SóProvas


ID
1908301
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Indique a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Cai nessa pegadinha... TODOS. Não são todos. 

  • A letra D está incorreta. Percaba que o enunciado não condiciona a análise à CF/88. De fato, o ADCT dispõe:

     

    Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

    II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

    b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

     

    Todavia, o TCE-SC já decidiu que a servidora pode sim ser exonerada, mas terá direito a indenização correspondente ao valor devido até o 5o mês após o parto.

     

    (TCE-SC, Processo n. CON - 08/00467620; Origem: Câmara Municipal de Joinville; Interessado: Fabio Alexandre Dalonso; Parecer n. COG-601/08).

    http://consulta.tce.sc.gov.br/RelatoriosDecisao/RelatorioTecnico/3051532.HTM

     Exoneração. Servidora detentora de cargo comissionado. Estado de gravidez. Estabilidade provisória. Indenização.

    O estado de gravidez de servidora detentora de cargo em comissão não configura impedimento à sua exoneração, a qualquer tempo, pela autoridade que a nomeou, pois é justamente esta faculdade que caracteriza a precariedade de tal tipo de provimento.

    Na oficialização do ato de dispensa, a servidora deverá receber indenização substitutiva correspondente à remuneração desde a exoneração até cinco meses após o parto.

  • CF: Art. 37, VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

    VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

     

    O texto constitucional não traz em si nenhuma exclusão quanto a quais servidores públicos seria aplicado o direito de greve ou não.

     

    Como o mencionado dispositivo ainda não foi regulamentado, os tribunais têm aplicado subsisdiariamente a legislação pertinente ao setor privado.

     

    Frise-se, que não cabe a argumentação de que os militares estariam excluídos portanto o comando "todos" estaria incorreto, haja vista que de acordo com a legislação vigente os militariam inlcuem-se em outra categoria com direitos e regulamentações próprias.

     

     MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. GREVE DOS MÉDICOS PERITOS DO INSS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 7.783/89. 1. COMPETÊNCIA. O Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar direito de greve de servidor público, tendo em conta que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar simultaneamente os Mandados de Injunção n. 670/ES, 708/DF e 712/PA, fixou a competência desta Corte para decidir as ações ajuizadas visando ao exercício do direito de greve dos servidores públicos civis, quando a paralisação for de âmbito nacional ou abranger mais de uma unidade da federação. 2. No mesmo processo, o Supremo Tribunal Federal determinou que todas as categorias – inclusive servidores públicos – têm direito a greve e, enquanto não for editada norma específica, deve-se utilizar, por analogia, a Lei n. 7.783/89, que disciplina o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais e regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. (...) 7. É razoável admitir que a deflagração do direito constitucional de greve, como o fez a ANMP, faz nascer também o justo receio de sofrer as sanções administrativas e econômicas advindas do movimento paredista, tais como o "desconto dos dias parados, a suspensão da contagem do período de paralisação como de efetivo exercício do servidor em estágio probatório; a suspensão do cômputo, para fins e contagem de tempo de serviço ou de qualquer vantagem que o tenha por base, das faltas decorrentes de participação de servidor em movimento de paralisação de serviços públicos" (...) (STJ, MS 201000974067, Primeira Seção, DJE DATA:13/10/2010)

     

  • OS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NÃO SÃO SERVIDORES 



    Antes da Emenda Constitucional nº. 18 de 199811, os militares eram
    denominados como “servidores militares” e os civis como “servidores civis”,
    expressões que foram abolidas. Atualmente os servidores civis são denominados
    apenas como “Servidores Públicos” (Título II, Capítulo VII, Seção II, artigos 39 a 41 da Constituição Federal de 1988); os militares são denominados como: “Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios” (Título II, Capitulo VII, Seção III, artigo 42 da Constituição Federal de 1988) e os militares Federais foram incluídos no capítulo das Forças Armadas (Título IV, Capitulo II, artigos 142 e 143 da Constituição Federal de 1988).



    A partir dessa emenda [Emenda Constitucional nº. 18 de 1998], excluiu-se, em
    relação a eles [militares], a denominação de servidores, o que significa ter de
    incluir, na classificação apresentada, mais uma categoria de agente público, ou
    seja, a dos militares

    LEIA MAIS NO ENDEREÇO: http://www.jusmilitaris.com.br/uploads/docs/distincaoentremilit.pdf

  • a) Artigo 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, REGIME JURÍDICO ÚNICO e PLANO DE CARREIRA para os servidores da administração pública DIRETA, das AUTARQUIAS e das FUNDAÇÕES PÚBLICAS. (Vide ADI 2.135-MC)

    Nota: O Plenário do STF deferiu medida cautelar na ADI 2.135-MC, para suspender a eficácia do caput do art. 39 da CF, na redação dada pela EC 19/1998, com efeitos ex nunc, subsistindo a legislação editada nos termos da emenda declarada suspensa. (Art. 39, caput, na redação da EC 19/1998: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.”)
    _____________
    b) A CF não garante o direito de greve a todos os servidores. Garante apenas que o direito de greve seja exercido nos termos e limites definidos em LC. Assim, nem todos os servidores públicos têm direito à greve. Os militares, por exemplo, estão proibidos (CF, artigo 142, parágrafo 3, IV): Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
    ______________
    d) CF, artigo 39: Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7, incisos ... XVIII ... podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Artigo 7, inciso XVIII: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais ... XVIII: licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário.

  • Letra (b)

     

    a) Certo. A partir do Julgamento da ADI 2.135/DF, em 02.08.2007, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal a redação do caput do arf. 39 da ConstItuição dada pela EC 19/1998 e restaurada a redação original desse dispositivo. Sendo assim, hoje. temos novamente a exigência expressa de InstItuição pelos diversos entes federados de planos de carreira para os servidores de suas respectivas admmistrações diretas, autarquias e fundações públícas.

     

    b) Errado. A lei que regulamentou o direito de greve dos trabalhadores foi a lei 7783/89. A respeito dos servidores públicos civis, o direito de greve ainda carece de regulamentação por lei, mas o Supremo Tribunal Federal, a partir dos precedentes decididos nos Mandados de Injunção nº's 670/ES, 708/DF e 712/PA, firmou entendimento pacífico de que o direito de greve tem aplicação imediata, devendo ser norteado pela lei 7783/89 até a edição de lei própria, regulamentadora do artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal.

     

    c) Certo. EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

     

    (STF, Tribunal Pleno, ADI 3395 MC/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 05/04/2006, p. DJ 10/11/2006).

     

    Em que pese o Pleno do STF ainda não ter julgado a ADI 3395/DF no seu mérito, trata-se do posicionamento atual e prevalente nessa matéria. E, segundo o que ficou decidido na cautelar, temos que o Supremo Tribunal Federal afastou toda e qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição que venha a inserir, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

     

    d) Certo. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal tem entendido que as servidoras públicas, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto , conforme o art. 7º inc, XVIII, da Constituição da República e o art. 10, inc. II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Provisórias [...] (Agravo de Instrumento n. 710203, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 9-5-2008).

     

     

  • EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido. (RE 597.989-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe de 28/03/2011)

  •  a) É exigência constitucional a instituição pelos diversos entes federados de planos de carreira para os servidores de suas respectivas administrações, diretas, autárquicas e de fundações públicas. CERTA, Art. 39 CF. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

     b) Todos os servidores públicos tem o direito constitucional à realização de greve, ainda que se trate de comando carente de regulamentação. ERRADA, é vedado a greve ao militar. Art 142, CF: IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve

     c) Quando o vínculo trabalhista estabelecido entre o Poder Público e o servidor for de natureza estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum. ERRADA. Resulta inconstitucional, consequentemente, a inclusão, na esfera de competência da Justiça do Trabalho, das causas assentadas sobre vínculos estabelecidos por ocupação de cargos comissionados ou que envolvam contratos temporários firmados pelo Poder Público, cabendo à Justiça Estadual apreciar as controvérsias decorrentes das relações de natureza estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a Administração Estadual ou Municipal e seus servidores, bem como à Justiça Federal, aquelas decorrentes dos vínculos de ordem estatutária ou jurídico-administrativa formadas entre a União e seus servidores

     d) Todas as servidoras públicas, inclusive as ocupantes de cargo em comissão, possuem estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa. ERRADA, servidora em cargo em comissão pode ser exonerada, desde que indenizada. MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO NASCITURO ARGUÍDA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - ACOLHIDA - EXONERAÇÃO DE GESTANTE - DIREITO DE RECEBIMENTO DOS VALORES ATÉ TÉRMINO DA LICENÇA-MATERNIDADE - PRECEDENTES - SEGURANÇA CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME. - A servidora pública pode ser exonerada de função comissionada mesmo estando grávida, devendo, contudo, receber indenização correspondente à remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez e da licença-maternidade. (Mandado de Segurança Nº 2009110796, Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, Relator: DESA. SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA, Julgado em 16/12/2009).

  • Os militares não possuem tal direito.

  • Uma coisa é certa: questão mal formulada.

  • oxente não entendi a resposta dessa questão, ta LOKA .

  •  b) Todos os servidores públicos tem o direito constitucional à realização de greve, ainda que se trate de comando carente de regulamentação. ERRADO, não são todos os servidores públicos que possuem direito à realização de greve, existe exceções tal qual às FORÇAS POLICIAIS CIVIS E MILITARES.

  • Gabarito inválido, uma vez que os militares também são considerados servidores públicos mas nao têm direito à greve.

  • Assinale a INCORRETA: b)

     

    CRF/88 - Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

    IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

     

    ATENÇÃO: trata-se dos militares das forças armadas (marinha, exército e aeronáutica). Portanto, nem mesmo o STF pode mudar isso!

  • Militar não pode ser considerado servidor público nos termos do Art. 37 e seguintes da CRFB/88. As regras para a estabilidade, por exemplo, não seguem a mesma lógica das dos servidores públicos. Os militares tem estatuto próprio e não se enquadram, necessariamente, nos mesmos moldes de ingresso no "serviço público", na realidade, serviço militar. Ademais, na própria constituição, os militares, tanto os dos Estados quanto os das FFAA, estão em dispositivos muitíssimo distintos dos do servidor público. QUESTÃO RUIM! 

  • STF: A competência para apreciar demandas entre Servidores Temporários e a Administração Pública é da justiça comum, tendo em vista o caráter jurídico-administrativo do regime ao qual se submetem os temporários.

    Nesse sentido, decisão cautelar na ADI 3395/DF: O STF suspendeu qualquer interpretação do inc. I, art. 114, CF, que inserisse, na competência da JT, a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.

    E também, o decidido no Info. 807/STF (Rcl.4351/PE): A justiça comum é competente para processar e julgar causas em que se discuta a validade de vínculo jurídico-administrativo entre o poder público e servidores temporários. A competência NÃO é da Justiça do Trabalho, ainda que o autor da ação alegue que houve desvirtuamento do vínculo e mesmo que ele formule os seus pedidos baseados na CLT ou na lei do FGTS.

    Também corrobora com esse entendimento a Súmula 137/STJ: Compete à justiça comum estadual processar e julgar ação de servidor público municipal pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário.