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Gabarito Letra D
I - Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado
II - há vários erros, somente se contará do fato gerador caso se tratar de lançamento por homologação, porque se não for, aplicar-se-á o disposto no art. 173 do CTN, ademais, no caso de lançamento por homologação, se este for declarado e pago, segue-se a regra do Art. 150 §4, mas caso este for declarado mas nao pago, aplico a súmula 436 STJ:
STJ Súmula nº 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco
III - CERTO: nos casos de tributo lançado por homologação, o disposto do art. 173 §1 do CTN, ou seja, primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, só se aplicará em duas hipóteses: Fraude dolo ou simulação, e no caso de tributo não declarado e não pago.
IV - 3. O prazo para lançar é decadencial e, portanto, não se sujeita à suspensão ou interrupção, nem mesmo por ordem judicial, ou por depósito do provavelmente devido (STJ REsp 671733 RJ 2005)
V - CERTO: não achei o fundamento deste item,
bons estudos
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A assertiva V tem por fundamento Súmula 436 - A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
O contribuinte entrou com o pedido de parcelamento e reconheceu o débito...constituiu....se não pagou já está constituído o crédito, posso inscrever direto em dívida ativa, não há necessidade de lançamento.
Acredito que seja isso.
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V - CORRETA. O pedido de parcelamento pode ser considerado confissão de débito (art. 174, IV), interrompendo a prescrição e possibilitando a inscrição do débito em dívida ativa.
O Art. 174, inciso IV, do CTN, por derradeiro, anuncia “ato inequívoco que importe em reconhecimento do débito pelo devedor”. Destaque-se que este inciso hospeda a única hipótese de interrupção do prazo prescricional que decorre de iniciativa do próprio devedor. Aliás, com igual exclusivismo, é a única situação de interrupção na órbita administrativa (ou extrajudicial). Ocorre nos seguintes casos: carta ou petição do devedor, declaração escrita, requerimento reconhecendo o débito e pedindo compensação ou, até mesmo, pedido de parcelamento do débito, entre outras situações.
Exemplo: expede-se notificação de débito em março de 2001, havendo a constituição definitiva do crédito tributário, 30 dias após, isto é, em abril de 2001. Passam-se dois anos, em que a Fazenda Pública se manteve inerte, e o contribuinte protocoliza um pedido de parcelamento (abril de 2003). Entende-se que aqui se deu a interrupção da prescrição, pois se desprezam os dois anos corridos, para se dar um reinício do quinquênio. Assim, o termo a quo da prescrição é protraído para abril de 2003. (Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário).
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN. HIPÓTESE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 3 . A devedora protocolou pedido administrativo de compensação do débito em fevereiro de 1996 e a execução fiscal foi ajuizada em novembro de 1999, tendo ocorrido a citação em 24.11.1999. 4. O protocolo de pedido administrativo de compensação de débito por parte do contribuinte devedor configura ato inequívoco extrajudicial de reconhecimento do seu débito que pretende compensar, ensejando a interrupção da prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário – execução fiscal, na forma do art. 174 , parágrafo único , IV , do CTN . 5 . RESSALTE-SE QUE AQUI NÃO SE DISCUTE PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NA QUAL, CONSOANTE REITERADOS PRECEDENTES DESTA CORTE, O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. (STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1011551 PR 2007/0282087-4).
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Item I. Falso. 5 anos do 1° dia do exercício financeiro seguinte; ou da decisão adm definitiva da anulação do lançamento anterior. Ctn art. 173.
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Item II. Falso. 5 anos do FG só em lançamento por homologação, se declarado e tb pago. CTN Art. 150 &4°. Se for declarado e Não pago aplica Súmula 436 STJ. A declaração serve como constituição do CT. Dispensa qq providência.
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Item IV. Falso. Decadência não se suspende ou interrompe. Nem ppr ordem judicial ou depósito.
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Item V. Certo. Súmula 436 STJ. O contribuinte pediu o parcelamento mas tb declarou ( confessou). Já era! Já está constituído o CT. Não precisa mais de providência nenhuma
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Item III. Correto.
Este julgado do STJ é um verdadeiro tratado sobre o tema:
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA. ARTIGO 150, § 4º, DO CTN.
1. O Código Tributário Nacional, ao dispor sobre a decadência, causa extintiva do crédito tributário, assim estabelece em seu artigo 173: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento." 2. A decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, quais sejam: (i) regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado; (ii) regra da decadência do direito de lançar nos casos em que notificado o contribuinte de medida preparatória do lançamento, em se tratando de tributos sujeitos a lançamento de ofício ou de tributos sujeitos a lançamento por homologação em que inocorre o pagamento antecipado;
(iii) regra da decadência do direito de lançar nos casos dos tributos sujeitos a lançamento por homologação em que há parcial pagamento da exação devida; (iv) regra da decadência do direito de lançar em que o pagamento antecipado se dá com fraude, dolo ou simulação, ocorrendo notificação do contribuinte acerca de medida preparatória; e (v) regra da decadência do direito de lançar perante anulação do lançamento anterior (In: Decadência e Prescrição no Direito Tributário, Eurico Marcos Diniz de Santi, 3ª Ed., Max Limonad, págs. 163/210).
(REsp 989.421/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/12/2008)
Fonte: https://jus.com.br/artigos/13514/breves-apontamentos-sobre-prescricao-e-decadencia-de-creditos-tributarios-lancados-por-homologacao-sob-a-otica-do-superior-tribunal-de-justica
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Para complementar:
Item II:
Situação: Declaração falsa ou inexistente.
Como será feita a cobrança? A cobrança será administrativa, precedida de lançamento de ofício. Isso se dá porque neste caso a constituição do crédito tributário é necessária.
Prazo? Prazo decadencial (art. 173, I, CTN).
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I - Incorreta. A assertiva está incorreta, pois, de acordo com o art. 173, inciso I, do CTN, o prazo decadencial para a Fazenda Pública promover o lançamento começa a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser constituído.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - Incorreta
A assertiva está incorreta, pois, de acordo com o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial, na sistemática do lançamento por homologação, obedece à seguinte regras:
a) se o tributo não foi declarado nem pago, o termo inicial do prazo decadencial é o primeiro dia do exercício seguinte (aplicação do art. 173, I, do CTN);
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
b) se foi realizado um pagamento, a Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da data do fato gerador, para homologar tal pagamento expressamente ou realizar eventual lançamento suplementar (de ofício), caso contrário, ocorrerá homologação tácita e o crédito estará definitivamente extinto (aplicação pura e simples do art. 150, § 4º, do CTN).
Art. 150. (...)
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
c) se o tributo foi declarado e não pago, não há que se falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte, sendo possível a imediata inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da ação de execução fiscal (a preocupação passa, portanto, a ser com o prazo prescricional, contado a partir do vencimento do prazo para pagamento).
Neste sentido é o teor da súmula 436 do STJ:
Súmula 436 – STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Fonte: Direito Tributário Esquematizado, Ricardo Alexandre, 2016, p. 445-446.
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III - Correta. Não obstante algumas controvérsias, sedimentou-se em sede doutrinária o entendimento no sentido de que, na ausência de regra expressa, a contagem do prazo decadencial deveria ser feita de acordo com a regra geral do art. 173, I, do CTN.
A solução é a mais consentânea com o espírito do CTN, pois além do argumento irretocável da aplicabilidade da regra geral na ausência de regra específica, há de se ressaltar que a existência de dolo, fraude ou simulação gera dificuldades para que o fisco descubra a realidade dos fatos deve levar à concessão de um prazo razoável para o começo da contagem do prazo decadencial, como ocorre na regra geral constante do art. 173, I, do CTB.
IV - Incorreta. A alternativa está errada, pois a decadência, ao contrário da prescrição (CTN, Art. 174), não admite suspensão e interrupção .
Neste sentido, cabe citar trecho da ementa do REsp 686.479/RJ:
O prazo para lançar é decadencial e, portanto, não se sujeita a suspensão ou interrupção, nem mesmo por ordem judicial, ou por depósito do provavelmente devido. (REsp 686.479/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 19/10/2007, p. 317).
V - Correta. Esse é o entendimento do STJ manifesto no REsp 1162026/RS:
A confissão espontânea de dívida com o pedido de adesão ao Refis representa um inequívoco reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, ainda que o parcelamento não tenha sido efetivado. (REsp 1162026/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)
Ainda sobre a matéria, merece destaque trecho das ementas do AgRg no Ag 1361961/SC e do REsp 850.423/SP:
Em se tratando de tributo lançado por homologação, se o contribuinte houver declarado o débito e não tiver efetuado o pagamento no vencimento, a confissão do débito equivalerá à constituição do crédito tributário. (AgRg no Ag 1361961/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 23/08/2012)
Tratando-se de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo a declaração do contribuinte desacompanhada do seu pagamento no vencimento, não se aguarda o decurso do prazo decadencial para o lançamento. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição formal do crédito, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, tornando-se exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte. (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2007, DJ 07/02/2008, p. 245)
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Senhores, li todos os comentários, continuo sem entender o porquê da alternativa "III" está correta? Ao meu sentir, na hipótese, fazendo uma interpretação do CTN dever-se-ia aplicar o artigo 150, §4º c/c 173, II... alguém poderia ajudar?
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Igor, a questão é relativamente simples. A regra é que a decadência se inicie no início do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ter sido efetuado. Porém, existem termos iniciais específicos, como é o caso do lançamento por homologação (5 anos contados da ocorrência do FG). Entretanto, a regra para os tributos lançados por homologação não vale quando não há pagamento antecipado ou quando há dolo, fraude ou simulação. Nesses casos, uma vez excluída a aplicação da norma-exceção, aplica-se a norma-regra. Espero ter contribuído. Abraço
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V) CORRETA TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 00021988820084036182 SP 0002198-88.2008.4.03.6182 (TRF-3) O pedido administrativo de parcelamento configura, por si só, confissão espontânea de dívida, caracterizando, inclusive, causa de interrupção prescricional prevista no art. 174, parágrafo único , inciso I , do CTN . Ao efetuar o parcelamento do crédito da União, há a confissão da dívida, o que lhe confere certeza, restando impossível a discussão sobre eventual nulidade havida no processo administrativo ou qualquer outro vício que, em tese, poderia atingir a formação do título executivo extrajudicial.
STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1126515 PR 2009/0042064-8 (STJ) 1. Trata-se de Recurso Especial que discute, à luz do art. 1º da Lei 9.492 /1997, a possibilidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA), título executivo extrajudicial (art. 586 , VIII, do CPC ) que aparelha a Execução Fiscal, regida pela Lei 6.830 /1980.
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Sabendo que a I e II estão erradas ja resolvia a questão
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O item III está correto. Não se aplica o art. 150, § 4º, do CTN.
“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. (...) § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
O problema fala em dolo, fraude ou simulação na declaração, logo, não se aplica o dispositivo supracitado por causa do final destacado.
Aplicar-se-á, portanto, o art. 173, I, do CTN:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;"
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Não concordo com o colega abaixo que afirma que a decadência não admite suspensão ou interrupção.
Chamo a atenção para hipótese prevista no art. 173, II, do CTN. Para o maior tributarista brasileiro vivo, quiçá do mundo, Paulo de Barros Carvalho, "a decisão final que declare a anulação do ato nada mais faz que interromper o prazo que já houvera decorrido até o momento." (Grifos do autor)
(Carvalho, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. - 14. ed. rev. e atual. - São Paulo : Saraiva, 2002, p. 462).
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Sobre o inciso I:
Ou seja, o que estamos concluindo é que os cenários em que se poderia cogitar a contagem do prazo decadencial para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação seriam: (i) o contribuinte não declara e não paga; e (ii) o contribuinte declara o que entende devido; paga este valor, mas o Fisco entende que o contribuinte deveria ter declarado valor maior (ou seja, não houve declaração de uma diferença).
Considerando a súmula 555 do STJ, bem como os 19 (dezenove) acórdãos paradigmáticos, o que se verifica é que restou concluído o seguinte: na hipótese (i), aplica-se a regra do artigo 173 do CTN, ou seja, o Fisco possui 5 anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte para constituir o crédito tributário (não declarado e não pago); e, na hipótese (ii), aplica-se a regra do artigo 150 do CTN, ou seja, o Fisco teria 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador para constituir a diferença não declarada/não paga, pois houve declaração/princípio de pagamento.
https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI257994,101048-A+sumula+555+do+STJ+sobre+decadencia+tributaria+e+sua+correta
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Sobre o inciso I:
REGRA: art. 173, I, CTN -> do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o fato gerador
EXCEÇÃO: art. 150, parg. 4º, CTN -> do fato gerador
EXCEÇÃO DA EXCEÇÃO: pag. antecipado + homologação + dolo, fraude ou simulação -> art. 173, I, CTN
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Decadência
A decadência é o decurso do prazo para que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário. Este prazo, segundo a previsão do artigo 173 do CTN, é de cinco anos, e, começa a ser contado em duas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo.
Inciso I, o prazo decadencial inicia-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Inciso II determina que o prazo decadencial inicia-se da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Lançamento de ofício e lançamento por declaração = o prazo decadencial é o previsto no artigo 173, inciso I - regra geral.
Lançamento por homologação:
Parágrafo 4º do artigo 150 do CTN - extinção do crédito tributário, através da homologação tácita, com o decurso do prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
Ressalva: comprovada ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o crédito tributário não estará extinto por esta regra.
1) Não havendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, ou atuando o contribuinte com fraude, dolo ou simulação, aplica-se o artigo 173, inciso I. No primeiro caso, o entendimento do STJ se justificaria porque não haveria o que ser homologado. Já no segundo seria a própria exceção prevista no artigo 150, §4º do CTN.
2) Havendo o pagamento antecipado pelo contribuinte, no caso de lançamento por homologação, o prazo decadencial conta-se de acordo com o artigo 150, §4º do CTN, ou seja, conta-se a partir da ocorrência do fato gerador.
FONTE: Aulas do professor Paulo Antônio Machado da Silva Filho.
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A questão apresentada trata de conhecimento de prescrição, decadência e interrupção de contagem do prazo, de forma geral.
A assertiva I encontra-se incorreta, nos termos do art. 173, inciso I, do CTN, posto que o prazo decadencial para a Fazenda Pública promover o lançamento começa a ser contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ser constituído.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
A assertiva II encontra-se incorreta, nos termos do art. 173, 150 e súmula 436 do STJ:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Art. 150.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Súmula 436 – STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
A assertiva III encontra-se correta, observando-se a regra geral constante do art. 173, I, do CTB.
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
A assertiva IV encontra-se incorreta, posto a decadência não admite suspensão e interrupção, tal como seimentado ao REsp 686.479/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/02/2007.
A assertiva V encontra-se correta, sendo o entendimento exarado pelo STj ao REsp 1162026/RS.
Logo, a alternativa correta é a letra D, conforme o gabarito do professor.
Gabarito do professor: D.