SóProvas


ID
1908283
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado Município aprovou no ano de 2015, uma lei, efetivando de maneira definitiva os servidores civis de uma empresa pública da Administração, que em 1988, embora não concursados, contavam nesta ocasião com mais de cinco anos ininterruptos no cargo. Com referência a esta norma, é correto arguir:

Alternativas
Comentários
  • Art. 19, ADCT:

    Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

  • Gabarito B

     

    Art. 19 ADCT - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

    Como se vê no dispositivo, o referido artigo não prevê a situação às empresas públicas, nem S.E.M.´s

  • Letra (b)

     

     

    “A exigência de concurso público para a investidura em cargo garante o respeito a vários princípios constitucionais de direito administrativo, entre eles, o da impessoalidade e o da isonomia. O constituinte, todavia, inseriu no art. 19 do ADCT norma transitória criando uma estabilidade excepcional para servidores não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, quando da promulgação da CF, contassem com, no mínimo, cinco anos ininterruptos de serviço público. A jurisprudência desta Corte tem considerado inconstitucionais normas estaduais que ampliam a exceção à regra da exigência de concurso para o ingresso no serviço público já estabelecida no ADCT Federal." (ADI 100, rel. min. Ellen Gracie, julgamento em 9-9-2004, Plenário, DJ de 1º-10-2004.) No mesmo sentidoRE 356.612-AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 31-8-2010, Segunda Turma, DJE de 16-11-2010. VideADI 114, rel. min. Cármen Lúcia, julgamento em 26-11-2009, Plenário, DJE de 3-10-2011.

  • Ademais:

     

     

    “[...] este Supremo Tribunal assentou que os Conselhos de Fiscalização têm natureza jurídica de autarquia federal. (...) Assim, dada a natureza de autarquia federal do agravante, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que assentou a aplicação da estabilidade do art. 19 do ADCT aos servidores públicos não concursados da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações públicas, em exercício pelo menos cinco anos antes da promulgação da CR. [...].” ARE 681.730-ED, 4-10-2012

     

    “[...] Efetividade e estabilidade. Não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. Estabilidade: art. 41 da CF e art. 19 do ADCT. A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41 (...). A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela administração pública, mas não é efetivo. Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. [...].” RE 167.635,e 7-2-1997

  • Gente o único livro de Direito administrativo que olhei que fala sobre esse assunto é do Leandro Bortoleto "Direito administrativo para Analistas", quem desejar saber mais da la uma olhada. Abraços :D

  • ART. 19 ADCT- OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO DA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, HÁ PELO MENOS 5 ANOS CONTINUADOS, E QUE NÃO TENHAM SIDO ADMITIDOS NA FORMA REGULADA NO ARTIGO 37, DA CONSTITUIÇÃO, SÃO CONSIDERADOS ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO. 

    O artigo 37 II da CF, fala que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as normeações para cargo em comissão declarado em lei de livre normação e exoneração. 

    a) ERRADA- A estabilidade constitucional excepcional foi prevista para a direta sim, assim como para a autarquia e fundações públicas.

    b) CORRETA- realmente não abrange as EP e SEM, conforme art, 19 ADCT.

    c) ERRADA- Segundo o STF, a regra do art. 19 da ADCT encerra simples estabilidade. O objetivo não é evitar enriquecimento ilícito do Estado.

    d) ERRADA- para se beneficiar dessa estabilidade constitucional excepcional necessário se enquadrar nos requisitos expostos acima. 

  • Além de não se aplicar às EP e S.EM em razão do silêncio eloquente, essa disposição transitória não garante efetividade a aqueles que não prestaram concurso. O que a norma garante é uma estabilidade excepcional, instituto inconfundível com o da efetividade, ínsito ao ingresso por concurso público.

  • Súmula nº 390 do TST

    ESTABILIDADE. ART. 41 DA CF/1988. CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA OU FUNDACIONAL. APLICABILIDADE. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INAPLICÁVEL (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 229 e 265 da SBDI-1 e da Orientação Jurisprudencial nº 22 da SBDI-2) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJs nºs 265 da SBDI-1 - inserida em 27.09.2002 - e 22 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)

    II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ nº 229 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)