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Art. 19, ADCT:
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
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Gabarito B
Art. 19 ADCT - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Como se vê no dispositivo, o referido artigo não prevê a situação às empresas públicas, nem S.E.M.´s
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Letra (b)
“A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal." (ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.) No mesmo sentido: RE 356.612-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 16-11-2010. Vide: ADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJE de 3-10-2011.
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Ademais:
“[...] este Supremo Tribunal assentou que os Conselhos de Fiscalização têm natureza jurídica de autarquia federal. (...) Assim, dada a natureza de autarquia federal do agravante, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a aplicação da estabilidade do art. 19 do ADCT aos servidores públicos não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, em exercício pelo menos cinco anos antes da promulgação da CR. [...].” ARE 681.730-ED, 4-10-2012
“[...] Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [...].” RE 167.635,e 7-2-1997
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Gente o único livro de Direito administrativo que olhei que fala sobre esse assunto é do Leandro Bortoleto "Direito administrativo para Analistas", quem desejar saber mais da la uma olhada. Abraços :D
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ART. 19 ADCT- OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, HÁ PELO MENOS 5 ANOS CONTINUADOS, E QUE NÃO TENHAM SIDO ADMITIDOS NA FORMA REGULADA NO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO, SÃO CONSIDERADOS ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO.
O artigo 37 II da CF, fala que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as normeações para cargo em comissão declarado em lei de livre normação e exoneração.
a) ERRADA- A estabilidade constitucional excepcional foi prevista para a direta sim, assim como para a autarquia e fundações públicas.
b) CORRETA- realmente não abrange as EP e SEM, conforme art, 19 ADCT.
c) ERRADA- Segundo o STF, a regra do art. 19 da ADCT encerra simples estabilidade. O objetivo não é evitar enriquecimento ilícito do Estado.
d) ERRADA- para se beneficiar dessa estabilidade constitucional excepcional necessário se enquadrar nos requisitos expostos acima.
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Além de não se aplicar às EP e S.EM em razão do silêncio eloquente, essa disposição transitória não garante efetividade a aqueles que não prestaram concurso. O que a norma garante é uma estabilidade excepcional, instituto inconfundível com o da efetividade, ínsito ao ingresso por concurso público.
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Súmula nº 390 do TST
ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)