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II - art. 5º, I da Lei n. 12.016/09; (superada a súmula 429 do STF);
III - Interpretação a contrario sensu do art. 19 da Lei n. 12.016/09;
IV - Art. 22, §1º da Lei n. 12.016/09.
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foi pra lá e pra cá
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O erro do intem I está no fato de, ao contrário do que aduz, é possível, no mandado de segurança, que o juiz determine a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, de forma incidental, como fundamento para a apreciação da pretensão do impetrante e com efeitos apenas entre as partes.
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Não entendi o porquê que o inciso III está correto, haja vista que o art. 19 da lei de MS, diz:
Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
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Lara K. o item III diz que o não poderá ser utilizada nenhuma outra ação quando o mérito for analisado!! acho que o detalhe esta nisso! espero ter ajudado...
III. A sentença que acolhe o pedido ou que denegue a segurança, quando com análise de mérito, faz coisa julgada material, e por isso, o tema objeto da lide não poderá novamente ser suscitado em qualquer outra ação judicial.
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SÚMULA 429
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
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Colegas,
Ver súmulas 429, 267 e 268, STF; súmula 202, STJ.
Deus nos abençoe!
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O que isso tem a ver com o NCPC?
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Quanto à alternativa "IV", faz-se necessário destacar a diferença entre a previsão do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.º 12.016/2009:
CDC - Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Lei MS -
Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.
§ 1o O mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva.
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I- errada ( não sendo requisito liquidez e certeza da materia? ) O direito tutelado pelo MS há de ser LIquido e certo.
II- art.5º, II da lei 12.016/09
III- art. 19 da mesma lei (ler a contrario senso)
IV- art.22, P. 1º
Gabarito D
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É possível o controle de constitucionalidade difuso através do mandado de segurança. Vejamos:
TJ-SP - -.... 92420068260075 SP (TJ-SP)
Data de publicação: 21/12/2010
Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA - CONTROLE DIFUSO DE A CONSTITUCIONALIDADE - POSSIBILIDADE.
No mandado de segurança, é possível que o juiz determine a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, deforma incidental, como fundamento para a apreciação da pretensão do impetrante e com efeitos apenas entre as partes.
RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO 1MPROVIDOS.
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Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, a liquidez e a certeza do direito são requisitos da ação de mandado de segurança, os quais devem ser demonstrados, de plano, na petição inicial e nos documentos que a acompanharem (art. 1º, Lei nº 12.016/09). Afirmativa incorreta.
Afirmativa II) É o que dispõe o art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09. Afirmativa correta.
Afirmativa III) É certo que a sentença que julga o mérito da ação faz coisa julgada material, não podendo a questão ser submetida novamente à apreciação judicial. Afirmativa correta.
Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/09. Afirmativa correta.
Resposta: D
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Li os comentários dos colegas mas ainda não entendi porque o item III está correto...se alguém puder me explicar agradeço
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Acredito que o erro da III, com muito custo, é afirmar que o objeto da decisão no MS não pode ser rediscutido em razão de ser um efeito da coisa julgada mateiral, que existe também nesta açao constitucional. Por exemplo, a demissão de um servidor público objeto de MS não poderá ser novamente discutida em ação ordinária. Todavia, caso o objeto seja diverso e apenas como causa de pedir se alegue a demissão (como no caso de repercussão patrimonial) é possível a rediscussão no âmbito da ação ordinária, sem que isto represente desrespeito à autoridade do julgamento no MS.
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III. A sentença que acolhe o pedido ou que denegue a segurança, quando COM análise de mérito, faz coisa julgada material, e por isso, o tema objeto da lide não poderá novamente ser suscitado em qualquer outra ação judicial.
Art. 19: A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, SEM decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.
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I. É sempre uma ação de natureza civil que exige de antemão a existência de matéria de fato já provada, não sendo requisito, contudo, liquidez e certeza das matérias de direito, as quais podem ser discutidas em quaisquer questões, afastado, contudo, o controle de constitucionalidade difuso (ERRADA)
justificativa: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça" (art. 1º da lei 12.016 de 2009).
II. Não pode ser utilizado contra ato do qual ainda caiba recurso administrativo com efeito suspensivo (CERTA)
justificativa: "não se concederá mandado de segurança quando se tratar: de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução" (art. 5º da lei 12.016 de 2009)
III. A sentença que acolhe o pedido ou que denegue a segurança, quando COM ANÁLISE DE MÉRITO, faz coisa julgada material, e por isso, o tema objeto da lide não poderá novamente ser suscitado em qualquer outra ação judicial (CERTA)
justificativa: "a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais" (art. 19 da lei 12.016 de 2009)
IV. Os efeitos da coisa julgada no mandado de segurança coletivo não beneficiarão o impetrante de mandado de segurança individual que tenha o mesmo objeto se este não requerer a desistência do seu processo no prazo de trinta dias, contados da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva (CERTA)
justificativa: "o mandado de segurança coletivo não induz litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se não requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração da segurança coletiva" (§ 1º, art. 22 da lei 12.016 de 2009)
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Temos um problema na assertiva III. O MS sobre questão patrimonial NÃO tem efeito pretérito. Logo, para tal questão, a parte terá que manejar a ação correspondente. Isso significa que o MS não fara coisa julgada desse tipo de situação.
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III. A sentença que acolhe o pedido ou que denegue a segurança, quando com análise de mérito, faz coisa julgada material, e por isso, o tema objeto da lide não poderá novamente ser suscitado em qualquer outra ação judicial.
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Essa alternativa está correta, tomem muito cuidado!
Lei do MS Art. 19. A sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança, sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais.