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Letra B - Art. 40. Não será deferido provimento liminar, de caráter cautelar ou antecipatório dos efeitos da tutela, para a suspensão ou adiamento da assembléia-geral de credores em razão de pendência de discussão acerca da existência, da quantificação ou da classificação de créditos.
Letra C - Art. 70, §1º. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
Letra D - Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
(...) II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
Letra E - Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: (...)
(todos artigos da lei 11.101/05)
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Resposta: letra A
"A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória (Recurso Especial repetitivo n. 1.333.349/SP)".
Não confundir devedor solidário (caso da questão) com sócio solidário (a regra que se aplica a este é a contida no art. 6º da Lei 11.101/05, enquanto para o primeiro - e coobrigados em geral - vige o que dispõe o §1º do art. 49 do diploma legal citado). Sobre tal diferenciação: http://www.conjur.com.br/2014-mai-17/blindagem-empresa-recuperacao-nao-estendida-socios
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Plano especial de recuperação de microempresas: preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;
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"A suspensão das ações e execuções previstas no art. 6o da Lei 11.105/05 não se estende aos coobrigados do devedor. Assim, não se suspendem as execuções individuais propostas contra os avalistas de título cujo devedor principal (avalizado) é sociedade em recuperação judicial". STJ. 4a Turma. Resp 1.269.703-MG, Rel. Min Luis Felipe Salomão, Julgado em 13/11/2012.
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letra A. com menção a criação da sumula abaixo transcrita posteriormente ao concurso em questão.
Súmula 581 (SÚMULA) DJe 19/09/2016 Decisão: 14/09/2016. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.
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