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ID
1905955
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

A respeito da Política Nacional de Recursos Hídricos, prevista na Lei nº 9.433/97:

Alternativas
Comentários
  • A) CORRETA 
        Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:
            II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;
            IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

    B) INCORRETA
        Art. 12. § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:
            I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;
            III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

    C) INCORRETA
        Art. 14. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal, dos Estados ou do Distrito Federal.
            § 1º O Poder Executivo Federal poderá delegar aos Estados e ao Distrito Federal competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

    D) INCORRETA
         Art. 33. Integram o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos:
            I-A. – a Agência Nacional de Águas;

    E) INCORRETA
        Assertiva 'A' Correta.        

    Obs.: Todos os artigos da Lei nº 9.433/97.

  • Item A. Certo. Cabe outorga: a) aquíferos subterrâneos; b) potencial hidroelétrico.
  • Item B. Falso. Não exige outorga para pequenos nucleos populacionais ou de volumes de água subterrânea.
  • Item C. Falso. O Poder Executivo Federal pode delegar a E e ao DF outorga de água de domínio da União.
  • Item D. Falso. A ANA integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.
  • Letra A. Correta. Veja a explicação da ANA sobre o tema cobrado no item. Que usos dependem de outorga? Conforme está disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, dependem de outorga: - A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; - A extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; - Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; - Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; - Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Fonte: http://www2.ana.gov.br/Paginas/institucional/SobreaAna/uorgs/sof/geout.aspx
  • aquíferos subterrâneos para aproveitamento de potenciais hidrelétricos??

  • Destinados a CONSUMIDOR final? Será que na prova constou assim? Achei estranho. Bora estudar!!!
  • questão típica letra de lei.

  • Quero ver conseguir aproveitar o potencial energético de um aquifero subterraneo. 

  • A letra a) deve ser lida da seguinte forma, para não causar confusão com pontecial hidrelétrico de águas subterrâneas:

    "O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos é aplicável aos aquíferos subterrâneos destinados a consumidor final ou como insumo de processo produtivo, como também (é aplicável) para aproveitamento de potenciais hidrelétricos.

  • Puxa vida hein Nayara

  • SÓ PARA EFEITOS DE COMPLEMENTAÇÃO SOBRE O ASSUNTO NA JURISPRUDÊNCIA:

    É vedada a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público

    Importante!!!

    A Lei nº 9.433/97 (Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos) e a Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico) preveem, de forma expressa, categórica e inafastável que é proibida a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. As normas locais devem respeitar essa regra geral fixada pela legislação federal, sob pena de serem inconstitucionais. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.335.535-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26/09/2018 (Info 678).

     

    O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da CRFB). STF. Plenário. RE 586.224, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 8/5/2015 (Repercussão Geral – Tema 145.

    FONTE: BUSCADOR DOD

  • Questão de lei seca.

    A) O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos é aplicável aos aquíferos subterrâneos destinados a consumidor final ou como insumo de processo produtivo, como também para aproveitamento de potenciais hidrelétricos.

    Certo. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água (art. 11 da Lei 9.433/97). Com efeito, a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo está sujeito a outorga (art. 12, II, Lei 9.433/97).

    B) Depende de outorga do Poder Público o uso de córregos, rios e aquíferos subterrâneos para suprimento de necessidade de pequenos núcleos populacionais em meio rural e acumulações de água consideradas insignificantes.

    Errado. Independe de outorga (art. 12, § 1º, I, Lei 9.433/97).

    C) O Poder Executivo Federal não poderá delegar a competência para conceder outorga de direito de uso de recurso hídrico de domínio da União.

    Errado. Poderá haver delegação aos Estados e ao Distrito Federal nesse caso (art. 14, § 1º, Lei 9.433/97)

    D) A Agência Nacional de Águas não compõe o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, embora atue paralelamente com a missão de regular o acesso e o uso sustentável da água.

    Errado. Esse sistema tem por objetivos: (i) gestão integrada; (ii) arbitrar conflitos; (iii) implementar a política; (iv) planejar, regular e controlar o uso, bem como preservar e recuperar esse recurso; e (v) promover a cobrança pelo uso (art. 32, Lei 9.433/97).

    A ANA é entidade de implementação da Política de Recursos Hídricos, responsável pela institui~~a de normas de referência para regulação dos serviços públicos de saneamento básico, integrando o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos (art. 1º, Lei 9.984/2000; art. 33, I-A, Lei 9.433/97).

    Além dela, são integrantes (art. 33, Lei 9.433/97):

    (i) Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

    (ii) Conselhos dos Estados e do DF;

    (iii) Comitês de Bacia Hidrográfica;

    (iv) órgãos públicos cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos;

    (v) Agências de Água.