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GABARITO B
“Art. 296 – Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I – selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II – selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º – Incorre nas mesmas penas:
I – quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II – quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III – quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.”
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a) Peculato (art. 312 do Código Penal-CP)
b) Gabarito (art. 296 do CP)
c) Conduta atipica, pois ele recebeu sem perceber que era falsa, mas não colocou em circulação
d)Concussão (art. 316 do CP)
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A)DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
B)DOS CRIMES CONTRA A FÉ PUBLICA
C)ATIPICO
D)DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Incorre nas mesmas penas:
I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;
II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.
III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
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a - Apropriar-se o funcionário público de qualquer bem móvel, público ou particular, que tem posse em razão de cargo público.
--> peculado em sua forma dolosa - crime contra a administração pública. ERRADA.
b - Falsificar selo público destinado a autenticar ato oficial de qualquer um dos entes da federação.
--> falsificação de selo ou sinal - crime contra a fé pública. CORRETA.
c - Receber moeda falsa de boa-fé, achando ser verdadeira, deixando de colocá-la em circulação depois de reconhecer a falsidade.
--> a conduta é atípica, nao se enquadra em qualquer caso tipificado no CP, pois não colocou a moeda novamente em circulação. ERRADA
d - Exigir para si, em razão da sua função pública, vantagem indevida.
--> crime de concussão - crime contra a administração pública. ERRADA.
BONS ESTUDOS!
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Questão errada, pois o DF não entra no rol, logo, não são todos os entes da Federação!!!!!!
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Falou em FALSIFICAR, Vai ser contra a Fé Pública.
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Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
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A) Peculato
B)Correto ( Falsificar, alterar ou fazer uso indevido)
C) honestidade
D) Concussão
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Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
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Selo postal: Falsificação de papéis públicos.
Selo ou sinal público: falsidade documental.
se atentem na diferença!
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A solução da questão exige o
conhecimento acerca dos crimes contra a fé pública previstas no título X do
Código Penal, mais precisamente a partir do art. 289 do CP. Analisemos cada uma
das alternativas:
a)
ERRADA. Apropriar-se o
funcionário público de qualquer bem móvel, público ou particular, que tem posse
em razão de cargo público constitui crime de peculato- apropriação, previsto no
art. 312 do CP. É crime contra a
administração pública e não contra a fé pública.
B) CORRETA. Falsificar, fabricando-os ou
alterando-os: selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de
Estado ou de Município é crime de falsificação do selo ou sinal público, de
acordo com o art. 296, I do CP e constitui crime contra a fé pública.
B) CORRETA. Falsificar, fabricando-os ou
alterando-os: selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de
Estado ou de Município é crime de falsificação do selo ou sinal público, de
acordo com o art. 296, I do CP e constitui crime contra a fé pública.
c) ERRADA. Neste caso, a conduta é atípica, pois
a pessoa não colocou a moeda em circulação depois que reconheceu a sua
falsidade. Veja que caracterizaria o crime de moeda falsa se quem, tendo
recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à
circulação, depois de conhecer a falsidade, de acordo com o art. 289, §2º
do CP.
d) ERRADA. Quem exige, para si ou para outrem,
direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em
razão dela, vantagem indevida comete o crime de concussão que está previsto no
art. 316 do CP e é crime contra a administração pública.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B
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artigo 289, parágrafo segundo do CP==="Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos e multa".
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Atenção ao detalhe da questão. Existe uma falha na formulação por parte do examinador.
Vejamos:
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
NÃO SÃO TODOS OS ENTES, POIS NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL PARA O DISTRITO FEDERAL
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GABARITO: B
Falsificação do selo ou sinal público
Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:
I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;
II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
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Assertiva B
Falsificar selo público destinado a autenticar ato oficial de qualquer um dos entes da federação.