No presente caso haverá a suspeição do juiz, em observância ao que prevê o artigo 145, I, do CPC.

    Bons estudos!

  • suspeição- causas fora do processo

    impedimento - causas dentro do processo

  • Suspeito

  • O juiz poderá declarar-se suspeito sem a necessidade de declarar suas razões.

  • E

    No caso do magistrado ser inimigo de Marta entendemos que o mais escorreito não é dizer que o juiz "pode" se declarar "impedido", mas sim "deve" se declarar "suspeito".

    A suspeição do magistrado é prevista no CPC da seguinte forma:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive

    ; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Também é preciso expor que o magistrado, ao se declarar suspeito, não é compelido a revelar as razões para tanto.

    Vejamos o que o art. 145, §1º, do CPC:

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    Ora, resta evidente que não é caso de impedimento, mas sim de suspeição, bem como que o juiz não é obrigado a declinar o motivo da suspeição

  • AMIGO OU INIMIGO É SUSPEITO

  • GABARITO: ERRADO.

    No caso de o magistrado ser inimigo de uma das partes, haverá hipótese de suspeição (art. 145, I, do CPC). 

  • Declarar-se SUSPEITO. SUSPEIÇÃO - critério subjetivo.

  • IMPEDIMENTO:

    ==> Presunção absoluta de parcialidade;

    ==> Gera nulidade mesmo se não arguido oportunamente;

    ==> Enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente a qualquer tempo;

    SUSPEIÇÃO:

    ==> Presunção relativa;

    ==> Não gera nulidade;

    ==> Não enseja Ação Rescisória;

    ==> Arguição por incidente no prazo de 15 dias.

  • Suspeito e não precisa revelar a razão

  • Suspeito e não precisa revelar a razão

  • Ajuizada a ação, caso o magistrado seja inimigo de Marta, ele poderá declarar-se suspeito para processar e julgar a ação, devendo revelar as suas razões para tanto.

  • Questão toda errada.

    Primeiro que não é caso de impedimento e sim de suspeição.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Segundo que o juiz não precisa explicar o motivo de se considerar suspeito. O exemplo que a professora Roberta do Gran sempre usa é: imagina o juiz chegando no processo e se deparando com sua amante como parte. Ele vai se declarar suspeito alegando o que? Que é a amante? Claro que não! Ele simplesmente se declara suspeito sem explicitar suas razões e segue a vida.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

  • Uma dica que dou é sempre lembrar que, em regra, as causas de suspeição são bem mais subjetivas


ID
3500260
Banca
Instituto UniFil
Órgão
Câmara de Ourizona - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Conforme disposto na Lei nº 13.105, de 16 de Março de 2015 - Dos Impedimentos e da Suspeição, analise as assertivas e assinale a alternativa correta.


I. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge.

II. Há impedimento do juiz quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

III. Há impedimento do juiz de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

IV. Há impedimento do juiz em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.

Alternativas
Comentários
  • RESP.) D

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

  • GAB. D

    I. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge. INCORRETA

    Art. 145. (...) III. SUSPEIÇÃO

    II. Há impedimento do juiz quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo. CORRETA

    Art. 144. (...) V.

    III. Há impedimento do juiz de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão. CORRETA

    Art. 145. (...) II.

    IV. Há impedimento do juiz em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha. CORRETA

    Art. 145. (...) I.

  • Para resolução da questão em comento, é bom transcrever os casos de impedimento do juiz no CPC.

    Os casos de impedimento do juiz estão no art. 144 do CPC:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.





    Os casos de suspeição do juiz estão arrolados no art. 145 do CPC:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.





    Diante do exposto, cabe comentar as assertivas da questão.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Não é um caso de impedimento, mas sim de suspeição do juiz, conforme o art. 145, III, do CPC.

    A assertiva II está CORRETA.

    Trata-se de caso de impedimento, previsto no art. 144, V, do CPC.

    A assertiva III está CORRETA.

    Trata-se de caso de impedimento, previsto no art. 144, II, do CPC.

    A assertiva IV está CORRETA.

    Trata-se de caso de impedimento, previsto no art. 144, I, do CPC.

    Logo, 03 das 04 assertivas estão CORRETAS.


    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Em verdade, existem 03 alternativas corretas.

    LETRA B- INCORRETA. Em verdade, existem 03 alternativas corretas.

    LETRA C- INCORRETA. Em verdade, existem 03 alternativas corretas.

    LETRA D- CORRETA. Em verdade, existem 03 alternativas corretas.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


  • I. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge - SUSPEITO.

    II. Há impedimento do juiz quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo - IMPEDIDO.

    III. Há impedimento do juiz de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão - IMPEDIDO.

    IV. Há impedimento do juiz em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha - IMPEDIDO.

  • Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • PRA FICAR MAIS FÁCIL.

    SE VOCÊS GRAVAREM AS HIPÓTESES DE SUSPEIÇÃO, FICARÁ MAIS FÁCIL...

    1. AMIGO OU INIMIGO
    2. RECEBE PRESENTE OU ACONSELHA
    3. CREDOR OU DEVEDOR
    4. INTERESSE JULGAMENTO

    SABENDO ESSES, JÁ PODEMOS NEM MAIS NOS PREOCUPARMOS COM AS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO....

  • Para resolução da questão em comento, é bom transcrever os casos de impedimento do juiz no CPC.

    Os casos de impedimento do juiz estão no art. 144 do CPC:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Os casos de suspeição do juiz estão arrolados no art. 145 do CPC:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Diante do exposto, cabe comentar as assertivas da questão.

    A assertiva I está INCORRETA.

    Não é um caso de impedimento, mas sim de suspeição do juiz, conforme o art. 145, III, do CPC.

    A assertiva II está CORRETA.

    Trata-se de caso de impedimento, previsto no art. 144, V, do CPC.

    A assertiva III está CORRETA.

    Trata-se de caso de impedimento, previsto no art. 144, II, do CPC.

    A assertiva IV está CORRETA.

    Trata-se de caso de impedimento, previsto no art. 144, I, do CPC.

    Logo, 03 das 04 assertivas estão CORRETAS.

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Em verdade, existem 03 alternativas corretas.

    LETRA D- CORRETA. Em verdade, existem 03 alternativas corretas.

  • Palavras chaves da Suspeição:

    1. amigo ou inimigo
    2. credor ou devedor
    3. presente ou aconselha
    4. interesse
  • Alternativa D

    A primeira afirmação é a única incorreta, visto que narra hipótese de SUSPEIÇÃO e diz ser caso de impedimento do juiz

    I. Há impedimento do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge.

      Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    II. Há impedimento do juiz quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

      Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    III. Há impedimento do juiz de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

      Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    IV. Há impedimento do juiz em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.

      Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

  • GABARITO: Letra (A).

    Itens corretos:

    II – Art. 144, V, do CPC. “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo”.

    III – Art. 144, II, do CPC. “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão”.

    IV – Art. 144, I, do CPC. “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha”.

    Item incorreto:

    I – Art. 145, III, do CPC. “Há suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive”.

  • VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo


ID
3523585
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a suspeição e impedimento do juiz, é certo dizer que todo juiz competente:

Alternativas
Comentários
  • Essa questão ela é tão óbvia que você responde com medo de estar fazendo caca

  • Q isso kk

  • Parece questão de RLM

  • Questão exige que o candidato, numa espécie de raciocínio lógico. Pense da seguinte forma:

    Se o juiz não é impedido (hipótese em que o juiz não poderá participar da causa) então ele é o juíz competente (o juiz natural; aquele que tem atribuição para a causa)

    Sendo o juiz da causa, ele ainda pode ser suspeito mas não impedido, pois se fosse impedido não seria o competente. Então, suspeito, até o juíz natural pode ser

    Eu tentei, pessoal. Corrijam-me ou acrescentem caso queiram

  • Conforme o CPC/2015

    O juiz competente, pode ser impedido (artigo 144) e/ou pode ser suspeito (artigo 145).

    A questão ao dizer que o juiz era competente, tentou confundir os conceitos: impedimento não quer dizer incompetência(artigo 64).

    Ex:

    Um juiz da vara de família é considerado competente para julgar uma ação de alimentos, no foro do domicílio do alimentando (artigo 53, inciso II).

    O juiz será considerado impedido se for empregador do réu ( réu é seu motorista particular), mesmo sendo competente.( artigo 144, inciso VI)

    Pode também ser suspeito se por acaso o devedor de alimentos é credor ou devedor da esposa do magistrado.(Artigo 145, inciso III)

    Veja que o juiz competente pode ser impedido e suspeito ao mesmo tempo, ou somente impedido ou suspeito separadamente. O fato de ser competente não exclui a chance de ser impedido ou suspeito, todo juiz está sujeito a isso em algum momento, basta que se depare com as ocasiões descritas nos artigos 144 e 145.

  • Acho que o objetivo da questão é testar se o candidato sabe distinguir os conceitos de competência e impedimento/suspeição.

    Sendo assim, o processo pode ser distribuído a um juiz (por ser ser competente) e depois verifica-se que ele é suspeito ou impedido.

    Questão boba, mas dá medo tomar como correto que um juiz impedido pode ser competente (ao eliminar alternativa A).

    Espero ter ajudado :)

  • Impedimento - Causas objetivas

    Suspeição - Causas subjetivas

  • Rs.. Fiquei quebrando a cabeça aqui achando que tinha pegadinha... até perceber...

    É uma questão de eliminação de alternativas simples.

    Questão de Procurador Adjunto...

    todo juiz (competente):

    A) Pode ser suspeito, mas não pode ser impedido.

    B) Pode estar impedido, mas não pode ser suspeito.

    C) Jamais será suspeito, pois é competente.

    D) Pode ser suspeito. Sim... e tbm pode ser impedido.

    Competência = Requisitos Base para distribuição de Atos

    Impedimento = Características Objetivas referentes à pessoa do Juiz.

    Suspeição = Características Subjetivas referentes à pessoa do Juiz.

  • É uma questão de processo civil ou de raciocínio lógico ??

  • what?

  • Gente que questão gostosinha, o fato de ele ser impedido nao quer dizer que seja incompetente e qualquer juiz pode ser impedido ou suspeito se enquadrando nas hipóteses dos arts 144 e 145 do CPC

  • Resumindo: o juiz pode ser suspeito e/ou impedito a depender do caso.

  • Se o juiz é competente, significa que não é impedido. Mas mesmo não sendo impedido, ele pode ser suspeito.
  • Queria poder responder com aquele meme da Nazaré resolvendo as equações. Kkkkk


ID
3545800
Banca
FAUEL
Órgão
Prefeitura de Ortigueira - PR
Ano
2015
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O processo não é o procedimento, mas o resultado da soma de diversos fatores, um dos quais é exatamente o procedimento. Acerca do tema, julgue os itens a seguir e assinale a alternativa correta:


I. O impedimento é vício mais grave que a suspeição, razão pela qual aquele pode ser arguido no processo a qualquer tempo, até o trânsito em julgado da sentença, e mesmo após esse momento, por mais cinco anos, através de ação rescisória. 

II. O Código de Processo Civil, em enumeração meramente taxativa, indica como auxiliares da justiça o escrivão, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete. 

III. De acordo com o Código de Processo Civil, os motivos de impedimento e suspeição se aplicam, também, ao serventuário da justiça, ao perito, ao intérprete, exceto ao órgão do Ministério Público. 

IV. Deve o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar a citação do litisconsorte necessário ausente, cabendo ao autor o ônus de promover sua integração ao processo, sob o risco de ver o mesmo ser extinto.

V. Conforme disposição do CPC, nos processos de jurisdição voluntária as despesas serão adiantadas pelo requerente, e posteriormente rateadas pelos interessados. 

Estão corretos apenas os itens:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    I. ERRADA. Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; 

    Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.

    II.  ERRADA. Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    III. ERRADA.  Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público;

    IV. CORRETA. Art. 115. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

    V. CORRETA. Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

  • O I esta errado pq o impedimento pode ser arguido a qualquer tempo, desde que em 15 dias do conhecimento do fato, despeito da hipótese da ação rescisória, cujo prazo está errado tb. Observar art. 525, § 2 cpc, na Impugnação.

  • Gabarito: D

    Significado de Rateado

    adjetivo

    Que foi alvo de rateio; que se dividiu proporcionalmente: lucro rateado.

    Que foi repartido através de rateio; distribuído de modo proporcional entre todos.

  • Sobre as hipóteses de impedimento, conforme art. 144 do CPC, dão ensejo à nulidade do ato, pois há uma presunção legal absoluta de que o magistrado NÃO tem condições subjetivas para atuar com imparcialidade. É vício que pode ser alegado a qualquer tempo e grau de jurisdição (à arguição de impedimento NÃO se aplica o prazo de 15 dias previsto no art. 146), além de poder ser reconhecido ex officio pelo magistrado. O vício é tão grave que admite, futura ação rescisória (art. 966, II, CPC) - aduz o autor Fredie Didier Jr, em sua obra Curso de Direito Processual Civil, v.1, Editora Juspodivm.

  • Meramente taxativo foi o melhor rsrsrs...

  • CPC/2015 - Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    § 1º A parte interessada deverá arguir o impedimento ou a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.

    § 3º Nos tribunais, a arguição a que se refere o § 1º será disciplinada pelo regimento interno.

    § 4º O disposto nos §§ 1º e 2º não se aplica à arguição de impedimento ou de suspeição de testemunha.

     CPC/2015 - Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    CPC/2015 - Art. 88. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.

     CPC/2015 - Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:

    I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;

    II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.

    Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.

  • Só complementando, já que ninguém falou a respeito:

    O item I também é errado quando dá o prazo de 5 anos para entrar com a ação rescisória.

    "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (...)"


ID
3734818
Banca
FUNRIO
Órgão
Câmara de São João de Meriti - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A doutrina clássica sempre identificou a nulidade das sentenças judiciais quando fosse proferida por juiz peitado. Essa expressão corresponde ao atual fundamento expresso no CPC de 2015 correspondente à rescindibilidade com fundamento na atuação de magistrado:

Alternativas
Comentários
  •  Por  em 24-06-2015

    Termo utilizado pela doutrina jurídica, a qual se refere a magistrado que profere sentença de mérito por prevaricação, concussão ou corrupção (ref.: Art. 485, I do atual Código de Processo Civil, que é de 1973).

  • Juiz peitado? Jesus.

  • Senti que fui desresPEITADO com essa questão.

  • Acertei pois lembrei do Seu Madruga perguntando ao Professor Girafales, no episódio do julgamento do Chaves, o que era um suborno e o Professor responde que é uma "peita".

    Chaves também é cultura.

  • Creindeuspai!

  • Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

  • Gabarito letra D

    ❏  A prevaricação ocorre quando o funcionário público "retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal".

    ❏  Discordo que juiz peitado seja o mesmo que juiz subornado como disse a colega Claudiane, pois nesse caso teríamos um caso de Corrupção Passiva (artigo 312 do Código Penal) e não Prevaricação (artigo 319 do Código Penal)

  • Cheguei a pensar que seria um juiz com silicone... sqn

  • Os doutrinadores inventam esses nomes nada a ver pra vender livros e a gente é que se ferra hahaha

  • Peitado vem do verbo peitar. O mesmo que: corrompido, subornado.

  • Quê?

  • Essa da Cluadiane foi a melhor. Mas que legal. Numa dessas, de fato salva mesmo tal conhecimento. Parabéns.

  • O autor, que utiliza desde 1877 o termo “corrupção” para designar o crime de peita e, em certa medida, o de prevaricação dos juízes, por sua venalidade, faz uma ressalva específica sobre a confusão entre corrupção e concussão: “A Lei romana confundia a concussão, que é o facto do funccionario exigindo ou recebendo, o que não lhe é devido, com a corrupção dó funccionario, que consiste em um accordo ou commercio das funcções.” PAULA PESSOA, Vicente Alves de. Codigo Criminal do Imperio do Brazil Annotado. Rio de Janeiro: Livraria Popular de A. A. Da Cruz Coutinho, 1877, p. 226.

    https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUOS-B2HFKE/1/disserta__o_alexia_alvim.pdf

  • Decreto Lei Nº 1.608 de 18 de setembro de 1939

    Código de Processo Civil

    TÍTULO III

    Da ação rescisória de sentença.

    Art. 798. Será nula a sentença :

    I – quando proferida :

    a) para juiz peitado, impedido, ou incompetente racione material e;

  • juiz peitado? Falo nada, só observo..

  • Esta questão não foi anulada?

    Direito é vivo, segue as tendências da sociedade. Se o termo não tem uso ou correlação com o atual CPC, sequer deveria ter sido utilizado.

  • SÓ pode ser zueira uma questão dessas....

  • questão sobre juiz peitado acabou de cair ontem dia 04 de julho de 2021 na prova do MPDFT.

  • MPDFT 2021

  • Quem veio dps da prova do MPDFT 2021 dá um joinha

  • Um concurso pra Promotor de Justiça dando moral pra juiz. Aff

  • Agora que vi, mas isso caiu no concurso da MPDFT. Nossa, jamais imaginei que já tinha caído em outra prova anteriormente. Isso só prova a importância de se fazer muitos exercícios.

  • Vale uma observação: Prevaricar = faltar ao cumprimento do dever por interesse ou má-fé.

  • Pra que 5 anos de faculdade de direito, se lembra das coisas é vendo chaves hahahah
  • Discordo do gabarito. Prevaricação não envolve recebimento de propina:

    “Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal”

    O caso do enunciado se enquadra na seguinte hipótese de suspeição:

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    O gabarito deveria ser a letra B.


ID
3856729
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que corresponda à uma das hipóteses de suspeição do juiz:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    SUSPEIÇÃO É P I C A

    Presente

    Intimo

    Credor

    Amigo

  • Gabarito: "A"

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    b) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    c) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    d) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • GABARITO (A) . CASOS DE SUPEIÇÃO LEMBRAR DA JUÍZA ARACI

    A - AMIGO ÍNTIMO OU INIMIGO

    R- RECEBER PRESENTES

    A- ACONSELHAR

    C - CREDOR OU DEVEDOR

    I - INTERESSE NO JULGAMENTO

  • Basta lembrar da velha amizade da acusação com seu power point e o magistrado que é ex-tudo....

  • A questão aborda as hipóteses em que a lei considera que o juiz é suspeito ou impedido para processar e julgar a ação. Elas constam nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil:    

    Hipóteses de impedimento:    

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:  
    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;  
    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;  
    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;  
    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;  
    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;  
    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;  
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;  
    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;  
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.    

    Hipóteses de suspeição:    
    Art. 145.  Há suspeição do juiz:  
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;  
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;  
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;  
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.    

    Alternativa A) Essas causas de suspeição consta no art. 145, I, do CPC/15. Afirmativa correta.  
    Alternativa B) Essa é uma hipótese de impedimento (e não de suspeição) do juiz, constante no art. 144, V,, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  
    Alternativa C) Essa é uma hipótese de impedimento (e não de suspeição) do juiz, constante no art. 144, V,, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  
    Alternativa D) Essa é uma hipótese de impedimento (e não de suspeição) do juiz, constante no art. 144, IX,, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Correta: alternativa A

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    Incorretas:

    B) Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

    Aqui não é caso de suspeição e sim de IMPEDIMENTO:

    Art. 144. Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    C) Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.

    Outro caso de IMPEDIMENTO:

    Art. 144. Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    D) Quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Mais um hipótese de IMPEDIMENTO:

    Art. 144. Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    P.s.: Também está incorreto o enunciado: "corresponda à uma das hipóteses".

  • Quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Temos um caso de suspeição.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

    Temos um caso de impedimento.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.

    Temos um caso de impedimento.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Temos um caso de impedimento.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • Alternativa A

    Apenas a alternativa A indica uma hipótese de suspeição do juiz. As demais são hipóteses de impedimento:

    A) Quando for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    B) Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    C) Quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    D) Quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • SUSPEIÇÃO (MNEMÔNICO)

    AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO em ACONSELHAR.


ID
3954112
Banca
SEAP
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Vindo de uma família numerosa e tradicional do meio jurista, no último concurso público de juiz do Tribunal de Justiça, Antônio foi aprovado e empossado em 04 de janeiro de 2017, assumindo a Comarca de Vale das Montanhas. Seus primos, Júlio, filho de seu tio Mário, por sua vez, Margarida, neta de sua tia Leide e Marcelo, filho de seu tio Aylton, são advogados. Seu bisavô, Afonso, também é advogado. Antônio, casou com Maria, vindo a divorciar posteriormente, sendo sua ex-sogra, Vilani, advogada. Conforme determina o Código de Processo Civil Brasileiro, Antônio ficará impedido de exercer suas funções de juiz nos processos contencioso ou voluntário, quando estiver postulando como advogado da parte.

Alternativas
Comentários
  •   Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    AFONSO - BISAVÔ = 3º GRAU POR CONSANGUINIDADE.

    VILANI - SOGRA = 1º GRAU POR AFINIDADE.

    JÚLIO E MARCELO - PRIMOS = 4º GRAU POR CONSANGUINIDADE.

    MARGARIDA - NETA DA TIA = 5º GRAU POR CONSANGUINIDADE.

  • Código Civil

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    § 2 Na LINHA RETA, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.

    ___________________________________________________________________________________________

    Código de Processo Civil

    Art. 144. Há IMPEDIMENTO DO JUIZ, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo OU AFIM, EM LINHA RETA ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    *O divórcio NÃO AFASTA o impedimento do juiz no caso concreto.

  • Por isso que falamos que sogra é para sempre.

  • Sogra é para sempre!

    A questão é mais de direito civil do que de processo civil.

  • Art. 144. Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público*, advogado** ou membro do Ministério Público***,

    (a) seu cônjuge ou companheiro, ou

    (b) qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Quem impedirá Antônio?

    1- Seu bisavô, Afonso. (advogado** e (b) qualquer parente linha reta)

    2- Vilani, advogada. (advogado** e (b) qualquer parente linha reta). Essa conforme o Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade. § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro. § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável. (*Por isso que a sogra é pra sempre, pois não extingue a afinidade com o fim do casamento uma vez que ela está na linha reta [mãe da ex do Antônio]).

    E, por que os outros não impedem?

    Porque os outros não estão dentro do limite "até o terceiro grau".

    Tomando o Antônio como referência:

    Parentes em Linha reta

    de 1º grau: pais e filhos

    de 2º grau: avós e netos

    de 3º grau: bisavós e bisnetos

    Parentes na Linha colateral

    de 1º grau: não há parentes de 1º grau na linha colateral

    de 2º grau: Irmãos

    de 3º grau: tios e sobrinhos

    de 4º grau: primos, tios-avós

  • Mesmo com todas as explicações, não estou entendendo o caso da ex-sogra, já que não houve filhos no seu casamento..

  • A frase que nunca me esqueço dos tempos de faculdade é " SOGRA É PRA SEMPRE !!!!"

  • A questão em comento versa sobre impedimento de juiz e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 144 do CPC:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.




    Primos não são parentes até o terceiro grau, e parentes impedidos são aqueles até o terceiro grau, tudo conforme dita o art. 144, III, do CPC.

    Não há impedimento para judicar em casos onde advogam Júlio, Margarida e Marcelo.

    Por outro giro, em relação ao bisavô, Afonso, e Vilani, sogra (mesmo com o divórcio o vínculo permanece), há impedimento.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Só há impedimento em face de Afonso e Vilani.

    LETRA B- INCORRETA. Só há impedimento em face de Afonso e Vilani.

    LETRA C- CORRETA. Só há impedimento em face de Afonso e Vilani.

    LETRA D- INCORRETA. Só há impedimento em face de Afonso e Vilani.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • Primos não são parentes até o terceiro grau, e parentes impedidos são aqueles até o terceiro grau, tudo conforme dita o art. 144, III, do CPC.

    Não há impedimento para judicar em casos onde advogam Júlio, Margarida e Marcelo.

    Por outro giro, em relação ao bisavô, Afonso, e Vilani, sogra (mesmo com o divórcio o vínculo permanece), há impedimento.

  • Ué, mas primo nao é parente consaguineo??

    Definicoes de Oxford Languages:

    Consaguineo:

    que é do mesmo sangue, mesma origem.

    realizado entre parentes [primos, irmão/irmã, tio/sobrinha etc.]

  • Parentes em linha reta:

    de 1º grau: pais e filhos;

    de 2º grau: avós e netos;

    de 3º grau: bisavós e bisnetos.

    Parentes em linha colateral:

    de 1º grau: não há parentes de primeiro grau na linha colateral;

    de 2º grau: irmãos;

    de 3º grau: tios e sobrinhos;

    de 4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos.

  • Em relação à ex-sogra, tive de pesquisar porque ficou com dúvida.

    Então vou compartilhar com os colegas o que entendi.

    Essa questão exigiu conhecimento também do Código Civil, nesse caso, sobre relações de parentescos.

    Segundo o art. 1.595, CC:

    Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

    Já o §1º, desse mesmo artigo, diz:

    § 1 O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.

    Ou seja, parentes por afinidade são: sogro (a), genro (nora) e cunhados (as). Sendo que o sogro (a) são parentes em linha reta de 1º grau.

    Em relação aos parentes por afinidade em linha reta (sogro), prevê, ainda, o §2º, art. 1.595, CC:

    § 2 Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável (por isso a máxima de que sogro e sogra são para sempre!!).

    Agora indo para o CPC, o art. 144, III, diz:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Como Vilani, sua ex-sogra, é parente por afinidade em linha de 1º grau, Antônio ficará impedido de exercer suas funções de juiz em que ela estiver postulando como advogada!

  • Fácil, mais é chatinha em...

  • questão fácil, porém chataa pra porraaaaaaaaaaa

  • ESTAGIARIO NÃO TEM UM MINUTO DE PAZ NEM NO MOMENTO DA PROVA UASHUASHUAHS

  • SOBRE A SOGRA PERCEBI ANALOGIA AO CPP:

    ART. 255

    O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • Pesadinha essa questão pra uma prova de "estágio".. Mas graças aos ensinamentos da minha prof de Civil lembro até

    hoje "sogra é parente pra sempre, sogra é parente pra sempre, sogra é parente pra sempre, sogra é parente pra sempre,sogra é parente pra sempre,sogra é parente pra sempre". Pensem bem antes de casar galera xD

  • Questãozinha gostosa de se fazer. Por mais questões assim

  • Tá parecendo questão sobre Raciocínio Lógico Matemático. rsrs

  • Gente...lembra das piadinha com sogra... Se a mulher sendo EX ainda...pensa na treta? claro que vai ter picuinhas... rsrs


ID
3956827
Banca
CIEE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na Lei nº 13.105/2015 - Código de Processo Civil, os motivos de impedimento ou suspeição poderão ser aplicados aos, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    Gabarito: C

  • Bom dia!

    Caso não lembrasse a letra da lei, você poderia pensar o seguinte:

    -Bom, o motivo da existência do impedimento e da suspeição é para que se retire do processo aquele que possa atuar com parcialidade (que tome partido). blz...

    -Mas, e o defensor público, aquele que advoga para a parte hipossuficiente, deve ser imparcial? Não deveria ele tomar partido?

    Resposta: O defensor público não será imparcial. Ele deverá defender a causa do seu representado com afinco, tomando partido, sendo parcial.

    Gab: C

    Letra de lei:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

  • Membro do MP também é parcial, pois está do lado da acusação. A questão posicionou-se como se não existisse o Art. 144, III (causas de impedimentos para o Defensor Público).

  • Embora na prática não seja imparcial, na teoria somente a defensoria pode ser parcial!

  • CAPÍTULO II

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

      Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    No meu entendimento, embora tenha acertado a resposta, a questão é passível de anulação pois a Defensoria Pública também pode sofrer ação de arguição de suspeição e impedimento desde que integrem o processo após a atividade judicante do juiz.

  • CAPÍTULO II

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

      Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    No meu entendimento, embora tenha acertado a resposta, a questão é passível de anulação pois a Defensoria Pública também pode sofrer ação de arguição de suspeição e impedimento desde que integrem o processo após a atividade judicante do juiz.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC. Versa sobre impedimento e suspeição e pergunta qual das figuras listadas não se aplica impedimento ou suspeição.

    Dizem os arts. 148 e 149 do CPC:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.


    Com base em tais dados, é possível comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Aplica-se impedimento ou suspeição aos membros do Ministério Público, tudo conforme prevê o art. 148, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Aplica-se impedimento ou suspeição aos auxiliares da Justiça, tudo conforme prevê o art. 148, II, do CPC.

    LETRA C- CORRETA. NÃO APLICA-SE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO AO DEFENSOR PÚBLICO, NÃO LISTADO NOS ARTS. 148 E 149 DO CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Enquanto auxiliar da Justiça, aplica-se ao Oficial de Justiça impedimento ou suspeição, tudo à luz dos arts. 148, II e 149 do CPC.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I – ao membro do Ministério Público;

    II – aos auxiliares da justiça;

    III – aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Defensores Públicos são sujeitos PARCIAIS pois defendem um lado.

  • A questão fala em IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, segundo o art. 148 do NCPC, se trata das alternativas A, B e D.

    A alternativa C é caso apenas de IMPEDIMENTO, conforme art. 144, III, do NCPC.

  • Artigo 148: Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I- ao membro do Ministério Público;

    I- aos auxiliares da justiça;

    III- aos demais sujeitos imparciais no processo.

    Artigo 149: são auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

    Complementando os dois artigos, conseguimos responder a questão, pois, os Defensores Públicos não são mencionados. Além disso, a Defensoria Pública é parcial, pois defende uma das partes.

  • Oficiais de Justiça estão no bolo dos AUXILIARES. Ou seja, ele poderá ser suspeito ou impedido.

  • defensor pode ser parcial
  • Pessoal, não precisa decorar artigo nenhum, basta analisar as alternativas e saber quem é o unico sujeito parcial no processo: Defensor Público.

  • GABARITO LETRA C

    As regras de impedimento e suspeição não se aplicam a defensor público.

  • GABARITO LETRA C

    As regras de impedimento e suspeição não se aplicam a defensor público.

  • Defensor público é o único parcial

  • GABARITO: Letra (C).

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    (...)

    Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.


ID
3979012
Banca
CCV-UFC
Órgão
UFC
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

Alternativas
Comentários
  • NOVO CPC

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

  • LETRA C

    CPC

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    ▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼▼

    Filipe Martins (Estude com quem passou)

    --> 1º colocado geral - Técnico Judiciário - TRF4

    --> Nomeado nomeado Oficial de Justiça - TJ/RS.

    --> Dicas e aulas: 

    instagram: https://www.instagram.com/estudecomquempassou/?hl=pt-br

    youtube: https://www.youtube.com/channel/UCt6UC9H--Vaq4UtBEPY27vw

  • É DEFESO = PROIBIDO/ VEDADO

    hipótese de Impedimento do Juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo.

  • Este inciso também não indica que o juiz é defeso?

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; (faz parte do rol de impedimentos, assim como o inciso II)

  • O erro da assertiva B está na palavra "alguma" quando o correto é, "QUALQUER" das partes, segundo art. 144, inciso VI NCPC.

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • sabia q a cilada stava na pergunta como nao ente di o pedia tentei enumerar o q era impedimento e o que era suspeição marcando a q só tinha uma opção
  • SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTOS TRATAM DE HIPÓTESES DE PARCIALIDADE DO JUIZ.

    BIZU:

    SE DEMANDAR INTERPRETAÇÃO OBJETIVA --> IMPEDIMENTO

    SE DEMANDAR INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA --> SUSPEIÇÃO

    GAB.: C

    OBS.: APENAS O IMPEDIMENTO PERMITE AÇÃO RECISÓRIA.

    "O QUE É VERDADEIRAMENTE IMORAL É TER DESISTIDO DE SI MESMO". SIMBORA!

  • A questão aborda as hipóteses em que a lei considera que o juiz é suspeito ou impedido para processar e julgar a ação. Elas constam nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil:    

    Hipóteses de impedimento:    

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:  
    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;  
    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;  
    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;  
    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;  
    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;  
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;  VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;  
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.    

    Hipóteses de suspeição:    

    Art. 145.  Há suspeição do juiz:  
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;  
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;  
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;  
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.    


    Alternativa A) Essa hipótese é de suspeição (e não de impedimento) do juiz, constando no art. 145, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa B) É certo que o juiz é impedido no processo quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes (art. 144, VI, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa C) É certo que o juiz é impedido no processo quando o tiver conhecido em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão (art. 144, I, CPC/15). Afirmativa correta.

    Alternativa D) Essa hipótese é de suspeição (e não de impedimento) do juiz, constando no art. 145, III, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  Alternativa E) Essa hipótese é de suspeição (e não de impedimento) do juiz, constando no art. 145, II, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  


    Gabarito do professor: Letras B e C, em que pese a banca examinadora ter indicado apenas a Letra C como correta. Entendemos que a questão é passível de anulação.
  • Questão extremamente passível de anulação. Vale ressaltar a importância de discernir semanticamente o termo defeso. O qual significa proibido, vedado etc.

  • Questão mal formulada passível de anulação. Entre a B e a C... NÃO HAVENDO PARTES NO PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA ELIMINAMOS A LETRA B E RESTA A LETRA C. O texto fala: é defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário. A letra B fala partes. No procedimento de jurisdição voluntária não há partes e sim INTERESSADOS. Ex.: adoção. Por outro lado, na alternativa B, a letra da lei é 'QUALQUER" (CPC, art. 144, VI) e na B a questão fala "ALGUMA"

  • Questão deveria ser anulada!

    Vejam, segundo o artigo 144, inciso II: de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

    (ainda que "sentença" tenha o mesmo significado de "decisão", podemos perceber que a questão está (ou pelo menos tentou) cobrando a letra da lei, portanto, a palavra "sentença" foi mal posicionada).

    Inciso VI: quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.

    Vimos que ambas alternativas, ainda que escritas com palavras distintas da lei, estão corretas, logo, a questão deveria ser anulada por tal inconveniência.

  • Que isso, "tá de brincation with me"?

  • Importante ressaltar além de atentar para a palavra defeso(proibição/impedimento), a diferença entre sentença e decisão.

    art. 144, inciso II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    sentença: pode ser dada com ou sem julgamento do mérito, ou seja, acolhendo ou não a causa levantada pela parte.

    decisão: atos pelos quais o juiz resolve questões que surgem durante o processo, mas não são o julgamento dele por meio de sentença.

    Foi uma bela casca de banana!

  • PALHAÇADA

  • QUESTÃO BIZARRA!!! DUAS ALTERNATIVAS!

  • Questão confusa, já que duas alternativas poderiam estar corretas.

  • Essa questão devia ser anulada. Não sendo, parece-me que a alternativa mais correta seria a B), vez que corresponde a literalidade da lei:

     Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    Por outro lado, a alternativa apontada no gabarito como correta, está, na verdade, errrada. A lei não fala em primeiro grau, mas noutro grau de jurisdição (poderia ser, inclusive, um processo de segundo grau que tenha sido remetido à Presidência, por exemplo, ou aos Tribunais Superiores):

     Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

  • A questão é de 2015. Portanto foi elaborada de acordo com o CPC de 1973.

    A alternativa B traz hipótese que, à época, realmente era suspeição.

    Com o CPC/15, entretanto, passou a ser considerada hipótese de impedimento.

    Dessa forma, a questão não está errada, mas desatualizada!

    Vejam os artigos 135 e 135 do CPC antigo:

    Art. 134. É defeso (impedimento) ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:

    III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;

    Agora comparem com o CPC atual:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

  • o erro da assertiva c está na palavra em primeiro grau.pois, no CPC, está escrito em outro grau.melhor não tentareir de encontro à alternativa certa. a questão deveria ser anulada.
  • NÃO ENTENDO A LÓGICA DE QUEREREM A ANULAÇÃO DA QUESTÃO!

    A QUESTÃO ESTA PERFEITA, O JUIZ NÃO É IMPEDIDO DE PROFERIR DECISÃO EM PRIMEIRO GRAU, ISSO É ÓBVIO, ESSA ALEGAÇÃO POR SI SÓ NEM FAZ SENTIDO, O QUE NA VERDADE IMPEDE É A TOMADA DE ALGUMA DECISÃO NO PROCESSO, E EM OUTRO GRAU DE JURISDIÇÃO ELE RECEBA NOVAMENTE ESSE PROCESSO!

  • Desatualizada: pelo Novo CPC a B também esta correta.

  • O povo fica nervoso porque em 2021 a questão de 2015 seria anulada kkk acho engraçado

  • Defeso = Impedimento

  • Por uma falta de atenção, perde-se uma questao.

  • VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • Desatualizada, pois a B também está correta

  • "Alguma" e "qualquer" são pronomes indefinidos... não tem diferença.


ID
4017469
Banca
FAU
Órgão
CISGAP - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Há suspeição do juiz, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

  • GABARITO: Letra D - Aborda uma hipótese de impedimento do juiz, e não de suspeição.

    SUSPEIÇÃO DO JUIZ - Art. 145, NCPC

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    IMPEDIMENTO DO JUIZ - Art. 144, NCPC

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

  • Impedimento: questões internas ao processo.

    Suspeição: questões externas ao processo.

  • Gabarito: D

    A questão pede a alternativa que não seja sobre suspeição, portanto trata- se da opção D já que o apresentado no mesmo refere-se a impedimento do Juiz.

  • Mnemônico de suspeição que achei aqui no QC e nunca mais errei:

    CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

    CAI - credor, amigo, interesse

    ATÉ - atender

    RECEBER - receber presente

    CONSELHO - aconselhar parte.

    O RESTO É IMPEDIMENTO!

  • A questão aborda as hipóteses em que a lei considera que o juiz é suspeito ou impedido para processar e julgar a ação. Elas constam nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil:    


    Hipóteses de impedimento:    


    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:  

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;  

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;  

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;  

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;  

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;  

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;  

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;  

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;  

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.    


    Hipóteses de suspeição:    


    Art. 145.  Há suspeição do juiz:  

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;  

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;  

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;  

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.    


    Alternativa A) Essa causa de suspeição consta no art. 145, I, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  


    Alternativa B) Essa causa de suspeição consta no art. 145, IV, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  


    Alternativa C) Essa causa de suspeição consta no art. 145, IV, do CPC/15. Afirmativa incorreta.  


    Alternativa D) Essa hipótese é de impedimento (e não de suspeição) do juiz e consta no art. 144, V, do CPC/15. Afirmativa correta


    Alternativa E) Essa causa de suspeição consta no art. 145, II, do CPC/15. Afirmativa incorreta.   


    Gabarito do professor: Letra D.

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

  • Letra D

    VOCÊ CONHECE A JUÍZA ARACI QUE FOI SUSPEITA NUM CASO ASSIM ASSIM ASSADO...

    Amigo ou inimigo

    Receber presentes

    Aconselhar as partes

    Credor

    Interessado no processo

  • GABARITO: D

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

  • GABARITO: Letra (D).

    Art. 144, V, do CPP. “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.


ID
4139062
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Santa Luzia - PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito das exceções de impedimento e de suspeição, analise as afirmativas, a seguir, e assinale a alternativa correta:


I - As hipóteses de impedimento, elencadas no art. 134 do Código de Processo Civil, são de ordem absoluta, não se sujeitando à preclusão. O vício é tão grave que admite, inclusive, futura ação rescisória, pois se entende que a condução de todo o procedimento fica comprometida.

II - Com relação à análise dos temas próprios à suspeição, verificamos que estes são de índole relativa, de modo que, se a exceção não for suscitada pela parte interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do fato que apoia a tese, ocorre a preclusão na sua espécie temporal, não sendo conferido ao litigante o direito de tratar do tema posteriormente.

III - Caso as partes apresentem exceção, o juiz pode espontaneamente afastar-se. Se não o fizer, apresentará as suas razões, e enviará a Superior Instância, para que a aprecie. O pronunciamento do tribunal assumirá a forma de acórdão, podendo ser impugnado através da interposição de recurso especial ou de recurso extraordinário, desde que a irresignação apoie-se em uma ou mais hipóteses dos arts. 102, inciso III, e 105, inciso III, ambos da Constituição Federal.


Está(ão) correta(s):

Alternativas
Comentários
  • Há um equívoco de ordem material na questão.

    A assertiva "I" traz erroneamente o art. 134 do CPC como tratando dos casos de impedimento, quando, na verdade, os casos de impedimento do juiz estão elencados no art. 144 do CPC.

  • Davi está baseando no CPC de 1973.

  • A I me parecia errada, já que o artigo que trata os casos de impedimento é o 144 CPC


ID
4183471
Banca
UERR
Órgão
CODESAIMA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das causas de impedimento e suspeição, analise os itens a seguir:

I - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive.
II - Há suspeição do juiz quando figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.
III - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.
IV - Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.

Considerando os enunciados acima, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão confunde as hipóteses de impedimento e suspeição, bem como muda o grau de parentesco em algumas hipóteses.

    CPC, Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    (...)

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    (...)

     

    CPC, Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    (...)

  • Gabarito letra C

    I- (errada); Art.144. Inciso – III; “até o terceiro”.

    II- (errada); Art.144. Inciso – VIII; “É Impedimento e não Suspeição”.

    III- (errada); Art. 145. Inciso – III; “É Suspeição e não Impedimento”.

    VI- (Correta); Art. 145. Inciso – II.

  • GABARITO LETRA C

    I - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    II - Há suspeição do juiz quando figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    III - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio.

    CORRETO - Art. 145, II, do CPC.

  • Mnemônico de suspeição que achei aqui no QC e nunca mais errei:

    CAI ATÉ RECEBER CONSELHO

    CAI - credor, amigo, interesse

    ATÉ - atender

    RECEBER - receber presente

    CONSELHO - aconselhar parte.

    O resto é impedimento.

  • A questão em tela versa sobre as hipóteses de suspeição e impedimento de juiz e a resposta está na literalidade do CPC.

    Vamos analisar cada assertiva.

    A assertiva I está INCORRETA.

    O impedimento, no caso em tela, se estende ao terceiro grau de parentesco, inclusive.

     Diz o art. 144, III, do CPC:

    “Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.”

    A assertiva II está INCORRETA.

    Não é caso de suspeição, mas sim de impedimento.

    Diz o art. 144, VIII, do CPC:

    “ Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    (...)VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.”

    A assertiva III está INCORRETA.

    Não é caso de impedimento, mas sim de suspeição.

    Diz o art. 145, III, do CPC:

    Art. 145

    “ (...)

    III - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.”

     A assertiva IV está CORRETA.

    Reproduz, com efeito, o art. 145, II, do CPC.

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. Apenas o enunciado IV é verdadeiro

     LETRA B- INCORRETO. Apenas o enunciado IV é verdadeiro

    LETRA C- INCORRETO. Apenas o enunciado IV é verdadeiro

    LETRA D- CORRETO. Apenas o enunciado IV é verdadeiro

    LETRA E- INCORRETO. Apenas o enunciado IV é verdadeiro

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • DICA PARA SUSPEIÇÃO:

    AMIGO INTERESSEIRO só quer PRESENTE e ser CREDOR!

  • I - TERCEIRO grau, amores - errada II - É causa de IMPEDIMENTO - errada III - É caso de SUSPEIÇÃO IV - Correto Gabarito: C
  • I - Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, inclusive.

    II - Há suspeição(impedimento) do juiz quando figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório.

    III - Há impedimento (suspeição) do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive

    . IV - Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio(correta)

  • I - Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    II – Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    III - Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - Art. 145. Há suspeição do juiz:

    II – que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

  • Alternativa C

    I - O erro está em afirmar que o impedimento se extende até o segundo grau, sendo que a lei determina que será até o terceiro grau

    II - A afirmativa apresenta uma hipótese de impedimento, mas afirma, de forma equivocada, ser um caso de suspeição

    III - A afirmativa apresenta uma hipótese de suspeição, mas afirma, de forma equivocada, ser um caso de impedimento

    IV- Está completamente correta, nos termos do art. 145, II

  • GABARITO: Letra (C).

    Item correto:

    IV – Art. 145, II, do CPC. “Há suspeição do juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio”.

    Itens incorretos:

    I – Art. 144, III, do CPC. “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive”.

    II – Art. 144, VIII, do CPC. “Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório”.

    III – Art. 145, III, do CPC. “Há suspeição do juiz quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive”.

  • Questões de tópico que pedem alternativas incorretas deveriam ser banidas do universo!


ID
4910446
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O novo código de processo civil trouxe dispositivos expressos sobre impedimento e suspeição do perito. Quanto ao tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 148 do CPC. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    II - aos auxiliares da justiça;

    a) ERRADA

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    b) ERRADA

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    c) GABARITO

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    d) ERRADA.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    e) ERRADA.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    V - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • GABARITO

    Letra C

  • Em relação ao impedimento e suspeição, utilizo do seguinte raciocínio: Quando a relação se demonstra subjetiva é suspeito. Quando se demonstra objetiva é impedido.

    Espero ter ajudado!

  • A questão aborda as hipóteses em que a lei considera que o juiz é suspeito ou impedido para processar e julgar a ação, hipóteses essas estendidas aos auxiliares da justiça, dentre os quais se encontra o perito,, ao Ministério Público e aos demais sujeitos imparciais do processo (art. 148, CPC/15).  Elas constam nos arts. 144 e 145 do Código de Processo Civil:  

    Hipóteses de impedimento:  

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 
    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; 
    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; 
    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; 
    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; 
    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; 
    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; 
    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; 
    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; 
    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.  

    Hipóteses de suspeição:  

    Art. 145.  Há suspeição do juiz: 
    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; 
    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; 
    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; 
    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes".

    Alternativa A) A amizade íntima com qualquer das partes é uma hipótese de suspeição e não de impedimento do perito (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Se o perito for herdeiro presuntivo de alguma das partes, ele será considerado impedido (e não suspeito) para realizar a perícia (art. 144, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Nesta hipótese, de fato, ele estará impedido por força do art. 144, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Essa é uma hipótese de suspeição e não de impedimento do perito (art. 145, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) O impedimento, nesse caso, estende-se até o terceiro grau de parentesco e não somente até o segundo grau (art. 144, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Gabarito: C - Aquele que prestou depoimento no processo como testemunha está impedido de realizar a perícia.

    Define o Art.144, inciso I que, o Juiz estará impedido de exercer suas funções no processo em que interveio como mandatário da parte, oficiou com perito, funcionou como membro do MP, ou prestou depoimento como testemunha.

    O Art. 148, inciso II, define que serão aplicáveis os motivos de impedimento e suspeição aos auxiliares de justiça, sendo que, conforme o art.149, Perito é auxiliar da justiça, logo se estendem os motivos de impedimento e suspeição.

  • Uso como meio para identificação das causas de suspeição (art 145 cpc) a memorização da seguinte frase:

    CONSELHO: AMIGO INTERESSADO DEVE PRESENTE.

    II- aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou subministrar meios para atender às despesas do litígio

    I - for amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados

    IV – interessado no julgamento de causa em favor de qualquer das partes.

    III – quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    II – receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo.

    Obs. que salva questão dessa temática: Lembrar que tanto impedimento quanto suspeição os parentes são até 3 grau.

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos!

  • Terceiro grau!

  • Decora essa frase:

    É suspeito o amigo íntimo que recebe presente por aconselhar credor interessado

  • SUSPEIÇÃO

    AMIGO - INIMIGO

    PRESENTE - CONSELHO

    CRÉDITO - DÉBITO

    INTERESSE

  • Impedimento: causas objetivas

    Suspeição: subjetivas

    É mais fácil decorar as causas de suspeição:

    1) amizade/inimizade

    2) recebeu presentes/aconselhou

    3) credor/devedor

    4) interesse na causa.

    5) juiz pode declarar suspeito sem justificar a causa.

  • a) Art. 145.suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    b) Art. 144.impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    c) CERTA

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    d) Art. 145. Há suspeição do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    e) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    V - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

  • A) Suspeição (Art. 145, I, CPC)

    B) Impedimento (Art. 144, VI, CPC)

    C) Impedimento (correta) (Art. 144, I, CPC)

    D) Parentesco até o terceiro grau (Art. 145, III, CPC)

    E) Parentesco até o terceiro grau (Art. 144, IV, CPC)

  • AMIGO ou INIMIGO do CREDOR ou DEVEDOR que receber PRESENTES fica INTERESSADO!

    SUSPEITO

  • C

    A questão aborda as hipóteses em que a lei considera que o juiz é suspeito ou impedido para processar e julgar a ação, hipóteses essas estendidas aos auxiliares da justiça ....

    Hipóteses de impedimento

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: 

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; 

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; 

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; 

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; 

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; 

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; 

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; 

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; 

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. 

    Hipóteses de suspeição

    Art. 145. Há suspeição do juiz: 

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; 

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; 

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; 

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes".

    Alternativa A) A amizade íntima com qualquer das partes é uma hipótese de suspeição e não de impedimento do perito (art. 145, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Se o perito for herdeiro presuntivo de alguma das partes, ele será considerado impedido (e não suspeito) para realizar a perícia (art. 144, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Nesta hipótese, de fato, ele estará impedido por força do art. 144, I, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Alternativa D) Essa é uma hipótese de suspeição e não de impedimento do perito (art. 145, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) O impedimento, nesse caso, estende-se até o terceiro grau de parentesco e não somente até o segundo grau (art. 144, VIII, CPC/15). Afirmativa incorreta.  

  • O item D ao ser comentado pela professora do Qconcursos foi equivocado! A resposta não se refere a questão!
  • GABARITO: Letra (C).

    O perito é auxiliar do juízo (art. 149, do CPC). A eles se aplicam os mesmos impedimentos e suspeições dos magistrados (art. 148, II, do CPC). Vejamos:

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    (...)

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    Letra (A) - ERRADO – Amizade íntima é causa de suspeição.

    Letra (B) - ERRADO – Ser herdeiro presuntivo das partes é causa de impedimento.

    Letra (C) - CERTO.

    Letra (D) - ERRADO – Haverá suspeição quando o perito, seu cônjuge ou companheiro ou seus parentes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive, for credor ou devedor de uma das partes.

    Letra (E) - ERRADO – Há impedimento quando for parte no processo o perito, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.


ID
5303395
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Atente para os enunciados abaixo e assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    LETRA A e B – INCORRETA: Juiz peitado é aquele que foi corrompido, subornado. É aquele que pratica atos de corrupção ou até mesmo prevaricação. Nos termos do art. 966 do CPC, “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz”.

    LETRA C – INCORRETA: Art. 145. Há suspeição do juiz: IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Portanto, é uma hipótese de suspeição, e não impedimento.

    LETRA D – CORRETO: Art. 145, § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    LETRA E – ERRADO: Aplica-se, de forma analógica, a Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • Com a explicação do prof. girafales: "https://www.youtube.com/watch?v=H6AdsoayY4Y"

  • peita

    substantivo feminino

    1. presente oferecido como suborno.

    Semelhantes: suborno; aliciação; aliciamento; corrompimento; corrupção; subornação.

    • Obs.: a expressão é mais comum no Direito Penal, ref. ao crime de corrupção passiva.
  • Peita é o termo usado no Código Criminal de 1830 e no Código Penal de 1890 para designar a oferta/promessa e o aceite de vantagem, usualmente pecuniária. Ela se diferenciava do crime de suborno, no qual o elemento de corrupção era o pedido de alguém (i.e. a troca de influência), e não a troca de vantagens/presentes. No fim do século XIX, alguns autores começaram a defender que seria melhor juntar os crimes de peita e suborno num só crime, chamado de corrupção, e dividir em dois artigos não pelo critério da vantagem ou "peditorio", mas por quem praticou o delito. Assim nasceram, em 1940, os delitos de corrupção ativa e passiva no BR. Ou seja, peita era passiva e ativa, diferentemente do indicado pelo colega Klaus. Mais uma informação desnecessária para a questão, mas interessante: o Código Civil de 2002 esqueceu de mudar o termo ao copiar parte do texto do CC16. Por isso, no art. 1011, par 2o, ainda há menção a peita e suborno, muito embora esses delitos não existissem com esse nome há mais de 60 anos. Ps: Klaus, parabéns pelo livro "Crimes Federais"! A atualização ficou muito bacana.
  • (Código Penal de 1890)

    DECRETO Nº 847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890.

    LIVRO II

    Dos crimes em especie

    TITULO V

    Dos crimes contra a boa ordem e administração publica

    CAPITULO UNICO

    DAS MALVERSAÇÕES, ABUSOS E OMISSÕES DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS

    SECÇÃO III

    Peita ou suborno

    Art. 214. Receber para si, ou para outrem, directamente ou por interposta pessoa, em dinheiro ou outra utilidade, retribuição que não seja devida; acceitar, directa, ou indirectamente, promessa, dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar um acto do officio, ou cargo, embora de conformidade com a lei.

    Exigir, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outrem exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer em razão do officio ou commissão de que for encarregado:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e perda do emprego com inhabilitação para outro, além da multa igual ao triplo da somma, ou utilidade recebida.

    Art. 215. Deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir, praticar, ou deixar de praticar um acto contra os deveres do officio ou cargo; para prover ou propor para emprego publico alguem, ainda que tenha os requisitos legaes:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, e perda do emprego com inhabilitação para outro.

    Art. 216. Nas mesmas penas incorrerá o juiz de direito, de facto, ou arbitro que, por peita ou suborno, der sentença, ainda que justa.

    § 1º Si a sentença for criminal condemnatoria, mais injusta, soffrerá o peitado ou subordinado a mesma pena que tiver imposto ao que condemnara, além da perda do emprego e multa.

    Art. 217. O que der ou prometter peita, ou suborno, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado e subornado.

    Art. 218. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.

  • (Código Penal de 1890)

    DECRETO Nº 847, DE 11 DE OUTUBRO DE 1890.

    LIVRO II

    Dos crimes em especie

    TITULO V

    Dos crimes contra a boa ordem e administração publica

    CAPITULO UNICO

    DAS MALVERSAÇÕES, ABUSOS E OMISSÕES DOS FUNCCIONARIOS PUBLICOS

    SECÇÃO III

    Peita ou suborno

    Art. 214. Receber para si, ou para outrem, directamente ou por interposta pessoa, em dinheiro ou outra utilidade, retribuição que não seja devida; acceitar, directa, ou indirectamente, promessa, dadiva ou recompensa para praticar ou deixar de praticar um acto do officio, ou cargo, embora de conformidade com a lei.

    Exigir, directa ou indirectamente, para si ou para outrem, ou consentir que outrem exija, recompensa ou gratificação por algum pagamento que tiver de fazer em razão do officio ou commissão de que for encarregado:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno e perda do emprego com inhabilitação para outro, além da multa igual ao triplo da somma, ou utilidade recebida.

    Art. 215. Deixar-se corromper por influencia, ou suggestão de alguem, para retardar, omittir, praticar, ou deixar de praticar um acto contra os deveres do officio ou cargo; para prover ou propor para emprego publico alguem, ainda que tenha os requisitos legaes:

    Penas - de prisão cellular por seis mezes a um anno, e perda do emprego com inhabilitação para outro.

    Art. 216. Nas mesmas penas incorrerá o juiz de direito, de facto, ou arbitro que, por peita ou suborno, der sentença, ainda que justa.

    § 1º Si a sentença for criminal condemnatoria, mais injusta, soffrerá o peitado ou subordinado a mesma pena que tiver imposto ao que condemnara, além da perda do emprego e multa.

    Art. 217. O que der ou prometter peita, ou suborno, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado e subornado.

    Art. 218. São nullos os actos em que intervier peita ou suborno.

  • (Código Criminal de 1830)

    LEI DE 16 DE DEZEMBRO DE 1830.

     

    CODIGO CRIMINAL DO IMPERIO DO BRAZIL

    PARTE SEGUNDA

    Dos crimes publicos

    TITULO V

    Dos Crimes contra a boa Ordem, e Administração Publica

    CAPITULO I

    PREVARICAÇÕES, ABUSOS, E OMISSÕES DOS EMPREGADOS PUBLICOS

    SECÇÃO II

    Peita

    Art. 130. Receber dinheiro, ou outro algum donativo; ou aceitar promessa directa, e indirectamente para praticar, ou deixar de praticar algum acto de officio contra, ou segundo a lei.

    Penas - de perda do emprego com inhabilidade para outro qualquer; de multa igual ao tresdobro da peita; e de prisão por tres a nove mezes.

    A pena de prisão não terá lugar, quando o acto, em vista do qual se recebeu, ou aceitou a peita, se não tiver effectuado.

    Art. 131. Nas mesmas penas incorrerá o Juiz de Direito, de Facto, ou Arbitro, que por peita der sentença, posto que justa seja.

    Se a sentença fôr injusta, a prisão será de seis mezes a dous annos; e se fôr criminal condemnatoria, soffrerá o peitado a mesma pena, que tiver imposto, ao que condemnára, menos a de morte, quando o condemnado a não tiver soffrido; caso, em que se imporá ao réo a de prisão perpetua.

    Em todos estes casos a sentença, dada por peita, será nulla.

    Art. 132. O que der, ou prometter peita, será punido com as mesmas penas impostas ao peitado na conformidade dos artigos antecedentes, menos a de perda do emprego, quando o tiver; e todo o acto, em que intervir a peita, será nullo.

    SECÇÃO III

    Suborno

    Art. 133. Deixar-se corromper por influencia, ou peditorio de alguem, para obrar o que não dever, ou deixar de obrar o que dever.

    Decidir-se por dadiva, ou promessa, a eleger, ou propôr alguem para algum emprego, ainda que para elle tenha as qualidades requeridas.

    Penas - as mesmas estabelecidas para os casos da peita.

    Art. 134. Todas as disposições dos artigos cento e trinta, cento trinta e um, e cento trinta e dous, relativas aos peitados, e peitantes, se observarão a respeito dos subornados e subornadores.

  • A criatividade das banca se supera! Usar termos de uma legislação de 1830 é cômico. Ai, quando aparece um crime de bagatela no STF a culpa é do advogado.

  • GABARITO: D

    a) e b) ERRADO: Termo utilizado pela doutrina jurídica, a qual se refere a magistrado que profere sentença de mérito por prevaricação, concussão ou corrupção. Fonte: https://www.dicionarioinformal.com.br/juiz+peitado/

    c) ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    d) CERTO: Art. 145, § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I – houver sido provocada por quem a alega; II – a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    e) ERRADO: Súmula 234/STJ: A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia.

  • O termo Peita ainda faz parte da nossa legislação.

    Código Civil:

    Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios.

    § 1 Não podem ser administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.

    § 2 Aplicam-se à atividade dos administradores, no que couber, as disposições concernentes ao mandato.

  • Acertei a questão (ou pelo menos excluí as alternativas "a" e "b") por causa de um episódio de Chaves (O Julgamento do Chaves).

  • Cara acho mt errado usar termos que n esta na p0rr@ do Código

  • Juiz peitado é aquele que foi corrompido, subornado. É aquele que pratica atos de corrupção ou até mesmo prevaricação. Nos termos do art. 966 do CPC, “A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz”.


ID
5457097
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
Prefeitura de Formiga - MG
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GAB A

    Seria caso de suspeição (art. 145, I do CPC)

    sempre me ajuda: juiz x partes= suspeição (sujeitos)

    juiz x autos= impedimento

  • GABARITO: A

    A) Trata-se de suspeição

    "Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados"

    B) Trata-se de impedimento

    "Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão"

    C) Trata-se de impedimento

    "Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo"

    D) Trata-se de impedimento

    "Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha"

  • Macete para SUSPEIÇÃO:

    "Amigo que dá presente é credor de interesse"

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item incorreto, no tocante ao impedimento do juiz. Vejamos:

    a) Amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Errado e, portanto, gabarito da questão. Trata-se, na verdade, de suspeição e não impedimento. Lembre-se que na Suspeição o vínculo é Subjetivo. Já no Impedimento o vínculo é Objetivo. (Consoante com Consoante; Vogal com Vogal). Aplicação do art. 145, I, CPC: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    b) De que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

    Correto. Trata-se de impedimento. Inteligência do art. 144, II, CPC:  Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    c) Quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo.

    Correto. Trata-se de impedimento. Inteligência do art. 144, V, CPC:  Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    d) Em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha.

    Correto. Trata-se de impedimento. Inteligência do art. 144, I, CPC:  Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    Gabarito: A


ID
5518621
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em consonância com a legislação processual civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    ALTERNATIVA A) Art. 145. Há suspeição do juiz: II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    DICA: Hipóteses de suspeição: Suspeito que C.I.D.A (credor, inimigo, devedor ou amigo, inc. I e III) recebeu presentes interessantes porque aconselhou e subministrou meios ao litígio (inc. II e IV).

    ALTERNATIVA B) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    ALTERNATIVA C) Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    ALTERNATIVA D) Art. 145, §1º. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    ALTERNATIVA E) Art. 145, §2º. Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 145. Há suspeição do juiz: II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    b) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    c) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    d) ERRADO: Art. 145, §1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    e) CERTO: Art. 145, §2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • Hipóteses de suspeição:

    Presente ou conselho

    Interessado no julgamento do processo

    Credor ou devedor

    Amigo ou inimigo

  • SUSPEIÇÃO: PICCAS

    • Presente
    • Interessado
    • Credor ou Devedor
    • Conselho
    • Amigo ou Inimigo
    • Subministrou
  • Historinha que eu inventei para memorizar as hipóteses de suspeição:

    Imagine uma festa natalina; os amigos (145, I) felizes trocando presentes (145, II) mas sempre tem aquele tio chatão que tá devendo (145, III), e mesmo assim está interessado (145, IV) em comer de graça.

  • Suspeição depende de fatores exógenos ao processo.

    Já o impedimento se dá com a presença de fatores endógenos ao processo.

  • SOBRE A LETRA D:

    De acordo com o CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas. Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal. Por outro lado, caso não reconheça sua parcialidade, o juiz determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal.

    F: REVISÃO PGE.

  • DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

      Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

  • Acerca da letra E, pode-se dizer que está presente uma espécie de preclusão lógica


ID
5523268
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Mariana estava voltando para casa com um carro dirigido por um motorista de aplicativo. No trajeto para casa, o carro capotou em uma curva e, como consequência, Mariana ficou internada por três semanas experimentando diversos gastos médicos. Buscando ressarcir seus gastos, Mariana propõe ação de indenização por danos materiais em face de Cleber, o motorista, alegando que ele foi imprudente e estava trafegando acima da velocidade permitida na via. A ação foi proposta perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Santa Madalena, cujo Chefe de Secretaria era amigo íntimo de Cleber. No momento de produção de provas, o juiz nomeou perito para averiguar se Cleber estava trafegando ou não acima da velocidade permitida na via. Cleber nomeou assistente técnico para auxiliar na perícia. O assistente técnico, no entanto, era proprietário do imóvel que Mariana locava e autor da ação de despejo que estava em fase de recurso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Madalena.

Diante da situação hipotética, Mariana poderá alegar que, em relação do processo de indenização,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

    Para respondermos a questão precisamos aplicar o art. 145 juntamente com o 148.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

     Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Logo, o chefe de secretaria é suspeito para atuar no processo.

    Art. 466

    § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

    Dessa forma, não incide impedimento nem suspeição sobre o assistente técnico.

  • Gabarito letra D

    O assistente técnico, por ser tratar de indicação da parte interessada, não fica sujeito a nenhuma causa de impedimento ou suspeição, pois embora também comprometido com a verdade, mantém nítida vinculação com a parte. Específico, nesse sentido, é o art. 466, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ao dispor que o perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, enquanto que “os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição”.

  • MAIS UMA QUESTÃO QUE VISA CANSAR O CANDIDATO, QUANDO EM SUA ESSÊNCIA COBRA ALGO BASILAR:

    TRATA-SE DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO, CARTA MARCADA DA VUNESP, PORTANTO, TOME NOTA.

    ANALISEMOS A SITUAÇÃO:

    Mariana estava voltando para casa com um carro dirigido por um motorista de aplicativo. No trajeto para casa, o carro capotou em uma curva e, como consequência, Mariana ficou internada por três semanas experimentando diversos gastos médicos. Buscando ressarcir seus gastos, Mariana propõe ação de indenização por danos materiais em face de Cleber, o motorista, alegando que ele foi imprudente e estava trafegando acima da velocidade permitida na via. A ação foi proposta perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Santa Madalena, cujo Chefe de Secretaria era amigo íntimo de Cleber. No momento de produção de provas, o juiz nomeou perito para averiguar se Cleber estava trafegando ou não acima da velocidade permitida na via. Cleber nomeou assistente técnico para auxiliar na perícia. O assistente técnico, no entanto, era proprietário do imóvel que Mariana locava e autor da ação de despejo que estava em fase de recurso perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Madalena.

    QUALIFICAÇÕES:

    • MARIANA: AUTORA
    • CLEBER: RÉU
    • CHEFE DE SECRETARIA: AMIGO INTIMO DO CLEBER
    • PERITO: NOMEADO PELO JUIZ
    • ASSISTENTE TÉC: NOMEADO POR CLEBER
    • ASSISTENTE TÉC: DONO DO VEICULO
    • ASSISTENTE TÉC: AUTOR AÇÃO DE DESPEJO

    CONSIDEREMOS A LEGISLAÇÃO:

      Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; COMBINADO COM Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: II - aos auxiliares da justiça;

    ANALISEMOS A QUESTÃO:

    A o chefe de Secretaria é impedido. (NÃO É IMPEDIDO, O MESMO É SUSPEITO, VIDE ARTS 145 E 148)

    B o assistente técnico é impedido. (INCORRETA, VIDE ART. 466, § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.)

    C tanto o chefe de Secretaria como o assistente técnico são suspeitos. (ERRADO O ASSISTENTE NÃO ESTÁ SUJEITO A SUSPEIÇÃO, VIDE ALTERNATIVA ACIMA.)

    D o chefe de Secretaria é suspeito. (GABARITO: VISTO QUE É AMIGO ÍNTIMO E QUE AS HIPÓTESES DE IMPED E SUSP SE ESTENDEM AOS AUX. DA JUSTIÇA E, UMA VEZ QUE O CHEFE DE SECRET. É UM AXUILIAR DA J, RESTARÁ SUSPEITO)

    E o assistente técnico é suspeito. (NÃO, NEM SUSPEITO NEM IMPEDIDO, É DE CONFIANÇA DAS PARTES, VIDE ART 466.)

    GABARITO LETRA D

  • GAB. D.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    As hipóteses de impedimento são CLARAS e OBJETIVAS, enquanto que as de suspeição não são hipóteses tão claras e fáceis de se verificar.

  • Nesta questão eu não me lembrava sobre o assistente, mas reparei que caso houvesse impedimento ou suspeição para os assistentes, no caso da questão o assistente estaria impedido e não suspeito. Se houvesse uma alternativa com a seguinte afirmação "o chefe de Secretaria é suspeito e o assistente técnico é impedido", Talvez eu tivesse marcado. Vunesp faz a pegadinha mas deixa informações para quem estudou se livrar hahaha

  • CASOS DE SUPEIÇÃO:SUPEITO QUE CIDA RECEBEU PRESENTES INTERESSANTES PARA ACOMPANHAR E SUBMINISTRAR MEIOS.M I N E M O N I CO .CIDA CREDOR INIMIGO DEVEDOR AMIGO.

    ;

  • GABARITO: D

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

    Art. 466, § 1º Os assistentes técnicos são de confiança da parte e não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.

  • GAB D

    SABENDO: NÃO HÁ IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO PARA O ASSINTE TÉCNICO, POIS ELE É INDICADO PELA PARTE INTERESSADA JÁ ELIMINAMOS A -B,C,E- TENDO UMA NOÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO QUE SÃO APLICADAS TAMBÉM AOS AUXILAIRES DA JUSTIÇA, CHEGAMOS AO GABARITO, O NEGÓCIO É ACERTAR A QUESTÃO E PASSAR NO CONCURSO.

  • assistente técnico não é sujeito a suspeição e nem impedimento..


ID
5557144
Banca
Instituto Consulplan
Órgão
TJ-MS
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O impedimento e a suspeição são institutos jurídicos processuais que objetivam garantir a imparcialidade dos julgamentos. O ordenamento jurídico pátrio prevê que os motivos de impedimento e suspeição são aplicáveis aos Juízes, membros do Ministério Público, auxiliares da Justiça, dentre outros. Neste contexto, considera-se SUSPEITO para o direito processual civil aquele que:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    A) Tio é parente de terceiro grau colateral, sendo caso de IMPEDIMENTO - Art. 144.impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    B) Gabarito - Art. 145. suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    C) Quando herdeiro de uma das partes, é o caso de IMPEDIMENTO - Art. 144.impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: [...] VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    D) Prestar depoimento como testemunha no processo é caso de IMPEDIMENTO - Art. 144. impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (§ 1º: o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz + § 3º: se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.)

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • GABARITO: LETRA B.

    IMPEDIMENTO (LETRA A, C e D)

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; (LETRA D)

    (...) IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; (LETRA A) (....) Tio é parente de TERCEIRO GRAU.

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; (LETRA C)

    SUSPEIÇÃO (LETRA B - GABARITO):

    Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    b) CERTO: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    c) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    d) ERRADO: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

  • É impedido aquele que tem ligação direta com as partes (inclusive nos processos anteriores)

    Ex: Herdeiro tem ligação direta

    É suspeito aquele que tiver ligação indireta ou interesse na causa.

    Ex: amigo, inimigo, credor, devedor ou processo análogo, sócio

  • "Amigo presenteia e aconselha, devedor/credor é interesseiro"

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Macete para SUSPEIÇÃO:

    "Amigo que dá presente é credor de interesse"

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Macete para SUSPEIÇÃO:

    "Amigo que dá presente é credor de interesse"

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.


ID
5582980
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às causas de suspeição e impedimentos aplicáveis aos juízes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Gabarito: Letra A.

    Art. 148, incisos I, II e III, do CPC/2015:

    Art. 148. Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição:

    I - ao membro do Ministério Público;

    II - aos auxiliares da justiça;

    III - aos demais sujeitos imparciais do processo.

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

  • Só passando para lembrar que no CPP se aplica apenas a suspeição aos auxiliares da justiça, o que me fez errar a questão, então fiquem alertas a distinção!

  • Atenção!

    Há diferenças no incidente de suspeição do "JUIZ" e dos "auxiliares de justiça e MP"

    No caso do Juiz, temos que o incidente pode ser recebido COM ou SEM efeito suspensivo:

    Art. 146, CPC:

    § 2º Distribuído o incidente, o relator deverá declarar os seus efeitos, sendo que, se o incidente for recebido:

    I - sem efeito suspensivo, o processo voltará a correr;

    II - com efeito suspensivo, o processo permanecerá suspenso até o julgamento do incidente.

    No caso dos auxliares de justiça e Membro do MP, temos que o incidente sempre será SEM efeito suspensivo:

    Art. 148, CPC:

    § 2º O juiz mandará processar o incidente em separado e sem suspensão do processo, ouvindo o arguido no prazo de 15 (quinze) dias e facultando a produção de prova, quando necessária.


ID
5600206
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz será suspeito se

Alternativas
Comentários
  • A - a parte ré for instituição de ensino na qual ele ministre aulas. ERRADO

    Art. 144. Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    B - o autor for seu primo.  ERRADO

    Não é causa de impedimento ou suspeição. Primo é parente de 4º grau.

    C - o autor for cliente de escritório de advocacia de seu cônjuge. ERRADO

    Art. 144. Há IMPEDIMENTO do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    D - o réu for credor do seu cônjuge.   CERTO

     Art. 145. Há SUSPEIÇÃO do juiz:

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

  • Suspeição do juiz é o ato pelo qual o juiz fica impossibilitado de julgar uma lide, por condição pessoal (parentesco, por exemplo) ou posicionamento (como o auferimento de vantagem, ainda que indireta, com o sucesso de uma das partes) que questionem sua imparcialidade, prejudicando a sua função de julgamento, o exercício da jurisdição e, consequentemente, ameaçando os pressupostos processuais.

    Dessa maneira, a suspeição do juiz invalidaria os atos por ele praticados na lide, justamente pela possibilidade de que obtenha alguma vantagem (para si ou outrem), ainda que indiretamente.

    Conforme o art. 145 do Novo CPC, o juiz será suspeito quando for:

    1. amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
    2. que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
    3. quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
    4. interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes

     Impedimento do juiz, portanto, é a vedação do exercício de suas funções no processo em decorrência das causas previstas no . Dessa forma, o dispositivo prevê que serão estará impedido o juiz no processo:

    1. em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;
    2. de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;
    3. quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    4. quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;
    5. quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;
    6. quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;
    7. em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;
    8. em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;
    9. quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    fonte: https://blog.sajadv.com.br/suspeicao-e-impedimento/

  • GABARITO: LETRA D

    A) a parte ré for instituição de ensino na qual ele ministre aulas.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    .

    B) o autor for seu primo. 

    Primo como parte no processo não gera impedimento ou suspeição. O grau de parentesco exigido é até o 3º grau. Obs.: Primo é parente de 4º grau.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    .

    C) o autor for cliente de escritório de advocacia de seu cônjuge.

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    .

    D) o réu for credor do seu cônjuge.  

    Art. 145. Há suspeição do juiz: III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

  • É impressionante a dificuldade que eu tenho em gravar uma coisa simples dessa.

  • sempre se pergunte qual é a origem da imparcilidade (dentro ou fora do processo), e você ''mata todas as questoes desse tipo''

  • SUSPEIÇÃO do juiz: “Amigo que é amigopresente, aconselha, subministra meios de atender despesas do outro, é credor e interessado no julgamento.”

  • CPC:

    Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

    x

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

  • Macete sobre Suspeição (qconcursos)PICCAS

     

    Presente

    Interessado

    Credor ou Devedor

    Conselho

    Amigo ou Inimigo

    Subministrou

  • IMPEDIMENTO

    1.    Presunção absoluta de parcialidade;

    2.    Circunstâncias objetivas (art. 114 CPC), (Não se investiga animus);

    3.    Violação gera nulidade mesmo se não arguida oportunamente (pressuposto processual de validade);

    4.    Ação rescisória (art. 953, II, NCPC)

    5.    Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) A qualquer tempo 

     

    SUSPEIÇÃO

    1.    Presunção relativa de imparcialidade;

    2.    Circunstâncias subjetivas (art. 145 CPC), (Inclusive pode ser reconhecida de ofício)

    3.    Violação não gera nulidade se não arguida oportunamente;

    4.    Não cabe rescisória;

    5.    Arguição por incidente – petição (art. 146 CPC) Prazo de 15 dias a contar do conhecimento do fato, sob pena de preclusão.

  • gab. D

    Adendo: Lembrem que tanto suspeito quanto impedido, é no máximo parente até o 3º grau.

    Logo, se a banca colocar primo (a) já sabemos que não será nem suspeito nem impedido, pois são nossos parentes de 4º grau.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

      Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • BIZU: suspeite do amigo interesseiro que dá presente ao credor da sua mulher


ID
5609791
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Há suspeição do juiz quando: 

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

     Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha;

    II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão;

    III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo;

    VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços;

    VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório;

    IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz.

    § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

    § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo.

     Art. 145. Há suspeição do juiz:

    I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;

    II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;

    III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

    § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

    § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando:

    I - houver sido provocada por quem a alega;

    II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido.

  • A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que assinale o item correto, marcando uma hipótese de suspeição. Vejamos:

    a) For parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.  

    Errado. Trata-se de hipótese de Impedimento (Aqui, o vínculo é Objetivo. Vogal com Vogal). Aplicação do art. 144, IV, CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    b) Promover ação contra a parte ou seu advogado.

    Errado. Trata-se de hipótese de Impedimento. Aplicação do art. 144, IX, CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado.

    c) For herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes.

    Errado. Trata-se de hipótese de Impedimento. Aplicação do art. 144, VI, CPC: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes;

    d) Qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive.  

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Trata-se de hipótese de suspeição. Lembre-se que na Suspeição o vínculo é Subjetivo (Consoante com Consoante) Inteligência do art. 145, III, CPC: Art. 145. Há suspeição do juiz: III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;

    Gabarito: D

  • O raciocínio que me ajuda a acertar as questões sobre esse tema é o seguinte:

    Suspeição é algo subjetivo, há um risco de imparcialidade do juiz, mais ligado ao seu íntimo (recebeu presentes da parte, é amigo, inimigo capital,

    Impedimento objetivo, que de fato prejudica a atuação do juiz no processo (é empregado da parte, sócio, herdeiro, etc)