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ID
1905967
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Considerando as regras jurídicas do Mercosul:

I. O Grupo Mercado Comum é órgão consultivo do Mercosul, integrado por 3 membros representantes dos Ministérios de Relações Exteriores e dos Ministérios da Defesa.

II. Para a solução de controvérsias no âmbito do Mercosul, qualquer dos Estados-parte pode recorrer ao procedimento arbitral perante o Tribunal ad hoc independentemente de qualquer procedimento anterior, vedada a participação de árbitros de nacionalidade dos Estados que controvertem.

III. A concessão do benefício da justiça gratuita em processo judicial em um dos países do Mercosul estende-se aos demais quando em algum deles se tiver de homologar ou executar a sentença, ou ainda se em outro dos Estados-parte do Mercosul tiver de ser cumprida medida cautelar ou obtidas provas.

IV. A autoridade jurisdicional do Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória referente a medidas cautelares quando estas forem manifestamente contrárias à sua ordem pública.

Alternativas
Comentários
  • ITEM I. ERRADO. 

    Dec. 1901/06, arts. 10 e 11.

     

    ITEM II. ERRADO.

    Dec. 4982/04, art. 9o, 1, e art. 10, 3, i.

     

    ITEM III. CORRETO.

    Dec. 6679/08, arts. 4o e 5o.

     

    ITEM IV. CORRETO.

    Dec. 2626/98, art. 17.

  • Do Grupo Mercado Comum

    Artigo 10. O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul.

    Artigo 11. O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais constar necessariamente representantes do Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado comum será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.

     

    Procedimento geral do Sistema de Solução de Controvérsias - Mercosul.

    O procedimento previsto pelo Protocolo de Olivos (PO) é público e fundado no contraditório. O sistema se divide em duas fases. Uma pré-contenciosa, conformada pelas negociações diretas e pela mediação do Grupo Mercado Comum (GMC), e outra jurisdicional, representada pelo processo arbitral ou pela intervenção direta do Tribunal Permanente de Revisão (TPR).

    Na fase pré-contenciosa, os conflitos devem ser resolvidos por meio de negociações diretas (arts. 4 e 5 PO). Vencidos os prazos sem que a controvérsia tenha obtido solução, qualquer um dos Estados Partes poderá submetê-la à consideração do GMC.

    Instalada a abertura desta nova etapa, o GMC avaliará a situação apresentada, dará oportunidade às partes para que expressem suas posições e requererá o assessoramento de expertos, quando julgue necessário. No término dessa fase, o GMC formulará as recomendações que considere oportunas aos Estados Partes da controvérsia tendentes à resolução do conflito (arts. 6, 7 y 8 PO).

    Concluída essa etapa sem que a controvérsia haja encontrado uma solução, começa a fase jurisdicional.

    Qualquer um dos Estados Partes poderá comunicar à Secretaria do MERCOSUL (SM) a sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral — com intervenção de um Tribunal Arbitral Ad Hoc (TAH) - ou poderá também concordar expressamente em se submeter diretamente e em única instância ao TPR (arts. 9 y 23 PO). A jurisdição de ambos Tribunais é obrigatória ipso facto e sem a necessidade de acordo especial (art. 26 PO).

    Comunicada a vontade de recorrer à instância arbitral e conformado o TAH (ou o TPR), os Estados Partes na controvérsia informarão a este sobre as instâncias cumpridas com anterioridade e farão una breve exposição dos fundamentos de fato e de direito das suas respectivas posições. O Tribunal deverá pronunciar-se mediante laudo obrigatório — e irrecorrível em caso de que emane do TPR — para os Estados Partes envolvidos (art.14, 17,26 do P.O).

    Na possibilidade de que uma controvérsia seja preiteada inicialmente perante um TAH, existe a possibilidade de interpor Recurso de Revisão contra o laudo prolatado. Dessa forma se dá a intervenção ao TPR como tribunal recursal que poderá confirmar, modificar ou revogar os fundamentos jurídicos e as decisões do TAH. Seu pronunciamento será - em última instância – inapelável, prevalecendo sobre o Laudo do TAH (arts. 17, 22 e 26, inciso 2º PO).

  • Item I falso. É formado por 4 membros titulares e 4 alternados por país. Designados pelos respectivos Governos. Necessariamente por Min das Relações Exteriores, Min da Economia e Banco Central. Coordenado pelos Ministros das Relações Exteriores.
  • Item II falso. Antes, a negociação direta entre os Estados. Em seguida a intermediação do GMC. Só depois far-se-á a arbitragem pelo Tribunal a-hoc., com recurso ao TPR; ou submeter-se, de imediato, ao TPR.
  • Para facilitar a identificação dos decretos citados pela colega Natalia abaixo:

     

    ITEM I: Protocolo de Ouro Preto

    ITEM II: Protocolo de Olivos

    ITEM III: Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile

    ITEM IV: Protocolo de Medidas Cautelares, concluído em Ouro Preto

  • Atualizando: hoje o GMC é composto por CINCO membros.

     

    El Grupo Mercado Común es el órgano ejecutivo del MERCOSUR. Está integrado por cinco miembros titulares y cinco miembros alternos por país, designados por los respectivos Gobiernos, entre los cuales deben constar obligatoriamente representantes de los Ministerios de Relaciones Exteriores, de los Ministerios de Economía (o equivalentes) y de los Bancos Centrales. (http://www.mercosur.int/innovaportal/v/3878/11/innova.front/organos-decisorios-y-derivados-de-textos-fundacionales)

  • No site do Mercosul constam 06 membros titulares e 06 suplentes do GMC:

    http://www.mercosur.int/innovaportal/v/688/2/innova.front/grupo-mercado-comun---directorio-de-autoridades

  • Bolívia é parte, em processo de adesão.

  • II) INCORRETA

    Artigo 9 Decreto 4982/04 (Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul) Início da Etapa Arbitral 1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV (Negociações Diretas) e V (Intervenção do Grupo Mercado Comum), qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo.

     

    Artigo 10 Decreto 4982/04 (Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no Mercosul) Composição do Tribunal Arbitral Ad Hoc 1. O procedimento arbitral tramitará ante um Tribunal Ad Hoc composto de três (3) árbitros.

     

    Decreto n° 4719/03 (Acordo Sobre Arbitragem Comercial Internacional do Mercosul) Artigo 16 Árbitros

    4 - A nacionalidade de uma pessoa não será impedimento para que atue como árbitro, salvo acordo em contrário das partes. Ter-se-á em conta a conveniência de designar pessoas de nacionalidade distinta das partes no conflito. Na arbitragem 'ad hoc' com mais de um árbitro, o Tribunal não poderá estar composto unicamente por árbitros da nacionalidade de uma das partes, salvo acordo expresso destas, no qual se manifestem as razoes desta seleção, que poderá constar na convenção arbitral ou em outro documento.

  • I) Item errado. Vide Protocolo de Ouro Preto.

    Artigo 10

           O Grupo Mercado Comum é o órgão executivo do Mercosul.

    Artigo 11

           O Grupo Mercado Comum será integrado por quatro membros titulares e quatro membros alternos por país, designados pelos respectivos Governos, dentre os quais constar necessariamente representantes do Ministérios das Relações Exteriores, dos Ministérios da Economia (ou equivalentes) e dos Bancos Centrais. O Grupo Mercado comum será coordenado pelos Ministérios das Relações Exteriores.

    II) Item errado. Vide Protocolo de Olivos.

    Artigo 9

    1. Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos Capítulos IV e V, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa do MERCOSUL sua decisão de recorrer ao procedimento arbitral estabelecido no presente Capítulo.

    Artigo 10

    3. O árbitro Presidente será designado da seguinte forma:

    i) Os Estados partes na controvérsia designarão, de comum acordo, o terceiro árbitro, que presidirá o Tribunal Arbitral Ad Hoc, da lista prevista no artigo 11.2 (iii), em um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data em que a Secretaria Administrativa do MERCOSUL tenha comunicado aos Estados partes na controvérsia a decisão de um deles de recorrer à arbitragem.

    III) Item correto. Vide Acordo sobre o Benefício da Justiça Gratuita e a Assistência Jurídica Gratuita entre os Estados Partes do MERCOSUL, a República da Bolívia e a República do Chile.

    Artigo 4º 

    O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte requerente em um processo onde sejam solicitadas medidas cautelares, recepção de provas no exterior e outras medidas de cooperação tramitadas por meio de cartas rogatórias, será reconhecido no Estado Parte requerido.

    Artigo 5º 

    O benefício da justiça gratuita concedido no Estado Parte de origem da sentença será mantido naquele de sua apresentação para seu reconhecimento ou execução.  

    IV) Item correto. Vide Protocolo de Medidas Cautelares.

    Artigo 17

    A autoridade jurisdicional do Estado requerido poderá recusar o cumprimento de uma carta rogatória referente a medidas cautelares, quando estas sejam manifestamente contrárias a sua ordem pública.