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ID
1905874
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Quanto ao crédito tributário em geral, bem como relativamente à sua constituição, às suas garantias e aos seus privilégios:

Alternativas
Comentários
  • b) Art. 176,  Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    c) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    d) Art. 175, Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

  • Gabarito Letra B

    A) 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhado (sujeito a lançamento por homologação) do respectivo pagamento integral, retifica-a , noticiando a exi (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária) stência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente. (STJ AgRg no REsp 1195989)
     

    B) CERTO:  Art. 176 Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

     

    C) Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.

     

    D) Art. 175 Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

    bons estudos

  • Alguém teria mais alguma explicação para a incorreção da letra "E"?

  • Sobre a "e":

     

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos. 2. A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa. 3. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN. 4. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008) 5. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1180697 MG 2010/0022086-0, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 17/08/2010,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2010)

  • O detalhe da alternativa E parece ser o seguinte: trata de ação anulatório proposta PELA Fazenda Pública, e não CONTRA a Fazenda. Se fosse contra a FP, a assertiva estaria correta.

  • o erro da "e" não é dizer que os embargos à execução precisam de garantia do juízo? Alguém...?

  • Pessoal, a resposta da E está clara com o julgado trazido pelo Guilherme.
    No caso de ação anulatória proposta pela Fazenda (Município com débitos do INSS, por exemplo), ao contrário do particular, a FP não precisa garantir o juizo para ter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e obter a certidão positiva com efeitos de negativa.

    Ou seja, o erro da assertiva foi dizer que a propositura, por sí só, não autoriza a expedição da certidão com ef. de negativa. Mas, sim, autoriza.

    Simples assim.

  • Item A. Falso. O erro está na palavra não.
  • Item B. Certo. Art. 176 único
  • Item C. Falso. Remissão é extinção e não exclusão.
  • Item D. Falso. Não dispensa.
  • Item E. Falso. Os erros são: 1. Proposta pela Fazenda Pública. 2. Certidão positiva.
  • A grande pegadinha da letra E é quando a assertiva fala da propositura da ação anulatória pela Fazenda Pública. Ora, não existe a questão de certidão positiva ou negativa, ou ainda, suspensão de exigibilidade de crédito para a Fazenda. Isso se dá apenas em relação ao contribuinte. Estaria correto o enunciado se trouxesse autor, contribuinte ou executado, mas nunca a Fazenda. Errei essa na prova de bobeira. Bons estudos a todos.

  • Letra B. Correta. ISENÇÃO A isenção é hipótese cuja ocorrência depende de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão. Cumpre ressaltar que esta pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares. (Jusnavegandi - Exclusão do Crédito Tributário Daniela Paula de Faria)
  • Sobre a letra E, uma pegadinha. Existem duas situações a ser consideradas:

    1. Quando o devedor se trata de particular/contribuinte a Certidão Positiva com efeito de Negativa deve observar a regra do art. 206/CTN:

    Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. -> a penhora é necessária ou se apresente outra causa de suspensão de exigibilidade, conforme Art. 151/CTN;

    2. Quando o devedor se tratar de OUTRO ENTE PÚBLICO, o ajuizamento de ação anulatória (Pelo ente público) contra o débito fiscal ou de Embargos (pelo ente público) à Execução Fiscal contra a Fazenda Pública Exequente é suficiente para emitir a certidão do art. 206 do CTN ("Positiva com efeito de Negativa") e independe da garantia do juízo:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO.
    1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º, I e II, da Lei 10.522/2002), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.
    Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
    2. Em se tratando de relação tributária em que diferentes entes públicos ocupam os polos ativo e passivo, o ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal ou de Embargos à Execução Fiscal contra a Fazenda Pública é suficiente para emitir a certidão do art. 206 do CTN ("Positiva com efeito de Negativa") e independe da garantia do juízo.
    3. Orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (RESP 1.123.306/SP), na forma do art. 543-C do CPC.
    4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
    (REsp 1340662/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 10/10/2012)

    A questão tratava dessa segunda hipótese. Daí o erro: pq a ação anulatória, por si só, era suficiente para a emissão da Certidão Positiva com Efeito de Negativa.
     

  • E) INCORRETA STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 491405 SC 2014/0061523-3 (STJ) A ação anulatória de crédito fiscal proposta pela Fazenda Municipal prescinde de depósito e garantia. 2. É que resta cediço na C. Corte que: �TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. 1. Proposta ação anulatória pela Fazenda municipal, "está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crédito devido pelo ente público são de ordem tal que prescindem de atos assecuratórios da eficácia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certidão positiva com efeitos de negativa (REsp n. 601.313/RS, relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.9.2004).

     

     

    TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AMS 25133 SP 0025133-09.2010.4.03.6100 (TRF-3) CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. ART. 206 DO CTN . EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO DÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Eg. Tribunal, com supedâneo no art. 557 , do CPC , inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. O impetrante indicou bens à penhora para garantia da dívida e interpôs embargos à execução, não podendo configurar óbice à emissão da certidão pleiteada.

  • A propositura de ação anulatória de débito tributário pela Fazenda Pública ....parei de ler aqui.

  • Cuidado colega "@concurseiropgepgm .", pois a questão estaria correta se informasse a desnecessidade de depósito prévio por parte da fazenda, face ao privilégio que possui de prescindir da garantia (necessária para o particular/empresa).

  • Texto expresso do art. 176, parágrafo único, do CTN. 

    "Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.

     Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares."
     

  • O erro da alternativa E é a pegadinha mais &%!$@*# possível:

     

    "A propositura de ação anulatória de débito tributário pela Fazenda Pública, [...]"

     

    A Fazenda Pública não tem interesse processual em ajuizar ação antiexacional contra seus próprios créditos tributários. Se ela perceber algum erro no lançamento ou na constituição do crédito, ela poderá revê-los de ofício.

     

    >:[

  • Não entendi por que tantos colegas insinuaram nos comentários a Fazenda Pública NUNCA poderá propor ação anulatória de débito tributário. Ora, a Fazenda também não é devedora de alguns tributos?

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Modificação do crédito tributário.

     

    A) Não caracteriza denúncia espontânea a hipótese em que o contribuinte, mesmo após efetuar a declaração parcial do débito tributário, acompanhado do respectivo pagamento integral, venha a retificá-la antes de qualquer procedimento da Administração Tributária, noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.

    Falso, pois fere a seguinte jurisprudência do STJ:

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.195.989 - RJ (2010/0096084-0)

    Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, impugnando acórdão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado: "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA. PAGAMENTO EM ATRASO. ARTIGO 138 DO CTN. O pagamento integral em atraso de tributos, sem que tenha sido iniciado procedimento administrativo, configura, em regra, a denúncia espontânea, apta a afastar a multa moratória, nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional. O art. 138 do CTN, que trata da denúncia espontânea, não eliminou a figura da multa de mora, a que o Código também faz referência (art. 134, par. único). É pressuposto essencial da denúncia espontânea o total desconhecimento do Fisco quanto à existência do tributo denunciado (CTN, art. 138, par. único). Conseqüentemente, não há possibilidade lógica de haver denúncia espontânea de créditos tributários já constituídos e, portanto, líquidos, certos e exigíveis.

     

    B) A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.

    Correto, por respeitar o CTN:

    Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.


    C) Na dicção do Código Tributário Nacional, são causas de exclusão do crédito tributário: anistia, isenção e remição.

    Falso, pois remição não exclui o crédito tributário (na verdade, a remissão extingue o crédito tributário):

    CTN. Art. 175. Excluem o crédito tributário:

    I - a isenção;

    II - a anistia.


    D) A exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.

    Falso, por ferir o CTN:

    Art. 175. Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.

     

    E) A propositura de ação anulatória de débito tributário pela Fazenda Pública, municipal ou estadual, ou de embargos à execução fiscal, nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, por si só, não autoriza a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa por parte da Administração Tributária Federal, sendo necessário, para tanto, o depósito integral do montante devido ou a existência de outra causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista, expressamente, no Código Tributário Nacional, ou, no caso de embargos à execução, de garantia do juízo.

    Falso, por negar a seguinte jurisprudência do STJ:

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RITO DO ART. 730 DO CPC. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXPEDIÇÃO. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.

    1. A execução dirigida contra a Fazenda Pública sujeita-se ao rito previsto no artigo 730 do CPC, o qual não compreende a penhora de bens, considerando o princípio da impenhorabilidade dos bens públicos.

    2. A Fazenda Pública pode propor ação anulatória sem o prévio depósito do valor do débito discutido e, no caso de ser executada, interpor embargos sem a necessidade de garantia do juízo. Ajuizados os embargos ou a anulatória, está o crédito tributário com a sua exigibilidade suspensa.

    3. Suspensa a exigibilidade do crédito tributário, assiste ao Município o direito de obter a certidão positiva com efeito de negativa de que trata o artigo 206 do CTN.

    4. "A Fazenda Pública, quer em ação anulatória, quer em execução embargada, faz jus à expedição da certidão positiva de débito com efeitos negativos, independentemente de penhora, posto inexpropriáveis os seus bens". (REsp 1.123.306/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01.02.2010, submetido ao regime do art.

    543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008) 5. Recurso especial não provido.

    (REsp 1180697/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

     

    Gabarito do professor: Letra B.