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Questões de Tutela de Evidência


ID
1905820
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras do Código de Processo Civil de 2015:

I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. Art. 300 e 311

    II.ERRADA. Art. 304, p.6. (Ação ajuizada por uma das partes)

    III.ERRADA. Art. 294 p.unico

    IVERRADA. Art. 303 p.6 quando a tutela antecipada NÃO for concedida.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;  II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;  IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Espécies: a tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência.

    Tutela de urgência: exige-se periculum in mora.

    Tutela de evidência: não se exige periculum in mora.

    A tutela de urgência, antecedente ou incidental, pode ser cautelar (quando for conservativa) ou antecipada (quando for satisfativa).

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida,independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...)

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  •                                        TUTELA PROVISÓRIA 

                   URGÊNCIA                                                EVIDÊNCIA 

    CAUTELAR               ANTECIPADA                          

                    Antecedente                                               Antecipada    

                         OU                                                            OU

                    Incidental                                                   Incidental 

     

    *esquema para visualizar a nova sistemática!!!

  • I - Errada. Artigo 311: A tutela de evidencia será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

     

    II - Errada. Artigo 304: A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303 (tutela de urgencia), TORNA-SE ESTÁVEL, se da decisão que a conceder não for interposto o recurso respectivo; §6º: A decisão que conceder a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, (...)" A alteração é motivada pelas partes, não havendo a previsão de mudança de ofício pelo juiz!

     

    III - Errada. A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza (antecipada ou cautelar, fundamentação ( urgência ou evidência) ou momento em que é requerida (antecedente ou incidental). Assim podemos afirmar de forma correta que a tutela provisória quando de urgência, poderá ser antecipada ou cautelar. (Proc. Civil Esquematizado. 2016).

     

    IV - Errada. Artigo 303, §1º: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I- Deverá o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em outro maior em que o juiz fixar"

    ! Mas cuidado: O artigo 303, §6º preleciona que quando nao for concedida a tutela pleiteada, o juiz determinará a emenda da inicial em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito.  

     

     

    Complementando o panorama geral apresentado pela colega Srta Bru!!

             Tutela provisória .   >> Urgência   *  Antecipada (Incidental ou Antecedente)

                                                               * Cautelar (Incidental ou Antecedente

       

                                        >> Evidencia (só incidental)

  • Afirmativa I) É certo que a tutela da evidência poderá ser concedida diante da caracterização do abuso do direito de defesa ou do propósito protelatório do réu, porém, a probabilidade do direito e o perigo do dano não correspondem a requisitos seus, mas, sim, da tutela de urgência. Acerca do tema, dispõe a lei processual: "Art. 300, caput. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 311, caput. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte...". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que a estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto recurso contra a decisão que a concedeu, e que implica a extinção do processo sem formação de coisa julgada. Porém, o direito de rever, reformar ou invalidar essa decisão somente poderá ser exercido no prazo limite de 2 (dois) anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, e não a qualquer tempo (art. 304, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A tutela provisória de urgência pode ser classificada em cautelar e antecipada. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Quando a tutela de urgência for concedida em caráter antecedente, o autor deverá aditar a sua petição inicial no prazo mínimo de 15 (quinze) dias. O prazo de 5 (cinco) dias para emendar a petição inicial é concedido na hipótese em que a tutela de urgência é negada e não concedida (art. 303, §1º, I e §6º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: E

  • Item III

    O erro do item é confundir antecedente com antecipada.

    A tutela antecipada pode ser 

    1. antecedente 

    2. incidental

    Isso porque o CPC15 não foi preciso ao manter o termo "antecipada", que nada mais é que "satisfativa"

  • Thiago Barbosa, seus comentários foram precisos. Só me permita discordar quanto ao erro da II. 

    A despeito de não haver a previsão de mudança de ofício por parte do juiz - conforme parágrafo sexto-, acredito que o erro está na expressão qualquer tempo.

    Ocorre que o parágrafo quinto do mesmo artigo impõe " O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o."

    Assim, deve ser respeitado o prazo de dois anos.

  • Item IIII. Incorreta. Tutela provisória de urgência A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Essa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente. (O panorama das tutelas provisórias no novo Código de Processo Civil, Revista Conjur).
  • Sra Bru, há controvérsia na doutrina sobre o cabimento da tutela de evidência antecedente. Parece-me que o entendimento dominante é no sentido de não admiti-la, dada a ausência de previsão legal.

    Vamos acompanhar a evolução doutrinária e jurisprudencial sobre o tema e aguardar como a questão será definida.

    Avante!!

  • Pessoal, atentem para o fato de que no NCPC a tutela de evidência pode ser concedida quando houver manifesto propósito protelatório da parte, e não apenas do réu, como afirmava o CPC/73. Bons estudos! 

  • III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

    - As modalidade da tutela de urgência são: cautelar ou antecipada e a forma de concessão ( qt ao momento) pode ser incidental ou antecedente

  • "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • Notifiquem o QC sobre a classificação errada da questão para otimizar nossos estudos!

     

    Questão sobre tutela provisória e de evidência, e não sobre "ação" ou "natureza da ação".

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o.

    § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • Aquele momento em que vc responde pela primeira vez e acha q a banca tá sendo burra. Ai verifica as alternativas e não há nenhuma a marcar. Ai vc pensa: será que a banca mandou tão bem assim na sutileza e não foi burra e todas estão erradas? Ai vc verifica que sim. Muito sofisticada a questão. Tá de parabéns, já pode casar. 

  • PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 302 RESPONDERÁ PELO PREJUÍZO CAUSADO A OUTRA PARTE se obtida liminarmente em carater antecedente e não fornecer meios necessários para a citação do requerido no prazo de: 5 dias

    Art. 303 § 6° Caso o orgão jurisdicional entenda não haver elementos caracterizadores de tutela antecipada: 5 dias para o autor emendar a petição.

    Art. 303 Se for concedida a tutela antecedente em carater antecedente de URGÊNCIA deverá aditar a PI, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos, e confirmar o PEDIDO DE DE TUTELA FINAL em: 15 dias

    Art. 304 § 5° Rever, reformar, invalidar tutela antecipada de urgência: 2 anos da decisão que extinguiu o processo.

    Art 304 caput Estabilidade da tutela Antecipada de urgência: se não houver recurso da decisão que conceder a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

     

    PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 306 Reu citado em 5 dias para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    art. 307 Não sendo contestado nos 5 dias, presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos.

    Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de: 30 dias (não dependendo de aditamento ou novas custas) ART. 308 Se nesses 30 dias a tutela concedida em caráter antecedente não for EFETIVADA cessará sua EFICÁCIA.

  • Letra (e)

     

    Sabendo o conceito de Tutela de Urgência já mata as letras (a, c, d), logo, resta a (b, e), porém sabendo o conceito de Tutela de Provisória, presume-se, que o gabarito é a letra (e)

  • ALTERNATIVA E - Nenhuma assertiva está correta

     

    I - Errada. Artigo 311: A tutela de evidencia será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

     

    II - Errada. Artigo 304: A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o recurso respectivo; §6º: A decisão que conceder a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, (...)" A alteração é motivada pelas partes, não havendo a previsão de mudança de ofício pelo magistrado.

     

    III - Errada. A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza (antecipada ou cautelar, fundamentação ( urgência ou evidência) ou momento em que é requerida (antecedente ou incidental). Assim podemos afirmar de forma correta que a tutela provisória quando de urgência, poderá ser antecipada ou cautelar. (Proc. Civil Esquematizado. 2016).

     

    IV - Errada. Artigo 303, §1º: Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I- Deverá o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em outro maior em que o juiz fixar"

    BONS ESTUDOS!!!

  • OBS:

    Tutela Antecipada Requerida em Caráter Antecedente:

    a) Se concedida deve ser ADITADA a petição inicial em 15 DIAS ou OUTRO fixado pelo juiz;

    b) Se NÃO concedida determina-se a EMENDA da petição inical em 5 DIAS, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito.

    Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente:

    a) Se efetivada a tutela o autor deve FORMULAR O PEDIDO PRINICIPAL em 30 DIAS.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - A tutela de evidência independe de demonstração de perigo de dano ou de risco do resultado útil do processo - I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

     

    ERRADA - O juiz não poderá alterar a medida de urgência após a extinção do processo. O juiz pode revogar ou modificar apenas na pendência do processo. Após a estabilização dos esfeitos da tutela caberá apenas as partes intentar demanda para reve-la, reforma-la ou invalida-la , conforme art. 304, § 2 do CPC - II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

     

    ERRADA - As modalidades de tutela de urgência são: antecipada (caráter satisfativo) e cautelar (caráter assecuratório) e o momento é incidente (no curso do processo) ou antecedente (antes do processo) - III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

     

    ERRADA - Art. 303, § 1º - Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. 15 dias para formular o pedido principal- IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal. 

  • A tutela de evidencia (SOMENTE INCIDENTAL) será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

     

     A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o recurso respectivo;

     

     A decisão que conceder a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, NO PRAZO DE 2 ANOS."

     

    A alteração é motivada pelas partes, não havendo a previsão de mudança de ofício pelo magistrado.

     

    A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza (antecipada ou cautelar, fundamentação ( urgência ou evidência) ou momento em que é requerida (antecedente ou incidental).

     

     Tutela provisória de urgência (ANTECEDENTE ou INCIDENTAL), poderá ser: 

     

    antecipada - SE CONCEDIDA, PEDIDO PRINCIPAL EM 15 DIAS OU OUTRO PRAZO QUE JUIZ FIXAR

                          NÃO CONCEDIDA, 5 DIAS PARA EMENDAR

     

     cautelar  -  5 DIAS PARA CONTESTAR OU JUIZ DECIDE EM 5 DIAS

                     30 DIAS PARA PEDIDO PRINCIPAL

                     CESSA AEFICÁCIA NÃO PROPOSTA EM 30 DIAS OU NÃO EFETIVADA EM 30 DIAS

     

    Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

     Deverá o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos e confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 dias, ou em outro maior em que o juiz fixar"

  • (3) MODALIDADES DE TUTELA PROVISÓRIA:

        (1)TUTELA DE URGÊNCIA:   (1.1) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (ART 303 a 304 CPC):  PRP

                                   PRP    >         (Probabilidade + Risco ao resultado útil ao processo + Perigo de dano)    =    [P(%)+R(s) + P(n)]  *                                                (1.1.1) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (EM LIMINAR NO INÍCIO do proces);

                                                                                 (1.1. 2) TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (EM LIMINAR MEIO do processo) 

                                                         (1.2) TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR (ART 305 a 310 CPC); equação (PRP);                   

        (2)TUTELA DE EVIDÊNCIA; (ART 311) Probabilidade da Existência do Direito; P(%) ou P(ed) ou PED!!!

    E, o nome completo das tutelas, para usar na peça,

    (1)Tutela Provisória de Urgência Antecipada;

    (2)Tutela Provisória de Urgência Cautelar;

    (3) Tutela Provisória de Evidência;

  • No item IV como posso ter certeza de que se trata de tutela cautelar ou antecipada? Ambas são tutelas de urgência e podem se concedidas em caráter antecedente...

  • I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo art. 311

    II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

    A decisãoque concede a tutela não fará coisa julgada parágrafo 6°

    III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Cautelar e antecipada

    IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

    Terá prazo de 15 dias para adotar, 30 dias seria no caso da cautelar.

  • I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo art. 311

    II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

    A decisãoque concede a tutela não fará coisa julgada parágrafo 6°

    III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Cautelar e antecipada

    IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

    Terá prazo de 15 dias para adotar, 30 dias seria no caso da cautelar.

  • GABARITO E

    I. A tutela provisória de evidência será concedida pelo juiz quando, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, ficar caracterizado o abuso no direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    __________________

    II. A estabilização da tutela de urgência antecipada ocorre quando não for interposto o recurso da decisão que a concedeu e implica a extinção do processo, sem formação de coisa julgada, podendo, porém, o juízo alterar a medida de urgência a qualquer tempo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    Art. 304, § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do §1º.

    __________________

    III. As modalidades de tutela provisória de urgência são cautelar, antecipada e antecedente.

    Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    __________________

    IV. Se a tutela de urgência requerida em caráter antecedente for concedida, o autor terá o prazo de 5 dias para emendar sua petição inicial, indicando qual a lide principal que será ajuizada, e de 30 dias para a propositura da ação principal.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    __________________


ID
1908514
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Observando o tratamento conferido pelo Novo Código de Processo Civil à tutela provisória, a afirmativa correta é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA"D".

    NCPC


    "Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.


    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber".

  • a) Art. 1.013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    b) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    c) Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    d) CORRETA: Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    e) Art. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

     

     

     

  • Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    "O art. 297, caput, do CPC é de enorme importância. Ele dá ao juiz o poder de determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.Aredação é um tanto ambígua, mas parece-nos que esse dispositivo deve ser aplicado em dois sentidos. O primeiro deles é o de dar ao juiz a possibilidade de conceder a medida que lhe parecer a mais adequada para o caso concreto. E o segundo, o de permitir a ele determinar toda e qualquer providência necessária para que a medida por ele deferida se concretize, afastando-se, assim, eventuais obstáculos que possam dificultar ou impedir a sua efetivação (Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinícius Gonçalves)"

  • Observando o tratamento conferido pelo Novo Código de Processo Civil à tutela provisória, a afirmativa correta é:

     

    a) - O capítulo da sentença que a confirma, a concede ou a revoga não é impugnável na apelação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 1.013, §5º, os quais estabelecem: "A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §5º. - O capitulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação".

     

    b) - A tutela de evidência não prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    Afirmação INCORRETA, nos exatos termos do artigo 311, do CPC: "A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - II -  III - IV. os incisos elencam quatro hipóteses, portanto, não absoluto, conforme afirma a letra "B".

     

    c) - A tutela provisória fundamenta-se exclusivamente na urgência, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 294: "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".

     

    d) - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 297: "O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo unico - A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber".

     

    e) - A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 300: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".

  • Alternativa A) Dispõe o art. 1.013, §5º, do CPC/15, que "o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 311, caput, do CPC/15, que "a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 294, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se na urgência ou evidência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 297, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.
  • erro da letra b: prescinde significa dispensar Logo nao prescinde, signfica não dispensar, ou seja é obrigatório a demonstração do perigo. e de acordo com o art 311 a tutela de evidencia é independentemente.

  • CPC. Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • Questõezinhas ultrapassadas essas que colocam "prescinde" e "não prescinde"...

  • o "não" prescinde me pegou

  • A) Art. 1.013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.



    B) Art. 302. INDEPENDENTEMENTE da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (...)



    C) Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA.



    D)  Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. [GABARITO]

     


    E) Art. 300.§ 3o A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

  • Aquele "não prescinde" ali... quase que passa despercebido o.o

  • CHEGOU O DIA QUE CAÍ NO "NÃO PRESCINDE" 

  • Para não cair na pegadinha da B eu tive que fazer= imprecindivel=necessario
    precindivel=desnecessario. kkkkkk 

    Quase.....


     

  • Correta: D  .  O juiz não  se limita ao  pedido, podendo determinar outras medidas

  • GABARITO LETRA D.


    DÚVIDA:


    LETRA E FALSO: A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.



    O enunciado 419 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis: Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis


    O enunciado 25 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados dispõe que: A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).



    VER QUESTÃO ANÁLOGA: Q679209. Q636169.

  • Caí no "não prescinde" também! kkkkk

  • preciso estudar interpretação de texto, kkkkk. Não prescinde foi sacanagem

  • GABARITO D

    A - O capítulo da sentença que a confirma, a concede ou a revoga não é impugnável na apelação.

    Art. 1.013. § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.

    B - A tutela de evidência não prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    C - A tutela provisória fundamenta-se exclusivamente na urgência, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Fumus Boni Iuris - elementos que evidenciem a probabilidade do direito

    Traduz-se, literalmente, como “fumaça do bom direito”. É um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.

    Não há, portanto, a necessidade de provar a existência do direito, bastando a mera suposição de verossimilhança.

    Esse conceito ganha sentido especial nas medidas de caráter urgente, juntamente com o periculum in mora.

    Periculum In Mora - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

    Traduz-se, literalmente, como “perigo na demora”. Para o direito brasileiro, é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.

    Fonte: STF (Glossário Jurídico).

    D - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    E - A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Essa prova foi um verdadeiro "joguinho de palavras". Temos de cuidar com esse tipo de prova, porque mesmo a pessoa que estuda pode cair. Vejamos:

    a) O capítulo da sentença que a confirma, a concede ou a revoga não é impugnável na apelação

    b) A tutela de evidência não prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    c) A tutela provisória fundamenta-se exclusivamente na urgência, isto é, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    d) O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.(Gab.)

    e) A tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que seja prestada caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

  • Observando o tratamento conferido pelo Novo Código de Processo Civil à tutela provisória, correto afirmar que: O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória e a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • Gabarito D.

    Na letra C, tutela provisória se divide em dois: tutela de urgência e tutela de evidência de acordo com o NCPC.


ID
1925830
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela da evidência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Alternativas
Comentários
  • A tutela de evidência será concedida “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” (art. 311 do NCPC).

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • TÍTULO III , DO  NCPC
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A tutela de urgência pode ser: a) de natureza antecipada (satisfativa); b) de natureza cautelar (assegurar direito). 

  • ´Na verdade a assertiva trata da tutela de urgência e não, evidência.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Dispõe o art. 311, do CPC/15, que a tutela da evidência "será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (grifo nosso)". Afirmativa incorreta.

  • Na tutela de evidência, não se  necessita de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil  do processo. Dar-se-á nas hipóteses previstas no art. 311 do CPC, conforme:

    NCPC.Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Comentário (complementar): O Art. 311 do NCPC contempla expressamente a tutela de evidência e o entendimento de que a tutela de evidência INDEPENDE da DEMONSTRAÇÃO de PERIGO DA DEMORA DA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL, em diferenciação CLARA e INDISCUTÍVEL com a tutela de urgência (pressupõe perigo).

  • A tutela de evidência, em simples palavras, é fundada em uma fortíssima probabilidade do direito, de modo a dispensar, inclusive, o perigo de dano.

  • O artigo 294 do novo Código estabelece a Tutela Provisória como gênero, subdividindo-se em duas espécies: a tutela de urgência, que pode ser cautelar ou satisfativa; e a tutela da evidência. Salienta-se que a tutela de urgência pode ser concedida tanto em caráter antecedente quanto incidental. Tal previsão não se dá com a tutela da evidência, uma vez que esta não está ligada a urgência na obtenção do direito, e sim na sua grande probabilidade. Segundo o entendimento de Wambier,

     

    “A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável), ao passo que a tutela de evidência baseia-se exclusivamente no alto grau de probabilidade do direito invocado, concedendo, desde já, aquilo que muito provável virá ao final. (2015, p. 487).

  • Na tutela de evidência (TE) é necessário apenas o fumus boni iuris, dispensado o periculum in mora.

    A fumaça do bom direito deverá se encaixar numa das hipóteses do art. 311, verbis:

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311 / CPC - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Errado

     

    São requisitos para a concessão da Tutela de Urgência (antecipada ou cautelar):

     

    -> quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris - plausibilidade jurídica);

     

    -> perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

     

  • A tutela de evidência não exige o periculum in mora.

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ERRADA 

     

    A TE dispensa a demonstração do perigo de dano ou de resultado útil do processo.

  • Errei de bobeira
  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ERRADO  - A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque é uma tutela ''NÃO URGENTE''.


ID
1925854
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas apenas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Vários artigos demonstram o oposto da assertiva, ou seja, que a Tutela de urgência e de evidência PODEM ser requeridas antes mesmo de deduzido o pedido principal!

     

     

    Art. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A questão não está perguntando da possibilidade de concessão de tutelas provisórias em caráter liminar

    A pergunta é sobre o momento em que a tutela provisória é requerida, isto é, se de forma antecedente ou incidental. 

    A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou incidental.

    Mas a tutela de evidência sempre será requerida incidentalmente. 

  • A tutela de Urgência (que pode ser cautelar ou antecipada) -> Pode ser requerida de forma ANTECEDENTE (antes do processo principal) ou INCIDENTAL (no curso do processo principal). Art. 294, Parágrafo Único do NCPC.

     

    A tutela da Evidência -> Só Pode ser requerida INCIDENTALMENTE.

     

    O fato de ser decidida a medida liminarmente diz respeito ao momento dentro do processo em que é concedida, se no início do processo ou durante a marcha processual, sendo liminar por estar no início.

     

    Para que não haja dúvidas, vide:

    "Por fim, quanto ao momento em que são requeridas, vale dizer que a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente; e a da evidência, apenas incidentalmente. Ou seja, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento.

    [...]

    Na tutela da evidência não existe medida em caráter antecedente, pois, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência." Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/barbara-lupetti-tutelas-urgencia-evidencia-cpc

  • Dispõe o art. 294, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Ademais, dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Conforme se nota, a tutela de urgência não pode ser requerida, apenas, no curso do processo principal, conforme afirma a questão, podendo ser requerida em caráter antecedente.

    Afirmativa incorreta.
  • A tutela provisória pode fundar-se em urgência ou evidência. A tutela de evidência será sempre incidental, nunca antecedente. Mas a de urgência poderá ser incidental ou antecedente. Em relação à incidental, não haverá nenhuma dificuldade: como o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal. Ao requerê-la, deverá apenas indicar qual será a pretensão principal, expondo de maneira sumária o direito que se visa assegurar. Efetivada a tutela cautelar, deverá ser apresentado, no mesmo processo, e dentro de 30 dias, o pedido principal. Não há, pois, um processo antecedente a outro, mas um pedido antecedente ao outro no mesmo processo.

  • EVIDÊNCIA =SEMPRE INCIDENTAL NUNCA ANTECEDENTE

    URGÊNCIA = INCIDENTAL OU ANTECEDENTE

    Nos termos do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência e da evidência podem ser requeridas apenas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal. 

    ESQUEMATIZADO

  • Comentário: A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente; a tutela provisória de evidência SÓ pode ser requerida em caráter incidente. (art. 294, p. único, CPC). Tutela incidental é aquela requerida DENTRO do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva (pode ser feito na própria petição inicial; petiçao simples; oralmente; no bojo do recurso). Já a tutela antecedente, é aquela em que se deflagra o processo em que se pretende, no FUTURO, pedir tutela definitiva. É anterior ao pedido de tutela defintiiva e tem por finalidade antecipar seus efeitos (satisfação ou acautelamento).

  • A tutela provisória pode ser classificada pela sua NATUREZA [antecipada ou cautelar], FUNDAMENTAÇÃO [de urgência ou de evidência] ou MOMENTO EM QUE REQUERIA [antecedente ou incidental].

    Nessa perspectiva, impende ressaltar que a tutela provisória de evidência permite ao juiz que ANTECIPE UMA MEDIDA SATISFATIVA OU CAUTELAR, TRANSFERINDO PARA O RÉU O ÔNUS DA DEMORA. A tutela de evidência inverte o ônus da demora do processo, seja quando o réu age de forma abusiva ou com intuito protelatório, seja quando o direito cuja proteção o autor postula revista-se de evidência, o que ocorre nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311, seja, ainda, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documentada adequada de contrato de depósito. Note-se, portanto, que a tutela de evidência será sempre INCIDENTAL, NUNCA ANTECEDENTE.

     

  • Dispõe o art. 294, do CPC/15, que "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência", e que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Ademais, dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Conforme se nota, a tutela de urgência não pode ser requerida, apenas, no curso do processo principal, conforme afirma a questão, podendo ser requerida em caráter antecedente.

    Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Art. 294 / CPC - A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • ERRADA 

     

    A tutela de urgência pode ser requerida: em caráter antecedente (não existe processo ainda) ou incidental (no curso do processo).

     

    A tutela de evidência só pode ser requerida incidentalmente (no curso do processo). Basta lembrar das circunstâncias autorizadoras do art. 311. 

  • Provinha bacana pra promotor :) 

    Tá mais fácil que muitas de nível médio.

  • ERRADO 

    NCPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • A tutela de urgência pode ser requerida em caráter antecedente e incidental, no entanto, a tutela de evidência somente poderá ser requerida em caráter incidental, até pelas hipóteses elencadas pelo art. 311, do CPC, que pressupõe o processo já estar em curso.

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


ID
1952125
Banca
FAFIPA
Órgão
Câmara de Cambará - PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre tutelas provisórias, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "d"

     

    Vejamos a fundamentação das alternativas de acordo com o NCPC:

     

    a)  Art. 295: A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    b) Art. 303: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    c) Art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    d) Art. 300, § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    Bons estudos

     

     

  • Neste ponto, permaneceu similar ao CPC / 73.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 295, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 303, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 311, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.
  • Fredie Didier aponta que o Art. 300, § 3º não será aplicado caso a não concessão da medida também causar danos  irreversiveis, pois a favor de quem a pede, além da irreversibilidade existe também a probabilidade do direito. 

    doutrina.

  • Acerca da alternativa "D", conforme preceitua o art. 300, §3º:" A tutela de urgência de natureza ANTECIPADA não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".

  • Atenção ao Enunciado Nº 419 do FPPC: “NÃO É ABSOLUTA A REGRA QUE PROÍBE A TUTELA PROVISÓRIA COM EFEITOS IRREVERSÍVEIS.

  • Gabarito:"D"

     

    Art. 300, § 3º: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Lembrando que haverá, segundo criação doutrinária e jurisprudencial, casos em que mesmo havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão há que se falar no deferimento da tutela.

    Haverá a concessão da tutela antecipada mesmo que ocorra a irreversibilidade em casos de direitos indisponíveis, como é o caso do direito à vida/saúde, como entrega de medicamentos (vide Q688028), internações etc. Até mesmo porque o réu pode converter o prejuízo em perdas e danos e cobrar depois o valor gasto (como é o caso de plano de saúde, atendimento médico em hospital particular etc).

    Também se admite a concessão da tutela antecipada em casos de recíproca irreversibilidade ou irreversibilidade de mão-dupla, em que se for concedida a tutela ao autor o réu terá um sacrifício irreversível, porém, se não conceder a tutela ao autor, o autor terá um sacrifício irreversível também. Em casos tais, o juiz deverá usar do princípio da razoabilidade/proporcionalidade e avaliar qual direito deverá preponderar no caso concreto.

  • Letra D

     

    Art. 300, NCPC:  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Complementando a observação do colega:

     

     

    O enunciado 25 da ENFAM dispõe que : A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

    .

    O enunciado 419 do FPPC dispõe que : Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis

  • Art. 300, § 3o / CPC - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Art. 300, § 3o , NCPC - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tal aspecto não se aplica às tutelas de evidência.

  • GABARITO D 

     

    ERRADA - Não será concedida quando houver perido de irreversibilidade dos efeitos da decisão (irreversibilidade de direito). Quando houver irreversibilidade de fato o juiz poderá conceder a TP, observado o princípio da proporcionalidade  - A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida mesmo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

  • Alternativa "A": correta. Conforme prevê o caput do art. 311, CPC/.fOl5, a concessão da tutela da evidência independerá da demonstração do perigo da demora na prestação jurisdicional, contentando-se com a ocorrência de alguma das situações descritas nos incisos do referido dispositivo. 

  • Alternativa "B": correta. A tutela provisória reque- rida em caráter incidental, ou seja, após o protocolo da petição inicial, independe do pagamento de custas, pois será processada nos mesmos autos do pedido principal {art. 295, CPC/2015). 

  • Alternativa "C": correta. A assertiva combina a redação do caput do art. 296 com a do seu parágrafo únko, CPC/2015, o que significa dizer que n5o há preclusão temporal para o órgão jurisdicional (STJ, 3a Turma, AgRg no AREsp 365.260/P!, rei. Min. Ricardo Villas Bóas Cueva, j. 2.10.2014). 

  • Alternativa "O": correta. A assertiva combina a redação do caput do art. 299 com a do seu parágrafo único, CPC/2015: "Quando se tratar de medida (cautelar ou anteclpada) incidental, o juiz competente é o juiz da causa 1>.m tramitação. Quando antecedente, faz-se um prognóstico, ou seja, seguindo-se as regras de compe- tência, define-se o órgão competente e, então, indica-o na petição inicial. Em se tratando·de ação de compe- tência originária de tribunal - por exemplo, ação resci- sória -, segue-se a mesma lógica. A competência será do tribunal. Igualmente se passa com a tutela provlsória recursai, que pode consistir em tutela antecipatória recursa! ou concessão de efeito suspensivo a recurso {tutela cautelar}. A competência para a concessão de tutela provisória em recursos ou em causas de compe- tência originária, em regra, será do relator (art. 299, pará- grafo Unice; art. 932, li)""'. 

  • Alternativa"E": incorreta. Apesar de claro reforço ao contraditório, o CPC/2015 permite que ele seja diferido/ postergado nas hipóteses dos incisos do art. 9'>, dentre

    as quais está atutela provisória de urgência eatutela da evidência prevista nos incisos Jf e ru do art. 311. 

  • Nota do autor: sobre a estabilização da tutela antecipada - um dos temas mais importantes trazidos pelo CPC/2015 e retratado na assertiva"(" - importante são as do professor Elpídio Donlzetti sobre o que restará estabilizado caso a parte interessada não inter- ponha o recurso cabível. Assim, "se a decisão foi para retirar o nome dos cadastros de proteção ao crédito, é esse efeito - que é um munus em relação à tutela decla- ratória de inexistência da dívida - que se torna estável se não interposta a ação no prazo de dois anos. Nessa ação revisionai ou invalidatória, cujo prazo decaden· cial é de dois anos, deverá o réu se restringir a atacar os efeitos da tutela antecipatória concedida, por exemplo, contrapondo ao juízo de delibação levado a efeito pelo juiz, no sentido de que o débíto já havia sido pago. O objeto é a tutela antecipada concedida, no exemplo dado, é o retorno do nome do autor ao cadastro restri- tivo de crédito, para tanto pode e deve se avançar sobre o objeto da cognição sumária - no exemplo, a existência ou não da dívida. Se não ajuizada a ação revisiona! ou invalidatória, o que resta estabilizada e, portanto, indis- cutível, é a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos fundamentos 

  • adotados na decisão concessiva da tutela antecipada. O fundamento adotado na decisão concessiva da tutela antecipada foi a inexistência da dívida, que foi tida como paga, mas sobre esse fundamento não houve decla- ração, apenas cognição sumária. Sem declaração não há coisa julgada, uma vez que esta recai primordialmente sobre o objr,to da declaração, abrangendo, via de conse- quência, os dela. Aliás, o próprio Código, no art. 304, § 6o, deixa claro que coisa julgada não há. Assim, mesmo depois de ultrapassado o prazo decadencial da mencionada ação, não se pode falar em coisa julgada. Há

    estabilízação irreversível dos efeitos da tutela. O nome do autor, em razão do fundamento adotado pelo juiz, não mais poderá ser inserido nos cadastros restritivos de crédito. Nada obsta, entretanto, que o réu, depois dos dois anos, observado o pr.:izo prescricional, ajuíze

    ação de cobrança contra o requerente da tutela que foi estabilizada, invocando como fundamento a existência de crédito a seu favor. O fundamento, porque não foi alcançado pelos limites objetivos da estabilização, pode ser atacado para demonstrar a existência da dívida, jamais para promover a reinscrição do nome do reque- rente da tutela estabilizada nos cadastros restritivos de crédito. Uma vez condenado e transitada em julgado a decisão condenatória, poderá o nome do requerente da tutela estabilizada ser reinscrito no referido serviço de proteção ao crédito. A reinscrição não era possível tendo por fundamento a mera existência da dívida, com base em título extrajudicial, porquanto esta, com base em cognição sumária, foi reputada inexistente. Agora, pode-se proceder à inscrição originária, com base em outro fundamento, ou seja, a coisa julgada emergente da decisão 

  • Alternativa uB": correta. "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura d

  • Alternativa "C": correta, pois em conformidade com o caput do art. 304 e com o seu § 5°, CPC/2015. A tutela antecipada assim· concedida conservará seus efeitos enquanto não· revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida em ação própria (art. 304, §§ 3° e 5°, CPC/2015). 

  • Alternativa "D": incorreta. A hipótese prevista no art. 311, l, CPC/2015, já era retratada no inciso ndo art. 273,CPC/73: 

  • Art. 311. A tutela da Art. 273. O juiz poderá, a

    d p te p v

    c

    r

    m C p r

    evídência será çoncedida,

    independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do proçesso, quando:

    I- ficar caracterizado o abuso

    do direito de defesa ou 0 manifesto propósito protel<1- tório dil parte.

    requerimento da parte, ante-

    cipar. total ou parcialmente, os efeitos da tutela preten- dida no pedido iniçial, desde que, existindo prova inequí- voca, se convença da verossi- milhança da alegação e:

    [...)
    li - fique caracterizado o

    aCu>o de direito de defesa ou o manifesto propósito prote- latório do réu.

    1

    Altemativa "E": correta. Trata-se da tutela da evidência prevista no art. 311, 11, CPC/2015. 

  • Altemativa "E": correta. Trata-se da tutela da evidência prevista no art. 311, 11, CPC/2015 

  • Enunciado422 do FPPC: A tutel

    Enunciado423 do FPPC: Cabe Mela de evidência recursai. 

  • GABARITO: LETRA D!

    Complementando:

    CPC, art. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil → A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.

  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Poxa, comentário poluído sem necessidade! 

  • O enunciado 25 da ENFAM dispõe que : A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

    O enunciado 419 do FPPC dispõe que : Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis

     

    Obs.: copiando o comentário do colega Ricardo Gonçalves para que fique em meu mural.

  •   GAB:  

     

                                 

    Resuminho do perigo de irreversibilidade.  

     

    o problema da irreversibilidade está ligado a um direito fundamental das partes interessadas na lide, qual seja a segurança jurídica; todavia não se pode permitir que o Poder Judiciário ignore a possibilidade de um dano irreparável ao direito do autor; e para tanto em se tratando de confronto entre direitos fundamentais, é necessário saber se em não havendo condições práticas de retornar ao status quo ante, o juiz estará sempre impedido de decidir pela antecipação, ou se existem critérios que devem ser tomados em consideração na ponderação de interesses nas tutelas de urgências irreversíveis.

     

     

     

    Copyright: http://www.ambitojuridico.com.br/

     

  • Complicado esse gabarito.... Pois há situações que mesmo , não havendo reversibidade é possível  que a tutela de urgência seja concedida , é o caso por exemplo da tutela antecipada em que o Estado fornece um medicamento a um cidadão de altíssimo custo , e esse cidadão é desprovido de recursos financeiros para arcar com o reembolso caso o pedido final não seja acolhido

  • 03. Sobre as tutelas provisórias, indique a alternativa que está em desacordo com as disposições da Lei 13. 105/2015 (Novo CPC). a) As tutelas de urgência {cautelar e antecipada) podem ser requeridas antes do pedido principal, conjuntamente com este ou incidentalmente ao processo. b) Quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o requerente poderá, na petição inicial, limitar-se a requerer o pleito antecipatório e a indicar o pedido correspondente à tutela final. c) Caso o réu não interponha agravo de instrumento, a tutela antecipada, concedida em caráter antecedente, torna-se estável, mas pode ser revista, reformada ou invalidada no prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. d) A concessão de tutela provisória com base na evidência do direito do autor não encontrava amparo no CPC/1973, tendo sido admitida pelo legislador somente com o CPC/2015. e) Se o processo envolver questão cujo entendimento foi consolidado em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, poderá o juiz conceder a tutela sob o fundamento de estar evidenciado o direito do autor ou do réu. gi.Jt.\A!-if,iéi·f• O Nota do autor: sobre a estabilização da tutela antecipada - um dos temas mais importantes trazidos pelo CPC/2015 e retratado na assertiva"(" - importante são as liçô~s do professor Elpídio Donlzetti sobre o que restará estabilizado caso a parte interessada não interponha o recurso cabível. Assim, "se a decisão foi para retirar o nome dos cadastros de proteção ao crédito, é esse efeito - que é um munus em relação à tutela declaratória de inexistência da dívida - que se torna estável se não interposta a ação no prazo de dois anos. Nessa ação revisionai ou invalidatória, cujo prazo decaden· cial é de dois anos, deverá o réu se restringir a atacar os efeitos da tutela antecipatória concedida, por exemplo, contrapondo ao juízo de delibação levado a efeito pelo juiz, no sentido de que o débíto já havia sido pago. O objeto é a tutela antecipada concedida, no exemplo dado, é o retorno do nome do autor ao cadastro restritivo de crédito, para tanto pode e deve se avançar sobre o objeto da cognição sumária - no exemplo, a existência ou não da dívida. Se não ajuizada a ação revisiona! ou invalidatória, o que resta estabilizada e, portanto, indiscutível, é a retirada do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito em razão dos fundamentos

  • adotados na decisão concessiva da tutela antecipada. O fundamento adotado na decisão concessiva da tutela antecipada foi a inexistência da dívida, que foi tida como paga, mas sobre esse fundamento não houve declaração, apenas cognição sumária. Sem declaração não há coisa julgada, uma vez que esta recai primordialmente sobre o objr,to da declaração, abrangendo, via de consequência, os i~feitos dela. Aliás, o próprio Código, no art. 304, § 6º, deixa claro que coisa julgada não há. Assim, mesmo depois de ultrapassado o prazo decadencial da mencionada ação, não se pode falar em coisa julgada. Há estabilízação irreversível dos efeitos da tutela. O nome do autor, em razão do fundamento adotado pelo juiz, não mais poderá ser inserido nos cadastros restritivos de crédito. Nada obsta, entretanto, que o réu, depois dos dois anos, observado o pr.:izo prescricional, ajuíze ação de cobrança contra o requerente da tutela que foi estabilizada, invocando como fundamento a existência de crédito a seu favor. O fundamento, porque não foi alcançado pelos limites objetivos da estabilização, pode ser atacado para demonstrar a existência da dívida, jamais para promover a reinscrição do nome do requerente da tutela estabilizada nos cadastros restritivos de crédito. Uma vez condenado e transitada em julgado a decisão condenatória, poderá o nome do requerente da tutela estabilizada ser reinscrito no referido serviço de proteção ao crédito. A reinscrição não era possível tendo por fundamento a mera existência da dívida, com base em título extrajudicial, porquanto esta, com base em cognição sumária, foi reputada inexistente. Agora, pode-se proceder à inscrição originária, com base em outro fundamento, ou seja, a coisa julgada emergente da decisão condenatórian11 ~. Resposta: "O'~ Alternativa"A": correta. A assertiva !eva em consideração as regras previstas nos arts. 294 e parágrafo único; 305 e 308, § 1°, CPC/2015. Alternativa uB": correta. "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura d

  • Nota do autor: a questão versa principalmente sobre a precariedade da tutela provisória. A tutela provi, sória poderá, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada por decisão motivada do julgador (arts. 296 e 298, CPC/2015). Em regra, o juiz só pode revogar ou modificar a tutela provisória a partir da provocação das partes. Para que se possa revogar ou modificar a medida concedida, exige-se que sobrevenha alteração posterior capaz de tornar inexistente algum dos pressupostos existentes outrora - quer através de modlficaçào no estado de fato, quer pelo surgimento de novo elemento probatório. 178 ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MlTlDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentando. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 308. Exemplifica Fredie Didier Jr.' ~:"Seria o caso, por exemplo, em que o autor pede, de forma provisória, a retirada do seu nome de serviço de proteção ao crédito, afirmando e provando que pagou a dívida que tinha com o réu. O juiz concede tutela provisória liminar, mas o réu, ao contestar, prova que o pagamento demonstrado referiu-se a outra divida, e não àquela que ensejara a negativação. Imperiosa, nesse caso, a revogação da medida''.la! revogação, aliás, possui eficácia ex tunc e é imediata. Resposta:"E': Item 1: incorreto, pois é defeso à parte repetir o pedido se por qualquer motivo cessar a eficácia da medida cautelar, o que poderá se dar, excepcionalmente, por novo fundamento (art. 309, parágrafo único, CPC/2015). Item 11: incorreto. O enunci;ido contraria o disposto no art. 296, parágrafo único, CPC/2015, segundo o qual "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo". Item Ili: incorreto. Prevalece que o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição (art. 31 O, CPC/2015). Nessa hipótese, havendo coisa julgada sobre o direito acautelado, o processo intentado visando à tutela satisfatlva deve ser ext!nto com base no art. 485, V, CPC/2015.

  • A questão buscou a literalidade da lei, de modo que somente a letra D está em desacordo com o CPC.

    Não obstante a regra da impossibilidade de concessão em caso de irreversibilidade, essa regra é mitigada no caso em que há irreversibilidade para ambas as partes, e na ponderação dos interesses envolvidos sobressair o interesse do autor.

  • CORRETAS:

    -A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    -Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    -A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.


ID
2032045
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Paulínia - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando as regras previstas no Código de Processo Civil em vigor, analise as afirmativas a seguir.

I. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

II. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

III. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, não podendo, nesses casos, o juiz decidir liminarmente.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Por que a questão foi anulada?

    Ao meu ver o gabarito é letra D:

    I = correta

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

     

    II = correta

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais

     

    III= errada

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Pois é, tb não entedi pq foi anulada.

    Correta letra d

  • Letra "d" corretíssima!!

  • Acredito que foi anulada porque foi posto tudo junto na Tutela de Evidência e não descreveu o o Inciso I antes dos outros incisos respectivos,

    I - Ficar caraterizado o abuso do direito da defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • Gabarito é mesmo D e a questão NÃO foi anulada. Acabei de conferir no site da FGV. A única questão que foi anulada para a prova de Procurador é outra. Já notifiquei o erro ao QC.

    Pra quem quiser verificar:

    Prova: https://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/prefeitura_paulinia2016/201602_Procurador_(NS06000)_Tipo_1.pdf

    Gabarito preliminar: https://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/prefeitura_paulinia2016/paulinia2016_gabarito_preliminar.pdf

    Gabarito definitivo: https://fgvprojetos.fgv.br/sites/fgvprojetos.fgv.br/files/concursos/prefeitura_paulinia2016/paulinia_gabarito_definitivo_RETIFICADO_28_06_16.pdf


ID
2037634
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No campo do Direito Processual Civil, no capítulo referente à tutela provisória, a doutrina e jurisprudência tem entendido o seguinte:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra E.

     

    a) Art. 294 Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    b) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    c) Art. 300 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    d) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    e) Art. 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • CPC. Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • A) FALSA.

    ENUNCIADO: a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente, apenas incidentalmente.

    RESPOSTA: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    B) FALSA.

    ENUNCIADO: nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

    RESPOSTA: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    C) FALSA.

    ENUNCIADO: a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que o requerente se responsabilize por eventuais perdas e danos.

    RESPOSTA: ART. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    D) FALSA.

    ENUNCIADO: com a vigência do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar não pode ser efetivada mediante arresto e sequestro.

    RESPOSTA: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    E) CORRETA.

    ENUNCIADO: para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    RESPOSTA: ART. 300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Alternativa A) Dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa correta.

    Resposta: E


  • Gabarito: E

     

    Obs. Mais uma questão cobrando friamente a letra da Lei, contudo, faz-se necessário uma compreensão lógica sobre o tema:

     

    Art. 294. Sob o rótulo de “Tutela Provisória”, o novo CPC reúne três técnicas processuais de tutela provisória, prestáveis eventualmente em complemento e aprimoramento eficácia da tutela principal, a ser alcançada mediante o provimento que, afinal, solucionará definitivamente o litígio configurador do objeto do processo. Nesse aspecto, as ditas “tutelas provisórias” arroladas pela legislação processual civil renovada correspondem, em regra, a incidentes do processo, e não a processos autônomos ou distintos. De tal sorte que a antiga dicotomia do processo em principal (de cognição ou execução) e cautelar, existente no Código revogado, não mais subsiste na nova lei, pelo menos como regra geral, restando bastante simplificado o procedimento. Correspondem esses provimentos extraordinários, em primeiro lugar, às tradicionais medidas de urgência – cautelares (conservativas) e antecipatórias (satisfativas) –, todas voltadas para combater o perigo de dano que possa advir do tempo necessário para cumprimento de todas as etapas do devido processo legal. A essas tutelas de urgência agregou-se mais modernamente a tutela da evidência, que tem como objetivo não propriamente afastar o risco de um dano econômico ou jurídico, mas sim o de combater a injustiça suportada pela parte que, mesmo tendo a evidência de seu direito material, se vê sujeita a privar-se da respectiva usufruição, diante da resistência abusiva do adversário. Se o processo democrático deve ser justo, haverá de contar com remédios adequados a uma gestão mais equitativa dos efeitos da duração da marcha procedimental.

     

    Art. 295. O pedido incidental não apresenta dificuldades, uma vez que será feito por simples petição nos autos, sem necessidade sequer de pagamento de custas. É claro, porém, que o requerente deverá comprovar a existência dos requisitos legais: fumus boni iuris e periculum in mora, que ganham nomenclatura própria no NCPC, qual seja: probabilidade do direito e risco de dano iminente.

     

    Art. 300. O perigo de dano refere-se ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (NCPC, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide –, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.

  • Complementando....

     

    Art. 300. É importante que a reversibilidade prevista no § 3º seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre. Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória. Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso.

     

    Art. 301. O novo Código, embora exemplifique algumas medidas cautelares no art. 301 – arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem –, é expresso em admitir que o juiz adote “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. O Código, portanto, acolhe o poder geral de cautela, admitido pelo art. 798 da codificação revogada, dispondo que “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória” (art. 297, caput).

     

    #segue o fluxooooooooooooooooooooooo

     

     

  • Uma observação quanto a letra C

     

    O enunciado 419 do FPPC dispõe que : Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis

    O enunciado 25 da ENFAM dispõe que : A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).

  • Alternativa A) Dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15, que "a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta. 


    Alternativa C) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta. 


    Alternativa D) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa correta.


    Resposta: E

     

    Fonte:QC

  • kkkkkkk só rindo mesmo.

     

    A banca, no enunciado, menciona: "a doutrina e a jurisprudência tem entendido o seguinte ". Porém há apenas letra de lei nas alternativas.

     

    Muito ixpherto esse examinador.

  • Essa é uma daquelas questões que penso: A banca que o artigo inteiro para considerar certo ou apenas partes dele? Pois se quer o artigo inteiro, falta ali o caso de dispensa da caução.

  • isso é um erro, pensar muito,isso é letra de lei. a dispensa da caução é apenas uma hipótese se a parte ffor economicamente hiposuficiente.

    gab:e

  • Pessoal, esse esquema da tutela provisória vai ajudar em questões como esta :D

    https://youtu.be/lRnxi1K9fuY

  • Quanto à letra B:

     

    Tutela provisória requerida em caráter INcidental --> INdepende do pagamento de custas

  • A. a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, não pode ser concedida em caráter antecedente, apenas incidentalmente.

    Incorreta, pode ser envie carater antecedente. Art. 294, parágrafo único

    B. nos termos do Código de Processo Civil, a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

    Incorreta. Independe de pagamento de custas

    C. a tutela de urgência de natureza antecipada pode ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, desde que o requerente se responsabilize por eventuais perdas e danos.

    Incorreta

    A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade. Art. 330, parágrafo 3°.

    D. com a vigência do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza cautelar não pode ser efetivada mediante arresto e sequestro.

    Incorreta. Art. 301 diz que pode ser efetivado mediante arresto....

    E. para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Correta

  • No campo do Direito Processual Civil, no capítulo referente à tutela provisória, a doutrina e jurisprudência tem entendido o seguinte: Para concessão da tutela de urgência, o juiz pode exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.


ID
2064088
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    a)  Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    b) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    c) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...).

     

    d)  Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

    e) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

  • Eu li a alternativa "a" e simplesmente não entendi e passei direto... 

    Para quem não entendeu o que o artigo quis dizer: 

    Essa tutea de urgência serve para aqueles casos em que a judicialização da qustão não pode esperar 1 min pra ser ajuizada. Se tem extrema urgência na apreciação e assim, teríamos uma peça feita na correria sem seguir todas as formalidades da petição inicial. P ex, ter um plano de saúde negado uma cirurgia de emergência para um cliente seu. Vai esperar o fórum abrir? Vai sentar e esperar ter todas as informações da inicial? Claro que não! 

    Por isso ela tem que ser emendada posteriormente. Ela é uma peça defeituosa a princípio. 

    Primeiro vc ajuda o cliente a ser operado, depois deixa a petição inicial "bonita". 

    Obs: Contemporâneo = Algo ou alguém que fez parte de uma mesma época ou que faz parte do presente (tempo atual).

  • Esta alternativa "a" foi realmente mal formulada.

  • O que me fez errar foi.. ou em outro prazo que o juiz fixar...

    Complicado...

  • "Gabarito Oficial, Letra A.

    A alternativa A está correta, eis que contém o disposto no artigo 303 do CPC:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    A alternativa B está incorreta, em razão do disposto no artigo 297, do CPC:

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    A alternativa C está incorreta, visto que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    A alternativa D está incorreta, em razão de que haverá a aplicação do princípio da fungibilidade entre as demandas, de forma que a petição não será indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória, conforme previsto no parágrafo único do artigo 305, do CPC:

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    A alternativa E está incorreta, tendo em vista que o pedido principal não será feito em autos apensos, conforme previsto no artigo 308 do CPC:

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais."

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • Caros colegas, li um artigo esclarecedor acerca das principais diferenças entre a tutela provisória de urgência e a tutela provisória de evidência:

     

    http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/barbara-lupetti-tutelas-urgencia-evidencia-cpc

  •  a)Requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.( Correto- Art. 303,§1,I)

     

     b)A tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porque sujeitos a procedimento cautelar específico.(Errado)

    Art.297- o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

     

    c)A tutela de evidência será concedida, se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.( Errado)

    Art.311- A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando.

     

    d)a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória. ( Errada)

    "Art 305-  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. " E como bem salientou o colega acima, dado o caráter da fungibilidade das demandas, a petição inicial não será indeferida, mas sim aproveitada como se tal fosse.

     

    e) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apensos e mediante o pagamento de novas custas processuais.( Errada)

    Art.308- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmo autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo de adiamento de novas custas processuais.

  • Pessoal, eu gostaria de chamar a atenção para que tenham cuidado com o art 303, §1, I, porque embora esteja determinado que:

     

    a)  Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    o autor DEVERÁ, esse ato é uma faculdade do autor, porque se o mesmo NÃO ADITA A INICIAL, O PROCESSO SERÁ EXTINTO SEM MÉRITO , CONFORME §2º do mesmo artigo.

     

    §2 - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do §1º deste artigo, o processo será extinto SEM resolução do mérito.

     

     

  • Apenas para enriquecer o debate, vale a leitura deste artigo sobre a estabilização da tutela

     http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI236877,31047-Ainda+a+estabilizacao+da+tutela+antecipada

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não são requisitos para a concessão da tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311, CPC/15. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 305, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que, "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que regulamenta os casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 308, do CPC/15, que "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
  • Alternativa Correta  - A

     

    Procedimento a ser observado no que tange a tutela antecipada requerida em caráter incidente.

    Ocorre “nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a P.I pode limitar-se ao requerimento da T. Antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.” (art. 303, “caput”). Neste sentido, deve o autor demonstrar na P.I a ação que pretende ajuizar, veiculando o pedido de T. Antecipada.

     

    Não há necessidade de na petição inicial, exaurir os fundamentos para a procedência da ação, bastando à demonstração da probabilidade do direito afirmado, por uma simples e incontestável razão: o autor deverá aditar a petição inicial posteriormente, complementando sua argumentação. A indicação do pedido de tutela final na petição inicial se revela fundamental, de modo a que o magistrado tenha condições de verificar o(s) efeito(s) da sentença que o autor pretende antecipar. (SILVA, Jaqueline Mielke. A tutela provisória no novo Código de Processo Civil).

     

     

    In: RUBIN, Fernando; REICHELT, Luis Alberto (orgs). Grandes Temas do Novo Código de Processo Civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. p. 115).

  • Beck B vlw pelo artigo. Mt bom. No final dele não entendi isso: 

     

    Mas esse prazo aplica-se especificamente à ação de revisão (desconstituição) da tutela estabilizada. Já a ação destinada à discussão do mérito da pretensão principal não se submete àquele prazo. Poderá sujeitar-se eventualmente a outros prazos decadenciais ou prescricionais, conforme a pretensão veiculada. No exemplo acima dado, a ação de investigação de paternidade, por sua natureza declaratória, seria inclusive imprescritível.

    Então, usando-se ainda o mesmo exemplo, pode-se ter a seguinte situação: passados os dois anos sem a propositura da ação de revisão da ordem de pagar alimentos, haverá a decadência do direito à desconstituição. Mas ainda será possível que qualquer das partes promova ação tendo por objeto a relação jurídica de filiação. Se, nesse contexto, a sentença vier a declarar a inexistência da relação de filiação, estará eliminada essa duvida objetiva – e esse comando sentencial deverá ser considerado em outras ações futuras. Mas essa sentença não afetará a tutela antecipada que se estabilizou.

     

    Isso quer dizer que mesmo se o homem não for o pai, ele pode ter que continuar pagando alimentos devido à decadencia do prazo?

    O que acham?   

     

  • CPC 2015

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • A questão não foi bem formulada, como a amiga ali em cima observou. A utilização desse expediente, que é o aditamento posterior da inicial, é uma FACULDADE do autor e não uma obrigação, como o enunciado leva a crer.

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Breves comentários:

     

    Como as particularidades do caso podem dificultar o imediato aforamento do pedido principal, o Código prevê também a possibilidade de ser o pedido de tutela de urgência formulado em caráter antecedente. Quando se referir à tutela satisfativa, exige-se que também se proceda “à indicação do pedido de tutela final”, que poderá ser confirmado e complementado em seus fundamentos no prazo de quinze dias (ou naquele maior fixado pelo juiz) contados da concessão da medida antecedente, além dos requisitos reclamados para a medida cautelar antecedente (art. 303, caput). O pedido, na espécie, pode limitar-se “ao requerimento da tutela antecipada”, caso em que a pretensão principal não será formulada se o réu não recorrer da medida liminar (art. 304). A tutela provisória se estabilizará, mas sem se revestir da autoridade da coisa julgada. Novo-Código-de-Processo-Civil-Anotado-20ª-Ed.-2016-Humberto-Theodoro-Junior-Epub

     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    #segue o fluxooooooooooooooo

    @Pousada dos Concurseiros @oficial/RJ

     

  • ART 303 NCPC.

    NOS CASOS EM QUE A URGÊNCIA FOR CONTEPORÂNEA Á PRPOSITURA DA AÇÃO \\\\ A PETIÇÃO INICIAL PODE LIMITAR-SE AO REQUERIMENTO DA TUTELA  ANTECIPADA E Á INDICAÇÃO  DO PEDIDO DE TUTELA FINAL, COM A EXPOSIÇÃO DA LIDE, DO DIREITO QUE SE BUSCA REALIZAR E DO PERIGO DE DANO OU DO RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

     

    P1*- CONCEDIDA A TUTELA ANTECIPADA A QUE SE REFERE O CAPUT DESTE ARTIGO:

     

    I-  O AUTOR DEVERÁ A PETIÇÃO INICIAL, COM A COMPLEMENTAÇÃO DE SUA ARGUMENTAÇÃO, A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS E A CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE TUTELA  FINAL, EM 15 DIAS OU EM OUTRO PRAZO MAIOR QUE O JUIZ FIXAR.

     

    DEUS NO COMANDO.

  • Gabarito: A

     

    B) Exatamente o oposto ao que dispõe o art. 301: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Destaca-se que embora o procedimento cautelar tenha sido extinto, as medidas de natureza cautelar subsistem e preservam sua essência;

     

    C) A tutela de evidência não requer, em nenhuma das situações do art. 311, a demonstração do periculum in mora. A essência desta tutela provisória consiste no elevadíssimo grau de probabilidade do direito pretendido pela parte;

     

    D) Caso o juiz verifique que o procedimento requerido como cautelar antecipada consiste, em verdade, em medida de natureza antecipada, observará o procedimento da tutela antecipada antecedente (art. 305, p.u.);

     

    E) O prazo de 30 dias para apresentação do pedido principal está correto. Contudo, esse será apresentado nos mesmos autos (princípio da complementação da petição inicial e ideia do sincretismo processual pleno no NCPC) e não requer o pagamento de custas.

  • Gente, NÃO há erro na assertiva "a".

     

    CUIDADO! Alguns estão confundindo o "poderá" mencionado logo no início do artigo 303 com o "deverá" do inc. I do mesmo artigo . 

    A questão misturou tudo propositadamente, mas percebam que o "deverá" da assertiva é o mesmo do inc. I, que é decorrente da CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA!!!

    a) requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    É o que dispõe o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar".

  • Questão mal formulada. Isso só vale no caso da "mini petição inicial", se o autor já tiver apresentado a inicial completa, não haverá necessidade de emenda.

  • Gabriel Teixeira, se a petição inicial for completa então a tutela antecipada não terá caráter antecedente.

  • PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 302 RESPONDERÁ PELO PREJUÍZO CAUSADO A OUTRA PARTE se obtida liminarmente em carater antecedente e não fornecer meios necessários para a citação do requerido no prazo de: 5 dias

    Art. 303 § 6° Caso o orgão jurisdicional entenda não haver elementos caracterizadores de tutela antecipada: 5 dias para o autor emendar a petição.

    Art. 303 Se for concedida a tutela antecedente em carater antecedente de URGÊNCIA deverá aditar a PI, com a complementação de sua argumentação, juntada de novos documentos, e confirmar o PEDIDO DE DE TUTELA FINAL em: 15 dias

    Art. 304 § 5° Rever, reformar, invalidar tutela antecipada de urgência: 2 anos da decisão que extinguiu o processo.

    Art 304 caput Estabilidade da tutela Antecipada de urgência: se não houver recurso da decisão que conceder a TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA

     

    PRAZOS TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 306 Reu citado em 5 dias para contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    art. 307 Não sendo contestado nos 5 dias, presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos.

    Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de: 30 dias (não dependendo de aditamento ou novas custas) ART. 308 Se nesses 30 dias a tutela concedida em caráter antecedente não for EFETIVADA cessará sua EFICÁCIA.

  • Alternativa A) É o que dispõe, ipsis litteris, o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. §1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.


    Alternativa B) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não são requisitos para a concessão da tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311, CPC/15. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando...". Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Dispõe o art. 305, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", e seu parágrafo único que, "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que regulamenta os casos em que a urgência é contemporânea à propositura da ação. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Dispõe o art. 308, do CPC/15, que "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.

     

    Fonte: QC

  • No pedido de tutela antecipada em caráter antecedente, se esta for deferida, o autor terá a faculdade de aditar o pedido ou não. Não aditando e o réu não interpondo agravo de instrumento, a tutela se estabiliza e o processo é extinto, conservando, no entanto, os efeitos da decisão liminar. Se o autor deseja, por exemplo, não só a internação hospitalar urgente, mas também condenação por danos morais e que se faça coisa julgada, confirmando-se a tutela de forma definitiva, deverá aditar complementando os pedidos e requerendo a confirmação da tutela, para que o processo tenha prosseguimento e haja uma sentença exauriente, que resolva o mérito. Do contrário, se a tutela satisfativa antecedente estabilizada apenas quanto a internação lhe é suficiente, é facultado deixar arquivar. 

  • Ano: 2016 Banca: FCC Órgão: DPE-BA Prova: Defensor Público

    Sobre a tutela de urgência:

    a) A tutela cautelar concedida em caráter antecedente conserva sua eficácia ainda que o juiz extinga o processo sem resolução de mérito em razão de ausência de pressupostos processuais.

    b) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, o Juiz julgará antecipadamente a lide.

    c) Concedida tutela de urgência, se a sentença for desfavorável, a parte responderá pelo prejuízo decorrente da efetivação da medida, que será apurado, em regra, por meio de ação autônoma.

    d) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela faz coisa julgada, só podendo ser revista por meio de ação rescisória.

    e) No procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, atendidos os requisitos legais, a parte pode se limitar a requerer tutela antecipada, aditando a inicial depois que concedida a medida, no prazo de 15 dias ou em outro que fixar o juiz. Não realizado o aditamento nem interposto o respectivo recurso, a tutela se tornará estável e o processo será extinto. CORRETO

     

  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    DEFERIDA - 15 dias para aditar a Inicial

    INDEFERIDA - 5 dias para emendar

     

    TUTELA CAUTELAR ANTECIPADA

    DEFERIDA - 30 dias para formular pedido principal.

  • Excelente questão para revisar os conteúdos.

  • As tutelas de urgências possuem a finalidade de combater o ônus do decurso do tempo sobre a prestação da tutela jurisdicional afetiva, afinal, justiça tardia é sinônimo de injustiça, impossibilitando a pacificação social dos conflitos, artigo 5, inciso LXXVIII, da CF.

    Deus acima de todas as coisas.

     

     

  • Especificamente em provas de procuradorias, o domínio dos assuntos "TUTELAS DE URGÊNCIA e de EVIDÊNCIA" e "RECURSOS" são fundamentais para as provas de processo civil.

  • Tutela provisória cautelar em caráter antecedente = 30 dias Tutela antecipada em caráter antecedente = 15 dias
  • LETRA A

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere ocaput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Não confundir: tutela antecipada - art. 303, §1° do CPC (prazo de 15 dias p/ formular pedido principal) com tutela cautelar - art. 308 do CPC (prazo de 30 dias p/ formular o pedido principal).

  • GABARITO: A

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Julia Florin, mas é o teor do artigo:

    o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • NCPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo correto dizer que:  Se requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  • TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    DEFERIDA - 15 dias para aditar a Inicial ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    • o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do 

    INDEFERIDA - 5 dias para emendar

    TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

    • o réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    DEFERIDA - 30 dias para formular pedido principal.

    • Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do  , por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

  • Tutela antecipada em caráter antecedente15 DIAS p/ aditar a Inicial e complementar a argumentação ou outro prazo maior que o juiz fixar (art. 303, §1º, I)

    Tutela cautelar em caráter antecedente → 30 DIAS p/ formular o pedido principal - mesmos autos (art. 308, caput)

  • Tutela provisória cautelar em caráter antecedente = 30 dias

    Tutela antecipada em caráter antecedente = 15 dias

  • Ano: 2016 Banca:  Órgão:  Prova: 

    A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que

    Alternativas

    A Correta – art. 303, §1° CPC

    requerida a tutela antecipada em caráter antecedente e sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    B

    a tutela cautelar de urgência pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porque sujeitos a procedimento cautelar específico. PODERÁ SER EFETIVA ART. 301 CPC                         

    C

    a tutela de evidência será concedida, se perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. INDEPENDENTEMENTE ART. 311 DO CPC

    D

    a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mas CASO ENTENDA QUE O PEDIDO A QUE SE REFERE O CAPUT TEM NATUREZA ANTECIPADA O JUIZ OBSERVARÁ O DISPOSTO NO ART. 303 CPC.

    E

    efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo deem e mediante o pagamento de novas custas processuais. NOS MESMOS AUTOS ART. 308 CPC


ID
2067673
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Alumínio - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo de conhecimento, o qual fique caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório das partes, a parte lesada poderá requerer tutela provisória de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra A.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • NCPC:

     

    TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • CPC. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte constituem hipóteses em que a lei autoriza o juiz a conceder a tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (grifo nosso)".

    Resposta: Letra A.

  • O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte constituem hipóteses em que a lei autoriza o juiz a conceder a tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (grifo nosso)".

    Resposta: Letra A.

     

    Fonte: QC

  • GABARITO LETRA A.

     

    Bizu: Teve ABUSO de DEFESA? É EVIDENTE a tutela provisória.

     

     

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa OU o manifesto propósito protelatório da parte;

  • A tutela de evidência trabalha com a ideia de que a probabilidade do direito do
    autor é alta e a defesa possui pouca seriedade a fim de poder influenciar o
    provimento final. Desse modo, a concessão da tutela de evidência independe de
    demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
    A probabilidade do direito para a concessão da tutela de evidência deve ser
    altíssima, de modo que a doutrina tem se manifestado no sentido de que a
    verossimilhança para a concessão da tutela de evidência deve ser muito superior
    àquela verificada na prática quando do requerimento formulado pela parte em
    tutelas de urgência.
    Segundo a doutrina:
    É técnica que serve à tutela provisória, fundada em cognição sumária: a antecipação
    provisória dos efeitos da tutela satisfativa. Aqui surge a chamada tutela provisória de
    evidência. Nestes casos, a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos:
    prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual

    .É relevante compreender bem as quatro hipóteses descritas
    no art. 311, do NCPC:
    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da
    demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, QUANDO:
    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito
    protelatório da parte;
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e
    houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do
    contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado,
    sob cominação de multa;
    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos
    constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida
    razoável.
    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
    Antes de analisar cada uma dessas hipóteses, cumpre observar que não existe
    impedimento para que procedimentos específicos disciplinem outras hipóteses de
    tutela de evidência.
    Vejamos as hipóteses do NCPC:
    Abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do
    réu.
    Nesse caso, é necessário ouvir o réu para a concessão da tutela de evidência,
    não podendo ser concedida liminarmente.
    Trata-se de uma hipótese em que a tutela de evidência é concedida com intuito
    punitivo, como uma sanção à parte que agir de má-fé ou que provoque
     

  • Lembrando que nessas hipoteses NÃO será permitido conceder a liminar.

  • O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte constituem hipóteses em que a lei autoriza o juiz a conceder a tutela da evidência punitiva.

    Vejamos o art. 311, I, do NCPC. Art. 311.

    A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • abuso de direito ou manifesto protelatório = EVIDÊNCIA

  • O abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte constituem hipóteses em que a lei autoriza o juiz a conceder a tutela da evidência.

  • GABARITO: A

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • Quando uma das partes age com abuso do direito de defesa ou com manifesto propósito protelatório, a parte lesada pode requerer a concessão de tutela provisória de evidência, já que esses representam um de seus requisitos para concessão:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Ao contrário da tutela de urgência, não é necessário que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo

    Resposta: A

  • Em um processo de conhecimento, o qual fique caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório das partes, a parte lesada poderá requerer tutela provisória de: Evidência. 

  • Em um processo de conhecimento, o qual fique caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório das partes, a parte lesada poderá requerer tutela provisória de:

    GALERA, SE JÁ EXISTE PROCESSO É CLARO QUE ELA NÃO PODERÁ SER ANTECIPADA POIS ESTA TUTELA VEM ANTES MESMO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO (C e E erradas) e também não pode ser cautelar antecedente pois esta também vem antes do processo do conhecimento (D errada).

    BIZU: SE TÁ ABUSANDO OU PROTELANDO É EVIDENTE ISSO NO PROCESSO, ENTÃO SÓ CABE PROCESSO TUTELA DE EVIDÊNCIA.

    A

    evidência.

    B

    urgência cautelar incidental.

    C

    urgência antecipada antecedente.

    D

    urgência cautelar antecedente.

    E

    urgência antecipada incidental.


ID
2121490
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes situações abaixo:
I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.
II. Abuso do direito de defesa.
III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.
IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.
É correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra d

     

    I - Julgamento antecipado da lide. Pode produzir coisa julgada

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    Art. 503.  A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

     

    II - Tutela Provisória de Evidência. Não faz coisa julgada e nem se estabiliza.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

     

    Trata-se da hipótese de litisconsórcio passivo alternativo.

    "No caso de o litisconsórcio alternativo ocorrer no polo passivo da ação, o autor elabora pedidos diferentes em relação aos litisconsortes e a satisfação de apenas um dos pedidos é suficiente para a satisfação da demanda. Ou seja, o processo terá dois ou mais réus, mas apenas um deles será condenado e essa condenação é suficiente para suprir a pretensão do autor. " http://bdm.unb.br/bitstream/10483/10086/1/2014_JessicaLilianDaCostaAlves.pdf

  • Alguém poderia me explicar essa parte da alternativa "D" em que fala que a tutela de evidência não faz coisa julgada e nem se estabiliza.

     

    Porque né CPC-15 quando diz sobre estabilização e coisa julgada se refere a tutela antecipada e não a de evidência. Essa matéria me confunde demais. 

     

    Desde já agradeço.

  • A tutela de evidência não faz coisa julgada porque é provisória. O que faz coisa julgada a decisão que confirma ou revoga a tutela provisória.

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1037583/o-que-se-entende-por-litisconsorcio-eventual-fernanda-braga

  • I - O Novo Código repudia a tese da indivisibilidade do objeto litigioso, que segundo seus defensores exigiria um único julgamento de mérito em cada processo e, consequentemente, atingiria a coisa julgada numa única oportunidade. Prevê, pelo contrário, expressamente a possibilidade de fracionamento do objeto do processo, regulando no art. 356 as condições para que um ou mais pedidos, ou parcela de pedidos, sejam solucionados separadamente. Na sistemática de nosso atual sistema processual civil, o julgamento antecipado e parcial do mérito não é visto como faculdade, mas sim como um dever do juiz, segundo o tom imperativo do art. 356: nas duas situações nele enumeradas, “o juiz decidirá parcialmente o mérito”, ordena o dispositivo legal. Trata-se de uma exigência do princípio que impõe a rápida e efetiva solução da lide, requisito fundamental à configuração da garantia constitucional do processo justo (moderna visão do devido processo legal). Nos casos de julgamento parcial do mérito, podemos pensar no artigo 6º (Princípio da Cooperação, pois este princípio tem como 2º objetivo - buscar uma decisão de mérito)

     

    II - Tutela Provisória de Evidência. Não faz coisa julgada e nem se estabiliza. Vejamos o Enunciado 420 do FPPC: (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência). De forma alguma pode ser confundida com um julgamento antecipado da lide, capaz de resolvê-la definitivamente. Não foi, com efeito, com vistas a uma proteção jurisdicional definitiva que a questionada tutela se inseriu no mesmo gênero em que as tutelas de urgência figuram. A tutela da evidência, embora haja controvérsia, pode dar-se por qualquer provimento que se mostre adequado às circunstâncias do caso concreto: seja por meio de medida satisfativa, seja por medida conservativa. O que distingue a tutela da evidência das medidas de urgência é a desnecessidade do periculum in mora. Este pode favorecer o seu deferimento, mas não é requisito indispensável.

     

    III -  Quanto às medidas de urgência satisfativas, o regime pode, eventualmente, ser o de autonomia diante do processo principal, visto que se permite estabilizar sua eficácia (art. 304), não ficando, assim, na dependência de formulação do pedido principal no prazo do art. 308. O que, na espécie, se prevê é a possibilidade de recurso contra a respectiva decretação (art. 304, caput) e de demanda posterior para rever, reformar ou invalidar a tutela satisfativa estabilizada (art. 304, § 2º). Seus efeitos, no entanto, se conservarão enquanto não ocorrer a revisão, reforma ou invalidação por ação própria (art. 304, § 3º). Na sistemática instituída pelo Código, portanto, para que a estabilização da tutela satisfativa ocorra, basta que o demandado não interponha recurso contra a decisão que a concedeu (art. 304, caput).

     

    IV - Litisconsórcio nestes casos é eventual, alternativo ou sucessivo. Merece leitura, o conceito do Professor Cândido Dinamarco aprsentado pelo colega Bruno Aquino. 

     

     

  • Só para constar, não se trata, como foi colocado na questão, de "sentença" parcial de mérito, e sim "decisão" parcial de mérito.

    Tanto é assim que o § 5º do artigo 356 do NCPC aduz que "A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento." 

  • A tutela de evidência não se confunde com a tutela de urgência. Apesar de ambas serem espécie de tutela provisória, a tutela de evidência não exige perigo na demora e, em algumas hipoteses, não exige também prova da verossimilhança da alegação. A tutela de evidência não se estabiliza e nem faz coisa julgada, ao contrário da tutela de urgência, e só pode ser requerida em manifestação incidental, e não como liminar na inicial.

    As hipóteses de cabimento estão previstas exemplificadamente no art. 311 que trata das seguintes hipóteses:

    1- no caso de abuso de direito ou manifesto propósito protelatório;

    2- as alegações de fato estiverem suficientemente comprovadas e houver tese firmada em julgamento repetitivo ou súmula vinculante;

    3- se tratar de pedido repeisercutório com prova do contrato de depósito;

    4 - houver prova suficiente do pedido de autor sem contestação idônea do réu.

    Hipótese de tutela de evidência fora desse rol é a liminar em possessória.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    --> Caso de JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO: Gera coisa julgada MATERIAL, tem caráter DEFINITIVO

     

    II. Abuso do direito de defesa.

    --> Constitui uma das hipóteses da concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA que NÃO PODE GERAR COISA JULGADA pois NÃO É DEFINITIVA.

     

    *Tutela de evidência é concedida quando existe ALTÍSSIMA PROBABILIDADE de ÊXITO:

    - Abuso do direito de defesa

    - Protelação da parte

    - Alegações puderem ser comprovadas apenas por documentos e houver teses firmada em casos repetitivos ou súmulas

    - Pedido reipersecutório fundado em prova documental

    - Petição inicial instruída com documentos suficientes e o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida

     

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    Nesse caso, apesar de NÃO FAZER COISA JULGADA (pois é temporária) se tornará ESTÁVEL caso não haja interposição de recuso (agravo de instrumento)

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Há cumulação de pedidos IMPRÓPRIA, ou seja, a pretensão de que apenas 1 pedido seja acolhido. Além disso, NÃO HÁ ORDEM DE PREFERÊNCIA, já que só há 1 credor nesse caso: LITISCONSÓRCIO PASSIVO ALTERNATIVO. 

  • O gabarito diz que a tutela de evidência não se estabiliza porque o 304 CPC só confere estabilidade à decisão que antecipa a tutela requerida em caráter antecedente.

  • Questão excelente. Isso sim verifica se o candidato tem conhecimento.

  • Somente a decisão que concede tutela antecipada de urgência em caráter antecedente é que se estabiliza, pois ela realiza o direito pleiteado pelo autor antes mesmo da formulação do pedido de tutela final (que, no NCPC, ocorre nos mesmos autos) e evita a necessidade de análise do seu mérito.

     

    Assim, o direito buscado já foi realizado e, se não houver recurso, a estabilidade da decisão evita a formulação do pedido de tutela final e o trâmite demorado do consequente processo, enquanto realiza o direito do autor.

     

    Em nenhum outro caso (tutela cautelar de urgência em caráter antecedente ou incidente, tutela antecipada de urgência em caráter incidente, tutela de evidência) a estabilidade da decisão teria serventia, já que seria preciso, para realizar o direito do autor, a sentença que decidiria o pedido de tutela final (na tutela cautelar) ou confirmaria a decisão anterior e resolveria o mérito (na tutela antecipada incidental ou na tutela de evidência).

  • Gab: D

     

  • Situação I: Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    A lei processual autoriza o juiz a julgar antecipadamente e parcialmente o mérito em duas hipóteses: (I) quando um ou mais pedidos, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso ou (II) quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiver em condições de imediato julgamento - considerando-se que não há necessidade de produzir outras provas ou que o réu é revel, incidindo sobre ele os efeitos da confissão ficta, sem necessidade de produção de provas (art. 356, CPC/15). O ato do juiz que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). E em que pese a sua natureza de decisão interlocutóriia, e não de sentença, o seu caráter é definitivo, o que significa que, não estando mais sujeita a recurso, fará coisa julgada (art. 356, §3º, c/c art. 502, c/c art. 503, caput, CPC/15).

    Situação II: Abuso do direito de defesa.

    A lei processual busca coibir o prolongamento desnecessário do trâmite processual, como ocorre na hipótese de abuso do direito de defesa, permitindo que, em alguns casos, o profira decisão baseada na tutela da evidência. Essas hipóteses estão contidas no art. 311, do CPC/15. São elas: (I) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A decisão que concede a tutela da evidência é uma decisão interlocutória, de caráter provisório, razão pela qual não é suscetível de formar coisa julgada e não se estabiliza.

    Situação III: Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    A possibilidade de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente está contida no art. 303, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A respeito, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que ela "torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa é uma inovação trazida pela nova lei processual que atendeu ao pedido dos doutrinadores.

    Situação IV: Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Quando são indicados duas ou mais pessoas, como credoras, na ação de consignação em pagamento, pelo fato do autor não saber ao certo quem é de fato, credor, o pedido por ele formulado é no sentido de que o pagamento oferecido é devido a uma ou outra pessoa. Sendo o pagamento devido a apenas uma delas, afirma-se que o pedido é alternativo: paga-se a uma ou paga-se a outra. O litisconsórcio, nesse caso, também é considerado passivo porque ambos os supostos credores encontram-se no polo passivo da ação, na qualidade de réus. É importante lembrar que o litisconsórcio é classificado como ativo quando a pluralidade de partes ocorre no polo ativo da ação, ou seja, quando elas ocupam a posição de autoras.

    Resposta: Alternativa D.

  • "A estabilização ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa. Tanto na estabilização como na ação monitória há obtenção adiantada de mandamento ou execução secundum eventum defensionis: não havendo manifestação da parte demandada, obtém-se satisfação definitiva adiantada. Em outras palavras, a estabilização da tutela provisória de urgência (CPC, art. 304) e a ação monitória (CPC, art. 700 a 702) formam um regime jurídico único ou um microssistema.

     

    [...]

     

    A estabilização somente ocorre na tutela provisória de urgência satisfativa requerida em caráter antecedente. Não há estabilização na tutela provisória cautelar, nem na tutela de evidência. Também não é possível estabilização da tutela provisória requerida em caráter incidente

     

    [...]

     

    A estabilização da tutela de urgência ocorre, porém, apenas no procedimento comum, não sendo adequada aos procedimentos especiais. Exatamente por isso, não há estabilização da tutela de urgência no mandado de segurança, cujo procedimento é específico, a ele não se aplicando o disposto nos arts. 303 e 304 do CPC".

     

    Nesse sentido, o enunciado 420 do Forúm Permanente de Processualistas Civis: "Não cabe estabilização de tutela cautelar".

     

    FONTE: A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 311 e 576.

  • I- art 356 I CPC;

    II-art 311 I CPC;

    III-art 304 só tutela antecipada antecedente estabiliza;

    IV- caso de litisconsórcio alternativo pag 478, ED18º Didier

  • Situação I: Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    A lei processual autoriza o juiz a julgar antecipadamente e parcialmente o mérito em duas hipóteses: (I) quando um ou mais pedidos, ou parcelas deles, mostrar-se incontroverso ou (II) quando um ou mais pedidos, ou parcela deles, estiver em condições de imediato julgamento - considerando-se que não há necessidade de produzir outras provas ou que o réu é revel, incidindo sobre ele os efeitos da confissão ficta, sem necessidade de produção de provas (art. 356, CPC/15). O ato do juiz que julga parcialmente o mérito tem natureza de decisão interlocutória e é impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 356, §5º, CPC/15). E em que pese a sua natureza de decisão interlocutóriia, e não de sentença, o seu caráter é definitivo, o que significa que, não estando mais sujeita a recurso, fará coisa julgada (art. 356, §3º, c/c art. 502, c/c art. 503, caput, CPC/15).

    Situação II: Abuso do direito de defesa.

    A lei processual busca coibir o prolongamento desnecessário do trâmite processual, como ocorre na hipótese de abuso do direito de defesa, permitindo que, em alguns casos, o profira decisão baseada na tutela da evidência. Essas hipóteses estão contidas no art. 311, do CPC/15. São elas: (I) quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. A decisão que concede a tutela da evidência é uma decisão interlocutória, de caráter provisório, razão pela qual não é suscetível de formar coisa julgada e não se estabiliza.
     

     

    Fonte:QC

  • Continuação

     

    Situação III: Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    A possibilidade de concessão de tutela antecipada em caráter antecedente está contida no art. 303, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". A respeito, dispõe o art. 304, caput, do CPC/15, que ela "torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Essa é uma inovação trazida pela nova lei processual que atendeu ao pedido dos doutrinadores.

    Situação IV: Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    Quando são indicados duas ou mais pessoas, como credoras, na ação de consignação em pagamento, pelo fato do autor não saber ao certo quem é de fato, credor, o pedido por ele formulado é no sentido de que o pagamento oferecido é devido a uma ou outra pessoa. Sendo o pagamento devido a apenas uma delas, afirma-se que o pedido é alternativo: paga-se a uma ou paga-se a outra. O litisconsórcio, nesse caso, também é considerado passivo porque ambos os supostos credores encontram-se no polo passivo da ação, na qualidade de réus. É importante lembrar que o litisconsórcio é classificado como ativo quando a pluralidade de partes ocorre no polo ativo da ação, ou seja, quando elas ocupam a posição de autoras.

    Resposta: Alternativa D.

     

    Fonte:QC

  • I - artigo 356, NCPC: O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso

    II - artigo 311, NCPC: A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa...

    III - artigo 304, NCPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303 (tutela antecipada antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

  • Exemplo: https://vann.jusbrasil.com.br/modelos-pecas/329395482/modelo-de-tutela-provisoria-antecipada-requerida-em-carater-de-antecedente

  • Questão hardcore.

  • bela questão!

  • Continuo não entendendo, pois acredito que a tutela de evidência ssim como a de urgência se estabiliza...Alguém entendeu?

  • Amélie Poulain, a tutela de evidência não se estabiliza. A única que se estabiliza é a TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. Além disso, é necessário mencionar que a cognição sumária não faz coisa julgada. Não se pode confundir estabilidade com coisa julgada. 

    Gente, muito cuidado com os comentários! Alguns estão equivocados. 

  • eu fiquei em dúvida se a decisão parcial de mérito pode produzir coisa julgada ou produz coisa julgada...

  • SOBRE LIRISCONSÓRCIO

    SUCESSIVO: consiste em demanda (dentro do mesmo processo) relacionada a pessoas diferentes para que o juiz acolha uma delas se acolher a outra (ação proposta pelo filho de investigação de paternidade e pela mãe, pela restituição das despesas com o parto).

    ALTERNATIVO: consiste em demanda (dentro do mesmo processo) relacionada a pessoas diferentes para que o juiz acolha qualquer delas, SEM PREFERENCIA (ação de consignação em pagamento para esclarecer quem é o credor, artigo 895 CPC).

  • Cândido Dinamarco chama de litisconsórcio alternativo ou eventual aquele em que o autor, "estando em dúvida razoável sobre a identificação do sujeito legitimado passivamente, tem a faculdade de incluir dois ou mais réus em sua demanda, com o pedido de que a sentença se enderece a um ou outro conforme venha a resultar da instrução do processo e da convicção do juiz". Aponta como exemplo a ação de consignação em pagamento por dúvida quanto à titularidade do crédito.

  • 1. Obs.: O que é Litisconsórcio Alternativo?

    R: É o litisconsórcio que decorre da Cumulação Alternativa. Onde o autor formula vários pedidos, e o juiz vai deferir um ou outro. (é o litisconsórcio cuja demanda contém cumulação alternativa, ou seja, o juiz acolhe OU este pedido OU aquele pedido) – SÓ UM PEDIDO (QQ UM)

     

    Ex.: É o caso da Ação de Consignação, onde o autor pede ao juiz que consigne aquele valor para A ou para B. Ocorre nos pedidos alternativos. Ex: consignação em pagamento contra duas pessoas, por ter o autor dúvida sobre quem deva receber.

    Neste caso, se forma um litisconsórcio passivo. Repare ainda que A e B são inimigos entre si, porque ambos estão brigando para receber o dinheiro. É um litisconsórcio sem consórcio, porque um vai brigar contra o outro. Ocorre nos pedidos alternativos.

     

     

    2. Obs.: O que é o Litisconsórcio Sucessivo?

    R: É aquele que se forma em razão de uma cumulação sucessiva. É o litisconsórcio presente em uma demanda que contém pedidos sucessivos, ou seja, em cascata: dentre vários pedidos, para que um pedido seja acolhido, é necessário que o anterior seja acolhido antes.

     

    Ex.: Ocorre quando em cumulação sucessiva de pedidos, cada litisconsorte formule um pedido, porém, o pedido de um só é acolhido se o pedido for de outro.

     

     

     

  • "Esforçai-vos, e não desfaleçam as vossas mãos, porque a vossa obra tem uma recompensa".

    A tempo para todo propósito de baixo do céu!

  • A questão possui um erro crasso, que é afirmar que a cumulação de pedidos, sendo um deles incontroverso, enseja "sentença" parcial de mérito. Ora, a ideia-chave para entender recursos no novo cpc é saber os novos conceitos de sentença e de decisões, que não se coadunam de forma alguma com esta alternativa... Lamentável esse erro numa prova para Defensor Público, apesar de as outras afirmativas serem muito bem elaboradas.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso. Totalmente possível no novo CPC, inclusive podendo haver execução parcial.

    II. Abuso do direito de defesa. Literalidade di inciso I do artigo 311, sendo certo que a tutela de evidência não fala em estabilização.

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência. Literalidade do art. 304, §6º.

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar. No caso, como explicação dos colegas, o litisconsórcio é alternativo, pois a satisfação por qualquer deles é válida.

  • Alguém sabe explicar o procedimento da tutela de evidência? não entendo por que razão ela não leva à coisa julgada, se o mérito está sendo antecipado em razão da evidência do direito. a instrução probatória acontece normalmente e o mérito só se dará por resolvido através de uma sentença?

  • Dúvida:

    Supondo que uma questão foi decidida em regime de julgamento de casos repetitivos e que, doravante, essa questão apareça em um processo ordinário. O Magistrado, visualizando que a questão está pacificada (porque outrora decidida), na forma do art. 311, II, p. único, decide liminarmente. Nesse caso ele também não está julgando parcialmente o mérito? Qual seria a utilidade de tocar o procedimento, nesse ponto?

  • Carlos Filho e John Verde, acredito que temos duas situações:

    1. Se o autor não tem razão, ou seja, ele propõe uma ação que, por exemplo, dispense dilação probatória e cuja única questão de direito já tenha sido julgada desfavoravelmente em regime de recursos repetitivos . Nesse caso, acredito que o magistrado poderá adotar o procedimento de improcedência liminar do pedido com base no art. 332, II. Já acaba a discussão ali, sendo passível de formar coisa julgada material qdo do trânsito em julgado. A razão da discussão "acabar" ali é que não há necessidade do réu se pronunciar pra concordar com o juiz, visto que a decisão o beneficia.

    2. Se o autor tem razão, ou seja, ele propõe uma ação que, por exemplo, dispense dilação probatória (uma vez que as alegações de fato devem ser comprovadas apenas documentalmente) e cuja única questão de direito já tenha sido julgada favoravelmente em regime de recursos repetivos. Nesse caso, entendo que o juiz poderá conceder tutela de evidência que, por outro lado, não dispensa uma decisão de mérito ao final do processo, uma vez que o réu precisa ser ouvido e conferida a possibilidade a ele de produzir provas (vai que a história não é bem aquela que o autor tá falando, não é mesmo?!).

    Lembrem-se que na tutela não se antecipa o julgamento e sim o resultado útil do processo.

    Obs: tentei usar as minhas próprias palavras pra explicar ao invés de me basear na doutrina. Se eu falei alguma besteira, por favor, corrijam-me

  • que chute, belo chute kkkkkkkk

  • GABARITO: LETRA D

    I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    a primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada

    II. Abuso do direito de defesa.

    a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza​

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso​

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo​

  • No caso de litisconsórcio passivo sucessivo, um dos réus seria condenado apenas na eventualidade de seu litisconsorte haver sido condenado

    primeiro.

    litisconsórcio passivo alternativo - permitindo então a prolação de sentença com condenações diferentes para os litisconsortes, indica que pode ocorrer a condenação de apenas um deles, se restar provado que o outro litisconsorte não possuía titularidade passiva ao final da instrução processual

  • Não confundir tutela antecipada, que não sofre coisa julgada, pois é oriunda de uma cognicao sumária, com o Julgamento antecipado parcial de mérito, quando parte da demanda e decidida no decorrer do processo, mas com uma cognição exauriente.
  • A ESTABILIZAÇÃO é exclusiva da tutela antecipada antencedente, porque uma vez concedida não foi interposto recurso. Não havendo mais processo, não há como o juiz prolatar sentença.

     

    Já na tutela de evidência, que somente é cabível incidentalmente (jamais antecedente), embora o juiz conceda, ainda ficará pendente a sentença, a ser proferida de forma definitiva, quando será a tutela examinada definitivamente.

  • Questão boa. Parabéns ! 

  • Mnemonico

    Antecipada Antecedente = AA ("alcólicos anonimos") -> unica que se torna estavel (kkk)

  • Art. 296.  A tutela provisória (de urgencia e de evidencia) conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  • Complementando:

    Quem errou também, assinalando a alternativa A, por não saber o que é litisconsórcio sucessivo, segue a definição, segundo Diddier:

     

    O que é o Litisconsórcio Sucessivo?

     

    R: É aquele que se forma em razão de uma cumulação sucessiva. É o litisconsórcio presente em uma demanda que contém pedidos sucessivos, ou seja, em cascata: dentre vários pedidos, para que um pedido seja acolhido, é necessário que o anterior seja acolhido antes. Ex.: É o caso da Investigação da Paternidade cumulada com Ressarcimento de Despesas com o Parto. Assim, a mãe quer o ressarcimento das despesas do parto, mas este só poderá será acolhido se o pedido do filho for acolhido antes. (há uma ordem de preferência) PELO MENOS 2 PEDIDOS, EM ORDEM.

  • O examinador sequer conhece o conceito de sentença. É brincadeira.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    a primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada;

     

    II. Abuso do direito de defesa.

    a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza;

     

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência.

    a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso;

     

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar.

    a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.

  •              Estabilização da demanda =     tutela provisória antecipada antecedente.

     

     

    ***   A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.  NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

     

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

     

  • Pra memorizar qual tutela se estabiliza ou não, é só lembrar da música da Anitta:

     

    Eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A:

    TU tela

    A ntecipada de

    CAR ater

    A ntecedente

  • Peço perdão 'antecipado' pelo macete, mas garanto que vc não irá esquecer:

     

    ʕ•́ᴥ•̀ʔ MACETE

     

    Estabilização da demanda = (Tutela Antecipada Caráter Antecedente    (ಠ‿ಠ)┬──┬      ノ( ゜‿゜ノ) 

     

    Bumbum Grananda - > ♫ Os mano tá tipo bomba e as mina tudo ESTABILIZADA - Vai taca. Taca, taca, taca, taca, taca. (Tutela Antecipada Caráter Antecedente) ♫

     

    ♫ ♪ ♫ ''Vários homem bomba
    Bomba, bomba, bomba, bomba aqui
    Vários homem bomba
    bomba, bomba, bomba, bomba lá

     

    Os mano tá tipo bomba
    E as mina tudo ESTABILIZADA


    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca

    Vai taca
    Taca, taca, taca, taca, taca
    ''
    ♫ ♪

     

    Obs > Enunciado 43 – Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória. Em caso de estabilização da tutela provisória antecipada, na forma do art. 304 do CPC, caberá Ação Autônoma (Revisional) com objetivo restrito de revisar, reformar ou invalidar a tutela estabilizada, no prazo decadencial de 2 anos a contar da ciência da decisão que extinguiu o processo, cuja legitimidade é assegurada às partes (§§ 2o e 5o do art. 304 do CPC). Não se trata, assim, de ação rescisória, cujo rol taxativo consta dos incisos do artigo 966 do CPC e não prevê tal situação.

     

    Música: https://www.youtube.com/watch?v=Y8fdVAQ4DII

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • questão difícil meu Deus !! f

  • Sabendo o item I e subentendendo que o item IV tratava-se de litisconsórcio passivo alternativo (pelas alternativas de respostas disponiveis), dava pra responder a questão. Por isso é sempre bom fazer uma análise da questão por completo... 

    Bons estudos!

  • Estou enganado ou a banca errou ao dizer sentença parcial de mérito? Pq sentença no CPC/15, é a decisão que põe fim a fase congnitiva do procedimento comum. Então uma decisão que julga parcialmente o mérito não poderia ser chamada de sentença, pq o processo continuaria em função dos pedidos controvertidos. Alguém sabe explicar?

  • Obs III: não precisa ser, necessariamente, recurso.

  • Explicando o item I:

    I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso.

    "hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada"

    Isso acontece porque um dos pedidos é incontroverso, ou seja, não se tem o que discutir. Logo, ao invés do juiz esperar até o final do processo para resolver sobre o mesmo, ele pode decidir logo o mérito. Desta forma, tem-se uma decisão parcial, já que versou apenas sobre um dos pedidos (o incontroverso). Equanto isso, o outro pedido será discutido durante o processo. Mas o fato é que o mérito do pedido incontroverso já pode ficar decidido desde o início.

    gab: D

  • RESUMO (conforme CPC):

     

    1) Improcedência liminar do pedido (332, CPC):

     

    Hipóteses: Pedido que contrariar:

    Súmula ou acórdão (em julgamento de recursos repetitivos) do STF e STJ;

    Entendimento em IRDR ou assunção de competência

    Súmula de TJ sobre direito local

    Decadência ou prescrição

     

    Cabe: Apelação em 15d (juiz pode se retratar em 5d)

     

    2) Julgamento conforme estado do processo (354, CPC):

     

    a) Extinção do processo (354, CPC): sentença

     

    Hipóteses:

    485 (extinção sem resolução do mérito)

    487, II e III (decadência, prescrição ou quando juiz homologar transação/reconhecimento do pedido/renúncia)

     

    Se disser respeito apenas a parcela do pedido --> Agravo de instrumento

     

    b) Julgamento antecipado de mérito --> sentença COM resolução de mérito (355, CPC)

     

    Hipóteses:

    Sem necessidade de produção de outras provas

    Réu revel com os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas

     

    Cabe: Se é sentença = apelação

     

    c) Julgamento parcial do mérito (356, CPC)

     

    Hipóteses:

    Um ou mais dos pedidos formulados for:

    Incontroverso

    Estiver em condição de imediato julgamento

     

    Cabe: Agravo de instrumento

  • As questões com sentenças afirmativas possuem técnica para serem respondidas, quase um xadrez. 1° alterne entre as sentenças, 2° as categóricas serão marcadas conforme sua natureza (correta ou errada), mate a questão.
  • Sangue de Cristo tem poder! o que foi isso? vi nem o azul.

  • Litisconsórcio SUCESSIVO: é a pluralidade de sujeitos em um dos polos de uma relação processual.

    No caso em questão, a cumulação sucessiva de pedidos pode dar origem a um litisconsórcio em que cada litisconsorte formule um pedido, mas o pedido de um SÓ pode ser acolhido SE o pedido do outro o for. Exemplo: o litisconsórcio entre mãe e filho, em que o filho pleiteia a investigação de paternidade enquanto a mãe, o ressarcimento pelas despesas do parto. Ambos pedidos podem ser acolhidos, por isso, o caso é de cumulação própria de pedidos. Porém, o pedido da mãe somente poderá ser acolhido SE o pedido do filho o for.

    Outro exemplo: o vendedor cede seu crédito em uma compra e venda a um terceiro. Esse terceiro (cessionário) cria obstáculos ao recebimento do preço. Então, o comprador entra com consignação em pagamento em relação ao cessionário, e adjudicação compulsória em relação ao vendedor. Ocorre que, a adjudicação somente poderá ser concedida SE a consignação for procedente.

    Em suma, o pedido de um, depende do pedido de outro. Se não dependesse, seria litisconsórcio alternativo.

  • SOBRE O ITEM IV DA QUESTÃO

    ______________________________________________________

    Litisconsórcio facultativo sucessivo ==> Pedido cumulado próprio sucessivo

    Litisconsórcio facultativo alternativo => Pedido cumulado impróprio alternativo

    Litisconsórcio facultativo eventual ===> Pedido cumulado impróprio subsidiário ou eventual

    ______________________________________________________

    DOUTRINA

    Litisconsórcio facultativo, sucessivo, alternativo e eventual

    O sistema processual civil brasileiro permite a cumulação de pedidos sucessivos, alternativos e eventuais (ou subsidiários). [...]

    Da mesma forma, admite-se o litisconsórcio sucessivo, o litisconsórcio alternativo e o litisconsórcio eventual. Essa divisão só se aplica ao litisconsórcio facultativo, nunca ao necessário. Isso porque, se há obrigatoriedade do litígio em conjunto, não há que se falar em alternatividade, eventualidade ou sucessividade, que são formas de cumulação subjetiva.

    [...]

    Na petição inicial, pode o autor formular mais de um pedido, para que um ou outro seja acolhido, sem qualquer preferência entre ambos (cumulação alternativa de pedidos). Se esses pedidos se dirigirem a pessoas diversas, teremos, então, o litisconsórcio alternativo. Na ação de consignação em pagamento, quando há dúvida acerca da titularidade do crédito, o autor pode dirigir-se contra os dois supostos credores, ou seja, haveria, em tese, dois pedidos distintos contra dois réus (litisconsórcio alternativo). O juiz pode acolher um ou outro, jamais os dois pedidos.

    ______________________________________________________

    FONTE

    PÁGINA 354

    Donizetti, Elpídio. Curso didático de direito processual civil – 20. ed. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • Mnemônico:

    RESERVA NÃO CONTROLA JUIZ nem ARBITRO

    RESCISÓRIA NÃO CABE P/: AÇÕES DO CONTROLE, JUIZADOS e SENTENÇA ARBITRAL

  • Prefiro os comentários do Lúcio, do que precisar da Anitta como mnemônico...Deus aben soe

  • ·        UNITÁRIO: o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes; há unidade na pluralidade.

    ·        EVENTUAL: pode haver cumulação eventual de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser examinado se o 1º não for acolhido.

    ·        SUCESSIVO: pode haver cumulação de pedidos, mas o 2º pedido somente pode ser acolhido se o 1º também o for. EX. Renato, recém-nascido, e Antônia, sua mãe, são autores de ação ajuizada em desfavor de Luiz, suposto pai de Renato. Na ação, são pleiteados a declaração de paternidade de Luiz em favor de Renato e o ressarcimento de despesas decorrentes do parto em favor de Antônia.

    ·        ALTERNATIVO: pode haver cumulação de vários pedidos, mas apenas um deles será acolhido.

  • I. Cumulação de pedidos, um deles restando incontroverso: A primeira trata de hipótese que permite a prolação de sentença parcial de mérito, em julgamento que pode produzir coisa julgada;

    II. Abuso do direito de defesa: a segunda, de hipótese que permite a concessão de tutela da evidência, que não faz coisa julgada e nem se estabiliza;

    III. Concessão de antecipação de tutela antecedente de urgência: a terceira pode se tornar estável caso a outra parte não apresente recurso;

    IV. Ação de consignação em pagamento proposta contra dois supostos credores, por não saber a quem se deve pagar: a quarta, se trata de litisconsórcio passivo alternativo.

  • LETRA D

    #estabilidadesim #nãoareformaadministrativa

    ------------------

    Concurseiros, fui o 1º colocado para Técnico Judiciário do TRF4 e também nomeado para Oficial de Justiça do TJ/RS. Tenho um canal no youtube e instagram em que faço vídeos e aulas sobre Processo Civil para concursos e outras dicas para os concurseiros. 

    Segue lá! Pode te ajudar a ir melhor na sua prova.

    Procure por: "Estude com quem passou"

  • Ótima questão. Parabéns, FCC.

    Força, guerreiros. Vamos conseguir. FFF


ID
2312332
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Mogi das Cruzes - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA 
    Art. 311.
     A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    B) ERRADA. Cabível em ações declaratórias. 
     


    C) ERRADA. Pode ser concedida liminarmente. 
    Art. 294.
     A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 300.  

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    D) ERRADA
    Art. 311.
     A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    E) CORRETA

     

    TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 21380132320158260000 SP 2138013-23.2015.8.26.0000 (TJ-SP)

    Data de publicação: 17/09/2015

    Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO ATINGE A MEDIDA DE URGÊNCIA NESTA RESGUARDADA. EXEGESE DO ARTIGO 520 C.C. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. A despeito das discussões acerca do entendimento do artigo 520 , inciso VII do Código de Processo Civil , prevalece que a tutela antecipada concedida na sentença não fica com seus efeitos suspensos diante da interposição de recurso de apelação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo não provido.

  • GABARITO: E.

     

    A) ERRADA.  mais hipóteses para a concessão da tutela de evidência, e não "somente" aquela descrita na alternativa (art. 311 do CPC/2015).

     

    B) ERRADA. O CPC/2015 não traz essa restrição.

     

    C) ERRADA. Há possibilidade de deferimento liminar e a exigência de caução é faculdade do magistrado  (art. 300, §1º e §2º, do CPC/2015).

     

    D) ERRADA. A concessão da tutela de evidência prescinde da prova da urgência (art. 311, caput, do CPC/2015).

     

    E) CORRETA. "Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada." (STJ, RMS 14.160/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2002).

  • Tive dificuldade em marcar a letra E por me parecer que a sentença poderia conceder tutela antecipada, mas não provisória (veja que os comentários dos colegas referem-se à possibilidade de tutela antecipada, e não provisória).

     

    Porém, acabo de ler um dispositivo do NCPC que me parece confirmar a letra E:

     

    Art. 1.012, § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    Art. 1.013, § 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação

     

  • Fabio Gondim, não entendi sua dúvida.

     

    A tutela antecipada é uma espécie do gênero tutela provisória.

    Se você diz que cabe tutela antecipada na sentença, então cabe tutela provisória na sentença. Uma está contida na outra.

  • Felippe, minha dúvida era a seguinte: a sentença que concede antecipação de tutela a concede em caráter definitivo, e não provisório. Ela não depende de decisão posterior para confirmar a antecipação de tutela que acaba de conceder. Daí seu caráter definitivo. Só pode ser alterada por recurso.

     

    É certo que as disposições sobre tutela provisória do NCPC a dividem em antecipada (satisfativa) e cautelar, mas isso não quer dizer que a tutela definitiva, concedida em sentença, também não possa ser antecipada (como o é, muitas vezes, se preenchidos os requisitos para tanto).

     

    Apesar dos dispositivos do NCPC que eu transcrevi no comentário anterior (arts. 1.012, par. 1o, e 1.013, par. 5o), sinceramente não vejo como a sentença, como pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do processo (art. 203, par. 1o), poderia conceder uma tutela de forma provisória, e não definitiva, se depois dela não haverá (na primeira instância) mais possibilidade de sua modificação ou de nova decisão sobre o mérito do processo.

  • A tutela provisória pode ser requerida a qualquer momento, de forma antecedente ou incidental. Isso inclui a sentença e, inclusive, depois da interposição de recurso. Nesse último caso, a tutela provisória será requerida ao órgão ad quem. 

  • Fábio, entendi.

     

    Mas a questão não está utilizando o termo "provisória" no sentido de ser temporária (diverso de definitivo).

     

    O termo foi utilizado no sentido de tutela provisória, previsto no título do CPC.

     

    Veja: LIVRO V
    DA TUTELA PROVISÓRIA

  • Pois é Felippe, acho que você tem razão. Valeu!

  • Nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello, “O inciso V tem por objetivo afastar de vez a dúvida: mesmo que se trate de processo que gere sentença sujeita a apelação com efeito suspensivo, ou seja, encartável na regra geral (art. 1.011, caput), se a tutela provisória for concedida na sentença, esta não pode ficar sujeita a apelação com efeito suspensivo. De fato, trata-se de pronunciamento que teria sido normalmente concedido liminarmente, mas, por alguma razão, não o foi. Agora, no momento da sentença, a cognição já é exauriente – ainda assim, o juiz pode conceder uma ‘liminar’ tardia, que não será mais uma liminar, mas um capítulo da sentença, em que se tutela ou a evidência (tardiamente percebida), ou a urgência (de que o juiz se deu conta em momento adiantado do processo – melhor agora, do que nunca; ou, então, porque a urgência configurou-se depois do início do processo e antes da sentença). Então, o fato é que, ainda que soe estranho, o juiz pode, sim, conceder tutela provisória na sentença. E a urgência ou a evidência justificam a necessidade da eficácia imediata deste provimento final que é a sentença.” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. São Paulo: RT, 2015, p. 1.445)"

  • Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada." (STJ, RMS 14.160/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2002).

  • Fábio Gondim, acho que o sr está confundindo as terminologias. Também me confundo. O professor Didier explica mto bem neste vídeo. Vale muito a pena assistir: https://www.youtube.com/watch?v=Y-BSatKLres

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) De início, cumpre notar que para que seja concedida a tutela da evidência, quando houver tese firmada em sede de recursos repetitivos ou em sede de súmula vinculante, não é necessário que a questão tratada nos autos seja unicamente de direito, mas, apenas, que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente. Ademais, esta não seria a única hipótese em que a tutela da evidência poderia ser concedida (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a tutela de urgência pode ser requerida em qualquer tipo de demanda, bastando que seja demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O que a lei processual afirma é que ao juiz é dada a possibilidade de exigir caução para a concessão da tutela de urgência, e não para qualquer dos tipos de tutela provisória. Ademais, além de a caução não ser necessariamente imposta, a lei processual admite que a tutela provisória seja concedida tanto liminarmente quanto após a citação do réu (art. 300, §1º e §2º, c/c art. 311, parágrafo único, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência e não da tutela da evidência (art. 300, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, a lei processual admite que a tutela provisória seja concedida em qualquer fase do processo, até mesmo na sentença. Afirmativa correta.

    Resposta: E 

  • 1.            O Novo CPC estabelece o gênero: TUTELA PROVISÓRIA. E essa tutela provisória pode ser: i. tutela satisfativa; ii. tutela cautelar.

    2.            Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental – NÃO EXISTE TUTELA ANTECEDENTE DE EVIDÊNCIA (só tem sentido pedir antecedentemente se tiver urgência). Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    3.            Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada – como a decisão que concede tutela provisória é recorrível, se não houver recurso, há preclusão. Dessa forma, ela pode ser revogada ou modificada por fatos supervenientes. E o juiz não pode revogar de ofício, salvo quando for julgar a causa, que é uma consequência natural caso o juiz julgue diferente.

    4.            NÃO HÁ PREVISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE OFÍCIO NO NOVO CPC. A tutela provisória é sempre a requerimento. Isso é muito importante exatamente pelo regime da responsabilidade objetiva: o juiz não pode dar de ofício porque isso implica na responsabilização objetiva do requerente.

    5.            Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: i. a sentença lhe for desfavorável; ii. obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; iii. ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; iv. o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. ü Art. 302, Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    6.            Art. 300, § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (novidade! Previsão de justificação prévia de maneira genérica, para qualquer situação – antes era prevista apenas em alguns casos, como por exemplo nas possessórias).

    7.            Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (tutela satisfativa antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Art. 304, § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto – concedida a medida, se o réu não recorrer, o processo é extinto e a decisão se permanece, se torna estável.

  • Vlws Fernanda motta

     

  •  a) ERRADA  ART. 311 A tutela da evidência será concedida quando:I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. LOGO A PERGUNTA A tutela de evidência somente será cabível quando a matéria for unicamente de direito e houver tese firmada em julgamento de recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em súmula vinculante.está incorreta pois existem vários casos e não somentes esses. 

     b) ERRADA  Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência é admissível somente em demanda condenatória e constitutiva.

     c) ERRADA art 300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la; Art. 329.  O autor poderá:I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; A tutela provisória depende de caução e não pode ser deferida antes da citação do réu.

     d) ERRADA Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.  A tutela de evidência será concedida pelo juiz quando houver demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação e ficar caracterizado o abuso de direito de defesa.

     e) CORRETO Art. 294.  Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O entendimento predominante é que cabe a concessão de tutela provisória a qualquer momento, inclusive na sentença.

  • De acordo com Daniel amorim:

    "A tutela provisória é proferida mediante cognição sumária, ou seja, o juiz, ao concedê-la, ainda não tem acesso a todos os elementos de convicção a respeito da controvérsia jurídica. Excepcionalmente, entretanto, essa espécie de tutela poderá ser concedida mediante cognição exauriente, quando o juiz a concede em sentença".

  • -
    GAB: E

    acredito que um dos raciocínios é que, como após a sentença ainda há recursos e possível execução
    ( diga-se de passagem, por vezes, demoram meses/anos para resolver), é interessante que haja essa
    possibilidade de tutela a qualquer tempo!

     

  • Achei estranho a a afirmativa conter "entendimento predominante", sendo que o próprio CPC afirma que caberá tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, em carater antecedente ou incidental. Não se trata de "entendimento dominante", mas sim do que está na lei. -.-'

    ...mas OK!

  • Fernandinha,

     

    Não interpreto da mesma forma. O próprio CPC diz que é possível buscar o cumprimento de sentença mesmo que haja recurso interposto.

     

    A não ser que seja o caso de Apelação, que é o único recurso cuja regra prevê efeitos suspensivos, ou nos casos do juiz conceder efeitos suspensivos a um outro recurso eventualmente interposto.

     

    No entanto, ainda acho estranha a ideia da possibilidade de tutela provisória na sentença em virtude de recurso. No caso da apelação, por exemplo, conceder a tutela provisória pra garantir o cumprimento da sentença enquanto o recurso é analisado seria excetuar a regra fora dos casos previstos na lei, o que me parece incabível.

  • O pessoal procura pelo em ovo, sai dessa!!

  •  

    E) CORRETA. "Conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, a tutela antecipada pode ser concedida na própria sentença, desde que devidamente fundamentada." (STJ, RMS 14.160/RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2002).

  • O juiz poderá conceder a tutela provisória na sentença para afastar o efeito suspensivo do recurso de apelação e dar ao recorrente o direito de iniciar a fase de cumprimento provisório de sentença.

  • A tutela provisória concedida, confirmada ou revogada na sentença modula os efeitos dos eventuais recursos interposto pela parte, sendo que não terão efeito suspensivo.


ID
2336074
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a proposição verdadeira em relação às tutelas de urgência.

Alternativas
Comentários
  • NCPC.

     

    A) INCORRETA. Art. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    B) INCORRETA. Art. 300, § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    C) INCORRETA. Art. 303, § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

     

    D) CORRETAArt. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)  III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Eu acertei a questão, mas este enunciado me parece equivocado.  Seria para julgar um item sobre tutela de urgência(proposição verdadeira sobre ela) - que é diferente da tutela de evidência, que é o gabarito da questão.  

  • A tutela de urgência é gênero, onde a espécie tuela de evidência está contida, nada de anormal com a questão

  • Correto Christiane Souza, pois há evidente atecnia na redação do enunciado comparado à alternativa 'E'. A tutela de evidência NÃO é de urgência, mas simplesmente provisória. 

    Explicando, temos: 1)Tutelas Provisórias:

    1.1)De Urgência -> Antecipada (risco no dto. material) / Cautelar (risco no dto. processual)

    1.2)De Evidência

  • Silvio, não é não.

    O gênero é tutela provisória e esta, sim, se divide em tutela de urgência ou evidência. Art. 294.

  • Trata- se da antiga ação de depósito.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O prazo para apresentar emenda, nesse caso, é de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 303, §6º, CPC/15. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual autoriza a concessão de tutela da evidência, prevista no art. 311, III, CPC/15. Afirmativa correta.

    Resposta: D 

  • A questão foi pessimamente elaborada, não cobra inteligência e sim decoreba. Claro que o candidato medíocre acertaria se soubesse que a questão pecou em não falar da tutela de urgência como foi pedido

  • O Enunciado se refere a Tutela de Urgência. E há exceções quanto ao que se refere o §3º do art 300 do NCPC, por exemplos, nas ações de alimento.

  • ESQUEMATIZANDO TUTELA PROVISÓRIA

     

    1. TUTELA PROVISÓRIA (GÊNERO)

    1.1. OBJETIVO: EFETIVIDADE DO PROCESSO

     

    2. ESPÉCIES DE TUTELA PROVISÓRIA

    COMO DISTINGUIR CAUTELAR E ANTECIPADA? COMPARANDO A PRETENSÃO FORMULADA COM A MEDIDA DEFERIDA.

     

    2.1. CAUTELAR

    NATUREZA: ASSECURATÓRIA/ PROTETIVA

    PRETENSÃO FORMULADA  ≠ MEDIDA DEFERIDA

    FUNDAMENTO POSSÍVEL: APENAS URGÊNCIA

     

    2.2. ANTECIPADA

    NATUREZA: SATISFATIVA

    PRETENSÃO FORMULADA = MEDIDA DEFERIDA

    FUNDAMENTOS POSSÍVEIS: URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA

     

    3. SOBRE OS FUNDAMENTOS DAS TUTELAS PROVISÓRIAS

     

    3.1. URGÊNCIA (ART. 300)

    PROBABILIDADE DO DIREITO + PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

     

    3.2. EVIDÊNCIA (ART. 311)

    BASTA A PROBABILIDADE DO DIREITO

    FIXADA PELAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART. 311

    I - ABUSO DE D. DE DEFESA OU MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO

    II - FATO COMPROVADO DOCUMENTALMENTE + TESE EM CASO REPETITIVO OU EM SV

    III - PEDIDO REIPERSECUTÓRIO FUNDADO EM PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA DO CONTRATO DE DEPÓSITO

    IV - PI COM PROVA DOCUMENTAL SEM CONTRAPROVA RAZOÁVEL

     

    4. SOBRE O CARÁTER/ MOMENTO DA CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA

    NCPC ABANDONOU A FOMRAÇÃO DE PROCESSO AUTÔNOMO.

     

    4.1. INCIDENTAL (NO CURSO DO PROCESSO)

    APLICABILIDADE: TANTO PARA TUTELAS FUNDADAS EM EVIDÊNCIA QNT P/ TUTELAS FUNDADAS EM URGÊNCIA.

     

    4.2. ANTECEDENTE (FORMULADA ANTES DO PEDIDO PRINCIPAL OU ANTES DA FUNDAMENTAÇÃO COMPLETA DO PEDIDO PRINCIPAL)

    APLICABILIDADE: APENAS PARA TUTELAS FUNDADAS EM URGÊNCIA.

    PROVIDÊNCIA CABÍVEL AO AUTOR QUANDO DA EFETIVAÇÃO DA TUTELA FUNDADA EM URGÊNCIA:

    - APRESENTAÇÃO DO PEDIDO PRINCIPAL EM 30D -> SE A TUTELA É CAUTELAR

    - ADITAMENTO À INICIAL EM 15D -> SE A TUTELA É ANTECIPADA

     

    5. SOBRE A CAUÇÃO

    JUIZ PODE EXIGIR OU NÃO

    HIPOSSUFICIÊNCIA POSSIBILITA A DISPENSA

     

    6. SOBRE A IRREVERSIBILIDADE DOS EFEITOS

    REQUISITO PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA É A REVERSIBILIDADE DOS EFEITOS DA TUTELA

    OBJETIVO DO REQUISITO: PROTEGER O RÉU.

    IRREVERSIBILIDADE DE FATO V. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO

    A IR. DE FATO É IMPEDE A CONCESSÃO E NÃO A IR. DE DIREITO, AO PASSO EM QUE APENAS A ÚLTIMA ADMITE A REVERSÃO POR VIA PECUNIÁRIA.

    COMO APLICAR O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE? PONDERANDO PERDAS E GANHOS TANTO DIANTE DA CONCESSÃO DE UMA MEDIDA IRREVERSÍVEL QUANTO DA NÃO CONCESSÃO DE TAL MEDIDA. 

     

     

    7. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA LIMINARMENTE

    O QUE É A CONCESSÃO LIMINAR? MEDIDA DEFERIDA AB INITIO, ANTES DO COMPARECIMENTO DO RÉU.

    CABIMENTO? EM QUALQUER HIPÓTESE DE TUTELA FUNDADA EM URGÊNCIA E APENAS NAS HIPÓTESES DOS INCISOS II E III DO ART. 311 NO CASO DE TUTELA FUNDADA EM EVIDÊNCIA .

     

  • A Letra D seria a correta se o enunciado tivesse referido Tutelas Provisórias ao invés de Tutelas de Urgência. Tutela de evidência é uma espécie do genêro tutelas provisórias, a tutela de evidência não é considerada tutela de urgência, apenas as tutelas antecipadas e tutelas cautelares são. Em função disso, a questão foi anulada.

  • Apesar do deslize no enunciado, questão pode muito bem ser respondida por quem estudou, pois fica claro que só tem uma alternativa sem equívocos. Típica questão em que uma galera (que não sabia nada da matéria) deve ter ficado procurando chifre em cabeça de cavalo depois da prova e conseguiu ir pro tapetão pra anular a questão (o que tem sido muito comum nos concursos ultimamente). Uma pena.

  • Ao meu ver, foi mimimi de recursos de quem errou.

  • Concurseiros adoram anular questões. Se faltar um pingo no 'i' já é motivo para recurso ...hahaha


ID
2360893
Banca
IADES
Órgão
Fundação Hemocentro de Brasília - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao processo cautelar e às medidas cautelares, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A - Errada: De acordo com o artigo 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

    B - Errada: Conforme artigo 1º, § 5o da Lei 8.437 de 1992: "Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários".

    C - Errada: Da mesma Lei no artigo 1º § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

    D - Correta: Artigo 300 § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. E ainda Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra aliena- ção de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    E - Errada: 

  • Complementando a Letra E:

     

    “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO PÚBLICO. LEI Nº 8.429/92. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. INVESTIGAÇÃO. FUNÇÃO INSTITUCIONAL. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EMERGENCIAIS. FORTES INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. INTERESSE PÚBLICO. DECISÃO FUNDAMENTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por atos de improbidade administrativa, em face da parte agravante, que, juntamente funcionários do DNIT e particulares, teriam praticado atos de improbidade administrativa causando prejuízo ao Erário e atentando contra os princípios da Administração Pública, nos termos da Lei nº 8.429/92. 2. A lei de improbidade também alcança aquelas pessoas que mesmo não sendo agente público, como é o caso da agravante, participam direta ou indiretamente dos atos ímprobos (artigo 3º). 3. Quanto à determinação judicial de quebra de sigilo bancário, insta anotar que a Constituição Federal de 1988, inscreve, no artigo 5º, inciso X, o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada e complementa, no inciso XII, com a garantia da inviolabilidade do sigilo de dados, com o objetivo de proteger a pessoa contra a força do poder público e, principalmente, contra a inexorável força impositiva do poder político. Contudo, o direito ao sigilo não se reveste de caráter absoluto, podendo ser mitigado em face de interesse público relevante, e nem poderia ser diferente, conquanto os direitos e garantias individuais e coletivos deverão, necessariamente, de harmonizar-se com o exercício de competências constitucionais atribuídas ao poder público. 4. Precedentes do STF e do STJ. (...)  8. Portanto, em face dos princípios que norteiam a atuação da Administração Pública e considerando os fatos e as circunstâncias do presente caso, há fortes indícios de prática de atos de improbidade administrativa relacionados com o certame licitatório e contratos administrativos que merecem ser amplamente investigados, inclusive mediante diligências como a requerida pelo Ministério Público e deferida liminarmente pelo Juízo a quo acerca da quebra de sigilo bancário da agravante, no âmbito da ação civil pública, pois, o argumento da agravante de que o Tribunal de Contas da União aprovou a contratação emergencial não implica afastar a apuração da ocorrência de eventuais irregularidades no âmbito dos contratos administrativos em questão.

     

    (ARE 936456, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 05/10/2016, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 14/10/2016 PUBLIC 17/10/2016)

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    §2. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • No que se refere ao processo cautelar e às medidas cautelares, é correto afirma que: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Nesse caso, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.


ID
2388298
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é objeto de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz,

Alternativas
Comentários
  • LETRA "C"

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Segundo o Professor Daniel Amorim Assumpção Neves:

     

    Aplicado às espécies de tutelas provisórias, a liminar significa a concessão de uma tutela antecipada, cautelar ou da evidência antes da citação do demandado. A liminar assumiria, portanto, uma característica meramente topológica, levando-se em conta somente o momento de prolação da tutela provisória, e não o seu conteúdo, função ou natureza.

     

    Em feliz expressão doutrinária, a tutela antecipada é a generalização das liminares. Pretendendo a parte obter uma tutela provisória de urgência satisfativa e havendo uma expressa previsão de liminar no procedimento adotado, o correto é requerer a concessão dessa liminar, inclusive demonstrando os requisitos específicos para a sua concessão; não havendo tal previsão, a parte valer-se-á da tutela antecipada, que em razão de sua generalidade e amplitude não fica condicionada a determinados procedimentos. Em resumo: caberá tutela antecipada quando não houver previsão de liminar.

     

    O art. 300, § 2o do Novo CPC, prevê que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. Fica claro nesse dispositivo que o legislador se valeu do termo liminar para designar o momento de concessão da tutela de urgência, havendo, portanto, a possibilidade de tutela cautelar liminar e tutela antecipada liminar. O mesmo se diga do art. 311, parágrafo único do Novo CPC, que prevê ser possível a concessão liminar da tutela da evidência prevista nos incisos II e III do art. 311 do mesmo diploma legal.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A tutela de evidência independe da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência que necessitam da prova desses requisitos.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Art. 311. A tutela da EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Juiz pode decidir limarmente)

    GABARITO -> [C]

  • Cuidado com o comentário de Bruno. As tutelas podem ser concedidas sem ou com justificação prévia, ou seja, pode ser ouvida a parte contrária, especialmente em se tratando de fazenda pública. Atenção!

  • Verdade...Nem sempre serão concedidas liminarmente, sobretudo no tema da questão, a saber, as tutelas de evidência, que poderão ser concedidas liminarmente apenas nos incisos II e III do art. 311 do Novo Código de Processo Civil.

  • Inicialmente, é importante saber que a tutela DA evidência será concedida em 04 (quatro) situações, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (artigo 311 do CPC).

    Dessas quatro situações, apenas 02 (duas) poderão ser concedidas liminarmente (sem necessidade de justificação prévia), quais são:

    a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula viculante (art. 311, inciso II);

    b) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominaçao de multa (art. 311, inciso III).

    Bons estudos!!

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Conforme se nota, a hipótese trazida pela questão adequa-se perfeitamente a uma das possibilidades em que a lei permite a concessão da tutela da evidência, que independe de qualquer demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Essas questões de tutela de evidência e análise da possibilidade de concessão liminar são muito bem boladas. É muito importante saber isso!

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  •  Estão excluídos da lista cronológica:

    I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar do pedido;

     

    II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos;

     

    III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

     

    IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

     

    V - o julgamento de embargos de declaração;

     

    VI - o julgamento de agravo interno;

     

    VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

     

    VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

     

    IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

     

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

     

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

     

     O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

     

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

    II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

     

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

  • Resposta: Letra C)

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito C

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    TUTELA DE EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA:

     

    - o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    - LIMINAR =   as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    - LIMINAR =  se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    -  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

  • Arternativa C

    Art 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo ou dano ou de risco ao resultado útil do processo quando:

    II - As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Letra C

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL

    1 - PROBABILIDADE DO DIREITO

    E

    2 - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

    E

    3 - REVERSIBILIDADE

    ________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL

    1 - PROBABILIDADE DO DIREITO

    E

    2 - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

    ___________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA

    1 - ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO

    OU

    2 - PROVA DOCUMENTAL E TESE REPETITIVA OU TESE VINCULANTE

    (PODE LIMINARMENTE)

    OU

    3 - PEDIDO REPERSEICUTÓRIO E CONTRATO DE DEPÓSITO

    (PODE LIMINARMENTE)

    OU

    4 - PROVA DOCUMENTAL E DEFESA INEFICIENTE

    _______________________________

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Complementando o que já foi dito nos comentários anteriores:

    CPC, Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  • C. liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência. correta

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Veja bem: Miguel conseguiu demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada na inicial, cuja matéria discutida é objeto de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Se a questão misturou os termos súmula vinculante com tutela provisória, já fique ligado/a, pois temos grandes chances de estarmos diante de tutela da evidência.

    Veja quando ela será cabível:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    O direito do autor está tão evidente, tão “escancarado”, que o juiz conceder a tutela da evidência antes mesmo da oitiva do réu, de forma liminar.

    Mas, atenção! A concessão liminar de tutela de evidência se limita aos seguintes casos:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Portanto, o juiz, liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência!

    Resposta: C

  • Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é objeto de súmula vinculante editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz,

    C) liminarmente, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da evidência. [Gabarito]

    -----------------------

    NCPC Art. 311- A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • a prova documental foi juntada na inicial.Ou seja, somente pode ser o inc IV ( que nao pode ser concedida liminarmente).O inc ii fala de alegações de fato que podem ser comprovadas documentalmente.Ou seja, a diferença de ambos seria somente IRDR e SV?

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Conforme se nota, a hipótese trazida pela questão adequa-se perfeitamente a uma das possibilidades em que a lei permite a concessão da tutela da evidência, que independe de qualquer demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A pretensão exclusivamente demonstrada pela prova documental por si só não exige a prova do perigo da demora nem do risco ao processo para fins de concessão da tutela de evidência


ID
2395294
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

    Ao receber a petição inicial de processo eletrônico que tramita pelo procedimento comum, o magistrado, postergando o contraditório, deferiu liminarmente a tutela provisória de evidência requerida e intimou o réu para cumprimento no prazo de cinco dias. Considerou o juiz que as alegações do autor foram comprovadas documentalmente e que havia tese firmada em julgamento de casos repetitivos que amparava a medida liminar. Posteriormente, o réu apresentou manifestação alegando a incompetência absoluta do juízo e equívoco do magistrado na concessão da tutela provisória.
Acerca dessa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: LETRA B

     

    Art. 64, CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • a) O magistrado cometeu error in procedendo, porque viola a ampla defesa a concessão de tutela da evidência antes da manifestação do réu. INCORRETA.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     b) Ainda que venha a ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo, os efeitos da decisão serão conservados até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional competente. CORRETA.

    Art. 64 do CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     

    c) O magistrado agiu de forma equivocada, porque o CPC não autoriza a concessão de tutela provisória da evidência pelos motivos indicados pelo juiz. INCORRETA.

    Art. 311 do CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    d) Se reconhecer sua incompetência absoluta, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, justificando a medida na impossibilidade técnica em remeter os autos eletrônicos para o juízo competente. INCORRETA.

    "Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.
    O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional." STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • D-) INCORRETA - AT. 64 § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de deci­são proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • O STJ, em acórdão proferido em 2011, explica com clareza as consequências na demanda, quando diante de error in procedendo e error in judicando.

    RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 512 DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DOS RECURSOS. APLICAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DO JULGADO. INAPLICABILIDADE DO EFEITO SUBSTITUTIVO. NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. 1. O efeito substitutivo previsto no artigo 512 do CPC implica a prevalência da decisão proferida pelo órgão superior ao julgar recurso interposto contra o decisório da instância inferior. Somente um julgamento pode prevalecer no processo, e, por isso, o proferido pelo órgão ad quem sobrepuja-se, substituindo a decisão recorrida nos limites da impugnação. 2. Para que haja a substituição, é necessário que o recurso esteja fundado em error in judicando e tenha sido conhecido e julgado no mérito. Caso a decisão recorrida tenha apreciado de forma equivocada os fatos ou tenha realizado interpretação jurídica errada sobre a questão discutida, é necessária a sua reforma, havendo a substituição do julgado recorrido pela decisão do recurso. 3. Não se aplica o efeito substitutivo quando o recurso funda-se em error in procedendo, com vício na atividade judicante e desrespeito às regras processuais, pois, nesse caso, o julgado recorrido é anulado para que outro seja proferido na instância de origem. Em casos assim, a instância recursal não substitui, mas desconstitui a decisão acoimada de vício. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 963.220/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) (destacado).

  • letra B

    Art. 311 do CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Essa aí é bem letra da lei,me pegou!

  • Segundo prevê o parágrafo único do art. 311 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela da evidência, independetemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II). Assim, não houve equívoco do juiz ao conferir a medida. Já, Quanto à alegação de incompetência absoluta do juiz, caso esta seja reconhecida, deve-se aplicar o § 4º do art. 64, segundo o qual, salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida por juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

  • Easy peasy lemon squeezy

  • Alternativa A) Não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida liminarmente, antes, portanto, da manifestação do réu. É o que dispõe o art. 311, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, é isso o que determina o art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca da incompetência, dispõe o art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Não há que se falar em impossibilidade técnica da remessa dos autos eletrônicos. O sistema é apto a fazê-lo, ainda que por intermédio da central de distribuição. Aliás, essa questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE E PROCESSO ELETRÔNICO. Implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. De fato, a declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto na legislação processual civil. Nesse contexto, o legislador reconheceu a necessidade de serem observados os princípios da celeridade e economia processual, sendo desnecessário o ajuizamento de uma nova ação, com todos os custos a ela inerentes. Diante disso, o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado. Precedente citado: REsp 1.091.287-RS, Quarta Turma, DJe 19/11/2013. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016" (Informativo 586 do STJ). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • VAMOS LÁ! VOU DIVIDIR A QUESTÃO EM DUAS PARTES:

    1º)  Ao receber a petição inicial de processo eletrônico que tramita pelo procedimento comum, o magistrado, postergando o contraditório, deferiu liminarmente a tutela provisória de evidência requerida e intimou o réu para cumprimento no prazo de cinco dias. Considerou o juiz que as alegações do autor foram comprovadas documentalmente e que havia tese firmada em julgamento de casos repetitivos que amparava a medida liminar.

     

     

    PRIMEIRO VAMOS VER A PARTE DO CPC/15 QUE TRATA DA TUTELA DA EVIDÊNCIA:

     

    LIVRO V
    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA (ART. 311)

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    IIas alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (É A HIPÓTESE DA QUESTÃO)

    III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II (HIPÓTESE DA QUESTÃO) e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (POR ISSO NÃO HOUVE ERRO DO MAGISTRADO!!!)

     

     

    2º) Posteriormente, o réu apresentou manifestação alegando a incompetência absoluta do juízo e equívoco do magistrado na concessão da tutela provisória.

     

    ESSA PARTE FINAL QUE FALA DO EQUÍVOCO DO MAGISTRADO NÓS JÁ SABEMOS QUE NÃO PROCEDE!!!!

    - LUCAS, EU NÃO ENTENDI!

    - SE LIGA, SE O LIVRO V DO CPC/15 FALA DA TUTELA PROVISÓRIA E O TÍTULO III FALA DA TUTELA DA EVIDÊNCIA ENTÃO ESTA É ESPÉCIE DAQUELA!!!! LOGO, COMO A TUTELA FOI FEITA DE FORMA CORRETA, NÃO HOUVE EQUÍVOCO!!!

     

    AGORA VAMOS FALAR SOBRE INCOMPETÊNCIA:

    BASE LEGAL:

    LIVRO II

    DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

     

    TÍTULO III

    DA COMPETÊNCIA INTERNA

     

    CAPÍTULO I

    DA COMPETÊNCIA

     

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. (AQUI A NOSSA BASE)

     

     

  • A assertiva B se refere ao instituto da "translatio iudicii" previsto no artigo 64, §4º do NCPC. Vejamos:


    "Sem sombra de dúvida, quem milita na seara jurídica já viu muitos exemplos de translatio iudicii, uma vez que é comum decisões judiciais de reconhecimento da incompetência do órgão prolator da decisão.


    O instituto da translatio iudicii consiste, portanto, em trasladar para outro processo a relação jurídico-processual que era travada em outro foro. Cuida-se de uma transferência de juízo, para ficar mais fiel à tradução latim.


    De outra via, com a finalidade de conferir mais maleabilidade à decisão de ratificação dos atos decisórios, o Novo CPC, Lei 13.105/2015, permitiu que o juízo que recebe os autos faça uma avaliação sobre a anulação ou não dos atos decisórios já lançados.

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.


    Aliás, como se observa, os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.


    Podemos dizer, sem medo de errar, que o Legislador foi sábio na mudança. O Processo Civil deve ser o mais maleável possível. Deve ser uma moldura coerente, com princípios bem identificados, mas deve permitir que o Julgador complete os espaços vazios com os detalhes do caso concreto.


    Ora, é possível que uma situação da vida tenha sido decidida liminarmente em juízo incompetente, mas que tal decisão seja necessária para acautelar o direito postulado. Essa saída não era permitida no CPC/1973."

    Fonte: http://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/a-translatio-iudicii-e-o-novo-cpc/. Acessado em 09/06/17.

  • Livio Brito obg pela colocação..  explicado de forma bem simples, muito bom o julgado.

    agora o artigo não é mais o 512 é o 1008.[NCPC]

  • Art. 64, § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. ESSE DISPOSITIVO É APLICADO PARA OS CASOS DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA E RELATIVA. 

  • Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2o Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • d) Se reconhecer sua incompetência absoluta, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito, justificando a medida na impossibilidade técnica em remeter os autos eletrônicos para o juízo competente. INCORRETO

    (Lei 11.419/2006 -  informatização do processo judicial) Art. 12. [...] § 2o  Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível deverão ser impressos em papel, autuados na forma dos arts. 166 a 168 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, ainda que de natureza criminal ou trabalhista, ou pertinentes a juizado especial.

    Ou seja, o fato de ser processo eletrônico não é escusa para que não seja remetido a outro juízo.

  • Gabarito:"B"

     

    Art. 64 do CPC:  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

     

    [...]

     

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • quando se reconhece a incompetência absoluta do juízo NUNCA SE EXTINGUIRÁ O PROCESSO, deverá remeter os autos para o juízo competente, inclusive  CONSERVAR-SE-ÃO OS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE até que outra decisão pelo juízo competente a modifique. 

    art. 64

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • LETRA B CORRETA 

    NCPC

    ART 64 § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • Só complementando

     

    NCPC

     

    Por que a tutela de evidência foi deferida?

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:  

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

     

     

     

  • A - Incorreta. Art. 9º do CPC: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;III - à decisão prevista no art. 701".

     

    B - Correta. Art.64, §4º, do CPC: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

     

    C - Incorreta. Art. 311 do CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente".

     

    D - Incorreta. "Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico" (STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE).

  • a) Art. 311, par. Ú. 
    b) Art. 64, par. 4. 
    c) Art. 311, II. 
    d) Art. 64, par. 3.

  • Apenas acrescentando: o art. 311 inciso II é o outro lado da moeda da improcedência liminar do pedido (art. 322), que se trata da concessão ou não do objeto do processo sem ouvir a parte contrária (guardadas as devidas proporções). Ou seja: o CPC agradou tanto o autor que instrui a inicial com a documentação pertinente e está respaldado por SV ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quanto o réu que está respaldado por SV, IRDR, súmula de tribunal superior ou súmula de tribunal local. 

  • Errei pq a questão falou que a demanda era inicial e aprendi que a tutela de evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ou seja, não seria possível, em uma inicial, requerer tutela de evidência.

    A partir disso conclui que o magistrado incorreu em erro in procedendo.

    Alguém pode esclarecer ?

    Grato.

  • Art. 64 do CPC: A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     


    GAB: B

  • Thiannetan S, o juiz se fundamentou no art. 311, II c/c parágrafo único. Veja que a alegações eram comprovadas documentalmente e havia julgamento de casos repetitivos.

    Pra sua dúvida, coloco um trecho do Manual de processo civil de Daniel Amorim 8ª edição:

     

    “É claro que, nas duas hipóteses de tutela da evidência em que não cabe sua concessão liminarmente, não haverá possibilidade material de seu pedido ocorrer de forma antecedente; mas nas duas outras, nas quais a concessão pode ou deve ser liminar, é plenamente possível imaginar um pedido de forma antecedente. Como o Novo Código de Processo Civil não tata dessa possibilidade, é possível ao intérprete propugnar pela aplicação por analogia do procedimento previsto para o pedido antecedente de tutela antecipada.” P. 489 

     

    Lembrando que essa hiipótese de tutela de evidência pode ser alegada tanto pelo autor quanto pelo réu, conforme aprendi nessa questão: Q826531.

  • O autor pode formular o requerimento de tutela provisória na petição inicial, e o juiz pode concedê-la desde logo, sem ouvir a parte contrária. Tanto a tutela provisória de urgência quanto a de evidência podem ser deferidas liminarmente, exceto as de evidência fundadas em abuso do direito de defesa, ou propósito protelatório da parte, ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Essas hipóteses pressupõem que o réu já tenha comparecido aos autos, e que já tenha havido citação, o que exclui o deferimento liminar. Nesses casos, o autor formulará a pretensão não na inicial, mas quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o propósito protelatório, ou quando o réu deixar de opor prova capaz de gerar dúvida razoável à pretensão inicial, instruída com prova documental suficiente dos fatos. Nas hipóteses do art. 311, II e III, do CPC, a tutela pode ser deferida liminarmente, desde que haja requerimento na inicial.

    Fonte: Direito Processual Civil Esquematizado (2018)

  • Só para deixar registrado um eleogio aqui: Os comentários da professora Denise Rodriguez estão ótimos!

  • Complementando:

    A tutela de evidência gênero se divide em tutela de evidência punitiva(inciso I) e tutela de evidência documentada( inciso II a IV)

    FPPC424 A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais.

    FPPC423.

    (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4o; 1.019, inciso I; 1.026, §1o; 1.029, §5o)

    Cabe tutela de evidência recursal

    JDPC49 A tutela da evidência

    pode ser concedida em mandado de segurança

  • Artigo 64 parg 4o trata do instituto da translatio iudicii. Os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.

  • Artigo 64 parg 4o trata do instituto da translatio iudicii. Os atos decisórios deixam o juízo transmissor com a presunção de sua existência, validade e eficácia, até que seja proferida outra decisão pelo juízo competente.

  • Art. 64, § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    As alternativas A e C estão incorretas. Com base no art. 311, do NCPC, não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A tutela da evidência pode ser concedida liminarmente, antes da manifestação do réu. 

    A alternativa D está incorreta. De acordo com o art. 64, §3º, da Lei nº 13.105/15, não há que se falar em impossibilidade técnica da remessa dos autos eletrônicos.  

    § 3o Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. 

    Por fim, a alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Vejamos o §4º, do art. 64, da referida Lei: 

    § 4o Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. 

  • NCPC:

    Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

    § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

    Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação.

    Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério Público nas causas em que atuar.

    Art. 66. Há conflito de competência quando:

    I - 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;

    II - 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;

    III - entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.

    Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."

    (Carlos Nelson Coutinho)

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  • A) Não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida liminarmente, antes, portanto, da manifestação do réu.

    B) Art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente".

    C) 

    D) Art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente".

  •  

    Seção III

    Da Incompetência

    Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

    § 1 A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (não se prorroga) e deve ser declarada de ofício.

    Súmula 33 do STJ - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    § 2 Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência.

    Decisão Interlocutória

    § 3 Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.

    Princípio da Eficiência/Teoria Aproveitamento Atos Processuais

    § 4 Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

     Enunciado 238 do FPPC: O aproveitamento dos efeitos de decisão proferida por juízo incompetente aplica-se tanto à competência absoluta quanto à relativa.

  • CPC:

    a) c) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    b) Art. 64, § 4º.

    d) "Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.

    O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional".

    STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016 (Info 586).

  • deus me permita uma questão mole dessas no meu próximo concurso. amém

  • O juiz agiu em conformidade com a lei, visto isso, Ainda que venha a ser reconhecida a incompetência absoluta do juízo, os efeitos da decisão serão conservados até que outra seja proferida pelo órgão jurisdicional competente.

  • Alternativa A: Errado. Conforme artigo 9° CPC, inciso I do parágrafo único. 

    Alternativa B: Correto! Artigo 64, parágrafo 4° do CPC

    Alternativa C: Errado. Ele agiu conforme artigo 311, inciso II do CPC.

    Alternativa D: Errado. Conforme artigo 64, parágrafo 3° do CPC, caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente.


ID
2395867
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A) GABARITO - A concessão de tutela provisória antecipada da evidência na sentença não inviabiliza a executividade imediata na sentença. Enunciado 217 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) - A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

     

    B) É possível a concessão de tutela antecipada em hipóteses de irreversibilidade recíproca, atendidos os demais requisitos para seu deferimento. Enunciado 419 do FPPC - Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.

     

    C) A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes atingida pelo pronunciamento.Art. 304, § 6 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

     

    D) Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos. Enunciado 499 do FPPC - Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos

  • Alternativa A

    Não existe tutela provisóra antecipada da evidência.

    Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No artigo 294 do CPC/2015, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (A) tutelas de urgência; (B) tutelas de evidência.

    A) A tutela de urgência será concedida quando forem demonstrados elementos que indiquem a probabilidade do direito, bem como o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (art. 300).

    A tutela urgente é subdivida em “cautelar” e “antecipada”, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental (art. 294, parágrafo único).

    B) Prevista no artigo 311 do CPC/2015, a tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito. Nessa modalidade de tutela, o CPC/2015 privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente.

  •  A - A concessão de tutela provisória antecipada da evidência na sentença não inviabiliza a executividade imediata na sentença.

     

    Eu entendi que o "não invibializa" = "vibializa", o que tornaria correta a questão nesse ponto, uma vez que retiraria o efeito suspensivo da eventual apelação.

    Talvez o erro seja o "antecipada de evidencia".

  • O problema é que no enunciado do FPPC está a mesma terminologia: tutela antecipada da evidência.

     

    Penso que a anulação se deu porque todas as alternativas estão corretas.

     

     

    Obs.:

    O enunciado 419 se refere ao artigo 300, §3º, in verbis: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Aff, alguém sabe a justificativa da banca? Procurei, mas não encontrei :( não entendi a questão!

  • Eu penso que todas estão certas. A doutrina diz que a tutela da evidência é a que concede antecipadamente o direito material, com base na probabilidade do acolhimento da tutela definitiva. E que a rigor, trata-se de uma tutela antecipada satisfativa, posto que realiza o direito material, mas que dispensa o requisito da urgência, ao contrário da genuína tutela provisória satisfativa.

     

    NÃO CONFUNDIR TUTELA ANTECIPADA COM ANTECEDENTE.

     

    A tutela antecipada (Satisfativa) pode ser incidental ou antecedente.. A tutela da evidência poder ser somente incidental. Mas não deixa de ser uma forma de tutela antecipada satisfativa.

  • Tutela provisória pode ser:

    DE URGÊNCIA - Antecipada(satisfativa) ou Cautelar - Antecedente ou Incidental

    DE EVIDÊNCIA - Antecipada(satisfativa) - Incidental

  • Comentário do qconcursos

    Alternativa A) Não há que se falar em erro de procedimento na conduta do magistrado. A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida liminarmente, antes, portanto, da manifestação do réu. É o que dispõe o art. 311, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, é isso o que determina o art. 64, §4º, do CPC/15: "Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". Afirmativa correta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.

    continuação...

  • continuação do comentário do qconcursos

    Alternativa D) Acerca da incompetência, dispõe o art. 64, §3º, do CPC/15, que "caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente". Não há que se falar em impossibilidade técnica da remessa dos autos eletrônicos. O sistema é apto a fazê-lo, ainda que por intermédio da central de distribuição. Aliás, essa questão já foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, que se posicionou nos seguintes termos: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEVER DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE E PROCESSO ELETRÔNICO. Implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico. De fato, a declaração de incompetência absoluta do juízo tem por consequência a remessa dos autos àquele competente para a apreciação da lide, consoante disposto na legislação processual civil. Nesse contexto, o legislador reconheceu a necessidade de serem observados os princípios da celeridade e economia processual, sendo desnecessário o ajuizamento de uma nova ação, com todos os custos a ela inerentes. Diante disso, o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos para o juízo competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o jurisdicionado. Precedente citado: REsp 1.091.287-RS, Quarta Turma, DJe 19/11/2013. REsp 1.526.914-PERel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 21/6/2016, DJe 28/6/2016" (Informativo 586 do STJ). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.


ID
2456992
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o regime da tutela provisória do Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: incorreta, pois a tutela provisória de urgência pode ser antecipada (satisfativa) ou cautelar (vide art. 294, parágrafo único, NCPC).

     

    Letra B: incorreta, já que "a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber" (art. 297, parágrafo único, NCPC).

     

    Letra C: CORRETA. Dispõe o art. 300 do NCPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Letra D: incorreta, pois o juiz poderá, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer (art. 300, § 1º). Trata-se de previsão de contracautela. À tutela provisória, que poderá ser revogada pela tutela definitiva, aplica-se a teoria do risco-proveito, de forma que o beneficiário da tutela responde objetivamente pelos danos causados à parte contrária na hipótese de futura e eventual revogação da tutela.

     

    Letra E: incorreta, pois a concessão da tutela de evidência não está adstrita a atos realizados pelo autor, de modo que a referida tutela também poderá ser concedida quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Outrossim, nem todas as provas produzidas pelo autor serão aptas a possibilitar a concessão da tutela de evidência. A esse respeito, ver art. 311 do NCPC. (o rol do 311 é exemplificativo)

  • Para facilitar o aprendizado:

     

    Tutela Provisória:

    a) Tutela de Urgência:

    - Tutela de Urgência Cautelar;

    - Tutela de Urgência Antecipada;

     

    b) Tutela de Evidência;

  • eita... peguei uma aula(não acho ético citar nomes) que dizia que a probabilidade do do direito caberia para a TUTELA DE EVIDÊNCIA enquanto o perigo do dano e risco do resultado útil se referem à TUTELA DE URGÊNCIA... será que  na doutrina tem essa separação mesmo? letra de lei não tem...

  • Quest,

    Para a Tutela de evidência ser concedida, é obrigatória haver a probabilidade de direito, sem a qual o juiz não terá base para a sua cognição sumária. 

     

  • Quest, mas para a TUTELA DE URGÊNCIA também precisa de probabilidade do direito (além do perigo de dano).

    Já a TUTELA DE EVIDÊNCIA só exige probabilidade do direito (tem que ser um direito evidente, lembra disso que não vai errar a questão.

  • ERRO DA LETRA B: A tutela antecipada antecedente, ultrapassado  dois anos de estabilidade, passa a seguir as regras de cumprimento definitivo da sentença. 

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Feita essa diferenciação, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É certo que a tutela provisória tem como espécies as tutelas de urgência e de evidência. Dentre as tutelas de urgência, por sua vez, encontram-se a tutela antecipada e a tutela cautelar (art. 303 e art. 305, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a lei processual admite é que as regras do cumprimento provisório da sentença sejam aplicadas à efetivação da tutela provisória, porém, a lei não afirma que somente este regramento pode ser observado. É o que dispõe o art. 297, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória. Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, este é um dos elementos (ou requisitos) para a concessão da tutela provisória, senão vejamos: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que dentre as quatro hipóteses em que a lei admite a concessão da tutela da evidência, três delas estão pautadas em prova documental apresentada desde o início pelo autor. Porém, a lei processual contempla uma quarta hipótese em que a tutela da evidência será concedida em razão de condutas atribuídas ao réu, quais sejam, o abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório da parte. É o que estabelece o art. 311, do CPC/15: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Ademais, o parágrafo único deste mesmo dispositivo determina que somente nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • Tutela de urgência: art 294 CPC. Requisitos PERICULUM IN MORA e FUMUS BONI IURIS. O juiz se vale de juízo de probabilidade do direito; visa resguardar a futura satisfação; antecipa o direito controvertido.

    Já a tutela de evidência tem como requisito apenas o FUMU BONI IURIS, ou seja, basta que o direito seja provado, basta que seja EVIDENTE.

  • A tutela provisória pode ser classificada pela sua natureza ===> antecipada ou cautelar, sendo essas pertencentes ao grupo das de Urgência.

     

    Quanto à fundamentação==> urgência ou de evidência

     

    Quanto ao momento de concessão==>antecedente ou incidental. 

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • quest ion,

    tenho que, conforme Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 8º Edição, os requisitos para diferenciar, em parte, as tutelas são:

    Tutela de Urgência - PROBABILIDADE DO DIREITO (FUMUS BONI IURIS) + PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (PERICULUM IN MORA)

    Tutela de Evidência - PROBABILIDADE DO DIREITO (junto do que se preceitua no art 311, do CPC)

     

    # Cabe ressaltar também uma frase que o autor usa, "A tutela cautelar garante para satisfazer, já a tutela antecipada satisfaz para garantir."

  • por mais que eu tenha o mapa mental das tutelas provisórias... cai na B =(.... eu entraria com recurso, achei a questão dúbia, entraria com recurso! Vcs acham que dava pra ser anulada? esse "apenas" me matou =(

  •  

    Q831148

     

    O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA.

     

    Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE DO DIREITO e o PERIGO DE DANO ou o risco ao resultado útil do processo.

     

     

     

    REQUISITOS:

     

    1- a referência AO DIREITO que se busca tutelar, denominado tecnicamente de fumus boni

    iuris

     

     

    2- a menção ao PERIGO DE DANO ou risco ao resultado útil do processo, denominado de

    periculum in mora

     

    OBS.: PROBABILIDADE DO DIREITO    +   PERIGO DE DANO  ( antecipada / satisfativa)    ou o risco ao resultado útil do processo  (  tutela de urgência de natureza cautelar /conservativa)

     

    3-   irreparabilidade do dano ou de difícil reparação

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA     NÃO   será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Gabarito: C

     

     

     

    Antecipada                     Cautelar                    Evidência

     

    Provisória                        Provisória                   Provisória

     

    Satisfativa                       Conservativa              Satisfativa

     

    Urgência                          Urgência

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • tutela de evidência

    I: Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II: Se alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    III:Se tratar de pedido reipercutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

    IV: A petição inicial for instruida com prova doculmental suficiente dos fatos constituivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável

  • Juliana, não vi nada de errado na questão. 

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. 

     

    tutela de urgência é fundada no periculum in mora; é dada com base na possibilidade de seu perecimento. Logo, é necessário demonstrar probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

    tutela de evidência é dada com base na probabilidade do direito; não há urgência, mas se tutela o direito da parte de forma satisfativa em razão de que o direito dela é tão evidente que a probabilidade de ela ganhar é altíssima. Logo, é desnecessário demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a comprovação da verossimilhança das alegações.

  • Em relação a letra e: não são todas as hipóteses de tutela de evidência que poderão ser concedidas em caráter liminar (sem ouvir a outra parte): 

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • [ERRADA] A tutela provisória tem como espécies as tutelas de urgência e de evidência, e dentre as tutelas de urgência verificam-se as tutelas antecipadas e os procedimentos especiais.

    São espécies de tutelas de urgência as tutelas antecipadas e as tutelas cautelares.

    [ERRADA] Para a efetivação da tutela provisória, há restrição legal que permite apenas o emprego dos dispositivos relacionados ao cumprimento provisório da sentença.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    [CERTA] A probabilidade do direito é elemento comum às tutelas provisórias de urgência, sejam elas tutelas antecipadas ou cautelares.

    "A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (periculum in mora). A soma desses dois requisitos deve ser igual a 100 por cento, de forma que um compensa o outro. [...]" (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 21ª edição).

    [ERRADA] Como decorrência do direito fundamental à ação, a concessão de tutela de urgência não pode ser condicionada à oferta de caução real ou fidejussória para garantir eventual reparação aos danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    [ERRADA] As hipóteses de concessão de tutela de evidência dependem exclusivamente das provas produzidas pelo autor, de modo que todas podem ser concedidas em caráter liminar pelo juiz, quando da apreciação da petição inicial.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    [...]

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Ou seja, somente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante ou se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (incisos II e III do 311) pode o juiz decidir liminarmente. O erro da questão é falar que pode em todas as hipóteses.

  • A

    A tutela provisória tem como espécies as tutelas de urgência e de evidência, e dentre as tutelas de urgência verificam-se as tutelas antecipadas e os procedimentos especiais.

    Errado. São tutela antecipada e cautelar

    B. Para a efetivação da tutela provisória, há restrição legal que permite apenas o emprego dos dispositivos relacionados ao cumprimento provisório da sentença.

    Errada.

    Art. 297 CPC o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas

    C. Correto

    D. Como decorrência do direito fundamental à ação, a concessão de tutela de urgência não pode ser condicionada à oferta de caução real ou fidejussória para garantir eventual reparação aos danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Falso. O juiz poderá exigir caução...Art. Art. 300, parágrafo 1°.

    E. As hipóteses de concessão de tutela de evidência dependem exclusivamente das provas produzidas pelo autor, de modo que todas podem ser concedidas em caráter liminar pelo juiz, quando da apreciação da petição inicial.

    Incorreta. Art. 311 e seus incisos.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


ID
2457229
Banca
CETRO
Órgão
TJ-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à tutela de evidência do NCPC (Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105/2015), analise as assertivas abaixo.

I. É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação.

II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência.

É correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Titulo III

    Da Tutela de Evidência 

    Art.311. 

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada de contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Erro do item III -

    A não irreversibilidade não é requisito da tutela de evidência por dois motivos.

    Primeiro porque o art. 300, § 3o, do NCPC afirma expressamente que se aplica a tutela de urgência, não havendo tal disposição no cap[itulo referente a tutela de evideência:

    Art 300. (..)

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Segundo, porque a tutela de urgência é fundada apenas na mera probabilidade da existência do direito, no fumus boni juris. Como o deferimento da medida depende de uma situação de urgência, o risco de que ela venha a ser revertida é muito maior, uma vez que o juiz decidiu com base apenas na plausibilidade. Na tutela de evidência ainda não há julgamento definitivo, mas ou ela visa reprimir conduta indevida do réu, ou funda-se em um grau de probabilidade muito mais elevado que a tutela de urgên- cia, situação em que o risco de reversão é muito menor.

    Direito Processual Civil Esquematizado - Marcus Vinicius Rios Gonçalves.

  • art. 311 A tutela de  evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil  do processo, quando:

    I - ficar caracter caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II - liminarmente - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de caso repetitivo ou em súmula vinculante

    III - liminarmente - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de deposito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominção de multa;

  • Com a devida vênia, q questão difícil

  • Qual o fundamento da I estar errada? Digo: em que caso seria permitida essa concessão?

  • Assertiva I- É vedada a utilização da Tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação. Questão errada.

    A tutela de evidência será concedida de forma incidental podendo ser liminarmente ou na sentença.  Todos sabem que o recuso contra sentença é apelação e de acordo com o art. 1012 a apelação terá efeito suspensivo. Então uma forma de obstar a ocorrência desse efeito é o juiz conceder a tutela de evidência na sentença, e aí nesse caso já começará a produzir efeitos após a publicação, conforme previsão art. 1012, parágrafo 1, V. 

     

    Obs: quem quiser assistir aula gratuitamente sobre esse tema e o processo civil como um todo, basta acessar o site liceu ace do professor Gustavo Nogueira, promotor no RJ. 

  • Justificativa do erro do item I:

    O item I está errado porque, ao contrário do que afirmado,  pode ser concedida uma TUTELA PROVISÓRIA,  na sentença, com a finalidade de IMPEDIR A FALTA DE EFICÁCIA DESSA SENTENÇA ENQUANTO PENDENTE A ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO, o qual, como regra, tem efeito SUSPENSIVO  e obsta a efetivação do direito reconhecido na decisão do juiz de primeiro grau.

  • I. É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação.

     

    II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    Exatamente é um dos casos em que o juiz NÃO pode detreminar liminarmente.

     

    III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência.

    A não irreversibilidade dos efeitos do provimento NÃO é requisito para a concessão de tutela de evidência.

  • A assertiva I é interessante, porque trata do antigo caso clássico de tutela antecipada na sentença, agora, com a  doutrina mais moderna, otimizando aquela doutrina dos provimentos de urgência e emergência e retirando o efeito automático do efeito devolutivo. Valendo recordar o que dizia o STJ, que se deferida a tutela antecipada na sentença, a Apelação interposta deveria ser recebida apenas no efeito devolutivo.

    Hoje, o deferimento de tutela de evidência na sentença excepciona o efeito suspensivo quando da interposição do recurso de apelação pelo disposto no art. 1012, §1º, V do CPC. No entanto, a regra do art. 1012, § 4º trata da preservação do efeito suspensivo, mesmo para o §1º, quando o apelante demonstrar a probabilidade do provimento ou diante do risco de dano grave ou de difícil reparação, situação que conflita com os próprios requisitos da tutela de evidência (art. 311).

    Dessa forma, a tutela de evidência na sentença só auxilia quem, de fato, tenha razão e demonstre documentalmente isso, casos em que a tutela opera como uma forma de acelerar o cumprimento e evitar o manejo de recursos protelatórios. Caso contrário, se a tutela concedida não estiver bem fundamentada também não conseguirá previnir o efeito suspensivo da apelação.

  • APENAS A II ESTÁ CORRETA 

    I. É vedada -  PERMITIDA) a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação. o artigo 1.012 do novo Código de Processo Civil, que dispõe que a sentença começa a produzir seus efeitos imediatamente após a publicação quando confirma, concede ou revoga tutela provisória. Sublinhe-se que no conceito de tutela provisória está presente a espécie tutela da evidência.

    II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte. 

    Art. 311.  A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: QC

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; QC

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; QC

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência. ERRADO  DECORRE DO TEXTO LEGAL: Art. 311.  A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

    Já a de urgência há óbice art. 300, § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

  • Gabarito: B 

    Art. 311 parágrafo único NCPC.

    Bons estudos.

  • I. Falso. Inexiste vedação para a utilização da tutela de evidência que tenha por objeto o efeito suspensivo de apelação. Ao contrário, a doutrina chega a incentivá-la. Neste sentido, "a concessão da tutela provisória da evidência será de enorme valia para 'tirar' ou evitar o efeito suspensivo do recurso de apelação lamentavelmente preservado como regra pelo CPC de 2015 (art. 1,012, caput), tal qual já era possível (e correto) sustentar no CPC de 1973 com fundamento no inciso II (reproduzido no inciso I do art. 311) e, sobretudo, no §6° do art. 273 daquele mesmo Código" (BUENO, Cassio Scarpinella; Manual de Direito Processual Civil: inteiramente estruturado à luz do novo CPC, São Paulo: Saraiva, 2015).


    II. Verdadeiro. Seria cronologicamente impossível! Ora, o que é uma decisão liminar ou "in limine"? É aquela dada antes da angularização da lide, ou seja, da citação do réu para integrar a relação processual. Assim, fica inviável pensar em uma tutela da evidência liminar que verse sobre o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte se o processo nem mesmo se desenvolveu o suficiente.


    III. Falso. Nos termos do art. 300, § 3o do NCPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O código, literalmente, não faz a mesma previsão para a tutela de evidência.

     

    Resposta: letra B.

  • Pior materia do mundo para se estudar. Prefiro 100000000000000000 licitações a essa materia.

  • Ba! questão chata. 

  • boa questão,essa que garante a aprovação dentro das vagas.

    gab:B

  • Item I - Errado: 

     

    "A Tutela de Evidência cumpre importante papel também em grau recursal. O Código em vigor manteve a regra do duplo efeito do recurso de Apelação, o que obriga a parte vencedora a ter de aguardar o trânsito em julgado para ter seu direito subjetivo efetivado, onde a retirada do efeito suspensivo figura como exceção à regra, conforme dispõe o Código (art. 995 e 1.012, §§ 1º e 4º).

     

    Assim, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código, é possível, por meio da chamada tutela de evidência recursal, a retirada do efeito suspensivo do recurso de apelação, mediante decisão monocrática proferida pelo relator do recurso, desde que presentes os elementos probatórios que demonstrem a evidência do direito da parte, isto é, sua probabilidade.



    No mesmo sentido, o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, aprovou Enunciados sobre o tema:

     

    ENUNCIADO Nº 217, DO FPPC: (arts. 1.012, § 1º, V, 311) A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.


    ENUNCIADO 423, DO FPPC: (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4º; 1.019, inciso I; 1.026, §1º; 1.029, §5º) Cabe tutela de evidência recursal.

     

    Importante esclarecer que, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código, a tutela de evidência recursal somente pode ser concedida após a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, em razão do Devido Processo Legal, podendo a outra parte impugnar a tutela fazendo uso dos meios autônomos de impugnação, tais como o mandado de segurança (BODART, 2015)."

     

    Fonte:  Considerações sobre a tutela de evidência do novo Código de Processo Civil http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo

  • Esse esquema vai ajudar para esse tipo de questão:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Feita essa breve introdução, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I)
    O recurso de apelação, como regra, deve ser recebido em seu duplo efeito: no devolutivo e no suspensivo. A lei processual traz algumas hipóteses, porém, em que este recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo, o que torna a sentença eficaz desde logo. Nesses casos excepcionais, em que o recurso de apelação é recebido apenas em seu efeito devolutivo, a lei processual admite, ainda, que o efeito suspensivo seja requerido mediante a demonstração pela parte interessada de que é muito provável o provimento de seu recurso (tutela da evidência recursal) ou de que a não suspensão da eficácia da sentença poderá lhe acarretar um risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, caput, c/c §1º e §4º, CPC/15). Conforme se nota, a lei processual admite, sim, a utilização da tutela da evidência para conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação que, como exceção à regra geral, não o detiver automaticamente. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) Dentre as hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência (vide introdução da questão), em apenas duas delas autoriza o juiz a concedê-la liminarmente. São elas: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". Conforme se nota, embora o juiz possa conceder a referida tutela quando "ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte", não poderá fazê-lo liminarmente. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito apenas da tutela de urgência - e de natureza antecipada - e não da tutela da evidência (art. 300, §3º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • III. Só a tutela de urgência antecipada, segundo art. 300, §3º, CPC.

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    Q819074

     

    I –   (NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE)  ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

     

    IV -(NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE)  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • CPC: Art. 311

    O juiz pode decidir liminarmente nos seguintes casos:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • I. É vedada a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação.

    (FALSA) - É PERMITIDA a utilização da tutela de evidência para tratar a falta de eficácia da sentença decorrente do efeito suspensivo da apelação. (Art. 1.012, § 4

    II. O juiz não pode decidir liminarmente acerca de tutela de evidência fulcrado em caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    (VERDADEIRA - Art. 311, Parágrafo único) -

    III. A não irreversibilidade dos efeitos do provimento é requisito tanto da tutela de urgência quanto da tutela de evidência.

    (FALSA - Art. 300,§ 3º) - Apenas a tutela de URGÊNCIA tem como requisito a não irreversibilidade.

    GABARITO "B"

  • Foi decretada, liminarmente, a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, em ação reipersecutória fundada em prova documental adequada de contrato de depósito. Essa decisão liminar tem natureza de

     

    TUTELA DE EVIDÊNCIA =   NÃO SE ESTABILIZA

    A tutela de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Q819074

     

     - NÃO CABE LIMINAR: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte     

    - LIMINAR: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

     - LIMINAR: se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

     - NÃO CABE LIMINAR: a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Nas hipóteses dos incisos II e III, CABE LIMINAR !

  • SOBRE O ITEM I:

    "A Tutela de Evidência cumpre importante papel também em grau recursal. O Código em vigor manteve a regra do duplo efeito do recurso de Apelação, o que obriga a parte vencedora a ter de aguardar o trânsito em julgado para ter seu direito subjetivo efetivado, onde a retirada do efeito suspensivo figura como exceção à regra, conforme dispõe o Código (art. 995 e 1.012, §§ 1º e 4º).

     

    Assim, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código, é possível, por meio da chamada tutela de evidência recursal, a retirada do efeito suspensivo do recurso de apelação, mediante decisão monocrática proferida pelo relator do recurso, desde que presentes os elementos probatórios que demonstrem a evidência do direito da parte, isto é, sua probabilidade.

    No mesmo sentido, o Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC, aprovou Enunciados sobre o tema:

     

    ENUNCIADO Nº 217, DO FPPC: (arts. 1.012, § 1º, V, 311) A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

    ENUNCIADO 423, DO FPPC: (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4º; 1.019, inciso I; 1.026, §1º; 1.029, §5º) Cabe tutela de evidência recursal.

     

    Importante esclarecer que, nos termos do artigo 1.010, §1º, do Código, a tutela de evidência recursal somente pode ser concedida após a apresentação das contrarrazões ao recurso de apelação, em razão do Devido Processo Legal, podendo a outra parte impugnar a tutela fazendo uso dos meios autônomos de impugnação, tais como o mandado de segurança (BODART, 2015)."

     

    Fonte: Considerações sobre a tutela de evidência do novo Código de Processo Civil http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo

  • Item I- Errado. Conforme artigo 1012 do CPC, parágrafo 1° em seu inciso I que possibilita a utilização da tutela de evidencia em termos de efeito suspensivo.

    Item II- Correto. Conforme artigo 311 do CPC em seu parágrafo único que não possibilita o julgamento de forma liminar do texto do item correspondente ao inciso I do artigo mencionado.

    Item III- Errado. Com base no artigo 300 do CPC em seu parágrafo 3°: a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

    Alternativa correta: B II, apenas

  • Eu nem entendi o que tá escrito na I kkkkkkkkkk


ID
2468887
Banca
FCC
Órgão
TJ-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação às tutelas provisórias, de urgência e da evidência, considere os enunciados seguintes:

I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GAB. A

    I) ERRADA

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    II) CERTA

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    III) CERTA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV) ERRADA

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

  • I errada pode ser em carater incidental também

    IV o caução pode ser dispensado se a parte for economicamente hipossuficiente não puder oferece-la

  • I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

    FALSO. A tutela cautelar pode ser antecedente ou incidental.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    CERTO

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    CERTO

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

    FALSO. É uma faculdade do juiz exigência de caução e pode ser dispensada diante da hipossuficiência da parte e não da idade.

    Art. 300.  § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

  • Esse art. 311, III é a antiga ação de depósito.

  • A lógica às vezes mata esse tipo de questão:

    - Se 1 está errada;

    - 2 e 3 estão certas;

    - Se sabes que a 4 não existe;

    - Logo, 2 e 3 são as únicas corretas.

  • Já existem respostas excelente aqui indicando artigos e tudo, vou apenas comentar de forma coloquial cada assertiva:

     

     

    I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

    Você pode vir a precisar de uma cautelar devido a acontecimentos posteriores ao início do processo. Logo, dizer que só pode ser concedida em caráter antecendente está incorreto. Imagine que lá pelas tantas o réu começa a alienar seus bens para ficar insolvente de propósito e te prejudicar, como algo assim pode ocorrer a qualquer momento. O finalzinho está certo, pode ser revocada/modificada a qualquer tempo.

     

     

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Se você reparar bem essa assertiva está em TODAS alternativas, ou seja, a própria banca já afirmou que está correta! 

     

     

    III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Tutela de evidência é concedida, como sugere o nome, quando a pretensão do autor é muito provável (evidente mesmo). Logo não se satisfaz a pretensão com base em urgência ou perigo na demora, satisfaz porque é muito provável que ele tem direito ao bem da vida não fazendo sentido deixar o autor esperando todo desenrolar do processo.

     

     

    IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

    Pode dispensar a garantia se a pessoa for pobre! Só o final ficou errado!

     

     

    Evidentemente, 

    Leandro Del Santo.

     

  • GABARITO A 

     

    ERRADA - A tutela provisória de urgência cautelar pode ser concedida em ambos os momentos, antecedente ou incidental - I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

     

    CORRETA - Art. 301 do CPC - II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    CORRETA - art. 311, III do CPC - III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

     

    ERRADA - Art. 300, §1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.   IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Afirmativa I) A respeito do tema, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: " A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, a tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa...". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a afirmativa traz hipóteses equivocadas de quando a caução poderá ser dispensada pelo juiz. Ademais, tal como escrita, parece ser esta obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta dos autos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • I - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter
    antecedente ou incidental.

    II - Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de
    bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    III -  Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de
    risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - Art.300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória
    idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte
    economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Em relação à letra a , vejam sobre o assunto:

    4. Tutela de evidência antecedente?

     

    O artigo 299 do NCPC/2015 está mal posicionado na parte geral das tutelas provisórias. Este artigo deveria estar na parte geral das tutelas de urgência. Segundo o que consta neste artigo, a tutela de evidência não pode ser concedida em caráter antecedente. Não havendo urgência a socorrer, não há prejuízo para que a postulação seja apresentada incidentalmente ao pedido principal. Este é o principal argumento que sepulta a lógica de se admitir a concessão antecedente da tutela de evidência.

     

    Além disso, não há previsão legal específica para o pleito da tutela de evidência antecedente, como há tutelas de urgência antecipada e cautelar antecedentes. Isso indica que o legislador não supôs a possibilidade da ocorrência, pois sequer previu procedimento para suportá-la (embora, convenha-se, fosse possível a aplicação sistemática dos artigos 303 e 304 do NCPC/2015). Portanto, somente incidentalmente se reclama a tutela de evidência.

     

    Fonte:https://mariacarolinaribeiro.jusbrasil.com.br/artigos/333910533/tutela-de-evidencia-antecedente

  • Affff examinador colocou a assertiva II em todas as alternativas...
  • @Bob Flay

    Então tu é o gênio do pedaço

  • Esse esquema vai ajudar para esse tipo de questão:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

  • dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la".

    O juiz poderá ou não exigir a caução quando da concessão da tutela de urgência com o objetivo de garantir o não prejuízo a parte contrária caso a tutela venha ser considerada improcedente posteriormente...Assim, não é uma obrigação do juiz, MAS UMA MERA FACULDADE AO ANALISAR O CASO CONCRETO!

    E, claro, caso a parte seja economicamente hipossuficiente o juiz não poderá exigir tal caução...

  • Erro na IV: Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve (é uma faculdade do juiz, logo, o verbo DEVER não é o correto! o juiz PODE), conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Afirmativa I) A respeito do tema, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: " A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, a tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa...". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a afirmativa traz hipóteses equivocadas de quando a caução poderá ser dispensada pelo juiz. Ademais, tal como escrita, parece ser esta obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta dos autos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.

    Errado. Pode ser também ser concedida liminarmente conforme art. 294 parágrafo único.

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    CORRETO

    III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    CORRETO art. 311 CPC

    IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos.

    Errado, o juiz pode e não deve, art. 300, parágrafo 1°

  • I. A tutela provisória de urgência, se cautelar, só pode ser concedida em caráter antecedente, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada. (Tanto a tutela de urgência cautelar, quanto a tutela de urgência antecipatória podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidente)

    II. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Correto

    III. Entre outros motivos, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Correto

    IV. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz deve, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, só podendo a garantia ser dispensada se os requerentes da medida forem menores ou idosos com mais de sessenta anos (dispensada aos hipossuficientes)

  • I) INCORRETA. A tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. 

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    II) CORRETA. Exatamente! Essas medidas visam dar eficácia à medida cautelar que será concedida.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    III) CORRETA. Essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV) INCORRETA. A afirmativa traz hipóteses equivocadas de dispensa de caução pelo juiz. Além disso, perceba que, do jeito que está redigida, faz parecer a caução ser obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta!

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Resposta: A

  • DA TUTELA DE URGÊNCIA

    300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a PROBABILIDADE do direito e o PERIGO de dano ou o RISCO ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir CAUÇÃO real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser DIDSPENSADA se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    301. A tutela de URGÊNCIA de natureza CAUTELAR pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo PREJUÍZO que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for DESFAVORÁVEL;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, NÃO fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 dias;

    III - ocorrer a CESSAÇÃO da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz ACOLHER a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos AUTOS em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • NCPC:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

    Afirmativa I) A respeito do tema, dispõe o art. 294, parágrafo único, do CPC/15: " A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Conforme se nota, a tutela de urgência cautelar poderá ser concedida tanto em caráter antecedente quanto em caráter incidental. Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) De fato, essa é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão de tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa...". Afirmativa correta.

    Afirmativa IV) Acerca do tema, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a afirmativa traz hipóteses equivocadas de quando a caução poderá ser dispensada pelo juiz. Ademais, tal como escrita, parece ser esta obrigatória quando, na verdade, não o é, cabendo ao juiz analisar a situação concreta dos autos. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO: A

    I - ERRADO: Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    II - CERTO: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    III - CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - ERRADO: Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Em tempo, diferença entre tutela antecedente e incidental:

    Tutela antecedente = aquela pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal;

    Tutela incidental = aquela pleiteada dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva.

    Conforme lição de Fredie Didier Jr.: A tutela provisória incidental é a aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos. É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva. A tutela provisória antecedente é aquela que deflagra o processo em que se pretende, no futuro, pedir a tutela definitiva. É requerimento anterior à formulação do pedido de tutela definitiva e tem por objetivo adiantar seus efeitos. Primeiro pede-se a tutela provisória, só depois, pede-se a tutela definitiva.


ID
2479600
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada lide esbarra numa súmula vinculante que favorece o réu na sua interpretação. Assim, pretende o réu que essa discussão seja imediatamente solucionada, requerendo tutela provisória nesse sentido, pelas vias processuais adequadas.

Nesse caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C

     

    NCPC

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Não consigo visualizar um caso em que a tutela da evidência seja requerida pelo réu, assim como falta o requisito de que a prova seja formulada apenas documentalmente. 

  • Gabriel Z, 

    O réu poderia, por exemplo, pleiterar em contestação que o processo seja julgado liminarmente improcedente porque o pedido do autor está contrariando súmula vinculante ou decisão em recurso repetitivo. Neste sentido, o processo terminaria mais rápido e seria um julgamento favorável ao contestante. 

    É difícil de visualizar no concreto porque estamos mais acostumados a pensar no direito processual do autor em que quem requer as tutelas antecipatórias e cautelares é o demandante ou exequente.

  • O pedido de julgamento liminar de improcedência é previsto pelo art. 332 do NCPC e será realizado antes da citação do réu, sendo assim, o réu sequer teria ciência da existência da ação para que pudesse requerer o julgamento liminar antecipado.

  • Gabriel F basta pensar na reconvenção.

    Agora deixo a seguinte indagação:

    Em que parte do enunciado há a menção de que as alegações de fato podem ser comprovadas documentalmente?

    Conforme o texto legal transcrito por Murilo TRT, a tutela de evidência necessita de dois requisitos: que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente e tese firmada em recursos repetitivos/súmula vinculante.

  • Banca péssima! Aventureiros formulando questões.

  • Luiz, fiz essa prova e recorri utilizando o argumento de q faltava este requisito... vamos ver no q vai dar

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • a) Falso. O requisito da "verossimilhança" foi extirpado do sistema de tutelas provisórias pelo NCPC, sendo termo atinente ao Código de 1973. Outrossim, não seria necessário que se baseasse em alegações de risco à demanda, pois tudo indica que se valerá da tutela de provisória de evidência, instrumento que independe do risco, servindo, a bem da verdade, de balizador do ônus processual (não poderia o réu, apesar de ter Súmula Vinculante ao seu lado, suportar o ônus inerente a todo trâmite processual para, só ao fim, ver reconhecido seu direito).  


    b) Falso. Pelo contrário: o réu tem legitimidade para requerer a tutela provisória, não sendo uma exclusividade do autor. Na prática, o que se vê é que o autor costuma se valer mais vezes deste tipo de instrumento processual, mas isso não quer dizer que não caiba, igualmente, ao réu, sob pena de violação aos princípios da isonomia processual e da ampla defesa.


    c) Verdadeiro. Sim, o réu tem interesse em pleitear a tutela provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança e da alegação e do risco de dano, como dito alhures. Observe que a questão não traz uma informação relevante: se as alegações de fato poderiam ser comprovadas apenas documentalmente, como manda o art. 311, II do NCPC. Nem mesmo haveria uma "imediata solução da lide", mas apenas a fruição do direito no curso do processo, desonerando o réu que se respalda em súmula vinculante. Situação de imediata solução poderia ser o julgamento antecipado do mérito. Contudo, a assertiva, dentre as demais, é a que melhor se encaixa, razão porque a verdadeira.  

     

    d) Falso. A necessidade de cognição exauriente não impedirá a concessão de tutela provisória, se atendidos os seus requisitos.

     

    e) Falso. Primeiro, como o caso requer tutela de evidência, não haveria que se falar em tutela de urgência. Segundo, ainda se de urgência fosse, não seria apenas a antecipada antecedente a propícia a gerar efeitos, mas também, e com igual força, a incidental.

     

    Resposta: letra C.

  • A tutela provisória busca redimensionar o ônus do tempo entre autor e réu, já que uma decisão em cognição exauriente, produtora de segurança jurídica, requer ampla defesa e contraditório, inerentes ao devido processo legal. Demora.

    A partir disso, fica difícil imaginar o interesse e mesmo a legitimidade (que, como afirma o art. 17 do CPC, são requisitos indispensáveis para postular em juízo - postulação que, naturalmente, abarca um requerimento de tutela provisória da evidência) do réu em buscar, via tutela provisória, a efetivação de uma situação que, mesmo antes do ajuizamento da demanda, já existia.

    E nem o exemplo da reconvenção parece correto, já que, nela, o réu manifesta uma pretensão própria, mas conexa com a principal ou com o fundamento da defesa (art. 343). Não haveria pretensão do réu nesse sentido, porque a situação de fato verificada anteriormente à demanda já lhe era favorável. Faltaria interesse para a propositura de uma reconvenção.

    Desconheço precedentes ou enunciados (inclusive FPPC) dando conta dessa situação.

    Se alguém souber, favor compartilhar.

     

     

  • f. rbns, a tutela pode ser requerida a qualquer tempo. E embora o mais últil fosse arguir o Art. 332, I, pedindo para julgar liminarmente improcedente. Contudo, para manter liminarmente o status quo do bem jurídico objeto da lide, creio que é plenamente cabível o pedido de tutela provisória, através da tutela de evidência. 

  • O réu poderá requerer a tutela de evidencia independente da demostração do perigo d dano ou risco do resultado, tendo em vista a tese firmada em sede de súmula vinculante, conforme art. 311 II CPC.

  • GABARITO: C

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Pessoal,

    Essa questão é bem problemática e, segundo o professor de processo civil do Estratégia Concursos, passível de anulação.

    Os comentários feitos pelo referido professor seguem no link https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-tjsp-duas-questoes-anulaveis-em-processo-civil/

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Questão evidentemente nula. Qualquer tutela provisória é requerida para que a atual situação jurídica (hipoteticamente causada pelo RÉU, JÁ QUE ELE É O DEMANDADO) seja alterada. É o prejudicado que requer a tutela jurisdicional, o réu apenas se defende. Isso serve para as tutelas de urgência e evidência. 

    Não há nenhuma informação na questão afirmando que o réu reconviu. O examinador viajou geral.

  • Questão horrível, a questão fala em "réu" pedir tutela de evidência, e não em "reconvinte", então está errada a alternativa dada como correta. Além disso, não possui o requisito de "prova documental". São dois erros.

    A correta seria a alternativa D.

    Como disse a Camila, vejam o fundamento dessa questão aqui: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-tjsp-duas-questoes-anulaveis-em-processo-civil/

  • TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Resumindo o que disse o prófe do estratégia:

     

    "GABARITO PRELIMINAR DA VUNESP: LETRA E

    Nessa questão entendemos que a banca se equivocou por duas vezes! Isso mesmo, não é possível a tutela de evidência, conforme demonstraremos. Mesmo se afastássemos o primeiro equívoco e assumíssemos a possibilidade de tutela de evidência para o réu faltou requisito para demonstrá-la.

    Vamos lá!

    Não faz sentido a concessão de tutela de evidência em favor o réu.

    A finalidade da tutela de evidência, conforme reiteramos e explicamos o longo das aulas, é inverter o ônus do tempo do processo. O autor entra com ação no Poder Judiciário para cobrar um direito que entende ser seu, mas que não está consigo naquele momento.

    (...)

    A fim de evitar esse ônus desproporcional de ter que aguardar a sentença final, em cognição exauriente, temos a possibilidade da tutela de evidência EM FAVOR DO AUTOR.

    (...)

    Se ignorássemos esse fator e fossemos tratar da possibilidade de concessão da tutela de evidência pelo réu, ainda assim ela não poderia ser deferia.

    (...)

    Para a concessão da tutela de evidência no caso acima são dois os requisitos:

    a) alegação de fato demonstrada documentalmente; e

    b) tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    (...)

    O segundo requisitos está claro no enunciado.

    Mas e o primeiro?

    Não há qualquer referência quanto à existência de prova documental. Não podemos inferir da leitura a acima que o réu teria uma prova documental a seu favor que viabilizasse a concessão da tutela de evidência.

    E note que a alternativa E se complica ainda mais ao falar que independe de verossimilhança. A verossimilhança se dá justamente com apresentação da prova documental.

    No art. 311, caput, do NCPC, temos que a tutela de evidência poderá ser concedida “independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo”. Não precisa, portanto, demonstrar perigo de dano ou risco ao resultado útil. A verossimilhança é necessária!

    (...)

    Não há na questão a referência à prova documental! Não podemos inferir, portanto, que se trata de tutela de evidência. Nesse caso, a tutela não será de cognição sumária, provisória, de evidência. A tutela deve ser exauriente.

    Se o réu não foi beneficiado pela improcedência liminar, poderá requerer julgamento conforme o estado do processo ou aguardar a sentença final, com a improcedência do pedido. Em ambos os casos, teremos uma situação de cognição exauriente, não de tutela provisória, seja antecipada, seja cautelar ou de evidência.

    Em nosso sentir a questão deve ser anulada. A mais correta delas será a alternativa A. A alternativa E não pode ser considerada gabarito da questão porque fala em conceder a tutela de evidência em favor do réu sem maiores informações e, além disso, mesmo que fosse possível, faltou um dos requisitos expostos no art. 311, II, do NCPC."

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recurso-tjsp-duas-questoes-anulaveis-em-processo-civil/

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Gab letra C

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A demonstração do risco de dano é exigida apenas para a concessão da tutela de urgência. No caso trazido pela questão, em que há súmula vinculante embasando o direito do réu, este deverá requerer a concessão da tutela da evidência, que não exige tal requisito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o réu tem interesse na concessão da tutela provisória - tutela da evidência -, podendo formular pedido para que esta seja concedida em sua contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, o réu poderá requerer a concessão da tutela da evidência com fulcro no art. 311, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. A tutela da evidência é uma das modalidades de tutela provisória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentários sobre as alternativas B e C. O réu deverá pleitear a concessão da tutela da evidência e não da tutela de urgência, correspondendo essas a modalidades diversas de tutela provisória. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A demonstração do risco de dano é exigida apenas para a concessão da tutela de urgência. No caso trazido pela questão, em que há súmula vinculante embasando o direito do réu, este deverá requerer a concessão da tutela da evidência, que não exige tal requisito. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, o réu tem interesse na concessão da tutela provisória - tutela da evidência -, podendo formular pedido para que esta seja concedida em sua contestação. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, o réu poderá requerer a concessão da tutela da evidência com fulcro no art. 311, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante". Afirmativa correta.
    Alternativa D)

    Gabarito do professor: Letra C.



  • Perfeito o comentário do estratégia concursos citado pelas colegas Ghuiara Zanotelli e Camila Machado. A questão deveria ter sido anulada.

     

    1 - O réu não formula pedido de tutela provisória. Se a pretensão do autor é contrária a Súmula Vinculante do STF, então o réu simplesmente requer que seja julgada improcedente. Não há sentido em requerer tutela provisória, pois a situação atual já é favorável ao réu.

     

    Quanto à possibilidade de o réu reconvir e, na reconvenção, pleitear tutela provisória, (1) não foi informada existência de reconvenção e (2) é na qualidade de reconvinte, e não de réu, que a tutela provisória seria requerida.

     

    2 - O enunciado não informou a presença do requisito de alegações de fato que podem ser comprovadas apenas documentalmente. Ainda que as houvesse, seria o caso do réu requerer o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I), e não tutela provisória (conforme item 1 acima).

     

     

     

    Em suma, a resposta mais correta seria que o réu deveria requerer o julgamento antecipado (de improcedência) do mérito, com fulcro no art. 355 do NCPC. E isso aceitando a presunção da banca de que não haveria provas a serem produzidas. Não seria caso de improcedência liminar, pois ela só ocorre antes da citação (NCPC, arts. 239 e 332).

     

    NCPC, Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

    I - não houver necessidade de produção de outras provas;

  • Tutela da Evidência.

     

    Na tutela de evidência não existe medida em caráter antecedente, pois, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência.

     

    As tutelas de evidência não têm uma classificação em espécies. Contudo, a sua concessão ocorre se preenchidos os seguintes critérios:

     

    quando o direito (material) da parte que pleiteia a tutela é evidente;

    quando uma das partes está manifestamente protelando o processo ou abusando do exercício do direito de defesa - caso em que a tutela da evidência está vinculada não necessariamente à evidência do direito material pleiteado, mas à evidência de que é preciso pôr um fim ao processo.

    As tutelas de evidência servem para demonstrar para o juiz que, independentemente da urgência, o direito é tão evidente, que o caminho do processo pode ser acelerado. Bem como, para demonstrar que há protelação da outra parte. Exemplo de tutela de evidência: o autor propõe uma ação para obter a restituição de uma taxa que, em sede de recurso repetitivo, foi reconhecida como devida.

    Com efeito, seguem os requisitos para a concessão da tutela da evidência:

     

    ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante – cabe decisão liminar;

     

    se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa – cabe decisão liminar;

     

    petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    A tutela da evidência NÃO depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, como ocorre com a tutela de urgência.

     

    https://www.pontodosconcursos.com.br

     

  • alternativa C é a menos errada: é dispensável, sim, o perigo de dano (periculum in mora), mas jamais a verossimilança da alegação (fumus boni juris).

  • Interessante destacar que a tutela de evidência exige, conforme melhor doutrina, a possibilidade de o direito existir (apesar de não tipificado no CPC, cmo no casos das outras tutelas). Daniel Amorim, CPC comentado, aduz ser extremamente temerária a concessão da tutela de evidência como simples sanção processual apenas pelo fato de o réu se comportar indevidamente. 

     

    De toda sorte, a questão se apresenta mal redigida, conforme os outros argumentos levantados pelo colegas. 

  • Assertiva "e"  diz: "só será concedida a tutela caso o réu a tenha pleiteado na forma de urgência antecipada antecedente.

     

    Pessoal essa assertiva está errada porque no caso de tutela provisória de urgência, requerida em caráter antecedente, a legitimidade fica restrita à figura do autor já que o CPC fala em requerimento na "petição inicial" (arts. 303, §1º, I, e 305) (DIDIER, vol. 2., p. 574, 2015). 

     

     

  • A menos errada é a alternativa C. De toda a sorte, indispensável a verossimilhança, pois o réu deverá demonstrar documentalmente suas alegações, conforme art. 311, II, CPC.

  • Tal como a tutela de urgência, a de evidência não deve ser deferida de ofício, mas depende do requerimento da parte (ver Capítulo 2, item 2.1, supra). Parece-nos que, com mais razão ainda do que na tutela de urgência, a de evidência depende de requerimento, porque aqui não existe perigo de prejuízo, não se justificando, pois, que o juiz conceda a medida se ela não tiver sido requerida.

    Com esse nome, o legislador agrupou todas as hipóteses de cabimento de tutela provisória que dispensam a urgência, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O rol legal dessas hipóteses deve ser considerado taxativo.

    MARCUS VINICIUS RIOS

     

  • Eu acertei, mas sinceramente, não entendi até agora o que foi essa prova do tj 2017; muito diferente das anteriores.

    Não focaram em saber se o candidato realmente sabia ou não a lei, mas sim em complicar com textos mal formulados, de vários sentidos, tanto que, foram anuladas 2 questões somente em CPC. Achei muita falta de respeito com os candidatos.

     

     

  • a) Falso. O requisito da "verossimilhança" foi extirpado do sistema de tutelas provisórias pelo NCPC, sendo termo atinente ao Código de 1973. Outrossim, não seria necessário que se baseasse em alegações de risco à demanda, pois tudo indica que se valerá da tutela de provisória de evidência, instrumento que independe do risco, servindo, a bem da verdade, de balizador do ônus processual (não poderia o réu, apesar de ter Súmula Vinculante ao seu lado, suportar o ônus inerente a todo trâmite processual para, só ao fim, ver reconhecido seu direito).  


    b) Falso. Pelo contrário: o réu tem legitimidade para requerer a tutela provisória, não sendo uma exclusividade do autor. Na prática, o que se vê é que o autor costuma se valer mais vezes deste tipo de instrumento processual, mas isso não quer dizer que não caiba, igualmente, ao réu, sob pena de violação aos princípios da isonomia processual e da ampla defesa.


    c) Verdadeiro. Sim, o réu tem interesse em pleitear a tutela provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança e da alegação e do risco de dano, como dito alhures. Observe que a questão não traz uma informação relevante: se as alegações de fato poderiam ser comprovadas apenas documentalmente, como manda o art. 311, II do NCPC. Nem mesmo haveria uma "imediata solução da lide", mas apenas a fruição do direito no curso do processo, desonerando o réu que se respalda em súmula vinculante. Situação de imediata solução poderia ser o julgamento antecipado do mérito. Contudo, a assertiva, dentre as demais, é a que melhor se encaixa, razão porque a verdadeira.  

     

    d) Falso. A necessidade de cognição exauriente não impedirá a concessão de tutela provisória, se atendidos os seus requisitos.

     

    e) Falso. Primeiro, como o caso requer tutela de evidência, não haveria que se falar em tutela de urgência. Segundo, ainda se de urgência fosse, não seria apenas a antecipada antecedente a propícia a gerar efeitos, mas também, e com igual força, a incidental.

     

    Resposta: letra C.

  • Fiz essa prova e foi muito embaraçoso me deparar com esse tipo de questão. Evidentemente errei. Nem coloco no meu caderno de questões.

  • Tutela de Evidência

    Art. 311, II, CPC.

  • Eu errei simplesmente pela palavra verossimilhança, sinceramente não tem esta palavra no código, não sou da área jurídica e fiquei perdida quando vi essa palavra rsrsrs.... Até daria para acertar por eliminação, mas no momento da prova pega uma questão assim realmente te deixa um pouco perdido. 

  • Questão digna de anulação.

     

    A Vunesp escorregou na casca de banana em relação à escolha do examinador de CPC nessa prova. Duas questões foram anuladas, sendo que esta deveria ter sido a terceira.

     

    Matéria super trabalhosa de estudar, pra chegar na prova e ainda se deparar com esse tipo de assertiva.

     

    O pior de tudo é ver uma galera concordando com o gabarito e tentando justificá-lo.....

  • "Significado de Verossimilhança

    substantivo feminino :Qualidade do que parece verdadeiro, do que não contraria a verdade" Claro que precisa haver verosimilhança, embora o CPC não fale é uma coisa meio obvia...

  • Gabarito: C

     

     

    NCPC

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmadaem julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante.

  • https://www.youtube.com/watch?v=LehukGtSRwk&list=PLBtZRNdScjm70vWl4pbgZaBl-rCrg8XgE&index=2

     

     

    Neste vídeo de 8 minutos tem um RESUMO MARAVILHOSO sobre essas malditas Tutelas. É muito bom mesmo! Só consegui entender através da explicação do colega do vídeo. Ajuda muito pra quem está a se preparar para o TJ/SP interior. 

  • Gab C

    Art 311°- A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou riso ao resultado últil do processo, quando

    I- Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula Vinculante

     

  • Em 20/02/2018, às 19:35:56, você respondeu a opção A

    Em 05/02/2018, às 22:54:01, você respondeu a opção A.

  • somente a tutela de EVIDENCIA (que não existia na outro CPC) tem essa regra de sumulas vinulantes e
    as outras tutelas não tem nada falando sobre isso

  • Em 28/02/2018, às 13:46:13, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 27/02/2018, às 17:04:58, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 29/09/2017, às 20:13:03, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 25/09/2017, às 21:15:34, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 23/09/2017, às 17:02:46, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 02/09/2017, às 12:24:36, você respondeu a opção E.Errada!

     

    uma hora vai

  • SUMULA VINCULANTE - LEIA-SE TUTELA DE EVIDÊNCIA.

  • Gente, me expliquem essa vírgula absurda! 

    ''O réu tem interesse em pleitear a provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.''

    Ela nem deveria existir.

  • Concordo com o Rodrigo Santos,

    Nessa prova do TJ/SP-CAPITAL, focaram mais em "Encher linguiça" do que o conhecimento que o candidato tem pelo assunto.

    CPC é difícil sim, mas CPP também é, porém as questões do CPP não ficam de enrolação, são bem diretas e se você sabe, sabe.. pronto!

    #desabafodeumsimplesconcurseiro

  • Eu acertei essa questão na prova porque lembrei que das tutelas só a de evidência fala sobre súmula vinculante, que consta no enunciado, e das alterativas somente a letra C fala da tutela de evidência. Nota-se isso pois somente a tutela de evidência pode ser pleiteada independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Pra quem tem dificuldades em entender Tutelas Provisórias:

    https://www.youtube.com/watch?v=S6dqrm4dvts

    Aula maravilhosa com o Prof. Thállius Moraes.  <3

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Nesse caso, o juiz poderá decidir liminarmente => ou seja, sem a necessidade de ouvir primeiramente o réu.

  • a questão não trouxe o ponto de ser provado documentalmente, fiquei na dúvida...

  •  O réu tem interesse em pleitear a provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.

     

    NCPC-Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    GABARITO-C

     

  • O examinador errou em 3 pontos:

    1) Réu não pode pedir uma tutela de evidência, pois quem causa o abuso do direito de defesa ou apresenta propósito protelatório é ele próprio.

    2) O comando da questão, ao dizer que "pretende o réu que essa discussão seja imediatamente solucionada", não pode ser entendido como uma tutela provisória, mas sim como uma sentença, já que somente esta é capaz de solucionar definitivamente a lide.

    3) Para conceder a tutela de evidência com base no art. 311, inciso II, é necessário, além da tese firmada em súmula vinculante, que as alegações possam ser comprovadas apenas documentalmente. A questão, por sua vez, foi silente quanto ao último requisito.

    Qualquer erro me avisem, pf!!

  • Determinada lide esbarra numa súmula vinculante que favorece o réu na sua interpretação. Assim, pretende o réu que essa discussão seja imediatamente solucionada, requerendo tutela provisória nesse sentido, pelas vias processuais adequadas.

    Nesse caso, é correto afirmar que

    --------------------------------

    NCPC-Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    IIas alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; C) (Gabarito)

    III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV – a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Por ser entendimento firmado, aplica-se evidência, logo, não há demonstração de verosimilhança, demostração de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • Muitos comentários copiando e colando o trecho da lei sobre a tutela de evidência, mas completamente ignorando da parte "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em Súmula Vinculante". Qualquer pessoa que tenha estudado os artigos sobre Tutela Provisória foi induzido ao erro por não conter uma alternativa correta.

    Eu imagino que na prática se um advogado fizer pedido de tutela de evidência em ação cujas alegações não podem ser provadas apenas documentalmente, baseando-se somente em súmula vinculante, este pedido seria prontamente negado. Ou estou errado e agora cabe evidência em qualquer caso se houver SV?

  • Gab: C

    Enunciado: "Determinada lide esbarra numa súmula vinculante que favorece o réu na sua interpretação. Assim, pretende o réu que essa discussão seja imediatamente solucionada, requerendo tutela provisória nesse sentido, pelas vias processuais adequadas".

    Devemos começar lembrando que:

    Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, TODA a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

    De início já podemos observar que, na DEFESA, o réu vai se utilizar de todos os meios lícitos para contestar o pedido do autor. Lembremos que o juiz conhece o direito "Iura novit curia", ou seja, o juiz conhecerá a afronta a uma Súmula Vinculante com a resposta do réu. Diante da hipótese, o caminho do advogado de defesa foi o do art. 311 "requerendo tutela provisória". A questão cita expressamente.

    Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Quando o elaborador nos traz "discussão seja imediatamente solucionada" ele está se referindo ao parágrafo único do art. 311, pois o juiz poderá decidir liminarmente quanto a defesa do réu.

    Um ponto falho na questão é que cita-se apenas a questão da súmula vinculante e nada fala sobre as "alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente" - art. 311, II.

    Bons estudos!

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Fiz essa questão, agora, com extrema facilidade e fiquei imaginando como que respondi duas alternativas sem nexo na época em que tinha feito!

    Persistência é isso, o que era difícil acaba ficando fácil!

    Em 11/08/21 às 17:56, você respondeu a opção C.

    Você acertou!

    Em 06/10/17 às 16:20, você respondeu a opção A.

    !Você errou!

    Em 27/09/17 às 14:26, você respondeu a opção B.

    !Você errou!

  • A

    para que seja concedida a tutela pretendida, será necessária a presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.

    O requisito da "verossimilhança" foi extirpado do sistema de tutelas provisórias pelo NCPC, sendo termo atinente ao Código de 1973. Outrossim, não seria necessário que se baseasse em alegações de risco à demanda, pois tudo indica que se valerá da tutela de provisória de evidência, instrumento que independe do risco, servindo, a bem da verdade, de balizador do ônus processual (não poderia o réu, apesar de ter Súmula Vinculante ao seu lado, suportar o ônus inerente a todo trâmite processual para, só ao fim, ver reconhecido seu direito).  

    B

    o réu não tem legitimidade para requerer tutela provisória nesse caso, pois esse pedido deve ser formulado exclusivamente pelo autor dessa demanda.

    o réu tem legitimidade para requerer a tutela provisória, não sendo uma exclusividade do autor. Na prática, o que se vê é que o autor costuma se valer mais vezes deste tipo de instrumento processual, mas isso não quer dizer que não caiba, igualmente, ao réu, sob pena de violação aos princípios da isonomia processual e da ampla defesa.

    C

    o réu tem interesse em pleitear a provisória de evidência, independentemente da presença dos requisitos da verossimilhança, da alegação e do risco de dano.

    D

    por se tratar de assunto que deve aguardar a cognição exauriente, o pedido de tutela provisória do réu deverá ser indeferido.

    A necessidade de cognição exauriente não impedirá a concessão de tutela provisória, se atendidos os seus requisitos.

    E

    só será concedida a tutela caso o réu a tenha pleiteado na forma de urgência antecipada antecedente

    Primeiro, como o caso requer tutela de evidência, não haveria que se falar em tutela de urgência.

    Segundo, ainda se de urgência fosse, não seria apenas a antecipada antecedente a propícia a gerar efeitos, mas também, e com igual força, a incidental.

  • Base legal:

    Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato PUDEREM SER COMPROVADAS APENAS DOCUMENTALMENTE e HOUVER tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    "Lutar o bom combate com estratégia, garra e persistência!!!"

  • Caiu em 2017 e agora em 2021 ainda ñ entendi!!!

  • Da Tutela da Evidência

    311 – A Tutela de evidência será concebida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I – ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório (enrolar, atrapalhar) da parte;

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III – se tratar de pedido reipersecutório (aquilo que visa a reparação de um dano) fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV – a petição inicial for instaurada com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    *Determinada lide esbarra numa súmula vinculante. (é o resumo das jurisprudências sobre determinadas matérias, porém, só quem pode baixar tal súmula é o Supremo Tribunal Federal. As instâncias inferiores, assim, não podem decidir contrariamente ao estipulado na súmula vinculante. Esta súmula tem o efeito obrigatório.

    - Ela tira a liberdade do juiz de decidir de acordo com o seu critério de justiça.

    - Compromete o duplo grau de jurisdição

    - É uma lei em sentido amplo, material, mas não formal).

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • As questões de ensino médio estão mais difíceis de resolver do que as de juiz, procurador e etc...

  • Tutela é o assunto mais difícil de se aprender no CPC, não consigo entender por nada

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Que deus abençoe à sua vida! Eu não te conheço, mas desejo sucesso para você e que você possa realizar todos os seus sonhos.... Acredite-se Se fosse facil qualquer pessoa conseguia...
  • Tutela de Urgência (CAUTELAR e ANTECIPADA):

    https://www.youtube.com/watch?v=w10NaCv5dt0

    Tutela de Urgência e Tutela de EVIDÊNCIA (qual a diferença?):

    https://www.youtube.com/watch?v=2foDmDvcukk

  • Complicado uma questão dessa para nível médio. seéee loko

  • https://youtu.be/8xSWeGZX2kg

ID
2480815
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema da tutela provisória no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Art. 294.Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Letra B - Art. 296. Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Letra C - Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Letra D - Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso

    CORRETA- Letra E - Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

     

  • Resposta: Letra E.

    A questão cobra a letra fria da lei. A alternativa E reproduz a literalidade da lei.

  • GABARITO E 

     

    ERRADA - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente (antes de existir o processo) ou incidental (já existe processo em andamento)  - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida exclusivamente em caráter antecedente. 

     

    ERRADA - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada  - Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória perderá a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

     

    ERRADA - A tutela provisória requerida em carater incidental ( no curso do processo ) independe do pagamento de custas  - A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

     

    ERRADA - O  juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso. - Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está desobrigado de motivar seu convencimento, diante da urgência da situação.

     

    CORRETA - A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 

  • Complementando...

     

    ALTERNATIVA "B" - INCORRETA.

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • GABARITO:E


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.


     

    DA TUTELA PROVISÓRIA
     

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. [GABARITO]

  • SÓ UMA DICA: 

    A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas.

     

    GABARITO ''D''

  • A) ver art. 294 par. Ú CPC

    B) ver art. 296 par. Ú CPC

    C) ver art. 295 CPC

    D) ver ar. 298 CPC

    E) resposta correta art. 299 CPC

  • a) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida exclusivamente em caráter antecedente. 

    FALSO

    Art. 294.  Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

     b) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória perderá a eficácia durante o período de suspensão do processo. 

    FALSO

    Art. 296. Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

     c) A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

    FALSO

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

     d) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está desobrigado de motivar seu convencimento, diante da urgência da situação.

    FALSO

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

     e) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 

    CERTO

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • Incidental Independe de custas

  • Rapaz, essa prova da PGE-AC foi muito fácil.

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • "Lucky, father" quando vc fala assim, desestimula quem errou, e desmerece o acerto dos demais colegas. Não existe matéria fácil ou difícil. Existe matéria estudada ou não. Aprenda desde cedo: a palavra vale prata, mas o silêncio vale ouro.

  •  Tutelas provisórias de urgência, antecipadas ou cautelares, de caráter antecedente ou incidental, as tutelas provisórias de urgência antecipadas possuem natureza satisfativa e precisam ser provadas, (periculum in mora = perigo da demora +, fumus boni iuris = probabilidade do direito), as tutelas de natureza cautelares possuem natureza preventiva ou conservativa, e para ser concedida, necessita de provas da  probabilidade do direito +  risco ao resultado útil do processo.

     As tutelas cautelares e antecipadas poderão ser concedidas em caráter antecedente, (liminarmente), antes mesmo, do pedido principal, as tutelas  incidentais serão concedidas  juntamente com  a petição inicial, ou durante o curso do processo.

    Do Artigo 299 do cpc interpretar-se que: A tutela provisória incidental será requerida ao juíz da causa, no curso do processo, ou na fase de conhecimento, e que, a tutela antecedente sera requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal, ou seja, liminarmente....

  • Olá Pessoal, esse esquema da tutela provisória vai ajudar em questões como esta :D

    https://youtu.be/lRnxi1K9fuY

  • GABARITO E

     

    A) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    B) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    C) A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    D) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

    E)A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. 

     

     

     

     

     

    Tenho uma leve impressão de você que chegou até aqui, deve estar se perguntando ''Meu deus, eles mudam coisas minúsculas na lei ''acrescentam In'' E uma alternativa está certa, tira o ''In'' e está errada. O que será da minha vida? Claro que não, você não está se perguntando isso. Você não está nem temendo, você não vai desistir nunca, deixe que os fracos desistam, deixe que os bêbados curtam suas festas, deixe que seus amigos saiam, você estuda.

    Ou você prefere encarar a poesia de drummond como um fator primordial à vida?

    JOSÉ

     

               E agora, José? 


              A festa acabou, 
              a luz apagou, 
              o povo sumiu, 
              a noite esfriou, 
              e agora, José? 
              e agora, você? 
              você que é sem nome, 
              que zomba dos outros, 
              você que faz versos, 
              que ama, protesta? 
              e agora, José?

              Está sem mulher, 
              está sem discurso, 
              está sem carinho, 
              já não pode beber, 
              já não pode fumar, 
              cuspir já não pode, 
              a noite esfriou, 
              o dia não veio, 
              o bonde não veio, 
              o riso não veio 
              não veio a utopia 
              e tudo acabou 
              e tudo fugiu 
              e tudo mofou, 
              e agora, José?

              E agora, José? 
              Sua doce palavra, 
              seu instante de febre, 
              sua gula e jejum, 
              sua biblioteca, 
              sua lavra de ouro, 
              seu terno de vidro, 
              sua incoerência, 
              seu ódio - e agora?

              Com a chave na mão 
              quer abrir a porta, 
              não existe porta; 
              quer morrer no mar, 
              mas o mar secou; 
              quer ir para Minas, 
              Minas não há mais. 
              José, e agora?

              Se você gritasse, 
              se você gemesse, 
              se você tocasse 
              a valsa vienense, 
              se você dormisse, 
              se você cansasse, 
              se você morresse... 
              Mas você não morre, 
              você é duro, José!

              Sozinho no escuro 
              qual bicho-do-mato, 
              sem teogonia, 
              sem parede nua 
              para se encostar, 
              sem cavalo preto 
              que fuja a galope, 
              você marcha, José! 
              José, para onde?

     

     

     

     

     

    Força guerreiros! Toda batalha que se inicia, tem um fim.

  • Alternativa E)

    Alude o art. 299 do CPC: "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal".

  • Questão letra de lei, mas convenhamos que a letra A dá azo a dupla interpretação:

    1 - somente pode se dar de modo antecedente.

    2 - não há óbice algum para que se dê de modo antecedente. 

  • A) caráter ANTECEDENTE ($ tem custa) ou INCIDENTAL 

    B) NÃO perderá a eficácia ...a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    C) Caráter ANTCDNT tem custa $$$

    D) O juiz motivará seu convencimento de modo CLARO e PRECISO

    E) Gabarito

  • Gab E

    Art 299- A tutela provisória será requerida ao juizo da causa e , quando antecedente, ao juiz competente para reconhecer do pedido principal

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC para encontro da resposta.

    O juiz competente para conhecer do pedido de tutela provisória é o juiz da causa principal.

    Vejamos o que diz o art. 299 do CPC:

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Feita esta explanação, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Cabe também concessão de tutela provisória em caráter incidental.

    Diz o art. 294 do CPC:

    Art. 294.  Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.





    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a tutela provisória, via de regra, não perde a eficácia com o processo suspenso.

    Vejamos o que diz o art. 296, parágrafo único, do CPC:

    Art. 296. (...)

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.





    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, a tutela provisória incidental independe do pagamento de custas.

    Vejamos o que diz o art. 295 do CPC:

     Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.



    LETRA D- INCORRETA. Em qualquer decisão sobre tutela provisória o juiz deve motivar seu convencimento.

     Diz o art. 298 do CPC:

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.





    LETRA E- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 299 do CPC.

     
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

  • Gabarito E

    A -errada-Caráter          = antecedente ou incidental

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em CARÁTER antecedente ou incidental.

    Tutelas

    Fundamentos    = >urgência ou evidência 

    Divisões urgência... => antecipada e cautelar.

    Caráter          = >antecedente ou incidental

     

    B-errada -Art. 296, parágrafo único, da Lei nº 13.105/15, a tutela

    provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo, salvo decisão judicial em contrário.

    C-errada

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas.

    D-Conforme, o art. 298, do NCPC, na decisão que conceder, negar,

    modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    E-Gabarito

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • A) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida exclusivamente em caráter antecedente (INCORRETA)

    Art. 294. ...

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL

    B) Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória perderá a eficácia durante o período de suspensão do processo. (INCORRETA)

    Art. 296. ...

    Parágrafo único. SALVO DECISÃO JUDICIAL EM CONTRÁRIO, A TUTELA PROVISÓRIA CONSERVARÁ A EFICÁCIA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.

    C) A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas. (INCORRETA)

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    D) Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz está desobrigado de motivar seu convencimento, diante da urgência da situação.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    E) A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. (CORRETA Art. 299)


ID
2493451
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, analise as assertivas abaixo:


I - A chamada tutela da evidência do Código de Processo Civil foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

II - O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das tutelas provisórias de urgência. Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

III - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

IV - A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto tempestivamente o respectivo recurso. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar essa estabilidade da tutela, direito este que se extingue após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Item II - Arts. 300 e 303 do CPC.

    Item IV - Art. 304: 

    A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

  • O item I está totalmente incorreto, não havendo tal declaração pelo STF.

    O item II está correto. A tutela de urgência divide-se em cautelar e antecipada.

    O item III está incorreta e prevê o prazo de 15 dias para complementação da petição inicial em face da petição sumarizada da petição antecipada antecedente. Logo não faz sentido afirmar que essa complementação ocorrerá quando o pedido de tutela antecipada for contemporâneo com a petição inicial.

    O item IV está correta e prevê a estabilização da tutela antecipada.

    Logo, a alternativa B é a correta e gabarito da questão.

    Retirado do site Estratégia Concursos

  • GABARITO: B Apenas as assertivas II e IV estão corretas.

    Sobre a tutela provisória, analise as assertivas abaixo:

     

    ERRADO I - A chamada tutela da evidência do Código de Processo Civil foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, por violar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. NÃO HÁ PRONÚNCIA DO STF A RESPEITO.

     

    CERTO II - O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das tutelas provisórias de urgência. A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PODE TER NATUREZA CAUTELAR OU ANTECIPADA.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    ERRADO III - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    CERTO IV - A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto tempestivamente o respectivo recurso. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar essa estabilidade da tutela, direito este que se extingue após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

  • III - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

     

    Art. 303, § 1o, I:  "Concedida a tutela antecipada [nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação], o autor deverá aditar a petição inicial, com

    (1) a complementação de sua argumentação,

    (2) a juntada de novos documentos e

    (3) a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • A alternativa I, foi o FAMOSO TRUCO! ladrão.

     

  • III - Em relação ao item 3, o prazo de 15 dias é minimo, ou seja, o juiz poderá estipular o prazo maior para que possa ser feito o aditamento. 

     

  • Aquele homem acredita que sabe alguma coisa sem sabê-la, enquanto eu, como não sei nada, também estou certo de não saber.

    Grande Sócrates

  • REQUISITOS:

     

    1- a referência AO DIREITO que se busca tutelar, denominado tecnicamente de fumus boni

    iuris

     

     

    2- a menção ao PERIGO DE DANO ou risco ao resultado útil do processo, denominado de

    periculum in mora

     

    OBS.: PROBABILIDADE DO DIREITO    +   PERIGO DE DANO  ( antecipada / satisfativa)    ou o risco ao resultado útil do processo  (  tutela de urgência de natureza cautelar /conservativa)

     

    3-   irreparabilidade do dano ou de difícil reparação

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA     NÃO   será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    ...........

     

     

                                       REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA     =    AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:    A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

    A tutela antecipada poderá permanecer estabilizada para sempre, permitindo à parte requerer a revisão, a reforma ou a invalidação a qualquer tempo?

     

    De acordo com o §5º, do art. 304, a tutela PERMANECERÁ ESTABILIZADA PELO PRAZO DE DOIS ANOS.

    Decorrido o  prazo de dois anos, a tutela antecipada torna-se DEFINITIVA.   NÃO FAZ COISA JULGADA

     

    Em razão do prazo acima, faz-se outro questionamento: após os dois anos, se não houver pedido revisional da parte interessada, há formação da coisa julgada?

     

     

    A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

     

    O §6º, do art. 304, fala que a decisão que concede a tutela antecipada NÃO faz coisa julgada, pois fica sujeita à ação revisional pelo prazo de dois anos.

    Decorrido esse prazo, há   a   imutabilização da ação.

    Dito de outra forma, a decisão que era estável torna-se imutável e somente poderá ser rescindível, nos dois anos seguintes, por ação rescisória na forma do art. 966, do NCPC

     

     

    Q841989

     

    Qualquer uma das partes poderá ajuizar, no prazo de dois anos, ação destinada a rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada antecedente já estabilizada. 

  • Gabarito B

     

     

    Antecipada                     Cautelar                    Evidência

     

    Provisória                        Provisória                   Provisória

     

    Satisfativa                       Conservativa              Satisfativa

     

    Urgência                          Urgência

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • Nao consegui compreender por que a assertiva II está correta, uma vez que, da forma como foi exposta,a tutela de evidência necessita de perigo de dano: "Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

  • Fernanda barreto, note que o item em nenhum momento fala de tutela de evidência. A tutela provisória é subdividida nos gêneros urgência e evidência. O item só traz informações sobre o primeiro.

  • Fernanda, Tutela de Evidência não é espécie de Tutela Provisória de Urgência.

  • CUIDADO COM A INTERPRETAÇÃO!!!!!

     

    1) Tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente DEFERIDA: 15 dias ou prazo maior determinado pelo Juiz para aditar a petição inicial, sob pena de ser extinto sem resolução do mérito (cuidado com a estabilização);

    Art. 303.  (...)

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    2) Tutela provisória antecipada requerida em caráter antecedente INDEFERIDA: 05 dias para emendar, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Art. 303.  (...)

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, a tutela da evidência, prevista no CPC/15, não foi declarada inconstitucional pelo STF e continua válida. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 294, do CPC/15 acerca da tutela provisória: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, a petição inicial deverá ser necessariamente aditada sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, senão vejamos: "Art. 303, CPC/15. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe expressamente o art. 304, do CPC/15, que trata da estabilização da tutela de urgência: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto. § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º. § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • ATENÇÃO examinador combinou trechos dos mesmos artigos formando assertivas.

    I - ERRADA

    II - CERTO O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das tutelas provisórias de urgência. Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

    -> evidenciem a probabilidade do direito e

    -> o perigo de dano ou

    -> o risco ao resultado útil do processo.

    III - ERRADA - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

    VIDE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    .

    .

    IV - CERTO - A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto tempestivamente o respectivo recurso. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar essa estabilidade da tutela, direito este que se extingue após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

  • CPC

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    INF. 639 - 2019 STJ

    "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável SOMENTE se não houver QUALQUER tipo de impugnação pela parte contrária."REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018

    Disponível em

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270639%27

  • IV - CERTO - A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto tempestivamente o respectivo recurso. Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar essa estabilidade da tutela, direito este que se extingue após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    CPC

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    INF. 639, 2019 STJ "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável SOMENTE se não houver QUALQUER tipo de impugnação pela parte contrária."

    REsp 1.760.966-SP, por unanimidade, j. 04/12/2018, DJe 07/12/2018

    .

    INF. 658, 11 - 2019 STJ Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.

    REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd.1 Turma, por maioria, j. 03/10/2019, DJe 22/10/2019

    Disponível em

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=@cod=%270639%27

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • ATENÇÃO examinador combinou trechos dos mesmos artigos formando assertivas.

    I - ERRADA

    II - CERTO O Código de Processo Civil delimita como espécies distintas a tutela de natureza cautelar e a tutela de natureza antecipada, alinhando-as ao gênero das tutelas provisórias de urgência. Ambas serão concedidas quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA

    CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que

    -> evidenciem a probabilidade do direito e

    -> o perigo de dano ou

    -> o risco ao resultado útil do processo.

    III - ERRADA - Sendo concedida a tutela antecipada em caráter antecedente nas hipóteses em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial somente deverá ser aditada caso necessária a juntada de novos documentos, no prazo máximo de 15 dias.

    VIDE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    .

  • Como a Priscila falou, hoje encontra-se polêmina no STJ acerca da interpretação literal ou não do CPC sobre o item quatro. Uma das turmas entende que a contestação é suficiente para impedir a estabilização da tutela provisória requerida em caráter antecedente, enquanto a outra interpreta de forma literal o CPC para defender que é imperiosa a interposição de recurso. 

  • ATENÇÃO AOS PRAZOS DIFERENTES

    TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    DEFERIDA: prazo de 15 dias para aditar a inicial, ou outro maior que o juiz fixar (art. 303, §1o, I, CPC).

    INDEFERIDA: prazo de 5 dias para emendar a inicial (art. 303, §6o, CPC).

    TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Prazo de 30 dias para formular pedido principal depois de efetivada a tutela cautelar (art. 308, caput, CPC).


ID
2499388
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com a previsão do Código de Processo Civil em relação às tutelas provisórias, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

     

    a - b) CPC, Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    c) CPC, Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    (A que se torna estável é a  TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE).

     

    d) CPC, Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

    e)  CPC,  Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de culpa, em caso de a antecipação de tutela de urgência causar dano, deverá haver ressarcimento do prejuízo causado.

  • Sobre a letra C: 

    a questão versa sobre o art. 304 do CPC, que trata da estabilização da tutela de urgência antecedente (somente a tutela de urgência pode ser antecedente; a tutela de evidência deve ser requerida junto com o pedido principal). 

    A questão fala em "tutela provisória cautelar". Só que o código estabelece uma diferença entre a tutela antecipada "satisfativa" (art. 303) e cautelar (art. 305) – lembrando que ambas são espécies de tutela de urgência. Somente a tutela antecipada do art. 303 é que se estabiliza, nos termos do art. 304, pois temos aí uma tutela "satisfativa".

    No caso da tutela cautelar do art. 305 não há estabilização, pois aqui temos a tutela "do processo", isto é, a "instrumentalização da garantia", nos moldes em que trabalhado o CPC/73, a exemplo do arresto de bens (como um "instrumento" para se "garantir" o resultado útil de um processo de execução). Neste caso, como não temos uma satisfação do direito em si, mas mero instrumento, não faz sentido falar em estabilização (o devedor não pode ter o seus bens arrestados indefinidamente).



  • GAB A- 

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    sobre a letra C- A tutela provisória cautelar NÃO ESTABILIZA, SOMENTE A TUTELA ANTECEDENTE ANTECIPADA- Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 (tutela satisfativa antecedente), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  •  a) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável.

    CERTO

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

     

     b) A parte não responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa se o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    FALSO

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

     c) A tutela provisória cautelar proposta em caráter antecedente tomar-se-á estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    FALSO. A estabilização é para tutela antecipada de urgência proposta em carater antecedente.

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

     d) Em procedimento de tutela provisória cautelar proposta em caráter antecedente, não poderá ser formulado o pedido principal conjuntamente com o pedido cautelar.

    FALSO

    Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

     e) Não poderá ser concedida tutela de evidência em pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, salvo se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

    FALSO

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • ***   A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

     

     

     

     

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza cautelar, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

     

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

     

    A estabilidade é bem na TUA CARA:

     

    TUtela

    Antecipada em

    CARáter

    Antecedente

     

     

         ANTECIPADA                                CAUTELAR                                                          EVIDÊNCIA

     

                                

    -      SATISFATIVA                       GARANTIR NO CURSO PROCESSO                           SATISFATIVA

                                                                     CONSERVATIVA

     

     

    -        URGENTE                                             URGENTE                                      PLAUSIBILIDADE (sem urgência)

     

     

    -        PROVISÓRIA                                            PROVISÓRIA                                 PROVISÓRIA    

     

     

  • Gabarito A

     

    Como já comentado em outras questões pela colega @Ratsunne: 

     

     

    A ESTABILIDADE é bem na TUA CARA:

     

     

    TUtela

    Antecipada em

    CARáter

    Antecedente

     

     

    Tudo posso Naquele que me fortalece!

  • a - b) CPC, Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

     

    c) CPC, Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    (A que se torna estável é a  TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE).

     

    d) CPC, Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

    e)  CPC,  Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  •  A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 302 do CPC:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
    I - a sentença lhe for desfavorável;
    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Estas lições são fundamentais para encontro da resposta da questão.

    Cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 302, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o art. 302, IV, do CPC, diz que a parte responde pelo prejuízo na hipótese aventada na alternativa.

    LETRA C- INCORRETA. Não há que se falar em estabilização da tutela cautelar, mas tão somente da tutela antecipada. Vejamos o que diz o art. 304 do CPC:

     Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    LETRA D- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido cautelar.

    Vejamos o que diz o art. 308, §1º, do CPC:

     Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    LETRA E- INCORRETA. Ofende a redação do art. 311 do CPC, que diz o seguinte:

     Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável;

    b) ERRADO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    c) ERRADO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    d) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    e) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;


ID
2504920
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, com base no Código de Processo Civil.


I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Sobre o item IV:

    Art. 1.048.  Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6o, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988;

    II - regulados pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

    § 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.

    § 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Estauto do Idoso:

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 1o O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.

     

  • GABARITO LETRA C

     

    CPC

     

    I)CERTO.Art. 85.  § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II)ERRADO.Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

    III)ERRADO. Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

     

    IV)CERTO.Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa NÃO CESSARÁ com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Obs.: segundo o Estatuto do Idoso, o benefício só se estende ao cônjuge se esse for também idoso (> 60 anos)

  • É verdade. De acordo com o Estatuto do Idoso o companheiro também precisa ser idoso para alcançar o benefício, mas o CPC  dispõe apenas que "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável." (art. 1048, §3º).

  • CUIDADO!!

    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

    Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    ESTATUTO DO IDOSO

    Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

            § 2o A prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos

    Bons estudos

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    CERTO

    Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    FALSO

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    FALSO

    Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    CERTO

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • AFIRMATIVA I: CORRETA

    AFIRMATIVA II: ERRADA

    O art. 9º, II do NCPC autoriza a decisão judicial sem prévia oitiva das partes na tutela de evidência fulcrada no art. 311, II e III.

    AFIRMATIVA III: ERRADA

    Conforme art. 966, §2º do NCPC, a decisão sem resolução do mérito que impeça a propositura de nova ação é capaz de ser impugnada por ação rescisória. É o caso da sentença que reconhece a litispendência, por exemplo.

    AFIRMATIVA IV: CORRETA

  • IV - obs. Não confundir extensão do direito à justiça gratuita com prioridade na tramitação do feito. O 1°, em regra, não se estende ao sucessor, o 2º sim.

  • GABARITO: C

     

    I - CERTO: Art. 85. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    II - ERRADO: Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    III - ERRADO: Art. 966. § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

     

    IV - CERTO: Art. 1.048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

  • Gabarito: "C", somente as alternativas I e IV estão corretas.

     

    I - É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Comentários: Item Correto. Conforme art. 85, §1º, CPC: "São devidos honorarios advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."

     

    II - A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    Comentários: Item Errado, conforme art. 311, CPC: "A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

     

    III - Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    Comentários: Item Errado. A ação rescisória pode ser rescindinda em outras hipóteses, estas presvistas no art. 966, CPC: "A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I- se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concurssão ou corrupção do juiz; II- for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar lei; IV- ofender a coisa julgada; V-  violar  manifestamente norma jurídica; VI- for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII- obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII- for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos."

     

    IV - A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    Comentários: Item Correto, conforme art. 1.048, §3º, CPC: "Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do benefiiado, estendendo-se em favor do cônjuge surpérsitite ou do companheiro em união estável."

  • ***  Nessa parte, o CPC é mais recente que o Estatuto...

     

     

    NÃO CONFUNDIR COM A GRATUIDADE !

     

     

    Art. 1.048

     

    § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

     

     

    Art. 99

     

    § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, NÃO se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) Em que pese o art. 966, caput, do CPC/15, mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o §2º desse mesmo dispositivo legal determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa correta.
     
    Gabarito do professor: Letra C.

  • DICA:

    Gratuidade da justiça (art. 99): direito pessoal, não estende para litisconsorte e sucessor, salvo requerimento e deferimento expresso.

    Prioridade trâmite processual (art. 1.048): estende para o cônjuge supértiste ou companheiro em união estável.

  • Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1.048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos... (...) § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável". Afirmativa 

  • OBS: Não confundir com a hipótese de gratuidade de justiça (PESSOAL)

    Art. 1048. § 3o Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.

    Art. 99 § 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

  • É sabido que muitas vezes o examinador não prestigia o rigor, antes o pisoteia. Neste sentido temos de diferenciar honorários advocaticios de honorários de sucumbencia sendo essas espécies do caput e do parágrafo 1o do artigo 85.  

  • uma coisa é honorários de sucumbência outra bem diferente são os honorários do cumprimento.... no segundo não é a sucumbência que o acarreta e sim o descumprimento para pagamento voluntário.


    o correto seria :

    É cabível a fixação de honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    e não

    É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.


    Questão deveria ter sido anulada =/

  • Vejamos cada um dos itens.

    O item I está correto em face do que prevê o art 85,  § 1º, do NCPC.

    O item II está incorreto, pois o parágrafo único do art.311 do NCPC permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses.

    O item III também está incorreto, por de acordo com o art. 966,  §2º, do NCPC, é cabível ação rescisória nas seguintes situações:

     §2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:

    I-nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade de recurso correspondente.

    Por fim, o item IV está de acordo com o art 1048,  §3º, do NCPC

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • supérstite: Aquele que sobrevive; sobrevivente.

    Respondi pelo contexto, porque nunca tinha visto essa palavra. rs

  • Gabarito - Letra C.

    CPC/2015

    Item I : São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos,cumulativamente. (art. 85, §1º)

    Item II: O parágrafo único do art. 311 do CPC/2015 permite a concessão liminar de tutela de evidência em duas hipóteses, quais sejam : (art. 311, §único)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Item III: é cabível ação rescisória nas seguintes situações:(art. 966, §2º)

    § 2o Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora

    não seja de mérito, impeça:

    I - nova propositura da demanda; ou

    II - admissibilidade do recurso correspondente.

    Item IV : Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável.(1.048, §3º)

  • É bom lembrar que a gratuidade de justiça não se estende (art. 99), mas a prioridade do tramite processual sim !!! (art. 1.048).

    Bons estudos. Abraços.

  • Não consigo engolir a assertiva I como correta:

    I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    Art. 85, § 1º, CPC: São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Fixação, pra mim, é quando inexiste base de honorários e se arbitra por inteiro, o que deve acontecer na primeira instância.

    A jurisprudência do STJ não permite a "majoração", pelo §11º do art. 85 do CPC, quando não houver fixação da verba respectiva nas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância.

    Daí que não acho que se pode falar em fixação de honorários em grau de recurso, só em majoração. E isso não vai de encontro à redação legal, que diz que os honorários são devidos nos recursos (pelo cabimento da majoração).

    Isto é, são devidos honorários nos recursos interpostos (art. 85, §11º, CPC), mas estes não podem ser fixados em grau recursal.

    Bizarra essa redação/interpretação da banca. Enfim... bola pra frente!

  • Comentário da prof:

    Item I:

    É o que dispõe o art. 85, § 1º, do CPC/15: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Item II:

    A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: 

    Quando: 

    "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante";

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15).

    Item III:

    Em que pese o caput do art. 966 do CPC/15 mencionar que poderá ser rescindida a decisão de mérito nessas hipóteses, o § 2º desse artigo determina que também será possível o ajuizamento de ação rescisória em face de decisão que não seja de mérito em algumas situações, senão vejamos: 

    "Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: 

    I - nova propositura da demanda;

    II - admissibilidade do recurso correspondente".

    Item IV:

    Acerca da prioridade na tramitação do processo, dispõe o art. 1048, do CPC/15: "Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: 

    I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 anos (...);

    § 3º Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite ou do companheiro em união estável".

    Gab: C.

  • I É cabível a fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, no cumprimento de sentença, na execução e em grau recursal.

    (CERTO) (art. 85, §1º, CPC).

    II A legislação processual proíbe que a tutela da evidência seja concedida antes da manifestação do réu.

    (ERRADO) (art. 311, §único, CPC).

    III Somente para rescindir decisão de mérito pode-se utilizar ação rescisória.

    (ERRADO) São rescindíveis as decisões que não sejam de mérito que impeçam a nova propositura de demanda ou admissibilidade de recurso (art. 966, §2º, CPC).

    IV A concessão do benefício da prioridade de tramitação de processo a parte idosa que figure como beneficiado deve ser estendido em favor de seu cônjuge supérstite no caso de óbito da parte.

    (CERTO) (art. 1.048, §3º, CPC).


ID
2515603
Banca
FAFIPA
Órgão
Fundação Araucária - PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 294 do Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) prevê a concessão de tutela provisória que pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Em se tratando das tutelas provisórias, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Art. 299 e parágrafo único do CPC.

  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA.

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

     § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    (...)

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

     

    D) INCORRETA.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    ---------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • GABARITO: A

     

     

    A tutela provisória será requerida = ao juízo da causa e

     

    Quando antecedente                     = ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

     

    Exceção --------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    disposição especial                       =na ação de competência originária de tribunal

     

    recursos a tutela provisória           = será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     

     

  • Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    .

    (Essa dica me ajuda sempre).

  • pra memorizar

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa...  DECADÊNCIA do CNS

     

    Decadência ou a prescrição da pretensão do autor, e colhida pelo juiz.

    Cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    Não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    Sentença desfavorável; NÃO É INDEPENDENTE DA SENTENÇA! É SÓ SE DER RUIM!


     

     

    1 tijolo todo dia!
     

  • Banca mais pegadinha que já estudei...

  • Gab. A

    Para conceder tutela de urgência o JUIZ PODE, PODE, PODE exigir caução!!!

  • A questão em comento versa sobre tutela provisória e encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 299 do CPC:

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

     

    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     

     

    Diante do exposto, cabe expor as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz o art. 299 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não há sempre necessidade de caução para concessão de tutela de urgência.

    Diz o art. 300 do CPC:

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    LETRA C- INCORRETA. A citação do requerido tem que se dar em 05 dias.

    Diz o art. 302, II, do CPC:

     Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    (...)

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias.

    LETRA D- INCORRETA. Não há como dispensar o perigo de dano ou risco útil ao processo.

    Diz o art. 303 do CPC:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • Gabarito A

    A alternativa A está correta , pois reproduz o art. 299, do NCPC:

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

     A tutela provisória poderá ser concedida de forma antecedente ou no curso da ação (incidental).

    Tutela provisória concedida no curso da ação (INCIDENTAL)>> deve ser requerida ao juiz competente para a causa.

    Tutela provisória de caráter ANTECEDENTE>>deverá ser endereçada diretamente ao magistrado que será competente para analisar a futura ação principal.

    B-errada

    O §1º, do art. 300, da Lei nº13.105/15:

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória

    idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte

    economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    C-errada

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:(...)

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    D-errada

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


ID
2532190
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmações abaixo:


I. O termo tutela provisória não é o mais adequado. Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória, na esteira da doutrina de Ovídio Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a tutela cautelar é medida temporária e não provisória, haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a situação cautelanda.

II. Já a medida antecipatória tem natureza provisória, tendo em vista que antecipa o provimento final de mérito (o qual poderá confirmar e tornar definitiva a tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou, até, revogá-la).

III. O caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está desvinculada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz definitivamente o direito do autor.

IV. A tutela antecipada tem o objetivo de se manter eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida após a cognição exauriente confirme os juízos de verossimilhança e de urgência – sumários ao final). Não tem, pois, um caráter temporário.


São verdadeiras as afirmações:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Livro "Novo Código de Processo Civil Anotado", da OAB/RS:

     

    I. CORRETA.

    O termo tutela provisória não é o mais adequado. Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipatória, na esteira da doutrina de Ovídio Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a tutela cautelar é medida temporária e não provisória, haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a situação cautelanda.

     

    II. CORRETA.

    Já a medida antecipatória tem natureza provisória, tendo em vista que antecipa o provimento final de mérito (o qual poderá confirmar e tornar definitiva a tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou, até, revogá-la).

     

    III. INCORRETA.

    Nota-se, pois, que o caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está limitada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz provisoriamente o direito do autor, tendo a possibilidade de tornarem-se definitivas.

     

    IV. CORRETA.

    A tutela antecipada tem o objetivo de se manter faticamente eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida após a cognição exauriente confirme os juízos de verossimilhança e de urgência – sumários ao final). Não tem, pois, um caráter temporário.

     

    ----------------------------------------------------------

     

    Se houver erros, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • É aquele tipo de questão para ler e reler até atingir a devida interpretação.
  • Questão bem interessante!

    Para elaborá-la o examinador trabalhou os conceitos da medida ser provisória ou temporária.

    A medida provisória pode se tornar definitiva ao final do processo e a medida temporária vai desparecer com certeza com a sentença.

    Tutela antecipatória é medida provisória, pois há o usufruto imediato dos direitos buscado no processo principal. Se a sentença for favorável o autor continuará o usufruir o seu direito definitivamente.

    Tutela cautelar é uma medida temporária que visa garantir um bem/direito a ser buscado na sentença. Este acautelamento é temporário, pois se a sentença for favorável ao autor, este receberá o bem e a necessidade da cautela deixará de existir.

    I - correta - a eficácia da tutela cautelar só durará até a extinção do processo (temporária)

    II - correta - A tutela antecipatória é provisória, pois uma vez que o autor já está usufruindo o direito, poderá permanecer assim se a sentença for favorável.

    III - incorreta - O caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está desvinculada (erro, na verdade está vinculada) é ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz definitivamente o direito do autor.

    IV - correta - como já dito a tutela antecipada tende a manter a sua eficácia, após a sentença se esta for favorável.

     

     

  • Coisa de maluco

  •      ANTECIPADA                                CAUTELAR                                                          EVIDÊNCIA

     

                                

    -      SATISFATIVA                       GARANTIR NO CURSO PROCESSO                           SATISFATIVA

                                                                     CONSERVATIVA

     

     

    -        URGENTE                                             URGENTE                                      PLAUSIBILIDADE (sem urgência)

     

     

    -        PROVISÓRIA                                            PROVISÓRIA                                      PROVISÓRIA

     

     

    Q853168

     

    As tutelas provisórias podem ser classificadas considerando o momento em que são propostas, podendo ser antecedente ou incidental.

     

      A tutela provisória pode ser conceituada como uma tutela jurisdicional sumária e não definitiva. Pois, se exige apenas um juízo de probabilidade e não de certeza, além disto pode ser revogada ou substituída em qualquer tempo do curso do processo.

     

     

    Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • Questão chatinha, mas não menos importante. Tutelas provisórias é um assunto a ser sempre estudado, revisto.

  • Pulo kkkk

  • II - Art. 296. A tutela provisória conserva a sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  • Por mais complicada que a questão aparenta ser, o real conhecimento do significado que cada uma das expressões utilizadas (temporariedade e provisoriedade) mostra como era muito mais interpretação do que estudo da matéria em si.

     

  • Matéria que, particularmente, tenho a maior dificuldade em relação aos demais temas de Processo Civil...

  • Conceitos importantes para se ter em mente.......

     

    Tutela cautelar é temporária (muito embora o CPC a nomine como espécie de "tutela provisória"):  vale por determinado lapso temporal, sem ser substituída posteriormente por uma decisão definitiva; ela vige até a extinção do processo principal.

     

    Tutela antecipada é provisória: vige apenas até ser substituída posteriormente por uma decisão definitiva (provisóriedade se opõe a definitividade); sua finalidade não é assegurar nada até o julgamento definitivo (cautelar - temporariedade), mas antecipar a satisfação do direito que, por via normal, só ocorreria no final da demanda (provisoriedade: decisão que concede a tutela só vige até o pronunciamento final, hipótese em que o juiz, confirmando a decisão que a concedeu, termina por substitui-la por uma nova decisão que possui a caracterítica da definitividade (sentença).

     

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • É bom ter em mente o seguinte:

    Antônimo de provisório: definitivo

    Antônimo de temporário: eterno

    Toda tutela cautelar é temporária, uma vez que não faz sentido acautelar algo eternamente. Por outro lado, concomitantemente à temporariedade, que é da essência da tutela cautelar, ela pode ser definitiva ou provisória.

    Exemplo de tutela cautelar provisória: liminar cautelar (concedida com base em cognição sumária).

    Exemplo de tutela cautelar definitiva: sentença na qual o juiz julga em definitivo o pedido de tutela cautelar, para confirmá-la, modificá-la ou revogá-la, como também o pedido principal (concedida com base em cognição exauriente).

  • Sobre o item III. O caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está desvinculada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência... A Tutela ANTECIPADA é subdvisão da Tutela de Urgência e não o contrário.

    Salvo melhor juizo, avisem-me de erro.

  • A questão foi formulada a partir da transcrição dos comentários aos arts. 294 a 299 realizados na obra Novo CPC Anotado, publicada pela OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, senão vejamos: 

    "Nas tutelas de cognição sumária, o novel diploma processual civil estabelece um enfoque diferente daquele previsto no CPC de 1973. Enquanto o Código Buzaid previu três gêneros de processo, conhecimento, execução e cautelar, o NCPC deixou de propor um livro específico para o processo cautelar. As tutelas de cognição sumária estão alocadas juntas em um livro próprio, na parte geral do código. Na par- te especial, estão dispostos os procedimentos, comum e especiais (conhecimento), processo de execução e meios de impugnação às decisões judiciais.

    A tutela de cognição sumária pode ser de urgência ou da evidência. A tutela da evidência apresenta requisitos ligados ao juízo de verossimilhança, ao passo que as tutelas de urgência exigem, além do juízo de verossimilhança, um juízo ligado à urgência. No CPC de 1973, por exemplo, a tutela antecipada apresentava o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e a verossimilhança das alegações como requisitos do art. 273; e o risco de ineficácia do provimento nal e a relevância no fundamento da demanda como requisitos do art. 461. Já a tutela cautelar tinha como requisitos o fumus boni juris e o periculum in mora.

    No NCPC, a tutela de urgência segue subdividida em tutela cautelar e tutela antecipada (satisfativa), mas os requisitos são unificados, nos termos do art. 300. E ambas as tutelas são denominadas tutelas provisórias. O termo tutela provisória não é o mais adequado. Pelas diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipa- tória, na esteira da doutrina de Ovídio Baptista da Silva, observa-se, por exemplo, que a tutela cautelar é medida temporária e não provisória, haja vista que tem eficácia enquanto perdurar a situação cautelanda. Após, a medida poderá deixar de existir, pois sua função acautelatória terá atingido seu objetivo. Já a medida antecipatória tem natureza provisória, tendo em vista que antecipa o provimento nal de mérito (o qual poderá con rmar e tornar de nitiva a tutela provisoriamente antecipada; modificá-la; ou, até, revogá-la). 

    Nota-se, pois, que o caráter de temporariedade da tutela cautelar demonstra que sua eficácia fática está limitada ao tempo da necessidade da função acautelatória, enquanto a tutela antecipada (seja ela de urgência ou da evidência – ambas satisfativas) satisfaz provisoriamente o direito do autor, tendo a possibilidade de tornarem-se definitivas. A tutela antecipada tem o objetivo de se manter faticamente eficaz no tempo, mesmo após a decisão nal de mérito (caso, evidentemen- te, a decisão proferida após a cognição exauriente conforme os juízos de verossimilhança e de urgência – sumários ao final). Não tem, pois, um caráter temporário. São ambas, entretanto, tutelas de cognição sumária, em conjunto com a tutela da evidência. (...)".

    (DA CUNHA, Guilherme Antunes. In: Novo Código de Processo Civil Anotado. OAB - Seccional do Rio Grande do Sul, 2015, p. 233-234. Disponível em <http://www.oabrs.org.br/novocpcanotado/novo_cpc_anotado_2015.pdf>)

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Nao consegui enviar o "TA NA SUA CARA AQUI" KKKK

  • Dica para quem tem dificuldade em Tutela Provisória: assistam ao vídeo do Professor Thallius Moraes no youtube sobre o tema.

  • GAB.: B

    Afinal, qual a diferença de provisório e temporário para Ovídio Batista?

    Tutela cautelar: TEMPORÁRIA - Dura enquanto perdurar a situação que a motivou. É temporária no sentido de passageira, pois o resguardo da utilidade da ação uma hora perderá o sentido.

    Tutela de antecipação: PROVISÓRIA - SERÁ SUBSTITUÍDA POR DECISÃO POSTERIOR - Pense na Carteira de Habilitação provisória e permanente. A habilitação provisória tem gostinho de definitiva, mas sempre será substituída por uma permanente lá na frente.

    As tutelas satisfativas de urgência e de evidência são provisórias, porquanto a partir delas, a relação processual civil continua e tendem tais tutelas, a serem sucedidas por uma sentença definitiva. Contudo, a tutela de urgência cautelar é temporária já que, em razão de sua autonomia, é eficaz enquanto for útil para conservar a situação jurídica sub judice.

    Contribuição: https://giseleleite2.jusbrasil.com.br/artigos/552649490/tutela-provisoria-no-cpc-2015

  • Lembrei me de quando fiz o TCC da graduação sobre Tutela Provisória e o Novo CPC. Só em razão disso para acertar..

    A doutrina do Ovídio Baptista é, além de muito profunda, uma das mais densas e difíceis de interpretar.

  • IV. A tutela antecipada tem o objetivo de se manter eficaz no tempo, mesmo após a decisão final de mérito (caso, evidentemente, a decisão proferida após a cognição exauriente confirme os juízos de verossimilhança/probabilidade/perfunctório e de urgência – sumários ao final).


ID
2557222
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Sr. João, pessoa idosa e beneficiária de plano de saúde individual da sociedade “ABC Saúde Ltda.”, começa a sentir fortes dores no peito durante a madrugada e, socorrido por seus familiares, é encaminhado para a unidade hospitalar mais próxima.


O médico responsável pelo atendimento inicial constata um quadro clínico grave, com risco de morte, sendo necessário o imediato encaminhamento do Sr. João para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital. Ao ser contatado, o plano de saúde informa que não autoriza a internação, uma vez que o Sr. João ainda não havia cumprido o período de carência exigido em contrato.


Imediatamente, um dos filhos do Sr. João, advogado, elabora a ação cabível e recorre ao plantão judicial do Tribunal de Justiça do estado em que reside.


A partir do caso narrado, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

    A negativa de realização de cirurgia de urgência caracteriza situação evidente de tutela de urgência antecipada, ajuizável de forma antecedente. Essa ação será proposta por intermédio de petição inicial sumarizada que, deferida, implicará no prazo de 15 dias para que a parte autoria possa complementar a ação principal.

  • GABARITO: LETRA C 

     

    a) ERRADO. Decerto, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. No entanto, o P.U. do artigo 9º do CPC, traz como exceção, além de outras hipóteses, a tutela provisória de urgência. Desta forma, desde que comprovados seus requisitos, a tutela de urgência em comento, haveria de ser deferida inaudita altera parte, isto é, sem o oitiva prévia da outra parte. 

    b) ERRADO. A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. (art. 311, caput, CPC)

    c) CORRETO. O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º)

    d) ERRADO. Deveras, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, CPC), no entanto, a qualquer tempo a mesma pode ser revogada ou modificada, tanto pela sentença, como pela decisão que julgar o agravo de instrumento, como pela ação específica prevista no art. 304, §2º. 

  • Achei a questão mal formulada, uma vez que o art, 303 do CPC fala em exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, e não somente sobre o requerimento da tutela antecipada e indicação do pedido de tutela final, como sugere a alternativa correta.

    Seria uma questão passível de ser anulada?

  • O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º).

  • A alternativa B já descarta direto, pois a tutela de evidência não precisa demonstrar o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, devido a quase certeza da existência do direito. ;)

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) A lei processual admite que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, ou seja, sem que seja necessária, em um primeiro momento, a oitiva da parte contrária, no caso, do representante legal do plano de saúde. É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário feito acima, antes da análise pormenorizada das alternativas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito da tutela de urgência, afirma a lei processual que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A decisão que concede esse tipo de tutela é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou até que seja proferida sentença, decisão esta proferida em cognição exauriente (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • c) CORRETO. O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º)

  • Gabarito: "C"

     

    a) A tutela de urgência a ser requerida deve ser deferida, tendo em vista os princípios da cooperação e da não surpresa que regem a codificação processual vigente, após a prévia oitiva do representante legal do plano de saúde “ABC Saúde Ltda.”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 

    Errado. Aplicação do art. 300, §2º, CPC: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia."

     

     b) Uma vez demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o magistrado poderá conceder tutela de evidência em favor do Sr. João, autorizando sua internação provisória na Unidade de Terapia Intensiva do hospital. 

    Errado. Não se trata de tutela de evidência. Aplicação do art. 311, CPC: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."

     

     c) Diante da urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial redigida poderia limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 303, §1º, I, CPC:" Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;"

     

     d) Concedida a tutela provisória requerida em favor do Sr. João, ela conserva sua eficácia na pendência do processo, apenas podendo vir a ser revogada ou modificada com a prolação da sentença definitiva de mérito. 

    Errado. A tutela provisória pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo, nos termos do art. 296, CPC: "Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada."

  • Alternativa A) A lei processual admite que a tutela de urgência seja concedida liminarmente, ou seja, sem que seja necessária, em um primeiro momento, a oitiva da parte contrária, no caso, do representante legal do plano de saúde. É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 303, caput, c/c §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa D) A respeito da tutela de urgência, afirma a lei processual que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A decisão que concede esse tipo de tutela é provisória e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, ou até que seja proferida sentença, decisão esta proferida em cognição exauriente (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito: Letra C.

  • Resposta correta: C

     

    O CPC prevê duas modalidades de tutela provisória: a de urgência e a de evidência. A tutela de urgência (art. 300), como seu nome diz, é baseada na urgência (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). A tutela de evidência, diferentemente, não é fundada na urgência. Calma!? Uma tutela provisória que pode ser concedida sem que exista urgência? Sim! Essa é a tutela de evidência prevista no art. 311 do CPC. Permite a lei que os efeitos da decisão final de mérito sejam antecipados, se caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do referido artigo. Pode o juiz, portanto, a pedido da parte, antecipar os efeitos da decisão final de mérito, com base em cognição sumária (não exauriente, portanto) sem que se apresente uma situação de urgência fática. 

     

    Assim, diante do risco de morte do caso, fica claramente caracterizada a urgência pelo perigo de dano (dano ao direito à vida). Assim, já eliminamos a alternativa B, que mistura urgência com tutela de evidência.

     

    A alternativa A também é incorreta porque condiciona o deferimento da tutela provisória para depois da oitiva do plano de saúde. A tutela de urgência pode sim ser concedida de forma liminar, ou seja, antes da oitiva da parte contrária. Não podemos ignorar os princípios importantes da cooperação e do contraditório, mas a tutela provisória é exceção legal a tais preceitos, nos termos do art. 9º, p. único, I e II, do CPC.

     

    A alternativa D está errada porque condiciona a revogação ou modificação da tutela provisória à prolatação de sentença de mérito, porém a tutela provisória pode ser a qualquer tempo modificada ou revogada se alterados os pressupostos que justificaram sua concessão como foi, por decisão interlocutória, nos termos do art. 296 do CPC.

     

    É correta, assim, a alternativa C que diz respeito ao requerimento de tutela antecipada em caráter antecedente (art. 303 do CPC). Como a urgência é contemporânea a propositura da ação, ou seja, a urgência já existe, pode o autor fazer um pedido mais simples, limitando-se ao requerido da tutela de urgência e apenas indicando o pedido final. Com a concessão da tutela, terá 15 dias para aditar, transformando o pedido simples na petição inicial completa para início do procedimento comum para discussão do mérito (lide em processo). 

     

    (COMENTÁROS  PROFESSOR:  Maurício Tamer​).

     

  • Essa questão me faz pensar se não seria de boa providência todo (a) advogado (a) manter um modelo desse na gaveta afim de socorrer quem precise de última hora, não é mesmo? (Boa sorte no próximo Exame, pessoal!).

  • GABARITO: LETRA C 

     

    a) ERRADO. Decerto, não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. No entanto, o P.U. do artigo 9º do CPC, traz como exceção, além de outras hipóteses, a tutela provisória de urgência. Desta forma, desde que comprovados seus requisitos, a tutela de urgência em comento, haveria de ser deferida inaudita altera parte, isto é, sem o oitiva prévia da outra parte. 

    b) ERRADO. A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. (art. 311, caput, CPC)

    c) CORRETO. O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º)

    d) ERRADO. Deveras, a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo (art. 296, CPC), no entanto, a qualquer tempo a mesma pode ser revogada ou modificada, tanto pela sentença, como pela decisão que julgar o agravo de instrumento, como pelaação específica prevista no art. 304, §2º. 

  • GABARITO LETRA C

    A) ERRADA. Tendo em vista o artigo 9º, § único, I do CPC, a tutela provisória de urgência pode ser concedida sem que a outra parte seja ouvida.

    B) ERRADA. Para a concessão da tutela de evidência basta a demonstração da probabilidade do direito (311, caput do CPC).

    C) CORRETA. Quando a urgência da tutela for contemporânea à ação, a parte poderá requerer sua concessão em uma ação autônoma. Caso seja concedida a tutela de urgência, o autor deverá aditar a PI, juntando novos documentos, complementando sua fundamentação no prazo de 15 dias ou outro maior que o juiz fixar, sob pena de extinção sem resolução do mérito (303 CPC).

    D) ERRADA. A tutela provisória mantém sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (296, CPC).


    [Mensagem bonita e motivadora aqui]

  • Resposta cópia de artigo. (art. 303, §1º, I, CPC).

  • Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Código de Processo Civil.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Por que nesse caso se constitui Tutela de Evidência e não de urgência antecipada? Eu não entendi... Alguém pode me explicar?

  • Código de Processo civil

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Gabarito C

  • Não é necessária a demonstração de perigo de dano na tutela de evidência, apenas da probabilidade do direito

  • Código de Processo civil

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Gabarito C

  • O artigo 303 do CPC dipõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com isso, concedida a tutela, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (Art. 303, §1º)

  • Vida tem Urgência.

  • Uma vez concedida a tutela, isto é, o paciente receberá o tratamento, não há como haver revogação da tutela concedida. Estou errado?

  • Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Gabarito: C

  • A) INCORRETA. É possível a concessão da tutela de urgência sem a oitiva do réu. Existe expressa previsão nesse sentido. (Art. 9, p. ú. CPC)

    B) INCORRETA. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência, mas não são para a concessão da tutela de evidência (art. 300, CPC)

    C) CORRETA. No caso de João, existe urgência ao tempo em que foi pedida. Nesse caso, o NCPC permite a concessão da tutela de urgência sem a necessidade de se apresentar logo o pedido principal, uma vez que o autor poderá aditar a petição inicial posteriormente, no prazo de 15 dias. Tal possibilidade é a chamada "Tutela antecipada antecedente" (art. 303, CPC)

    D) INCORRETA. Justamente pelo fato de ser provisória, a tutela pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296, CPC)

  • Artigo 303 CPC - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    §1º - Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    GABARITO : LETRA C

  • A tutela antecipada é uma tutela provisória, caracterizada por ser satisfativa de urgência.

    A tutela antecipada pode ser requerida já na petição inicial, motivo pelo qual é chamada de tutela antecedente. Ou seja, antecede a lide. A urgência que justifica a concessão da tutela deve também ser contemporânea à propositura da ação. Deve-se, expor a lide, o direito que se busca realizar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Uma vez que a tutela antecipada seja concedida, deve-se seguir os procedimentos do parágrafo 1º do art. 303 do CPC, sendo que o autor terá 15 dias, então, para aditar a petição inicial com a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela.

     Segundo a parte final do inciso I, o juiz pode, contudo, fixar prazo maior que os 15 dias.

    LETRA C

  • Sinceramente questao que induz o candidato a erro!

    A questao dita como certa "C", deixa claro a expressao: :limitar-se ao requerimeno da tutela antecipada e à indicação do pedido final. APENAS ISSO.

    Já o disposto no art 300 NCPC, salienta que o pedido deve conter:

    • requerimento da tutela antecipada
    • indicação do pedido de tutela final,
    • a exposição da lide, do direito que se busca realizar
    • perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Logo, frente a uma situacao como a descrita, o pedido deveria acompanhar:

    • requerimento da tutela antecipada
    • indicação do pedido de tutela final,
    • a exposição da lide, do direito que se busca realizar
    • perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    E NÃO somente:

    *requerimento da tutela anticipada

    • indicacao do pedido de tutela final.

    QUESTŌES ESTRANHAS DA FGV

  • ANÁLISE DAS ALTERNATIVAS:

    a) A tutela de urgência a ser requerida deve ser deferida, tendo em vista os princípios da cooperação e da não surpresa que regem a codificação processual vigente, após a prévia oitiva do representante legal do plano de saúde “ABC Saúde Ltda.”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    • Incorreta, pois preenchido os requisitos essenciais da tutela, a mesma pode ser concedida LIMINARMENTE, sem prévia oitiva da parte ré.

    b) Uma vez demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o magistrado poderá conceder tutela de evidência em favor do Sr. João, autorizando sua internação provisória na Unidade de Terapia Intensiva do hospital.

    • Incorreta, pois não trata-se de TUTELA DE EVIDÊNCIA e sim de URGÊNCIA.

    c) Diante da urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial redigida poderia limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    • Correta, pois de acordo o art. 303 do CPC, a petição poderá limitar-se ao requerimento do pedido de tutela antecipada e a indicação do pedido final. De modo que, nos termos do § 1º do mesmo artigo, concedida a tutela, o autor DEVERÁ aditar a petição inicial no prazo de 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    d) Concedida a tutela provisória requerida em favor do Sr. João, ela conserva sua eficácia na pendência do processo, apenas podendo vir a ser revogada ou modificada com a prolação da sentença definitiva de mérito.

    • Incorreta, pois de acordo o § 3º do art. 304, a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação.
  • Difícil essa redação da alternativa C, errei por isso. Não é "somente" isso q precisa ter na inicial no caso da tutela antecipada antecedente

  •  Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Cuidado

    Tutela antecipada em caráter antecedente

    15 dias

    Aditar a inicial e complementar a argumentação jurídica

    Tutela cautelar em caráter antecedente

    30 dias

    Formular pedido principal nos mesmos autos

    VUNESP – CRBio 1ª/2017: Miranda passa por sérios problemas de saúde e tem necessidade iminente de realizar uma cirurgia que, se não for efetivada num prazo de 48 horas, poderá levá-lo a óbito. Ele contrata um convênio médico há mais de 20 anos e, ao solicitar autorização para essa cirurgia, recebeu negativa dizendo que estava no prazo da carência. Nesse caso, como advogado de Miranda, você poderá requerer tutela de urgência antecipada, sendo que, após o deferimento da liminar, o juiz concederá prazo de, no mínimo, 15 dias para que seja realizado o aditamento.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • GABARITO C

    Art. 303.CPC Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • vale aprofundar:

    Ressarcimento dos prejuízos causados pelo deferimento de tutela provisória posteriormente revogada

    Imagine a seguinte situação hipotética:

    João ajuizou ação de obrigação de fazer contra o plano de saúde pedindo para que fosse custeada uma cirurgia. O juiz concedeu a tutela provisória determinando que o plano realizasse a cirurgia. O plano de saúde pagou o procedimento, que custou R$ 100 mil. Depois do cumprimento da tutela provisória, o autor peticionou nos autos pedindo a desistência da ação, argumentando que houve perda de objeto em virtude da realização da cirurgia pleiteada*. O magistrado proferiu sentença julgando extinto o processo sem resolução de mérito. Não houve recurso e, após o trânsito em julgado, o plano de saúde requereu, no mesmo juízo onde tramitou a ação, o cumprimento de sentença, buscando o pagamento do montante de R$ 100 mil, referente ao custo da cirurgia realizada. O juiz negou o pedido do plano argumentando que a pretensão deveria ser formulada em ação própria.

    * Esse pedido foi completamente equivocado. O autor deveria ter requerido a procedência do pedido, confirmando a tutela provisória que já havia sido concedida. No caso concreto, contudo, a parte autora realmente pediu a desistência.

    Antes de analisarmos o acerto ou não da decisão do magistrado, deve-se indagar: existe fundamento legal para que o autor seja obrigado a indenizar o plano de saúde?

    SIM

    Assim, a partir da leitura dos referidos dispositivos legais, a conclusão que se extrai é que, no caso em julgamento, o autor deverá responder pelo prejuízo que a efetivação da tutela antecipada causou à parte ré, considerando que, ao desistir da ação, o autor gerou a extinção do processo sem resolução do mérito, acarretando a cessação da eficácia da tutela provisória concedida.

    O juiz agiu corretamente ao indeferir o pedido de cumprimento de sentença? Essa indenização deverá ser, obrigatoriamente, pleiteada em ação própria?

    NÃO.

    O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado nos próprios autos.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

    fonte:https://www.dizerodireito.com.br/2019/08/ressarcimento-dos-prejuizos-causados.html

  • Letra c. 

    Esta é uma questão de processo civil que nos ajuda a fixar a lógica das tutelas provisórias em espécie. 

    a) Errada. Se estamos tratando de tutela provisória, ela pode ser concedida liminarmente. Logo, não é necessária a oitiva da parte contrária antes de sua concessão. 

    b) Errada. Como o caso envolve perigo de dano, não se trata de tutela de evidência, pois esta, na verdade, só depende da demonstração de probabilidade (evidência) do direito, sem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

    c) Certa. Você percebe que, no momento do ajuizamento da ação, o autor já passa por perigo de vida? Pois então: aplica-se a regra do art. 303 do CPC:

    Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Trata-se de um adiantamento do pedido final, porque o pedido principal do processo será, justamente, obrigar o plano de saúde a cobrir o evento. 

    d) Errada. A revogação ou a modificação da tutela provisória pode ocorrer a qualquer tempo (art. 296 do CPC).


ID
2563057
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da petição inicial, da tutela provisória, da suspensão do processo e das nulidades, julgue o próximo item à luz do Código de Processo Civil vigente.


Para a concessão da tutela de evidência, é exigido que a parte demonstre o perigo de dano ao direito alegado.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO!

     

    Art. 311 do CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Alternativa: ERRADO!

     

    CAPUT do Art. 311 do NCPC:

     

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: ...

  • ERRADA.

     

    Art. 311 do CPC. Independente de demonstrar perigo de dano.

  • Gabarito: errada.


    A tutela de evidÊncia não depende da demonstração do perigo de dano ao direito alegado pois ela é um tipo de tutela que "está na cara", é evidente, tão gritante que não precisa de tais demonstrações (art. 311 CPC).

  • Errada

    Art 311- A tutela de evidẽncia será concedida , independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Evidência - S/ periculum in mora.

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • No caso da tutela provisória de evidência, inexiste a necessidade do "periculum in mora". Somente há de se comprovar a existência do "fumus boni iuris". Gab. ERRADO
  • ERRADA

     Não precisa ser demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil
    do processo.
     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da
    demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do
    processo.
     

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA - cognição sumária e caráter provisório.

     

    REQUISITOS: Requerimento e Hipóteses do art. 311.

    - fumus bonis juris.

     

     

    TUTELA DE URGÊNCIA - antecipada ou cautelar

     

    REQUISITOS: Requerimento; probabilidade e risco de dano: 

    - fumus boni iuris

    - periculum in mora

    Condição: Irreversibilidade dos efeitos - Requisito negativo na antecipada

    CAUÇÃO DE CONTRACAUTELA - Responsabilidade OBJETIVA do requerente

     

     

     

    “Qualquer indivíduo é mais importante do que toda a Via Láctea”.  Nelson Rodrigues

  • Para a concessão da tutela de evidência, é exigido apenas a demonstração do "fumus boni iures", o "periculum in mora" é requisito apenas da tutela de urgência! Portanto, questão errada.

  • Como repete isso em prova

  • Assertiva ERRADA!

     

    De acordo com o art. 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • na Tutela d Evidência existe alto grau de probalidade do direito e dispensa urgência

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Questão: Errada

    Artigo 311, CPC: A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...)

    Deus no comando!

  • Errado, independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo art. 311 CPC

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Obs.: é importante se atentar ao Parágrafo único deste artigo!

    Errado

  • Q821247

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se APENAS à tutela   antecipada, requerida em caráter ANTECEDENTE.  

    ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     INCIDENTAL = NO CURSO DO PROCESSO

    Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O demandante, de forma INCIDENTAL, fez pedido de tutela provisória antecipada, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão.

    Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.

    -  NÃO É APTA A GERAR A ESTABILIZAÇÃO dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza CAUTELAR, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

    DICA:    a  estabilidade     é    bem  na    TUA CARA:

     

    TU      tela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:

  • De acordo com o art. 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Gabarito - errado.

    De acordo com o art. 311, do NCPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

  • FALSA

    art. 311 do CPC, a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Negativo! Percebe como o Cespe gosta de bater na mesma tecla ao afirmar que a concessão da tutela da evidência exige a demonstração do perigo de ano?

    É quase uma lavagem cerebral, mas você não cairá nessa!

    Portanto, podemos afirmar que concessão da tutela de evidência não está condicionada à existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Resposta: E

  • O caput do art. 311 cai mais do que a Bolsa de NY pós-covid19!

  • Gabarito Errado :

    CPC

    Tutela de urgência

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • tutela de evidencia nao estava no edital, mesmo assim a CESPE cobrou, segue trecho do edital:

    1.14 Tutela provisória. 1.14.1. Tutela de urgência. 1.14.2 Disposições gerais. 

  • Art 311- A tutela de evidência será concedida , independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    COMO SABIDO, A TUTELA DE EVIDENCIA É CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE EM CARÁTER INCIDENTE!

    LOGO,

    INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS

    BIZU: TUTELA DE EVIDÊNCIA, INCIDENTAL, INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO EEEEE INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS!!!

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, conforme dito, são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência.

    Gabarito do professor: Errado.
  • errado -> Para a concessão da tutela de evidência,NÃO é exigido que a parte demonstre o perigo de dano ao direito alegado.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Questão: Errada

    Artigo 311, CPC: A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...)

  • GABARITO: ERRADO.

  • ERRADO

    A tutela de evidência independe da demonstração do perigo de dano.

    Atentemos ao art. 311, do NCPC,

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida,independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:(...)


ID
2596561
Banca
Quadrix
Órgão
CONTER
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • GAB.: "C"

     

    A) CORRETA. NCPC. Art. 294. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    B) CORRETA.  NCPC. Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    C) INCORRETA. NCPC. 

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 

    § 6o A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

     

    D) CORRETA. NCPC. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    E) CORRETA. NCPC. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Lembrar que apesar de a tutela de urgência CAUTELAR poder ser concedida em caráter ANTECEDENTE, esta, diferentemente da tutela de urgência ANTECIPATÓRIA, NÃO SE ESTABILIZA.

    Também não podemos esquecer que o PERIGO DE DANO ou de RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO só são exigidos das tutelas de URGÊNCIA (cautelar e antecipatória), e NÃO da tutela de EVIDÊNCIA.

    Siga em frente, pois a sua vez na "fila dos concursos" sempre chega.

  • Artigo 304 

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo. 

  • gab C

    Art 304- § 6º- A decisão que concede a tutela, NÃO FARÀ COISA JULGADA, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

  • Gabarito: C

    Decisão que concede a tutela provisória NÃO faz coisa julgada.

  • INcidental -->Independe do pagamento de custas.

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o". Conforme se nota, embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência".

  • Lembrando que devemos marcar a incorreta

    a) [CORRETA] Art. 294. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente ou incidental.

    b) [CORRETA]  Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    c) ALTERNATIVA INCORRETA

    d) [CORRETA] Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório daparte;

    e) [CORRETA] Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas 

  • A tutela antecipada em caráter antecedente NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL, pois forma-se a partir de uma tutela provisória.

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §5. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    §6. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

  • Diz o art. 304 do CPC:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    O dispositivo em tela é central na resposta da questão (LEMBRANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA DA QUESTÃO É JUSTAMENTE A ALTERNATIVA INCORRETA).

    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- ALTERNATIVA CORRETA, NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294, parágrafo único, do CPC:

    Art. 294. (...)

     Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente ou incidental.

    LETRA B- ALTERNATIVA CORRETA, NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 296 do CPC:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    LETRA C- ALTERNATIVA INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, não há que se falar em ação rescisória para desconstituir decisão que ganha estabilidade a título de tutela. O art. 304 do CPC, acima exposto, em momento algum menciona necessidade de manejo de ação rescisória.

    LETRA D- ALTERNATIVA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 311, I, do CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    LETRA E- ALTERNATIVA CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 295 do CPC:

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • GABARITO C

    A decisão que concede a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, faz coisa julgada e só pode ser revista por meio de ação rescisória.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    Ao contrário do exposto, não há que se falar em ação rescisória para desconstituir decisão que ganha estabilidade a título de tutela. O art. 304 do CPC, acima exposto, em momento algum menciona necessidade de manejo de ação rescisória.


ID
2601265
Banca
Orhion Consultoria
Órgão
Prefeitura de Jaguariúna - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa que preenche CORRETAMENTE a lacuna do texto:


A _____________________ será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte, as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    NCPC:

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Da tutela de evidência

     

    Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perifo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - Ficar caracterizdo o abuso dp doreotp de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    JÁ PODEMOS DIZER QUE O GAB. é (A).

  • Gab A

    Art 311°- A tutela da Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado util do processo, quando:

    I- Fica caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II- as alegações de fato ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos respectivos ou em sumula vinculante

    III-

    se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A questão é tão fácil que a gente perde tempo tentando encontrar alguma pegadinha do examinador. Ao ler "independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco" qualquer um que saiba a diferença entre tutela de urgência e tutela de evidência já mata a questão.

  • falou de sumula - EVIDENCIA

  • Orhion Consultoria

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

    Guarde a palavra chave INDEPENDENTE.

     

    A tutela de evidência quer dizer que o objeto do litígio já é da parte, o juiz está apenas antecipando o que já será dela, no final do processo.

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

    Bons estudos!

  • Art. 311. 

    “A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.”

     

    Enquanto na Tutela Provisória fundada na Urgência a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco é requisito indispensável, em sede de Tutela Provisória fundada na Evidência, apenas a demonstração do “fumus boni júris”, em conjunto com um dos incisos do Art. 311, que nada mais são do que requisitos alternativos (ou um, ou outro), autoriza a cocessão de tal medida.

    Portanto, sempre que se falar em “independentemente de demonstração de perigo ou risco”, será, por exclusão, Tutela Provisória de Evidência.

    Ademais, não há a necessidade de se fundamentar conforme súmula e/ou jurisprudência a decisão que deferir Tutela de Urgência, pois esta decisão será adstrita ao caso em concreto. Assim sendo, sempre que se falar em SÚMULA ou TESES DE JULGAMENTOS, será caso de Tutela de Evidência.

  • LETRA A CORRETA 

    Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:

    -Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)

    -Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)

    -Tutela de evidência (novidade)

     

    Quais os requisitos de cada?

     

    Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:

     

     I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Qual a diferença entre a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência satisfativa? São os requisitos?

     

    Não, os requisitos são os mesmos. A diferença é que na tutela cautelar se busca proteger o direito de perecer mas sem dá-lo ao autor. Exemplo: o juiz defere que o réu devedor deposite o dinheiro numa conta judicial, que poderá ser levantada pelo autor se ele ganhar a ação. Note que o juiz não dá o direito ao autor, apenas garante que não se perderá. Já na tutela de urgência satisfativa o juiz efetivamente permite o autor fruir do direito imediatamente. Exemplo: Pessoa que entra com ação contra o Poder público pedindo remédios e é deferido. A pessoa recebe os remédios e já frui imediatamente.

     

    Então é sempre fácil distinguir cautelar de satisfativa? O juiz pode aceitar uma pela outra?

     

    Nem sempre, as vezes a linha entre as duas é tênue. Tanto que o CPC autoriza o juiz a receber uma tutela de urgência satisfativa como cautelar e vice versa.

  • A afirmativa corresponde à transcrição do art. 311, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 311.  
    A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,  quando: 
    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; 
    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Gab. A.

    Tutela de evidência casos:

    Prova documental + precedentes ou súmula vinculante;

    Pedido reipersecutório + prova documental;

    Ação monitória.

  • QUAL É A TUTELA PROVISÓRIA QUE É CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE EM CARÁTER INCIDENTAL???

    TUTELA DE EVIDENCIA!

    LOGO:

    SE INCIDENTAL ENTÃO TUTELA DE EVIDENCIA

  • NCPC Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    A) Tutela da evidência. [Gabarito]


ID
2621182
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

     

    C) INCORRETA.

    Art. 309, Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

    D) CORRETA.

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    Dica para lembrar dos prazos:

     

    Tutela antecipada antecedente --> O autor deve aditar a petição inicial em 15 dias.  (ANTEcipada: 15 vem ANTES de 30)

    Tutela cautelar antecedente --> O autor deve formular o pedido principal em 30 dias.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

     

    ---------------------------------------------

     

    Se houver algum erro, por favor, corrijam-me.

     

    Força, pessoal!!

  • Há hipóteses que impedem a ação principal em razão do julgamento da cautelar

    Abraços

  • complemento:

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 44

    – É requisito da petição inicial da tutela cautelar requerida em caráter antecedente a indicação do valor da causa.

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 45

    – Aplica-se às tutelas provisórias o PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.

     

    – I Jornada de Direito Processual Civil - ENUNCIADO 46

    – A cessação da eficácia da tutela cautelar, antecedente ou incidental, pela não efetivação no prazo de 30 dias, só ocorre se caracterizada omissão do requerente.

     

     

  • Resumo básico: tutela cautelar antecedente :

    proposta a tutela cautelar ---> juiz cita o réu para contestar ( 5 dias)--> Não contestou , consideram os fatos como aceitos --> juiz decide em (5 dias)--->Efetivou a tutela -->autor tem (30) dias para propor o pedido principal ( obs: mesmos autos e sem custas)

     

     

    Cessa a eficácia : não efetuar o pedido em 30 dias , pedido improcedente

    Nesses casos , é vedado renovar pedido , salvo sob novo fundamento 

    Indeferimento : Não obsta na formulação do pedido nem influi no julgamento deste.  EXCETO: decadência ou prescrição

  • Alternativa D

    a) [Errada] Art. 310 O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for reconhecimento de decadência ou prescrição.

    b) [Errada] Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    c) [Errada] Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento

    d) [Correta] Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos  em que deduzido o pedido de tutela cautelar, nçao dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) [Errada] Vide Art. 308 Acima.

  • Cuidado com o comentário do colega Roberto. O prazo para aditar a inicial naa tutela antecipada antecedente é de 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

  •  d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. CORRETO

    obs importantxe:

    DA EFETIVAÇÃO / CONCESSÃO

    TUTELA CAUTELAR: 30 dias para formular o pedido principal.

    TUTELA ANTECIPADA: 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar para aditar a inicial com a complementação da argumentação/novos doc/ confirmação da tutela final.

    -> SEM INCIDÊNCIA DE CUSTAS <-

     

     

  • Olá pessoal, sobre os primeiros artigos da tutela provisória creio que o vídeo possa ajudar:

    https://youtu.be/LehukGtSRwk

    Bons estudos!

  • Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá que ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias (art. 308, 1ª parte), a contar da efetivação da medida cautelar, e não do deferimento ou ciência desta. Diferentemente do processo cautelar autônomo com o qual estávamos acostumados, o pedido principal deverá ser feito nos mesmos autos e independerá do adiantamento de novas custas processuais (art. 308, 2ª parte).O novo CPC permite, ainda, que a causa de pedir seja aditada no momento da formulação do pedido principal (art. 308, § 2º). Quando do requerimento da tutela cautelar, apenas a lide e seu fundamento foram indicados, bem como a exposição sumária do direito que pretendia assegurar.

    Ao apresentar o pedido principal, faculta-se o reforço da causa de pedir e a apresentação de provas. O prazo de trinta dias é para evitar que o autor, depois de obter a tutela cautelar, com ela se satisfaça e se acomode, atitude que, embora possa lhe ser cômoda, pode causar prejuízos ao réu. Assim, se a tutela foi concedida liminarmente ou no final do procedimento cautelar, não importa. O processo é uno, mas os procedimentos podem ter caminhos independentes, paralelos, não obstante na mesma relação processual. O que importa para a ocorrência da preclusão é a efetivação da tutela cautelar.
     

     

    Interessante as palavras do Professor Alexandre Câmara ....
     

    A literalidade do caput do art. 308 conduz à interpretação de que somente no caso de ser efetivada a tutela cautelar o pedido principal poderá ser apresentado nos mesmos autos. Assim, indeferida a tutela, caberia à parte ajuizar outro processo, com o pagamento de novas custas processuais. Nessa linha de raciocínio, indeferida a medida cautelar, não haveria o autor que cogitar de prazo para propositura de outra ação autônoma. Contudo, creio que essa interpretação não está em consonância com os princípios da eficiência e da economia processual.

    #segueofluxoooooooooooooooo
     

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • CAPÍTULO III
    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

     

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2o A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    § 3o Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus advogados ou pessoalmente, sem necessidade de nova citação do réu.

    § 4o Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

     

    Art. 309.  Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Uma boa dica (na verdade a razão pela qual os prazos são diferentes) para diferenciar o prazo de formulação do pedido principal entre a cautelar e satisfativa antecedentes é que nesse último caso, a decisão do juiz antecipa o pedido para o autor, gerando, portanto, uma situação mais "gravosa" para o réu, de modo que o prazo para que o pedido principal seja formulado tem que ser menor: 15 dias. 

  •  a) o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    FALSO

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

     

     b) o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    FALSO

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 307.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    Parágrafo único.  Contestado o pedido no prazo legal, observar-se-á o procedimento comum.

     

     c) cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada. 

    FALSO

    Art. 309. Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

     

     d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    CERTO

    Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

     e) o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    FALSO

    Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • Artigo 308 copiado!

  • Alternativa A) Dispõe o art. 310, do CPC/15, que "o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para o réu contestar o pedido é de 5 (cinco) dias e não quinze, senão vejamos: "Art. 306, CPC/15.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. Art. 307, caput, CPC/15.  Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 309, parágrafo único, do CPC/15, que "se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe, expressamente, o art. 308, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 308, §1º, do CPC/15, que "o pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Q690138

    Q778059

  • [ATENÇÃO] [ERRO do QConcursos]

    Atentem-se para o seguinte bug:

    Informação na lateral que "acertou" ou "errou" a questão, porém, quando se verifica em "estatísticas" há a informação contrária, isto é, errou a questão que fora informada como correta e vice-versa.

    Já reportei esse erro três vezes, hoje a quarta.

    Aguardando resolverem.

  • Breve resumo da classificação das tutelas, em caso, alguém além de mim, tenha ficado em dúvida.

    Classificação das TUTELAS PROVISÓRIAS:

    -> FUNDAMENTAÇÃO = URGÊNCIA E EVIDENCIAS

    -> NATUREZA = ANTECIPADA E CAUTELAR

    ANTECIPADA = tem natureza satisfativa no todo ou em parte

    CAUTELAR = são medidas protetivas não antecipam os efeitos da sentença

    -> MOMENTO REQUERIDO = ANTECEDENTE E INCIDENTE

    ANTECEDENTE = Requerida antes do processo principal = apenas urgência

    INCIDENTE = Requerida no bojo do processo principal = urgência E evidência

    ->DA EFETIVAÇÃO / CONCESSÃO

    TUTELA CAUTELAR: 30 dias para formular o pedido principal.

    TUTELA ANTECIPADA: 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar para aditar a inicial com a complementação da argumentação/novos doc/ confirmação da tutela final.

    OBS = TUTELA CAUTELAR NÃO SE ESTABILIZA

    FONTE = https://alestrazzi.jusbrasil.com.br/artigos/454200380/tutela-antecipada-no-novo-cpc-entenda-os-tipos-de-tutelas-provisorias-de-uma-vez-por-todas

  • Pessoal, acredito que sejam estes os prazos para o autor e para o réu:

    Tutela ANTECIPADA em caráter antecedente

    Autor:

    Concessão do pedido pelo juiz - aditar no prazo de 15 dias (art. 303, §1º, I, NCPC)

    Não concessão do pedido pelo juiz - emendar no prazo de 5 dias (art. 303, § 6º, NCPC)

    Réu:

    Contestação no prazo de 15 dias (art. 303, § 1º, III, NCPC c/c art. 335, NCPC)

    Tutela CAUTELAR em caráter antecedente

    Autor:

    pedido principal no prazo de 30 dias (art. 308, NCPC)

    Réu:

    Contestação no prazo de 5 dias (art. 307, NCPC)

  • A. o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    Salvo, se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência e prescrição.

    B. o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos. Prazo de 5 dias

    C. cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    É vedado a parte renovar o pedido, salvo se por novo fundamento.

    d. Correto

    E. o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    A inicial veiculará também o requerimento da tutela de concessão de medida cautelar

  • A o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento. (SALVO por motivo de prescrição e decadência)

    B o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido (5 dias) e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    C cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento (desde que por novo fundamento) pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    D efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente (O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar)

  • Alguém poderia esclarecer a seguinte dúvida:

    Art. 308. § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    Seria caso de tutela de urgência cautelar antecedente ou incidental? Sei que está no capítulo do procedimento da tutela de urgência cautelar, mas, salvo engano, Didier afirma em seu livro que a tutela antecedente é aquela requerida anteriormente ao pedido de tutela definitiva, enquanto a incidental é aquela requerida concomitante ou posteriormente à formulação do pedido final

  • Dra. Aurea,

    Se o pedido de tutela cautelar for formulado concomitantemente ao pedido principal, será considerado incidental.

    Isso porque a ideia da cautelar antecedente é acautelar/antecipar o bem da vida objeto do processo antes mesmo que se possa formular um pedido principal.

    Tanto que no procedimento da tutela incidental se abrirá prazo posterior para a formulação do pedido, visando substituir o antigo processo cautelar do CPC/73, que poderia ocorrer antes do anteriormente chamado processo principal.

    Daí a posição, que acredito hoje ser pacífica, do prof. Didier.

  • Tutela CAUTELAR: Réu tem 5 dias para responder; e se não responder, juiz presume aceitação e DECIDE também em 5 dias. Geralmente a resposta é em 15 dias, mas na cautelar é de 5 dias.
  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    b) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) ERRADO: Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • O réu será citado para contestar = 5 dias!

  • Melhorando!

    Em 16/12/19 às 10:16, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 11/09/19 às 10:31, você respondeu a opção A. Você errou!

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    b) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) ERRADO: Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 308, § 1o O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

  • Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    § 1º O pedido principal pode ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar.

    § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal

    Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

    Art. 307. Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

     

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    Dica para lembrar dos prazos:

     

    Tutela antecipada antecedente --> O autor deve aditar a petição inicial em 15 dias.  (ANTEcipada: 15 vem ANTES de 30)

    Tutela cautelar antecedente --> O autor deve formular o pedido principal em 30 dias.

    Não podemos esquecer, todavia, que para aditar a petição inicial da tutela antecipada o prazo nem sempre será de 15 dias. Será de 15 dias somente no caso de deferimento da tutela antecipada (303, § 1º, I, CPC).

    No caso de indeferimento da tutela antecipada, o prazo para aditar a inicial será de 5 dias! (303, § 6º, CPC)

  • a) o indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi em seu julgamento, qualquer que seja o motivo do indeferimento.

    -> matéria de ordem pública como prescrição e decadência não autoriza o autor reformular a petição inicial assim como o indeferimento da cautelar influirá no julgamento da futura ação quando envolver qualquer das matérias mencionadas;

    b) o réu será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido e indicar as provas a serem produzidas; se não contestar, presumir-se-ão os fatos alegados pelo autor como ocorridos.

    -> o prazo é de cinco dias para o réu contestar nos autos, nas medidas cautelares de direito;

    c) cessada a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, mesmo sob igual fundamento, pois na hipótese não haverá a formação de coisa julgada.

    -> sob novo fundamento, nova causa de pedir;

    d) efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) o pedido de tutela cautelar é autônomo, motivo pelo qual o pedido principal deve ser sempre formulado separadamente.

    -> corre nos mesmos autos.


ID
2650675
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
STJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item a seguir, a respeito das ações no processo civil.


A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CERTO. NCPC, Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Daniel Assumpção leciona: PROCEDIMENTO: "(...) Conforme já devidamente analisado, o art. 294, parágrafo único, do Novo CPC, exclui a tutela de evidência do rol de tutelas provisórias passiveis de concessão antecedente. Dessa forma, há um tratamento heterogêneo entre as diferentes espécies de tutela provisória: enquanto a tutela de urgência pode ser pedida de forma antecedente e incidental, a tutela da evidência só pode ser pedida de forma incidental.

     

    É claro que, nas duas hipóteses de tutela da evidência em que não cabe sua concessão liminarmente, não haverá possibilidade material de seu pedido ocorrer de forma antecedente; mas nas duas outras, nas quais a concessão pode ou deve ser liminar, é plenamente possível imaginar um pedido de forma antecedente. Como o Novo Código de Processo Civil não trata dessa possibilidade, é possível ao intérprete propugnar pela aplicação por analogia do procedimento previsto para o pedido antecedente de tutela antecipada.

     

    Sendo o pedido formulado de forma antecedente, poderá ser elaborado como tópico da petição inicial, ou, após esse momento inicial do procedimento, ser formulado por meio de mera petição a ser juntada aos autos principais. Ainda que o juiz possa, antes de decidir, intimar a parte contrária para se manifestar sobre o pedido, a tutela de evidência pode ser a qualquer momento, concedida mediante contraditório diferido, nos termos do art. 9º, parágrafo único, II, do Novo CPC."

    Fonte:  Manual de Direito Processual Civil - 9ª Ed. - Daniel Amorim Assumpção Neves - 2017

  • As tutelas provisórias são tutelas jurisdicionais não definitivas, fundadas em cognição sumária (isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza). Podem fundar-se em urgência ou em evidência (daí por que se falar em tutela de urgência e em tutela da evidência).

    A tutela provisória de urgência pode ser requerida em caráter antecedente ou incidente (art. 294, parágrafo único). A tutela da evidência é sempre requerida em caráter incidental. Quando a tutela provisória for requerida incidentemente a um processo, será competente para examinar o requerimento o juízo onde tramita o feito (sendo certo que este requerimento incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo a preclusão temporal, como consta do enunciado 496 do FPPC).
     

    No caso de tutela provisória (de urgência) antecedente, será ela postulada ao juízo em tese competente para conhecer do pedido principal, que já ficará com sua competência fixada para posteriormente conhecer também deste (art. 299). Nos processos de competência originária dos tribunais e nos recursos, eventual requerimento de tutela provisória será dirigido ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito (art. 299, parágrafo único), mas incumbirá ao relator decidir, monocraticamente, o requerimento (art. 932, II)
     

     

    Fundamentação Legal:

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


    #segueofluxoooooooooooooooo

  •  Art. 294, §ú.

    "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."

    TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL: Incidental remete a incidente, ou seja, a tutela é suscitada como um incidente ao processo principal, no curso ou em conjunto com a proposição do mesmo. É válido ressaltar que não há cobrança de custas no caso de pedido de Tutela Provisória Incidental.

    Ex: AÇÃO DE DIVÓRCIO + SEQUESTRO DE BENS PARA EVITAR A DISSOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO.

    A Ação de Divórcio será ação principal e, ao perceber a possibilidade de ter o patrimônio comum ao casal, uma das partes pede, em sede de Tutela Provisória Incidental (que neste caso será fundada no RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO), o sequestro dos bens.

    TUTELA PROVISÓRIA ANTECEDENTE: Antecendente, pois o pedido da Tutela ocorre anteriromente à propositura da Ação Principal. Contudo, para ser deferido, o pedido deverá ser justamente motivado, comprovando a necessidade da antecipação de tutela antes mesmo de se realizar o pedido de tutela final.

    Ex: SEQUESTRO DE BENS PARA EVITAR A DISSOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO + AÇÃO DE DIVÓRCIO - CERTIDÃO DE CASAMENTO.

    A Ação de Divórcio necessariamente deve ser instruída pela certidão de casamento. Porém, caso não seja possível conseguir a certidão de casamento em tempo hábil, e haja a possibilidade de uma das partes dissolver o patrimônio do casal, a parte que se sentir ameaçada à lesão poderá pedir, em sede de Tutela Provisória Antecedente (também fundada no RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO), o sequestro dos bens.

  • Se a tutela de evidência só pode ser requerida em caráter incidental, como essa questão está certa? Não estou entendendo. 

  • Concordo com o colega Bruno! A assertiva está, na minha opinião, errada (pois foi genérica, não especificou se estava tratando de tutela provisória de urgência ou de evidência - nesta não é possível a sua concessão de forma antecedente). 

  • Concurseiros, lembrem: CESPE -> questão incompleta não é incorreta.

                                            FCC -> questão incompleta é incorreta.

  • CERTO 

    CPC

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Sem menosprezar a dificuldade das provas de ensino médio, só acertei porque vi que era uma prova pra técnico.

     

    Em qualquer prova superior teria colocado errado.

     

    Infelizmente a Cespe é assim.

  • Está certa porque disse 'pode'. Se fosse 'deve', estaria errada...

  • Art. 294, CPC[1]  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.[2]  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    o        Enunciado n. 496 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.

     

    [1] CESPE - Procurador do Município de Fortaleza/2017

    [2] CESPE - Técnico Judiciário - Administrativa/STJ/2018

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO HAJA VISTA A TUTELA PROVISÓRIA  SER GÊNERO QUE TEM COMO ESPÉCIES AS TUTELAS DE URGÊNCIA E EVIDÊNCIA 

    FAZENDO-SE PRUDENTE DIZER QUE AS TUTELAS DE EVIDÊNCIA SÓ SÃO CONCEDIDAS EM CARÁTER INCIDENTAL

  • Joao cruz matou. Simples, mas é bem por ai mesmo

  • Ainda hoje não me acostumei com esse tipo de questao da CESPE. Acho um absurdo.

  • TUTELA PROVISÓRIA: cognição sumária; precariedade; impossibilidade de coisa julgada. Divide-se em:

     

    1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: periculum in mora + fumus boni iuris + dano irreparável ou de difícil reparação. 

     

    1.1 ANTECIPADA: provisória; satisfativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 

    1.2 CAUTELAR: provisória, conservativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 

     

    Obs.: as tutelas provisórias de urgência podem ser incidentais ou antecedentes.

    Obs: A estabilização da tutela antecipada antecedente encontra-se prevista nos art. 190 e 304 do Novo CPC.

     

    2.  TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: provisória; satisfativa. Não há necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

     

    FONTE: Comentário de alguém aqui do QC, achei interessante o esquema!

     

  • A questão fala em tutela provisória. A  tutela de evidência é espécie de tutela provisória, mas somente poderá ser requerida em caráter incidental.

     
  • Não há mais que se falar em ação principal no NCPC. O que pode ocorrer é a apresentação em petições distintas. 

    gostaria de ter a questão comentada por um professor 

  • Gabarito: questão correta:

     

    Novo CPC: "[...] Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. [...]."

  • Gabarito bem fuleira esse, viu. Nem genericamente se pode considerar a questão como correta. Deveria ter sido anulada. Absurdo

  • Incidental que incide, apos a propositura da ação. Correta questão
  • Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Por não ler direito, errei duas vezes

  • Por não ler direito, errei duas vezes

  • Questão esdrúxula, induziu os candidatos ao erro.

     

    Tutela próvisória é gênero dos quais são espécies a tutela de urgência e a de evidência, sendo que a tutela de evidência só é concedida em caráter incidental, o que, ao meu ver, tornaria a questão incorreta.

  • Já vi que as vezes saber menos é saber mais.....

  • queria que a cespe fosse a banca do concurso DPE-RJ . muito boazinha com as questões de cpc

  • GABARITO: CERTO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Acerca do tema, dispõe o art. 294, do CPC/15: "Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

    Obs: É preciso notar, no entanto, que é a tutela provisória de urgência (e não de evidência) que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ou seja, é uma das espécies da tutela provisória que pode ser concedida dessa forma e não ambas. A tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
  • Tutela "PROVISÓRIA" engloba as Tutelas de Urgência e de Evidência , o que torna a afirmação errada, pois a Tutela Provisória de Evidência jamais será antecedente.

    O correto é: A tutela provisória de URGÊNCIA, Antecipada ou Cautelar pode ser concedida em CARÁTER ANTECEDENTE ou INCIDENTAL.(artigo 294 NCPC).

  • Tem muita gente escorregando na casca de banana! As tutelas de urgência podem ser antecedentes ou incidentais, já as de evidência não podem ser antecedentes. No entanto, a questão falou das 2 genericamente e trouxe o termo "pode". Então basta raciocinar: É possível que alguma das tutelas provisórias possam ser concedidas em caráter antecedente? A resposta é SIM. Logo, a questão está correta.

    Por outro lado, ela estaria equivocada, caso estive escrito que todas as tutelas provisórias podem ser de caráter incidental e antecedente, pois ela estaria afirmando que a tutela de evidência também poderia ser antecedente, o que estaria errado.

    Se entender como a questão funciona, nunca mais vai errar pelo mesmo erro novamente. Errou errou, aprenda algo com isso e segue o baile!

  • Alguém me ajude aqui nessa questão. Eu marcaria ERRADO. Justificativa: A questão diz "A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal. A tutela provisória de urgência é que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, não é? e a tutela provisória de evidência só pode ser concedida em caráter incidental... e a questão somente cita "Tutela Provisória"

  • A questão deveria ter sido escrita " A tutela provisória DE URGÊNCIA pode ser concedida ..." a resposta era para ser ERRADA.

  • Correto. A tutela provisória pode ser concedida em

    * caráter antecedente à propositura da ação

    * caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

  • Correto. A tutela provisória pode ser concedida em

    * caráter antecedente à propositura da ação

    * caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

  • A tutela provisória pode ser de urgência e de evidência. Qual delas a questão se refere?

  • eu entendi...

    depois analisar muitas vezes essa pergunta cheguei a conclusão que ela realmente está correta, pois quem a elaborou foi esperto. Se você ler com clama a questão perceberá que ela não está falando que todas as espécies de Tutela provisória são antecedentes e incidentais, mas que existem espécies de tutela provisória que podem ser antecedente ou incidental.

  • Gabarito - Correto.

    CPC/15

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • mil vezes responderei,mil vezes errarei...

  • Como sempre a CESPE diferenciando os candidatos através da Língua Portuguesa.

  • qual a dificuldade dessa questão estúpida ?

  • sobre a tutela provisória

    Tal como a tutela se passa com a tutela cautelar, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pode ser requerida antes do ajuizamento da petição inicial, no bojo da petição inicial ou no curso do processo (a

    rts. 294,

     É verdade que ela é chamada de provisória. Mas, o  criou a possibilidade de estabilização da tutela antecipada antecedente (nesta hipótese, concedida a tutela antecipada, se não houver recurso, ela ficará como definitiva).

  • Olha o Português pegando muita gente nesta questão !!!!!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Tutela de urgência é um tipo de tutela provisória. Se a tutela de urgência pode ser concedida em carater antecedente ou incidental, isso significa que exite um tipo de tutela provisória que pode ser concedida dessas duas formas.

    Se viesse especificando que a tutela era de evidência, então a questão estaria errada.

  • Não entendi. Ser concedida antecedente à propostitura da ação?

  • Questão mais nula nunca existiu

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no depois que for validamente citado.

    Precisa explicar?

  • Tutela provisória é gênero, da qual são espécies a tutela de evidência e a tutela de urgência.

    A primeira (tutela de evidência) não pode ser concedida em caráter antecedente...

    Como afirmar então que a questão está correta, se ela não faz distinção???

  • Exatamente.

    A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente ->antes de propor a ação ou caráter incidental -> quando proposta no curso da ação principal.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: CERTO.

  • Gabarito CERTO

    CPC/15

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    -

    Tutela antecedente - É aquela pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal

    Tutela incidental - É aquela pleiteada dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva.

    Tutela antecipada - É o ato do juiz, por meio de decisão interlocutória, que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância, quer em sede de recurso.

    Tutela cautelar - Entende-se por tutela cautelar uma ação com o objetivo de garantir o êxito do processo principal, assegurando a eficácia do resultado e evitando que, com o passar do tempo, o mesmo se torne inútil.

  • A tutela provisória pode ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

    CORRETO.

    Entendo que o "pode" generalizou e tornou a assertiva correta. Acontece que a assertiva em sua integralidade não se aplica a Tutela Provisória de Evidência.

    TUTELA PROVISÓRIA SE CLASSIFICA:

    Quanto à fundamentação: Urgência ou Evidência

    Quanto à natureza: Cautelar ou Antecipada

    Quanto ao momento: Incidental ou Antecedente

    No caso da tutela provisória de evidência será sempre incidental. Assim, não ocorre a Tutela Provisória de Evidência de forma antecedente, cautelar ou antecipada.

  • Gabarito Afirmativa correta.

    Acerca do tema, dispõe o art. 294, do CPC/15: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

  • Penso que a questão está incompleta. Tutela provisória de quê? Urgência ou Evidência? Pois a de evidência só pode ser requerida em caráter incidental. E a questão só cita TUTELA PROVISÓRIA. Alguém me explique aqui, por favor?!

  • CERTO

    Conforme o art. 294 do CPC. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    TUTELA PROVISÓRIA

    Tutela de urgência antecipada ou cautelar

    Pode ser concedida em

    -Caráter antecedente >>propositura da ação (ainda não há processo);

    -Caráter incidental>> quando proposta no curso da ação principal>>independe do pagamento de custas.

  • Não está incompleta não, está errada mesmo.

    Pois a tutela de evidencia não pode ser requerida antecedente, apenas incidentalmente.

  • Se as tutelas provisórias se dividem em tutelas de urgência e de evidência, e somente as de urgência podem ser requeridas em caráter antecipada e incidental, essa questão não pode estar certa! Não é correto eu afirmar que as tutelas provisórias podem ser requeridas em ambos os caracteres, pois a tutela de evidência faz parte das tutelas provisórias e não pode ser requerida em caráter antecipado.

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP 

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • QUESTÃO NITIDAMENTE ERRADA

  • Quem errou acertou...kkkk... tutela provisória é genero que se desdobra nas espécies urgência e evidência, sendo que apenas as de urgência admitem a possibilidade de serem antecedentes...

  • GABARITO CERTO. O problema está na interpretação do enunciado. Se foi falado que PODE, é porque existem tutelas provisórias antecedentes. Não que todas são de caráter antecedente.

  • Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Acerca do tema, dispõe o art. 294, do CPC/15: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

    Obs: É preciso notar, no entanto, que é a tutela provisória de urgência (e não de evidência) que pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Ou seja, é uma das espécies da tutela provisória que pode ser concedida dessa forma e não ambas. A tutela da evidência somente poderá ser concedida em caráter incidental, haja vista a ausência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • A tutela provisória PODE ser concedida em caráter antecedente à propositura da ação ou em caráter incidental, quando proposta no curso da ação principal.

    Entendo que se estivesse escrito DEVE estaria errada.


ID
2658358
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A esse respeito, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  •  

    A) A tutela cautelar de urgência não pode ser efetivada mediante arresto, sequestro ou arrolamento de bens, porquanto sujeitos a procedimento cautelar específico.

    Errada. A afirmativa vai de encontro ao disposto no art. 301 do CPC.

     

    B) Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação e a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, se concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo fixado pelo juiz.

    Correta. É exatamente o que prevê o artigo 303, caput e §1º, I, do CPC.

     

    C) A tutela de evidência será concedida se demonstrado perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    Errada. As hipóteses de tutela de evidência estão corretas (art. 311, I e II, do CPC). Ocorre que a tutela de evidência não pressupõe a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo; é uma forma de antecipar os efeitos da tutela nos casos de grande probabilidade de procedência do pedido inicial.

     

    D) A petição inicial, na ação judicial que pleiteia tutela cautelar em caráter antecedente, indicará a lide e o seu fundamento, a exposição sumária do direito que se visa assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porém será a petição inicial indeferida se o pedido tiver natureza antecipatória.

    Errada. Havendo equívoco quanto a natureza da tutela pleiteada, reconhecerá o magistrado a sua fungibilidade (art. 305, parágrafo único, do CPC), aplicando o procedimento cabível à espécie.

     

    E) Concedida a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apartados e mediante a complementação de custas processuais.

    Errada. O artigo 308 do CPC prevê que o pedido principal será realizado nos mesmos autos e não dependerá de complementação de custas processuais

  • Lembrando que o "estilo" do NCPC é facilitar a atuação no Judiciário

    Logo, formalismos estão sendo derrubados

    Abraços

  • A EVIDÊNCIA -- independe de risco de dano ou de difícil reparação 

  • Art. 303 do NCPC -  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

     

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Complementando:

    Prazos importantes tutela provisória:

    Art. 302 CPC: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    -----------------------------------------------------------------------------------------

    Tutela antecipada antecedente:

    Art.303 CPC Concedida essa tutela: Autor deve aditar a inicial, juntar documentos e confirmar pedido de tutela final em 15 dias ou outro prazo que o juiz fixar.

    Art. 303 §6º Caso Juiz entenda que não há elementos pra conceder tutel. Determina a emenda da inicial em 5 dias sob pena de indeferir proc. sem resolução de mérito.

    Não esquecer: Tutela antecipada antecedente é a que estabiliza.
    Macete que vi aqui no QC:
    "Os homens tá tipo bomba e as mina tudo estabilizada. vai T.A.C.A. TA.C.A... (Tutela Antecipada de Caráter Antecedente)"

    Art. 304 §5º Extingue em 2 anos o prazo para rever a decisão que estabilizou tutela.

    ------------------------------------------------------------------------------------------

    Tutela Cautelar:

    Art. 306 CPC: 5 dias para o réu contestar pedido e indicar provas a produzir.

    Art. 307CPC: Não sendo contestado o pedido, fatos aceitos pelo réu e o juiz decidirá em 5 dias.

    Art. 308CPC: Efetivada a tutela, pedido principal será formulado pelo autor em 30 dias.

     

     

  • Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    ---
    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.
    ---
    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    ---
    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • CPC - Art. 303 Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido  de tutela final, com a exposição  da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 

    É tempo de plantar. 

  • CAPUT DO ARTIGO 303 C/C § 1º, I.

  • A) Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    B) Correta

     

    C) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    D) Art. 305.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 303. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

    E) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

  • Gabarito: B

    Se concedida a tutela antecipada, o autor deve aditar a PI em 15 dias. Não confundir com o prazo para emenda, que é de 5 dias. 

  • Embora o item "b" tenha sido considerado correto, entendo que a ausência do termo "maior" poderia colocar em dúvida a correção da assertiva, já que ela possibilitaria a fixação de um prazo menor para o aditamento. 

     

  • Na minha humilde opinião a letra B também está errada, pois a assertiva está incompleta por não mencionar que também é necessário a petição inicial conter a "a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". 

    Nesse contexto, destaco uma questão (Q890923) q vi do MPE/MG que considera errada uma assertiva devido a ausência da parte final do caput do artigo 303:

    Analise as seguintes assertivas:

    I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

     a) I, II, III, IV.

     b) I, II.

     c) II, III. 

     d) IV, III.

  • o item b, dado como gabarito, NÃO corresponde ao art. 303 parágrafo 1o, I, do cpc.  A lei fala que o juiz só poderá conferir prazo MAIOR. pelo gabarito o juiz poderia conferir prazo menor.

  • Cuidado com o art. 308 do CPC. A alternativa E possui três erros. Vejamos:

     

    e) Concedida a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias, em autos apartados e mediante a complementação de custas processuais.

     

    O pedido principal deve ser formulado a partir da efetivação da tutela cautelar, e não de sua concessão. A concessão pode ser interpretada como sendo a decisão judicial que deferiu a cautelar requerida. 

     

    Os outros dois erros foram apontados pelo colega Renato Z.

     

  • Achei mal feita essa questao. Nao acho q pode ser a B, pq Faltou arrolar os demais requisitos: exposição da lide, do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado util do processo. Todavia, as demais alternativas tb estao erradas. Será q eu estou exigindo muita literalidade ou o MP deixou de colocar coisa essencial?

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    b) CERTO: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    d) ERRADO: Art. 303. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    e) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Dispõe o art. 301, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 303, §1º, I, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário feito acima, antes da análise pormenorizada das alternativas. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 305, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" e que "caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303", que trata do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Determina o art. 308, do CPC/15, que "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Tutela provisória de urgência 

     Tutela provisória de urgência antecipada: trata-se de uma tutela satisfativa, pois corresponde à satisfação efetiva da pretensão de direito material do demandante. 

     Tutela provisória de urgência cautelar: trata-se de uma tutela provisória, mas não há a efetiva satisfação do direito material. O que há é a tutela no sentido de garantir, ou de tornar útil um provimento jurisdicional futuro. Cautelar significa um instrumento que visa resguardar a satisfação de outro instrumento. 

    Requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) 

    São requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência: 

    ⦁ Probabilidade do direito (fumus boni iuris) 

    ⦁ Perigo do resultado útil do processo (periculum in mora) 

    ⦁ Reversibilidade dos efeitos da decisão 

    Prevalece o entendimento de que é possível o juiz conceder a tutela provisória de urgência de ofício.

    Revogação das tutelas provisórias de urgência: plenamente possível, podendo ocorrer a qualquer momento enquanto o processo estiver pendente de julgamento. Não há nenhum óbice para revogação da tutela provisória antes da sua sentença. 

    Todavia, quando a tutela provisória de urgência antecipada tiver sido concedida, e não houver o recurso por parte do demandado, o processo é extinto sem resolução do mérito. 

    cpiuris

  • A alternativa B é a MENOS errada, tendo em vista que o juiz pode estabelecer apenas prazo maior, nunca menor do que 15 dias, como a alternativa possibilita.

  • Assertiva B apresenta problemas. Isso porque deferida a tutelar de urgencia antecipada antecedente, o autor deverá aditar a inicial em 15 dias ou em prazo maior a ser fixado pelo Juiz.

  • ENUNCIADO 581. (art. 303, §1º, I; Art. 139, VI) O poder de dilação do prazo, previsto no inciso VI do art. 139 e no inciso I do §1º do art. 303, abrange a fixação do termo final para aditar o pedido inicial posteriormente ao prazo para recorrer da tutela antecipada antecedente. (Grupo: Tutela provisória)

  • Alternativa A: Errado. Pois, de acordo com o artigo 301 CPC. A tutela cautelar de urgência PODE ser efetivada mediante aresto...

    Alternativa B: Correto! Artigo 303 CPC e seu inciso I.

    Alternativa C: Errado. Conforme artigo 311 CPC. A tutela será concedida independente de demonstração de perigo de dano ou de risco....

    Alternativa D: Errado. Conforme artigo 303 CPC, inciso I, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação......

    Alternativa E: Errado. Artigo 308 CPC. Será apresentado nos mesmos autos...

  • Não consigo entender a B como correta, faltam requisitos! Basta imaginar: Na prática, a tutela seria concedida judicialmente sem a demonstração, por exemplo, do perigo de dano? Obviamente que não! Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, ***com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.***

ID
2658361
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A requerimento da parte, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela judicial pretendida. Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa com "nos termos da Lei" normalmente está correta

    Abraços

  •  

    A)  Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    B) Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    C) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    D)  Art. 932.  Incumbe ao relator:

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    E)  Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

     

  • Só um adendo:

    conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, esse art. 302 do CPC traz uma hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. Nesse hipótese, o código adotou a teoria do risco proveito. Segundo essa teoria, quem se beneficia do dano deve responder por ele.

     

  • Gabarito: D

    A tutela antecipada do CPC de 1973 é tratada como antecipação de tutela no CPC de 2015, sendo possível inclusive contra o efeito suspensivo dos recursos:

    NCPC, Art. 932.  Incumbe ao relator: (...)

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

     

    Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

    Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

     

    Fonte: http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/tutela-antecipada-seus-momentos-e-o-meio-recursal-cab%C3%ADvel-diante-das-reformas-processuais

     

  •  a) O autor da ação não responde pelos danos sofridos pela parte contrária decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença. Responde!

     b) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, não podendo ser revogada ou modificada, salvo no caso de interposição de recurso. Pode!

     c) Ainda que requerida em caráter incidental, a tutela provisória depende do pagamento de custas. Não depende!

     d) É possível a antecipação da tutela em sede de recurso, desde que presentes os requisitos legais. 

     e) Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, ela se tornará estável independentemente da interposição de recurso. Tornará estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Correta a alternativa D

    a) responde sim, e de forma objetiva conforme leciona o prof. Daniel Amorim
    b) pode ser revogada ou modificada
    c) tutela de caráter incidental independe de custas
    e) se torna estável se não houver a interposição do recurso, mas pode haver revisão, reforma ou invalidação da tutela se requerida até dois anos. 

  • Gabarito: D

    Sobre a letra "e": [...] apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Alternativa A) Acerca da reparação dos danos, dispõe o art. 302, do CPC/15: "Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
    I - a sentença lhe for desfavorável
    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; 
    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; 
    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Essa possibilidade está prevista expressamente no art. 932, II, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 932.  Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal...". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 304, caput, do CPC/15, que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A. ....A parte responderá pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar à parte adversa se a sentença lhe for desfavorável.

    B. Pode ser revogada a qualquer tempo ser. 296

    C. Quando requerida incidental, independe de custas. Art 295

    D. Torna-se estável se interpor recurso. Art. 304

  • Apenas organizando os ótimos comentários dos colegas, para facilitar:

    A) O autor da ação não responde pelos danos sofridos pela parte contrária decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença. INCORRETA

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves, esse art. 302 do CPC traz uma hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. Nesse hipótese, o código adotou a teoria do risco proveito. Segundo essa teoria, quem se beneficia do dano deve responder por ele.

    B) A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, não podendo ser revogada ou modificada, salvo no caso de interposição de recurso. INCORRETA

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    C) Ainda que requerida em caráter incidental, a tutela provisória depende do pagamento de custas. INCORRETA

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    D) É possível a antecipação da tutela em sede de recurso, desde que presentes os requisitos legais. CORRETA

    Art. 932. Incumbe ao relator:

    II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

    E) Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, ela se tornará estável independentemente da interposição de recurso. INCORRETA

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Sobre a letra "e": [...] apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    Bons estudos!

  • SOBRE A LETRA E:

    [..]

    Assim, segundo o art. 304, não havendo recurso contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.

    [...]

    Divergência: Como interpretar a palavra “recurso” prevista no art. 304 do CPC? Em outras palavras, a mera contestação é suficiente para impedir a estabilização?

    Para a 3ª Turma do STJ:SIM.A leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    [...]

    Logo, a interpretação da palavra “recurso” deve ser de maneira sistemática e teleológica, de modo que há requisitos cumulativos para o cabimento da estabilização da tutela deferida em caráter antecedente: i) a não interposição de agravo de instrumento; e ii) a não apresentação de contestação. STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    Para a 1ª Turma do STJ:NÃO.A não utilização da via própria – agravo de instrumento – para a impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornaria preclusa a possibilidade de revisão, excepcionando a utilização da ação autônoma prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015.

    Desconsiderou-se o argumento de que a estabilidade apenas seria alcançada caso não houvesse nenhuma resistência (ex: apresentação de contestação), pois caracterizaria o alargamento da hipótese prevista na lei, podendo acarretar um esvaziamento do instituto da estabilização e a inobservância da preclusão.

    Isso porque, embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente (mérito do processo principal), tal ato processual não se revelaria capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.

    [...] Assim, deve-se fazer uma interpretação restritiva da palavra “recurso”, não podendo a mera contestação impedir os efeitos da estabilização. STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Red. acórdão Min(a). Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Gab. D

    Art 296 a tutela provisória conserva sua eficácia na PENDÊNCIA do processo....


ID
2658619
Banca
Fundação CEFETBAHIA
Órgão
MPE-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as medidas de urgência no CPC, podemos afirmar:

Alternativas
Comentários
  • A tutela de urgência depende da probabilidade do direito alegado

    Abraços

  • LETRA C - Art. 311 - CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...).

  • A e B)  Erradas - Misturou conceitos da tutela de Evidência com Urgência:  Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

    C) Correta, como visto, o art. 311 do CPC (evidência) não exige perigo de dano ou risco do resultado do processo, nesses termos: Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    D) Errada -  a tutela de urgência exige a "probabilidade do direito" para sua concessão:  Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

    E) Errada - na tutelas de urgências se aplica o contraditório diferido, não sendo o caso de oitiva prévia da parte como exceção, como sugere a questão.

  •  a) Que o juiz deverá conceder a tutela de evidência, havendo provas do perigo de dano, quando caracterizado manifesto propósito protelatório da parte. [Substitua "evidência" por "urgência" e aí sim ficará certa. Explicação: A tutela de urgência é fundada no periculum in mora; é dada com base na possibilidade de seu perecimento. Logo, é necessário demonstrar probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência é dada com base na probabilidade do direito; não há urgência, mas se tutela o direito da parte de forma satisfativa em razão de que o direito dela é tão evidente que a probabilidade de ela ganhar é altíssima. Logo, é desnecessário demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bastando a comprovação da verossimilhança das alegações​].

     

     b) A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito, do perigo de dano, além do risco ao resultado útil do processo. [Não exige! O que é necessário demonstrar é a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo]

     

     c) Por não ser de urgência, a tutela da evidência prescinde dos requisitos inerentes ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. [✔ Em outras palavras: A tutela de evidência não necessita dos requisitos inerentes ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por não ser de urgência. É exatamente o que expliquei acima]

     

     d) Independentemente da probabilidade do direito alegado, a tutela de urgência é medida acautelatória que deve ser concedida se patente o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. [Independentemente não! É necessária a probabilidade do direito alegado!]

     

     e) Pelo Novo Código de Processo Civil, não se proferirá decisão contra uma das partes sem ouvi-la previamente, sendo esse princípio uma exceção à regra do contraditório diferido, como nas medidas de urgência. [Não se trata de exceção. A parte inicial da assertiva é a regra. O contraditório diferido é que é a exceção. Uma das exceções à regra de que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida" se dá em relação à tutela provisória de urgência e as hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, II e III] 

  • LETRA C CORRETA 

    CPC

    Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:

    -Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)

    -Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)

    -Tutela de evidência (novidade)

     

    Quais os requisitos de cada?

     

    Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:

     

     I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Qual a diferença entre a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência satisfativa? São os requisitos?

     

    Não, os requisitos são os mesmos. A diferença é que na tutela cautelar se busca proteger o direito de perecer mas sem dá-lo ao autor. Exemplo: o juiz defere que o réu devedor deposite o dinheiro numa conta judicial, que poderá ser levantada pelo autor se ele ganhar a ação. Note que o juiz não dá o direito ao autor, apenas garante que não se perderá. Já na tutela de urgência satisfativa o juiz efetivamente permite o autor fruir do direito imediatamente. Exemplo: Pessoa que entra com ação contra o Poder público pedindo remédios e é deferido. A pessoa recebe os remédios e já frui imediatamente.

     

    Então é sempre fácil distinguir cautelar de satisfativa? O juiz pode aceitar uma pela outra?

     

    Nem sempre, as vezes a linha entre as duas é tênue. Tanto que o CPC autoriza o juiz a receber uma tutela de urgência satisfativa como cautelar e vice versa.

  • GABARITO C

     

    O erro da letra B é que o 2º requisito da tutela de urgência é alternativo e não cumulativo.

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Ou seja, são necessários elementos que evidenciem:

    1º requisito: a probabilidade do direito E

    2º requisito: o perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.

  • A única que matou a charada da letra B foi a Liana, os comentários dos outros colegas sobre esta alternativa estão errados.

  • A alternativa b traz como requisito para concessão os 3 elementos, errada, portanto. A probabilidade do direito é exigida sempre. O perigo de dano será visualizado no caso dé tutela antecipatoria e o risco ao resultado útil ao processo, no caso de tutela cautelar. A alternativa d, por seu turno, mistura tudo. Afirma que a tutela provisória de urgencia é medida acautelatoria (não necessariamente; quando antecipada, é satisfativa) e, sendo de natureza cautelar, exige o risco ao resultado útil do processo.
  • GABARITO C

     

    Tutela de urgência exige a probabilidade de direito combinado com:

    a)      Perigo de dano;

    b)      Risco ao resultado útil do processo;

    c)       Ou a combinação dos itens “a” e “b”.

    Não há a necessidade de se fazer presentes ao mesmo tempo os itens “a” e “b”.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • Prescinde = independe

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Gabarito: C

    a) tutela de evidência independe do perigo de dano
    b) tutela de caráter incidental dispensa custas
    c) correta, contrária a alternativa a
    d) deve demonstrar o autor: probalidade do direito e perigo de dano ou resultado útil ao processo
    e) o contraditório não é exceção. 

  • Juntem o comentario da Ana com o da Liana e sejam felizes

  • A) Errada. Diferentemente da assertiva, o art. 311, caput, CPC, estabelece que a tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Dessa forma, o juiz deverá conceder a tutela de evidência, independentemente da existência de provas do perigo de dano, quando caracterizado manifesto propósito protelatório da parte.

    B) Errada. Da forma como a afirmativa expõe, presume-se que a demonstração de probabilidade do direito, do perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência.

    No entanto, o art. 300, caput, CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, trata-se de requisitos não cumulativos.

    C) Correta. De fato, por não ser de urgência, a tutela da evidência prescinde (não necessita) dos requisitos inerentes ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 311, caput, CPC.

    D) Errada. O art. 300, caput, CPC, estabelece a necessidade da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.

    E) Errada. Pelo Novo Código de Processo Civil, a regra é que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida (art. 9º, caput), sendo as hipóteses do parágrafo único do art. 9º exeções. Essas hipóteses (I - tutela provisória de urgência; II - tutela de evidência previstas no art. 311, II e III; e III - decisão prevista no art. 701) configuram casos em que o contraditório será postergado ou diferido.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência e não da tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A tutela de urgência exige a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos são alternativos e não cumulativos. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário inaugural e sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa D) A tutela de urgência somente poderá ser concedida mediante a demonstração da probabilidade do direito, sendo este requisito cumulativo com o da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Na verdade, a regra de que "não se proferirá decisão contra uma das partes sem ouvi-la previamente" é a que deve ser seguida em quase a totalidade dos casos submetidos à apreciação do Estado, sendo o contraditório diferido - que posterga a manifestação da parte para depois da concessão da tutela de urgência uma exceção admitida pela lei quando houver, além da probabilidade do direito, iminente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: Letra C

    TUTELA DE URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

    – Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    1 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

    2 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.

     

    • Qual a diferença entre as subespécies da TUTELA DE URGÊNCIA?

    – A ANTECIPADA assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA.

    – Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.

    – Clássico exemplo: internação para cirurgia!

    – Já na CAUTELAR assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato!

    – Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA.

    – POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

  • Alternativa A: Errado. Conforme artigo 311, independe de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.

    Alternativa B: Errado. Pois o artigo 300 demonstra que deve haver perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo.

    Alternativa C: Correta!! Artigo 311, caput.

    Alternativa D: Errado. Conforme artigo 300, em seu caput, necessita da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado.

    Alternativa E: Errado. Através do CDC, a regra é que não será proferida decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, não uma exceção.


ID
2659237
Banca
VUNESP
Órgão
PC-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As tutelas requeridas ao Poder Judiciário podem ter caráter definitivo ou provisório. No que diz respeito à tutela provisória de urgência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADO

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Letra B: ERRADO

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    Letra C: ERRADO

    Art. 297, parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     

    Letra D: CORRETO

    Art. 300, § 2º  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

     

    Fonte: Código de Processo Civil

  • LETRA A - ERRADA
    SEGUNDO O ART. 294 DO CPC " A TUTELA PROVISÓRIA PODE FUNDAMENTAR-SE EM URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA."

    TUTELA DE URGÊNCIA PODE SER ANTECIPADA OU CAUTELAR

    LEMBRANDO QUE "AS TUTELAS PROVISÓRIAS DE URGÊNCIA E DE EVIDÊNCIA SÃO ADMISSÍVEIS NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS." (ENUNCIADO 418 DO FPPC)

    LETRA B - ERRADA
    É O OPOSTO. O ART. 295, CPC AFIRMA QUE "A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA EM CARÁTER INCIDENTAL INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS."

    "A DECISÃO QUE CONDICIONAR A APRECIAÇÃO DA TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL AO RECOLHIMENTO DE CUSTAS OU A OUTRA EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM LEI EQUIVALE A NEGÁ-LA, SENDO IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO." (ENUNCIADO 29 DO FPPC)

    LETRA C - ERRADA.
    SEGUNDO O ART. 297, § ÚNICO, OBSERVA AS NORMAS REFERENTES AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, NO QUE COUBER.

    LETRA D - CORRETA.
    É O QUE PRECONIZA O ART. 300, §2º DO CPC.


    LETRA E - ERRADA.
    POSSUI COMPETÊNCIA O JUÍZO COMPETENTE PARA CONHECER DO PEDIDO PRINCIPAL, CONFORME ART. 299, PARTE FINAL, DO CPC.
     

  • Em caráter incidental não há pagamento de custas

    Abraços

  •  a) a tutela antecipada e a de evidência são suas espécies.

    FALSO. Urgência é gênero em que a cautelar e a antecipada são espécies.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

     b) quando requerida em caráter incidental, exige o pagamento de custas. 

    FALSO

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

     c) a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento definitivo da sentença. 

    FALSO

    Art. 297. Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     

     d) pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

    CERTO

    Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     e) quando antecedente, como regra, será requerida ao juiz do foro do domicílio do autor. 

    FALSO

    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.  [ERRADO - LETRA A]


    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. [ERRADO - LETRA B]


    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.


    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.


    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.


    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber. [ERRADO - LETRA C]


    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.


    Art. 299.  A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. [ERRADO - LETRA E]


    Parágrafo único.  Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.


    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. [GABARITO - LETRA D]


    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • A questão cobra basicamente conhecimento da letra da lei.

     

    Com a devida licença, faço apenas uma ressalva quanto à alternativa A.

     

    Tutela Provisória é GÊNERO que tem como espécies a

    - TUTELA ANTECIPADA (Satisfativa); e

    - TUTELA CAUTELAR.

     

    URGÊNCIA e EVIDÊNCIA não são gêneros, mas FUNDAMENTOS para a concessão da tutela provisória.

     

     

  • GABARITO D

     

    Para não confundir mais:

     

    a)      Tutelas Provisórias se dividem em urgência e evidencia;

    b)      Tutelas de Urgência, que é espécie de tutela provisória, se divide em antecipada (satisfativa) e cautelar (preventiva).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • GABARITO D

    PRA NÃO ESQUECER.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter Incidental Independe do pagamento de custas.

  • Oi pessoal, alguém poderia me explicar o que seria ''em caráter incidental''?

  • Olá, Guilherme Bandeira!
    Então, "em caráter incidental" significa que ela pode ser requerida em um processo já em andamento.
    Ex.: sujeito entra com uma petição inicial sem pedir tutela provisória de urgência. Durante o processo ele poderá peticionar e pedir essa tutela, ou seja, ele poderá pedir dentro do incidente (processo) já iniciado uma tutela de urgência que ele não havia pedido na petição inicial. Para requerer tal pedido não se fará necessário pagar novas custas, pois já se pagou as custas para entrar com a petição inicial.

    Espero ter ajudado.
    Abraços e vamos que vamos!

  •  d) pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. 

    CERTO

    Art. 300. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Acertei ,mas quase vacilo! Nunca se pode ler já na certeza, se não roda! Na alternativa a por pouco não marco como certa! É antencipada e Cautelar!

  • na incidental é evidente que custas não são devidas porque já foram providenciadas quando da propositura da inicial. Incidental significa que foi proposta em meio a um processo já em andamento.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) São espécies de tutela provisória a tutela de urgência e a tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Determina o art. 297, parágrafo único, do CPC/15, que "a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 299, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A. Antecipada e cautelar 294, parágrafo único

    B. A tutela emergência independe de pagamento de custas. Art. 295

    C. A sua efetivação observa as normas referentes ao cumprimento provisório de sentença art. 297, parágrafo 2°.

    D. Pode ser concedida liminarmente ou justificação prévia 300, parágrafo 2°

    E. Juiz competente para reconhecer pedido principal quando antecedente. Art. 299 CPC

  • a) INCORRETA.A tutela de urgência é gênero em que a tutela cautelar e a tutela antecipada são espécies:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    b) INCORRETA. A tutela provisória de urgência requerida em caráter incidental não exige o pagamento de custas

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    c) INCORRETA. Por ser provisória, a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que for cabível.

    Art. 297, parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    d) CORRETA. Exato! Em alguns casos a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, sem a oitiva da parte contrária ou após justificação prévia.

    Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) INCORRETA. Nada disso. Se requerida de forma antecedente, será requerida ao juízo que seria competente, em tese, para conhecer do pedido principal.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • D. pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. correta

    Art. 300

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 297

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

     

  • texto de lei...

  • a) antecipada (satisfativa) ou cautelar. (art. 294, parágrafo único, CPC)

    b) tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas. (art. 295, CPC)

    c) normas referentes ao cumprimento provisório da sentença. (art. 297, parágrafo único, CPC)

    d) GABARITO. (art. 300, §2º, CPC)

    e) quando antecedente, será requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal. (art. 299, CPC)

  • A respeito da Letra A

    A Tutela provisória pode ser de: URGÊNCIA OU PROVISÓRIA

    ( GÊNERO) (ESPÉCIE)

    A Tutela de Urgência pode ser : CAUTELAR ou ANTECIPADA

  • A) a tutela antecipada e a de evidência são suas espécies.

    Errado, a  tutela provisória poderá fundar-se em "urgência" e "evidência" (art. 294, caput, CPC/2015)

    (B) quando requerida em caráter incidental, exige o pagamento de custas. Errado,  quando requerida em caráter incidental, a medida (seja ele cautelar ou antecipada), independe de pagamento de custas, de acordo com o art. 295 do CPC/2015

    (C) a sua efetivação observará as normas referentes ao cumprimento  da sentença.

    Errado, de acordo com o art. 297, parágrafo único a tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento PROVISÓRIO de sentença, no que couber.

    (D)pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Correto, de acordo com art. 300, §2° a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após a sua justificativa.

    (E) quando antecedente, como regra, será requerida ao juiz do foro do domicílio do autor.

    Errado, de acordo com o art. 299, caput, a tutela provisória será requerida ao juízo da causa, e quando antecedente, ao juízo competente para conhecer o pedido principal.


ID
2672776
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes assertivas:


I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


Somente está CORRETO o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • I - incorreta: Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    II - CORRETA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    III - CORRETA: Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    IV - incorreta: Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    gab C

  • Isso, isso, isso...

     

    O Chaves tem razão. A redação não é boa. Mas é a letra da lei =/

     

    Melhor seria: fluindo a partir daquela data.

  • Se for rejeitada a inicial, não há citação

    Abraços

  • GABARITO: C

    I - ERRADA: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    II - CERTA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

    III - CERTA: Art. 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    IV - ERRADA: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    ---

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;

    II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;

    III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;

    IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;

    V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;

    VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;

    VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;

    VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.

    § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.

    § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    ---

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo

  • Sobre a II, entendo que é letra de lei, mas entendo que o prazo para contestação deveria correr, em regra, da data da realização da audiência de conciliação, conforme 335, não acham?

  • I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

    III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 292.  O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

    § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Essa foi basicamente uma prova de atenção. A maioria do conteúdo estava previsto na lei, mas a banca (própria do MP de Minas) trocava palavras.

    Por exemplo uma questão de tributário que trocava "impostos" por "tributos". Então era necessário ter atenção. 

  • Acertei essa, mas o examinador é bem cretino em trocar algumas palavras do texto original.

  • Art. 239.  Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Portanto: Não é indispensável a citação do réu ou executado:

    Indeferimento da Petição Inicial

    Improcedência liminar do Pedido

     Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar edo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Em 11/09/2018, às 21:51:21, você respondeu a opção B.Errada!

    Em 29/06/2018, às 16:24:56, você respondeu a opção B. Errada!

     

    Palmas!

  • Art. 303 CPC: No casos em que urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, COM a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  


    aRT. 239 CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    §1º- O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Art. 291, §3º: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

  • Art. 303 CPC: No casos em que urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, COM a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.  


    aRT. 239 CPC: Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    §1º- O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.


    Art. 291, §3º: O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

  • Art. 303 CPC

    aRT. 239 e §1º CPC

    Art. 292, §3º CPC

     

  • Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    Portanto: Não é indispensável a citação do réu ou executado:

    Indeferimento da Petição Inicial

    Improcedência liminar do Pedido

  • IV - incorreta: Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar edo perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    Então o que muda na petição da ação que tem pedido de tutela antecipada antecedente? A inicial não precisa trazer toda a argumentação jurídica, nem juntar toda a documentação (nesse momento inicial).

  • • ASSERTIVA I: INCORRETA - Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, exceto quando se tratar de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido (caput do art. 239, do NCPC).

    • ASSERTIVA II: CORRETA - O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução (parágrafo 1°, do art. 239, do NCPC).

    • ASSERTIVA III: CORRETA - O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes (parágrafo 3°, do art. 292, do NCPC).

    • ASSERTIVA IV: INCORRETA - Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (caput do art. 303, do NCPC).

  • Se tu souber que a primeira tá errada e a segunda tá certa você já mata a questão. Observe.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Afirmativa I) Em caso de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido o réu não é citado, apenas intimado do trânsito de julgado da decisão (art. 239, caput, c/c art. 331, §3º, c/c art. 332, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É o que dispõe expressamente o art. 239, §1º, do CPC/15: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe expressamente o art. 292, §3º, do CPC/15: "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Em sentido diverso, dispõe o art. 303, caput, do CPC/15, que "nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • 26 Q890923 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Da Comunicação dos Atos Processuais , Formação do Processo e Petição Inicial , Tutela Provisória Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as seguintes assertivas:

    I. Para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado, mesmo se tratando ressalvada a hipótese de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. (art. 239 do CPC)

    II. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. (art. 239 do CPC)

    III. O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. (art. 292 do CPC)

    IV. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, sem com a necessidade de exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. (art. 303 do CPC)

    Somente está CORRETO o que se afirma em:

    A I, II, III, IV.

    B I, II.

    C II, III.

    D IV, III.

  • I - incorreta: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

     

    II - CORRETA: Art. 239, § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

     

    III - CORRETA: Art 292, § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.

     

    IV - incorreta: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    gab C

  • Alguém me explica para que 30 comentários transcrevendo os mesmíssimos artigos de lei?

  • Boa para revisar!

  • Não haverá citação em caso de interposição de recurso em face da sentença que indeferiu a inicial ou julgou liminarmente a improcedência do pedido?

  • No caso de improcedência liminar do pedido, o réu apenas é citado se houver recurso ou juízo de retratação do juiz. Se não ocorrer nenhuma dessas situações, o réu apenas é intimado do trânsito em julgado:

    ART.332 CPC

    § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do  .

    § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.


ID
2674750
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Barretos - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO: B

    Art. 311, II CPC

  • Breve resuminho sobreTutela da Evidência

    Hipóteses de Cabimento


    Art. 311, do NCPC - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada emjulgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não
    oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Veja-se que se privilegiou a força dos precedentes.

     

    São os casos de:


    • Inciso I - Abuso do Direito de Defesa;
    • Inciso II - Alegações de Fato tiverem prova pré-constituída e existência de julgamento pelo STF ou pelo STJ em Súmula Vinculantes ou Casos Repetitivos, reconhecendo o direito reclamado;
    • Inciso III - Ação de Depósito; e,
    • Inciso IV - Quando a petição inicial for instruída com prova suficiente e o réu apresentou defesa inidônea. O professor indicou que se trata, na verdade de julgamento antecipado e não Tutela da Evidência.

  •  b)

    as alegações de fato formuladas pelo autor, na petição inicial, puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

  • e) A contestação for instruída com prova documental que não seja capaz de gerar dúvida razoável aos fatos articulados pelo autor na petição inicial.

    A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • NCPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Já ia xingar a questão, mas como o erro foi meu...

    PETIÇÃO INICIAL FOR INSTRUÍDA...

    PETIÇÃO INICIAL FOR INSTRUÍDA...

    PETIÇÃO INICIAL FOR INSTRUÍDA...

    PETIÇÃO INICIAL FOR INSTRUÍDA...

    PETIÇÃO INICIAL FOR INSTRUÍDA...

  • A. ficar caracterizado o abuso do direito recursal ou o manifesto propósito reipersecutório do polo passivo da demanda. Protelatórios art. Art. 311, inciso I.

    B. as alegações de fato formuladas pelo autor, na petição inicial, puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Correta

    C. se tratar de pedido fidejussório exordial fundado em prova documental adequada.

    Falso é pedido Repersecutorio.

    D. calcado em pedido inicial de cunho declaratório baseado em contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Falso,.

    E. a contestação for instruída com prova documental que não seja capaz de gerar dúvida razoável aos fatos articulados pelo autor na petição inicial.

    Que seja capaz de gerar dúvidas, art. 311, inciso IV.

  • A. ficar caracterizado o abuso do direito recursal ou o manifesto propósito reipersecutório do polo passivo da demanda. Protelatórios art. Art. 311, inciso I.

    B. as alegações de fato formuladas pelo autor, na petição inicial, puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Correta

    C. se tratar de pedido fidejussório exordial fundado em prova documental adequada.

    Falso é pedido Repersecutorio.

    D. calcado em pedido inicial de cunho declaratório baseado em contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Falso,.

    E. a contestação for instruída com prova documental que não seja capaz de gerar dúvida razoável aos fatos articulados pelo autor na petição inicial.

    Que seja capaz de gerar dúvidas, art. 311, inciso IV.

  • Veja o art. 311 do CPC/2015:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    A única opção, dentre as apresentadas, que evidencia um requisito de concessão da tutela da evidência é a letra b – se as alegações de fato formuladas pelo autor, na petição inicial, puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    Resposta: B

  • Sobre a alternativa E, ouso discordar dos colegas

    E. a contestação for instruída com prova documental que não seja capaz de gerar dúvida razoável aos fatos articulados pelo autor na petição inicial.

    O fundamento dos colegas para invalidar a E me parece equivocado, vez que o erro não está no "não seja", afinal, se for capaz de gerar dúvidas, não se concede a tutela.

    Mas o erro está em dizer "fatos articulados", quando o código fala em "fatos constitutivos do direito do autor"

  • Alternativa CORRETA "B":

    B) as alegações de fato formuladas pelo autor, na petição inicial, puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    Vejamos o Art 311:

    Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Incorretas:

    A) Ficar caracterizado o abuso do direito recursal ou o manifesto propósito reipersecutório do polo passivo da demanda.

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    C) se tratar de pedido fidejussório exordial fundado em prova documental adequada.

    D) calcado em pedido inicial de cunho declaratório baseado em contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    As alternativas C e D falam de pedido fidejussório e declaratório, porém trata-se de pedido REIPERSECUTÓRIO, ou seja, o autor entra com uma ação reclamando algo que é seu, mas alguém está com o bem e se nega a devolver, por exemplo.

    II - se tratar de pedido REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    E) a contestação for instruída com prova documental que não seja capaz de gerar dúvida razoável aos fatos articulados pelo autor na petição inicial. [É a petição que for instruída com prova documental e não a contestação]

    IV - A PETIÇÃO INICIAL for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Caraca, que minuciosa!

  • Alternativa B

    A) ficar caracterizado o abuso do direito recursal ou o manifesto propósito reipersecutório do polo passivo da demanda.

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    B) as alegações de fato formuladas pelo autor, na petição inicial, puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    C) se tratar de pedido fidejussório exordial fundado em prova documental adequada.

    • Essa alternativa não consta dos incisos do art. 311, não sendo ,portando, verdadeira

    D) calcado em pedido inicial de cunho declaratório baseado em contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

    E) a contestação for instruída com prova documental que não seja capaz de gerar dúvida razoável aos fatos articulados pelo autor na petição inicial.

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável


ID
2681191
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na decisão que conceder a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso, ressaltando-se que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 296 Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
  • LETRA A CORRETA 

     

    TUTELA  PROVISÓRIA se divide em:

    1.TUTELA DE URGÊNCIA podendo ser: antecipada (natureza satisfativa). Incidental ou antecedente.

                                                            cautelar (natureza preventiva). Incidental ou antecedente.

                                                         

     2. TUTELA DE EVIDÊNCIA

  • LETRA A CORRETA 

     

    TUTELA  PROVISÓRIA se divide em:

    1.TUTELA DE URGÊNCIA    : antecipada (natureza satisfativa). Incidental ou antecedente.

                                                   cautelar (natureza preventiva). Incidental ou antecedente.                                                 

     2. TUTELA DE EVIDÊNCIA-  Carater Antecipad, podendo ser somente INCIDENTAL.

  • A tutela antecipatória visa, como o próprio nome diz, antecipar os efeitos pretendidos com a demanda, a parte, se concedida a tutela antecipada, usufrui do próprio direito, e não acautelar o direito, razão de ser da tutela cautelar. Exemplo de tutela antecipada: concessão de medicamentos, realização de uma cirurgia. Exemplo de tutela cautelar, arresto de um bem visando grantir futura execução, tendo em vista o devedor estar dilapidando todo seu patrimônio, o que pode prejudicar o credor no futuro.

    Deus acima de todas as coisas.

  •  a)

    salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória vigente conservará a eficácia durante eventual período de suspensão do processo.

     

     b)

    a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou estabilidade. EVIDÊNCIA.

     

     c)

    a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou evidente. INCIDENTAL.

     

     d)

    a tutela provisória requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas. CARÁTER INCIDENTAL.

     

     e)

    a tutela de urgência de natureza antecipatória pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem. NATUREZA CAUTELAR.

  • a) CORRETO. Art. 296 Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

     

    b) INCORRETO. Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    c) INCORRETO. Art. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    d) INCORRETO. Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    e) INCORRETO. Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • NCPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A. Correto

    B. a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou estabilidade. Errado, art. 294, fundamenta-se em tutela de urgência e de evidência.

    C. a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou evidente. Errado. Em carater antecedente e incidente, parágrafo único art 294.

    D. a tutela provisória requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas. Errado e. Carater incidentalindependente de custas, art. 295.

    E. a tutela de urgência de natureza antecipatória pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem.

    Errado, é a tutela urgência de natureza cautelar art. 301 CPC

  • A. Correto

    B. a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou estabilidade. Errado, art. 294, fundamenta-se em tutela de urgência e de evidência.

    C. a tutela provisória de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou evidente. Errado. Em carater antecedente e incidente, parágrafo único art 294.

    D. a tutela provisória requerida em caráter antecedente independe do pagamento de custas. Errado e. Carater incidentalindependente de custas, art. 295.

    E. a tutela de urgência de natureza antecipatória pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens e registro de protesto contra alienação de bem.

    Errado, é a tutela urgência de natureza cautelar art. 301 CPC

  • a) CORRETA. Isso mesmo! Por sua natureza, as tutelas provisórias conservam a eficácia mesmo durante o período de suspensão processual:

    Art. 296 Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    b) INCORRETA. Que bagunça! As tutelas provisórias subdividem-se em de urgência ou da evidência.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    c) INCORRETA. Mais uma mistura entre os termos. A tutela provisória de urgência é concedida em caráter antecedente, ou de forma incidente, quando o processo já estiver em curso.

    Art. 294, Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    d) INCORRETA. A tutela provisória que for requerida em caráter antecedente depende sim do pagamento de custas, exigência que não se aplica à de caráter incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    e) INCORRETA. Tais medidas assecuratórias visam resguardar a utilidade do processo, característica nas tutelas cautelares.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


ID
2685574
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a tutela provisória no Código de Processo Civil, é INCORRETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

    A) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Art. 303.  § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

  • a) Incorreta. 

    Art. 311 CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    b) Correta. 

    art. 303 § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 (15 dias, a partir desta audiência)

     

    c) Correta. Art. 300.  A tutela de urgência (que pode ser cautelar - visa resgardar/acautelar o direito; ou antecipada - visa satisfazer, desde logo, o direito) será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    d) Correta. 

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

     

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...)

    V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Ou seja, sendo a tutela concedida em caráter antecedente ou incidental, caberá agravo de instrumento, pois neste caso se trata de uma decisão interlocutória, além de estar expressa no rol de hipóteses de AI; se, por outro lado, a parte quiser recorrer da parte da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, cabe apelação (neste caso é decisão final de mérito), sendo que essa sentença é uma das exceções que não têm, em regra, efeito suspensivo.

  • GABARITO "A"

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    UNIFICAÇÃO ENTRE AS TUTELAS DE URGÊNCIA (ANTECIPADA E CAUTELAR): não importa se a tutela de urgência é antecipada ou cautelar, uma vez que, para a concessão de ambas, os requisitos passam a ser os mesmos = PROBABILIDADE DO DIREITO + PERIGO DE DANO ou O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. #ATENÇÃO: Deve ser ressaltado que continuam sendo espécies distintas. Uma é satisfativa (antecipada) e outra é preventiva (cautelar), apesar de possuírem os mesmos requisitos. 
     
    TUTELA DE EVIDÊNCIA: o requisito urgência não é necessário. Ou seja, consiste em uma hipótese de tutela antecipatória não urgente. É considerada uma das principais “inovações” trazidas pela Lei nº 13.105/2015, o novo CPC. 

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...)

  • LETRA A INCORRETA 

    Segue RESUMO sobre TUTELA ANTECIPADA ( Professor Carlos Eduardo Guerra)

    1) Pressupostos Genéricos da TUTELA ANTECIPADA:

    a) PROVA INEQUÍVOCA= Não há dúvidas;

    b) Verossimilhança da alegação= alegações parecem ser verdadeiras;

     

    2) Pressupostos ALTERNATIVOS:

    a) Receio de dano irreparável de difícil reparação;

    b) Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

     

    3) Pressuposto NEGATIVO:

    NÃO SE CONCEDERÁ TUTELA ANTECIPADA SE HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE.

  • gabarito: A

    periculum in mora...fumus boni iuris...estas estão a perigo de um possível dano, daí aplicasse a tutela...

     

  • CPC Art.311 - A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, 

    É tempo de plantar.

  • Gab A

    Resumo sobre a Tutela de evidência:

    * não exige perigo de dano

    *quando houver abuso de direito de defesa

    *exige apenas o funus boni iuris 

    * só existe incidental 

    * liminarmente no atr. 311, II e III do CPC ( II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa)

    * só precisa mostrar a verossimilhança (exemplo: art. 7º da Lei de Improbidade - indisponibilidade dos bens) 

  • Fiquei em dúvida na letra B, porque o procedimento na tutela de urgência antecipada antecedente é diferente da tutela de urgência cautelar antecedente e a questão não faz essa distinção. Alguém pode me ajudar?

  • Fui direto na A

    A Tutela de Urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo​ - Art. 300 do CPC/2015

    A Tutela de Evidência não se funda no fato da situação geradora do perigo de dano, mas no fato de a pretensão da tutela imediata se apoiar em comprovação suficiente do direito material da parte - Misael Montenegro

  • Q904458

    TUTELA PROVISÓRIA (GÊNERO)

     

             1-    URGÊNCIA:        podem ser praticadas durante as férias e feriados!

                      a)antecipada

                      b) cautelar

             

      2-          EVIDÊNCIA:           NÃO PODEM ser praticadas durantes as férias e feriados!

     

    ***   A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.  NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

     

               REQUISITOS

                                 TUTELA DE EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA:

     

    - o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o  MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE;

     

    - LIMINAR =   as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS ou em súmula vinculante;

     

    Q927864     - LIMINAR =  se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    -  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

     

  • A) Definição da Tutela de urgência

  •  A questão versa sobre tutelas provisórias e a resposta está no CPC.

    A alternativa que responde a questão é a INCORRETA.

    Diz o art. 311 do CPC:

    Art. 311 CPC.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Diante do exposto, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A tutela de evidência a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, tudo conforme resta claro no art. 311 do CPC.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 303, §1º do CPC:

    art. 303 (...)

     § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 300 do CPC:

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 1015, I, do CPC:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias.

    Também reproduz o art. 1012, §1º, V, do CPC:

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    (...)

    V - Confirma, concede ou revoga tutela provisória;


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2695969
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


Para a concessão da tutela de evidência, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Artigo importante!! Decorar também o parágrafo único!

  • A tutela provisória de evidência será sempre incidental, ou seja, ocorrerá no bojo do processo, não há urgência. O direito é evidente.

    É tempo de plantar. 

  • Gab. ERRADO

     

    CPC, Art. 311: Tutela de EVIDÊNCIA = NÃO há necessidade do PERICULUM IN MORA (Só é necessãrio a comprovaçao do FUMUS BONIS IURIS).

     

    CPC, Art. 300: Tutela de URGÊNCIA = É necessário tanto o PERICULUM IN MORA como, também, o FUMUS BONI IURIS.

     

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    www.viniciusserra.com.br

  • ERRADO 

    Sistematizando as três espécies de tutela provisória previstas no NCPC:

    -Tutela de urgência satisfativa (antiga tutela antecipada)

    -Tutela de urgência cautelar (antiga cautelar)

    -Tutela de evidência (novidade)

     

    Quais os requisitos de cada?

     

    Tutelas de urgência: probabilidade do direito e risco ou dano ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência: apenas a probabilidade do direito, consubstanciada em uma das hipóteses:

     

     I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • TUTELA DE EVIDENCIA= NÃO CONCEDIDA ANTECEDENTE, NÃO SE ESTABILIZA, CONCEDIDA NA PETIÇÃO INICIAL OU NO CURSO DO PROCESSO, INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

     

    ·         Art. 311 do CPC;

     

    ·         Sua concessão independe / prescinde da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (não exige a demonstração do periculum in mora).

     

    ·         Só será concedia de forma incidental e será sempre antecedente;

     

    ·         É fundada num alto grau de probabilidade da existência do direito;

     

    ·         O juiz adianta os efeitos práticos da sentença de mérito;

     

    ·         Hipóteses:

     

    I - ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o manifesto PROPÓSITO PROTELATÓRIO da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente E houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em SV;

     

    Obs.: 1. O juiz poderá decidir de forma liminar, ou seja, sem a oitiva prévia da parte prejudicada.

     

    III - se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    Obs.: 1.  Trata-se de uma ação de depósito com pedido de devolução do bem. (P reipersecutório é o requerimento de devolução de bem.).

     

    Obs.: 2. O juiz poderá decidir de forma liminar, ou seja, sem a oitiva prévia da parte prejudicada

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Bora!

     

     

     

  • Gabarito: "Errado".

     

    Aplicação do art. 311, CPC: "A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco útil do processo, quando:"

     

  • Gabarito ERRADO.

     

    O enunciado apresentou a definição e requisitos da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC e apenas trocou por "tutela de evidência".

  • São requisitos para a tutela de urgência, e não de evidencia
  • TUTELA PROVISÓRIA: cognição sumária; precariedade; impossibilidade de coisa julgada. Divide-se em: 

     

    1. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: periculum in mora + fumus boni iuris + dano irreparável ou de difícil reparação. 

    1.1 ANTECIPADA: provisória; satisfativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 

    1.2 CAUTELAR: provisória, conservativa; urgente (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). 

    Obs.: as tutelas provisórias de urgência podem ser incidentais ou antecedentes.

     

    2.  TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: provisória; satisfativa. Não há necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

  • Falso, esses requísitos são necessários apenas para as tutelas de urgência.

     

  • ERRADO.

    TRATA-SE DE REQUISITO DISPENSÁVEL PARA A PROPOSITURA DA TUTELA DE EVIDÊNCIA. ASSIM, É NECESSÁRIO OS REQUISITOS DE ALTA PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR E NÃO PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RÉU.

  • TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDENCIA - TRATA QUESTÕES PROCESSUAIS. 

    É PRECISO PROVAR AS ALEGAÇÕES DE FATO + POSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENÇÃO PROCESSUAL

  • Art. 311CPC - A tutela de evidência será concedida, independemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • a tutela de evidência será concedida, independentemente da demostração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo 

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • Informação adicional sobre o assunto

     

    Alguns Enunciados do Fórum Permanente dos Processualistas Civis sobre a Tutela de Evidência:

     

    Enunciado n.º 34: (art. 311, I) Considera-se abusiva a defesa da Administração Pública, sempre que contrariar entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, salvo se demonstrar a existência de distinção ou da necessidade de superação do entendimento. (Grupo: Tutela Antecipada).

     

     

    Enunciado n.º 35: (art. 311) As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência. (Grupo: Tutela Antecipada; redação revista no V FPPC-Vitória).

     

     

    Enunciado n.º 418: (arts. 294 a 311; Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009). As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante).

     

     

    Enunciado n.º 422: (art. 311) A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).

     

     

    Enunciado n.º 423: (arts. 311; 995, parágrafo único; 1.012, §4º; 1.019, inciso I; 1.026, §1º; 1.029, §5º) Cabe tutela de evidência recursal. (Grupo: Tutela de urgência e tutela de evidência).

     

  • TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Sobre a tutela provisória fundada na evidência...

     

    A tutela provisória pode ser concedida por outros fundamentos que não a urgência. Há casos em que a medida se justifica não como meio de afastar um risco, mas para alterar os ônus que normalmente são carreados ao autor do processo e que decorrem da demora na sua conclusão. Em regra, é o autor quem os suporta e tem de aguardar o desfecho do processo, bem como o processamento de recursos, às vezes dotados de efeito suspensivo, para só então alcançar — em caráter provisório ou definitivo — o bem ou a tutela do direito pretendido. E é frequente que ao réu não interesse uma rápida solução da demanda, e não raro ele faz uso de expedientes para retardá-la, beneficiando-se com essa demora.

     

    Não se está falando aqui de uma situação de risco iminente, de um perigo potencial que deva ser afastado e que constitui ameaça ao provimento jurisdicional, caso em que a solução será postular a tutela de urgência. Mas de situações em que, presentes determinadas circunstâncias, não é razoável que o autor continue suportando os ônus decorrentes da demora.


    A tutela provisória de evidência permite ao juiz, pois, que antecipe uma medida satisfativa, transferindo para o réu os ônus da demora.

     

    Desse modo, a evidência é um dos fundamentos da tutela provisória (o outro é a urgência). Havendo a situação de evidência, o juiz poderá deferir a tutela provisória, que, nesse caso, será sempre satisfativa. Isso porque a situação de evidência não pressupõe a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual não faz sentido que a medida possa ter natureza meramente acautelatória, de proteção.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Tá evidente, não precisa provar. (Basta a convicção ...)

  • A concessão da Tutela de Evidência indepente da demonstração perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

     

    Portanto, ERRADA

  •            REQUISITOS

                                 TUTELA DE EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA:

     

    - o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o  MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE;

     

    - LIMINAR =   as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS ou em súmula vinculante;

     

    Q927864     - LIMINAR =  se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    -  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • GAB: E

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,(...)

    #rumoaprovação

    #avante

  • Independente demonstração de perigo de dano

  • Código de Processo civil de 2015.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Errado

  • NJ DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (PLAUSIBILIDADE) = tutela provisória SATISFATIVA, a tutela de evidência se aproxima da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão.

    Conforme expressa previsão legal (Art. 311, caput, do CPC), a tutela de

    evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação

    jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:

    I - ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O termo “defesa” deve ser entendido de forma ampliativa, entendendo-se

    como qualquer ato que busque a defesa dos interesses da parte no processo.

    LIMINARMENTE   II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente  +  houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    LIMINARMENTE   III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • TUTELA DE URGÊNCIA!

  • Gabarito - Errado.

    Tutela de evidência: caracteriza-se pela provisoriedade e por ser satisfativa. A grande distinção da tutela antecipada é que não há urgência. Nesse caso, a cessão antecipada da tutela jurisdicional não se funda na urgência, mas na evidência do direito pleiteado pelo autor. 

  • Negativo!

    A concessão da tutela de evidência não está condicionada à existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Resposta: E

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Tutela de urgência

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • ERRADO.

    Cespe AMA perguntar se na tutela de evidência tem que ser demonstrado o periculum in mora!

  • Errado.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • ERRADO

    De acordo com o art. 311, do NCPC

    A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • GABARITO: ERRADO.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.


ID
2725378
Banca
PGR
Órgão
PGR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

DENTRE AS PROPOSIÇÕES ABAIXO, ALGUMAS SÃO FALSAS, OUTRAS VERDADEIRAS:

I. No atual Código de Processo Civil, a tutela provisória passou a ser entendida como gênero, de que são espécies a tutela de urgência e a tutela de evidência.
II. A tutela de evidência não será concedida se não ficar demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
III. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si.

Das proposições acima:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    GÊNERO - TUTELA PROVISORIA

    ESPECIES

    1-URGÊNCIA----CAUTELAR----INCIDENTAL- ANTECEDENTE---- ANTECIPADA---INCIDENTAL-ANTECEDENTE

    2- EVIDENCIA - CONCEDIDA INDEPENDENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO OU DANO

  • I- Correta. 

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    II- Errada. Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

    III- Correta. Art. 300 § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    IV-Errada. Ver comentário do item I

    Ótimos estudos!

  • IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si.

    ERRADA. Modalidade da tutela de URGÊNCIA. NCPC, Art. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Lúcio Weber com seus comentários irrelevantes, deveria ser banido do QC!

  • Vale ressaltar o Enunciado 40, do CJF: "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, se for direito provável, cuja lesão seja irreversível."

  • . IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si. 

    Errado. A tutela cautelar e a tutela antecipada são modalidade de tutela de urgência

  • . IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si. 

    Errado. A tutela cautelar e a tutela antecipada são modalidade de tutela de urgência

  • . IV. A tutela cautelar e a tutela antecipada, modalidades da tutela de evidência, não se confundem, pois a primeira não concede o direito material em si. 

    Errado. A tutela cautelar e a tutela antecipada são modalidade de tutela de urgência

  • É SÉRIO QUE UMA QUESTÃO DESSA CAI NO MPF????

  • Gab. B.

    IV - incorreta. Não são de evidência e sim de urgência.

    Tutela provisória de urgência se divide em duas:

    Urgência satisfativa ou antecipada: assegura o direito material;

    Urgência cautelar: assegura direito processual.

  • I - CORRETA-  Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental..

    II - INCORRETA - Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo;

    III - CORRETA - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    IV - INCORRETA - Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • A questão em comento versa sobre tutela provisória e a resposta está na literalidade do CPC.

    Cabe comentar cada uma das assertivas.

    A assertiva I está correta. De fato, a tutela provisória é gênero da qual são espécies as tutelas de urgência e evidência.

    Diz o art. 294 do CPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.




    A assertiva II está incorreta.

    A tutela de evidência não demanda demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Diz o art. 311 do CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.




    A assertiva III está correta.

    Diz o art. 300, §3º do CPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo

    (...)

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.




    A assertiva IV está incorreta.

    As tutelas cautelar ou antecipada não são tutelas de evidência.

    Diz o art. 294, parágrafo único, do CPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II é incorreta.

    LETRA B- CORRETA. De fato, as assertivas II e III estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva II está incorreta.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva IV está incorreta.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Item I: Correto! Conforme Artigo 294 CPC e seu parágrafo único.

    Item II: Errado. Conforme artigo 311 CPC. A tutela de evidencia será concedida independente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Item III: Correto! Conforme artigo 300 CPC, parágrafo 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigos de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Item IV: Errado. Pois se tratam de tutela de urgência, e não de evidencia.

    Alternativa correta: B- I e III estão corretos.


ID
2742499
Banca
FGV
Órgão
MPE-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a tutela provisória, analise as afirmativas a seguir.

I. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução.
II. Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, pode o interessado propor ação rescisória no prazo de dois anos.
III. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Esse gabarito está errado, né?

  • GABARITO CORRETO LETRA C. ACREDITO QUE A BANCA VÁ ALTERAR O GABARITO DESTA QUESTÃO

    I. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução. CORRETA

    Art. 300. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    II. Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, pode o interessado propor ação rescisória no prazo de dois anos. ERRADA

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    EN 33 do Fórum Permanente de Processualistas: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.

    III. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. CORRETA

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Juliana, pode propor a revisão no prazo de 2 anos, mas não é ação rescisória

  • Só pode estar errado esse gabarito. O item III nitidamente correto, enquanto o Item II está equivocado, já que é possível a revisão da decisão, porém não pela via da ação rescisória.

  • Quando sai o gabarito definitivo? Creio que o correto é a alternativa C.

  • No meu CPC  ainda tem uma observação, minha, de aula, no art. 304, II, ao lado do prazo de 02 anos: NÂO é Rescisória!!!

    Creio que o gabarito esteja errado mesmo.

     

  • Assertiva II - O art. 304 § 6º diz que " a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada". Se não faz coisa julgada, não obstante haver o prazo de 2 anos para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada no paragrafo antecedente (§5º), não se fala em ação rescisória. 

    Logo, salvo melhor juízo, considerando-se que a assertiva III é a literalidade do art. 310, do CPC, o gabarito correto seria o "C".

  • FRANCI E BÁRBARA. Obrigada por observarem o erro do meu comentário. já corrigi. Realmente não cabível ação rescisória contra a estabilização da tutula antecipada. 

     

  • Esse gabarito certamente está errado.

  • Indiquem para comentário. Gabarito incorreto.

  • Também tive muita duvida quanto à ação rescisória, resolvi buscar em códigos comentados:

    COISA JULGADA EM CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Embora a parte inicial do § 6º da norma em exame preveja que a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, esse dispositivo deve ser interpretado de forma conjugada não apenas com os demais parágrafos que integram o artigo, como também com o art. 502, textual em prever que denomina-se coisa julgada materal a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Assim, a decisão que concede a tutela antecipada e que não é atacada por recurso ou impugnada pela contestação não produz coisa julgada material durante o prazo de que a parte dispõe para propor a ação a que se refere o § 5º. Contudo, ultrapassado o prazo sem que o direito de ação seja exercitado, a relação de direito material é acobertada pelo manto da coisa julgada, sem que possa ser (re)discutida, ressalvada a possibilidade do ajuizamento da ação rescisória, fundada em uma das hipóteses listadas no art. 966.

    FILHO, MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição. Atlas, 06/2016. [Minha Biblioteca].

  • Provavelmente a banca vai alterar o gabarito. O item II está errado.

    Importante notar que a estabilização da tutela pode confundir com a coisa julgada material, conforme diz o professor Mozart Borba. Segue alguns apontamentos de sua aula:

    - Estabilização da tutela ocorre quando o réu não agrava

    - Surge de uma tutela provisória antecipada antecedente
    - Surge de uma extinção SRM
    - Para atacar a estabilização, entra com ação de revisão, reforma ou invalidação da tutela estabilizada - art. 304, § 2º
             - a contar da intimação (ciência) da decisão que extinguiu o processo
             - propõe no juízo de 1º grau em que a tutela foi estabilizada - art. 304, § 4º
             - No Prazo de 2 anos

             - NÃO faz coisa julgada - art. 304, § 6º

     

    - Tanto o réu (inconformado) quanto o autor (para tornar a tutela estabilizada coisa julgada material) podem entrar com ação de revisão, reforma ou invalidação

    - Não necessita caução para recorrer
     

    Qualquer erro me avisem!!!

  • ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA

    Tutela Provisória antecipada antecedente

    Extinção SEM resolução de mérito

    Fenômeno da imutabilidade

    Ação de Revisão, Reforma ou Invalidação da tutela estabilizada

    Cognição plena (hipóteses não estão previstas em lei)

    Propõe no juízo de 1º grau em que a tutela foi estabilizada

    Não há caução

    Prazo de 2 anos - art. 304, § 5º

    NÃO FAZ coisa julgada - art. 304, § 6º

    Não incide o efeito preclusivo da coisa julgada do 508

     

     

    COISA JULGADA MATERIAL

    Tutela Final

    Extinção COM resolução de mérito

    Fenômeno da imutabilidade

    Ação rescisória

    Hipóteses de cabimento - art. 966 - todas previstas em lei

    Competência originária do Tribunal

    Caução de 5% - art. 968, II

    Prazo de 2 anos

    depois de 2 anos: Coisa julgada plena

    Efeito preclusivo da coisa julgada - art. 508

     

    Quadro anotado na aula do Professor Mozart Borba

  • Que alívio ao ler os comentários! Após a resolução pensei " Aprendi tudo errado então" rss.. indicação para comentário feita!

     

    EM FRENTE!

  • Parece que se o doutrinador do comentário da Luiza Reis estiver certo, todos os professores dos cursinhos estão errados e nós estamos aprendendo errado.

    Espero que a FGV reconsidere.

  • Gabarito: "C" >>> I e III , apenas.

     

    I. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução.

    Certo. Nos termos do art. 300, §1º, CPC: "Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la."

     

     

    II. Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, pode o interessado propor ação rescisória no prazo de dois anos.

    Errado. Aplicação do art.304, CPC: "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso."

     

     

    III. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Certo. Nos termos do art. 310, CPC: "Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição."

  • Virou moda entre as bancas  gabaritos absurdos , claro que não cabe Rescisória na II, lecra C

  • AÍ NÃO, FGV!

  • GABARITO TOTALMENTE EQUIVOCADO!

     

    É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em ação rescisória? Não é possível, porque seria uma estabilização contra a coisa julgada material.

    OBS: FPPC 421 -> Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.

     

    Revista de Doutrina da 4ª Região - Revista de Doutrina - TRF4 - 29 de jun de 2017

     

    Gabarito correto: Letra C

     

     

     

    O SENHOR JESUS CRISTO ESTÁ ÀS PORTAS!!!!!!!!!!!!!!!!!

  • INDIQUEM PRA COMENTÁRIO 

  • cume que é? 

  • 85% de erros rs

  • Creio que o gabarito esteja errado. 

  • Questão passível de nulidade. Entendo como gabarito a letra “C”, não a letra “B”.

     

    A afirmação “II” está incorreta, haja vista que estabilizada a tutela antecipada antecedente cabe revisão por ação própria, não é ação rescisória, porque não há coisa julgada, uma vez que não houve cognição exauriente.

     

    Enunciado 33 FPPC: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.

     

    Enunciado 27 ENFAM: Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015.

  • Gabarito alterado pela banca - correto é letra C.

  • 02. Assinale a alternativa correta. a) Das decisões interlocutórias que concederem tutela provisória será cabível o recurso de agravo de instrumento, que não possui efeito suspensivo automático. b) O Novo CPC expres.Samente admite a fungibilidade entre todas as espécies de tutela provisória. e) O património do beneficiário da medida responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência acarretar, devendo a lr.denização ser pleiteada em ação autônoma. 171 OONIZEIT1, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Método, p. 463. Revisaço"' - Direito Processual C~vil •Maurício Ferreira Cunha d} Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a prestação de caução real ou fidejussória pelo requerente. e) A reversibilidade não é requisito da tutela provisória de urgência de natureza antecipada. 1 +foHâf.f.114• O Nota do autor: O CPC/2015 trouxe diversas modificações em relação âs tutelas provisórias. O quadro sin6- tico abaixo indicado facilita a compreensão:

  • Tutela de urgência l':'cf!'.éé('!~o',f,Íil {com pericu/um Resposta~ "A". inmora}

  • Alternativa "A": correta. Das decisões interlocutórias que concedem tutela provisória (cautelar ou satisfativa, antecipada ou da evidência) cabe agravo de instrumento. As hipóteses de cabimento de agravo de instrumento encontram-se taxativamente previstas no art. 1.015, CPC/2015. A tutela provisória está inserida no inciso 1. Ademais, nos termos do art. 1.019,), CPC/2015, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático, mas o relator pode concedê-lo. ~ATENÇÃO ~ Enunciado 217 do FPPC: A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada de evk!éncia ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

  • Alternativa nB": incorreta. De acordo com o parágrafo único do art. 305, CPC/2015, a fungibilidade ocorre entre as tutelas provisórias de urgência (cautelar e antecipada).

     

  • Alternativa "C": incorreta. Nos termos do art. 302, CPC/2015, independentemente da reparaçáo por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: (i) a sentença lhe for desfavorável; {ii) obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco} dias; (iil) ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; {iv) o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. O parágrafo único complementa que essa indenização será liquidada nos autos ern que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Alternativa "D": Incorreta. Para a concessão da tutela de urgência pode o juiz determinar que o reque

  • rente preste caução real ou fidejussória (art. 300, § 1°, CPC/2015). "Segundo parte da doutrina, a exigência de caução é ato discricionário do juiz. Contudo, em razão de todos os atos judiciais serem vinculados, preferimos defender que a caução vai depender do grau de probabilidade do direito invocado. Quanto mals provável o direito, maior é o ónus da parte adversa de suportar os efeitos da demora do processo. A express~o "conforme o caso·; constante no§ 1° do art. 300, além de se referir à modalidade da garantia a ser exigida {caução real ou tldejussória), pode ser compreendida como faculdade de se exigir ou náo a caução. Não é por outra razão que o requisito da caução consta das disposições gerais da tutela de urgência, indicando que a tutela da evidência náo se condicíona à exigência de tal garantia. Contudo, diante das círcunstâncias do caso concreto, pode o juiz, sempre em decisão fundamentada, condicionar o deferimento da tutela da evidência à prestação de CdUÇão. A prestação de cauçáo, entretanto, não pode constituir obstáculo a uma tutela adequada. Assim, no caso de impossibilidade de prestar caução, em razão de situação de hipossuficiência económica, possível é a dispensa da garantia {art_ 300,§ lº, parte final). Exigir caução da parte que não tem meios para prestá-la é o mesmo que negar-lhe a tutela adequada"'"· Alternativa "E": incorreta, pois a reversibilidade está prevista no § 3°, art. 300, CPC/2015. Entretanto, "não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis" (Enunciado 419 do FPPC). Isso porque, "há situações em que, não obstante a irreversibilidade do provimento a ser concedido, a urgência é tão premente que a espera pela cognição exauriente é capaz de inviabilizar a própria utilidade da medída. t. um caso de potencial irreversibilidade para ambas as partes, diante da qual permite-se ao julgador proceder a um juízo de ponderação e asslm propender à proteção daquele que, não possuindo o bem da vida naquele momento, sofrerá maior impacto. Exemplo: consumidor que precisa fazer uma cirurgia de emergência, mas o fornecedor(plano de saúde) alega não haver previsão de cobertura. Nesses casos, a jurisprudência entende plausível a mitigação deste requisito negativo, sob a égide do princípio da proporcionalidade:'!:. possível a antecipação da tutela, ainda que haja perigo de ·irreversibilidade do provimento, quando o mal irreversível for maior, como ocorre no caso de não pagamento de pensão mensal destinada a custear tratamento médico da vítima de infecção hospitalar, visto que a falta de imediato atendimento médico causar-lhe-ia danos irreparáveis de maior monta do que o patrimonial'(STJ, REsp 600/CE, 3ªTurma, ReL Min. Sidnei Benef1, j. 15.12.2009, DJe 18.12.2009). Nesse mesmo sentido: REsp 408.828/MT, 4ª Turma, Re!. Mín. Barros Monteiro, j. 01.03.2005; REsp 242.816/ PR, 3ª Turma, Rei. Min. Eduardo Ribeiro, j. 04.05.2000;

  • ~Tutela cautelar (em carãter antecedente OU incidental} ~ Tutela antecipada (em caráter antecedente OU incidental)

  • Tutelada evidência (sempericulum ínmora) ~Tutela cautelar (em carãter antecedente OU incidental} ~ Tutela antecipada (em caráter antecedente OU incidental) Alternativa "A": correta.

  • 02. Assinale a alternativa correta. a) Das decisões interlocutórias que concederem tutela provisória será cabível o recurso de agravo de instrumento, que não possui efeito suspensivo automático. b) O Novo CPC expres.Samente admite a fungibilidade entre todas as espécies de tutela provisória. e) O património do beneficiário da medida responde pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência acarretar, devendo a lr.denização ser pleiteada em ação autônoma. 171 OONIZEIT1, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Método, p. 463. Revisaço"' - Direito Processual C~vil •Maurício Ferreira Cunha d} Para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a prestação de caução real ou fidejussória pelo requerente. e) A reversibilidade não é requisito da tutela provisória de urgência de natureza antecipada.

  • que sobrou apenas o vazio

  • Complemento: 

     

    Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, pode o interessado propor ação rescisória no prazo de dois anos. ERRADA.

     

     

    A grande controvérsia no caso ocorre porque a legislação, §6º, do art. 304, afirma que a decisão que estabiliza a tutela não faz coisa julgada. Assim, passado o prazo de 02 anos, teríamos uma decisão de mérito que não seria atacada por qualquer ação.
    A doutrina entende, assim, que a única saída possível é fazer uma leitura interpretativa do §2º, do art. 966, do CPC, o qual estabelece que cabe ação rescisória contra decisão terminativa (é dizer, que não resolve o mérito), desde que ela impeça a nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Apesar de a decisão de estabilização da tutela ser uma decisão de mérito, pode-se alegar que a decisão terminativa também não faz coisa julgada e ainda assim pode ser impugnada por ação rescisória.

     

    Fonte: MEGE DEFENSORIA.

  • Não tem bicho de sete cabeças.

    A unica alternativa INCORRETA é o item II, vez que o prazo de dois anos começa a correr não da estabilização da tutela antecipada, mas sim da CIÊNCIA da extinção do processo por ausência de impugnação à tutela provisória, conforme o texto expresso em lei. 

    GABARITO: C

  • O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, extingue-se após dois anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. Tal prazo tem natureza decadencial.

     

    Itens corretos: I e III

     

    Coleção descomplicando. Processual Civil. Sabrina Dourado. 2018 - pg 268

  • Q798436

    Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e

    NÃO por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos:

    Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

     

                                      REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA    =   AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:   A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

     

     

    Q841989

    Tutela antecipada requerida em caráter antecedente

     

    SE DEFERIR   =   15 DIAS PARA ADITAR ou  em outro prazo maior que o juiz fixar

    - Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

     

    A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

     

    ..................................

    OBS.:    Note que o prazo de ADITAMENTO da petição inicial é maior na tutela cautelar. O prazo será de 30 dias, enquanto que, na tutela antecipada antecedente, o prazo é de 15 Dias para aditar a petição inicial.

    CAUTELAR

     

    INDEFERIR:   30 DIAS

     

     

     

    Não cabe estabilização de tutela cautelar

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Afirmativa I)
    Dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 310, do CPC/15: "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • Tutela Cautelar Antecedente 305-310

    https://youtu.be/K6c_zUHEpFI

    Bons estudos!

  • I. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução. Correta

    Art. 300, parágrafo 1° .

    II. Uma vez estabilizada a tutela antecipada antecedente, pode o interessado propor ação rescisória no prazo de dois anos. Incorreta. ART. 304, PARÁGRAFO 5°

    III. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. 

    Está correto o que se afirma em

  • Quanto ao item II, o nome da ação é revocatória, e não rescisória.

  • O GABARITO FOI MODIFICADO PELA BANCA - ALTERNATIVA CORRETA - LETRA C

  • C. I e III, apenas. correta

    II errada - não é ação rescisória

    Art. 300. 

    §1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §2 Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    §5 O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Afirmativa I) Dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e não por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15. A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o enunciado 33, nos seguintes termos: "Não cabe ação rescisória nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 310, do CPC/15: "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • caução pode ser: 

    -real, se for prestada sob uma das formas de garantia real, como hipoteca, penhor etc.

    -fidejussória, se a garantia dada for pessoal, mediante fiança de terceiro (ou seja, uma pessoa alheia à relação processual garante por outra, partícipe da relação processual, que vai cumprir a obrigação).

  • O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    --

    A afirmação “II” está incorreta, haja vista que estabilizada a tutela antecipada antecedente cabe revisão por ação própria, não é ação rescisória, porque não há coisa julgada, uma vez que não houve cognição exauriente.

     

    Enunciado 33 FPPC: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.

     

    Enunciado 27 ENFAM: Não é cabível ação rescisória contra decisão estabilizada na forma do art. 304 do CPC/2015.

  • "A ação rescisória é uma ação própria que tem como finalidade desconstituir uma decisão que não possui mais recursos cabíveis contra."

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/acao-rescisoria/

  • Eu resolvi por eliminação, porque na a afirmação II fala que contra tutela antecipada antecedente cabe ação rescisória no prazo de 2 anos e não é verdade já que só cabe ação rescisória contra COISA JULGADA que não é o caso aqui. Tutela Antecipada Antecedente NÃO FAZ COISA JULGADA, com ela ocorre o fenômeno da Estabilização da Tutela. Com isso era só eliminar todas as alternativas que tinham a afirmação II.

  • A estabilização da tutela não faz coisa julgada, logo não cabe ação rescisória.


ID
2755636
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Proposta ação rescisória para alvejar uma sentença que o havia condenado a pagar quantia vultosa, o seu autor, sem prejuízo da formulação do pedido principal, pleiteou a concessão, inaudita altera pars, de tutela provisória, consubstanciada na ordem de suspensão imediata da execução do título judicial, a qual já tinha curso normal no feito primitivo, até o julgamento do mérito da ação autônoma de impugnação.


Trata-se da seguinte medida liminar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 300 do CPC:  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Art. 294, Parágrafo único, CPC:  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Art. 305 do CPC:  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Uma dica para poder entender melhor a questão, é que a tutela antecipada e a tutela cautelar são espécies de tutelas de urgência. Para diferenciá-las, "gravei" que a tutela antecipada antecipa o pedido final, ou seja, a decisão que concede a tutela antecipada acaba por antecipar o resultado que seria atingido ao final do processo. Por outro lado, a tutela cautelar não objetiva o pedido final, mas sim "algo" que possa assegurar que no futuro o pedido final seja viável, ou seja, o pedido de tutela cautelar visa impedir que ao longo do processo o resultado pretendido se torne inútil. 

     

    Gabarito: letra D.

  • Tutela cautelar: garante para satisfazer. Tutela antecipada: satisfaz para garantir.
  • A tutela cautelar

    Entende-se por tutela cautelar uma ação com o objetivo de garantir o êxito do processo principal, assegurando a eficácia do resultado e evitando que, com o passar do tempo, o mesmo se torne inútil.

     

    A tutela antecipada

    A tutela antecipada é caracterizada por dar eficácia imediata à tutela definitiva.

    A característica de antecipação dos efeitos da tutela é a capacidade que o advogado dá ao juiz de conceder antecipadamente ao requerente o que somente poderia ser obtido com uma sentença de procedência de mérito.

  • Se fosse executado o título judicial (sentença), o autor teria que despender quantia vultuosa, sendo que, ao ver dele, a sentença encontra-se inquinada de algum vício, razão pela qual propôs a ação rescisória. Nesse sentido, para que o autor não sofra esse prejuízo, na ação rescisória já pede uma tutela provisória DE URGÊNCIA, de natureza CAUTELAR, requerida em CARÁTER ANTECEDENTE (inaudita altera pars), com o objetivo de assegurar algo que obteria somente no futuro e cuja não obtenção agora poderia tornar inútil o resultado do processo (uma vez que se ele pagasse a quantia vultuosa o provimento jurisdicional futuro seria imprestável, pois o seu objetivo é invalidar a sentença para que, justamente, não tenha que pagar o alto valor).

     

  •  

                                                    TUTELA PROVISÓRIA:    COGNIÇÃO SUMÁRIA

     

    Tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia ao direito afirmado.

     

         ANTECIPADA                                CAUTELAR                                                          EVIDÊNCIA

     

                                

    -      SATISFATIVA                       GARANTIR NO CURSO PROCESSO                           SATISFATIVA

                                                                     CONSERVATIVA

     

     

    -        URGENTE                                             URGENTE                           PLAUSIBILIDADE (não há urgência)

     

     

    -        PROVISÓRIA                                            PROVISÓRIA                                      PROVISÓRIA

  • É cautelar, pois não visa "adiantar" os efeitos do pedido na ação rescisória, mas sim a proteção do patrimônio com a suspensão do cumprimento de sentença.

  • Tutela Antecipada protege o DIREITO

     

     

    Tutela Cautelar protege o PROCESSO.

  • inaudita altera pars= liminarmente, ou seja, sem ouvir a parte contrária

  • Tutela Antecipada: me dá a marmitinha que eu tô com fome.

    Tutela Cautelar: guarda a marmitinha na geladeira pra não estragar, que depois eu como.

    Daí é só perguntar: "Você quer comer agora ou quer guardar na geladeira?"

  • Entendi porque ela é cautelar e não antecipada ou satisfativa. Mas porque ela seria de urgência e não de evidência? Achei que ela se enquadraria mais no 311, IV, do que pela regra do 300.

  • Questão enrolada e induz ao erro.

    Foi proposta uma ação rescisória para alvejar uma sentença que o havia condenado a pagar quantia vultosa.

    Até aí tudo certo.

    O autor da ação rescisória, sem prejuízo da formulação do pedido principal, pleiteou a concessão, inaudita altera pars, de tutela provisória, consubstanciada na ordem de suspensão imediata da execução do título judicial.

    Até aí também tudo certo, na ação rescisória o autor pediu uma tutela de urgência, que foi deferida para suspender a execução da sentença (título judicial). A dúvida é se essa tutela de urgência é antecipada ou cautelar né?

    A ação originária (feito primitivo) já tinha sentença, que inclusive estava sendo executada.

    A parte final da questão é estranha demais, porque a impugnação ao cumprimento de sentença no feito primitivo não gera ação autônoma de impugnação e sim impugnação nos próprios autos.

    No fim das contas, concluímos que a tutela deferida não visa antecipar o pedido final da ação rescisória, aliás, nem é mencionado o que se pede na ação rescisória.

    Então, a tutela deferida foi para suspender a sentença que está sendo executada no feito primitivo e assim vai garantir o resultado útil da ação rescisória que ainda terá seus pedidos julgados. Só consegui entender desta forma a natureza cautelar da tutela de urgência deferida.

  • Mas a concessão da tutela (suspensão da cobrança) não é o que ele busca ao fim do processo? e isso não é cautelar antecipada? ficou confuso, na minha opinião.

  • O correto é: inaudita altera parte, não pars.
  • TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INCIDENTAL

    1 - PROBABILIDADE DO DIREITO

    E

    2 - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

    E

    3 - REVERSIBILIDADE

    ________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL

    1 - PROBABILIDADE DO DIREITO

    E

    2 - PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO

    ___________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA DA EVIDÊNCIA

    1 - ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO

    OU

    2 - PROVA DOCUMENTAL E TESE REPETITIVA OU TESE VINCULANTE

    (PODE LIMINARMENTE)

    OU

    3 - PEDIDO REPERSEICUTÓRIO E CONTRATO DE DEPÓSITO

    (PODE LIMINARMENTE)

    OU

    4 - PROVA DOCUMENTAL E DEFESA INEFICIENTE

    _______________________________

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • PALAVRA-CHAVE DA QUESTÃO: "em prejuízo da formulação do pedido principal " . =  INCIDENTAL : UM REQUERIMENTO NO CURSO DO PROCESSO JÁ INSTAURADO.

    Tutela provisória satisfativa antecipa os efeitos da tutela definitiva satisfativa, conferindo eficácia ao direito afirmado.

        ANTECIPADA                               CAUTELAR                                                         EVIDÊNCIA

                                

    -     SATISFATIVA                      GARANTIR NO CURSO PROCESSO                          SATISFATIVA

                                                                    CONSERVATIVA

    -       URGENTE                                            URGENTE                      PLAUSIBILIDADE (não há urgência)

    -       PROVISÓRIA                                           PROVISÓRIA                                     PROVISÓRIA

  • Tem comentário que só atrapalha.
  • LETRA D CORRETA

    Chama-se CAUTELAR à tutela de urgência do processo, isto é, à tutela provisória urgente destinada a assegurar o futuro resultado útil do processo, nos casos em que uma situação de perigo ponha em risco sua efetividade.

  • D. tutela de urgência, de natureza cautelar; correta - visa proteção do seu direito a cautelar

    Art. 294; Art. 300. § 3º; Art. 301; Art. 311.

  • Gabarito D

    (Cautelar = Reserva o bem para garantir o direito)

    Inaudita altera pars = Não ouvida a outra parte

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no  (alegação firmada em repetitivo ou sv e pedido reipersecutório em contrato de depósito);

    III - à decisão prevista no .

  • DICA PARA RESOLVER QUESTÃO:

    quando ele fala em pedido principal está mostrando que a tutela provisória de urgência é cautelar.

    Pois a cautelar é PREVENTIVA, ou seja, visa garantir, preparar o pedido para a ação futura!

    Note que o primeiro elemento da questão é: Proposta ação rescisória. Isso significa que existe uma ação principal correndo e o que ele busca com a tutela provisória é PREVENIR, GARANTIR esse pedido principal = cautelar.

  • O enunciado nos deu a informação de que foi proposta ação rescisória pleiteando o “alvejamento” (rescisão, anulação) de uma sentença condenatória.

    O autor, contudo, pediu liminarmente a concessão de tutela provisória requerendo a suspensão imediata da execução do título judicial.

    De cara já percebemos que se trata de uma tutela de urgência, mas de natureza cautelar ou antecipada?

    Eliminamos a tutela antecipada pelo simples motivo: o autor não pede liminarmente o “alvejamento” da sentença, mas sim uma providência que assegure a justamente isso: a suspensão imediata da execução do título judicial.

    Logo, estamos diante de uma tutela de urgência, de natureza cautelar;

    Resposta: d)

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    De início, pode-se excluir a alternativa "E", haja vista que o próprio enunciado afirmou que o recorrente pleiteou a concessão de tutela provisória e não definitiva. Além disso, podem-se excluir as alternativas "A" e "B" por dizerem respeito à tutela da evidência, cujas hipóteses que autorizam a concessão estão descritas no comentário inaugural, não havendo a descrição de qualquer delas no enunciado da questão.

    A tutela de urgência tem lugar diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano decorrente da demora na concessão da ordem. A natureza da tutela, nesse caso, é cautelar porque tem por objetivo assegurar a efetividade do processo, haja vista que a parte poderia ser compelida a pagar uma quantia vultosa e, ao final, caso tivesse êxito em seu recurso, não conseguir essa quantia de volta. Não possui natureza antecipada porque o pedido não é de concessão antecipada do direito, mas de suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que o direito propriamente dito (principal) possa ser demonstrado pela via do recurso.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • A questão morre quando fala ao final do enunciado: "[...] até o julgamento do mérito da ação autônoma de impugnação: [...]"

    Tutela Cautelar: AÇÃO AUTÔNOMA

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Tutela antecipada: junto com a petição inicial especificada em um tópico; ou, adita 15 dias depois com o pedido final.

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá ADITAR a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Concordo com o Matheus Gustavo, parece mais tutela antecipada do que cautelar

  • Não é tutela antecipada. O raciocínio é lógico:

    Se a ação era Rescisória, antecipar o pedido final implicaria na rescisão do julgado desde então, preliminarmente.

    Contudo, como a questão fala em suspensão da execução, não se está antecipando a rescisão (pedido principal),

    mas sim, buscando-se medida acautelatória, a qual é diversa do pedido principal.

  • Parte do comentário do prof. pra quem não tem acesso e pra ficar salvo: A tutela de urgência tem lugar diante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano decorrente da demora na concessão da ordem. A natureza da tutela, nesse caso, é cautelar porque tem por objetivo assegurar a efetividade do processo, haja vista que a parte poderia ser compelida a pagar uma quantia vultosa e, ao final, caso tivesse êxito em seu recurso, não conseguir essa quantia de volta. Não possui natureza antecipada porque o pedido não é de concessão antecipada do direito, mas de suspensão dos efeitos da decisão recorrida até que o direito propriamente dito (principal) possa ser demonstrado pela via do recurso.

  • Boa questão. Faz o candidato PENSAR, na prática.

  • parece antecipada mas é cautelar.

    Se pensarmos com calma, chegaremos a conclusão que o sujeito está pleiteando (via tutela) a suspensão da exigibilidade e não a extinção do título.


ID
2763070
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Alexandre ajuizou ação em face da prestadora de serviço de iluminação pública de sua cidade, questionando os valores cobrados nas últimas contas, bem como pleiteando a condenação da Ré no pagamento de indenização por danos morais. A título de tutela provisória, requereu a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, tendo a juíza competente deferido liminarmente a tutela da evidência sob o fundamento de que a ré costuma apresentar contestações padronizadas em processos semelhantes, o que caracterizaria abuso de direito de defesa.

Sobre o procedimento adotado, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    CPC

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (CONCEDIDA LIMINARMENTE)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (CONCEDIDA LIMINARMENTE)

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Portanto, o inciso I (abuso de direito de defesa) não é causa em que o juiz pode decidir liminarmente.

     

  • GABARITO: LETRA D!

    CPC, art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; [não poderá decidir liminarmente]
    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    A doutrina tem entendido que o artigo do CPC que elenca as hipóteses de cabimento da tutela de evidência é meramente exemplificativo, uma vez que há no próprio CPC outros casos de cabimento de tutela de evidência, como, por exemplo, a concessão de liminar em ação possessória.

    Inciso I → A doutrina tem criticado a redação do artigo, uma vez que concede ao autor uma tutela, ainda que provisória, tão somente em razão de comportamento indevido do réu. Assim, a doutrina tem exigido, além do comportamento indevido do réu, a presença da probabilidade de o direito do autor existir. Dessa forma, o juiz deve se valer, por analogia, do art. 300, “caput”, concedendo tal espécie de tutela apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade de o direito do autor existir e serem preenchidos os demais requisitos legais.

  • Havendo provas documentais suficientes o juiz poderá conceder liminarmente a tutela de evidência, caso contrário deverá ouvir o réu antes de conceder a liminar.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    De acordo com a legislação processual, a tutela da evidência pode ser concedida liminarmente em apenas duas dessas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

    Conforme se nota, embora o juiz possa julgar com base na tutela da evidência quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa, não poderá fazê-lo liminarmente.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Pra quem bateu a cabeça e não entendeu os comentários anteriores eu espero ajudar: é evidente que o juiz pode conceder a tutela de evidência no caso em tela. A questão é se tal tutela pode ser concedida liminarmente, isto é, sem ouvir a outra parte. 

    Depreende-se do parágrafo único do art. 311 que a tutela de evidência que envolve o inciso I (abuso de direito) não pode ser concedida liminarmente. Logo, só resta a alternativa D.

  • Na tutela de evidência o juiz não poderá conceder a tutela de evidência sem ouvir a outra parte nas hipóteses dos incisos I e IV, do art. 311 (tutela punitiva por abuso do direito de defesa [não tem como saber se a parte contraria agiu de maneira abusiva se ela não foi ouvida] e tutela documentada como ausência de contraprova, documentada suficiente [o réu deve ser ouvido para saber se ele apresentou ou não a contraprova]). Nas demais hipóteses (II e III) o juiz pode conceder liminarmente, Artigo 311, Parágrafo Único.


    Fonte: https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/artigos/317933437/tutela-provisoria-e-o-novo-cpc-mudancas-significativas

  • GABARITO LETRA D

    l Para a concessão da tutela de evidência, basta a demonstração da probabilidade do direito quando:

    - Ficar caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório da outra parte ;

    - Houver prova documental e tese fundada em julgamento de casos repetitivos ou SV (pode ser julgado liminarmente) ;

    - Pedido reipersecutório fundado em prova documental de contrato de depósito (pode ser julgado liminarmente);

    - Na PI tiver prova documental suficiente dos fatos constitutivos do autor a qual o réu não ponha dúvida razoável.

  • A tutela da evidência Conceito: “trata-se de uma tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada em um juízo de alta probabilidade ou de quase certeza da existência do direito que prescinde da urgência”.

    HIPÓTESES (art. 311 do NCPC)

    a) Inciso I – tutela punitiva;

    b) Incisos II, III e IV – tutela documentada.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    a) Trata da tutela punitiva: ABUSO DO DIREITO DE DEFESA (a maioria sustenta que é uma tutela punitiva ou sancionatória; outros dizem que não é uma punição, pois, se fosse, sobreviveria à improcedência).

    b) Abuso de direito é um desvio de finalidade, vale dizer, a parte se utiliza de um direito para obter um fim não desejado pelo ordenamento jurídico (tem direito de defesa, mas está usando este direito apenas para protelar).

    c) É preciso observar o comportamento do réu durante o processo (não é só na contestação).

    d) Exemplo de abuso do direito de defesa: subtrair documentos dos autos; prestar informações erradas; adotar fundamentação antagônica no processo conexo (em um processo fala uma coisa e no outro processo fala outra coisa) ou apresentar contestação padrão, com argumentos que não dizem respeito a inicial.

  • A chamada tutela punitiva não pode ser concedida liminarmente

  • Esclareceu muito bem, Bernardo Tavaes.

    Obrigado!

  • A Letra A estaria Correta se, contivesse o Inciso III. Portanto, não é "SOMENTE";

    A) O juiz errou ao conceder liminarmente a tutela da evidência, na medida em que esta somente é cabível quando há súmula vinculante sobre o tema.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

  • Tutela de Evidência será concedida ,INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO nos casos:

    A) Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou menifesto proposito proteletório da parte;

    B) As alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em SÚMULA VINCULANTE. Hipótese que será concedida LIMINARMENTE SEM A OITIVA DA OUTRA PARTE.

    C) Se tratar de pedido reipersecutório fundado em PROVA DOCUMENTAL adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. Hipótese que será concedida LIMINARMENTE SEM OITIVA DA OUTRA PARTE.

    D) A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • acertei a questão sem nem ler o enunciado, apenas por exclusão das respostas, e não, não sou especial nem sabichão por isso;

    bons estudos a todos e avante, positividade sempre;

  • fgv eu te odeio

  • Quando ficar caracterizado o abuso de direito ou o manifesto propósito protelatório da outra parte, não pode a tutela de evidência ser concedida liminarmente.

    Ela poderá ser concedida liminarmente quando houver prova documental e tese fundada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

  • Galera, embora os colegas tenham invocado tão somente o par. único do art. 311, tem-se disposição ainda mais clara no art. 9º do CPC que assim aponta:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • Trata-se de interpretação a contrario sensu (de modo contrário) do art. 311, § ú, CPC. Ora, o dispositivo diz que nas hipóteses dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, logo, nas outras duas (I e IV) não pode.

    Espero ter ajudado os colegas!

  • Ou seja, se alegou abuso do direito de defesa o reú deverá ser ouvido previamente, antes de conceder a liminar.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Gabarito: D

  • NÃO LEMBRAVA NADA DO ASSUNTO mas criei um esquema na minha cabeça que sumula vinculante nao colava, e nem que era DEVER DO JUIZ, dever SIM mas quando plausível, mas a alternativa nao trazia essa informação, só sobrou B e D, e fui pela ideia de que como poderia considerar abuso de direito se nem apresentou defesa

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. 

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: 

    I - à tutela provisória de urgência; 

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no 311, II e III ; ; 

    (...) 

    Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

    I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 

    - II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Pode decidir liminarmente, hipótese de contraditório diferido) 

    - III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa(Pode decidir liminarmente, hipótese de contraditório diferido) 

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

  • Embora o juiz possa julgar com base na tutela da evidência quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa, não poderá fazê-lo liminarmente.

  • Código de Processo Civil de 2015

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 311. A TUTELA DE EVIDÊNCIA - será concedida -

    INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO ou de RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:

    • HIPÓTESES - JUIZ NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE - COM OITIVA DO RÉU - MANIFESTAÇÃO - (DEFESA E PETIÇÃO)

    I - ficar caracterizado: ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE;

    V - A PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA com PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE dos FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, A QUE O RÉU OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL

    • HIPÓTESES - JUIZ NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE - SEM OITIVA DO RÉU

    II - AS ALEGAÇÕES DE FATO puderem SER COMPROVADAS apenas DOCUMENTALMENTE e TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS ou SÚMULA VINCULANTE

    III - se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA DO CONTRATO DE DEPÓSITO, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

  • CPC, art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; [não poderá decidir liminarmente]

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    A doutrina tem entendido que o artigo do CPC que elenca as hipóteses de cabimento da tutela de evidência é meramente exemplificativo, uma vez que há no próprio CPC outros casos de cabimento de tutela de evidência, como, por exemplo, a concessão de liminar em ação possessória.

    Inciso I → A doutrina tem criticado a redação do artigo, uma vez que concede ao autor uma tutela, ainda que provisória, tão somente em razão de comportamento indevido do réu. Assim, a doutrina tem exigido, além do comportamento indevido do réu, a presença da probabilidade de o direito do autor existir. Dessa forma, o juiz deve se valer, por analogia, do art. 300, “caput”, concedendo tal espécie de tutela apenas se houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade de o direito do autor existir e serem preenchidos os demais requisitos legais.

  • "O abuso do direito de defesa seriam os abusos de direito relacionados à ampla defesa e o contraditório, ou os atos meramente protelatórios na órbita concreta do processo, ou seja, os atos praticados dentro do processo. Dessa forma, tal abuso pode ser manifestado não só na contestação, mas em qualquer etapa do trâmite, inclusive nas exceções".

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/86932/abuso-do-direito-de-defesa

    Abuso do Direito de Defesa por Guilherme e Vinicius.

  • Gabarito: D

    Obs.: A DISPENSA DE OITIVA se dará nas hipóteses do § único do art. 9º do CPC.

  • O deferimento da Tutela de Evidência em caráter liminar, se dá em apenas duas hipóteses:

    1) Fatos comprovados c/ documentos ou a tese do autor já são firmada em julgamentos repetitivos ou súmulas vinculantes;

    2) Determinar entrega da coisa, sendo que já tem um documento que comprove tal direito.

  • TUTELA DA EVIDÊNCIA

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O primeiro inciso do art. 311, que trata do abuso do direito de defesa e do manifesto intuito protelatório, não parece abordar, ao menos de forma direta, a evidência propriamente dita do direito do requerente, mas uma espécie de sanção para o réu que age fora dos liames da boa-fé no processo.

    Dessa forma, somente após a efetiva participação do réu, o magistrado pode extrair dos atos processuais praticados e dos argumentos apresentados se esse age ou não como quem abusa do direito de defesa ou tem manifesto intuito protelatório. Daí porque a medida não pode ser deferida, nessa hipótese, liminarmente inaudita altera parte, pois pressupõe a participação do réu na relação processual.

    LETRA D

  • Para fixar e não errar no dia da prova:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Logo, no caso em tela, o juiz NÃO poderá decidir liminarmente. 

    Vamos à luta!

  • meu deus, que questão bizarra

  • JÁ RESPONDI UMAS 50 QUESTÕES COM ESSAS PROPAGANDAS, JÁ FICOU CHATO O NEGÓCIO. ESTÁ ATRAPALHANDO A SERVENTIA DOS COMENTÁRIOS NAS QUESTÕES.

    QUER VENDER SEU INFOPRODUTO? ESTUDA UM POUCO SOBRE AS TÉCNICAS DE MARKETING DIGITAL E TENHO CERTEZA QUE NÃO VAI PRECISAR MAIS FAZER ISSO.

  • Essa questão confunde a gente pq o art. 311 fala sobre a desnecessidade de comprovação DO PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, e não da desnecessidade de oitiva, que só vai ocorrer quando houver fatos comprovados c/ documentos ou a tese do autor já são firmada em julgamentos repetitivos ou súmulas vinculantes;

    ou determinar entrega da coisa, sendo que já tem um documento que comprove tal direito.

  • Sinceramente, essa questão deveria ter sido anulada.

  • RESPOSTA: LETRA D

  • Quem estuda a matéria ou precisa fazer monografia sobre o tema Tutela Provisória ou quem faz pós em processo civil tem um livro só sobre isso do LEMY.

  • QUERELADO=DIREITO CIVIL

    RÉU =DIREITO PENAL

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Dica rápida

    Quando é que pode ser concedida liminar em sede de tutela de evidência?

    • Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
    • se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

    Vejamos...

    FGV/OAB XXVII/2018: Em virtude de acidente sofrido nas dependências da loja da operadora de celular Fale Mais S/A, Luana ajuizou ação em face da empresa em questão, buscando indenização por danos materiais e morais, com a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de despesas médicas. Os aspectos fáticos de suas alegações foram comprovados por meio de documentos, sendo certo que sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

     

    a) Será possível a concessão da tutela da evidência, podendo ser dispensada, para tanto, a prévia oitiva da ré.

    FGV – OAB XXIX/2019: Pedro, na qualidade de advogado, é procurado por Alfredo, para que seja proposta uma demanda em face de João, já que ambos não conseguiram se compor amigavelmente. A fim de embasar suas alegações de fato, Alfredo entrega a Pedro contundentes documentos, que efetivamente são juntados à petição inicial, pela qual, além da procedência dos pedidos, Pedro requer a concessão de liminar em favor de seu cliente.

     

    Malgrado a existência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo favorável a Alfredo, o juiz indefere a liminar, sob o fundamento de que não existe urgência capaz de justificar o requerimento.

     

    Posto isso, a decisão está:

     

    b) incorreta, pois, se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como no caso, a liminar pode ser deferida.

     

    FGV/OAB XXVII/2018: Em virtude de acidente sofrido nas dependências da loja da operadora de celular Fale Mais S/A, Luana ajuizou ação em face da empresa em questão, buscando indenização por danos materiais e morais, com a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de despesas médicas. Os aspectos fáticos de suas alegações foram comprovados por meio de documentos, sendo certo que sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

     

    a) Será possível a concessão da tutela da evidência, podendo ser dispensada, para tanto, a prévia oitiva da ré.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Denomina-se tutela da evidência a tutela provisória de natureza satisfativa cuja concessão prescinde do requisito da urgência (art. 311). Trata-se de uma técnica de aceleração do resultado do processo, criada para casos em que se afigura evidente (isto é, dotada de probabilidade máxima) a existência do direito material. Prevê o art. 311 um rol de quatro hipóteses em que será concedida tutela de evidência.

    Quanto à primeira hipótese, defere-se a tutela da evidência quando “ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte” (art. 311, I). Trata-se, aqui, da previsão de uma tutela provisória sancionatória, por força da qual a aceleração do resultado do processo se apresenta como uma sanção imposta àquele demandado que exerce seu direito de defesa de forma abusiva, com o único intuito de protelar o andamento do processo. É, pois, uma técnica de antecipação da tutela perfeitamente compatível com a garantia constitucional de duração razoável do processo (art. 5o, LXXVIII, da Constituição da República).

    (...)

    A tutela da evidência é sempre incidental ao processo em que se tenha formulado o pedido de tutela final, e nos casos previstos nos incisos I e IV do art. 311 só pode ser deferida depois do oferecimento da contestação (o que resulta da óbvia razão segundo a qual só se pode cogitar de abuso do direito de defesa depois que esta tenha sido oferecida, assim como só se pode afirmar que o réu não trouxe provas capazes de gerar dúvida razoável sobre o material probatório produzido pelo autor depois que o demandado tenha tido oportunidade para apresentar as suas alegações e provas). Permite a lei processual, porém, que a tutela da evidência seja deferida, nos casos previstos nos incisos II e III do art. 311, inaudita altera parte (arts. 9o, parágrafo único, II e 311, parágrafo único).

    Fonte: CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. 2020 e art. 311 do Código de Processo Civil disponível no site do Planalto.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • GABARITO D

    Como podemos ver, a dispensa da oitiva do réu apenas se enquadra nos casos dos incisos II e III do art 311, sendo assim, o juiz errou ao conceder liminarmente a tutela da evidência, pois é necessária a oitiva do réu antes de concedê-la, nos casos previsto no inciso I do 311 CPC

    Art. 9º CPC Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no .

     Art. 311. CPC A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Jesus! O povo escreveu demais e esqueceu do básico!

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    Ou seja, NÃO PODE conceder liminarmente a tutela da evidência baseada no abuso do direito de defesa (É A ÚNICA EXCEÇÃO), pois é necessária a oitiva prévia da parte.

    É UMA QUESTÃO LÓGICA, como alguém pratica abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório sem sequer ter sido citado ou pronunciado no processo?

    Sendo assim, art. 311, inciso "I":

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

  • O juiz só pode decidir Liminarmente (sem ouvir o réu) quando pedido reipersecutório fundado em PROVA DOCUMENTAL e QUANDO ESTIVER DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE.

    O juiz só pode decidir Liminarmente (sem ouvir o réu) quando pedido reipersecutório fundado em PROVA DOCUMENTAL e QUANDO ESTIVER DE ACORDO COM PRECEDENTE VINCULANTE.

  • GABARITO: LETRA D!

    CPC, art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; [não poderá decidir liminarmente]

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente, conforme a redação do artigo 331 do NCPC.

    Atenção: a tutela da evidência só pode ser liminar nos casos dos incisos II e III, do art. 311, do CPC.

    a) Errada. Há outra hipótese de concessão de tutela de evidência concedida de forma liminar. Nesse sentido, veja a previsão no rol no artigo 311, II e III.

    b) Errada. Veja, embora o abuso no direito de defesa legitime a concessão da tutela de evidência, não é possível concedê-la no caso trazido pela assertiva, porquanto não há previsão de que a ocorrência em outro processo possibilite o manejo da aludida tutela (vide o artigo 311).

    c) Errada. A assertiva não se alinha com o parágrafo único do artigo 311, aliás, veja comigo o dispositivo em comento:

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    d) Correta. Aí, sim!!! Veja, no caso de abuso de direito, não se pode conceder a tutela de modo liminar (logo no início) sem a manifestação da parte. Querido(a), vamos relembrar o texto do artigo 311, a fim de consolidar o conhecimento acerca do tema ora abordado.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; 

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Como se pode ver, o parágrafo único não autoriza decisão liminar no caso do inciso I, por esse motivo o réu deve ser ouvido a respeito antes da concessão da medida.

  • Ficou caracterizado o ABUSO DE DIREITO, logo a tutela de evidência pode ser concedida , com OITIVA DO RÉU , e por isso que o JUIZ NAO PODE CONCEDER LIMINAR dessa tutela.

  • Primeiramente, é importante frisar que é cabível a concessão de tutela da evidência quando houver abuso do direito de defesa pelo réu, o que ocorreu no caso.

    Contudo, é importante frisar que a concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa NÃO PODE ser concedida liminarmente, sendo necessária, portanto, a oitiva do réu antes de concedê-la com esse fundamento.  

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; [não poderá ser concedida liminarmente.]

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Resposta: D

  • CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    ##Atenção: Em havendo abuso do direito de defesa, será cabível a concessão de tutela de evidência. Anota-se, contudo, que esta independe de demonstração de risco de dano ou ao resultado útil do processo.

    ⚠ NESSE CASO, não deve ser proferida liminar!!!

    Gabarito: letra D

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ID
2783599
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da tutela de evidência, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E!

    CPC:


    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (A)
    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (D)
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (C)
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (E)
    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II [tese firmada] e III [pedido reipersecutório], o juiz poderá decidir liminarmente. (B)

  •  a) é necessária a comprovação do periculum in mora, consistente no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Errada. A tutela de urgência, inovadora no direito processual brasileiro, é calcada num alto grau de probabilidade do direito, onde prescinde da alegação de urgência ou de resultado útil do processo.

     b) não pode, em hipótese alguma, ser deferida liminarmente, em atenção ao princípio do contraditório.

    Errada. Existem duas hipóteses em que a referida tutela poderá ser concedida in limine (art. 311, II e III, CPC). Nesse caso, o contraditório será diferido.

     c) em todos os casos, é necessária a existência de jurisprudência firmada nos tribunais superiores em consonância com o pedido do autor, aliada a algum fato ensejador de abuso do direito de defesa do réu.

    Errada. O pedido fundado em documento suficiente, súmula ou casos repetitivos é um; e o pedido sancionatório (por abuso de direito) é outro. São independentes.

     d) é possível sua concessão, mesmo nos casos em que a prova documental não seja suficiente e não exista abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.

    Errado. Exceto o caso de tutela punitiva (art. 311, inc. I, CPC), os demais caso deverão estar fundados prova documental suficiente.

     e) pode ser deferida em pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Correta. Art. 311, inc. IV, CPC.

  •  

                                                     REQUISITOS

                                 TUTELA DE EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA:

     

    - o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o  MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE;

    - LIMINAR =   as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS ou em súmula vinculante;

    - LIMINAR =  se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    -  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

  • GAB: E

    Apenas um desabafo, na teoria marca-se a letra E.

    Na pratica do ( dia a dia) o que eu tenho visto JUIZ fazer por ai, marca-se letra B.

  • a) Errada. Na verdade, o art. 311,caput, estabelece que a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.


    b) Errada. O parágrafo único do art. 311 dispõe que nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.


    c) Errada. Nem todas as hipóteses previstas no art. 311, incisos I a IV exigem a existência de jurisprudência firmada nos tribunais superiores em consonância com o pedido do autor, aliada a algum fato ensejador de abuso do direito de defesa do réu.


    d) Errada. Não é possível, visto que se exige prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, IV). Além disso, o inciso I traz a hipótese de concessão da tutela de evidência quando ficar caracterizado o abuso de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.


    e) Correta, de acordo com o art. 311, III, CPC.

  • A. independente da demonstração de perigo, art. 311.

    B. Errado, pode ser concedida liminarmente conforme parágrafo único 311, é inciso II e III.

    C. Não, há outras hipóteses conforme incisos art. 311.

    D. Errado, art. 311 se caracterizado abuso do direito e alegações de fato puderem ser comprovadas com prova documental.

    E. Está correto art. 311, inciso III.

  • E. pode ser deferida em pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. correta

    art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário inaugural. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativas C e D) As hipóteses em que pode ser concedida a tutela de urgência encontram-se no art. 311, do CPC, as quais estão transcritas no comentário inaugural da questão. Afirmativas incorretas.
    Alternativa E) Tal hipótese está prevista expressamente no art. 311, III, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • MACETE DA C I A

    TUTELAS DE URGEN C I A

    C DE CAUTELAR

    A DE ANTECIPADA

    e a letra I de igreja

    InciDENTE e anteceDENTE (lembra do seu dente..kkk)

    C de cautelar => Incidente e antecedente

    A de Antecipada => Incidente e antecedente

    e a de Evidência?

    A de Tutela de E V I D ENCIA é I ndependente da D emonstração ...ou seja acontece a QUALQUER MOMENTO, porque é de fato I N D I S C U T Í V E L

    EVIDENTE PRECISA DE PROVA DOCUMENTAL NA MAIORIA DAS VEZES

    SINONIMOS DE EVIDENTE

    claro, óbvio, indiscutível, inequívoco, perceptível, gritante, entre outros

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • a) INCORRETA. A tutela de evidência NÃO exige a verificação de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    b) INCORRETA. O juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, sem a prévia oitiva da parte contrária, nos seguintes casos.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    c) INCORRETA. Nem todas as hipóteses de tutela da evidência exigem a existência de jurisprudência firmada nos tribunais superiores em consonância com o pedido do autor e de fato ensejador de abuso do direito de defesa do réu.

    d) INCORRETA. Para que seja concedida a tutela da evidência, exige-se ou o abuso de direito ou manifesto propósito protelatório do réu (no caso do inciso I) ou a existência de prova documental (no caso dos incisos II a IV):

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    e) CORRETA. Trata-se de hipótese que autoriza a concessão de tutela da evidência:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Resposta: E

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de FATO puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


ID
2788444
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma questão sobre nulidade de cláusula contratual foi objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Tal assunto já se encontra transitado em julgado e deu ganho de causa aos consumidores. João é consumidor e possui um contrato escrito que possui a cláusula que foi declarada nula de pleno direito. Ingressa com uma ação e quer a solução o mais rápido possível, pois sabe de seus direitos. Nesse caso, como advogado de João, você poderá requerer tutela provisória de

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B 

    CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • É bom lembrar:

    ENUNCIADO 48 – I Jornada de Direito Processual Civil

     É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

  •   REQUISITOS

                                 TUTELA DE EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA:

     

    - o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o  MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO DA PARTE;

    - LIMINAR =   as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS DOCUMENTALMENTE e houver TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS ou em súmula vinculante;

    - LIMINAR =  se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    -  a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Uma duvida...

    Se não houvesse  "Resolução de Demandas Repetitivas.Tal assunto já se encontra transitado em julgado e deu ganho de causa aos consumidores.'' não seria possível a utilização da Tutela de Evidência.


    Pela interpretação do inciso acredito que não, estou certo?




  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;


    Art. 928. Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

  • NCPC. Tutela de evidência:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Enunciado n. 135 da II Jornada de Processo Civil do Conselho da Justiça Federal – “É admissível a concessão de tutela da evidência fundada em tese firmada em incidente de assunção de competência.”.

  • E se a gente tentar resumir assim: No direito processual civil não há ATO NULO DE PLENO DIREITO, sendo assim, fica evidente o direito concedido.

  • DICAS DA TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDENCIA 

     

     

     

    >>>>> A que estabiliza não é a de evidência, mas a de urgência antecipada antecedente.

     

    >>>> Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

    >>>> Dica para gravar os casos em que NÃO há concessão liminar do pedido:

    Eu utilizo o seguinte raciocínio: tanto no caso de abuso de direito/manifesto propósito protelatório (inciso I), quanto nos casos em que o réu não conseguiu gerar dúvida razoável (inciso IV), há necessidade de manifestação/ação da outra parte (ou para fazer o abuso do direito ou porque não conseguiu desconstituir os documentos juntados pelo autor), assim, não é liminar, pois já havia se manifestado. (MÉRITO DO AMIGO DO QC)

  • GABARITO: B

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • B.

    a resposta encontra - se no art . 311 do cpc.

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II. As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

  • (...)Ingressa com uma ação e quer a solução o mais rápido possível, pois sabe de seus direitos(...)

    Isso induz ao erro, porém, ao se tratar de tese firmada em julgamento de casos repetitivos,

    A RESPOSTA ÓBVIA É: TUTELA DE EVIDÊNCIA!

    Conheceis o CPC/2015 e a verdade vos aprovará!

  • Sabemos que a tutela provisória é gênero, que se divide em tutela de urgência ou tutela de evidência. Veja:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    A questão fala em incidente de resolução de demandas repetitivas, o que já nos leva para a tutela da evidência, que é aquela que é concedida independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando, dentre outras hipóteses, a parte: (1) apresentar documento capaz de demonstrar de plano o direito E (2) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Veja só:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Você, advogado, deverá requerer a concessão de tutela da evidência!

  • B. evidência. correta

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • MACETE DA C I A

    TUTELAS DE URGEN C I A

    C DE CAUTELAR

    A DE ANTECIPADA

    e a letra I de igreja

    InciDENTE e anteceDENTE (lembra do seu dente..kkk)

    C de cautelar => Incidente e antecedente

    A de Antecipada => Incidente e antecedente

    e a de Evidência?

    A de Tutela de E V I D ENCIA é I ndependente da D emonstração ...ou seja acontece a QUALQUER MOMENTO, porque é de fato I N D I S C U T Í V E L

    EVIDENTE PRECISA DE PROVA DOCUMENTAL NA MAIORIA DAS VEZES

    SINONIMOS DE EVIDENTE

    claro, óbvio, indiscutível, inequívoco, perceptível, gritante, entre outros

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Tem documento? Então a tutela é evidente!

  • Pede a tutela de evidencia em liminar...

  • Olha, não se foi a maneira certa de pensar, mas eu fiz assim:

    tutela de urgência = tem PROBABILIDADE de dano/risco

    tutela de evidência = é EVIDENTE e não precisa de demonstração de dano/risco

    Nesse caso, É EVIDENTE que o autor tem direito...

  • Fiz a correlação do termo  "Demandas Repetitivas" com o que está inciso II do Art. 311 (sobre a Tutela da Evidência): "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante"

    O enunciado diz que a "nulidade de cláusula" foi objeto de outras demandas, dando ganho de causa aos consumidores. Se o conteúdo for o mesmo, não tem por que o resultado ser diferente. (Como estou começando agora a estudar o CPC, não sei se meu raciocínio tem sentido... hehehe)


ID
2789008
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Itaquaquecetuba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à tutela provisória, o Código de Processo Civil vigente trouxe diversas inovações. Assinale a alternativa que está de acordo com a legislação em vigor.

Alternativas
Comentários
  • CPC

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • A) Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    B) Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    [...]

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. (o art.  305, que trata da tutela cautelar em caráter antecedente, não traz disposição semelhante).

    C) Tutela Cautelar antecedente -> Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    D) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (existe divergência acerca da concessão de ofício, mas a banca se antecipou o considerou que "independe de requerimento")

    E) Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

  • De início, uma importante ressalva: a estabilização somente se admite no procedimento de tutela antecipada concedida em caráter antecedente, não sendo possível, em regra, sua aplicação quando se tratar de tutelas provisórias de natureza cautelar, tampouco de evidência. Portanto, somente poderá ser requerida no mencionado procedimento, admitido quando a tutela for, no dizer do CPC, contemporânea ao ajuizamento da ação, muito embora tenha pecado o legislador, já que contemporânea é sinônimo de recente, atual, simultâneo, e nunca de antecedente, prévio, anterior. https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI258639,101048-A+inercia+do+reu+e+a+estabilizacao+da+tutela+antecipada.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Alt. D correta

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • GABARITO: "E"

  •  e) A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se a decisão judicial não for objeto de recurso.

  • Gab. "e"

    Gente, o fenômeno da estabilização ocorre SOMENTE na Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente!!!

  • Pra saber qual tutela estabiliza ou não, é só cantar a música da Anitta:

    eu vou estabilizar bem na TUA CARA -> TUtela Antecipada de CARáter Antecedente

  • E desde quando o juiz pode conceder de ofício a Tutela de Evidência?

  • Pessoal, pq a letra D ta errada?

  • Vanessa - sobre a alternativa D

    A tutela de evidência será concedida INDEPENDENTEMENTE de ser requerida pelo interessado, podendo o Juiz agir de ofício deste que fundamente.

    O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • d) O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado.

    A banca entendeu que pode o juiz conceder tutela de evidencia de oficio, entretanto NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL para isso.

    A tutela de evidência, no meu entendimento, foge às sanções previstas em lei para as hipóteses de abuso do direito [e manifesto propósito protelatório, que nele está incluído], essas, sim, que podem ser deferidas de ofício.

     

  • LETRA "D":

    4 REQUISITOS

    4.1 Requerimento.

    Tal como a tutela de urgência, a da evidência não deve ser deferida de ofício, mas depende do requerimento da parte (ver capítulo 2, item 2.1, supra). Parece-nos que, com mais razão ainda do que na tutela de urgência, a da evidência depende de requerimento, porque aqui não existe perigo de prejuízo, não se justificando, pois, que o juiz conceda a medida se ela não tiver sido requerida. (Direito Processual Civil Esquematizado Autor(es): Marcus Vinicius Rios Gonçalves, PEDRO LENZA Categoria: Direito, Concursos Edição e Ano:9° edição, 2018ISBN:Impresso: 9788547223762 Digital: 9788547230586 ABNT:

    GONÇALVES, M. V. R.; LENZA, P. <strong>Direito Processual Civil Esquematizado.</strong> 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018).


    Também consultei os seguintes Códigos de Processo Civil Comentados e nenhum deles mencionam a possibilidade de concessão de tutela de evidência de ofício, independente de requerimento da parte:

    1 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery.

    2 Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2018 Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero




  • A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

     

     

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO  se aplica à tutela provisória de natureza cautelar, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

     

     

     

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência e CAUTELAR

     

  • Colegas, vamos indicar para comentário do professor! Alô QC, nos ajude: a tutela de evidência pode ou não ser concedida de ofício??

  • Colegas, vamos indicar para comentário do professor!

    Alô QC, nos ajude: a tutela de evidência pode ou não ser concedida de ofício??

  •  a) A tutela provisória somente pode ser revista, revogada ou modificada quando da prolação de sentença.

    FALSO

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

     b) Na petição inicial de tutela cautelar em caráter antecedente, o valor da causa é fixado de acordo com o pedido feito nessa ocasião.

    FALSO

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único.  Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

    Art. 303. § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

     

     c) No pedido de tutela cautelar antecedente, o réu será citado para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.

    FALSO

    Art. 306.  O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

     

     d) O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado.

    CERTO. A não ser que a banca considere que trocar parte por interessado torne o item falso.

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

     e) A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se a decisão judicial não for objeto de recurso.

    CERTO

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Sei lá se já estou cansado de resolução de questões, ou se é preciosismo meu, mas não consegui engolir a "E".

    "A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se a decisão judicial não for objeto de recurso."

    Para mim, a assertiva está incorreta, pois a não interposição do Agravo é apenas um dos requisitos da estabilidade da tutela antecedente. Há a necessidade de NÃO aditamento da inicial pelo autor, ou seja, necessita do concursos de ambos: autor e réu. Mas como falei, pode ser preciosismo.

    Ademais, sigo a Doutrina de Marcus Vinicius Rios Gonçalves (Esquematizado da linha do Pedro Lenza) que já foi colacionado (André Almeida) o excerto sobre a concessão de ofício da tutela de evidência ser considerado equivocado, então fui cego na D.

    Abraços.

  • Para Fredie Diddier, não é possível a concessão de tutela de evidência de ofício, haja vista inexistir previsão legal e tratar-se de tutela satisfativa que independe de "periculum in mora". Já Bruno Vinícius da Rós Bodart entende ser possível a concessão de ofício da tutela de evidência na hipótese do artigo 311, inciso I, em prol da defesa da ordem e probidade processual, por se tratar de medida sancionadora que visa coibir prejuízos à outra parte, bem como ao próprio processo.

  • Alexandre Freitas Camara: "se o autor não emendar a petição inicial e o réu não agravar ocorrerá a estabilização e o processo será extinto sem resolução do mérito, devendo o juizo declarar estabilizada a tutela antecipada"

  • A meu ver, a banca entende que a tutela de evidência pode ser concedida também de ofício e não apenas a requerimento do interessado. Veja:


    "O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado."


    A condição estabelecida tornou a assertiva errada.


    Bom estudo!

  • Não sei se alguém já falou isso, mas acho que a D está errado pois afirma que "O juiz poderá...." e o artigo 311 do CPC diz que a tutela de evidência será concedida. Assim, pela literalidade do dispositivo a concessão da tutela de evidência não é uma faculdade, mas sim um dever imposto ao juiz quando preenchidos um dos incisos do 311...


  • >>>>SOMENTE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE É SUSCETÍVEL DE ESTABILIZAÇÃO. ART 304 CPC


    O Novo CPC, em que pese se tenha unificado o regime das tutelas provisórias de urgência como já postado aqui, não as equiparou totalmente. Um exemplo disso é a estabilização da tutela antecedente, que só foi prevista para a tutela antecipada e não para a cautelar!
    – 1) O pedido da tutela antecipada antecedente pode NÃO ser totalmente correspondente ao da inicial definitiva;
    – 2) Podem ser inseridos novos pedidos na inicial definitiva (a posterior ao aditamento); – 3) A inserção de novos pedidos, na inicial definitiva, pode gerar alteração do valor da causa e consequentemente passar a ser necessário o depósito de custas complementares.
    – 4) A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE e o não aditamento da inicial geram a extinção do processo, mas isso pode se tornar irrelevante se tiver ocorrido a ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE.
    – 5) Além da hipótese do Art. 304, é possível a ESTABILIZAÇÃO EXPRESSAMENTE NEGOCIADA DA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA SATISFATIVA ANTECEDENTE (Enunciado N* 32 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis – FPPC).
    – 6) NÃO CABE ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA CAUTELAR (Enunciado N* 420 do FPPC).
    – 7) NÃO CABE ESTABILIZAÇÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM AÇÃO RESCISÓRIA (Enunciado N* 421 do FPPC).

    – (arts. 305-310; art. 4º da Lei 7347/1985; art. 16 da Lei 8.249/1992) O PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR, requerida em caráter antecedente ou incidente, previsto no Código de Processo Civil é COMPATÍVEL COM O MICROSSISTEMA DO PROCESSO COLETIVO. (Grupo: Impacto nos Juizados e nos procedimentos especiais da legislação extravagante)

  • Pessoal, faço uma observação quanto ao gabarito. Quando análisa a questão, tive dificuldade em aceitar a assertiva "e" comok correta, haja vista a sua péssima redação. Requerida é diferente de concedida. A lei é bem clara: "Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

     

    Assim, o candidato que analise bem as alternativas conclui que, pela literalidade, esta assertiva também está incorreta. Nao basta o mero requerimento, mas sim a concessão.

     

    Sigamos Fortes.

  • Em recente decisão, o STJ considerou que não somente a interposição de recurso é apta para ensejar a estabilização da tutela provisória em caráter antecedente. De acordo com o Tribunal, qualquer meio de impugnação já é capaz de obstar a estabilização.

    É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. No caso concreto analisado pelo STJ, a empresa ré não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, mas apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida. Diante disso, o Tribunal considerou que não houve a estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material. Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    Fonte: Dizer o Direito

  • NCPC:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1 No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2 Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 3 A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2.

    § 4 Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5 O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2 deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1.

    § 6 A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2 deste artigo.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Letra D: Acredito que o erro esteja na ausência da palavra "manifesto":

    Art. 311, I- "manifesto propósito protelatório da parte";

    Isso porque toda tutela provisória, seja de urgência ou de evidência, só pode ser concedida a requerimento da parte interessada. É a leitura do art. 299 do NCPC: "A tutela provisória será requerida..." Então o erro não está na parte final da assertiva.

    Letra E: Trouxe exatamente a redação do art. 304 do NCPC.

    Um abraço e bons estudos!

  • direito ao comentario do Bruno Mattos: "estabilização mitigada" = STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Eber, seu comentário sobre a assertiva D não deixa de ser pertinente, mas entendi que o erro da assertiva está no verbo "poderá", pois o dispositivo legal é categórico:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (grifo meu).

    Se alguém já fez esse comentário, perdoem-me pelo excesso...

    Bons estudos a todos nós!

  • Alguém saberia me falar o erro da alternativa D?

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Natália Spalla, o juiz não precisa esperar o requerimento da parte. Se ele perceber que a parte ré tá agindo de forma protelatória propositadamente ou abusando do direito de defesa (art. 311, I), pode agir de ofício.
  • É só ter calma para ler!

  • Letra D:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O erro está no fato de o interessado precisar pedir a tutela de evidencia. Acho que a banca entende que pode ser de ofício pelo juiz, nesse caso.

  • A. Poderá qualquer tempo revogada ou modificada, art. 296 CPC

    B. Errado, não depende de adiantamento de custas, art. 307 CPC.

    C. Errado, será no prazo de 5 dias, art. 306 CPC

    D. A tutela de evidência é requerida somente incidentalmente, independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatórios

    E. Está correto

  • Impressão ou o item D dá a entender que o juiz pode conceder a evidência de ofício?

  • Pessoal, me parece, se não me engano, que a letra D está errada porque o código fala em "manifesto propósito protelatório". Então, não é qualquer propósito protelatório. Assim como a inicial é indeferida quando a parte for manifestamente ilegítima.

  • C. Errado.

    art. 306 do cpc

    O réu será citado para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido e indiciar as provas que pretende produzir.

  • COM RELAÇÃO AO ERRO DA ALTERNATIVA "D"

    O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;"

    A primeira hipótese de Tutela de Evidência (art. 311, I, CPC) é também chamada por alguns doutrinadores, como Bruno Bodart, de Tutela de Evidência Sancionatória.

    O mesmo autor entende ser possível, na hipótese, a concessão de ofício.

  • E. A tutela antecipada requerida em caráter antecedente torna-se estável se a decisão judicial não for objeto de recurso. correta

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1° No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2° Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    b) ERRADO: Art. 303. § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    c) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    d) ERRADO: Independe de requerimento.

    e) CERTO: Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Oi Amores, quanto tempo né?

    Então, a Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida de Ofício:Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

    O código não trata especificamente disso, mas a partir da leitura percebe-se que o requerimento deve ser realizado pelas partes ao juiz competente.

    FGV-2019-MPE-RJ-Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que a tutela de evidência pode ser concedida de ofício. F

    VUNESP-2018-PROCURADOR- O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado. F

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • A letra E fala "a tutela antecipada REQUERIDA em caráter antecedente torna-se estável (...)". Isso está errado. Não basta o autor REQUER, o juiz tem que CONCEDER para ela se estabilizar. Quanto à letra D, questionável. Não há previsão legal, e há divergência doutrinária. Penso que a questão é passível de anulação.

  • A respeito do inciso l do artigo 311, há uma certa divergência se pode ou não ser concedida de ofício! Se não tivesse uma 100% correta, daria pra ir nela, mas a letra E está correta!

    Abraços!

  • O inciso tratado na letra D diz que deve ser requerido pela parte, logo está certo pois de acordo com o Art. 311 P.U do CPC:

    "Nas hipóteses dos incisos II (tese firmada em casos repetitivos ou SV) e III (pedido reipersecutório em contrato de depósito), o juiz poderá decidir liminarmente."

    Ou seja, os incisos I (do qual a alternativa trata) e IV (prova documental suficiente) dão a entender que só podem ser providos se a parte fizer o requerimento.

    Acredito que a questão tenha dois gabaritos.

  • A ''E'' eu assinalei como errada porque não é só o respectivo recurso que ataca a estabilização da tutela, qualquer meio de defesa também impede.

    Mas, como é a literalidade do artigo... sem choro.

  • A tutela não pode ser concedida de ofício (princípio da demanda)

  • Sobre a letra "D" O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado"

    Comentário: neste caso, presente no inciso I do art. 311 do CPC, há uma exceção ao princípio da demanda - podendo o juiz conceder de ofício, em observância ao poderes do juiz presentes no artigo 139, III do CPC.

  • REVISÃO

    TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    • Prazo para aditar a PI depois de concedida a TA: 15 dias. (303,§1º, I)
    • Prazo para emendar a PI quando não concedida a TA: 5 dias. (303, §6º)

    TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    • Réu citado para contestar: 5 dias. (306)
    • Prazo para formular pedido principal depois de concedida: 30 dias. (308)

ID
2797534
Banca
ATENA
Órgão
Prefeitura de Presidente Getúlio - SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela que é concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo no qual fica caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte é denominada:

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;


  • Questão simples.


    Lembrando que a tutela de evidência apenas poderá ser concedida em caráter incidental!

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • TUTELA evidências

    Art. 311 CPC

  • GABARITO: A

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • A questão em comento versa sobre tutela provisória e encontra resposta na literalidade do CPC.

    São tutelas provisórias a tutela de urgência e a de evidência.

    A tutela de urgência é exposta no art. 300 do CPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    A tutela de evidência é exposta no art. 311 do CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Diante do exposto, cabe responder a questão.

    Vamos comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA. De fato, conforme mostra o art. 311 do CPC, a tutela de evidência não demanda perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.


    LETRA B- INCORRETA. Demanda perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. É tutela provisória.


    LETRA C- INCORRETA. Demanda perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. É tutela provisória.


    LETRA D- INCORRETA. Demanda perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. É tutela provisória.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Tutela de urgência: precisa demonstrar o perigo

    Tutela de evidência: não precisa/independe


ID
2807089
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, as tutelas jurisdicionais provisórias serão concedidas pelo magistrado, utilizando o juízo de cognição sumária, e serão de duas espécies: de urgência e de evidência.

Portanto, pode-se afirmar que a tutela

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 308.  Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     

    b) Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    c) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    d) Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Questão medíocre

  • Realmente não entendi essa questão.

    Alternativas B e C poderiam estar corretas segundo a lógica da questão, que considera o texto incompleto do dispositivo como errado em na B e como certo na C. Não perca seu tempo nessa questão.

  • questão amadora 

  • Ao meu ver, a B também deveria ser considerada correta, já que a alternativa não restringiu os requisitos ao perigo de dano ou ao risco ao resultado útil do processo.

  • Caros colegas.

    A assertiva "B" é bem formulada e tem fundamento lógico. É o típico caso do simples que se apresenta complicado.

    Então vamos ao ERRO da assertiva "B":

    A tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do CPC, exige DOIS REQUISITOS CUMULATIVOS: fumus boni iuris (fumaça do bom direito - "probabilidade do direito") "E" periculum in mora (perigo da demora - "perigo de dano OU o risco ao resultado útil do processo").

    Portanto, não restam preenchidos os dois requisitos legais cumulativos da tutela de urgência na hipótese de "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", como constou da assertiva "B", porque ambos configuram apenas o periculum in mora, restando ausente o também indispensável fumus boni iuris ("probabilidade do direito").

    Bons estudos.

  • Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    Probabilidade do direito + perigo de dano OU risco ao resultado útil do processo.

     

  • Questão amadora (2)

    O pedido da cautelar antecedente é em autos autônomo.

    O art.é o 305 e não o  art. 308.

    Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Questão mal formulada!

  • A. cautelar requerida em juízo, em caráter antecedente, seguirá em processo autônomo. Art. 308 caput .... o pedido principal....sera apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar

    B.de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. quando 1. indiquem a probabilidade do direito, bem como o 2. perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional.

    C. Correta

    D. da evidência será concedida quando houver a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito.

    Independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo

  • O erro da B é suprimir a parte da "probabilidade do direito".

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Independe da demonstração de dano ou de perigo ao resultado útil do processo

    Nos casos:

    1. Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    2. Prova documental + Súmula do STF OU julgamento de caso repetitivo;

    3. Contrato de depósito;

    4. Inicial com prova documental que o réu não consiga gerar dúvida razoável;

  • Como disse a colega, tanto a B quanto a C estão com apenas parte da informação. As duas poderiam estar mais completas, preguiça de questão assim...

  • Acho que o erro da B é porque "perigo de dano" e "risco ao resultado útil do processo" são pressupostos tão somente do periculum in mora. Ausente, portanto, na alternativa B, o fumus bonis juris (fumaça do bom direito)

  • O erro da B: faltou "elementos que evidenciam a probabilidade do direito", conforme art. 300 CPC.

    Gabarito: LETRA C

  • Parabéns ao imbecil que formulou essa questão. Se for seguir pela lógica a letra C também tá incorreta pois só colocou o inciso I do art. 311. Até desanima passar por questões assim. Banca medíocre.
  • Ainda há o problema de, para a concessão da tutela de evidência com fundamento no inc. I do art. 311, ser exigido (para alguns) a probabilidade do direito.

  • Duas opções verdadeiras, porém incompletas. Qual é a certa??? Essa questão deveria ser anulada.


ID
2808355
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de normas processuais, atos processuais, tutela provisória e atuação do Ministério Público no processo civil, julgue o item subsequente.


A concessão de tutela provisória, em qualquer de suas modalidades previstas no Código de Processo Civil, depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo judicial.

Alternativas
Comentários
  • Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Fonte: Código de Processo Civil

  • A tutela de evidência não precisa da comprovação do periculum in mora.

  • Gabarito: "Errado"

     

    A Tutela de Evidência que é uma espécie de Tutela Provisória não depende da demonstração de perigno de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 311, CPC:

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:


    Conclusão: A tutela de evidência prescinde (não precisa) da comprovação do periculum in mora!

  • ERRADO

    NCPC, art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...)

  • Errada.


    A probabilidade do direito é requerida apenas na tutela provisória de evidência, a qual, por sua vez, não exige o requisito do perigo de dano.


    No que se refere às tutelas de urgência, sejam de natureza antecipada ou cautelar, exige-se o perigo de dano. Parte da doutrina entende que não há diferenças entre os requisitos da tutela antecipada e cautelar para a caracterização do perigo de dano, mas outra parte entende que existem diferenças. Para a segunda corrente, no caso da tutela de urgência em caráter cautelar (natureza conservativa) o perigo do dano refere-se ao próprio direito material. Por outro lado, na tutela antecipada (natureza satisfativa), o perigo de dano refere-se ao resultado útil do processo.


    Espero ter ajudado!

  • está errada a afirmação de José de Elivelton, pois a probabilidade do direito é requisito da tutela de urgência. Veja o artigo 300: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Portanto, toda tutela provisória pressupõe probabilidade do direito, tendo em vista que não seria lógico conceder a tutela, que significa proteção, a quem não tem aparentemente o direito a ser protegido.

  • Na TUTELA PROVISÓRIA de EVIDÊNCIA, conforme dispõe o art. 311 do NCPC, é DISPENSÁVEL a comprovação de risco, em razão da altíssima probabilidade de concretização do direito.

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA:

    · COGNIÇÃO SUMÁRIA e CARÁTER PROVISÓRIO.

     

    CONCESSÃO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA:

    ·            INDEPENDENTEMENTE DE:

    ·            PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO UTIL DO PROCESSO;

    CARACTERIZADO:

    ·            ABUSO DE DIREITO;

    ·            MANIFESTO PROPOSITO PROTELATORIO DA PARTE; 

     

    GAB:ERRADO 

     

    AVANTEEEE!!!

  • Errado.

    A concessão de tutela provisória, em qualquer de suas modalidades previstas no Código de Processo Civil, depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo judicial

    Na modalidade de urgência quando a probabilidade do direito, é o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo;

    Porém , a tutela de evidência independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

  • A tutela provisória se divide em dois grandes grupos: 1. Tutelade urgência e 2. Tutela de evidências.

    Na tutela de urgência é sinônimo de risco, perigo e perigo de dano. Já a tutela de evidência não se fala em risco nem perigo, baseia em elementos sólidos da probabilidade do direito e precedentes vinculantes.

  • NÃO CONFUNDIR: Para a concessão da tutela de URGÊNCIA, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

    ***NJ DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (PLAUSIBILIDADE) = tutela provisória SATISFATIVA, a tutela de evidência se aproxima da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão.

    Conforme expressa previsão legal (Art. 311, caput, do CPC), a tutela de evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência.

                                                              ............................

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:

    I - ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O termo “defesa” deve ser entendido de forma ampliativa, entendendo-se como qualquer ato que busque a defesa dos interesses da parte no processo.

    Q796097

    Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é OBJETO DE SÚMULA VINCULANTE editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz, 

    LIMINARMENTE, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processopoderá conceder a tutela da EVIDÊNCIA. 

     

    LIMINARMENTE II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente +  houver tese firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE;

    LIMINARMENTE  III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do CONTRATO DE DEPÓSITO, caso em que será decretada a ORDEM DE ENTREGA DO OBJETO custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ERRADO.

     A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

  • TÍTULO III
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Gabarito - Errado.

    Antecipada : provisória,satisfativa e urgente;

    Cautelar : provisória,conservativa e urgente;

    Evidência: provisória e satisfativa.

  • Podemos dividir as tutelas provisórias do seguinte modo:

    Tutela de urgência, que se desdobra em cautelar e antecipada, e tutela de evidência.

    Para que seja concedida a tutela de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Por sua vez, a tutela de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Assim, ela será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    Art. 311:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Portanto, a afirmativa tenta generalizar o requisito da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo judicial a todas as espécies, o que não é verdade!

    Resposta: E

  • Errado

    tutela de evidência não precisa

  • Gab. Errado.

    Tutela provisória tem dois tipos:

    Tutela provisória de urgência;

    Tutela provisória de evidência;

    É a tutela provisória de urgência que demonstra a probabilidade de direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 300 - A tutela de urgência precisa da demostração da probabilidade do direito E do perigo de dano OU do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311 - A tutela da evidência independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • Na tutela de evidência não é necessário provar dano ou risco, pois o direito é tão evidente que não há necessidade.

  • Tá errada pois refere-se a todas as tutelas, mas a de evidência não necessita. Porém, a probabilidade do direito deve ser demonstrada

  • Gabarito: Errado

    CPC

    Tutela de urgência

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Tutela de evidência

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    TUTELA PROVISÓRIA tem 2 tipos:

    --> Tutela de urgência: baseia-se na demonstração da probabilidade do direito pleiteado e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 

    --------> Tutela antecipada: é satisfativa porque defere o próprio direito material requerido. 

    --------> Tutela cautelar: não é satisfativa, tem por objetivo assegurar a efetividade do processo. 

    --> Tutela de evidência: antecipa a tutela requerida baseada em elementos que demonstram não só a probabilidade, mas a existência do direito. Transfere para o réu o ônus da prova. 

  • ERRADA.

    O CPC prevê a Tutela Provisória de Urgência e de Evidência, os art 300 e 311, respectivamente, nos traz os requisitos autorizadores, sendo que na primeira é concedida quando houver elementos que evidenciem a problbilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. 

  • Resumindo:

    Tutela de urgência : Precisa

    Tutela de Evidência : NÃO precisa...independe

  • Errado, pois a tutela de evidência não exige tais requisitos.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Errado. Tutela provisória é gênero, e suas espécies são a tutela de urgência e a tutela de evidência. A concessão da primeira (tutela de urgência) depende: (a) da probabilidade do direito; (b) da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. A segunda (tutela de evidência), por sua vez, pode ser concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando presente algum dos requisitos previstos nos incisos do artigo 311 do CPC.

  • Falso, pois a tutela provisória é gênero das quais são espécies as:

    1 - Tutelas de urgência(antecipada e cautelar) - Para essas duas exige-se o periculum in mora e o fumus boni iuris(a antecipada ainda exige um terceiro, que é a ausência de pedido de irreversibilidade da decisão);

    2 - Tutela de Evidência - Que só exige a....evidência, ou seja, o direito é tão robusto et ão óbvio que é melhor que, diante do forte arcabouço comprobatório(uma das hipótese), o juiz já o conceda provisoriamente.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Essa é recorrente.

ID
2840446
Banca
UEM
Órgão
UEM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADA

    Art. 53.  É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

     

    Letra B: CORRETA

    Art. 54.  A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

     

    Letra C: CORRETA

    Art. 52, parágrafo único.  Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Letra E: CORRETA

    Art. 294, Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

     

    Fonte: CPC

  • O CPC não manteve o foro privilegiado da mulher, para ações de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável, que vinha previsto no CPC de 1973. Por isso, a alternativa a) é a incorreta.

  • Vou deixar uma questão boa para vocês!


    Esse concurso era para Advogado de Universidade Estadual.

    Mas, a final, quem defende as Universidades Estaduais em juízo não é a Procuradoria Geral do Estado?


  • Clavius Myth, não necessariamente. Em muitos Estados, a defesa das autarquias culturais (universidades públicas) não é feita pela PGE. Em SP, por exemplo, as Universidades também possuem seu quadro próprio de Procuradores que não se confunde com o da PGE-SP e isso está previsto na própria Lei Orgânica do órgão:


    Artigo 3º - São atribuições da Procuradoria Geral do Estado, sem prejuízo de outras que lhe forem outorgadas por normas constitucionais e legais: I - representar judicial e extrajudicialmente o Estado e suas autarquias, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas; 

  • RodrigoMPC. e Clavius Myth:

    É inconstitucional norma de Constituição Estadual que preveja a figura das procuradorias autárquicas, como órgão distinto da PGE. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos do art. 132 da CF/88. 

    O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da Procuradoria-Geral do Estado.

    A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial.

    STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907). 

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/09/em-que-consiste-o-principio-da.html

    Provavelmente o órgão de consultoria jurídica para o qual se prestou o concurso é anterior à promulgação da atual constituição, motivo pelo qual continua existindo, ratifique-se, na modalidade consultoria.

    A citada lei orgânica do citado órgão possui, portanto, no trecho salientado, vício de inconstitucionalidade.

  • a) É competente o foro da residência da mulher, para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável. ERRADO ,

    art 53, I

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

  • Valeu RodrigoMPC, Clavius Myth x ABCL

    Ótima discussão! Tinha que ter mais disso por aqui!

  • A) E - CPC, 53, I, "a"; "b"; e "c": É competente o foro: I - para ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião do filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal.

    B) C - CPC, art. 54: a competência relativa poderá ser modificar-se pela conexão ou pela continência.

    C) C - CPC, art. 52, parágrafo único: Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    D) C - CPC, art. 294 e parágrafo único: a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    E) C - CPC, art. 294, parágrafo único: A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Sobre a B:

    "(...) a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imuniza-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade." (STJ, Min. Nancy Andrigh, Resp 1.687.862 - DF, 24/09/2018)

  • GABARITO: A

    art. 53, CPC.

  • Marque a alternativa incorreta. Gabarito letra A.

    CPC:

    GABARITO. A) Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela 13.894, de 2019).

    B) Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    C) Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    D) Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    E) Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Sobre a competência nas ações de divórcio, separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável, diz o CPC:

      Art. 53. É competente o foro:

    I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável:

    a) de domicílio do guardião de filho incapaz;

    b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;

    c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;

    d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);            (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)

    A definição de resposta na presente questão (a resposta adequada é a alternativa INCORRETA) nasce das observações acima realizadas.

    Com tais dados, vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Ao contrário do exposto, segundo o art. 53 do CPC não é necessariamente o foro da mulher o competente para ações de divórcio, anulação de casamento, separação, reconhecimento ou dissolução de união estável.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 54 do CPC:

      Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 52, parágrafo único, do CPC:

      Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

    LETRA D- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294 do CPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz o art. 294, parágrafo único, do CPC:

    Art. 294 (...)

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Oi, pessoal!

    Um BIZÚ sobre CONTINÊNCIA, pois sei que muitos têm dúvida sobre isso:

    "Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas."

    • Ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) vem ANTES da ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) -> haverá EXTINÇÃO da ação CONTIDA, sem resolução do mérito.

    Para fixar, veja dessa forma: um continente é enorme, é grande. Então, a ação CONTINENTE (que vem antes) "engole" a ação CONTIDA (posterior), e esta acaba sendo EXTINTA.

    • Ação de PEDIDO MENOR (CONTIDA) vem ANTES da ação de PEDIDO MAIOR (CONTINENTE) -> haverá a REUNIÃO OBRIGATÓRIA das ações.

    Veja, nesse caso, não tem como o menor "engolir" o maior, então, se reúne as ações.

     

    Foi a partir desse modo de pensar que decorei e espero que tu também consiga entender e decorar.

     

    XOXO,

    Concurseira de Aquário (:


ID
2843257
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em virtude de acidente sofrido nas dependências da loja da operadora de celular Fale Mais S/A, Luana ajuizou ação em face da empresa em questão, buscando indenização por danos materiais e morais, com a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de despesas médicas. Os aspectos fáticos de suas alegações foram comprovados por meio de documentos, sendo certo que sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.


Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A.

    Comentários: Correta a afirmativa A, questão literal!

    Conforme o disposto no inciso II do artigo 311, CPC/15.

    Demais opções:

    Letra B – incorreta – a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, CPC/15.

    Letra C – incorreta – a hipótese de estabilização da tutela antecipada se refere à tutela antecipada em caráter antecedente, na forma do artigo 304,CPC/15.

    Letra D – incorreta – em confronto com o artigo 296, que dispõe que a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.


    Fonte: Profª Liane Linhares

    Disponível em: https://www.exponencialconcursos.com.br/comentarios-xxvii-exame-de-ordem-dir-proc-civil/

  • Inclusive a concessão de efeito suspensivo pode estar condicionada a TUTELA DE EVIDENCIA – recurso não impede a geração de efeitos de decisão impugnada, provando a probabilidade de provimento do recurso para que o efeito suspensivo seja concedido. Neste caso, serão impugnados por recurso sem efeito suspensivo.

    Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

               O efeito suspensivo OPE LEGIS/  PROPRIO -  previsto em lei de nada depende para ser gerado, sendo de natureza  declaratorios com efeitos ex tunc. Efeito suspensivo OPE IUDICIS/  IMPROPRIO - sendo a depender no caso concreto e  do pedido do recorrente, com natureza constituição e efeitos ex nunc, sendo os requisitos: i) risco de gravo dano; ii) ficar demonstrada a probabilidade de provimento.


  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) A hipótese de cabimento está contida no art. 311, II, do CPC/15, supratranscrito, não havendo dúvida quanto ao cabimento da concessão de tutela da evidência. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo a lei processual, é a tutela antecipada que for concedida em caráter antecedente (e não incidental) que se torna estável quando a decisão que a conceder não for impugnada por meio de recurso, o que leva à extinção do processo (art. 304, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe a lei processual que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA: A

    CPC

    Art. 311 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;


    Comprometa-se com suas metas e encare os obstáculos como etapas para atingir o objetivo final.

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA:

    1-Ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    2-As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. (Pode decidir liminarmente, hipótese de contraditório diferido) (HIPÓTESE DA QUESTÃO)

    3-Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decreta a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa. (Pode decidir liminarmente, hipótese de contraditório diferido)

    4-A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Código de Processo civil

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Gabarito A

    Notei que a FGV gosta de perguntar bastante sobre o tema de tutela de urgência, veja outra questão idêntica:

    Ano: 2017 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2017 - OAB - Exame de Ordem Unificado - XXIV - Primeira Fase

    O Sr. João, pessoa idosa e beneficiária de plano de saúde individual da sociedade “ABC Saúde Ltda.”, começa a sentir fortes dores no peito durante a madrugada e, socorrido por seus familiares, é encaminhado para a unidade hospitalar mais próxima.

    O médico responsável pelo atendimento inicial constata um quadro clínico grave, com risco de morte, sendo necessário o imediato encaminhamento do Sr. João para a Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do hospital. Ao ser contatado, o plano de saúde informa que não autoriza a internação, uma vez que o Sr. João ainda não havia cumprido o período de carência exigido em contrato.

    Imediatamente, um dos filhos do Sr. João, advogado, elabora a ação cabível e recorre ao plantão judicial do Tribunal de Justiça do estado em que reside.

    A partir do caso narrado, assinale a alternativa correta.

    a)                A tutela de urgência a ser requerida deve ser deferida, tendo em vista os princípios da cooperação e da não surpresa que regem a codificação processual vigente, após a prévia oitiva do representante legal do plano de saúde “ABC Saúde Ltda.”, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

    b)                Uma vez demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, o magistrado poderá conceder tutela de evidência em favor do Sr. João, autorizando sua internação provisória na Unidade de Terapia Intensiva do hospital.

    c)                 Diante da urgência do caso, contemporânea à propositura da ação, a petição inicial redigida poderia limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido final. Concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.

    d)                Concedida a tutela provisória requerida em favor do Sr. João, ela conserva sua eficácia na pendência do processo, apenas podendo vir a ser revogada ou modificada com a prolação da sentença definitiva de mérito.

  • Código de Processo civil

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Gabarito A

  • Seria a Tutela de Evidência devido a probabilidade do direito da autora, ser muito alta , independe de demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, A probabilidade do direito para a concessão da tutela de evidência deve ser altíssima.

    Evidência se caracteriza com a conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual.

     

  • Creio que há um erro técnico nessa questão. O enunciado nos elucida a pensar que a Autora requereu tutela de urgência, sendo a resposta reconhecida (letra A) se tratar de tutela de evidencia. O CPC é claro ao fazer distinção das duas tutelas, sendo tutela provisória ( Livro V CPC) com duas espécies: De urgência (antecedente ou cautelar - título II do Livro) e evidencia (título III). Dessa forma, o enunciado induz o candidato ao erro, entendo, que por isso, é passível de anulação.
  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da

    demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,

    quando:

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente

    e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula

    vinculante;

    Comentário : A tutela da evidência corresponde a uma espécie de julgamento antecipado do

    mérito, diferenciando-se das tutelas de urgência pelo fato de não exigir a comprovação do perigo de

    dano ou do risco ao resultado útil do processo. As únicas situações que

    permitem a concessão da tutela da evidência antes do aperfeiçoamento da citação do réu estão

    previstas nos incisos II e III da norma, ou seja, quando as alegações de fato puderem ser

    comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou

    em súmula vinculante ou quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental

    adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto

    custodiado, sob cominação de multa.

    Questão A

  • Acredito que a questão direciona o leitor para o erro. As tutelas de urgência e evidência, apesar de possuírem elemento em comum, podem ser destinadas a casos concretos diferentes. O enunciado da questão cita uma coisa e a resposta tida como correta, outra. Para além disto, é incorreto que o Juiz conceda algo que não fora pedido na inicial, sob pena de ferir o princípio da congruência, que afirma sobre a obrigação de, como terceiro imparcial, realizar julgamento dentro do que foi delimitado anteriormente na inicial. Se o pedido de tutela de evidência foi posto subsidiariamente, poderia ser acolhido, mas a questão nada fala sobre esta possibilidade.

    A tutela de evidência é um instituto que visa adiantar um direito explicito, podendo ser comprovada, para tanto, mediante documentos indispensáveis, normalmente requerida na fase postulatória (inicial) do processo. Ela enviesa-se em um único elemento, o fumus boni iuris, literalmente entendido como " fumaça do bom direito".

    Ademais, a tutela de urgência é um instituto invocado ao procedimento visando diminuir o lapso temporal entre a propositura da ação e o efetivo gozo do direito material ali pleiteado. Ocorre que para sua concessão, há necessidade de demonstrar correlação fática com os elementos substanciais do instituto, a saber: fumus boni Iuris E (+) periculum in mora, respectivamente, a probabilidade do direito pleiteado e o dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Retornando à questão: O enunciado traz em seu texto os elementos da tutela de urgência, porém, ao observar as alternativas, não há nenhuma que responda de forma correlata o que fora perguntado.

    A- Será possível a concessão da tutela da evidência, podendo ser dispensada, para tanto, a prévia oitiva da ré. Sim, é possível que a tutela de evidência seja concedida inaudita altera pars, mas como explanado anteriormente, neste caso fere o princípio da congruência.

    B- A concessão da tutela de urgência poderá ser liminar e independerá da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Errado. Depende. É necessário a demonstração dos dois elementos.

    C- A tutela antecipada que for concedida em caráter incidental torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposto o respectivo recurso, levando à extinção do processo.

    O que leva à extinção do processo, neste caso, é o não aditamento do pedido na demanda principal, que, caso deferido, deverá ser aditado em 15 dias, caso não, em 5.

    D- Concedida a tutela de urgência ou da evidência, somente poderá ser revogada até o fim da instrução processual. Pode ser revogada a qualquer tempo.

  • Código de Processo Civil

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    LETRA. A.

  • Como as alegações fáticas de Luana foram comprovadas documentalmente e sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de casos repetitivos, o juiz poderá decidir liminarmente. Ou seja, dispensa-se, neste caso, a prévia oitiva da ré.

    ART. 311, II e parágrafo único do CPC.

  • Alternativa correta letra "A"

    TUTELA DA EVIDÊNCIA: Buscar resguardar um direito evidente (claro / óbvio), ou seja, é uma tutela provisória que NÃO DEPENDE DE URGÊNCIA. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Percebeu um detalhe na alternativa letra "b"?

    Leia a alternativa letra "b": A concessão da tutela de "urgência" poderá ser liminar e independerá da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (alternativa incorreta). Na alternativa letra "b" a banca trocou o conceito da tutela de evidencia pela tutela de urgência, por esse motivo a alternativa letra "b" ficou incorreta.

    A concessão da tutela de "urgência" (correto seria a tutela de evidencia e não de urgência) poderá ser liminar e independerá da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    a banca foi capciosa, querendo induzir o examinando a erro.

  • Gente, uma dúvida que me induziu a erro: se o pedido dela foi especificamente de tutela de urgência, poderia o juízo deferir a de evidência assim de ofício?

  • Gab. A

    Quanto à divergência entre a tutela pedida e a concedida:

    Entre as tutelas provisórias, há a tutela de urgência e a da evidência.

    Dentre as possibilidades de cabimento da tutela da evidência, temos a do art. 311, II do CPC/15:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    [...]

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    [...]

    O enunciado da questão nos diz que "os aspectos fáticos de suas alegações foram comprovados por meio de documentos, sendo certo que sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas", ou seja, houve perfeita subsunção, sendo incontestável que a tutela cabível, neste caso, é a da evidência.

    Ainda assim, a autora pleiteou a tutela de urgência.

    O caput do art. 297 do CPC/15 preceitua que:

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    [...]

    Assim, é possível que haja a fungibilidade entre as tutelas, garantindo que ela seja efetivada. Obviamente, a depender da gravidade do vício, é possível que o juiz considere não ser possível determinar medidas a serem tomadas.

    No presente caso hipotético, o vício foi meramente terminológico, já que, fundamentando a "tutela de urgência" na comprovação por meio de documentos e respaldo de sua tese jurídica em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, estava, deveras, apresentando tutela da evidência.

  • Tem um IRDR = TUTELA DE EVIDÊNCIAS ( TEM VERACIDADE) LÓGICA.

    Caso envolva futura perda irreparável= tutela de urgência.

    Tutela de Urgência ....300 cpc

    ...Cautelar.## momentâneo

    ...Antecipada. ## risco irreparável

    Tutela de evidência...311

    Não tem risco.

    Garanti via irdr . inciso II

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) A hipótese de cabimento está contida no art. 311, II, do CPC/15, supratranscrito, não havendo dúvida quanto ao cabimento da concessão de tutela da evidência. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Segundo a lei processual, é a tutela antecipada que for concedida em caráter antecedente (e não incidental) que se torna estável quando a decisão que a conceder não for impugnada por meio de recurso, o que leva à extinção do processo (art. 304, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe a lei processual que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A. Comentário do Qconcurso!

  • LETRA A

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; => Juiz não poderá decidir sem prévia oitiva do réu.

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; => Pode decidir liminarmente (sem prévia oitiva do réu)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; => Pode decidir liminarmente (sem prévia oitiva do réu).

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável => Juiz não poderá decidir sem prévia oitiva do réu.

  • apenas um acréscimo que os colegas mais votados esqueceram de pôr: somente nos dois casos específicos da questão é que o deferimento liminar é permitido. Nos outros dois (inc. I e IV do 311 do CPC), é necessária a oitiva da parte contrária. Fundamentar a resposta somente nos incisos II e II do 311, portanto, é incompleto.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    (...)

    Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA SERÁ CONCEDIDA, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    - II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Pode decidir liminarmente, hipótese de contraditório diferido)

    - III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (Pode decidir liminarmente, hipótese de contraditório diferido)

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Gabarito: A

  •  

    GÊNERO: TUTELAS PROVISÓRIAS: dividem-se em TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DE EVIDÊNCIA

    AS TUTELAS DE URGÊNCIA: SÃO 2

    1)    TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    2)    TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR

    As tutelas provisórias podem possuir caráter incidental ou antecedente.

    As incidentais são aquelas requeridas juntamente com a petição inicial ou no curso do processo e podem se pautar na urgência ou na evidência do direito da parte.

    As antecedentes são aquelas requeridas antes da petição inicial

     

     

    A- Será possível a concessão da tutela da evidência (certo), podendo ser dispensada, para tanto, a prévia oitiva da ré.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    [...]

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    B- A concessão da tutela de urgência (erro) poderá ser liminar e independerá da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    C- A tutela antecipada que for concedida em caráter incidental (erro) torna-se estável se, da decisão que a conceder, não for interposto o respectivo recurso, levando à extinção do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  art 303- ANTECEDENTE (a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada), torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

     

    D- Concedida a tutela de urgência ou da evidência, somente (erro) poderá ser revogada até o fim da instrução processual.

    296. A tutela provisória (gênero)  conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

  • Letra A.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Artigo 313 CPC - A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    GABARITO: LETRA A

  • Gabarito: A

    Fundamento: Art. 311, inc. II, c/c 9º, § ú, inc. II todos do CPC.

  • Alguém poderia me informar onde está na lei esse trecho; "...podendo ser dispensada, para tanto, a prévia oitiva da ré."? Ou a explicação se dá apenas porque o juiz pode decidir liminarmente?

  • A regra que impõe a audiência prévia da parte adversa para que se proferida decisão contrária comporta algumas exceções previstas no CPC.

    Código de Processo Civil.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

    Nos casos de se conceder tutela provisória de evidência que aplique tese firmada em julgamento de caso repetitivo, para garantir a efetividade da jurisdição, o juiz pode dispensar a oitiva prévia e conceder a medida, diferindo o contraditório para um momento posterior.

    Letra A

  • MINHA AULA MINHA LUTA https://www.youtube.com/watch?v=l8m21uSUjtk

    tutela --- é tudo ... OU TEU CAPACE T OU CEU CAPACETU

    Evidencia=nao tem perigo ou dano , tem oitiva de querelado(reu).

    provissoria-juiz antcipa,antes da decisao final

    Urgent=

    .....cautela=carater antecedente ou incidental

    .....antecipada=========mas auto deve ADITAr

    Temp]dias uteis

    Art286cpc sao dist, por dependencia causas extintas sem m,285.

    aditar.

    EVIDENCIA=TEM PROVA

    URGENCIA :: VIDA OU MORTE , NÃO PODE ESPERA, PERDA IRREPARAVEL.

    TUTELAS

    EVIDENCIA=NÁO TEM PERIGO MAS TÊM PROVAS OU TEM PROVA

    URGENCIA=300CPC.

    CURATELA=ACESSO ATÉ FIM DO PROC.

    ANTECIPADA=303CPC,AUTO RECEB, TUDO OU 50%

    PROVISORIA =JUIZ ANTECIPA

    Art286cpc sao dist, por dependencia causas extintas sem m,285.

  • nao entendi pq no enunciado fala "concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de despesas médicas" e depois nas opções fala só de tutela de evidencia

  • Você errou

    Você errou

    Você errou

    eu não entendo essa letra A ser a correta, a questão fala em tutela de urgência.

  • Art. 311: A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    No caso em tela, "Os aspectos fáticos de suas alegações foram comprovados por meio de documentos, sendo certo que sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas."

  • Dica rápida

    Quando é que pode ser concedida liminar em sede de tutela de evidência?

    • Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
    • se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

    Vejamos...

    FGV – OAB XXIX/2019: Pedro, na qualidade de advogado, é procurado por Alfredo, para que seja proposta uma demanda em face de João, já que ambos não conseguiram se compor amigavelmente. A fim de embasar suas alegações de fato, Alfredo entrega a Pedro contundentes documentos, que efetivamente são juntados à petição inicial, pela qual, além da procedência dos pedidos, Pedro requer a concessão de liminar em favor de seu cliente.

     

    Malgrado a existência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo favorável a Alfredo, o juiz indefere a liminar, sob o fundamento de que não existe urgência capaz de justificar o requerimento.

     

    Posto isso, a decisão está:

     

    b) incorreta, pois, se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como no caso, a liminar pode ser deferida.

  • Primeira coisa que temos que ter em mente: NÃO há necessidade de perigo de dano na tutela de EVIDÊNCIA.

    No mais, as hipóteses para tutela de evidência são:

    1. Abuso no direito de defesa OU manifesto propósito protelatório da parte (apenas nessas duas hipóteses que temos só um requisito);
    2. Prova documental tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    3. Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;
    4. Petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor + réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Obs.: apenas nas hipóteses 2 e 3 pode que pode ser decidido liminarmente.

    Quando a questão descrever uma dessas hipóteses, será tutela de evidência.

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  • Complementando:

    NÃO CAI NO TJ SP Escrevente MAS É IMPORTANTE SABER. - Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • Comentário do professor pra quem não tem acesso:

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) A hipótese de cabimento está contida no art. 311, II, do CPC/15, supratranscrito, não havendo dúvida quanto ao cabimento da concessão de tutela da evidência. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Segundo a lei processual, é a tutela antecipada que for concedida em caráter antecedente (e não incidental) que se torna estável quando a decisão que a conceder não for impugnada por meio de recurso, o que leva à extinção do processo (art. 304, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe a lei processual que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" (art. 296, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GABARITO A

    Art. 9º CPC Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • vale aprofundar:

    Enunciados

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis– FPPC

    Enunciado 217. A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

    Enunciado 418. As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.

    Enunciado 422. A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais.

    Enunciado 423. Cabe tutela de evidência recursal.

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    Enunciado 47. A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.

    Enunciado 48. É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

    Enunciado 49. A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM

    Enunciado 29. Para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, III, do CPC/2015, o pedido reipersecutório deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito e também da mora.

    Enunciado 30. É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.

    Enunciado 31. A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 independe do trânsito em julgado da decisão paradigma.

    fonte:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/tutela-provisoria-da-evidencia

  • Trata-se de questão de processo civil que nos ajuda a entender a lógica da banca ao cobrar o conteúdo das tutelas provisórias. 

    Conforme o art. 311, inciso II, do CPC, a tutela de evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo diz que essa hipótese de tutela de evidência autoriza a sua concessão de forma liminar, isto é, sem que a parte contrária tenha se manifestado alguma vez anteriormente à concessão.

    Ademais, você pôde perceber que a autora pediu “tutela de urgência”.

    Todavia as tutelas provisórias sujeitam-se ao princípio da fungibilidade, que permite ao juiz receber uma tutela provisória em espécie diferente, caso os pressupostos da espécie correta (que no caso é tutela de evidência) estejam preenchidos, como no presente contexto.

    GABARITO: LETRA A.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    EVIDÊNCIA Art. 311 do CPC Atenção: a tutela da evidência só pode ser liminar nos casos dos incisos II e III, do art. 311, do CPC.

    Demais opções:

    Letra B – incorreta – a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, CPC/15.

    Letra C – incorreta – a hipótese de estabilização da tutela antecipada se refere à tutela antecipada em caráter antecedente, na forma do artigo 304,CPC/15.

    Letra D – incorreta – em confronto com o artigo 296, que dispõe que a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

  • Letra a. 

    Trata-se de questão de processo civil que nos ajuda a entender a lógica da banca ao cobrar o conteúdo das tutelas provisórias. 

    Conforme o art. 311, inciso II, do CPC, a tutela de evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. Ademais, o parágrafo único do mesmo artigo diz que essa hipótese de tutela de evidência autoriza a sua concessão de forma liminar, isto é, sem que a parte contrária tenha se manifestado alguma vez anteriormente à concessão.

    Ademais, você pôde perceber que a autora pediu “tutela de urgência”. Todavia as tutelas provisórias sujeitam-se ao princípio da fungibilidade, que permite ao juiz receber uma tutela provisória em espécie diferente, caso os pressupostos da espécie correta (que no caso é tutela de evidência) estejam preenchidos, como no presente contexto.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Demais opções:

    Letra B – incorreta – a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300, CPC/15.

    Letra C – incorreta – a hipótese de estabilização da tutela antecipada se refere à tutela antecipada em caráter antecedente, na forma do artigo 304,CPC/15.

    Letra D – incorreta – em confronto com o artigo 296, que dispõe que a tutela provisória poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

  • Parabéns! Você acertou! CORRETA = A

    ART. 300, CPC ...

    TUTELA PROVISÓRIA (GÊNERO) =

    • DE URGÊNCIA (ESPÉCIE):
    1. CAUTELAR: ANTECEDENTE OU INCIDENTAL
    2. ANTECIPADA: ANTECEDENTE OU INCIDENTAL

    • DE EVIDÊNCIA (ESPÉCIE): a tutela de evidência será concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
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ID
2856868
Banca
IDECAN
Órgão
IPC - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No âmbito das tutelas provisórias, o atual Código de Processo Civil prevê que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:


I. Houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ainda que as alegações de fato demandem a produção de prova testemunhal.

II. Ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte.

III. Houver o abuso do direito de defesa.


Está(ão) correto(s) o(s) item(ns):

Alternativas
Comentários
  • Resposta: C.

    Lei n. 13.105/2015

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;


  • CPC/15:


    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (itens II e III)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (o item I afirma que será concedida a tutela de evidencia no caso em que as alegações de fato demandarem a produção de prova testemunhal, em havendo tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O erro do item I consiste em admitir a possibilidade de que a prova do fato possa ser produzida de forma oral, quando o inciso II, do art. 311, do CPC enumera que além da necessidade de que haja tese em recurso repetitivo ou sumula vinculante, é necessário também que as alegações de fato possam ser comprovadas documentalmente, o que faz todo o sentido, considerando tratar-se uma tutela que será concedida sem adentrar no exame de mérito e sem a outiva da parte contrária.

  • Lembrar que, as mesmas hipóteses que autorizam a liminar em tutela de urgência (art. 311, II e III, c/c parágrafo único), possibilitam o deferimento sem a prévia oitiva da parte afetada (art. 9º, II, do CPC).

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ENUNCIADO 47, 1ª jornada de direito processual civil – A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.

  • I. Houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ainda que as alegações de fato demandem a produção de prova testemunhal. ERRADO.

    Art. 311, inc. II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    II. Ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte. CORRETO.

    III. Houver o abuso do direito de defesa. CORRETO.

    Art. 311, inc. I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    Alternativa C.

  • HIPÓTESES DE CABIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA:

    . abuso de dir de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (NUNCA LIMINAR)

    . Alegações de fato comprovadas APENAS COM DOCUMENTOS e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súm vinculante (LIMINAR)

    . Ação de depósito c/ cominação de multa em caso de ñ devolução no prazo fixado (LIMINAR)

    . Petição instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos s/ oposição razoável do réu (NUNCA LIMINAR)

  • O NEXO CONCESSIVO (AINDA QUE), GERALMENTE, INVALIDA UMA ACERTIVA !!!!

  • errada. Houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ainda que as alegações de fato demandem a produção de prova testemunhal.

    incorreto, são por provas documental. Art 311, caput.

  • No âmbito das tutelas provisórias, o atual Código de Processo Civil prevê que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I. Houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ainda que as alegações de fato demandem a produção de prova testemunhal.

    II. Ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte.

    III. Houver o abuso do direito de defesa.

    O art. 311, diz que admite a concessão de tutela provisória de evidência quando "As alegações de fatos puderem ser comprovadas APENAS documentalmente e houver teses firmadas em julgamento de casos repetitivos

    A. PROVAS DE ALEGAÇÕES DE FATO DA PARTE REQUENTE I. Necessariamente documental (como prova emprestada, antecipada); II. Recair sobre fatos que justifiquem o nascimento do direito afirmado , fato constitivo do direito como fato incontroverso, presumido confessado.

    B. PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PROCESSUAL configura exatamente em razão do fundamento normativo consistir em tese jurídica já firmado em precedentes obrigatórios, em súmulas vinculantes 927, II CPC, julgamento de casos repetitivos.

    II. Manifesto propósito protelatórios são atos ardilosos como reiteradas retenção dos autos por tempo delongados,; fornecimento de endereços inexatos a fim de embaraçar intimações; prestar informações erradas; embaraçar a produção de provas - pericial, testemunhal, inspeção jurídica; ....são comportamento do réu que pode conduzir a um julgamento antecipado do mérito não se tutela provisória. Assim a grande utilidade da antecipação provisória direitos das tutelas, nesses casos, reside na possibilidade de afastar o efeito suspensivo da apelação conferindo a eficácia imediata à sentença.

    III Abuso de direito de defesa deve ser interpretado de forma ampla. Abarca não só abusos e excesso cometidos pela via de contestação, mas em qualquer outra manifestação da parte, - como por exemplo, com a provocação infundada de incidentes processuais, pelo simples fato de suspenderam o processo, INTERPOSIÇÃO de recursos protelatórios ou a solicitação desnecessária de oitiva de testemunha.

  • No âmbito das tutelas provisórias, o atual Código de Processo Civil prevê que a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I. Houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, ainda que as alegações de fato demandem a produção de prova testemunhal.

    II. Ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte.

    III. Houver o abuso do direito de defesa.

    O art. 311, diz que admite a concessão de tutela provisória de evidência quando "As alegações de fatos puderem ser comprovadas APENAS documentalmente e houver teses firmadas em julgamento de casos repetitivos

    A. PROVAS DE ALEGAÇÕES DE FATO DA PARTE REQUENTE I. Necessariamente documental (como prova emprestada, antecipada); II. Recair sobre fatos que justifiquem o nascimento do direito afirmado , fato constitivo do direito como fato incontroverso, presumido confessado.

    B. PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PROCESSUAL configura exatamente em razão do fundamento normativo consistir em tese jurídica já firmado em precedentes obrigatórios, em súmulas vinculantes 927, II CPC, julgamento de casos repetitivos.

    II. Manifesto propósito protelatórios são atos argilosos como reiteradas retenção dos autos por tempo delongados,; fornecimento de endereços inexatos a fim de embaraçar intimações; prestar informações erradas; embaraçar a produção de provas - pericial, testemunhal, inspeção jurídica; ....são comportamento do réu que pode conduzir a um julgamento antecipado do mérito não se tutela provisória. Assim a grande utilidade da antecipação provisória direitos das tutelas, nesses casos, reside na possibilidade de afastar o efeito suspensivo da apelação conferindo a eficácia imediata à sentença.

    III Abuso de direito de defesa deve ser interpretado de forma ampla. Abarca não só abusos e excesso cometidos pela via de contestação, mas em qualquer outra manifestação da parte, - como por exemplo, com a provocação infundada de incidentes processuais, pelo simples fato de suspenderam o processo, INTERPOSIÇÃO de recursos protelatórios ou a solicitação desnecessária de oitiva de testemunha.

  • GABARITO: D

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ENUNCIADO 48 - I Jornada de Direito Processual Civil: "É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores"

  • GABARITO: LETRA C

    Art. 311, inciso I, e II do CPC. No caso, a I está errada, pois não admite produção de prova testemunhal, apenas prova documental.


ID
2875456
Banca
SIPROS
Órgão
PGE-PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere que foi concedida, liminarmente, sem a oitiva do autor, tutela de evidência contra o Estado, em demanda deduzida por servidor público efetivo. Na inicial, o autor juntou todos os documentos comprobatórios de suas alegações, e a decisão foi amparada em tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Neste caso, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra C 

     

    CPC/15

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (erro da E), quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (erro da D)

     

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias; (erro da A/B)

    (...)

     

    bons estudos

  • Nos termos do art. 1.015 do CPC cabe agravo de instrumento nas decisões que versem sobre tutela provisória (de evidência ou de urgência). Verifica-se o estado em um dos polos da demanda, portanto aplica-se a precisão do prazo em dobro para suas manifestações. Logo, 30 dias uteis para agravar de instrumento.


    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.


  • Sou eu que ainda estou lento de sono ou a tutela de evidência foi concedida sem a oitiva do autor? O juiz agiu de ofício? hahahahahah ser advogado público não deve estar sendo fácil

  • O juiz não poderá proferir nenhuma decisão, em nenhum grau de jurisdição, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, sem a oitiva prévia da outra parte, em regra.

    Exceções:

    a) Em tutela provisória de urgência (artigo 294 CPC);

    b) Tutela de evidência (art. 311, II e III): quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sem súmula vinculante e se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entre do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    c) Para decisões previstas no artigo 701:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. 

  • CPC: Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. à Princípio da proibição da decisão surpresa (ampla defesa e contraditório)

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO SE APLICA:

    I - À tutela provisória de urgência;

    II - Às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III [as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa];

    III - À decisão prevista no art. 701 [evidente o direito do autor em ação monitória].

  • "Sem a oitiva do AUTOR..."

    Questão bizarra!

  • Alguém poderia comentar a respeito da Lei 9494/97, Art. 2º-B, que se relaciona com a questão "d"?

    Art. 2 -B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado

    Diante do acima exposto, como ficaria a alternativa "d", onde o juiz concedeu uma liminar, sujeita à execução provisória, que, em determinados casos, poderia violar o disposto no art. 2º - B.

  • Gabarito - Letra C

    a) as decisões contra tutelas provisórias são recorríveis - Art. 1015. NCPC

    b) tutela de evidência é uma espécie de tutela provisória, portanto se encaixa no Art. 1015, NCPC

    c) como a ação versa contra o Estado, o prazo para recorrer será em dobro, logo 30 dias (AI - 15 dias), da intimação pessoal, que se dá por carga, remessa ou meio eletrônico - Art. 183 caput e §1º, NCPC

    d) o juiz pode decidir liminarmente - art. 311, parágrafo único, , NCPC

    e) na tutela de evidência não é preciso demonstrar perigo de dano ou risco do resultado - Art. 311, NCPC

  • Quando se trata de tutela de evidência o juiz pode decidir liminarmente, isso quer dizer, sem ouvir a parte ( inaudita parte) nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC:

    " II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;"

  • Enunciado 35 da FPPC:

    As vedações à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública limitam-se às tutelas de urgência.

  • sem a oitiva do autor é complicado kkkkk

  • Concedida liminarmente sem a oitiva do autor? Então o Juiz tomou parte nisso?? Pode isso Arnaldo? kkk

  • Mario Gentile Dutra eu pensei nessse dispositivo, mas a questão não deixou claro em que se baseava o processo, não dá para concluir que seria uma dessas hipóteses.

  • o princípio previsto no artigo 9 do CPC não é absoluto. o legislador entender que há situações tão sensíveis a prestação jurisdicional para satisfazer, assegurar e proteger direito cristalino, que não necessita do contraditório naquele momento. por isso que positivamente o parágrafo único do artigo 311. descreve : "Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Será q mesmo sem o autor pedir pode o juiz conceder? E a responsabilidade objetiva como fica?

  • As alegações que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmulas vinculantes poderá o juiz decidir liminarmente podendo o autor a interposição do recurso cabível é de 30 dias úteis, contados da data da intimação pessoal, com carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Sem a oitiva do AUTOR? em 4 anos nessa indústria vital, essa é a primeira vez que isso me acontece.

  • Não podemos esquecer que o prazo para interposição de recursos , em regra, será de 15 dias, mas a questão fala sobre a Fazenda Pública que , conforme indicado no próprio CPC/2015, terá seus prazos em dobro!

    Logo , 30 dias para a interposição de recurso contados após sua notificação pessoal

  • GABARITO: C

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

  • Para quem (assim como eu) estava questionando a impossibilidade de concessão da liminar sem audiência prévia do representante judicial da pessoa jurídica de direito público:

    a questão fala: considere que foi concedida, liminarmente, sem a oitiva do AUTOR, tutela de evidência contra o Estado, em demanda deduzida....

    Se não for isso, me ajudem pf!

  • Estado= tem prazo em dobro


ID
2886652
Banca
INAZ do Pará
Órgão
CORE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à Tutela de Urgência e de Evidência reguladas pelo Código de Processo Civil vigente, marque a alternativa correta

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    ARTIGO 311; I

  • Gabarito: C

    A - A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda que exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Errada - artigo 300, §3º, CPC.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    B - O juiz não poderá exigir caução real ou fidejussória, pois não há obrigação nesse sentido prevista no atual Código de Processo Civil. Errada - art. 300, §1, CPC

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    C - A concessão da Tutela de Evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da outra parte.Correta - art. 311, caput, CPC.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • Gabarito: C

    D - Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo legal de 30 (trinta) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. Errada. art. 303, §1, I:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    E - O Novo Código de Processo Civil traz a possibilidade da tutela de urgência ser concedida em caráter liminar, não trazendo, contudo, a possibilidade de concessão após audiência de justificação prévia, pois, neste caso, perderia sua natureza provisória. Errada. art. 300, §2, CPC.

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 2 o  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • a) A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda que exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (ERRADA)

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.


     

     b) O juiz não poderá exigir caução real ou fidejussória, pois não há obrigação nesse sentido prevista no atual Código de Processo Civil. (ERRADA)

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

     c) A concessão da Tutela de Evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da outra parte. (GABARITO)
     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

     d) Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo legal de 30 (trinta) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar. (ERRADA)
     

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

     

     e) O Novo Código de Processo Civil traz a possibilidade da tutela de urgência ser concedida em caráter liminar, não trazendo, contudo, a possibilidade de concessão após audiência de justificação prévia, pois, neste caso, perderia sua natureza provisória. (ERRADA)


    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Gabarito: letra C

    Mas a redação da assertiva não é boa.

    A concessão da Tutela de Evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da outra parte.

    Dá a entender que apenas nos casos de abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório a concessão da tutela de evidência independeria da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil.

    Em qualquer das hipóteses de cabimento de tutela de evidência é dispensável a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado do processo.

    Observem que na redação do dispositivo abaixo, do CPC, há uma vírgula antes de "quando", o que faz toda a diferença.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    De qualquer forma, dava para responder a questão por eliminação das demais alternativas.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) É certo que a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porém, somente nos casos em que não houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É o que dispõe o art. 300, do CPC/15: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Conforme já transcrito no comentário introdutório, é o que consta, expressamente, no art. 311, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, dispõe a lei processual: Art. 303, CPC/15.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Questão ABSURDA!!!!

  • Fácil. Só letra da LEI.

    Art. 300, § 3  A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

    Art. 300, § 1  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    Art.. 300, § 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Art. 300, § 2  A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Alternativa C

    A - ERRADA

    NÃO SERÁ CONCEDIDA SE HOUVER PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE

    B - ERRADA

    O JUIZ PODE EXIGIR CAUÇÃO SE A PARTE NÃO FOR HIPOSSUFICIENTE

    C- CERTA

    O ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E O PROPÓSITO PROTELATÓRIO POR SI SÓS EVIDENCIAM O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, SENDO DESNECESSÁRIO, PORTANTO, DEMONSTRÁ-LO NA TUTELA DE EVIDÊNCIA.

    D- ERRADA

    PRAZO DE 15 DIAS OU OUTRO MAIOR FIXADO PELO JUIZ.

    E - ERRADA

    SEMPRE HAVERÁ A POSSIBILIDADE DAS PARTES SEREM OUVIDAS

  • A: errada, não será concedida tutela antecipada se existir risco de irreversibilidade da medida. (300§ 3°)

    B: errada, para concessão da tutela o juiz poderá exigir a prestação de caução real ou fidejussória. (300, §1°)

    C: correta, a tutela de evidência concedida nos termos do artigo 311 não exige os requisitos do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    D: errada, com a concessão da tutela antecipada de caráter antecedente a petição inicial deverá ser emendada em 15 dias.30 dias é o prazo para formulação na hipótese de tutela cautelar.

    E: errada, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou mediante justificação prévia (300, §2°).

  • GABARITO-C.

    Art. 311, caput, CPC. A concessão da Tutela de Evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da outra parte.

  • GAB.: C

    Sobre a D, deixo aqui um bizú que vi aqui no QC:

    • Prazo p/ ADITAR a PI da TP ANTECIPADA antecedente --> 15 dias.

    • Prazo p/ formular PEDIDO PRINCIPAL da TP CAUTELAR antecedente --> 30 dias.

    HAIL

  • A. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda que exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Tem que ser reversível

    B. O juiz não poderá exigir caução real ou fidejussória, pois não há obrigação nesse sentido prevista no atual Código de Processo Civil . O juiz poderá ....

    B. A concessão da Tutela de Evidência

    independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da outra parte.

    C. Concedida a tutela antecipada em caráter antecedente, o autor deverá aditar a inicial, complementando sua argumentação, juntando novos documentos e confirmando o pedido de tutela final, no prazo legal de 30 (trinta) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.aditamento em 15 dias.

    D. A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, ainda que exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tem que ser reversível

  • A. Na tutela de evidência não se fala em perigo, em risco. Em regra, a tutela tem que ser reversível. Art 311

    B. Falso. O juiz poderá conforme o caso exigir caução real ou fidejussoria art para proteger a parte contrária, medida para acautelar contra assim chamado periculum in mora inverso. Att. 300, parágrafo 2°.

    C. Correta. Independe de demonstração de perigo de dano ou resultado art. 311

    D. O autor terá 15 dias para aditar. Mas, se o juiz indefere, o autor terá 5 dia para emendar a PI

    D. Falso. A tutela satisfativa antecipada, pode ser deferida liminarmente, isto é, sem ouvir o réu, ou audiência de justificação prévia, por meio de prova testemunhal, unilateral, onde o reu nao é chamado.

  • Sobre a Letra D - INCORRETA

    Prazos referentes a tutela antecipada antecedente:

    Aditamento da petição inicial para a confirmação da tutela final: 15 dias ou outro prazo maior que o juiz determinar;

    Emenda da petição inicial caso o juiz entenda que não haja elementos para a concessão da tutela provisória: 5 dias

    Direito de rever/reformar tutela antecipada antecedente estabilizada: 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo (não é do deferimento da medida).

  • Resumo a quem interessar

    1.DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

      Em caso de urgência contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    > Concedida a tutela antecipada:

    o autor deverá aditar a inicial em 15 dias ou em prazo maior fixado pelo juiz:

    --> Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito;

    --> O aditamento dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    --> Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    .

    2.TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

    --> A petição inicial indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    --> réu é citado para em 5 (cinco) dias contestar e indicar provas;

    --> Não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias.

    -->Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

     Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    > o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    > não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    > o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

           Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:

    A tutela de urgência é subdivida em cautelar e antecipada, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. A tutela de evidência só ocorre em caráter incidental.

    A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA assegura a efetividade do direito material. O autor deve demonstrar para o juiz que, além da urgência, o direito material estará em risco se não obtiver a concessão da medida. O autor, ao receber a concessão da medida, precisará apenas de sua confirmação posteriormente, pois a tutela antecipada já o satisfaz (e garante o direito material). Ex: necessidade de urgente internação. A concessão da tutela de urgência antecipada garante o direito à internação.

    Já a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR assegura o direito processual, pois está em risco a efetividade do processo futuro e não o direito material em si. A parte precisa demonstrar, além da emergência, que a efetividade do futuro processo estará em risco se eu obtiver a medida de imediato. Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dúvidas; deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.

  • A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência:

    A tutela de urgência é subdivida em cautelar e antecipada, com ambas podendo ser concedidas em caráter antecedente ou incidental. A tutela de evidência só ocorre em caráter incidental.

    A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA assegura a efetividade do direito material. O autor deve demonstrar para o juiz que, além da urgência, o direito material estará em risco se não obtiver a concessão da medida. O autor, ao receber a concessão da medida, precisará apenas de sua confirmação posteriormente, pois a tutela antecipada já o satisfaz (e garante o direito material). Ex: necessidade de urgente internação. A concessão da tutela de urgência antecipada garante o direito à internação.

    Já a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR assegura o direito processual, pois está em risco a efetividade do processo futuro e não o direito material em si. A parte precisa demonstrar, além da emergência, que a efetividade do futuro processo estará em risco se eu obtiver a medida de imediato. Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dúvidas; deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.

  • ESQUEMATIZANDO:

     

    Tutela Antecipada: 15 DIAS para ADITAR

    Tutela Cautelar: 30 DIAS para ADITAR 

     

    Pode exigir cauçãoSIM, depende do caso, para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    Pode ser dispensada a cauçãoSIM, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

     

    NA ANTECIPADA:

     

    - juiz não acatou o pedido: 5 DIAS para EMENDAR

    - juiz acatou o pedido e o réu não contestou: torna-se ESTÁVEL e o processo será EXTINTO

     

    Obs: qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de REVER, REFORMAR OU INVALIDAR a decisão estabilizada, esse direito extingue-se APÓS 2 ANOS, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo

     

     

    NA CAUTELAR:

     

    - réu citado para contestar em 5 DIAS

    - contestou: será observado o PROCEDIMENTO COMUM

    não contestou: fatos alegados serão presumidos aceitos e o juiz terá 5 DIAS para decidir

    M. Venancio

  • Aos colegas que se preparam para os concursos em que há etapas discursivas e orais, deve-se ter cuidado com a assertiva de letra A, pois ela não está absolutamente errada ao dizer " ainda que exista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

    Muito embora, no que pese o art. 300, § 3º do CPC estabelecer que: "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.", há casos, não raros, em que irreversibilidade dos efeitos da decisão não impedirá a concessão da tutela provisória antecipada pelo juiz.

    Nesse sentido, o professor Fredie Didier Jr. ensina em seu livro Curso de Direito Processual, Volume 2, 11ª ed., pgs. 613-614:

    "Conceder uma tutela provisória irreversível seria conceder a própria tutela definitiva [...] sem assegurar ao réu o devido processo legal e contraditório [...].

    Mas essa exigência legal deve ser lida com temperamentos, pois, se levada às últimas consequências, pode conduzir à inutilização da tutela provisória satisfativa (antecipada). Deve ser abrandada, de forma a que preserve o instituto.

    Isso porque, em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa - ex.: cirurgia em paciente terminal, despoluição de águas fluviais etc. -, o seu deferimento é essencial para que se evite um "mal maior" para a parte/requerente. Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente. Nesse contexto, existe, pois o perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida. [...]

    Diante desses direitos fundamentais em choque - efetividade versus segurança -, deve-se invocar a proporcionalidade, para que sejam devidamente compatibilizados. [...]

    Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. [...]

    Enfim, registre-se que o juiz pode abrandar os prejuízos à segurança jurídica da contraparte, exigindo uma caução [...]."

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    b) ERRADO: Art. 300. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    c) CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    d) ERRADO: Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    e) ERRADO: Art. 300. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Questão clássica!

    Gabarito: C

     

    #rumoaoTJForçagalera

  • A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A tutela de urgência de natureza antecipada NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP 

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    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

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    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

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    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

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    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Complementando:

    NÃO CAI NO TJ SP Escrevente MAS É IMPORTANTE SABER. - Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.


ID
2922058
Banca
UPENET/IAUPE
Órgão
UPE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu, no seu artigo 9º, que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O próprio dispositivo aponta exceções à aplicação da referida regra. Assinale a alternativa que NÃO corresponde a uma das exceções previstas no referido artigo 9º do CPC/2015.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B.

    CPC/15:

    NÃO corresponde a uma das exceções previstas no referido artigo 9º do CPC/2015:

    A) Decisão proferida em tutela provisória de urgência. É exceção. Art. 9, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência;

    B) Decisão proferida em tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Certo, é o gabarito. Não configura exceção.

    C) Decisão proferida em tutela de evidência, quando as alegações, de fato, puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. É exceção. Art. 9, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    D) Decisão proferida em tutela de evidência, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. É exceção. Art. 9, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    E) Decisão proferida em ação monitória, quando evidente o direito do autor e o juiz determina a expedição do mandado de pagamento. É exceção. Art. 9, Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: III - à decisão prevista no art. 701.

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. [Tutela de evidência em ação monitória (expede-se o mandado monitório quando o direito for evidente).]

  • CPC:

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência; (Alternativa A)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; 

    III - à decisão prevista no art. 701.

     

     

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Alternativa C)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (Alternativa D)

     

     

    CAPÍTULO XI
    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701.  Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (Alternativa E)

  • GABARITO: B

    A PRÓPRIA ALTERNATIVA FALA QUE O RÉU TEM QUE SER OUVIDO:

    Decisão proferida em tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • GAB.: B

    Para que o réu oponha dúvida razoável, ele deve ter a chance de ser ouvido (não é exceção ao princípio do contraditório, como pede a questão). Art. 311 CPC.

  • Casos em que a tutela de evidência pode ser concedida em caráter liminar:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Decidir liminarmente significa decidir sem ouvir a outra parte, isto é, in limine, no limiar.
  • Que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Se houve oportunidade do réu falar nos autos, logo houve contraditório.

  • Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, exceto:

    I)   A tutela provisória de urgência

    II)  Hipóteses de tutela de evidencia previstas nos art 311, II e III

    a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    b)- se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    III) Decisão prevista art 701 – Ação Monitória

    Art 701: sendo evidente o direito do autor o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao reu prazo de 15 dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa. 

  • não entendi, a questão ta elencada como sendo uma das exceçoes...

  • Regra >> Exceção >> Exceção da exceção = Regra

    Se a regra é ouvir antes de decidir e há exceções, a exceção a esta exceção é a própria regra.

    Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    ===

    Logo, no caso dos incisos I e IV, o juiz ouvirá a parte antes de decidir, já que se aplica a regra do art. 9º, CPC.

  • A única exceção é art. 311, parágrafo IV onde o juiz não poderá decidir liminarmente.

  • Não entendi, pq a letra A, esta incorreta
  • Art. 9º, CPC. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (Regra)

    - Vedação do contraditório diferido/postecipado.

    - Evitar surpresas.

    - Contraditório formal.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: (Rol não taxativo – art. 562, CPC).

    I - à tutela provisória de urgência; (Antecipada/cautelar).

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701 . (Ação monitória)

    - A prolação de decisões inaudita altera parte, por meio da técnica do contraditório postergado, diferido ou ulterior, é uma exceção à regra, admitida pelo parágrafo único do art. 9º nas seguintes situações:

    a) Tutela provisória de urgência (antecipada/cautelar): tutela jurisdicional sumária não definitiva, que exige a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora p/ sua concessão – o juiz pode conceder tutela antecipada ou tutela cautelar sem que uma das partes seja ouvida (por exemplo, é possível a concessão inaudita altera parte de arresto durante a tramitação do incidente de desconsideração de personalidade jurídica);

    b) Tutela provisória de evidência: tutela jurisdicional sumária satisfativa, fundada num alto grau de probabilidade, que não exige a presença do periculum in mora p/ ser concedida – o juiz pode conceder a tutela de evidência sem que uma das partes seja ouvida, quando se tratar de tutela de evidência documentada, fundada em súmula ou precedente obrigatório (“as alegações de fato puderem ser comprovadas, apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”) ou de tutela de evidência documentada, fundada em contrato de depósito (“se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”);

    c) Tutela monitória de evidência: “sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer e de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 dias p/ o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa”). Vale, contudo, observar que a apresentação de embargos monitórios suspende a eficácia da decisão mencionada no art. 701 do CPC (art. 701, §4º).

    Obs.: O CPC não admite a concessão, sem ouvir a outra parte, da tutela de evidência punitiva (“ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”) e da tutela de evidência documentada, fundada em prova suficiente dos fatos constitutivos e em ausência de contraprova suficiente (“a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 9º, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701".

    A exceção trazida pelo inciso II corresponde apenas a duas hipóteses em que o juiz está autorizado a conceder a tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

    A outra exceção, contida no inciso III, corresponde ao procedimento da ação monitória. Segundo o art. 701, caput, do CPC/15, "sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • O parágrafo único do artigo 9º traz as exceções à regra do caput, citada no enunciado da questão, quais sejam:

    I - Tutela Provisória de Urgência;

    II - Hipóteses de Tutela de Evidência previstas no artigo 311, incisos II (íntegra do item C da questão) e III(íntegra do item D da questão).

    Observe que a resposta correta (letra B), trata-se do inciso IV do artigo 311, que não foi citado nas exceções previstas no artigo 9º, § único, que mencionou somente os incisos II e III daquele dispositivo.

    III - Decisão prevista no artigo 701 (que trata da Ação Monitória), que corresponde ao item E da questão.

  • Liminar é toda decisão judicial tomada in limine litis, literalmente "na soleira, isto é, na fronteira ou início do litígio, da lide, da disputa".

    A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.

    NEM TODA LIMINAR É DECIDIDA SEM OUVIR A PARTE CONTRÁRIA!

  • GABARITO: B

    Conforme art. 311 parágrafo único: O inciso IV do mesmo artigo não podem ser decididos liminarmente. Portanto, terá que ouvir a outra parte. Aliás, é possível matar a questão se atentando para a parte em vermelho: "Decisão proferida em tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável." Sendo assim, se não apresentou a prova, certamente foi citado.

  • CUIDADO!!

    Tal princípio não é excepcionado em dois incisos:

    Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Letra B

  • ALTERNATIVA D - CORRETA:

    Está correta ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em tutela de evidência, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa", com base no art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/2015 (acima), que remete ao art. 311, III, do CPC/2015, que prevê:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    ALTERNATIVA E - CORRETA:

    Está correta ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em ação monitória, quando evidente o direito do autor e o juiz determina a expedição do mandado de pagamento", com base no art. 9º, parágrafo único, III, do CPC/2015 (acima), que remete ao 701 do CPC/2015, que prevê:

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • Vários colegas já lançaram sua excelentes explicações. Contudo, vendo que alguns ainda não entenderam, coloco a minha explicação.

    A questão pede para assinalar "a alternativa que NÃO corresponde a uma das exceções previstas no referido artigo 9º do CPC/2015". Portanto, deveríamos ter conhecimento do art. 9º do CPC/2015, especialmente de seu parágrafo único, que prevê que:

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Com base nisso, verificamos que:

    ALTERNATIVA A - CORRETA:

    Está correta ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em tutela provisória de urgência", com base no art. 9º, parágrafo único, I, do CPC/2015 (acima);

    ALTERNATIVA B - ERRADA (GABARITO):

    Está errada ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em tutela de evidência, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", por afronta o art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/2015 (acima), que nos remete ao art. 311, II e III, do CPC/2015, não trazendo como exceção o art. 311, IV, do CPC/2015, que prevê que:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    ALTERNATIVA C - CORRETA:

    Está correta ao prever que não é necessário ouvir previamente a parte contrária para a "decisão proferida em tutela de evidência, quando as alegações, de fato, puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", com base no art. 9º, parágrafo único, II, do CPC/2015 (acima), que remete ao art. 311, II, do CPC/2015, que prevê:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • Na tutela de evidência punitiva e da tutela de evidência documentada, fundada em prova suficiente dos fatos constitutivos e em ausência de contraprova suficiente, precisa ser ouvido o réu.

  • Nossa, cobrou a exceção da exceção, que na verdade é a própria regra.

  • Art. 9° Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO SE APLICA:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

    Regra: Parte seja previamente ouvida (ou seja, a regra não é inaudita altera pars).

    EXCEÇÃO: (decisões inaudita altera pars)

    TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - (sem outros requisitos)

    Tutela de evidência

    Art. 311,

    II – Alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Prova documental + casos repetitivos

    Prova documental + súmula vinculante

    III – Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Pedido reipersecutório (prova documental) + contrato de depósito

    Tutela de evidência em ação monitória

    Art 701: sendo evidente o direito do autor o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao reu prazo de 15 dias para cumprimento e pagamento de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído a causa. 

    Fonte: Legislação Sistematizada

  • GABARITO: B

     

    Hipóteses em que a decisão pode ser proferida contra uma parte sem que ela seja previamente ouvida:

    - Tutela provisória de urgência (art. 9, par. ún., I, CPC)

    - Tutela de evidência baseada em tese de IRDR ou SV (art. 311, II, CPC)

    - Tutela de evidência de pedido reipersecutório com prova documental do contrato de depósito (art. 311, III, CPC)

    - Expedição de mandado de pagamento na ação monitória quando evidente o direito do autor (art. 701 CPC)

  • REGRA: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    No entanto, o que cai em prova é justamente a exceção, que está prevista no Parágrafo único do mesmo artigo:

    Parágrafo único.

    O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa);

    III - à decisão prevista no art. 701 (deferimento para expedição do mandado monitório, na ação monitória).

  • letra B pela lógica pensar que no caso do B as partes foram ouvidas.. teve o contraditório real e efetivo
  • Yeah yeah.... pegadinha do malandro!

    " V - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável."

    Como que o réu vai opor prova se ele não for ouvido antes?


ID
2924005
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as tutelas provisórias estabelecidas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa coreta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A) INCORRETA:

    Art. 295, CPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    B) INCORRETA:

    Art. 296, CPC. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    C) INCORRETA:

    Art. 297, CPC. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    D) CORRETA:

    Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    E) INCORRETA:

    Art. 304, § 6o, CPC. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • c) Incorreta

    art. 300

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • O gabarito é a letra D, vejamos a explicação:

    A) INCORRETA: Art. 295, CPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    B) INCORRETA: Art. 296, CPC. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    C) INCORRETA: Art. 297, CPC. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    D) CORRETA:

    Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    E) INCORRETA: Art. 304, § 6o, CPC. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2o deste artigo.

  • A

    A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas. independe Att. 295

    B. A tutela provisória não conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo

    conservará . art. 296

    C. Para a concessão da tutela de urgência o juiz não pode exigir caução real ou fidejussória.

    pode exigir caução real ou fidejussoria art. 300, parágrafo 1°.

    D. A tutela da evidência poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Correta 311 CPC

    E. A decisão que concede a tutela fará coisa julgada. NÃO FARÁ COISA JULGADA. ART. 304, PARÁGRAFO 6°

  • Sobre as tutelas provisórias estabelecidas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

    A) A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

    ERRADO - Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.

    B) A tutela provisória não conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    ERRADO - Art. 296. A tutela provisória CONSERVA sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    C) Para a concessão da tutela de urgência o juiz não pode exigir caução real ou fidejussória.

    ERRADO - Art. 300. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    D) A tutela da evidência poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    CERTO - Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    E) A decisão que concede a tutela fará coisa julgada.

    ERRADO - Art. 304. §6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

  • A. A tutela provisória requerida em caráter incidental independente de pagamento de custas art. 295

    B. A tutela provisória conserva a sua eficácia durante o período de suspensão do processo art. 296

    C. O juiz pode, conforme o caso exigir caução real ou fidejussoria art. 300, parágrafo 1°.

    D. Correto art. 311

    E. A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada art. 304 CPC

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [GABARITO]

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Questão similiar a

  • GABARITO: D. 

     

    a) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

     

    b) Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    c) art. 300, § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    d) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, (...)

     

    e) art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • a) INCORRETA, pois a tutela provisória incidental não depende de custas:

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    b) INCORRETA. A tutela provisória conserva a sua eficácia durante o período de suspensão processual:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    c) INCORRETA. O juiz está autorizado a exigir caução real ou fidejussória:

    Art. 300. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    d) CORRETA, pois o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo não é requisito para a concessão da tutela da evidência:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    .

    e) INCORRETA. A decisão que concede a tutela provisória não faz coisa julgada, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

  • D. A tutela da evidência poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. correta

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória CONSERVA sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 300.

    §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz PODE, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Art. 304.

    §6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

  • A) independe de custas, artigo 295, CPC

    B) artigo 296, conserva a eficácia,

    C) pode, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    D) hipótese doo artigo 311, CPC

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    E) Artigo 304, p. 6°, não faz coisa julgada

  • Gostei do errinho do enunciado! "coreta"

    Sobre as tutelas provisórias estabelecidas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa coreta.

    hehehe

  • GAB: D

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Em sentido diverso, dispõe a lei processual que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada" e que "salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo" (art. 296, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca da possibilidade de concessão da tutela de urgência, dispõe o art. 300, §1º, do CPC/15, que "o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Conforme se nota, a exigência de caução não é vedada pela lei processual. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. Vide o comentário feito acima, antes da análise pormenorizada das alternativas. Afirmativa correta.
    Alternativa E) Determina o art. 304, §6º, do CPC/15, que "a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • MACETE DA C I A

    TUTELAS DE URGEN C I A

    C DE CAUTELAR

    A DE ANTECIPADA

    e a letra I de igreja

    InciDENTE e anteceDENTE (lembra do seu dente..kkk)

    C de cautelar => Incidente e antecedente

    A de Antecipada => Incidente e antecedente

    e a de Evidência?

    A de Tutela de E V I D ENCIA é I ndependente da D emonstração ...ou seja acontece a QUALQUER MOMENTO, porque é de fato I N D I S C U T Í V E L

    SINONIMOS DE EVIDENTE

    claro, óbvio, indiscutível, inequívoco, perceptível, gritante, entre outros

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • coreta

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A TUTELA PROVISÓRIA INDEPENDE DO PAGAMENTO DE CUSTAS... ART 295

    A TUTELA PROVISÓRIA CONSERVA SUA EFICÁCIA NA PENDÊNCIA DO PROCESSO...ART 296

    CAUÇÃO REAL CONSISTE NA APRESENTAÇÃO DE BENS EM JUÍZO PARA GARANTIA DE UMA OBRIGAÇÃO. EX: APRENSENTO AO JUIZ, O MEU CARRO COMO GARANTIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS AO REQUERIDO, CASO LA NA FRENTE O MEU PEDIDO SEJA IMPROCEDENTE...

    GABARITO D: ENCONTRA-SE NO ART 311

  • a) ERRADA - Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    -

    b) ERRADA - Art. 296. Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    -

    c) ERRADA - Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Art. 300. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    -

    -

    d) CERTA - Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    -

    e) ERRADA - Art. 304. § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

  • me deu uma enorme vontade de agradecer aos comentaristas desse site. P quem não é da área de direito ler esses comentários super explicativos é essencial pro aprendizado. Deus abençoe muito vocês por nos ajudar.

  • A) Independe do pagamento de custas Art. 295° CPC/15

    B) Como regra, a TP conserva a sua eficâcia na suspensão do Processo. Sendo a exceção: Decisão Judicial em contrário. Art. 296° e Parágrafo Único CPC/15

    C) Como regra, o Juiz exige caução real ou fidejussória. A exceção: HIpossuficiência. Art. 300°, §1°, CPC/15.

    D) Correta. Art.311° , CPC/15

    E) A TP Não faz coisa julgada. Art. 304" , §6º, CPC/15

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Quando tem muitos comentários, tenho até medo de ir na alternativa que acho correta KKKKK

  • A

    A tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas. Independe

    B

    A tutela provisória não conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. Conserva a eficácia, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo

    C

    Para a concessão da tutela de urgência o juiz não pode exigir caução real ou fidejussória. Pode sim, mas é dispensada em caso de hipossuficiência

    D

    A tutela da evidência poderá ser concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    E

    A decisão que concede a tutela fará coisa julgada. Não faz coisa julgada

  • Características das tutelas: 

      

    Cognição sumária: análise superficial do litígio 

     

    Precariedade: pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo 

     

    Não produz coisa julgada 

    Dependem de requerimento, salvo quando a lei expressamente autorizar a concessão de ofício 

    Urgência: pode ser satisfativa ou cautelar 

      

    Se divide em antecipada ou cautelar 

    Probabilidade do direito e perigo na demora 

    Pode ser antecedente ou incidental 

    Aditamento da inicial na tutela antecedente: 

    Antecipada: 15 dias 

    Cautelar: 30 dias 

    antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão 

    Estabilização da antecipada se não for interposto recurso (direito de rever a tutela é extinto em 2 anos) 

    Evidência: só pode ser satisfativa 

    Afirmações de fato comprovadas, tornando o direito evidente 

    Só pode ser incidental 

    Requisitos para concessão da tutela de evidência: 

    Tutela que pode ser deferida liminarmente: 

    Alegações puderem ser comprovadas com docs. e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante 

    For pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito 

    Tutela que depende da postura do réu: 

    Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte 

    A inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida 

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Tutela Provisória:

    1) Urgência (liminarmente ou após justificativa prévia): quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano ao resultado útil do processo.

    • Cautelar: natureza protetiva;
    • Antecipada: natureza satisfativa - perigo, irreversibilidade;

    2) Evidência: independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Ex: abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

    #retafinalTJSP


ID
2961373
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Itapevi - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A respeito da tutela provisória cabe asseverar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra d

    a) Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    b) Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    d) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    e) Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

  • GABARITO: LETRA D

    A) INCORRETA:

    Art. 295, CPC. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    B) INCORRETA:

    Art. 306, CPC. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    C) INCORRETA:

    Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    D) CORRETA:

    Art. 310, CPC. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    E) INCORRETA:

    Art. 297, CPC. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

  • Trocar reipersecutorio por repristinatório é fogo. Li rápido, marquei logo e errei.

  • A. a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

    Independe de pagamento de custas artigo 300, parágrafo 2°.

    B. na tutela cautelar antecedente, o réu será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir. São5 dias art. 306 CPC

    C.a tutela de evidência será concedida, quando se tratar de pedido repristinatório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    ...reiperseicutório ....

    D. o indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.CORRETO ART. 310

    E. o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, desde que requeridas pela parte favorecida e de menor onerosidade ao devedor. ERRADA

  • A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A respeito da tutela provisória cabe asseverar que

    A) a tutela provisória requerida em caráter incidental depende do pagamento de custas.

    ERRADO - Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental INDEPENDE do pagamentos de custas.

    B) na tutela cautelar antecedente, o réu será citado para, no prazo de 10 (dez) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    ERRADO - Art. 306 - TUTELA CAUTELAR - O réu será citado para, no prazo de 5 DIAS, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    C) a tutela de evidência será concedida, quando se tratar de pedido repristinatório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    ERRADO - Art. 311. A tutela de evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - Se tratar de pedido REIPERSECUTÓRIO fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    D) o indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    CERTO - De acordo com o art. 310. CPC

    E) o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, desde que requeridas pela parte favorecida e de menor onerosidade ao devedor.

    ERRADO - Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo Único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença no que couber.

    #VIDA BANDIDA !!!

  • A. A tutela provisória requerida em caráter incidental independente de pagamento de custas.

    B. Se deferida a petição o juiz irá julgar liminarmente ou justificação prévia e e determinará a citação do réu em 5 dias caso queira contestar o pedido.

    C. O nome correto e Repersecutorio.

    D. Correto

    E. Poder tutelar geral do juiz, que ele poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da Tutela provisória.

  • Gabarito D

    Curiosidade: Repristinatório vem de Repristinar que tem como sinônimo Revalidar, Restaurar.

    Reipersecutório = o autor reivindica um bem e/ou direito que a ele pertence, mas que não está estabelecido em seu próprio patrimônio

    fonte: https://www.dicio.com.br

  • A. Errada.

    art. 295 do CPC: A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    B. Errada.

    A questão trocou o prazo e quis confundir o candidato ao falar no prazo de 15 dias.

    Nesse procedimento o prazo é de 05 dias.

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c. Errada.

    a questão trocou a palavra reipersecutório por repristinatório.

    art. 311 do CPC

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de resultado útil do processo, quando:

    III. Se tratar de pedido reipersecutorio fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Aqui, o juiz pode decidir liminarmente.

    D. Correta.

    Art. 310 do cpc

    O indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência e prescrição.

    E. Errada.

  • A. Errada.

    art. 295 do CPC: A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    B. Errada.

    A questão trocou o prazo e quis confundir o candidato ao falar no prazo de 15 dias.

    Nesse procedimento o prazo é de 05 dias.

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c. Errada.

    a questão trocou a palavra reipersecutório por repristinatório.

    art. 311 do CPC

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de resultado útil do processo, quando:

    III. Se tratar de pedido reipersecutorio fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Aqui, o juiz pode decidir liminarmente.

    D. Correta.

    Art. 310 do cpc

    O indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência e prescrição.

    E. Errada.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 295, do CPC/15, que "a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo é de 5 (cinco) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 306, CPC/15. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A tutela da evidência será concedida quando se tratar de pedido reipersecutório - e não repristinatório, senão vejamos: "Art. 311, caput, CPC/15. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 310, do CPC/15: "O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 297, caput, do CPC/15, que "o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória", não havendo qualquer exigência de pedido da parte ou de que a medida seja a menor onerosa para o devedor. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • DICA

    Na parte da Tutela Provisória, os únicos prazos em DIAS que aparecem são 5, 15 e 30.

    Qualquer prazo diferente, em dias, que aparecer pode marcar FALSOOOO

    ---------

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  • D. o indeferimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. correta

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    b) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 05 dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    d) CERTO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    e) ERRADO: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

  • Sobre a alternativa C:

    Repristinatório: fazer vigorar novamente, restaurar

    Reipersecutório: reivindicação de bem ou direito que não se encontra em seu patrimônio

  • MACETE DA C I A

    TUTELAS DE URGEN C I A

    C DE CAUTELAR

    A DE ANTECIPADA

    e a letra I de igreja

    InciDENTE e anteceDENTE (lembra do seu dente..kkk)

    C de cautelar => Incidente e antecedente

    A de Antecipada => Incidente e antecedente

    e a de Evidência?

    A de Tutela de E V I D ENCIA é I ndependente da D emonstração ...ou seja acontece a QUALQUER MOMENTO, porque é de fato I N D I S C U T Í V E L

    SINONIMOS DE EVIDENTE

    claro, óbvio, indiscutível, inequívoco, perceptível, gritante, entre outros

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Entrando para o clube dos que leram rápido e entenderam que estava escrito reipersecutório rs

  • Quaaaaaase cai na pegadinha.

  • Resumo básico para diferenciar as tutelas

    TUTELAS: podem ser de Urgência ou Evidência

    --------------------------------------------------------------------------------------

    TUTELA DE URGÊNCIA: pode ser Antecipada ou Cautelar

    --------------------------------------------------------------------------------------

    TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU CAUTELAR: podem ser concedidas em caráter Antecedente ou Incidental

    --------------------------------------------------------------------------------------

    ANTECEDENTE: quando o pedido da tutela ocorre antes do início do processo

    INCIDENTAL: quando o processo já está em curso e, por algum motivo, a tutela é requerida. Independe do pagamento de custas

    --------------------------------------------------------------------------------------

    PRAZO PARA ADITAR A PETIÇÃO INICIAL: 15 dias no caso da tutela de Urgência Antecipada Antecedente e 30 dias no caso de tutela de Urgência Cautelar Antecedente

  • Passada com esse repristinatório.


ID
2962723
Banca
Planexcon
Órgão
Câmara de Bofete - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil que entrou em vigor em 2016, alterou de forma significativa diversos instrumentos e atos processuais até então praticados, com vistas na celeridade da prestação jurisdicional e na solução consensual dos conflitos. Com efeito, o Livro V do Código é reservado às denominada Tutelas Provisórias, havendo diversas e específicas disciplinas a respeito do instituto.

Sobre esse assunto, relacione corretamente as colunas:


1 – Tutela de urgência.

2 – Tutela de urgência de natureza cautelar.

3 – Tutela de evidência.

4 – Tutela de urgência de natureza antecipada.

( ) Pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando elementos evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

( ) Pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

( ) Pode ser concedida liminarmente, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

( ) Torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

A sequência correta é encontrada em: 

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art.303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • É sempre bom ter um esqueminha na cabeça quando o assunto é tutela provisória

    Tutela de URGÊNCIA - Probabilidade e risco de lesão

    Pode ser: Cautelar (visa resguardar o resultado útil do processo - ex: arrestar, sequestrar os bens do executado para ao final o credor de fato receber) ou;

    Antecipada ( é satisfativa - o resultado que se espera lá no fim do processo é concedido antes )

    Tanto a cautelar quanto a antecipada podem ser em caráter antecedente ou incidental.

    Tutela de EVIDÊNCIA - ALTO grau de probabilidade - Não há perigo de lesão - Sempre incidental

    Importante decorar os 4 incisos do art. 311, CPC e lembrar que o inc. II e III - podem ser concedidos liminarmente.

    (ou seja, no início, sem instrução probatória. Liminar quer dizer " no início". Tutela concedida na sentença nunca será liminar)

  • MELHORES CONCEITOS, AGORA SIM!

    TJAM 2019 \O

  • GABARITO: B

    1 - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    2 - Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    3 - Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    4 - Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • 1) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    2) Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    3)  Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    4)  Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Que questão maravilhosa!!!

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência, que pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput c/c §2º, CPC/15).

    A tutela de urgência pode ter natureza cautelar, segundo o art. 301, do CPC/15, pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável", podendo ser concedida liminarmente nas hipóteses trazidas nos incisos II e III  (art. 311, CPC/15). 

    A tutela de urgência de natureza antecipada, por fim, corresponde à tutela de urgência requerida em caráter antecedente. Se a tutela for concedida e a parte contrária não apresentar recurso, nos termos da lei ela se tornará estável, conservando seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada por uma decisão de mérito, e o processo será extinto (art. 304, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

ID
2963248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um estudante de 28 anos de idade do oitavo semestre do curso de direito, foi aprovado em concurso público para o cargo de analista de tribunal superior. Poucos meses depois da aprovação, o concurso foi homologado, e o estudante foi chamado para dar início aos trâmites para sua nomeação e posse. No entanto, por não ter ainda concluído o curso de direito, o universitário ficou impedido de ser nomeado, pois o edital do concurso exigia bacharelado em direito como requisito de investidura no cargo. Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior.


Nessa situação hipotética, segundo a legislação vigente, o advogado do estudante poderá

Alternativas
Comentários
  • HIPÓTESE: A estabilização da tutela antecipada antecedente encontra-se prevista no artigo  do , sendo que, concedida a tutela antecipada antecedente, se não houver a interposição de recurso, o processo será extinto sem resolução do mérito e a tutela antecipada se estabilizará.

  • Gab.: D

    Letra A. Errada. CPC, art. 304, § 2° Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. [...] § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2° deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1°.

    Letra B. Errada. Não há o fumus boni iuris, pois o candidato não preencheu os requisitos para a investidura no cargo, nem à época da inscrição, nem à época da nomeação e posse (a depender do marco temporal que se adotar).

    Letra C. Errada. A tutela não seria cautelar, pois não é assecuratória. Ao contrário, ela é satisfativa, pois visa garantir antecipadamente o bem final objeto da ação, e só seria alcançada pela tutela antecipada.

    Letra D. Certa. CPC, art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Letra E. Errada. Não há direito líquido e certo a viabilizar a impetração do MS, pois o candidato não preencheu os requisitos para a investidura no cargo, nem à época da inscrição, nem à época da nomeação e posse.

  • Discordo da linda colega que diz tratar-se de tutela satisfativa, e não assecuratória. Penso que é exatamente o contrário.

    O interesse (afinal) do estudante é tomar posse e assumir o cargo. Então,

    1. se ele pede ao juiz em tutela de urgência para ser nomeado = aqui sim a tutela seria satisfativa;

    2. mas, pelo enunciado da questão, ele quer apenas que seja mantida sua vaga até terminar o curso = a tutela é visivelmente assecuratória.

    Avante!

  • Na prática ele, muito provavelmente, não conseguiria assumir. o cargo. Enfim...

  • Os requisitos do cargo não são exigidos na Posse?

    O enunciado da questão fala em nomeação, que não é sinônimo de Posse. Fiquei com esta dúvida, que na hora da resposta me levou a considerar que existia Fumaça do bom Direito.

    Súmula 266-STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.

  • MS é julgado pelo próprio tribunal superior coator:

    103, II - julgar, em recurso ordinário:

    a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

    O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros Tribunais ou dos respectivos órgãos. (Súmula n. 41/STJ)

    Compete à justiça federal comum processar e julgar mandado de segurança quando a autoridade apontada como coatora for autoridade federal, considerando-se como tal também os dirigentes de pessoa jurídica de direito privado investidos de delegação concedida pela União AgRg no CC 126151/RJ,

    AgRg no REsp 1344382/SE,

    AgRg no CC 118872/PA,

    AgRg no AREsp 034447/RJ,

  • LETRA D (CORRETA)

    "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária". (...) Connquanto o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária (...).  STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • não pode ser tutela antecipada...

  • Como ele pleiteia a manutenção da vaga até a conclusão do curso percebe-se que se trata de cautelar, se ele pedisse a vaga, pois em breve completaria o curso aí sim estaríamos falando de tutela satisfativa. Assim, discordo do gabarito.

  • A questão diz: (...) Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior.

    Ou seja, ele não quer a satisfação do direito neste momento, e sim quando concluir o curso.

    Logo, penso ser tutela cautelar.

    Por sua vez, Humberto Theodoro Júnior define analiticamente tal instituto como sendo:

    [...]

    providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma

    situação de perigo para direito ou interesse de um litigante, mediante

    conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes,

    durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo

    principal. Isto é, durante todo o tempo necessário para o

    desenvolvimento para a definição do direito no processo de conhecimento

    ou para a realização coativa do direito do credor sobre o patrimônio do

    devedor, no processo de execução.[4]

  • como ele já fora chamado para os trâmites de sua nomeação e não se formou ainda, precisa de TUTELA ANTECIPADA, ou seja ele já precisa do direito adquirido "agora".

    gab: D

  • Confuso esse gabarito, pois no caso elucidado ele visava resguardar um futuro direito, logo há de se pensar em tutela cautelar.

  • Gente, assistam ao comentário da questão feito pelo professor Hartmann. Ele é maravilhoso!

  • Achei o comentário do professor um pouco raso. A própria questão fala em resguardar um direito que será exercido futuramente ao dizer " (...) resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior (...)".

    A tutela antecipada tem o objetivo de antecipar o bem da vida. Entretanto, o autor não requereu a sua nomeação de imediato, apenas requereu que fosse mantida a sua vaga.

    Única explicação é que a banca pode ter se baseado em um caso concreto da jurisprudência.

  • Oh meu patrao, só faça o concurso depois de atender aos requisitos do edital, por favor. Grato.

  • Gabarito letra D (para não assinantes)

    Prof. Rodolfo Hartmann , EXCELENTE, não dá sorte não, só ensina de acordo. Quem tiver oportunidade assista o vídeo, aliás todos os vídeos do professor Rodolfo.

  • Excelente comentário do professor!!

  • Na verdade é uma tutela antecipada mesmo e não cautelar. Alguns colegas estão indo além do enunciado e se confundindo.

    A natureza assecuratória (cautelar) ou não do pedido é sempre em relação ao processo e não ao direito material. Em outras palavras, a tutela cautelar visa assegurar o resultado final pretendido no processo.

    Então vejam que, pela redação do enunciado, ele não pleiteou a posse (o provimento), mas sim apenas a reserva de vaga até a conclusão do curso, sendo este o pedido principal da ação. O juiz não poderia determinar sua posse, pois tal pedido seria extra petita.

    Se o pedido principal fosse a nomeação e posse, concordo que o pedido de reserva de vaga seria cautelar, pois visaria apenas assegurar o pedido principal.

    Mas o pedido de reserva de vaga é o próprio objeto da ação, ou seja, é o pedido principal.

    Assim, a tutela provisória sobre este pedido seria satisfativa em relação ao pedido principal, pois antecipou a pretensão esperada com a sentença.

    Trata-se, assim, de tutela provisória antecipada e não cautelar.

  • O enunciado é claro "Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior".

    Em nenhum momento ele quer a ver sua pretensão satisfeita, mas sim, resguardada. Não se trata de tutela antecipada e sim de tutela que assegure o resultado prático ao fim do processo. Tutela Cautelar portanto. Veja que o Art. 301 do CPC corrobora esse entendimento: A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".

    Não se trata de satisfação do direito, mas sim, RESGUARDO.

  • D. requerer tutela antecipada em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico. correta

    art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2° Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2° deste artigo, extingue-se após 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1°.

  • GABARITO: D

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Ele não quer antecipar sua nomeação ou antecipar sua formação no curso superior, ele quer resguardar o seu direito de nomeação no cargo até o momento em que ele efetivamente termine o curso superior. Logo ao meu ver caberia TUTELA CAUTELAR, ja que ele visa proteger um direito e não antecipa-lo.

    Seria o tipo de questão que se caisse na minha prova com toda certeza eu entraria com recurso.

  • Na verdade é uma tutela antecipada mesmo e não cautelar. Alguns colegas estão indo além do enunciado e se confundindo.

    A natureza assecuratória (cautelar) ou não do pedido é sempre em relação ao processo e não ao direito material. Em outras palavras, a tutela cautelar visa assegurar o resultado final pretendido no processo.

    Então vejam que, pela redação do enunciado, ele não pleiteou a posse (o provimento), mas sim apenas a reserva de vaga até a conclusão do curso, sendo este o pedido principal da ação. O juiz não poderia determinar sua posse, pois tal pedido seria extra petita.

    Se o pedido principal fosse a nomeação e posse, concordo que o pedido de reserva de vaga seria cautelar, pois visaria apenas assegurar o pedido principal.

    Mas o pedido de reserva de vaga é o próprio objeto da ação, ou seja, é o pedido principal.

    Assim, a tutela provisória sobre este pedido seria satisfativa em relação ao pedido principal, pois antecipou a pretensão esperada com a sentença.

    Trata-se, assim, de tutela provisória antecipada e não cautelar.

  • Um estudante de 28 anos de idade do oitavo semestre do curso de direito, foi aprovado em concurso público para o cargo de analista de tribunal superior. Poucos meses depois da aprovação, o concurso foi homologado, e o estudante foi chamado para dar início aos trâmites para sua nomeação e posse. No entanto, por não ter ainda concluído o curso de direito, o universitário ficou impedido de ser nomeado, pois o edital do concurso exigia bacharelado em direito como requisito de investidura no cargo. Com receio de perder a oportunidade, o rapaz procurou um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior.

    Acertei pelo texto de lei, sem qualquer analise da questão. Gabarito: D

    Questão sem pé nem cabeça, o advogado que se meter a defender o suposto direito do cliente, já estrá agindo de má-fé, pois sabe muito bem que, neste caso, o direito de posse se limita aos requisitos do edital. Até parece que existe a possibilidade da administração pública ficar aguardando e reservando "a vaga" de todo bacharelando que deseje prestar concurso.

    Na próxima, abordem situação onde o edital imponha requisitos inconstitucionais não possíveis de serem exigidos.

  • Correto e preciso o comentário do "Perse Verante".

  • Ao meu ver a alteraiva D também está incorreta. Pois o texto legal fala em INTERPOR O RESPECTIVO RECURSO.

    "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo RECURSO."

    Percebam que a questão fala "não sendo IMPUGNADA ou recorrida" contestação é uma forma de impugnação, mas não tem o condão de fazer com que a tutela antecipada deixe de se tornar estável.

    Até existe uma discussão no STJ sobre se o oferecimento de contestação faz com que a tutela antecipada não se estabilize. Contudo, o texto legal fala em RECURSO, contestação não é recurso.

    Portanto a alternativa D também está incorreta. Essa questão deveria ser anulada.

  • Eu só me pergunto se isso ia dar certo na prática. E acho que não.

  • ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

    Q821247

    De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominado estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se APENAS à tutela   antecipada, requerida em caráter ANTECEDENTE. 

    ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     INCIDENTAL = NO CURSO DO PROCESSO

    Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, INCIDENTALMENTE, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão

    não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA  ***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    É importante destacar que a estabilização da demanda NÃO se aplica à tutela provisória de natureza CAUTELAR, pois ela tem caráter conservativo e não satisfativo.

    Não se fala em aplicação da estabilização da demanda em tutela de evidência.

    DICA:    a  estabilidade     é   bem na    TUA CARA:

     

    TU      tela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

  • Da onde que essa Isadora Ramos tirou que ele iria concluir os curso 2 meses depois???

    Essa dai definitivamente é de Humanas

  • Deve-se atentar que primeiro ele precisa ser NOMEADO e TOMAR POSSE. Logo, seria uma tutela de urgência ANTECIPADA (Satisfativa) e não a T.U.Cautelar.

    A - Tem até 2 anos para rever, reformar ou invalidar a Estabilização da decisão. ERRADA.

    B - Não é cautelar. Errada.

    C - Não e cautelar. Errada.

    D - Correta.

    E - Não é direito líquido e certo. (Errada)

  • o examinador ctz fez essa pérola cheirado

  • Acredito ser tutela cautelar. Ele vai ingressar com uma tutela antecipada pedindo apenas e tão somente a reserva de vaga? Com base em qual direito? no direito de tomar posse ao final. Portanto essa reserva é sim medida assecuratória.

    Se ele entrar apenas com um pedido de tutela antecipada para reserva de vaga ele está pretendendo o resguardo de um outro direito material (é como se estivesse "revivendo" as cautelares autônomas do CPC 73, mas agora com o "nome" de tutela antecipada específica para resguardo do direito!?!)

  • O comentário do professor vai na mesma linha: "Tutela satisfativa tão somente para reservara a vaga".

    Então ta bem, fica a dica para próxima prova Cespe. mesmo que a parte só queira resguardar um direito futuro com o provimento, se a ação só tiver esse objeto é tutela satisfativa.

  • Autor entrou com uma ação inicial, pedindo tutela com caráter antecedente.

    Juiz manda citar o réu

    O réu não agravou. Ocorrerá a extinção do processo. A tutela satisfativa ficará estável pelo período de 2 anos.

    Então,se por 2 anos não entrarem com uma ação autônoma para desconstituir, o autor continuará no cargo.

  • Ah esse carinha vai conseguir msm viu kkkkkkkkkkkk

  • QUESTÃO RIDÍCULA! NENHUM DIREITO EXISTE PARA AQUELE QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DA LEI E DO EDITAL! ASSIM SENDO O CANDIDATO QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NÃO TEM DIREITO A VAGA,

  • Eu acertei essa e o grande X da questão é saber a diferença entre tutela antecipada de caráter antecedente e tutela cautelar: esta é utilizada para viabilizar o andamento do processo como uma forma de instrumento para que se garanta o bom andamento do procedimento (uma busca e apreensão) e sendo aquela (tutela antecipada) utilizada para garantir de forma antecedente o mérito da questão, o próprio PEDIDO no caso a nomeação (Ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior). Não há que se falar em ação autônoma para desconstituir a tutela como bem fala o art. 304 NCPC : "Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo RECURSO."

    Por fim, Mandado de Segurança é incabível e descartatdo de cara, pois o candidato ao cargo não possui direito líquido e certo ainda para a investidura do cargo.

    Abraços.

  • O mais complicado para mim é o seguinte:

    a assertiva correta diz: requerer tutela antecipada em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

    Todavia, o STJ (apesar de já ter se posicionado de maneira divergente no passado) apenas aceita RECURSO propriamente, não contestação ou outro tipo de impugnação, para obstar os efeitos da decisão...

     No voto-vencedor, a ministra Regina Helena Costa, asseverou que não mereceria “guarida o argumento de que a estabilidade apenas seria atingida quando a parte ré não apresentasse nenhuma resistência, porque, além de caracterizar o alargamento da hipótese prevista para tal fim, poderia acarretar o esvaziamento desse instituto e a inobservância de outro já completamente arraigado na cultura jurídica, qual seja, a preclusão”. Nessa linha, argumentou que “embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente, tal ato processual não se revela capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.”Ainda, chancelou a tese de que “a ausência de contestação já caracteriza a revelia e, em regra, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, tornando inócuo o inovador instituto” (REsp 1797365/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019)

    Apenas para complementar os estudos e futuras pegadinhas.

  • Tutela Provisória de Urgência ANTECIPADA = Satisfativa -> Satisfazer. Tutela Provisória de Urgência CAUTELAR = Preservar. Nessa questão, o estudante tem uma EXPECTATIVA DE DIREITO; pois ele não cumpre os requisitos e pode vir a cumprir, por isso, deve ser a tutela antecipada.
  • tem gente preocupado se o cara da questão tem direito ou não? gente, a questão pede apenas saber qual a medida judicial adequada pra " assegurar um pretenso direito futuro".

  • O que me deixou confusa na alternativa D foi a parte de não ser impugnada, achava que era apenas recorrer...

  • Complementando a resposta mais curtida.

    FPPC 582. (arts.304, caput; 5º, caput e inciso XXXV, CF)

    -> Cabe estabilização da tutela antecipada antecedente contra a Fazenda Pública.

    CJF 130

    -> É possível a estabilização de tutela antecipada antecedente em face da Fazenda Pública.

  • Letra D. Certa. CPC, art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Há divergência no no STJ sé só será cabível recurso ou impugnação da tutela antecipada.

    Qual a interpretação que devemos dar à palavra recurso?

    – PRIMEIRA CORRENTE: qualquer forma de impugnação, inclusive por meio de uma contestação da parte ré.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, 04/12/2018 (Informativo n. 639).

    – SEGUNDA CORRENTE: agravo de instrumento. – Trata-se de tema divergente (a seguir, julgados sobre o tema). 

     STJ. 3ª Turma. REsp 1.797.365-RS, DJe 22/10/2019 (Informativo n. 658)

  • Comentário do colega:

    a) d) CPC, art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 2° Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2° deste artigo, extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1°.

    b) Não há o fumus boni iuris, pois o candidato não preencheu os requisitos para a investidura no cargo, nem à época da inscrição, nem à época da nomeação e posse (a depender do marco temporal que se adotar).

    c) A tutela não seria cautelar, pois não é assecuratória. Ao contrário, ela é satisfativa, pois visa garantir antecipadamente o bem final objeto da ação, e só seria alcançada pela tutela antecipada.

    e) Não há direito líquido e certo a viabilizar a impetração do mandado de segurança, pois o candidato não preencheu os requisitos para a investidura no cargo, nem à época da inscrição, nem à época da nomeação e posse.

  • Totalmente equivocado @CONCURSEIROPOTIGUAR.

    ELE PEDE QUE SEJA GARANTIDO, OU SEJA, SATISFATIVO O SEU DIREITO, logo, TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. VEJAMOS:

    "... que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior."

  • A pretensão (tutela) que o estudante busca é a reserva da vaga.

    A. ERRADA. A tutela antecipada antecedente pode ser revista nos próprios autos dentro do prazo de 02 (dois) anos.

    B. ERRADO. Não se trata de tutela cautelar (que garanta para ao final satisfazer), mas sim de tutela antecipada (que satisfaz para desde já garantir), isso porque o estudante pretende, desde logo, antecipar  sua pretensão final que é a reserva da vaga. Caso a pretensão final dele fosse a nomeação e posse, ele deveria pedir uma tutela cautelar para reservar a vaga, mas como a pretensão final dele já é a própria reserva da vaga – até porque ele ainda não pode pedir a nomeação e posse por ausência de fumus boni iuris – só resta a ele pedir uma tutela antecipada antecedente.

    C. ERRADO. Vide resposta acima da B.

    D. CORRETO. Vide resposta acima da B.

    E. ERRADO. Não há direito líquido e certo para impetrar o MS e, caso houvesse, não há como determinar que a impetração seria contra o STJ (questão não indica a autoridade coatora).

  • Nada de satisfativa glr

    Seria se houver a finalidade de posse, mas eh apenas para ASSEGURAR a vaga

  • requerer tutela antecipada em caráter antecedente -> resguarda a satisfação do seu direito.

    seja forte e corajosa.

  • -      ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

     

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     

     

    requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

     

                ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA =    tutela provisória antecipada antecedente.

  • Também discordo que seja uma tutela antecipada. Não creio que o fato de "o rapaz procurar um advogado para obter medida liminar que lhe resguardasse o direito de manter sua vaga até a conclusão do curso superior", faça com que o pedido final seja resguardar a vaga. A questão toda indica que ele quer ser nomeado e empossado. Na boa, faz uma questão com um contexto desse e quer que o candidato chegue a conclusão de que se busca uma tutela antecipada. A medida liminar certamente seria no sentido em que o rapaz pediu ao advogado - resguarde a vaga - para que no final se chegue ao resultado que se busca, que é a nomeação e posse. Como se pode dizer que o pedido seria extra petita? O enunciado não traz uma petição, traz sim um caso, alguém que foi lá no escritório e falou com advogado, que certamente faria uma petição resguardando a vaga para que ao final o sujeito pudesse ser empossado. Se o pedido final seria a reserva da vaga ou a posse a questão não limita, mas daí fincar pé que a tutela é antecipada porque o aluno do oitavo semestre pediu medida liminar que resguardasse a vaga é demais...data venia...

  • Tutela antecipada em caráter antecedente. A natureza assecuratória (cautelar) ou não do pedido é sempre em relação ao processo e não ao direito material. Em outras palavras, a tutela cautelar visa assegurar o resultado final pretendido no processo. Então vejam que, pela redação do enunciado, ele não pleiteou a posse (o provimento), mas sim apenas a reserva de vaga até a conclusão do curso, sendo este o pedido principal da ação. O juiz não poderia determinar sua posse, pois tal pedido seria extra petita. Se o pedido principal fosse a nomeação e posse, concordo que o pedido de reserva de vaga seria cautelar, pois visaria apenas assegurar o pedido principal. Mas o pedido de reserva de vaga é o próprio objeto da ação, ou seja, é o pedido principal.

    Assim, a tutela provisória sobre este pedido seria satisfativa em relação ao pedido principal, pois

    antecipou a pretensão esperada com a sentença. Trata-se, assim, de tutela provisória antecipada e não

    cautelar. (Comentário retirado de questão discursiva semelhante elaborado pelo professor FRANCISCO LEONARDO SILVA NETO)

  • Encontrei um julgado que é pra lá de antigo, mas acredito que aborda satisfatoriamente a incredulidade sobre a eficácia da medida em termos práticos. Não é idêntico mas serve para estudo:

    ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO SEM A QUALIFICAÇÃO EXIGIDA NO EDITAL - LEI 3.312/04. RESERVA DE VAGA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO REJEITADO - SENTENÇA MANTIDA - 1. Restando confessado pelo próprio autor que o mesmo, quando convocado para tomar posse no cargo de professor, não possuía requisito básico para a investidura no cargo (Licenciatura plena com habilitação em língua portuguesa), conforme previsto no edital (item 5) e terminada a reserva de vagas para os candidatos que foram aprovados e deixaram de tomar posse no tempo devido por não preencherem os requisitos necessários à época da convocação, não possui ele direito à reconvocação, mesmo porque tal constitui ato discricionário da Administração, que agirá em consulta aos seus interesses. 3. Embora a Lei 3.312/94 tenha assegurado a possibilidade de o candidato, aprovado em concurso público que não tomou posse no tempo estabelecido ser reconvocado, trata-se de mera expectativa de direito. 4. "Resta claro que a Administração Pública tão-somente aplicou a lei no que tange à seleção de pessoal e provimento de cargo público, e os precisos termos do edital que regulou o concurso em comento. O provimento de cargo público deve ser feito de acordo com as regras previamente estabelecidas no edital, o que não foi atendido pelo autor. A aprovação em concurso não pode ser confundida ou usada como direito para a posse efetiva do autor em um cargo público ou para permitir a reserva de vaga." (Juiz Esdras Neves Almeida). 5. Sentença mantida por seus doutos fundamentos.

    (Acórdão 218819, 20030110366543APC, Relator: JOÃO EGMONT, , Revisor: NÍVIO GONÇALVES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2005, publicado no DJU SEÇÃO 3: 2/8/2005. Pág.: 89)

  • Acredito ser mais cautelar que antecipada, haja vista ele querer segurar a vaga até termino do curso e não querer tomar posse antes de se formar, nessa hipótese de querer tomar posse antes de se formar ai sim poderia caber a antecipada, mas para assegurar seu direito de terminar o curso para depois tomar posse é uma cautelar...

  • Impugnar ou recorrer? A lei fala em recorrer. Segue o fluxo

  • O STJ entende que qualquer impugnação, ainda não seja Recurso é passivel de impedir a estabilização. Entretanto, o enunciado da questão é claro "segundo a legislação vigente".

  • MEDIDA SERIA CAUTELAR, PARA SE RESGUARDAR A VAGA ATÉ A POSSE.

  • A. requerer tutela antecipada em caráter antecedente que, após estabilizada, poderá ser desconstituída por meio de ação autônoma, que deverá ser ajuizada no prazo de trinta dias a contar da ciência da decisão que tiver extinguido o processo.

    (ERRADO) Tutela antecipada antecedente que se estabiliza pode ser revista dentro do prazo de 02 anos após a ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, §5º, CPC).

    B. requerer tutela provisória cautelar, visto que restam configurados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.

    (ERRADO) O enunciado não trata de tutela assecuratória (cautelar).

    C. ajuizar ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória cautelar.

    (ERRADO) O enunciado não trata de tutela assecuratória (cautelar).

    D. requerer tutela antecipada em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

    (CERTO) Conforme explicado pelos colegas, o pedido do autor é a reserva da vaga. Sendo assim, uma vez que a natureza da tutela é definida com base no pedido, se a tutela pretendida pelo autor (reserva da vaga) é idêntica ao pedido (reserva da vaga), estamos diante de uma tutela satisfativa (antecipada) e não de uma tutela assecuratória (cautelar).

    E. impetrar mandado de segurança diretamente no STJ.

    (ERRADO) Não tem lesão a direito líquido e certo.


ID
2977585
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Olímpia - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela de evidência será concedida quando

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (CORRETA)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Com fins de complementar:

    Reipersecutória:

    Termo jurídico que define uma ação e que o autor o que é seu e está fora do seu patrimônio (geralmente bens imóveis).

  • O gabarito é a Letra C.

     

     

    a)ficar caracterizado o abuso do direito de defesa, desde que demonstrado o perigo de dano ao processo.

    Errada, Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

     

    b)as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente.

    Errada, nessa situação, o juiz pode decidir liminarmente, nos termos do Parágrafo único, inciso II do Art. 311.

     

     

    c)ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Correta, nos exatos termos do Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

     

    d)se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente.

    Errada, nessa situação, o juiz pode decidir liminarmente, nos termos do Parágrafo único, inciso III do Art. 311.

     

     

    e)a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente.

    Errada, nessa situação, o juiz não pode decidir liminarmente, nos termos do Parágrafo único do Art. 311.

  • Alternativa C correta. A tutela de evidencia não exige periculum in mora, e nem visa a garantir os meios ao processo. Basta a quase certeza do direito.

    A) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa, desde que demonstrado o perigo de dano ao processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    B) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. deveria haver casos repetitivos ou súmula

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    D) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. - faltou dizer que seria do contrato de depósito.

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    E) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. - deveria haver casos repetitivos ou súmula para poder decidir liminarmente.

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Dica:

    Depósito, casos repetitivos ou em súmula vinculante - cabe liminarmente, sem ouvir a outra parte.

    Abuso de direito, caráter protelatório e prova documental SEM casos repetitivos ou súmula - NÃO cabe liminar, é necessária a oitiva da parte contraria antes.

  • Dica para gravar os casos em que NÃO há concessão liminar do pedido:

    Eu utilizo o seguinte raciocínio: tanto no caso de abuso de direito/manifesto propósito protelatório (inciso I), quanto nos casos em que o réu não conseguiu gerar dúvida razoável (inciso IV), há necessidade de manifestação/ação da outra parte (ou para fazer o abuso do direito ou porque não conseguiu desconstituir os documentos juntados pelo autor), assim, não é liminar, pois já havia se manifestado.

    Funcionou para mim. Espero que ajude!

  • Dica para gravar os casos em que NÃO há concessão liminar do pedido:

    Eu utilizo o seguinte raciocínio: tanto no caso de abuso de direito/manifesto propósito protelatório (inciso I), quanto nos casos em que o réu não conseguiu gerar dúvida razoável (inciso IV), há necessidade de manifestação/ação da outra parte (ou para fazer o abuso do direito ou porque não conseguiu desconstituir os documentos juntados pelo autor), assim, não é liminar, pois já havia se manifestado.

    Funcionou para mim. Espero que ajude!

  • A. ficar caracterizado o abuso do direito de defesa, desde que demonstrado o perigo de dano ao processo.

    independente da demonstração de perigo de dano ao resultado útil do processo art. 311, caput.

    B. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. deveria haver casos repetitivos ou súmula

    pode ser decidido liminarmente as alegações que puderem ser comprovadas apenas documentalmente, inciso II art. 311 CPC

    C. ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Att. 311, inciso I.

     D. se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. - faltou dizer que seria do contrato de depósito

    O juiz decidirá liminarmente se tratar de pedido repersecutório (depósito)

    E. a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente.

    Não poderá decidir liminarmente o inciso I e IV.

  • A tutela de evidência será concedida quando

    A. ficar caracterizado o abuso do direito de defesa, desde que demonstrado o perigo de dano ao processo. Incorreto

    Na tutela de evidência ela não há risco art. 311 caput, não há julgamento antecipado art. 294 parágrafo único , ela é ainda provisória podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo. Art. 296 CPC

    B as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. Incorreto

    Conforme art. 311, os incisos II é III é poderá o juiz decidir liminarmente, porque a probabilidade de êxito do autor no pedido final é quase certo, através de provas documental e súmula vinculante, julgamento de casos repetitivos.

    C. ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Correto.

    A conduta temerária é, comportamento ilícito que configura a probabilidade do direito do requerente da medida e autoriza a antecipação provisória dos efeitos da tutela. Sendo assim, o juiz irá analisar o comportamento do réu durante o processo, que emprega argumentos e meios processuais abusivos, apresentando defesa despida de seriedade.

    D. se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. Incorreto

    Neste caso o juiz poderá julgar liminarmente por haver as provas + súmulas vinculantes e grande evidência da probabilidade do direito.

    E. a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. Incorreto

    Neste caso nao poderá julgar liminarmente, para ser julgado neste caso é necessário 3 pressuposto 1. Que as evidências seja demonstrada pelo autor e não seja abalada pelo réu mediante provas exclusivas documental. 2. Autor traga prova suficiente dos fatos constitutivo do direito, por isso é evidente e 3. A ausência de contraprova documental suficiente do réu que seja apta a gerar dúvidas razoáveis em torno do a. Fato constitutivo do direito do autor, ou b. Do próprio direito do autor - quando demonstrado fato que o extinga, impeça ou modifique.

  • gab LETRA C_ Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    (PGM-Alumínio/SP-2016-VUNESP): Em um processo de conhecimento, o qual fique caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório das partes, a parte lesada poderá requerer tutela provisória de evidência. GAB CORRETO

    a tutela de evidência somente será concedida liminarmente nesses dois casos:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    LETRA B -as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. ( aqui poderia arguir LIMINARMENTE)

    letra E- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. ( aqui não poderia)

  • a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa, desde que demonstrado o perigo de dano ao processo. (base da tutela de evidência é a desnecessidade de comprovação do perigo de dano caso contrário estaríamos na tutela de urgência).

    b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente.

    c) ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    d) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente.

    e) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. (o inciso IV não autoriza a decisão liminar)

    A tutela de urgência (Título II do Livro V do CPC) é uma espécie de tutela provisória (Livro V do CPC), outro tipo de tutela provisória é a tutela de evidência (Título III do Livro V do CPC).

    A questão versa sobre tutela de evidência que está definida no art 311 do CPC.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; 

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A tutela de EVIDÊNCIA será concedida, INdependentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; [GABARITO]

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Independe da demonstração de dano ou de perigo ao resultado útil do processo

    Nos casos:

    1. Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    2. Prova documental + Súmula do STF OU julgamento de caso repetitivo;

    3. Contrato de depósito;

    4. Inicial com prova documental que o réu não consiga gerar dúvida razoável;

  • COMPLEMENTANDO A LETRA C:

    Enunciado 47, CJF: A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.

  • C. ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. correta

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; 

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

    2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

    4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. nas hipóteses dos incisos 2 e 3 o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência.

    A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15).

    A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    De acordo com a legislação processual, a tutela da evidência pode ser concedida liminarmente em apenas duas dessas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; e III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Uma boa dica pra lembrar as hipóteses em que o juiz não pode decidir liminarmente é lembrar que ambas envolvem prova documental.

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Por eliminação, nas duas outras hipóteses (incisos I e II) ele pode decidir liminarmente.

  • OBS: Não entendi a dica do usuário postado em 24 de Junho de 2020 às 20:17.

    O juiz poderá decidir liminarmente:

    Inciso II e III:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos OU em súmula vinculante; 

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; 

    O juiz NÃO poderá decidir liminarmente:

    Inciso I e IV:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa (1) ou o manifesto propósito protelatório da parte (2); 

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

    OBS: Não entendi a dica do usuário postado em 24 de Junho de 2020 às 20:17.

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA =   NÃO SE ESTABILIZA

    A tutela de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Q819074

     - NÃO CABE LIMINAR: ficar caracterizado o abuso do direito de DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte     

    - LIMINAR: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

     - LIMINAR:   se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

     - NÃO CABE LIMINAR: a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é OBJETO DE SÚMULA VINCULANTE editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz, 

    LIMINARMENTE, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da EVIDÊNCIA. 

     

    Foi decretada, liminarmente, a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, em ação reipersecutória fundada em prova documental adequada de contrato de depósito (coisa MÓVEL). Essa decisão liminar tem natureza de

  • GABARITO --- C

    Lembrando que essa tutela INdepende o pagamento de custas, pois será feita via "INcidental"

  • A

    ficar caracterizado o abuso do direito de defesa, desde que demonstrado o perigo de dano ao processo. Independe de demonstração de perigo de dano

    B

    as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. O juiz pode decidir liminarmente

    C

    ficar caracterizado o manifesto propósito protelatório da parte, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    D

    se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental, não podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. Ele pode decidir liminarmente

    E

    a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, podendo, nesse caso, o juiz decidir liminarmente. Nesse caso, não pode decidir liminarmente

    CASOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA QUE O JUIZ PODE DECIDIR LIMINARMENTE

    1. As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente
    2. Pedido reipersecutório fundado em prova documental
  • Eu ainda não entendi uma coisa,

    pelo CPC diz que pode decidir liminarmente quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    nesse caso eu entendi esse inciso dessa forma:

    • pode ser decidido liminarmente quando:

    As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente

    +

    houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos

    ou

    em súmula vinculante;

    ou seja, não basta que as alegações possam ser comprovadas documentalmente, necessita ainda haver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante.

    nessa lógica a letra "b" estaria certa também

    alguém está sabe me explicar essa parte?


ID
3011026
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro, na qualidade de advogado, é procurado por Alfredo, para que seja proposta uma demanda em face de João, já que ambos não conseguiram se compor amigavelmente. A fim de embasar suas alegações de fato, Alfredo entrega a Pedro contundentes documentos, que efetivamente são juntados à petição inicial, pela qual, além da procedência dos pedidos, Pedro requer a concessão de liminar em favor de seu cliente.

Malgrado a existência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo favorável a Alfredo, o juiz indefere a liminar, sob o fundamento de que não existe urgência capaz de justificar o requerimento.


Posto isso, a decisão está

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    A tutela de evidência é concedida independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o juiz pode decidir liminarmente.

    Art. 311, II, §único, CPC.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    No caso em tela, a tutela de evidência deve ser concedida, já que cumpre os dois requisitos do inciso II, art. 311 do CPC, quais sejam, contundentes documentos, que efetivamente são juntados à petição inicial E a existência de tese firmada em julgamento de recurso repetitivo favorável a Alfredo.

    R.: LETRA B

  • Complementando os colegas:

    tutela de Evidência:

    I. Quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    ou

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; o JUIZ PODERÁ DECIDIR LIMINARMENTE.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311 CPC 2015

    Siga no insta @policialpaulocardozo

  • Art. 311 CPC 2015

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  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Conforme se nota, a urgência, ou seja, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é requisito para a concessão da tutela de urgência, mas não da tutela da evidência, outra modalidade de tutela provisória que pode ser concedida liminarmente em duas hipóteses: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, parágrafo único, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Me permitam discordar ou pelo menos extranhar do gabarito e da posição dos colegas, visto que, o parágrafo único aduz que, nas hipóteses dos incisos tais, que configuram o caso, "poderá", oque, na minha opinião tira a obrigatoriedade, pelo verbo deverá, arguido no caput do artigo. Estou apenas interpretando o artigo. Se eu estiver errado por favor, justifiquem melhor. Grato!

  • A) Esta afirmativa está incorreta, pois este caso confere a Tutela Provisória da Evidencia, em que existe alta probabilidade de reconhecimento do direito material, dispensando o requisito de urgência. De acordo com o artigo 311 paragrafo único, os casos do inciso II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    B) Esta afirmativa está correta, de acordo com o artigo 311, inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”. No paragrafo único, os casos do inciso II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    C). Esta afirmativa está incorreta, de acordo com o artigo 311, inciso II: “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.

    D) Esta afirmativa está incorreta, pois no art. 311 CPC/2015 - parágrafo único elenca apenas os casos do inciso II e III, que o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e IIIo juiz poderá decidir liminarmente.

    Liminarmente, ou seja, pode ser concedida sem a oitiva da parte contrária.

  • Estranho, a tese em IRDR foi consolidada em favor de Alfredo, porém utilizada como justificativa para concessão da tutela em favor da outra parte. Alguém sabe explicar isso?
  • Esqueceu da tutela de urgência, né? rs

  • Artigo 311, II do CPC/2015:

    A tutela de evidência será concedida, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    Ainda de acordo com o parágrafo único, o juiz pode decidir liminarmente.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Gabarito: B

  • TU CAI A AI.

  • Artigo 313 CPC - A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    GABARITO: LETRA B

  • Gabarito letra: B

    Artigo: 311 CPC - A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

  • Tutela de urgência : periculum in mora (perigo da demora) + fumus boni iuris (fumaça do bom direito).

    Tutela de evidência: dispensa o perigo da demora, sendo assim, não é preciso urgência.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Perceba que os fatos do caso em tela poderiam ser provados só com os documentos, existindo também uma tese firmada em julgamento de casos repetitivos. Dessa forma, é legítima o deferimento da liminar.

    .

    OBS: nem sempre a tutela de evidência pode ser deferida liminarmente (no começo do processo - sem a citação do réu). Para ser deferida liminarmente, é preciso ser nas hipóteses do inciso II e III.

  • A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).

    * O art. 300 do CPC dispõe, então, sobre os requisitos da tutela de urgência. Ela será concedida, desse modo, quando houver elementos que evidenciem:

    • a probabilidade do direito; e
    • o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    * Ou seja, deve-se provar o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou a probabilidade de que ele aquele direito seja julgado procedente e periculum in mora, o risco de a demora na concessão do direito possa causar dano irreversível.

    A tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).

    Tutela de Evidência é uma tutela "não urgente", porque não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na Evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, ou seja, uma espécie de fumus boni iuris de maior robustez (BODART, 2015).

    Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não.

    LETRA B

  • Incorreto.

    Pois, a tutela provisória poderá ter por fundamento a evidência, que poderá ser deferida entre outras hipóteses, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmadas em julgamento de casos repetitivos ou sumula vinculante art. 311, II, CPC. Não será necessária a comprovação do elemento urgência, podendo a medida ser deferida liminarmente. Art. 311, pú.

  • A tutela provisória poderá ter por fundamento a evidência, que poderá ser deferida, entre outras hipóteses, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (art. 311, II, CPC). Para tanto, não será necessária a comprovação do elemento urgência, podendo a medida ser deferida liminarmente (art. 311, parágrafo único).

    • Luciano Alves Rossato, livro da Vicio de uma Estudante.
  • tutela --- é tudo ...

    CURATELAR =ACESSA PROC ATÉ O FIM

    Evidencia=nao tem perigo ou dano, Tem oitiva d querelado(rÉu)USA335CPC PRA DEFENDE-SE!

    provissoria-juiz antcipa,antes da decisao final

    Urgent=

    .....cautela=carater antecedente ou incidental

    .....antecipada=========mas auto deve ADITAr

    Temp]dias uteis

    Art286cpc sao dist, por dependencia causas extintas sem m,285.

    aditar

    1. transitivo direto, bitransitivo e intransitivo
    2. fazer acréscimo(s), aditamento(s); adicionar.
    3. "fez as correções sem a. nenhuma palavra"

    1. pronominal
    2. POR EXTENSÃO
    3. pôr-se junto, ajuntar-se, ligar-se.
    4. "a.-se ao grupo para realizar a tarefa".
    5. APRENDER É = FAZER GENTE BASTA QUER.
  • Dica rápida

    Quando é que pode ser concedida liminar em sede de tutela de evidência?

    • Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
    • se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

    Vejamos...

    FGV/OAB XXVII/2018: Em virtude de acidente sofrido nas dependências da loja da operadora de celular Fale Mais S/A, Luana ajuizou ação em face da empresa em questão, buscando indenização por danos materiais e morais, com a concessão de tutela de urgência para o pagamento imediato de despesas médicas. Os aspectos fáticos de suas alegações foram comprovados por meio de documentos, sendo certo que sua tese jurídica encontra respaldo em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas.

     

    Sobre o caso, assinale a afirmativa correta.

     

    a) Será possível a concessão da tutela da evidência, podendo ser dispensada, para tanto, a prévia oitiva da ré.

  • Primeira coisa que temos que ter em mente: NÃO há necessidade de perigo de dano na tutela de EVIDÊNCIA.

    No mais, as hipóteses para tutela de evidência são:

    1. Abuso no direito de defesa OU manifesto propósito protelatório da parte (apenas nessas duas hipóteses que temos só um requisito);
    2. Prova documental + tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    3. Pedido reipersecutório + fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;
    4. Petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor + réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Obs.: apenas nas hipóteses 2 e 3 pode que pode ser decidido liminarmente.

    ------------------------------------------------------------------------

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  • Complementando:

    NÃO CAI NO TJ SP Escrevente MAS É IMPORTANTE SABER. - Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    III - à decisão prevista no art. 701.

  • São 4 as hipóteses de tutela de evidencia

    1 - Demora ou manifesto propósito protelatório -----> Ñ cabe liminar

    2 - Petição inicial com prova documental suficiente para provar o alegado --------> Ñ cabe liminar

    3 - Demanda sobre contrato de depósito ----------> Cabe liminar

    4- Inicial com prova documental + tese firmada  em julgamento de recurso repetitivo / sumula vinculante ------> Cabe liminar

  • Gabarito letra B. Fundamento: Artigo 311 inciso II do CPC
  • Art. 311 do CPC:

    A tutela de evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir LIMINARMENTE.

  • Primeira coisa que temos que ter em mente: NÃO há necessidade de perigo de dano na tutela de EVIDÊNCIA.

    No mais, as hipóteses para tutela de evidência são:

    1. Abuso no direito de defesa OU manifesto propósito protelatório da parte (apenas nessas duas hipóteses que temos só um requisito);
    2. Prova documental tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    3. Pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito;
    4. Petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor + réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Art. 311 do CPC:

    A tutela de evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas APENAS documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único: Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir LIMINARMENTE.

    créditos à @mireleotto

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (CABE LIMINARMENTE).

  • GABARITO B

    A tutela de urgência exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300).

    * O art. 300 do CPC dispõe, então, sobre os requisitos da tutela de urgência. Ela será concedida, desse modo, quando houver elementos que evidenciem:

    • a probabilidade do direito; e
    • o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    * Ou seja, deve-se provar o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) ou a probabilidade de que ele aquele direito seja julgado procedente e periculum in mora, o risco de a demora na concessão do direito possa causar dano irreversível.

    tutela da evidência independe de tais requisitos, porque ela é uma tutela “não urgente” (artigo 311).

    Tutela de Evidência é uma tutela "não urgente", porque não exige demonstração do perigo de dano (periculum in mora), baseando-se unicamente na Evidência, isto é, num juízo de probabilidade, na demonstração documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do Autor, ou seja, uma espécie de fumus boni iuris de maior robustez (BODART, 2015).

    Portanto, uma primeira forma de distingui-las é pensar sempre que uma delas, a de urgência, depende da premência do tempo; já a outra, a da evidência, não.

  • vale aprofundar:

    Enunciados

    VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis– FPPC

    Enunciado 217. A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático.

    Enunciado 418. As tutelas provisórias de urgência e de evidência são admissíveis no sistema dos Juizados Especiais.

    Enunciado 422. A tutela de evidência é compatível com os procedimentos especiais.

    Enunciado 423. Cabe tutela de evidência recursal.

    I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017

    Enunciado 47. A probabilidade do direito constitui requisito para concessão da tutela da evidência fundada em abuso do direito de defesa ou em manifesto propósito protelatório da parte contrária.

    Enunciado 48. É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

    Enunciado 49. A tutela da evidência pode ser concedida em mandado de segurança.

    Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM

    Enunciado 29. Para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, III, do CPC/2015, o pedido reipersecutório deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito e também da mora.

    Enunciado 30. É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante.

    Enunciado 31. A concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 independe do trânsito em julgado da decisão paradigma.

    fonte:https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/novo-codigo-de-processo-civil/tutela-provisoria-da-evidencia

  • A correta, pois, ainda que o autor tenha razão, o devido processo legal impõe que seu direito seja reconhecido apenas na sentença, exceto na hipótese de urgência, o que não é o caso. FALSO- o caso elaborado na questão amolda-se ao uso de tutela de evidencia. art. 311, II e III do CPC/15.

    B incorreta, pois, se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos, como no caso, a liminar pode ser deferida. verdadeiro, em conformidade com o art. 311, II e III do CPC15.

    C correta, pois a liminar só poderia ser deferida se, em vez de tese firmada em sede de recurso repetitivo, houvesse súmula vinculante favorável ao pleito do autor. FALSO, pois não há necessidade de súmula vinculante. art. 311, inciso II, CPC15.

    D incorreta, pois a tutela de evidência sempre pode ser concedida liminarmente. FALSO, a concessão fica condicionada a análise do juiz.

  • Gabarito: "B"

    Afirmação correta. É caso de deferimento da tutela provisória de evidência, em conformidade com o art. 311, II, do CPC.

     

    Código de Processo Civil/15

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir lim

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ID
3011323
Banca
CS-UFG
Órgão
Prefeitura de Jataí - GO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela da evidência é forma de tutela provisória regulada pelo CPC/2015 e será concedida, independente da demonstração de perigo de dano ou resultado útil do processo. Essa tutela

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • LIMINARMENTE - SÓ A TESE+REIPERSECUTÓRIA

  • Ao meu ver a Letra “C” é restritiva e consideraria errada. Fiquei entre “A” e “C”. A tutela de evidência é novidade no CPC15, no entanto, a afirmação de que “nenhum instrumento no ordenamento jurídico anterior que pudesse conferir tutela semelhante” não tenho conhecimento do CPC73, mas soa falso. Alguém sabe dizer qual instrumento fazia às vezes de tutela de evidência?

  • Gabarito - alternativa "C". Quanto à alternativa "A", conforme Elpídio Donizetti (DONIZETTI. E. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2018, p. 361 e 362), o inciso I do artigo 311 do CPC/15 tinha disposição semelhante no inciso II do artigo 273 do CPC/73 (antecipação dos efeitos da tutela, reforma pela Lei 8.952/1994). Por sua vez o inciso III do artigo 311 do CPC/15 tinha espelhamento na ação de depósito (artigo 901 ao artigo 906 do CPC/73 - então como procedimento especial). As novidades quanto à tutela da evidência são os inciso II e IV do artigo 311 do CPC/15.

  • Hipóteses de concessão de tutela de Evidência em caráter Liminar:

    II - As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas DOCUMENTALMENTE E HOUVER tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (juiz pode decidir liminarmente).

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova DOCUMENTAL adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (juiz pode decidir liminarmente).

  • Sobre a alternativa A:

    Lei 8.429/92

    Art. 7° Quando o ato de improbidade

    causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito,

    caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar

    ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

    Observação: Este dispositivo é anterior ao CPC de 2015.

    Neste dispositivo o STF tem o seguinte entendimento:

    STF.A Tutela Provisória neste caso é de evidência, não se vislumbra

    uma típica tutela de urgência, como descrito acima, mas sim uma tutela de evidência, uma vez que o periculum in mora não é oriundo da intenção do agente dilapidar seu patrimônio e, sim, da gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, o que atinge toda a coletividade.

  • plausível  kkkkk

  • Acertei a questão, porém discordo fortemente de sua redação. A alternativa C restringe a uma única hipótese de cabimento o que, claramente, a torna incorreta.

  • A tutela de evidência pode ser concedida liminarmente nas seguintes hipóteses:

    1. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (OBS.: súmulas do STF e súmulas do STJ também);
    2. se tratar de pedido reipersecutório fundados em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
  • a) INCORRETA. Apesar de ter sido expressamente prevista pelo CPC de 2015 pela primeira vez, o CPC/1973 previa o instituto de forma “camuflada” em vários procedimentos especiais, além da própria antecipação dos efeitos da tutela que era prevista no art. 273 do CPC revogado:

    CPC REVOGADO - Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: 

    I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou 

    II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu

    b) INCORRETA. A tutela da evidência só poderá ser concedida liminarmente quando as alegações puderem ser comprovadas documentalmente, houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante e quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (art. 311, II e III):

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    c) CORRETA. Uma das hipóteses que autorizam a concessão da tutela da evidência é a da existência de prova documental adequada, como nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311 do CPC.

    d) INCORRETA. A tutela da evidência não se confunde com a tutela de urgência, da qual a tutela cautelar é espécie.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Resposta: C

  • LETRA D.

    E) O conteúdo da tutela de evidência será sempre satisfativo (antecipação).


ID
3020671
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-DF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do pedido, da tutela provisória, da citação, da suspeição e dos recursos, julgue o item que se segue. 


Ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de demora na prestação jurisdicional. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Certo

     

    Art. 300, CPC. Tutela de urgência: probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311, CPC. Tutela da evidênciaINDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo...

  • A tutela provisória passa a ser gênero do qual são espécies: a tutela de evidência e a tutela de urgência; esta última pode ser de duas naturezas: cautelar e antecipada

    Abraços

  • TÍTULO III 
    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • CERTO

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • CERTO

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Apenas completando o comentário dos colegas, apenas os incisos II e III podem ser concedidos em sede de liminar!

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DE URGÊNCIA

     

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [GABARITO]

     

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
     

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [GABARITO]

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A tutela de Urgência : Probabilidade do Direito e perigo na demora ( e a possibilidade de reversão )

    Tutela Evidência: Probabilidade do Direito , dispensando o perigo na Demora.

  • Art 311. A tutela de evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, ...

  • RESUMÃO MAROTO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA

    -Classificações, lembrar-se dos três grupos: natureza (cautelar e antecipada), fundamento (urgência e evidência), momento/caráter (antecedente/incidental).

    -Quais tutelas podem ser deferidas antes e durante o processo e quais podem ser deferidas somente durante? Tutelas de urgência podem ser antecedentes e incidentais. Tutelas de evidência só podem ser incidentais.

    -Não há:

    tutela cautelar de evidência.

    tutela de evidência antecedente.

    - incidental independe de novas custas.

    -A tutela provisória conserva eficácia na pendência e revoga a qualquer tempo.

    - A competência para apreciar o mérito é do próprio juízo do pedido principal. Nos recursos, o relator apreciará o pedido.

    -A indenização será liquidada nos próprios autos (não é em autos apartados).

    -A indenização independe da demonstração de má-fé da parte.

    -Fungibilidade: o juiz conhecerá do pedido de tutela satisfativa, caso seja proposta nos moldes da cautelar.

    -Concedida a tutela: “Ai, que feliz”, adito em 15 (ou outro prazo maior que o juiz fixar. Devemos ter atenção para esse possível prazo maior.

    -Indeferida a tutela: “Essa não, fico louco”, emendo em cinco (sem ressalvas).

    -AAEE: antecipada antecedente extingue estabiliza. Se, deferida a tutela provisória, não foi interposto recurso (dependendo da questão, pode vir contestação), o processo é extinto sem resolução do mérito, porém, a tutela estável pode ser revista em até dois anos. (leia o material para ver a referência).

    -Não há novas custas no aditamento da inicial.

    -Qualquer das partes pode demandar a outra para rever a tutela estabilizada. Não é apenas o réu ou o autor.

    -Conforme já vimos, a tutela provisória é decisão precária, motivo pelo qual deve ser confirmada na sentença. Contudo, até lá, conserva seus efeitos.

    - NÃO FAZ COISA JULGADA.

    - NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.

    restante do resumo no outro comentário.

    material completo e gratuito em https://www.instagram.com/juntospelaposse/

  • -Fungibilidade: o juiz conhecerá do pedido de tutela satisfativa, caso seja proposta nos moldes da cautelar.

    -Triplo C: Cautelar Contesta em Cinco. (veja o material para entender a referência)

    -Se não contestar, juiz decide em cinco dias.

    -Considerando que, na inicial, o pedido pode ser sumário, o autor tem 30 dias para efetivar o pedido principal. Obs: nos mesmos autos, não incide novas custas. É possível, contudo, que o pedido principal seja feito logo na inicial, ocasião em que não será necessário realizar o aditamento.

    -Atenção! O artigo 309 traz hipóteses de cessação de eficácia. Não podemos confundir! Lá diz que se o autor não efetivar a medida cautelar em 30 dias, ela não terá mais efeito. Imagine se vier na prova: “passados trinta dias, caso não ocorra a efetivação da medida cautelar, há extinção do processo sem resolução de mérito.”. Está errado. Atenção!

    -Outras hipóteses de cessação de eficácia: o autor não deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias; o juiz julgar improcedente o pedido ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    -Cessando a eficácia da medida, não pode pedir novamente, exceto se houver novo fundamento.

    -Indeferida a tutela cautelar, a parte pode entrar com a ação normalmente, apenas não terá a cautelar no início do processo. Atenção! Se o indeferimento for em razão de decadência ou prescrição, será vedado!

    -#Evidênciadispensaurgência!

    -A maioria das questões trata sobre o caput do artigo 311, porém, precisamos lembrar em quais hipóteses desse artigo que cabe liminar (incisos II e III)

    - 1º) alegações comprovadas apenas com documentos

    +

    tese de casos repetitivos ou súmula vinculante;

    2º) pedido reipersecutório

    +

    prova documental adequada do contrato de depósito.

    -Momento em que é deferida: antes ou somente após a manifestação do réu. Os incisos I e IV, que são os que não cabem liminar, só podem, portanto, serem deferidos após manifestação da parte contrária: 1º) abuso de direito de defesa ou protelação da parte; 2º) petição inicial bem instruída e (o principal) o não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Baixe o material completo, ilustrado e gratuito sobre tutela provisória em: https://www.instagram.com/juntospelaposse/

  • A tutela da evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Assim, ela será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    Art. 311:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Portanto, a afirmativa tenta generalizar o requisito da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo judicial a todas as espécies, o que não é verdade!

    Resposta: E

  • Certo!

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 311, do CPC.

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano OU de risco ao resultado útil do processo, quando...

  • CERTO

    Art. 311, do CPC.

    A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano OU de risco ao resultado útil do processo, quando...

  • -             NA TUTELA DE EVIDÊNCIA TEM A PLAUSIBILIDADE, E NÃO A URGÊNCIA !

    REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA

    PROBABILIDADE DO DIREITO   E    PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

    CUIDADO ! NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ser concedida de forma ANTECEDENTE.

    -          a tutela de EVIDÊNCIA  SÓ pode ser pedida de forma INCIDENTAL

    -            Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida de Ofício:  Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

    requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

     

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    -   REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA    =        AUTOS APARTADOS

    - -A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA.

    OBS.:A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

  • perigo de demora kkkkkkkk

  • certo,  

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • Certo

    tutela de urgência é uma proteção garantida a direito provável passível de sofrer dano no decorrer do processo.

    -> tutela cautelar:

    A tutela cautelar poderá ser efetivada por meio de:

    • arresto;
    • sequestro;
    • arrolamento de bens;
    • registro de protesto contra alienação de bem; e
    • qualquer outra medida idônea para asseguração de direitos.

    -> tutela antecipada

    tutela de evidência não requer comprovação de risco ao direito (independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo), quando:

    1. ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    2. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    3. se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
    4. a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Atenção: a tutela de evidência independe do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas não prescinde da demonstração de probabilidade do direito, conforme incisos do artigo 311.

  • art. 311, inciso I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto proposito PROTELATÓRIO da parte -

    Vejo que no caso do advogado da outra parte estiver praticando ações meramente protelatórias, poderá ser caracterizada sim a tutela de evidência, MAS vida que segue Cespe

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Tutela de Urgência:

    • Elementos que evidenciam a probabilidade do direito;
    • Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Tutela de Evidência:

    • Independe da demonstração de dano ou de risco ao resultado útil do processo;
    • Configura-se no abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatóro da parte.

    #retafinalTJRJ


ID
3031465
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Poderá ser concedida liminarmente quando

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Só os incisos II e III podem ser liminarmente

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Abraços

  • Gabarito: alternativa “C, conforme disposto no art. 311, § único, c/c art. 9º, parágrafo único, II, ambos do CPC/15.

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

     

    Art. 311, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica:

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.

  • Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

  • não é b?

  • NO CASO DA LETRA D , O QUE TA ERRADO EH APENAS Q NAO PODE SER CONCEDIDA LIMINARMENTE.

  • A chave da questão é a seguinte: todas as hipóteses são de tutela de evidência. O que se quer saber é quando esta pode ser concedida liminarmente, ou seja, sem ouvir a outra parte. Neste caso, apenas nas hipóteses dos incisos II e III do art. 311.
  • Ademir, B fala em prova TESTEMUNHAL. Não há que se falar em limitar, somente se for DOCUMENTAL

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III.

  • NCPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir LIMINARMENTE.

  • A ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.,

    Embora seja uma hipótese de concessão da tutela de evidência, não enseja a possibilidade de decisão liminar pelo magistrado.

    B se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova testemunhal adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    O erro da assertiva fica por conta do meio de prova, a hipótese que enseja a decisão perfunctória, baseia-se na prova documental "adequada" do contrato de depósito.

    D a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Tal situação não enseja a liminar, ainda que evidente o direito demonstrado.

    E se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa.

    As liminares concedidas no bojo das ações possessória, quando a ação for proposta dentro de ano e dia, possuem rito próprio, com definições legais bem definidas, cfr. dispõe o art. 558, nCPC. Quando, porém, o atentado à posse for antigo, a liminar só terá cabimento se presentes os requisitos da tutela de urgência satisfativa, logo, em nenhuma hipótese será cabível a tutela de evidência.

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

    – Será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    a.                 Ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    b.                 As alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante.

    c.                  Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado sob cominação de multa.

    d.                A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO:C

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA


    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; [GABARITO]

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO LETRA C- Exceções que pode decidir de ofício:

    Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    FPPC nº 381. (arts. 9º, 350, 351 e 307, parágrafo único) É cabível réplica no procedimento de tutela cautelar requerida em caráter antecedente.

    Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Caros amigos, para facilitar o sentido da questão, vejamos:

    QUESTÃO: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Poderá ser concedida liminarmente quando:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    (...)

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir

    liminarmente.

  • Errei por causa de uma palavra...atenção máxima agora. Gabarito letra c

  • Saber que a atenção é fundamental é um passo, manter essa atenção mais que aguçada é outro passo. Por isso eu não captei a palavra liminarmente no enunciado da questão. Resultado? Catapulta.

  • Acertei essa porque me contive em não marcar a alternativa A logo de cara e fui checar as demais, o que me levou a ler o enunciado novamente e atentar-me para a palavra "liminarmente".

    Mesmo assim, somente acertei porque havia lido a texto de lei há poucos minutos e estava com a "memória fotográfica-mental" de que somente os incisos II e III poderiam ser concedidos liminarmente, logo consegui excluir algumas assertivas.

    Se não revisar, provavelmente eu não acerte de novo.

    Questão de alto nível.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A tutela da evidência poderá ser concedida, mas não liminarmente, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (parágrafo único c/c inciso I, do art. 311, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - A tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (parágrafo único c/c inciso III, do art. 311, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (parágrafo único c/c inciso II, do art. 311, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A tutela da evidência poderá ser concedida, mas não liminarmente, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (parágrafo único c/c inciso IV, do art. 311, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - A tutela da evidência não poderá ser concedida liminarmente quando se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa (essa hipótese não consta do rol do art. 311, do NCPC).

  • LIMINARMENTE - SÓ A TESE+REIPERSECUTÓRIA

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Gabarito C

    •Abuso do direito de defesa ou de manifesto propósito protelatório do réu.

    •Alegações de fato comprovadas apenas com documentos e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (liminar).

    •Ação de depósito, quando quem está com algum bem em razão de contrato de depósito e não a entrega a quem de direito na forma e nos prazos devidos, poderá a parte demandar tutela de evidência com a cominação de multa em caso de não devolução no prazo fixado (liminar).

    •Petição instruída com prova documento suficiente dos fatos constitutivos sem oposição razoável do réu.

  • a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    RESPOSTA: É TUTELA DE EVIDÊNCIA PORÉM NÃO PODE SER CONCEDIDA LIMINAR, ART, 311, § ÚNICO.

    B) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova testemunhal adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    RESPOSTA: Prova documental.

    C) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    RESPOSTA: CORRETA., ART. 311, INCISO II c/c § ÚNICO CPC

    D) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    RESPOSTA: ERRADA. É TUTELA DE EVIDÊNCIA PORÉM NÃO PODE SER CONCEDIDA LIMINAR, ART, 311, § ÚNICO.

    E) se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa.

    RESPOSTA: ERRADA.

    Resposta: art. 311, CPC.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • art.311,PU. Nas hipóteses do dos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente.

    II- as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em casos repetitivos ou em sumulas vinculantes.

    III-se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação legal.

  • OCódigo de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    A lei processual admite que a tutela da evidência seja concedida, liminarmente, em duas hipóteses, quais sejam: quando "II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", e quando "III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa" (art. 311, CPC/15). 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Tutela de Evidência:

    Cabe decisão liminar nas hipóteses dos incisos II e III - art. 311, Parágrafo Único, do CPC.

    Para não errar/esquecer, grave as seguintes palavras-chaves:

    II - casos repetitivos, súmula vinculante + prova DOCUMENTAL;

    III- contrato de depósito + prova documental.

    Espero que lhe seja útil.

    #Boravencer

  • GABARITO: C

    Art. 311, CPC: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Acredite, lute, persista e conquiste!!!

  • Em relação a alternativa 'E", cumpre inicialmente relembrarmos que liminar em demanda possessória de posse nova tem caráter de tutela de evidência. Com efeito, neste caso basta que se demonstre o fumus boni iuris, de modo que é prescindível a existência do periculum in mora para sua concessão, o que a afasta das tutela de urgência.

    Desse modo, consta-se que a referida alternativa traz uma hipótese de tutela de evidência que pode ser concedida em caráter liminar, ou seja, sem a oitiva do réu. Ressalte-se ainda que as hipóteses previstas no art. 311 não são as únicas no ordenamento que permitem a concessão de tutela de evidência.

    No entanto, a alternativa não é a correta pelo fato de que ela estabelece em seu final que a medida será concedida "sob pena de cominação de multa". Em rigor, o magistrado fará desde logo expedir o mandado de manutenção ou de reintegração de posse, nos termo do art. 563 do C.P.C.

  • Vi uma dica que funciona com as palavras chaves

    Tutela de Evidência + liminarmente:

    I. documentos + julgamentos repetitivos/súmulas

    II. reipersecutório, contrato de depósito, multa

    Ou lembrar que as que não podem ser liminar, envolvem a participação da outra parte (litigância de má-fé ou defesa fraca que não gera dúvida).

  • GABARITO: C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • e) INCORRETA??? Se tratar de pedido possessório fundado em prova documental adequada, caso em que será decretada a ordem de reintegração ou manutenção da posse, sob cominação de multa.

    ***A liminar em ações possessórias, determinando a manutenção ou reintegração de posse, é caso amplamente citado pela doutrina como hipótese de tutela de evidência. Bastante criticável esta alternativa. A meu ver está correta.

    Nas ações possessórias só não será concedida a liminar (provimento judicial sem audiência da parte contrária) se alternativamente: (i) a petição inicial não estiver devidamente instruída; (ii) a ação possessória for intentada contra o poder público

    Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

    Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

    Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais.

    Doutrina (Leonardo Carneiro da Cunha):

    2.2. Hipóteses de tutela provisória de evidência

    O sistema processual prevê, tradicionalmente, casos de tutela provisória de evidência, como, por exemplo, a liminar em ação possessória e a expedição de mandado para pagamento ou cumprimento da obrigação na ação monitória. Em tais hipóteses, a urgência não constitui requisito para a decisão. O juiz decide com base na evidência ou na probabilidade do direito.

    Além desses casos e de outros específicos, o Código de Processo Civil prevê a tutela provisória de evidência para a generalidade dos direitos, tutelados pelo procedimento comum.

    As hipóteses genéricas de tutela de evidência estão previstas no art. 311 do CPC.

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/191/edicao-1/tutela-de-evidencia

    Obs.: Tudo bem que a alternativa "c" é incontestávelmente correta. Mas para fins de estudo achei interessante expor a análise da alternativa "e". Me corrijam inbox, por favor, se na análise eu tentei "encontrar pelo em ovo", é que na verdade eu não encontrei nesta alternativa foi o "ovo" (o erro) mesmo.

  • B) Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova DOCUMENTAL adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Li rápido e fui trolada.

  • cai no liminarmente, já estava achando que não tinha resposta
  • A tutela da evidência poderá ser concedida liminarmente quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental (e não testemunhal) adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (parágrafo único c/c inciso III, do art. 311, do NCPC).

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Alternativa A: Errado. Pois não pode ser tratada liminarmente, de acordo com o artigo 311 CPC, em seu parágrafo único, que define apenas os incisos II e II podem ser tratados liminarmente. A alternativa se trata do inciso I.

    Alternativa B: Errado. Pois o inciso não trata de prova testemunhal, mas sim documental.

    Alternativa C: Correto!!! Artigo 311 CPC, inciso II.

    Alternativa D: Errado. Pois este é o inciso IV do artigo 311 CPC, não podendo ser tratado de forma liminar conforme paragrafo único.

    Alternativa E: Errado. Se parece com o inciso III do artigo 311 CPC, porém o texto correto seria com a palavra reipersecutório e não possessório.


ID
3049273
Banca
FAFIPA
Órgão
Prefeitura de Foz do Iguaçu - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Código de Processo Civil brasileiro de 2015 (CPC/2015) inovou ao regular sob a mesma rubrica de “tutelas provisórias”, as tutelas antecipada, cautelar e de evidência, o que gerou muitas críticas doutrinárias. Levando em conta exclusivamente as normas previstas no CPC/2015, assinale a alternativa INCORRETA sobre o tema:

Alternativas
Comentários
  • A - Verdadeiro. CPC: 295.

    B - Verdadeiro. CPC: 300.

    C - Verdadeiro. CPC: 311, II.

    D - Falso. CPC: 303, §6º

    E - Verdadeiro. CPC: 303, § 1º, I.

  • GABARITO LETRA D

    A - Verdadeiro. CPC: 295.

     A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    B - Verdadeiro. CPC: 300.

     A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    C - Verdadeiro. CPC: 311, II.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    D - Falso. CPC: 303, §6º

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    O erro consiste no fato da assertiva afirmar que o processo será extinto e a parte não poderá mais formular pedido (extinção COM julgamento de mérito) .O que acontece é que há a extinção SEM o julgamento do mérito

    E - Verdadeiro. CPC: 303, § 1º, I.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Complementando a letra E

    CPC - Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • GABARITO: D

    D- Se a tutela provisória de urgência cautelar em caráter antecedente for indeferida, haverá a extinção do processo e a parte não poderá mais formular o pedido principal.(INCORRETA)

    Art. 310, CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Acredite, lute, persista e conquiste!!!

  • A) correta, artigo 295, CPC,

    B) correta, artigo 300, CPC e p. único

    C) artigo 311, II e III

    D) não obsta, artigo 310, salvo se por prescrição e decadência,

    E) artigo 303, p. 1°, I, CPC

  • Tá DIFICIL acompanhar o STJ nesse tema e no caso do rol do art 1.015 NCPC: Jesus...;(

    vê se vcs se resolvem viu 1ª e 3ª Turma...

    Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

    LEMBRANDO QUE ESSA 2ª CORRENTE É ADOTADA PELA DOUTRINA MAJORITÁRIA

    FONTE: DOD

    o que fazer na hora da prova: se a banca falar em posicionamento majoritário do STJ, a questão é passível de anulação, pois claramente existe divergência entre as turmas, como é possível verificar.

    Se a questão disser que há posicionamento oscilante no STJ, ai sim, a questão estará salva..(TO TENTANDO USAR A LÓGICA DE POSICIONAMENTO QUE O PROF UBIRAJARA CASADO DO EBEJI SEMPRE DESENVOLVE EM CASOS COMO ESSE E AS QUESTÕES ENVOLVENDO O ROL DO ART. 1.015 DO NCPC)

  • GABARITO: D

    a) CERTO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    b) CERTO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    c) CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    d) ERRADO: Art. 303. § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    e) CERTO: Art. 303. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • ok

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC sobre a temática envolvendo tutelas provisórias.
    É vital para desate da questão ter em mente que o indeferimento da tutela antecedente não gera inviabilidade para manejo de pedido principal. O contrário disto representaria algo ilógico e contraproducente com primados básicos de acesso à Justiça. Inexiste previsão no CPC neste sentido. 
    Vejamos o que diz o art. 310 do CPC:
    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.



    Cabe apreciar as alternativas da questão.
    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Inexiste previsão processual de cobrança de taxas e custas para manejo incidental de tutela provisória.
    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A concessão de tutela provisória exige, de fato, probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso de tutela antecipada, também exige-se inexistência de risco de irreversibilidade do decisório. Vejamos o que diz o CPC:
    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
    § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. A tutela de evidência, com efeito, pode ser deferida se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, bem como em caso de teses firmadas em casos repetitivos e súmula vinculante, sendo certo que tolera-se isto mesmo sem demonstração de probabilidade de direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Vejamos o que diz o art. 311 do CPC:
    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Resta claro no art. 310 do CPC que o indeferimento da tutela de urgência não obsta a propositura da ação principal.
    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Concedida a tutela de urgência, a parte que ajuizou a ação tem 15 dias para aditar a inicial e juntar documentos e postular a confirmação da tutela em sede de pedido principal. Concedida a tutela cautelar, a parte que ajuizou a ação tem 30 dias para formular pedido principal.
    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixa

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D
  • DINAMARCA

  • CUIDADOOOOO!

    ERRADO A EXPLICAÇÃO DA ALTERNATIVA "D" PELOS COLEGAS.

    COLOCORAM ERRADO O ARTIGO. FIZERAM CONFUSÃO, COLOCOU O §6º DO ARTIGO 303 DO CPC, QUE SE REFERE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE.

    O ARTIGO CORRETO SERIA:

    Art. 310, CPC: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição


ID
3088225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de tutela provisória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa da banca: "Há divergência doutrinária no que concerne ao assunto tema de conhecimento da questão". 

  • Sobre o item b, tem-se o ENUNCIADO 40 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF –> A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível. 

  • 83 B - Deferido com anulação Há divergência doutrinária no que concerne ao assunto tema de conhecimento da questão. 

  • A banca considerou certa a assertiva "B" em razão do § 3º do art. 300 do CPC/2015:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    CONTUDO:

    Enunciado nº 40 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF:

    "A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível." 

  • 23:59 >> Justificativa da banca: "Há divergência doutrinária no que concerne ao assunto tema de conhecimento da questão". 

    00:00 >>83 B - Deferido com anulação Há divergência doutrinária no que concerne ao assunto tema de conhecimento da questão. 

  • d) A tutela de evidência será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano, mas não do risco de resultado útil ao processo. ERRADO

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    e) A tutela será concedida na forma de evidência se as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos de incidente de assunção de competência. ERRADO

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.


ID
3088960
Banca
VUNESP
Órgão
IPREMM - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cláudia e Rodrigo eram sócios em uma empresa de marketing. Após muitos anos de sociedade, Cláudia, desconfiada de que Rodrigo estava desviando valores, investiga as contas da empresa e descobre que na verdade ele está vendendo suas ideias para uma empresa concorrente. Diante da situação, Cláudia contrata um advogado e propõe ação para extinguir a sociedade empresária, e Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa.


Considerando a situação hipotética, a medida processual mais adequada para resguardar os interesses de Cláudia é a tutela provisória de

Alternativas
Comentários
  • Gab D.

    Sabemos a resposta, porém a Banca faz uma salada de palavras para lhe pegar na desatenção.

    O ponto chave é esse: "Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa."

    Se já existe a ação a tutela provisória deverá ser a incidental.

  • Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Assino em baixo, caro Gianfrancesco.

  • GABARITO: D

    Diferença entre tutela de urgência antecipada e cautelar:

    Tutela de urgência antecipada: Assegura a efetividade do direito MATERIAL. Ex: necessidade de urgente internação.

    Tutela de urgência cautelar: Assegura a efetividade do direito PROCESSUAL, pois está em risco a efetividade do processo futuro, e não o direito material em si. Ex: autor que descobre que o réu está dilapidando o patrimônio para não pagar as dívidas deve apresentar uma tutela de urgência cautelar para a indisponibilidade do patrimônio, com vistas a garantir o processo de cobrança da dívida.

    OBS: Apenas a tutela antecipada antecedente pode se estabilizar.

    Fonte: Minhas anotações.

    -------------------------------------

    No caso da questão, como o Gianfrancesco comentou, a ação já foi proposta. Assim, a tutela deve ser requerida incidentalmente.

  • Letra D

    Tutela Provisória de urgência cautelar em caráter INCIDENTAL

    Art. 294 e 295, CPC - Possui caráter garantidora do objeto da LIDE.

    A tutela é requerida junto com o pedido principal (aqui está a diferença da tutela de urgência ANTECEDENTE e INCIDENTAL. Na primeira a tutela é requerida antes do pedido principal e na segunda é requerido junto com o pedido principal, pois, no caso em tela há perigode dando do resultado útil do processo, Art. 300, CPC).

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

  • Complementado o comentário do colega Gianfrancesco, que afirmou que se existe ação a tutela provisória deverá ser incidental, é preciso ressaltar que a urgência pode ou não ser contemporânea à propositura da demanda, é dizer, o pedido da tutela de urgência em caráter incidental, cautelar ou satisfativa, pode estar no bojo da petição inicial.

    Fonte: Curso Vorne.

  • Se vc caiu também, faz parte

    "O ponto chave é esse: "Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa.""

  • -Triplo C: Cautelar Contesta em Cinco. (veja o material para entender a referência)

    -Se não contestar, juiz decide em cinco dias.

    -Considerando que, na inicial, o pedido pode ser sumário, o autor tem 30 dias para efetivar o pedido principal. Obs: nos mesmos autos, não incide novas custas. É possível, contudo, que o pedido principal seja feito logo na inicial, ocasião em que não será necessário realizar o aditamento.

    -Atenção! O artigo 309 traz hipóteses de cessação de eficácia. Não podemos confundir! Lá diz que se o autor não efetivar a medida cautelar em 30 dias, ela não terá mais efeito. Imagine se vier na prova: “passados trinta dias, caso não ocorra a efetivação da medida cautelar, há extinção do processo sem resolução de mérito.”. Está errado. Atenção!

    -Outras hipóteses de cessação de eficácia: o autor não deduzir o pedido principal no prazo de 30 dias; o juiz julgar improcedente o pedido ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

    -Cessando a eficácia da medida, não pode pedir novamente, exceto se houver novo fundamento.

    -Indeferida a tutela cautelar, a parte pode entrar com a ação normalmente, apenas não terá a cautelar no início do processo. Atenção! Se o indeferimento for em razão de decadência ou prescrição, será vedado!

    -#Evidênciadispensaurgência!

    -A maioria das questões trata sobre o caput do artigo 311, porém, precisamos lembrar em quais hipóteses desse artigo que cabe liminar (incisos II e III)

    - 1º) alegações comprovadas apenas com documentos

    +

    tese de casos repetitivos ou súmula vinculante;

    2º) pedido reipersecutório

    +

    prova documental adequada do contrato de depósito.

    -Momento em que é deferida: antes ou somente após a manifestação do réu. Os incisos I e IV, que são os que não cabem liminar, só podem, portanto, serem deferidos após manifestação da parte contrária: 1º) abuso de direito de defesa ou protelação da parte; 2º) petição inicial bem instruída e (o principal) o não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Baixe o material completo, ilustrado e gratuito sobre tutela provisória em: https://www.instagram.com/juntospelaposse/

  • RESUMÃO MAROTO SOBRE TUTELA PROVISÓRIA

    -Classificações, lembrar-se dos três grupos: natureza (cautelar e antecipada), fundamento (urgência e evidência), momento/caráter (antecedente/incidental).

    -Quais tutelas podem ser deferidas antes e durante o processo e quais podem ser deferidas somente durante? Tutelas de urgência podem ser antecedentes e incidentais. Tutelas de evidência só podem ser incidentais.

    -Não há:

    tutela cautelar de evidência.

    tutela de evidência antecedente.

    - incidental independe de novas custas.

    -A tutela provisória conserva eficácia na pendência e revoga a qualquer tempo.

    - A competência para apreciar o mérito é do próprio juízo do pedido principal. Nos recursos, o relator apreciará o pedido.

    -A indenização será liquidada nos próprios autos (não é em autos apartados).

    -A indenização independe da demonstração de má-fé da parte.

    -Fungibilidade: o juiz conhecerá do pedido de tutela satisfativa, caso seja proposta nos moldes da cautelar.

    -Concedida a tutela: “Ai, que feliz”, adito em 15 (ou outro prazo maior que o juiz fixar. Devemos ter atenção para esse possível prazo maior.

    -Indeferida a tutela: “Essa não, fico louco”, emendo em cinco (sem ressalvas).

    -AAEE: antecipada antecedente extingue estabiliza. Se, deferida a tutela provisória, não foi interposto recurso (dependendo da questão, pode vir contestação), o processo é extinto sem resolução do mérito, porém, a tutela estável pode ser revista em até dois anos. (leia o material para ver a referência).

    -Não há novas custas no aditamento da inicial.

    -Qualquer das partes pode demandar a outra para rever a tutela estabilizada. Não é apenas o réu ou o autor.

    -Conforme já vimos, a tutela provisória é decisão precária, motivo pelo qual deve ser confirmada na sentença. Contudo, até lá, conserva seus efeitos.

    - NÃO FAZ COISA JULGADA.

    - NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA.

    restante do resumo no outro comentário.

    material completo e gratuito em https://www.instagram.com/juntospelaposse/

  • eita casca de banana!

  • CARACAAAAA!

     

    JÁ EXISTIA UMA AÇÃO TRAMITANDO. EIS QUE ERA CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL!!! (NÃO ME ATENTEI) :-(

    JÁ EXISTIA UMA AÇÃO TRAMITANDO. EIS QUE ERA CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL!!! (NÃO ME ATENTEI) :-(

    JÁ EXISTIA UMA AÇÃO TRAMITANDO. EIS QUE ERA CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL!!! (NÃO ME ATENTEI) :-(

    JÁ EXISTIA UMA AÇÃO TRAMITANDO. EIS QUE ERA CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL!!! (NÃO ME ATENTEI) :-(

    JÁ EXISTIA UMA AÇÃO TRAMITANDO. EIS QUE ERA CABÍVEL A TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER INCIDENTAL!!! (NÃO ME ATENTEI) :-(

     

  • A tutela é incidental porque a ação já foi proposta, e a questão avisa duas vezes a respeito disso:

    [...] Diante da situação, Cláudia contrata um advogado e propõe ação para extinguir a sociedade empresária, e Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa.

    *

    Ademais, a questão deixa claro que o objetivo final da ação é extinguir a sociedade empresária, de forma que, diante da dilapidação do patrimônio da empresa, a medida "mais adequada para resguardar os interesses" da autora, a fim de garantir que ainda exista uma sociedade a ser extinta ao final do processo - isto é, garantir o resultado útil deste -, é a tutela cautelar.

    Por fim, para quem tem dificuldade em diferenciar a tutela cautelar da tutela antecipada, basta lembrar da didática situação hipotética sempre mencionada pelo professor Fredie Didier: "em um processo em que as partes litigam por um bife, a tutela antecipada serve para dar o bife a quem aparenta ter direito a ele, e a tutela cautelar serve para colocar o bife na geladeira enquanto se decide quem a ele faz jus (afinal, se o bife não for colocado na geladeira, ele se perderá e, com ele, perde-se o resultado útil do processo)".

  • Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "D", é preciso analisar as seguintes situações e conjugar a exposição da questão com o texto do artigo 301, do CPC/15.

    "[...] Cláudia contrata um advogado e propõe ação para extinguir a sociedade empresária, e Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa.

    Com fins de melhor entendimento, vamos fatiar as seguintes informações:

    1) Cláudia contrata um advogado e propõe ação para extinguir a sociedade empresária - aqui já demonstra a existência de uma ação em curso (possivelmente uma dissolução de sociedade);

    2) Rodrigo, ciente da propositura da ação, coloca à venda todos os bens da empresa, inclusive veículo, computadores e máquinas, sem informar Cláudia que está dilapidando o patrimônio da empresa - Rodrigo está ciente da ação proposta e tenta dilapidar o patrimônio.

    Diante de tais informações, passamos a analisar as opções:

    3) se já existe uma ação em curso (possivelmente uma ação de dissolução de sociedade), não podemos ingressar com medida antecedente, apenas incidental. (logo, podemos eliminar as alternativas: "C" e "E")

    4) não seria o caso de ingressar com uma tutela de evidência, haja vista que as informações do enunciado da questão NÃO dão detalhes suficientes para preencher os requisitos autorizadores de uma tutela de evidência, positivada no artigo 311, do CPC/15. (logo, podemos eliminar a alternativa: "A")

    5) só nos resta a opção de pleitear uma medida incidental, pois, como já indicado no item "1" e "3" deste comentário, já existe uma ação em curso.

    6) agora, seria uma tutela antecipada ou cautelar?

    Resposta: conforme o enunciado da questão, a urgência é contemporânea a propositura da ação, restando preenchidos os requisitos de uma TUTELA CAUTELAR DE NATUREZA INCIDENTAL, prevista nos termos do artigo 301, do CPC/15: "Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.". (destaquei)

    Nos termos do artigo 301, do CPC/15, também temos a informação que ajuda a corroborar com o disposta no enunciado da questão (medida para evitar a dilapidação do patrimônio da empresa, que evidencia a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo). Eliminamos assim a possibilidade de ser uma tutela antecipada da alternativa "B", até porque já existe uma ação em curso (itens "1" e "3"), restando a única opção correta a alternativa "D", que é o gabarito da questão!

    Este foi o modo como solucionei a questão, e, espero ter ficado claro a explanação e colaborado com os colegas.

    Bons estudos.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    No caso trazido pela questão, a tutela a ser requerida é de urgência diante da demonstração de perigo de dano e de resultado útil ao processo. A tutela de urgência pode ser ser requerida de forma cautelar, quando buscar conservar um direito que esteja sob ameaça. Essa possibilidade está prevista no art. 301, do CPC/15, nos seguintes termos: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".

    Segundo a doutrina, "toda e qualquer tutela idônea para conservação do direito pode ser requerida pela parte a título de tutela cautelar (art. 301). (...) Serão cabíveis arrestos, sequestros, arrolamentos de bens, protestos contra alienação de bens e quaisquer outras medidas idôneas para asseguração dos direitos quando houver perigo de infrutuosidade da tutela ao direito à reparação ou ao ressarcimento. Vale dizer: perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (Ovídio Araújo Baptista da Silva. Curso de processo civil cit.; Guilherme Recena Costa. Entre função e estrutura: passado, presente e futuro da tutela de urgência no Brasil. Tutelas de urgência e cautelares. São Paulo: Saraiva) (In: MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 829).

    Por fim, a tutela cautelar deve ser requerida de forma incidental porque, segundo o enunciado da questão, já há processo em curso, devendo a tutela ser requerida nele mesmo, sem necessidade de ajuizamento de uma nova ação.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Ao contrário da tutela antecipada, quando a parte pede uma tutela cautelar ao Judiciário, ela não quer a antecipação do pedido principal - que no caso do enunciado, seria a extinção da sociedade empresária.

    O que se pede são medidas para que o resultado útil do processo seja preservado, ou seja, que seja possível a concessão da tutela principal ao final do processo.

    O fato de Rodrigo estar dilapidando o patrimônio da empresa poderá interferir no resultado útil do processo, de modo que Cláudia poderá requerer medidas para a preservação do resultado útil , ou seja, que seja possível a concessão da tutela principal ao final do processo.

    Isso só será possível com o manejo da tutela de urgência cautelar em caráter incidental, pois já iniciado o processo (Rodrigo, ciente da propositura da ação...).

    Resposta: d)

  • Muito boa essa questão. Fez-me atentar aos enunciados!

  • Paula B. "tamo junto"

  • eu coloquei a E kkkkkk não me atendei na questão

  • Cautelar - para assegurar direito

    antecipada - satisfaz direito

  • D. urgência cautelar em caráter incidental. correta

  • Objetividade na resposta nos comentários do professor ajudaria bastante!! ¬¬

  • SOBRE O TEMA Veja a explicação de Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

    (...) A satisfatividade é o critério mais útil para distinguir a tutela antecipada da cautelar. As duas são provisórias e podem ter requisitos muito assemelhados, relacionados à urgência ou evidência. Mas somente a primeira tem natureza satisfativa, permitindo ao juiz que já defira os efeitos que, sem ela, só poderia conceder no final. Na cautelar, o juiz não defere, ainda, os efeitos pedidos, mas apenas determina uma medida protetiva assecurativa, que preserva o direito do autor, em risco pela demora no processo.

    Tanto a tutela antecipada quanto a cautelar podem ser úteis para afastar uma situação de perigo de prejuízo irreparável ou de difícil reparação. Mas diferem quanto à maneira pela qual alcançam esse resultado: enquanto a primeira afasta o perigo atendendo ao que foi postulado, a segunda o afasta tomando alguma providência de proteção.

    Imagine-se, por exemplo, que o autor corra um grave risco de não receber determinado valor. A tutela satisfativa lhe concederá a possibilidade de, desde logo, promover a execução do valor, em caráter provisório, alcançando-se os efeitos almejados, que normalmente só seriam obtidos com a sentença condenatória.

    Já por meio de tutela cautelar, o autor pode arrestar bens do devedor, preservando-os em mãos de um depositário para, quando obtiver sentença condenatória e não houver recurso com efeito suspensivo, poder executar a quantia que lhe é devida. A tutela cautelar não antecipa os efeitos da sentença, mas determina uma providência que protege o provimento, cujos efeitos serão alcançados ao final.” (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 721-722 citado pelo DOD no info 658 STJ).

  • Antecipação do esfeitos da tutela pretendida: O autor pretende obter a prestação jurisdicional propriamente dita, de maneira antecipada (qualquer das modalidades).

    Antecipação Cautelar: o que se busca é acautelar(proteger) o bem, objeto do litigio (qualquer das modalidades).

    Tendo essas premissas em mente, basta verificar se já há ação em curso. Se Sim: tutela sera incidental. Se Não: a tutela será antecedente.

    São linhas bem básicas, mas que facilitam a identificação, na pratica.

    Bons Estudos

  • GABARITO: B

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Não prestei atenção ao detalhe que ela já tinha proposto a ação. Mas é bom levar isso quando está resolvendo questões, pra lembrar de ficar ligadíssima na prova =S

  • Ela já tinha proposto a ação, logo, vai ter que se valer da tutela de urgência cautelar em caráter incidental.

  • EXTRA, EXTRA!!

    Mais uma pessoa enganada!

  • Questão boa pra revisar tutela!

  • era só interpretar, ás vezes a gente fica tão alucinado em saber o que a lei diz e esqueça que deve, acima de tudo, interpretar a lei.

  • Um verdadeiro pega ratão.

  • Há brevidade, porque o sócio vai acabar com tudo: urgência;

    A ação já tinha sido proposta: incidental;

    Tem o escopo de preservar o patrimônio para que a tutela tenha resultado útil: cautelar.

  • Comentário Perfeito do JP, já errei duas vezes não tinha entendido...Valeu colega concurseiro!!

  • "...propõe ação para extinguir a sociedade empresária, e Rodrigo, ciente da propositura da ação..." - incidente !

  • aquele tipo de questão q não mede conhecimento, só quer saber se vc tá ligado msm kkkkk

  • Cai feito um patinho

  • Gab.: D.

    Análise: a ação da Cláudia já foi proposta, cujo pedido principal é a dissolução da sociedade. Então, de modo incidental, cautelarmente, pedirá medida contrária aos atos de Rodrigo.

  • Essa é de bater aquela tristeza quando olhar o gabarito e ver que caiu como um pato kkk

  • DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    As incidentais são aquelas requeridas juntamente com a petição inicial ou no curso do processo e podem se pautar na urgência ou na evidência do direito da parte. A concessão de tutela antecipada antecedente independe de pagamento de custas (art. 295 do CPC/15)

    .

    As tutelas provisórias antecedentes são requeridas antes que tenha sido formulado o pedido principal pelo autor, ou quando o pedido ainda não tenha sido acompanhado de todos os argumentos ou documentos necessários. Posteriormente, o autor poderá emendar a petição inicial, por meio de pedido realizado nos próprios autos do processo. Por dependerem de urgência, as tutelas provisórias antecedentes não são possíveis nas hipóteses de tutelas de evidência.

  • A vunesp gosta de fazer jogos de palavras para confundir...ela falou que o sócio estava dilapidando os bens somente para nos levar a pensar que se tratava de cautelar...

  • Falta de atenção, não me atentei ao fato que já havia a propositura da ação e marquei a cautelar antecedente.

  • A questão trata de um eventual dano processual, apesar da difícil compreensão. Com a venda dos bens ocorrerá no futuro a dificuldade do cumprimento de sentença.

    Como já existe uma ação em curso, a questão é INCIDENTAL.

    LOGO É TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR INCIDENTAL.

    1 2 3

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências. COLOCAR ISSO NO CADERNO DE PÓS. 

    Acho que eu não me diz entender...

    O que não cai é a lei que eu citei ao lado no Escrevente.

    O resto cai sim. Tutela Provisória é o que mais cai no TJ ESCREVENTE. Caiu nos dois anos anteriores sempre 01 questão.

    Bons estudos!

  • eu fui lendo o texto, ficando aflito pela Cláudia e já fui com o dedão na E "VAI MULHER, PEDE EM CARÁTER ANTECEDENTE Q ELE TÁ VENDENDO TUDO" e não li o pulo do gato, que foi no caso da ação já estar rolando kkkkkkkkkkkkk
  • A ação já havia sido proposta, portanto, cautelar em caráter incidente.

  • Resumo básico para diferenciar as tutelas

    TUTELAS: podem ser de Urgência ou Evidência

    --------------------------------------------------------------------------------------

    TUTELA DE URGÊNCIA: pode ser Antecipada ou Cautelar

    --------------------------------------------------------------------------------------

    TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA OU CAUTELAR: podem ser concedidas em caráter Antecedente ou Incidental

    --------------------------------------------------------------------------------------

    ANTECEDENTE: quando o pedido da tutela ocorre antes do início do processo

    INCIDENTAL: quando o processo já está em curso e, por algum motivo, a tutela é requerida. Independe do pagamento de custas

    --------------------------------------------------------------------------------------

    PRAZO PARA ADITAR A PETIÇÃO INICIAL: 15 dias no caso da tutela de Urgência Antecipada Antecedente e 30 dias no caso de tutela de Urgência Cautelar Antecedente

  •  A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência:

    1 De urgência;

    • Exige-se:
    • fumus boni iuris (probabilidade do direito); e 
    • periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada:
    • a) cautelar; natureza conservativa. conserva o estado de coisas para que futuramente se satisfaça o direito pretendido.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; juntamente ou após o pedido principal.
    • b) antecipada; natureza satisfativa. satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; junto ou após o pedido principal.

    2 De evidência; natureza satisfativa, 

    • Exige-se fumus boni iuris mas não se exige o periculum in mora.
    • incidental (apenas); junto ou após o pedido principal.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    ex.: pedido fundado em prova unicamente documental suficiente e com base em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Juiz pode antecipar os efeitos da sentença, independentemente de periculum in mora.

  • Questão bonita...

  • Peão envenenado!

  • Me pegou! A ação já estava em curso!!

  • ACERTEI PELO CONTEXTO, AÇÃO EM CURSO E PEDIDO PARA RESGUARDAR DIREITO...

  • Questão boa pra errar, mesmo tendo certeza da resposta hahahahahah

  • Fez me de boba!! Kkk
  • Fui pega por ler muito rápido e não prestar atenção na parte "e Rodrigo, ciente da propositura da ação..."

    Se trata de cautelar em caráter incidental.

  • Galera caiu na casca de banana ....

    NAO ME ATENTEI QUE O PROCESSO JA ESTAVA ROLANDO

    Eu pra mim mesma ...

    leia com calma

    leia com calma

    leia com calma

    leia com calma

    leia com calma

    leia com calma

    leia com calma

    leia com calma

    leia com calma

    leia com calma

    leia com calma

    leia com calma

    leia com calma

  • Eu faço parte dos 58% que caíram na pegadinha da banca.. mas devo admitir que a questão foi bem elaborada.. Só caiu quem, assim como eu, achou que a questão era fácil e não prestou a devida atenção.

  • Não creio que eu caí no conto da vuvu

  • Caí lindamente na pegadinha...

  • 56% dos patinhos foram passear...

    A mamãe vunesp gritou, QUÁ QUÁ QUA

    e 56% dos patinhos não voltaram de lá.

    Assinado Juíza PATINHA


ID
3093412
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Buritizal - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dentre as várias novidades trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015 aparece a sistematização da chamada tutela provisória. Sobre a tutela de evidência, como espécie de tutela provisória, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Não havendo urgência a socorrer, não há prejuízo para que a postulação seja apresentada incidentalmente ao pedido principal. Este é o principal argumento que sepulta a lógica de se admitir a concessão antecedente da tutela de evidência.

    Publicado por 

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • GABARITO: D

    Assertiva A. Incorreta. Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...)

    Assertiva B. Incorreta. Estabilização ocorre no caso de tutela antecipada concedida em caráter antecedente (art. 304, CPC).

    Assertiva C. Incorreta. Tutela de evidência ocorre apenas em caráter incidental, ao contrário da tutela de urgência (antecedente ou incidental).

    Assertiva D. Correta. Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (...)

    Assertiva E. Incorreta. Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

  • Quais tutelas podem estabilizar em não havendo impugnação?

    Apenas na tutela antecipada, de natureza satisfativa, que defere o mérito da demanda.

    X A estabilização não é cabível nos provimentos de cunho acautelatório.

    X Não é cabível a estabilização no caso de tutela de urgência requerida em caráter incidental (*)

     **redação do art. 304 do CPC aplica a estabilização apenas para as tutelas de urgência requerida em caráter antecedente, uma vez que, no caso da tutela de urgência incidental, estará em curso um processo de cognição exauriente para discutir a matéria objeto da antecipação.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    IV - a petição for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • GABARITO: D

    a) Não deverá ser concedida liminarmente se fundada em pedido lastreado em alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos. → Errado. Há dois casos neste artigo em que a tutela de evidência pode ser concedida liminarmente. Observe:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Em resumo: O que pode ser concedido liminarmente?

    1. Tutela de urgência (art. 300, 2º);
    2. Tutela de evidência quando... (1) provadas apenas por documentos e houver tese firmada sobre o assunto e (2) quando for pedido reipersecutório.

    b) Uma vez determinada pelo juiz da causa, de ofício, se não for objeto de recurso por parte do réu, deverá ser estabilizada. → Errado. A única tutela que é estabilizada é a Tutela Antecipada em Caráter Antecente (art. 304).

    • Macete da colega do QC: Eu vou estabilizar bem na TU A CAR A rsrs

    .

    c) Pode ser formulada pelo autor em caráter antecedente ou incidente. → Errado. Apenas a de urgência pode ser nas duas modalidades. A tutela de evidência só poderá ser incidental

    • Lembrando que as tutelas em caráter INcidental INdependem de pagamento.

    .

    d) Será pertinente o seu deferimento, uma vez pleiteada pelo autor em réplica, se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. → Correio. Leia o inciso IV do artigo (↑).

    .

    e) A sua concessão depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. → Errado. A tutela de evidência INDEPENDE de tudo isso aí. Leia o artigo 311 (↑).

    Ps.: Se eu estiver errado em alguma fundamentação, por favor, me avise rsrs

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • Requisitos para concessão da tutela de evidência:

    • Tutela que pode ser deferida liminarmente:

    • Alegações puderem ser comprovadas com docs. e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    • For pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito

    • Tutela que depende da postura do réu:

    • Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte

    • A inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida

  • A) Não deverá ser concedida liminarmente se fundada em pedido lastreado em alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos.

    • O artigo 311 nos traz 4 hipóteses de aplicação da tutela de evidência, e apenas 2 dessa hipóteses admitem sua decisão de forma liminar Esta alternativa se trata de um desses 2 casos. Vejamos:
    • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    • I.  ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    • II. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    • III. se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
    • IV. a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
    • Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    B) Uma vez determinada pelo juiz da causa, de ofício, se não for objeto de recurso por parte do réu, deverá ser estabilizada.

    • A tutela de evidência não se estabiliza. O fenômeno na estabilização só ocorre com a tutela de urgência de natureza antecipada.

    C) Pode ser formulada pelo autor em caráter antecedente ou incidente.

    • Apenas em caráter incidente, ou seja, no meio do processo que já está ocorrendo.

    D) GABARITO Será pertinente o seu deferimento, uma vez pleiteada pelo autor em réplica, se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (Um nos casos do 311)

    E) A sua concessão depende da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

    • independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

ID
3093970
Banca
Quadrix
Órgão
CREA-GO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito ao direito processual civil, julgue o item.


Para a concessão da tutela de evidência, o autor deverá demonstrar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ERRADO

    Na verdade é na Tutela de Urgência que deverá demonstrar o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Na tutela de evidência não necessita de demonstração de perigo ou resultado útil ao processo:

    Art. 311 do CPC: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • GABARITO:E

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: [GABARITO]

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • É a tutela de urgência que deverá demonstrar
  • ERRADO

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • GABARITO ERRADO

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Independe da demonstração de dano ou de perigo ao resultado útil do processo

    Nos casos:

    1. Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    2. Prova documental + Súmula do STF OU julgamento de caso repetitivo;

    3. Contrato de depósito;

    4. Inicial com prova documental que o réu não consiga gerar dúvida razoável;

  • GABARITO ERRADO

    Das espécies de tutela provisória:

    1.      A tutela provisória não se estabiliza pela coisa julgada, ou seja, pode ser mudada, reformada, mantida ou cassada. A disciplina temática abarca as três espécies de tutelas:

    a.      Antecipada (satisfativa provisional de urgência) – caracteriza-se por seu caráter satisfativo somado a possibilidade de, caso não seja concedida, causar um risco ou um dano irreparável a parte. Por isso, o bem da vida (a proteção) é entregue ao autor no início da demanda.

    Ex: concessão de remédios;

    b.     Cautelar (conservativa provisional de urgência) – possui caráter conservativo, uma vez que não satisfaz o direito da parte, apenas conserva-o para que, oportunamente, o direito da parte seja satisfeito.

    Ex: arresto, separação de corpos.

    c.      Evidência (satisfativa provisional) – assemelha-se à tutela antecipada, pois é satisfativa, mas não possui o requisito de urgência. Dessa forma, pode-se afirmar que é uma espécie de tutela antecipada sem urgência. São casos em que o direito do autor é tão evidente que, mesmo sem urgência, concede-se de forma antecipada.

    Ex: busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • ERRADO

    "Enunciado nº 29 da ENFAM: Para a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, III, do CPC/2015, o pedido reipersecutório deve ser fundado em prova documental do contrato de depósito e também da mora."

    "Segundo Bruno Bodart (2015), a Tutela de Evidência consiste na técnica de distribuição, entre autor e réu, dos ônus decorrentes do tempo do processo, que, baseada no alto grau de verossimilhança e credibilidade da prova documental apresentada, concede ao autor em sede de cognição sumária a tutela jurisdicional quando há demonstração prima facie da existência de seu direito, para que a morosidade judiciária não favoreça a parte a quem não assiste razão em detrimento daquele que a tem, transformando o processo numa arma letal contra o detentor de direito evidente."

    FONTE: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI243754,51045-Consideracoes+sobre+a+tutela+de+evidencia+do+novo+Codigo+de+Processo

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: 

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. 

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • Ok, vamos apontar diferenças entre as tutelas provisórias de URGÊNCIA e de EVIDÊNCIA.

    URGÊNCIA (UCA - Pode ser Cautelar ou Antecipada):

    Art. 300, p. 3, CPC. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    EVIDÊNCIA - sempre inciDENtal, DENtro do processo.

    Não há vedação para que a tutela de evidência seja concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois aqui a probabilidade do direito é ainda maior se comparada à tutela de urgência.

  • O pedido de tutela de urgência, cautelar ou antecipada, a partir de 18 de março de 2016 será feito dentro do processo principal de forma incidente ou antecipada.

    Os requisitos gerais para o deferimento da tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Já a tutela de evidência, conforme dispõe o artigo 311 do novo Código de Processo Civil, será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; 

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; 

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de aplicação de multa; 

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

    FONTE: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/biblioteca/tutelas-provisorias-de-urgencia-e-de-evidencia.htm


ID
3109804
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela da evidência

Alternativas
Comentários
  • A) em nenhuma hipótese admite concessão de liminar judicial.

    Errada.  Existem duas hipóteses de decisão liminar em tutela de evidência: (i) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, e (ii) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (art. 311, II e III e parágrafo único, do CPC).

     

    B) depende de demonstração de perigo de dano iminente.

    Errada.  Art. 311, caput, do CPC: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando [...]

    De fato, a tutela de evidência tem como fundamento lógico não o risco à parte, mas a probabilidade do direito.

     

    C) depende de demonstração de risco ao resultado útil do processo.

    Errada. Vide alternativa acima.

     

    D) não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável.

     Errada. Se houver prova documental suficiente do direito do autor e o réu não opuser dúvida razoável sobre ele, poderá o magistrado conceder a tutela de evidência.

     

    E) será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Correta. Art. 311, III, do CPC.

  • Em nenhuma hipótese e concurso público não combinam

    "Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

    Abraços

  • Gab. E

    (A) Incorreta. Nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 311, o juiz poderá decidir liminarmente, nos termos do Parágrafo único do artigo 311 do NCPC (Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente).

    (B) Incorreta. Art. 311, caput, do NCPC – “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (...)”.

    (C) Incorreta. Vide explicação da assertiva B.

    (D) Incorreta. Art. 311, IV, do NCPC – “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”.

    (E) Correta. Art. 311, III, do NCPC – “Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”. 

  • GABARITO:E
     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

     

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

     

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; [GABARITO]

     

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Resposta: E.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    X

    Tutela (provisória) de EVIDÊNCIA.

    . Requer somente o fumus boni juris (há EVIDÊNCIA de que a parte tem o direito), NUNCA REQUER o periculum in mora.

    . A lei pode admitir outros motivos para a Tutela de Evidência (não só o art. 311): há compatibilidade com ações possessórias, MS, juizados especiais, ação rescisória e recursos.

    . Não se concede de ofício.

    . Não existe possibilidade de ser pedida de forma antecedente.

    . Não é possível estabilizar a tutela de evidência.

    X

    4 possibilidades para a Tutela de Evidência:

    . atitudes abusivas de parte: abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte.

    . prova pré-constituída documental + tese do pedido em de RDR, RR, IAC ou SV. O RDR e o RR independem de trânsito em julgado da decisão paradigma (Enunciado 31/ENFAM). RDR, RR, AIC ou SV dão possibilidade a liminar (participação diferida do réu). Apesar do artigo 311 não falar em IAC, há esta ressalva, pois esta também faz ratio decidendi qualificada e vinculante.

    . ação de depósito + pedido de que devolva o bem fundado em contrato, sob cominação de multa: pedido reipersecutório fundado em prova documental do contrato de depósito, que se decreta ordem de entrega de objeto custodiado, sob cominação de multa. Contrato de depósito: possível a liminar.

    . petição Inicial com prova pré-constituída que o réu não consegue refutação que gere dúvida: prova documental suficiente > réu é ouvido, mas demonstra-se incapaz de gerar dúvida.

  • Se alguém puder me explicar melhor o erro da alternativa D, haja vista que o CPC em seu art. 311, IV (Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável)

    E na alternativa informa (... se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor), ou seja, no meu olhar, falta o requisito???

  • E. será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa. correta

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A- art.311,PU. nas hipoteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    II. As alegações de fato que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou sumula vinculante.

    III. Quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito , caso em que será decretada ordem de entrega do objeto custodiado , sob cominação de multa.

    B- art.311. A tutela de evidência será concedida , independentemente da demonstração de perigo de dano ou grave risco ao resultado útil do processo .

    D- art.311,IV. A tutela de evidência será concedida quando : a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (defesa ineficiente)

    As letras C e E são respondidas com os artigos utilizados para justificar as demais alternativas .

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Gabarito do professor: Letra E.
  • A - A tutela da evidência em nenhuma hipótese admite concessão de liminar judicial.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    B - A tutela da evidência depende de demonstração de perigo de dano iminente.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    C - A tutela da evidência depende de demonstração de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    D - A tutela da evidência não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    E - A tutela da evidência será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • O pedido não só PODE depender de prova documental como DEVE ser fundamentado em prova documental.Se o autor apresenta a prova documental e, ao mesmo tempo, o réu se defende porcamente.... tutela de evidência.

  • NCPC:

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    b) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    d) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    e) CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  • Acompanho o comentário do colega Jonas Ariza de Medeiros,

    para mim, o cpc é claro ao prever que a tutela de evidência será concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente.... (cpc, art.311, IV).

    Como a alternativa informa a "dependência de prova", a tutela não pode ser concedida, portanto, correta a alternativa, não havendo necessidade de analisar se o réu vai opor ou não qualquer objeção.

  • Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando:

    1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A meu ver, a questão deveria ser anulada pela existência de duas alternativas corretas.

    A alternativa "d" está correta, uma vez que, de fato, a tutela da evidência não pode ser concedida se não houver no processo prova documental do direito constitutivo do autor, ainda que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. E isso é justamente o que está previsto no artigo 311, IV, do CPC.

    Em outras palavras, são necessários dois requisitos para concessão da tutela da evidência com base nesse inciso: a prova documental do direito constitutivo do autor + ausência de prova do réu capaz de gerar dúvida razoável. Portanto, ainda que o réu não apresente prova capaz de gerar dúvida razoável, a tutela de evidência não poderá ser concedida se o autor não apresentar prova documental de seu direito constitutivo, o que torna a alternativa "d" também correta.

  • E) será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Correta. Art. 311, III, do CPC.

  • a) INCORRETA. Há duas hipóteses em que a tutela da evidência poderá ser concedida em caráter liminar:

    → quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    → quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    b) INCORRETA. A tutela da evidência INDEPENDE de demonstração de perigo de dano iminente.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    c) INCORRETA. A tutela da evidência INDEPENDE de demonstração de perigo de risco ao resultado útil do processo:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    d) INCORRETA. A tutela da evidência poderá ser concedida caso haja prova documental suficiente do direito do autor e o réu não opuser dúvida razoável sobre ele:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    e) CORRETA. Esta é uma das hipóteses que autorizam a concessão da tutela da evidência:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Resposta: E

  • a) ERRADO: Art. 311. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    b) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    d) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    e) CERTOArt. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    • A tutela da evidência

    • A) em nenhuma hipótese admite concessão de liminar judicial.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    • B) depende de demonstração de perigo de dano iminente.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

    • C) depende de demonstração de risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

    • D) não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    • E) será concedida, entre outras hipóteses, se se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Ação Reipersecutória: quando o autor requer a restituição de algo que é seu e se acha fora de seu patrimônio. O ajuizante da lide faz propor a referida "actio" com o fito de reivindicar o seu direito, até porque, a coisa reivindicada, encontra-se fora do seu patrimônio.

  • Concordo com você, Diego, a questão está muita confusa e a tutela de Evidência não pode ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor. Dependente na questão expressa o sentido de insuficiente para sua concessão. Portanto, a letra D está correta e pelo visto quem nunca leu nada foi Pedro Kirinus, que em sua prepotência fica no curso dando justificativas sem nexos e sem fundamento.

  • Pessoal, o erro da D, na minha visão, está em afirmar que a tutela de evidência não pode ser concedida se depender de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor. Isso porque existe a possibilidade de concessão de tutela de evidência se ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte contrária.

    De fato, nas hipóteses do art. 311, incisos II, III e IV do CPC, é imprescindível a prova documental do direito do autor, mesmo que o réu não fale nada na contestação que possa gerar dúvida sobre a existência desse direito. Mas esta hipótese de abuso de direito de defesa/propósito protelatório não exige prova documental, já que depende basicamente apenas do comportamento do réu no processo.

    Eu pelo menos li dessa forma.

  • Na minha humilde interpretação, a alternativa D está correta juntamente com a E.

  • A meu ver, a D também está correta. \tem que se esforçar muito para justificar

  • O CONHECIMENTO DA LEI É FUNDAMENTAL:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Alguém entendeu o erro da D? Para mim é questão de interpretação...

    Ora, se a tutela de evidência só pode ser concedida nessa hipótese se a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, então, a "contrariu sensu", não poderá ser concedida se dependente de prova documental dos fatos constitutivos do direito do autor, ainda que o réu não oponha objeção capaz de gerar dúvida razoável, não?


ID
3183991
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.


Para a concessão da tutela de evidência, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando:

    1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento

    de caráter repetitivo ou em súmula vinculante

    3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Não é necessário para a concessão da tutela de evidência o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 311 do CPC/15.

  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • ERRADO

    Esse "conceito" é da Tutela de URGÊNCIA ,como preconiza o artigo 300, caput CPC:

    Probabilidade do direito ( Fumus boni Iuris ) + Perigo de dano ou risco ( Periculum in mora )

  • Gab: Errado

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo...

  • NÃO CONFUNDIR: Para a concessão da tutela de URGÊNCIA, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    REQUISITOS DA TUTELA DE EVIDÊNCIA

    ***NJ DA TUTELA DE EVIDÊNCIA (PLAUSIBILIDADE) = tutela provisória SATISFATIVA, a tutela de evidência se aproxima da tutela antecipada, sendo a única diferença entre elas os requisitos para sua concessão.

    Conforme expressa previsão legal (Art. 311, caput, do CPC), a tutela de evidência independe da demonstração de perigo da demora da prestação jurisdicional, em diferenciação clara e indiscutível com a tutela de urgência.

                                                              ............................

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:

    I - ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    O termo “defesa” deve ser entendido de forma ampliativa, entendendo-se como qualquer ato que busque a defesa dos interesses da parte no processo.

    Q796097

    Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é OBJETO DE SÚMULA VINCULANTE editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz, 

    LIMINARMENTE, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da EVIDÊNCIA. 

     

    LIMINARMENTE II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente  +  houver tese firmada em julgamento de CASOS REPETITIVOS OU EM SÚMULA VINCULANTE;

    LIMINARMENTE  III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do CONTRATO DE DEPÓSITO, caso em que será decretada a ORDEM DE ENTREGA DO OBJETO custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Errado

    a Tutela de evidências não é baseada na urgência, mas sim na alta probabilidade do direito.

  • Negativo!

    A concessão da tutela de evidência não está condicionada à existência do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Resposta: E

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando:

  • Errado.

      Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    LorenaDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • ERRADA, o enunciado da questão se refere a tutela de urgência, não de evidência.

  • CUIDADO: pois o que se estabiliza é a tutela antecipada requerida em caráter antecedente e não a incidental. Isso caiu na prova do CESPE/17/MP-RR/PROMOTOR


ID
3191371
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D! Artigos do CPC:

    a) Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    b) Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    c) Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) O código não trata especificamente disso (tanto que a jurisprudência tenta flexibilizar e permitir a concessão de ofício). Entretanto, da leitura do código percebe-se que o requerimento deve ser realizado pelas partes ao juiz competente. Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal. + Art. 311, Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. **Essa parte aqui decorre muito da troca do CPC73 para o CPC15, já que no de 73 era expressa a necessidade de requerimento pela parte.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • (IM)POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA DE OFÍCIO

    Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada. O juiz não deve concedê-la de ofício. 

    O Código de Processo Civil adota, nos seus art. 2º, 141 e 492, a regra da congruência. Em razão dessa regra, não é possível ao juiz conceder a tutela provisória de ofício.

    Além disso, o art. 295 do CPC dispõe que a tutela provisória será requerida, a indicar a exigência de requerimento para que seja deferida. 

    Há quem defenda ser possível a concessão de ofício da tutela provisória, quando o juiz perceber a necessidade de evitar perecimento do direito, preservando a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Tal entendimento, contudo, é apenas compatível com a tutela provisória de urgência, não guardando pertinência com a de evidência.

    A tutela provisória de evidência não deve, enfim, ser concedida de ofício, devendo sempre haver requerimento da parte interessada.

    Fonte: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/191/edicao-1/tutela-de-evidencia

    GAB. LETRA "D"

  • OU ao invés de um E..

    muito inteligente essa banca

  • D. a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia; correta

    Art. 300

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). Conforme se nota, são requisitos cumulativos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Segundo o art. 308, do CPC/15, "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Acerca do tema, dispõe o art. 309, do CPC/15: "Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal; II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito. Parágrafo único.  Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15: "A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) A concessão de tutela da evidência depende de requerimento da parte, não podendo ser feita de ofício. Acerca da necessidade das tutelas provisórias - tanto de urgência quanto da evidência - serem requeridas, explica a doutrina: "Sendo a tutela satisfazia e a tutela cautelar tutelas do direito, a sua obtenção pela parte está condicionada à existência de pedido (princípio da demanda, arts 2º e 141). (...) No entanto, tendo em conta a estrutura cooperativa do novo processo civil, pode o juiz, percebendo que é possível tutelar a parte provisoriamente, consultá-la a respeito de seu interesse na obtenção de uma tutela sumária. Não pode o juiz, porém, antecipar a tutela de ofício (seja satisfazia, seja cautelar), dado o regime de responsabilidade objetiva inerente à sua fruição (art. 302), o qual a parte pode não ter interesse em submeter-se" (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 820).

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Então, a Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida de Ofício:Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

    O código não trata especificamente disso, mas a partir da leitura percebe-se que o requerimento deve ser realizado pelas partes ao juiz competente.

    FGV-2019-MPE-RJ-Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que a tutela de evidência pode ser concedida de ofício. F

    VUNESP-2018-PROCURADOR- O juiz poderá conceder tutela de evidência quando verificar propósito protelatório da parte, se tal providência for requerida pelo interessado. F

    Drive: @naamaconcurseira

    Face: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

    CUIDADONÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ser concedida de forma ANTECEDENTE.

    -          a tutela de EVIDÊNCIA   SÓ pode ser pedida de forma  INCIDENTAL

    -             NA TUTELA DE EVIDÊNCIA TEM A PLAUSIBILIDADE, E NÃO A URGÊNCIA !

    -            Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida de Ofício:  Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

    requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

     

                Estabilização da demanda =    tutela provisória antecipada antecedente.

    PROVA***  A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR e DE EVIDÊNCIA

    -   REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA    =        AUTOS APARTADOS

    - -A decisão que concede a tutela NÃO FARÁ COISA JULGADA.

    OBS.:A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    b) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    c) ERRADO: Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    d) CERTO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) ERRADO: Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

  • sacanagem

  • Eu pediria anulação dessa questão, pois em caso de abuso do direito de defesa da parte ré em manifesto protelatório, ao utilizar de recursos para procrastinar o andamento do processo, o juiz, de oficio, pode sim aplicar a tutela de evidencia. não precisa de prova documental.

  • O examinador mora nos detalhes

  • Quanto ao erro da letra A, o examinador ao colocar a o termo "ou" ( no sentido de serem requisitos alternativos) ao invés de "e" ( no sentido de serem dois requisitos cumulativos) tornou a alternativa errada, uma vez que para a concessão do pedido liminar, em um juízo de cognição sumária ou perfunctória, é necessário que estejam presentes cumulativamente os requisitos do "fumus boni juris" e do " periculum in mora" (Art. 300 do CPC).

  • RIDÍCULO

  • Fiquei em dúvida entre "A e D"..... Como eu tenho o dedo podre, marquei a letra A!! Kkkkkk

  • O examinador deve dormir igual um anjinho depois de fazer esse tipo de questão.. O pior de tudo é isso

    kkkk

  • A- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ou o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo;

     

    Alternativa A: Errada.

    Artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo.

     

    B- Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo ser formulado nos mesmos autos;

     

    Alternativa B: Errada.

    Artigo 308 do CPC: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiamento de novas custas.

     

    C- Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, poderá a parte renovar o pedido, independentemente de novo fundamento;

     

    Alternativa C: Errada.

    Artigo 309, parágrafo único do CPC: Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    D - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia;

     

    Alternativa D: Correta.

    Artigo 300, §2º do CPC: A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

     

    E- A tutela de evidência pode ser concedida de ofício.

     

    Alternativa E: Errada.

    Segundo a Professora Denise Rodriguez:

    A concessão de tutela da evidência depende de requerimento da parte, não podendo ser feita de ofício. Acerca da necessidade das tutelas provisórias - tanto de urgência quanto da evidência - serem requeridas, explica a doutrina: "Sendo a tutela satisfazia e a tutela cautelar tutelas do direito, a sua obtenção pela parte está condicionada à existência de pedido (princípio da demanda, arts 2º e 141). (...) No entanto, tendo em conta a estrutura cooperativa do novo processo civil, pode o juiz, percebendo que é possível tutelar a parte provisoriamente, consultá-la a respeito de seu interesse na obtenção de uma tutela sumária. Não pode o juiz, porém, antecipar a tutela de ofício (seja satisfazia, seja cautelar), dado o regime de responsabilidade objetiva inerente à sua fruição (art. 302), o qual a parte pode não ter interesse em submeter-se" (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 820).

  • eu fiz essa prova e errei a questão lá e aqui de novo kakakaakakka

    #preocupante

  • FGV encardida como sempre!

  • Se pensarmos com calma, chegamos a conclusão que se fosse uma coisa ou outra, todos os pedidos de tutela antecipada seriam deferidos pois em todo processo há perigo de dano e risco ao resultado útil. Então para que a tutela seja deferida, o sujeito tem que comprovar o mínimo de segurança em relação ao direito pleiteado, no caso, a sua probabilidade.

    enfim, a pegadinha.

    errei.

  • Gabarito = Letra D

     Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

  • Banca imunda!

  • Temos que decorar a lei. :(

  • É muita sacanagem...


ID
3277789
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São José dos Campos - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O fenômeno da estabilização da tutela provisória ocorre

Alternativas
Comentários
  • Questão mais batida que chão de putero.

  • Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Importante inovação trazida pelo Código Processual Civil de 2015 foi o instituto da estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303). Concedida a tutela em caráter antecedente, a decisão torna-se estável caso a parte interessada não interponha recurso. O instituto tem previsão no artigo 304, que estabelece, em seu caput: "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso".

    Dessa forma, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 302, caput). A consequência da não interposição do agravo está prevista no parágrafo primeiro do artigo 304: o processo deve ser extinto. Além disso, o parágrafo terceiro acrescenta que "a tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito".

    FONTE: MIGALHAS.COM.BR

  • Não entendi...

    E) na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, caso a decisão que a deferiu não seja objeto de recurso ou não tenha sido apresentada contestação.

    Recurso ou contestação?

    Não seria somente recurso?

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Ana, pelo artigo 304 de fato está a previsão só do recurso, porém a 3ª turma do STJ no informativo 639 passou a entender que há a estabilização da tutela se não tiver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, então a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

    É importante ressaltar que no informativo 658 a 1ª turma do STJ passou a entender que apenas o recurso que tem força de impedir a estabilização. Então a questão não está pacificada.

  • Divergência. STJ

    A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. (...) Nessa perspectiva, caso a parte não interponha o recurso de agravo de instrumento contra a decisão que defere a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, mas, por exemplo, se antecipa e apresenta contestação refutando os argumentos trazidos na inicial e pleiteando a improcedência do pedido, evidentemente não ocorrerá a estabilização da tutela. (...). STJ, 3T, REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, por unanimidade, DJ 04/12/2018, INFO 639.

    Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ, 1T, REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, por maioria, julgado em 03/10/2019, INFO 658.

  • Info 639 STJ - A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

    Apenas na tutela antecipada, de natureza satisfativa, que defere o mérito da demanda.

    X A estabilização não é cabível nos provimentos de cunho acautelatório.

    X Não é cabível a estabilização no caso de tutela de urgência requerida em caráter incidental (*)

    A redação do art. 304 do CPC aplica a estabilização apenas para as tutelas de urgência requerida em caráter antecedente, uma vez que, no caso da tutela de urgência incidental, estará em curso um processo de cognição exauriente para discutir a matéria objeto da antecipação.

    (*) Como já caiu?

    Ano: 2019 Banca: CESPE Órgão: PGM - Campo Grande - MS Prova: CESPE - 2019 - PGM - Campo Grande - MS - Procurador Municipal

    Em ação de natureza civil, o autor requereu que determinado estado da Federação fosse condenado ao fornecimento de medicamento de alto custo. O DEMANDANTE, DE FORMA INCIDENTAL, FEZ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, alegando que o seu direito é certo e que corre risco de morte caso não receba o medicamento com brevidade. Todos os fatos alegados pela parte autora foram exaustivamente comprovados por documentos idôneos, razão pela qual o juízo concedeu a referida tutela antecipada e determinou a intimação do requerido para que cumprisse a decisão. Considerando essa situação hipotética, julgue o item que se segue, concernentes à tutela provisória.

    Caso o estado da Federação não interponha recurso contra a concessão da tutela antecipada, essa decisão se tornará estável, não podendo ser modificada ou revogada pelo Poder Judiciário (ERRADO).

    Justificativa:"O demandante, de forma incidental, fez pedido de tutela provisória antecipada...", Ou seja, a tutela antecipada foi requerida em caráter INCIDENTAL: então ela não teria como se tornar estável. O fenômeno da estabilização só ocorre na tutela antecipada requerida em caráter ANTECEDENTE.

  • GABARITO E - a banca contemplou na mesma alternativa as duas posições vigentes em diferentes Turmas do STJ. Questão bem inteligente!!

    Fiz um post no meu insta @prof.albertomelo - sobre esse julgado do STJ. VOU COPIAR A EXPLICAÇÃO QUE FIZ POR LÁ.

    Bem, vamos aos fatos!! O STJ, em decisão da 3ª Turma, no RESP 1760966 / SP fixou importante tese em 2018 sobre a estabilização da tutela antecedente, fazendo a exegese do art. 304 do NCPC. Nesta para o Egrégio, valendo-se de uma interpretação sistemática e teleológica do art. 304 do NCPC, considerou que a estabilização da Tutela somente ocorreria se não houvesse qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. Assim, a mera Contestação já seria instrumento hábil para afastar os efeitos da "estabilização".

    Todavia, no dia 22/10/2019, a questão chegou novamente ao STJ, dessa vez na 1ª Turma, que fez uma interpretação GRAMATICAL e FORMAL do art. 304 do NCPC fixando a seguinte tese no REsp 1.797.365/RS: "a Corte entendeu que apenas o agravo de instrumento contra a tutela antecipada antecedente é capaz de impedir que ela se torne estável". Diante da flagrante divergência das Turmas do STJ, considero que, não podemos falar, por enquanto, em superação do Precedente anterior do STJ. Acredito que, em breve, haverá necessidade de se uniformizar o entendimento da Corte e a questão será submetida ao regime de "recurso repetitivo" (para pacificar a posição do STJ). TODAVIA, a posição da 3ª Turma (RESP 1760966 / SP) ao primar por uma interpretação sistemática do NCPC e pela economia processual (evitando por consequência a multiplicação de Recursos de Agravo, bem como de ações autônomas com espeque no art. 304 § 2º do CPC) - considero mais palatável e condizente com os Princípios do NCPC.

    Abraço a todos!!

    insta @prof.albertomelo

  • ✅ Para a 3ª Turma do STJ:

    SIM.

     

    A leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    No caso concreto analisado pelo STJ, a empresa ré não interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, mas apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida. Diante disso, o Tribunal considerou que não houve a estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença.

    A ideia central do instituto é que, após a concessão da tutela antecipada em caráter antecedente, nem o autor nem o réu tenham interesse no prosseguimento do feito, isto é, não queiram uma decisão com cognição exauriente do Poder Judiciário, apta a produzir coisa julgada material.

    Por essa razão, é que, apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    Logo, a interpretação da palavra “recurso” deve ser de maneira sistemática e teleológica, de modo que há requisitos cumulativos para o cabimento da estabilização da tutela deferida em caráter antecedente: i) a não interposição de agravo de instrumento; e ii) a não apresentação de contestação.

     STJ. 3ª Turma. REsp 1760966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

     

  • ✅ Para a 1ª Turma do STJ:

    NÃO.

     

    A não utilização da via própria – agravo de instrumento – para a impugnação da decisão mediante a qual deferida a antecipação da tutela em caráter antecedente, tornaria preclusa a possibilidade de revisão, excepcionando a utilização da ação autônoma prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015.

    Desconsiderou-se o argumento de que a estabilidade apenas seria alcançada caso não houvesse nenhuma resistência (ex: apresentação de contestação), pois caracterizaria o alargamento da hipótese prevista na lei, podendo acarretar um esvaziamento do instituto da estabilização e a inobservância da preclusão.

    Isso porque, embora a apresentação de contestação tenha o condão de demonstrar a resistência em relação à tutela exauriente (mérito do processo principal), tal ato processual não se revelaria capaz de evitar que a decisão proferida em cognição sumária seja alcançada pela preclusão, considerando que os meios de defesa da parte ré estão arrolados na lei, cada qual com sua finalidade específica, não se revelando coerente a utilização de meio processual diverso para evitar a estabilização, porque os institutos envolvidos – agravo de instrumento e contestação – são inconfundíveis.

    Ademais, a interpretação ampliada da palavra “recurso” caracterizaria indevida extrapolação da função jurisdicional, já que durante a tramitação legislativa do Novo CPC, houve modificação de uma impugnação mais genérica por um termo mais restritivo.

    Assim, deve-se fazer uma interpretação restritiva da palavra “recurso”, não podendo a mera contestação impedir os efeitos da estabilização.

     STJ. 1ª Turma. REsp 1797365-RS, Red. acórdão Min(a). Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019

    Continua ⬇⬇⬇⬇

  • O CPC/2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303.

    Uma das grandes novidades trazidas pelo novo CPC a respeito do tema é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015.

    Assim, segundo o art. 304, não havendo recurso contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.

    No prazo de 2 anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.

     

    Divergência: Como interpretar a palavra “recurso” prevista no art. 304 do CPC? Em outras palavras, a mera contestação é suficiente para impedir a estabilização?

    Continua ⬇⬇⬇⬇

  • Artigo 304 CPC:

    "A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recursos"

    Artigo 303 CPC:

    "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo"

    Gabarito letra "E"

  • de tanto estudo em cima dessa matéria, uma questão de caráter complexo em sua completude, torna-se fácil pela difusão de precedentes e entendimentos doutrinário. e pensar que, no começo, o pessoal achou que só podia impedir o efeito da estabilização com o AI. pessoal é bem loco mesmo.

  • Gabarito: E

    Mnemônico aqui do QC: Estabilização na TUA CARA

    TUtela

    Antecipada de

    CARáter

    Antecedente

  • Nesse tipo de questão é preciso ter muita atenção ao que se cobra no enunciado. A única alternativa possível nesse caso, de fato, era a letra E, pois apenas a Tutela Antecipada Antecedente tem a prerrogativa de adquirir estabilidade.

    Por outro lado, é importante entender a segunda parte da alternativa gabarito, pois em outra questão certamente a banca pode cobrar do candidato conhecimento acerca da ferramenta eficaz para evitar a estabilização da tutela, se somente mediante recurso (propriamente dito) ou se por qualquer outro meio de impugnação (contestação, por exemplo). Para isso, é necessário entender que há divergência jurisprudencial, sobretudo tendo em vista que dentro do próprio STJ suas turmas discordam.

    Observar informarmativos do STJ a respeito:

    *Info 639/STJ - 3° Turma - sistemática e teleologicamente, de modo que estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer impugnação da parte contrária (04/12/2018).

    *Info 658/STJ - 1° Turma  - restritivamente, não podendo a mera contestação impedir a estabilização dos efeitos da tutela (03/10/2019);

    Destaque-se que também não há uniformidade no meio doutrinário.

    Vamos aguardar a uniformização da jurisprudência do STJ e enquanto isso devemos nos manter ainda mais aos enunciados das questões que abordem esse tema.

    Bons estudos.

  • a letra D fala o seguinte: na tutela de evidência e na tutela de urgência, caso a decisão que a deferiu não seja objeto de recurso ou não tenha sido apresentada contestação.

    na tentativa de visualizar o erro, acho que seja pelo fato de tutela ser muito abrangente, e nesse caso pode ser incidental (o que não se estabiliza).

    Seguimos na luta!

  • A estabilização da tutela antecipada é um dos temas mais importantes quando se discute as tutelas de urgência. Sobre ele, explica a doutrina: "A decisão que concede a tutela antecipada, caso não impugnada nos termos do caput do art. 304 do CPC/15, torna-se estável e produz efeitos fora do processo em que foi proferida, efeitos estes que perduram, se não alterada a decisão que lhes serve de base. Trata-se da ultratividade da tutela. Há, aí, situação peculiar: a decisão não precisa ser 'confirmada' por decisão fundada em cognição exauriente (como a sentença que julga o pedido, após a antecipação dos efeitos da tutela). Trata-se de pronunciamento provisório, mas, a despeito disso, dotado de estabilidade, que não se confunde, contudo, com a coisa julgada. Com outras palavras, o pronunciamento é provisório e estável: provisório, porque qualquer das partes pode ajuizar ação com o intuito de obter um pronunciamento judicial fundado em cognição exauriente, e estável, porque produz efeitos sem limite temporal. Face a sumariedade da cognição realizada, tal pronunciamento não faz coisa julgada (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3 ed. 2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 490/491). Essa estabilização está regulamentada nos parágrafos do dispositivo legal supracitado, nos seguintes termos: "§ 1o No caso previsto no caput, o processo será extinto. § 2o Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput. § 3o A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2o. § 4o Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2o, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida. § 5o O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2o deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1o".

    A respeito do tema e da possibilidade do oferecimento de contestação também evitar a estabilização da tutela, a doutrina explica: "No Código, o meio que dispõe o réu para evitar a estabilização da antecipação da tutela é a interposição do recurso de agravo de instrumento (art. 302, caput). Não interposto o agravo, estabiliza-se a decisão e o processo deve ser extinto com resolução de mérito (art. 304, §1º), projetando a decisão provisória seus efeitos para fora do processo (art. 304, §3º). Se o réu não interpuser o agravo de instrumento, mas desde logo oferecer contestação no mesmo prazo - ou ainda manifestar-se dentro desse mesmo prazo pela realização da audiência de conciliação ou de mediação, tem-se que entender que a manifestação do réu no primeiro grau de jurisdição serve tanto quanto a interposição do recurso para evitar a estabilização dos efeitos da tutela. Essa solução tem a vantagem de economizar o recurso de agravo e de emprestar a devida relevância à manifestação de vontade constante da contestação ou do intento de comparecimento à audiência. Em ambas as manifestações, a vontade do réu é inequívoca no sentido de exaurir o debate com o prosseguimento do processo" (MITIDIERO, Daniel. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 834).

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Gabarito: E

    A TUTELA PROVISÓRIA é o gênero do qual decorrem duas espécies: Art. 294, do CPC.

    a) Tutela de Urgência: pode ser proposta em caráter antecedente (antes da propositura da ação), bem como pode ser proposta em caráter incidental.

    Art. 294 (...)

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Logo, a referida tutela de urgência pode ser:

    a.1 Antecipada =satisfazer

    O objetivo da tutela de urgência antecipada é satisfazer o que seria concedido na sentença, ou seja, eu não posso aguardar todo o trâmite processual, pois a minha situação é urgente.

    E por qual motivo seus efeitos podem ser estabilizados quando proposta em caráter antecedente?

    Ocorre a estabilização para que não haja o manejo desnecessário de uma ação. Eu estou pedindo para que o juiz antecipe o caráter decisório. Logo, se a parte contrária não reagir: significa que ela está concordando com a pretensão, afastando-se a necessidade de continuar o rito processual. Sem prejuízo de intentar posterior ação para revalidar ou reformar a tutela, nos moldes do artigo 304, §5º, do CPC.

    a.2 cautelar =conservar

    Apesar de a tutela cautelar poder ser antecedente, não se fala em estabilização de seus efeitos, na medida em que o seu objetivo é assegurar o resultado do processo e não satisfazer o pedido que seria concedido na sentença.

    enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil: "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

     

    b) Tutela de Evidência: pode ser proposta em caráter incidental.

    O artigo que fala sobre estabilização exige que o caráter seja antecedente. A tutela de evidência engloba apenas o caráter incidental, motivo pelo qual não se fala em estabilização da tutela de evidência.

     ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA?

    Art. 304, do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. Significa dizer que: estabiliza somente na tutela de urgência antecipada antecedente. Onde eu encontro isso?

    Art. 303, do CPC:. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Obs: É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que “a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária.

    Fonte: anotações + Dizer o Direito.

  • o STJ mais uma vez batendo cabeça.... cada turma decide de um jeito...

  • O código não fala em contestação mas só em "o respectivo recurso". Questão passível de anulação.

  • Macete do QC:

    **estabilização da tutela?

    na TUA CARA!

    na

    T (tutela)

    U (urgência)

    A (antecipada)

     CAR (caráter)

    A (antecedente) + sem interposição de recurso pela parte adversa.

  • INFO 639 STJ ⇨ A tutela antecipada antecedente (art. 303) somente se torna estável se NÃO houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização.

    'Embora o caput do artigo 304 do CPC determine que ‘a tutela antecipada, concedida nos termos do artigo 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso’, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada' (REsp 1.760.966⁄SP, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 4⁄12⁄2018).

  • Como as pessoas defendem a letra E como correta se o enunciado não está cobrando, expressamente, o entendimento jurisprudencial?

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

     

    CUIDADO ! NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ser concedida de forma ANTECEDENTE.

    -               a tutela de  EVIDÊNCIA  SÓ pode ser pedida de forma INCIDENTAL

     

    -             NA TUTELA DE EVIDÊNCIA TEM A PLAUSIBILIDADE, e não a URGÊNCIA =  ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de demora na prestação jurisdicional.

    -            Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida DE OFÍCIO:  Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

     

    -      ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     

    requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

     

                ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA =    tutela provisória antecipada antecedente.

     

    PROVA***  

     

    - A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. 

     

    - NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR, DE EVIDÊNCIA E INCIDENTAL.

    -   NÃO É APTA A GERAR A ESTABILIZAÇÃO  dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

     

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil:      "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

     

     

     

  • Informativo 639 do STJ- A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização

  • Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019 – Informativo 658), decidiu que “APENAS A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil”. (...) (REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, por maioria, julgado em 03/10/2019, DJe 22/10/2019 – Informativo 658).

  • A tutela provisória de urgência antecipada antecedente e a estabilização de seus efeitos.

    Na inteligência do que define o artigo 304 do Código de Processo Civil, a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, torna-se estável, se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • A tutela de evidência é SEMPRE incidental e satisfativa, e jamais é antecedente ou cautelar.

    A estabilização da tutela provisória, e a consequente extinção do processo com resolução do mérito, ocorre APENAS com a tutela ( de urgência ) antecipada antecedente deferida - em razão da não interposição do respectivo agravo de instrumento contra ela, pelo réu.

  • A tutela que estabiliza é a de urgência, requerida em caráter antecedente.

    As demais não estabilizam!

    Leiam o art. 304 do CPC!

  • MINHA TUTELA ESTABILIZA SÓ NA TUA CARA

    TUtela Antecipada em CARater Antencedente

  • Vale lembrar que atualmente entendimento do STJ é o de que apenas recurso próprio - AGRAVO DE INSTRUMENTO - é capaz de impedir a estabilização da tutela.

    PS- se fosse uma questão atual, caberia recurso, já que não trouxe no enunciado "De acordo com a lei".

    Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil.

    STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658).

    Eu não desisto, tu não desistes, nós não desistiremos! Avante!

  • A questão não especificou conf. jurisprudência, então acredito que seria passível de anulação ou pelo menos que considere a A e a E.

  • Eles gostam desta pergunta...

  • Macete: pensa na música "eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A"

    TU: tutela de urgência

    A: antecipada

    CAR: caráter

    A: antecedente

    Comentário da Alice Lannes

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Vale lembrar:

    Se o enunciado pedir a resposta conforme a lei (CPC), apenas a interposição de recurso é que se revela capaz de impedir a estabilização. (não estende para hipótese de contestação).

  • Características das tutelas: 

      

    Cognição sumária: análise superficial do litígio 

     

     

    Precariedade: pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo 

     

    Não produz coisa julgada 

    Dependem de requerimento, salvo quando a lei expressamente autorizar a concessão de ofício 

    Urgência: pode ser satisfativa ou cautelar 

      

    Se divide em antecipada ou cautelar 

    Probabilidade do direito e perigo na demora 

    Pode ser antecedente ou incidental 

    Aditamento da inicial na tutela antecedente: 

    Antecipada: 15 dias 

    Cautelar: 30 dias 

    antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão 

    Estabilização da antecipada se não for interposto recurso (direito de rever a tutela é extinto em 2 anos) 

     

    Evidência: só pode ser satisfativa 

    Afirmações de fato comprovadastornando o direito evidente 

    Só pode ser incidental 

    Requisitos para concessão da tutela de evidência: 

    Tutela que pode ser deferida liminarmente: 

     

    Alegações puderem ser comprovadas com docs. e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante 

    For pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito 

    Tutela que depende da postura do réu: 

    Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte 

    A inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida 

  • ANTE+ANTE=estabiliza

  • Gente, eu tenho que dizer. Esse pessoal que comenta aqui são uns anjos.

    Que Deus abençoe sempre nossa jornada!!

  • Art. 304, do CPC: A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    STJ possui um julgado novo que entende que o recurso capaz de retirar a estabilização seria o Agravo de instrumento.


ID
3294109
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Desde que demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a tutela da evidência será concedida, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Abraços

  • Gabarito: C

    a) art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    b) art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    c) art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    "Nestes casos, a evidência se caracteriza com conjugação de dois pressupostos: prova das alegações de fato e probabilidade de acolhimento da pretensão processual.

    Dispensa-se a demonstração de urgência ou perigo. Por isso, há quem prefira compreender a tutela provisória de evidência simplesmente como aquela para cuja concessão se dispensa a demonstração de perigo.

    Seu objetivo é redistribuir o ônus que advém do tempo necessário para transcurso de um processo e a concessão de tutela definitiva. Isso é feito mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que revela o elevado grau de probabilidade de suas alegações (devidamente provadas), em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência - mesmo após uma instrução processual."

    Fonte: Didier Jr., vol. 2, p. 631.

    d) art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • GABARITO C

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Art. 311. A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando:

    1) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

    2) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de caráter repetitivo ou em súmula vinculante

    3) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada ao contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.

    4) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • Ficar um tempo sem fazer questões por problemas de saúde não é de Deus não, mas esquecer de Tutelas nunca mais

  • Tutela da evidencia será concedida, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, nos seguintes casos:

    -Ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    - Quando as alegações sobre o fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em sumula vinculante;

    -Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, neste caso será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, podendo acarretar em multa;

    -A petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.Como já diz é Tutela de Evidencia, ou seja, o direito é Evidente.

  • c ) Desde que demonstrado o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a tutela da evidência será concedida, (Faltou: independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo) quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (certo); II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (certo); III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (certo), caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (certo). Artigo 311, inciso III, do CPC.

    A tutela de evidência constitui técnica de antecipação ou sumarização do procedimento, quando as circunstâncias fáticas ou jurídicas do processo já demonstrem que o julgamento da causa pode ser efetivado, prescindido de todas as formalidades que o procedimento exige. É a tutela da provável posição jurídica de vantagem. Não se trata, de matéria da ciência do direito, mas do direito positivo.

  • Temos o instinto de associar a Tutela Provisória a um contexto em que há perigo de dano..

    VAMOS TIRAR ISSO DA CABEÇA!!

    NEM SEMPRE O PERIGO DE DANO É PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE UMA TUTELA PROVISÓRIA.

    Tutela provisória é GÊNERO -- Comporta duas espécias... Quais São essas espécies ?

    Urgência e Evidência

    URGÊNCIA PRESSUPÕE : Verossimilhança das alegações + Perigo de Dano

    EVIDÊNCIA : Basta demonstrar o quão evidente o direito é. É dizer, basta demonstrar a VEROSSIMILHANÇA.

    OBS : A tutela de urgência comporta mais uma subdivisão --->

    Urgência Cautelar

    Urgência Antecipada ( Satisfativa)

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA

    Independe da demonstração de dano ou de perigo ao resultado útil do processo

    Nos casos:

    1. Ficar caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    2. Prova documental + Súmula do STF OU julgamento de caso repetitivo;

    3. Contrato de depósito;

    4. Inicial com prova documental que o réu não oponha prova capaz gerar dúvida razoável;

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 303, caput, do CPC/15: "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta. 
    Alternativa B) Nesse sentido, dispõe o art. 305, caput, do CPC/15, que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo são requisitos da tutela de urgência, e não da tutela da evidência. O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 314, do CPC/15: "Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

    a) CERTO: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    b) CERTO: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    d) CERTO: Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

  • NCPC:

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • a tutela de urgência será concedida independentemente da demonstração de perigo art.311cpc
  • A Tutela de Evidência independe do periculum in mora

  • Obrigado pelo comentário, Compadre Washington!
  • LETRA C

    EVIDÊNCIA NÃO TEM URGENCIA, NÃO TEM PERIGO DE DANO


ID
3297532
Banca
JBO
Órgão
Câmara de Aparecida D' Oeste - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

“Trata-se do mecanismo que permite à parte obter um provimento acautelatório que preserve o direito material almejado. Em outras palavras, as tutelas de urgência cautelares têm caráter instrumental. Elas não recaem sobre o mérito em si, mas sobre os instrumentos que asseguram a efetividade do mérito e do processo. É o caso, por exemplo, do provimento jurisdicional que confere à parte o direito de acesso a provas documentais necessárias à discussão de mérito que estejam em poder de terceiros.”
Nessa descrição podemos concluir que está falando de:

Alternativas
Comentários
  • A resposta da questão tá na própria questão.

    Parabéns à banca!

  • Eu achei que tava ficando louca kkk

  • Resposta c.

    Suave na nave hehehe (resposta escrita no enunciado - tutela de urgência cautelar - estava clarividente)

  • Caro colega Roniere Modesto, falando assim você só diminui seus próprios colegas e não traz benefício algum.

    Por mais fácil que uma questão seja alguém pode errar, seja porque vacilou em um detalhe específico, seja porque acreditou que era muito óbvio, etc.

    Imagine a situação de uma pessoa que errou a questão e quando vai ler os comentários para aprender as razões das assertivas se depara com outro concurseiro rindo das pessoas que erraram, não é legal!

  • Tipo de questão tão fácil que você pensa um milhão de vezes antes de marcar.

  • Por isso a prova foi anulada então.

  • GABARITO: C

     

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • A tutela cautelar, apesar de voltada à tutela do processo principal, tem individualidade e finalidade próprias. Quando se fala em autonomia, objetiva referir-se à finalidade da medida.

    A tutela cautelar, poderá ser antecedente ou incidental.

    Quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, é possível ao autor o mero requerimento da tutela cautelar com a indicação do pedido da tutela final, Nesse caso, deverá fazer uma exposição sumária da lide, do direito que deseja a concretização e do perigo da demora.

  • é sério isso?

  • Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Para mim a questão tem duas alternativas corretas. Se a tutela cautelar é gênero da espécie tutela provisória de urgência, a letra D também está correta, afinal, quem marca o mais abarca o menos. Banca estúpida.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK sorri

  • A banca quis brincar de "mestre dos magos" e deu um tiro no próprio pé. A alternativa "D" é complemento do gabarito "C", porque o nome, completo, é Tutela Provisória de Urgência Cautelar; não é Tutela de urgência cautelar, tampouco Tutela provisória de urgência...

  • Não adianta brigar com banca. Eu escolhi a mais específica e acertei.

  • O PRÓPRIO ENUNCIADO RESPONDE A QUESTÃO.

    “Trata-se do mecanismo que permite à parte obter um provimento acautelatório que preserve o direito material almejado...

    GAB. C

     

     

  • Gabarito da banca: C.

    A alternativa C está contida na alternativa D.

    DA TUTELA PROVISÓRIA

    TÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    A hipótese trazida pela questão é de uma TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. Ou seja, a tutela de urgência de natureza cautelar é uma tutela provisória de urgência.

  • Boa pegadinha
  • Banca: “Aqui está o gabarito, meu filho”.

    Eu: “Não enche meu saco. Deixe-me errar sossegado”.


ID
3414424
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela provisória

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA E

     

    a) ERRADO. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    b) ERRADO. O rol é exemplificativo, não se limitando às hipóteses expressamente previstas no CPC. A título de exemplo, cite-se a efetivação da tutela cautelar que, conforme art. 301 do CPC “pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.

    c) ERRADO. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    d) ERRADO. Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) CORRETA. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

  • GABARITO E

    A - Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    __________________________________________________

    B - Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    __________________________________________________

    C - Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    __________________________________________________

    D - Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    __________________________________________________

    E - "Poder Geral de Cautela"

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • As hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311 do CPC são exemplificativas (ex.: art. 562, CPC).

    Quanto a tutela provisória de natureza cautelar, o Juiz possui o dever geral de cautela.

  • "só" e concurso público não combinam

    Abraços

  • Acredito que a letra C possui um erro de formulacao, tendo em vista que a conjucao EMBORA, nao importa em adversidade, mas sim em concessao, podendo ser trocada por AINDA QUE.

    Logo, a interpretacao da alternativa diz que a tutela pode ser modificada, ainda que nao revogada, O QUE NAO AFASTA A POSSIBILIDADE DE REVOGACAO.

  • A letra C está correta também (comentários do colega Felipe).

    A conjunção embora não nega o verbo "modificar". É possível, portanto, que a decisão seja modificada, EMBORA (ainda que) não revogada.

  • RESUMINHO DE TUTELAS PROVISÓRIAS:

    O que é TUTELA JURISDICIONAL PROVISÓRIA, de acordo com o novo CPC ? ( Vamos desenhar, pois a doutrina parece dificultar a nossa vida!)

    São tutelas concedidas pelo Poder judiciário de forma não definitiva e com cognição sumária, que posteriormente serão confirmadas por Sentença.

    TUTELA PROVISÓRIA É GÊNERO, DOS QUAIS DERIVAM 2 ESPÉCIES:

    A- TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

    B- TUTELA DE EVIDÊNCIA

    A TUTELA DE URGÊNCIA necessita da demonstração da probabilidade do direito e perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme se extrai da legislação.

    Ainda, cabe ressaltar, que o CPC divide a tutela de URGÊNCIA em duas espécies:

    1 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

    2 - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR.

    Nesse sentido para alguns (como no meu caso) a dificuldade das nomenclaturas está superada!

    Uma vez que ao se afirmar sobre tutela de urgência estou falando de um gênero que contém: A ANTECIPADA E A CAUTELAR.

    Pois, bem! Qual a diferença entre as sub especies da TUTELA DE URGÊNCIA?

    A ANTECIPADA assegura a efetividade do DIREITO MATERIAL, por isso a doutrina a denomina de SATISFATIVA.

    Nesse sentido, é primordial demonstrar ao magistrado que além do critério da urgência o meu direito material está em risco se não obtiver a concessão da medida.

    Clássico exemplo: internação para cirurgia!

    Já na CAUTELAR assegura a efetividade do DIREITO PROCESSUAL, portanto é primordial demonstrar, que além da emergência, a efetividade de um futuro processo estará em risco se não houver a obtenção da medida de imediato!

    Aqui conforme a doutrina tem NATUREZA ASSECURATÓRIA.

    Como se pode observar ambas se valem do critério da urgência! MAS NÃO SE DEVE CONFUNDIR A NOMENCLATURA COM A UTILIDADE QUE CADA MEDIDA.

    POR FIM AMBAS AS TUTELAS PODEM SER PLEITEADAS COM CARÁTER ANTECEDENTE OU INCIDENTAL.

  • Não, Senhores a Letra C não está correta

     

     Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    A letra C diz EMBORA NÃO REVOGADA 

     

    O artigo traz uma possibilidade , já alternativa traz uma NEGAÇÃO. 

  • Literalidade pura do Art. 301 do CPC

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) Vide comentário inaugural. A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Embora a tutela da evidência somente possa ser concedida nas hipóteses elencadas no art. 311, do CPC/15, a tutela de urgência - outra modalidade de tutela provisória - poderá ser concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15), não trazendo a lei processual um rol fechado de hipóteses possíveis. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Comentários maravilhosos, gostaria de contribuir com um plus, macetezinho que inventei:

    Na tutela de urgência cautelar antecedente, o réu será citado para contestar em 5 dias.

    Pode dar confusão, pois sabemos que a contestação, geralmente, é de 15 dias.

    Então, lembram-se do filme do Vin Diesel, triplo x? Pois é, aqui, porém, é triplo C: cautelar contesta em cinco!

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

    SEREMOS NOMEADOS.

  • ALTERNATIVA E

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Gabarito ( E ) letra de lei, art. 301 NCPC

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    b) ERRADO: Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    c) ERRADO: Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    d) ERRADO: Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) CERTO: Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • NCPC:

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido

    Alternativa A) Vide comentário inaugural. A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Embora a tutela da evidência somente possa ser concedida nas hipóteses elencadas no art. 311, do CPC/15, a tutela de urgência - outra modalidade de tutela provisória - poderá ser concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15), não trazendo a lei processual um rol fechado de hipóteses possíveis. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.

  • Gabarito E - Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

  • Hipóteses de cabimento da tutela da evidência (04 + parte especial) (ampliação e intepretação extensiva - 30 e 31 ENFAM e 48 do CJF) Além das hipóteses de tutela de evidência da parte especial (ex.: busca e apreensão do Decreto Lei 911/1969; liminar das possessórias do art. 562, CPC), existem quatro outras hipóteses previstas na parte geral do CPC:

    Enunciados 30 e 31, ENFAM: 

    “30) É possível a concessão da tutela de evidência prevista no art. 311, II, do CPC/2015 quando a pretensão autoral estiver de acordo com orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle abstrato de constitucionalidade ou com tese prevista em súmula dos tribunais, independentemente de caráter vinculante. 

    31) a concessão da tutela de evidência prevista no art 311, II, CPC/15 independe do transito em julgado da decisão paradigma. 

    1ª) Tutela de evidência sanção (art. 311, I, CPC). A demora do processo sempre favorece quem está errado. Assim sendo, é justo que, em caso de abuso do direito de defesa ou manobras protelatórias, haja a concessão de tutela de evidência.

    A tutela da evidencia é uma tutela antecipada sem periculum in mora

    2ª) Prova documental do evento + precedente.

    O inciso II, art. 311, CPC, trata dos casos em que há prova documental suficiente para comprovar o direito do autor somada à existência de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

    ✓ A grande maioria da doutrina tem entendido que o termo “precedente” é mais amplo do que a súmula vinculante ou o art. 928, CPC. Os Enunciados 30 e 31 (ENFAM) permitem a ampliação do inciso II, art. 311, CPC, para todos os casos do art. 927, CPC.

    3ª) O inciso III, art. 311, CPC, cita a hipótese da ação de depósito. Trata-se de medida rápida e adequada para recuperação da coisa pelo depositante (ação reipersecutória).

    4ª) Julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC). Quando o fato legado pelo autor não for impugnado adequadamente pelo réu, o juiz poderá conceder tutela de evidência. O inciso IV, art. 311, CPC, trata dos casos em que a petição inicial possui elementos suficientes dos fatos constitutivos do direito do autor, seguida de contestação que não traz os elementos mínimos que provem o direito do réu.

    Nesta hipótese, o juiz julga antecipadamente o mérito e concede a tutela de evidência na sentença. A concessão da tutela de evidência na sentença ocorre para retirar o efeito suspensivo da apelação.

     

    Prof Gajardoni- G7

  • Não confundam a tutela provisória de urgência com a sua (eventual) concessão liminar. Aquela pode ser concedida a qualquer tempo, até mesmo na própria sentença; já a concessão de liminar deve ser feita necessariamente antes da manifestação do requerido (o contraditório é postergado).

  • a) INCORRETA. Cuidado com palavras categóricas e restritivas como “unicamente”. A tutela da evidência será concedida também em outros casos:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    b) INCORRETA. As hipóteses previstas na norma processual são exemplificativas, a exemplo da efetivação da tutela cautelar, que além dos meios previstos no art. 301, autoriza que o juiz conceda qualquer outra medida idônea para assegurar o direito da parte:

    Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    c) INCORRETA. A tutela provisória poderá ser a qualquer tempo revogada ou modificada:

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    d) INCORRETA. O juiz poderá exigir justificação prévia para conceder tutela de urgência (antecipada ou cautelar), ou seja, a justificação prévia nem sempre será exigida.

    Art. 300, § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    e) CORRETA. Perfeito! Trata-se do poder geral de cautela conferido ao juiz:

     Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    Resposta: E

  •  Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    .

    A) Vide comentário inaugural. A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    .

    B) Embora a tutela da evidência somente possa ser concedida nas hipóteses elencadas no art. 311, do CPC/15, a tutela de urgência - outra modalidade de tutela provisória - poderá ser concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15), não trazendo a lei processual um rol fechado de hipóteses possíveis.

    .

    C) Dispõe o art. 296, caput, do CPC/15, que "a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada".

    .

    D) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §2º, do CPC/15, que "a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.".

    .

    E) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".

  • Gabarito: E

    Fundamento: Artigo 301.

  • DA TUTELA PROVISÓRIA

    294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de URGÊNCIA, cautelar ou antecipadapode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    295. A tutela provisória requerida em caráter INCIDENTAL independe do pagamento de custas.

    296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser REVOGADA OU MODIFICADA.

    Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único. A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    298. Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

    Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • A) Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente:

    1 - Da demonstração de perigo de dano ou

    2 - De risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    C) Art. 296. A TUTELA PROVISÓRIA conserva sua eficácia na PENDÊNCIA DO PROCESSO, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

    D) Art. 300. 

    § 2 A TUTELA DE URGÊNCIA pode ser concedida:

    1 – LIMINARMENTE ou

    2 - APÓS JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA.

    E) Art. 301. A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR pode ser efetivada mediante:

    1 – Arresto;

    2 – Sequestro;

    3 - Arrolamento de bens;

    4 - Registro de protesto contra alienação de bem; e

    5 - Qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    GABARITO -> [E]

  •  A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência:

    1 De urgência;

    • Exige-se:
    • fumus boni iuris (probabilidade do direito); e 
    • periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada:

    • a) cautelar; natureza conservativa. conserva o estado de coisas para que futuramente se satisfaça o direito pretendido.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; juntamente ou após o pedido principal.

    • b) antecipada; natureza satisfativa. satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; junto ou após o pedido principal.

    2 De evidência; natureza satisfativa, 

    • Exige-se fumus boni iuris mas não se exige o periculum in mora.
    • incidental (apenas); junto ou após o pedido principal.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    ex.: pedido fundado em prova unicamente documental suficiente e com base em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Juiz pode antecipar os efeitos da sentença, independentemente de periculum in mora.

  • lembre-se que a antecipada é pedida para preservar um direito. E a cautelar, para preservar o andamento do processo.

  • Gabarito: E

    A - da evidência será concedida sempre e unicamente quando caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. ERRADA. Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:             I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;             II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;            IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

    B - observará o rol taxativo previsto na norma processual. ERRADA. Não é taxativo. A tutela provisória é gênero do qual as tutelas de urgência (antecipada e cautelar) e de evidência são espécies, sendo que a tutela de urgência poderá ser concedida quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

     

    C - conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode a qualquer tempo ser modificada, embora não revogada. ERRADA. Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

     

    D - de urgência de natureza antecipada só poderá ser concedida após justificação prévia. ERRADA. Art. 300, § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    E - de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. CERTA. Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.


ID
3439075
Banca
VUNESP
Órgão
DAEM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da estabilização dos efeitos da tutela, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra C

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  (Tutela antecipada requerida em caráter antecedente) , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Bons Estudos!

  • Estabilização dos efeitos da tutela: TUA CARA ~~> Tutela Antecipada em Caráter Antecedente

    Macete vide comentários dos colegas em outras questões do tema.

  • FPPC nº 420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar.

  •  DICA:    a estabilidade é bem na TUA CARA:

    TUtela

    A    ntecipada em

    CAR    áter

    A ntecedente

     

    CUIDADO ! NÃO EXISTE A POSSIBILIDADE DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ser concedida de forma ANTECEDENTE.

     

     

    -               a tutela de  EVIDÊNCIA  SÓ pode ser pedida de forma INCIDENTAL

     

    -             NA TUTELA DE EVIDÊNCIA TEM A PLAUSIBILIDADE, e não a URGÊNCIA =  ao contrário da tutela de urgência, a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de demora na prestação jurisdicional.

    -            Tutela de Evidência NÃO PODE ser concedida DE OFÍCIO:  Para que se conceda a tutela provisória de evidência, é preciso que haja requerimento da parte interessada.

     

        

     

     

    -      ESTABILIZAÇÃO SÓ OCORRE NA TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE

     

     

    -  ESTABILIZAÇÃO NÃO SE APLICA A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTE, EVIDÊNCIA E CAUTELAR

     

     

     

    requerer TUTELA ANTECIPADA em caráter antecedente, a qual, não sendo impugnada ou recorrida, passará a ser estável no mundo jurídico.

     

                ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA =    tutela provisória antecipada antecedente.

     

     

    PROVA***  

     

    - A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA APLICA-SE APENAS À TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. 

     

    - NÃO SE APLICA NA TUTELA CAUTELAR, DE EVIDÊNCIA E INCIDENTAL.

     

     

     

     

    -   NÃO É APTA A GERAR A ESTABILIZAÇÃO  dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

     

     

    SOMENTE a tutela antecipada foi contemplada na fórmula legal de estabilização consagrada no art. 304. Assim, ao menos pela literalidade do CPC, a regra NÃO SE APLICA À TUTELA CAUTELAR E À TUTELA DE EVIDÊNCIA.    

     

     

    Por meio da edição do enunciado 420 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, que analisaram todos os dispositivos do novo Código de Processo Civil:      "Não cabe estabilização de tutela cautelar”

  • GABARITO: C

    Estabilização dos efeitos da tutela: TUA CARA: Tutela Antecipada em Caráter Antecedente

    Dica da colega May Azevedo

  • Gab: letra C

    Tanto a tutela provisória antecipada com a tutela provisória cautelar podem ser pedidas em caráter antecedente, mas a única que pode se estabilizar é a ANTECIPADA.

    CPC. Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do  , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Ant Ant é estável.

    Antecipada Antecedente apenas.

  • A estabilização da tutela APENAS é possível na TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza ANTECIPADA em caráter ANTECEDENTE.

  • FPPC nº 420. (art. 304) Não cabe estabilização de tutela cautelar.

     

    CESPE – MPERR/2017: De acordo com expressa previsão do CPC, o fenômeno processual denominada estabilização da tutela provisória de urgência aplica-se apenas à tutela antecipada, requerida em caráter antecedente.

     

    PUCPR – TJMS/2017: Segundo o CPC, a estabilização da tutela provisória – que ocorre se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso – somente é possível na seguinte hipótese: Tutela antecipada requerida em caráter antecedente.

     

    FCC – PGEMT/2016: Em processo que tramita na Comarca de Sorriso – MT, o autor ajuizou ação postulando o fornecimento de medicamento de alto custo em face do Estado. Requereu, incidentalmente, a tutela antecipada, alegando que o seu direito era evidente, diante do risco de vida que sofria caso não recebesse o medicamento, comprovado por farta documentação acostada à inicial. O magistrado concedeu a liminar, nos termos em que pleiteada e determinou a intimação do requerido para dar cumprimento à medida. Depois da intimação desta decisão, o requerido cumpriu a liminar nos termos em que determinada e não apresentou qualquer recurso contra a decisão. Diante desta situação, tal decisão não é apta a gerar a estabilização dos seus efeitos, ainda que não tenha sido impugnada mediante recurso, uma vez que este fenômeno processual somente foi previsto para a tutela de urgência antecedente, e não para a tutela incidental.

  • BIZU:

    Tutela Antecipada em Caráter Antecedente= 2A: lembrar dos DOIS anos que extinguem o direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

    ART. 304, §5º, CPC

    SÓ NÃO CONSEGUE QUEM DESISTE!

  • Sabemos que poderá ser pedida em caráter antecedente a tutela de urgência cautelar e a tutela de urgência antecipada, certo?

    Saiba, contudo, que a única que tem o condão de se estabilizar é a tutela antecipada requerida em caráter antecedente!

    CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Tutela antecipada em caráter antecedente: satisfativa -> antecipada o bem da vida pretendido que, como regra, somente poderia ser obtido ao final do processo (ex: tutela antecipada visando compelir o plano de saúde a autorizar a realização de cirurgia). Seus efeitos podem ser estabilizados, caso concedida, e o plano de saúde não interponha recurso. Assim, a parte ficará satisfeita.

    Tutela cautelar em caráter antecedente: assecuratória -> medida destinada a garantir a efetividade do processo (ex: em caso de fundada suspeita de que o devedor está esvaziando suas aplicações financeiras para frustrar futura ação de cobrança, o credor pede, em tutela cautelar antecedente, o arresto (bloqueio) dos ativos financeiros do devedor). Perceba que a concessão da cautelar antecedente não satisfaz a dívida, pois ocorre apenas o bloqueio dos ativos do devedor, para garantir a futura cobrança. Daí que não faz sentido em estabilizar seus efeitos, pois a dívida ainda não teria sido satisfeita.

  • TUA CARA é ESTÁVEL!

    TUtela Antecipada de CARáter Antecedente, torna-se ESTÁVEL se dá decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.

  • GAB: C

    - TUTELA PROVISÓRIA:

    --> de urgência: antecedente ou incidental;

    --> de evidência: apenas incidental. Ou seja, apenas dentro do processo.

    *antecedente: antes da propositura da ação.

    *incidental: no decorrer da ação que já foi proposta.

    Assim, apenas a tutela de evidencia exige a concomitância com pedido principal. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser pleiteada em caráter antecedente sem o pedido principal que poderá ser feito em 15 dias (ou outro prazo fixado pelo juiz) após a concessão da tutela, nos termos do art. 303, § 1, do CPC.

    Não desista! A vitória está logo ali...

  • Outra questão, também da VUNESP, muito parecida:

    .

    VUNESP - 2019 - Prefeitura da Estância Turística de Guaratinguetá - Auxiliar Jurídico: A tutela provisória que pode sofrer o fenômeno da estabilização é a: D) tutela ANTECIPADA requerida em caráter ANTECEDENTE.

  • É só pensar que a única tutela que tem a capacidade de tomar o lugar da ação principal, se não combatida com o respectivo recurso, é a que estabiliza (antecedente)

    A incidental é eficaz quando há pedidos urgentes com a lide ja tramitando (ja possui ação principal).

    A de evidência nem discute perigo de dano de coisa alguma (praticamente sumária).

  • Macete: pensa na música "eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A"

    TU: tutela de urgência

    A: antecipada

    CAR: caráter

    A: antecedente

    Comentário da Alice Lannes

  • Art. 304, CPC: a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso (o recurso que trata o artigo é o agravo de instrumento).

  • Para simplificar o assunto:

    Tutela provisória, que divide-se em:

    1. Urgência (há necessidade de um perigo ou dano)
    2. Evidência (independe de perigo ou dano)

    1- Urgência divide-se em:

    • Cautelar: Pensa-se no direito processual. Efetividade de um futuro processo estará em risco.

    ex: Proposição de tutela de urgência cautelar a fim de tornar indisponível o patrimônio do devedor. Ao fazer isso, o autor garante que a cobrança futura seja satisfatória.

    • Antecipada: Pensa-se no direito material, que ele estará em risco. Há uma urgência desse direito.

    Ex: internação para a realização de cirurgia emergencial. A tutela se concedida será o próprio direito a ser requerido(a internação). Esse tipo de tutela pode-se estabilizar futuramente, caso não seja interposto recurso.

    Momento da propositura da tutela provisória :

    1. Antecedente: Antes
    2. incidental : A qualquer momento.

    A Tutela de Urgência pode ser então:

    • Cautelar Antecedente ou incidental
    • Antecipada Antecedente ou incidental.

    2- Evidência Será requerida quando:

    hipóteses do art. 311 do CPC 2015.

    Somente incidental.

  • "eu vou estabilizar bem na TU.A CAR.A" 

    TU: tutela de urgência 

    A: antecipada 

    CAR: caráter 

    A: antecedente 

    BIZU RETIRADO DE COMENTARIO DE COLEGAS DO QC

  • Uma pena q no TJ ela não cobrará assim

  • A minha memória é PÉSSIMA pra decorar música, então sempre lembro do "ANTE, ANTE -> estabiliza."


ID
3447868
Banca
IBFC
Órgão
TRE-PA
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à disciplina das tutelas provisórias, tal qual previstas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Não há indicação no CPC caução no caso de Tutela de Evidência, até porque conforme o art. 311 do CPC, a Tutela de Evidência independe de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

  • C) Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

  • D) Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • B) Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  • A) Para a concessão de tutela de urgência ou evidência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    __________________________________________________________

    B) A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, caso em que o juiz poderá decidir liminarmente

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    __________________________________________________________

    C) Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, entre outras hipóteses, obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    __________________________________________________________

    D) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    __________________________________________________________

    Gabarito: Letra A

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 300. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    b) CERTO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    c) CERTO: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    d) CERTO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • A fim de encontrarmos a resposta correta, iremos analisar cada uma das alternativas a seguir:

    Alternativa A) A possibilidade de exigir caução está relacionada à concessão de tutela de urgência e não de tutela da evidência, senão vejamos: "Art. 300, CPC/15. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. O juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Esta, de fato, é uma das hipóteses em que a lei processual admite a concessão da tutela da evidência e, inclusive, em sede liminar, senão vejamos: "Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Ademais, o parágrafo único deste mesmo dispositivo determina que somente nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que se a decisão liminar for revogada pela sentença, o autor responderá pelos prejuízos que a efetivação da medida tiver causado ao réu. A lei processual é expressa nesse sentido: "Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De dato, de acordo com o art. 308, do CPC/15, "efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Gabarito: A

    CPC

     Art. 300. § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • COMPLEMENTANDO A LETRA B:

    Enunciado 48, CJF: É admissível a tutela provisória da evidência, prevista no art. 311, II, do CPC, também em casos de tese firmada em repercussão geral ou em súmulas dos tribunais superiores.

    Assim, é possível tutela de evidência nos casos comprovados documentalmente em que houver tese firmada em:

    1) Casos repetitivos

    2) Súmula vinculante

    3) Repercussão geral

    4) Súmula de tribunal superior

  • Fiquei confuso .... Eu acabei de assistir uma aula onde menciona que o juiz também poderá exigir caução nos casos de tutela de evidência. Afinal, pode ou não pode?

  • Gabarito: B

    Caí na pegadinha da banca...

    Fundamento: Artigo 300, parágrafo primeiro.

  • Penso que a colega Fernanda Íris está equivocada no seguinte: A previsão do artigo 311 diz que independe de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em relação ao direito do autor. A caução, por outro lado, visa preservar eventual prejuízo do réu, por uma concessão indevida da tutela provisória. Portanto são situações completamente distintas e que não se confundem.

    Noutro giro, por uma análise sistemática do CPC, seria, SIM, possível exigir caução para a concessão de tutela de evidência. Vejamos:

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Acredito que a banca tenha considerado a assertiva A errada, pura e simplesmente, por não estar de acordo com o texto exato da lei.

  • REGRA: Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    No entanto, o que cai em prova é justamente a exceção, que está prevista no Parágrafo único do mesmo artigo:

    Parágrafo único.

    O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II (as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante) e III (se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa);

    III - à decisão prevista no art. 701 (deferimento para expedição do mandado monitório, na ação monitória).

  • Maior discussão no comentário. MEU DEUS! cada um fala uma coisa.

    O fato é que a letra A está errada porque fala TUTELA DE EVIDÊNCIA.

    ART 300 §1 Para a concessão da tutela de URGÊNCIA, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • GABARITO A

    No tocante à disciplina das tutelas provisórias, tal qual previstas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa incorreta.

    A questão quer pura e simplesmente a lei expressa! Sem doutrina, sem súmula e sem blá blá blá! ;)

    A - Para a concessão de tutela de urgência ou evidência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    Art. 300. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

  • letra A CPc não exige de forma expressa caução para evidência.. até porque essa tutela está mais baseada em situações que o direito provável é mais evidente e e nao em situações de perigo .
  • Gente pensa aqui comigo ....

    Tutela URGENTE - Essa aqui o juiz pode exigir o caução pra ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    A tutela de urgência pode ser concedida por exemplo , de forma liminar , sem falar com as outra partes o que está correndo naquele momento , pq o trem está tão urgente q não da pra esperar. Mas o contraditório vai ser realizado em um momento posterior, até pq não se julga algo sem o contraditório amplo e tals.

    Daí nesse caso da urgente , ela tem a PROBABILIDADE do direito (não é garantido) , daí com o passar do processo o juíz vai ver se o réu tava mesmo no direito dele. Mas caso ele constate que não estava , ele tem aquele (SALVE) pra ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer , POR ISSO NA URGENTE PODE SE EXIGIR O CAUÇÃO.

    Agora pensa, A EVIDENTE (Tá evidente que ela pode , que ela tem o direito) ela não precisa demonstrar risco . É EVIDENTE , QUE O AUTOR TA NO DIREITO DELE , não é uma probabilidade. Aqui não vai ter o perigo de ocorrer um risco mais pra frente no processo nem causar danos mesmo nas hipóteses em que ela é liminarmente conferida.

    Eu não sou do direito e fiz essas assimilações, caso eu esteja errada em algo me chamem na dm ...

    A título de curiosidade:

    " o artigo 9º do CPC-2015 restringe o âmbito de incidência da garantia do contraditório ao permitir decisões provisórias contra uma das partes sem que seja ela previamente ouvida nas seguintes hipóteses: i) tutela de urgência (artigo 300 e seguintes); ii) tutela de evidência fundada em alegações de fato documentalmente comprováveis e tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (artigo 311, II); iii) tutela de evidência em pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito (artigo 311, III); e iv) tutela de evidência atinente ao procedimento monitório (artigo 9º, III combinado com artigo 701). Vale-se o legislador, aqui, da técnica do contraditório diferido: não suprime seu exercício, mas o posterga para momento imediatamente posterior ao deferimento liminar."

  • caução= nas tutelas de urgência ( art. 300 paragrafo 1º)

  • Polêmico. O CPC, em momento algum, veda a caução no caso de tutela de evidência, apesar de não prever expressamente. Há um artigo muito bom, disponível no site do Senado, sobre o tema. Destaque para o seguinte trecho:

    A necessidade de caução, prevista no § 1o do art. 300, está relacionada ao caráter de provisoriedade da tutela provisória em geral, ou seja, com a ideia de reversão da medida – o que também é característica da tutela de evidência, uma vez que plasmada em cognição sumária e não exauriente. Por tal razão, a regra da caução não deve ficar circunscrita à tutela de urgência; ao contrário, deve ser aplicada também às hipóteses de tutela de evidência (RIBEIRO, 2015, p. 194)

    FONTE: TEIXEIRA, Sergio Torres; ALVES, Virgínia Colares Soares Figueiredo; MELO, Danilo Gomes de. Tutela provisória da evidência e sua aplicabilidade prática. Revista de Informação Legislativa: RIL, Brasília, DF, v. 56, n. 221, p. 195-222, jan./mar. 2019. Disponível em: http://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/56/221/ril_v56_n221_p195

    Nota: os autores do artigo coletaram 89 processos para estudo ("Da coleta final foram selecionados 89 processos, conforme planilha anexa ao presente trabalho". P. 197). Em nenhum deles o magistrado exigiu caução ("[...], destaque-se que em nenhum dos processos analisados o juiz exigiu caução para deferimento da tutela de evidência". P. 203).

  • Essa banca parece com a CS-UFG: texto péssimo e dúbio. #TJGO

  • Tutela de EVIDÊNCIA é algo evidente, e tem pré requisitos trazidos no 311, quais são:

    1 - por abuso de defesa...

    2- por julgamos em casos repetitivos ...

    3- na inicial , provas suficientes do direito ....

    Ja na tutela de URGÊNCIA, é algo mais grave, sem, de fato (100%), demonstrar o direito de quem a pede.

    Por isso, nesse caso, pede-se a caução

  • Poh, a gente erra por bobeira !

    Mano, a TUTELA DE EVIDENCIA e algo evidente, que nao deixa duvida quanto ao direito. OBVIAMENTE, nao precisaria de caucao. AFFF

    Teclado parou de funcionar as teclas, nao tem acentos -_-


ID
3504631
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Boa Ventura - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema da tutela de urgência, aponte a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: ERRADA. Art. 300, §3º do CPC: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

  • A - A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida ainda que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando a parte por ela beneficiada prestar caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. (ERRADA)

    Art. 300, §3º do CPC: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

    B - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição. (CORRETA)

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    C - A tutela da evidência só será concedida com a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. (ERRADA)

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    D - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. (ERRADA)

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E - Se por motivo de caso fortuito ou força maior cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte poderá renovar o pedido com base nos mesmos fundamentos, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) dias. (ERRADA)

    Art. 309, parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • Alternativa "C" trata de tutela de evidência, o que descarta a resposta, pois o enunciado cobra as tutelas de urgência.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    b) CERTO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    d) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.
    Chave para desate da questão é compreender que, ainda que indeferida a tutela cautelar, isto, salvo caso de prescrição ou decadência, não obsta o ajuizamento do pedido principal.
    Vejamos o que diz o art. 310 do CPC:
    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Vamos apreciar as alternativas da questão.
    LETRA A- INCORRETA. Ora, em havendo risco de irreversibilidade da decisão, não há que se falar em deferimento de tutela antecipada de natureza antecipada. Vejamos o que diz o CPC:
    Art. 300. (...)
    §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 

    LETRA B- CORRETA. Conforme já exposto, o indeferimento da tutela cautelar, salvo casos de prescrição ou decadência, não obsta o manejo do pedido principal. É o que se extrai do art. 310 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não se confunde tutela de evidência com tutela de urgência. Os requisitos delineados na alternativa em análise são para concessão de tutela de urgência. A tutela de evidência, regulada pelo art. 311 do CPC, demanda o seguinte:
    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. 

    LETRA D- INCORRETA. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal é feito em 30 dias, e não em 15. É o que diz o art. 308 do CPC. Senão vejamos:
    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. 

    LETRA E- INCORRETA. Cessada a eficácia da tutela cautelar, veda-se reiterar o pedido com o mesmo fundamento. É o que diz o art. 309, parágrafo único, do CPC:
    Art. 309. (...)
    Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • A) INCORRETA: Artigo 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    B) CORRETA: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    C) INCORRETA: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo

    D) INCORRETA: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E) INCORRETA: Art. 309, p. único: Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • OBS:

    Tutela antecipada antecedente – concedida - 15d para aditar. (Não concedida – 5 dias p/ emendar)

    Tutela cautelar antecedente – 30d.

  • PRAZOS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    Emenda da petição inicial (negada a tutela antecipada antecedente) - 5 dias

    Aditar a petição inicial (concedida a tutela antecipada antecedente) - 15 dias

    Extinção do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada - 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    PRAZOS - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

    Citação do réu para contestar - 5 dias

    Decisão do juiz, se não houver contestação do réu - 5 dias

    Formular o pedido principal (se concedida a cautelar antecedente) - 30 dias

    Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, se não for efetivada dentro de 30 dias

  • Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido (cautelar), salvo sob novo fundamento.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • CauTelar = Trinta dias


ID
3505321
Banca
EXATUS
Órgão
Câmara de Candói - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil, estabelecido pela Lei nº 13.105/2015, acerca da tutela provisória, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Correta letra C:

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Demais letras:

    Letra A:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    Letra B:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Letra D:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Letra E:

    Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303 .

    Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

  • Macete: A tutela provisória requerida em caráter INcidental INdepende do pagamento de custas.

  • tutela Cautelar = tutela de evidênCia = Citado em Cinco dias.

  • A) Tutela de Urgência;

    B) Tutela de Evidência;

    C) gabarito;

    D) perigo de Irreversibilidade;

    E) 5 dias.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    b) ERRADO: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    c) CERTO: Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    d) ERRADO: Art. 300. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    e) ERRADO: Art. 306. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.

  • C autelar = C itado = C inco Dias

    ----------------------------------------------------------------------------------------------

    Tutela requerida em caráter IN cidental IN depende de pgto de custas

  • A letra A é uma pegadinha mais velha acerca do assunto de tutela 

  • O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

    Alternativa A) A probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo são requisitos para a concessão da tutela de urgência e não de tutela da evidência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A tutela que independe da demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte é a tutela da evidência e não a tutela de urgência. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 295, do CPC/15: "A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Em sentido diverso, dispõe o art. 300, §3º, do CPC/15, que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Ela não será concedida, portanto, se houver risco de que não seja reversível. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que "a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 305, caput, CPC/15), porém, o prazo para que o réu conteste o pedido e indique as provas que pretende produzir é de 5 (cinco) dias e não de quinze, senão vejamos: "Art. 306, CPC/15. O réu será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • PRAZOS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    Emenda da petição inicial (negada a tutela antecipada antecedente) - 5 dias

    Aditar a petição inicial (concedida a tutela antecipada antecedente) - 15 dias

    Extinção do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada - 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    PRAZOS - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

    Citação do réu para contestar - 5 dias

    Decisão do juiz, se não houver contestação do réu - 5 dias

    Formular o pedido principal (se concedida a cautelar antecedente) - 30 dias

    Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, se não for efetivada dentro de 30 dias


ID
3505711
Banca
CPCON
Órgão
Prefeitura de Monte Horebe - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema da tutela de urgência, aponte a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GARABITO: "B".

    A) A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida ainda que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando a parte por ela beneficiada prestar caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    B) O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    C) A tutela da evidência só será concedida com a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

      Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    D) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E) Se por motivo de caso fortuito ou força maior cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte poderá renovar o pedido com base nos mesmos fundamentos, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • Sobre o tema da tutela de urgência, é correto afirmar que: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    b) CERTO: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    c) ERRADO: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    d) ERRADO: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    e) ERRADO: Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • A) INCORRETA: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    B) CORRETA: Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    C) INCORRETA: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    D) INCORRETA: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E) INCORRETA: Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • GABARITO B

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • OBS:

    Tutela antecipada antecedente – concedida - 15d para aditar. (Não concedida – 5 dias p/ emendar)

    Tutela cautelar antecedente – 30d.

  • Dica:

    Tutela aNtecipada: Aditar prazo de 15 (quiNze) dias se deferida e 5 (ciNco) dias se indeferida.

    Tutela cauTelar: Aditar em 30 (Trinta) dias.


ID
3523516
Banca
GUALIMP
Órgão
Prefeitura de Porciúncula - RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque (V) para verdadeiro ou (F) para falso nas afirmações abaixo acerca das Competências do Municípios e, em seguida, assinale a alternativa CORRETA.


ࡰ A tutela provisória deve fundamentar-se em urgência e evidência.

ࡰ A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

ࡰ A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando, dentre outros, ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

ࡰ A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B (CPC)

    1) F   Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    2) V Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    3) V  Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    4) F Art. 300 § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

  • A questão em comento demanda o comentário de cada uma das assertivas.

    A primeira assertiva é FALSA.

    A tutela provisória, ao contrário do exposto, não funda-se em urgência ou evidência, mas sim em urgência OU evidência.

    Diz o art. 294 do CPC:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

     

     

    A segunda assertiva é VERDADEIRA.

    Diz o art. 300 do CPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    A terceira assertiva é VERDADEIRA.

    Diz o art. 311, I, do CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte

     

    A quarta assertiva é FALSA.

    Em verdade, quando houver risco de irreversibilidade da medida, a tutela provisória não será concedida.

    Diz o art. 300, §3º, do CPC:

    Art. 300 (...)

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    Logo, a sequência correta é F-V-V-F.

    Assim sendo, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não corresponde à sequência correta.

    LETRA B- CORRETA. A sequência correta, qual seja, F-V-V-F.

    LETRA C- INCORRETA. Não corresponde à sequência correta.

    LETRA D- INCORRETA. Não corresponde à sequência correta.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • a) A tutela provisória deve fundamentar-se em urgência e evidência.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

  • essa foi por pouco

  • NOSSA kakakakakaakaka essa afetou até a alma

  • I -> Art. 294. A TUTELA PROVISÓRIA pode fundamentar-se em:

    1 - URGÊNCIA ou

    2 - EVIDÊNCIA.

    II -> Art. 300. A TUTELA DE URGÊNCIA será concedida quando houver elementos que evidenciem a

    1 - Probabilidade do direito

    2 - O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    III -> Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente:

    1 - Da demonstração de perigo de dano ou

    2- De risco ao resultado útil do processo, quando: 

    IV -> Art. 300.  § 3 A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    GABARITO -> [B]

  • Ta de sacanageeem, néeee kkkķkk

  • Se a primeira assertiva estivesse em uma questão de certo ou errado (estilo CESPE / CEBRASPE), já era! Teria caído buniiiiiiiito…

  • A tutela provisória deverá fundamentar-se em urgência OU evidência.

  • Aí pelo amor de Deus...

  • A tutela provisória deve fundamentar-se em urgência e evidência.

    É assim que o trauma vem.

  • A tutela provisória deve (O CORRETO É PODE) fundamentar-se em urgência e (O CORRETO É OU) evidência. Baita pegadinha essa questão !!


ID
3665803
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015 prescreve que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Trata-se de positivação do princípio da vedação à decisão surpresa. O parágrafo único do supracitado artigo prevê uma série de exceções a esta regra. Analise as afirmativas a seguir.


I. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada.

II. A tutela provisória de evidência, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

III. A tutela provisória de evidência, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.

IV A tutela provisória de evidência, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.


São exceções legalmente previstas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    RESPOSTA : LETRA C

  • Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência; (item I)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; (itens III e IV)

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  • A questão exige do candidato o conhecimento das exceções ao princípio do contraditório imediato, ou seja, o conhecimento das hipóteses em que a lei processual admite o afastamento temporário deste princípio, as quais constam no parágrafo único do art. 9º, do CPC/15, senão vejamos:


    "Art. 9º, do CPC/15: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701".


    A exceção trazida pelo inciso III, do art. 9º supratranscrito, corresponde a uma hipótese de tutela da evidência no âmbito da ação monitória. A exceção trazida pelo inciso II, deste mesmo dispositivo legal, por sua vez, corresponde a duas hipóteses em que o juiz também está autorizado a conceder tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".


    Gabarito do professor: Letra C.
  • PRINCIPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA

    Art. 9º NÃO se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput NÃO se aplica [excecoes]

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II

    (II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;)

    e III

    (III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa);

    III - à decisão prevista no art. 701 (expedição do mandado monitório nas ações monitórias)

    Art. 10. O juiz não pode decidir, EM GRAU ALGUM DE JURISDIÇÃO, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, AINDA que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


ID
3690985
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Procuradoria Geral do Município de Fortaleza
Ano
2016
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.


Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    A tutela de urgência poderá ter caráter antecedente ou incidental, já a tutela de evidência terá apenas caráter incidental.

  • Urgência: pode ser antecedente ou incidental. Evidência: somente incidental.
  • CPC/15

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • Julgue o item seguinte, com base no que dispõe o CPC sobre atos processuais, deveres das partes e dos procuradores e tutela provisória.

    Com a consagração do modelo sincrético de processo, as tutelas provisórias de urgência e da evidência somente podem ser requeridas no curso do procedimento em que se pleiteia a providência principal.

    GAB. "ERRADO".

    ----

    NCPC.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    O processo sincrético aquele que une as funções cognitiva e executiva, para declarar e satisfazer o direito em um processo apenas, contribuindo para a economia, celeridade e instrumentalidade processuais, tendências do direito moderno para atender a efetividade alcançando, finalmente, o verdadeiro sentido do acesso à justiça.

  • Diferentemente das tutelas de urgência, que podem ser pedidas de forma antecedente (antes do ajuizamento da ação) ou incidental, o Código estabelece que a Tutela de Evidência somente pode ser requerida na petição inicial ou no curso do processo.

    A redação do anteprojeto do novo CPC de autoria do Senado Federal previa, no artigo 277, a possibilidade de concessão da Tutela de Evidência de forma autônoma, isto é, em caráter antecedente, possibilidade essa que foi suprimida no texto sancionado do novo CPC.

    Na sistemática do Código, somente há possibilidade de pedido da Tutela Provisória (Antecipada ou cautelar) de forma antecedente, conforme artigo 294, parágrafo único.

    Humberto Theodoro Jr (2016) entende que a tutela de evidência, por sua própria natureza, pressupõe ação já ajuizada, pois é através da dedução da pretensão posta em juízo e da análise dos documentos apresentados que é possível avaliar se o direito do autor é, de fato, evidente.

    https://migalhas.uol.com.br/depeso/243754/consideracoes-sobre-a-tutela-de-evidencia-do-novo-codigo-de-processo-civil

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Comentário do Filipe Torri na Q641949

    A tutela de Urgência (que pode ser cautelar ou antecipada) -> Pode ser requerida de forma ANTECEDENTE (antes do processo principal) ou INCIDENTAL (no curso do processo principal). Art. 294, Parágrafo Único do NCPC.

     

    A tutela da Evidência -> Só Pode ser requerida INCIDENTALMENTE.

     

    O fato de ser decidida a medida liminarmente diz respeito ao momento dentro do processo em que é concedida, se no início do processo ou durante a marcha processual, sendo liminar por estar no início.

     

    Para que não haja dúvidas, vide:

    "Por fim, quanto ao momento em que são requeridas, vale dizer que a tutela de urgência pode ser pleiteada em caráter antecedente ou incidente; e a da evidênciaapenas incidentalmente. Ou seja, é possível pleitear a tutela de urgência em caráter preparatório ou no curso de um processo que já esteja em andamento.

    [...]

    Na tutela da evidência não existe medida em caráter antecedente, pois, pela sua própria natureza, a pretensão está relacionada com a antecipação da sentença de forma que, desde o início do processo, a pretensão já foi elaborada com fins à obtenção de uma sentença de mérito e sem urgência." Fonte: http://www.conjur.com.br/2016-fev-03/barbara-lupetti-tutelas-urgencia-evidencia-cpc

  • SINCRETISMO PROCESSUAL (= fusão, união)

    Processo sincrético é a denominação adotada ao novo rito processual trazido pelo novel Código de Processo Civil, que unificou, em um único processo, a atividade de cognição e de execução. Em outras palavras, com a hodierna regra, é dentro da mesma relação jurídica processual que se reconhece o direito da parte e passa-se a efetiva-lo.

    Ao revés do mecanismo, ora ultrapassado, estabelecido pelo Código de Processo Civil de 1973, nos dias de hoje, obtida uma sentença condenatória favorável ao seu direito, não há mais a necessidade de o credor ajuizar nova demanda (o então denominado processo de execução) visando a sua satisfação, uma vez que a realização de seu direito se dará dentro da mesma relação jurídica processual que o reconheceu, tratando-se de apenas de uma nova fase, agora denominado de "cumprimento de sentença".

    Isto não implica em reconhecer a extinção do processo de execução, que, por força da nova sistemática, destina-se exclusivamente para a execução dos títulos executivos extrajudiciais.

    Isso é diferente das fases históricas do direito processual civil, que são:

    1ª Fase: Sincretismo/Civilismo/Imanentismo/Praxismo: aqui se refere à falta de autonomia do direito processual. Fase já ultrapassada.

    2ª fase: Processualismo/Autonomismo/Fase Científica

    3ª fase: Instrumentalismo/Fase do Acesso à Justiça

    4ª Fase: Neoprocessualismo

  • O que você precisa saber, sem rodeios:

    Tutela de evidência é antecipada (satisfativa) e apenas incidental.

  • Errado, art. 294, § único, pode ter caráter antecedente ou incidental.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

  • > Tutela antecipada (ANTECEDENTE OU INCIDENTAL): PROVISÓRIA, SATISFATIVA E URGENTE

    > Tutela cautelar (ANTECEDENTE OU INCIDENTAL): PROVISÓRIA, CONSERVATIVA E URGENTE

    > Tutela de evidência (SOMENTE INCIDENTAL): PROVISÓRIA E SATISFATIVA.

  • GAB: ERRADO

    TUTELAS PROVISÓRIAS: são tutelas jurisdicionais não definitivas, concedidas pelo Poder Judiciário em juízo de cognição sumária, assim, exigem confirmação posterior, proferida por sentença, em sede de cognição exauriente.

    SE DIVIDEM EM:

    a. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: probabilidade do direito + perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    QUE SE SUBDIVE EM:

    I. Tutela provisória de urgência antecipada/satisfativa: cuida da efetividade do direito material (Ex. pedido de internação para a realização de cirurgia emergencial);

    II. Tutela provisória de urgência cautelar: cuida do direito processual, ou seja, da efetividade de um futuro processo (Ex. sou credora de uma dívida e pretendo ajuizar ação de cobrança contra o devedor,  verifico que o devedor, inadimplente, está vendendo os únicos bens que possui e que garantiriam o pagamento da dívida que pretendo cobrar. Proponho, então, uma tutela provisória de urgência cautelar, a fim de tornar indisponível o patrimônio do devedor e, com isso, garantir o futuro pagamento da ação de cobrança que ainda será proposta).

    b. TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA: não possui o caráter de urgência, está sempre condicionada à ideia de que é preciso colocar um fim ao processo, seja porque o direito pleiteado é evidente, seja porque uma das partes está claramente protelando (Ex. o autor propõe uma ação para obter a restituição de uma taxa que, em sede de recurso repetitivo, foi reconhecida como devida. Por que o processo deve tramitar segundo os rigores de todos os procedimentos, se já se sabe, de antemão, que o direito material é devido? Antecipa-se a tutela, que é evidente, em razão da tese firmada em recurso repetitivo).

    FONTE: CONJURBRASIL


ID
3741499
Banca
ACEP
Órgão
Prefeitura de Aracati - CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015 prescreve que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. Trata-se de positivação do princípio da vedação à decisão surpresa. O parágrafo único do supracitado artigo prevê uma série de exceções a esta regra. Analise as afirmativas a seguir.
I. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada.
II. A tutela provisória de evidência, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
III. A tutela provisória de evidência, quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
IV A tutela provisória de evidência, quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
São exceções legalmente previstas

Alternativas
Comentários
  • Art. 9. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência (gênero que abrange a antecipada e cautelar);

    II - às hipóteses de tutela de evidência previstas no art. 311, incisos II e III (comprovação documental + jurisprudência e baseado em contrato de depósito);

    III - à decisão prevista no art. 701 (ação monitória).

  • O item II representa um momento em que o réu já foi ouvido, pois foi constatado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu... Logo, não há surpresa, visto que a tutela de evidência em questão não é de caráter "inaudita altera pars ". A evidência foi constatada por uma má-fé do réu, que já se apresentou nos autos e , portanto, está ciente de tudo... não há surpresa nesse caso.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.NÃO PODE DECIDIR LIMINARMENTE

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • O princípio do contraditório é um dos princípios fundamentais do direito processual civil. Sobre o seu conteúdo, e em poucas palavras, expõe a doutrina: "2. Bilateralidade da instância. Do ponto de vista do seu conteúdo, o direito ao contraditório por muito tempo foi identificado com a simples bilateralidade da instância, dirigindo-se tão somente às partes. Dentro desse quadro histórico, o contraditório realizava-se apenas com a observância do binômio conhecimento-reação. Isto é, uma parte tinha o direito de conhecer as alegações feitas no processo pela outra e tinha o direito de querendo contrariá-las. (...) 3. Direito de influência. Atualmente, porém, a doutrina tem identificado no direito ao contraditório muito mais do que simples bilateralidade da instância. Ao binômio conhecimento-reação tem-se oposto a ideia de cabal participação como núcleo-duro do direito ao contraditório... Contraditório significa hoje conhecer e reagir, mas não só. Significa participar do processo e influir nos seus rumos. Isto é: direito de influência. Com essa nova dimensão, o direito ao contraditório deixou de ser algo cujos destinatários são tão somente as partes e começou a gravar igualmente o juiz. Daí a razão pela qual eloquentemente se observa que o juiz tem o dever não só de velar pelo contraditório entre as partes, mas fundamentalmente a ele também se submeter. O juiz encontra-se igualmente sujeito ao contraditório" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 107/108).

    Em que pese a essencialidade do princípio do contraditório, em algumas hipóteses a lei processual admite a sua postergação, o seu afastamento em um primeiro momento. São essas hipóteses, essas exceções, que a questão exige que o candidato conheça. Elas estão contidas no parágrafo único do art. 9º, do CPC/15, nos seguintes termos: "Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701".

    A exceção trazida pelo inciso III corresponde a uma hipótese de tutela da evidência no âmbito da ação monitória. A exceção trazida pelo inciso II, por sua vez, corresponde a duas hipóteses em que o juiz também está autorizado a conceder tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa". 


    A exceção trazida pelo inciso III, do art. 9º supratranscrito, corresponde a uma hipótese de tutela da evidência no âmbito da ação monitória. A exceção trazida pelo inciso II, deste mesmo dispositivo legal, por sua vez, corresponde a duas hipóteses em que o juiz também está autorizado a conceder tutela da evidência, quais sejam, quando "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante" e quando "se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa".


    Gabarito do professor: Letra C.
  • Será concedida liminar na tutela de evidência, quando:

    a) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente

    b) trata-se de pedido reipersecutório

  • A questão pede as opções de contraditório MITIGADO.

  • Complementando:

    A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (art. 300, § 2º).


ID
3745516
Banca
CPCON
Órgão
Câmara de Santa Rita - PB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o tema da tutela de urgência, aponte a assertiva CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GARABITO: "B".

    A) A tutela de urgência de natureza antecipada será concedida ainda que haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão quando a parte por ela beneficiada prestar caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.

    art. 300, § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    B) O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    C) A tutela da evidência só será concedida com a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

      Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    D) Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E) Se por motivo de caso fortuito ou força maior cessar a eficácia da tutela cautelar, a parte poderá renovar o pedido com base nos mesmos fundamentos, desde que o faça no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 309, Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

  • Sobre o tema da tutela de urgência, É CORRETO AFIRMAR QUE: O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

  • Vi nos comentarios do QC. Vem COMIGO PAPAI

    Tutela aNNNNNNtecipada ------------> 15 (quiNNNNNNze) dias se diferida e 5 (ciNNNNNco) dias se iindeferida

    tutela cauTTTTelar -----------------------------> aditar 30 (TTTTTTTTTrinta)

  • APANHO DEMAIS DAS TUTELAS, CREDO

  • PRAZOS - TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE

    Emenda da petição inicial (negada a tutela antecipada antecedente) - 5 dias

    Aditar a petição inicial (concedida a tutela antecipada antecedente) - 15 dias

    Extinção do direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada - 2 anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.

    PRAZOS - TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE

    Citação do réu para contestar - 5 dias

    Decisão do juiz, se não houver contestação do réu - 5 dias

    Formular o pedido principal (se concedida a cautelar antecedente) - 30 dias

    Cessação da eficácia da tutela cautelar antecedente, se não for efetivada dentro de 30 dias

  • A) Art. 300. § 3 A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA NÃO será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    B) Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar NÃO OBSTA a que a parte formule o pedido principal, NEM INFLUI no julgamento desse, SALVO se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de DECADÊNCIA ou de PRESCRIÇÃO.

    C) Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, independentemente:

    1 - Da demonstração de perigo de dano ou

    2- De risco ao resultado útil do processo, quando: 

    D) Art. 308. EFETIVADA A TUTELA CAUTELAR, o pedido principal terá de ser formulado pelo AUTOR no prazo de 30 DIAS, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de TUTELA CAUTELAR, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    E) Art. 309. Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da TUTELA CAUTELAR, é vedado à parte renovar o pedido, SALVO sob novo fundamento.

    GABARITO -> [E]


ID
3856741
Banca
GUALIMP
Órgão
Câmara de Nova Venécia - ES
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    O Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a tutela de urgência e a tutela da evidência. A tutela de urgência tem lugar quando houver nos autos elementos que indiquem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC/15). A tutela da evidência, por sua vez, tem lugar, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, quando

    "I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável" (art. 311, caput, CPC/15).

  • GABARITO : D

    a) A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. CORRETO

    Art. 301, do CPC - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro,

    arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para

    asseguração do direito.

    b) O processo será extinto quando for concedida a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, e contra a decisão que a concedeu não for interposto o respectivo recurso. CORRETO

    Art. 304, CPC - A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a

    conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    c) Efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor possui o prazo de trinta dias para a formulação do pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida. CORRETO

    Art. 308, do CPC - Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

    Art. 309, do CPC. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

    I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

    II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

    III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de

    mérito.

    d) A tutela da evidência poderá ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e desde que demonstrado o risco ao resultado útil do processo. ERRADO

    Art. 311, do CPC - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de

    dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • CORRETAS:

    A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

    O processo será extinto quando for concedida a tutela antecipada, requerida em caráter antecedente, e contra a decisão que a concedeu não for interposto o respectivo recurso.

    Efetivada a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor possui o prazo de trinta dias para a formulação do pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela concedida.

  • correcao

    A tutela de evidência não precisa que haja risco ao resultado útil do processo, nem periculo in mora ( perigo da demora )

  • Gabarito D

    Art. 311 CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • A incorreção do item D está na sua parte final (desde que demonstrado o risco ao resultado útil do processo). O artigo 311 do CPC disciplina a tutela de evidência que será concedida INDENPENDENTE de probabilidade do direito ou perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe o artigo que:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Tutela antecipada - 15 dias para aditar a petição

    Tutela cautelar - 30 dias

  • Alternativa D

    A tutela da evidência poderá ser concedida quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e desde que demonstrado o risco ao resultado útil do processo.

    INDEPENDENTEMENTE

    Artigo 311, cpc


ID
3911428
Banca
UFMT
Órgão
Prefeitura de Várzea Grande - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à tutela jurisdicional provisória sob a égide do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.


( ) O novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre o regime da tutela provisória, unificou os provimentos jurisdicionais de urgência, tanto cautelares como antecipatórios, e extinguiu o processo cautelar autônomo que existia no Código de Processo Civil de 1973.

( ) A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, pelo juízo ou Tribunal com competência originária para conhecimento da causa, não sendo admitida em grau de recurso.

( ) A demanda com objetivo de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada terá eficácia desconstitutiva, aproximando-se, por isso, da hipótese da ação rescisória, razão pela qual o prazo bienal para sua propositura é considerado decadencial.

( ) A tutela de evidência não se caracteriza como tutela provisória, notadamente pelo fato de que será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.


Assinale a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETAS:

    O novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre o regime da tutela provisória, unificou os provimentos jurisdicionais de urgência, tanto cautelares como antecipatórios, e extinguiu o processo cautelar autônomo que existia no Código de Processo Civil de 1973.

    A demanda com objetivo de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada terá eficácia desconstitutiva, aproximando-se, por isso, da hipótese da ação rescisória, razão pela qual o prazo bienal para sua propositura é considerado decadencial.

    GABARITO D.

  • Gabarito - "D".

    I - VERDADEIRA. Lembrando que remanesce o poder geral de cautela, com fundamento no artigo 301 do CPC. Enunciado 31, FPPC: "O poder geral de cautela está mantido no CPC";

    II - FALSA. Pensei na hipótese de indeferimento do pedido de tutela provisória e deferimento no julgamento de agravo de instrumento, nos termos do inciso I do artigo 1.015 do CPC;

    III - VERDADEIRA. Existe tal aproximação. A diferença é que na tutela antecipada antecedente tratamos de juízo de probabilidade em cognição superficial, motivo pelo qual a estabilização não se confunde com a coisa julgada, formada em juízo de certeza em cognição exauriente;

    IV - FALSA. As tutelas provisórias (gênero) podem ser de urgência (cautelar ou antecipada) ou de evidência.

  • CPC, art. 299. parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao orgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

  • A assertiva I não está incorreta? O procedimento da tutela cautelar e da tutela antecipada não foi unificado, eles são diferentes.

  • Interessante o item III, dificilmente encontro algo sobre a natureza jurídica da ação de desconstituição da tutela provisória estabilizada.

    Só não creio que o entendimento exposto no referido item deva ser considerado para todas as demais bancas.

    Cuidado pessoal.

  • Unificou o procedimento cautelar e antecipada ??

    Beleza.. então espere 30 dias pra completar os fundamentos da inicial de tutela antecipada deferida, prazo disposto para tutela cautelar.. ....pra você o que o juiz vai fazer com sua petição... kkkk

  • PESSOAL - ATENÇÃO

    O EN 33 do Fórum Permanente de Processualistas: Não cabe ação rescisória nos casos de estabilização da tutela antecipada de urgência.

    Afinal, por basear-se nSeguindo os passos da lei, complementa probabilidade, não significa que a tutela se torne imutável, mas apenas estável, de sorte que a parte prejudicada com a medida (qualquer uma delas) poderá, se for de seu interesse, desarquivá-la (vez que a ausência do recurso, extingue o processo) com a finalidade de provar, de maneira mais profunda a inexistência ou a improcedência da demanda estabilizada.

  •   O novo Código de Processo Civil, ao dispor sobre o regime da tutela provisória, unificou os provimentos jurisdicionais de urgência, tanto cautelares como antecipatórios, e extinguiu o processo cautelar autônomo que existia no Código de Processo Civil de 1973.

    Correto!

    Quanto a Unificação dos provimentos jurisdicionais das Tutela Provisórias:

    "Talvez um dos pontos mais comentados pela comunidade jurídica quando se falou sobre um  tenha sido a possibilidade de unificação dos institutos da chamada “tutela antecipada” com o “processo cautelar”. O Código de 2015 traz esta unificação sobre a denominação de tutela provisória no Livro V de sua Parte Geral, desdobrando-se o tratamento em 3 Títulos: disposições gerais (arts. 294 a 299); tutela de urgência (arts. 300 a 310), subdividindo-se este em Capítulos sobre disposições gerais, tutela antecipada requerida em caráter antecedente e tutela cautelar requerida em caráter antecedente; e por fim a tutela da evidência (art. 311)"

  • Giovanna Oda, tudo bom?

    Ambas passaram a ser tutelas provisórias de urgência. Anteriormente, a Tutela Cautelar não era de Urgência, era Cautelar, tinha categoria própria. Agora, a cautelar também passou a ser considerada tutela de urgência, ou seja, foi unificado.

  • Falar que unificou e considerar isso como verdadeiro forçou a barra...


ID
4081804
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em um processo de conhecimento, o qual fique caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório das partes, a parte lesada poderá requerer tutela provisória de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: (A)

    ___

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  • Art. 311: A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO da parte;

    II - as ALEGAÇÕES de fato puderem ser COMPROVADAS apenas documentalmente e houver tese firmada em JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS ou em SÚMULA VINCULANTE; - juiz pode decidir liminarmente -;

    III - se tratar de PEDIDO REIPERSECUTÓRIO fundado em PROVA DOCUMENTAL ADEQUADA DO CONTRATO DE DEPÓSITO, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; - juiz pode decidir liminarmente -;

    IV - a petição inicial for instruída com PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, a que o réu NÃO oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • A questão em comento versa sobre tutelas provisórias e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 311, I, do CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

     

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.

     

     

    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas.

    LETRA A- CORRETA. É caso de tutela de evidência, conforme disposto no art. 311, I, do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. É caso de tutela de evidência, conforme disposto no art. 311, I, do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. É caso de tutela de evidência, conforme disposto no art. 311, I, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. É caso de tutela de evidência, conforme disposto no art. 311, I, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A

  • GABARITO: A

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;


ID
4127956
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

À luz das disposições do CPC relativas aos atos processuais, julgue o item subsequente.

Para a concessão da tutela de evidência, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

Alternativas
Comentários
  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO ERRADO

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:(...)

     Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Errado, tutela de evidência independe -> demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GABARITO: ERRADO.

  • Diz o art. 311 do CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

     

     

    A concessão de tutela de evidência não exige, segundo o art. 311 do CPC, probabilidade de direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

    Logo, a assertiva da questão está errada.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO.

  • "o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo": descreveu a tutela de URGÊNCIA e não a tutela de evidência!

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA ==> INDEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROC.:

    ==>ABUSO DE DIREITO DE DEFESA E HOUVER TESE DE JULGAMENTO DE CASOS REPETITIVOS;

    ==> FATOS COMPROVADADS DOCUMENTALMENTE

    ==> PEDIDO REIPERSECUTÓRIO COMPROVADO DOCUMENTALMENTE

    ==> PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A QUE O RÉU NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE DÚVIDA.

  • TUTELA Evidencia: Independe (p proteger direito processual, Situações de alta probabilidade). Ex: Tese ja firmada em sumula vinculante. TUTELA de Urgencia: Pensar em algo urgente com perigo de Dano e Risco (Pra proteger algo material)
  • independe

  • TUTELA DE EVIDENCIA INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORAN

  • A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando presentes os demais requisitos do artigo 311.

  • O Periculum in mora não precisa ser demonstrado para concessão da Tutela de evidência, nos termos do ART. 311 CPC.
  • GABARITO ERRADO

    CPC, Art. 311: Tutela de EVIDÊNCIA = NÃO há necessidade do PERICULUM IN MORA (Só é necessãrio a comprovaçao do FUMUS BONIS IURIS). 

    CPC, Art. 300: Tutela de URGÊNCIA = É necessário tanto o PERICULUM IN MORA como, também, o FUMUS BONI IURIS.

  • A tutela da evidência consiste em uma técnica de distribuição do ônus do tempo do processo. Diante da alta probabilidade do direito, não faria sentido postergar a prestação pretendida para apenas após decisão definitiva, o que poderia privilegiar o réu sem justa razão.

  • Errado!! CPC: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  • ERRADO, A TUTELA DE EVIDÊNCIA INDEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.

  • Srª Cebraspe mais uma vez querendo passar a perna na galera com os detalhes. Trocou apenas o nome!

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:(...)

     Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Para a concessão da tutela de evidência, o juiz deverá verificar, além da probabilidade de direito, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    CPC:

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...).

  • Art. 311.  A tutela da evidência será concedidaindependentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    ERRADO


ID
5180740
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Boituva - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O juiz recebeu uma petição inicial, com pedido de tutela provisória, instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor à qual o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável. A tutela provisória a ser deferida é:

Alternativas
Comentários
  • DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • GABARITO: B

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

  • GAB: B

    SOBRE A TUTELA DE EVIDÊNCIA VALE LEMBRAR (ART. 311 CPC):

    -A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    1. ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO
    2. FATOS PROVADOS DOCUMENTALMENTE + TESE DE JULGAMENTO CASO REPETITIVO OU SÚMULA VINCULANTE
    3. PEDIDO REIPERSECUTÓRIO COM PROVA DOCUMENTAL DO CONTRATO DE DEPÓSITO
    4. INICIAL COM PROVA DOCUMENTAL DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO DO AUTOR +  RÉU NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL.

    • (ART. 311 CPC § ÚNICO ) PODEM SER DECRETADOS LIMINARMENTE --> 2 e 3
  • Resuminho sobre as tutelas:

    Características das tutelas:

    • Cognição sumária: análise superficial do litígio
    • Precariedade: pode ser modificada ou revogada a qualquer tempo
    • Não produz coisa julgada
    • Dependem de requerimento, salvo quando a lei expressamente autorizar a concessão de ofício

    Urgência: pode ser satisfativa ou cautelar

    • Se divide em antecipada ou cautelar
    • Probabilidade do direito e perigo na demora
    • Pode ser antecedente ou incidental
    • Aditamento da inicial na tutela antecedente:
    1. Antecipada: 15 dias
    2. Cautelar: 30 dias
    • A antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
    • Estabilização da antecipada se não for interposto recurso (direito de rever a tutela é extinto em 2 anos)

    Evidência: só pode ser satisfativa

    • Afirmações de fato comprovadas, tornando o direito evidente
    • Só pode ser incidental
    • Requisitos para concessão da tutela de evidência:
    1. Tutela que pode ser deferida liminarmente:
    2. Alegações puderem ser comprovadas com docs. e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante
    3. For pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito
    4. Tutela que depende da postura do réu:
    5. Abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte
    6. A inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida

    Acesse meus resumos: www.alicelannes.com

  • Sobre o Art. 311. IV, CPC:

    JUIZ NÃO poderá conceder a tutela provisória de evidência de modo liminar. Somente após obrigatoriamente ouvir a parte contrária.

     

    VUNESP. 2020. O juiz recebeu uma petição inicial, com pedido de tutela provisória, instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor à qual o réu não opôs prova capaz de gerar dúvida razoável. A tutela provisória a ser deferida é:

    B) Tutela de evidência. CORRETO.

     

    Vunesp. 2018. Sobre a tutela de evidência: Será pertinente o seu deferimento, uma vez pleiteada pelo autor em réplica, se a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do seu direito, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvidas razoável. CORRETO.

     

    ESSA ÚLTIMA HIPÓTESE, de tutela de evidência, qual seja, quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar.

  • Nas tutelas de urgência e na tutela de evidência (art. 311, II e III do CPC), bem como na hipótese do art. 701 do CPC, o juiz pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ou seja, cabe liminar. Na hipótese dos incisos I e IV do art. 311 do CPC não cabe a liminar.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; NÃO CABE

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; CABE

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; CABE

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. NÃO CABE

  • Gabatito: B

    Tutela de Evidência

    Pressupostos:

    Provas alegações de FATO

    Probabilidade ACOLHIMENTO pretensão processual

    SOMENTE em caráter INCIDENTAL (no curso do processo)

    Independe:

    PERIGO DANO ou risco RESULTADO ÚTIL processo

    Hipóteses:

    • ABUSO DTO DEFESA - manifesto propósito PROTELATÓRIO PARTE - necessária oitiva réu
    • Alegações comprovadas APENAS por DOCS E TESE FIRMADA julgamentos REPETITIVOS ou SV
    • PEDIDO REIPERCUSÓRIO (dto pertence ao autor, mas ñ consta seu patrimônio) fundado PROVA DOC - CT DEPÓSITO - será determinada entrega objeto custodiado sob pena multa
    • Inicial instruída: PROVA doc. SUFICIENTE fatos constitutivos autor; RÉU Ñ OPONHA prova capaz gerar dúvida razoável; necessária OITIVA RÉU.

    Rol Ñ TAXATIVO.

    Fonte: meu material.

    Desistir não é uma opção.

  • A tutela de evidência diferentemente da tutela antecipada e da tutela cautelar, não trabalha com o risco de dano do bem ou do direito (caráter de urgência), mas uma tutela provisória baseada na probabilidade do direito do autor, tamanha é a probabilidade que é conferido ao magistrado a possibilidade de já gozar desse direito.

    Desse modo, pode-se afirmar que é uma espécie de tutela antecipada sem urgência. São casos em que o direito do autor é tão evidente que, mesmo sem urgência, concede-se de forma antecipada.

  • Nas tutelas de urgência e na tutela de evidência (art. 311, II e III do CPC), bem como na hipótese do art. 701 do CPC, o juiz pode proferir decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, ou seja, cabe liminar. Na hipótese dos incisos I e IV do art. 311 do CPC não cabe a liminar.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; NÃO CABE

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; CABE

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; CABE

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. NÃO CABE


ID
5285473
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria recebeu uma notificação de inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, em razão de uma dívida que nunca contraiu. Contudo, mesmo após diversos contatos com a empresa para resolver o problema, não obteve retorno. Por esse motivo, Maria ingressou com ação judicial de obrigação de fazer para o cancelamento do apontamento, cumulada com reparação de danos em razão dos danos morais, formulando pedido em caráter liminar para o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes. O juiz analisou o pedido e deferiu a medida em caráter liminar. Considerando a situação hipotética apresentada, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

    Assertiva A. Incorreta. Art. 311, CPC. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...)

    Assertiva B. Incorreta. Art. 300, CPC. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    Assertiva C. Correta. Questão: (...) Maria ingressou com ação judicial de obrigação de fazer para o cancelamento do apontamento, cumulada com reparação de danos em razão dos danos morais, formulando pedido em caráter liminar para o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes. (...)

    (...) Qualquer espécie de tutela provisória pode ser concedida incidentalmente. Significa que já estando em trâmite o processo de conhecimento ou de execução basta à parte apresentar petição devidamente fundamentada pleiteando a concessão da tutela provisória cabível no caso concreto. Também poderá fazer o pedido de tutela provisória como tópico da petição inicial. Sendo o pedido de tutela provisória feito incidentalmente, o art. 295 do Novo CPC dispensa o pagamento de custas. (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único. 10. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. fl. 486)

    Assertiva D. Incorreta. O fato da ação judicial de obrigação de fazer (cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes) ter sido cumulada com reparação de danos morais não desnaturaliza a tutela antecipada pleiteada (cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes).

    Assertiva E. Incorreta. Questão: (...) Maria ingressou com ação judicial de obrigação de fazer para o cancelamento do apontamento, cumulada com reparação de danos em razão dos danos morais, formulando pedido em caráter liminar para o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes. (...)

    (...) Em relação à incidental, não haverá nenhuma dificuldade: como o processo principal já foi ajuizado, a medida será requerida no seu bojo quando se apresentar uma situação de urgência. A tutela antecedente é aquela formulada antes que o pedido principal tenha sido apresentado ou, ao menos, antes que ele tenha sido apresentado com a argumentação completa. No caso da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, o autor formulará o pedido cautelar antes de apresentar o principal. (...) (GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Teoria geral - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. fl. 411)

    *Válido dar uma olhada na Q1029651 pra complementar...

  • GABARITO C

    A tutela provisória pode ser classificada quanto a:

    1. FUNDAMENTAÇÃO

    a) Urgência: fumus boni iuris e periculum in mora (art. 300).

    b) Evidência: independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 311).

    .

    2. NATUREZA

    a) Antecipada (satisfativa): o órgão julgador antecipa aquele direito ou bem da vida que o autor espera conseguir ao final do processo. Ex.: em uma ação de reparação por danos morais por inscrição indevida no SPC, o autor pede a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, antes mesmo da sentença, uma vez que a permanência nesse banco de dados ocasiona prejuízos ao autor.

    b) Cautelar: o órgão julgador confere uma medida para assegurar aquele direito ou bem da vida que o requerente espera obter ao fim do processo. Ex.: em uma ação de cobrança, o juiz, entendendo que há receio de que o réu se desfaça de seu patrimônio, determina o arresto dos bens do requerido.

    .

    3. MOMENTO DA CONCESSÃO

    a) Antecedente: formulada antes do pedido principal.

    b) Incidental: é requerida quando o processo já foi ajuizado.

    .

    4. CASO DA QUESTÃO

    a) Maria ingressou com ação judicial de obrigação de fazer para o cancelamento do apontamento, cumulada com reparação de danos em razão dos danos morais = Se já ingressou com a ação, trata-se de tutela INCIDENTAL, pois a antecedente só é cabível antes do ajuizamento da ação.

    b) Formulando pedido em caráter liminar para o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes = Trata-se de tutela ANTECIPADA. A pretensão de Maria,pela tutela antecipada, é entregue antes da sentença, ou seja, tem seu nome retirado do cadastro desabonador antes mesmo da decisão definitiva.

  • Resumindo:

    Maria ingressou com ação judicial de obrigação de fazer para o cancelamento do apontamento, cumulada com reparação de danos em razão dos danos morais, formulando pedido em caráter liminar para o cancelamento do registro no cadastro de inadimplentes.

    Tutela antecipada - visto que Maria pretende antecipar o resultado final da lide.

    de urgência - eis que fundada no risco da demora, que pode ser prejudicial a Maria.

    Incidental - já que requerida juntamente com o pedido principal.

  • Em caráter incidental? Mas eu to mt loca então

  • GAB: C

    - TUTELA PROVISÓRIA:

    --> de urgência: antecedente ou incidental;

    --> de evidência: apenas incidental.

    *antecedente: antes da propositura da ação.

    *incidental: Conjuntamente ou no decorrer da ação que já foi proposta.

    Vale lembrar que apenas a tutela de evidencia exige a concomitância com pedido principal. A tutela de urgência, por sua vez, pode ser pleiteada em caráter antecedente, sem o pedido principal, que poderá ser feito em 15 dias (ou outro prazo fixado pelo juiz) após a concessão da tutela, nos termos do art. 303, § 1, do CPC.

    Prazo para aditar pedido de tutela ANTECIPADA15 dias (deferida) 05 dias (indeferida).

    Prazo para aditar pedido de tutela CAUTELAR30 dias.

    Não pare! A vitória está logo ali...

  • Fui analisar a Q1029651, sugerida pelo colega Matheus O., na questão citada por ele, trata-se de uma cautelar requerida forma incidental porque, segundo o enunciado da questão, já havia processo em curso, devendo a tutela ser requerida nele mesmo, sem necessidade de ajuizamento de uma nova ação.

    Logo, pode-se perceber que a tutela de urgência incidental pode se dá concomitantemente ao ajuizamento da ação, como posteriormente.

    Vale a pena entrar na questão citada para complementar o entendimento.

  • tendo em vista meus argumentos, os quais não irei colocá-los aqui por uma questão de preguiça, eu discordo. #paz

  • Não consigo ver o "incidental" e não entendi o erro da letra E.

  • O fato de se tratar de uma tutela incidental, é porque o pedido liminar foi formulado juntamente com a ação principal. O pedido de tutela provisória em caráter antecedente é um pedido simples, formulado apenas ele para, depois, ser realizada a petição inicial para dar prosseguimento ao feito.

  • também acho que a questão não deixou claro quanto ao momento do pedido.

  • questao mal redigida, da impressao de que o pedido foi feito jutamente com a inicial. sem essa de peticao anterior pra depois entrar com a acao com pedido principal, alias, seria ruim pra pessoa e advogado, demora muito mais o resultado pratico.

  • Caso 1: pedido liminar e só depois protocola a inicial = Antecedente

    Caso 2: protocola inicial cumulada/simultaneamente com o pedido liminar = incidental

    Caso 3: protocola a inicial e posteriormente um pedido liminar = incidental

  • A tutela ou é concedida de modo antecedente (antes do protocolo da inicial "completa") ou incidental (requerida na inicial ou no curso do processo.

    Há discussão doutrinária, mas prevalece o entendimento acima.

    Erro da E: Se ela formulou o pedido de tutela final (obrigação de fazer para o cancelamento do apontamento, cumulada com reparação de danos em razão dos danos morais) + tutela de urgência, não estamos diante da tutela antecedente, mas da tutela de urgência requerida na inicial, tratando-se da espécie incidental.

    Requerer antes do pedido de tutela final (o que é feito na inicial): ANTECEDENTE

    Requerer na inicial ou durante o processo: INCIDENTAL

  • Qual o erro da alternativa E?

  • dúvida: aprendi que a incidental é no curso do procrsso.
  •  A tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência:

    1 De urgência;

    • Exige-se:
    • fumus boni iuris (probabilidade do direito); e 
    • periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada:

    • a) cautelar; natureza conservativa. conserva o estado de coisas para que futuramente se satisfaça o direito pretendido.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; juntamente ou após o pedido principal.

    • b) antecipada; natureza satisfativa. satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; junto ou após o pedido principal.

    2 De evidência; natureza satisfativa, 

    • Exige-se fumus boni iuris mas não se exige o periculum in mora.
    • incidental (apenas); junto ou após o pedido principal.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    ex.: pedido fundado em prova unicamente documental suficiente e com base em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Juiz pode antecipar os efeitos da sentença, independentemente de periculum in mora.

  • Maria ingressou com ação judicial...

    Já existe um processo, ou seja, uma demanda que já foi proposta. Então nesse caso é uma tutela provisória antecipada de urgência, em caráter incidental e não antecedente.

  • Se o pedido da tutela de urgência é formulado junto com o pedido principal, essa tutela é INCIDENTAL (mesmo constando na petição inicial). Só é antecedente quando formulada ANTES do pedido principal. É isso!

  • Gente, alguém conseguira me dizer pq essa tutela não poderia ser considerada de EVIDÊNCIA?? já que não há nenhum risco de prejuízo no processo ou dano?? e não me parece ser algo de urgência (ou estou muito enganada)!!

  • tutela provisória pode ser de urgência ou de evidência:

    1 De urgência;

    • Exige-se:
    • fumus boni iuris (probabilidade do direito); e 
    • periculum in mora (perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo).

    Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    • A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou antecipada:
    • a) cautelar; natureza conservativa. conserva o estado de coisas para que futuramente se satisfaça o direito pretendido.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; juntamente ou após o pedido principal.
    • b) antecipada; natureza satisfativa. satisfaz, ainda que provisoriamente, o direito.
    • antecedente; requerida antes do pedido principal.
    • incidental; junto ou após o pedido principal.

    2 De evidência; natureza satisfativa, 

    • Exige-se fumus boni iuris mas não se exige o periculum in mora.
    • incidental (apenas); junto ou após o pedido principal.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    ex.: pedido fundado em prova unicamente documental suficiente e com base em entendimento sumulado de Tribunal Superior. Juiz pode antecipar os efeitos da sentença, independentemente de periculum in mora.

  • Eu errei e muita gente errou porque esquecemos o que a colega Fernanda Evangelista falou:

    Se já ingressou com a ação, trata-se de tutela INCIDENTAL, pois a antecedente só é cabível antes do ajuizamento da ação.

    Como a autora faz TODOS pedidos da ação, não a antecipação para depois entrar com a ação. A medida é concedida EM CURSO da ação, ela é INCIDENTAL. O juiz aplicará a fungibilidade do art. 305, parágrafo único do CPC.

  • Gabarito: C.

    Eu costumava memorizar a tutela antecedente como aquela que depois exige a complementação da inicial e a incidental como aquela postulada no bojo do processo. No entanto, embora seja uma constatação óbvia, eu não havia percebido que essa tutela do tipo incidental é também aquela que pode ser apresentada já na própria inicial. Afinal, a inicial demarca, em regra, o início do processo e, portanto, se apresentada concomitantemente à inicial, temos tutela incidental. Inclusive, é muito comum que a inicial já venha com um tópico específico relativo aos requisitos para a concessão da tutela. De que tipo de tutela estamos falando, nestes casos? É da tutela antecipada requerida em caráter incidental (e não antecedente).

    Se eu interpretei errado, por favor, avisem.

  • Dúvida: essa liminar estabiliza ou não? Tenho visto que só estabiliza na tutela antecipada antecipada de caráter antecedente e não na incidental. Então nesse caso não estabilizaria? Alguém poderia esclarecer? Vejam Q821247, por exemplo...

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC.

    As tutelas provisórias se dividem em de urgência e de evidência.

    As tutelas de urgência têm requisitos delimitados no art. 300 do CPC:

    “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."

    As tutelas de evidência estão delineadas no art. 311 do CPC:

    “ Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente"

     

     

    As tutelas de urgência podem ser antecipadas, de cunho satisfativo, ou cautelar, de cunho de garantia.

    As tutelas de urgência podem ser de caráter antecedente, ou seja, aviadas como pedido apenas neste sentido, ou de forma incidental, ou seja, é ajuizada a ação principal e, dentre os pedidos, há um pedido específico de tutela provisória.

    Feitas estas singelas ponderações, podemos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é caso de tutela de evidência, não se enquadrando nas hipóteses do art. 311 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. Não é caso de tutela cautelar (mas sim de tutela satisfativa, com cancelamento do apontamento indevido em cadastro de devedores). Ademais, a alternativa mistura elementos da tutela provisória com hipóteses elencadas na tutela de evidência (CPC, art. 311,II), ou seja, há uma mistura confusa de tutela provisória e de evidência, um híbrido sem previsão legal.

    LETRA C- CORRETA. Trata-se de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, de caráter incidental, até porque não foi aviado pedido antecedente de tutela provisória específico. O pedido de liminar foi formulado no bojo de outros pedidos da exordial.

    LETRA D- INCORRETA. O fato de existirem outros pedidos na inicial não extrai do pedido de cancelamento da negativação o caráter de tutela antecipada.

    LETRA E- INCORRETA. Não se trata de tutela de urgência antecedente. Não foi aviado ação com pedido liminar específico que, após sua concessão, permite a interposição do pedido principal.

    Não é o caso do art. 303 do CPC:

    “Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • INCIDENTAL: NA "PRÓPRIA INICIAL" OU DEPOS DELA NO CURSO DO PROCESSO;

    ANTECEDENTE: ANTES DA PRÓPRIA INICIAL, CASO EM QUE O AUTOR SE LIMITA AO REQUERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA - ART. 303, CAPUT.

  • - 311 do CPC prevê a concessão de tutela de evidência quando “a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável”. -  Sempre de maneira incidental.


ID
5443804
Banca
Aeronáutica
Órgão
CIAAR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Avalie o que se afirma a respeito das normas processuais acerca da Tutela Provisória, conforme regulamenta o Código Processual Civil Brasileiro.


I. A tutela provisória, requerida em caráter incidental, depende do pagamento de custas.

II. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

III. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

IV. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.


Está correto apenas o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • AERONÁUTICA. 2021.

    ERRADO. I. A tutela provisória, requerida em caráter incidental, depende do pagamento de custas. ERRADO.

    Pagou uma vez, vai pagar de novo? NÃO, NÉ!

    Art. 295, CPC.

    Já caiu assim na FCC de 2017: FCC. 2017. É vedada a exigência de recolhimento de custas para apreciar requerimento de tutela provisória incidental, cuja decisão, se assim subordiná-la, é recorrível pro meio de agravo de instrumento. CORRETO. Por isso, o juiz não poderá deixar de apreciar ou indeferir a tutela provisória em razão do seu não pagamento. Porém, caso o faça, a sua decisão será impugnável mediante agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.015, inciso I, CPC. 

    ____________________________________________________

    CORRETO. II. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. CORRETO.

    Art. 296, §único, CPC.

    Já caiu assim em 2018 na VUNESP:

    VUNESP. 2018. Procurador Jurídico. ERRADO. A tutela provisória ̶s̶o̶m̶e̶n̶t̶e̶ ̶p̶o̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶r̶e̶v̶i̶s̶t̶a̶,̶ ̶r̶e̶v̶o̶g̶a̶d̶a̶ ̶o̶u̶ ̶m̶o̶d̶i̶f̶i̶c̶a̶d̶a̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶d̶a̶ ̶p̶r̶o̶l̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶a̶ ̶s̶e̶n̶t̶e̶n̶ç̶a̶. ERRADO. A decisão de tutela provisória forma um título precário, que pode ser modificado pelo juiz a qualquer tempo, desde que a situação tenha mudado ou haja algum fundamento para tanto.  

    ______________________________________

    CORRETO. III. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. CORRETO.

    Continua em Respostas (clicar no ícone de Respostas...)

  • Questão básica de tutela provisória. Cópia e Cola da Lei sem muita dificuldade. Você precisa acertar na prova esse tipo de questão. Se você errar uns 1000 passam na sua frente.

    Agregando conhecimento:

    Tutela provisória com a Fazenda Pública tem lei específica - Não sei se cai na OAB, mas pode cair no seu cotidiano como advogado:

    Tutela Provisória contra a Fazenda Públi – isso não cai no TJ SP Escrevente - Lei 8437/92 - Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências.

  • Importante!!! A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ou somente a interposição de recurso, conforme prevê a redação do art. 304?

    A contestação tem força de impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC)?

    1ª corrente: NÃO. Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. STJ. 1ª Turma. REsp 1.797.365-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. Acd. Min. Regina Helena Costa, julgado em 03/10/2019 (Info 658)

    2ª corrente: SIM. A tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) somente se torna estável se não houver nenhum tipo de impugnação formulada pela parte contrária, de forma que a mera contestação tem força de impedir a estabilização. Apesar de o caput do art. 304 do CPC/2015 falar em “recurso”, a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. O caput do art. 304 do CPC disse menos do que pretendia dizer, razão pela qual a interpretação extensiva mostra-se mais adequada ao instituto, notadamente em virtude da finalidade buscada com a estabilização da tutela antecipada. STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.966-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/12/2018 (Info 639).

  • Para quem tem dificuldade na matéria OU está estudando para o Escrevente TJ SP (SERVE PARA A OAB TAMBÉM...)

    ______________________________________________________________________________

    TUTELA PROVISÓRIA

    • Esquema de Tutela Provisória:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/q5UYXEQ

    • Exigência de caução (Faculdade):

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/ZwL0PWQ

    • Estabilização:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/r_f2f6I

    • Fungibilidade:

    https://uploaddeimagens.com.br/imagens/nHWOSQg

    _____________________________________________________________________________

    ALGUMAS DICAS DE TUTELA PROVISÓRIA

    • APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    - Tutela Antecipada Antecedente

    NÃO APLICAÇÃO DA ESTABILIZAÇÃO (Art. 304, caput, CPC):

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar (Antecedente/Incidental)

    X Tutela de Evidência

    ________________________________________________________________________________

    • APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE (Art. 305, §único, CPC)

    Juiz percebe que a cautelar tem natureza antecipada = aplicação da fungibilidade

    Juiz percebe que a antecipada tem natureza de cautelar = aplicação da fungibilidade (vice-versa – não é expresso no texto legal/doutrina)

    CABE:

    √ FUNGIBILIDADE SOMENTE NAS ANTECEDENTES

    √ No caso de Tutela de Evidência há divergência na doutrina, mas pode (não é expresso no texto legal/doutrina).

    NÃO CABE:

    X Tutela Antecipada Incidental

    X Tutela Cautelar Incidental 

    ______________________________________________________________________________________

    • EXIGÊNCIA DA CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA (FACULDADE DO JUIZ) – ART. 300, §1º, CPC

     

    CABIMENTO:

    √ TUTELA DE URGÊNCIA (TODAS)

    √ TUTELA DE EVIDÊNCIA (Não tem previsão expressa. É Doutrina) 

    __________________________________________________________________________________________

    Para quem tem dificuldade com os termos, sugiro pegar o Esquema de Tutela Provisória e ir lendo a lei com o gráfico ao lado para compreender a leitura da lei seca.

    ___________________________________________________________________________________________

    Os gráficos são só para ajudar. Seria interessante você tentar fazer os seus próprios gráficos sozinho. É desse jeito que se retém a informação. Estudo ativo.

    ____________________________________________________________________________________________

    Se alguém quiser adicionar, corrigir, comentar fique livre.


ID
5474875
Banca
FGV
Órgão
TJ-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as tutelas provisórias, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • (A) INCORRETA.

    ART. 311, caput, CPC/2015 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (B) CORRETA.

    ART. 310, caput, CPC/2015 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    (C) INCORRETA.

    ART. 308, §2º, CPC/2015 - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    (D) INCORRETA.

    ART. 304, §6º, CPC/2015 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    A ação prevista no §2º do art. 304 se trata de uma ação revisional e não de ação rescisória.

    (E) INCORRETA.

    Art. 302, parágrafo único, CPC/2015 - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível

  • GABARITO: B

    (A) INCORRETA. ART. 311, caput, CPC/2015 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (B) CORRETA. ART. 310, caput, CPC/2015 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    (C) INCORRETA. ART. 308, §2º, CPC/2015 - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    (D) INCORRETA. ART. 304, §6º, CPC/2015 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. A ação prevista no §2º do art. 304 se trata de uma ação revisional e não de ação rescisória.

    (E) INCORRETA. Art. 302, parágrafo único, CPC/2015 - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • GABARITO: LETRA B

    LETRA A – INCORRETA. ART. 311, caput, CPC/2015 - A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (...).

    LETRA B – CORRETA. ART. 310, caput, CPC/2015 - O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    LETRA C – INCORRETA. ART. 308, § 2º, CPC/2015 - A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    LETRA D – INCORRETA. ART. 304, § 6º, CPC/2015 - A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo. A ação prevista no §2º do art. 304 se trata de uma ação revisional e não de ação rescisória.

    LETRA E – INCORRETA. Art. 302, parágrafo único, CPC/2015 - A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. 

  • NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA

     

    Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.

     

    O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, podendo a estabilidade dos respectivos efeitos ser afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes.

    Q798436

    Embora a decisão que estabiliza os efeitos da tutela possa ser revista, reformada ou, até mesmo, invalidada no prazo de 2 (dois) anos contados da decisão que extinguiu o processo, isso ocorrerá por meio de uma ação dirigida ao mesmo juízo que a proferiu, segundo o procedimento descrito nos parágrafos supratranscritos, e NÃO por meio de uma ação rescisória propriamente dita, regulamentada nos arts. 966 a 975, do CPC/15.

     

     A esse respeito, inclusive, o Fórum Permanente dos Processualistas Civis editou o ENUNCIADO nº 33, nos seguintes termos:

    NÃO CABE AÇÃO RESCISÓRIA nos casos estabilização da tutela antecipada de urgência.

     

     

              REVISÃO DA TUTELA ESTABILIZADA    =        AUTOS APARTADOS

     

    OBS.:A revisão da tutela antecipada estabilizada dependerá de uma ação, em autos apartados, podendo ser requerido o desarquivamento do processo anterior. Nesse caso, o juízo competente para essa ação será o mesmo juízo da decisão estabilizada

  • LETRA E

    Em caso de revogação da tutela de urgência, a parte SERÁ (SOMENTE NAS HIPÓTESES CITADAS ABAIXO) responsabilizada por dano processual, além de responder pelo prejuízo causado à parte contrária EM AÇÃO PRÓPRIA (INDEPENDE DE PEDIDO ESPECÍFICO DA PARTE)

    STJ no REsp. 1.191.262/DF (Informativo 505): O autor da ação responde objetivamente pelos danos sofridos pela parte adversa decorrentes da antecipação de tutela que não for confirmada em sentença, INDEPENDENTEMENTE de pronunciamento judicial E PEDIDO ESPECÍFICO DA PARTE INTERESSADA.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

  • Questão bem letra de lei, porém quero tecer alguns comentários acerca da alternativa D ("na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação rescisória").

    1º: o legislador brasileiro se inspirou em dois importantes institutos estrangeiros: inversão do contencioso (Portugal) e réferé (França);

    : a técnica de estabilização somente ocorrerá na tutela antecipada requerida em caráter antecedente;

    : de fato a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes (estabilização);

    : não há nada que impeça o requerimento de uma tutela antecipada antecedente para fins de ação rescisória, PORÉM, nesse caso, não haverá estabilização, sob pena de se permitir que a estabilização de uma decisão precária se sobreponha a uma coisa julgada já formada (enunciado 43 da I Jornada de Direito Processual Civil: “não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória”);

    : o agravo de instrumento e o agravo interno são os únicos instrumentos demonstrativos da insurgência do réu? No âmbito do STJ, há, atualmente, dois entendimentos antagônicos:

    I) Qualquer forma de impugnação, ainda que por simples petição, é suficiente para evitar a estabilização. Nesse sentido, a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 do CPC/2015, torna-se estável somente se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária. (STJ: INF 639 - REsp 1.760.966-SP – 3ª Turma);

    II) Apenas a interposição de agravo de instrumento contra a decisão antecipatória dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente é que se revela capaz de impedir a estabilização, nos termos do disposto no art. 304 do Código de Processo Civil. (STJ: INF 658 - REsp 1.797.365-RS – 1ª Turma).

    Ps. Carlinha, farei como o legislador brasileiro e importarei uma mensagem de U2: "through the storm, we reach the shore". Algum dia eu te direi: em meio a tempestade de estudar para concurso, alcançamos a costa – posse.

    Vamos à luta!

  • art 310 CPC/15

  • Complementando, sobre a Letra E:

    A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649). 

  • Na hipotese de decadência e prescrição, o juiz desde logo julga improcedente o pleito principal. Isso se chama julgamento deslocado porque não ocorreu no momento esperado.

  • a) INCORRETA. As tutelas de evidência concedidas liminarmente não demandam a comprovação da urgência pela parte interessada.

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    b) CORRETA. O indeferimento da tutela cautelar fundamentado na prescrição ou na decadência faz coisa julgada material, pois resolve o mérito da ação, de modo que a parte fica impedida de apresentar o pedido principal.

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    c) INCORRETA. Em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal;

    Art. 308. § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    d) INCORRETA. Na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação específica, não rescisória.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    e) INCORRETA. Em caso de revogação da tutela de urgência, a parte será responsabilizada por dano processual, sendo que o valor da indenização será liquidado nos autos que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Resposta: B

  • A- as tutelas de evidência concedidas liminarmente demandam a comprovação da urgência pela parte interessada;

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo,

    B- o indeferimento da tutela cautelar não obsta que a parte formule o pedido principal nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição;

    Art. 310. O indeferimento da tutela cautelar não obsta a que a parte formule o pedido principal, nem influi no julgamento desse, salvo se o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.

    C- em relação à tutela cautelar requerida em caráter antecedente, não poderá haver alteração da causa de pedir no momento de formulação do pedido principal;

    Art. 308, § 2º A causa de pedir poderá ser aditada no momento de formulação do pedido principal.

    D- na tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a decisão que concede a tutela não faz coisa julgada, mas pode ser desafiada por ação rescisória;

    Art. 304, § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    E- em caso de revogação da tutela de urgência, a parte será responsabilizada por dano processual, além de responder pelo prejuízo causado à parte contrária em ação própria.

    Art. 302, Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.


ID
5483764
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, concessão de tutela da evidência por decisão liminar 

Alternativas
Comentários
  • CPC

    TÍTULO III

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

    Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

    A tutela de evidência, regulada pelo CPC/2015, no art. 311, dispensa a demonstração do risco dano irreparável ou de difícil reparação ou ao resultado útil do processo, desde que a situação se amolde a uma das hipóteses arroladas em seus quatro incisos. 3. A concessão da tutela de evidência com espeque no inc. II do art. 311 do CPC/2015 requer, para além da comprovação documental das alegações, a existência de tese firmada no julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que não foi indicado pela parte agravante.

    Fonte: TJ/DFT e CPC

  • Conforme dispõe o Código de Processo Civil, notadamente em seu art. 311, III c/c parágrafo único, é possível a concessão de tutela de evidência, liminarmente, nos casos em que houver pedido reipersecutório lastreado em prova documental:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • IN LIMINE = TPU + ERR + M

    (i) TPU

    (ii) EVIDÊNCIA (casos Repetitivos + Reipersecutória)

    (iii) MONITÓRIA

  • TUTELA DE EVIDÊNCIA =   NÃO SE ESTABILIZA

    A tutela de evidência não exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

    Q819074

     - NÃO CABE LIMINAR: ficar caracterizado o abuso do direito de DEFESA ou o manifesto propósito protelatório da parte     

    - LIMINAR: as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante

     - LIMINAR:   se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa

     - NÃO CABE LIMINAR: a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

     

    Miguel ajuizou ação de cobrança contra a empresa X, conseguindo demonstrar sua pretensão exclusivamente pela prova documental anexada com a inicial, cuja matéria é OBJETO DE SÚMULA VINCULANTE editada pelo Supremo Tribunal Federal. Neste caso, à luz do Código de Processo Civil, o juiz, 

    LIMINARMENTE, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, poderá conceder a tutela da EVIDÊNCIA. 

    Foi decretada, liminarmente, a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa, em ação reipersecutória fundada em prova documental adequada de contrato de depósito (coisa MÓVEL). Essa decisão liminar tem natureza de

  • Somente é cabível liminar na tutela de evidência nas seguintes situações:

    • Quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e (+) houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (Inciso II, do art. 311);
    • Se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (Inciso III, do art. 311).
  • GAB: E

    - TUTELA DE EVIDÊNCIA (ART. 311 CPC)

    1. ABUSO DE DIREITO DE DEFESA OU PROPÓSITO PROTELATÓRIO
    2. FATOS PROVADOS DOCUMENTALMENTE + TESE DE JULG. CASO REPETITIVO OU SÚM.VINC.
    3. PEDIDO REIPERSECUTÓRIO C/ PROVA DOC. DO CONTRATO DE DEPÓSITO
    4. INICIAL COM PROVA DOC. DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO +  RÉU NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL.

    - (ART. 311 CPC § ÚNICO ) PODEM SER DECRETADOS LIMINARMENTE --> 2 e 3

  • GABARITO: E

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • Gabarito E: art. 311 do CPC:

    Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    • I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
    • II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
    • III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; (PGE/PB/2021).
    • IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
    • Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir LIMINARMENTE. (PGE/PB/2021). 
  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    As tutelas provisórias se dividem em tutela de urgência e de evidência.

    A tutela de urgência se dá nas hipóteses do art. 300 do CPC, demandando probabilidade do direito, perigo de demora ou dano irreversível ou de difícil reparação.

    Já a tutela de evidência tem previsão no art. 311 do CPC:

    “ Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente."

    Diante do exposto, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A tutela de evidência é possível, tudo com base no art. 311 do CPC.

    LETRA B- INCORRETA. A tutela de evidência é juridicamente possível, tudo com base no art. 311 do CPC.

    LETRA C- INCORRETA. Não há que se confundir tutela de evidência (art. 311 do CPC) com tutela de urgência (hipóteses do art. 300 do CPC, aqui contempladas).

    LETRA D- INCORRETA. Não há obrigatoriedade de caução para concessão de tutela de evidência.

    LETRA E- CORRETA. Reproduz o art. 311, III, do CPC.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E

ID
5529148
Banca
NEMESIS
Órgão
Câmara de Conchal - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, e a petição inicial limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, temos um típico caso de: 

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

     Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

  • É exatamente isso. Enunciado implícito.

  • Pra enfrentar essa banca, só a Jill Valentine!


ID
5580103
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da vedação de decisões surpresas, consagrada no Código de Processo Civil e logicamente decorrente do princípio do contraditório, julgue o item a seguir. 

A vedação de decisões surpresas encontra exceções nos casos de exame de tutela provisória de urgência, em hipóteses de apreciação de tutela de evidência, bem como na análise, em sede de ação monitória, do pedido de expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para a execução de obrigação de fazer ou não fazer. 

Alternativas
Comentários
  • Correto

      Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no ;

    III - à decisão prevista no art. 701 (referente à ação monitória).

  • Gabarito: CORRETO!!!

    Art. 9º, caput e parágrafo único do CPC/15:

    Art. 9 Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. (TJMSP-2016) (PGEMS-2016) (DPEAC-2017) (DPU-2017) (TRT/Unificado-2017) (Anal. Judic./TRF2-2017) (MPBA-2018) (DPEPE-2018) (PGM-Sorocaba/SP-2018) (MPGO-2019) (DPEMG-2019) (PGM-Contagem/MG-2019) (DPERS-2022)

    Parágrafo únicoO disposto no caput não se aplica: (PGEMS-2016) (MPPR-2016/2017) (MPBA-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (MPGO-2019) (DPERS-2022)

    I - à tutela provisória de urgência; (PGEMS-2016) (PGM-POA/RS-2016) (MPPR-2016/2017) (MPBA-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (DPERS-2022)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; (Anal. Judic./TRF2-2017) (MPBA-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (DPERS-2022)

    III - à decisão prevista no art. 701. [obs.: decisão proferida na ação monitória] (TRT/Unificado-2017) (MPBA-2018) (PGM-Manaus/AM-2018) (MPGO-2019) (DPERS-2022)

  • CPC

    CAPÍTULO XI

    DA AÇÃO MONITÓRIA

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

  • GABARITO: CERTO

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 .

  • ​​​​​O Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) trouxe em seu artigo 10º chamado princípio da não surpresa: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício.

  • A assertiva apresenta corretamente as 3 exceções à vedação da decisão surpresa previstas no artigo 9º do CPC:

    Art. 9º, CPC - Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    III - à decisão prevista no art. 701 [Em ação monitória: “Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição

    Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.

    Gabarito: Certo

  •   Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    I - à tutela provisória de urgência;

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III

    (II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;);

    III - à decisão prevista no art. 701 ( ação monitória-expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer).

  • Errei por entender que a vedação à decisão surpresa não se aplica apenas nas hipóteses II e III de tutela de evidência, e não em todas as hipóteses, como genericamente colocado pelo examinador.

    Na questão, há seguinte afirmativa: "em hipóteses de apreciação de tutela de evidência". Logo, verifica-se que não são todas as hipóteses que admitem decisão surpresa, mas tão somente dos incisos II e III.

    Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

    Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

    (...)

    II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ;

    (...)

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    (...)

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    (...)

    Alguém mais pensa igual eu?

  • A questão generalizou!

    A exceção prevista no parágrafo único do art. 9º no CPC não se aplica a todas as hipóteses de tutela de evidência, por exemplo.

  • AÇÃO MONITÓRIA, QUANDO EVIDENTE O DIREITO DO AUTOR, QUANDO EVIDENTE, QUANDO EVIDENTE, QUANDO EVIDENTE...........................

  • A ação monitória é um procedimento especial de cobrança, previsto nos  (Lei nº 13.105/15), que possibilita ao autor de uma ação um caminho menos moroso para a obtenção de um crédito ou de um bem daquele que o deve.

    Dessa forma, a ação monitória é uma espécie de atalho dentro do âmbito judicial, fazendo com que um credor de um bem ou uma quantia de dinheiro possa cobrar essa dívida sem ter que passar por todo o trâmite de uma ação de execução judicial.

    Trata-se de um mecanismo já existente no Código de Processo Civil antes de sua modificação, em 2015. Entretanto, o Novo CPC trouxe novas características para a ação monitória, além de deixa-la mais robusta, firmando o compromisso do Novo CPC com o descongestionamento do sistema judiciário e com a possibilidade de resolver litígios por outros meios.


ID
5580124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-RS
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da tutela provisória, julgue o item seguinte, à luz do Código de Processo Civil.

Quando a urgência do autor for de ordem tal que não seja possível aguardar todas as provas e a elaboração completa da petição inicial, a menos que o direito afirmado suporte sacrifício, é cabível pleitear a tutela provisória em caráter antecedente, o que se estende igualmente à tutela provisória de evidência, invertendo-se o ônus da espera.

Alternativas
Comentários
  • Entendo que a tutela de evidência NÃO pode ser concedida em caráter antecedente, apenas de forma incidental, uma vez que neste tipo de tutela não há perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.

  • Nas palavras do doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

    "As tutelas provisórias ou serão de urgência, ou da evidência. As da evidência jamais serão antecedentes, isto é, não poderão ser deferidas enquanto não tiver sido formulado o pedido principal, de forma completaO CPC só prevê a possibilidade de tutelas antecedentes de urgência, sejam elas cautelares ou satisfativas. Assim, elas podem ser antecedentes ou incidentais; já as da evidência serão sempre incidentais". (Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves ; coord. Pedro Lenza. – 13. ed. - São Paulo : SaraivaJur, 2022. (Coleção Esquematizado®)

  • art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

    § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    TÍTULO III

    DA TUTELA DA EVIDÊNCIA

     Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

    I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

    II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

    III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

    IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

  • # tutela da evidência - art. 311 cpc

    • punitiva: em abuso de direito de defesa ou protelação evidente da parte
    • documentada: teses em casos repetitivos e súmulas vinculantes, fatos provados documentalmente, contrato de depósito e contraprova insuficiente
    • cabe em mandado de segurança e incidente de assunção de competência (JDPC 49 e CJF 135)
    • sempre incidental, nunca antecedente
    • independe de provar perigo de dano ou risco ao resultado final
    • cabe em recurso (FPPC 423)
    • cabe em tese de repercussão geral ou súmulas de tribunais superiores (JDPC48)
    • cabe liminar: fatos provados documentalmente, teses repetitivas e súmulas vinculantes, contrato de depósito
  • ALTERNATIVA: Quando a urgência do autor for de ordem tal que não seja possível aguardar todas as provas e a elaboração completa da petição inicial, a menos que o direito afirmado suporte sacrifício, é cabível pleitear a tutela provisória em caráter antecedente, o que se estende igualmente à tutela provisória de evidência, invertendo-se o ônus da espera. ERRADO

    FUNDAMENTO:

    • A tutela provisória antecedente só se aplica nos casos de urgência, não abrangendo os casos de tutela de evidência.

    _______

    ESQUEMA:

    TUTELA DE URGÊNCIA:

    ->ANTECIPADA (SATISFATIVA)

    • antecedente; ou
    • incidental

    -> CAUTELAR (CONSERVATIVA)

    • antecedente; ou
    • incidental

    TUTELA DE EVIDÊNCIA -> só em caráter incidental (nunca antecedente).

    letra de lei nos comentários...

    Depois da escuridão, luz.

  • Vale a pena comparar:

    Art. 303, § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais.

  • Quando a urgência do autor for de ordem tal que não seja possível aguardar todas as provas e a elaboração completa da petição inicial, a menos que o direito afirmado suporte sacrifício, é cabível pleitear a tutela provisória em caráter antecedente, o que se estende igualmente à tutela provisória de evidência, invertendo-se o ônus da espera.

    O erro está no vermelho, pois não há o que se falar em URGÊNCIA na tutela de EVIDÊNCIA.

    GAB E.

  • O QC precisa de alunos como voce dedicado nos comentarios. obrigado