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ID
1905922
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

     

    a)

     

     

    b) O artigo 10 da L 8429 afirma constituir ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1o da citada lei.

     

     

    c) L8429, Art. 9º, IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza;

     

     

    d) Certo. L8429, Art. 11, VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

     

     

    e)   Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito - IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

  • Gabarito Letra D

    A) Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não (ou seja, não se exige regime jurídico estatutário) , contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

    B) Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei

    C) Não se exige, para a carcterização do ato de improbidade, prejuízo ao Poder Público igual ou superior a essa vantagem
    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
    IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza

    D) CERTO: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública  (...):
    VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

    E) Entendo que essa também esteja certa, pelo seguinte motivo:

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

    I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento


    bons estudos

  • Letra "E"

    Colegas, o enunciado pode causar confusão em vista do art. 21, I, da LIA; contudo, há que se ter em mente o fim objetivo da lei em questão.

    Perceba-se que a assertiva refere-se ao inciso XIII, do art. 10, da LIA: "XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades."

    Esse inciso encontra-se no art. 10, relativo aos "Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário".

    Portanto, uma interpretação teleológicas da questão leva ao entendimento pela sua incorreção.

    Se referido ato é entendido como ímprobo por causar prejuízo ao erário, no caso de não causar referido prejuízo, não poderá ser enquadrado como tal.

    Destaque-se a existência de doutrina - e até jurisprudência - a entender pela presunção absoluta de causa de prejuízo ao erário nas condutas elencadas no art. 10 da LIA; todavia, o STJ tem se posicionado pela presunção relativa, aceitando prova contrária. Inclusive, tal questão foi abordada na 2a fase do MPSC em 2013.

    Bons estudos.

  • E) ERRADA. Por se tratar de ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10, XIII, da lei 8429), a comprovação do prejuízo ao erário é imprescindível. Excepcionalmente, no caso de dispensa indevida de licitação (art. 10, VIII, da lei mencionada), o STJ já entendeu que o prejuízo, nesta caso, é presumido, por ter a Administração deixado de contratar a melhor proposta, diante do fracionamento indevido do objeto licitado para burlar a exigência da licitação.

     “O prejuízo ao erário, na espécie (fracionamento de objeto licitado, com ilegalidade da dispensa de procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a nulidade e o ressarcimento ao erário, é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão do fracionamento e conseqüente não-realização da licitação, houve verdadeiro direcionamento da contratação)” (REsp 1280321/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 09/03/2012).

     

  • O artigo 10 da Lei no 8.429/92 afirma constituir ato de improbidade administrativa que cause lesão ao erário, qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no artigo 1o da citada lei.

    Dessa forma, para a tipificação de uma das condutas previstas no artigo 10, há a necessidade dos seguintes requisitos:

    Conduta dolosa ou culposo do agente: para a tipificação de um ato de improbidade descrito no artigo 10 não se exige somente a existência da vontade livre e consciente do agente em realizar qualquer das condutas nele descritas, responsabilizando-se também o agente cuja conduta, por imprudência, negligência ou imperícia, adeque-se àquelas previstas no artigo 10. Portanto, somente nos atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10 da Lei no 8.429/92 – caracterizados pela existência de lesão ao erário público – permite-se tanto a conduta dolosa quanto a culposa. 

    Conduta ilícita: a conduta dolosa ou culposa do agente deverá ser ilícita, vale dizer, uma conduta que analisar per si seja inicialmente lícita, mas acabe por gerar perda patrimonial ao erário não ensejará a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. Exemplo clássico citado pela doutrina aponta a inexistência da ocorrência de ato de improbidade administrativa por parte do funcionário público – motorista que conduzindo veículo oficial, em atividade oficial, por imprudência, acabe gerando uma colisão com terceiros. Essa conduta, certamente, acarretará sua responsabilidade penal e a responsabilidade civil do Estado (risco administrativo, CF, artigo 37,§ 6o), porém, não importará ato de improbidade, uma vez que, a análise da conduta per si – dirigir veículo oficial em atividade oficial – não é ilícita.

    • Existência de lesão ao erário ou perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaramento ou dilapidação dos bens ou haveres: genericamente a lei pretender punir a conduta ilícita que acarretar prejuízo concreto aos cofres públicos.

    Não-exigência de obtenção de vantagem patrimonial pelo agente: a lei não exige, necessariamente, a ocorrência de qualquer vantagem por parte do agente que dolosa ou culposamente gerar prejuízo concreto ao erário público.

    Existência de nexo causal entre o exercício funcional e o prejuízo concreto gerado ao erário público.

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_cidadania/Improbidade_Administrativa/Doutrina_Improbidade/24-artigo.htm

  • Galera, direto ao ponto e de outro modo (e com razão a colega Débora Pacheco):

     

    “e) Permitir que se utilizem, em obra ou serviço particular, veículos, equipamentos ou material da Administração Pública caracteriza ato de improbidade administrativa, independentemente de causar prejuízo ao erário.

     

     

    A conduta elencada na assertiva é um dos incisos do art. 10 da Lei de improbidade.

     

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

     

     

    O art. 10 refere-se: Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário.

     

    Sendo assim, trata-se de atos que causam prejuízo ao erário...

    Aí vc pode perguntar, sempre que o agente público praticar um dos atos previstos no artigo 10 da LIA, necessariamente, haverá prejuízo ao erário?

     

    SIM. Trata-se de prejuízo presumido. Agora, a presunção é relativa!!!! Admite prova em contrário – ônus do agente público.

     

    Eis o erro:

    Se o agente público sofreu sanção em decorrência de pratica de ato de improbidade administrativa enquadrado no artigo 10 da LIA, ocorreu necessariamente o prejuízo ao erário!!!

     

    ERRADA!!!

     

    Avante!!!!

  • Item a. Falso. Não exige estatutário. Pode ser servidor ou não.
  • Item b. Falso. LIA. Lesão. Pode dolo ou culpa.
  • Item c. Falso. Não exige prejuízo igual ou superior a vantagem.
  • Item e. Falso. É ato de improbidade de LESÃO. Por isso só configura se houver lesão. Mas não exige vantagem auferida.
  • Letra D. Correta. Segue julgado do STJ qUE explica a configuração do crime de improbidade administrativa : ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APRESENTAÇÃO TARDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO. 1. A configuração do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/92 somente é possível se demonstrada prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. 2. A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade. 3. Hipótese em que não foi demonstrada a indispensável prática dolosa da conduta de atentado aos princípios da Administração Pública. Ausência de ato de improbidade administrativa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1382436/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013) Fonte: conteudo juridico
  • Discordo - em parte - do gabarito. Tenho a letra "E" como resposta mais provável pois, independente de causar ou não prejuízo ao erário, caracteriza ato de improbidade. A exemplo, vale trazer situação posta do pessoal do alfacon: Digamos que o servidor da prefeitura X permita que seu vizinho, dono de um sítio, utilize do trator da prefeitura para fazer um trabalho particular na sua propriedade. Findo o serviço, mesmo que o vizinho entregue a máquina limpa, lubrificada, em melhores condições que se encontrava antes do serivço, estará SIM configurada a Improbidade. 

  • O colega Bruce tem toda razão. Valeu pelos esclarecimentos. Bora estudar!!!
  •  Sobre o item E

               Que eu lembre, funciona assim: se vc pratica um ato que não se enquadre em enriquecimento ilícito e nem em de prejuízo ao erário, SUBSIDIARIAMENTE, poderá se aplicar o de violação aos princípios da administração pública. O enunciado aduz que "Permitir que se utilizem, em obra ou serviço particular, veículos, equipamentos ou material da Administração Pública caracteriza ato de improbidade administrativa".

    Ora, se causar prejuízo ao erário, enquadre-se no art. 10, mas caso não, que se enquadre no art. 11, de violação aos princípios, pois, de toda forma, não deixa de ser um ato de improbidade.

                 Quero saber se o só fato de dispor a terceiros materiais e equipamentos públicos para serviço particular não fere princípios administrativos como impessoalidade, legalidade, honesta, etc...só ver o art. 11, caput e inciso I:

    Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:

    I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;

  • A assertiva "e" está errada:

    1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa.Precedentes: AgRg no Ag 1.386.249/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/4/2012; EREsp 479.812/SP, Relator Ministro Teori Albino Zvascki, Primeira Seção, DJe 27/09/2010; e AgRg no AREsp 21.662/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/2/2012.

  • A título de curiosidade: Hipótese em que o Ministério Público do Estado de Santa Catarina propôs Ação Civil Pública contra prefeito, imputando-lhe ato de improbidade administrativa por disponibilizar máquinas e servidores para uso de particular. 2. O Tribunal de Justiça rechaçou a alegada improbidade ao fundamento de que o demandado agiu em conformidade com lei municipal que, para fins de incentivo agrícola, autoriza o uso transitório de serviços e bens por particulares, mediante o pagamento das despesas.[...] A configuração de ato de improbidade administrativa censurado pelo art. 10 da Lei 8.429/1992 pressupõe a ocorrência de dano ao Erário. In casu, a Corte estadual não apontou a existência de prejuízo ao patrimônio público, ao contrário, consignou que as despesas foram previamente pagas pelo particular, constatação não questionada pelo Parquet, que se limita a sustentar a ilegalidade da conduta.[...]" (REsp 1040814 SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2009, DJe 27/08/2009)

  • Galera, direto ao ponto e de outro modo (versão resumida):

     

    “e) Permitir que se utilizem, em obra ou serviço particular, veículos, equipamentos ou material da Administração Pública caracteriza ato de improbidade administrativa, independentemente de causar prejuízo ao erário.

     

    O erro está em afirmar que independe de prejuízo.

     

    Obs final: prevalece que o dano deve ser comprovado -  não é presumido.

     

    Em meu comentário anterior esposei a corrente minoritária, defendendo que o dano nestes casos, é presumido...

     

    Não é o que prevalece!!!

     

    Agradeço aos meus colegas Diana (Mulher Maravilha) e Dayvison (The Flash) pelos esclarecimentos mais que oportunos....

     

    Avante!!!!

  • Não concordo com esse gabarito - D, porquanto, conforme julgado colacionado pelo colega abaixo, para a configuração do ato de improbidade administrativa previsto no artigo 11 da Lei 8.429/92 é necessário a demostração da prática dolosa de conduta que atente contra os princípios da Administração Pública. Ademais, está bem cristalino no julgado referido (AgRg no REsp 1382436/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013), que "A ausência de prestação de contas, quando ocorre de forma dolosa, acarreta violação ao Princípio da Publicidade. Todavia, o simples atraso na entrega das contas, sem que exista dolo na espécie, não configura ato de improbidade." Na questão (alternativa D) não está claro que o agente deixou de prestar as contas de forma dolosa, o que torna a questão incorreta, smj.

     

  • A) INCORRETA Art. 2° Lei 8429/92 (Improbidade Administrativa) Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

     

    E) INCORRETA TJ-PR - Apelação Cível AC 1562638 PR Apelação Cível 0156263-8 (TJ-PR) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO QUE UTILIZA MÁQUINAS DO MUNICÍPIO EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE. Se a Lei Orgânica do Município permite a cessão a particulares, para a realização de serviços transitórios, dentro do território do município, de máquinas e operadores, mediante pagamento, o ato que defere requerimento formal formulado pelo prefeito, o qual recolheu aos cofres públicos os valores cobrados pelo serviço, não pode ser considerado ímprobo, mesmo sem a existência de regulamentação específica do mencionado dispositivo legal, pois, além de não haver enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público, não houve má-fé, dolo ou desonestidade do autor do requerimento e daquele que o deferiu, tanto que tudo foi feito às claras, pois o requerimento foi protocolado junto ao município, houve assinatura do termo de responsabilidade pelo uso das máquinas, bem como pagamento, cujo valor foi elaborado tomando por base tabela de empresa de economia mista vinculada a Secretaria do Abastecimento e da Agricultura do Estado do Paraná, que também disponibiliza os mesmos serviços aos particulares.

  • Alternativa D - Correta. Texto expresso de lei. (Art. 11, VI da lei de referência). 

  • Deus está vendo vocês não enquadrando o item E como ato de improbidade administrativa. Violou princípio, é ato de improbidade. Questão com duas alternativas corretas

  • Sobre a Letra E:

    É a pura literalidade da L. 8429 (LIA). 

    Para não errar mais:

    PERMITIR que se utilizem (um 3º), em obra ou serviço particular, veículos, equipamentos ou material da Administração Pública.. - ATO DE IMPROBIDADE QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO. (Art. 10, XIII) 

    UTILIZAR (1ª pessoa), em obra ou serviço particular, veículos, equipamentos ou material da Administração Pública.. - ATO DE IMPROBIDADE QUE IMPORTA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. (Art. 9, IV)  

     

     

  • Depois de ler os comentários dos colegas, sistematizando:

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário

    Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:

    XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;

    ------------------------------------------

    Vamos à uma análise crítica:

    1) agente público PERMITE de forma comissiva, OU OMISSIVA, dolosa ou culposa, que terceiro, agente público OU NÃO, utilize de bens ou força laboral pública em atividade particular;

    2) agente público UTILIZA, de forma comissiva (tenho dúvidas quanto ao cabimento de omissão neste caso), DOLOSAMENTE de bens ou força laboral pública em atividade particular.

    ------

    Há uma distinção entre a capitulação legal.

    Na hipótese de prejuízo ao erário o verbo-núcleo do tipo sancionador é permitir.

    Na hipótese de enriquecimento ilícito o verbo-núcleo do tipo sancionador é utilizar.

    --------

    Se o agente público é favorecido pela sua conduta o verbo-núcleo será utilizar.

    Se a conduta foi displicente (como no caso de não cumprimento do dever de fiscalização), o verbo-núcleo será o permitir ESTA CONDUTA É DE CONCURSO NECESSÁRIO.

    _______

    Logo, como a conduta de PERMITIR que se Utilize de de bens ou força laboral pública em atividade particular pode ser punida inclusive culposamente, a Jurisprudência apontada mitiga a incidência do dispositivo em casos onde não há dolo e nem prejuízo ao erário, justamente por se tratar de tipo que exige prejuízo ao erário.

  • e) Permitir que se utilizem, em obra ou serviço particular, veículos, equipamentos ou material da Administração Pública caracteriza ato de improbidade administrativa, independentemente de causar prejuízo ao erário.

     

    Errada.

     

    ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

    1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).

    2. Da mesma forma, "a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art.10, VIII, EXIGE-SE A PRESENÇA DO EFETIVO DANO AO ERÁRIO (CRITÉRIO OBJETIVO)" (AgInt no REsp 1.542.025/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/06/2018).

    3. Por sua vez, "para a caracterização de improbidade administrativa, por frustação da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa" (REsp 1.624.224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2018).

    (AgInt nos EAREsp 178.852/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 30/08/2018)

  • e) ERRO: , independentemente de causar prejuízo ao erário.

    Art. 10, LIA, previsões relativas ao "ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário": XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.

    copiando - anotar item na lei:

    "a conduta narrada no inciso só atrairia a tipificação se fosse conjugada à regra do caput, isto é, se acarretasse dano ao erário.

    STJ já flexibilizou a obrigatoriedade de efetivo dano ao erário quando se trata da hipótese descrita no inciso VIII do art. 10: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente” (...) o dano no caso da conduta descrita no inciso VIII é presumido (dano in re ipsa) (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1542025/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 05/06/2018).

    (...) gabarito (...) críticas: 1) (...) o patrimônio público pode ser atingido mesmo que o erário (interpretado como a representação dos interesses econômicos do Estado) não seja alcançado. 2) (...) STJ tem trabalhado com a presunção de dano ao erário, ao menos na hipótese da dispensa de licitação (...) raciocínio que poderia ser estendido à hipótese descrita no enunciado. 3) (...) a assertiva não afirma que está a tratar apenas do ato ímprobo do art. 10. Logo, mesmo que se entenda não estar configurado o dano ao erário indispensável à caracterização do ato do art. 10, a conduta narrada poderia ser enquadrada como violadora de princípios que regem a Administração Pública (art. 11)" - portal bnd

    *

    Enunciado pode causar confusão com o art. 21, I, da LIA; contudo, há que se ter em mente o fim objetivo da lei em questão. Diante do art. 10, uma interpretação teleológica da questão leva ao entendimento pela sua incorreção.

    Se referido ato é entendido como ímprobo por causar prejuízo ao erário, no caso de não causar referido prejuízo, não poderá ser enquadrado como tal.

    Há doutrina e jurisprudência q entendem pela presunção absoluta de causa de prejuízo ao erário nas condutas elencadas no art. 10 da LIA; todavia, o STJ tem se posicionado pela presunção relativa, aceitando prova contrária. Caiu na 2ª fase MPSC/2013

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    "Quando agente público praticar ato previsto no art. 10 da LIA, necessariamente, haverá prejuízo ao erário? SIM. Trata-se de prejuízo presumido.

    Contudo, a presunção é relativa, admitindo prova em contrário – ônus do agente público.

    Erro do item: Se o agente público sofreu sanção em decorrência de pratica de ato de improbidade administrativa enquadrado no artigo 10 da LIA, ocorreu necessariamente o prejuízo ao erário!"