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ID
1905820
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. Art. 300 e 311

    II.ERRADA. Art. 304, p.6. (Ação ajuizada por uma das partes)

    III.ERRADA. Art. 294 p.unico

    IVERRADA. Art. 303 p.6 quando a tutela antecipada NÃO for concedida.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;  II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;  IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Espécies: a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.

    Tutela de urgência: exige-se periculum in mora.

    Tutela de evidência: não se exige periculum in mora.

    A tutela de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida,independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...)

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  •                                        TUTELA PROVISÓRIA 

                   URGÊNCIA                                                EVIDÊNCIA 

    CAUTELAR               ANTECIPADA                          

                    Antecedente                                               Antecipada    

                         OU                                                            OU

                    Incidental                                                   Incidental 

     

    *esquema para visualizar a nova sistemática!!!

  • I - Errada. Artigo 311: A tutela de evidencia será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

     

    II - Errada. Artigo 304: A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303 (tutela de urgencia), TORNA-SE ESTÁVEL, se da decisão que a conceder não for interposto o recurso respectivo; §6º: A decisão que conceder a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, (...)" A alteração é motivada pelas partes, não havendo a previsão de mudança de ofício pelo juiz!

     

    III - Errada. A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza (antecipada ou cautelar, fundamentação ( urgência ou evidência) ou momento em que é requerida (antecedente ou incidental). Assim podemos afirmar de forma correta que a tutela provisória quando de urgência, poderá ser antecipada ou cautelar. (Proc. Civil Esquematizado. 2016).

     

    IV - Errada. Artigo 303, §1º: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I- Deverá o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em outro maior em que o juiz fixar"

    ! Mas cuidado: O artigo 303, §6º preleciona que quando nao for concedida a tutela pleiteada, o juiz determinará a emenda da inicial em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.  

     

     

    Complementando o panorama geral apresentado pela colega Srta Bru!!

             Tutela provisória .   >> Urgência   *  Antecipada (Incidental ou Antecedente)

                                                               * Cautelar (Incidental ou Antecedente

       

                                        >> Evidencia (só incidental)

  • Afirmativa I) É certo que a tutela da evidência poderá ser concedida diante da caracterização do abuso do direito de defesa ou do propósito protelatório do réu, porém, a probabilidade do direito e o perigo do dano não correspondem a requisitos seus, mas, sim, da tutela de urgência. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 300, caput. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311, caput. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que a estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto recurso contra a decisão que a concedeu, e que implica a extinção do processo sem formação de coisa julgada. Porém, o direito de rever, reformar ou invalidar essa decisão somente poderá ser exercido no prazo limite de 2 (dois) anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, e não a qualquer tempo (art. 304, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A tutela provisória de urgência pode ser classificada em cautelar e antecipada. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Quando a tutela de urgência for concedida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a sua petição inicial no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. O prazo de 5 (cinco) dias para emendar a petição inicial é concedido na hipótese em que a tutela de urgência é negada e não concedida (art. 303, §1º, I e §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: E

  • Item III

    O erro do item é confundir antecedente com antecipada.

    A tutela antecipada pode ser 

    1. antecedente 

    2. incidental

    Isso porque o CPC15 não foi preciso ao manter o termo "antecipada", que nada mais é que "satisfativa"

  • Thiago Barbosa, seus comentários foram precisos. Só me permita discordar quanto ao erro da II. 

    A despeito de não haver a previsão de mudança de ofício por parte do juiz - conforme parágrafo sexto-, acredito que o erro está na expressão qualquer tempo.

    Ocorre que o parágrafo quinto do mesmo artigo impõe " O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o."

    Assim, deve ser respeitado o prazo de dois anos.

  • Item IIII. Incorreta. Tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente. (O panorama das tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil, Revista Conjur).
  • Sra Bru, há controvérsia na doutrina sobre o cabimento da tutela de evidência antecedente. Parece-me que o entendimento dominante é no sentido de não admiti-la, dada a ausência de previsão legal.

    Vamos acompanhar a evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o tema e aguardar como a questão será definida.

    Avante!!

  • Pessoal, atentem para o fato de que no NCPC a tutela de evidência pode ser concedida quando houver manifesto propósito protelatório da parte, e não apenas do réu, como afirmava o CPC/73. Bons estudos! 

  • III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

    - As modalidade da tutela de urgência são: cautelar ou antecipada e a forma de concessão ( qt ao momento) pode ser incidental ou antecedente

  • "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Notifiquem o QC sobre a classificação errada da questão para otimizar nossos estudos!

     

    Questão sobre tutela provisória e de evidência, e não sobre "ação" ou "natureza da ação".

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Aquele momento em que vc responde pela primeira vez e acha q a banca tá sendo burra. Ai verifica as alternativas e não há nenhuma a marcar. Ai vc pensa: será que a banca mandou tão bem assim na sutileza e não foi burra e todas estão erradas? Ai vc verifica que sim. Muito sofisticada a questão. Tá de parabéns, já pode casar. 

  • PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 302 RESPONDERÁ PELO PREJUÍZO CAUSADO A OUTRA PARTE se obtida liminarmente em carater antecedente e não fornecer meios necessários para a citação do requerido no prazo de: 5 dias

    Art. 303 § 6° Caso o orgão jurisdicional entenda não haver elementos caracterizadores de tutela antecipada: 5 dias para o autor emendar a petição.

    Art. 303 Se for concedida a tutela antecedente em carater antecedente de URGÊNCIA deverá aditar a PI, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos, e confirmar o PEDIDO DE DE TUTELA FINAL em: 15 dias

    Art. 304 § 5° Rever, reformar, invalidar tutela antecipada de urgência: 2 anos da decisão que extinguiu o processo.

    Art 304 caput Estabilidade da tutela Antecipada de urgência: se não houver recurso da decisão que conceder a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

     

    PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 306 Reu citado em 5 dias para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    art. 307 Não sendo contestado nos 5 dias, presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos.

    Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de: 30 dias (não dependendo de aditamento ou novas custas) ART. 308 Se nesses 30 dias a tutela concedida em caráter antecedente não for EFETIVADA cessará sua EFICÁCIA.

  • Letra (e)

     

    Sabendo o conceito de Tutela de Urgência já mata as letras (a, c, d), logo, resta a (b, e), porém sabendo o conceito de Tutela de Provisória, presume-se, que o gabarito é a letra (e)

  • ALTERNATIVA E - Nenhuma assertiva está correta

     

    I - Errada. Artigo 311: A tutela de evidencia será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

     

    II - Errada. Artigo 304: A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o recurso respectivo; §6º: A decisão que conceder a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, (...)" A alteração é motivada pelas partes, não havendo a previsão de mudança de ofício pelo magistrado.

     

    III - Errada. A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza (antecipada ou cautelar, fundamentação ( urgência ou evidência) ou momento em que é requerida (antecedente ou incidental). Assim podemos afirmar de forma correta que a tutela provisória quando de urgência, poderá ser antecipada ou cautelar. (Proc. Civil Esquematizado. 2016).

     

    IV - Errada. Artigo 303, §1º: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I- Deverá o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em outro maior em que o juiz fixar"

    BONS ESTUDOS!!!

  • OBS:

    Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente:

    a) Se concedida deve ser ADITADA a petição inicial em 15 DIAS ou OUTRO fixado pelo juiz;

    b) Se NÃO concedida determina-se a EMENDA da petição inical em 5 DIAS, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.

    Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente:

    a) Se efetivada a tutela o autor deve FORMULAR O PEDIDO PRINICIPAL em 30 DIAS.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - A tutela de evidência independe de demonstração de perigo de dano ou de risco do resultado útil do processo - I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

     

    ERRADA - O juiz não poderá alterar a medida de urgência após a extinção do processo. O juiz pode revogar ou modificar apenas na pendência do processo. Após a estabilização dos esfeitos da tutela caberá apenas as partes intentar demanda para reve-la, reforma-la ou invalida-la , conforme art. 304, § 2 do CPC - II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

     

    ERRADA - As modalidades de tutela de urgência são: antecipada (caráter satisfativo) e cautelar (caráter assecuratório) e o momento é incidente (no curso do processo) ou antecedente (antes do processo) - III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

     

    ERRADA - Art. 303, § 1º - Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. 15 dias para formular o pedido principal- IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal. 

  • A tutela de evidencia (SOMENTE INCIDENTAL) será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

     

     A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o recurso respectivo;

     

     A decisão que conceder a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, NO PRAZO DE 2 ANOS."

     

    A alteração é motivada pelas partes, não havendo a previsão de mudança de ofício pelo magistrado.

     

    A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza (antecipada ou cautelar, fundamentação ( urgência ou evidência) ou momento em que é requerida (antecedente ou incidental).

     

     Tutela provisória de urgência (ANTECEDENTE ou INCIDENTAL), poderá ser: 

     

    antecipada - SE CONCEDIDA, PEDIDO PRINCIPAL EM 15 DIAS OU OUTRO PRAZO QUE JUIZ FIXAR

                          NÃO CONCEDIDA, 5 DIAS PARA EMENDAR

     

     cautelar  -  5 DIAS PARA CONTESTAR OU JUIZ DECIDE EM 5 DIAS

                     30 DIAS PARA PEDIDO PRINCIPAL

                     CESSA AEFICÁCIA NÃO PROPOSTA EM 30 DIAS OU NÃO EFETIVADA EM 30 DIAS

     

    Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

     Deverá o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em outro maior em que o juiz fixar"

  • (3) MODALIDADES DE TUTELA PROVISÓRIA:

        (1)TUTELA DE URGÊNCIA:   (1.1) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (ART 303 a 304 CPC):  PRP

                                   PRP    >         (Probabilidade + Risco ao resultado útil ao processo + Perigo de dano)    =    [P(%)+R(s) + P(n)]  *                                                (1.1.1) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (EM LIMINAR NO INÍCIO do proces);

                                                                                 (1.1. 2) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (EM LIMINAR MEIO do processo) 

                                                         (1.2) TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (ART 305 a 310 CPC); equação (PRP);                   

        (2)TUTELA DE EVIDÊNCIA; (ART 311) Probabilidade da Existência do Direito; P(%) ou P(ed) ou PED!!!

    E, o nome completo das tutelas, para usar na peça,

    (1)Tutela Provisória de Urgência Antecipada;

    (2)Tutela Provisória de Urgência Cautelar;

    (3) Tutela Provisória de Evidência;

  • No item IV como posso ter certeza de que se trata de tutela cautelar ou antecipada? Ambas são tutelas de urgência e podem se concedidas em caráter antecedente...

  • I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo art. 311

    II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

    A decisãoque concede a tutela não fará coisa julgada parágrafo 6°

    III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Cautelar e antecipada

    IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

    Terá prazo de 15 dias para adotar, 30 dias seria no caso da cautelar.

  • I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo art. 311

    II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

    A decisãoque concede a tutela não fará coisa julgada parágrafo 6°

    III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Cautelar e antecipada

    IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

    Terá prazo de 15 dias para adotar, 30 dias seria no caso da cautelar.

  • GABARITO E

    I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

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    II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    Art. 304, § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

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    III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

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    IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

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