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I) Correta. Lei 12846/2013. Art. 19. Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei (Art. 5o Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:
III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;
§ 1o A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:
I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou
II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.
II) Correta. Lei 12.257/2011. Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
III) Errada. São ações cíveis e, portanto, nao se aplica o foro por prerrogativa de função. ver: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html
http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/publicacoes/publicacoes-diversas/prerrogativa-de-foro/prerrogativa_foro_hugo_nigro.pdf
IV) Correta. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO - DEMANDAS INCONFUNDÍVEIS - SUBSTITUIÇÃO DE UMA POR OUTRA - IMPRESTABILIDADE - AÇÃO POPULAR DESCONSTITUTIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENATÓRIA - LESIVIDADE AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA - CONCLUSÃO DAS OBRAS OBJETO DA LICITAÇÃO - REQUISITOS ESSENCIAIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI 8.429⁄92, LEI 4.717⁄65 E ART. 5o., LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de Ação Popular e Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, as finalidades de ambas as demandas não se confundem, de tal sorte que uma Ação não se presta para substituir a outra, pois, enquanto a primeira é predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória em perdas e danos, a segunda é precipuamente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da doutrina e normas de regência. (STJ. REsp 1.071.138-MG)
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Ill - O STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.
Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).
Mas, cuidado! Como eu disse num dos meus últimos post, nada é muito fácil para o concursando, há sempre uma exceção! Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.
Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular! (Face Paulo Vicente)
PROCESSO ADI - 4650
O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto, que negara seguimento a pedido de que ação civil pública, por ato de improbidade administrativa supostamente praticado por parlamentar, fosse apreciada no STF. O Ministro Roberto Barroso, relator, negou provimento ao recurso e reafirmou a decisão agravada quanto à incompetência do STF para processar e julgar o presente feito, por inexistir foro por prerrogativa de função em ação civil pública por improbidade. Após, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Pet 3067 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 12.12.2013. (Pet-3067)
Íntegra do Informativo 732
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Acho que essa questão não deveria ser enquadrada como processo civil
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Afirmativa I) A afirmativa reproduz o disposto no art. 19, III, da Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. Afirmativa correta.
Afirmativa II) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 24, §1º, I, da Lei nº 12.527/11, que regula o acesso às informações. Afirmativa correta.
Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o foro por prerrogativa de função não é aplicável em nenhuma dessas ações, que possuem natureza civil. O foro privilegiado é exclusivo das ações penais. Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) É certo que a ação popular tem por objetivo principal a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público (art. 1º, Lei nº 4.717/65), enquanto a ação civil pública está voltada, primordialmente, para a responsabilização do infrator por danos morais e patrimoniais (art. 1º, Lei nº 7.347/85). Afirmativa correta.
Resposta: A
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Acertei essa questão só em saber que na Ação Popular não há foro por prerrogativa de função.
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GABARITO DO PROFESSOR : A
Afirmativa I) A afirmativa reproduz o disposto no art. 19, III, da Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. Afirmativa correta.
Afirmativa II) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 24, §1º, I, da Lei nº 12.527/11, que regula o acesso às informações.
Afirmativa correta.
Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o foro por prerrogativa de função não é aplicável em nenhuma dessas ações, que possuem natureza civil. O foro privilegiado é exclusivo das ações penais. Afirmativa incorreta.
Afirmativa IV) É certo que a ação popular tem por objetivo principal a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público (art. 1º, Lei nº 4.717/65), enquanto a ação civil pública está voltada, primordialmente, para a responsabilização do infrator por danos morais e patrimoniais (art. 1º, Lei nº 7.347/85). Afirmativa correta.
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Nesta questão bastava saber que na ação de improbidade administrativa não se aplica o foro por prerrogativa de função. Todos são julgados na primeira instância!
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Art. 24 da L. 12527/11 (LAI). A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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Uma dica de resolução de questões objetivas de uma pessoa com um pouco de experiência. No caso, tendo conhecimento do item III (incorreta), você acertava a questão, excluindo as demais alternativas( b, c e d).
Acerca do foro por prerrogativa de função, como é cediço, só cabe em ações penais e no campo cível, excepcionalmente, nas ações de improbidade (não como regra, mas como exceção. v.g. Ação de improbidade contra Ministro do STF), embora haja controvérsias.
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Informativo recente relacionado ao item III: É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).
A CF/88 não prevê foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades processadas por ato de improbidade administrativa. Isso significa que os Estados-membros não possuem competência para tratar sobre o tema em suas constituições. Conforme precedente do STF sobre o tema, não é possível extrair da CF/88 a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível, notadamente os de improbidade administrativa