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Questões de Recuperação Judicial


ID
25783
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da falência e da recuperação judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "E". Lei nº 11.101/2005
    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
    Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.

  • Letra "E". O preceito inscrito na questão é válido para a nova e a antiga LEI DE FALÊNCIAS:
    " [...]O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações e reclamações sobre bens, interesses e negócios da massa falida, ressalvada a cobrança judicial do crédito tributário, que não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento.[...]"
    (STJ, RESP 450.770, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 17/02/2003 pag. 236)
  • lei 11.101/05 Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. QUESTÃO A art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (DOIS) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente ( VEJA QUE NÃO TEM NENHUM IMPEDIMENTO PARA PEDIR FALÊNCIA DE UM DEVEDOR SEU, APENAS PARA PEDIR A SUA PRÓPRIA FALÊNCIA OU RECUPERACAO JUDICIAL)QUESTÃO DArt. 2o Esta Lei não se aplica a:I – empresa pública e sociedade de economia mista;QUESTÃO EArt. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
  • Letra "B". De acordo com os art. 85 e 86 da Lei nº 11.101/2005, pode ser pedido a restituição em dinheiro nas hipóteses a seguir descritas:

    "Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

    Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    I – se a coisa não mais existir ao tempo do pedido de restituição, hipótese em que o requerente receberá o valor da avaliação do bem, ou, no caso de ter ocorrido sua venda, o respectivo preço, em ambos os casos no valor atualizado;

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

    III – dos valores entregues ao devedor pelo contratante de boa-fé na hipótese de revogação ou ineficácia do contrato, conforme disposto no art. 136 desta Lei.

    Parágrafo único. As restituições de que trata este artigo somente serão efetuadas após o pagamento previsto no art. 151 desta Lei."

     

  • LETRA B: ERRADA. Tal disposição se refere à antiga Lei de Falências, qual seja, o Decreto-Lei 7661/1945, em seu art. 76:

    “Art. 76. Pode ser pedida a restituição de coisa arrecadada em poder do falido, quando seja devida em virtude de direito real ou de contrato."

    Referido pedido se alicerçava "em direito real, isto é, na propriedade em qualquer de suas manifestações, ou em relação de obrigação preexistente à falência, ou desta decorrente, a qual assegura ao reclamante o direito de reaver a coisa arrecadada”. (VALVERDE, Trajano de Miranda. Comentários à Lei de Falências. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1962. v. 2. p. 47)

     

  • LETRA C: ERRADA. A Lei de Falências não se aplica a instituição financeira, como, erroneamente, afirmado, ao final da questão.

    Lei 11.101/05: Art. 2º. Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

  • Alternativa A - Creio que a autofalencia está liberada.

    Não tem o empresário irregular a legitimidade ativa quando se trata de pedido de falência de seu devedor. Com dispõe o art. 97, § 1º, da Lei 11.101/2005, segundo este art. somente o empresário inscrito na junta comercial é que tem condição de requerer a a falência de outro empresário, o empresário irregular não tem direito a requerer a falência de outro empresário.
    http://www.crcba.org.br/boletim/edicoes/2233.htm

  • Para responder a letra a) é só seguir a seguinte tabela:

    * Autofalência - > Qualquer um pode pedir sua própria falência. Não precisa está regular, pode ser irregular.


    * Pedir falência do devedor - > O autor precisa comprovar sua regularidade, logo empresa irregular não pode pedir falência de ninguém, só sua própia.

    * Recuperação Judicial - > Para ter esse benefício tem que provar sua regularidade por pelo menos dois anos, ou seja, empresa regular.

    Logo a empresa irregular PODE requerer autofalência mas não pode pedir a falência de um devedor seu, embora possa figurar no pólo passivo de pedido falimentar.
  • Letra A – INCORRETA Artigo 97: Podem requerer a falência do devedor: I – o próprio devedor, na forma do disposto nos artigos 105 a 107 desta Lei. E o § 1o dispõe: O credor empresário apresentará certidão do Registro Público de Empresas que comprove a regularidade de suas atividades. Vê-se, portanto, que a empresa irregular pode pedir sua própria falência, mas não de seus devedores.
     
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 86: Proceder-se-á à restituição em dinheiro. E complementa a SÚMULA 417 do STF: Pode ser objeto de restituição, na falência, dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
     
    Letra C –
    INCORRETAEMENTA: Apelação. Ação de restituição de depósito bancário. Falência da instituição financeira. Impossibilidade de se restituir ao credor, sem que este habilite seu crédito, o valor consignado ao banco. Precedentes do e. STJ. O contrato bancário, ante sua especificidade, transfere os valores depositados à instituição financeira, de modo que os créditos repassados ao banco, em caso de falência deste, devem ser habilitados no quadro geral de credores para fins de restituição (Processo 1.0024.05.878443-0/001 (1) do TJMG).
    No entanto esta posição não é pacífica, veja-se o seguinte julgado: FALÊNCIA - DEPÓSITO BANCÁRIO - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE. No contrato de depósito bancário, o banco não tem plena disponibilidade sobre o dinheiro dos seus depositantes, pois obriga-se a devolvê-lo, tão-logo lhe seja solicitado pelo depositante, o que torna possível a sua restituição na falência, conforme expressa o artigo 76 do Decreto-lei nº 7661/45. (Processo 1.0000.00.204994-8/001 (1) – TJMG).
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 2o: Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista.
     
    Letra E –
    CORRETAArtigo 76: O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
     
    Todos os artigos são da Lei de Falências.
  • Os depósitos bancários não se enquadram na hipótese do art. 76 da Lei de Falências, pois neles, em particular, ocorre a transferência da titularidade dos valores à instituição bancária, ficando o correntista apenas com o direito ao crédito correspondente.


    (AgRg no REsp 660.762/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJ 13/06/2005, p. 316)


  • Contribuição:

    Sobre a alternativa "B", interessante o Informativo no 652 do STJ - 2019.

    Os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira.STJ. 3a Turma.REsp 1.801.031-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2019 (Info 652).

    Assim, em caso de falência do banco, os titulares de CDB deverão tentar receber seus créditos habilitando-os na falência, não sendo possível mero pedido de restituição.

    CDB (Certificados de Depósito Bancário) é um título privado, que é emitido pelas instituições financeiras comoforma de captação de recursos.Se o banco está precisando de dinheiro, ele emite o CDB. O indivíduo interessado em investir pode adquirir (“comprar”) o CDB pagando o valor ao banco. Em troca, o banco se compromete a devolver o valor recebido acrescido de juros. Assim, o banco consegue o dinheiro que precisava e o investidor será remunerado com os juros pagos.

    Imagine agora a seguinte situação hipotética:João decidiu investir seu dinheiro e, para tanto, adquiriu três certificados de depósito bancário (CDBs), no valor de R$ 600 mil, do Banco BVA S.A.Percebendo que o banco estava passando por dificuldades financeiras, João pediu o resgate antecipado dos CDBs, mas a instituição financeira não efetuou o pagamento.Logo em seguida o banco foi à falência.Diante disso, indaga-se: esses CDBs também estarão sujeitos aos efeitos da falência? João terá que tentar receber seu crédito por meio do processo de falência?

    SIM.Os Certificados de Depósito Bancário (CDBs) se submetem aos efeitos da falência da instituição financeira.STJ. 3a Turma. REsp 1.801.031-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 04/06/2019 (Info 652).

    Quando João adquiriu os CDBs ele celebrou com o banco um contrato de depósito bancário.

    Quando se trata de contratos de depósito bancário, ocorre a transferência da propriedade do bem para a instituição financeira, assumindo o depositante, via de consequência, a posição de credor daqueles valores (REsp 212.886/MA, 3a Turma, DJ 28/8/2000).

    A Lei no 6.024/74 (que trata sobre a liquidação extrajudicial das instituições financeiras) prevê que os valores referentes a contratos de depósito tornam-se inexigíveis a partir do momento em que for decretada, pelo Banco Central, a intervenção na instituição financeira:

    Art. 6o A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos:(...)c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.No momento em que houve a intervenção do Banco Central, o banco ainda não havia devolvido o dinheiro dos CDBs.

    Assim, João (depositante) não tem direito à mera restituição dos valores,devendo, enquanto credor, submeter-se aos efeitos da falência, entrando na lista geral de credores. A natureza da relação existente entre o depositante e a instituição financeira falida é creditícia e, como corolário, deve o montante devido sujeitar-se aos efeitos da execução concursal, em respeito ao par conditio creditorum.


ID
34138
Banca
PGT
Órgão
PGT
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à nova Lei de Falências e Recuperação de Empresas (Lei nº 11.101/2005):

I - a recuperação extrajudicial, que tem por objetivo a continuidade da vida da empresa e a manutenção dos empregos, não afeta os contratos de trabalho e os créditos dos trabalhadores;
II - o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos decorrentes das relações de trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho vencidos até a data do pedido da recuperação judicial;
III - o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para o pagamento, até o limite de cinco salários-mínimos, dos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos seis meses anteriores ao pedido de recuperação judicial;
IV - na falência, os créditos trabalhistas são classificados em primeiro lugar para pagamento, mas limitados a cento e cinqüenta salários mínimos por trabalhador. Analisando-se as asserções acima, pode-se afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A nova lei falimentar (Lei 11.105/2005) diferentemente da anterior, prevê falência em última hipótese para reaver os créditos devidos entre credor e devedor empresário. A recuperação judicial é uma alternativa, e pode prevê prazo de até um ano para relações decorrentes de trabalho.
    Uma vez decretada a falência, à luz do artigo 83 da lei referida, o credor trabalhista tem prioridade em relação aos outros, até o limite de 150 salários-minimos.
  • No parágrafo único do art. 54 da Lei 11.101 diz o seguinte:
    O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
  • No informativo 548, STF, entende-se que os créditos decorrentes da legislação trabalhista que excedem a 150 s.m. são créditos quirografários.

    Só lembrando tb que os créditos trabalhistas de empresa em proc. falimentar se executam na Justiça Comum.
  • I – CORRETA:
    CAPÍTULO VI - DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
    Art. 161
    § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
    § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

    II – CORRETA:
    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.


    III – INCORRETA:
    Art. 54. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (TRINTA) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (TRÊS) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    IV – CORRETA:
    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
    II – (...)
  • I - a recuperação extrajudicial, que tem por objetivo a continuidade da vida da empresa e a manutenção dos empregos, não afeta os contratos de trabalho e os créditos dos trabalhadores;A recuperação extrajudicial não afeta os créditos dos trabalhadores. Esse fato é certo e está na lei. Agora, com relação aos contratos de trabalho não encontrei nenhum impedimento.Acredito que o empresário, ao elaborar o plano de recuperação, pode inclusive cogitar a redução de funcionários. Ou seja, afetar os contratos de trabalho (extinguindo-os). Para que ocorra isso, basta a aprovação dos credores. Não entendo a razão de os contratos de trabalhos não serem afetados pela recuperação extrajudicial.Se alguem souber, por favor me explique.Obrigado.
  • lei 11.101/05questão I- CORRETAArt. 161§ 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.§ 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.QUESTÃO II -CORRETAArt. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicialQUESTÃO IIIIII – INCORRETA:Art. 54. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (TRINTA) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (TRÊS) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.QUESTÃO IV- CORRETAArt. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por CREDOR, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
  •  Concurso trabalhista chega a distorcer a letra da lei pra adaptar aos seus interesses o gabarito.

    Pelo amor de deus!!!!

    Somente os itens II e IV estão corretos.

    O item III nem tem o que discutir porque é letra de lei (art. 54, parágrafo único):  está errado!!!

    Agora, dizer que o item I está correto é um absurdo, pois está errado. E a conclusão decorre da própria Lei 11.101/05, que, em seu art. 50, inciso VIII, que prevê a possibilidade de redução salarial, compensação de horários e redução de jornada, mediante contrato coletivo. Se isso não é alteração de contrato de trabalho, AFETANDO-OS, eu não sei o que é.

    No mais, não afeta mesmo os créditos trabalhistas, mas a afirmativa, como um todo, está errada.

  • CUIDADO COM OS COMENTÁRIOS ABAIXO!
    A QUESTÃO FALA DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICAL, 161 A 176, E NÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL 47 A 72.

    BONS ESTUDOS!

ID
35860
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à recuperação judicial de empresa, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Art. 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
  • A sentença da falência, antes, era condição de procedibilidade (CPP, art. 507): sem ela, não poderia a ação penal ser exercida. Tinha repercussão, como se vê, no âmbito processual (mais precisamente no momento da ação penal). Por força do art. 180 da nova lei de falências, a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial mudou sua natureza jurídica: agora é condição objetiva de punibilidade. Sem ela, o fato não é punível. Condição objetiva da punibilidade é uma condiçãocriada pelo legislador, por razões de política criminal, que está coligada não com o merecimento da pena, e sim com sua necessidade. Ela não interfere no injusto penal (fato materialmente típico + antijuricidade), nem na culpabilidade do agente. Integra, isso sim, o fato punível (a punibilidade abstrata). Toda condição objetiva de punibilidade está fora do fato e, 4portanto, fora do dolo do agente. É algo a mais, um plus que o legislador passa a exigir para que o fato seja ameaçado com pena (seja punível, em tese). Conseqüências práticas: antes da sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial, não há nem sequer fato punível. Pode já estar configurado um injusto penal (fato materialmente típico + antijuricidade). Pode o agente ser culpável (se podia agir de modo adverso e não agiu). Mas não existe fato ameaçado com pena. Logo, nenhuma medida restritiva de direitos pode ser adotada contra ninguém. Não há que se falar em prisão preventiva, indiciamento em inquérito policial etc.
  • Quem for condenado por crime falimentar, de outro lado, além de sofrer as penas cominadas para o delito (prisão mais multa), pode ainda ser sancionado com a pena específica de inabilitação para o exercício de atividade empresarial, por período de até cinco anos. Mas não se trata de pena (de efeito) automático (a). Cabe ao juiz motivar, em cada caso concreto, a necessidade dessa pena específica. Conta-se o tempo dessa pena específica a partir da extinção da punibilidade. Leia-se: o réu primeiro cumpre a pena e, só depois disso, começa a inabilitação para o exercício de atividade empresarial (que pode perdurar por até cinco anos). Caso, entretanto, consiga a reabilitação criminal antes do seu término, cessa a pena específica. A reabilitação é possível depois do período de dois anos, após a extinção da punibilidade. Sendo assim, se o agente for reabilitado prontamente, logo em seguida a esse lapso de prazo, pode ser que consiga abreviar a pena específica de inabilitação aplicada pelo juiz. fonte lfg.
  • Letra A – INCORRETAVárias são as competências do Ministério Público previstas na Lei de Falências. Apenas para exemplificar citamos o artigo 143: Em qualquer das modalidades de alienação referidas no artigo 142 desta Lei, poderão ser apresentadas impugnações por quaisquer credores, pelo devedor ou pelo Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação, hipótese em que os autos serão conclusos ao juiz, que, no prazo de 5 (cinco) dias, decidirá sobre as impugnações e, julgando-as improcedentes, ordenará a entrega dos bens ao arrematante, respeitadas as condições estabelecidas no edital.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 184: Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.
     
    Letra C –
    CORRETA – Artigo 180: A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 184, parágrafo único: Decorrido o prazo a que se refere o artigo 187, § 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública, observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 181: São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei: I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial. Quem for condenado por crime falimentar, de outro lado, além de sofrer as penas cominadas para o delito (prisão mais multa), pode ainda ser sancionado com a pena específica de inabilitação para o exercício de atividade empresarial, por período de até cinco anos. Mas não se trata de pena de efeito automático. Cabe ao juiz motivar, em cada caso concreto, a necessidade dessa pena específica.
     
    Todos os artigos são da Lei 11.101/05.
  • Pública incondicionada, cabendo privada subsidiária da pública

    Abraços

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 180. A sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o art. 163 desta Lei é condição objetiva de punibilidade das infrações penais descritas nesta Lei.


ID
38773
Banca
FCC
Órgão
PGE-SP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

NÃO são atribuições compreendidas na competência legal do comitê de credores da sociedade empresária em recuperação judicial:

Alternativas
Comentários
  • Como o próprio nome já diz o Administrador Judicial é escolhido pelo juiz processante...
  •  

    O art. 27 da Lei nº 11.101/05 elenca as atribuições do Comitê de Credores.

    Art 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

            I – na recuperação judicial e na falência:

            a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;

            b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei;

            c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

            d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados;

            e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores;

            f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

  • Continuação ...

     

     II – na recuperação judicial:

            a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

            b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial;

            c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial.

  • So param completar, ex vi do artigo 99, inciso IX da Lei 11.105 de 2001, na sentença que decretar a falencia, o magistrado nomeara o administrador judicial.
    Importante também atentar ao fato que a nova lei evolui muito ao substituir o antigo sindico, escolhido entre os maiores credores do falido, para os profissionais qualificados como advogado, contador, economista, administrador de empresas.
    O fato de ser antes o síndico  o maior credor do falido criava um nítido conflito de interesses com o comerciante falido ou sócios da sociedade comercial falida e o síndico.
    Bons estudos.
  • Resposta correta: letra a.
    Vejam os seguintes artigos da lei 11.101/05:


     Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;


    Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.

  • Essa foi Mamão, bastava saber que o comitÊ é um órgão facultivo...! 

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    ARTIGO 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei:

    I – na recuperação judicial e na falência:

    a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial; (LETRA B) 

    b) zelar pelo bom andamento do processo e pelo cumprimento da lei; (LETRA D)

    c) comunicar ao juiz, caso detecte violação dos direitos ou prejuízo aos interesses dos credores;

    d) apurar e emitir parecer sobre quaisquer reclamações dos interessados; (LETRA D)

    e) requerer ao juiz a convocação da assembléia-geral de credores; (LETRA B)

    f) manifestar-se nas hipóteses previstas nesta Lei;

    II – na recuperação judicial:

    a) fiscalizar a administração das atividades do devedor, apresentando, a cada 30 (trinta) dias, relatório de sua situação;

    b) fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial; (LETRA C)

    c) submeter à autorização do juiz, quando ocorrer o afastamento do devedor nas hipóteses previstas nesta Lei, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e outras garantias, bem como atos de endividamento necessários à continuação da atividade empresarial durante o período que antecede a aprovação do plano de recuperação judicial. (LETRA E)

    ARTIGO 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. (GABARITO)

  • ================================================================

    ARTIGO 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

    II - determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, observado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal e no art. 69 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

    IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

    V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


ID
39058
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida da sua culpabilidade.

Este texto, em face da Lei n o 11.101/2005, é

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005., art.179:“Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedade, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial e o gestor judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade”.
  • A questão traz a literalidade do art. 179 da lei 11.101/05, que trata das disposições penais, na seção II disposições comuns entre falência e recuperação. 
  • Gabarito da questão B


  • Quanto mais ampla a equiparação, melhor

    Abraços

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.


ID
39061
Banca
FCC
Órgão
MPE-CE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na falência e na recuperação judicial,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005 Art. 166, Recuperações Extrajudiciais - RFESE§ 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
  • Apenas uma correção:Fundamentação correta:Lei nº 11.101/2005Art. 142§ 7o Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade
  • A) Falso. Art. 59, § 2º, Lei 11.101/05: Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

    B) Falso. Art. 132, Lei 11.101/05: A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, devera´ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público, no prazo de 3 (três) anos contados da decretação da falência.

    C) Falso. Art. 52, V, Lei 11.101/05.

    D) Verdadeiro. Art. 142, § 7º, Lei 11.101/05.

    E) Falso. Art. Art. 142, § 7º, Lei 11.101/05.

  • Letra A – INCORRETAArtigo 59, § 2o: Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.
    .
    Letra B –
    INCORRETAArtigo 132: A ação revocatória, de que trata o artigo 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 52: Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: [...] V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.
     
    Letra D –
    CORRETA – Artigo 142: O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: § 7o: Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 142: O juiz, ouvido o administrador judicial e atendendo à orientação do Comitê, se houver, ordenará que se proceda à alienação do ativo em uma das seguintes modalidades: § 7o: Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
     
    Artigos da Lei 11.101/05.
  • A

    Apenas e concurso público não combinam

    Abraços

  • alienado o ativo da sociedade falida, em qualquer modalidade, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade. (já caiu muitas vezes)

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 7º Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


ID
68071
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Casa da Moeda
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmações a seguir sobre recuperação judicial, extrajudicial e falência do empresário e da sociedade empresária.

I - A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei.
II - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
III - Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as obrigações a título gratuito e as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
IV - Os processos de falência e concordata ajuizados anteriormente à vigência da Lei no 11.101/2005 não deverão ser concluídos com base no Decreto-Lei no 7.661/45.

Estão de acordo com a Lei no 11.101/2005 as afirmações

Alternativas
Comentários
  • Somente o ítem IV está errado,como segue:Segundo a nova Lei de Falências (Lei 11.101/2005), os processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início da sua vigência SERÃO concluídos nos termos do Decreto-Lei 7.661/45 (CC 45805/RJ, 1ª Seção do STJ, Relatora Ministra Denise Arruda, DJ 27/03/2006, p. 138), conforme disposto no art. 192 da Lei 11.101/2005.
  • Todos os itens estão na lei de falência I) Certo Art. 77. A decretação da falência determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor e dos sócios ilimitada e solidariamente responsáveis, com o abatimento proporcional dos juros, e converte todos os créditos em moeda estrangeira para a moeda do País, pelo câmbio do dia da decisão judicial, para todos os efeitos desta Lei. II) Certo Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. III) CertoArt. 5o Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:I – as obrigações a título gratuito;II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.IV) ErradaArt. 192. Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945.
  • E lá se vai mais uma INFELICIDADE e uma ILEGALIDADE PATENTE da CESGRANRIO...

    IV - CORRETO! Lei de Falências, art. 192, §4º - Esta Lei aplica-se às falências decretadas em sua vigência resultantes de convolação de concordatas ou de pedidos de falência anteriores, às quais se aplica, até a decretação, o Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945, observado, na decisão que decretar a falência, o disposto no art. 99 desta Lei.

    Para o STJ, em virtude do disposto no dispositivo transcrito, o ato jurídico que define a lei a ser aplicável ao processo de falência não é o ajuizamento da ação da falência, mas sim a SENTENÇA QUE DECRETA A FALÊNCIA. Logo, um pedido de falência ajuizado na égide do DL de 45, mas cuja sentença declaratória de falência tenha sido proferida após a vigência da LFR de 2005, é aplicável esta em detrimento daquela.


    RESP 1.105.176/MG: FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, § 4º, DA LEI N. 11.101/2005.Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que o pedido de falência da recorrente foi ajuizado em 2000 e a falência decretada em 2007? A Turma entendeu que a interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes conclusões: (a) à falência ajuizada e decretada antes da sua vigência aplica-se o antigo DL n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e simples do art. 192, caput, da Lei n. 11.101/2005; (b) à falência ajuizada e decretada após a sua vigência aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) à falência requerida antes, mas decretada após a sua vigência aplica-se o DL n. 7.661/1945 até a sentença e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência da exegese do art. 192, § 4º. No caso, ocorreu a hipótese da letra "c", com a falência decretada à luz do anterior diploma. Diante dessa e de outras considerações, a Turma negou provimento ao recurso.
  • Jorge, entendo o seu ponto de vista e estou ciente do entendimento do STJ. Contudo, discordo que a questão seja exemplo de "ilegalidade patente".

    Explico:

    O enunciado IV diz: Os processos de falência e concordata ajuizados anteriormente à vigência da Lei no 11.101/2005 não deverão ser concluídos com base no Decreto-Lei no 7.661/45" .

    De fato, esse item está ERRADO, pq contraria a regra exposta no 192, caput: "Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945". O 192, parágrafo 4º, em verdade, é exceção e diz respeito apenas ao caso em que o pedido de falência foi ajuizado com base no DL 7661/45 e a sentença que decreta a falência foi prolatada sob a égide da lei 11.101/05.


    Em resumo, temos:

    1) Pedido de falência durante o DL 45 e sentença q decreta  a falência durante o DL 45 - aplica-se o DL 45, nos termos do192, caput, da 11.101/05.
    2) Pedido de falência durante a 11.101 e sentença q decreta a falência durante 11.101 - aplica-se a lei 11.101/05
    3) Pedido de falência durante o DL 45 e sentença q decreta a falência durante 11.101 - aplica-se a lei 11.101, de acordo com o 192, parágrafo 4º, da 11.101/05.


    Espero ter ajudado. Bons estudos!

     


ID
73345
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da disciplina jurídica brasileira das empresas em crise, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: I – houver sido condenado em sentença penal transitada em julgado por crime cometido em recuperação judicial ou falência anteriores ou por crime contra o patrimônio, a economia popular ou a ordem econômica previstos na legislação vigente; II – houver indícios veementes de ter cometido crime previsto nesta Lei; III – houver agido com dolo, simulação ou fraude contra os interesses de seus credores; IV – houver praticado qualquer das seguintes condutas: a) efetuar gastos pessoais manifestamente excessivos em relação a sua situação patrimonial; b) efetuar despesas injustificáveis por sua natureza ou vulto, em relação ao capital ou gênero do negócio, ao movimento das operações e a outras circunstâncias análogas; c) descapitalizar injustificadamente a empresa ou realizar operações prejudiciais ao seu funcionamento regular; d) simular ou omitir créditos ao apresentar a relação de que trata o inciso III do caput do art. 51 desta Lei, sem relevante razão de direito ou amparo de decisão judicial; V – negar-se a prestar informações solicitadas pelo administrador judicial ou pelos demais membros do Comitê; VI – tiver seu afastamento previsto no plano de recuperação judicial. Parágrafo único. Verificada qualquer das hipóteses do caput deste artigo, o juiz destituirá o administrador, que será substituído na forma prevista nos atos constitutivos do devedor ou do plano de recuperação judicial.
  • A) as instituições financeiras não se sujeitam à falência (art. 2º, II, Lei 11.101/05);B) quem fale é a sociedade empresária, em decorrência do princípio da autonomia patrimonial, não os sócios;C)correta (art. 64, caput, da Lei 11.101/05);D) nenhum dos dois tipos de crédito podem ser objeto de negociação da recuperação extrajuducial (art. 161, § 1º, da Lei 11.101/05);E) o plano de recuperação judicial deverá ser aprovado por todas as classes de credores, considerando-se assim aprovada quando por aceita por mais da metade dos credores de cada classes, pela proporção dos créditos de cada credor (art. 45, § 1º, da Lei 11.101/05).
  • a) ERRADA. Somente se aplica a lei ao devedor empresário ou sociedade empresária, estando expressamente excluídas as instituições financeiras, as seguradoras e as cooperativas de crédito.Art. 1º - Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.Art. 2º, II - Esta Lei não se aplica a: instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.b) ERRADA. Somente os sócios dotados de responsabilidade ilimitada se sujeitam aos efeitos da falência da sociedade.Art. 81 - A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.c) CORRETA. Em regra serão mantidos no cargo, salvo se incidirem nas vedações legais.Art. 64 - Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles:(...)(... continua)
  • (... continuando)d) ERRADA. A recuperação extrajudicial não abrange uma série de credores, inclusive os tributários e os trabalhistas.Art. 161, §1º - Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.e) ERRADA. O plano deve ser aprovado pelos credores, e não devedores. Ademais, excepcionalmente, o juiz pode conceder a recuperação com base em plano não aprovado.Art. 45 - Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.Art. 58, §1º - O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§1º e 2º do art. 45 desta Lei.
  • Letra c) Correta - art. 64 da lei 11.101/05 "Durante o procedimento de recuperação judicial o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê se houver, e do administrador judicial, salvo .... (grifo nosso). 

  • Lei 11101/05

    A) ERRADA - Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Art. 2o Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista;II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    B) ERRADA - Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    C) CORRETA - Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial (...)

    D) ERRADA - Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o , e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    E) ERRADA - Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de CONVOLAÇÃO em falência, (...)


ID
92707
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

As alternativas a seguir constituem meios de recuperação judicial, de acordo com a Lei n.º 11.101/05, à exceção de uma. Assinale-a.

Alternativas
Comentários
  • Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: III – alteração do controle societário; VI – aumento de capital social; XIII – usufruto da empresa; XIV – administração compartilhada; XV – emissão de valores mobiliários;
  • Gabarito correto: Letra B

    A lei permite o aumento de capital social e não redução de capital social.
  • ARGUMENTAÇÃO DA BANCA: 
    Atendendo à solicitação dos candidatos, com relação à questão 67 do conteúdo 
    de Direito Comercial, a Banca Examinadora resolve, diante do exposto abaixo: 
    DEFERIDO. O item D “Alteração do contrato societário” contém erro de digitação 
    (“contrato” por “controle”), o que prejudica o objetivo da avaliação. A questão deve ser anulada.
    Sendo assim, deve-se DEFERIR os recursos, para ANULAR a questão 97.

ID
92791
Banca
FGV
Órgão
TJ-PA
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa que indique a característica de uma organização rural constituída sob a forma de cooperativa.

Alternativas
Comentários
  •  cooperativa rural se caracteriza como empresa, nos termos do artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91. Referida lei trata do custeio dos benefícios da previdência social e regulamenta o artigo 195, inciso I, alínea ‘a’ da Constituição Federal.

    Art. 15. Considera-se:
     
    Parágrafo único. Equipara-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras

    Bons estudos!
  • Questão difícil, porque se contra disciplinada em legislação extravagante. A classificação do site não é favorável, haja vista que a questão possui maior pertinência com a matéria de empresarial.

    Tenho para colaborar um dispostivo da Lei que Define a Política Nacional de Cooperativismo, LEI Nº 5.764, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1971.  Art. 91. As cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

  • Gabarito: C.

     

    Assinale a alternativa que indique a característica de uma organização rural constituída sob a forma de cooperativa.

     

    Respostas extraídas da Lei n. 5764/71:

     

    A) Vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados.

    Art. 90. Qualquer que seja o tipo de cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados.

     

    B) Limitação do número de associados ao capital investido.

    Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características: I - adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

     

    C) Desempenho das suas funções como uma empresa rural.

    Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

     Art. 5° As sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão "cooperativa" em sua denominação.

     

    D) Natureza de sociedade civil com fins lucrativos.

    Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

     

    E) Sujeição à falência, podendo requerer recuperação judicial.

    Art. 4º As cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:

     

     

  • A cooperativa, apesar de ter natureza simples, deve ser registrada na Junta comercial (Lei 8.934/94).

    Abraços

  • Código Civil:

    Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.

    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

    Se é obrigatoriamente SIMPLES, como poderia desempenhar suas funções como uma EMPRESA rural?


ID
93910
Banca
FGV
Órgão
TJ-MS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir:

I. Estão sujeitos à recuperação judicial somente os créditos vencidos na data do pedido.

II. O art. 73 da Lei 11.101/05 determina que, após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores, o devedor deve apresentar certidões negativas de débitos tributários nos termos do arts. 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional, sob pena de conversão do pedido de recuperação em falência.

III. As sociedades em conta de participação não têm legitimidade para requerer sua recuperação judicial, ainda que comprovem o devido registro de seus atos no órgão competente.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I Errado. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.II - Nao existe essa previsão.III - Certa porque não tem legitimidade as pessoas impedidas de comerciar e as empresas sujeitas ao processo de liquidação extrajudicial como: transportes aéreos, seguradoras, instituições financeiras em geral. Também não podem requerer à concordata as sociedades irregulares o de fato e as sociedades em conta de participação
  • a sociedade em conta de participação é aquela formada por dois tipos de sócios: sócio ostensivo e sócio oculto (ou participante). A atividade da sociedade é desenvolvida apenas pelo sócio ostensivo, em seu nome e sob sua exclusiva responsabilidade, cabendo aos sócios ocultos a participação nos resultados correspondentes, como prevê o art. 991 do Código Civil. Se este conceito não é suficiente para vislumbrar na sociedade em conta de participação uma alternativa de captação de crédito e de investimento, esta sua função pode ser bem visualizada com um exemplo prático.que a sociedade em conta de participação é despersonalizada, ou seja, não tem personalidade jurídica. Portanto, não pode celebrar um contrato ou ser demandada judicialmente. Vale dizer, o contrato social só produz efeito entre os sócios (ostensivos e ocultos) e sequer sua eventual inscrição em qualquer registro confere-lhe personalidade jurídica, a teor do art. 993 do Código Civil. Desta forma, não adotará a sociedade em conta de participação qualquer nome empresarial.
  • Complementando:Item II: Dispõe o artigo 57 da Lei 11.101 que " Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta lei sem objeção dos credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 51,205,206 da lei 5112."Portanto, essa afirmativa esta incorreta.
  • I - ERRADA. Os créditos vincendos também se sujeitam à recuperação judicial.Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.II - ERRADA. Tal disposição encontra-se no art. 57.Art. 57 - Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.III - CORRETA. A sociedade em conta de participação, também chamada de sociedade secreta, na verdade é um contrato especial de investimento. É uma sociedade que só existe entre os sócios. Seu ato constitutivo não precisa ser levado a registro, e se o for, mesmo assim não adquirirá personalidade jurídica, estando, portanto, impedida de pleitear recuperação judicial.Art. 48 - Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos...
  • o erro do item II se refere ao número do artigo, sendo o certo o art. 57 da lei 11.101 e por não dispor da parte final: " sob pena de conversão do pedido de recuperação em falência."
  • Sacanagem grande!
    O candidato aprende o requisito da certidão negativa em recuperação judicial, e a banca pede o artigo em que isso aparece.
  • Eu não tinha entendido que o erro da assertiva II era o artigo mencionado. Acho que isso é no, mínimo, imoral por parte da banca que pede o artigo em que tal tema é tratado.
    Daqui a pouco estamos igual aos presos, decorando o artigo em que foram presos.
    Abs
  • ANTES DE CRITICARMOS A BANCA É PRECISO AVALIAR SE NÃO SOMOS NÓS QUE ESTAMOS ENGANADOS.


    o ERRO DA QUESTÃO NÃO É, DE FORMA ALGUMA, O ARTIGO CITADO. 
    O ERRO É QUE, EMBORA EXIJA APRESENTAÇÃO DAS CERTIDÕES NEGATIVAS, CASO NESTAS CONSTE EXECUÇÃO ( NÃO SENDO NEGATIVA), AINDA ASSIM NÃO HAVERÁ CONVERSÃO DA RECUPERAÇÃO EM FALÊNCIA.


  • Sociedade em conta de participação nunca adquire personalidade jurídica, requisito para a recuperação judicial. Por isso, não pode ter recuperação, contudo, esse mesmo requisito NÃO é exigido na falência, de modo que pode falir.

  • Comentário questão III:

    Por dois motivos:

    1) O primeiro em virtude dos requisitos específicos do art. 48 que requer o exercício regular da atividade empresária por, pelo menos, dois anos. A sociedade em conta de participação não pratica atividade empresaria, quem o faz é o sócio ostensivo, em seu nome e sob sua responsabilidade.

    2) O art. 996 do CC diz que a sociedade em conta de participação se sujeita a liquidação na forma da lei processual. Ao se observar o art. 2º da Lei de Falência, este exclui as sociedades sujeitas à liquidação judicial.  

    Fonte: REVISAÇO - MAGISTRATURA ESTADUAL

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços

  • O comentário mais esclarecedor é o da Larissa.


ID
96793
Banca
MPT
Órgão
PGT
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A RESPOSTA CORRETA É LETRA D, POIS:LETRA A- ERRADAArt. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que NÃO tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.LETRA B- ERRADAArt. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.LETRA C - ERRADANa sociedade em comum, Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (art. 990, CC)
  • Lei 11.101/2005

         Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

            II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

            III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

            IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

            V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

  • Apenas complementando o comentário anterior: na falência, o Ministério Público não participa da fase pré-falimentar, sendo intimado apenas no início da fase falimentar, quando ocorre a decretação da falência do devedor (art. 99, XIII, LF).

  • A RESPOSTA CORRETA É LETRA D, POIS:

    LETRA A- ERRADA Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que NÃO tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

    LETRA B- ERRADAArt. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.§ 2o Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

    LETRA C - ERRADA - Na sociedade em comum, Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (art. 990, CC)

  • Lei 11.101/2005 - ATENÇÃO ALTERAÇÃO pela Lei nº 14.112, de 2020

        Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    antes da lei nova:  V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    V - ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados.        (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   


ID
100897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial,
bem como da falência do empresário e da sociedade empresária,
julgue os itens a seguir.

Na recuperação judicial, o administrador judicial tem competência para requerer a falência do devedor no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação.

Alternativas
Comentários
  • A fiscalização dos negócios da empresa em recuperação judicial compete,em regra, ao administrador judicial sob supervisão do juiz.Art.22. Ao administrador judicial compete,sob a fiscalização do juiz e do comitê, além de outros deveres que esta lei lhe impõe: II-, na recuperação judicial: b), requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços


ID
100900
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial,
bem como da falência do empresário e da sociedade empresária,
julgue os itens a seguir.

Considere que determinada sociedade empresária, em situação de crise econômico-financeira, tenha requerido sua recuperação judicial e que o juízo competente, tendo verificado o cumprimento dos requisitos legais, tenha deferido o processamento da referida recuperação. Nesse caso, a sociedade empresária somente poderá desistir do pedido de recuperação judicial se obtiver a aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

Alternativas
Comentários
  • Uma vez deferido o processamento da recuperação, o devedor dela não pode mais desistir, salvo com a anuência da assembléia geral de credores.Art.35,I,d c/c §4º do art.52 da Lei 11.101/05
  • 11101/2005Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;
  • Lei nº 11.101/2205 - Recuperação judicial, extrajudicial e falência

    Art. 52.

    § 4º. O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.




    bons estudos!!!
  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços


ID
100903
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-CE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial,
bem como da falência do empresário e da sociedade empresária,
julgue os itens a seguir.

O plano de recuperação judicial para empresas de pequeno porte sujeita a sociedade devedora a prévia autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o comitê de credores, para contratar empregados.

Alternativas
Comentários
  • 11101/2005Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.
  • O art. 71, inciso IV, refere-se especificamente a ME ou EPP que aderiu ao plano especial, no entanto nada obriga a isto porque tais empresas podem requerer apenas recuperação judicial sem adesão ao plano especial.
  • Questão correta, mas devemos aliar o art. 71 da Lei 11.101/2005 (já mencionado), ao art. 70 daquela lei que assim dispõe:

    Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

    § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

    § 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.


    Bons estudos!

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Lei 11.101/2005, Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; 

    II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

    II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; 

    III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

    Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.


ID
101554
Banca
FAE
Órgão
TJ-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • 11101/2005Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.
  • alternativa incorreta: Letra C
    Complementando:
    a) art. 7º
    b) art. 31
    c) art. 76
    d) art. 177
  • Lembrando que a questão pede a assetiva INCORRETA.
     
    a) Na recuperação judicial a verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores. [CORRETA]
    Art. 7o A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas.
     
    b) O juiz, de ofício, poderá determinar a destituição do administrador judicial quando verificar omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros. [CORRETA]
    Art. 31. O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros.
     
    c) O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, causas trabalhistas e fiscais. [ERRADA]
     Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
     
    d) O juiz que adquirir bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos, comete crime de violação de impedimento. [CORRETA]
    Violação de impedimento
     
            Art. 177. Adquirir o juiz, o representante do Ministério Público, o administrador judicial, o gestor judicial, o perito, o avaliador, o escrivão, o oficial de justiça ou o leiloeiro, por si ou por interposta pessoa, bens de massa falida ou de devedor em recuperação judicial, ou, em relação a estes, entrar em alguma especulação de lucro, quando tenham atuado nos respectivos processos:
     
            Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
     
    VAMO QUE VAMO!!!
    COM FÉ EM DEUS TUDO VAI DAR CERTO!!!
  • Trabalhistas ficou forçado

    ABraços


ID
106807
Banca
MPE-GO
Órgão
MPE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na recuperação judicial, na forma prevista no art. 53 da Lei n.º 11.101/2005, o plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável:

Alternativas
Comentários
  • LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
  • O gabarito da questão é exatamente o que prevê o caput do artigo 53 da Lei 11.101/2005.

  • Arquivar o processo não faria qualquer sentido

    Abraços

  • Esse prazo é super cobrado em questões de juiz e promotor.


ID
112093
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFAZ-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Determinada empresa encontra-se em processo de recuperação judicial; o plano de recuperação foi aprovado e homologado no Juízo da 1.ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São José, onde ficou determinada a suspensão das execuções pelo prazo de 180 dias. No decorrer do referido prazo, o juízo da vara do trabalho determinou a manutenção de execução trabalhista individual.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Todas as execuções, exceto as execuções fiscais (art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05) serão suspensas no curso da decretação da falência ou da recuperação judicial, limitada tal suspensão ao prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, no caso da recuperação judicial.O juiz da Vara do Trabalho, portanto, não poderia ter ignorado a determinação do juiz da Vara Cível. Somente as ações não executivas ou que demandem quantia ilíquida poderiam ter continuidade.
  •  Complementando o raciocínio do colega, o § 5 do art. 6, ao dispor que: "após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas", deixa claro o entendimento do legislador que as execuções trabalhistas estão sim sujeitas à suspensão a partir do deferimento da recuperação judicial.

    Art. 6, § 5, 11.101: "Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.


    Por fim, gostaria somente de comentar que, ao meu ver, a Banca Examinadora pecou nessa questão ao afirmar que "deve haver a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor" - Ora, como bem apontou o colega, não há a suspensão quando se tratar de execução de natureza fiscal: 
    Art. 6, § 7, 11.101 "As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica." 

  • Gabarito: C

    JESUS abençoe! Bons estudos!


ID
115684
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
AGU
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Acerca da recuperação judicial de empresas, julgue o item que se segue.

Caso certa empresa de aviação comercial efetue pedido de recuperação judicial perante o juízo competente, o deferimento do pedido de recuperação judicial suspenderá eventuais ações de execução fiscal em curso contra a referida empresa.

Alternativas
Comentários
  • ações fiscais não serão suspensas...
  • Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresáriaArt. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso daprescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares dosócio solidário.§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperaçãojudicial, ressalvada aconcessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
  • De acordo com o Art. 6º, § 7º da Lei 11.101/ 05,  as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

  • A justificativa se encontra no art. 199 da Lei de Falências.

    O art. 199 da Lei nº 11.101/2005 permite que as empresas que exploram serviços aéreos de qualquer natureza ou de infraestrutura aeronáutica requeiram a recuperação judicial ou extrajudicial. O seu § 1º, contudo, ressalva que, na recuperação judicial e na falência dessas empresas, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento mercantil de aeronaves ou de suas partes.
     
    Art. 199 da Lei nº 11.101/2005. Não se aplica o disposto no art. 198 desta Lei às sociedades a que se refere o art. 187 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
     § 1o Na recuperação judicial e na falência das sociedades de que trata o caput deste artigo, em nenhuma hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de locação, arrendamento mercantil ou de qualquer outra modalidade de arrendamento de aeronaves ou de suas partes.
     
    Art. 187 da Lei no 7.565/1986. Não podem impetrar concordata as empresas que, por seus atos constitutivos, tenham por objeto a exploração de serviços aéreos de qualquer natureza ou de infra-estrutura aeronáutica.
  • Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso daprescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares dosócio solidário.

    ...

    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperaçãojudicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

  • ARTIGO QUE CESPE AMA!

  • Atenção! Na falência haverá suspensão.

    Inserção do art. 7°-A, §4°, V, na Lei 11.101/2005.

    V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis;         

  • Justificativa se encontra no processo da VARIG!


ID
124531
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à recuperação judicial, analise as afirmativas a seguir.

I. O processo de recuperação judicial aplica-se a todos os tipos de sociedade dotadas de personalidade jurídica.
II. O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado pelo devedor em Juízo no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
III. Segundo a Lei n.° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, convolam-se em recuperação judicial os processos de concordata ajuizados antes do início de sua vigência.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADA. Há sociedades personalizadas expressamente excluídas pela lei.Art. 2º, II - Esta Lei não se aplica a: instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.II. CORRETA.Art. 53 - O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:(...)III. ERRADA. Ocorrerá a ultratividade da lei revogada (DL7.661/45) por expressa disposição legal.Art 192 - Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945.
  • I – ERRADA: art. 2º da Lei 11.101/05;

    II – CERTA: art. 53 da mesma lei (60 dias – prazo improrrogável);

    III – ERRADA: art. 192 da mesma lei (se a falência ou concordata foram iniciadas no regime do Decreto-lei 7661/45, terminarão sob o mesmo).



ID
138232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando os aspectos jurídicos atinentes à falência de sociedades empresárias e à recuperação judicial de empresas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursaise serão pagos com precedência sobre os mencionados no art.83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:V – obrigações resultantes de atos jurídicosválidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art.67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretaçãoda falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
  • Segundo o Prof André Ramos no site euvoupassar, a letra A está errada porque, embora o art. 49 da Lei nº 11.101/05 afirme que se submetem à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, sabe-se que há exceções a essa regra, algumas dispostas nos próprios parágrafos do art. 49. Quanto aos créditos tributários, basta lembrar que a execução fiscal sequer se suspende com o deferimento do processamento da recuperação judicial (art. 6º, §7º), e a concessão desta fica condicionada à apresentação de CND (art. 57). A letra B está errada porque a ordem de preferência entre os entes políticos está invertida: primeiro recebe a União, depois os Estados e depois os municípios (art. 187, p. ún., do CTN). A letra C está errada porque de acordo com o art. 83, I, da Lei nº 11.101/05, os créditos trabalhistas só preferem os demais créditos até o montante de 150 salários mínimos; assim, caso o crédito trabalhista supere esse montante, o valor excedente é classificado como crédito quirografário, que na ordem dos créditos fica bem abaixo dos créditos tributários. A letra D está errada porque de acordo com o art. 60, p. ún., da Lei n 11.101/05 o adquirente do bem alienado conforme previsão do plano o assume livre de quaisquer ônus. Portanto, a única alternativa correta é a letra E, que corresponde ao disposto no art. 84, V, da Lei nº 11.101/05.

     

    Letra 'a' errada: os créditos tributários não se sujeitam 
  •  a) Os créditos tributários da fazenda pública estadual sujeitam se aos efeitos da recuperação judicial de empresas.

     

    F. Art. 187. A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. (CTN)

     

     b) O recebimento do crédito tributário em falência de sociedade empresária é deferido, em caso de concurso entre as entidades fazendárias, sucessivamente, aos municípios, aos estados federados e, por último, à União.

     

    F. Art, 187. Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:

    I - União;

    II - Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;

    III - Municípios, conjuntamente e pró rata. (CTN)

     

     c) Os créditos trabalhistas de qualquer valor preferem os créditos das fazendas públicas.

     

    F. Apenas os trabalhistas limitados a 150 salários mínimos. 

     

     d) Na hipótese de o plano de recuperação judicial de determinada sociedade empresária prever a venda de bens imóveis, o adquirente, dado o caráter propter rem da obrigação tributária, responderá pelos débitos incidentes sobre o imóvel.

     

    F. CTN: Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

    I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

    II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

    § 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:              

    I – em processo de falência;             

    II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.       

      

     e) Os débitos tributários cujos fatos geradores ocorreram após a declaração da falência são classificados como créditos extraconcursais.

     

    V.  Fundamento: Art. 84, V da Lei 11.101.

     

    Lumos!

  • Importante decisão do STF sobre a letra B:

    O concurso de preferência entre entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da lei nº 5.172/66 (CTN) e no parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830 (lei de execuções fiscais), não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.

    A súmula 563 do STF ("concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.") foi cancelada.

    STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).


ID
138241
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Tendo em vista o instituto da recuperação judicial da empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta, pois o prazo MÁXIMO (e não mínimo) de suspensão é de 180 dias, por força do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05, "in verbis":"Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.(...)§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial."-------------------------------------------------------------------------------------B)Incorreta, pois o administrador judicial é nomeado pelo despacho que defere o PROCESSAMENTO da recuperação judicial, e não pelo despacho que concede a recuperação judicial, conforme dispõe o art. 52, I, da Lei 11.101/05, "ex vi":"Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;"-------------------------------------------------------------------------------------C) Incorreta. O devedor só não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento após o deferimento de seu processamento, salvo autorização da assembléia-geral de credores. Como a decisão mencionada na alternativa ainda não foi publicada, ela não gerou efeitos, razão pela qual seria possível a desistência mesmo sem a aprovação. Art. 52, §4º, Lei 11101/05:"Art. 52. (...)"§ 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores."-------------------------------------------------------------------------------------CONTINUA...
  • CONTINUAÇÃO DO COMENTÁRIO ANTERIOR:D) Incorreta, pois o voto dos credores trabalhistas têm o mesmo peso, conforme art. 38, "caput", c/c art. 45, §2º e art. 41, I, todos da Lei 11.101/05, "in verbis":"Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2o do art. 45 desta Lei.""Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.(...)§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.""Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;"-------------------------------------------------------------------------------------E) Correta, por força da previsão contida no art. 59, §2º, da Lei 11.101/05, "ex vi":"Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.§ 1o A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.§ 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público."
  • Interessante essa questão porque o artigo 59, §2º da Lei 11.101/05 afirma que contra a decisão que concede a recuperação judicial cabe agravo, sem mencionar se este será por instrumento.
    Claro que pela necessidade de apreciação imediata da matéria (concessão de recuperação judicial), naturalmente se pensa que o melhor recurso é o agravo de instrumento e não o retido, que atualmente é a regra do processo civil.
    Mas, foi o suficiente para causar meu erro na questão.

    bons estudos a todos!!
  • A) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6o desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1o, 2o e 7o do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

    B) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

     

    C) Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

     

    D) Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

            § 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II (GARANTIA REAL) e III (CRÉDITOS QUIROGRAFÁRIOS) do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

            § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

            § 2o  Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

    E) art. 59 =    § 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público.

     


ID
139591
Banca
FCC
Órgão
PGE-RR
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A sociedade Alfa Ltda. é devedora da sociedade Beta Ltda. Em garantia da dívida, ofertou à credora penhor sobre ações ordinárias da sociedade Ômega S.A., da qual é acionista. O instrumento de constituição da garantia, devidamente averbado no livro de registro de ações nominativas da companhia, é omisso quanto ao exercício do direito de voto. Posteriormente, Alfa Ltda. requer, e lhe é concedida, recuperação judicial, tendo a credora Beta Ltda. regularmente habilitado seu crédito. O direito de voto inerente às ações empenhadas

Alternativas
Comentários
  • Acredito que a solução esteja no art. 49, §2º da Lei 11.101, mas gostaria da opinião dos colegas....

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

            § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.

            § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

  • art. 64 da Lei nº 11.101/05, in verbis:

    Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: (omissis). (Grifou-se)

    Ou seja, por ter sido deferido, em favor da empresa Alfa Ltda., o benefício da recuperação judicial, resta claro que compete à ela o direito de voto referente às ações empenhadas.

  • Lei da S/A

    Voto das Ações Empenhadas e Alienadas Fiduciariamente

            Art. 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

            Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.

  • Comentario mto bons dos colegas acima.

    Só para acrescentar, observa-se na questão que foi deferido a recuperação e não fala nada sobre adm judicial, o que leva a concluir ser a letra A.

    Fiquem com Deus e aos estudos!

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 6404/1976 (DISPÕE SOBRE AS SOCIEDADES POR AÇÕES)

    ARTIGO 113. O penhor da ação não impede o acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor pignoratício, votar em certas deliberações.

    Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo nos termos do contrato.


ID
153748
Banca
FGV
Órgão
TCM-RJ
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação ao instituto da recuperação judicial, analise as assertivas a seguir:

I. A distribuição do pedido de recuperação suspende as ações e execuções individuais em curso em face do devedor.
II. As sociedades operadoras de plano de saúde não podem se beneficiar da recuperação judicial.
III. As microempresas e empresas de pequeno porte têm que se sujeitar a plano especial de recuperação.
IV. O deferimento do processamento da recuperação judicial implica a suspensão do prazo prescricional das obrigações.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • Caput do atigo 6º diz que o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende as ações e execuções em face do devedor, INCLUSIVE AQUELAS DOS CREDORES PARTICULARES.

  • No Item III - trata-se de uma faculdade das ME ou EPP, conforme art. 70, §1º, lei 11.101/05.

  • Cuidado com a questão A, pois a mesma fala em distribuição . . . e o artigo 6, fala em decretação da falencia ou o deferimento do processamento da recuperação judicial.
    A pegadinha esta aí.
    Bons estudos.
  • I - FALSA: NÃO SE TRATA DA DISTRIBUIÇÃO, MAS SIM DA CONCESSÃO DO PEDIDO

    II - VERDADEIRA

    III - FALSA: NÃO É UMA OBRIGAÇÃO, MAS SIM FACULDADE

    IV - VERDADEIRA

    GABARITO: E
  • As MC e EPP podem fazer valer as disposições gerais da recuperação judicial? Não. Então, como que elas possuem a "faculdade"???
  • Pink e Cérebro, acredito que você tenha se prescipitado em seu comentário. Explico: o Artigo 70, §1º da Lei de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05), estabelece o seguinte:
    Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
            § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

    Observe que pelo verbo PODERÃO contido no §1º do artigo 70 da lei de recuperações judiciais, torna facultativa a apresentação deste PLANO ESPECIAL de recuperação judicial. A lei permite esta faculdade a tais empresas, justamente pela peculiaridade das mesmas, ou seja, por serem elas normalmente mais frágeis e suscetíveis de quebra financeira, a Lei LHES DÁ esta possibilidade de realizarem um PLANO ESPECIAL, mais vantajoso que o da REGRA GERAL, com benefícios maiores, especialmente de prazos e juros para se pagar o que está devendo e assim, conseguir sobreviver e alavancar as finanças novamente retomando suas atividades normalmente. Portanto, é sim uma faculdade apresentar o PLANO ESPECIAL de recuperação judicial.

    Espero ter ajudado na elucidação da questão... abraços e bons estudos...

ID
154306
Banca
FGV
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à recuperação judicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...

    Lei de Falências.....11.101/05

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

  •  A) ERRADA. ver art. 49, da LRE

    B) ERRADA. ver art. 50, inciso XI, da LRE

    C) CORRETA. a sociedade em conta de participação não é personificada, logo, quem está sujeito à falência são os sócios (ver art. 993 do CC)

    D) ERRADA. ver art. 73, II, da LRE

    E) ERRADA. ver art. 54, da LRE

  • A) art. 49 LRE. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    b) Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial...: XI - venda parcial de bens. Podem, dessa forma, serem vendidos bens, se o plano de recuperação prever.

    c) art. 993 CC: O contrato social somente produz efeitos entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

    d) Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juizo no prazo improrrogável de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência...

    e) Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

  • Letra "B" correta, pois a regra é não alienar e quando se faz uma afirmação sem especificação esta pedindo a regra:

    Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial. 
  • O pega da questão foi tão maldoso que derrubou até o canditado com a lei na mão...

    A letra B da questão diz "após o despacho de processamento da recuperação judicial..."
    O artigo 66 da LF diz "Após a distribuição do pedido de recuperação judicial"


    aaffff

  • Sociedade em conta de participação: sociedade constituída por determinadas pessoas que se unem para um determinado negócio específico, e que não querem se tornar sócias de uma pessoa jurídica; há apenas um contrato para realizar um empreendimento comum

    Sociedade em conta de participação: embora não participe dos negócios, o sócio participante (oculto) pode fiscalizar a administração da sociedade; contudo, caso o participante tome parte dos negócios, ele responderá solidariamente pelas obrigações em que intervier – não possui, ainda, nome empresarial a em conta de participação

    Abraços

  • ATUALIZAÇÃO! (Lei 14.112/2020)

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.      

    § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:    

    I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;    

    II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e  

    III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.


ID
168736
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei n. 11.101/05, que dispõe sobre a recuperação judicial e falência de empresas, o prazo para o pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho, a ser observado no respectivo plano de recuperação:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A é a correta em razão do disposto no  art. 54 da Lei de Falências:

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

  • Esse prazo é para pagamento dos créditos decorrentes da legislação do trabalho vencidos até a data do PEDIDO de recuperação judicial. 

    Digo isso porque o parágrafo único do artigo 54 da LF dispõe que o plano de recuperação não poderá ainda prever prazo superior a 30 DIAS para pagamento de até 5 salários mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial VENCIDOS NOS TRÊS MESES ANTERIORES AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 


  • ATENÇÃO NOVA LEI DE FALÊNCIAS:

    O antigo parágrafo único se tornou § 1º e foram acrescentados o §2º, incisos I, II e III que traz uma EXCEPCIONALIDADE de estender por ATÉ 2 ANOS o prazo do caput (de 1 ANO, RESPOSTA DA QUESTÃO), se atendidos os requisitos:

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    § 1º. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.      

    § 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:      

    I - apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;          

    II - aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho, na forma do § 2º do art. 45 desta Lei; e     

    III - garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.          

    Sigamos na luta!!


ID
170497
Banca
FCC
Órgão
BACEN
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Após a concessão da recuperação judicial pelo juiz competente, caso o devedor deixe de cumprir as obrigações previstas no plano de reestruturação das dívidas,

Alternativas
Comentários
  • e) CORRETA

    Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

  • Em complemento ao comentário anterior, coleciona-se entendimento do Insigne André Luiz Santa Cruz Ramos:

    Pode ocorrer, todavia, de o devedor não conseguir cumprir as obrigações que assumiu no plano dentro desse prazo de dois anos após a sua concessão, hipótese em que a LRE prevê, em seu art. 61, § 1.°, a convolação da recuperação judicial em falência: “durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei”. Perceba-se que a convolação da recuperação em falência só tem lugar quando o descumprimento se dá dentro do prazo de dois anos após a concessão da recuperação. Se o descumprimento de alguma obrigação do plano ocorrer após esse prazo, não será o caso de convolar a recuperação em falência, mas de o credor interessado executar a dívida ou requerer a falência do devedor com base no art. 94, III, alínea g, da LRE.


    Trecho elucidativo em face da questão!


    Quem estuda e não pratica o que aprendeu, é como o homem que lavra e não semeia.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o juiz poderá determinar a manutenção do devedor em recuperação judicial até que sejam cumpridas todas as obrigações previstas no plano que vencerem até, no máximo, 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial, independentemente do eventual período de carência. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    § 1º Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.

    § 2º Decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito da recuperação judicial.

    ================================================================

    ARTIGO 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III - quando não aplicado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 56 desta Lei, ou rejeitado o plano de recuperação judicial proposto pelos credores, nos termos do § 7º do art. 56 e do art. 58-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1º do art. 61 desta Lei.

    V - por descumprimento dos parcelamentos referidos no art. 68 desta Lei ou da transação prevista no art. 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    VI - quando identificado o esvaziamento patrimonial da devedora que implique liquidação substancial da empresa, em prejuízo de credores não sujeitos à recuperação judicial, inclusive as Fazendas Públicas. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


ID
170779
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Letra A  (ERRADA) Art. 3 lei: " É competente para homologar o plano de recuperação judicial, deferir a recuperaçãu judicial ou decretar a falência o juizo do local do principal estabelecimento ou da filial de empresa que tenha sede fora do brasil"

    Letra B (CORRETA) Art 53 lei

    Letra C (ERRADA) Nao encontrei o artigo na lei

    Letra D (ERRADA) art 73 lei " O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial: I. por deliberação da assembleia geral; II. pela nao apresentação pelo devedor do plano de recuperação judicial no prazo; II qdo houver sido rejeitado o plano; IV. por descumprimento de qq obrigação."

    Letra E (ERRADA) art 83 lei: "os creditos derivados da legislaçao do trabalho, limitados a 150 ..."

  • c) ERRADA:

    Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

    : )

     

  • Lei 11.101/2005 Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.


ID
179275
Banca
FCC
Órgão
TJ-MS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Estão excluídos do procedimento de recuperação judicial os seguintes credores:

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Cessão fiduciária é uma modalidade de garantia.

    O devedor-cedente transfere ao credor-cessionário a titularidade de recebíveis imobiliários, até a liquidação da dívida. Desta forma, o credor-cessionário passa a receber os créditos cedidos diretamente dos devedores e, após deduzidas as despesas de cobrança e administração, credita o produto da operação para o devedor-cedente na operação que originou a cessão fiduciária, até a sua liquidação.

    A falência do devedor-cedente não alcança a cessão fiduciária. No caso de direitos de crédito, o credo-cessionário pode recuperar os ativos da massa falida via ação de restituição, nos termos do Artigo 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997:

    Na hipótese de falência do devedor cedente e se não tiver havido a tradição dos títulos representativos dos créditos cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário fiduciário a restituição na forma da legislação pertinente.

  • Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

      

    (...)

            § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    (MFDSO)

  • Nos termos do §3º do art. 49 da lei nº 11.101/05 são:

    § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    1) credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;
    2) arrendador mercantil;
    3) de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;
    4) proprietário em contrato de venda com reserva de domínio.
  • Completando as respostas, o § 4o do art. 49, afirma que não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 da Lei 11.101/2005:  II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio (...)
  • Resumo – créditos que são excluídos da recuperação:

    o   Credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    o   Arrendador mercantil;

    o   De proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive incorporações imobiliárias;

    o   Proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    o   Credor de valores referentes à contrato de adiantamento de câmbio.

  • Em nenhum lugar da lei 11.101/05 fala que "o credor de valores referentes à contrato de adiantamento de câmbio" será excluído do procedimento de recuperação judicial.


ID
179977
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Em relação à recuperação judicial,

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E.

    Art. 49.   § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso

    A - Incorreta. Art. 70. § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

    B- C- D- Incoretas.

     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:(...)

    Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

     Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

  • Comentários a questão A.
    O pedido de recuperação judicial pode ser feito mais de uma vez, respeitado o lapso temporal do artigo 48, II e III, OU SEJA, 5 ANOS NO CASO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL COMUM E 8 ANOS PARA A RECUPRAÇÃO JUDICIAL COM BASE EM PLANO ESPECIAL.
    Espero ter ajudado.
    Bons estudos.
     

  • Cuidado houve alteração no inciso III, do artigo 48 da lei de falências:
    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    Ou seja, agora o prazo não é mais de 8 anos PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL COM BASE EM PLANO ESPECIAL.

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • Querido e a letra E correta 

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.


ID
179980
Banca
FCC
Órgão
TJ-GO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • Correta Letra E.

    L. 11.101/05.

     Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

  • Lembrando que, em regra, as ações fiscais têm curso regular

    Abraços

  • Com o tempo, você começa a errar questões por conhecer as exceções.

    Lei nº 11.101/05, artigo 6º, § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

  • NOVIDADES...

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    RESUMINDO

    ANTES eram suspensas: prescrição + execuções

    AGORA serão suspensas: prescrição + execuções + constrições.

  • GABARITO LETRA E

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

  • Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;   

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.     

    § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações ... serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3º O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput perdurarão pelo prazo de 180 dias do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal...

    § 6º Independentemente da verificação periódica perante a distribuição, novas ações contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou recuperação judicial:

    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

    II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

    § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica...

    § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da rec. judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, ...

    § 9º A rec. judicial ou a falência não autoriza o administrador judicial a recusar eficácia da convenção de arbitragem, não impedindo/suspendendo procedimento arbitral.

    Art. 6º-A. É vedado ao devedor, até a aprovação do plano de recuperação judicial, distribuir lucros ou dividendos a sócios e acionistas, sujeitando-se o infrator ao disposto no art. 168 desta Lei.


ID
180889
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 11.101/2005, que instituiu a recuperação judicial e extrajudicial da empresa e promoveu alterações na legislação falimentar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05 

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

  • Letra B - ERRADA - Art. 50, VIII, da Lei nº 11.101/05 - Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: [...] VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva.

  • Questão C.
    O erro está em dizer execução trabalhista. Serão de competencia da justica do trabalho apenas as reclamatórias trabalhistas em curso. Em regra todo o processo de conhecimento continuará no respecitvo juízo, jás as execuções não, seguem o juizo falimentar.
    Quest]ao D.
    O voto dos credores trabalhistas tem voto por cabeça. Exemplo. 10 pessoas com credito de R$ 1.OOO,OO tem 10 votos. 1 pessoa com credito de 100.0000, tem apenas direito a 1 voto.
    As outras já foram comentadas.
    BONS ESTUDOS.
  • O gabarito está correto, basta conferir os seguintes dispositivos:
    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:
    I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;
    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.
    § 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.
  • UÇÃO. PATRIMÔNIO DO SÓCIO. 1. "Se a execução promovida

    STJ -  AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCI...

    Data de Publicação: 08/08/2008

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR E JUSTIÇA DO TRABALHOFALÊNCIAEXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO ULTIMADA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. REMESSA DO PRODUTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. Os atos de execuçãotrabalhista devem ser praticados no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada a penhora de bens no Juízo Trabalhista. Precedentes. Em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, devem ser aproveitados os atos de arrematação praticados na exec...

    Encontrado em: DO TRABALHOFALÊNCIAEXECUÇÃO TRABALHISTA. ARREMATAÇÃO ULTIMADA NA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. REMESSA DO PRODUTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. Os atos de execuçãotrabalhista devem ser praticados no Juízo Falimentar, mesmo que já realizada

  • Fiquei na dúvida quanto à letra "c". Isso porque, segundo André Luiz Ramos, respaldado pela jurisprudência do STJ, uma vez decretada a falência, a execução de quaisquer créditos contra o devedor falido deve ser feita no juízo universal da falência, ainda que se trate de crédito trabalhista ou tributário. Admite-se o prosseguimento da execução, excepcionalmente, apenas para que se ultimem alguns atos executórios já iniciados, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais. Mesmo assim, o produto arrecadado deve ser remetido ao juízo falimentar, que o incorporará à massa e pagará os credores segundo a ordem de preferência determinada em lei.

    STJ: A falência superveniente do devedor, por si só, não tem o condão de paralisar o processo de execução fiscal, nem de desconstituir a penhora realizada anteriormente à quebra. No entanto, o produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência para apuração das preferências (REsp 1.013.252/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Turma, j. 19.11.2009, DJe 09.12.2009).

  • Letra c

     

    MASSA FALIDA. PENHORA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. CRÉDITO TRABALHISTA. Mesmo que a penhora na execução trabalhista tenha sido realizada em momento anterior à decretação da falência, deve o bem ser incorporado à massa falida, com habilitação do crédito trabalhista junto ao Juízo Falimentar. A medida atende ao interesse dos demais titulares de créditos trabalhistas, eis que viabiliza o concurso entre os mesmos. (...)

    (TRT-4 - AP: 0 RS 4091800-11.1996.5.04.0013, Relator: CLEUSA REGINA HALFEN, Data de Julgamento: 03/10/2001,  13ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, )

  • Ninguém mencionou o erro da D:

    Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

    § 2o  Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

         Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores:

          I – titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

  • Gabarito: E

    JESUS abençoe! Bons estudos!

  • Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

            § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

  • GABARITO LETRA E

     

     

    a) INCORRETA

    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata este artigo: 
    II - o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

     

    b) INCORRETA

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: 
    I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas; 
    II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; 
    III - alteração do controle societário; 
    IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; 
    V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar; 
    VI - aumento de capital social; 
    VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; 
    VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; 
    IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; 
    X - constituição de sociedade de credores; 
    XI - venda parcial dos bens; 
     

    c) INCORRETA

    Uma das características da falência é a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido. Por ser a falência uma execução concursal-coletiva, serão pagos todos os credores, não havendo mais motivo para se manter ações e execuções independentes. (Prof. Antonio Nóbrega - Ponto dos Concursos)

     

    d) INCORRETA

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: 
    I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    § 1º - Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. 
     

    e) CORRETA

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

  • Excelente comentário do colaborador Daniel Borges!

     

    ... complementando : Somente as reclamações trabalhistas, para as quais é competente a Justiça do Trabalho são excessões ao princípio da universalidade do juízo falimentar. Aquelas não previstas no art. 114 da CF poderão ser julgadas pelo juiz da falência.

     

    COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. PENHORA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. Os créditos trabalhistas não se sujeitam ao concurso universal de credores nos casos em que, quando sobreveio a declaração de falência, já havia ocorrido a penhora de bens. Recurso conhecido e provido.

     

    (TST - RR: 457001920005150046 45700-19.2000.5.15.0046, Relator: José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, Data de Julgamento: 05/03/2008, 2ª Turma,, Data de Publicação: DJ 04/04/2008.)

  • ATUALIZANDO DE ACORDO COM A NOVA LEI DE FALÊNCIAS

    Letra A: INCORRETA

    Art. 141. Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142:        

    I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo;

    II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

    LETRA B : NOVA LEI NÃO IMPACTA na resposta da questão - INCORRETA

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: 

    VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; 

    Mas o art 50 teve as seguintes inclusões:

    XVII - conversão de dívida em capital social;        

    XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada.        

    LETRA C : INCORRETA

    Comentário da colega Julia Okvibes: Uma das características da falência é a suspensão de todas as ações e execuções contra o falido. Por ser a falência uma execução concursal-coletiva, serão pagos todos os credores, não havendo mais motivo para se manter ações e execuções independentes. (Prof. Antonio Nóbrega - Ponto dos Concursos)

    Comentário do colega Morais Neto:

    André Luiz Ramos, respaldado pela jurisprudência do STJ, uma vez decretada a falência, a execução de quaisquer créditos contra o devedor falido deve ser feita no juízo universal da  falência, ainda que se trate de crédito trabalhista ou tributário. Admite-se o  prosseguimento da execução, excepcionalmente, apenas para que se ultimem alguns  atos executórios já iniciados, em homenagem aos princípios da economia e  celeridade processuais [...]

    LETRA D: INCORRETA - ARTIGO NÃO IMPACTADO PELA NOVA LEI

    Art. 41. A assembléia-geral será composta pelas seguintes classes de credores: 

    I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho;

    § 1º - Os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho votam com a classe prevista no inciso I do caput deste artigo com o total de seu crédito, independentemente do valor. 

    LETRA E: CORRETA - NOVA LEI NÃO IMPACTA no art 10 e § 1º

    Art. 10. Não observado o prazo estipulado no art. 7o, § 1o, desta Lei, as habilitações de crédito serão recebidas como retardatárias.

    § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.


ID
182212
Banca
FCC
Órgão
PGE-AM
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação aos processos de intervenção e liquidação de instituições financeiras, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D - Fundamento: art. 16, da Lei n.º 6024/74:

    "Art . 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

    § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações."

     

  •          Lei 6024/74     Alternativa a: “Art . 6º A intervenção produzirá, desde sua decretação, os seguintes efeitos: ...
    c) inexigibilidade dos depósitos já existentes à data de sua decretação.”     Alternativa b: “Art . 3º A intervenção será decretada ex officio pelo Banco Central do Brasil, ou por solicitação dos administradores da instituição - se o respectivo estatuto lhes conferir esta competência - com indicação das causas do pedido, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal em que incorrerem os mesmos administradores, pela indicação falsa ou dolosa.”     Alternativa c:  “Art . 7º A intervenção cessará:
    a) se os interessados, apresentando as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco Central do Brasil, tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa;”     Alternativa d (gabarito): Art. 16, “§ 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.” Alternativa e: Art . 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
    a) suspensão das ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação;”
  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 6024/1974 (DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO E A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 16. A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil, com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cassar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dele.

    § 1º Com prévia e expressa autorização do Banco Central do Brasil, poderá o liquidante, em benefício da massa, ultimar os negócios pendentes e, a qualquer tempo, onerar ou alienar seus bens, neste último caso através de licitações.


ID
184225
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, trouxe substanciais mudanças à disciplina da matéria.
Com base nessas novas disposições, julgue os itens a seguir.

A lei permite que a recuperação judicial seja requerida pelo cônjuge de empresário falecido, embora ela não identifique expressamente quem será o eventual empresário em recuperação judicial, caso deferido o requerimento.

Alternativas
Comentários
  • Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

     

  • Além da recuperação judicial, o conjuge sobrevivente também pode requerer a falência do devedor, nos termos do art. 97 da LF:

    Art. 97. Podem requerer a falência do devedor:

    I – o próprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105 a 107 desta Lei;

    II – o cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante;

    III – o cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade;

    IV – qualquer credor.

  • Fiquem atentos que é uma inovação recente, que foi introduzida pela Lei 12.873/2013. 

  • A Lei 12.873/2013, nesse ponto, só renumerou os §§.

    O § 1º atual tem o mesmo conteúdo do antigo pú.

  • Legitimidade ativa na recuperação judicial

    1 – condição regular (inscrição dos atos constitutivos na junta)

    2 – exercer a atividade a mais de 2 anos

    3 – não pode ser falido e, se já foi falido algum dia, deve provar que as suas obrigações estão extintas por sentença, não pode o empresário ter sido condenado por crime falimentar para poder se valer da recuperação, e não pode ter se valido de igual  benefício nos últimos cinco anos, ou a menos de 8 anos caso seja uma recuperação de plano especial

    A legitimidade ativa da recuperação extrajudicial é a mesma da recuperação judicial

    Abraços

  • Atualizando :

     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

         

            III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;                  

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

            § 1  A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.                  

  • DÚVUDA, segunda parte da afirmativa: "embora ela não identifique expressamente quem será o eventual empresário em recuperação judicial, caso deferido o requerimento."

    Alguém?

  • "embora ela não identifique expressamente quem será o eventual empresário em recuperação judicial, caso deferido o requerimento."

    Alguém entendeu essa expressão?

  • Petição para recuperação judicial do meu cônjuge.

    Juiz pergunta: quem?

    Autora: descubra.


ID
184228
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a
extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade
empresária, trouxe substanciais mudanças à disciplina da matéria.
Com base nessas novas disposições, julgue os itens a seguir.

Deferido o processamento de recuperação judicial, o devedor terá sessenta dias para apresentar o plano de recuperação judicial, que só será submetido à assembléia-geral de credores se sofrer objeção por qualquer credor.

Alternativas
Comentários
  • Errei essa &%$#@ dessa questão, mas o pior é que ela é puro texto da lei de falências:

    "Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada. Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.
    (...)
    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. § 1o A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial. § 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído. § 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes. § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor."

    Assim, a questão está certa, porque o devedor tem 60 dias a partir do despacho de processamento para apresentar o plano de recuperação judicial, e os credores tem 30 dias a partir da publicação do plano para oferecer objeção (esse prazo de 30 dias o enunciado não menciona, mas isso não o torna incorreto). Em isso ocorrendo, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano. Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!

  • Lei 11.101/05.

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: [...]

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. [...]

  • Legitimidade ativa na recuperação judicial

    1 ? condição regular (inscrição dos atos constitutivos na junta)

    2 ? exercer a atividade a mais de 2 anos

    3 ? não pode ser falido e, se já foi falido algum dia, deve provar que as suas obrigações estão extintas por sentença, não pode o empresário ter sido condenado por crime falimentar para poder se valer da recuperação, e não pode ter se valido de igual  benefício nos últimos cinco anos, ou a menos de 8 anos caso seja uma recuperação de plano especial

    A legitimidade ativa da recuperação extrajudicial é a mesma da recuperação judicial

    Abraços


ID
190237
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • A composição da Assembléia Geral de Credores varia conforme a qualidade dos créditos apresentados no processo de recuperação. E ainda, será a qualidade desses créditos que irá determinar o "peso" do voto de cada credor habilitado perante a massa.
    O embasamento legal do acerto da letra A, é o que segue: (todos da Lei 11.101/2005) 

    Art. 10 § 1º Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

     Art. 38. O voto do credor será proporcional ao valor de seu crédito, ressalvado, nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, o disposto no § 2.

    Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia-geral e terá a seguinte composição:

    I – 1 (um) representante indicado pela classe de credores trabalhistas, com 2 (dois) suplentes;

    II – 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos reais de garantia ou privilégios especiais, com 2 (dois) suplentes;

    III – 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com privilégios gerais, com 2 (dois) suplentes.

  • ASSERTIVA "C" - ERRADA: Troca de palavras.

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    ASSERTIVA "D" - ERRADA:
    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
    [...] 
    § 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:
    [...]
    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente


ID
192181
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo com base na Lei 11.101, de 9-2-2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária:

I. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, exceto aquelas dos credores particulares do sócio solidário e as execuções de natureza fiscal.

II. Na recuperação judicial, a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

III. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial e não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

IV. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

V. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida, sendo, todavia, desnecessária a citação destes para apresentar contestação, se assim o desejarem, ante a presunção de conhecimento da ação de falência já dirigida à sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • Resposta C!

    I. ERRADA: LF "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...)" - não inclui execução fiscal.

    II. CERTA: LF Art. 6 "§ 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial." - 180 dias a partir do processamento da recuperação, chamado de período de blindagem.

    III. CERTA: LF "Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial. Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial." - créditos trabalhistas e acidentários possuem prioridade.

    IV. CERTA: LF "Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: (...)".

    V: ERRADA: LF "Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem." - colher de chá da banca, difícil citação ser desnecessária em qualquer procedimento judicial.

    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!


  • II. Na recuperação judicial, a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.- CORRETA, suspensão nao podera em hipotese nenhuma ser superior a 180 dias - contorme §4º do artigo 6, da Lei n. 11.101/2005;

    III. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes do trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial e não poderá prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.  - CORRETA, artigo 54, da Lei Falencia.

    IV. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência. CORRETA, conforme dispõ artigo 53 da Lei Falência.

    V. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida, sendo, todavia, desnecessária a citação destes para apresentar contestação, se assim o desejarem, ante a presunção de conhecimento da ação de falência já dirigida à sociedade empresária.
    INCORRETA, é necessária a citação dos sócios para em querendo apresente contestação. Art. 81 da Lei Falencia.
  • DESATUALIZADA PELA LEI Lei 14112/2020

    ITEM I:

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: 

    I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; 

    II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

    ITEM II:

    Art. 6, § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. 

    ITEM III:

    Art. 54. O plano de recuperação judicial NÃO poderá prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos derivados da LEGISLAÇÃO DO TRABALHO ou decorrentes de ACIDENTES DE TRABALHO vencidos até a data do pedido de recuperação judicial

    § 1º. O plano NÃO poderá, ainda, prever prazo superior a 30 dias para o pagamento, até o limite de 5 salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    ITEM IV:

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo IMPRORROGÁVEL de 60 dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    ITEM V:

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.


ID
207052
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

I. O Grupo de Consórcio não pode ser considerado uma sociedade.

II. As Cooperativas são sociedades empresárias.

III. Terceiros só podem provar, por escrito, a existência de uma sociedade.

IV. Somente Leis Tributárias e a Lei de Falência e Recuperação da Empresa desestimulam a atividade empresarial desorganizada que não mantenha seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem.

Alternativas
Comentários
  • I. O Grupo de Consórcio não pode ser considerado uma sociedade. FALSO

    II. As Cooperativas são sociedades empresárias. FALSO

    III. Terceiros podem provar, por escrito, a existência de uma sociedade. FALSO

    IV. Somente Leis Tributárias e a Lei de Falência e Recuperação da Empresa desestimulam a atividade empresarial desorganizada que não mantenha seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem.VERDADEIRO

  • LEI Nº 11.795, DE  8 DE OUTUBRO DE 2008.
    I - Dispõe sobre o Sistema de Consórcio. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:  
    CAPÍTULO I
    DO SISTEMA DE CONSÓRCIOS 
    Seção I
    Dos Conceitos Fundamentais 
    Art. 1o  O Sistema de Consórcios, instrumento de progresso social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei. 
    Art. 2o  Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento. 
    Art. 3o  Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o

    II - Cooperativas são sociedades simples - art. 982 do Código Civil.

    III - 
    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

  • I - Art. 3o , Lei 11.795/08:  "Grupo de consórcio é uma sociedade não personificada constituída por consorciados para os fins estabelecidos no art. 2o." 

    II - Art. 982, CC  "Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.
    Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa."

    III - Art. 987, CC: "Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo."

    IV - O Código Civil também apresenta dispositivos que retratam a obrigatoriedade de se organizar a atividade empresarial por intermédio de livros(art. 1.179 e ss.)
    Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
    (...)

    Bons estudos!!
  • tem tb o art. 226 do CC

    Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando, escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem confirmados por outros subsídios.

    Parágrafo único. A prova resultante dos livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou inexatidão dos lançamentos.

    "IV. Somente Leis Tributárias e a Lei de Falência e Recuperação da Empresa desestimulam a atividade empresarial desorganizada que não mantenha seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem."

    Acredito que esta afirmação não está 100%, em razão do vocábulo em destaque.

    att

  • Discordo totalmente da resposta ser a alternativa "D".
    Com toda certeza a resposta correta é a alternativa  "E".
    Imaginem ser considerada correta a assertiva IV, seguinte: IV. Somente Leis Tributárias e a Lei de Falência e Recuperação da Empresa desestimulam a atividade empresarial desorganizada que não mantenha seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem.


    O próprio Código Civil e, creio também  a CF/88, desestimulam  a atividade empresarial desorganizada. Cito por exemplo artigo 146 e 146-A, da CF/88.
  • Guilherme, concordo com você acerca do item IV, pois também o considero errado. A expressão SOMENTE é incorreta.
    Busquei fundamentos legais e doutrinários, mas, a única coisa que encontrei foi a decisão denegando o Mandado de Segurança impetrado para anular a decisão da Comissão do Concurso:

    MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO -INSATISFAÇÃO NO TOCANTE AO RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE QUESTÃO DA PROVA OBJETIVA - QUESTIONAMENTO DOS CRITÉRIOS FIXADOS PELA BANCA EXAMINADORA -IMPOSSIBILIDADE - ORDEM DENEGADA - AGRAVOS REGIMENTAIS PREJUDICADOS.

    "É vedado ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação dos candidatos em concurso público. Precedentes. Segurança denegada" (STJ, MS n. 8.311/DF, Min. Paulo Medina) (MS e AgRg em MS n. 2006.006673-8, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Filho, j. 09/08/2006).

    No que tange à questão de número 72, diz o agravante que também outras leis, não apenas as tributárias e de falências, "desestimulam a atividade empresarial desorganizada que não mantenha seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem", ao contrário do que foi colocado na assertiva tida por correta.

    A questão não suscita maior discussão. Sendo pretensão do impetrante, claramente, rediscutir os critérios de correção utilizados pela banca examinadora, não se mostra cabível o Mandado de Segurança, porquanto o Judiciário não pode se substituir àquele órgão. Logo, não se verifica qualquer ilegalidade no ato que negou acolhimento ao recurso administrativo do impetrante, razão pela qual não há fumus boni iuris quanto ao ponto.
    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/24829570/djsc-16-02-2011-pg-1

    Assim fica difícil resolver as questões!!! :(

  • TODAS as alternativas estão ERRADAS. Absurdo considerar correto que apenas leis tributárias e a de recuperação e falência desestimulam a atividade empresarial desorganizada. Todo o ordenamento jurídico desestimula isso.

    Lamentável.

  • Esse item IV está manifestamente errado

    Abraços

  • Forçado esse item IV...

  • Respeitando todas as opiniões divergentes sobre o item IV, ele é VERDADEIRO mesmo.

    O "desestímulo" citado é a existência de sanções ou penalidades à empresa que não possua os seus livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem.

    A partir dessa premissa, verifica-se que somente as leis tributárias e a Lei de Falências impõem sanções e penalidades por essa "desorganização", visto que os demais diplomas legais, como e o caso do Código Civil, impõem o dever de manter os livros obrigatórios e escrituração contábil em ordem, mas não há nenhum artigo que aplique uma sanção pelo seu descumprimento, remetendo, inclusive, à legislação especial sobre assunto.

  • Além das leis tributárias e a de falência, há o CP como no art. 172 (contrariamente ao que disse o Felipe Carvalho):  

    Duplicata simulada

            Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

           Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

           Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas. 

  • A legislação civil estimula em demasia a organização da atividade empresária. E, para os espertinhos, o estímulo / desestímulo não se resume à aplicação de penalidades por descumprimento de normas, mas também na concessão de benefícios de toda a ordem. QUESTÃO NULA.


ID
207067
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a Lei n. 11.101/2005, que trata da Falência e da Recuperação da Empresa, assinale a alternativa correta:

I. As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial e cujo plano não poderá prever parcelamento superior a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano).

II. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Deste valor será reservado 60% (sessenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após aprovadas as suas contas.

III. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

IV. São exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência, as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, inclusive as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.

Alternativas
Comentários
  • Meus caros,

    Neste caso, basta leitura da Lei 11.101 de 2005, que trata da Falência e da Recuperação de Empresas:

    Item I: Correta: Artigos 70, caput e § 1º e 71, inciso II:

    Artigo 70: As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.
    § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.
    Artigo 71: O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
    II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

    Item II: Incorreta: Artigo 24, § 2º:

    Artigo 24: O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados:
    - a capacidade de pagamento do devedor;
    - o grau de complexidade do trabalho; e
    - os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.
    (...)
    § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.
     

    Item III: Correta: Artigo 66:

    Artigo 66: Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá:
    - alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente,
    Salvo:
    Evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê,
    Com exceção:
    - daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.

    Item IV: Incorreta: Artigo 5º:

    Artigo 5º: Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência:
     

    I – as obrigações a título gratuito;

    II – as despesas que os credores fizerem para tomar parte na recuperação judicial ou na falência, salvo:

    - as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor.
     

    Um abraço (,) amigo.

    Antoniel.
     

  • Item IV - ainda sobre as referidas despesas observar o disposto no §3º do art. 36:  "As despesas com a convocação e a realização da assembléia-geral correm por conta do devedor ou da massa falida, salvo se convocada em virtude de requerimento do Comitê de Credores ou na hipótese do § 2o deste artigo."

  • Essa questão é de 2010. Atenção para as alterações feitas pela LC 147 de 7 de Agosto de 2014;
    que altera a lei 11.101/2005 em seu art.71 II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas;   

    Passa a ser acrescidas de juros à taxa SELIC e não mais  juros de 12% a.a como diz na questão.

  • d

    Somente as proposições I e III estão corretas.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Na assertiva I, o correto, atualmente, é taxa SELIC (art. 71, II, L. 11.101/05)


ID
207070
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a Lei n. 11.101/2005, que trata da Falência e da Recuperação da Empresa, assinale a alternativa correta:

I. Na falência os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

II. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para massa falida, mediante autorização do Comitê. O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

III. Os créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias, antecedem aos créditos derivados da legislação do trabalho, mesmo os limitados a 150 salários mínimos por credor e os créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, na ordem de classificação dos créditos.

IV. Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.


Alternativas
Comentários
  • Item I  CORRETO - Art. 113. Os bens perecíveis, deterioráveis, sujeitos à considerável desvalorização ou que sejam de conservação arriscada ou dispendiosa, poderão ser vendidos antecipadamente, após a arrecadação e a avaliação, mediante autorização judicial, ouvidos o Comitê e o falido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
     

    Item II - CORRETO - Art. 114. O administrador judicial poderá alugar ou celebrar outro contrato referente aos bens da massa falida, com o objetivo de produzir renda para a massa falida, mediante autorização do Comitê.

    § 1o O contrato disposto no caput deste artigo não gera direito de preferência na compra e não pode importar disposição total ou parcial dos bens.

    § 2o O bem objeto da contratação poderá ser alienado a qualquer tempo, independentemente do prazo contratado, rescindindo-se, sem direito a multa, o contrato realizado, salvo se houver anuência do adquirente.

    Item III - ERRADO - Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    Item IV - CORRETO - Art. 10, § 3o Na falência, os créditos retardatários perderão o direito a rateios eventualmente realizados e ficarão sujeitos ao pagamento de custas, não se computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação.

    Vamos em frente com disciplina, aos estudos.

  • a

    Somente as proposições I, II e IV estão corretas.

  • O mesmo do item III está errado

    Abraços

  • Sempre me pergunto (e fico imaginando) se as pessoas de comentários datados de 10 anos atrás alcançaram seus objetivos nos concursos! Vocês também fazem isso? rsrs


ID
217717
Banca
CESGRANRIO
Órgão
BNDES
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No dia 9 de fevereiro de 2005, foi editada a Lei nº 11.101, que veio a regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Dentre as inovações trazidas pela nova Lei, podemos afirmar que

I - desaparecem as concordatas preventiva e suspensiva, e a continuidade dos negócios do falido.

II - foi criada a recuperação extrajudicial.

III - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados durante a recuperação judicial, em conformidade com a legislação em vigor, terão prioridade de recebimento sobre os créditos tributários e trabalhistas quando é declarada a falência.

IV - uma vez apresentado o pedido, o devedor tem até 60 dias para apresentar um plano detalhado de recuperação dizendo de que forma vai se recuperar e pagar seus credores.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Item III - CORRETO - Art. 84, caput e inciso V, da Lei nº 11.101/05 -  Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: [...] V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

    Item IV - CORRETO - Art. 53, caput, da Lei nº 11.101/05 - Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

  • o tem I está errado, pois não desaprece a continuidade dos negocios do falido.

    I - desaparecem as concordatas preventiva e suspensiva, e a continuidade dos negócios do falido.
  • Concordo com o comentário acima!!! A continuidade que desaparece é a pelo "próprio" falido. O administrador judicial, entretanto, poderá executar os contratos já em curso, conforme prevê o art. 117 da lei, in verbis:
    "Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê."
    Deste modo, a banca devia ter sido mais explícita para não induzir o canditado ao erro!!
  • Caros

    Quando a questão fala sobre continuidade dos negócios refere-se aos negócios do próprio falido, antes quem assumisse a empresa deveria pegar todos os problemas e resolvê-los, hoje não, realiza-se novos contratos caso algum interessado assuma a atividade.

    Fé nos estudos.
  • não concordo com o gabarito, pois no ítem IV,  não é após a apresentação do pedido que começa a correr o prazo de 60 dias, e sim, segundo o art. 53 da Lei nº 11.101/05 " no prazo improrrogável de 60 dias DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIR O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL..."
  • Lourdes,

    Eu fiz essa prova e perdi essa questão, mas sinceramente não acredito que tenha sido por incompetência, pois está erradissima e ainda por cima não foi anulada, embora tenha desaguado diversos recursos na época. Mas a banca aí é fraquinha...

    Há sim a possibilidade de o administrador judicial continuar os negócios do falido, desde que isso vá favorecer à massa.  A I está errada com certeza, não precisa nem ser muito esperto pra ver isso.

    O item IV diz que o prazo começa a fluir do pedido, vai na lei que você vai ver que é o deferimento do processamento da recuperação judicial que é o termo inicial. Errada também.

    Se houvesse uma alternativa com os itens II e III, seria com certeza a correta. No mais, para mim, nessa questão não há alternativa correta, motivo pelo qual deveria ter sido anulada. Essa jurisprudência ignorante de que só se deve anular nos casos de erro material me enoja.

    Detalhe, era uma das questões com maior pontuação na prova...affff
  • Fabiana, to na mesma!!!
    Tb fiz a prova e achei um absurdo o gabarito que deram pra essa e outras questões. Mas essa foi mais gritante do que todas, já que alterou a redação do dispositivo legal descaradamente: O TERMO INICIAL PARA O PRAZO DA APRESENTAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL É A PUBLICAÇÃO DA SENTEÇA QUE DETERMINA O SEU PROCESSAMENTO, NENHUM OUTRO!!! Considerar o termo inicial outro, como fez a questão, além de caracterizar o PODER LEGISLATIVO CONFERIDO À CESGRANRIO, que alterou a redação expressa do art. 53 da LRE, mostra total ignorância da matéria, já que ignora todo o trâmite prévio que precisa ser analisado pelo juiz a fim de permitir um juízo mínimo de viabilidade econômica da empresa recuperanda.
    Numa boa, acho que faltou mesmo nessa prova alguem impetrar um mandado de segurança em face desses absurdos, e comunicar ao Ministério Público esses procedimentos.
  • E ainda vem o senhor DAVY JONES trasncrever o dispositivo da lei e somente grifar a parte que interessa... O PROBLEMA DA QUESTÃO NÃO É O PRAZO DE 60 DIAS, É O TERMO INICIAL DA CONTAGEM, e isso não foi grifado pelo colega.
  • Pessoal,

    Sem querer defender a questão, mas fazendo o papel de "advogado do diabo", vejam o item:


    IV - uma vez apresentado o pedido, o devedor tem até 60 dias para apresentar um plano detalhado de recuperação dizendo de que forma vai se recuperar e pagar seus credores. 


    Concordo que o item deixa dúvidas quanto ao termo inicial, mas ele também não menciona expressamente que o prazo começa a correr do dia em que apresentado o pedido. O item só menciona o prazo de 60 dias, depois de já ter sido apresentado o pedido.

    Também errei a questão, mas devemos ter a malícia de não pensar demais em coisas que não estão expressas na questão. Depois que parei de "viajar" nas inúmeras possibilidades de cada item, e passei a fazer uma interpretação quase que literal dos itens, passei a acertar muito mais...

    Pensem nisso!

    Bons estudos!
  • É moleza ACHAR resposta de questao depois de ler o gabarito... Ai todo mundo fica inteligente. O juiz TEM que DEFERIR o processamento da RECUPERACAO!  DEPOIS ele tem 60 dias, a partir da PUBLICACAO para apresentar o plano de recuperacao! Nao precisa usar nehuma artimanha interpretativa. TOTALMENTE errada a assertiva ou melhor, errativa!
  • Concordo com os colegas, a questão tem várias imprecisões.

ID
232774
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a convolação da recuperação judicial em falência, analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta:

I - Na fase postulatória, o juiz decretará a falência do devedor, por deliberação da assembléia geral de credores.

II - Na fase postulatória, o juiz decretará a falência se o devedor não apresentar o plano de recuperação no prazo legal.

III - O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial, quando houver rejeição do plano de recuperação judicial, nos termos previstos em lei.

IV - Na fase executória, o juiz decretará a falência, quando houver descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação.

Alternativas
Comentários
  • essa questao pode ser resolvida pelo art. 73 da lei 11101/05 que segue transcrito abaixo:

    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

    I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

    II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

    IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

     

  • I: correta, pois a assembleia, ao analisar o plano proposto pelo empresário poderá deliberar pela sua rejeição e consequente falência do empresário (Lei 11.101/2005, art. 35, I, a); II: correta, por expressa previsão legal (Lei 11.101/2005, art. 53); III: correta, por expressa previsão legal (Lei 11.101/2005, art. 56, § 4º); IV: correta, por expressa previsão legal (Lei 11.101/2005, art. 61, § 1º).
    Gabarito “B”

  • Se fizer qualquer coisa errada, já resta decretada a falência...

    haha

    Abraços

  • Os itens I e II estão incorretos, pois a fase postulatória vai até o deferimento do processamento da recuperação, momento em que o juiz simplesmente analisa os requisitos legais e defere ou indefere o mesmo. Não há convocação da Assembleia Geral, que sequer está constituida neste momento. Ademais, o  indeferimento do processamento não importará necessariamente em decretação de falência, como ocorre quando da rejeição do plano.


ID
232777
Banca
MPE-PB
Órgão
MPE-PB
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analise as proposições abaixo e, após, marque a alternativa correta.

I - Na recuperação judicial, a suspensão das ações e execuções em face do devedor, em nenhuma hipótese, excederá o prazo improrrogável de cento e oitenta dias, contado do deferimento do processamento de recuperação.

II - As sociedades seguradoras, as instituições financeiras, as companhias securitizadoras e as sociedades exploradoras de serviços aéreos são impedidas de impetrar recuperação judicial e extrajudicial.

III - A recuperação judicial de microempresas e empresas de pequeno porte somente atinge os créditos trabalhistas e quirografários, e o seu pedido não acarreta a suspensão do curso da prescrição, nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

IV - São efeitos automáticos da condenação por crime falimentar: a inabilitação para o exercício de atividade empresarial; o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a Lei nº 11.101/2005 e a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva I esta correta de acordo com o art. 6 da lei 11101/05 que segue abaixo:

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    o erro da assertiva II esta em dizer que nao se aplica a recupercao judicial ou extrajudicial aos serviços aéreos. O art. 2 da lei diz a quem nao se aplica a lei.

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

     

  • continuando ...

    a assertiva III esta errado parque o plano de recuperacao de microempresa e empresa de pequeno porte nao alcançam os creditos trabalhistas, de acordo com o art. 71, I que segua abaixo:

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

    o erro da assertiva IV e dizer que sao efeitos automaticos da sentença de falencia o que nao é verdade de acordo com o art. 181 da lei 11101/05 que segue abaixo

    Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

    I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

    II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

    III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

    § 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

     

  • quanto à assertiva III , o artigo 71, I foi alterado em 2014, sendo que:


    o plano especial de recuperação judicial abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §3 e§4 do artigo 49.

  • CUIDADO: Essa questão está desatualizada, face à nova redação dada ao §4º do art. 6º da Lei 1.101/05, decorrente de alteração promovida pela Lei 14.112/20, que passou a permitir que o prazo de 180 dias seja prorrogado uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.


ID
247531
Banca
TRT 14R
Órgão
TRT - 14ª Região (RO e AC)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considerando as proposições abaixo, responda:

I. Da sentença homologatória do plano de recuperação extrajudicial cabe recurso de apelação sem efeito suspensivo.

II. Com a decretação da falência, os mandatos outorgados pelo devedor para a realização de negócios e representação judicial cessam os seus efeitos.

III. O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções.

IV. Requerida a homologação do plano de recuperação extrajudicial, os credores não sujeitos ao aludido plano ficam impossibilitados de requererem a decretação da falência do devedor.

Alternativas
Comentários
  • I-  CORRETA.  Resposta no art. 164, §7º:
     
    Art. 164. Recebido o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial previsto nos arts. 162 e 163 desta Lei, o juiz ordenará a publicação de edital no órgão oficial e em jornal de grande circulação nacional ou das localidades da sede e das filiais do devedor, convocando todos os credores do devedor para apresentação de suas impugnações ao plano de recuperação extrajudicial, observado o § 3o deste artigo.
     
    § 7o Da sentença cabe apelação sem efeito suspensivo.
     
     
    II- FALSO. Depende da finalidade do mandato. Regra geral, o mandato conferido pelo devedor antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência. Porém, caso seja mandato para representação judicial do devedor, o mesmo continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.
     
    Art. 120. O mandato conferido pelo devedor, antes da falência, para a realização de negócios, cessará seus efeitos com a decretação da falência, cabendo ao mandatário prestar contas de sua gestão.
    § 1o O mandato conferido para representação judicial do devedor continua em vigor até que seja expressamente revogado pelo administrador judicial.
    § 2o Para o falido, cessa o mandato ou comissão que houver recebido antes da falência, salvo os que versem sobre matéria estranha à atividade empresarial.
  • III- CORRETO. Resposta no art. 161, §4º.
     
    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
    § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
     
     
    Vale lembrar, por oportuno, que também não haverá suspensão do curso da prescrição e das ações e execuções no caso de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte. (art. 71, P.U.)
     
     
    IV- CORRETO. Ao meu sentir, o gabarito encontra-se equivocado. Isto porque o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não impede o pedido de decretação de falência pelos crdores não sujeitos ao plano, como expressamente consignado no art. 161, §4º. Portanto, a questão deveria ser ANULADA.
     
    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
    § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.
  • O item IV é falso. O §4º, do art. 161, da Lei 11.101/2005, diz expressamente, que o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não impossibilita o pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano. Questão merecia ser anulada.
  • Olá, pessoal!
     
    A banca manteve a resposta como "C", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.
     
    Bons estudos!
  • É cada banca que me aparece, o item IV está completamente equivocado.

  • Se você errou essa questão, parabéns.Está melhor que a banca.

  • Art. 161 § 4º O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.


ID
251482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que tange à recuperação judicial e à falência, julgue o item
a seguir.

O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas na lei de regência, caso o falido figure como autor ou litisconsorte ativo.

Alternativas
Comentários
  • CERTA - Art. 76 da lei de falência (lei 11.101/2005):

    Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.

  • Deveria ser considerada errada. 

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

            § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

  • Tb considerei a questão errada por não se referir às demandas com quantia ilíquida. 
  • O gabarito é certo mesmo, mas falta uma infirmação aí também, pois as açoes ilíquidas também não são atraídas para o juízo da falência. Essa atração de ações configura o que se entende por juízo universal da falência, através da vis atrativa.
  • CESPE+letradalei=blindagem, ainda que haja exceção.
  • Redação expressa da Lei


ID
252706
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Item C
    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
    Item D
     Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.

    Caso alguem encontre os fundamentos dos outros itens favor postar.
  • a) ERRADA: Caso o plano de recuperação judicial não tenha sido aprovado por Assembleia Geral, mesmo assim poderá ser concedida a recuperação judicial, nos termos do art. 58, §1º, da LF:

    § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:

    I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;

    II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;

    III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.

    b) ERRADA:

    Art. 56, § 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços

  • A letra D é explicável também:

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei.


ID
252727
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • o art.133, II da LEi n 11.101 exige que o terceiro adquirente tenha conhecimento, ao se criar o direito, da intenção do devedor de prejudicar credores, para que se autorize o ajuizamento de ação revocatória com base nesse motivo.
  • Discordo do gabarito!

    Não é porque a enunciação legal prescreve determinada situação que tal se torna verdadeira, vejamos:

    A LF descreve nos arts. 129 e 130 situações que afetam a eficácia e a validade de determinados atos e negócios jurídicos frente à massa falida. O artigo 129, pela descrição clara do seu parágrafo único apresenta situações do ineficácia, que podem ser declaradas inclusive pelo juiz de ofício. As hipóteses do art. 129 são de índole OBJETIVA, PODENDO serem atacadas por meio de ação REVOCATÓRIA.
    Já as situações do art. 130, basta ler a descrição do caput, trata da chamada ação REVOGATÓRIA, abordando situações de índole subjetiva e atacando a validade. Para esta ação temos alguns requisitos, o concilium fraudis e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
    Assim, voltando à questão, entendo que no art 133 há uma tremenda impropriedade, pois, a ação REVOCATÓRIA, pode ser conhecida inclusive de ofício pelo magistrado (129, § único e caput) e segundo o caput  independe do conhecimento do estado do devedor ou de sua intenção. Em razão disso considero que a alternativa "a" também está correta.
  • A alternativa "c" é a correta por força do que dispõe o art. 138 da Lei 11.101/2005, in verbis:

    Art. 138. O ato pode ser declarado ineficaz ou revogado, ainda que praticado com base em decisão judicial, observado o disposto no art. 131 desta Lei.

    Parágrafo único. Revogado o ato ou declarada sua ineficácia, ficará rescindida a sentença que o motivou.

  • A LF traz duas espécies de ação revocatória.

    Abraços


ID
253231
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto a Recuperação Judicial prevista na lei 11.101/05, assinale a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  •      
    Alternativa incorreta é a letra "C", conforme demonstrado abaixo.
    Art. 48, Lei 11.101/05. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
            Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

    Abraço,
  •  INCORRETA LETRA C - A resposta é o artigo 48 da lei 11.101 -- dois anos.

     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

           

  • Localizando os artigos das alternativas corretas:
    a) Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
    b) art. 59, 2o Contra a decisão que conceder a recuperação judicial caberá agravo, que poderá ser interposto por qualquer credor e pelo Ministério Público. LEMBRETE: Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo.
    d) art. 52, § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
253600
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o plano de recuperação judicial, assinale a afirmativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa a - incorreta, pois o plano de recuperação deve ser apresentado no prazo de 60 dias, conforme art. 53 da Lei 11101/05.

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

    II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

    III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

    Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

  • Alternativa b - incorreta, conforme art. 54, "caput", da Lei 11.101/05. O prazo máximo é de 1 ano e não 180 dias.

    Alternativa c - correta, conforme parágrafo único do art. 54 da Lei 11/101/05.
     
    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

  • Alternativa d - Incorreta, pois a rejeição do plano de recuperação pela assembleia geral de credores acarreta a decretação da falência e não a oportunidade para apresentação de novo plano ou alteração do plano apresentado, nos termos do §4º do art. 56 da Lei 11.101/05.

    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    § 1o A data designada para a realização da assembléia-geral não excederá 150 (cento e cinqüenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação judicial.

    § 2o A assembléia-geral que aprovar o plano de recuperação judicial poderá indicar os membros do Comitê de Credores, na forma do art. 26 desta Lei, se já não estiver constituído.

    § 3o O plano de recuperação judicial poderá sofrer alterações na assembléia-geral, desde que haja expressa concordância do devedor e em termos que não impliquem diminuição dos direitos exclusivamente dos credores ausentes.

    § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.

  • a)ERRADA: art. 53 da Lei 11.101/05 (60 dias –prazo improrrogável);

    b)ERRADA: art. 54 da mesma lei (não pode preverprazo superior a 1 ano para tais pgtos);

    c)CERTA: art. 54, p.u.;

    d)ERRADA: art. 56, §4º (se o plano for rejeitado,o juiz decretará a falência).


  • LF,(Redação dada pela lei 14.112 de 2020)

    D) Rejeitado o plano de recuperação pela assembleia geral de credores, o juiz determinará que o devedor apresente novo plano de recuperação judicial ou alteração do plano apresentado, devendo decretar a falência do devedor se tais procedimentos não forem cumpridos pelo devedor. FALSA

    Art. 56, LF, § 4º Rejeitado o plano de recuperação judicial, o adm judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral e credores a concessão do prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de recuperação judical pelos credores.


ID
253603
Banca
TJ-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a figura do administrador judicial, assinale a afirmativa CORRETA:

I. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, sendo admissível que a função do administrador judicial seja exercida por pessoa jurídica especializada.

II. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, sendo que, em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 6% (seis por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

III. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, sendo que será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após o julgamento das contas e da apresentação do relatório final da falência.

IV. O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas na Lei 11.101/05, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

Alternativas
Comentários
  • Item I - correto, conforme art. 21 da Lei 11.101/05.

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

  • Item II - Incorreto. Segundo o art. 24, "caput", da Lei 11.101/05, os aspectos que o juiz levará em conta para a fixação da remuneração estão corretos, mas, de acordo com o §1º do mesmo dispositivo, o total não poderá exceder  5% (cinco por cento)  - e não 6%, como consta da questão - do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

    § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

    § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

    § 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

  • Item III - correto, conforme art. 24, "caput" e §2º, da Lei 11.101/05.

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

     2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

    § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

    § 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas. 

  • Item IV - correto, conforme §3º do art. 24 da Lei 11.101/05.

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    § 1o Em qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.

    § 2o Será reservado 40% (quarenta por cento) do montante devido ao administrador judicial para pagamento após atendimento do previsto nos arts. 154 e 155 desta Lei.

    § 3o O administrador judicial substituído será remunerado proporcionalmente ao trabalho realizado, salvo se renunciar sem relevante razão ou for destituído de suas funções por desídia, culpa, dolo ou descumprimento das obrigações fixadas nesta Lei, hipóteses em que não terá direito à remuneração.

    § 4o Também não terá direito a remuneração o administrador que tiver suas contas desaprovadas.

  • Poderá ser realizado "por pessoa jurídica especializada"

    Abraços

  • NOVIDADE...

    Art. 24. O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes.

    § 5º A remuneração do administrador judicial fica reduzida ao limite de 2% (dois por cento), no caso de microempresas e de empresas de pequeno porte, bem como na hipótese de que trata o art. 70-A desta Lei.            

    Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).         

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.    


ID
263557
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Deferido o processamento da recuperação judicial,

Alternativas
Comentários
  • Respost baseada no artigo 71 parágrafo único da Lei 11.101/2005.

    Bons estudos.
  • Para facilitar

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:
    Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

    Está na Seção V da Lei de falências, Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
  • Lei 11.101/05
    a) Errada

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     
    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

    b) Errada
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
            § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    c) Correta
    Art. 71, Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

     d) Errada
    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

     e) Errada 

     Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

            I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

            II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

  • Lei de Falência:

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

    I – nomeará o administrador judicial, observado o disposto no art. 21 desta Lei;

    II – determinará a dispensa da apresentação de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observando o disposto no art. 69 desta Lei;

    III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º , 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei;

    IV – determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores;

    V – ordenará a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento.

    § 1º O juiz ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial, que conterá:

    I – o resumo do pedido do devedor e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial;

    II – a relação nominal de credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito;

    III – a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º , § 1º , desta Lei, e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

    § 2º Deferido o processamento da recuperação judicial, os credores poderão, a qualquer tempo, requerer a convocação de assembléia-geral para a constituição do Comitê de Credores ou substituição de seus membros, observado o disposto no § 2º do art. 36 desta Lei.

    § 3º No caso do inciso III do caput deste artigo, caberá ao devedor comunicar a suspensão aos juízos competentes.

    § 4º O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

  • GABARITO LETRA C

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    SEÇÃO V - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

    ARTIGO 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.


ID
288760
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta quanto ao empresário, à falência e à recuperação judicial, nos moldes do Código Civil de 2002 e da Lei Federal 11.101/2005.
I. Não se considera empresário e não pode ser considerado sujeito passivo de falência aquele que exerce a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.
II. Apesar de a recuperação judicial depender da homologação judicial, sua natureza sempre será contratual.
III. O trespasse do estabelecimento comercial (filiais ou unidade produtiva), como elemento da recuperação judicial, não importa na sub-rogação das obrigações do devedor ao sucessor, ocorrendo a título universal, mesmo quanto às obrigações de natureza tributária.
IV. As dívidas tributárias não se submetem à recuperação judicial, a qual não poderá ser deferida na existência daquelas, ressalvadas as hipóteses de efetiva suspensão da exigibilidade.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA - O parágrafo único, do artigo 966, do Código Civil, dispõe não se considerar empresário "quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa."

    Num primeiro momento, resta concluir que as atividades de cunho estritamente intelectual, literária ou artística, não são atividades empresariais. Porém, o próprio parágrafo único, do artigo ora citado, faz uma interessante ressalva. Mesmo estas atividades, se se constituírem elemento da empresa, isto é, elemento da atividade do empresário, poderão igualmente ser consideradas atividades empresariais, desde que não haja vedação legal em outra lei específica.

    II - ERRADA - A recuperação judicial tem característica de ser um instituto de natureza contratual, no qual a recuperada deve alcançar a concordância de seus credores para a aprovação do plano de recuperação. Há três diferentes hipóteses de resultado da votação na Assembléia Geral de Credores: a) aprovação do plano de recuperação, por deliberação que atendeu ao quorum qualificado da lei; b) apoio ao plano de recuperação, por deliberação que quase atendeu a esse quórum qualificado; c) rejeição de todos os planos discutidos.
          Em qualquer caso, o resultado será submetido ao juiz, mas variam as decisões judiciais possíveis em cada um deles. No primeiro, o juiz limita-se a homologar a aprovação do plano pelos credores (art. 58, Lei 11101); no segundo, ele terá a discricionariedade para aprovar ou não o plano que quase alcançou o quórum qualificado (art. 45, Lei 11101); no terceiro, deve decretar a falência do requerente da recuperação judicial (art. 56, § 4º, Lei 11101).

    III - CORRETA - Lei 11.101 -   
    Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

            Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei. 

     IV - CORRETA - Lei 11.1101 - Art. 57. Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.


  • II - Há divergência quanto a natureza contratual da recuperação judicial.

    "Embora a homologação do plano deva pressupor a existência de todos os requisitos de um negócio jurídico [1] (agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, forma prescrita e não defesa em lei), os defeitos do negócio jurídico [2] (erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo), eventualmente existentes nos contratos entre particulares, são de difícil aplicação no contexto da recuperação judicial, que definitivamente aplica o “critério da maioria”.

    Veja-se a hipótese de cram down, por exemplo: ainda que o plano de recuperação judicial obtiver a discordância da maioria de uma das classes, poderá ser aprovado e homologado se apresentar voto favorável na maioria das demais classes. Portanto, em matéria de recuperação judicial é muito claro que o interesse de uma maioria de credores pode sobrepor-se ao da minoria. E não sem motivo: a mais atualizada doutrina interpreta a legislação falimentar e recuperacional sob o prisma da superação do dualismo pendular e consequente redistribuição equilibrada de ônus, o que fundamenta com tranquilidade o critério da maioria que assume determinados sacrifícios. E, por isso, também não é possível falar-se em princípio da liberdade contratual ou em pacta sunt servanda.

    Esses são aspectos que, resumidamente, distanciam o plano de recuperação judicial da natureza contratual, principalmente para os credores que dele discordam."
    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-set-14/livia-gutierrez-natureza-juridica-plano-recuperacao-judicial


ID
291460
Banca
FMP Concursos
Órgão
MPE-MT
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Aponte, dentre as alternativas apresentadas, aquela considerada correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    Trata-se do termo legal, lapso de tempo também chamado de "período suspeito" que antecede a falência e no qual a prática de atos pelo falido serão considerados ineficazes.
    Fundamentação: Lei 11.101-05 "Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores: I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título; II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato; III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada; IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência; V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência; VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos; VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior. Parágrafo único. A ineficácia poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida."
    Acredito que o gabarito se refira ao incisos III e IV do Art. 129. Esse artigo 129 traz hipóteses de ineficácia objetiva, não se apurando o ânimo do falido. Eu citei o Art. 130, que traz a ineficácia subjetiva, mas esse artigo não respeita o prazo do termo legal, sendo necessário comprovar o dolo do falido em ação autônoma para conseguir a ineficácia do negócio temerário, chamada Ação Revocatória, com prazo de 3 anos a partir da decretação de falência.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • Considerando que nem usufruto nem servidão são direitos reais de garantia, só poderiam estar inseridos no art. 129, IV, da LF, para que a questão fizesse sentido.

    No entanto, o usufruto pode ser oneroso! Diga-se de passagem, pode ser oriundo de decisão judicial em sede de execução (art. 716, CPC) - e, segundo o examinador do MP-SP, esse usufruto também seria considerado ineficaz.

    Mais estranho ainda é a referência a servidão, que é contratual e pode perfeitamente ser onerosa. Realmente não dá para entender.
  • Letras C e E - erradas

    Artigo 2º da Lei de Falencias.

    Esta lei não se aplica a:

    I - empresa pública e sociedade de economia mista;

    II - instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Letra D - errada. O favorecimento de credores constitui crime.

    Art. 172. Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar plano de recuperação extrajudicial, ato de disposição ou oneração patrimonial ou gerador de obrigação, destinado a favorecer um ou mais credores em prejuízo dos demais:

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o credor que, em conluio, possa beneficiar-se de ato previsto no caput deste artigo.

    Letra B - errada. Acho que a resposta é essa, foi o que encontrei na lei de falencias. Se alguem achar algo melhor comete aqui..

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

  • Da Ineficácia e da Revogação de Atos Praticados antes da Falência

     Art. 129. São ineficazes em relação à massa falida, tenha ou não o contratante conhecimento do estado de crise econômico-financeira do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores:

      I – o pagamento de dívidas não vencidas realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;

      II – o pagamento de dívidas vencidas e exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a prevista pelo contrato;

      III – a constituição de direito real de garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

      IV – a prática de atos a título gratuito, desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      V – a renúncia à herança ou a legado, até 2 (dois) anos antes da decretação da falência;

      VI – a venda ou transferência de estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;

      VII – os registros de direitos reais e de transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se tiver havido prenotação anterior.

  • Cooperativa não está sujeita!

    Abraços

  • LETRA B

    Há divergência doutrinária. Renato Brasileiro sustenta que trata-se de crime próprio, "porquanto o sujeito ativo é a pessoa que tem o preso ou alguém submetido a medida de segurança detentiva sob sua custódia" (LIMA, 2020, p.1002). Por outro lado, Fábio Roque e Nestor Távora entendem ser crime comum.

  • Capitão Nascimento: Na minha opinião, ser próprio não tem a ver com ser o agente público, mas sim estar sob guarda dessa pessoa.


ID
296413
Banca
FCC
Órgão
NOSSA CAIXA DESENVOLVIMENTO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos


A decretação de intervenção ou de liquidação de uma insti- tuição financeira tem em comum o seguinte efeito:

Alternativas
Comentários
  • Art. 36 da Lei 6.024/1976:
    Art . 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
  • por isso que o silvio santos deu seu patrimônio em garantia , no caso de fraude no banco panamericano, para que seus bens no caso de uma possivel inetrvenção nao fossem bloqueados.

  • b

    a indisponibilidade dos bens dos seus administradores até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades. 

  • Comentários letra A)

    ***

    LEI Nº 6.024, DE 13 DE MARÇO DE 1974.

    Art. 50. A intervenção determina a suspensão, e, a liquidação extrajudicial, a perda do mandato respectivamente, dos administradores e membros do Conselho Fiscal e de quaisquer outros órgãos criados pelo estatuto, competindo, exclusivamente, ao interventor e ao liquidante a convocação da assembléia geral nos casos em que julgarem conveniente.

    ***

    RESUMO:

    Intervenção (mais de leve) >> SUSPENSÃO do mandato

    Liquidação extrajudicial (mais grave) >> PERDA do mandato

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 6024/1974 (DISPÕE SOBRE A INTERVENÇÃO E A LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 36. Os administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis não podendo, por qualquer forma, direta ou indireta, aliená-los ou onerá-los, até apuração e liquidação final de suas responsabilidades.


ID
297781
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à classificação das sociedades, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra "A" está errada porque na sociedade em nome coletivo só pode participar pessoas físicas.

  • A letra E está CERTA, pois conforme o art. 999 do CC:

    "Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime.
    Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente."

    "Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:
    I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se jurídicas;
    II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
    III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de avaliação pecuniária;
    IV - a quota de cada sócio no capital social, e o modo de realizá-la;
    V - as prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
    VI - as pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições;
    VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas;
    VIII - se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
    Parágrafo único. É ineficaz em relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao disposto no instrumento do contrato."





  • c) está errada pq a falência da sociedade em conta de participação nao pode ser requerida. Se houver , vai recair, regra geral, sobre o socio ostensivo, e a falencia deste sera decretada

    d) Está errada pq sociedade em comum possui capacidade processual, apesar de não ter personalidade jurídica. Esta é uma questão a muito superada, pois a nossa legislação admite capacidade processual de entes despersonalizados
  • GABARITO: E

    Organizando os comentários e acrescentando A e B.

    Com relação à classificação das sociedades, assinale a opção correta.

    a) As atuais sociedades em nome coletivo, cuja origem remonta à Idade Média, podem ser constituídas por pessoas físicas ou jurídicas, respondendo todos os sócios solidariamente pelas obrigações sociais. ERRADA. "Art. 1.039, CC. Somente pessoas físicas podem tomar parte da sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais." Ademais, a sociedade em nome coletivo não é uma invenção brasileira. Ela existe desde a idade média. Sua origem se deu no meio familiar daquela época em que as pessoas se associavam para o exercício de suas atividades e o patrimônio da sociedade se confundia com dos membros da família. Todos respondiam pelas dívidas da sociedade. https://www.classecontabil.com.br/artigos/sociedade-em-nome-coletivo.

     b) A administração das sociedades em comandita simples será exercida pelos sócios comanditários, os quais assumirão os riscos do empreendimento. ERRADA. CC, Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota.

     c) O pedido de recuperação judicial, a ser levado a efeito por sociedade em conta de participação em crise econômico-financeira, somente poderá ocorrer se essa sociedade estiver em atividade há mais de 2 anos. ERRADA. Comentário de maree: está errada pq a falência da sociedade em conta de participação nao pode ser requerida. Se houver , vai recair, regra geral, sobre o socio ostensivo, e a falencia deste sera decretada.

     d) Por não ter personalidade jurídica, a sociedade em comum não tem capacidade processual e não se sujeita ao processo falimentar. ERRADA. Comentário de maree: Está errada pq sociedade em comum possui capacidade processual, apesar de não ter personalidade jurídica. Esta é uma questão a muito superada, pois a nossa legislação admite capacidade processual de entes despersonalizados.

    e) É imprescindível o consentimento de todos os sócios quando da modificação das cláusulas do contrato social de sociedade simples que envolva matéria atinente à participação dos mesmos nos lucros da sociedade. CORRETA. Comentário de Lara K: "CC, Art. 999. As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de deliberação unânime. Parágrafo único. Qualquer modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se as formalidades previstas no artigo antecedente." "Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará:(...) VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas.

     

     

     

  • Segundo a jurisprudência, caso o administrador de uma sociedade simples aliene bens dessa sociedade, exorbitando, ao praticar esse ato, de seu mandato, o ato será anulado e o adquirente terá o direito de exigir perdas e danos desse administrador, mas não da sociedade.

    Abraços

  • Prezados,


    Em relação à alternativa "D" há outro erro, já que a sociedade em comum está sujeita ao processo falimentar, nos termos do art. 105, IV da Lei nº 11.101/05:


    Art. 105. O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

    (...)

    V – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;


    Portanto, é possível a autofalência, sendo vedada à sociedade em comum apenas o pedido de falência de terceiro, outra sociedade, isso porquê o art. 97, § 1º, da Lei de Falências exige que o credor empresário comprove a regularidade de suas atividades, por meio da apresentação de certidão do Registro Público de Empresas, para que possa requerer a falência do devedor.


    Portanto, o erro da alternativa "D" não está apenas no fato de afirmar que a sociedade em comum não tem capacidade processual.


    Abraços.


ID
300190
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Assinale a alternativa Incorreta
    Resposta -- A -- Assinale a aleternativa Incorreta!
    Não pode essa Responsta, assim QC coloque a alternativa.

  • Olá, Claws!

    A transcrição foi corrigida.

    Bons estudos!
  • A letra A é realmente o gabarito. Está errada pq só se considera os sócios falidos quando a responsabilidade deles for ilimitada. Como na sociedade limitada a responsabilidade tbm é limitada, os seus sócios não irão falir!!!
  • Letra A: Se fosse sociedade ilimitada estaria correto, conforme já comentado.

    Letra B: Quotas e ações não podem ser cobrados da massa falida.  Nao confundir com créditos subordinados. Estes sao debentures e emprestimo que o empresário faz à empresa. Art. 83, par. 2o:
     § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    Letra C: Exigências do art. 48, I


    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;


    Letra D:art. 49, par. 3o:

    § 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
  • comentando a letra D

    lei 11.101 - Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.

      Parágrafo único. Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.


  • Devedor empresário aplicaa lei de falências; e devedor não empresário aplica o código de processo civil.

    Abraços

  • Cabe pontuar a recente alteração legislativa:

    Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica.        

    Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do  e dos , não aplicada a suspensão de que trata o .                


ID
302878
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Numa execução ajuizada por título sacado contra sociedade limitada, em recuperação judicial:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    Segundo meus estudos, a recuperação judicial, uma vez deferida, suspende as ações e execuções em face do devedor, isso para permitir a preservação da sociedade. Mas, essa suspensão é de 180 dias, retomando-se as execuções após isso. Texto da lei 11.101-05:
    "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores."
    Eu não encontrei na lei nenhum dispositivo que impeça a penhora na recuperação judicial, na verdade encontrei um texto que noticia que o judiciário tem aceito penhora ainda que no processo de recuperação, em razão de dívidas feitas após o pedido de recuperação:
    "De acordo com a nova Lei de Falências, todos os credores das empresas em recuperação judicial precisam entrar nos planos, desde que estes englobem suas classes. Mas, no andamento da recuperação, se a empresa faz novas dívidas e não cumpre com suas obrigações, a legislação prevê que estes novos débitos podem ser cobrados normalmente na Justiça. Em razão da situação da empresas e de sua função social, advogados das empresas em recuperação tinham a esperança de que os juízes seriam sensíveis às tentativas das companhias de se reerguerem negando pedidos de penhora de contas bancárias e de faturamento. Mas não é o que vem ocorrendo. Duas decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) determinaram a penhora do faturamento da Parmalat Alimentos para garantir o pagamento de duas execuções, que envolvem a discussão relativa a uma suposta dívida de aproximadamente R$ 400 mil. (...) Os magistrados da 11ª Câmara de Direito Privado, por exemplo, consideraram, dentre outros pontos, que a penhora não afetaria o princípio da preservação da empresas, mesmo estando ela em recuperação judicial."
    fonte: <http://www.jusbrasil.com.br/noticias/17670/justica-aceita-penhora-em-caso-de-empresa-em-recuperacao-judicial>
    Seria isso, se algum colega tiver melhor embasamento, contribua. Obrigado.
  • A letra B está errada porque aplica a "teoria menor" da desconsideração da personalidade jurídica, o que seria inaplicável à situação proposta. É isso? Concordam?
  • Em relação à alternativa "b", a doutrina de Direito Empresarial critica veementemente a chamada "Teoria Menor" da Desconsideração da Personalidade Jurídica. Então, também acredito que o erro da assertiva esteja aí. Analisando-se o artigo 50, do CC, que, segundo a doutrina, é o que deve ser considerado, não há o menor indício de confusão patrimonial, nem de desvio de finalidade. 
  • Legitimidade ativa na recuperação judicial

    1 – condição regular (inscrição dos atos constitutivos na junta)

    2 – exercer a atividade a mais de 2 anos

    3 – não pode ser falido e, se já foi falido algum dia, deve provar que as suas obrigações estão extintas por sentença, não pode o empresário ter sido condenado por crime falimentar para poder se valer da recuperação, e não pode ter se valido de igual  benefício nos últimos cinco anos, ou a menos de 8 anos caso seja uma recuperação de plano especial

    A legitimidade ativa da recuperação extrajudicial é a mesma da recuperação judicial

    Abraços

  • atualmente tal questão viria de encontro ao decidido no Resp. 1308957/sp, setembro 2018, rel. luis felipe salomão, que fala da teoria da superação do dualismo pendular, da essencialidade dos bens e da divisão equilibrada dos ônus; resumindo, improvável a penhora de bens necessários à recuperação!!!

  • DESATUALIZADA...

    Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:    (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)

    III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.    (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)     (Vigência)


ID
302899
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Na recuperação judicial pedida pela sociedade empresária Agropecuária Leite e Soja Ltda:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B
    A redação da alternativa está truncada, mas lendo-se o texto da lei 11.101-05, é fácil de compreender:
    "Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei."
    Assim, se não houve objeção ao plano de recuperação, a provação da assembléia é dispensada.
    Por curiosidade, se houver objeção ao plano, aí sim é necessário haver aprovação da assembléia de credores: "Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.", e a aprovação do plano deve ocorrer em todas as classes dos credores: "Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.". MAS, mesmo assim, se não houve aprovação por todas as classes de credores, o juiz ainda pode aprovar o plano de recuperação: Art. 58 "§ 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa: I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes; II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas; III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.§ 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado."
    Reparem a facilidade em lidar com a lei de falências... eu estou pensando em ler essa lei da próxima vez do final sentido início, começando o último artigo. O legislador só pode ser o melhor amigo do concurseiro!
    Abraços!
  • a) errada
    Lei nº 11.101/05, art. 1oEsta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Lei nº 11.101/05, art. 49.Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
    § 1oOs credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
    b) já comentada anteriormente
    c) errada
    CC/2002, caput do art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.
    d) errada
    Lei nº 11.101/05, art. 58.Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
            § 1o O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembléia, tenha obtido, de forma cumulativa:
            I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembléia, independentemente de classes;
            II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes      com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
            III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1o e 2o do art. 45 desta Lei.
            § 2o A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1o deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado.
     

ID
304708
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta no que concerne à habilitação dos créditos e respectiva impugnação, e à assembléia-geral de credores, na recuperação judicial.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa (D) é a resposta.
    A)   O erro está no prazo: Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
    B) O erro está quanto na afirmação de que independe da natureza dos créditos, já que não se aplica tal regra quando o crédito for atinente a relação trabalhista: Art. 10, § 1o Na recuperação judicial, os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores.

    C) Errado, porque, mesmo após tal homologação, o credor pode habilitar-se: Art. 10, § 2o Aplica-se o disposto no § 1o deste artigo [transcrito acima] ao processo de falência, salvo se, na data da realização da assembléia-geral, já houver sido homologado o quadro-geral de credores contendo o crédito retardatário.
    (...) § 5o As habilitações de crédito retardatárias, se apresentadas antes da homologação do quadro-geral de credores, serão recebidas como impugnação e processadas na forma dos arts. 13 a 15 desta Lei.

            § 6o Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.

    D) Certo: Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial: (...) d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

  • Completando os artigos mencionados pelo colega  

         Letra D - art. 52 § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores. 
  • Caso a deliberação da AG seja por aprovar o pedido de desistência, isso implica na convolação em falência? Ou o que acontece caso isso ocorra.

  • Somente e concurso público não combinam

    Abraços


ID
304711
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-TO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta quanto à convolação da recuperação judicial em falência e ao procedimento judicial da falência.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C:

    A) Art. 74. Na convolação da recuperação em falência, os atos de administração, endividamento, oneração ou alienação praticados durante a recuperação judicial presumem-se válidos, desde que realizados na forma desta Lei.
    B)   Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

            IV – créditos com privilégio especial, a saber:

            a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

            V – créditos com privilégio geral, a saber:

            a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

            b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

            c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

            VI – créditos quirografários, a saber:

            a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

            b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

            c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

            VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

            VIII – créditos subordinados, a saber:

            a) os assim previstos em lei ou em contrato;

            b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

           

  • C)   Certo:     Art. 82. A responsabilidade pessoal dos sócios de responsabilidade limitada, dos controladores e dos administradores da sociedade falida, estabelecida nas respectivas leis, será apurada no próprio juízo da falência, independentemente da realização do ativo e da prova da sua insuficiência para cobrir o passivo, observado o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil.

            § 1o Prescreverá em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência, a ação de responsabilização prevista no caput deste artigo.

            § 2o O juiz poderá, de ofício ou mediante requerimento das partes interessadas, ordenar a indisponibilidade de bens particulares dos réus, em quantidade compatível com o dano provocado, até o julgamento da ação de responsabilização.

    D)  As cláusulas penais estão abaixo dos créditos quirografários, ou seja, têm menor preferência do que estes. Tal penalidade está na mesma situação das multas tributárias (Ver comentário à alternativa B)

  • CORRETA C

    O art. 82, da Lei 11.101, aplica-se, principalmente, a quatro sujeitos: o sócio da sociedade limitada, administrador da sociedade limitada, acionista controlador da S/A e administrador da S/A.

    O sócio da LTDA. responde em duas hipóteses:

    1 - quando participar de deliberação social infringente à lei ou do contrato social (art. 1080/CC). É o caso de responsabilidade por ato ilícito, em que não há nenhuma limitação. Enquanto o patrimônio do sócio responsável pelo ilícito suportar, pode-se cobrar dele a indenização pelo prejuízo sofrido pela sociedade, por credores ou pela comunhão.

    2 - o sócio responde solidariamente pela integralização do capital social (art. 1052/CC). Aqui, a responsabilidade independe de ilícito. Se o contrato social comtempla cláusula estabelecendo que o capital subscrito ainda não está totalmente integralizado, a massa falida pode demandar a integralização de qualquer um dos sócios. É a chamada ação de integralização.

    O administrador da LTDA

    O administrador da LTDA responde quando descumprir dever de diligência (art. 1011/CC) e prejudicar, com isso, a sociedade. Não existe hipótese de responsabilidade objetiva do administrador. Isto é, se ele cumpriu seus deveres legais, ele não pode ser responsabilizado por prejuízos sofridos pela sociedade.

    O acionista controlador da S/A

    O acionista controlador tem responsabilidade pelos danos que decorrerem de abuso no exercício do poder de controle (art. 117/LSA). Como o abuso de direito é ato ilícito (art. 187/CC), está-se cuidando aqui de hipótese de responsabilidade subjetiva.

    Administrador da S/A

    O administrador da S/A responde quando incorrer num ato ilícito na condução dos negócios sociais (art. 158/LSA)


  • Destaques para a nova lei de falências: princípio da preservação da empresa; 10 dias contestação; recuperação judicial no lugar da concordata; redução da participação do ministério público; administrador judicial no lugar do síndico; previsão dos créditos extraconcursais; fim da medida cautelar de verificação das contas; fim do inquérito judicial para apuração do crime falimentar; criação da recuperação extrajudicial.

    Abraços


ID
306997
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos


Acerca das recuperações judicial e extrajudicial, da falência do empresário e da sociedade empresária, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A letra A esta ERRADA, pois contraria oq dispoe o paragrafo 2 do art. 6 da lei 11.101/2005:

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    A letra B esta CORRETA, devido a sua consonancia com o que estabelece o art. 28 da referida lei. 

    Art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

    A
    A letra D esta INCORRETA, pois eh possivel ao administrador judicial requerer a falencia do devedor, no caso de descumprimento de obrigacao assumida no plano de recuperacao, conforme se verifica pela fundamentacao abaixo: 

    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: 

     II – na recuperação judicial:

    b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;

    Letra E esta ERRADA, haja vista a lei apenas admitir que o plano especial de recueperacao judicial abranja os creditos quirografarios: 

      Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

            I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

    A letra C esta INCORRETA( desculpem-me pela falta de ordem, foi puro esquecimento) pq a aprovacao `a desistencia do plano de rec. judicial deve ser aprovada pela assembleia de credores.

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;

    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:

     § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

  • A) Errada - art. 76
    B) Correta - art. 28
    C) Errada - art. 52, §4º
    D) Errada - art. 61, §1º e art. 73, IV
    E) Errada - art. 71, I
  • LETRA D

    Já entendo que a resposta está no art. 22, da Lei Falimentar, que trata das competências do administrador judicial:
    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe:
    .................................
    II – na recuperação judicial:
    ................................
    b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação;
    Abraços, galera

  • Legitimidade ativa na recuperação judicial

    1 – condição regular (inscrição dos atos constitutivos na junta)

    2 – exercer a atividade a mais de 2 anos

    3 – não pode ser falido e, se já foi falido algum dia, deve provar que as suas obrigações estão extintas por sentença, não pode o empresário ter sido condenado por crime falimentar para poder se valer da recuperação, e não pode ter se valido de igual  benefício nos últimos cinco anos, ou a menos de 8 anos caso seja uma recuperação de plano especial

    A legitimidade ativa da recuperação extrajudicial é a mesma da recuperação judicial

    Abraços


ID
308503
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Quanto à recuperação judicial, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A
    A alternativa "A" está incorreta porque a suspensão não é por prazo indeterminado. Fundamentação: Lei n. 11.101-05 "Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial." - suspensão por 180 dias somente.
    As demais alternativas estão corretas.
    Seria isso, salvo melhor juízo. Abraços!
  • c) Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

                II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;



    d)  Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

              II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

  • Em princípio todas as ações e execuções contra o devedor são suspensas, com exceção das ações que demandam quantia ilíquida (art. 6.°, §1°), das ações que correm perante a Justiça do Trabalho (art. 6.°, §2°), das execuções fiscais (art. 6.°, §7°) e das ações e execuções movidas por credores cujos créditos não se sujeitam à recuperação judicial, nos termos do art. 49, §§ 3° e 4°, da LRE. (Direito Empresarial Esquematizado-André Luiz).

  • Não é indeterminado

    Abraços


ID
347905
Banca
CONSULPLAN
Órgão
Prefeitura de Itabaiana - SE
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o tema Falência e Recuperação Judicial, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05:

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.
  • Comentando as demais alternativas (todos os artigos foram extraídos da Lei de Felências).

    Letra A: Artigo 2o.Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista.

    Letra C: Artigo 5o. Não são exigíveis do devedor, na recuperação judicial ou na falência: I – as obrigações a título gratuito;

    Letra D: Artigo 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

    Letra E: Artigo 87. O pedido de restituição deverá ser fundamentado e descreverá a coisa reclamada.

  • Pode ser pessoa jurídica especializada, caso em que o nome do profissional responsável pela condução do processo de falência u de recuperação judicial deve ser declarado e não pode ser substituído sem autorização judicial. 


ID
356404
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Analisando as alternativas abaixa sobre a Recuperação Judicial da Empresa (Lei 11.101/2005) assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • C) ERRADO.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    Os demais itens estão corretos.
  • A meu ver a alternativa "c" não parece errada. Se é possível pedir recuperação com 02 anos, quiçá com 04 anos de atividade. Além disto, apesar da literalidade da Lei 11.101/05 em seu art. 49, a alternativa "d" está errada, uma vez que não são todos os créditos que estão sujeitos à recuperação judicial, a exemplo dos créditos tributários e os decorrentes de contrato de arrendamento com cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade.
  • b) correto
    Lei 11.101 - Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
            I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;
            II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;
            III – alteração do controle societário;
            IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;
            V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;
            VI – aumento de capital social;
            VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;
            VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;
            IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;
            X – constituição de sociedade de credores;
            XI – venda parcial dos bens;
            XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;
            XIII – usufruto da empresa;
            XIV – administração compartilhada;
            XV – emissão de valores mobiliários;
            XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.
  • Questão mal formulada.

    No item 'c', a questão não afirma que SOMENTE poderá requerer recuperação judicial com 4 anos. Ele afirma que é possível se pedir com 4 anos, e tal fato está correto.
    Já no item 'd', o examinador negligente do copia/cola letra de lei, esquece-se que a propria legislação faz as suas próprias ressalvas, como no caso do art. 49, § 4o que diz: Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.
  • Com a devida vênia:

    A alternativa "C" afirma que "Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades por mais de quatro anos". No entanto o que prelaciona o artigo 48 da Lei 11.101/05 é "Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente".
    Ora, se é exigido do empresário que exerça a atividade por mais de quatro anos este período (quatro anos) é o mínimo, consequentemente se o empresário, segundo a alternativa, o exerceu por mais de dois anos não teria atingido o requisito, o que torna a alternativa errada.

    Quanto a alternativa "D", não devemos esquecer que o que é solicitado em prova é a regra geral e não as eventuais exceções, assim a proposição está correta pos é a literalidade do cáput do artigo 49 da Lei de Falências. Já o parágrafo 4º é a exceção.

    Se persistirem dúvidas, uma técnica de resolução de provas de concursos consiste em responder pela alternativa menos errada, que no caso desta questão é a alternativa "C".
  • A vantagem em resolver questões é condicionar o cérebro a trabalhar com esse tipo de questão e não ficar reclamando depois de algo que poderia ter sido evitado.

    A banca, sem lá muita vontade ou criatividade, pega o texto da lei e sai fazendo alterações.
    Mas se for pra fazer isso, vamo fazer direito! Trocava esse "quatro anos" do item C por "um ano" pra ficar mais razoável.

    Se exerce a atividade regular por mais de quatro anos, é claro que exerce por mais de dois anos.

    Imagina um juiz, lendo o plano de recuperação feito, daí vê que o subscritor, sabendo do requisito mínimo de 2 anos, a fim de dar ênfase ao fato de que o devedor está em atividade já há quase 5 anos, coloca que a empresa "exerce suas atividades já há mais de quatro anos".


    Vai indeferir alguma coisa? CLARO QUE NÃO!
  • Concordo que a questão está muito mal formulada, mas creio que o erro da assertiva "C" seja não incluir os demais requisitos para o requerimento da recuperação judicial pelo devedor (constantes do art. 48 da LF, ja citado pelos colegas)!!!
    Foi a única solução que encontrei para explicar o porquê o erro da alternativa "C". Além, é claro de utilizar aquele velho (e absurdo) requisitos de escolher "a mais errada" ou, no caso " a menos certa".

    Bons estudos a todos!!
  • A questão deveria ter sido anulada, pois contém apenas assertivas verdadeiras. A alternativa C é verdadeira. Se lhes pergunto: poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades por mais de quatro anos? A resposta seria sim!!! Isso por que o art. 48 da lei 11.101 diz que poderá requerer aquele que exerça "há mais de 2 anos"!!! Sendo assim, a alternativa é verdadeira!

    Questão mal formulada!!! O mais repugnante nisso tudo é a ARROGÂNCIA da banca ao não reconhecer o seu erro e manter como certa uma questão desse jaez!!!!
  • Não há dúvidas de que a questão foi mal elaborada. Entretanto, não acho que seja caso de anulação. Vejamos:

    A questão afirma que QUALQUER devedor que exerça regularmente suas atividades por mais de quatro anos, possui Direito à recuperação judicial. Não é bem assim. São necessários outros requisitos além do critério temporal.

      Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

      I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

      II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

      III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

      IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Entendo que o erro do quesito está presente nesse aspecto.

  • c

    Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades por mais de quatro anos.

  • Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

     

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

          

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

          

      III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

     

            § 1o  A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caputdeste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

          


ID
369313
Banca
VUNESP
Órgão
CESP
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Podem requerer recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • ALT. E


     Art. 95 Lei 11.101/05.  Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.


    BONS ESTUDOS
    A LUTA CONTINUA
  • Ver também artigo 48 da Lei 11.101/05.

  • LEI 11.101    

        Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

      Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

      I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

      II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

      III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

      IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

     § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente


  • a assertiva "c" está incorreta porque a Lei 11.101/05 não se aplica a instituições financeiras públicas ou privadas (art. 2º, inc.II).

  • Atualizando o comentário dos colegas . 

    Lei 11.101/ 2005 

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013)

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

  • A- as sociedades de economia mista.

    INCORRETA: Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    B- a sociedade empresária constituída regulamente há mais de 1 ano.

    INCORRETA:Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

     § 1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente

    C- as instituições financeiras privadas.

    INCORRETA:a Lei 11.101/05 não se aplica a instituições financeiras públicas ou privadas (art. 2º, inc.II).

    D- o espólio do devedor falido.

    INCORRETA:

    E- o devedor empresário na contestação de pedido de falência. 

    CORRETA: Art. 95 Lei 11.101/05. Dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.


ID
422467
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinalar a alternativa correta quanto ao empresário, à falência e à recuperação judicial, nos moldes do Código Civil de 2002 e da Lei Federal nº 11.101/2005.
I. Não se considera empresário e não pode ser considerado sujeito passivo de falência aquele que exerce a profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.

II. Apesar da recuperação judicial depender da homologação judicial, sua natureza é contratual.

III. O trespasse do estabelecimento comercial (filiais ou unidade produtiva), como elemento da recuperação judicial, não importa na sub-rogação das obrigações do devedor ao sucessor, ocorrendo a título universal, mesmo quanto às obrigações de natureza tributária.

IV. As dívidas tributárias nunca se submetem à recuperação judicial, a qual não poderá ser deferida na existência daquelas, ressalvadas as hipóteses de efetiva suspensão de exigibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.


  • Quanto ao item IV, por um lado é fato que os créditos tributários não se submetem à recuperação judicial. Também a  inviabilidade de concessão da recuperação judicial na pendência de dívidas tributárias encontra respaldo nos termos legais, que prescreve a exigência de Certidão Negativa instruindo a inicial. Porém, há que se ponderar recente posicionamento do STJ que afastou esta exigência (http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110188). 

    Quanto ao item III - Reproduziu a disposição expressa do parágrafo único do art.60 da LFRJ - Cita-se: Art. 60. Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.  Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.


  • Discordo da I estar errada, embora haja essa exceção do "salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa", a questão fala de maneira GENÉRICA, pois em GERAL esses sujeitos (profissionais liberais) NÃO SÃO EMPRESÁRIOS. 

    A questão não menciona "em hipótese alguma", "nunca", "jamais" ou quaisquer outros termos restritivos que remetem à essa exceção do artigo 966, então se aplica a regra geral. 

    Outras bancas não cometem esse deslize, pois senão não há como ADIVINHAR o que o examinador está cobrando: A REGRA GERAL, ou A EXCEÇÃO?

  • Prezado amigo Leonardo, entendo seu questionamento e sua revolta diante de algumas questões, entretanto a questão deixa aberto assim: "não pode ser considerado sujeito passivo..." ,  e isso torna a questão errada, porque pode, de acordo com a exceção apresentado pelo amigo Apollo, "se constituir elemento de empresa" estará sujeita à falência .

  • Na I, não é empresário em regra, mas pode ser

    Abraços

  • Art. 1.146, CC: O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

    Assim, o adquirente responde pelas dívidas desde que esteja regularmente contabilizada. Responderá solidariamente pelo prazo de 01 ano contado (i) se vencida, da publicação (ii) e se vincenda, da data do vencimento. 

    Débitos Tributários: Se o alienante deixar de explorar qualquer atividade econômica nos 06 meses seguintes à alienação e se o adquirente continuar a explorar a mesma atividade, a responsabilidade do adquirente é direta. Se o alienante continua a explorar qualquer atividade econômica nos 06 meses seguintes à alienação e se o adquirente continuar a explorar a mesma atividade, a responsabilidade do adquirente é subsidiária. Obs.: a sucessão tributária somente se caracteriza se o adquirente continuar explorando, no local, idêntica atividade econômica do alienante. Se alterar o ramo de atividade do estabelecimento, não responde pelas dívidas fiscais do alienante. 

    Débitos trabalhistas: Os arts. 10 e 448 da CLT asseguram que a alteração na estrutura jurídica ou na propriedade da empresa não prejudica em nada os contratos de trabalho dos empregados oriundos da época anterior à alteração subjetiva. O fundamento principiológico desse entendimento encontra-se nos princípios da continuidade da relação de emprego, o princípio da despersonalização da figura do empregador e, por fim, o princípio da intangibilidade objetiva do contrato individual de trabalho

    Exceções: Na falência e recuperação judicial não haverá sucessão – não responde nem pelas dívidas trabalhistas e nem pelas tributárias. Foi uma forma que se criou para incentivar o leilão dessas empresas.  

    No caso da dívida não ter sido contabilizada, o adquirente poderá ser responsabilizado diretamente, tendo o direito de regresso contra o alienante por dívidas por eles pagas e não incluídas no contrato de trespasse.

  • Nunca ouvi falar em homologação de recuperação JUDICIAL. Muito pelo contrário, a Lei de Falências somente menciona a homologação da recuperação EXTRAJUDICIAL.

  • A I está errada porque, caso o profissional exerça sua atividade intelectual como elemento de empresa, não mais exercerá a atividade intelectual. Basta pensar no clássico exemplo do médico que é dono de hospital: esse médico não exerce a medicina, e sim a atividade empresária de gerenciar um hospital.

    Mais uma questão para o caderno de "deveriam ser anuladas"...


ID
432892
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a falência e a recuperação judicial, leia as afirmações abaixo e, em seguida, assinale a alternativa correta:

I. As ações de natureza trabalhista serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença. O juiz do trabalho poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

II. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário e aquelas nas quais se demanda quantia ilíquida.

III. Na recuperação judicial, após o prazo de suspensão – que não poderá exceder 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processamento da recuperação – as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro- geral de credores.

IV. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

V. A Lei 11.101/2005, que atualmente disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, não se aplica às seguintes entidades: empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

Alternativas
Comentários

  • De acordo com o paragráfo I do artigo 6º da Lei 11.101/05, a alternativa II está errada pois a decretação da falência ou o deferimento do processo de Recuperação Judicial não suspende as ações que demandem quantia iliquida, haja visto que as mesma prosseguiram no juízo competente até a apuração do respectivo valor.

  • I - Certo
    Art. 6º
    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

     § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    II - Errado
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    III - Certo
    Art. 6º
    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

    § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    IV - Certo
    Art. 51. A petição inicial de recuperação judicial será instruída com:
    ....
    IX – a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados.

    V - Certo
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Respota certa: letra D




     

     

  • Cuidar com relação ao item III, pois o atual entendimento do STJ é que a previsão de 180 dias é prazo impróprio, não permitindo o andamento das ações mesmo que ultrapassado o prazo legal:

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇAO JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE SUSPENSAO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇAO JUDICIAL. PRECEDENTES.

    1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou reclamação trabalhista.

    2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado, o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

    3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori , aprovado o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. , 4, da Lei 11.101/2005.

    4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
     

    CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 112.799 - DF (2010/0117928-8)
  • Acrescento que, além das quantias ilíquidas previstas no parágrafo primeiro, as execuções fiscais também não serão suspensas em face do deferimento da rec. judicial, nos termos do parágrafo sétimo do artigo 6o da lei 11101/05.

     § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.


ID
446167
Banca
MPE-MS
Órgão
MPE-MS
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta
.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra "c". Fundamento: art. 4º da Lei 12.318/2010.

    Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

  • Complementando: a alternativa "a" encontra-se incorreta porque a cooperativa é uma sociedade simples e esta não está sujeita à falência ou recuperação judicial. Falência e recuperação judicial é somente para o empresário e para a sociedade empresária (art. 1º da Lei 11.101/05). Ressalte-se que o art. 2º da Lei 11.101/05 ainda diz que a lei não se aplica a cooperativa de crédito.

    Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


    Alternativa "b": incorreta. Fundamento: art. 71, parág único, da Lei 11.101/05. O plano especial de recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte não suspende a prescrição nem o curso das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

    Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.


    Alternativa "d": incorreta. Fundamento: art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/05. 

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    Alternativa "e": incorreta. Fundamento: art. 6º, parág único, da Lei 11.804/2008.

    Parágrafo único.  Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão. 
  • Letra b) Errada. Abaixo o artigo...
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
  • c

    Existindo indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer fase processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente;


ID
456418
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Caso seja concedida, pelo juiz, a recuperação judicial de sociedade empresária, conforme a Lei n.º 11.101/2005, só então ocorrerá, necessariamente, a

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA - Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.
    B)
  • a) Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei. Certa

    b) Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação. (Não será convocado necessariamente, como diz o enunciado da questão)

    c) Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:

            I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;

            b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
    (Acho que o erro da questão é a forma como o examinador colocou. Não há acompanhento pela AGC)

    d) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (<- existe esta exceção)

    e) Art. 18. O administrador judicial será responsável pela consolidação do quadro-geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores a que se refere o art. 7o, § 2o, desta Lei e nas decisões proferidas nas impugnações oferecidas.

    Art. 7º...


    § 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.

    Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    Art. 14. Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores constante do edital de que trata o art. 7o, § 2o, desta Lei, dispensada a publicação de que trata o art. 18 desta Lei.

    (O prazo aduzido na questão não é fixado em 45 dias. O administrador tem 45 dias para publicar o edital, porém ainda há um período para impugnações)

  • No que se refere a assertiva E há duas observações:

    a) a formação do quadro geral de credores deve ser realizada da data que defere o processamento da recuperação (art. 52) e não da data que concede a recuperação (art. 58), situação abordada na questão;

    b) o QGC é formado pelo juiz com base na lista pelo administrador judicial.

    Quanto ao prazo, é de 45 dias o prazo para o administrador elaborar a segunda lista de credores com base nas impugnações e novas habilitações (art. 7, par. 2).
  • O plano de recuperação judicial pode envolver tanto os créditos anteriores ao pedido de recuperação judicial quanto os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial.

    Verifica-se, que a alternativa "a'' dada pela banca examinadora como correta generalizou tanto os créditos anteriores quanto os posteriores ao pedido de recuperação judicial contrariando assim a literalidade do art. 59, da lei 11.101/05, vejamos:

    a) novação dos créditos envolvidos pelo plano de recuperação, sem prejuízo das garantias oferecidas por fiadores e obrigados de regresso. (com base nesta alternativa o cespe diz implicitamente que os créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial serão objeto de novação o que não ocorre como se verifica no artigo abaixo)  ((   cc     
     
    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1o do art. 50 desta Lei.

    ''QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO''


    QUESTÃO PASSÍVEL DE  

  • PH;

    Me parece que sua dúvida já havia sido respondida pelo colega Danilo:

    d) Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. (<- existe esta exceção)

  • NÃO CONCORDO.

    A letra C está correta, pq é a regra geral. A exceção postada não invalida a afirmativa, é questão de lógica. 

    E a letra A generaliza, pois a novação ocorre somente dos créditos ANTERIORES ao pedido. 

    Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1
  • Concordo com o colega Diogo!
    Além disso, em outras questões também consta a literalidade do artigo 6º, LF, sem citar as exceções previstas nos seu parágrafos, e mesmo assim  a assertiva foi considerada correta!
  • PH, Diogo e Leonardo.

    Acredito que o erro da alternativa “c” consiste no momento em que é declarado suspenso o curso da prescrição das ações.

    O art. 6º dispõe que A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso (...).

    Esse é o momento inicial em que o juiz recebe o pedido de recuperação judicial, da ciência aos credores, determina a apresentação do plano e/ou convoca a assembléia de credores.
     
    A concessão da recuperação judicial (parte final do processo) consiste na homologação ou imposição aos credores ao plano apresentado, nos termos do art. 58 (Cram down).
  • O Leandro está corretíssimo.

    A letra C está errada pq a suspensão ocorre com o PROCESSAMENTO da recuperação judicial. E não com a CONCESSÃO da recuperação judicial como afirma a alternativa. Cuidado para não confundir, o processamento da recuperação judicial vem antes da concessão propriamente dita da recuperação judicial!!!!!!
  • Quanto a alternativa D:
            Art. 64. Durante o procedimento de recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial, salvo se qualquer deles: ...
  • LETRA A- correta. A novação é efeito da CONCESSÃO da recuperação, ou seja, imposição do plano de recuperação judicial aos credores, após o processamento da inicial e dos documentos, conf. bem pontuado pelo colega acima.  “Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias...”
     LETRA B- incorreta, a AGC só será convocada em caso de objeção.  “Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores..."
     Letra c-incorreta pq não é efeito da concessão, mas do deferimento da inicial, ou seja, do deferimento do PROCESSAMENTO:
      Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
           III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor... tal inciso remete ao art. 6º que traz as seguintes exeções:
    a) execuções fiscais (salvo  parcelamento), b) dívida ilíquida, c) habilitação, exclusão ou modificação de créditos trabalhistas, salvo as ações em curso até a apuração do crédito (ou seja, qdo é encontrado o valor na ação trabalhista, tbm suspende). Outros efeitos, conforme demais incisos:
    tbm: - nomeia adm jud + dispensa certidões negativas para o devedor continuar nas atividades - exceção contratar com a adm pub e receber benefícios fiscais/crédito+determina apresentação de contas mensais + intima MP e Fazendas Públicas - Vemos que AQUI AINDA NÃO SERÁ CONCEDIDA A NOVAÇÃO ENTRE AS PROVIDÊNCIAS DESTE MOMENTO...
     LETRA D- Conforme art. 50 da L11.101 a substituição dos administradores é um dos meios de recuperação judicial, mas, regra geral atuam junto com o administrador judicial. Já o afastamento ocorrerá em casos legais (falhar a prestação de contas, fraude, etc.) É válida a leitura dos arts. 52 e 64 que não transcreverei para não ficar mto extenso.
    LETRA E- Incorreta pois o prazo de 45 dias é para “fazer publicar o edital” e não para submeter à homologação do juiz. 
    Art. 7º...§ 2o O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1o deste artigo (=verificação dos livros + docs de credore na fase do processa//o – já citado acima), fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1o deste artigo (= 15 dias para impugnações o crédito), devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8o desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
  • Alternativa C. Resumo.

    Há dois erros: (i) no contexto do enunciado; e (ii) no conteúdo;

    (i) o enunciado da questão distingue o PROCESSAMENTO da CONCESSÃO do pedido de recuperação judicial, o que torna a alternativa C errada “suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”, estaria correta se fosse do processamento;

    (ii) também está incorreta porque não obedece a ressalva contida no artigo 52, III.


ID
494098
Banca
FUMARC
Órgão
BDMG
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Para responder as questões de 41 a 45 tenha como
base o Código Civil Brasileiro e a Lei n.º 11101/2005


Marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa d.

    Alternativa a - correta, conforme "caput" do art. 6º da Lei 11101/05:

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    Alternativa b - correta, conforme art. 54 da Lei 11101/05:

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    Alternativa c - correta, conforme art. 81, "caput", da Lei 11.101/05:

    Art. 81. A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados para apresentar contestação, se assim o desejarem.

    § 1o O disposto no caput deste artigo aplica-se ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não terem sido solvidas até a data da decretação da falência.

    § 2o As sociedades falidas serão representadas na falência por seus administradores ou liquidantes, os quais terão os mesmos direitos e, sob as mesmas penas, ficarão sujeitos às obrigações que cabem ao falido.

    Alternativa d - incorreta, conforme art. 162 da Lei 11.101/05:

    Art. 162. O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas dos credores que a ele aderiram.

  • Apesar da acertiva "a" ser cópia literal do artigo 6º da Lei de Falência, eu a considero errada, pois não se pode esquecer das exceções, como por exemplo o § 7º do referido artigo (execuções fiscais).
  • Concordo com o colega acima, para mim existe uma imprecisão na opção "a", dado que não são TODAS as ações e execuções que serão incluidas nos procedimentos citados, p.ex. a mencionada do parágrafo sétimo do art. 6º da lei, além daquelas que já possuam praça agendada, etc.
  • A letra A é cópia do artigo de lei,porém não contempla as exceções,por conseguinte a mesma se torna errada.
  • Não importam os argumentos expostos aqui, o fato é que 50% das questões que vocês resolveram nesse site darão a assertiva apresentada na A como certa e outros 50% darão como errado. Aceitem, analisem as outras assertivas sem considerar essa.

  • d

    O devedor poderá requerer a homologação em juízo do plano de recuperação extrajudicial, juntando sua justificativa e o documento que contenha seus termos e condições, com as assinaturas de todos os seus sócios.


ID
494473
Banca
FCC
Órgão
MPE-RS
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

NÃO constitui meio de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso,

Alternativas
Comentários
  • ALT. B


     Art. 50 Lei 11.101./2005. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    inc. VI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.


    bons estudos a
    luta continua
  • só um detalhe, no comentário acima foi destacado "ATIVOS", eu nem tinha reparado esse erro, eu teria destacado o outro erro: na alternativa fala em sociedade de propósito GENÉRICO, quando na verdade é de propósito ESPECÍFICO.
    só pra salientar que são dois erros na alternativa em vez de apenas um.
  • LEI Nº 11.101/2005

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

            I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

            II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

            III – alteração do controle societário;

            IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

            V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

            VI – aumento de capital social;

            VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

            VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

            IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

            X – constituição de sociedade de credores;

            XI – venda parcial dos bens;

            XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

            XIII – usufruto da empresa;

            XIV – administração compartilhada;

            XV – emissão de valores mobiliários;

            XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

     

  • GABARITO LETRA B

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente; (LETRA A)

    III – alteração do controle societário;

    IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; (LETRA D)

    V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

    VI – aumento de capital social;

    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados; (LETRA E)

    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; (LETRA C)

    X – constituição de sociedade de credores;

    XI – venda parcial dos bens;

    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

    XIII – usufruto da empresa;

    XIV – administração compartilhada;

    XV – emissão de valores mobiliários;

    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor. (GABARITO)

    XVII - conversão de dívida em capital social; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

    XVIII - venda integral da devedora, desde que garantidas aos credores não submetidos ou não aderentes condições, no mínimo, equivalentes àquelas que teriam na falência, hipótese em que será, para todos os fins, considerada unidade produtiva isolada. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)


ID
506035
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Entre as inovações promovidas pela Lei n.º 11.101/2005, destaca- se a disciplina da recuperação judicial, que incorpora o objetivo de preservar a empresa em razão de sua função econômica e social. A respeito da disciplina dos créditos do devedor em recuperação judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "D".

    Consoante o disposto no artigo 67 da Lei de Falências: "Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei".
  • Alguém pode postar um recado pra mim, explicando o erro da letra C?

    Desde já agradeço.
    pfalves
  • pfalves, eu tb fiquei em dúvida em relação à alternativa C, pq, em tese, ela está correta, mas incompleta, já que a prevalência dos créditos garantidos por ônus real em relação ao s quirografários somente se dá em relação ao valor da coisa garantidora, restando o excedente, caso exista, ao rol dos créditos quirografários.
    Errada a alternativa C não está, mas está incompleta... daí, como bom concurseiro, tente sempre achar uma outra que se adeque melhor; não achando, fique com a incompleta mas, se achar uma melhor, vai nela pq a pegadinha tá na parcialidade da resposta.
    • a) Abrange os créditos empresariais em geral, como os decorrentes de compra e venda, locação e arrendamento mercantis. ERRADA  Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
    • b) Não envolve os créditos com privilégio especialíssimo, assim denominados os trabalhistas e os previdenciários. ERRADA  Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Art. 6, § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.
    •  c) Ordena a precedência do pagamento dos créditos com garantia real ante os créditos quirografários. ERRADA  Eu entendo que a C está errada pq o Art. 83. assim dispõe: A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem, ou seja, essa ordem existe na falencia e não na recuperação judicial, que deve seguir o plano de recuperação!
       
    •  d) Privilegia os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, qualificando-os como extraconcursais no caso de falência. CERTA Art. 67. Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
    • e) Obriga a fazenda pública a parcelar seus créditos oponíveis ao devedor em recuperação judicial, devendo-se adotar, para tanto, os critérios previstos na lei tributária. ERRADA   Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos, em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
    •  
  • Acredito que o erro da alternativa "c" encontra-se na afirmação da existência de classificação dos créditos existentes no processamento da recuperação judicial, como ocorre no processo de falência(art.83 da LRE). Na recuperação judicial, quem formula o plano de recuperação é o próprio devedor dentre as opções fornecidas pelo art.50 da LRE. Assim, não caberia falar em preferêrencia de créditos na recuperação judicial.
  • Pessoal, salvo melhor juízo, a alternativa C está incorreta, pois deveria assim constar;

    Ordena a precedência do pagamento dos créditos com garantia real, até o limite do valor bem gravado, ante os créditos quirografários (artigo 83, II, Lei 11.105/2005.


  • Pessoal, acrescente-se à reflexão do enunciado "C" a hipótese legal (expressa) de precedência dos créditos quirografários sobre os demais, prevista no art. 67, parágrafo único, que diz: "Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação".

  • Sobre a alternativa e), atualmente, acredito que há um dever da fazenda de parcelar os seus créditos, senão vejamos:

     

    CTN, Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

          (...)

           § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

            § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)

  • EXTRACONCURSAIS

    Nas lições extraídas pela rede de ensino Luiz Flávio Gomes (2013) é possível distinguir duas espécies de créditos na falência: os créditos extraconcursais (credores da massa) e os créditos concursais (credores do falido) enquanto esses decorrem das obrigações que foram assumidas antes da declaração da falência empresarial; aqueles decorrem das obrigações que foram contraídas na recuperação judicial pelo recuperando, e esses créditos surgem após a decretação da falência, os credores detentores dessa espécie de créditos têm prioridade na ordem de pagamento, e por isso serão pagos antes dos créditos concursais, for força normativa descrita no artigo 84 da lei 11.101/2005.

    Notem que os créditos extraconcursais estão definidos no artigo 84 da Lei 11.101/2005 que diz:

    Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I - remunerações devidas ao administrador judicial e seus auxiliares, e créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência;

    II - quantias fornecidas à massa pelos credores;

    III - despesas com arrecadação, administração, realização do ativo e distribuição do seu produto, bem como custas do processo de falência;

    IV - custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida;

    V - obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.

  • Créditos extraconcursais: devem ser pagos antes de qualquer outro crédito concursal.

    Abraços


ID
531910
Banca
FGV
Órgão
SEFAZ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que concerne à Lei de Recuperação e Falências – Lei 11.101/2005 –, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    Lei 11.101/2005
    Art. 52. Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato:
    § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.
  • Item A – Correto
    Art. 161, 5º - Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    Item B – Errado
    Art. 52, § 4º - O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

    Item C – Correto
    Art. 72,  parágrafo único - O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

    Item D – Correto
    Art. 97, § 2º - O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.
     
    Item E – Correto
            Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.

  • Vejam que pelo art. 52, parágrafo 4o (citado acima), o devedor poderá sim desistir do pedido de recuperação judicial após do deferimento de seu processamento, mas somente se obtiver a aprovação da desistência na assembléia geral de credores.
  • Em relação à C...

    Esse artigo trata da recuperação judicial de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

    Veja a integra:

    Seção V

    Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

            Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1o desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

            § 1o As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

            § 2o Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

            Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

            I – abrangerá exclusivamente os créditos quirografários, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei;

            II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 12% a.a. (doze por cento ao ano);

            III – preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

            IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

            Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

            Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

            Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos (QUIROGRAFÁRIOS) descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

  • b

    o devedor só pode desistir do pedido de recuperação judicial até o deferimento de seu processamento e desde que a desistência seja aprovada pela assembleia geral de credores.


  •       Art. 52: § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores

  • a) CAPÍTULO VI

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    Art. 161 ...

    ...

     § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    b) CAPÍTULO III

    DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Seção II

    Do Pedido e do Processamento da Recuperação Judicial

    Art. 52 ...

    ...

    § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores.

    c) CAPÍTULO III

    DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Seção V

    Do Plano de Recuperação Judicial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    Art. 72 ...

    Parágrafo único.  O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55, de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.

    d) CAPÍTULO V

    DA FALÊNCIA

    Seção IV

    Do Procedimento para a Decretação da Falência

    Art. 97 ...

    ...

    § 2o O credor que não tiver domicílio no Brasil deverá prestar caução relativa às custas e ao pagamento da indenização de que trata o art. 101 desta Lei.

    "Art. 101. Quem por dolo requerer a falência de outrem será condenado, na sentença que julgar improcedente o pedido, a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos em liquidação de sentença.

            § 1o Havendo mais de 1 (um) autor do pedido de falência, serão solidariamente responsáveis aqueles que se conduziram na forma prevista no caput deste artigo.

            § 2o Por ação própria, o terceiro prejudicado também pode reclamar indenização dos responsáveis."

    e) CAPÍTULO V

    DA FALÊNCIA

    Seção VIII

    Dos Efeitos da Decretação da Falência sobre as Obrigações do Devedor

    Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do Comitê.


ID
569323
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Petrobras
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz da Lei no 11.101/05, estão compreendidas no rol de pessoas autorizadas a requerer recuperação judicial as

Alternativas
Comentários
  • Lei 11101:

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

      I – empresa pública e sociedade de economia mista;

      II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


ID
577924
Banca
TJ-RS
Órgão
TJ-RS
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), assinale a assertiva incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa (E) é a INCORRETA, pois de acordo com a Lei de Falências (Lei Nº 11.101/ 05), o § 2o de seu art. 36 diz que:
    § 2o Além dos casos expressamente previstos nesta Lei, credores que representem no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor total dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembléia-geral.
  • a - Art. 27. O Comitê de Credores terá as seguintes atribuições, além de outras previstas nesta Lei: I – na recuperação judicial e na falência:

            a) fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
    b -
     Art. 61. Proferida a decisão prevista no art. 58 desta Lei, o devedor permanecerá em recuperação judicial até que se cumpram todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 (dois) anos depois da concessão da recuperação judicial.       § 1o Durante o período estabelecido no caput deste artigo, o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência, nos termos do art. 73 desta Lei.


    Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

            I – por deliberação da assembléia-geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

            II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

            III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art. 56 desta Lei;

            IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação, na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

          

  • d -  Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

           

  • No meu ponto de vista, e fundado respaldo na lei de falencia 11.101/05, podemos averiguar que:

    Art.55 - Qualquer CREDOR poderá manifestar ao juiz sua objeção ao plano de recuperação judicial no prazo de 30 dias contado da publicação da relação de credores de que trata paragrafo 2º do art. 7º desta lei.
    Art. 56 - Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.

    A alternativa errada perante o gabarito é a de letra E, porém, no meu ponto de vista, possuí mais de uma alternativa errada, que a letra D, tbm estaria incorreta, pois "À semelhança da sociedade empresaria, o empresario individual..", nao perece SEMELHANÇA  na lei de falência, somento sociedade empresaria de pessoa juridica, e empresario individual este de pessoa fisica, porém, desde que exerça atividades empresariais, quando falamos em SEMELHANÇA, abrangimos um mundo muito maior do que imaginamos, no significado da palavra.
    Espero ter colaborado.
  • Tenho um crédito de R$ 10,00 e posso convocar a ASSEMBLÉIA???
    Para os que desejam conseguir apenas o mínimo ajuda muito pensar dessa maneira.

  • Quanto à letra C, o que se entende por "parte significativa dos seus credores ao plano de recuperação"?

    A assertiva diz: "A homologação obrigatória, na recuperação extrajudicial, se dar quando o devedor conseguir obter a adesão de parte significativa dos seus credores ao plano de recuperação". Pois bem, Veja agora o que diz o artigo 163, caput, e o seu par. 1o.:

     

     Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

     § 1o O plano poderá abranger a totalidade de uma ou mais espécies de créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII do caput, desta Lei, ou grupo de credores de mesma natureza e sujeito a semelhantes condições de pagamento, e, uma vez homologado, obriga a todos os credores das espécies por ele abrangidas, exclusivamente em relação aos créditos constituídos até a data do pedido de homologação.

     

    Não está no mínimo estranha a assertiva? Me corrijam se eu estiver errado, por favor. 

  • Verdade, deixa nós colocarmos parte significativa para ver se aceitam!

  • Perfeito seu comentário, Sérgio Júnior.

     

     

    Como o enunciado (quem manda na questão!) claramente menciona que, "sobre a Lei nº 11.101/2005 ..." deveria ser marcada a incorreta, a alternativa C deveria ter adotado a literalidade do art. 163. "Adesão de parte signifcativa" é uma coisa, e "credores que representem mais de 3/5" é outra!

     

     

    Se eventualmente o enunciado tivesse falado em "falência e recuperação judicial, extrajudicial etc" (generalizando), sem especificar a lei de regência, acredito que daria para chegar a essa interpretação, porém, s.j.m., não é o caso.

     

  • "independentemente" e concurso público não combinam

    Abraços

  • Todos os artigos serão baseados na lei 11.101

    A)(Certa) O Comite é um órgão consultivo e de fiscalização da recuperação judicial e pode ser constituído por qualquer classe de credores da sociedade.

    *art. 26 - O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembléia geral e terá a seguinte composição

    B)(Certa) A convolação em falência se dará, entre outras hipóteses, no caso de a sociedade empresaria não cumprir o plano homologado ou aprovado pelo juiz

    *art. 73,II - O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art. 53 desta Lei;

    C (correta) homologação obrigatória, na recuperação extrajudicial, se dar quando o devedor conseguir obter a adesão de parte significativa dos seus credores ao plano de recuperação.

    *Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

    *Existem 2 tipos de homologações: uma quando todos os credores aprovam; e a outra quando boa parte (3/5) concorda com o pedido

    D (correta) À semelhança da sociedade empresária, o empresário individual está sujeito à falência e pode pleitear recuperação judicial, atendidos os respectivos pressupostos.

    *Podem requerer a rec. judicial: sociedade empresária, EIRELI, empresário individual

    *Não podem requerer: empresa pública, sociedade de economia mista, instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores; de acordo com o art.2º da lei.

    E(errada) Tem legitimidade para convocar a assembléia de credores, além do juiz, qualquer credor legalmente admitido, independentemente do valor de seu crédito.

    *Eis aqui uma pegadinha frequente em questões de concurso. APENAS o JUIZ convoca a Assembleia Geral. O ADM. JUDICIAL, COMITÊ DE CREDORES e CREDORES COM + 25% do total dos créditos podem apenas REQUER a CONVOCAÇÃO



  • REDAÇÃO DESATUALIZADA.

    SEGUE NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.465/2017

    Art. 10. As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

    Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.                 


ID
591190
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
OAB
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Lei n.º 11.101/2005 prevê a possibilidade de o empresário renegociar seus débitos mediante os institutos da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial. Acerca das semelhanças e diferenças entre ambos os institutos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS:
    1. Espécies: 
      Recuperação judicial; 
      Recuperação judicial; (Plano especial) 
      Recuperação extrajudicial. CURSO – OAB REGULAR MODULO I 2009.3 – Direito Empresarial – Elisabete Vido – 22.10.09 – Aula n. 07 
    2. Recuperação judicial: 
    a) Requisitos (art. 48, L. 11.101/05) 
    - O devedor precisa exercer atividade empresarial, de forma regular, a pelo menos 02 anos, pois a 
    recuperação só pode ser pedida pelo devedor. 
    Ficam de fora (atividade não empresarial - Art. 966, § único e art. 982, parágrafo único, CC – rol de atividades 
    não empresarial): profissional intelectual, sociedade simples (cooperativa). 
    - O devedor não pode estar falido;  
    - O devedor não pode ter sido condenado em crime falimentar; 
    - Caso seja solicitada à recuperação judicial o intervalo de espera para o pedido de uma nova recuperação 
    será de 05 anos. 
    b) Credores que se sujeitam a recuperação judicial (arts. 49 e 86, II, Lei 11.101/05 e art. 186, CTN):
    - Todos os existentes na data do pedido; SALVO: credor proprietário, o crédito tributário, ACC (adiantamento 
    de crédito para câmbio). 
    c) Procedimento: 
    c.1) Petição inicial: 
    - O devedor tem que alegar/demonstrar os requisitos do art. 48, Lei 11.101/05; 
    c.2) O Juiz defere o processamento da recuperação judicial; 
    - Não cabe recurso; 
    - Art. 6º, L. 11.101/05: ocorre a suspensão por 180 dias das ações em andamento e, também, dos prazos 
    prescricionais. 
             Prazo de 60 dias. 
    c.3) Devedor: apresentar proposta de recuperação judicial. 
    Ex.: art. 50, L. 11.101/05. 
          Prazo de 30 dias. 
    c.4) Credores: apresentar objeção a proposta do devedor. 
      Se não houver objeção – o juiz homologará a proposta de recuperação; 
      Se houver objeção: 
    • Será convocada a assembléia geral de credores e caso esta aprove a proposta o juiz homologará o 
    pedido de recuperação; 
    • No caso dos credores não aceitarem a proposta de recuperação o juiz será obrigado a decretar a 
    falência. 
  • . Recuperação extrajudicial (arts. 161 a 163, Lei 11.101/05): 
    - Legitimidade ativa: requisitos do art. 48, Lei 11.101/05; 
    - Proposta: livre, mas a única coisa que não pode ocorrer é dar tratamento diferenciado a algum credor; 
    - Credores atingidos/que se sujeitam a recuperação  extrajudicial: todos os existentes, SALVO o credor 
    proprietário de algum bem, o crédito tributário, o  adiantamento de crédito para câmbio – ACC,  credor 
    trabalhista e o acidente de trabalho. 
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 161, § 6o: A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá título executivo judicial, nos termos do artigo 584, inciso III do caput, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. Este artigo combinado com o artigo 165 , abaixo transcrito, já fazem perceber que a participação do Poder Judiciário não está excluída.
     
    Letra B – INCORRETA –  Artigo 161,§ 1o: Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos artigos 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei. Por conseguinte, não são abrangidos todos os créditos.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 165: O plano de recuperação extrajudicial produz efeitos após sua homologação judicial. Ou seja, só vincula após a homologação judicial.
     
    Letra D – CORRETA – Artigo 161, § 4o: O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial. No entanto o Artigo 6o estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
  • .
    a) Diferentemente do previsto para a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial limita-se a procedimento negocial entre o devedor e os respectivos credores, excluída a participação do Poder Judiciário em qualquer uma de suas fases.
    Comentário: A recuperação extrajudicial não se limita a procedimento negocial entre o devedor e os credores, pois o plano negociado entre os interessados deve ser levado ao Poder Judiciário para fins de homologação, compreendendo esta uma das fases dessa modalidade recuperação de empresas. Tal conclusão pode ser encontrada no texto normativo dos arts. 161, 162 e 163, da Lei n 11.101/05. O procedimento judicial de homologação do plano de recuperação extrajudicial está previsto no art. 164, da Lei n 11.101/05. Nesse sentido, esta alternativa está incorreta.
     
    b) Ambos os procedimentos envolvem a negociação de todos os créditos oponíveis ao devedor, sendo a recuperação extrajudicial reservada apenas às microempresas e empresas de pequeno porte.
    Comentário: A recuperação extrajudicial é mais restrita que a recuperação judicial, pois envolve apenas os créditos previstos no art. 83, incisos II, IV, V, VI e VIII, da Lei n 11.101/05; ao passo que a recuperação judicial alcança todos os créditos na forma do disposto no art. 49, da Lei n 11.101/05. Por outro lado, as microempresas e empresas de pequeno porte podem optar por ambos os procedimentos, sendo que se desejar fazer sua recuperação pelo meio judicial, ainda dispõe dos caminhos da recuperação comum ou da recuperação especial, esta disciplinada nos arts. 70 a 72, da Lei n 11.101/05. No entanto, para isso deverá declinar sua condição de microempresa e empresa de pequeno porte na petição inicial. Nesse sentido, esta alternativa está incorreta.
     
    c) Ambos os procedimentos exigem que o devedor apresente plano de recuperação, o qual somente vinculará os envolvidos se devidamente aprovado em assembléia geral de credores.
    Comentário: O plano de recuperação deve ser apresentado pelo devedor em ambos os procedimentos, porém o referido documento vinculará os envolvidos se devidamente aprovado em assembleia geral de credores apenas na recuperação judicial, porque na recuperação extrajudicial não existe a previsão de assembleia geral de credores. Portanto, esta alternativa está incorreta.
     
    d) Diferentemente do previsto para a recuperação extrajudicial, o pedido de recuperação judicial poderá acarretar a suspensão de ações e execuções contra o devedor antes que o plano de recuperação do empresário seja apresentado aos credores.
    Comentário: A regra contida no texto normativo do art. 6º, §4º, da Lei n. 11.101/05, a saber: “Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
    [...]
    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.”
    Nesse sentido, o texto desta alternativa corresponde à disposição legal. Logo, a alternativa está correta.
  • Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

    .

    CAPÍTULO VI

    DA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

            Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

            § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

            § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

            § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

            § 4o O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

  • Gabarito D

     

               ''A recuperação judicial e a extrajudicial tem intuito de preservar a atividade empresarial e evitar a falência, com fulcro no princípio da preservação da empresa. 

              Na recuperação judicial o empresário devedor ou as pessoas elencadas no § 1º do art. 48 da Lei nº 11.101/05, peticionam ao juízo competente apresentado os documentos listados no art. 51 da mesma lei, em caso de todos os documentos estiverem corretos o juiz poderá deferir o processamento da recuperação judicial, mas apenas se o mesmo entender pela viabilidade da recuperação da empresa e caso entenda pela inviabilidade da recuperação, poderá o juiz decretar desde logo a falência.

              Na recuperação extrajudicial o devedor convocará e negociará diretamente com os credores, podendo organizar um planejamento para superação da crise econômico-financeira o qual deverá ser aprovado por no mínimo 3/5 dos credores, essa negociação deverá ser reduzida a termo de acordo, o qual deverá ser apreciado pelo juízo para decisão que pode versar sobre a homologação ou não homologação do acordo, ou seja, o juiz não está obrigado a homologar a negociação, assim como, na recuperação judicial o juiz poderá decretar a falência caso entenda pela inviabilidade da recuperação extrajudicial.

             Dentre outras, eis uma das diferenças que acredito ser uma vantagem, que é a falta de penalidade de descumprimento do acordo extrajudicial, ou seja, se a empresa recuperanda não cumprir com o disposto no plano de recuperação judicial, o juiz poderá decretar a falência o que não acontecerá se o mesmo ocorrer no plano de recuperação extrajudicial, trazendo uma maior tranquilidade ao empresário que tenta uma superação de crise.

            O pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial não acarreta suspensão de direitos, ações ou execuções, visto que tal disposição foi destinada apenas a recuperação judicial diferentemente do que acontece na recuperação judicial.''

    https://jus.com.br/artigos/42363/aspectos-introdutorios-e-as-diferencas-entre-a-recuperacao-judicial-e-extrajudicial


ID
602098
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com o fito de preservar a atividade produtiva, maximizar o ativo sobre o qual incidem as pretensões dos credores e prevenir a falência, a lei brasileira oferece a recuperação judicial e a extrajudicial das empresas. Assim, com fundamento na Lei nº 11.101/2005, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Literalidade do art 3 da LF: 

    Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    b) Determinadas pessoas não estão sujeitas a Lei 11.101 são elas: 

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    c) Errada pois a lei exclui as EP/SEM. 
    d)O prazo de 180 dias é improrrogável. 

    e) O art. 6 par. 6 da LF afirma que: 
    § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:
    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;
    II – pelo devedor, imediatamente após a citação

    Em momento algum fala-se em boletim de ocorrência ou no prazo de 15 dias.
     
  • Letra A: Correta (art.3º da Lei 11.101/05);

    Letra B: Errada (art. 2º, I e II);

    Letra C: Errada (art. 2º, I);

    Letra D: Errada (art. 5º, §4º);

    Letra E: Errada (art. 6º, §4º).



ID
602101
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta acerca da recuperação judicial do devedor.

Alternativas
Comentários
  • Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

            Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

            Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

  • III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

    Sobre as MEs e EPPs isso mudou com a LC nº 147 de 07/08/2014) e ficou assim:

    III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;


ID
602104
Banca
IADES
Órgão
PG-DF
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A Ação de Recuperação Judicial tem por meta sanear a situação gerada pela crise econômico-financeira da empresa devedora. Nela, o devedor postula um tratamento especial, justificável para remover a crise da qual padece sua empresa. Assim, acerca do deferimento da Recuperação Judicial, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 100 da Lei 11.101/2005 - Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

  • a) Correta conforme comentário anterior.

    b) A petição inicial da recuperação deve conter as demonstrações contábeis. Sendo essas obrigatórias e dependentes da escrituração pode-se dizer que esta também é obrigatória. .

    c) O prazo de apresentação da relação dos credores é de 5 dias. 

    d) Art. 96. A falência requerida com base no art. 94, inciso I do caput, desta Lei, não será decretada se o requerido provar:
    (...)
    VIII – cessação das atividades empresariais mais de 2 (dois) anos antes do pedido de falência, comprovada por documento hábil do Registro Público de Empresas, o qual não prevalecerá contra prova de exercício posterior ao ato registrado.

    e)O pedido de falência pode ser requerido por outras pessoas como por exemplo pelos credores. 
  • Letra A: Correta (art.100 da Lei 11.101/05);

    Letra B: Errada (art. 51, II);

    Letra C: Errada (art. 7º, §2º): 45 dias a partir do fim do prazo de 15 dias para habilitação dos créditos (disposições comuns à recuperação judicial e à falência);

    Letra D: Errada (art. 96, VIII);

    Letra E: Errada (art. 97, I a IV).



ID
603367
Banca
CESGRANRIO
Órgão
FINEP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

À luz da Lei n° 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, está INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05

    Art. 195. A decretação da falência das concessionárias de serviços públicos implica extinção da concessão, na forma da lei.

  • que banca ruim,

    "a referida Lei é competente para homologar"

    Art. 3 É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

    Lei não homologa!

    REDAÇÃO É RUIM QUE DÓI!


ID
605527
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Considere as proposições formuladas abaixo e assinale a correta:

Alternativas
Comentários

  •        CORRETA LETRA "B"

          A) lei 11.101/2005, art. 6, §4º; Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário./ § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

          B) Art. 11. Os credores cujos créditos forem impugnados serão intimados para contestar a impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, juntando os documentos que tiverem e indicando outras provas que reputem necessárias.

          C) um título de crédito prescrito torna-se uma obrigacao natural, sendo inexigivel.

          D) art. 6, § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
  • b

    Posto que a Lei de Falências preconize que podem contestar a impugnação os credores cujos créditos foram impugnados, o moderno entendimento se direciona no sentido de que qualquer interessado, provando essa sua condição, pode contestar a impugnação no prazo de cinco dias, carreando os documentos que tiver e indicando outras provas que reputar necessárias;


ID
606973
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.101/2005

    a)  (ERRADA)
    Art. 8o No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7o, § 2o, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

    b) (ERRADA) Depende da AGE

    Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre:
    I – na recuperação judicial:
    a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;
    b) a constituição do Comitê de Credores, a escolha de seus membros e sua substituição;
    c) (VETADO)
    d) o pedido de desistência do devedor, nos termos do § 4o do art. 52 desta Lei;


    c) (CERTA)

    Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.


    Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.


  • d) (ERRADO)

    Art. 94. Será decretada a falência do devedor que:
    I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência;
    (...)
    § 1o Credores podem reunir-se em litisconsórcio a fim de perfazer o limite mínimo para o pedido de falência com base no inciso I do caput deste artigo.

    e) (ERRADO)

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.

    Parágrafo único. Se o administrador judicial nomeado for pessoa jurídica, declarar-se-á, no termo de que trata o art. 33 desta Lei, o nome de profissional responsável pela condução do processo de falência ou de recuperação judicial, que não poderá ser substituído sem autorização do juiz.

  • Podem propor ação revocatória: o Ministério Público, o administrador judicial ou qualquer credor. (artigo 132 da LF).

    SIMBORA!!! RUMO À POSSE!!!

  • Fundamenta da letra B:

    "Art. 52, § 4o O devedor não poderá desistir do pedido de recuperação judicial após o deferimento de seu processamento, salvo se obtiver aprovação da desistência na assembléia-geral de credores."

  • A LF traz duas espécies de ação revocatória.

    É descabida a açãorevocatória para pleitear a declaração da ineficácia de atoscotidianos da empresa, ainda que praticados em estado pré-falimentar (STJ).

    Abraços


ID
611749
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com referência à recuperação judicial especial das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como à classificação dessas empresas.

Alternativas
Comentários
  • a) Errada - Pode-se parcelar em até 36 meses e o prazo para começar a pagar é de 180 dias.

    b) Correta - Art. 71, I da Lei 11.101

    c) Errada - Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

            Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55 desta Lei, de credores titulares de mais da metade dos créditos descritos no inciso I do caput do art. 71 desta Lei.

    d) Suspeita -  A LC 123 estabelece o conceito de ME e EPP com base exclusivamente no faturamento (Art. 3). O parágrafo quarto do Art. 3, elenca algumas situações em que a PJ não pode usufruir dos benefícios da lei, sendo uma das situações a prevista na alternativa. No meu entendimento, faturou até R$ 240.000, 00 é ME. Vai se usar os benefícios da LC 123? Depende, não pode incidir em nenhuma da proibições. E pra completar ainda pode gozar de alguns benefícios previstos na lei mas incidir em proibições para enquadramento no Simples Nacional. Pode por exemplo ter um tratamento diferenciado em licitações, mas não pode pagar seus tributos no regime do simples.

    e) Errada - é prescrição.

  • Complementando e corrigindo...

    d) LC 123 art. 3 § 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    VIII-  que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;


    e) art. 71, Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

    Bons Estudos!
  • A lei foi atualizada quanto ao conceito de ME e EPP. Muita atenção:
    Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
    II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 2011)
  • Cuidado; questão desatualizada por força da Lei Complementar 147/14, conferindo nova redação ao inciso I, do art. 71, da Lei 11.101/05.

  • 1- 36 meses, juros taxa SELIC e a primeira parcela em até 180 dias.

    2- certo

    3- Será negada a recuperação judicial e decretada a falência se houver negativa de credores de mais da metade de qualquer das classes.

    5- não acarreta suspensão da prescrição das ações não abrangidas pelo plano.

  • Está desatualizada a questão. Falta alguém avisar os donos do site Questões de Concurso.

  • Abaixo o artigo que tornou a questão desatualizada

    Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

    I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49; 

    II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; 

    III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

    IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.


ID
616021
Banca
MPDFT
Órgão
MPDFT
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito da Recuperação de Empresas, prevista na Lei nº 11.101/05, analise os enunciados:

I- Para legitimar-se ao pedido de recuperação judicial é suficiente que o empresário comprove o exercício de atividade econômica exposta ao risco de falência.
II- Também se sujeita aos efeitos da recuperação da empresa, o credor cuja obrigação constituiu-se após a impetração do benefício, podendo seu crédito ser alterado ou novado pelo Plano de Recuperação Judicial.
III- As sociedades de economia mista e as empresas públicas não podem pleitear a recuperação judicial.
IV- O Ministério Público pode impugnar a relação de credores, requerer a substituição do administrador judicial e recorrer da concessão da recuperação judicial.

São corretas as proposições:

Alternativas
Comentários
  •  

    I- Além da sujeição específica, existem condições para o processamento do pedido de recuperação judicial, que são as seguintes (art. 48 da Lei 11.101/2005):
    1-   Exercício regular das atividades há mais de dois anos.
    2-   Não ser falido ou, se falido, que suas obrigações já tenha sido extintas.
    3 – Não ter obtido recuperação judicial há menos de 5 anos.
    4 – Não ter obtido recuperação judicial, com base em plano especial, há menos de 8 anos.
    5 – Não ter sido condenado por crime falimentar, nem ter como sócio controlador ou administrador pessoa condenada por crime falimentar.
    Tais condições são exigidas como sinais de que o pedido de recuperação ´é sério e poderá ter viabilidade para efetivamente atingir sua finalidade, no sentido da recuperação da empresa. Portanto, o item está incorreto, pois não basta o exercício da atividade.

    II-  COMENTÁRIOS: A princípio, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes à data do pedido, ainda que não vencidos (Lei no 11.101/2005 – art. 49).   Os créditos posteriores ao pedido também têm sua importância, mas os titulares desses créditos não são sujeitos à recuperação judicial.Logo, o item está incorreto.

    III- As sociedades de economia mista e as empresas públicas não podem pleitear a recuperação judicial.São casos de exclusão absoluta:

    1 -Previdência privada fechada (art. 47, Lei Complementar 109/01).
    2 -Sociedades de economia mista e empresas públicas (art. 20, I da Lei n. 11.101/2005).
    São casos de exclusão relativa, prevalecendo o regime da lei especial:
    1 – instituição financeira pública ou privada (Lei n. 6.024/74), cooperativa de cré­dito, consórcio (Lei n. 5.768/71), distribuidoras de valores mobiliários, correto­ras de câmbio
    2 – entidade de previdência complementar abertas (Lei complementar 109/2001), sociedade seguradora (Decreto-lei n. 73/66), sociedade de capitalização e ou­tras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
    3 – sociedade operadora de plano de assistência à saúde (Lei n. 9.656/98).

    IV- Nas razões do veto, vê-se que a intenção foi limitar a atuação do MP às hipóteses previstas expressamente na Lei no 11.101/2005. Dentro dessa orientação, a intervenção do Ministério Público ocorrerá em diversos casos, dentre os quais:

    • possibilidade de impugnação de créditos (art. 8o);

    • requerimento de substituição do administrador judicial (art. 30, § 2o);

    •  interposição de recurso contra decisão que concede a recuperação judicial (art. 59, § 2o);

  • No item II, creio que o erro esteja na afirmativa de novação, pois, nos termos do art. 59 da lei, o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, sujeitando-se a obrigação posterior à recuperação judicial da empresa mas com a prerrogativa de ser crédito extraconcursal.

  • a

    III e IV.

  • Parabéns Maíza salatiel pela belíssima contribuição!


ID
623392
Banca
VUNESP
Órgão
OAB-SP
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Poderá requerer a recuperação judicial o devedor que estiver no regular exercício de suas atividades há mais de

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "A".

    O fundamento está no Artigo 48 da Lei 11.101/05 Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: [...] II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial.
     
  •               Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.    (...)    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;     (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)



ID
624580
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O processo de recuperação judicial aplica-se

Alternativas
Comentários
  • LETRA "B"

    Lei de Falência

    Art.1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante  referidos simplesmente como devedor.

    Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
    I – empresa pública e sociedade de economia mista;
    II–instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de
    plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

    Comentários:

    Alternativa "A"

    Não pode ser qualquer tipo de sociedade. Conforme dispõe a Lei de Falências, não se admite que algumas sociedades utilizem do instituto da recuperação judicial (art. 2º, inciso II)

    Alternativa "C"

    Não se aplica às instituições financeiras (art. 2º, inciso II)

    Alternativa "D"

    Não se aplica às sociedades seguradoras (art. 2º, inciso II)
  • As letras C e D jamais seriam a resposta correta, visto que implicariam a letra B também estar correta e, consequentemente, a anulação da questão (por ter 2 alterantivas corretas).

  • GABARITO LETRA B

    Art. 1º Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.

    Art. 2º Esta Lei não se aplica a:

    I – empresa pública e sociedade de economia mista;

    II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.


ID
624583
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/2005
    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial,
  • GABARITO LETRA C

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:


ID
624673
Banca
OAB-SP
Órgão
OAB-SP
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a nova lei de recuperação judicial, o crédito derivado da legislação do trabalho é

Alternativas
Comentários
  • questão maluca LETRA A sem duvida é a resposta 
    veja ;  lei 11.101 - nova lei de falencia 

     Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

            I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

            II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

            III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

  • Ow Janilton, acorda pra vida rapá!

    Tu coloca o artigo na íntegra, com a resposta igualzinha à letra B - que é a resposta - e ainda diz que é a Letra A? 

    Tá maluco?

    Cuidado aí nos concursos com a pressa!

    Abraços 


  • Janilton, o erro da alternativa "a" é que os créditos trabalhistas são os mais privilegiados de todos, mas não em sua totalidade, pois há o limite de 150 salários-mínimos por credor. Ou seja, os créditos trabalhistas que a esse limite excederem serão equiparados aos créditos dos  credores quirografários.

  • GABARITO LETRA B

    A classificação dos créditos na falência está disciplinada na lei 11.101 que segue:

    Seção II

    Da Classificação dos Créditos

    Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:

    I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

    III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;

    IV – créditos com privilégio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;

    d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    V – créditos com privilégio geral, a saber:

    a) os previstos no art. 965 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

    b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;

    c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;

    VI – créditos quirografários, a saber:

    a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;

    b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;

    c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;

    VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;

    VIII – créditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;

    b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.

    § 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.

    § 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.

    § 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.

    § 4º Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

  • Na recuperação Judicial não há limite para os créditos trabalhistas, diferente do que ocorre na Falência que há o limite de 150 salários mínimos. Logo, a letra A é a correta.


ID
627394
Banca
ND
Órgão
OAB-DF
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito a recuperação judicial e extrajudicial assinale a assertiva INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  •  Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

            I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

            II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

            III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

  •  Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

            Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

            Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

  •  Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

  • As sociedades irregulares e os proibidos de atuar empresarialmente não têm legitimidade para pleitear a recuperação judicial, mas podem se sujeitar à falência. Portanto, a alternativa "c" também está incorreta.


ID
629428
Banca
TRT 8R
Órgão
TRT - 8ª Região (PA e AP)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM "B" ESTÁ INCORRETO.
    Fundamento: art 1085 NCC.

    O problema está quando a questão fala que (...) no mínimo, metade do capital social, (...) .
    O NCC exige que seja MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL!
    FIQUEM COM DEUS!



  • Acredito que a alternativa "d', a rigor, está incorreta, pois não se suspende o curso não só das ações em que forem demandadas quantias ilíquidas (§ 1º do art. 6º), mas também das  ações de natureza trabalhista, que serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito (§ 2º do art. 6º). A redação da alternativa induz à ideia de que a única exceção seria a do § 1º.
  • a) Art.1102, parágrafo único do CC: O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
    b)Art.1085 do CC: Ressalvado o disposto no art.1030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    c)Art.108 da lei de SA: Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente, com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas.
    Parágrafo único: Tal responsabilidade cessará em relação a cada alienante, no fim de dois anos, a contar da data transferida das ações.
    d)
  • A - CERTA - Art.1102, parágrafo único do CC: O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

    B - INCORRETA - Art. 1.085. Ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.

    C - CERTA - Art.108: Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente, com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas. Parágrafo único: Tal responsabilidade cessará em relação a cada alienante, no fim de dois anos, a contar da data transferida das ações.

    D - CERTA - Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

    E - CERTA - Art. 6º O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público. (Artigo revogado pela lei 13.966/19)


ID
632893
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Leia as afirmativas sobre o Plano de Recuperação Judicial.
I. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência.

II. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 2 (dois) anos para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho, vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

III. Quanto aos créditos de natureza estritamente salarial, vencidos nos 4 (quatro) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial, o plano não poderá prever prazo superior a 90 (noventa) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador.

IV. O plano de recuperação judicial deverá conter: (I) discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados; (II) demonstração de sua viabilidade econômica; e (III) laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou por empresa especializada.
Está correto, apenas, o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  •         Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.
            Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.
  • Itens I e IV: Lei 11.101/05, artigo 53: O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter: I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo; II – demonstração de sua viabilidade econômica; e III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
            Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

  • Quanto às demais...

    II - ERRADA - Lei 11101 -   Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    III - ERRADA - Lei 11101 - Art. 54 (...)
    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.

    CORRETA C

  • No item III, quem sabia que eram 3 meses (e não 4) e 30 dias (e não 90), já conseguiria responder a questão, pois sobra apenas uma alternativa: "C"

  • Lei de Falência:

    Do Plano de Recuperação Judicial

    Art. 53. O plano de recuperação será apresentado pelo devedor em juízo no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, sob pena de convolação em falência, e deverá conter:

    I – discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a ser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

    II – demonstração de sua viabilidade econômica; e

    III – laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

    Parágrafo único. O juiz ordenará a publicação de edital contendo aviso aos credores sobre o recebimento do plano de recuperação e fixando o prazo para a manifestação de eventuais objeções, observado o art. 55 desta Lei.

    Art. 54. O plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a 1 (um) ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

    Parágrafo único. O plano não poderá, ainda, prever prazo superior a 30 (trinta) dias para o pagamento, até o limite de 5 (cinco) salários-mínimos por trabalhador, dos créditos de natureza estritamente salarial vencidos nos 3 (três) meses anteriores ao pedido de recuperação judicial.


ID
638644
Banca
ND
Órgão
OAB-SC
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Correta a alternativa "C",

    Estabelece a Lei de Falências no artigo 6o "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário".
  • Todas as assertivas se resolvem com leitura do artigo 6º da Lei 11.101/05.
    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (LETRA "c" - CORRETA)

    § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.(TORNA A LETRA "a" ERRADA)

    § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

    § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

    § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial. (TORNA A LETRA "d" ERRADA")

    § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

    § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

    I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

    II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

    § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.(TORNA LETRA "b" ERRADA).

    § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

    Bons estudos a todos!!!
  • Lei 14.112/20 alterou o dispositivo e estabeleceu que o prazo para suspensão das execuções de 180 dias, “poderá ser prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal” (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05).

ID
641152
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do Administrador Judicial, no âmbito da recuperação judicial, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A alternativa correta é a letra B.

    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmenter advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. (Lei n. 11.101/2005)

    Bons Estudos!!!
  • Letra A – INCORRETA: Artigo 31 O juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, poderá determinar a destituição do administrador judicial ou de quaisquer dos membros do Comitê de Credores quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros”. § 1o“No ato de destituição, o juiz nomeará novo administrador judicial ou convocará os suplentes para recompor o Comitê”. § 2o“Na falência, o administrador judicial substituído prestará contas no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos §§ 1oa 6odo artigo 154 desta Lei”.
     
    Letra B –
    CORRETA: Artigo 21 “O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”.
     
    Letra C –
    INCORRETA: Artigo 52 “Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: I –nomeará o administrador judicial, observado o disposto no artigo 21 desta Lei”.
     
    Letra D –
    INCORRETA: Artigo 24 O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes”.

    TODOS OS ARTIGOS SÃO DA LEI 11.101/05.
  • Talvez não tenha ficado claro pelos comentários acima, mas o que torna correta a letra B) é o fato de que a Lei 11.101/05 estabelecer como PREFERÊNCIA o administrador judicial ser advogado, economista, administrador ou contador, mas não é obrigatório ser profissional dessas áreas, mas mera preferência.

    Outrossim, cumpre registrar que, segundo a doutrina majoritária, na hipótese de existirem candidatos advogado, economista, administrador de empresas e contador, a ordem deve ser seguida pelo Juiz quando da nomeação, isto é, prefere-se o advogado, após o economista, depois o administrador e por último o contador (coitado, só prefere aos candidatos de outras profissões, por exemplo engenheiro).

    Fica o registro.
    Espero ter colaborado para a fixação do aprendizado (objetivo principal deste grupo)!
  • Ainda não comprei um livro sobre falência novo. Mas, em aula do professor Alexandre Gialluca, ele ensina que só poderá ser administador judicial os elencados no art. 21. O preferencialmente, diria respeito a ordem a ser seguida para a nomeação pelo juiz: 1º o advogado, 2º o administrador de empresas, etc.
    O professor Alvaro de Azevedo Gonzaga comentando a questão pede sua anulação, pois discorda do gabarito:

    Na questão 52 (caderno branco) menciona o gabarito que correta está a alternativa que aduz:
    “O administrador judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia.”
    Tal alternativa não observa a legislação pátria que temos. O artigo 21 da lei 11.101/2005 tem a seguinte dicção:
    Art. 21. O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada.
    Por conta de tal divergência, pedimos a anulação de tal questão. 


     

  • Apenas lembrando que, de acordo com o art. 23 da Lei de Falência, é possível também a destituição do administrador, pelo juiz se, após intimado pessoalmente, não apresentar suas contas em 5 dias. 

    A pegadinha da questão é o "somente" logo no início da frase, pois esta não é a única hipótese.
  •  
    a) somente pode ser destituído pelo Juízo da Falência na hipótese de, após intimado, não apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, suas contas ou os relatórios previstos na Lei 11.101/2005.
    ERRADA:A hipótese descrita nesta alternativa está prevista no art. 23, Parágrafo Único, da Lei n. 11.101/05. A alternativa está errada, uma vez que além desta situação descrita, o administrador Judicial também pode ser destituído por decisão do juiz, de ofício ou a requerimento fundamentado de qualquer interessado, quando verificar desobediência aos preceitos desta Lei, descumprimento de deveres, omissão, negligência ou prática de ato lesivo às atividades do devedor ou a terceiros, conforme previsto no art. 31 da Lei n. 11.101/05.
     
    b) o Administrador Judicial, pessoa física, pode ser formado em Engenharia.
    CERTA: O Administrador judicial, segundo disposto na Lei n. 11.101/05, deve ser profissional idôneo e não credor, como ocorria na lei de falências revogada (Dec.-Lei n. 7.661/45). Nesse sentido, busca-se uma atuação mais técnica deste auxiliar do juízo, por meio de pessoa, física ou jurídica, que seja imparcial na defesa dos interesses públicos consagrados na legislação aplicada à tutela da crise da empresa. Nesse sentido, o art. 21 da Lei n. 11.101/05 prevê que o Administrador Judicial deve ser, preferencialmente, advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. O rol de profissionais indicados é meramente exemplificativo e não há sequer ordem de preferência entre os profissionais mencionados, podendo ser nomeado qualquer deles ou mesmo de outro profissional, da área de engenharia como mencionado nesta alternativa. Tal raciocínio justifica-se, pois qualquer dos profissionais mencionados ou outros que seja nomeados podem contatar os serviços de auxiliares para a realização de suas atribuições, na forma do art. 22, I, h, da Lei n. 11.101/05.
     
    c) será escolhido pela Assembleia Geral de Credores.
    ERRADA:A previsão do art. 35, I, “c”, e art. 35, II, “a”, da Lei n. 11.101/05 previa a situação mencionada nesta alternativa, porém foi objeto de veto presidencial. Assim, O Administrador Judicial não é escolhido pela Assembleia Geral de Credores, mas sim nomeado pelo Juiz na recuperação judicial já no despacho de recebe o pedido e defere seu processamento (art. 52, I, da Lei n. 11.101/05) ou na falência, quando for proferida a sentença que decreta a quebra do empresário (art. 99, IX, da Lei n. 11.101/05).
     
    d) perceberá remuneração fixada pelo Comitê de Credores.
    ERRADA:A remuneração do Administrador Judicial não é fixada pelo Comitê de Credores, que embora se trate de Órgão coletivo previsto na Lei n. 11.101/05, que possui atribuição para fiscalizar as atividades do Administrador Judicial (art. 27, da Lei n. 11.101/05). A remuneração do Administrador Judicial é fixada pelo disposto no art. 24, da Lei n. 11.101/05.
  • Data vênia, ao colega acima, discordo fortemente da linha de raciocínio doada pelo referido professor, uma vez que seria uma ingenuidade acreditar que o artigo 21 da lei 11.101/2005 tenha dado ordem na nomeação dos administradores judiciais, tendo em vista que se fosse leva-la a sério, o legislador teria deixado de dar possibilidades a outros profissionais além do advogado. Entendo que, pela ótica do referido professor, os próximos da lista além do advogado jamais exerceriam tal função, já que existem diversos advogados para cumprir o que a lei lhes reservou como possibilidade. Portanto, o gabarito "b" desta questão está correto.

    Bons estudos. Fé em Deus. 

    Abraço.

  • Questão "quer frescar fresque... mas não fique frescando não"

  • Neste caso: Não podemos esquecer que há uma pessoa física de competência para a tal desfecho da resolução, que seja ele formado em Engenharia, mas que lide na posição do Administrador Judicial. Então compete resposta a letra "B".

  • so nao pode ser mestre de obras!

  • Está correta B, pois, nos termos do art. 21 da lei 11.101/2005, o administrador judicial deve ser profissional idôneo, sendo preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. Portanto, pode ser engenheiro também, desde que idôneo.


ID
642073
Banca
FCC
Órgão
TCE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A questão refere-se a Direito Empresarial.        

A recuperação judicial

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 47., Lei 11.101/05 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

  • Gabarito Letra D

    A) Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos

    B) Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos

    C) Art. 49  § 1o Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e     obrigados de regresso.

    D) CERTO: Art. 47 - A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


    E) Art. 49 § 2o As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial

    bons estudos

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 11101/2005 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA)

    ARTIGO 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.


ID
645643
Banca
COPS-UEL
Órgão
PGE-PR
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre o regime jurídico de Falência e Recuperação, assinale a alternativa correta:

I - o devedor que preencher os requisitos para o pedido de recuperação judicial poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial, porém não se sujeitam à recuperação extrajudicial, além daqueles credores que não se sujeitam a recuperação judicial, os titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho.

II - o plano de recuperação extrajudicial poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas.

III- o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação
judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de dois anos.

IV - Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

V - o devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de metade de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.

Alternativas:

Alternativas
Comentários
  • Resposta letra D com base na Lei de falências

    I - Correta

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.

            § 1o Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    II - ERRADA

            § 2o O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.

    III - Correta

            § 3o O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.

    IV - Correta

      § 5o Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.

    V - ERRADA

    Art. 163. O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
  • Correta a alternativa“D”.
     
    Item I –
    CORRETAArtigo 161: O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial.
    § 1o: Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos artigos 49, § 3o, e 86, inciso II do caput, desta Lei.
    A recuperação extrajudicial é um mecanismo jurídico que propicia a harmonização de interesses entre devedores e credores, nos termos e condições previamente avençados pelas partes por livre disposição de vontade, desde que atendidos os requisitos legais aplicáveis. Visa sanear a crise econômico-financeira, salvaguardando a fonte produtora do emprego e os interesses dos credores, e viabilizando a realização da função social da empresa. Poderá requerer recuperação extrajudicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos, e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; – não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;  – não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; e – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de Falência. Os titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho não serão abrangidos pelo plano de recuperação extrajudicial. Este plano visa essencialmente englobar os demais credores, quirografários, em uma reformulação da empresa para a sua recuperação.
     
    Item II –
    INCORRETA – Artigo 101, § 2o: O plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
     
    Item III –
    CORRETA – Artigo 101, § 3o: O devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos.
  • continuação ...

    Item IV –
    CORRETA – Artigo 161, § 5o: Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários.
     
    Item V –
    INCORRETA Artigo 163: O devedor poderá, também, requerer a homologação de plano de recuperação extrajudicial que obriga a todos os credores por ele abrangidos, desde que assinado por credores que representem mais de 3/5 (três quintos) de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos.
    A Recuperação Extrajudicial Extraordinária Consiste em uma espécie de recuperação extrajudicial prevista no artigo 163 da Lei 11.101/05 que prevê a homologação do plano de recuperação assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, como se pode ver na transcrição do caput do artigo.
    Podemos observar existe uma valorização das deliberações coletivas sobre o arbítrio individual, impedindo que a recalcitrância de poucos possa prejudicar a solução da crise econômico-financeira, alcançando até mesmo terceiros, desde que atendidos os requisitos para tanto.
    Para que ocorra esta validade “para todos” mostrada acima, faz-se necessária a aprovação do judiciário, pois, este assentimento, tem o condão de obrigar todos os credores das espécies abrangidas pelo plano, alcançando, por via de consequência, mesmo aqueles que não tenham dado sua adesão.
  • d

    somente as alternativas I, III e IV estão corretas;


ID
649438
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta com base na Lei n.º 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • alternativa B errada
    A Lei de Recuperação de Empresas e Falências, Lei nº 11.101/05, estabelece que a decisão que decreta a falência é sentença. Entretanto, ao contrário do que normalmente se aplica pela regra geral (CPC), não é o recurso de apelação o cabível.

    A lei de regência da falência estabelece em seu art. 100:

    Art. 100. Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.

    Portanto, caberá recurso de agravo no prazo de 10 dias. Ao contrário, se declarar a improcedência da falência caberá o recurso de apelação, no prazo do CPC de 15 dias.

  • Créditos excluídos do plano de recuperação judicial
     
                a)         Crédito tributário – Não pode fazer parte do plano de recuperação. É a conclusão do art. 6.º, § 7º, c/c art. 57. Não pode fazer parte do plano, até porque seria violação ao princípio da isonomia. Eu posso pagar o crédito tributário por meio de uma dação em pagamento e um outro credor que está na mesma situação não poderia.
     
                Art. 6º, § 7ºAs execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
     
                Art. 57.Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
     
                b)         Casos do art. 49, § 3º - Créditos decorrentes de:
     
    ·         Propriedade fiduciária
    ·         Arrendamento mercantil (leasing)
    ·         Compra e venda com reserva de domínio
    ·         Compra e venda de bem imóvel com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade
               
     
                Art. 49, § 3ºTratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
     
                Esses créditos não entram na recuperação judicial.
     
                c)         Créditos posteriores ao pedido de recuperação
     
                d)         ACCAdiantamento de Contrato de Câmbio


  • e -A referida lei criou colegiado composto por credores, denominado comitê de credores, de existência e funcionamento obrigatórios e cujo objetivo é conduzir o processo de falência e de recuperação judicial, basicamente desempenhando as funções de fiscalização e consultoria.   


    Lei. 11.101/2005, art. 28. Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.

     No que tange a segunda parte, está correta, com base na leitura do art. 27 da Lei. 11.101/2005.
  • Daniel,
    o erro da letra E é considerar o Comite de Credores "obrigatório", quando a Lei o prevê como FACULTATIVO.
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 39 da Lei 11.101/05: Terão direito a voto na assembleia-geral as pessoas arroladas no quadro-geral de credores ou, na sua falta, na relação de credores apresentada pelo administrador judicial na forma do art. 7o, § 2o, desta Lei, ou, ainda, na falta desta, na relação apresentada pelo próprio devedor nos termos dos arts. 51, incisos III e IV do caput, 99, inciso III do caput, ou 105, inciso II do caput, desta Lei, acrescidas, em qualquer caso, das que estejam habilitadas na data da realização da assembleia ou que tenham créditos admitidos ou alterados por decisão judicial, inclusive as que tenham obtido reserva de importâncias, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 10 desta Lei (vale dizer, pode ser alterada).
    § 1o: Não terão direito a voto e não serão considerados para fins de verificação do quorum de instalação e de deliberação os titulares de créditos excetuados na forma dos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei.
    § 2o: As deliberações da assembleia-geral não serão invalidadas em razão de posterior decisão judicial acerca da existência, quantificação ou classificação de créditos.
    Artigo 49, § 3º da Lei 11.101/05: Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.
  • continuação ...

    Letra B –
    INCORRETA –  A sentença de falência tem o conteúdo genérico de qualquer sentença judicial, além do específico que é prescrito pela lei. Logo, o juiz competente para julgar o pedido de falência deverá atentar-se ao artigo 458 do Código de Processo Civil e ao artigo 99 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências. Conforme o aludido dispositivo do codex processual, a sentença decretatória de falência deverá conter o relatório, que é a narrativa dos fatos discutidos e dos elementos constantes dos autos; a fundamentação, que é a parte que o juiz aponta suas razões de decidir; e, finalmente, o dispositivo legal que embasa a sentença que decreta a falência.
    O artigo 99 da Lei 11.101/05 estabelece: A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações: [...] II – fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1o (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados. Ou seja, a sentença de decretatória de falência necessariamente deverá fixar o termo legal. Não há dúvidas que se o termo deve constar da sentença este só existirá com sua prolação.
    Artigo 100 da Lei 11.101/05: Da decisão que decreta a falência cabe agravo, e da sentença que julga a improcedência do pedido cabe apelação.
     
    Letra C – INCORRETA A ação revocatória tem por escopo a declaração de um vício. O ato fraudulento, após a procedência da ação, é declarado como ineficaz, retornando os bens à massa falida.
    Artigo 135 da Lei 11.101/05: A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
    Artigo 136, § 1o da Lei 11.101/05: Na hipótese de securitização de créditos do devedor, não será declarada a ineficácia ou revogado o ato de cessão em prejuízo dos direitos dos portadores de valores mobiliários emitidos pelo securitizador.
  • continuação ...

    Letra D –
    CORRETA Artigo 187 do Código Tributário Nacional: A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
    Dessa forma, vemos que o artigo 187 do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 118/05, estabeleceu que a cobrança judicial do crédito tributário não está sujeita a concurso de credores. A dívida tributária da empresa se resolve por via própria, qual seja, o parcelamento dos débitos fiscais, medida esta que não pode ser determinada pelo juízo da recuperação judicial, mas que deverá ser pleiteada pelo empresário ou sociedade empresária junto à autoridade fazendária, baseada em legislação especial.
    Artigo 57da Lei 11.101/05: Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos arts. 151, 205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 26 da Lei 11.101/05: O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das classes de credores na assembleia-geral.
    Artigo 28 da Lei 11.101/05: Não havendo Comitê de Credores, caberá ao administrador judicial ou, na incompatibilidade deste, ao juiz exercer suas atribuições.
    O Comitê de Credores é um órgão colegiado criado a partir da indicação de três classes de credores, a saber: trabalhistas, com garantia real e quirografários. Nada impede que o comitê venha a ter membros das outras classes de credores, no entanto, as três anteriormente citadas são de presença obrigatória para a sua formação. Ocomitê de credores não é de constituição obrigatória na recuperação de empresas.
    De fácil operacionalização por possuir apenas três membros, o comitê de credores passa a ter uma flexibilização de exercício, podendo alcançar a sua principal função que é a de servir como órgão fiscalizador, garantindo aos credores a mesma lisura e credibilidade exigidas no primeiro caso – do administrador. Waldo Fazzio Júnior (JÚNIOR, Waldo Fazzio. Nova Lei de Falência e Recuperação de Empresas. SP: Atlas, 2005) também credita ao Comitê a função de fiscalização: “Enfim, além do que já foi dito sobre o Comitê de Credores, no Capítulo 8, referente a recuperação judicial, resta concluir que se trata de órgão fiscalizatório, (...)”.
  • Atenção! De acordo com o atual entendimento do STJ, a alternativa "D" está incorreta, pois não é necessária a apresentação de certidões negativas em sede recuperação judicial. Confira-se:


    RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL. DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE.

    1. A apresentação de certidão negativa de débitos fiscais pelo contribuinte não é condição imposta ao deferimento do seu pedido de recuperação judicial. Precedente da Corte Especial.

    2. Agravo regimental não provido.

    (AgRg no REsp 1376488/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 01/09/2014)


  • d

    De acordo com essa lei, os débitos tributários não estão sujeitos à recuperação judicial, ou seja, independentemente do que ficar estabelecido no plano de recuperação, os tributos devidos pelo empresário devem sempre ser quitados de acordo com as normas tributárias, cabendo ao devedor apresentar as certidões negativas de débito tributário.


ID
674470
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

ABC Indústria S.A. é uma companhia em crise econômico- financeira, sendo devedora de salários em atraso a seus empregados, tributos ao governo federal e créditos a diversos fornecedores decorrentes do fornecimento de matéria-prima. A ABC obteve o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial, e, na decisão, o juiz determinou a suspensão de todas as ações e execuções contra a ABC, na forma do artigo 6° da Lei 11.101/2005. Não obstante, diversas reclamações trabalhistas, ainda em fase de conhecimento em curso perante a Justiça do Trabalho, e duas execuções fiscais, em curso perante a Justiça Federal, das quais a ABC era ré, prosseguiram normalmente após o referido deferimento do processamento de sua recuperação judicial.
A respeito da situação da recuperação judicial da ABC, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: alternativa d. Fundamento: art. 6º da Lei 11.101/05.

    Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

            § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.

            § 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

            § 3o O juiz competente para as ações referidas nos §§ 1o e 2o deste artigo poderá determinar a reserva da importância que estimar devida na recuperação judicial ou na falência, e, uma vez reconhecido líquido o direito, será o crédito incluído na classe própria.

            § 4o Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.

            § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores.

            § 6o Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial:

            I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial;

            II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

            § 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

            § 8o A distribuição do pedido de falência ou de recuperação judicial previne a jurisdição para qualquer outro pedido de recuperação judicial ou de falência, relativo ao mesmo devedor.

  • Não entendi o gabarito, nem a explicação do colega...

    Pois regra geral a decretação de falência e o deferimento do processamento da recuperação judicial, suspende o curso da prescrição e todas as ações e execuções em face do devedor.

    Exceções:
    1- Ações que demandem quantia ilíquida;
    2-Ações trabalhistas até apuração do respectivo crédito;
    3-Execuções fiscais.


    Sendo assim porque o gabarito não foi a letra "B"?
  • Bom pessoal, como fiquei intrigado com essa questão, fui pesquisar na internet e ví que essa questão tería que mudar de gabarito. Como fala o professor André Ramos no site EVP:

    Gabarito: D (entendo que o gabarito oficial divulgado está errado; a alternativa correta é a letra B)
    Comentários: A questão cobrou do aluno o conhecimento literal do art. 6º da Lei nº 11.101/05, que prevê a suspensão das ações e execuções contra o devedor que obteve o deferimento do processamento do seu pedido de recuperação judicial (essa suspensão, na recuperação judicial, dura 180 dias). Ocorre que os parágrafos do referido dispositivo legal dispõem que algumas demandas não se submetem a tal suspensão, como as ações que demandam quantia ilíquida (§1º), as reclamações trabalhistas (§2º) e as execuções fiscais (§7º). Portanto, levando-se em conta o que a lei diz expressamente. a alternativa correta, na minha opinião, seria a letra B, e não a letra D.
  • Gente, agora fiquei na dúvida também. Será que  a banca entendeu que era a letra "D" por que, de acordo com o parágrafo 1º, do art. 6º, da citada lei:   § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.
     
    E ao ingressar c/ uma ação na Justiça essa quantia teria que estar determinada, portanto, líquida (ainda que o juiz determine valor diferente ao final), então ela não poderia continuar, seria por isso ou tô viajando?
     
    Achei a explicação do colega Marcelo tão plausível, que foi a do prof. André Ramos, pelo que ele falou. Será que essa questão chegou, no fim das contas, a ser anulada?
  • Pessoal, essa questão foi ANULADA pela banca do concurso, conforme se verifica no comunicado de anulação de questõs do site do exame da OAB!
  • De imediato, a LEI 11.101/2005 (lei falimentar) prevê que “As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”. Portanto, as execuções fiscai deverão prosseguir normalmente.
    O problema está quanto “apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas”.Ensina AMADOR PAES DE ALMEIDA (Curso de Falência e Recuperação de Empresa, 25ª edição, São Paulo: Saraiva, 2010) que “as ações trabalhistas prosseguem normalmente perante a Justiça do Trabalho, por força do disposto no art. 114, I, da Constituição Federal, até a fase executória” (p.324).
    A conclusão é a mesma com a conjugação dos artigos 6º, §2º e 52, III da lei falimentar.
    Portanto, a ALTERNATIVA D está parcialmente ERRADA. Melhor é a resposta que consta na ALTERNATIVA B.

  • "d) apenas as reclamações trabalhistas em fase de conhecimento deverão ser suspensas; as execuções fiscais deverão prosseguir normalmente."
     

    erro na alternativa "d)" está na expressão "em fase de conhecimento". As reclamações trabalhistas em fase de conhecimento NÃO são suspensas, mas as que estiverem em fase de execução, sim. O próprio enunciado da questão já indica: "(...) diversas reclamações trabalhistas, ainda em fase de conhecimento em curso perante a Justiça do Trabalho, e duas execuções fiscais, em curso perante a Justiça Federal, das quais a ABC era ré, prosseguiram normalmente após o referido deferimento do processamento de sua recuperação judicial."


    É o que se pode verificar pela leitura do parágrafo 5º do artigo 6º da Lei n. 11.101/2005:
    "
    § 5o Aplica-se o disposto no § 2o deste artigo à recuperação judicial durante o período de suspensão de que trata o § 4o deste artigo, mas, após o fim da suspensão, as execuções trabalhistas poderão ser normalmente concluídas, ainda que o crédito já esteja inscrito no quadro-geral de credores."

    Complemente-se com o § 2º do mes
    mo artigo:

    "§ 2o É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8o desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença."

    Como se vê, as ações trabalhistas serão processas ATÉ a apuração do respectivo crédito, ou seja, até antes de se prosseguir com a execução.

    Logo, a alternativa "b)" está CORRETA, embora o gabarito aponte para a letra "d)".

    Espero ter auxiliado para elucidar a questão.

  • COMUNICADO A Coordenação Nacional do Exame de Ordem Unificado e a Fundação Getulio Vargas, após análise da Prova Objetiva do VI Exame de Ordem Unificado – relativa à primeira fase – torna pública a anulação das questões 35 e 51 do caderno de prova do tipo 1 e suas correspondentes nos cadernos tipo 2, 3 e 4, sendo atribuída a respectiva pontuação a todos os examinandos. Quanto à Prova Objetiva aplicada aos examinandos de Duque de Caxias/RJ em 26 de fevereiro de 2012, foram homologados os gabaritos apresentados pela Fundação Getulio Vargas, permanecendo inalterados na forma como foram divulgados preliminarmente.

    Essa questão é Justamente a questão 51!
  • Olá, pessoal!
    Essa questão foi anulada pela organizadora.

    Bons estudos!

ID
700498
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Assinale a opção correta acerca da recuperação judicial, da recuperação extrajudicial, da falência do empresário e da sociedade empresária.

Alternativas
Comentários
  • c) Art. 48 da Lei 11.101 de 2005. Para requerer a recuperação o devedor deve exercer suas atividades há mais de 2 anos e:
    II- Nao ter, HÁ MENOS DE 5 ANOS, obtido concessão de recuperação judicial,

    d) A Lei aplica-se às sociedades limitadas.

    Art. 2o. A Lei de Falências não se aplica a:
    i- empresa pública e sociedade de economia mista;
    ii- instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistencia à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas ás anteriores.

    e) Art. 6o. A decretação de falência ou o requerimento do processamento da reecuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
  • E)Nos termos do art. 6º, caput c/c §4º, da Lei n. 11.101/2005, o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, por um prazo não excedente a 180 (cento e oitenta dias).  
  • a) CORRETA!
    Art. 36, Lei 11101/05 - A assembleia geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 dias.

    b) ERRADA!
    Art. 25, Lei 11101/05 - Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
    Art. 29, Lei 11101/05 - Os membros do Comitê de Credores NÃO terão sua remuneração custeada pelo devedor ou pela massa falida, mas as despesas realizadas para a realização de ato previsto nesta lei, se devidamente comprovadas e com a autorização do juiz, serão ressarcidas atendendo às disponibilidades de caixa.
  • Letra A – CORRETA – Artigo 36: A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 25: Caberá ao devedor ou à massa falida arcar com as despesas relativas à remuneração do administrador judicial e das pessoas eventualmente contratadas para auxiliá-lo.
     
    Letra C –
    INCORRETA –Artigo 48: Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: [...] II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial.
     
    Letra D –
    INCORRETA – Artigo 2o: Esta Lei não se aplica a: I – empresa pública e sociedade de economia mista; II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores. Vale dizer, aplica-se às sociedades limitadas.
     
    Letra E –
    INCORRETA – Artigo 6o: A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
     
    Todos os artigos são da Lei 11.101/2005.
  • A sociedade em comum é a sociedade de fato, ou que ainda está em formação, e não possui o registro dos seus atos constitutivos. São não-personificadas por constituir-se de fato, por sócios, para o exercício de atividade produtiva e para a repartição de resultados, porém sem o registro dos seus atos constitutivos.
    A sociedade de fato não tem personalidade jurídica, por não ter os seus atos constitutivos arquivados no registro público competente.
    Enquanto não registrados os atos constitutivos, o contrato de sociedade será regido pelos Artigos 986 a 990, e, no que for compatível, será regido pelas normas da sociedade simples previstas nos Artigos 997 a 1.038, exceto quando se tratar de sociedade por ações em organização, que será disciplinada por lei especial nos termos do Artigo 1.089 (todos do Código Civil).
    A falta de registro e, consequentemente, de personalidade jurídica, implica na comunhão patrimonial e jurídica da sociedade com a de seus membros, confundindo-se os direitos e obrigações da sociedade com os dos sócios, não sendo possível à sociedade de fato, em seu nome, figurar como parte em contrato de compra e venda de imóvel, em compromisso ou promessa de direitos, movimentar contas bancárias, emitir ou aceitar títulos de créditos etc.
    Com relação à falência temos duas posições:
    Corrente 1 (minoria dos doutrinadores) : Paulo Penalva Santos/Waldo Fazzio Jr.: A sociedade em comum não poderá falir, pois não poderá ser considerada uma sociedade empresária, já que não tem registro na junta comercial.
    Corrente 2 (maioria dos doutrinadores defende): Fábio Ulhoa Coelho:A sociedade em comum poderá ser considerada empresária, pois o registro na junta comercial tem natureza declaratória, servindo apenas para conferir regularidade a sociedade e personalidade jurídica.
  • C - Para requerer a recuperação judicial, o devedor deve exercer
    atividades há mais de dois anos, não ser falido e não ter obtido
    a concessão de recuperação judicial há menos de oito anos. INCORRETA
     
      Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
            Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
  • Mudança Legislativa! Atenção!


    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

     I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

     II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

     III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

     IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.


  • Alterado o artigo 48 pela lc 147/14:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
      I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
      II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
      III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; LC 147/14 ALTEROU PARA 5 ANOS
      IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
      Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.


  • Questão Desatualizada!

    Atualmente a assembleia-geral de credores é convocada por meio eletrônico!

    Art. 36. A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:    


ID
705610
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que diz respeito à recuperação judicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://cesinha27a.wordpress.com/2011/04/13/recuperacao-judicial/

    A recuperação judicial é uma das novidades trazidas pela Lei 11.101/ 2005, a popular Lei de Recuperação e Falências (LRF),.
    Diz o Artigo 50 da LRF que constituem meios de recuperação judicial, respeitada a legislação pertinente, no caso concreto: a dilação do prazo ou das condições de pagamento; as operações societárias (cisão, incorporação, fusão, etc., ressalvados os direitos dos sócios);
    Portanto, resposta d)
  • Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:
    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva; 
  • alternativa C - errada

      Art. 2o Esta Lei não se aplica a:

            I – empresa pública e sociedade de economia mista;

            II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.

  • alternativa A - errada
    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.
  •  Letra b errrada. Fundamentação: art. 56, captu c/c par 4o,in verbis:.
    Art. 56. Havendo objeção de qualquer credor ao plano de recuperação judicial, o juiz convocará a assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano de recuperação.  § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.    § 4o Rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor.Bons estudos.
    BoiB 
  • Lei 11.101/2005

    A) Errado. Art. 36. A assembléia-geral de credores será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:

    B) Errado:  Art. 35. A assembléia-geral de credores terá por atribuições deliberar sobre: I – na recuperação judicial:

            a) aprovação, rejeição ou modificação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor;


    C) Errado: Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

              III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.


    D)Certo:   Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:  I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;


    E)Errado: Art. 50. VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;


    Fé em DEUS! Vamos chegar lá!

  • Lei de Falências:

    Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros:

    I – concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas;

    II – cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente;

    III – alteração do controle societário;

    IV – substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos;

    V – concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

    VI – aumento de capital social;

    VII – trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade constituída pelos próprios empregados;

    VIII – redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva;

    IX – dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro;

    X – constituição de sociedade de credores;

    XI – venda parcial dos bens;

    XII – equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial, aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em legislação específica;

    XIII – usufruto da empresa;

    XIV – administração compartilhada;

    XV – emissão de valores mobiliários;

    XVI – constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

    § 1º Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

    § 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.


ID
718795
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MG
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

É correto afirmar que pode requerer recuperação judicial o devedor que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A
    O artigo 48 da Lei 11.101/05 que disciplina a matéria em comento é bastante longo, mas vou transcrevê-lo na sua íntegra, pois é de suma importância o seu conhecimento pelo candidato...
    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
             II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
             III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
             IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
             Parágrafo único. A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.
  • Questão muito mal feita...
    Ora, o fato do devedor não ter obtido concessão de recuperação judicial nos últimos 5 anos não quer dizer que esteja exercendo regularmente suas atividades há mais de 2 anos...
    Da mesma forma que se ele estiver exercendo regularmente suas atividades há mais de cinco anos não quer dizer não ter obtido concessão de RJ nesse período...
    Nenhuma das premissas das alternativas "A" e "B" possibilita uma conclusão válida... Deveria ser anulada...
  • Aliás, 

    complementando o bom comentário do colega Eliezer, em relação à alternativa B, por lógica de matemática (básica, basta ter uns 7 anos de idade para entender, o que me faz duvidar da capacidade do examinador) quem exerce atividade empresarial por mais de cinco anos, por óbvio, exerce por mais de dos anos, já que:

    5 > 2

    Ou seja, não existe outro caminho para essa questão a não ser: ANULADA. 

    Deve-se ter paciência. 

    Abraço a todos e bons estudos. 


  • Esquema. Pode pedir recuperação judicial se atender aos seguintes requisitos:


    + 2 anos regular

    + 5 anos concessão RJ

    + 5 anos concessao RJ - especial

    - Crime falimentar


    Fé em DEUS ! Vamos chegar lá!

  • PESSOAL, ATENÇÃO!!! o art. 48 sofreu alteração em 2013 e 2014, assim ATUALIAZAR o comentário do colega "dando tempo!!!"

     

     Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    (requisito básico para poder pedir a recuperação é estar regularmente funcionando há mais de 2 anos!)

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; (para um novo pedido de recuperação judicial deve ter ocorrido um intervalo mínimo de 5 anos)

            III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

            III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014(antes era 8 anos)

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

            § 1o  A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. (Renumerado pela Lei nº 12.873, de 2013) (na prática, difícil de acontecer)

    § 2o Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013)

  • Prisao domiciliar para quem tem mais de cem anos nao pode. Deve ter mais de oitenta.

    RJ para quem tem 5 anos de atividade nao pode. Deve ter mais de 2.

    Atenuante para quem tem menos de 20 anos nao pode. Deve ter menos de 21.

  • ATUALIZANDO:

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

            I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

            II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

          III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

            IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

  • A questão está mal redigida. Alguém que exerce atividades há mais de cinco anos pode requerer Recuperação Judicial. Afinal, se as exerce há mais de cinco anos, seguramente as exerce há mais de dois anos! ;) A questão estaria blindada se no enunciado estivesse escrito "segundo a lei expressamente determina" etc, mas isso não acontece.
  • Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III – não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

    III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;         

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.         

    § 2º Tratando-se de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Declaração de Informações Econômico-fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ que tenha sido entregue tempestivamente.         

    § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente.        

    § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente.    

    § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF.      

    § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado.