-
Com base na lei 4717, temos:
A-INCORRETA
Art.6º § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
B-CORRETA
Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Art. 114.CPC O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Além de necessário o litisconsórcio vai ser simples, ou seja, não será unitário diante da possibilidade de decisões distintas para cada litisconsorte.
C-INCORRETA
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Não confunda:
§ 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
D-INCORRETA
Art.1º § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
E-INCORRETA
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
-
Excelente questão!!! Melhor ainda o comentario do leonardo!
-
a) a pessoa jurídica de direito público deve obrigatoriamente contestar a demanda, sob pena de responsabilização do advogado público.
FALSO
Art. 6. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
b) o litisconsórcio formado no polo passivo da ação popular deve ser classificado como necessário e simples.
CERTO
Para o Min. Relator, a exegese da legislação aplicável à ação popular revela que as pessoas jurídicas de Direito Público, cuja citação faz-se imprescindível para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos sejam objeto da impugnação, vale dizer, no caso, a companhia de energia, visto que é sociedade de economia mista, com personalidade própria e patrimônio distinto daquele do estado. (...) Devem ser citados, para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6º c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/1965. (REsp 258.122-PR, DJ 5/6/2007, e REsp 266.219-RJ, DJ 3/4/2006. REsp 879.999-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2008.)
c) em razão de o Ministério Público ter de atuar como fiscal da ordem jurídica, é vedado ao órgão, em qualquer hipótese, assumir o polo ativo da ação popular.
FALSO
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
Nã confundir: Art. 6. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.
d) de acordo com a lei, a prova da cidadania que o autor deve fazer para promover esse tipo de ação ocorre exclusivamente pela apresentação do título de eleitor.
FALSO
Art. 1. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
e)a sentença proferida se submeterá ao regime de remessa necessária apenas se o ente público vier a ser condenado.
FALSO
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
-
Informativo nº 0366 STJ
AÇÃO POPULAR. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA.
Cuida-se de ação popular ajuizada contra a companhia energética estadual e contra o estado devido à prática de ato causador de dano ao erário consubstanciado no pagamento, pela primeira demandada, de publicação de matéria na imprensa local que felicitava a governadora pela passagem de seu aniversário. O juiz excluiu o estado do pólo passivo, mantendo a companhia de energia. Para o Min. Relator, a exegese da legislação aplicável à ação popular revela que as pessoas jurídicas de Direito Público, cuja citação faz-se imprescindível para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos sejam objeto da impugnação, vale dizer, no caso, a companhia de energia, visto que é sociedade de economia mista, com personalidade própria e patrimônio distinto daquele do estado. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar, para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para o fato, bem assim os que dele se beneficiaram. Há a necessidade de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC. Devem ser citados, para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6º c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/1965. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 258.122-PR, DJ 5/6/2007, e REsp 266.219-RJ, DJ 3/4/2006. REsp 879.999-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2008.
-
AÇÃO POPULAR
Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais [no prazo de 30 dias por 3 vezes],
ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao Ministério Público, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita,
promover o prosseguimento da ação.
A ação obedecerá ao procedimento ordinário do CPC observadas as seguintes normas modificativas:
I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
a) além da citação dos réus, a intimação do representante do MP;
b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor, bem como a de
outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, no PRAZO DE 15 A 30 DIAS para o atendimento.
§ 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se
refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.
§ 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados,
o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.
II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (TRINTA) DIAS, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial da Capital do Estado
A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente,
sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.
IV - O prazo de contestação é de 20 DIAS, prorrogáveis por mais 20, a requerimento do interessado,
se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do
mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.
V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes
por 10 dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.
VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 DIAS
do recebimento dos autos pelo juiz.
- O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção,
durante 2 anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento,
SALVO motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.
- certidões e informações deverão ser fornecidas dentro de 15 dias da entrega dos respectivos requerimentos, e só
poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição,
não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal;
da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo
-
GAB.: B
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: A LEGITIMIDADE CONCORRENTE DECORRE DA LEI (L 4717/65);
LITISCONSÓRCIO SIMPLES: A DECISÃO NÃO TEM OBRIGATÓRIO CÁRATER UNIFORME, CADA RÉU PODERÁ SER RESPONSABILIZADO EM EXTENSÃO E QUALIDADE DISTINTAS.
-
Para complementar em relação a alternativa C:
Art. 6º, Lei Ação Popular - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Hipótese de litisconsórcio necessário e simples, devendo ser citado o agente público que praticou o ato, o ente público ao qual ele é vinculado e os beneficiários do ato.
Intervenção móvel ou legitimação bifronte (art.6, §3º):
Instituto da "intervenção móvel" (também chamado de "legitimação bifronte") no microssistema processual coletivo: em síntese, trata-se da possibilidade da pessoa jurídica de direito público ou privado, que iniciaram uma ação coletiva no polo passivo da demanda, possam, abstendo-se de contestar, optar por integrar, posteriormente, o polo ativo da demanda, passando a atuar ao lado do autor. Haverá, desta forma, uma espécie peculiar de litisconsórcio ativo ulterior formado pelo autor originário e um dos réus originários.
Tal possibilidade é prevista expressamente no artigo 6º, parágrafo 3º da Lei da Ação Popular e no Artigo 17, parágrafo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, mas exatamente pela noção de "microssistema coletivo" parte da doutrina alerta que é possível a aplicação desta legitimação em qualquer demanda coletiva. Ressalta-se, por fim, que, analisando os dispositivos, percebe-se que a mudança no polo do processo, deve-se afigurar útil ao processo, cabendo ao representante legal da pessoa jurídica a análise do preenchimento deste requisito no caso concreto.
O intituto trata de uma quebra do princípio da estabilidade subjetiva da demanda em favor do interesse público primário.
-
Necessário porque a lei impõe que a ação será propros contra as entidades de direito público, contra os gestores ou administradores e os possíveis beneficiados pelo ato.
Simples porque a decisão não necessariamente será igual para todos!
-
A) LEGITIMADOS PASSIVOS: pessoas públicas ou privadas, autoridades, funcionários ou administradores (das entidades que contam com participação de recursos públicos no seu patrimônio);
Obs.: a pessoa jurídica cujo ato que tiver sido impugnado PODE ATUAR DO LADO DO AUTOR (abstendo-se de contestar o pedido), desde que ÚTIL ao INTERESSE PÚBLICO => discricionariedade do dirigente ou representante legal;
C) DESISTÊNCIA ou ABANDONO da AP => publica editais + qualquer cidadão ou MP pode prosseguir dentro de 90 DIAS;
D) Prova da cidadania: TÍTULO DE ELEITOR ou outro que substitua;
E) *EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (carência) ou IMPROCEDÊNCIA => DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO! NA PROCEDÊNCIA NÃO PRECISA;
*RECURSO (decisão desfavorável ao autor) => qualquer CIDADÃO ou MP (como fiscal da ordem jurídica) pode recorrer; se o cidadão tiver agindo de má-fé, vai pagar custas e sucumbência (em regra é gratuito);
*PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POPULAR => não tem reexame necessário, mas a APELAÇÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO!
-
De fato, como regra a prova da condição de cidadão é feita pela juntada do título de eleitor. Contudo, a lei também admite a apresentação de OUTROS documentos.
-
não entendi a resposta dessa questão, pois o STJ publicou em seu site oficial, na 38ª edição de Juriprudência em teses, o seguinte enunciado: 9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.
As teses foram publicada em 2015!!!
OBS: os julgados que vi o pessoal comentando aqui na questão são de 2007/2008
-
... título eleitoral OOOOOUUUUU... documento que a ele corresponda ...
... título eleitoral OOOOOUUUUU... documento que a ele corresponda ...
... título eleitoral OOOOOUUUUU... documento que a ele corresponda ...
... título eleitoral OOOOOUUUUU... documento que a ele corresponda ...
... título eleitoral OOOOOUUUUU... documento que a ele corresponda ...
-
Em relação à letra E, art. 19 da Lei da Ação Popular:
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Logicamente, os motivos acima se configuram em relação ao autor da ação e não ao ente público.
-
Litisconsório:
SimplEs --> decisão diferentE
Unitário --> decisão igUal
Obs.: Atentar para as vogais EU.
-
Litisconsório:
SimplEs --> decisão diferentE
Unitário --> decisão igUal
Obs.: Atentar para as vogais EU.
-
a) INCORRETO. A pessoa jurídica de direito público pode deixar de contestar o pedido, sendo-lhe facultado atuar inclusive ao lado do autor, caso isso represente utilidade ao interesse público. Veja o que diz a Lei nº 4.717/65:
Art. 6º. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.
b) CORRETO! O litisconsórcio nesse caso será necessário porque a Lei da Ação Popular determina a sua formação:
Código de Processo Civil. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Lei nº 4.717/65: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Além disso, ele é classificado como simples por não exigir que a sentença seja a mesma para todos os réus!
c) INCORRETA. É possível que o Ministério Público promova o prosseguimento da ação popular em que o autor desistiu da ação ou motivou à absolvição da instância (extinção do processo sem resolução do mérito por abandono):
Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
d) INCORRETA. A prova da cidadania é feita com o título eleitoral ou com outro documento correspondente!
Art. 1º (...) § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
e) INCORRETA. Haverá remessa necessária nos casos de sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação!
Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
Resposta: b)
-
Gabarito : B
Tenho fé em Deus que um dia eu acerto
Em 25/01/20 às 16:40, você respondeu a opção D.!Você errou!
Em 29/08/19 às 16:39, você respondeu a opção D.!Você errou!
Em 02/03/19 às 11:59, você respondeu a opção E.!Você errou!
-
A questão em comento demanda acurado
conhecimento da literalidade dos dispositivos da Lei de Ação Popular (Lei
4717/65).
Inobstante exista controvérsia na doutrina e
jurisprudência acerca da ideia da ação popular formar litisconsórcio passivo
necessário, referenda a posição do litisconsórcio necessário decisão do STJ no Resp
405.706 – SP referenda a ideia de litisconsórcio necessário:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
COM PARCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES DOS LOTES.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1.
Tratando-se de ação difusa em que a sentença determina à ré a proceder ao
desfazimento do parcelamento, atingindo diretamente a esfera
jurídico-patrimonial dos adquirentes dos lotes, impõe-se a formação do
litisconsórcio passivo necessário. 2. O regime da coisa julgada nas ações
difusas não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando o capítulo
da decisão atinge diretamente a esfera individual. Isto porque consagra a
Constituição que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência ao
princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). 3. Nulidade de
pleno direito da relação processual, a partir do momento em que a citação
deveria ter sido efetivada, na forma do art. 47 do CPC. 4. Aplicação
subsidiária do CPC, por força da norma do art. 19 da Lei de Ação Civil Pública.
5. Recurso especial provido para declarar a nulidade do processo, a partir da
citação, e determinar que a mesma seja efetivada em nome do recorrente e dos
demais adquirentes dos lotes do Jardim Joana D'Arc. (BRASIL, 2002)
Trata-se de litisconsórcio
simples, uma vez que a sentença da ação popular pode ter efeitos diversos para
cada litisconsorte.
Feitas tais ponderações, cabe enfrentar
as alternativas da questão.
A letra A resta incorreta, uma
vez que que a pessoa jurídica de Direito Público não é necessariamente obrigada
a contestar a ação, podendo, inclusive, se filiar à tese da petição inicial.
Sobre o tema, a Lei 4717/65 diz o seguinte:
Art. 6. (...)
§ 3º A pessoas jurídica de
direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação,
poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde
que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo
representante legal ou dirigente.
A letra B resta CORRETA, uma vez
que, conforme acima exposto, é um caso de litisconsórcio necessário e simples.
A letra C resta incorreta, uma
vez que o Ministério Público pode, inclusive, em caso de desistência do autor,
assumir o polo ativo da ação. Vejamos o que diz a Lei 4717/65:
Art. 9º Se o autor desistir da
ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos
prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a
qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do
prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o
prosseguimento da ação.
A letra D resta incorreta, uma
vez que a prova de cidadania, para fins de ação popular, não é feita
exclusivamente pela apresentação do título eleitor. Vejamos o inserido na Lei
4717/65:
Art. 1. (...)
§ 3º A prova da cidadania,
para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que
a ele corresponda.
A letra E resta incorreta, uma
vez que as hipóteses de remessa necessária da sentença na ação popular são
diversas do proposto na alternativa. Para tanto, vejamos o que diz o art. 19 da
Lei 4717/65:
Art. 19. A sentença que
concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau
de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal;
da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
-
A)ERRADA -> a pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido.
B) CORRETO -> A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Litisconsorte necessário -> é aquele de formação obrigatória, o processo não pode prosseguir se não estiverem todos os litisconsortes, seja por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida.
Litisconsorte Simples -> quando for possível que a sentença seja diferente para os litisconsortes.
C)ERRADA -> Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
D)ERRADA -> A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
E) ERRADA -> A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.
"Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória."
L.Damasceno.
-
GABARITO C
Código de Processo Civil. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Lei nº 4.717/65: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Além disso, ele é classificado como simples por não exigir que a sentença seja a mesma para todos os réus!
-
A pessoa jurídica de direito público deve obrigatoriamente contestar a demanda, sob pena de responsabilização do advogado público. ( pode não contestar se isso atender ao interesse público ou até mesmo atuar ao lado do autor. Pode ser interesse para o poder público fazer cessar os danos causados à coletividade)
O litisconsórcio formado no polo passivo da ação popular deve ser classificado como necessário e simples. (Simples= comporta decisão diferente para cada parte do mesmo polo. Unitário= decisões iguais para as partes do mesmo polo. Facultativo= não obrigatório. Necessário= é preciso demandar o ente público + agente representante, exemplo= município + prefeito.
Em razão de o Ministério Público ter de atuar como fiscal da ordem jurídica, é vedado ao órgão, em qualquer hipótese, assumir o polo ativo da ação popular. ( O Parquet pode assumir, caso a parte autora desista/abandone, por exemplo, no prazo de 90 dias ou qualquer cidadão).
De acordo com a lei, a prova da cidadania que o autor deve fazer para promover esse tipo de ação ocorre exclusivamente pela apresentação do título de eleitor. (título de eleitor ou documento que corresponda ao título)
A sentença proferida se submeterá ao regime de remessa necessária apenas se o ente público vier a ser condenado. (se condenou, então foi julgado procedente o pedido do autor. Nesse caso, cabe apelação com efeito suspensivo. Por outro lado, se foi julgado improcedente ou concluiu pela carência da ação, então aí sim haverá a remessa necessário ao Tribunal para confirmação que a partir daí surtirá efeitos).
-
Sobre a letra B:
> Litisconsórcio necessário (Art.6°, Lei 4717): Todos os envolvidos serão citados;
> Litisconsórcio simples: Apesar de todos serem citados, poderão haver decisões distintas para os envolvidos.
-
GAB: LETRA B
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
A alternativa A está incorreta. De acordo com o §3º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65, a pessoa jurídica de direito público poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor.
A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, nos termos do art. 6º, da referida Lei:
- Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
Além disso, vejamos o que dispõe o art. 114, do NCPC:
- Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Além de necessário o litisconsórcio vai ser simples, ou seja, não será unitário diante da possibilidade de decisões distintas para cada litisconsorte.
A alternativa C está incorreta. Se o autor desistir da ação, o MP poderá dar prosseguimento a ação. É o que estabelece o art. 9º, da Lei nº 4.717/65:
- Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.
A alternativa D está incorreta. Com base no §3º, do art. 1º, da referida Lei, a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.
A alternativa E está incorreta. Nos termos do art. 19, da Lei da Ação Popular, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
===
PRA AJUDAR:
ABANDONO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE
AÇÃO POPULAR: O MP e qualquer outro cidadão (art. 9º, lei 4717/65)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA: O MP e qualquer outro do rol de legitimados poderá assumir a titularidade ativa (art. 5, § 3º, lei 7347/85)