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Questões de Ação Popular


ID
1657681
Banca
NC-UFPR
Órgão
ITAIPU BINACIONAL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Ação Popular e a Ação Civil Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)


    A CF.88 destaca, dentre as atribuições do Ministério Público, a função de promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, bem como promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei e requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais. (CF, artigo 129, incisos I, III e VIII).

  • a) ERRADO. Serão no foro do DANO, conforme art. 2º Lei 7.347;
    b) ERRADO. QUALQUER CIDADÃO,  art. 1º da Lei 4.717;
    c)ERRADO. Terá efeito erga omnes, art. 16 da Lei 7.347 e art. 18 da Lei 4.717;
    d) ERRADO. Pratimônio Histórico, art. 5, §4 Lei da Ação Popular
    e) GABARITO. art. 5, I, da Lei de Ação Civil.

  • Gabarito letra e).

     

     

    a) Lei 7.347, Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

     

    b)  Lei 4.717, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     

    DICA: AÇÃO POPULAR = SOMENTE CIDADÃO

     

     

    c) Lei 7.347, Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

     

    d) Lei 4.717, Art. 5°, § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

     

     

    e) CF, Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

     

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

     

     

    FONTES:

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7347Compilada.htm

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm

     

     

     

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  • Alternativa A) O foro privilegiado é um benefício que se restringe às ações penais. A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/85: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Apenas o cidadão é legitimado para ajuizar ação popular, devendo a prova da cidadania ser feita pelo título de eleitor ou por outro documento que a ele corresponda. É o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 4.717/65: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Tanto na ação popular quanto na ação civil pública, a coisa julgada é erga omnes. Sendo o pedido julgado improcedente por falta de provas, de fato, havendo prova superveniente a ação poderá ser novamente proposta ainda que com o mesmo fundamento. É o que dispõe as respectivas leis, senão vejamos: "Art. 18, Lei nº 4.717/65. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"; "Art. 16, Lei nº 7.347/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, é sim possível o ajuizamento de ação popular preventiva ou de cunho inibitório. Dispõe o art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65, que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) De fato, essa é uma das funções institucionais do Ministério Público. Essas funções estão elencadas no art. 129, caput, da Constituição Federal de 1988: "Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição; V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais; IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas". Afirmativa correta

    Resposta: Letra E.

  • Quanto à letra A, o foro por prerrogativa de função se restringe a ações penais e constitucionais (HD, HC, MS, MI), não se aplicando às ações civis, como é o caso da ação popular e da ACP (ADI 2797).

  • É incorreta a alternativa "d", nos termos da jurisprudência. "AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PERDA DE OBJETO E AUSÊNCIA DE REQUISITO DA MEDIDA POPULAR. PRELIMINARES NÃO CONFIGURADAS. DANO AMBIENTAL POTENCIAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DAS LICENÇAS DE INSTALAÇÃO. AUSÊNCIA DE EIA-RIMA. - No caso sob análise, trata-se de ação popular preventiva, que está prevista nos artigos 5º , inciso LXXIII , da Constituição Federal e 1º da Lei nº 4.717 /65 e não é vedada no sistema processual. Assim, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, de modo que deve ser afastada a preliminar em debate. - A demanda cautelar proposta para evitar a construção de uma via pública de dupla rodagem em local de preservação permanente, bem como em qualquer terreno da universidade, se revela adequada e útil à obtenção do provimento pretendido, porquanto a obra efetivamente ingressou na área de propriedade da instituição de ensino, razão pela qual remanesce o interesse na análise da legalidade do ato. Dessa forma, a preliminar de perda do objeto também deve ser rechaçada sob tal aspecto. - A ação popular constitui um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para defesa dos interesses da coletividade e se destina à anulação de ato lesivo, concreto ou potencialmente, ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, consoante previsão nos artigos 5º , inciso LXXIII , da Constituição Federal e 1º da Lei nº 4.717 /65. (...)" (TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 6992 MS 0006992-29.2002.4.03.6000 (TRF-3)).


ID
1875742
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
FUNPRESP-EXE
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de sentença e coisa julgada, julgue o item que se segue.

A coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

Alternativas
Comentários
  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos: "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"; "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Afirmativa incorreta.
  • Entendi que a questão fala que a coisa julgada só tem validade no território em que prolatou a sentença. 

  • Afinal... está errada por quê?

     

    Ação Popular -> não menciona o limite da competência territorial do órgão prolator;

    Ação Cviil Pública -> menciona o limite acima referido.

     

    ?

  • Pelo que entendi, lendo o comentário do colega Pedro Martins, nos dois casos a sentença faz coisa julgada oponível erga omnes.

    Mas apenas na ACP a sentença se adstringe aos limites da competência terriotorial do órgão prolator, não havendo essa previsão para a Ação Popular.

     

     

     

     

  • A coisa julgada, em verdade, não comporta limites espaciais, devendo ser observada por todos os órgãos jurisdiconais.

     

    Embora a Le de Ação Civil Pública estabeleça que "a sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (art.16)", quando qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, o STJ firmou entendimento de que "os efeitos e a eeficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos (STJ. AgRg no REsp 1.094.116/DF).

     

    Assim, ante a existência de exceção na previsão legal (...salvo se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas) e manifestação do STJ sobre o tema, o julgamento da assertiva somente poderia ser no sentido de sua incorreção.

     

    Avante!

     

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    A lei da ACP restringe a coisa julgada ao limite de competência territorial do órgão prolator. ex: ação âmbito estadual, justiça local, só vale no município em que prolatada. Enquanto que na ação popular não há esta restrição sobre a coisa julgada, podendo se estender para aonde houve o dano.

    Lei Ação Civil Pública: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.     (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    Lei Ação Popular: Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos: "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova"; "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Afirmativa incorreta.

     

    Fonte:QC

  • Comentário do MARIO JUNIOR é o mais atual e o que reflete a jurisprudência. 

  • Atenção!

    A JURISPRUDÊNCIA NÃO ACOLHE A REDAÇÃO LITERAL DA LCAP, dando-lhe interpretação ampliativa para garantir o direito da coletividade.

    Como colocado pelo colega Mario, embora a Lei de Ação Civil Pública estabeleça que "a sentença civil fará coisa julgada 'erga omnes', nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas (art.16)", quando qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova, o STJ firmou entendimento de que "os efeitos e a eeficácia da sentença não estão circunscritos a limites geográficos (STJ. AgRg no REsp 1.094.116/DF

    Assim, a coisa julgada constituída na ação popular, assim como a constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator.

    Cuidado que a CESPE por vezes cobra a redação literal da lei, ainda que a jurisprudência não a acolha: " Segundo o texto expresso da LACP...", aí, sim a questão estaria errada.

    ATENÇÃO 2!! Não confundir com a associação!

    Em maio de 2017, no  (RE) 612043 (tema 499) o STF entendeu que no caso de associações civis, só se tem coisa julgada nos limites territoriais de órgão prolator, e que apenas os associados até aquela data, constantes de lista nominal, poderiam executar o julgado.

     

  • Questão bobalhona!

     

    Ação popular também faz coisa julgada nos limites da competência territorial do órgãos prolator, mas blz! Apenas a ação civil pública contém a previsão de forma expressa.

  • Essa professora que comentou a questão tá mais perdida que cego em tiroteio. PS: e não é a primeira vez. 

  • DIZER O DIREITO

    O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.
    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:
    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016 (não divulgado em Informativo).

  • Em 2017,  o STF decidiu contrariamente ao tema em sede de repercussão geral. Como a questão é de 2016, penso que está desatualizada, pois estaria baseada no entendimento do STJ previsto no EREsp 1134957/SP de 24/10/2016. Como a matéria foi decidida em repercussão geral, o STJ terá que se curvar ao posicionamento do Supremo.

     

    Atenção para esse Informativo do STF de 2017 (repercussão geral):

     

    Para ser beneficiada pela sentença favorável é necessário que a pessoa esteja filiada no momento da propositura e seja residente no âmbito da jurisdição do órgão julgador
    A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
    STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017 (repercussão geral) (Info 864).

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85) estabelece o seguinte:
    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)
    O que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.
    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator?
    NÃO. A posição que prevalece atualmente é a seguinte:
    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.
    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

     

    #ajudamarcinho

  • Complementando excelente comentário do colega Antonio Queiroz (STJ) decisão proferida em sede de Repetitivo:  

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 16 DA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO APRIORÍSTICA DA EFICÁCIA DA DECISÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JUDICANTE. DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N.º 1.243.887/PR, REL. MIN. LUÍS FELIPE SALOMÃO). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. No julgamento do recurso especial repetitivo (representativo de controvérsia) n.º 1.243.887/PR, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a regra prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85, primeira parte, consignou ser indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 2. Embargos de divergência acolhidos para restabelecer o acórdão de fls. 2.418-2.425 (volume 11), no ponto em que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei n.º 7.347/85.

  • Misericórdia essa professora de processo civil do QC! como disse o colega, tá perdida no baile!!! 

     

  • CESPE desgraçada, aposto que eles ainda devem estar rindo do pessoal que errou essa questão.

  • Questão incorreta.

    A coisa julgada na ação popular

    Na Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717, de 29 de junho de 1965), a matéria foi disciplinada no art. 18, que traz a seguinte redação: “A sentença terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”. Nos demais casos, de procedência ou de improcedência por fundamento outro que não a ausência de provas, há coisa julgada erga omnes, o que significa que a questão de mérito não poderá ser novamente apreciada, ainda que seja proposta ação por outro que não o autor da primeira, na qual se formou a coisa julgada. 

    A coisa julgada na ação civil pública

    Art 16 . “A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.”

    http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14769

  • Alternativa: Errada.

     

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão”. STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016.

  • ATENÇÃO PARA AS 2 FORMAS DE PEDIR DA BANCA:

     

     

    SE DE ACORDO COM A JURIS: A eficácia das decisões NÃO é limitada ao território da competência do órgão que prolatou a decisão.

     

    SE DE ACORDO COM A LEI:

    Ação Popular -> não menciona o limite.

    Ação Cviil Pública -> menciona o limite.


     

    O que adianta ser nomeado e perder a alma?

     

  • Essa professora que comenta não ajuda em nada, fala sério ¬¬'

  • a doutrina costuma afirmar que este art. 16 da lei da acp foi um retrocesso, e caso fosse aplicado literalmente, a acp perderia completamente a razao de ser, porque se limitarmos a eficacia da sentenca a limites geograficos, teria que sempre se ajuizar nova acp, entao o que era para ser instrumento de maior efetivaçao de direitos se tornaria inocuo. por ex. ajuizar acp em porto alegre contra determinada empresa, os efeitos  dessa acp nao poderiam ser aplicados a cidades da regiao metropolitana onde a mesma empresa tambem atua, devendo ser ajuizada nova acp .... por isso o stj tem afastado a aplicacao deste artigo. 

  • Não tem fundamento querer dissociar a extensão dos efeitos da coisa julgada na ação popular e na ACP "só porque numa lei tá escrito e na outra não".

    O processo coletivo é regido pela teoria do diálogo das fontes. Portanto, salvo disposição legal expressa em contrário, onde uma norma for omissa, você aplica as disposições da outra que também compõe o microssistema de tutela de interesses transindividuais.

    Sendo assim, a posição que prevalece no STJ é a de que o artigo 16 da ACP não deve ser aplicado! Os efeitos da coisa julgada abrange os limites objetivos e subjetivos do que for decidido, e não os limites territoriais. E pelo diálogo das fontes, esse raciocínio também deve ser aplicado à ação popular.

  • O único objetivo da questão é saber se o candidato sabe diferenciar o conceito de jurisdição e de competência.

    Mais objetivamente, a questão da divisibilidade ou não de ambas.

    Pois bem:

    Jurisdição = una e indivisível por todo território BR.

    Competência = divisível por território, matéria, instância judicial etc.

    _/\_

  • questãozinha tensa né família; vou tentar descomplicar..

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA & AÇÃO POPULAR

    POSSUEM CARACTERÍSTICAS COMUNS: VISAM ANULAR ATOS QUE LESAM O PATRIMÔNIO PÚBLICO, MEIO AMBIENTE e ETC.

    HÁ UM ELEMENTO MARCANTE EM AMBAS;

    O RESULTADO É ERGA OMNES: OU SEJA, EFICÁCIA OPONÍVEL CONTRA TODOS

    ENTRETANTO e CUMULATIVAMENTE..

    AQUELE FATOR DE "NOS LIMITES DA COMPETÊNCIA" TERRITORIAL" é APENAS PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

    NA AÇÃO POPULAR -NÃO- HÁ A PREVISÃO DE RESTRIÇÃO DA LIMITAÇÃO DENTRO APENAS DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO.

  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Percebam, portanto, que, em ambos os casos, a sentença fará coisa julgada erga omnes, porém, somente no caso da ACP, a lei faz uma restrição, que é o limite da competência do órgão prolator.

  • Curiosidade: Essa assertiva foi utilizada em outro concurso em 2019 pela banca UPENE/IAPE, veja no qc

    Resposta: ERRADO.

    "O art. 16 da Lei de Ação Civil Pública (Lei n.° 7.347/85) estabelece o seguinte:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494/97)

    Esse artigo foi alterado pela Lei nº 9.494/97, com o objetivo de restringir a eficácia subjetiva da coisa julgada, ou seja, ele determinou que a coisa julgada na ACP deveria produzir efeitos apenas dentro dos limites territoriais do juízo que prolatou a sentença.

    Em outras palavras, o que o art. 16 quis dizer foi o seguinte: a decisão do juiz na ação civil pública não produz efeitos no Brasil todo. Ela irá produzir efeitos apenas na comarca (se for Justiça Estadual) ou na seção ou subseção judiciária (se for Justiça Federal) do juiz prolator.

    A doutrina critica bastante a existência do art. 16 e afirma que ele não deve ser aplicado por ser inconstitucional, impertinente e ineficaz.

    Resumo das principais críticas ao dispositivo (DIDIER, Fredie; ZANETI, Hermes):

    • Gera prejuízo à economia processual e pode ocasionar decisões contraditórias entre julgados proferidos em Municípios ou Estados diferentes;

    • Viola o princípio da igualdade por tratar de forma diversa os brasileiros (para uns irá "valer" a decisão, para outros não);

    • Os direitos coletivos “lato sensu” são indivisíveis, de forma que não há sentido que a decisão que os define seja separada por território;

    • A redação do dispositivo mistura “competência” com “eficácia da decisão”, que são conceitos diferentes. O legislador confundiu, ainda, “coisa julgada” e “eficácia da sentença”;

    • O art. 93 do CDC, que se aplica também à LACP, traz regra diversa, já que prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF.

     

    Para o STJ, o art. 16 da LACP é válido? A decisão do juiz na ação civil pública fica restrita apenas à comarca ou à seção (ou subseção) judiciária do juiz prolator? NÃO.

    A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016."

    fonte: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A eficácia da decisão proferida em ACP não fica limitada ao território do juízo prolator da decisão. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>. Acesso em: 09/05/2019

  • 8. Os efeitos da sentença proferida em ação civil pública versando direitos individuais homogêneos em relação consumerista operam-se erga omnes para além dos limites da competência territorial do órgão julgador, isto é, abrangem todo o território nacional, beneficiando todas as vítimas e seus sucessores, já que o art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (alterado pelo art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997) deve ser interpretado de forma harmônica com as demais normas que regem a tutela coletiva de direitos. Precedentes.

  • A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ACP (NÃO TEM ESSA RESTRIÇÃO NA AÇÃO POPULAR)

  • GABARITO: ERRADO

    A limitação da coisa julgada à competência do órgão prolator da decisão está contida somente na lei da ação civil pública, senão vejamos:

    "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova";

    "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    FONTE: COMENTÁRIO DA PROFESSORA DO QCONCURSOS

  • Somente na ACP há essa restrição de que a eficácia erga omnes será no limite territorial do órgão prolator da decisão.

  • Ação popular -> sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes".

     Ação Civil Pública -> sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da Competência territorial do órgão prolator.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • ATENÇÃO! A questão está para ser analisada pelo STF.

    Notícias STF

    Segunda-feira, 20 de abril de 2020

    Ministro suspende processos sobre limite territorial de decisões em ações civis públicas

  • http://www.mpf.mp.br/pgr/noticias-pgr/stf-atende-pedido-do-pgr-e-marca-data-para-julgar-recurso-sobre-limite-territorial-de-decisoes-em-acao-civil-publica

  • Ação popular -> sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes".

     Ação Civil Pública -> sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da Competência territorial do órgão prolator.

    Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória.

    Lore.Damasceno.

  • Cuidado com a inconst. do 16!!!

    anotar CORRIGINDO: "A coisa julgada constituída na ação civil pública, tem eficácia oponível contra todos, nos limites da competência territorial do órgão prolator. Tal limitação não se repete na ação popular"

    "Art. 16, Lei nº 7.347/85 (Lei da ação civil pública). A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, EXCETO se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova";

    "Art. 18, Lei nº 4.717/65 (Lei da ação popular). A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível 'erga omnes', EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

  • O STF, em julgamento ainda não finalizado, já firmou maioria pela inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347, por ofensa aos princípios do devido processo legal, da celeridade, da isonomia, da economia processual e da segurança jurídica.

  • ATENÇÃO: 2021 -> Artigo 16 - inconstitucional pelo STF - nesse momento já se tem maioria para declarar inconst. - o julgamento foi cindido por pedido de vista Gilmar Mendes.

    ACOMPANHAR A QUESTÃO

  • Merece atenção a decisão do STF que julgou inconstitucional o art. 16, da Lei nº 7.347 (Lei de Ação Civil Pública):

    "Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.075 da repercussão geral, negou provimento aos recursos extraordinários e fixou a seguinte tese: "I - É inconstitucional o art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997. II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990. III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas", nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Marco Aurélio e, em parte, o Ministro Nunes Marques. O Ministro Edson Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Afirmou suspeição o Ministro Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 26.3.2021 a 7.4.2021". [RE 1.101.937, Rel. Min. Alexandre de Moraes]

  • Questão está desatualizada!!!

    Em abr/2021 STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). Com isso, limitação territorial da eficácia de sentença em ação civil pública é inconstitucional.

    https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=463919&ori=1

  • Desatualizada depois da decisão do STF

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • atenção para decisão recente do STF : É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator
  • mesmo com a decisão, eu ainda acho que o gab da questão seria ERRADO, atualmente.

  • CUIDADO!!! INOVAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STF EM 2021

    Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterada pela Lei 9.494/1997, que limita a eficácia das sentenças proferidas nesse tipo de ação à competência territorial do órgão que a proferir.

    A decisão se deu em sessão virtual finalizada em 7/4 no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1101937, com repercussão geral reconhecida (). Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Alexandre de Moraes, apontou que o dispositivo veio na contramão do avanço institucional de proteção aos direitos coletivos.

    Ele destacou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reforçou a ideia de que, na proteção dos direitos coletivos, a coisa julgada é para todos (erga omnes) ou ultrapartes, o que significa dizer que os efeitos subjetivos da sentença devem abranger todos os potenciais beneficiários da decisão judicial. “Não há qualquer menção na norma à limitação territorial”, frisou.

    O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda que o Plenário, ao homologar o termo aditivo ao acordo coletivo de planos econômicos, estabeleceu que as cláusulas que fazem referência à base territorial abrangida pela sentença coletiva originária devem ser interpretadas favoravelmente aos poupadores, aplicando-se o CDC (Lei 8.078/1990), em detrimento do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública.

    Segundo o relator, a finalidade do dispositivo, apesar de se referir à coisa julgada, foi restringir os efeitos condenatórios de demandas coletivas, limitando o rol dos beneficiários da decisão por meio de um critério territorial de competência.

  • A eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas NÃO deve ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016

    É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97.

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator.

    STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

  • DESATUALIZADA

  • Mesmo com a decisão do STF a questão continuaria errrado, não é? Ela estaria desatualizada pq?

  • SIMPLIFICANDO:

    Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Lei Ação Civil Pública

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

    Resposta: Errado,

    POIS, os dois casos a sentença faz coisa julgada oponível erga omnes.

    Mas apenas na Ação Civil Pública a sentença se adstringe aos limites da competência territorial do órgão prolator, não havendo essa previsão para a Ação Popular.

     

  • Em 2021, no julgamento do RE 1.101.937, em regime de repercussão geral, o STF julgou inconstitucional o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), alterado pela Lei 9.494/1997, que limitava a coisa julgada ao limite territorial do juízo prolator da decisão. Além disso, o STF repristinou a redação original do dispositivo, que é a seguinte:

    "Art. 16: A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".


ID
1908346
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Observe os enunciados a seguir:

I. O Município por meio de sua Procuradoria e o Ministério Público, poderão ajuizar ação judicial por atos lesivos realizados por pessoa jurídica contra o patrimônio público municipal, com o objetivo específico de requerer a dissolução compulsória e definitiva da empresa.

II. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, com restrição de acesso à informação pelo período de até vinte e cinco anos.

III. Se aplica o foro especial por prerrogativa de função nos casos de ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa.

IV. Na ação popular a sentença prolatada é preponderantemente desconstitutiva, e apenas subsidiariamente condenatória, enquanto na ação civil pública a sentença é preponderantemente condenatória, sendo possível o cabimento concomitante das duas ações sobre o mesmo fato.

Ante o exposto:

Alternativas
Comentários
  • I) Correta. Lei 12846/2013. Art. 19.  Em razão da prática de atos previstos no art. 5o desta Lei (Art. 5o  Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio das respectivas Advocacias Públicas ou órgãos de representação judicial, ou equivalentes, e o Ministério Público, poderão ajuizar ação com vistas à aplicação das seguintes sanções às pessoas jurídicas infratoras:

    III - dissolução compulsória da pessoa jurídica;

     

    § 1o  A dissolução compulsória da pessoa jurídica será determinada quando comprovado:

    I - ter sido a personalidade jurídica utilizada de forma habitual para facilitar ou promover a prática de atos ilícitos; ou

    II - ter sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

     

    II) Correta. Lei 12.257/2011. Art. 24.  A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

     

    § 1o  Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes: 

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos; 

     

    III) Errada. São ações cíveis e, portanto, nao se aplica o foro por prerrogativa de função. ver: http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/existe-foro-por-prerrogativa-de-funcao.html

     

    http://www.mpf.mp.br/atuacao-tematica/ccr5/publicacoes/publicacoes-diversas/prerrogativa-de-foro/prerrogativa_foro_hugo_nigro.pdf

     

    IV) CorretaADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E AÇÃO POPULAR - AJUIZAMENTO SIMULTÂNEO - DEMANDAS INCONFUNDÍVEIS - SUBSTITUIÇÃO DE UMA POR OUTRA - IMPRESTABILIDADE - AÇÃO POPULAR DESCONSTITUTIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONDENATÓRIALESIVIDADE AO ERÁRIO - INEXISTÊNCIA - CONCLUSÃO DAS OBRAS OBJETO DA LICITAÇÃO - REQUISITOS ESSENCIAIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA - INVIABILIDADE - INTELIGÊNCIA DA LEI 8.429⁄92, LEI 4.717⁄65 E ART. 5o., LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

    Embora o mesmo fato possa ensejar o ajuizamento simultâneo de Ação Popular e Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, as finalidades de ambas as demandas não se confundem, de tal sorte que uma Ação não se presta para substituir a outra, pois, enquanto a primeira é predominantemente desconstitutiva, e subsidiariamente condenatória em perdas e danos, a segunda é precipuamente condenatória, em dinheiro ou em obrigação de fazer ou não fazer, nos termos da doutrina e normas de regência. (STJ. REsp 1.071.138-MG)

  • Ill - O STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

    Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo). 

    Mas, cuidado! Como eu disse num dos meus últimos post, nada é muito fácil para o concursando, há sempre uma exceção! Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, repita-se, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

    Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta. Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular! (Face Paulo Vicente) 

     

    PROCESSO ADI - 4650
    O Plenário iniciou julgamento de agravo regimental interposto de decisão proferida pelo Ministro Ayres Britto, que negara seguimento a pedido de que ação civil pública, por ato de improbidade administrativa supostamente praticado por parlamentar, fosse apreciada no STF. O Ministro Roberto Barroso, relator, negou provimento ao recurso e reafirmou a decisão agravada quanto à incompetência do STF para processar e julgar o presente feito, por inexistir foro por prerrogativa de função em ação civil pública por improbidade. Após, pediu vista dos autos o Ministro Teori Zavascki. Pet 3067 AgR/MG, rel. Min. Roberto Barroso, 12.12.2013. (Pet-3067) 
    Íntegra do Informativo 732

  • Acho que essa questão não deveria ser enquadrada como processo civil

  • Afirmativa I) A afirmativa reproduz o disposto no art. 19, III, da Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 24, §1º, I, da Lei nº 12.527/11, que regula o acesso às informações. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o foro por prerrogativa de função não é aplicável em nenhuma dessas ações, que possuem natureza civil. O foro privilegiado é exclusivo das ações penais. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) É certo que a ação popular tem por objetivo principal a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público (art. 1º, Lei nº 4.717/65), enquanto a ação civil pública está voltada, primordialmente, para a responsabilização do infrator por danos morais e patrimoniais (art. 1º, Lei nº 7.347/85). Afirmativa correta.
    Resposta: A
  • Acertei essa questão só em saber que na Ação Popular não há foro por prerrogativa de função.

  • GABARITO DO PROFESSOR : A 

     

    Afirmativa I) A afirmativa reproduz o disposto no art. 19, III, da Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública nacional ou estrangeira. Afirmativa correta.
     

    Afirmativa II) A afirmativa está perfeitamente de acordo com o que dispõe o art. 24, §1º, I, da Lei nº 12.527/11, que regula o acesso às informações.

    Afirmativa correta.
     

    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, o foro por prerrogativa de função não é aplicável em nenhuma dessas ações, que possuem natureza civil. O foro privilegiado é exclusivo das ações penais. Afirmativa incorreta.
     

    Afirmativa IV) É certo que a ação popular tem por objetivo principal a anulação dos atos lesivos ao patrimônio público (art. 1º, Lei nº 4.717/65), enquanto a ação civil pública está voltada, primordialmente, para a responsabilização do infrator por danos morais e patrimoniais (art. 1º, Lei nº 7.347/85). Afirmativa correta.

  • Nesta questão bastava saber que na ação de improbidade administrativa não se aplica o foro por prerrogativa de função. Todos são julgados na primeira instância!

  • Art. 24 da L. 12527/11 (LAI). A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

    § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

    II - secreta: 15 (quinze) anos; e

    III - reservada: 5 (cinco) anos.

  • Uma dica de resolução de questões objetivas de uma pessoa com um pouco de experiência. No caso, tendo conhecimento do item III (incorreta), você acertava a questão, excluindo as demais alternativas( b, c e d).

    Acerca do foro por prerrogativa de função, como é cediço, só cabe em ações penais e no campo cível, excepcionalmente, nas ações de improbidade (não como regra, mas como exceção. v.g. Ação de improbidade contra Ministro do STF), embora haja controvérsias.

  • Informativo recente relacionado ao item III: É incompatível com a Constituição Federal norma de Constituição estadual que disponha sobre nova hipótese de foro por prerrogativa de função, em especial relativo a ações destinadas a processar e julgar atos de improbidade administrativa. STF. Plenário. ADI 4870/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 14/12/2020 (Info 1002).

    A CF/88 não prevê foro por prerrogativa de função para o julgamento de autoridades processadas por ato de improbidade administrativa. Isso significa que os Estados-membros não possuem competência para tratar sobre o tema em suas constituições. Conforme precedente do STF sobre o tema, não é possível extrair da CF/88 a possibilidade de instituir foro por prerrogativa de função para os processos de natureza cível, notadamente os de improbidade administrativa


ID
1929943
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, da ação popular e da ação de improbidade administrativa, julgue o item subsequente.

De acordo com o STJ, o juiz pode determinar, na ação popular, a anulação do ato lesivo ao patrimônio público, sendo-lhe vedado, entretanto, determinar o ressarcimento, o que exige instrução probatória em processo de conhecimento.

Alternativas
Comentários
  • PEDIDOS QUE PODEM SER FEITOS NA AP:

    1- anulação do ato lesivo (+)

    2- ressarcimento pelos danos efetivamente  comprovados (não cabe condenação em ressarcimento de lesão PRESUMIDA (STJ/2015)).

     

    Por fim, para o cabimento da ação popular é exigível a demonstração do prejuízo material aos cofres públicos.

    ERRADA -  (...) A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha orientação de que a ação popular é cabível para a proteção da moralidade administrativa, ainda que inexistente o dano material ao patrimônio público

  • ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. ATIVIDADES GENÉRICAS QUE NÃO APRESENTAM PECULIARIDADES OU COMPLEXIDADES INCOMUNS. AUSÊNCIA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO CONTRATADO E DA SINGULARIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS. NECESSIDADE DE LICITAÇÃO. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR OFENSA ÀS NORMAS ESPECÍFICAS E AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RESSARCIMENTO DOS VALORES PORVENTURA RECEBIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    (...)
    10. O STJ possui entendimento de que viola o disposto no art. 25 da Lei 8.666/1993 a contratação de advogado quando não caracterizada a singularidade na prestação do serviço e a inviabilidade da competição.  Nesse sentido: REsp 436.869/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 1º/2/2006, p. 477; REsp 1.210.756/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010, e REsp 1.444.874/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/3/2015.
    11. No mais, quanto à alegação de que não houve efetivo dano ao Erário, esclareço que, para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. Nesse sentido: "mesmo não havendo lesão no sentido pecuniário, de prejuízo econômico para o Estado, a ação popular é cabível, uma vez que visa proteger não apenas o patrimônio pecuniário, mas também o patrimônio moral e cívico da administração" (REsp 849.297/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/10/2012). A propósito: REsp 1.252.697/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/2/2015.
    12. Diante do exposto, foi dado provimento ao Recurso Especial do ora agravado, para declarar nulo o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre o Município de Jaraguá do Sul e o escritório de advocacia Cláudio Golgo Advogados Asssociados S/C, e para condenar o escritório de advocacia no ressarcimento dos valores porventura recebidos.

    13. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1425230/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 30/05/2016)

  • "A ação popular é instrumento hábil na defesa da moralidade administrativa, ainda que não exista dano econômico material ao patrimônio público." REsp 1130754.2010 (Info 430)

  • Ao contrário do que se afirma, o entendimento do STJ a respeito da questão decorre da própria Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que admite a execução da sentença que condena o réu ao ressarcimento dos cofres públicos, após a anulação do ato lesivo por ele praticado (art. 14).

    Afirmativa incorreta.

  • natureza da decisão proferida na Ação Popular é: desconstitutiva (anula o ato impugnado) e condenatória (condena os responsáveis e os beneficiados).

     

    ★★★ Bons Estudos! ★★★ 

  • rt. 11, da Lei 4717/1965: 

     

    "A sentença que julgando procedente a ação popular decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele (...)"

  • Gab. Errado

     

  • Errado.

    O juiz pode determinar, na ação popular, a anulação do ato lesivo ao patrimônio público, sendo-lhe vedado, entretanto, determinar o ressarcimento, o que exige instrução probatória em processo de conhecimento.

    Não é vedado.

    LorenaDamasceno

  • natureza da decisão proferida na Ação Popular é: desconstitutiva (anula o ato impugnado) e condenatória (condena os responsáveis e os beneficiados).

  • Errado.

    O juiz pode determinar, na ação popular, a anulação do ato lesivo ao patrimônio público, sendo-lhe vedado, entretanto, determinar o ressarcimento, o que exige instrução probatória em processo de conhecimento.

    Não é vedado.

    LorenaDamasceno

  • GAB: ERRADO

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    O STJ admite a execução da sentença que condena o réu ao ressarcimento dos cofres públicos, após a anulação do ato lesivo por ele praticado. 

    Além disso, vejamos o que dispõe o art. 14, da Lei da Ação Popular: 

    Art. 14. Se o valor da lesão ficar provado no curso da causa, será indicado na sentença; se depender de avaliação ou perícia, será apurado na execução.

  • Sentença quando julgar procedente a AP:

    • Decretará a invalidade do ato praticado;
    • Condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva.

    #retafinalTJRJ


ID
2080579
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que concerne ao mandado de segurança, à reclamação e às ações popular, civil pública e de improbidade administrativa, assinale a opção correta de acordo com a legislação e com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Alternativas
Comentários
  • Letra (d)

     

    a) O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 625 de que: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A controvérsia sobre a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.

     

    b) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado. A Ação Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

     

    c) Não se pode proporá Ação de Improbidade Administrativa apenas contra particulares. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.

     

    d) Resposta à questão. Teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

     

    e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem natureza inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO

    (STF – AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011,  Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)

     

    Prof. Gabriel Borges

  • Resposta: Letra D - Fundamento: ART. 988, IV, NCPC

  • Corrigindo o colega Tiago, a súmula da alternativa "a" é a 625 do STF!

  • Competência para julgar ação popular:

     

    Em se tratando de ação popular, o entendimento é que a competência para julgá-la contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

     

    Nesse sentido, dispõe a Lei da ação popular que, conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

     

    Nessa mesma linha, o STF entende que o foro especial por prerrogativa de função não alcança as ações populares ajuizadas contra as autoridades detentoras das prerrogativas, cabendo, portanto, à justiça ordinária de primeira instância julgá-las, ainda que proposta contra atos de autoridade que em ações de natureza penal, por exemplo, seriam julgadas por tribunais específicos (STF, STJ, TJ etc.) por disporem de prerrogativa de função perante tais tribunais.

     

    Em diversos julgados, tem restado consignado que não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, mesmo que o réu seja autoridade que tenha naquela Corte o seu foro por prerrogativa de função (o Presidente da República, por exemplo).

     

    Com efeito, compete ao STF julgar ação popular na qual a decisão possa criar um conflito entre entes federados, por força do disposto no art. 102, I, “f”, da Constituição Federal; nesse caso, a competência será originária do STF, a fim de resguardar o equilíbrio federativo.

     

    Estabelece o art. 102, I, “f”, da Constituição Federal que compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta.

    Portanto, só nesta hipótese o STF dispõe de competência originária para julgar ação popular.

    (Professor Vicente Paulo)

  • Por sua vez, penso que vale lembrar o art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 que assim dispõe:

    Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    I - preservar a competência do tribunal;

    II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;

    III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

  • Para trazer maior segurança jurídica nas decisões judiciais, o legislador, na redação do novo Código de Processo Civil, trouxe outro elemento expresso acerca dessa proteção ao jurisdicionado: o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR, previsto nos artigos 976 a 987, que pode ser suscitado perante o segundo grau de jurisdição, ao qual teceremos alguns comentários.

    O novo instituto, importado parcialmente no direito comparado, especificamente do direito Alemão, tem como escopo, a decisão de demandas repetitivas, quando houver repetição de processos sobre a mesma discussão e que sejam unicamente tratadas matérias de direito e nos casos em que houver risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica. 

    O pedido de instauração, será dirigida ao presidente do Tribunal do Estado, por meio de ofício (quando interposto por juiz ou relator) ou por meio de petição (quando interposto por parte, defensoria pública ou ministério público), devendo tal pedido ser instruído com documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos do art. 976 para a instauração do incidente (art. 977, parágrafo único). 

    Importante registrar que, suscitado o incidente de resolução de demandas repetitivas, é imprescindível que seja dada ampla publicidade sobre o julgamento, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça – CNJ. Essa divulgação é primordial para que as decisões tomadas em determinados casos, sejam inteiramente aplicadas outros casos semelhantes, nos termos do artigo 979, caput.

    A instauração do IRDR terá como efeito a suspensão dos processos análogos na região ou tribunal onde foi instaurado até decisão final no incidente, que deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais casos, com exceção de casos que envolvam réu preso e pedidos de habeas corpus. Em não sendo julgado no prazo de um ano, cessará os efeitos da suspensão, nos termos do art. 980, parágrafo único e art. 982, I, do CPC/15. Os efeitos da suspensão serão suspensos também, quando da decisão do IRDR, não foi interposto recurso especial ou recurso extraordinário no prazo legal.

    Possuem legitimidade para requererem a instauração do IRDR, o magistrado, as partes, o Ministério Público ou Defensoria Pública, em petição a ser dirigida para o Presidente do respectivo Tribunal (art. 977, NCPC).

    Por fim, julgado o incidente, este será aplicável a todos os casos individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal, inclusive em juizados especiais, em demandas que estejam em andamento ou a demandas futuras. Contra a decisão que julga o IRDR, será cabível, conforme o caso, recurso especial ou recurso extraordinário e, da decisão que deixa de observar tese já firmada em IRDR, caberá reclamação.

  • gente, isso cai muito no cespe : 

    REGRA : improbidade pode ser contra o particular, se esse tiver alguma ajudinha do agente publico.

    NUNCA: um particular sozinho cometerá ato de improbidade.

     

     

    GABARITO ''D''

  • A. SUMULA 625
  • Resposta literal obtida diretamente do CPC mas cobrada em Constitucional:

     

     "O direito é uno e indivisível, indecomponível. O direito deve ser definido e estudado como um grande sistema, em que tudo se harmoniza no conjunto. A divisão em ramos do direito é meramente didática, a fim de facilitar o entendimento da matéria, vale dizer: questão de conveniência acadêmica.(LENZA, 2012, pág. 53)

  • Boa questão. Cobra o conhecimento de forma simples e objetiva. GAB. D

  • Letra D

    Acertei a questao pois segui o novo CPC, mas o gabarito colide com o pensamento do professor Pedro Lenza (pelo menos na edicao de 2015).
    "Estamos por outro lado, unicamente a não reconhecer o efeito vinculante para o
    cabimento da reclamação constitucional
    ."

  • Boa questão mesmo. O gabarito é letra D e, pelo que pude entender, quer dizer que cabe reclamação (ao STF, no caso) em caso de não cumprimento a súmula vinculante (lembrando que devem ser esgotadas TODAS as vias administrativas, previamente). Corrijam-me se estiver equivocado. Bons estudos. 

  • Fica difícil acertar uma questão em que a resposta esteja no CPC.  Sendo QUE  esta matéria é CF.  

  • Era só saber de TODAS as alternativas que não estavam no CPC, e que - olha só a surpresa - estavam na CF (ou se referiam a entendimentos dela)...

  •  a) O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e certo e, portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito, objeto da ação, for controvertida. Sumula 625, do STF

     

     b) O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.

    A ação popular e ação de improbidade administrativa NÃO gozam de prerrogativa de foro.

     

     c) O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, nos casos em que não se possa identificar agente público autor do ato de improbidade.

    INF. 535, do STJ - NÃO é possível o juizamento de ação de improbidade administrativa EXCLUSIVAMENTE em face do particular sem a presença concomitante presença do agente público no polo passivo da demanda.

     

     d) A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do caráter vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência. Art 988, 

    IV - Garantir a observância de acordão proferido em julgamento de IRDR e IAC

     

     e) O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da indispensabilidade da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que fundamente o ajuizamento de ação civil pública. DISPENSÁVEL

  • Súmula 625

    Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança.

  • ATENÇÃO:        PRESIDENTE DA REPÚBLICA NÃO RESPONDE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

    Q552692

                                   NÃO HÁ FORO PREVILEGIADO PARA IMPROBIDADE

     

    Com a decisão da ADI 2797, ficou prevalecendo o entendimento de que as ações de improbidade administrativa deveriam ser julgadas em 1ª instância. Portanto, Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ). Fonte: Info 527 STJ e ADI 2797 STF

     

    EXCEÇÃO:         Compete ao Supremo Tribunal Federal julgar ação de improbidade contra seus membros .

     

                               

  • A questão não foi cobrada em Direito Constitucional, mas sim em Direito Processual Civil. Está classificada erroneamente aqui no QC. Basta ver o edital do concurso. Vejamos:

    Trecho do edital no conteúdo programático de Constitucional:

    "4 Direitos e garantias fundamentais. 4.1 Direitos e deveres individuais e coletivos. 4.2 Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data."

    Trecho do edital no conteúdo programático de Processo Civil:

    "1.22 Mandado de segurança. 1.23 Ação popular. 1.24 Ação civil pública. 1.25 Ação de improbidade administrativa. 1.26 Reclamação constitucional."

    Vejam os temas cobrados em cada assertiva:

    a) Mandado de Segurança.

    b) Ação Popular.

    c) Ação de Improbidade Administrativa.

    d) Reclamação Constitucional.

    e) Ação Civil Pública.

    Ou seja, um de cada dos tópicos de Processo Civil.

    Importante ressaltar: não existe questão "mesclada" - parte de Constitucional e parte de Processo Civil. Ou quem fez a questão foi um examinador de Constitucional, ou quem fez foi um examinador de Processo Civil.

    No caso, manifesta a segunda hipótese. Corrobora ainda o fato do gabarito estar de acordo com dispositivo do NCPC.

    Conclusão: se no seu edital não cobra Direito Processual Civil, não se preocupe com essa questão.

    Bons estudos.

  • Discordo do colega abaixo.

    Com exceção da alternativa "e", você pode se preocupar com esta questão sim:

    a) Remédio constitucional.

    b) Jurisprudência dos Tribunais superiores sobre ação constitucional.

    c) Assunto de Direito Administrativo, comum a quase todos os editais (quiçá todos).

    d) Controle de constitucionalidade.

  • A questão aborda temas relacionados ao mandado de segurança, à reclamação e às ações popular, civil pública e de improbidade administrativa. Analisemos cada uma das assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula 625, do STF, “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Nesse sentido:

    Daqui se conclui, então, que o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) 19. No ponto, cabe lembrar que, o teor da Súmula 625/STF, 'controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos." (RMS 26199, Relator MInistro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento 27.3.2007, DJe 4.5.2007)

    Alternativa “b": está incorreta. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei da ação, a de pender da origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme a própria jurisprudência do STJ, “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 988, CPC, “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...]IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

    Alternativa “e": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal assentou que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública.  Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).

    Gabarito do professor: letra d.


  • Súmula 625, STF: Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança

     

    Art. 988, NCPC - Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; 

  • Quanto à letra E, em que pese serem dispensáveis o contraditório e a ampla defesa no ICP (entendimento do STF), o advogado do investigado tem o direito de acesso aos autos e diligências do ICP:

     

    Lei 8.906 (estatuto da OAB), Art. 7º São direitos do advogado:

    XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:

    a) apresentar razões e quesitos;

     

    Resolução 23-CNMP (disciplina o ICP), Art. 6o, § 11. O defensor constituído nos autos poderá assistir o investigado durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do seu depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração, apresentar razões e quesitos. 

     

    Art. 7o, § 6o O defensor poderá, mesmo sem procuração, examinar autos de investigações findas ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital.

  • Alternativa “a": está incorreta. Conforme Súmula 625, do STF, “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança". Nesse sentido:

    Daqui se conclui, então, que o deslinde da controvérsia exige mesmo dilação probatória, incomportável na via processualmente acanhada do mandado de segurança, segundo a mais firme jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. (...) 19. No ponto, cabe lembrar que, o teor da Súmula 625/STF, 'controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança'. Logo, a contrario sensu, a controvérsia sobre matéria de fato - quando necessária ao desfecho da causa - representa, sim, empecilho ao deferimento da ordem requestada. Sendo este, patentemente, o caso dos autos." (RMS 26199, Relator MInistro Ayres Britto, Primeira Turma, julgamento 27.3.2007, DJe 4.5.2007)

    Alternativa “b": está incorreta. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Nesse sentido, conforme dispõe a Lei da ação, a depender da origem do ato impugnado, é competente para conhecer a ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município (Lei 4.717/1965, art. 5º).

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme a própria jurisprudência do STJ, “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário" (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011).

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 988, CPC, “Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...]IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência".

    Alternativa “e": está incorreta. O Supremo Tribunal Federal assentou que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, de natureza administrativa, caráter pré-processual e que somente se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública.  Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO" (RE 481.955-ED, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011).

    Gabarito do professor: letra d.

  • Letra (d)

     

    a) O STF sumulou o entendimento no enunciado nº 625 de que: “Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de segurança”. A controvérsia sobre a matéria de fato, por seu turno, impede a sua concessão.

     

    b) O Superior Tribunal de Justiça não possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado. A Ação Popular não se equipara ao Mandado de Segurança, cuja competência para processamento se define em razão da hierarquia da autoridade responsável pelo ato. A jurisprudência é no sentido de que a competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

     

    c) Não se pode proporá Ação de Improbidade Administrativa apenas contra particulares. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que “os particulares não podem ser responsabilizados com base na LIA [Lei de improbidade Administrativa] sem que figure no polo passivo um agente público responsável pelo ato questionado, o que não impede, contudo, o eventual ajuizamento de Ação Civil Pública comum para obter o ressarcimento do Erário” (REsp 896.044/PA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16.9.2010, DJe 19.4.2011). Agravo regimental improvido.

     

    d) Resposta à questão. Teor do inciso IV do art. 988 [CPC/2015]: Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

    IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.

     

    e) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura ao Ministério Público legitimidade para ajuizar ação civil pública visando à reparação de dano ao erário decorrente da prática de ato de improbidade administrativa. Como o inquérito civil público tem natureza inquisitorial, não se destinando a aplicar uma penalidade, ele não está sujeito ao contraditório e à ampla defesa. Ementa de julgado neste sentido:

     

    AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, NO INQUÉRITO CIVIL, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO

    (STF – AI: 790829 RS, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/06/2011,  Data de Publicação: DJe-121 DIVULG 24/06/2011 PUBLIC 27/06/2011)

     

    Prof. Gabriel Borges

  • COMPLEMENTANDO: JULGADO STF MAIO 2018

    A única autoridade que tem prerrogativa de foro para ações de improbidade administrativa é o presidente da República (julgamento STF), por previsão constitucional expressa. Serão julgados em primeira instância. "O foro privilegiado submete-se a regime de direito estrito, já que representa exceção aos princípios estruturantes da igualdade e da república. Não comporta, portanto, ampliação a hipóteses não expressamente previstas no texto constitucional. E isso especialmente porque na hipótese não há lacuna constitucional, mas legítima opção do poder constituinte originário em não instituir foro privilegiado para o processo de julgamento de agentes políticos pela prática de atos de improbidade na esfera civil", MAIO 2018-STF/ PLENÁRIO

  • Letra a - incorreta.

     

    De acordo com a Súmula 625/STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS.

     

    Traduzindo, o fato de o assunto não ser pacífico não pode ser considerado um empecilho ao deferimento do MS.

     

    by neto..

  • LETRA D.

    a) Errado. Sempre alerto a você sobre a necessidade de ler as Súmulas do STF e do STJ. Aí está um caso de questão que se resolve facilmente, desde que você tenha seguido meu conselho. De acordo com a Súmula 625/STF, a controvérsia sobre matéria de direito não impede a concessão do MS. Traduzindo, o fato de o assunto não ser pacífico não pode ser considerado um empecilho ao deferimento do MS.

     

    Questão comentada pelo Prof. Aragonê Fernandes

  • DICA DE OURO: LEIA A EDIÇÃO 91, 85, 43 TESES STJ mais lei seca.

    Lei n.º 8.437/1992

                                                              STJ

    ►Súmula 628 STJ - A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, CUMULATIVAMENTE, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA ESTABELECIDA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

    Súmula 604 O mandado de segurança NÃO SE PRESTA para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público.

    ►Súmula 460 STJ - É incabível o mandado de segurança  PARA CONVALIDAR a compensação tributária realizada pelo contribuinte.

    ►Súmula 376 STJ - Compete a TURMA RECURSAL processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.

    ►Súmula 333 STJ – Cabe mandado de segurança contra ato praticado EM LICITAÇÃO promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

    ►Súmula 213 STJ    O mandado de segurança constitui ação adequada PARA A DECLARAÇÃO do direito à compensação tributária.

    ►Súmula 202 STJ -  A impetração de mandado de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso.

    Súmula 177 - O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE ÓRGÃO COLEGIADO  (CONFAZ)   PRESIDIDO POR MINISTRO DE ESTADO. 

    Súmula 169  - SÃO INADMISSIVEIS EMBARGOS INFRINGENTES NO PROCESSO DE MANDADO DE SEGURANÇA.

     

    ►Súmula 105 STJ - na ação de mandado de segurança NÃO se admite condenação em honorários advocatícios.

    Súmula 41 -  O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM COMPETENCIA PARA PROCESSAR E JULGAR, ORIGINARIAMENTE, MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE OUTROS TRIBUNAIS OU DOS RESPECTIVOS ORGÃO.

     

  • O cabimento do mandado de segurança depende da presença de direito líquido e certo e, portanto, esse instrumento será inadequado quando a matéria de direito, objeto da ação, for controvertida.

    PODE DISCUTIR MATÉRIA DE DIREITO; NÃO PODE DISCUTIR MATÉRIA DE FATO

    O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para julgar ação popular quando no polo passivo da demanda figurar ministro de Estado.

    AÇÃO POPULAR É EM 1ª INSTNÂNCIA, NÃO TEM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO.

    O Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à propositura de ação de improbidade exclusivamente contra particular, nos casos em que não se possa identificar agente público autor do ato de improbidade.

    AÇÃO DE IMPROBIDADE É CONTRA ADM PÚBLICA OU SEUS SUBORDINADOS, CONTRA PARTICULAR E SUAS PJsDirPriv se aplica a lei anti-corrupção

    A reclamação é a medida que poderá ser utilizada para garantir a observância do caráter vinculante de decisão proferida nos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

    O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido da indispensabilidade da observância do princípio do contraditório no inquérito civil que fundamente o ajuizamento de ação civil pública.

    INQUÉRITO NÃO TEM CONTRADITÓRIO

  • controvérsia em matéria de direito - CABE MS.

    controvérsia em matéria de fato - NÃO CABE MS.

  • SOBRE A LETRA C -> Dizer o Direito

    Impossibilidade de ação apenas contra o terceiro

    É possível imaginar que exista ato de improbidade com a atuação apenas do “terceiro” (sem a participação de um agente público)? É possível que, em uma ação de improbidade administrativa, o terceiro figure sozinho como réu? NÃO. Para que o terceiro seja responsabilizado pelas sanções da Lei nº 8.429/92 é indispensável que seja identificado algum agente público como autor da prática do ato de improbidade. Assim, não é possível a propositura de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a concomitante presença de agente público no polo passivo da demanda. STJ. 1ª Turma. REsp 1.171.017-PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 25/2/2014 (Info 535).


ID
2276491
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Várzea Paulista - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que diz respeito à ação popular como mecanismo para o cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

     

    A) Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

     

    B) Obrigatória a intervenção do MP

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    C) Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

     

    D) Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    E) Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • A) prazo para constestar é de vinte dias, prorrogável por mais vinte, com uma peculiaridade, a prorrogacao, preenchido os requisitos legais, é feita mediante requerimento do interessado. Há uma peculiaridade, entende a jurisprudência que este prazo não é aplicável a fazenda pública, devido à pr visão específica em lei, art. 183, $ 3 do cpc. Todavia, caso seja hipótese de interposição de recurso pela FP, aplica-se a bebesse do citado dispositivo, tendo o poder público prazo em dobro, frise-se, contado apenas os dias úteis, art 219, cpc.

     

    B) a intervenção do MP é obrigatória como fiscal da lei, qdo não atuar como parte, logicamente.

     

    C) art. 19, Lap. A doutrina denomina esse instituto como sendo hipótese de reexame inverso ou invertido, que ocorre em benefício da coletividade e não da fazenda pública. 

     

    D) gabarito, art. 18.

     

    E) em regra não haverá condenação do autor da ação popular, salvo comprovada má- fé, que de ser averiguada com muito cuidado pelo julgador, sob pena de cometimento de injustiça, ferindo o instituto com viés constitucional, posto à disposição do cidadão para o controle da prática de atos administrativos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e outros interesses difusos. Sim, apenas cabe ação popular em defesa de interesses difusos, conforme entendimento do STF, não sendo legítimo o cidadão para defesa de direito coletivos e individuais homogêneos ( direito do consumidor,etc). O autor da ação popular defende em nome próprio direitos da coletividade, trata-se de legitimação extraordinária. Concluindo, em hipótese de condenação por litigancia de má-fé, o pagamento das custas em décuplo.

  • minEsterial...

  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Lei Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.


ID
2305897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Situação hipotética: Um ente do poder público federal firmou contrato de concessão de serviço de transporte de passageiro interestadual com uma empresa privada em desobediência às regras que exigem concorrência pública. Assertiva: Nesse caso, segundo interpretação do Superior Tribunal Federal, uma pessoa jurídica de direito privado que atue no ramo e que demonstre ter interesse em explorar tal serviço terá legitimidade ativa para propor ação popular com o fim de obter a declaração de nulidade do referido contrato de concessão.

Alternativas
Comentários
  • Gab. E.

     

    Lei da Ação Popular, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Súmula 365 do STF - Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

  • GABARITO: errado

    Art. 5º, CF

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

     

  • Cespe escrevendo SUPERIOR Tribunal Federal?

     

    #TheFimDosTemposAreComing

  • Gab. E.

     

    Lei da Ação Popular, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL?? Tive que ler várias vezes para acreditar que a CESPE está escrevendo isso... Vergonha!!

  • Nos meios acadêmicos também existem aqueles que querem aparecer de qualquer forma, daí a necessidade de invencionices como "Superior Tribunal Federal".

  • Eu acho que o qconcurso reescreve as questões, por isso, que, as vezes, há erros de digitação.

  • Parei de ler a questão quando vi "Superior Tribunal Federal"... vamos à próxima. Para esta questão, "não sou capaz de opinar", mas merece o oscar.

  • Não cabe ação popular, pois a pessoa jurídica é parte ilegítima na ação. 

    Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, (art. 17, NCPC).

    No caso em tela, entendo cabível o mandado de segurança.

    "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". (Lei 12.016/09 - art.1º).

  • LEI 4717 , DE 29 DE JUNHO DE 1965 ( LEI DE AÇÃO POPULAR ).

      Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • ERRADO

    Além do alertado pelos colegas: SUPERIOR Tribunal Federal, o erro também está na questão da legitimidade.

     Ação pouplar - somente CIDADÃO.

     Lei 4.717. Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de quem é legitimado para figurar no polo ativo de uma ação popular, ou seja, de quem pode ingressar em juízo com este tipo de ação. Dispõe o art. 1º, caput, Lei nº 4.717/65, que somente o cidadão - pessoa física - é legitimado para tanto, devendo a prova da cidadania ser feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda (§3º).

    Afirmativa incorreta.
  • A ação popular é o único remédio constitucional que não pode ser manejado por pessoa jurídica!
  • Questão erra por 2 motivos:

    Pessoa jurídica não pode propor ação popular.

    Não existe o referido órgão judicial (Superior Tribunal Federal).

    Caso a pessoa não soubesse da legitimidade ativa para ação popular, mas soubesse o nome das cortes de justiça brasileiras, acertaria a questão.

  • DICA!!! é de minha autoria!

    Vamos saber os legitimados destes instrumentos?!


    1. HC - qq pessoa: em seu favor ou de 3º;

     

    2. MS INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito líq e certo;

     

    3. HD - Pessoa Física e PJ titular do direito;

     

    4. MI INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito;

     

    5. Ação Popular - qq Cidadão;

     

    6. ACP (Ação Civil Pública)
    -MP
    -Defensoria Pública
    -U;E;DF e Municípios (Adm direta)
    -FASE (Fund;Autarquia; SEM; EP) (Adm indireta)
    -ASSOCIAÇÃO
    a) 1 ano de existência
    b) inclua em finalidade proteger um grupo de bens: patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, direitos de grupos raciais, étnicos, religiosos ou patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

     

    7. MS COLETIVO - bizu ''Partido OEA''
    -Partido Político repres no CN
    -Org sind/Entidade classe/Associação -1ano

     

    8. MI COLETIVO  bizu ''Moeda Partida''
    -Mp
    -Org sind
    -Entid classe
    -Defensoria
    -Associação - 1ano
    -Partido Político repres. CN

    Até a próxima!

  • DICA!!! Autoria de Marconde Conde. (Repito o comentário apenas para que conste de minha página pessoal para facilitar meus estudos).

    Vamos saber os legitimados destes instrumentos?!


    1. HC - qq pessoa: em seu favor ou de 3º;

     

    2. MS INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito líq e certo;

     

    3. HD - Pessoa Física e PJ titular do direito;

     

    4. MI INDIVIDUAL - qq pessoa titular do direito;

     

    5. Ação Popular - qq Cidadão;

     

    6. ACP (Ação Civil Pública)
    -MP
    -Defensoria Pública
    -U;E;DF e Municípios (Adm direta)
    -FASE (Fund;Autarquia; SEM; EP) (Adm indireta)
    -ASSOCIAÇÃO
    a) 1 ano de existência
    b) inclua em finalidade proteger um grupo de bens: patrimônio público e social, meio ambiente, consumidor, ordem econômica, livre concorrência, direitos de grupos raciais, étnicos, religiosos ou patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

     

    7. MS COLETIVO - bizu ''Partido OEA''
    -Partido Político repres no CN
    -Org sind/Entidade classe/Associação -1ano

     

    8. MI COLETIVO  bizu ''Moeda Partida''
    -Mp
    -Org sind
    -Entid classe
    -Defensoria
    -Associação - 1ano
    -Partido Político repres. CN

    Até a próxima!

  • Dica: Dos remédios constitucionais a ação popular é o único que não pode ser usado por pessoa jurídica!

  • Ação popular pode ser promovida por qualquer cidadão e a cidadania é comprovada, geralmente, pelo título de eleitor. Lembrar que não é qualquer pessoa física, é qualquer cidadão! PJ tampouco. É só lembrar que ela não pode votar (subsunção besta, mas eficaz). 

     

    Vamo com tudo! Booooooora MPU!

  • Nossa. Estagiário fez a questão. Certeza ! Superior Tribunal Federal...

  • Superior Tribunal Federal!!!

  • tirando o detalhe zoado do SUPERIOR (KKK) TRIBUNAL FEDERAL..

     

    QUAIS SÃO OS REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS: HC - HD - MS - MI - AÇÃO POPULAR 

     

    QUAIS PODEM SER INTERPOSTOS POR PJ: TODOS.. SAAAAAAAAAAAAAAAALVO

     

    AÇÃO POPULAR..

     

    VOCÊ NÃO ERRA NUNCA MAIS.. 

  • Nada disso!

    Vimos que a legitimidade ativa para o ajuizamento de ação popular é exclusiva do cidadão!

    Ou seja: pessoa jurídica não pode propor ação popular!

    Existe inclusive uma Súmula do STF que corrobora esse entendimento:

    Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    Resposta: E

  • Quem conseguir me apresentar um título de eleitor de uma pessoa jurídica ai sim aviso pra cespe mudar o gabarito!

  • Gabarito: ERRADO

    SÚMULA 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    SOMENTE O CIDADÃO é legitimado para propor ação popular.

  • Errado - pois pessoa jurídica não tem legitimidade para ação popular.

    LoreDamasceno.

    Seja forte e corajosa.

  • essa questão conta uma história tão bonitinha que faz o candidato achar que tá certo mesmo sabendo que não. rs

  • PJ NÃO

    PJ NÃO

    PJ NÃO

    PJ NÃO

    PJ NÃO

  • GABARITO: ERRADO

    Súmula 365/STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.


ID
2312473
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao Processo Civil Coletivo, é correta a seguinte afirmação:

Alternativas
Comentários
  • Letra B Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar

    II - a Defensoria Pública;

    (Letra A)  § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

  • Gabarito B.

     

    A - Art. 5º, Lei n. 7347/85. 

    § 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

    § 5.° Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei

     

    B - Art. 5º, Lei n. 7.347/85.

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: II - a Defensoria Pública;

     

    C - Art. 97, CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

     

    D - Art. 103, CDC. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

     

    E - Art. 104, CDC. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

  • Sobre a letra A

    "Quanto à litispendência, temos que ela ocorre quando uma ação repete outra já em curso, ou seja, quando houver identidade de partes, de causa de pedir e de pedido (art. 301 , §§ 1º e 2º , do CPC). Neste sentido, o art. 104 CDC prevê que inexiste litispendência entre ação individual e coletiva para defesa de interesses difusos ou coletivos, mas não exclui a possibilidade de haver litispendência entre ação pessoal e coletiva para defesa de interesse individual homogêneo (arts. 94 e 95 CDC). Ex: 10 mil carros com o mesmo defeito de fabricação - uma associação civil (legitimada pelo art. 91 CDC) propõe ação coletiva em defesa dos interesses de todos os lesados, visando obter a responsabilidade do fabricante. Paralelamente, um dos lesados ingressa com a ação individual, postulando a composição do seu dano. Ao tomar ciência do ajuizamento da ação coletiva, nos termos do art. 94 CDC , resolve nesta também se habilitar. A causa de pedir é a mesma (defeito no carro); pedido também (reparação do dano) e partes iguais (ao se tornar litisconsorte, o particular passou a ocupar também o pólo ativo). A litispendência, neste caso, levará à extinção da ação individual.

    Ressalte-se ainda que, pode haver litispendência entre ações coletivas (duas Ações Civis Públicas p.e.). E por fim, pode haver litispendência entre uma ACP e uma Ação Popular, desde que entre elas haja identidade de causa de pedir, pedido, de ocupante do pólo passivo e de titulares do direito material tutelado".

    Extraído de "Há conexão e litispendência entre uma ação coletiva e outra individual? - Fernanda Braga"

    Disponível em https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/116383/ha-conexao-e-litispendencia-entre-uma-acao-coletiva-e-outra-individual-fernanda-braga

  • Mazzilli ensina que, em se tratando de ações coletivas, a análise de litispendência não pode se restringir a verificação literal das mesmas partes, causa de pedir e pedido, pois, se tal situação acontecesse, nunca haveria de ser reconhecida a litispendência quando dois legitimados ativos diferentes propusessem ações com o mesmo objeto contra o mesmo legitimado passivo. No mesmo caminho, nunca se reconheceria a litispendência quando dois cidadões tentassem proteger o mesmo bem jurídico em ação popular. Desse modo, para duas ações coletivas, a análise da litispendência deverá ser mesma legitimidade passiva, causa de pedir e pedido. Assim sendo, a letra "a" está errada.

  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTINÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS PROPOSTAS POR ENTIDADES DISTINTAS.

    No caso em que duas ações coletivas tenham sido propostas perante juízos de competência territorial distinta contra o mesmo réu e com a mesma causa de pedir e, além disso, o objeto de uma, por ser mais amplo, abranja o da outra, competirá ao juízo da ação de objeto mais amplo o processamento e julgamento das duas demandas, ainda que ambas tenham sido propostas por entidades associativas distintas. Se, na situação descrita, o polo ativo da ação de objeto mais amplo abrange os indivíduos representados na ação de objeto mais restrito, caracteriza-se a identidade entre as partes necessária à caracterização da continência (art. 104 do CPC), uma vez que os substituídos é que suportarão os efeitos da decisão. Nesse contexto, inclusive, deve-se ressaltar que o aspecto subjetivo da litispendência nas ações coletivas deve ser visto sob a ótica dos beneficiários atingidos pelos efeitos da decisão, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda. Dessa maneira, considerando, além da identidade entre as partes - por se tratar de legitimados concorrentes -, a existência de idênticas causas de pedir e a abrangência de um pedido pelo outro, tem-se por configurada a continência, o que implica reunião das ações, para que se evitem decisões contraditórias. Além disso, nesse contexto, analisar a existência de continência demanda o revolvimento da matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedente citado: AgRg no REsp 1.186.059-RS, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/2/2011. REsp 1.318.917-BA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/3/2013.

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Com base nessa orientação, o Plenário julgou improcedente pedido formulado em ação direta ajuizada contra o art. 5º, II, da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 11.448/2007 (“Art. 5º - Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: ... II - a Defensoria Pública”). De início, o Colegiado, por maioria, reconheceu preenchidos os requisitos de pertinência temática e de legitimidade ativa da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – Conamp para propor a presente ação. O Estatuto da Conamp preveria a legitimidade para ajuizamento de ação de controle abstrato perante o STF, especificamente naquilo que dissesse respeito às atribuições da própria instituição. Vencido, no ponto, o Ministro Marco Aurélio. Apontava haver pertinência temática se se tratasse não da ação civil pública, mas da ação penal pública incondicionada. Asseverava não haver direito específico, peculiar e exclusivo dos representados e, por isso, estaria ausente de pertinência temática. Não estendia, às associações, a legitimação universal. Também por maioria, o Tribunal rejeitou preliminar de prejudicialidade da ação. Para o Colegiado, o que se pusera em discussão fora a própria lei da ação civil pública com consequências para as atribuições dos agentes indicados, e não a Lei da Defensoria. Em outras palavras, estaria em discussão a própria concepção do que seria ação civil pública, do que resultaria a desnecessidade de aditamento da petição inicial. Embora a norma constitucional tida por contrariada tivesse nova redação, a alteração do parâmetro do controle de constitucionalidade não teria sido substancial a ponto de obstar a atuação jurisdicional do STF. Seria importante apreciar a questão constitucional posta em apreciação, porque significaria delinear o modelo constitucional de acesso à justiça, além de se delimitar as atribuições da Defensoria Pública, instituição essencial à construção do Estado Democrático de Direito. A jurisprudência clássica do STF exigiria a emenda à inicial, porém, a questão jurídica continuaria em aberto. Além do mais, o interesse público em sanar a questão sobrepujaria o formalismo de se exigir petição a emendar a inicial. As normas posteriores não alteraram, mas confirmaram o tema ora questionado. Vencido, no ponto, o Ministro Teori Zavascki, que julgava prejudicada a ação. Destacava que o inciso II do art. 5º da Lei 7.347/1985 teria sido revogado pela superveniente LC 132/2009, que dera outro tratamento ao tema. De nada adiantaria fazer juízo sobre a inconstitucionalidade desse dispositivo se não fosse feito juízo semelhante aos demais dispositivos da superveniente LC 80/1994, com as modificações da LC 132/2009. Assim, sem emenda à petição inicial para nela incluir esses dispositivos, a presente ação direta estaria prejudicada.
    ADI 3943/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 6 e 7.5.2015. (ADI-3943)
     

  • Alternativa A) Se as ações coletivas propostas por legitimados distintos forem idênticas ou se uma abranger, por completo, o objeto da outra, haverá, sim, litispendência. Considerar-se-á a identidade do polo ativo qualquer que seja o legitimado nele presente. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) De fato, a Defensoria Pública é parte legítima para ingressar com ação coletiva a fim de obter a tutela de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos de pessoas necessitadas. Sua legitimidade decorre do art. 1º, IV, c/c art. 5º, II, da Lei nº 7.347/85. Acerca do tema, já se manifestou o STJ: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM AÇÕES COLETIVAS EM SENTIDO ESTRITO. 
    A Defensoria Pública não possui legitimidade extraordinária para ajuizar ação coletiva em favor de consumidores de determinado plano de saúde particular que, em razão da mudança de faixa etária, teriam sofrido reajustes abusivos em seus contratosA Defensoria Pública, nos termos do art. 134 da CF, "é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV". Assim, a Defensoria Pública é vertida na prestação de assistência jurídica ao necessitado que comprovar "insuficiência de recursos" (CF, art. 5º, LXXIV), isto é, aquele que, sem prejuízo da sua subsistência, não possuir meios de arcar com as despesas atinentes aos serviços jurídicos de que precisa - contratação de advogado e despesas processuais. Verifica-se que o legislador infraconstitucional, por meio da LC 80/1994 - responsável por organizar a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas gerais para sua organização nos Estados - também vincula a atuação da instituição em comento à defesa em prol dos necessitados. Portanto, diante das funções institucionais da Defensoria Pública, há, sob o aspecto subjetivo, limitador constitucional ao exercício de sua finalidade específica, devendo todos os demais normativos serem interpretados à luz desse parâmetro, inclusive no tocante aos processos coletivos, restringindo, assim, a legitimidade ativa dessa instituição para atender efetivamente as suas funções institucionais conferidas pela CF. Diante disso, conforme entendimento doutrinário, a Defensoria Pública tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, sendo que, no tocante aos difusos, sua legitimidade será ampla, bastando, para tanto, que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham "suficiência" de recursos, isso, por si só, não irá elidir essa legitimação. No entanto, em se tratando de interesses coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos, diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às pessoas notadamente necessitadas. Posto isso, deve-se considerar que, ao optar por contratar plano particular de saúde, parece intuitivo que não se está diante de consumidor que possa ser considerado necessitado, a ponto de ser patrocinado, de forma coletiva, pela Defensoria Pública. Ao revés, trata-se de grupo que, ao demonstrar capacidade para arcar com assistência de saúde privada, acabou como em condições de arcar com as despesas inerentes aos serviços jurídicos de que necessita, sem prejuízo de sua subsistência, não havendo falar em necessitado. Assim, o grupo em questão não é apto a conferir legitimidade ativa adequada à Defensoria Pública, para fins de ajuizamento de ação civil. Precedente citado do STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, uma pessoa poderá, sim, ser beneficiada pela sentença proferida em uma ação civil pública de que não foi parte, e executá-la individualmente. Isso porque a sentença proferida em sede de ação coletiva não faz coisa julgada apenas interpartes, estendendo-se os seus efeitos àquelas pessoas envolvidas e lesadas com o ato que deu origem ao ajuizamento da ação. Acerca da extensão da coisa julgada, de acordo com o tipo de direito tutelado, determina o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81". Uma observação, porém, é importante de ser feita: determina o art. 104, do CDC, que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção decorre do art. 103, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas: "Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81[interesses ou direitos difusos]...". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) A esse respeito, dispõe o art. 104, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que, junto com outras leis, forma o microssistema das ações coletivas, que "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.


  • Entendo que o item "b" está incompleto porque o artigo 185 do CPC restringe a atuação da Defensoria Pública à defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados.

  • Lembrando que há uma nova súmula do STJ: Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público. STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/02/2018, DJe 14/02/2018.

  • Olá André Silva! Estaria sim incompleta caso o STF não houvesse julgado a ADI 3943. Nesta ADI o STF diz, em resumo, que A Defensoria Pública pode ajuizar ACP para tutela de interesses difusos, coletivos e individuais homogênos.

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública, na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos.

  • A letra "A" fala de litispendência e a turma tá justificando gabarito com base em dispositivos que autorizam o litisconsórcio. Sei não kkkkk
  • Alternativa A -

    As ações coletivas não induzem (provocam litispendência para as AÇÕES INDIVIDUAIS (art. 104 do CDC).

    CDC - Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do § único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua SUSPENSÃO no prazo de 30 dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.

    LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES COLETIVAS. OCORRÊNCIANas ações coletivas, para análise da configuração de litispendência, a identidade das partes deve ser aferida sob a ótica dos possíveis beneficiários do resultado das sentenças, tendo em vista tratar-se de substituição processual por legitimado extraordinário. (STJ - REsp: 1726147 SP 2011/0140598-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019)

    Alternativa B -

    A DEFENSORIA PÚBLICA tem pertinência subjetiva para ajuizar ações coletivas em defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. STF. Plenário. ADI 3943/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 6 e 7/5/2015 (Info 784). Contudo, sua legitimidade NÃO É IRRESTRITA, de modo que a Defensoria Pública, ao ajuizar uma ACP, deverá provar que os interesses discutidos na ação têm pertinência com as suas finalidades institucionais (art. 134, CF). (RE 733433/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/11/2015).

    No tocante aos DIFUSOS – a legitimidade é ampla, bastando para tanto que beneficie grupo de pessoas necessitadas, haja vista que o direito tutelado é pertencente a pessoas indeterminadas, e, mesmo que indiretamente venham a ser alcançadas pessoas que tenham "suficiência" de recursos. No que diz respeito aos COLETIVOs, sentido extrito, ou INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - diante de grupos determinados de lesados, a legitimação deverá ser restrita às PESSOAS NOTADAMENTE NECESSITADAS. STF: ADI 558-MC, Tribunal Pleno, DJ 26/3/1993. REsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2014.

  • Sobre o item A:

    A quarta turma do STJ, em maio de 2019, decidiu que em ações coletivas a litispendência pode ser verificada mesmo quando a ação é interposta por partes distintas.

    "Em seu voto, o relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, entendeu pela existência de litispendência, já que, conforme destacou, a jurisprudência do tribunal é firme no sentido de que, tratando-se de ações coletivas, para efeito de aferição de litispendência, a identidade de partes deverá ser apreciada sob a ótica dos beneficiários dos efeitos da sentença, e não pelo simples exame das partes que figuram no polo ativo da demanda.

    O ministro ressaltou também que o acórdão proferido pelo tribunal de origem manifestou entendimento contrário ao do STJ, na medida em que expressou ser irrelevante a existência de outras demandas coletivas propostas por outros legitimados, mesmo tendo o voto vencido, proferido pelo relator originário, afirmado a identidade entre elas. A turma, por unanimidade, seguiu o voto do ministro Antonio Carlos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ."

    REsp 1.726.147


ID
2312482
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Andradina - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  •  Lei 4717/1965

     Letra E

     Art. 19., § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

    Letra  A

    Art. 1º, § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Letra B 

           Art6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Letra C 

            § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Letra D 

            Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

  • No tocante à letra b), é importante destacar que a ação popular objetiva não somente a anulação de ato ilegal e lesivo ao erário (como previsto na assertiva), mas também possibilita que o cidadão tutele, em nome próprio, outros interesses da coletividade, como a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural (art. 5º, inciso LXXXIII, da CF).

     

     

  • Alternativa A) Dispõe o §3º, do art. 1º, da Lei nº 4.717/65, que "a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". Conforme se nota, é com o título eleitoral - ou com outro documento a ele correspondente -, que se comprova a cidadania, e não com qualquer documento com foto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a lei traz essa faculdade à pessoa jurídica a qual o ato lesivo é imputado, mas não a obriga a atuar ao lado do autor. Nesse sentido, dispõe o §3º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65: "A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o §4º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65, que "o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 12, da Lei nº 4.717/65, que "a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o §2º, do art. 19, da Lei nº 4.717/65: "das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E


  • GABARITO E 

     

    ERRADA - O título de eleitor é doc. imprescindível para a propositura da AP - Para ingresso da ação, o autor deve fazer a prova da cidadania, juntando o título de eleitor ou qualquer outro documento com foto.

     

    ERRADA - Figurará no pólo passivo da demanda - A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, deverá atuar ao lado do autor, eis que a ação popular visa anulação de ato ilegal e lesivo ao erário.

     

    ERRADA - É vedado - O Ministério Público deve acompanhar a ação e, se verificar que razão não assiste ao autor, poderá assumir a defesa do ato impugnado.

     

      ERRADA - Cabe honorários SIM - Não cabe fixação de honorários advocatícios para nenhuma das partes, por tratar-se de ação coletiva.

     

    CORRETA - Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

  • G. Tribunais, cuidado!

    O erro da assertiva B não é que ela "figurará no polo passivo", como você colocou.

    Sim, de início a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado figurará no polo passivo. Todavia, sendo útil ao interesse público e a juízo do representante legal ou dirigente, ela PODERÁ figurar no polo ATIVO junto ao autor cidadão. 

    O erro da questão consiste em dizer que ela DEVERÁ figurar no polo ativo. 

  • Sobre a atuação do Ministério Públíco, cabe uma observação. O MP não pode ASSUMIR A DEFESA, ou seja, praticar atos em lugar dos réus, atuar como litigante ativo.. mas ele pode OPINAR PELA IMPROCEDÊNCIA. Uma coisa não se confunde com outra.

    Aliás, na prática é o que mais acontece, pois muitas ações populares trazem teses absurdas e contrárias à lei, e nesse caso o MP apresenta parecer contrário à tese autoral.

  • Para quem não é assinante, segue a resposta do QConcurso:

     

    Alternativa A) Dispõe o §3º, do art. 1º, da Lei nº 4.717/65, que "a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". Conforme se nota, é com o título eleitoral - ou com outro documento a ele correspondente -, que se comprova a cidadania, e não com qualquer documento com foto. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que a lei traz essa faculdade à pessoa jurídica a qual o ato lesivo é imputado, mas não a obriga a atuar ao lado do autor. Nesse sentido, dispõe o §3º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65: "A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Dispõe o §4º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65, que "o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Dispõe o art. 12, da Lei nº 4.717/65, que "a sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o §2º, do art. 19, da Lei nº 4.717/65: "das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E
     

  • Art. 19, §2º da Lei nº 4.717/65: "das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer QUALQUER CIDADÃO e também o Ministério Público"

  • Em complemento ao comentário da colega Anabela Olímpia, transcrevo trechos da doutrina de Daniel Amorim que acho pertinente à letra C da questão:

    Daniel Amorim questiona inicialmente:

     

    "Sendo absolutamente vedada a manifestação em favor dos réus, seria o Ministério Público um auxiliar especial do autor? Mesmo contrariamente à lei, deverá o Ministério Público se posicionar em favor da pretensão do autor, ainda que irrazoável? (...)"

     

    Mas em seguida responde de forma negativa:

     

     " (...) mais flexível, permitindo-se ao membro do Ministério Público a manifestação em sentido da improcedência do pedido do autor sempre que, diante das provas produzidas e alegações feitas pelas partes, acreditar que não existe razão existe razão para o acolhimento do pedido do autor."

    (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações constitucionais. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; SP, 2013, p. 180 e ss).

     

    Por óbvio que questões mais superficiais cobrarão o texto literal da lei apenas, de modo que não há dúvida de que a assertiva da letra c,

     

    "O Ministério Público deve acompanhar a ação e, se verificar que razão não assiste ao autor, poderá assumir a defesa do ato impugnado"

     

    deve ser considerada errada porque o que não se permite é a DEFESA do ato impugnado, mas não há qualquer vedação à manifestação ministerial pela improcedência da ação. Afinal, que sentido faria exigir que o MP ficasse calado ou concordasse com algum absurdo pedido ao Judiciário pelo autor da ação popular? Só porque é o cidadão que pede algo que o MP tem de auxiliar? Não faz o mínimo sentido.

    MP não é auxiliar de autor em ação popular, mas fiscal da lei ou sucessor processual eventual (art. 9º da Lei 4.717/65).

  • a) INCORRETA. Cuidado com o pega: para ingresso da ação, o autor deve fazer a prova da cidadania, juntando o título de eleitor ou qualquer outro documento que corresponda ao título de eleitor!

    Art. 1o, § 3o A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    b) INCORRETA. A pessoa jurídica de direito público/privado apenas atuará ao lado do autor se o seu representante considerar útil ao interesse público.

    Art. 6o, § 3o A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    c) INCORRETA. O Ministério Público NÃO PODE assumir a defesa do ato impugnado.

    Art. 6o, § 4o O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    d) INCORRETA. É expressamente determinada pela lei a Não a fixação de honorários advocatícios ao autor que saia vitorioso da ação popular:

       Art. 12. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    e) CORRETA. A legitimidade recursal se estende a qualquer cidadão e ao Ministério Público nos casos de decisões proferidas contra o autor da ação:

     Art. 19., § 2o Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.      

    Resposta: E


ID
2316034
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante à Ação Popular,

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 4717/65 

    a) CERTA: 

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.    (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

    b) ERRADA: § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    c) ERRADA: Art. 2º, p.u, b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

    d) ERRADA: Art.2º, p.u, e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

    e) ERRADA: Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A)
    Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos", e, em seguida, o §1º que se consideram "patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o §3º, do art. 1º, da Lei nº 4.717/65, que "a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, de acordo com os ditames da Lei nº 4.717/65, "o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (art. 2º, parágrafo único, "b"). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, de acordo com os ditames da Lei nº 4.717/65, "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, determina o art. 5º, §1º, da Lei nº 4.717/65, que "para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A



  • § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.

  • Letra "D": conforme o art. 2º, parágrafo único, da lei 4717, a descrição da nulidade trata da incompetência (prevista na alínea "a"), e não do desvio de finalidade (previsto na alinea "e"). 

  • Com relação à letra E, uma ação popular conta ato de sociedade de economia mista federal (que tenha a União como acionista) será de competência da justiça estadual, certo?

    Logo, para fins de competencia não se equiparam a atos da União os atos das sociedades de que elas sejam acionistas. to doidao?

  • Análise das alternativas:

    Alternativa A) Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos", e, em seguida, o §1º que se consideram "patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o §3º, do art. 1º, da Lei nº 4.717/65, que "a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, de acordo com os ditames da Lei nº 4.717/65, "o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato (art. 2º, parágrafo único, "b"). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, de acordo com os ditames da Lei nº 4.717/65, "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Em sentido contrário, determina o art. 5º, §1º, da Lei nº 4.717/65, que "para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A
     

    Fonte: QC


ID
2352874
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da ação popular, considere:
I. Pode ser proposta por pessoa jurídica.
II. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.
III. O prazo prescricional é de 5 anos.
Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: A

     

    I – INCORRETA: apenas cidadão pode propor ação popular.

    II – CORRETA: na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. (§2º do art. 5º da Lei de Ação Popular).

    III – CORRETA: art. 21 da Lei de Ação Popular: “A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos”.

  • CF/88, ART. 5

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, àˋmoralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e de ônus da sucumbência.

    --- Pq cidadão, não ''pessoa''?

    Resp: cidadão é a pessoa física. Necessita estar em pleno gozo dos direitos políticos.

    --- A ação popular pode ser ajuizada contra pessoas jurídicas públicas e privadas.

    --- A ação popular é uma FORMA DE PARTICIPAÇÃO DIRETA NA DEMOCRACIA. Pode ser preventiva ou repressiva.

     

  • QUESTÃO POLÊMICA NO ITEM III

    O Manual das Ações Constitucionais - Gregório Assagra de Almeida traz essa polêmica, assim como a jurisprudência do STJ

    A divergência reside se o prazo seria:

    - prescricional (nos termos da Lei), 

    - Decadencial (algumas decisões do STJ)

    - Mero prazo extintivo.

    O autor defende que o prazo do art 21 da Lei de Ação Popular não foi recepcionado pela CF/88 (art. 5º, LXXIII).

  • Só uma pequena correção ao colega Giovani Spinelli, nada que mude o contexto e a explicação, o parágrafo que fundamenta o item II é o § 4º do art 5º da Lei 4717/65.

    :)

     

  •  Afirmativa I) Apenas o cidadão, pessoa fisica, é legitimado para ajuizar ação popular, devendo a prova da cidadania ser feita pelo título de eleitor ou por outro documento que a ele corresponda. É o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 4.717/65: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) De fato, dispõe o art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65, que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Conforme se nota, é possível o ajuizamento de ação popular a fim de obter tutela preventiva ou inibitória. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 21, da Lei nº 4.717/65: "A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos". Afirmativa correta.

    Resposta: Letra A.

  • Gabarito letra A

     
    I) ERRADA- Apenas o cidadão, pessoa fisica, é legitimado para ajuizar ação popular, devendo a prova da cidadania ser feita pelo título de eleitor ou por outro documento que a ele corresponda. É o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 4.717/65: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". 
    II) CORRETA De fato, dispõe o art. 5º, §4º, da Lei nº 4.717/65, que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Conforme se nota, é possível o ajuizamento de ação popular a fim de obter tutela preventiva ou inibitória. 
    III) CORRETA É o que dispõe, expressamente, o art. 21, da Lei nº 4.717/65: "A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos". 

    Professora do QC

  • I. Pode ser proposta por pessoa jurídica.

    FALSO

    Lei nº 4.717/65 Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

     

    II. Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    CERTO

    Art. 5º § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. 

     

    III. O prazo prescricional é de 5 anos.

    CERTO

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

  • Nos termos da Súmula n.º 365 do STF, “pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular”. A legitimidade para a propositura de ação popular recai apenas sobre o cidadão, ou seja, o nacional, pessoa física, em pleno gozo de seus direito políticos (eleitor), de modo que não podem propor ação popular o menor de 16 anos, o apátrida, o constrito, o estrangeiro (ainda que naturalizado brasileiro, exceto os portugueses equiparados) e a pessoa jurídica (costuma-se fazer “pagadinha”, dizendo que qualquer pessoa poderá propor ação popular, quando, na verdade, somente poderão fazê-lo o cidadão/eleitor, valendo lembrar que pouco importando o local de seu domicílio).

     

    Nos termos do art. 9º da Lei n.º 4.717/65, “se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação”. Assim, mesmo na hipótese em que a pessoa jurídica de direito público migre para o polo ativo da ação popular, não poderá ela promover sozinha o prosseguimento da ação caso o autor desista da ação ou dê motivo à absolvição de instância. Isso porque a pessoa jurídica, em hipótese alguma, poderá figurar como autora de ação popular.

  • I – INCORRETA. A ação popular, como o próprio nome diz, pode ser proposta exclusivamente pelo cidadão!

    Art. 1º Qualquer CIDADÃO será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de 50% do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    §3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    II – CORRETA. Perfeito! O ato lesivo ao patrimônio público poderá ser suspendido liminarmente, já no início do processo:

    Art. 5º, § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    III – CORRETA. Isso mesmo: o cidadão terá o prazo prescricional de 5 anos para propor uma ação popular:

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    Resposta: A (II e III corretos)


ID
2377363
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-PE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca dos aspectos processuais das ações coletivas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra (e)

     

    c) L8429, Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

     

    § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

     

    d) L12016, artigo 21 que “o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária”.

     

    e) Certo. L4717, Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (...)

     

    CF.88, Art.5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

     

  • A) ERRADA.

    Art. 16 da Lei nº. 7.357/85. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    B) ERRADA.

    Art. 2º da Lei nº. 7.357/85. As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

    C) ERRADA.

    Art. 17, § 4º, da Lei nº. 8.429/92. O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará, obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

     

    D) ERRADA.

    Art. 21 da Lei nº. 12.016/2009. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária [...]

     

    E) CORRETA.

    Art. 1º  da Lei nº. 4717/65. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Art. 9º da Lei nº. 4717/65. Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Letra A. Em ação civil pública, fará coisa julgada erga omnes a sentença cujo pedido tiver sido julgado improcedente por insuficiência de provas.

    ITEM ERRADO. VEJAMOS O QUE DISPÕE LEI 7347/85:

    Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, EXCETO SE O PEDIDO FOR JULGADO IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAShipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Redação dada pela Lei nº 9.494, de 10.9.1997)

    Letra B. O processamento e o julgamento das ações civis públicas competem ao juízo do domicílio do causador do dano.

    ITEM ERRADO. CONFORME LEI 7347/85:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei SERÃO PROPOSTAS NO FORO DO LOCAL ONDE OCORRER O DANO, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

    Letra C. Em ação de improbidade administrativa, é facultado ao Ministério Público agir no processo como fiscal da lei, desde que ele não atue como parte.

    ITEM ERRADO. NA LEI 8429/92:

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 4º O Ministério Público, SE NÃO INTERVIR NO PROCESSO COMO PARTE, ATUARÁ OBRIGATORIAMENTE, COMO FISCAL DA LEI, sob pena de NULIDADE.

    Letra D. Partido político tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, sem a necessidade de demonstrar representação no Congresso Nacional.

    ITEM ERRADO: Art. 21.  O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO pode ser impetrado POR PARTIDO POLÍTICO COM REPRESENTAÇÃO NO CONGRESSO NACIONAL, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

    Letra E. A legitimidade para propor ação popular é do cidadão; se ele desistir da ação, poderá o Ministério Público promover o seu prosseguimento. Correto, nos termos dos arts. 1º e 9º da Lei 4.717/65.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-processo-civil-tre-pe-ajaj/

     

  • Luisa,  a Lei referente às acertivas a e b é a Lei 7347/85, e não a Lei 7357/85 como vc relatou!! apenas a título de correção. 

  •  a) Em ação civil pública, fará coisa julgada erga omnes a sentença cujo pedido tiver sido julgado improcedente por insuficiência de provas.

    FALSO
    Lei 7.347. Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova

     

     b) O processamento e o julgamento das ações civis públicas competem ao juízo do domicílio do causador do dano.

    FALSO
    Lei 7.347. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

     

     c) Em ação de improbidade administrativa, é facultado ao Ministério Público agir no processo como fiscal da lei, desde que ele não atue como parte.

    FALSO

    Lei 8.429. Art. 17. § 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.

     

     d) Partido político tem legitimidade para impetrar mandado de segurança coletivo, sem a necessidade de demonstrar representação no Congresso Nacional.

    FALSO

    Lei 12.016. Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

     

     e) A legitimidade para propor ação popular é do cidadão; se ele desistir da ação, poderá o Ministério Público promover o seu prosseguimento.

    CERTO

    Lei 4.717. 

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos (...).

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

  • Alternativa A) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção está prevista, dentre outros dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico, no art. 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/85: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 17, §4º, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação por improbidade administrativa, que "o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a competência para impetrar mandado de segurança coletivo, determina o art. 5º, LXX, da CF/88: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.


  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Alternativa A) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção está prevista, dentre outros dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico, no art. 16, da Lei nº 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública, senão vejamos: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei nº 7.347/85: "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 17, §4º, da Lei nº 8.429/92, que regulamenta a ação por improbidade administrativa, que "o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Sobre a competência para impetrar mandado de segurança coletivo, determina o art. 5º, LXX, da CF/88: "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 9º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular: "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Só fiquem atentos, pois a Lei da ACP é n. 7347/85 ;)

  • Li tão rápido que achei que fosse ação popular kkkkkk...sorte que mesmo assim deu pra acertar

  • Comentário da prof:

    a) Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Essa exceção está prevista, dentre outros dispositivos legais que compõem o ordenamento jurídico, no art. 16, da Lei 7.347/85, que regulamenta a ação civil pública:

    "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    b) A competência para o processamento e julgamento da ação civil pública está prevista no art. 2º da Lei 7.347/85:

    "Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único. A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto".

    c) Dispõe o art. 17, § 4º, da Lei 8.429/92, que regulamenta a ação por improbidade administrativa, que "o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade".

    d) Sobre a competência para impetrar mandado de segurança coletivo, determina o art. 5º, LXX, da CF/88:

    "O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados".

    e) É o que dispõe o art. 9º, da Lei 4.717/65, que regulamenta a ação popular:

    "Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação".

    Gab: E

  • GAB: LETRA E

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. Vejamos o que dispõe o art. 16, da LACP: 

    • Art.  16.  A  sentença  civil  fará  coisa  julgada  erga  omnes,  nos  limites  da  competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. 

     

    A  alternativa  B  está  incorreta.  O  art.  2º,  da  referida  Lei,  prevê  a  respeito  da  competência  para  o processamento e julgamento da ação civil pública: 

    •  Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. 
    • Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  

    A alternativa C está incorreta. De acordo com o §4º, do art. 17, da Lei nº 8.429/92, o Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade. 

    A alternativa D está incorreta. O art. 5º, LXX, “a”, da CF/88, estabelece que o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional

    A alternativa E está correta e é o gabarito da questão, nos termos do art. 9º, da Lei nº 4.717/65: 

    • Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão,  bem  como  ao  representante  do  Ministério  Público,  dentro  do  prazo  de  90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. 

  • ATENÇÃO!

    A Lei 14.230/21 que "reformou" a Lei de Improbidade Administrativa acabou revogando o §4º do art. 17, o qual dispunha sobre a obrigatoriedade de o Ministério Público intervir quando não fosse parte no processo.

    A constitucionalidade de algumas modificações em tal artigo encontram-se sob discussão na ADIN 7043.


ID
2405632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que tange à fazenda pública em juízo, julgue o item subsecutivo.

O benefício do prazo em dobro aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam também aos procedimentos previstos na legislação extravagante.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Errado

     

    "Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público."

  • GABARITO: "ERRADO".

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

     

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.



    "A ação popular é regida pela Lei 4.717, de 29 de junho de 1965. Nos termos de seu art. 7°, IV, o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particulamente difícil a produção de prova documental.

     

    O prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), é comum a todos os interessados. Sendo o prazo comum, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública".

     

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47

  • Gabarito: ERRADO.
    NCPC, Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    A Lei 4.717, que rege o procedimento da AP, em seu art. 7°, IV, diz o seguinte:

     Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

       IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Com isso, aplica-se o supramencionado § 2° do art. 183, NCPC.


    GRATIDAO
    741
    318 798
    520

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

  • Obs. Muito embora a lei preveja prazo específico para contestar a ação popular, aplicável à fazenda pública, o legislador não previu prazo para a parte recorrer, por isso, entende o STJ que a fazenda pública possui prazo em dobro para recorrer das decisões tomadas no processo em que for aplicável a LAP.

    fé em Deus.

  • O benefício do prazo em dobro aplica-se à DEFESA do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam também aos procedimentos previstos na legislação extravagante. (ERRADO)

     

    Gabarito ERRADO. Resposta CORRETA (na minha opinião).

     

    Justificativa: apenas há prazo específico para contestar. Quanto aos demais prazos para a DEFESA da Administração Pública aplica-se a regra geral do CPC do prazo em dobro.

     

    Conforme disse o colega "Era uma vez....": Muito embora a lei preveja prazo específico para contestar a ação popular, aplicável à fazenda pública, o legislador não previu prazo para a parte recorrer, por isso, entende o STJ que a fazenda pública possui prazo em dobro para recorrer das decisões tomadas no processo em que for aplicável a LAP.

     

    Aparentemente a banca quis confundir o termo defesa com contestação. No entanto são diversos. O termo defesa é mais amplo.

  • Bem, não estudo para procuradoria e não li esse livro da fazenda em juízo, mas o precedente do STJ que eu tinha anotado no meu material aplica o prazo em dobro (porém para improbidade):

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LITISCONSORTES. PRAZO EM DOBRO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LIA. UTILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS E MECANISMOS DAS NORMAS QUE COMPÕEM O MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. ART. 191 DO CPC. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Os arts. 21 da Lei da Ação Civil Pública e 90 do CDC, como normas de envio, possibilitaram o surgimento do denominado Microssistema ou Minissistema de proteção dos interesses ou direitos coletivos amplo senso, no qual se comunicam outras normas, como o Estatuto do Idoso e o da Criança e do Adolescente, a Lei da Ação Popular, a Lei de Improbidade Administrativa e outras que visam tutelar direitos dessa natureza, de forma que os instrumentos e institutos podem ser utilizados para "propiciar sua adequada e efetiva tutela" (art. 83 do CDC). 2. A Lei de Improbidade Administrativa estabelece prazo de 15 dias para a apresentação de defesa prévia, sem, contudo, prever a hipótese de existência de litisconsortes. Assim, tendo em vista a ausência de norma específica e existindo litisconsortes com patronos diferentes, deve ser aplicada a regra do art. 191 do CPC, contando-se o prazo para apresentação de defesa prévia em dobro, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. 3. Recurso especial não conhecido.

  • Sinceramente, na mesma prova existe uma questão na qual é feita distinção entre a natureza da contestação e do recurso.. Sendo que o posicionamento que a banca segue é o de que a contestação tem natureza jurídica de DEFESA, e o recurso, por sua vez, é mera continuação/desdobramento do direito de ação. Sendo assim, se existe prazo própio para CONTESTAR na lei da Ação Popular. n há o benefício da dobra do prazo.

  • Dispõe o art. 1.046, §2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput. Ademais, o próprio art. 183, §2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, senão vejamos: "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

    Dispõe o art. 1.046, §2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código". Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput. Ademais, o próprio art. 183, §2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, senão vejamos: "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

  • CPC, art. 183, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • BRUNO VILLE:

    voce misturou o prazo em dobro da fazenda pública com o prazo em dobro para litisconsortes....

  • Quando a lei extravagante estabelecer prazo diferente para o ente público, deverá valer o prazo diferenciado em detrimento do prazo estabelcido no NCPC (agora todos em dobro, outra novidade trazida pelo NCPC). 

  • a melhor resposta, por ser simples e objetiva foi do NARUTO AGU, valeu sensei ; )

  • Não entendi. O art. 185, §2º, CPC determina que não haverá prazo em dobro quando houver prazo próprio para o ente público. Contudo, o art. 7º, IV, L4.717 prevê um prazo comum a todos os interessados, e não um prazo próprio para o ente público.

    .

    Então por que não se aplica o prazo em dobro? 

    .

    Alguém poderia me responder, mesmo que seja por mensagem?

  • O negócio é o seguinte galera,

    o artigo 183 do NCPC fala que "a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal". Ocorre que o § 2º do referido dispositivo diz que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

     

    ocorre que a Lei da Ação Popular determina em seu artigo 7º, § 2º, IV, que o  "prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados (INCLUSIVE QUANDO A FAZENDA PÚBLICA É A INTERESSADA), correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    portanto, como há prazo próprio previsto na Lei 4.717, não há que se falar em contagem em dobro, o que torna a assertiva ERRADA. 

     

     

  • A lógica é simples:

    prodimento de natureza geral (cpc), procedimento de natureza especial (ação popular)...

    Procedimentos distintos, prazos distintos..

  • Apenas um ajuste nos comentários dos colegas, pois o STJ tem decisão no sentido de APLICAÇÃO APLICAÇÃO APLICAÇÃO do prazo em DOBRO para RESPOSTA em RESCISÓRIA. Julgado sob a égide do CPC/73, mas ainda aplicável - a meu ver - pois não existe impedimento legal e não existe outro pronunciamento da Corte. 

    PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. ARTIGO 188 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. A regra do artigo 188 do Código de Processo Civil, referente à dilação de prazos processuais, é aplicável ao prazo de resposta para a ação rescisória.
    2. Precedentes do STF e do STJ.
    3. Recurso especial conhecido.
    (REsp 363.780/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2002, DJ 02/12/2002, p. 379)

     

  • Art. 183, par. 2 c/c Art. 7, IV, da lei 4717/65

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

  • Só uma correção aos comentários dos colegas Allan Kardec e Débora Ribeiro: Segundo o STF, aplica-se o prazo em dobro para oposição de Embargos à Execução pela Fazenda Pública.

    "A ampliação do prazo para a oposição de embargos do devedor pela Fazenda Pública para 30 dias, inserida no art. 1º-B da Lei nº 9.494/97, é constitucional e não viola os princípios da isonomia e do devido processo legal. O estabelecimento de tratamento processual especial para a Fazenda Pública, inclusive em relação a prazos diferenciados, quando razoáveis, não constitui propriamente restrição a direito ou prerrogativa da parte adversa, mas busca atender ao princípio da supremacia do interesse público. A fixação do prazo de 30 dias para a Fazenda apresentar embargos à execução não pode ser considerado como irrazoável, afinal de contas esse é o mesmo prazo que o particular goza para apresentar embargos em caso de execuções fiscais contra ele movidas pela Fazenda Pública (art. 16 da Lei nº 6.830/80). STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824)."

  • Caiu tbm na PGE PE 2018 CESPE

  • há prazo próprio previsto na Lei 4.717

  • Não sei se vocês já perceberam, mas o Cespe ele tem uma característica de formular questões, induzindo o candidato à resposta que eles querem que você marque.

    Por vezes, a banca introduz, ao final da assertiva, uma oração por uma conjunção de causa/explicação ( porque, já que, uma vez que.. ) que está verdadeira! Porém, o início da assertiva é falsa. Mas esse truque de dizer algo falso e colocar a explicação verdadeira, induz o candidato a marcar a resposta com base no valor da explicação (certo)

  • O professor Ubirajara Casado, recentemente, fez um vídeo sobre o tema no canal dele no Youtube, falando sobre as exceções ao prazo em dobro da FP. Recomendo.

  • Curiosidade:

    Aqui em MG o próprio sistema pje conta em dobro o prazo para a Fazenda Pública se manifestar no cumprimento de sentença (prazo para impugnar).

  • Lei nº 4.717/65 – Lei da Ação popular:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    Art. 7º, §2º, IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Logo, não há de se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Art. 19, §2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.  

  • Errado!

    A regra aplica-se a qualquer procedimento, seja ordinário, seja sumário, seja especial, aplicando-se igualmente ao processo cautelar e ao de execução (com a ressalva dos embargos do devedor, que constituem uma ação, e não um recurso nem uma contestação [...]. Somente não se aplica o art. 188 quando há regra específica fixando prazo próprio, a exemplo do prazo de 20 (vinte) dias para contestar a ação popular ( Lei 4717/1965, art. 7º, IV). Também não se aplica o dispositivo mo art. 188 do CPC no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis Federais; ali os prazos para a Fazenda Pública são todos singelos, não havendo contagem em quádruplo, nem em dobro. 

  •  Leis Penais Extravagantes. As leis extravagantes, também conhecidas como leis especiais, são aquelas leis que são válidas, mas que não estão escritas no código penal, mas constam em leis separadas. Exemplo disso são as leis de Crimes Hediondos ou a Lei Maria da Penha.
  • O benefício do prazo em dobro NÃO SE aplica-se à defesa do ente público em sede de ação popular porque as regras referentes à contagem de prazo do CPC se aplicam SUBSIDIARIAMENTE aos procedimentos previstos na legislação extravagante.

  • Errado, não se aplica prazo em dobro, legislação própria.

    LoreDamasceno.

  • Comentário da prof:

    Dispõe o art. 1.046, § 2º, do CPC/15, que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código".

    Havendo prazo próprio para a apresentação de defesa no rito da ação popular, estabelecido na Lei nº 4.717/65, deve este ser respeitado, não havendo que se falar na aplicação supletiva do Código de Processo Civil a fim de considerar a sua contagem em dobro, pela aplicação do art. 183, caput.

    Ademais, o próprio art. 183, § 2º, do CPC/15, estabelece que "não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Na lei que regulamenta a ação popular, o prazo para apresentação de defesa é de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período:

    "Art. 7º, IV, Lei nº 4.717/65. O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    Gab: Errado

  • GB E-: Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, o prazo para contestar na ação popular é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), sendo comum a todos os interessados. Sendo o prazo comum, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública. (Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47

  • Não se aplica o prazo em dobro:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN,ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória

    Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.


ID
2415520
Banca
PR-4 UFRJ
Órgão
UFRJ
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Administração Pública, por meio da autoridade competente, sem observar a lei geral de licitação, resolveu contratar diretamente empresas para realizar obras de engenharia em vários prédios públicos, bem como para demolir vários outros prédios tombados. A finalidade da obra era atender a fins particulares em detrimento do interesse público, configurando ato lesivo ao patrimônio e à moralidade administrativa. Diante da ilegalidade do ato, a obra poderá ser impugnada em juízo, por qualquer cidadão, por meio de:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.            (Redação dada pela Lei nº 6.513, de 1977)

  • GABARITO: A

     

    Constituição Federal:

     

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Ação popular porquer o texto citou "qualquer cidadão".

  • Claramente uma Questão de Direito Constitucional classificada como Processo Civil

  • Como houve uma lesão ao patrimônio e moralidade administrativa, qualquer cidadão seria parte capaz de propor uma ação popular para buscar as medidas cabíveis, conforme artigo 5º, LXXIII, CRFB/88 c/c artigo 1º da Lei 4.717/65.


ID
2470732
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

De acordo com o entendimento do STF, a ação popular não poderá ser sucedânea dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade e não competirá àquele Tribunal processar e julgar, originariamente, ação popular ajuizada contra o presidente da República.

Alternativas
Comentários
  • Açao popular tem natureza civil, logo não compete ao STF julgar açoes qe tenham natureza civil relacionadas ao presidente da republica.
  • GAB.: Certo

     

    A competência para julgamento da ação popular é do primeiro grau de jurisdição, não havendo competência originária por prerrogativa de função. A fixação da competência é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, conforme o disposto pelas normas de organização judiciária (Lei 4.717/1965, art. 5.°). Portanto, ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça federal de primeira instância (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1.º.08.2003).

     

    A ação popular, assim como ocorre com o mandado de segurança (Súmula 266/STF), não se presta como instrumento para invalidar lei em tese, o que acabaria por transformá-la em sucedâneo da ADI. Admite-se, no entanto, que esta ação tenha como objeto leis de efeitos concretos e, ainda, que nela se faça um controle incidental da constitucionalidade da lei.

     

    Fonte: Curso de Direito Constitucional-Marcelo Novelino

     

     

  • #TendiEssaPorra agora rsrsr...

  • GABARITO:C


    Segundo a Constituição do Brasil de 1988, no inciso LXXIII do art.5º:


    Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


    A quem compete o julgamento da ação popular contra o Presidente da República?
     

    A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública ("res pública"). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade. Este é o ensinamento do professor Marcelo Novelino.


    De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.


    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância. [GABARITO]


    A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, I, f e n , da Constituição Federal de 1988: CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:


    I - processar e julgar, originariamente:


    (...)


    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;


    (...)

     

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;


    Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:


    EMENTA:


    AÇAO ORIGINÁRIA. QUESTAO DE ORDEM. AÇAO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NAO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.


    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau . Precedentes. [GABARITO]

     

    2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.


    3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)


    Fonte:


    Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.

  • Neste sentido, STF/AO 859 QO / AP - Julgamento em 11/10/2001:
    EMENTA:
    AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
    1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau .

    Precedentes.
    2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal.
    3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (Destacamos)

    Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.

  • O texto e 88 não incluiu em seu art. 102, I, a competência para o STF processar e julgar as ações populares, ocorre o mesmo quanto ao STJ e ao TSE que também não possuem competência originária. 

  •  a ação popular não poderá ser sucedânea dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade

    Sucedânea: Diz-se daquilo que pode ser substituído.

    GAB : C 

  • CERTO

     

     

    1º: A ação popular não pode ser substituta da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) e nem do mandato de segurança. O STF entende que cada remédio constitucional tem o seu objeto próprio e específico. 

     

    2º A ação popular não considera o foro por prerrogativa da função. Ou seja, os tribunais do poder Judiciário (STF, STJ e TJ)  não têm competência originária para o julgamento da ação popular contra Presidente da República, congressistas, governador de estado, prefeito...

     

     

    OBS: O STF vai julgar ação popular, quando pela sua natureza peculiar, a decisão puder criar um conflito entre um estado-membro e a União. (Vejam mais no Art. 102, I, "f") 

     

     

    FONTE: Direito constitucional descomplicado, 14ª ed. págs. 245 e 246.

  • Agora entendi :)

  • Gab. Certo!

     

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau .

  • Gabarito letra C para os não assinantes.

    Às vezes ficamos inseguros quando vemos uma palavra que não conhecemos. Caso isso aconteça, respire, se acalme e tente induzir pelo contexto. Para quem não sabia o significado de sucedânea, segue:

    Sucedânea é o feminino de sucedâneo. O mesmo que: substituta.

  • A banca que te faz pesquisar, pensar e repensar nas respostas!

    fonte: site gen jurídico

    ▪ A ação popular contra o Presidente da República NÃO DEVE ser proposta no Supremo Tribunal Federal. Não tropece: a ação em comento é de natureza CÍVEL, razão pela qual não é alcançada pelas regras de competência de foro especial por prerrogativa de função perante a Corte Suprema. Em ações populares, mesmo o chefe do Poder Executivo federal será julgado pelo JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ATENÇÃO! Também não existe foro especial por prerrogativa de função nas ações civis públicas, como há, para certas autoridades, nas ações penais ou criminais.

    ▪ “Não é da competência originária do STF conhecer de ações populares, ainda que o réu seja autoridade que tenha na Corte o seu foro por prerrogativa e função para os processos previstos na Constituição” (Pet. 3.152 AgR/PA, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 20.08.2004). Mas, atenção: toda regra tem exceção! A Corte Suprema já fixou a sua competência para o julgamento da ação popular no caso de conflito federativo baseado em causas e confrontos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da Administração Indireta (ACO 622 QO/RJ, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 15.02.2008).

  • A questão demanda conhecimento sobre a ação popular e o entendimento jurisprudencial do STF sobre ela.
    Ação popular é uma espécie da categoria dos chamados remédios constitucionais. Remédios constitucionais são garantias previstas no texto constitucional, notadamente no artigo 5º da Constituição Federal, constituindo ferramentas para permitir que os direitos fundamentais possam ser adequadamente usufruídos, bem como para reparar ou prevenir lesão a eles. Assim, os remédios constitucionais asseguram a fruição dos direitos fundamentais previstos primordialmente no artigo 5º da Constituição Federal.
    São 6 os remédios constitucionais, cada um com seu espectro de atuação: ação popular, habeas data, habeas corpus, mandado de segurança (individual e coletivo), mandado de injunção (individual e coletivo) e o direito de petição.
    No item em análise é solicitado o entendimento do STF acerca da ação popular como sucedânea dos instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade, bem como sobre a competência dessa demanda.

    Acerca da primeira parte do item em análise, ressalte-se que cada remédio constitucional possui seu campo de especificidade, de forma que os instrumentos de controle concentrado de constitucionalidade detêm suas especificidades (assim como a ação popular). Portanto, a ação popular não pode ser usada para questionar lei em tese, sob pena de usurpar a atribuição conferida, por exemplo, à Ação Direta de Inconstitucionalidade. 
    Assim, o STF entende que o controle de constitucionalidade de leis pode ocorrer em diversos tipos de ações, desde que tenha objeto concretamente formulado e não seja a declaração de inconstitucionalidade abstrata, genérica e com efeitos vinculantes e para todos os pedidos formulados e a ser examinado e decidido judicialmente.
    "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR NA QUAL SE PÕE COMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 1/1999 DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DE JUIZ SINGULAR PARA DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMA EM TESE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE MAQUIADA SOB TÍTULO DE AÇÃO POPULAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 31818 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099  DIVULG 23-04-2020  PUBLIC 24-04-2020) "
    Logo, a primeira parte do item em análise está correta, haja vista a impossibilidade de ação popular ser usada como uma espécie de substituta dos instrumentos de controle concentrado.
    Em relação à segunda parte do item em análise, a competência para o processamento e julgamento não será do STF, conforme decisão abaixo:
    "EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá. (AO 859 QO, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001, DJ 01-08-2003 PP-00103  EMENT VOL-02117-16 PP-03213)"
    O artigo 102, I, "f", da Constituição Federal não confere competência ao STF para processar e julgar ação popular contra autoridades que detenham foro por prerrogativa de função na Corte Suprema. Por isso, a regra é a de que ações populares devem ser iniciadas na primeira instância. Uma exceção a isso seria o caso de uma ação popular que acabe por gerar um conflito federativo. Já houve um caso concreto analisado pelo STF:
    "AÇÃO POPULAR. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA O STF. CONFLITO FEDERATIVO ESTABELECIDO ENTRE A UNIÃO E ESTADO-MEMBRO. ARTIGO 102, I, F, DA CONSTITUIÇÃO. I - Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do Supremo Tribunal Federal para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição. II - Questão de ordem resolvida em prol da competência do STF. (ACO 622 QO, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Relator(a) p/ Acórdão: RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2007, DJe-026  DIVULG 14-02-2008  PUBLIC 15-02-2008 DJ 15-02-2008  EMENT VOL-02307-02 PP-00216 RTJ VOL-00204-02 PP-00489)"
    Porém, como a situação do item em análise não envolve essa hipótese excepcional, realmente não competirá ao STF processar e julgar, originariamente, ação popular ajuizada contra o presidente da República.
    Gabarito: Certo.


  •  A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau.

    Precedentes.

    Fonte: LFG


ID
2489569
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma indústria de cerâmica passa a depositar seus detritos no leito de um rio de Porto Ferreira sem adotar as medidas corretas para proteger a salubridade das águas daquele manancial. Muitas famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água para consumo sofrem com a poluição causada pela indústria.

Neste caso, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art 81 parágrafo único do CDC: A defesa coletiva será exercida quando se tratar: 

    I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivísível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato.  - LETRA A - CORRETA. 

     

     

     

  • Gabarito: A

     

     

     

    Dúvida:

    as famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água seriam "pessoas indeterminadas", nos termos do art. 81, parágrafo único, I, do CDC?

  • Tenho a mesma dúvida da colega "CAROL B". Interpretei a questão como direito coletivo pois penso que a população ribeirinha não é "indeterminável".
  • VIOLACAO MEIO AMBIENTE = DIFUSO

  • Interesses ou direitos difusos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

    Interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

    Interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • Simplificando...

     Difusos: são interesses indivisíveis – pertencem a todos, não pertencem a ninguém especificamente. Pertencem a um grupo indeterminado. O grupo está reunido acidentalmente. Não existe relação jurídica vinculando os membros do grupo, bem como membros do grupo e a parte contrária. Não é possível identificar o titular do direito material. Ex. Direito à saúde pública; Direito à cultura; combate à exploração do trabalho infantil; dano ambiental decorrente de atividade poluidora.

     

      Coletivos: interesses indivisíveis – pertencem a todos, não pertencem a ninguém especificamente. Só se expressam coletivamente. Não é possível identificar o titular do direito material, todavia, o grupo é determinado. Existe uma relação jurídica básica vinculando os membros do grupo, ou vinculando os membros do grupo e a parte contrária. Ex.: direito de certa classe de trabalhadores a um ambiente sadio de trabalho; o direito dos consumidores à informação adequada; condôminos e condomínio; sócios numa associação; acionistas numa S/A.

     

      Individuais homogêneos: interesses divisíveis – individuais. É possível identificar o titular do direito material. É possível dizer exatamente o quanto é de cada um. Interesses individuais que têm uma origem comum. Expressão coletiva. Ex. direitos dos contribuintes de impugnar a exação tributária tida como inconstitucional; direito dos consumidores a serem indenizados da quantidade a menor de produto existente na embalagem.

    (Instagram @magis.do.trabalho)

  • Caiu uma questão em uma outra prova sobre um navio petroleiro que derramou óleo e prejudicou comunidades de pescadores. Naquele caso foi considerado como direito coletivo...vai entender.

  • Q646215

    Direitos individuais homogêneos são considerados espécie de direitos coletivos, diferenciados essencialmente pela possibilidade de os primeiros serem divisíveis na liquidação de sentença que trate de seu reconhecimento e a respectiva violação.  

     

     

     

     

    VIDE  Q633754

     

    Interesses                                                        Grupo                       Objeto                Origem                   Exemplo


    DIFUSOS, essencialmente material                    Indeterminável     INDIVISÍVEL         Situação de fato          Interesse ao meio ambiente hígido. ERGA OMNES


    COLETIVOS, essencialmente material                Determinável      INDIVISÍVEL          Relação jurídica            Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão. ultra partes

     


    IND. HOMOG.      ERGA OMNES                                             Determinável       DIVISÍVEL      Origem comum      Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.        Acidentalmente, formal

     

     

     

    INTERESSE OU DIREITO DIFUSO:

    TITULARIDADE: Pessoas indeterminadas ou indetermináveis

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME: circunstância de fato

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

     

    INTERESSE OU DIREITO COLETIVO:

    TITULARIDADE: Pessoas determinadas/determináveis (grupo, categoria ou classe)

    OBJETO: indivisível

    NEXO/LIAME : relação jurídica base com a parte contrária.

    COISA JULGADA:    ultra partes

     

    INTERESSE OU DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO:

    TITULARIDADE: grupo de classes

    OBJETO:     DIVISÍVEL

    NEXO/LIAME: origem comum (fato, ato ou contrato)

    COISA JULGADA: ERGA OMNES

  • Pessoas indeterminadas? 

     

    Alguém já teve a oportunidade de ler uma ação civil pública? Quem já leu deve saber que são raros os casos em que o titular da ação faz referência a esses conceitos, pois irrelavantes para fins práticos. É totalmente desnecessário enquadrar tais direitos na causa de pedir. 

    O único impacto que importante é a questão da coisa julgada.

  • Basta lembrar que um mesmo dano pode afetar interesses difusos, coletivos em sentido estrito ou individuais homogêneos.

     

    Famílias Ribeirinhas lesadas = interesse individual homogêneo.

     

    Dano ambiental = meio ambiente ecologicamente equilibrado  = interesses difusos (coletividade geral).

     

    (smj...)

  • Bom, há um direito difuso lesionado, considerando que os efeitos da poluição de um manancial são suportados por indivíduos difusamente considerados. Mas da forma como a questão foi elaborada, a resposta deveria ser a letra B. 

  • Bárbara, a letra B não poderia estar correta, pois inexiste relação jurídica. 

  • Não entendi por qual motivo não se trata de direitos individuais homogêneos, já que os sujeitos (população ribeirinha) são identificáveis e estão agregados por situação comum. Alguém poderia me ajudar? Obrigada.

  • Gabriela Melo, acho que isto pode ajudar: 

    "Para que se possa compreender quando haverá interesse difuso, tome-se um exemplo (...) Imagine outro exemplo no qual uma fábrica emita poluentes, colocando em risco a saúde dos habitantes de uma determinada região. O interesse discutido é indivisível porque não há como proteger apenas uma das pessoas expostas ao perigo sem preservar as demais. Se for determinado o fechamento da fábrica ou a implantação de dispositivos de purificação do ar, todos serão beneficiados.

     


    Não é possível identificar os titulares do direito. Dir-se-ia que são apenas os moradores da região, mas serão também titulares os possíveis visitantes, as pessoas que passarem por lá, aquelas que moram longe, mas podem ser atingidas pela poluição em dias de vento forte.

     

    E o vínculo comum entre todos os titulares é a potencial exposição aos efeitos nocivos do poluente. Trata-se, pois, de vínculo fático, e não jurídico.


    Haverá interesse difuso apenas daqueles que, expostos ao perigo, correm um risco. Se, em virtude da poluição, um grupo determinado de pessoas adoecer e sofrer danos verificáveis, o seu interesse não será mais difuso, mas individual homogêneo."

     

     

    Fonte:

    Gonçalves, Marcus Vinicius Rios
    Tutela de interesses difusos e coletivos / Marcus Vinicius Rios
    Gonçalves. – 6. ed. – São Paulo : Saraiva, 2012. – (Coleção
    sinopses jurídicas; v. 26)
    1. Ação coletiva - Brasil 2. Ação civil - Brasil 3. Ação pública
    - Brasil 4. Interesses coletivos (Direito) 5. Interesses difusos
    (Direito) 6. Processo civil - Brasil I. Título. II. Série.
    CDU-347.922.33 (81)

     

     

  • a) Direitos Difusos: pessoas unidas pelo mesmo fato, não é coletivo stricto sensu pois os ribeirinhos não estão ligados por uma relação jurídica de base.

  • Alternativa A) Não há dúvida de que as famílias ribeirinhas afetadas pela poluição das águas do manancial formam uma coletividade de pessoas. Dúvida poderia surgir a respeito dos interesses dessa comunidade serem classificados como interesses difusos, coletivos stricto sensu ou individuais homogêneos. As diferenças entre esses interesses estão descritas no parágrafo único, do art. 81, do CDC (Lei nº 8.078/90), nos seguintes termos: "I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum". Conforme se nota, é certo que os interesses dessas famílias ribeirinhas são considerados pela lei como interesses difusos. A circunstância de fato que os une é a poluição do manancial. A reparação de um dano ambiental, como regra, refere-se a um direito difuso. Afirmativa correta.

    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não coletivo stricto sensu. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) O fato das famílias sofrerem prejuízos diversos não impede que os seus interesses sejam considerados e tutelados de forma comum, haja vista que esses prejuízos são decorrentes de uma mesma causa: a poluição do manancial. A quantificação do prejuízo de cada família pode ser realizada posteriormente na fase de liquidação de sentença. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não individual homogêneo. Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. O interesse é considerado difuso e não coletivo stricto sensu ou individual homogêneo. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Eu fiquei em dúvida, com relação à alternativa A, porque falava em "coletividade". Como apontado pelos colegas, não há relação jurídica base, não sendo o caso de direito coletivo stricto sensu. Porém, a questão utiliza coletividade no sentido genérico da palavra, e não jurídico. De fato, é um interesse difuso, mas, a meu ver, também é um interesse individual homogêneo decorrente de origem comum (a poluição do rio). Vale lembrar que há a possibilidade de o mesmo ato/fato causar lesão a mais de uma espécie de direito metaindividual, conforme leciona Nelson Nery.

  • No direito difuso, os titulares são ligados por circunstâncias de fato, situação de fato comum.
    No direito individual homogênio, os titulares não são ligados entre si, mas seus interesses decorrem de uma origem comum.

  • A população ribeirinha é determinável. Erro da questão, no meu entendimento.

  • A comunidade ribeirinha é sim determinável, mas ela possui direitos coletivos específicos atingidos, que são o direito de praticar pesca de subsistência/laboral e o direito de acesso a água potável para consumo.

    Paralelamente, há direito difuso, pois o dano ambiental é clássico exemplo desta categoria de direitos, o meio ambiente equilibrado é do interesse de todos, não apenas dos ribeirinhos.

    Há direitos COLETIVOS e DIFUSOS.

    A questão fala que há direito difuso, mas não exclui a existencia de direitos coletívos TAMBÉM, por isso está certa.

  • Não pode ser COLETIVO, pois não decorre de relação jurídica base com a parte contrária.

    Não pode ser INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, pois o interesse discutido é INDIVISÍVEL, uma vez que a medida adotada para restauração da salubridade das águas beneficiará a todos.

    São DIREITOS DIFUSOS, pois mesmo havendo possibilidade de se identificar o grupo de pessoas afetadas, o interesse discutido é INDIVISÍVEL e as pessoas estão ligadas entre si por uma RELAÇÃO DE FATO.

    Nessa questão, não se deve focar na possibilidade ou não de as famílias ribeirinhas serem identificáveis, e sim nas demais características.

  • Não me convenci do gabarito e do comentário do professor. No enunciado, fica claro que o foco da questão está em "famílias ribeirinhas que dependem da pesca e da água para consumo [que] sofrem...", ou seja, em um grupo de pessoas, que inclui pescadores que sofrem danos patrimoniais e residentes que sobrevivem ali. Assim, o foco não é o dano e a reparação ambiental, nem a saúde pública no sentido de política pública.

    Sendo assim, claramente não é direito difuso, pois os titulares são determinados (famílias ribeirinhas que pescam e consomem a água) e o direito é divisível. Uma família ou um pescador determinado pode ajuizar ação individual diante do ato ilícito da empresa.

    Também não é direito coletivo estrito, pois o enunciado não identifica uma relação jurídica base (como poderia ser uma associação de pescadores, de moradores etc.).

    Assim, resta ser direito individual homogêneo, pois, embora de titulares determináveis e de direito divisível, por ficção jurídica, a tutela judicial pode se dar em uma única ação coletiva, para economia e efetividade processual.

  • Pela descrição do enunciado, entendo que há violação tanto de direitos difusos (meio ambiente) como de direitos individuais homogêneos (saúde e trabalho, por exemplo). Ao meu ver, é uma questão passível de anulação.

  • DIFUSOS:

    Essencialmente coletivos

    Objeto indivisível

    Titulares agregados por circunstância de fato

    Indeterminabilidade absoluta dos titulares

    COLETIVOS:

    Essencialmente coletivos

    Objeto indivisível

    Titulares agregados por relação jurídica entre si ou com a parte contrária

    Titulares determináveis

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS:

    Acidentalmente coletivos

    Objeto divisível

    Titulares agregados por situação de fato ou de direito

    Titulares determináveis

  • GABARITO: A

    Causou dano ao meio ambiente?? Violou direitos difusos!

    Sic mundus creatus est

  • Nao concordo que seja difuso.

  • Questão bastante polêmica. Marquei individuais homogêneos. Mas, sim, há dano além a ser considerado, difuso. Mensalidades escolares e DPVAT, homogêneos. Meio ambiente, difuso. Melhor assim, então, hehe. Bola ptá frente, galera. Nosso lugar tá reservado.

  • Dano ao Meio ambiente - Direito difuso

  • meio ambiente não é sempre direito difuso: deve-se analisar o caso. no caso, a questão está falando das populações ribeirinhas; o dano que elas sofreram não são difusos. seriam individuais homogêneos, pois as pessoas são identificáveis. em relação à poluição em si, é um interesse difuso, pois todos somos atingidos. Não é apenas a comunidade ribeirinha, pois o meio ambiente não é só dela.

ID
2501956
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sentença de ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Se proferida contra o autor da ação e suscetível de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão.

    CORREETO - Art. 19

     § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.  

    B) A que concluir pela procedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    ERRADO - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    C) Para a que julgar a ação procedente caberá apelação, sem efeito suspensivo.

    ERRADO - Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    D) A sentença de improcedência por deficiência de prova terá eficácia erga omines.

    ERRADO - Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    E) A sentença que julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor a indenizar o réu.

    ERRADO - Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • Excelente questão, artigos chaves sobre a lei.

  • GAB.: LETRA A.

    QUANTO À LETRA B:

    Na ação popular a decisão de improcedência do pedido do autor ou de carência de ação estão sujeitas ao reexame necessário, em razão do art. 19 da lei 4717/65. O STJ entende que o mesmo raciocínio deva ser aplicado na esfera das ações de improbidade; logo, sempre que uma ação, cujo objeto deduzido seja reflexo da LIA, seja julgada improcedente ou indeferida por carência, caberá o duplo grau necessário. 

  • Na assertiva "d" o termo correto é Erga omnes e não erga omines.

  • PARA NUNCA MAIS ERRAR:

    I-AÇÃO POPULAR: COM EFEITO SUSPENSIVO!

    "Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo."

    II-AÇÃO CIVIL PÚBLICA: SEM EFEITO SUSPENSIVO, MAS O JUIZ PODERÁ CONFERIR!!

    "Art. 14. O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano irreparável à parte."

    III-LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA: SEM EFEITO SUSPENSIVO, MAS PODERÁ SER REQUERIDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL!!!

    "Art. 14, § 3  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    "Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. "

  • Tô até agora tentando entender o que é uma eficácia erga omiiines

    kkkk


ID
2503342
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Sumaré - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • letra C. Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

  • Lei 4717/65 - LEI DA AÇÃO POPULAR

     

    a) A sentença de procedência está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (...)

     

     b) Das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida.

    art. 19, § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.  

     

     c) As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

     

     d) A sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao pagamento de multa a um fundo público.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

     

     e) A Justiça Federal é sempre competente para apreciar, processar e julgar, ação que tenha como fundamento ato de origem municipal.

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

  • Gabarito letra C. Sobre a ação popular, assinale a alternativa correta:

     

    c) CORRETA: conforme "Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo ao final." da Lei 4.717 de 1965 - Ação Popular.

     

    x

     

    Mas fiquei com dúvida em relação ao disposto na Constituição Federal:

     

    Art. 5º, CF/88, "LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, ISENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA."

  • Larissa F. J. , quando a lei diz " as custas e preparos serão pagas ao final", quer dizer que as custas devidas ,por quem quer que seja, serão pagas ao final:

    se a ação for considerada procedente quem vai arcar com honorários , custas será quem provocou o ato lesivo, ficando , desse modo, o autor isento(LAP e CF);

    se , por exemplo, o autor não conseguir provar nada e a ação for improcedente, mais não temerária, também não pagará ( CF);

    se , por outro lado, temerária a ação condenará o autor ao decúplo das custas(LAP).

    Espero ter ajudado!

  • Sobre as custas etc... 

    A CF, no art. 5, inciso LXXIII dispôs q o autor, salvo má-fé, fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, dando assim àquele art. 10 o sentido de q as partes q “pagarão custas e preparo a final” não incluem o autor popular. STF: honorários advocatícios e custas por conta dos réus, apenas, dado q não cabe condenação do autor em tais parcelas, na forma do disposto no art. 5, LXIII, da CF. (AO 188, Rel. Min. Carlos Velloso, dju 29.10.93. (jose afonso da silva)

  • Mesmo com a previsão legal da assertiva que é o gabarito, uma leitura da questão a primeira vista dá a impressão de que estão todas erradas... É ter paciência e estudar cada centímetro das leis...

  • Lei 4717/65 - LEI DA AÇÃO POPULAR

     

    a) A sentença de procedência está sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (...)

     

     b) Das decisões interlocutórias caberá agravo na forma retida.

    art. 19, § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.  

     

     c) As partes só pagarão custas e preparo a final.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

     

     d) A sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao pagamento de multa a um fundo público.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

     

     e) A Justiça Federal é sempre competente para apreciar, processar e julgar, ação que tenha como fundamento ato de origem municipal.

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

  • Como essa questão não foi anulada? É lógico que o art. 10 não foi recepcionado por força do art. 5º, lXXIII da CF. PQP...

  • O art. 10 da LAP deve ser lido em conjunto com o art. 5º, LXXIII da CF, de modo que o autor não deverá arcar com custas ou honorários, salvo no caso de má-fé, pois é "isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". O art. 10 da LAP, se o caso, somente se aplica aos réus, não aos autores.

    Hermes Zaneti Jr e Leonardo de Medeiros Garcia, Direitos Difusos, v. 28.

    Logo, simplesmente colocar o texto do art. 10 da LAP não torna a assertiva correta. É preciso interpretá-la. Por isso, creio, não há resposta correta, pois está equivocado dizer que "as partes" pagarão custas e preparo ao final, quando isso somente é aplicável - se o caso - ao réu.

  • Não foi recepcionado? Ok! Mas é letra da lei e ainda consta lá! Não foi revogado isso na lei! Logo assertiva correta!

  • Decore a Constituição e a ignore pfv

  • QUESTAO DEVERIA SER ANULADA! CF > LAP

  • Marcos Vinicius, não é assim que funciona. Uma lei pode revogar a outra sem falar expressamente, apenas dispondo de forma contrária a anterior. E, nesse caso, a norma foi expedida antes da atual CF/88, por isso não pode ser declarada inconstitucional. Nesses casos, quando norma anterior contraria texto expresso de Constituição posterior ela é considerada NÃO RECEPCIONADA e, portanto, não aplicada.

    Ora, se a norma não é aplicada, não há sentido cobrá-la em concurso público. É irresponsável uma banca como a VUNESP cobrar um texto seco assim, sem qualquer explicação. Seria a mesma coisa de um concurso dizer que cabe incomunicabilidade de preso ou prisão do depositário infiel.

  • a) INCORRETA. Somente a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência é que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (...)

    b) INCORRETA. Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento.

    Art. 19, § 1o Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.  

    c) CORRETA. Na ação popular, o cidadão não terá de recolher e comprovar o pagamento das custas para ajuizar a ação, a não ser que esteja agindo de má-fé.

    A regra é a isenção em favor do autor popular; quando devidas, as custas judiciais e o preparo são pagos somente no final do processo, consoante o disposto na sentença.

    Caso o autor queira prejudicar a reputação de algum agente público, por exemplo.

    Art. 10. As partes só pagarão custas e preparo a final.

    d) INCORRETA. A sentença que julgar a lide manifestamente temerária condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

    e) INCORRETA. A Justiça Federal apenas será competente para apreciar, processar e julgar ação de interesse da União.

    Art. 5o Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    § 2o Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

    Resposta: C

  • Assim como ocorre na ACP, se o autor popular for vencido, será isento do pagamento de sucumbência, salvo na hipótese de má-fé. A grande diferença é que, se a má-fé for absurda, a ponto de tornar a lide temerária, o autor será condenado ao décuplo das custas.

    Por outro lado, se os réus forem vencidos, não haverá tal isenção, devendo eles pagar normalmente todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

  • não está errada... entendo a indignação mas há a possibilidade de pagamento de custas em caso de má-fé.

  • Contradição com a CF

    • As partes só pagarão custas e preparo a final.

    • Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.  

    • Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    • Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

    • A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • O examinador procura a todo momento conduzir o concurseiro ao erro, o que provoca o erro deles mesmos.

  • segundo a CF é isento, mas há a possibilidade de pagamento de custas em caso de má-fé.


ID
2539252
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à ação civil pública, ao mandado de segurança, à ação popular e à reclamação.


I De acordo com o STJ, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, prestadoras de serviço público, possuem legitimidade para propositura de pedido de suspensão de segurança, notadamente, quando atuam na defesa do interesse público primário.

II Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade para a defensoria pública propor ação civil pública se restringe às hipóteses em que haja proteção de interesse de hipossuficientes econômicos.

III Conforme entendimento majoritário da doutrina, o cidadão-eleitor de dezesseis anos possui plena capacidade processual para o ajuizamento de ação popular.

IV O CPC assegura, na sessão de julgamento de reclamação, o direito à sustentação oral das partes e do MP, nos casos de intervenção deste.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA D

     

    I - CORRETO - AGRAVO REGIMENTAL NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EMPRESA PÚBLICA QUE ATUA NA DEFESA DE INTERESSES PARTICULARES PARA FORMULAR O PEDIDO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A Lei 8.437/1992 estabelece que compete ao Presidente do eg. Tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas. II - A orientação jurisprudencial dos Tribunais também reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público (empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, v.g.), quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de suspensão. III- No caso dos autos, não há como se reconhecer que a empresa pública esteja atuando na defesa de interesse público primário, uma vez que o próprio Município de São José do Cedro - que é o titular da competência constitucional para organizar e prestar os serviços públicos de interesse local (CF, art. 30, V)- pleiteou a retomada do serviço de água e esgoto da recorrente em virtude dos problemas constatados em sua prestação. Diante disso, falece legitimidade à empresa para ajuizar o pedido de suspensão. AgRg na SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 1.874 - SC (2014 ⁄ 0068528-3)

     

    II - ERRADO - "Exigir que a Defensoria Pública, antes de ajuizar a ACP, comprove a pobreza do público-alvo não é condizente com os princípios e regras norteadores dessa instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, menos ainda com a norma do art. 3º da CF/88." Vide: http://www.dizerodireito.com.br/2015/05/stf-decide-que-defensoria-publica-pode.html

  • III - CORRETO - 

    "No que pertine ao eleitor com 16 anos, a doutrina majoritária entende cabível a proposição da ação popular caso esteja emancipado para o exercício dos demais atos da vida civil. A respeito, anota o Professor Nelson Nery Jr, in verbis:

    “Ação popular. Menor eleitor. Capacidade eleitoral não se confunde com capacidade civil. A capacidade civil para ser eleitor nasce aos dezesseis anos (CF 14 §1º II c), mas só aos trinta e cinco anos de idade é que ocorre a capacidade plena para ser eleito (Bastos-Martins, Coment. CF, v. 2º, coment. Art. 14, p. 581). O eleitor com dezesseis anos é parte legítima para propor a ação popular, estando capacitado para o exercício desse poder que decorre de sua condição de eleitor. Poderá agir em juízo, praticando atos processuais, sem a assistência dos pais ou representantes legais, pois o exercício pleno dos direitos políticos de eleitor não pode ser feito por representação, nem se coaduna com a submissão ao poder familiar. Nesse sentido: Clóvis Beviláqua, Opúsculos, v. II, 1940, p.32; Lafayette Rodrigues Pereira, Direitos de Família, 5ª ed., 1956, nota n. 554; idem, ibidem, 1918, nota n. 554, p. 250; Augusto Teixeira de Freitas, Consolidação das Leis Civis, 5ª ed. 1915, nota n. 5 ao art. 202, p. 150; Paulo Barbosa de Campos Filho, Da ação popular constitucional, 1968, n.46, pp. 119/120; Ary Florêncio Guimarães. Aspectos da ação popular de natureza civil, 1957, n. 36, PP. 82/89; José Afonso da Silva, Ação popular constitucional, 1968, n. 147, p.182.” FONTE: http://ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=9143&revista_caderno=4

     

    IV - CORRETO - 

    Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021:

    I - no recurso de apelação;

    II - no recurso ordinário;

    III - no recurso especial;

    IV - no recurso extraordinário;

    V - nos embargos de divergência;

    VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação;

    VII - (VETADO);

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    IX - em outras hipóteses previstas em lei ou no regimento interno do tribunal.

  • Informação adicional item II

    II - Segundo a jurisprudência do STJ, a legitimidade para a defensoria pública propor ação civil pública se restringe às hipóteses em que haja proteção de interesse de hipossuficientes econômicos. ERRADA.

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573).

    Necessitados jurídicos: A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, ela também exerce atividades de auxílio aos necessitados jurídicos, os quais não são, necessariamente, carentes de recursos econômicos. Isso ocorre, por exemplo, quando a Defensoria exerce as funções de curador especial (art. 9º, II, do CPC 1973 / art. 72, parágrafo único, do CPC 2015) e de defensor dativo (art. 265 do CPP). No caso, além do direito tutelado ser fundamental (direito à saúde), o grupo de consumidores potencialmente lesado é formado por idosos, cuja condição de vulnerabilidade já é reconhecida na própria CF/88 (art. 230).

    Expressão necessitados deve ser entendida em sentido amplo: a expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo.

    Assim, a Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros (necessitados em sentido estrito/pobres) como também em prol do necessitado organizacional, também chamados de "hipervulneráveis" (nomenclatura cunhada pelo Min. Herman Benjamin). Hipervulneráveis é uma expressão que abrange determinadas classes de pessoas que, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Dentre eles se incluem: * indivíduos socialmente estigmatizados ou excluídos; * crianças; * idosos; * pessoas com deficiência; * gerações futuras.

    Fonte:https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/12/info-573-stj.pdf 

  • Amigo Lucas Souza, para efeito de meu melhor entendimento em razão do item III, gostaria de saber se o item não está errado posto que a doutrina majoritária dispõe claramente que o eleitor com 16 anos, caso esteja emancipado, possui capacidade civil plena para interpor ação popular.  Pelo fato de se trata de um caso de exceção, precisa que o menor, eleitor, de 16 anos, seja emancipado e a questão não apresenta tal especificidade. 

    Gostaria de maiores esclarecimentos pois a pegadinha foi-me rasteira.

  • Sobre o item III

    Uma corrente postula a plena capacidade de fato do eleitor entre 16 e 18 anos, pois se este pode exercer sozinho o seu direito de voto e, sendo a ação popular uma manifestação da cidadania, ele prescindiria de assistência. Essa é a posição de Alexandre de Morais, segundo o qual “por tratar-se de um direito político, tal qual o direito de voto, não há necessidade de assistência”. Nesse mesmo sentido José Afonso da Silva e Rodolfo de Camargo Mancuso. (Majoritária)

    Outra corrente, no entanto, entende que embora a capacidade eleitoral possa ocorrer aos 16 anos, esta é distinta e autônoma da capacidade civil e processual, devendo o eleitor menor de 18 anos ser assistido ao propor a ação popular. Essa corrente é minoritária e compõe-se da opinião de alguns poucos magistrados.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,legitimidade-ativa-em-acao-popular,41447.html

  • A Defensoria Pública pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros (necessitados em sentido estrito/pobres) como também em prol do necessitado organizacional, também chamados de "hipervulneráveis"  (é uma expressão que abrange determinadas classes de pessoas que, por conta de sua real debilidade perante abusos ou arbítrio dos detentores de poder econômico ou político, 'necessitem' da mão benevolente e solidarista do Estado para sua proteção, mesmo que contra o próprio Estado. Dentre eles se incluem:  indivíduos socialmente estigmatizados ou excluídos;  crianças; idosos; pessoas com deficiência; gerações futuras.

  • O pedido de suspensão de segurança é um instrumento de proteção do interesse público diante da concessão de um provimento jurisdicional que cause grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, por meio do qual a pessoa jurídica de direito público ou o Ministério Público requerem ao presidente do Tribunal competente a suspensão da execução da decisão, sentença ou acordão proferido.

     

  • Item II

     

     

     

    A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

  •  Conforme entendimento majoritário da doutrina, o cidadão-eleitor de dezesseis anos possui plena capacidade processual para o ajuizamento de ação popular.

  • macete bobo, mas vai que ajuda...

    sustentação oral cpc 937

    O - embargOs de divergência, mandadO segurança

    R - RO, RE, REsp, Rescisória, Reclamação

    A - Apelação, Agravo instrumento de tutela

    L - em Lei ou RI

  • GAB: LETRA D

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    O item I está correto. A orientação jurisprudencial dos Tribunais reconhece legitimidade ativa às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, quando na defesa do interesse público primário, para ajuizar o pedido de suspensão. 

    O item II está incorreto. A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos. 

    O  item  III  está  correto.  Em  relação  ao  eleitor  com  16  anos,  a  doutrina  majoritária  entende  cabível  a proposição da ação popular caso esteja emancipado para o exercício dos demais atos da vida civil. 

    O item IV está correto. Vejamos o que dispõe o art. 937, VI, do NCPC: 

    • Art. 937.  Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará  a  palavra,  sucessivamente,  ao  recorrente,  ao  recorrido  e,  nos  casos  de  sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021: 
    • VI - na ação rescisória, no mandado de segurança e na reclamação


ID
2563030
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de mandado de segurança, ação popular, ação civil pública e ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.


Na ação popular, o juiz determina a intimação do Ministério Público somente após a apresentação da defesa do réu.

Alternativas
Comentários
  • Errado

     

    De acordo com o art. 7º, da Lei de Ação Popular

     

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público

  • Gabarito: ERRADO.

     

    De acordo com a Lei 4. 717/65 (Lei da Ação Popular):

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; (e NÃO após a apresentação da defesa do réu como na questão).

  • AÇÃO POPULAR

     

    - Ação especial constitucional, de rito ordinário regulado pelo CPC e pela Lei nº 4.717/65.

     

    - São condições da ação :

     

    Ø  A qualidade de cidadão do sujeito ativo;

     

    Ø  A ilegalidade ou imoralidade praticada pelo poder público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

     

    Ao despachar a inicial o Juiz ordenará:

     

    Ø  A citação dos réus;

     

    Ø  A intimação do ministério público na pessoa de seu representante;

     

    Ø  Requisitará documentos e informações no prazo de 30 dias a serem prestadas pelos réus que sejam importantes para a elucidação dos fatos.

     

     

    O prazo para a contestação: 20 dias prorrogável por + 20

     

    O prazo para Alegações Finais: 10 dias

     

    Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

     

    Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias

     

    Desistência: A partir desse momento serão publicados editais e, no prazo de 90 dias da sua última publicação, qualquer cidadão ou o Ministério Público poderão dar prosseguimento à ação.

     

    Procedente a demanda: o juiz invalidará os atos ilegais e condenará os responsáveis e os beneficiários dos mesmos a indenizarem em perdas e danos os prejudicados, não se esquecendo de que, quando proclamada à responsabilidade da administração pública e tendo a mesma que arcar com os prejuízos causados dolosa ou culposamente por seus funcionários, terá ela ação de regresso contra o agente causador do dano a ressarcir integralmente o erário público.

     

    Improcedência do pedido popular: o responsável pela ação só arcará com as custas processuais e honorários advocatícios se for comprovada a sua má-fé ao intenta-la.

     

    - A sentença produzirá efeitos erga omnes, exceto se tiver sido a ação julgada improcedente por deficiência de provas, restando aí aberta a possibilidade de propositura da mesma desde que com novas provas.

     

    - Da sentença caberá apelação, sendo a decisão denegatória sujeita ao duplo grau de jurisdição de ofício.

     

    - O autor está isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.

     

    - Prescreve a ação no prazo de cinco anos, de acordo com a lei.

  • Parabéns Alves Rafael

  • Lei de Ação Popular, art. 7º, inciso I, alínea "a)".

    Gab errado, pois, simultaneamente, o juiz ao despachar a inicial ordenará a citação do(s) réu (s), bem como a intimação do Ministério Publico.

  • Deixa de besteira, @Desenvolvimento Mental. Erros de português acontecem, às vezes a pessoa está desatenta na hora de escrever. Já vi servidores com erros bem piores. Uma prova não julga capacidade de uma pessoa, muito menos um erro besta de português. Vamos fazer apenas comentários úteis.

    Parabéns, Rafael! Espero que a nossa vez também chegue. 

  • Olha o perfil do Rafael, está cheio de comentários em outras questões dizendo que passou. É mais uma daquelas pessoas carentes de likes. Não dá pra dar ibope, sob pena de comprometimento do qc.

  • Nossa, Bruno! Lamentável o seu pensamento

  • ERRADO

    NA AÇÃO POPULAR A INTIMAÇÃO DO MP É FEITA JUNTAMENTE COM A CITAÇÃO DOS RÉUS, A PARTIR DO DESPACHO INICIAL.

  • Eu não entendi nada?! Rafael fez aniversário ou passou? quem é Rafael? to boiando rs

  • Cadê o Rafael? Deixar meus parabéns para ele!

     

  • ATENÇÃO! A banca está tentando confundir com o disposto no CPC no qual o Ministério Público terá vista dos autos despois das partes.

    Art. 179.  Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

     

    De acordo com a Lei 4. 717/65 (Lei da Ação Popular):

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinárioprevisto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; (ou seja, será concomitante).

  • Bom dia, 

    Acho que o comentário da Aline esté incorreto neste ponto:

    "Prazo para o juiz proferir sentença: 48 horas

     Prazo para o juiz proferir sentença (com produção probatória): 15 dias"

    Pelo que entendi, a sentença deve ser proferida dentro de 15 dias do recebimento dos autos pelo juiz. 

    Este prazo de 48 horas é para que o processo seja concluso para sentença.

     

    Neste sentido, segue trecho do material do Estratégia do professor Ricardo Torques:

    "Na sequência, temos a previsão da prolação de SENTENÇA pelo magistrado. Juntadas as alegações, os autos serão conclusos no prazo de 48 horas e a sentença deverá ser lançada do prazo de 15 dias. Se o juiz não observar o prazo, sofrerá consequências, a não ser que justifique, no momento da sentença, as razões da demora."

     

    Minha opinião, desculpem se estiver errada. Bons estudos.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 4.717

     Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

            I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

            a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

  • Aline Araujo arrasou no comentário!!!! Isso não é um comentário, é uma aula! Obrigdo!!

  • Questões do CESPE sobre Ação Popular:

     

    ERRADA – CESPE 2016: a) A decisão proferida pelo STF em ação popular possui força vinculante para juízes e tribunais, quando do exame de outros processos em que se discuta matéria similar.

     

    CORRETA – CESPE 2016: b) A ação popular sujeita-se a prazo prescricional quinquenal previsto expressamente em lei, que a jurisprudência consolidada do STJ aplica por analogia à ação civil pública.

     

    ERRADA – CESPE 2016: c) Para o cabimento da ação popular é exigível a demonstração do prejuízo material aos cofres públicos.

     

    ERRADA – CESPE 2016: e) Compete ao STF julgar ação popular contra autoridade cujas resoluções estejam sujeitas, em sede de mandado de segurança, à jurisdição imediata do STF.

     

    ERRADA – CESPE 2016: d) O MP, havendo comprometimento de interesse social qualificado, possui legitimidade ativa para propor ação popular.

     

    Obs.1: A legitimidade para ação popular é restrita ao cidadão (aqui inclui o eleitor de 16 a 18 anos, regularmente alistado).

    Obs.2 : Não é parte legítima para propor ação popular: a) os estrangeiros; b) os apátridas; c) as pessoas jurídicas; d) o MP; e) brasileiros que estiverem com seus direitos políticos suspensos ou perdidos.

     

    ERRADA: A condição de eleitor configura condição de legitimidade ativa para a propositura da ação popular, devendo, para tanto, ser comprovado o domicílio eleitoral.

     

    ERRADA: Qualquer associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano é parte legítima para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente.

     

    CORRETA: A ação popular, um dos instrumentos de tutela jurisdicional do princípio da moralidade, pode ser proposta por qualquer cidadão visando anular atos do poder público lesivos à moralidade administrativa.

     

    CORRETA: O cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, com capacidade eleitoral ativa, tem legitimidade para propor ação popular

     

    CORRETA – CESPE 2015: A ação popular — pertencente à categoria dos direitos políticos do cidadão — é um remédio constitucional que se manifesta como exercício da soberania popular e como instrumento da democracia direta.

     

    ERRADA: Em determinada ação popular, o autor da ação não requereu expressamente o pagamento de perdas e danos. Nessa situação, se a demanda for julgada procedente, o magistrado não poderá determinar a condenação dos responsáveis ao pagamento da referida indenização.

  • Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

            I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

            a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

  • Questões do CESPE sobre Ação Popular:

     

    ERRADA – CESPE 2016: a) A decisão proferida pelo STF em ação popular possui força vinculante para juízes e tribunais, quando do exame de outros processos em que se discuta matéria similar.

     

    CORRETA – CESPE 2016: b) A ação popular sujeita-se a prazo prescricional quinquenal previsto expressamente em lei, que a jurisprudência consolidada do STJ aplica por analogia à ação civil pública.

     

    ERRADA – CESPE 2016: c) Para o cabimento da ação popular é exigível a demonstração do prejuízo material aos cofres públicos.

     

    ERRADA – CESPE 2016: e) Compete ao STF julgar ação popular contra autoridade cujas resoluções estejam sujeitas, em sede de mandado de segurança, à jurisdição imediata do STF.

     

    ERRADA – CESPE 2016: d) O MP, havendo comprometimento de interesse social qualificado, possui legitimidade ativa para propor ação popular.

     

    Obs.1: A legitimidade para ação popular é restrita ao cidadão (aqui inclui o eleitor de 16 a 18 anos, regularmente alistado).

    Obs.2 : Não é parte legítima para propor ação popular: a) os estrangeiros; b) os apátridas; c) as pessoas jurídicas; d) o MP; e) brasileiros que estiverem com seus direitos políticos suspensos ou perdidos.

     

    ERRADA: A condição de eleitor configura condição de legitimidade ativa para a propositura da ação popular, devendo, para tanto, ser comprovado o domicílio eleitoral.

     

    ERRADA: Qualquer associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano é parte legítima para propor ação popular que vise à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou ao meio ambiente.

     

    CORRETA: A ação popular, um dos instrumentos de tutela jurisdicional do princípio da moralidade, pode ser proposta por qualquer cidadão visando anular atos do poder público lesivos à moralidade administrativa.

     

    CORRETA: O cidadão brasileiro, nato ou naturalizado, com capacidade eleitoral ativa, tem legitimidade para propor ação popular

     

    CORRETA – CESPE 2015: A ação popular — pertencente à categoria dos direitos políticos do cidadão — é um remédio constitucional que se manifesta como exercício da soberania popular e como instrumento da democracia direta.

     

    ERRADA: Em determinada ação popular, o autor da ação não requereu expressamente o pagamento de perdas e danos. Nessa situação, se a demanda for julgada procedente, o magistrado não poderá determinar a condenação dos responsáveis ao pagamento da referida indenização.

    COPIADO

  • GABARITO: CERTO

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

  • O juiz determinará a intimação do Ministério Público simultaneamente à citação do réu (e não após a apresentação de sua defesa):

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

    Item incorreto.

  • Gabarito: Errado

    Lei 4.717

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

            I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

            a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

  • A ação popular está regulamentada na Lei nº 4.717/85. Acerca de seu processamento, dispõe o art. 7º, I, "a", da referida lei: "A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público...". Conforme se nota, a intimação do Ministério Público ocorrerá no mesmo momento da citação do réu, e não após a apresentação da defesa.

    Gabarito do professor: Errado.

  • simultaneamente à citação do réu

  • errado > no despacho da inicial manda citar réus e intimar mp

  • Errado, - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público.

    LoreDamasceno.

  • GABARITO: ERRADO

     

    LEI Nº 4.717

     Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

            I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

            a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público;

  • O Juízo abre vista ao MP para que ele, na qualidade de fiscal da lei, possa acompanhar os atos processuais como um todo, e não apenas o que a parte autora alega na inicial e a parte ré alega na contestação. É uma atuação ampla com vistas à verificar a obediência ao rito específico e à regularidade do processo. Por isso a intimação se dá logo no início com o despacho que ordena a citação do réu.

  • ERRADA.

    Conforme o art. 7º, I, a, Lei 4. 717/65, temos:

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:

    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do Ministério Público; [...]


ID
2563666
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito do mandado de segurança, da ação popular, da ação civil pública e da ação de improbidade administrativa, julgue o item a seguir.


Na ação popular, em regra, a produção de prova testemunhal poderá ser requerida enquanto não for encerrada a instrução probatória.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    Lei 4.717/65 - Regula a ação popular.

     

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

     

    [...]

     

    V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

  • Objetivo da acao popular e o julgamento da questao e das provas.
  • Na ação popular, em regra, a produção de prova testemunhal poderá ser requerida até o despacho saneador (art. 7º, V, Lei 4.717/1965), momento anterior ao início da instrução probatória.

     

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    ...

     

    V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

     

    O saneamento do processo, no regime do CPC revogado era feito por ato judicial que a doutrina denominou despacho saneador; na verdade não era despacho, mas decisão interlocutória. O atual CPC, no art. 357, caput, denominou este ato do juiz de decisão de saneamento e organização do processo, que consiste num juízo positivo de admissibilidade relativamente à ação e a um juízo positivo no que tange à validade do processo (Elpídio Donizetti, Curso Didático de Direito Processual Civil, 20ª Ed., Atlas, 2017, p. 634).

     

    Professor Antônio Rebelo.

  • Galera, me perdoe a ignorância, mas esse tipo de questão extrapola o conteúdo de Dir Constitucional, não?

    Abri o edital do TRF1 aqui pra ver se a lei mencionada nos comentários estava explícita lá para o cargo 5 (da questão) e não encontrei.

    Posso assumir que questões assim só caem pra cargos privativos de Bacharel em Direito, né?

    Não faz o menor sentido na minha cabeça cair algo assim sem estar expresso no edital....

    Seria equivalente a cobrar 8.666 porque está no edital a ORGANIZAÇÃO DO ESTADO e lá fala que NORMAS GERAIS DE LICITAÇÃO cabem à União. 

    Porra...... sem noção!!! Não?

    Acabei de solicitar que seja alterada a classificação. Imagino que esta questão esteja dentro do conteúdo de PROCESSUAL CIVIL, item 23.1 do Conteúdo Programático do CARGO 5.

  • Será que alguém lembra desse artigo depois de 119 questões na lata?

  • Na ação popular, em regra, a produção de prova testemunhal poderá ser requerida até o despacho saneador.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

  • PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL NA AP:

    - Caso não requerida até o SANEAMENTO => vistas às partes por 10 DIAS;

    - Findo o prazo => concluso ao juiz para a SENTENÇA em 48 HORAS;

    - Requerida a prova testemunhal ou pericial => processo segue o rito ORDINÁRIO;


  • Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

    (...)

    §2º

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Logo, não há de se falar em prazo em dobro para a Fazenda Pública.

    V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

  • Nível alto, contra-intuitivo.

    Difícil o cara lembrar esse detalhe da lei a ponto de ter certeza absoluta (a menos que tenha acabado de estudá-la). Aí raciocina: "bem, se na lei de ação popular há alguma especificidade quanto ao tempo de requerimento de provas, deve ser no sentido de beneficiar o autor (e, consequentemente, o patrimônio público). Logo, em regra as provas podem ser requeridas enquanto durar a instrução!"

    E assim, erra, como eu. Forte abraço!

  • Gabarito: ERRADO

    BOA PROVA PARA TODOS NÓS!!!!!

  • Na ação popular, em regra, a produção de prova testemunhal poderá ser requerida até o despacho saneador (Leia-se: até o momento anterior da instrução probatória).

  • essa eu deixaria em branco

  • Gabarito: Errado

    Lei 4.717

     Art. 7º: V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.

  • errado > requerimento de prova testemunhal e pericias é até o saneamento

  • É até o despacho saneador, entre a fase postulatória e instrutória. Por que antes da fase instrutória? Justamente porque há possibilidade de o Juiz antecipar a decisão após abrir vista por 10 dias e proferindo sentença em 48h, caso a prova testemunhal não seja requerida. Se for requerida, segue normalmente o rito ordinário. Há então a possibilidade de uma decisão mais célere com prazos previstos na Lei específica, nesse caso seria mais benéfico ao autor. Se ele não pede a prova testemunhal, certamente ela não é necessária para o deslinde da questão. Já há provas robustas o suficiente.

  • V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal ou pericial, o juiz ordenará vista às partes por 10 (dez) dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48 (quarenta e oito) horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.


ID
2566024
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-TO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em razão da existência de ato lesivo ao patrimônio público, determinado cidadão propôs ação popular e incluiu no polo passivo da ação o gestor público e a pessoa jurídica de direito público responsáveis pelo ato, além dos particulares supostamente beneficiados.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Com base na lei 4717, temos:

     

    A-INCORRETA

     

    Art.6º  § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    B-CORRETA

     

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     

    Art. 114.CPC  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

     

    Além de necessário o litisconsórcio vai ser simples, ou seja, não será unitário diante da possibilidade de decisões distintas para cada litisconsorte. 

     

    C-INCORRETA 

     

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

     

    Não confunda:

     

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

     

    D-INCORRETA

     

    Art.1º § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

     

    E-INCORRETA

     

     Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.   

  • Excelente questão!!! Melhor ainda o comentario do leonardo!

  •  a) a pessoa jurídica de direito público deve obrigatoriamente contestar a demanda, sob pena de responsabilização do advogado público.

    FALSO

    Art. 6. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

     b) o litisconsórcio formado no polo passivo da ação popular deve ser classificado como necessário e simples.

    CERTO

    Para o Min. Relator, a exegese da legislação aplicável à ação popular revela que as pessoas jurídicas de Direito Público, cuja citação faz-se imprescindível para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos sejam objeto da impugnação, vale dizer, no caso, a companhia de energia, visto que é sociedade de economia mista, com personalidade própria e patrimônio distinto daquele do estado. (...) Devem ser citados, para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6º c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/1965. (REsp 258.122-PR, DJ 5/6/2007, e REsp 266.219-RJ, DJ 3/4/2006. REsp 879.999-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2008.)

     

     c) em razão de o Ministério Público ter de atuar como fiscal da ordem jurídica, é vedado ao órgão, em qualquer hipótese, assumir o polo ativo da ação popular.

    FALSO

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Nã confundir: Art. 6. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

     

     d) de acordo com a lei, a prova da cidadania que o autor deve fazer para promover esse tipo de ação ocorre exclusivamente pela apresentação do título de eleitor.

    FALSO

    Art. 1. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

     

     e)a sentença proferida se submeterá ao regime de remessa necessária apenas se o ente público vier a ser condenado.

    FALSO

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Informativo nº 0366 STJ

    AÇÃO POPULAR. SOCIEDADE. ECONOMIA MISTA.

    Cuida-se de ação popular ajuizada contra a companhia energética estadual e contra o estado devido à prática de ato causador de dano ao erário consubstanciado no pagamento, pela primeira demandada, de publicação de matéria na imprensa local que felicitava a governadora pela passagem de seu aniversário. O juiz excluiu o estado do pólo passivo, mantendo a companhia de energia. Para o Min. Relator, a exegese da legislação aplicável à ação popular revela que as pessoas jurídicas de Direito Público, cuja citação faz-se imprescindível para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, restringem-se àquelas cujos atos sejam objeto da impugnação, vale dizer, no caso, a companhia de energia, visto que é sociedade de economia mista, com personalidade própria e patrimônio distinto daquele do estado. A ação popular reclama cúmulo subjetivo no pólo passivo, cujo escopo é o de alcançar e convocar, para o âmbito da ação, não apenas os responsáveis diretos pela lesão, mas todos aqueles que, de forma direta ou indireta, tenham concorrido para o fato, bem assim os que dele se beneficiaram. Há a necessidade de que venham aos autos todos os legítimos contraditores, até para que se cumpra o art. 47 do CPC. Devem ser citados, para integrar o litisconsórcio passivo necessário simples, os sujeitos elencados no art. 6º c/c o art. 1º da Lei n. 4.717/1965. Isso posto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 258.122-PR, DJ 5/6/2007, e REsp 266.219-RJ, DJ 3/4/2006. REsp 879.999-MA, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/9/2008.

  • AÇÃO POPULAR

     

    Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais [no prazo de 30 dias por 3 vezes],

    ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao  Ministério Público, dentro do prazo de 90  dias da última publicação feita,

    promover o prosseguimento da ação.

     

    A ação obedecerá ao procedimento ordinário do CPC  observadas as seguintes normas modificativas:


    I - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
    a) além da citação dos réus, a intimação do representante do MP;


    b) a requisição, às entidades indicadas na petição inicial, dos documentos que tiverem sido referidos pelo autor,   bem como a de

    outros que se lhe afigurem necessários ao esclarecimento dos fatos, no  PRAZO DE 15 A 30 DIAS para o atendimento.


    § 1º O representante do Ministério Público providenciará para que as requisições, a que se

    refere o inciso anterior, sejam atendidas dentro dos prazos fixados pelo juiz.


    § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados,
    o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável.


    II - Quando o autor o preferir, a citação dos beneficiários far-se-á por edital com o prazo de 30 (TRINTA) DIAS, afixado na sede do juízo e publicado três vezes no jornal oficial  da Capital do Estado


    A publicação será gratuita e deverá iniciar-se no máximo 3 (três) dias após a entrega, na repartição competente,

    sob protocolo, de uma via autenticada do mandado.



    IV - O prazo de contestação é de 20 DIAS, prorrogáveis por mais 20, a requerimento do interessado,

    se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do
    mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.


    V - Caso não requerida, até o despacho saneador, a produção de prova testemunhal  ou pericial, o juiz ordenará vista às partes

    por 10 dias, para alegações, sendo-lhe os autos conclusos, para sentença, 48  horas após a expiração desse prazo; havendo requerimento de prova, o processo tomará o rito ordinário.


    VI - A sentença, quando não prolatada em audiência de instrução e julgamento, deverá ser proferida dentro de 15 DIAS

    do recebimento dos autos pelo juiz.


    - O proferimento da sentença além do prazo estabelecido privará o juiz da inclusão em lista de merecimento para promoção,

    durante 2 anos, e acarretará a perda, para efeito de promoção por antiguidade, de tantos dias quantos forem os do retardamento,

    SALVO motivo justo, declinado nos autos e comprovado perante o órgão disciplinar competente.

     

    - certidões e informações  deverão ser fornecidas dentro de 15 dias da entrega  dos respectivos requerimentos, e só
    poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.


    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição,

    não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal;


    da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo

  • GAB.: B

    LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO: A LEGITIMIDADE CONCORRENTE DECORRE DA LEI (L 4717/65);

    LITISCONSÓRCIO SIMPLES: A DECISÃO NÃO TEM OBRIGATÓRIO CÁRATER UNIFORME, CADA RÉU PODERÁ SER RESPONSABILIZADO EM EXTENSÃO E QUALIDADE DISTINTAS. 

  • Para complementar em relação a alternativa C:

     

    Art. 6º, Lei Ação Popular - A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     

    Hipótese de litisconsórcio necessário e simples, devendo ser citado o agente público que praticou o ato, o ente público ao qual ele é vinculado e os beneficiários do ato.

     

     

    Intervenção móvel ou legitimação bifronte (art.6, §3º):

     

    Instituto da "intervenção móvel" (também chamado de "legitimação bifronte") no microssistema processual coletivo: em síntese, trata-se da possibilidade da pessoa jurídica de direito público ou privado, que iniciaram uma ação coletiva no polo passivo da demanda, possam, abstendo-se de contestar, optar por integrar, posteriormente, o polo ativo da demanda, passando a atuar ao lado do autor. Haverá, desta forma, uma espécie peculiar de litisconsórcio ativo ulterior formado pelo autor originário e um dos réus originários.

     

    Tal possibilidade é prevista expressamente no artigo 6º, parágrafo 3º da Lei da Ação Popular e no Artigo 17, parágrafo 3º da Lei de Improbidade Administrativa, mas exatamente pela noção de "microssistema coletivo" parte da doutrina alerta que é possível a aplicação desta legitimação em qualquer demanda coletiva. Ressalta-se, por fim, que, analisando os dispositivos, percebe-se que a mudança no polo do processo, deve-se afigurar útil ao processo, cabendo ao representante legal da pessoa jurídica a análise do preenchimento deste requisito no caso concreto.

     

    O intituto trata de uma quebra do princípio da estabilidade subjetiva da demanda em favor do interesse público primário. 

  • Necessário porque a lei impõe que a ação será propros contra as entidades de direito público, contra os gestores ou administradores e os possíveis beneficiados pelo ato.

     

    Simples porque a decisão não necessariamente será igual para todos!


  • A) LEGITIMADOS PASSIVOS: pessoas públicas ou privadas, autoridades, funcionários ou administradores (das entidades que contam com participação de recursos públicos no seu patrimônio);

    Obs.: a pessoa jurídica cujo ato que tiver sido impugnado PODE ATUAR DO LADO DO AUTOR (abstendo-se de contestar o pedido), desde que ÚTIL ao INTERESSE PÚBLICO => discricionariedade do dirigente ou representante legal;

     

    C) DESISTÊNCIA ou ABANDONO da AP => publica editais + qualquer cidadão ou MP pode prosseguir dentro de 90 DIAS;

     

    D) Prova da cidadania: TÍTULO DE ELEITOR ou outro que substitua;


    E) *EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (carência) ou IMPROCEDÊNCIA => DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO! NA PROCEDÊNCIA NÃO PRECISA;

    *RECURSO (decisão desfavorável ao autor) => qualquer CIDADÃO ou MP (como fiscal da ordem jurídica) pode recorrer; se o cidadão tiver agindo de má-fé, vai pagar custas e sucumbência (em regra é gratuito);

    *PROCEDÊNCIA DA AÇÃO POPULAR => não tem reexame necessário, mas a APELAÇÃO TERÁ EFEITO SUSPENSIVO!


  • De fato, como regra a prova da condição de cidadão é feita pela juntada do título de eleitor. Contudo, a lei também admite a apresentação de OUTROS documentos.

  • não entendi a resposta dessa questão, pois o STJ publicou em seu site oficial, na 38ª edição de Juriprudência em teses, o seguinte enunciado: 9) Nas ações de improbidade administrativa, não há litisconsórcio passivo necessário entre o agente público e os terceiros beneficiados com o ato ímprobo.

    As teses foram publicada em 2015!!!

    OBS: os julgados que vi o pessoal comentando aqui na questão são de 2007/2008

  • ... título eleitoral OOOOOUUUUU... documento que a ele corresponda ...

    ... título eleitoral OOOOOUUUUU... documento que a ele corresponda ...

    ... título eleitoral OOOOOUUUUU... documento que a ele corresponda ...

    ... título eleitoral OOOOOUUUUU... documento que a ele corresponda ...

    ... título eleitoral OOOOOUUUUU... documento que a ele corresponda ...

  • Em relação à letra E, art. 19 da Lei da Ação Popular:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    Logicamente, os motivos acima se configuram em relação ao autor da ação e não ao ente público.

  • Litisconsório:

     

    SimplEs --> decisão diferentE

    Unitário --> decisão igUal

    Obs.: Atentar para as vogais EU.

  • Litisconsório:

     

    SimplEs --> decisão diferentE

    Unitário --> decisão igUal

    Obs.: Atentar para as vogais EU.

  • a) INCORRETO. A pessoa jurídica de direito público pode deixar de contestar o pedido, sendo-lhe facultado atuar inclusive ao lado do autor, caso isso represente utilidade ao interesse público. Veja o que diz a Lei nº 4.717/65:

    Art. 6º. § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

     b) CORRETO! O litisconsórcio nesse caso será necessário porque a Lei da Ação Popular determina a sua formação:

    Código de Processo Civil. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Lei nº 4.717/65: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     

    Além disso, ele é classificado como simples por não exigir que a sentença seja a mesma para todos os réus!

     

    c) INCORRETA. É possível que o Ministério Público promova o prosseguimento da ação popular em que o autor desistiu da ação ou motivou à absolvição da instância (extinção do processo sem resolução do mérito por abandono):

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    d) INCORRETA. A prova da cidadania é feita com o título eleitoral ou com outro documento correspondente!

    Art. 1º (...) § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

     

    e) INCORRETA. Haverá remessa necessária nos casos de sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação!

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Resposta: b)

  • Gabarito : B

    Tenho fé em Deus que um dia eu acerto

    Em 25/01/20 às 16:40, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 29/08/19 às 16:39, você respondeu a opção D.!Você errou!

    Em 02/03/19 às 11:59, você respondeu a opção E.!Você errou!

  • A questão em comento demanda acurado conhecimento da literalidade dos dispositivos da Lei de Ação Popular (Lei 4717/65).

     Inobstante exista controvérsia na doutrina e jurisprudência acerca da ideia da ação popular formar litisconsórcio passivo necessário, referenda a posição do litisconsórcio necessário decisão do STJ no Resp 405.706 – SP referenda a ideia de litisconsórcio necessário:

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO COM PARCELAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS ADQUIRENTES DOS LOTES. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. 1. Tratando-se de ação difusa em que a sentença determina à ré a proceder ao desfazimento do parcelamento, atingindo diretamente a esfera jurídico-patrimonial dos adquirentes dos lotes, impõe-se a formação do litisconsórcio passivo necessário. 2. O regime da coisa julgada nas ações difusas não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando o capítulo da decisão atinge diretamente a esfera individual. Isto porque consagra a Constituição que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF/88). 3. Nulidade de pleno direito da relação processual, a partir do momento em que a citação deveria ter sido efetivada, na forma do art. 47 do CPC. 4. Aplicação subsidiária do CPC, por força da norma do art. 19 da Lei de Ação Civil Pública. 5. Recurso especial provido para declarar a nulidade do processo, a partir da citação, e determinar que a mesma seja efetivada em nome do recorrente e dos demais adquirentes dos lotes do Jardim Joana D'Arc. (BRASIL, 2002)

    Trata-se de litisconsórcio simples, uma vez que a sentença da ação popular pode ter efeitos diversos para cada litisconsorte.

    Feitas tais ponderações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta, uma vez que que a pessoa jurídica de Direito Público não é necessariamente obrigada a contestar a ação, podendo, inclusive, se filiar à tese da petição inicial. Sobre o tema, a Lei 4717/65 diz o seguinte:

    Art. 6. (...)

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    A letra B resta CORRETA, uma vez que, conforme acima exposto, é um caso de litisconsórcio necessário e simples.

    A letra C resta incorreta, uma vez que o Ministério Público pode, inclusive, em caso de desistência do autor, assumir o polo ativo da ação. Vejamos o que diz a Lei 4717/65:

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    A letra D resta incorreta, uma vez que a prova de cidadania, para fins de ação popular, não é feita exclusivamente pela apresentação do título eleitor. Vejamos o inserido na Lei 4717/65:

    Art. 1. (...)

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    A letra E resta incorreta, uma vez que as hipóteses de remessa necessária da sentença na ação popular são diversas do proposto na alternativa. Para tanto, vejamos o que diz o art. 19 da Lei 4717/65:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • A)ERRADA -> a pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido.

    B) CORRETO -> A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     Litisconsorte necessário -> é aquele de formação obrigatória, o processo não pode prosseguir se não estiverem todos os litisconsortes, seja por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida.

    Litisconsorte Simples -> quando for possível que a sentença seja diferente para os litisconsortes.

    C)ERRADA -> Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    D)ERRADA -> A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    E) ERRADA -> A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.   

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória."

    L.Damasceno.

  • GABARITO C

    Código de Processo Civil. Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.

    Lei nº 4.717/65: Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

     

    Além disso, ele é classificado como simples por não exigir que a sentença seja a mesma para todos os réus!

  • A pessoa jurídica de direito público deve obrigatoriamente contestar a demanda, sob pena de responsabilização do advogado público. ( pode não contestar se isso atender ao interesse público ou até mesmo atuar ao lado do autor. Pode ser interesse para o poder público fazer cessar os danos causados à coletividade)

    O litisconsórcio formado no polo passivo da ação popular deve ser classificado como necessário e simples. (Simples= comporta decisão diferente para cada parte do mesmo polo. Unitário= decisões iguais para as partes do mesmo polo. Facultativo= não obrigatório. Necessário= é preciso demandar o ente público + agente representante, exemplo= município + prefeito.

    Em razão de o Ministério Público ter de atuar como fiscal da ordem jurídica, é vedado ao órgão, em qualquer hipótese, assumir o polo ativo da ação popular. ( O Parquet pode assumir, caso a parte autora desista/abandone, por exemplo, no prazo de 90 dias ou qualquer cidadão).

    De acordo com a lei, a prova da cidadania que o autor deve fazer para promover esse tipo de ação ocorre exclusivamente pela apresentação do título de eleitor. (título de eleitor ou documento que corresponda ao título)

    A sentença proferida se submeterá ao regime de remessa necessária apenas se o ente público vier a ser condenado. (se condenou, então foi julgado procedente o pedido do autor. Nesse caso, cabe apelação com efeito suspensivo. Por outro lado, se foi julgado improcedente ou concluiu pela carência da ação, então aí sim haverá a remessa necessário ao Tribunal para confirmação que a partir daí surtirá efeitos).

  • Sobre a letra B:

    > Litisconsórcio necessário (Art.6°, Lei 4717): Todos os envolvidos serão citados;

    > Litisconsórcio simples: Apesar de todos serem citados, poderão haver decisões distintas para os envolvidos.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o §3º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65, a pessoa jurídica de direito público poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor. 

    A alternativa B está correta e é o gabarito da questão, nos termos do art. 6º, da referida Lei: 

    • Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no  art.  1º,  contra  as  autoridades,  funcionários  ou  administradores  que  houverem autorizado,  aprovado,  ratificado  ou  praticado  o  ato  impugnado,  ou  que,  por  omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo. 

    Além disso, vejamos o que dispõe o art. 114, do NCPC: 

    • Art. 114.  O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. 

    Além de necessário o litisconsórcio vai ser simples, ou seja, não será unitário diante da possibilidade de decisões distintas para cada litisconsorte.  

    A alternativa C está incorreta. Se o autor desistir da ação, o MP poderá dar prosseguimento a ação. É o que estabelece o art. 9º, da Lei nº 4.717/65: 

    • Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão,  bem  como  ao  representante  do  Ministério  Público,  dentro  do  prazo  de  90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. 

    A alternativa D está incorreta. Com base no §3º, do art. 1º, da referida Lei, a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda

    A alternativa E está incorreta. Nos termos do art. 19, da Lei da Ação Popular, a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

    ===

    PRA  AJUDAR:

    ABANDONO OU DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELO IMPETRANTE

    AÇÃO POPULAR: O MP e qualquer outro cidadão (art. 9º, lei 4717/65)

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA: O MP e qualquer outro do rol de legitimados poderá assumir a titularidade ativa (art. 5, § 3º, lei 7347/85)

      


ID
2634607
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública

Alternativas
Comentários
  • GAB: LETRA B

    A – Lei 12.153/2009: Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    B – O art. 183, do CPC/2015 somente se aplica quando não houver regra própria quanto ao prazo. Assim, a lei 4.717/1965 prevê o prazo de 20 dias para contestar a ação popular, não se podendo falar em prazo em dobro, por haver prazo próprio.

    C – “Quando o assunto é a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista, há um certo consenso no sentido de que, como essas entidades estão submetidas ‘ao regime jurídico próprio das empresas privadas’ pelo artigo 173, §1º, II, da CF, não podem gozar de prazos processuais diferenciados e outras prerrogativas da Administração Pública”. Fonte: https://www.conjur.com.br/2017-abr-30/luiz-barbugiani-intimacao-advogados-publicos-defesa-sociedade

    Convém lembrar que tal regra apresenta exceção, como no caso de SEM que presta serviço público exclusivo do Estado, em regime não concorrencial, caso em que gozará das prerrogativas da Fazenda Pública.

    D – No conceito de Fazenda Pública estão abrangidas as Fundações de direito público, gozando, pois, do prazo em dobro.

    E – Aqui há três erros: 1) Não se aplicam cumulativamente os arts. 183 e 229, do CPC/2015. 2) Não se aplica o art. 229 a processos em autos eletrônicos. 3) Lembrar que para se aplicar o art. 229, não basta que sejam procuradores distintos, necessitando também que sejam de escritórios diferentes.

  • Excelente Lucas Sousa - vlw!!!

  • Obs. o STJ entende pela inaplicabilidade do prazo em dobro para constestar do art. 7º, inciso IV à FP. Porém, por não haver previsão legal expressa em sentido contrário, aplica-se o prazo em dobro para recorrer em favor do ente público.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • Art. 183, CPC.[1] [2] A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em DOBRO para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

    [1] CESPE - Defensor Público do Estado de Alagoas/2017

    [2] CESPE - Procurador do Estado do Amazonas/2016

     

    § 2o[1] Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    [1] CESPE - Procurador do Município de Fortaleza/2017

     

    Art. 7º da Lei 12.153/2009 -  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

     

    Art. 7º, §2º, IV da Lei nº 4.717/1965  - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

     

     

    Fórum Permanente de Processualistas Civis

    o        Enunciado n. 399 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Os arts. 180 e 183 somente se aplicam aos prazos que se iniciarem na vigência do CPC de 2015, aplicando-se a regulamentação anterior aos prazos iniciados sob a vigência do CPC de 1973.

    o        Enunciado n. 400 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: O art. 183 se aplica aos processos que tramitam em autos eletrônicos.

    o        Enunciado n. 401 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Para fins de contagem de prazo da Fazenda Pública nos processos que tramitam em autos eletrônicos, não se considera como intimação pessoal a publicação pelo Diário da Justiça Eletrônico.

    o        Enunciado n. 578 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: Em razão da previsão especial do § 1º do art. 183, estabelecendo a intimação pessoal da Fazenda Pública por carga, remessa ou meio eletrônico, a ela não se aplica o disposto no § 1º do art. 269.

     

    DOUTRINA

    NÃO se aplica o prazo em dobro[1]:

    1. Prazo para contestar a ação popular;

    2. Prazos nos Juizados Federais e nos Juizados da Fazenda Pública;

    3. Depósito do rol de testemunha;

    4. Prazo para impugnação ao cumprimento de sentença e para embargos à execução pela Fazenda Pública;

    5. Prazo na ADIN, ADC e ADPF;

    6. Prazos para Estado Estrangeiro;

    7. Os prazos na suspensão de segurança;

    8. Prazo para a Fazenda Pública responder à ação rescisória;

    [1] A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47/51.

  • Júnior matou a pau

  • Fazenda pública possui prazo em dobro em Ação Rescisória

  • Informação adicional sobre a alternativa E:

     

    Benefício do prazo em dobro para os litisconsortes

    Quando houver litisconsórcio, seja ele ativo (dois ou mais autores) ou passivo (dois ou mais réus), caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, os seus prazos serão contados em dobro.

    É o que determina o art. 191 do CPC 1973.

    O art. 229 do CPC 2015 também traz regra semelhante, exigindo, contudo, que, além de serem procuradores (advogados) diferentes, os causídicos também sejam de escritórios de advocacia diferentes: “Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.”

     

    O benefício do prazo em dobro para os litisconsortes vale para processos eletrônicos?

    No CPC 1973: SIM. O objetivo do prazo em dobro é facilitar o acesso aos autos, já que, havendo advogados diferentes, eles não poderiam tirar os autos do cartório. Com base nisso, o STJ entende que não haveria justificativa para o prazo em dobro nos processos eletrônicos, contudo, como o art. 191 do CPC 1973 não faz qualquer distinção entre processos físicos e eletrônicos, o STJ afirma que não se pode excluir o prazo em dobro mesmo nos processos eletrônicos, sob pena de haver uma afronta ao princípio da legalidade.

    No CPC 2015: NÃO. O § 2º do art. 229 do CPC 2015 “corrige” essa falha da lei e determina expressamente que não se aplica o prazo em dobro para litisconsortes diferentes se o processo for em autos eletrônicos.

    Desse modo, com o CPC 2015, os litisconsortes não têm prazo em dobro no processo eletrônico mesmo que possuam procuradores diferentes. STJ. 3ª Turma. REsp 1.488.590-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/4/2015 (Info 560).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Acerca da prerrogativa da contagem de prazo em dobro para os membros da advocacia pública, dispõe o art. 183, do CPC/15: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".

    Isto posto, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Estabelece o art. 7º, §2º, IV, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Os procuradores de sociedades de economia mista não são advogados públicos, não lhes sendo estendido o benefício da contagem do prazo em dobro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Os procuradores das fundações de direito público são advogados públicos, por isso fazem jus ao benefício da contagem em dobro dos prazos processuais. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". O §2º do mesmo dispositivo legal, porém, determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • GABARITO:B

     

    Acerca da prerrogativa da contagem de prazo em dobro para os membros da advocacia pública, dispõe o art. 183, do CPC/15: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. (...) § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público".


    Isto posto, passamos à análise das alternativas:


    Alternativa A) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias". Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) Estabelece o art. 7º, §2º, IV, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".


    Afirmativa correta.


    Alternativa C) Os procuradores de sociedades de economia mista não são advogados públicos, não lhes sendo estendido o benefício da contagem do prazo em dobro. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Os procuradores das fundações de direito público são advogados públicos, por isso fazem jus ao benefício da contagem em dobro dos prazos processuais. Afirmativa incorreta.


    Alternativa E) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". O §2º do mesmo dispositivo legal, porém, determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Afirmativa incorreta.


    Gabarito do professor: Letra B.

  • Galera, GERALMENTE nas ações específicas que de um lado figura X e do outro o poder público, a lei já dispõe de prazo próprio à fazenda pública, razão pela qual não se aplica o prazo em dobro do CPC.

    GABARITO: B

    Não se aplica prazo em dobro:

    1) Contestação da Ação Popular

    2) Juizados Federais x da Fazenda

    3) Depósito do Rol de testemunhas

    4) Impugnação ao cumprimento de sentença

    5) Embargos à execução

    6) ADIN, ADC X ADPF

    7) Estado Estrangeiro

    8) Procedimento de Suspensão de Segurança

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A assertiva B está correta e é o gabarito da questão. O prazo contado em dobro para manifestações da fazenda pública não se aplica para a contestação em ação popular, uma vez que há prazo próprio estabelecido na Lei da Ação Popular. Veja o §2º do art. 183 do CPC: 

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    §2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público. 

    O prazo para contestar a ação popular é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 a requerimento do interessado. 

    Veja a Lei 4.717/65: 

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: 

    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital. 

    Vejamos as demais assertivas.  

    A alternativa A está incorreta, pois a Fazenda Pública não possui prazo diferenciado para a prática dos atos processuais no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Neste sentido é o art. 7º, da Lei 12.153/09: 

    Art. 7º Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 

    A alternativa C está errada, porque o benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública não se aplica aos procuradores de sociedades de economia mista porque são pessoas jurídicas de direito privado e se submetem ao regime geral a estas imposto. 

    A assertiva D está errada, pois o benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública aplica-se aos procuradores de fundações de direito público porque são pessoas jurídicas de direito público. Veja o art. 183, do CPC.

    A alternativa E está incorreta, porque o benefício da contagem em dobro do prazo para manifestações da fazenda pública não se aplica aos processos em autos eletrônicos. Neste sentido é o art. 229, §2º do CPC:  

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

    §2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos. 

  • Deixando de lado a questão do item falar em autos eletrônicos, alguém possui uma fundamentação sobre a possibilidade de cumulação do prazo em dobro para a fazenda com o prazo em dobro no caso de litisconsortes distintos?

  • Quando existe um prazo específico na lei, não se aplica o prazo em dobro!

  • Comentário da prof:

    a) Determina o art. 7º, da Lei nº 12.153/09, que regulamenta os Juizados Especiais da Fazenda Pública, que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".

    b) Estabelece o art. 7º, § 2º, IV, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "o prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital".

    c) Os procuradores de sociedades de economia mista não são advogados públicos, não lhes sendo estendido o benefício da contagem do prazo em dobro.

    d) Os procuradores das fundações de direito público são advogados públicos, por isso fazem jus ao benefício da contagem em dobro dos prazos processuais.

    e) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento". O § 2º do mesmo dispositivo legal, porém, determina que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos".

    Gab: B.

  • GAB B- : Segundo Leonardo Carneiro da Cunha, o prazo para contestar na ação popular é de 20 dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), sendo comum a todos os interessados. Sendo o prazo comum, não se aplica o prazo em dobro para a Fazenda Pública. (Fonte: A Fazenda Pública em Juízo - Leonardo Carneiro da Cunha - 2016, p. 47


ID
2646049
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCM-BA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A hipótese que indica conteúdo de sentença de mérito proferida em ação popular, mas sem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes é

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    Lei 4717/65 Regula aação popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Tenho dúvidas quanto ao gabarito.

    Por expressa previsão legal (art.18 da L 4717/65), é permitido a qualquer cidadão intentar outra ação popular com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Logo, nestes casos, a coisa julgada se faz secundum eventum probationis.  Dessa forma, uma sentença que indefere ação popular por deficiência de prova NÃO É DE MÉRITO.  Até por isso é permitida a repropositura da mesma ação. 

    Erra, então, o comando da questão quando diz: A hipótese que indica conteúdo de sentença de mérito proferida em ação popular...

     

  • H. Luz, com a devida venia, discordo do seu posicionamento. Na improcedência por falta de provas há exame do mérito,  tanto que a ação é extinta com resolução do mérito. Repare que, se a ação tiver por fim tutelar direitos individuais (salvo algumas exceções no âmbito  do processo previdenciário), caso o Juízo a julgue improcedente por falta de provas, será defeso à parte intentar nova ação idêntica, já que a sentença fará coisa julgada material. No que concerne à ação popular, a própria legislação mitiga a incidência da coisa julgada material, prevendo expressamente que a coisa julgada se dará secundum eventum probationis, o que não transmuda o julgamento por deficiência de provas em julgamento sem resolução do mérito. 

    Se eu estiver errada, corrija-me, por favor. 

    P.S.: o comentário foi o mais respeitoso possível... rsrsrs. Digo isso, pois vejo um monte de gente literalmente brigando por conta dos comentários discordantes dos colegas. 

     

  • Glenda Fardo,

    1º - Eu não estava comentando ações para fins de tutelar direitos individuais. Nestas, o indeferimento do pleito por ausência ou insuficiência de provas é INDISCUTIVELMENTE decisão de mérito, fazendo coisa julgada material. Nesse sentido:“Desconhecendo o Código o tertium genus de sentença que apenas declara insuficiente a prova do autor, o que acarreta a não desincumbência do onus probandi é o julgamento de mérito (rejeição do pedido) contrário à pretensão que motivou o ajuizamento da causa, posto que, em processo civil, actore non probante absolvitur reus (art. 333, I).” (Curso de Direito Processual Civil Vol.1. Humberto Theodoro Júnior. 55ª ed., 2014, Forense, pág.1.029) 

     

    2º - Acho que nos filiamos a correntes doutrinárias distintas. Para mim, a coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, que aprecie a pretensão posta em juízo, favorável ou desfavoravelmente ao autor.”  (Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinícius. 8ª ed., Saraiva. 2017. pág. 743).

     

    Em outro trecho, o mesmo autor diz (Direito Processual Civil Esquematizado. Marcus Vinícius. 8ª ed., Saraiva. 2017. pág.745-746): “A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, seja de procedência ou de improcedência. Mas há casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado pelo juiz, ainda que ele tenha examinado a pretensão posta em juízo.

    Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular, em que não haverá coisa julgada material, quando houver improcedência por insuficiência de provas (art. 16 da Lei n. 7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haverá, se houver sentença de procedência, ou de improcedência por qualquer outro fundamento, que não a insuficiência ou deficiência de provas.”

     

    No mesmo sentido (Novo Curso de Processo Civil Vol.3, Marinoni, Arenhart e Mitidero, 3ª ed., 2017, Revistas dos Tribunais, pág.383): “Se, em função dessa característica da coisa julgada nas ações coletivas, o magistrado julgar a ação improcedente por insuficiência de provas (ainda que não exponha, manifestamente, essa causa como motivo da rejeição da demanda), não haverá formação de coisa julgada material (mas apenas formal), sendo plenamente viável a propositura da mesma ação futuramente, desde que instruída com prova nova, capaz de alterar o quadro cognitivo da ação anterior. A noção de prova nova, como utilizada em outros campos do direito processual civil, não se cinge à prova surgida após a conclusão do processo anterior. Na verdade, pode ser utilizada qualquer prova, ainda que já existente e conhecida (mas não utilizada por má-fé ou por falta de preparo, não importa). Desde que presente essa prova nova, qualquer legitimado – mesmo aquele que propôs a primeira ação – pode intentar novamente a ação coletiva.”

     

  • Conforme se extrai dos trechos doutrinários abaixo transcritos, a decisão, neste caso, é sim de merito, apenas se afasta, por um questão de política legislativa, a incidência da coisa julgado material.

    Bons estudos!

  • Gabarito: "C"

     

    a) carência de ação em razão da ilegitimidade do autor.

    Errado. Ilegitimidade da parte é causa de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, VI, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;"

     

    b) o reconhecimento da existência de litispendência.

    Errado. Listispendência é causa de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 486, V, CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;"

     

     c) o julgamento de improcedência por deficiência de prova.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 18, da Lei 4.717: "A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova."

     

     d) a determinação de obrigação à fazenda pública decorrente de controle judicial de ato administrativo.

    Errado. Uma vez que o objetivo da Ação Popular  tem por objetivo pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio do Estado. Assim, eventual sentença de procedência terá efeitos para toda a sociedade, nos termos do art. 11 da Lei da Ação Popular:  "A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa."

     

     e) a condenação do réu em sede de julgamento antecipado da lide.

    Errado. Nos termos do art. 19 da Lei da Ação Popular (?!): "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo." 

     

    {Por favor, se houver algum erro, me mandem uma mensagem}

  • A sentença de mérito, em regra, faz coisa julgada MATERIAL. 

    Contudo, na sentença de mérito por insuficiência de prova, fará julgada FORMAL.

  • A coisa ta feia..

    Em 09/07/2018, às 10:19:46, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 29/04/2018, às 17:00:37, você respondeu a opção E. Errada!

  • Coisa julgada “secundum eventum litis”.

     

    A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, seja de procedência ou de improcedência. Mas há casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado pelo juiz, ainda que ele tenha examinado a pretensão posta em juízo.


    Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular, em que não haverá coisa julgada material, quando houver improcedência por insuficiência de provas (art. 16 da Lei n. 7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haverá, se houver sentença de procedência, ou de improcedência por qualquer outro fundamento, que não a insuficiência ou deficiência de provas.

     

    PERGUNTA: É possível recorrer para manter o resultado, mas alterar a fundamentação da sentença?

     

    Em regra, aquele que obteve a vitória no processo não tem interesse de recorrer, postulando que a decisão seja mantida, mas que seja alterada a fundamentação. Para que haja interesse, é necessária a possibilidade de que seja alterado o resultado. Aquilo sobre o que recairá a coisa julgada material é o dispositivo (incluindo as questões prejudiciais, decididas na forma do art. 503, § 1º), não a fundamentação.

     

    Porém, como visto acima, há casos em que a fundamentação repercute sobre a formação da coisa julgada material.


    Sendo assim, não é indiferente para o réu que a sentença de improcedência esteja fundada em insuficiência de provas ou em outro motivo, porque, no primeiro caso, inexistirá coisa julgada material. O réu tem interesse em apelar de improcedência por insuficiência de provas para alterar-lhe a fundamentação porque, se lograr êxito, obterá uma sentença mais favorável, de improcedência por outras razões, que se revestirá da autoridade da coisa julgada!

     

    Bons estudos a todos!

  • SENTENÇA DA AÇÃO POPULAR => FARÁ COISA JULGADA OPONÍVEL ERGA OMNES;

    *IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS => COISA JULGADA FORMAL => qualquer outro cidadão poderá intentar novamente a ação + idêntico fundamento + prova nova;



    SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA => FARÁ COISA JULGADA ERGA OMNES nos limites da competência territorial do juízo prolator;

    *IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVAS => COISA JULGADA FORMAL => qualquer outro legitimado poderá intentar novamente a ação;

  • Nas ações coletivas, as sentenças de improcedência por falta de provas não fazem coisa julgada. Por essa razão, a doutrina afirma que, neste caso, há formação de "coisa julgada in utilibus". Sendo o pedido julgado improcedente por falta de provas, de fato, havendo prova superveniente a ação poderá ser novamente proposta ainda que com o mesmo fundamento. É o que dispõe o art. 16, da Lei nº 7.347/85: "A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Gabarito do professor: Letra C.

  •  

      Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • A hipótese que indica conteúdo de sentença de mérito proferida em ação popular, mas sem eficácia de coisa julgada oponível erga omnes é o julgamento de improcedência por deficiência de prova.

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Resposta: C

  • SENTENÇA NA AÇÃO POPULAR:

    Regra -> sentença com eficácia erga omnes.

    Exceção -> ação julgada improcedente por deficiência de prova -> qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória".

    L.Damasceno.


ID
2681212
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Bauru - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A construtora Engenhoca obteve aprovação do CODEPAC – Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural de Bauru para construir um edifício ao lado de um imóvel que constitui patrimônio histórico do Município. Contudo, laudos indicam que a construção do edifício causará danos ao bem tombado. Nessa situação, é correto afirmar que a anulação da aprovação concedida pelo CODEPAC poderá ser pleiteada por

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E. 

     

    Os legitimados ativos para proporem Ação Civil Pública consta, dentre outros diplomas normativos, na lei 7347/85, em seu artigo 5°: Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;

    V - a associação que, concomitantemente:

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

     

    Portanto, já eliminamos as alternativas A, C e D.

     

    No que tange a ação popular, a legitimidade ativa é do cidadão, que provará sua cidadania por meio de título de eleitor, conforme o artigo 1°, caput e § 3° da lei 4717/65. Vale dizer, o MP não possui legitimidade para propor Ação Popular. Eliminamos, destarte, a alternativa B.

     

    Logo, alternativa E é a correta. 

  • LETRA E CORRETA 

    LEI 4.717

      Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • AÇÃO POPULAR 

    LEGITIMIDADE ATIVA: (1) qualquer cidadão que esteja no gozo dos direito políticos, ou seja, tenha direito ao voto, incluindo-se o portugueses com residência permanente no Brasil, caso haja reciprocidade em favor de brasileiros (art. 12, § 1º, CF); (2) a prova da  cidadania, para ingresso em juízo, faz-se com o título de eleitor, ou com o documento que a ele corresponda (art. 1º, § 3º, da LAP); (3) Não é necessário que o cidadão seja eleitor no mesmo município onde ele ajuíza a ação popular;(4) é necessária a capacidade postulatória, logo se autor não for advogado, deverá ser representado por um.

    LEGITIMIDADE PASSIVA  (LAP): (Art. 6º) A ação será proposta CONTRA (1) as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, CONTRA (2) as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo; ( § 1º) Se não houver BENEFÍCIO DIRETO do ato lesivo, ou se for ele indeterminado ou desconhecido, a ação será proposta somente contra as outras pessoas indicadas neste artigo; (§ 2º) No caso de que trata o inciso II, item "b", do art. 4º, quando o valor real do bem for inferior ao da avaliação, citar-se-ão como réus, além das pessoas públicas ou privadas e entidades referidas no art. 1º, apenas os responsáveis pela avaliação inexata e os beneficiários da mesma; (§ 3º) A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá ABSTER-SE de contestar o pedido, ou poderá ATUAR AO LADO DO AUTOR, desde que isso se afigure ÚTIL ao INTERESSE PÚBLICO, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente; (§ 4º) O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe APRESSAR a produção da prova e promover a RESPONSABILIDADE, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe VEDADO, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores; (§ 5º) É FACULTADO a qualquer cidadão habilitar-se como LITISCONSORTE ou ASSISTENTE do autor da ação popular.


     

  • Gabarito, alternativa E.


    Creio que o examinador pensou, ao elaborar o enunciado (...Nessa situação, é correto afirmar que a anulação da aprovação concedida pelo CODEPAC) no meio jurídico-processual capaz de anular o ato do Conselho.


    Assim, não se pode olvidar que é expressamente previsto na Lei de Ação Popular, em seu art. 1º,:"qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (...) § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico."


    Todavia, não se pode olvidar a possibilidade de pleitear anulação por meio da Ação Civil Pública, mas deve-se ter em mente que a Lei de Ação Popular literalmente dispõe sobre a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, no qual se inclui o histórico.

  • tem q cair umas assim na minha prova

  • As bancas tentam e, muitas vezes, conseguem confundir os candidatos trocando ação civil pública por ação popular e vice e versa!

    Cuidado! :)

  • Qual é a ação que TODO MUNDO CONHECE?

    A Ação Popular!

  • A legitimidade para ajuizar ação popular contra ato lesivo ao patrimônio cultural de Município é exclusiva de qualquer cidadão, sujeito com pleno gozo de seus direitos políticos, o que torna a alternativa ‘e’ correta.

    Art. 1o Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Resposta: E

  • GABARITO: Letra E

    Questão idêntica cobrada pelo CESPE em 2019: Q987752


ID
2755798
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A medida judicial em que, de acordo com a legislação de regência, a pessoa jurídica de direito público, depois de integrada à lide, pode se abster de contestar, e até aderir ao pleito autoral, é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra E

     

    Lei 4717 (Lei de Ação Popular)

    Art. 6º   § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Sobre o tema:Mudança de polo: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. ENTE PÚBLICO. MUDANÇA PARA O POLO ATIVO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de Ação Popular, é permitido ao ente público migrar do polo passivo para o ativo a qualquer tempo, a juízo de seu representante legal, a fim de defender o interesse público. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1185928/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 28/06/2010) STJ admite a migração da pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo, mesmo após o oferecimento de contestação: "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do pólo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ." (REsp 945238)

  • Trata-se do instituto da Intervenção Móvel ou Legitimidade Bifrone. 

     

    É importante saber também que a pessoa juridica de direito publico NÃO tem ampla liberdade para realizar a Intervenção Móvel, uma vez que é necessária a demonstração de INTERESSE PUBLICO para que haja a sua realização.

     

    Apesar de estar previsto legalmente na Ação Popular, pelo princípio da Integratividade do Processo Coletivo, esse instituto também é aplicável a todo o microssistema processual coletivo, ou seja, a todas as ações coletivas como ação civil pública e ação por improbidade administrativa. 

  • Gente, me tirem uma duvida, o Advogado Geral da União também num pode atuar ao pleito autoral se for do interesse publico, em sede de controle concreto de constitucionalidade?

  • no caso do AGU ELE DEFENDE A LEI, POIS O PROCESSO É OBJETIVO NÃO HÁ PARTES , ENTÃO, NÃO TEM MUDAR DE POLO.

  • ##Atenção: ##CESPE: ##DPU-2015: O STJ admite a migração da pessoa jurídica de direito público do polo passivo para o ativo, mesmo após o oferecimento de contestação: "O deslocamento de pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65. 3. Não há falar em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. Precedentes do STJ." (REsp 945238/SP, 2ª T. Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 20/04/2009). Vejamos, agora, julgado do STJ mais recente sobre o tema: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO HÁ PRECLUSÃO NA MIGRAÇÃO DE POLO DA AÇÃO PELO ENTE PÚBLICO QUE INICIALMENTE HAVIA APRESENTADO CONTESTAÇÃO. 2. No tocante à migração de polo da ação do Ente Público, efetivamente, se trata de inovação recursal. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte é firme de que não se opera a preclusão, devendo se levar em conta, todavia, o interesse público a fundamentar a postura prevista no art. 6º, § 3º da Lei 4.717/65. (STJ, AgRg no REsp 1162049/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 1/3/16).

  • GABARITO: E

    Lei 4.717. Art. 6º   § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Errando e aprendendo....rs

     

  • Normalmente, na ação popular a pessoa jurídica de direito público da qual emanou o ato questionado irá contestar o pedido do autor.

    Contudo, se for útil ao interesse público, a pessoa jurídica de direito público (no caso, o Município) poderá atuar ao lado do autor da ação popular, em litisconsórcio ativo, aderindo ao seu pleito!

    Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Resposta: E

  • Além da ação popular (gabarito da questão), a intervenção móvel (ou legitimidade bifronte) também é prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92):

    "Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar. (...)

    § 3o No caso de a ação principal ter sido proposta pelo Ministério Público, aplica-se, no que couber, o disposto no § 3o do art. 6o da Lei no 4.717, de 29 de junho de 1965.     (Redação dada pela Lei nº 9.366, de 1996)"

  • Que pena! O QConcursos dá a resposta da questão no tópico... Diz assim: "Direito Processual Civil (...). Legislação Extravagante. Ação Popular". Ementou a questão. Que bola fora...

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 6º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que regulamentando a ação popular, assim dispõe: "As pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    Gabarito do professor: Letra E.

  • GAB E- LEGITIMIDADE PENDULAR

      § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.


ID
2796373
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em dada demanda individual o magistrado e presidente da relação jurídica processual detectou a existência de interesse coletivo stricto sensu subjacente, a respeito do qual o autor não detém legitimidade para agir. O juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • Art. 139.  O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Entendo que a fundamentação adequada para a reposta da questão não é o art. 139, X, do CPC, uma vez que este dispositivo diz respeito à demandas individuais repetitivas e não à ação coletiva.


    A situação da questão é diferente, trata-se de demanda coletiva movida por particular que, portanto, não possui legitimidade ativa para tanto, dado que não lhe é conferido legitimação extraordinária.


    Penso que o deslinde da questão encontra-se, mutatis mutandis, no art. 7º da LACP:


    "Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.".


    O detalhe é que, como há um microssistema coletivo, o dispositivo da LACP aplica-se à qualquer ação coletiva.

  • A alternativa D diz respeito ao instituto que foi vetado no CPC 2015, qual seja, a conversão da ação individual em coletiva (Artigo 333 - vetado).

  • art. 7º da LACP:

     

    Art. 7º Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis.

  • Art 139, X - CPC

  • Gabarito: LETRA E

     

    Tentando acrescentar alguma informação, especificamente no que tange à proteção dos direitos coletivos stricto senso, transcrevo súmula do STJ.

    Súmula 601, STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço público.

     

    É entendimento assente de que o Ministério Público tem legitimidade ativa para intentar ação civil pública para defender:

    => Qualquer direito difuso:

    => Qualquer direito coletivo stricto sensu;

    => Direitos individuais homogêneos desde que:

            I - Sejam direitos indisponíveis OU

            II - Sejam direitos disponíveis de interesse social (aqui incluída a parte final da súmula “DIH dos consumidoresainda que decorrentes da prestação de serviço público”, como é o caso de ação que discute a legalidade da tarifa de transporte público – STJ, 1ª Turma, REsp nº 929.792/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, d.j. 18/02/2016).

     

     

    Qualquer equívoco favor avisar no privado!

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-618-sumula-601/ ---> Um ótimo artigo sobre o interesse do MP na defesa de direitos coletivos!

     

     

    OBS.: Não sei qual o real motivo do gabarito ser a LETRA E, por isso solicitei comentário do professor! Aguardemos!

  • Art. 7º da LACP "Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil, remeterão peças ao Ministério Público para as providências cabíveis".

  • o fundamento legal está na Lei de Ação Civil Pública, e não no art 139, x, do CPC.

  • acredito que o erro da alternativa D esteja no vocábulo "intimação", pois os legitimados não ingressam a presente ação para poderem ser intimados

  • Alternativa Letra E.


    Tive dúvidas sobre o motivo da incorreção da letra C.


    Acredito que o "x" da questão esteja na expressão "subjacente".


    Questão. "Em dada demanda individual o magistrado e presidente da relação jurídica processual detectou a existência de interesse coletivo stricto sensu subjacente, a respeito do qual o autor não detém legitimidade para agir".


    No caso, a ação não tem por objeto apenas o interesse coletivo stricto sensu, mas também o interesse individual. Por isso, não seria o caso de carência da ação (alternativa C). O MP deveria, assim, ser intimado para as providências cabíveis quanto ao direito de natureza coletiva, mas permaneceria o particular legitimado a perseguir o seu interesse individual.


    Ex. do livro do Daniel Assumpção: hipótese em que um mesmo ato ilícito ofende direito genuinamente individual e direito difuso ou coletivo. Imagine pedido elaborado em ação individual em razão de poluição. O autor é vizinho da fábrica e está sendo atingido diretamente pelo ato lesivo, inclusive, já apresentando concretos problemas de saúde associados à poluição. Nesse caso, há um direito individual associado à saúde do autor e um direito transindividual referente ao meio ambiente equilibrado. O autor da ação não tem legitimidade para tutelar o meio ambiente, mas é inegável que o tem para tutelar sua própria saúde. Em situações como essa, parece não ser correta a tese da inadmissibilidade da ação individual. Assim, é possível sustentar que o vizinho da fábrica teria legitimidade para ação de reparação dos danos decorrentes da poluição que ele próprio sofreu (reparatória/ressarcitória), mas não teria legitimidade para prevenir os futuros danos ambientais (inibitória).

  • Esta questão é absurda. Não há resposta. Pois no microssistema coletivo, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, nos termos do art. 104 do CDC.


    Noutras palavras, a demanda coletiva não prejudica a individual. Um direito coletivo strictu sensu pode ser objeto tanto de uma ação coletiva, quanto de uma ação individual, concomitantemente. Mas para o autor da ação individual se beneficiar da decisão coletiva é preciso que ele requeira a suspensão da ação individual no prazo de trinta dias, nos termos do mesmo artigo do CDC, que se aplica subsidiariamente às ações coletivas mesmo que não tratem de relação de consumo.


    Ex: suponhamos que alunos de determinada escola pública estão sendo privados de educação. Há um direito coletivo strictu sensu em função de haver uma relação jurídica base (matrícula na escola). Nada impede que o representante legal de um aluno ajuize ação individual, em função deste direito coletivo stricutu sensu, pleiteando ao Município que o serviço lhe seja prestado. Não existe isso de interesse coletivo subjacente a que o autor individual não tem legitimidade para discutir (enunciado da questão). O que o autor individual não pode fazer é ajuizar ação coletiva em nome de todos alunos, pois não tem legitimidade para ação coletiva, mas isso não quer dizer que não possa ajuizar ação individual. E esta ação individual nem restaria prejudicada se o MP ajuizasse ação coletiva em face do Município com o mesmo objeto.


    Os colegas estão justificando a resposta com base no art. 7º da LACP.


    Ocorre que este artigo simplesmente diz o seguinte: Se, por exemplo, numa ação individual, o juiz verifica que o que ali está sendo discutido também cabe uma ação coletiva, pois transcende o mero interesse individual do autor, ele pode remeter uma comunicação ao MP para que ajuíze a respectiva ação coletiva. Mas repise-se, isso não prejudica a ação individual, pois não há litispendência entre ação individual e ações coletivas! E muito menos significa que o autor não tem legitimidade de agir em ação individual cujo objeto envolva interesse coletivo stricto sensu subjacente

     

  • Estevão, eu entendi que a ação individual será julgada normalmente, mas como os fatos discutidos poderia ensejar uma tutela coletiva, beneficiando mais pessoas, o juiz encaminha as peças para um legitimado. Veja que a questão diz que que existe um "interesse coletivo stricto sensu SUBJACENTE (implícito, encoberto), a respeito do qual o autor não detém legitimidade para agir (autor não é legitimado para ação coletiva)". Perceba que a letra c: "julgar o autor carecedor da ação por ilegitimidade, eis que veiculou pedido baseado em possível direito coletivo", ou a letra d :"determinar a intimação de algum dos legitimados, para a assunção do polo ativo da demanda, aditamento do pedido e da causa de pedir" estão erradas, porque, de fato, não enseja litispendência. Esse foi o meu raciocínio, se eu me confundi me corrija, por favor.

  • Concordo com o Estevão nessa.

     

     

  • Ao apreciar uma ação e perceber que o direito nela tutelado constitui um direito coletivo - em que não apenas o autor, mas muitas outras pessoas, são interessados, o juiz deve processar e julgar a demanda individual, mas, também, informar o Ministério Público, lhe enviando cópias das peças pertinentes, para que ele possa averiguar a existência de interesse para o ajuizamento de uma ação coletiva.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Sinceramente não entendi a dificuldade.

    A colega @Isadora foi cirúrgica em sua explicação.

    Resposta: E

  • Sobre o microssistema

    Princípio da integratividade do microssistema processual coletivo

    => Diferentemente do processo individual, não há no Brasil um código específico para tratar de processo coletivo.

    => Aplicações práticas:

    a) Reexame necessário na ACP/AIA (art. 19 da LAP) (STJ Resp. 1.108.542-SP)

    => Condição de eficácia da sentença

    => Reexame necessário invertido (em favor do autor da ação coletiva)

    b) Escolha do polo pelo PP demandado na ACP (art. 6º, § 3º, da LAP) (STJ, Resp. 791.042-PR)

    => A pessoa jurídica demandada pode mudar de polo, ou deixar de contestar ação.

    c) Legitimidade ativa nas ações coletivas do ECA (210 do ECA)

    => A Defensoria pode propor ação, independentemente de não haver previsão legal no ECA.

    d) Inversão do ônus da prova nas ACPs em geral (6º, VIII, CDC) (STJ Resp. 972.902-RS)

    e) Prescrição nas ACPs (art. 21 da LAP e art. 23 da LIA) (STJ Resp. 1.070.896-SC)

    => Não há regra específica, aplica-se LIA e LAP.

    => Com base na teoria do diálogo das fontes, o microssistema processual coletivo representaria um conjunto sistêmico composto de diversas leis que tratam sobre o processo coletivo e que serviriam para dar base a todo o desenvolvimento do direito processual coletivo.

    => Norma de envio/reenvio é a norma que determina a aplicação de uma normativa em outra.

    => Aplicação integrativa das normas, com aplicação subsidiária do CPC

  • GABARITO: LETRA E

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  , e o  , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

  • Achei péssima essa questão, do enunciado à resposta.

    #precisavaescrever

  • existência de interesse coletivo stricto sensu subjacente = VÁRIAS DEMANDAS INDIVIDUAIS QUE PODEM ENSEJAR DEMANDA COLETIVA

    -Oficiar o MP, DP

    -Para promover a ação coletiva respectiva

  • Inadmissível um comentário tão vago de um professor em uma questão na qual se verifica mais de 40% de erros. Não adianta, nessas questões com alto nível de erro, um explanação SOMENTE da alternativa correta.

    Não há, para o meu caso que marcou a letra C, explanação sobre a razão pela qual o juiz não deveria considerar que o autor não preenche as condições da ação, isso porque não há interesse de agir da parte sobre direito coletivo.

    Não estou defendendo que a C esteja correta. Estou defendendo que, num site no qual o propósito é justamente a análise de QUESTÕES, um comentário do professor analisar somente UMA das alternativas, quando há essa porcentagem de erro, demonstra certo desleixo

  • Ao apreciar uma ação e perceber que o direito nela tutelado constitui um direito coletivo - em que não apenas o autor, mas muitas outras pessoas, são interessados, o juiz deve processar e julgar a demanda individual, mas, também, informar o Ministério Público, lhe enviando cópias das peças pertinentes, para que ele possa averiguar a existência de interesse para o ajuizamento de uma ação coletiva.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Macete, lembrar que o possível caso de ilegitimidade, o mais logico de se inferir, é que o Fiscal da Lei (MINISTÉRIO PÚBLICO) será o responsável para as providencias cabíveis.

  • O juiz não pode converter a ação individual em coletiva. o que poderá fazer é oficiar o fato aos legitimados, por exemplo o Ministério Público.

  • O que ferrou pra mim foi o significado de coletivo strictu senso subjacente. Por mais que eu saiba o significado das palavras, o medo sempre remete a alguma doutrina alienígena de algum maluco que faz malabarismo semântico que está na moda, fiquei pensando até em ação popular x ação civil coletiva... mas pelo visto era só a letra seca da lei.

  • Pensei em marcar a D, mas aí raciocinei: qual dos legitimados o juiz irá escolher? Se puder escolher qualquer um, com fundamento em quais critérios objetivos? O que poderia gerar, depois, discussões entre os demais legitimados sobre o porquê de o juiz ter escolhido este ou aquele, o que causaria tumulto! Aí fui na E, pois o MP é um interessado universal na preservação do interesse público.

    Posso ter raciocinado errado. Então se alguém puder ajudar...

  • GABARITO E

    Acertei utilizando um método de certa forma arriscado: vi no enunciado "INTERESSE COLETIVO", já associei imediatamente com o Ministério Público, e fui atrás da alternativas que continham a referência ao MP. No caso em tela, apenas a letra E.

  • Vide inciso X, art. 139, CPC Gab: E
  • Alguém sabe explicar por que não é a C?

  • Qual o erro da A?

  • Nesse caso, o juiz deverá encaminhar um ofício ao Ministério Público, remetendo-lhe as peças para que promova, se for o caso, a respectiva ação coletiva:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5o da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Resposta: e)

  • Concordo com a letra "e". Sucede que, a meu ver, a alternativa "d" comporta debate.

    Explico: Em casos de Ação Civil Pública ou Ação de Improbidade fossem ajuizada por um sujeito ilegítimo, poderia, sim, o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, oportunidade em que uma cópia dos autos poderia ser encaminhada ao MP, para fins de representação.

    Contudo, penso que, como essas demandas exemplificadas fazem parte de um microssistema de tutela coletiva, uma solução poderia ser: remeter os autos aos legitimados para propor uma ação de improbidade ou ação civil pública (o MP não é legitimado único aqui), com fito de que estes assumissem o polo ativo da demanda, com as adoções de medidas que entender pertinentes (emendar a inicial ou mesmo para pedir a extinção do processual).

    Mas, como disse, concordo com a resposta. Falei tal hipótese somente a título argumentativo. Acho que devo assistir menos séries na Netflix.

  • Acertei não por ter certeza, mas por ligar o "INTERESSE COLETIVO" ao MP. Assim, encontrei na E a alternativa mais plausível.

  • questão mal comentada pelo professor, me pareceu que ele não sabe muito. faltaram mais explicações

  • Como juiza leiga ja fiz isso na prática e adivinha o que aconteceu? NADA!!! MP TOTALMENTE INOPERANTE!! SÓ PRA DESABAFAR MESMO!!! SORRY!

  • Art. 139, X, CPC - Deveres do Juiz, na Presidência do processo: "quando se deparar com demandas individuais repetitivas, oficiar o MP/DP/Outros Legitimados da Lei de Ação Civil Pública e CDC, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva".

  • Aí vc pede gabarito comentado de professor, o professor faz que nem a cara dele e o QCONCURSOS não coloca outro... E vc paga por isso.

  • Questão confusa

    139, X, do cpc: - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o  , e o  , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    O CPC traz expressamente a possibilidade de outros legitimados que não o MP, logo, não se sustenta o argumento que a resposta tem base no dispositivo supra.

    Alguém explica?

  • Acredito que a seguinte linha de raciocínio pode ser utilizada para responder a questão:

    Raciocinar com base na literalidade das normas e princípios específicos do processo coletivo e gerais aplicáveis.

    a) Por questões constitucionais de acesso à justiça artigo 5, XXXV, CF/88 não poderá o autor ser declarado carecedor da ação.

    b) Errada assertiva, direito de acesso à justiça e artigo 104, CDC;

    c) Errada assertiva, direito de acesso à justiça e artigo 104, CDC

    d) Parcialmente correta, incidiria o princípio da tutela coletiva conhecido por "informação aos legitimados" devendo-se respeitar a normatização do núcleo duro do microssistema coletivo, segundo a maioria da doutrina LACP e CDC, no caso o artigo 7, caput da Lei 7347/85 e artigo 221, ECA (intimação ao MP para que ,de acordo com a sua independência funcional e autonomia institucional - princípio da discricionariedade controlada - agir ou não da defesa do interesse veiculado na ACP) e, simultaneamente caberia ao magistrado proceder nos moldes do artigo 139,X do CPC: ofício aos demais legitimados e a Defensoria Pública. Portanto, a preferência pelo microssistema do processo coletivo é pela notificação ao Ministério Público (extrai-se essa conclusão da interpretação das normas do núcleo duro: LACP e CDC titulo III).

    e)correta a assertiva, conforme explanado no item "d".

  • Valamideus, vamo lá (tentar) entender!

    A questão diz que:

    a) o autor não detém legitimidade para agir e;

    b) juiz detectou a presença de interesse coletivo stricto sensu

    (Posição do STJ) O MP está legitimado a promover ACP para a defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos SE os direitos/interesses discutidos na ação estiverem relacionados com as suas atribuições constitucionais.

    Segundo a CF o MP é responsável pela defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art 126 CF).

    Assim o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de qualquer direito difuso, coletivo ou individual homogêneo?

    O entendimento majoritário (STJ) é de que o MP possui legitimidade para ajuizar ACP na defesa de:

    a) qualquer direito difuso:

    b) qualquer direito coletivo stricto sensu;

    c) direitos individuais homogêneos desde que:

    1. i- sejam direitos indisponíveis OU

    1. ii- sejam direitos disponíveis de interesse social 

    Em resumo resumido, é isto, mas sugiro o aprofundamento do tema através dos links

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/informativo-stj-618-sumula-601/

    https://www.dizerodireito.com.br/2018/03/informativo-comentado-618-stj.html

  • Percebam que se trata de interesse coletivo "subjacente". Isso não significa que não haja também interesse individual merecedor de tutela judicial.
  • Jurisp em teses - STJ:

    7) A ilegitimidade ativa ou a irregularidade da representação processual não implica a extinção do processo coletivo, competindo ao magistrado abrir oportunidade para o ingresso de outro colegitimado no pólo ativo da demanda.


ID
2796376
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As ações coletivas para a recomposição do dano sofrido devem ser ajuizadas no foro

Alternativas
Comentários
  • Lei da ACP


    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.       (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)


  • Lei da Ação Popular

    DA COMPETÊNCIA

            Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.


  • GABARITO: A

  • No que pese a questão estar correta, vez que exigiu apenas a literalidade da lei, devemos nos atentar para o fato de a jurisprudência tem relativizado a regra disposta nos arts. 2º da Lei da Ação Civil Pública e 93 do Código de Defesa do Consumidor (foro do local onde se consumou o ato ilegal e lesivo ao patrimônio público), a favor da tutela mais efetiva do patrimônio público, entendendo cabível o foro do domicílio do autor a fim de que não existam restrições ou maiores dificuldades à propositura da ação pelos cidadãos.

  • Quem é o sujeito do verbo SER em "é (im)prorrogável"?




  • Tiago Andrade, refere-se ao "foro".



  • Art. 2º, da Lei 7.347/85.

    o foro do local onde ocorreu o dano.

  • Daniela Uchoa, "no foro" não é sujeito, é adjunto adverbial de lugar. E, do ponto de vista jurídico, o que se prorroga é a competência, e não o foro. O enunciado não faz sentido.

  • Competência territorial absoluta (funcional)

    O art. 2.º da LACP prevê o foro do local onde ocorrer o dano como sendo de competência funcional (leia-se: competência territorial absoluta).

  • Complementando o Colega Arlei:

    => Com base na teoria do diálogo das fontes, o microssistema processual coletivo representaria um conjunto sistêmico composto de diversas leis que tratam sobre o processo coletivo e que serviriam para dar base a todo o desenvolvimento do direito processual coletivo.

    => Norma de envio/reenvio é a norma que determina a aplicação de uma normativa em outra.

    => Aplicação integrativa das normas, com aplicação subsidiária do CPC

  • A minha dúvida é: donde se depreende que "as ações coletivas para a recomposição do dano sofrido devem ser ajuizadas no foro" restringe-se à ACP e não inclui Ação Popular. Ora, a Ação Popular com emprego subsidiário do CPC, ART. 52, tem distinta definição de competência. Vejamos:

    Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

    Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

  • A competência é do local em que ocorreu o dano , essa competência é absoluta e portanto improrrogável

  • LACP

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa. Competência territorial absoluta.

  • GABARITO: A

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.

  • Dispõe o art. 2º, caput, da Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, que "as ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa". Tratando-se de competência absoluta, não há que se falar em prorrogação, devendo, por este motivo, o juiz que verificar ser incompetente para processar e julgar o feito, declará-lo de ofício.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Mais uma questão que aborda a competência territorial para processamento da Ação Civil Pública.

    Veja o que estabelece a Lei da ACP:

    Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Portanto, podemos concluir que... 

    Quanto à territorialidade, competência para julgar e processar a Ação Civil Pública é do foro do local do dano!

    A competência, por ser funcional e de ordem pública, é improrrogável!

    O que isso quer dizer?

    Significa dizer que, caso o autor da ACP a proponha em juízo incompetente, não haverá prorrogação da competência, ou seja, a incompetência não se convalidará! O processo deverá ser extinto!

    Resposta: A

  • lembrar da competência territorial absoluta em ações coletivas,como regra. Merece um adendo a questão referente a prevenção. Diferentemente da regra do CPC, seguida pela LACP, a qual define o registro e distribuição como fatores da prevenção, na LAP a propositura da ação vem a ensejar tal fenômeno.

  • Aproveitando o ensejo, recentemente o STF decidiu que:

    É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 1075) (Info 1012).

    II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

    III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.

    Fundamentos: isonomia e efetividade da prestação jurisdicional.

  • alguém pode me explicar o que significa improrrogável nesse caso

    agradeço

  • É importante consignar que em ações que tutelem direito dos idosos, as ações coletivas devem ser intentadas na sede do domicilio do idoso. Outrossim, não se pode descurar que em ações no âmbito do ECA a competência para apreciar ações de natureza coletiva é do foro do local onde ocorrer o dano.

    Por derradeiro não se pode confundir este foro com àquele referente às causas de natureza cível, as quais devem ser intentadas, a priori, no foro do local da residência dos guardiãs do menor.

    Nesse sentido, não se pode descurar que em ações de alimento deve ser intentado no foro de domicilio do ALIMENTANDO, enquanto que em ações de investigação de paternidade cumulada com alimentos deve ser intentada no foro do domicilio do RÉU (ja caiu na FCC)

  • LACP. Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

    Complementando:

    -A competência funcional é absoluta, e a competência territorial, relativa.

    -Construção doutrinária e jurisprudencial:

    • Se o dano for local: a competência é do juízo do local do dano.

    • Se o dano for regional (estadual): a competência é do juízo da capital do Estado. Há opinião doutrinária estabelecendo competência alternativa concorrente com o juízo da capital federal.

    • Se o dano for nacional (estadual): a competência é do juízo da capital de quaisquer dos Estados envolvidos ou alternativamente e concorrente com o juízo da capital federal.

    Fonte: Aulas gran cursos


ID
2796385
Banca
FCC
Órgão
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em virtude de possíveis danos experimentados pelo patrimônio público em expropriação direta, foi aforada Ação Popular contra o Município e o Secretário. Citada, a respectiva pessoa jurídica de direito público interno 

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 6o , § 3o , da Lei no 4.717/65.

  • Gabarito: A

     

    O interesse público nunca perece, logo o ente públivo poderá integrar o polo ativo conjuntamente ao autor da ação.

     

    Bons estudos a todos!

  • Legitimidade bifronte.

  • Para complementar os estudos:

     

    Interesse Público Primário: interesse da coletividade como um todo.

     

    Interesse Público Secundário: interesse do próprio Estado, na qualidade de pessoa jurídica (caráter patrimonial).

  • Informe: Litisconsórcio pendular --> "na AÇÃO POPULAR e na na ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA a pessoa jurídica de direito público cujo ato ou negócio é questionado é litisconsorte necessário. Tem que ser citada, mas pode escolher o polo: - se for para pedir a nulidade, integra o polo ativo; se for para defender a validade, assume o polo passivo. E no curso do processo ela pode mudar de polo". Caderno, Prof. Eduardo Francisco, Damásio.

  • Trata-se do instituto da Intervenção Móvel ou Legitimidade Bifrone. 

     

    É importante saber também que a pessoa juridica de direito publico NÃO tem ampla liberdade para realizar a Intervenção Móvel, uma vez que é necessária a demonstração de INTERESSE PUBLICO para que haja a sua realização.

     

    Já fiz questão que apontava a liberdade como sendo ampla e alternativa tava falsa.

  • ALTERNATIVA CORRETA "LETRA A"

     

    Trata-se do instituto da intervenção móvel, que é a possibilidade do Poder Público em ações coletivas, cujo o ato seja objeto de impugnação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.

     

    Tal instituto está legalmente previsto com inteligência no parágrafo 3º do artigo 6º da Lei de Ação Popular, in verbis:

     

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

     

    Esse instituto também é aplicável a todo o microssistema processual coletivo, ou seja, a todas as ações coletivas como ação civil pública e ação por improbidade administrativa

     

  • Acrescentando:

    O STJ admite a migração da PJ de direito público do polo passivo para o ativo, mesmo após o oferecimento de contestação. O poder público pode assumir as posturas acima indicadas em relação a um dos pedidos cumulados e manter-se no pólo passivo em relação aos demais (REsp 791.042/PR)

  • O STJ tem admitido que o Poder Público migre para o polo ativo da ação popular em relação a um ou a alguns dos pedidos cumulados e mantenha-se no polo passivo em relação aos demais (art. 6º, §3º, da Lei n.º 4.717/65. “A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente). É o que se denomina “legitimação bifronte”. Tem admitido, ainda, que o Poder Público migre para o polo ativo da ação popular a qualquer tempo, mesmo após a apresentação da contestação não havendo preclusão. A alteração subjetiva, por óbvio, implica reconhecimento implícito dos pedidos, sobretudo os de caráter unitário (p. ex., anulação dos atos administrativos impugnados), e só deve ser admitida pelo juiz, em apreciação ad hoc, quando o ente público demonstrar, de maneira concreta e indubitável, que de boa-fé e eficazmente tomou as necessárias providências saneadoras da ilicitude, bem como medidas disciplinares contra os servidores ímprobos, omissos ou relapsos. É dizer: não há ampla liberdade do público para mudar de polo processual. 

  • Art. 6 § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente – LEGITIMIDADE PENDULAR

    Litisconsórcio pendular: na AÇÃO POPULAR e na na ação de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA a PJ de direito público cujo ato ou negócio é questionado é litisconsorte necessário. Ela deve ser citada, mas pode escolher o polo: - se for para pedir a nulidade, integra o polo ativo; se for para defender a validade, assume o polo passivo. E no curso do processo ela pode mudar de polo".

  • A questão exige do candidato o conhecimento do §3º, do art. 6º, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, e que assim dispõe: "A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Normalmente, a pessoa jurídica de direito público da qual emanou o ato questionado em Ação Popular poderá contestar o pedido do autor.

    Contudo, se for útil ao interesse público, a pessoa jurídica de direito público (no caso, o Município) poderá atuar ao lado do autor da ação popular, em litisconsórcio ativo!

    Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Resposta: A

  • Um observação que talvez ajude!!!

    O legislador ao criar a lei, não consegue prever todas as situações que insurgirão, por esse motivo, de um modo geral, ele traz possibilidades de atuação, então tomem cuidado com alternativas que trazem condutas muito determinadas, em geral elas costumam estar erradas, nessa questão por exemplo, a única alternativa que traz uma possibilidade de atuação e não uma obrigação é a alternativa "A".

  • A intervenção móvel ou pendular no microssistema processual coletivo consiste na possibilidade de a pessoa jurídica prejudicada, cujo ato esteja sendo objeto de impugnação, ao ser citada na ação, abster-se de contestar a ação ou atuar ao lado do autor, desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público.


ID
2851522
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cíntia, jovem cidadã ambientalista graduada em Biologia, deseja agir para evitar a poda irregular de árvores e plantas localizadas em uma praça de seu bairro. Servidores da prefeitura que realizavam reparos na pintura dos bancos da praça, aborrecidos com a quantidade de folhas caídas junto ao chão, decidiram, de punhos próprios e sem qualquer autorização do poder público nesse sentido, podar e cortar algumas árvores e plantas da praça. Cíntia os abordou para que não fizessem aquilo, e eles responderam dizendo que não tinham condições de suportar tanto lixo proveniente da queda das folhas, pois ficariam 2 meses pintando e reparando a praça e queriam trabalhar com asseio e dignidade. Após inúmeras tentativas de contato com a prefeitura, todas malsucedidas, Cíntia decidiu ingressar com ação no Judiciário para fazer cessar a situação que a incomodava. Para isso, Cíntia corretamente decidiu

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa C

    a) Errado. Cidadão não é parte legítima para propor ACP. De acordo com o artigo 5º da Lei nº 7.347/85, são legitimados: I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.  

    b) Errado. O inciso LXXIII do artigo 5º da CF estabelece que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência" . No entanto, de acordo com o entendimento doutrinário, "não se dispensa, para que se possa ajuizar uma ação popular, a capacidade postulatória. Logo, se o legitimado não for advogado, deverá estar representado por um" (Interesses Difusos e Coletivos - Esquematizado, Cleber Masson, Adriano Andrade e Landolfo Andrade, 5ª ed, Método, p.294).

    c) Correto. Mesma justificativa da alternativa B.

    d) Errado. Mesma justificativa da alternativa A.

    Bons estudos!

  • Gabarito: Letra C

    a) propor ação civil pública, contratando advogado para a demanda, pois soube que qualquer cidadão seria parte legítima para a propositura dessa ação destinada a proteger o meio ambiente enquanto bem difuso.

    Errada. Legitimidade para propor ACP está prevista no art. 5º da Lei 7.347.

    Ministério Público + Defensoria Pública + Entes federativos (união, estado, DF, municipio) + Associações (cumpridos os requisitos do tempo de contituição - 1 anos + pertinência temática)

    b) propor ação popular, redigindo a peça inicial de próprio punho, mesmo sem possuir inscrição na OAB, pois soube que qualquer cidadão seria parte legítima para propositura dessa ação.

    Errada. Será necessário a representação por advogado devidamente inscrito na OAB.

    c) propor ação popular, contratando advogado para a demanda, pois soube que qualquer cidadão seria parte legítima para propositura dessa ação destinada a fazer cessar ato lesivo ao meio ambiente. 

    Correta.

    d) propor ação civil pública, redigindo a peça inicial de próprio punho, mesmo sem possuir inscrição na OAB, pois soube que qualquer cidadão seria parte legítima para propositura dessa ação.

    Errada. Não há legitimidade para qualquer cidadão propor ACP.,

  • Ação Popular

    Objeto:

    1.            Patrimônio: publico e histórico

    2.            Moralidade administrativa

    3.            Meio ambiente

    Não cabe para direito individual, só difusos.

    Legitimidade:

    1.   Cidadão em pleno gozo dos direitos políticos.

    Menor de 16 anos? Com título, sem assistência.

    Não importa local de domicílio.

    2.   PJ não

    3.   MP não

    Gratuito. Salvo má-fé.

    Cidadão atua em legitimação ordinária.

    Doutrina – substituição processual. Direito alheio em nome próprio.

    Natureza da decisão: - desconstitutiva: ato lesivo

    - condenatória: ressarcimento

    MP fiscal da lei. Pode assumir no caso de desistência do autor popular. (90 dias da publicação do último edital).

    Não há foro por prerrogativa de função.

    Prazo prescricional de 5 anos.

    São nulos os atos lesivos nos casos de:

          a) incompetência

          b) vício de forma

          c) ilegalidade do objeto

          d) inexistência dos motivos

          e) desvio de finalidade

    Procedimento ordinário

    Contestação: 20, prorrogáveis por mais 20.

    Sentença: 15 dias do recebimento dos autos pelo juiz.

    Lide considerada manifestamente temerária: o autor será condenado ao decuplo das custas

    Sentença: carência/improcedência da ação – duplo grau de jurisdição

           Ação procedente – apelação com efeito suspensivo

            Decisão interlocutória – agravo de instrumento

    Poderá recorrer qualquer cidadão e também o MP.

  • Jovem cidadã.. compareça a SSO (povo de SP entende kkkkk)

  • GABARITO - C

    AÇÃO POPULAR COM ADVOGADO

    Regula a ação popular.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista ( Constituição, art. 141, § 38 ), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • Engraçado entendimento doutrinário vinculando a necessidade de advogado para o pleito.


ID
2914279
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue os seguintes itens, acerca de ação civil pública, ação popular, habeas corpus e mandado de injunção.


I O STJ firmou entendimento de que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a qual está vinculado o parquet.

II O Ministério Público poderá interpor recurso contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido do autor da ação popular.

III O STJ fixou entendimento de que a ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus gera automática nulidade do julgamento.

IV O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo, podendo, nesse último caso, ser promovido pelo Ministério Público.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa D

    I - Verdadeiro. A Primeira Seção do STJ passou a aplicar às ações civis públicas movidas pelo Ministério Público a Súmula nº 232 do STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Assim, o MP autor não é obrigado a antecipar os honorários periciais, imputando-se esta obrigação à respectiva Fazenda Pública (EREsp 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/10/2013).

    II - Verdadeiro. Lei nº 4.717/65, Art. 19, §2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.  

    III - Falso. "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC nº 335.562/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/12/2015).

    IV - Verdadeiro. Lei nº 13.300/16, Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    Bons estudos!

  • Boa noite amigos,

    insta salientar que na ACO 1560 o STF externou o seguinte entendimento (note, típica questão Cespe que pede o que é ponto divergente nos Tribunais superiores, sendo que a alternativa expressamente fala "segundo o STJ"):

    "Na decisão em que acolheu o argumento da União, o ministro Lewandowski observou que entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito da matéria – firmado na vigência do antigo Código de Processo Civil (CPC) e mantido após o advento do CPC de 2015 – deve ser repensado. Para o STJ, o adiantamento dos honorários periciais na ação civil pública deve ficar a cargo da Fazenda Pública a que está vinculado o Ministério Público, por que não é razoável obrigar o perito a exercer seu ofício gratuitamente nem transferir ao réu o encargo de financiar ações movidas contra ele.

    Segundo o ministro, havia compatibilidade dos dispositivos do CPC/1973 com o artigo 18 da Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), pois não concebiam o adiantamento dos honorários periciais pelo Ministério Público. No entanto, destacou Lewandowski, há agora “interpretações mais condizentes com o atual arcabouço legislativo processual e que calibram melhor os incentivos para a atuação das partes no processo”.

    O relator explicou que o novo CPC, redigido à luz da realidade atual – em que se sabe que os peritos qualificados para as perícias complexas a serem produzidas nas ações coletivas dificilmente podem arcar com o ônus de receber somente ao final –, trouxe dispositivo condizente com os ditames econômicos da vida contemporânea e, no seu artigo 91, dispõe especificamente sobre a questão. O parágrafo 1º do dispositivo estabelece que as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova. O parágrafo 2º prevê que, se não houver previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público."

  • Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

  • Mandado de injunção é o instrumento constitucional a ser utilizado na hipótese de a ausência de norma inviabilizar o exercício de direito ou de liberdade constitucional referente à cidadania ou à soberania. Esta soberania me derrubou...

    Se surgir a norma regulamentadora, o mandado de injunção não fica prejudicado; emprega-se a norma regulamentadora para conferir o direito desde a impetração.

    Mandado de injunção: MP, associções e sindicatos podem impetrar.

    Não cabe mandado de injunção e liminar ? doutrina diz que é ultrapassado, pois o STF adotou a Teoria Concretista.

    Abraços

  • Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido:

    I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária;

    III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial;

    IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do  .

    Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria.

  • Não sabia nada sobre o item I e II, como conhecia o III e o IV acertei a questão.

  • Sobre o item I

    Fonte: Buscador Dizer o Direito

    Nas ações civis públicas, o Ministério Público tem o dever de antecipar os honorários devidos a perito?

    NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC. Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia. STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    ATENÇÃO No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário: O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”. O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas. O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria. STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018. Vamos aguardar para ver se o STF irá acolher esse entendimento.

  • Desculpem, mas a decisão do STJ foi proferida antes da entrada em vigor do NCPC, que impõe ao MP o adiantamento dos honorários periciais, até porque este possui autonomia financeira e orçamentária. Assim, entendo que as únicas assertivas corretas são a "II" e a "IV".

  • Michelle Wilner, vc tem razão, mas veja, a questão pediu qual é o entendimento do STJ sobre o assunto e não qual é a aplicação atual, a banca CESPE adora fazer isso pra quebrar o candidato...Note que a questão é de um concurso do MP e tal entendimento o favorece pq transfere a responsabilidade à Fazenda Pública, provas do MP geralmente cobram as suas teses institucionais.

    Veja há 2 entendimentos sobre o assunto, 1 do STJ e outro do STF, a banca sabe disso e cobrou especificamente o entendimento do STJ, pra quê? Para nós errarmos a questão!!!! Já cai em várias pegadinhas como esta!!!

    Vc tem que decorar os 2 entendimentos?

    SIM, INFELIZMENTE! TODA VEZ QUE VC ENCONTRAR DIVERGÊNCIA ENTRE OS TRIBUNAIS ANOTA NO POST IT, PQ É ISSO QUE A BANCA IRÁ COBRAR.

    STJ

    NÃO. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. O art. 18 da Lei nº 7.347/85 explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas. Trata-se de regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do CPC. Mas o perito irá trabalhar de graça? NÃO. A referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente. Da mesma forma, não se pode transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, a solução é aplicar, por analogia, a Súmula 232 do STJ: "A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito". Assim, nas perícias requeridas pelo Ministério Público nas ações civis públicas, cabe à Fazenda Pública à qual se acha vinculado o Parquet arcar com o adiantamento dos honorários periciais. Ex: em uma ACP proposta pelo MPE-BA, se o Parquet requerer uma perícia, quem irá adiantar os honorários do perito será o Estado da Bahia. STJ. 1ª Seção. REsp 1253844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 13/03/2013 (recurso repetitivo)

    STF

    ATENÇÃO No fim de 2018, houve uma decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowiski em sentido contrário: O art. 91 do CPC/2015 dispõe que “as perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova”. O dispositivo foi redigido para vigorar também no processo coletivo, provocando uma releitura do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública para conferir maior responsabilidade ao Parquet no ingresso das ações coletivas. O NCPC instituiu regime legal específico e observou que o Ministério Público ostenta capacidade orçamentária própria. STF. Decisão monocrática. ACO 1560, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 13/12/2018.

  • Afirmativa I) Acerca do tema, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Além disso, o STJ já assentou, em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que 'descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ'" (REsp 1.253.844-SC, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Dispõe o art. 19, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo" e, em seguida, o §2º, que "das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público ". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Sobre a hipótese, o STJ fixou entendimento no seguinte sentido: "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC n.333.562/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/12/2015). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Os legitimados para promover mandado de injunção coletivo estão previstos no art. 12, da Lei nº 13.300/16, nos seguintes termos "Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • sabendo que não há nulidade automática, vc só precisa analisar se o MP tem legitimidade pra propor MI coletivo

  • Gabarito: Alternativa D

    I - Verdadeiro. A Primeira Seção do STJ passou a aplicar às ações civis públicas movidas pelo Ministério Público a Súmula nº 232 do STJ (A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito). Assim, o MP autor não é obrigado a antecipar os honorários periciais, imputando-se esta obrigação à respectiva Fazenda Pública (EREsp 1.253.844/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/10/2013).

    II - Verdadeiro. Lei nº 4.717/65, Art. 19, §2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.

    III - Falso. "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC nº 335.562/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/12/2015).

    IV - Verdadeiro. Lei nº 13.300/16, Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis;

    Fonte: Carlos Caetano, Aprovaconcursos.com

  • CPC: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.

    § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova.

    § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público.

  • Lembrando que no MS coletivo não há previsão expressa para a legitimidade ativa do MP ou DP:

    L. 12.016/09:

    Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. 

  • Afirmativa I) Acerca do tema, o STJ firmou o seguinte entendimento: "Além disso, o STJ já assentou, em sede de recurso especial, julgado sob o rito repetitivo, que 'descabe o adiantamento dos honorários periciais pelo autor da ação civil pública, conforme disciplina o art. 18 da Lei 7.347/1985, sendo que o encargo financeiro para a realização da prova pericial deve recair sobre a Fazenda Pública a que o Ministério Público estiver vinculado, por meio da aplicação analógica da Súmula 232/STJ'" (REsp 1.253.844-SC, Primeira Seção, DJe 17/10/2013). Afirmativa correta.

    Afirmativa II) Dispõe o art. 19, da Lei nº 4.717/65, que regulamenta a ação popular, que "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo" e, em seguida, o §2º, que "das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público ". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Sobre a hipótese, o STJ fixou entendimento no seguinte sentido: "A ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus não gera a automática nulidade do julgamento, cabendo ao interessado, ao contrário, comprovar o efetivo prejuízo, notadamente porque a manifestação ministerial tem caráter opinativo e sua abordagem temática não gera necessário exame do colegiado" (HC n.333.562/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 11/12/2015). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Afirmativa IV) Os legitimados para promover mandado de injunção coletivo estão previstos no art. 12, da Lei nº 13.300/16, nos seguintes termos "Art. 12. O mandado de injunção coletivo pode ser promovido: I - pelo Ministério Público, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático ou dos interesses sociais ou individuais indisponíveis; II - por partido político com representação no Congresso Nacional, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas de seus integrantes ou relacionados com a finalidade partidária; III - por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 1 (um) ano, para assegurar o exercício de direitos, liberdades e prerrogativas em favor da totalidade ou de parte de seus membros ou associados, na forma de seus estatutos e desde que pertinentes a suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial; IV - pela Defensoria Pública, quando a tutela requerida for especialmente relevante para a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Parágrafo único. Os direitos, as liberdades e as prerrogativas protegidos por mandado de injunção coletivo são os pertencentes, indistintamente, a uma coletividade indeterminada de pessoas ou determinada por grupo, classe ou categoria". Afirmativa correta.

  • MI coletivo: MP; DP; partido; organização sindical, entidade de classe e associação.

    ACP: MP; DP; associação; A.P. direta e indireta.

    MS coletivo: partido; organização sindical, entidade de classe e associação.

  • Caramba, fui por esse artigo e esse a questão

    Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e

    despesas processuais

    Pensei que não havia pagamento adiatando

  • I O STJ firmou entendimento de que, em ação civil pública promovida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais ficará a cargo da Fazenda Pública a qual está vinculado o parquet.

    (CERTO) (STJ REsp 1.253.844).

    II O Ministério Público poderá interpor recurso contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido do autor da ação popular.

    (CERTO) (art. 19, §2º LAP).

    III O STJ fixou entendimento de que a ausência de parecer escrito do parquet em sede de habeas corpus gera automática nulidade do julgamento.

    (ERRADO) Nulidade apenas se gerar prejuízo (STJ HC 335.562).

    IV O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo, podendo, nesse último caso, ser promovido pelo Ministério Público.

    (CERTO) (art. 12, I, LMI).


ID
2924053
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de São Bernardo do Campo - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as regras de competência da ação popular, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A quem compete o julgamento da ação popular contra o Presidente da República?

    A ação popular é uma decorrência do princípio republicano, tendo por finalidade a proteção da coisa pública ("res pública"). Trata-se de uma das formas de manifestação da soberania popular, que permite ao cidadão exercer, de forma direta, uma função fiscalizadora. Um de seus traços mais característicos é a defesa, não de um interesse pessoal, mas da coletividade. Este é o ensinamento do professor Marcelo Novelino.

    De acordo com o artigo 5º da Lei 4.717/65, que regula a ação popular, a competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de primeiro grau, conforme as normas de organização judiciária.

    Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente da República, não haverá foro privilegiado, sendo competente a justiça de primeira instância.

    A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previstos no artigo 102, I, f e n , da Constituição Federal de 1988: CF/88, Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    (...)

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    (...)

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

    Fonte: Novelino, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2009, 3ª ed. p. 366/369.

     

  • Não há em regra foro de prerrogativa em ações populares

  • a. Ato do Presidente da República objeto de ação popular sempre será julgado pelo Supremo Tribunal Federal aplicando-se a regra de competência originária. (O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Via de regra, a competência é do juízo de 1º grau)

    b. Todas as ações populares devem ser propostas na segunda instância, pois são os desembargadores do local do ato que são competentes originariamente para análise dessas ações. Via de regra, a competência é do juízo de 1º grau)

    c. Atos de Governadores, objetos de ações populares, sempre devem ser analisados originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a regra de competência originária.Via de regra, a competência é do juízo de 1º grau

    d. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, via de regra, até mesmo do Presidente da República, é do juízo competente de primeiro grau.

    e. Não há qualquer hipótese em que se tenha competência originária do Supremo Tribunal Federal para análise de ações populares.

    A competência originária do Supremo Tribunal Federal é admitida nos casos previsto 102, I, f e n , da Constituição Federal de 1988:

    - processar e julgar, originariamente: (...)

    - as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;\

    - a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

  • Com relação à alternativa e), a justificativa dos colegas está embasado no livro do professor Marcelo Novelino, de 2009. Contudo, há um julgado do STF do ano de 2017 inadmitindo ação popular originária no STF, a seguir transcrita:

    O STF, por ausência de previsão constitucional, não dispõe de competência originária para processar e julgar ação popular promovida contra qualquer outro órgão ou autoridade da República, mesmo que o ato cuja invalidação pleiteie-se tenha emanado do Presidente da RFB, das Mesas da Câmara ou do Senado ou, ainda, de qualquer dos Tribunais Superiores. (Pet 5.191-AgR/RO)

    Alguém poderia me informar no privado se esse entendimento do professor está superado pela posição atual do STF?

  • Resposta: letra D

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. No entanto, pode ser que, fugindo à regra geral, caracterize-se a competência originária do STF para o julgamento da ação popular nas hipóteses das alíneas "f" e "n" do art. 102, I, da CF/88. Precedentes:

    - "Ação popular. Deslocamento da competência para o STF. Conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro. (...) Considerando a potencialidade do conflito federativo estabelecido entre a União e Estado-membro, emerge a competência do STF para processar e julgar a ação popular, a teor do que dispõe o art. 102, I, f, da Constituição." [ACO 622 QO, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 7-11-2007, P, DJE de 15-2-2008.]

    - "Usurpação da competência. Processos judiciais que impugnam a Portaria 820/1998 do Ministério da Justiça. Ato normativo que demarcou a reserva indígena denominada Raposa Serra do Sol, no Estado de Roraima. Caso em que resta evidenciada a existência de litígio federativo em gravidade suficiente para atrair a competência desta Corte de Justiça (alínea f do inciso I do art. 102 da Lei Maior). Cabe ao STF processar e julgar ação popular em que os respectivos autores, com pretensão de resguardar o patrimônio público roraimense, postulam a declaração da invalidade da Portaria 820/1998 do Ministério da Justiça. Também incumbe a esta Casa de Justiça apreciar todos os feitos processuais intimamente relacionados com a demarcação da referida reserva indígena." [Rcl 2.833, rel. min. Ayres Britto, j. 14-4-2005, P, DJ de 5-8-2005.]

    - "AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal." (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, Dj de 1º.08.2003)

    Fonte: Pedro Lenza (2018 - pág. 1334) e "A Constituição e o Supremo".

  • Eu não entendi o erro da letra E!!!

  • Sobre a letra E

    Há duas decisões do STF que, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, decidiram que as respectivas Ações Populares lá deveriam ser processadas e julgadas:

    a) caso Raposa Serra do Sol: risco ao pacto federativo, conforme previsão constitucional do art. 102, I, f, da CF;

    b) caso Hidelbrando Pascoal: envolvendo interesse de todos os membros da magistratura ou impedimento/interesse de mais da metade dos membros do tribunal de origem. Art. 102, I, n, da CF.

  • A fim de encontrar uma resposta correta, analisaremos as alternativas a seguir:

    Alternativa A) O foro privilegiado é um benefício que se restringe às ações penais. A competência para o processamento e julgamento da ação popular (ação cível), como regra, é do juízo de primeiro grau. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca da competência, dispõe o art. 5º, caput, do CPC/15: "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município". A ação popular deve ser proposta perante o juízo de primeiro grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa E) A Constituição Federal traz uma hipótese em que a ação popular seria julgada originariamente pelo STF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A Constituição não estabeleceu regras de competência de julgamento das ações populares, não havendo que se falar em observância do foro por prerrogativa de função para algumas autoridades que porventura venham a integrar o polo passivo da demanda popular.

    Dessa forma, o STF entende que a competência para julgamento da ação popular é, em regra, do juízo de primeiro grau – até mesmo se ajuizada contra ato do Presidente da República!

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, em regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra ‘n’ do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal” (AO 859-QO, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 1.o.08.2003)”.

    Contudo, temos exceções à regra, como é o caso da competência originária do STF para julgar a ação popular que tenha como fundamento conflito entre União e Estado membro.

    Resposta: D

  • Há algumas situações que podem excepcionar a regra geral:

    Nem sempre o juízo de primeiro grau será competente para julgar a Ação Popular. O STF tem competência para julgar ações populares.

    1.      em que todos os membros da Magistratura forem direta ou indiretamente interessados, ou se mais da metade dos membros do tribunal de origem estiver impedida ou for direta ou indiretamente interessada (CF, art. 102, I, n); ou

    2.      propostas contra o CNJ ou CNMP (CF, art. 102, I, r).

    3.      quando a competência for originária do STJ: houver conflito entre Estado e União

  • Gabarito Letra D

    "O foro privilegiado é um benefício que se restringe às ações penais. A competência para o processamento e julgamento da ação popular (ação cível), como regra, é do juízo de primeiro grau." Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • A regra é não ter foro especial, devendo as ações tramitarem perante a primeira instância. Por tal razão, em regra, não compete ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de ação popular contra ato do Presidente da República.

    • “AÇÃO ORIGINÁRIA. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO POPULAR. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: NÃO-OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. Precedentes (AO 859 QO, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001)

    No entanto, existem três possibilidades em que a ação popular pode ser julgada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal.

    A primeira delas é quando a ação popular ocasiona um conflito federativo (lembre-se do caso Raposa Serra do Sol - PET 3388, que se iniciou em virtude da propositura de uma ação popular em Roraima e acabou “subindo” ao Supremo Tribunal Federal em virtude de um conflito federativo.

    Também é possível quando o objeto da ação popular interessar direta ou indiretamente a todos os membros da magistratura, conforme art. 102, inciso I, alínea ‘n’, da Constituição Federal de 1988. Basta pensar em uma ação popular que visa a declaração de nulidade ou a anulação de ato concessivo de gratificação para todos magistrados de uma mesmo Tribunal por, em tese, serem lesivos ao patrimônio público:

    • 2. Julgado o feito na primeira instância, se ficar configurado o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, ocorrerá a competência do Supremo Tribunal Federal, com base na letra n do inciso I, segunda parte, do artigo 102 da Constituição Federal. 3. Resolvida a Questão de Ordem para estabelecer a competência de um dos juízes de primeiro grau da Justiça do Estado do Amapá.” (AO 859 QO, Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2001)

    Por fim, é possível nos caso em que a ação for proposta contra atos do CNJ e do CNMP.

  • Gabarito: D

    A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do presidente da República, é, via de regra, do juízo competente de primeiro grau. (STF, AO 859 QO, 2001).

  • Alternativa A) O foro privilegiado é um benefício que se restringe às ações penais. A competência para o processamento e julgamento da ação popular (ação cível), como regra, é do juízo de primeiro grau. Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) Acerca da competência, dispõe o art. 5º, caput, do CPC/15: "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município". A ação popular deve ser proposta perante o juízo de primeiro grau de jurisdição. Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.

    Alternativa E) A Constituição Federal traz uma hipótese em que a ação popular seria julgada originariamente pelo STF: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Estudar hoje!

  • Não é cobrado para TJSP.


ID
2959756
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O sistema brasileiro de ações coletivas inspirou-se em modelos internacionais como, por exemplo, nos sistemas italiano e norte-americano, contudo, sem deixar de construir sua própria identidade. No processo civil coletivo, no Brasil, 

Alternativas
Comentários
  • Art. 9º:  o princípio da disponibilidade controlada ou motivada. Aplica-se também quanto aos DIH

    Art. 9º Se o órgão do MP, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.

  • Letra D - Correta

    Interesses difusos: A sentença transitada em julgado será imutável erga omnes, exceto se a improcedência decorrer de falta de provas, caso em que outra ação poderá ser proposta com nova prova. Em hipótese alguma a coisa julgada prejudicara interesses individuais diferenciados, nem mesmo em caso em improcedência por motivo outro que não a falta de provas. Desde que tenha havido o correspondente pedido inicial, a sentença de procedência também beneficiará aos lesados individuais (interesses individuais homogêneos), no que diz respeito ao reconhecimento da existência da lesão coletiva e ao dever de indenizar os lesados individuais (é o chamado transporte da coisa julgada)

    Hugo Nigro Mazzilli

  • Difusos: transindividualidade real ou essencial ampla; indeterminação dos seus sujeitos; indivisibilidade ampla; indisponibilidade; vínculo meramente de fato a unir sujeitos; ausência de unanimidade social; organização possível, mas sempre subotimal; reparabilidade indireta.

    Abraços

  • Gab D

     

    A) ❌

     

    "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se [e não 'extinguem-se'] as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" 
    (REsp 1353801/RS [recurso repetitivo])

     

     

    B) ... quando o MP ou outro legitimado... desistir... sem motivação idônea, o juiz deve... nomear a Defensoria Pública... ❌

     

    Lei 7.347/1985. Art. 5º, § 3° Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa [não necessariamente a DP].

     

    Caso o MP desista, sem motivação idônea, há 3 corrrentes doutrinárias quanto ao efeito disso:

     

    1 - aplica-se analogicamente a regra do art. 28 do CPP: os autos devem ser remetidos ao PGJ ou à CCR do MPF para que (a) se designe outro membro do Parquet para promover a ação ou (b) para que se insista na desistência, caso em que o juiz está obrigado a acatá-la.

     

    2 - aplica-se analogicamente o art. 9º da LACP: os autos devem ser remetidos ao Conselho Superior do MP para que este homologue ou rejeite a desistência.

     

     

    3 - o feito seria extinto sem resolução de mérito.

     

     

    C) o princípio da disponibilidade... não se aplica... direitos... individuais homogêneos... 

     

    O princípio da disponibilidade motivada propugna que a desistência da ACP só é lídima se devidamente fundamentada, a escrutínio dos demais legitimados. Como o já citado § 3° do art. 5º não faz distinção quanto ao objeto da ação, o examinador entendeu que se aplica também aos direitos individuais homogêneos.

     

     

    D) na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo. ❌

     

    Pela natureza genérica da ação coletiva de direitos difusos, o particular nunca vai participar dela (o CDC apenas prevê litisconsórcio dos interessados em se tratando de direitos individuais homogêneos), por isso que ela não afeta direitos individuais. Parte da doutrina defende isso ser possível quando também fosse viável propor ação popular com o mesmo pedido. Todavia, a doutrina minoritária (Venturi) que defende a viabilidade ampla, com fulcro na eficácia condenatória do art. 103, §3º, do CDC, diz que o interveniente estaria sujeito a coisa julgada. No mesmo sentido, o STJ (Resp 721867).

     

     

    E) todo legitimado ativo para a ação civil pública deve demonstrar... aptidão técnica, idoneidade moral e capacidade econômica para ser habilitado... ❌

     

    Diversamente do sistema norte-americano, onde o juiz analisa casuísticamente a representatividade adequada do autor da class action (ope judicis), o Brasil estabeleceu requisitos prévios na lei (ope legis), os quais não são os descritos na alternativa

     

    Prevalece na doutrina que, preenchidos os requisitos, há presunção absoluta de representatividade, embora o STJ já tenha admitido seu controle judicial, alegando presunção relativa (REsp 901936). 

  • Cuidado! Numa leitura desatenta, você poderia entender que a D (apontada como o gabarito) está errada na parte que diz "TENDO OU NÃO os interessados intervindo no processo".

    Vamos com calma:

    Se o objeto da ação versar sobre DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS, em caso de improcedência do pedido, os interessados que tiverem intervindo no processo como litisconsortes sofrerão seus efeitos. (A regra do "orelhudo", presente no art. 94 do CDC, se refere à exceção: se a pessoa entrar como litisconsorte na ACP, ela vira parte e a coisa julgada a pegará tanto em caso de procedência como no caso de improcedência, não podendo a parte prejudicada se valer da ação individual. Mas isto em se tratando de DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS!)

    Interpretando o inciso III em conjunto com o § 2o do art. 103 do CDC, o STJ chegou à seguinte conclusão:

    1) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada PROCEDENTE: a sentença fará coisa julgada erga omnes e qualquer consumidor pode se habilitar na liquidação e promover a execução, provando o dano sofrido.

    2) Se a ação coletiva envolvendo direitos individuais homogêneos for julgada IMPROCEDENTE (não importa o motivo):

    2.a) os interessados individuais que não tiverem intervindo no processo coletivo como litisconsortes (art. 94 do CDC) poderão propor ação de indenização a título individual. Ex: os consumidores do medicamento que não tiverem atendido ao chamado do art. 94 do CDC e não tiverem participado da primeira ação coletiva poderão ajuizar ações individuais de indenização contra a empresa.

    2.b) não cabe a repropositura de nova ação coletiva mesmo que por outro legitimado coletivo (não importa se ele participou ou não da primeira ação; não pode nova ação coletiva).

    Já a D diz: “na ação coletiva sobre DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS...”. E aqui está o xis da questão!

    Se o objeto da ação versar sobre DIREITOS OU INTERESSES DIFUSOS, a situação muda:

    ~> em sendo julgada improcedente a ação, COM EXAME DAS PROVAS: a sentença fará coisa julgada erga omnes (impedindo nova ação COLETIVA), mas o lesado poderá propor NOVA AÇÃO INDIVIDUAL;

    ~> em sendo julgada improcedente a ação, POR FALTA DE PROVAS, a sentença NÃO fará coisa julgada erga omnes, e QUALQUER legitimado poderá propor NOVA AÇÃO COLETIVA, desde que haja prova nova.

    Assim, é correto afirmar que na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo.

    GABARITO: D

  • Achei que a parte final da D deixou a questão errada. :S

  • A questão colocada é referente a direitos difusos. O que se configura uma pegadinha, se vc não prestar atenção segue na mesma lógica dos direitos individuais homogeneos. Neste, é que se improcedente a sentença, o litisconsorte na ação coletiva não poderá impetrar ação individual. O que não ocorre nos direitos difusos e coletivos em sentido estrito. Onde sempre, independete de fundamento, com sentença improcedente, tendo sido litisconsorte ou não, poderá impetrar ação individual. Não é isso?

  • Alternativa correta: D

    art. 103, § 1º, CDC.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

    [...]

    § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

  • Ana Izabela, a parte final deixaria a questão errada se o enunciado fizesse referência a direitos individuais homogêneos. Vide artigo 103, §2º, CDC:

    § 2º Na hipótese prevista no inciso III (direitos individuais homogêneos - grifo meu), em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    A assertiva, no entanto, dizia respeito a direitos difusos, razão pela qual incide a regra do §1º, já mencionado pelos demais colegas.

    Espero ter deixado um pouco mais claro :)

  • A)segundo já entendeu o Superior Tribunal de Justiça, uma vez ajuizada a ação coletiva atinente à lide maior geradora de processos multitudinários, extinguem-se automaticamente as ações individuais já propostas ou que venham a ser, até o julgamento final da ação coletiva.

    suspendem-se

    B)em tese, quando o Ministério Público ou outro legitimado ativo desistir da ação coletiva sem motivação idônea, o juiz deve imediatamente nomear a Defensoria Pública como sua nova “autora”, com ordem de pronta intervenção.

    C) O princípio da disponibilidade controlada ou motivada não se aplica quando os direitos ou interesses tutelados forem exclusivamente individuais homogêneos, pois estes são de ordem privada.

    D)na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo.

    E)todo legitimado ativo para a ação civil pública deve demonstrar, preliminarmente, aptidão técnica, idoneidade moral e capacidade econômica para ser habilitado como autor, sob pena de comprometer o interesse público e os direitos de terceiros.

    não são todos que devem demonstrar

    gabarito letra d

  • Iremos analisar as alternativas a fim de encontrar a resposta para esta questão:

    Alternativa A)
    É entendimento do STJ de que "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (v.g.: REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Segunda Seção, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). Afirmativa incorreta.


    Alternativa B) De acordo com o art. 5º, §3º, Lei nº 7.347/85, "em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa". Afirmativa incorreta.


    Alternativa C) O princípio da disponibilidade motivada da ação coletiva, que pode ser extraído do art. 9º, da Lei nº 7.347/85, estende-se a todos os direitos coletivos lato sensu, inclusive aos individuais homogêneos. Afirmativa incorreta.


    Alternativa D) Acerca da coisa julgada nas ações coletivas, dispõe o art. 103, do CDC: "I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. §1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. Afirmativa correta.


    Alternativa E) Em nosso ordenamento jurídico não há esta exigência de representatividade adequada para o ajuizamento de ação civil pública, haja vista que somente aqueles que constam no rol do art. 5º, da Lei nº 7.347/85, têm legitimidade para ajuizá-la. São eles: "I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública; III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; V - a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico". Afirmativa incorreta.



    Gabarito do professor: Letra D.

  • Faltou o seguinte elemento na prova: quando julgada por falta de provas. Em resumo... Examinador tem que saber formular a resposta, senão fica aquela dúvida que não avalia conhecimento.

  • Em relação a alternativa D

    A colega shirley Andrade esta certa. A parte final ''  tendo ou não os interessados intervindo no processo.'' aplica-se apenas ao DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENIOS.

    Fundamento legal: art. 94 CDC. Ex: indivíduo pode entrar no processo como ''assistente litisconsorcial" do autor coletivo. Se for julgada improcedente, como a pessoa foi parte, ela tb perde, sendo atingida pela coisa julgada não mais podendo discutir em uma demanda individual.

    Como a questão foi sobre DIREITOS DIFUSOS, quem seguiu a regra dos DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGENIOS errou.

  • Em verdade se trata do regime de transferência da Ação Coletiva que é secundum eventum litis

  • A alternativa tido como correta tem uma incongruência. De fato, a improcedência da ação sobre direito difuso não prejudica a ação individual. Todavia, a parte final da assertiva dá a entender que é possível a intervenção do indivíduo em ação sobre direitos difusos, o que é incorreto.

  • d) A assertiva d está equivocada, ou seja, a questão merecia ser anulada, porque, se o interessado houver participado da ação coletiva, tratando-se de direitos difusos, se esta for julgada improcedente, no mérito, os efeitos da coisa julgada também atingem os interessados que intervierem na ação coletiva como litisconsortes, nos termos do art. 103, § 2º, da lei 8078\90 (que se aplica também aos interesses difusos e coletivos, conforme o microssistema da tutela coletiva), já que tiveram a oportunidade de exercerem o contraditório.

    Por outro lado, se não houver intervenção dos interessados, ainda que seja julgada improcedente (no mérito) a ação civil pública que tutela direitos difusos, aqueles poderão propor ação a título individual, pois, como não participaram do processo coletivo, não podem sofrer os efeitos da coisa julgada da ação coletiva.

    Isso porque os parágrafos do art. 103 do CDC devem ser interpretados em conjunto, ou seja, no caso dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, se a ação coletiva for julgada improcedente (no mérito), os interessados só poderiam propor ação individual se não tiverem participado no processo coletivo como litisconsortes.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:

            I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;

            II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;

            III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.

            § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.

            § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. (grifos feitos).

            § 3° Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o , não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    Instagram: fernando.lobaorosacruz

  • É só quando a ação versa sobre direitos individuais homogêneos que a intervenção dos interessados importa:

    Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

    Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81; II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81; III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81. § 1° Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. § 2° Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.

    A assertiva apenas tratou dos direitos difusos. Portanto, realmente a intervenção dos interessados é irrelevante, já que, em relação à tutela dos difusos, a improcedência da ação coletiva de qualquer forma (com ou sem intervenção dos interessados) não impedirá a ação individual.

  • Prezados, da alternativa "D" consta: "os interessados intervindo no processo." Ora, caso o interessado intervenha no processo, o resultado fará coisa julgada contra ele, atingindo eventual demanda individual que venha a ajuizar ou que já tenha ajuizado.

  • GABARITO: D

    Se o objeto da ação versar sobre direitos ou interesses difusos:

    - em sendo julgada IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM EXAME DAS PROVAS: a sentença fará coisa julgada erga omnes, impedindo nova ação coletiva, mas o lesado poderá propor NOVA AÇÃO INDIVIDUAL

    - em sendo julgada IMPROCEDENTE A AÇÃO, POR FALTA DE PROVAS: a sentença não fará coisa julgada erga omnes,e qualquer legitimado poderá propor NOVA AÇÃO COLETIVA, desde que haja prova nova.

    Fonte: Dica da colega Ana Brewster

  • E se a parte interviu no processo coletivo e ele foi julgado improcedente com suficiência de provas, ainda assim, não prejudicará a interposição de uma nova ação por essa mesma parte? Achava que, se ele interviu, foi julgado improcedente com provas, a coisa julgada também teria o atingindo, não podendo assim, interpor uma nova ação. Alguém pode ajudar?

  • De forma bem objetiva: a) Errado. As ações coletivas ficam SUSPENSAS até o trânsito em julgado da Ação Coletiva respectiva (STJ, Tema 923). b) Errado. Em caso de desistência ou abandono da Ação Coletiva pelo MP ou outro legitimado ativo, outro co-legitimado poderá continuar a ação. Assim, não deve o Juiz, de pronto, nomear a Defensoria Pública como "nova autora". c) Errado. O Princípio da disponibilidade controlada ou motivada diz respeito à possibilidade de o membro do MP não ajuizar a respectiva ação, caso não esteja convencido da existência do fato, após o esgotamento das diligências apuratórias, promovendo o arquivamento do Inquérito. Tal princípio se aplica a questões que envolvam todos os direitos ou interesses tutelados, sejam eles difusos, coletivos estrito sensu ou individuais homogêneos. d) CERTO. 
  • Sobre a letra "d": "na ação coletiva sobre direitos ou interesses difusos, caso ela seja julgada improcedente, os efeitos da coisa julgada não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, tendo ou não os interessados intervindo no processo."

    Informativo https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/03/info-575-stj2.pdf (nele consta, inclusive, uma tabela resumindo os efeitos da coisa julgada na tutela coletiva).

    Princípio do máximo benefício da tutela jurisdicional coletiva (art. 103, §3º e 4º/ exceção: art. 94, todos do CDC)

    Este princípio estabelece que a coisa julgada coletiva só beneficia (transporte in utilibus), NUNCA prejudica as pretensões individuais.

    Quando há sentença coletiva, os indivíduos podem transportá-la para o plano individual, se for a eles favorável.

    Ex.: em uma sentença coletiva condena à reparação por danos todas as pessoas que tomaram um medicamento que não funcionou. Qualquer das pessoas poderá transportar tal sentença para sua pretensão individual, liquidando e executando a quantia.

    Por outro lado, sendo desfavorável, aquela coisa julgada coletiva não prejudica nenhuma daquelas pessoas, de modo que, mesmo diante da improcedência de uma ação coletiva, a pessoa, individualmente, poderá ajuizar ação para discutir exatamente a mesma pretensão.

    A razão deste princípio fundamenta-se no fato de que o Brasil trabalha com modelo no qual não é o indivíduo quem elege o legitimado coletivo e, por isso, não pode ser prejudicado pela ação deles.

    Exceção ao princípio: direitos individuais homogêneos - o indivíduo pode entrar como 'assistente litisconsorcial' do autor coletivo. Se o resultado for procedente, ganha. Se for improcedente, como foi parte, ele também perde, ou seja, não poderá ajuizar ação individual posteriormente.

    Fonte: anotações de aula do professor Fernando Gajardoni - G7.

  • O problema da D é que o indivíduo não está autorizado a intervir em ação coletiva sobre direitos difusos ou coletivos, de modo que estaria incorreto falar em "tendo ou não os interessados intervindo no processo"

  • A alternativa "e" retrata o instituto do class action norte-americano, inspiração para a instituição da tutela coletiva no Brasil.

  • SENTENÇA

    DIFUSOS

    COLETIVOS/coletivos stricto sensu

    INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS

    PROCEDENTE

    Fará coisa julgada

    erga omnes.

    Fará coisa julgada

    ultra partes.

     

    Fará coisa julgada

    erga omnes.

     

    IMPROCEDENTE COM EXAME DAS PROVAS

     

    Fará coisa julgada

    erga omnes.

    Impede nova ação coletiva.

    O lesado pode propor ação individual.

     

    Fará coisa julgada

    ultra partes.

    Impede nova ação coletiva.

    O lesado pode propor ação individual.

    Impede nova ação coletiva.

    O lesado pode propor ação individual se NÃO PARTICIPOU da ação coletiva.

    IMPROCEDENTE POR

    FALTA DE PROVAS

     

    Não fará coisa julgada

    erga omnes.

    Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

     

    Não fará coisa julgada

    erga omnes.

    Qualquer legitimado pode propor nova ação coletiva, desde que haja prova nova.

     

    Impede nova ação coletiva.

    O lesado pode propor ação individual se não participou da ação coletiva.

     

  • Após o trânsito em julgado de decisão que julga improcedente ação coletiva proposta em defesa de direitos individuais homogêneos, independentemente do motivo que tenha fundamentado a rejeição do pedido, não é possível a propositura de nova demanda com o mesmo objeto por outro legitimado coletivo, ainda que em outro Estado da federação.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.302.596-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/12/2015 (Info 575).


ID
2963263
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um empresário decidiu investir parte de seu patrimônio na construção de um edifício em terreno de sua propriedade, no município onde reside. Como o terreno está localizado ao lado de um imóvel considerado patrimônio histórico, o empresário solicitou autorização do órgão competente para dar início à execução de seu projeto. Com resposta favorável, o empresário foi autorizado a dar início à construção do prédio. Porém, os laudos de peritos técnicos indicaram que a construção causará danos estruturais ao imóvel considerado patrimônio histórico.


Nesse caso, a anulação da autorização previamente concedida deverá ser pleiteada por intermédio de

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra E

    Constituição Federal

    Art. 5º. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    → Não se confunde com a ação civil pública (Lei 7.347/85) que também é instrumento processual previsto na Constituição Federal brasileira e em normas infraconstitucionais, mas de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

    ► C​IDADÃO não ajuíza ação civil pública, ele ajuíza AÇÃO POPULAR.

    Lei n.º 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública) -

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:

    I - o Ministério Público;

    II - a Defensoria Pública;

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

    V - a associação que, concomitantemente: 

    a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil; 

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. 

     

  • GABARITO - E

     

     

    Considerações importantes sobre a Ação Popular:

     

    > A ação popular não é ação destinada à defesa de interesse subjetivo individual, mas sim de natureza coletiva, visando a anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

    > A ação poderá ser utilizada de modo preventivo ou repressivo.

    Somente o cidadão pode propor ação popular.

    Não poderá, portanto, ser ajuizada ação popular por pessoa jurídica; pelo Ministério Público; pelos inalistados; pelos inalistáveis; pelos estrangeiros, ressalvada a hipótese do português equiparado a brasileiro naturalizado, nos termos do art. 12, §1º, da CF/1988.

    A gratuidade beneficia o autor da ação, e não os réus; se julgada procedente a ação popular, serão estes condenados ao ressarcimento das despesas havidas pelo autor da ação.

    > Segundo orientação do STF, não cabe ação popular contra ato de conteúdo jurisdicional, praticado por membro do Poder Judiciário no desempenho de sua função típica (decisões judiciais).

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: IPHAN Prova: Auxiliar Institucional - Área 1

    Qualquer cidadão brasileiro em pleno exercício de seus direitos tem legitimidade para propor ação popular com intuito de anular ato lesivo ao patrimônio histórico e cultural. CERTO

     

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: IPHAN Prova: Analista I - Área 4

    A sociedade pode acionar o sistema de proteção do meio ambiente e da cultura por meio de provocação ao Ministério Público e, também, mediante ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público. CERTO

     

    Ano: 2018VBanca: CESPEVÓrgão: STJ Prova: Analista Judiciário - Oficial de Justiça Avaliador Federal 

    A isenção de custas processuais na ação popular para a defesa de interesse coletivo ou difuso inclui o ônus da sucumbência, salvo se comprovada má-fé. CERTO

  • Complementando:

    Súmula 101, STF: O mandado de segurança não substitui a ação popular.

  • Resposta: letra E

    Lembrando dos legitimados, dava para acertar a questão:

    Mandado de Segurança: qualquer sujeito de direito, ou seja, todo titular de direitos e garantias em nosso ordenamento jurídico.

    Mandado de Segurança coletivo: partido político com representação no Congresso Nacional, organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Ação popular: só por cidadão (comprovado pelo título eleitoral ou documento equivalente).

    Ação Civil Pública: Ministério Público, Defensoria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 ano nos termos da lei civil b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

  • Gabarito: LETRA E

    SÚMULA 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    SOMENTE O CIDADÃO é legitimado para propor ação popular.

  • Amigo/a, temos dois instrumentos constitucionais adequados para a proteção do patrimônio público: a ação civil pública e ação popular!

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    Art. 5o. LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    Ao contrário da ação civil pública, possui legitimidade ativa exclusiva para ajuizar ação popular na defesa do patrimônio o cidadão, o que torna a afirmativa e) o nosso gabarito!

  • "Nesse caso, a anulação da autorização previamente concedida deverá ser pleiteada por intermédio de"

    Assertiva péssima, o cidadão não tem o dever, não é obrigado a propor a ação. Deveria ser "PODERÁ".

  • LEGITIMADO – ação popular -> Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear

    LEGITIMADOS – ação civil pública:

    1)Ministério Público

    2) Defensoria Pública;      

    3)a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    4) autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    5) associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  

     b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória."

    L.Damasceno.

  • cespe querendo saber se você ainda consegue juntar lé com cré!

  • Letra E, vai na fé.

    ação popular - somente cidadão.

    LEGITIMADO – ação popular -> Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear

    LEGITIMADOS – ação civil pública:

    1)Ministério Público

    2) Defensoria Pública;      

    3)a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

    4) autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;  

    5) associação que, concomitantemente:    

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  

     b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória."

    L.Damasceno.

    seja forte e corajosa.

  • E por que os peritos não iniciaram a anulação adimistrativa do laudo?


ID
2978086
Banca
Crescer Consultorias
Órgão
Prefeitura de Monte Alegre do Piauí - PI
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo a Lei de Ação Popular:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: letra C

    -

    ► LEI Nº 4.717/1965. Regula a Ação Popular

    Incorreta a alternativa “A”

    Art. 1. § 4º. Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas.

    § 5º As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular.

    Incorreta a alternativa “B”

    Art. 1. § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    CORRETA a alternativa “C”

    Art. 1. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.         

    Incorreta a alternativa “D”

    Art. 2º.      Parágrafo único. Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas:

    a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticou;

    b) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato;

  • Esse rol do Art. 2º, da AP é exemplificativo. Vide art. 3º da LAP. Ou seja, caberá o AP mesmo quando não se violem os elementos do ato, mas tenham-se outros vícios.

    Art. 3º Os atos lesivos ao patrimônio das pessoas de direito público ou privado, ou das entidades mencionadas no art. 1º, cujos vícios não se compreendam nas especificações do artigo anterior, serão anuláveis, segundo as prescrições legais, enquanto compatíveis com a natureza deles.

    Ainda, a jurisprudência segue firme no binômio “ilegalidade/lesividade”. Em outras palavras, não basta o ato ser ilegal, ele deve causar prejuízo. A outro giro, não basta o ato causar prejuízo, ele deve ser ilegal.

    Exemplo: uma lei isenta os números quebrados (centavos) do IPTU. Seria ilegal por renunciar aos cofres públicos, todavia, o resultado dessa anistia deu como prejuízo R$ 30, 00. Não houve lesividade, não cabe ação popular.

    No entanto cabe observar que o Hermes Zaneti Jr. aponta, conforme julgados da 1ª e 2ª turma do STJ (4ª em sentido contrário), assim como o STF, no sentido de a jurisprudência dispensar a comprovação de prejuízo econômico ao erário público para o ajuizamento da AP. Como no caso de lesão à moralidade administrativa.

  • Art. 1ª. § 1º - Consideram-se patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico.        

  • PRAZO PARA FORNECIMENTO DE CERTIDÕES - PARA ACERTAR SEMPRE!

    LEIS MAIS ANTIGAS - 15 DIAS

    AP- 4717/1965

    ACP-7347/1985

    MANDADOS (LEIS RECENTES)- 10 DIAS

    MS-12016/2009

    MI-13300/2016

  • A lei que regulamenta a ação popular é a Lei nº 4.717/65.

    Alternativa A) O prazo é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 1º, §4º, Lei nº 4.717/65. Para instruir a inicial, o cidadão poderá requerer às entidades, a que se refere este artigo, as certidões e informações que julgar necessárias, bastando para isso indicar a finalidade das mesmas. §5º. As certidões e informações, a que se refere o parágrafo anterior, deverão ser fornecidas dentro de 15 (quinze) dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão ser utilizadas para a instrução de ação popular". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 1º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que "a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, que "qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos", e, em seguida, o §1º que se consideram "patrimônio público para os fins referidos neste artigo, os bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Acerca do tema, dispõe o art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 4.717/65: "Para a conceituação dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuições legais do agente que o praticoub) o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato; c) a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; d) a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

ID
2982766
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
DPE-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as seguintes afirmativas referentes à ação popular.

I. Para o cabimento de ação popular, é exigível do interessado a menção e a prova, na petição inicial, de prejuízo material ocasionado aos cofres públicos.

II. A prova da cidadania, para ajuizamento da ação popular, será feita com documento que demonstre ter o autor domicílio eleitoral no local do dano apontado na petição inicial.

III. Independentemente da comprovação de má-fé do autor da ação popular, é vedada sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência.

IV. A competência para julgar ação popular contra ato praticado pelo presidente da República e pelos ministros de Estado é, em regra, do STF.

Nesse contexto, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I. ERRADO.

    vide os casos de lesão à moralidade administrativa (bem jurídico autônomo, conforme se extrai do texto constitucional).

    "(...) 2. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material (...) (STJ - AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 20/04/2017).

    II. ERRADO.

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. ELEITOR COM DOMICÍLIO ELEITORAL EM MUNICÍPIO ESTRANHO ÀQUELE EM QUE OCORRERAM OS FATOS CONTROVERSOS. IRRELEVÂNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CIDADÃO. TÍTULO DE ELEITOR. MERO MEIO DE PROVA (...) 4. Note-se que a legitimidade ativa é deferida a cidadão. A afirmativa é importante porque, ao contrário do que pretende o recorrente, a legitimidade ativa não é do eleitor, mas do cidadão. 5. O que ocorre é que a Lei n. 4717/65, por seu art. 1º, § 3º, define que a cidadania será provada por título de eleitor. 6. Vê-se, portanto, que a condição de eleitor não é condição de legitimidade ativa, mas apenas e tão-só meio de prova documental da cidadania, daí porque pouco importa qual o domicílio eleitoral do autor da ação popular. Aliás, trata-se de uma exceção à regra da liberdade probatória (sob a lógica tanto da atipicidade como da não-taxatividade dos meios de provas) previsto no art. 332, CPC (...) (STJ - REsp 1242800 / MS, Relator: Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/06/2011)

    III. ERRADO.

    CF, art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    IV. ERRADO.

    Não há foro por prerrogativa de função em AP (isso não quer dizer que inexista competência originária).

    "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes." (STF - Pet 5856 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015).

  • Gabarito B

    I – ERRADA: Tema 836/Tese: “Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe” (STF. ARE 824.781/MS, Plenário, Min. Rel. Dias Toffoli, Repercussão Geral).

    II – ERRADA: a legitimidade ativa é do cidadão e não do eleitor para propor a ação popular. Além disso, os dispositivos da Lei n. 4.717/1965 apenas definem ser a cidadania para esse fim PROVADA MEDIANTE o TÍTULO DE ELEITOR.

    III – ERRADA: Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”;

    IV – ERRADA: A regra é não ter foro especial (primeira instância). A única exceção é o caso "Raposa serra do Sol", onde se firmou a compreensão de que havia um conflito federativo e, por isso, era caso de competência originária do STF.

  • Se houver má-fé, pode condenação em custas

    Abraços

  • gente como que eu faço pra ver a quantidade de perguntas que já respondi???
  • Não sei usar o aplicativo, alguém me informa como mudar de displina?
  • Sobre a Letra A:

    O STJ possui firme orientação de que um dos pressupostos da Ação Popular é a lesão ao patrimônio público.

    Ocorre que a Lei nº 4.717/65 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e direitos associados ao patrimônio público, em suas várias dimensões (cofres públicos, meio ambiente, moralidade administrativa, patrimônio artístico, estético, histórico e turístico).

    Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material.

    STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

  • Questão respondida apenas duas vezes e com seis comentários? Há algo errado com essas estatísticas do QC!

  • No tocante a alternativa IV:

    Não há prerrogativa de foro funcional na AP. Em regra, a ação será ajuizada sempre na 1ª instância. Considera o local do ato ou omissão.

    Exceções: Não serão propostas no 1º grau, mas sim, originariamente para julgamento no STF (art. 102, I, f e n, CF/88):

    Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

    n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

  • I) Não é exigida a prova de prejuízo. Assim, a Ação Popular pode ser preventiva.

    II) A prova ocorre com o título de eleitor, pouco importando seu domicílio eleitoral.

    III) Má-fé? Paga.

    IV) A competência é da 1ª instância judiciária, independentemente do foro por prerrogativa de função.

  • Gabarito letra D, pessoal! Esse tipo de questão é um dos mais difíceis, porque TODAS as alternativas estão erradas, algo que dificilmente acontece. Entretanto, sabendo o item IV, você já conseguia matar a questão.

    Percebam que o item IV era bem fácil, um tema batido. Se vc soubesse que ela está errada, era possível eliminar "a", "c" e "d". Acertar uma questão pode representar mais estratégia do que conhecimento.

    Vamos lá, erros em vermelho:

    I. Para o cabimento de ação popular, é exigível do interessado a menção e a prova, na petição inicial, de prejuízo material ocasionado aos cofres públicos.

    II. A prova da cidadania, para ajuizamento da ação popular, será feita com documento que demonstre ter o autor domicílio eleitoral no local do dano apontado na petição inicial.

    III. Independentemente da comprovação de má-fé do autor da ação popular, é vedada sua condenação ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência.

    IV. A competência para julgar ação popular contra ato praticado pelo presidente da República e pelos ministros de Estado é, em regra, do STF.

    Flávio Reyes - Tutoria e planejamento para provas objetivas da Magistratura, MP e Procuradorias.

  • Gabarito''B''.

    Ação Popular: visa à anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    Pode ser impetrada somente por cidadãos, isto é, aqueles que estejam no gozo de seus direitos políticos. Não basta ser simplesmente brasileiro.

    Não há custos judiciais para o impetrante, salvo comprovada má-fé.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • GABARITO B

    I - Errado: Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 09/03/2017.

    II - Errado: Conforme art. 1, § 3º da Lei de ação Popular "A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda".

    III - Errado: Conforme art. 5, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular [...], ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    IV - Errado: O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811).

    Existem duas exceções: "a) ação popular interessar à totalidade de juízes estaduais e/ou ficar configurado, após o julgamento na primeira instância, o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, a competência do STF será com base no art. 102, I, n da CF. b) Causa envolver conflito entre União e Estado-membro". (DIDIER, 2018, pag. 160)

    FONTE

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. STF não possui competência originária para julgar ação popular. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/bacadc62d6e67d7897cef027fa2d416c?categoria=2&subcategoria=207>. Acesso em: 23/06/2019

    DIDIER, Fredie Jr. Curso de Direito Processual Civil: processo coletivo. São Paulo: Juspodivm. 2018. Vol. 4

  • Resposta Alternativa (B)

    -Complementando os comentários dos colegas, RESUMO AÇÃO POPULAR:

    -É gratuita SALVO má-fé

    -Não tem foro de prerrogativa de função

    -Prazo: prescricional de 5 anos

    -Ministério Público: atua como fiscal da lei E assume no caso de DESISTÊNCIA do Autor

    -OBJETO: patrimônio público/histórico, meio ambiente e moralidade administrativa

    -Titularidade: CIDADÃO.

    -Quem é considerado cidadão?

    a) pleno gozo dos direitos políticos

    b) menor de 16 anos? com título de eleitor: SIM. Assistido pelo pais? Não.

    c) pessoa jurídica? Não

    d) Importa local do domicílio? Não

  • Cidadão, ainda que menor de 16 anos - em pleno gozo dos direitos políticos.

  • A questão exige conhecimento acerca do instrumento da Ação Popular. Analisemos as assertivas:

    Assertiva I: está incorreta. Para o cabimento da Ação Popular, basta a ilegalidade do ato administrativo por ofensa a normas específicas ou desvios dos princípios da Administração Pública, dispensando-se a demonstração de prejuízo material. Nesse sentido, vide (AgInt no AREsp 949.377/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 20/04/2017).

    Assertiva II: está incorreta. Nesta ação, a legitimidade é exclusiva do cidadão, não sendo viável a nenhuma pessoa jurídica, tampouco qualquer tipo de órgão público, acionar o Poder Judiciário por esta via. A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou

    com documento correspondente, de acordo com o § 3° do art. 1° da Lei nº 4.717/1965 (Lei que regulamenta a Ação Popular).

    Assertiva III: está incorreta. Conforme art. 5º, inciso LXXIII, da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”.

    Assertiva IV: está incorreta. Conforme o STF, "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – quer sob a égide da vigente Constituição republicana, quer sob o domínio da Carta Política anterior – firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes." (STF - Pet 5856 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015).

    Gabarito do professor: letra b.


  • Em AP, ACP e AIA não há foro por prerrrogativa de função.

     

    #DeltaPR2020

  • O q é AP, ACP e AIA???????

  • São só abreviações. AP é ação popular, ACP é ação civil pública e AIA é ação de improbidade administrativa Luciana Batista. Nessas ações  não há foro por prerrrogativa de função.

  • STF não tem competência para julgar ações populares, mesmo que se questione atos praticados por autoridades que tenham este foro perante o STF

    Competência para julgamento da ação popular é determinada pela origem do ato lesivo a ser anulado, via de regra, do juízo competente de 1º grau, conforme normas de organização judiciária. Ainda que se trate de ato praticado pelo Presidente, não há foro privilegiado, sendo competente a justiça de 1º instância.

  • Vamos Flamengo

  • O STF não possui competência originária para processar e julgar ação popular, ainda que ajuizada contra atos e/ou omissões do Presidente da República. A competência para julgar ação popular contra ato de qualquer autoridade, até mesmo do Presidente da República, é, via de regra, do juízo de 1º grau. STF. Plenário. Pet 5856 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 25/11/2015 (Info 811). Existem duas exceções: "a) ação popular interessar à totalidade de juízes estaduais e/ou ficar configurado, após o julgamento na primeira instância, o impedimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso voluntário ou a remessa obrigatória, a competência do STF será com base no art. 102, I, n da CF. b) Causa envolver conflito entre União e Estado-membro". (DIDIER, 2018, pag. 160)

  • Pacificado. Tema 705 STJ: Descabimento de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível.

  • STF: Não é condição para o cabimento da ação popular a demonstração de prejuízo material aos cofres públicos, dado que o art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular e impugnar, ainda que separadamente, ato lesivo ao patrimônio material, moral, cultural ou histórico do Estado ou de entidade de que ele participe” (STF. ARE 824.781/MS, Plenário, Min. Rel. Dias Toffoli, Repercussão Geral).

  • I. Errada: Basta demonstrar: 》 A Ilegitimidade do ato administrativo ou 》Desvios dos princípios da Adm. Pública.

    II. Errada: A prova da cidadania se faz por título eleitoral, não a que se falar em prova do domicílio eleitoral. ( vide 5º, inciso LXXIII, da CF e art. 1° § 3°, da Lei nº 4.717/1965).

    OBS:

    Cidadania: é a prática dos direitos e deveres de um(a) indivíduo (pessoa) em um Estado.

    PJ e Órgão Público não é parte legítima para propor Ação Popular.

    III. Errada: vide artigo. 5º, inciso LXXIII, da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

    IV. Errada: STF: firmou-se no sentido de reconhecer que não se incluem na esfera de competência originária da Corte Suprema o processo e o julgamento de ações populares constitucionais, ainda que ajuizadas contra atos e/ou omissões do Presidente da República. Doutrina. Precedentes." (STF - Pet 5856 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2015).

    Gabarito: letra B: Todas as afirmativas estão incorretas.

  • art. 5º, inciso LXXIII, da CF: “qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência”;

    --> Não se exige a comprovação de dano material aos cofres públicos;

    --> Exige que seja cidadão, o que é mais abrangente que eleitor;

    --> Condenação as custas em caso de má-fé, isso inclui a todos que ingressarem em comprovada má-fé

    --> A competência de regra é da primeira instância, a remessa se faz obrigatória em casos específicos, como por exemplo o comprometimento de mais da metade dos desembargadores para apreciar o recurso.

  • ALTERNATIVA II:

    A ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão, não importando que o autor seja eleitor em local diferente de onde os fatos ocorreram.           

    (REsp 1242800/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2011, DJe 14/06/2011)

    *título de eleitor -> mero meio de prova da cidadania.  


ID
2996653
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Uma ação popular, após ampla e suficiente produção de provas pelo autor, é julgada improcedente pelo juiz monocrático em cognição exauriente, convencido da improcedência das razões de mérito, nesse caso:

Alternativas
Comentários
  • Diz a Lei da Ação Popular: “Art. 18. A sentença terá eficácia erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova”.

    Portanto, havendo julgamento do mérito, a decisão na ação popular tem eficácia erga omnes, seja procedente ou improcedente.

    A Lei da AP prevê ainda hipótese de remessa necessária pro societate (Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.), de maneira que a ação popular improcedente não produz efeitos se não confirmada pelo tribunal.

    Bons estudos! =)

  • Gabarito: D

    O objetivo do duplo grau de jurisdição, assim como do reexame necessário, é a preservação do interesse público e coletivo. Por isto as ações populares, as ações de improbidade administrativa e as acões civis públicas julgadas IMPROCEDENTES em 1º grau, terão de obrigatoriamente serem examinadas novamente pelo Tribunal de 2º grau. Como buscam a anulação de ato lesivo ao patrimônio público (Art. 1º da Lei 4717) ou reparação a danos difusos ou coletivos, (Art. 1º da Lei 7347) o legislador optou por obrigar o reexame, dificultando a ocorrência de lesão ou de dano ao patrimônio público ou coletivo.

    Assim, se o juiz de 1º grau julgar a ação popular PROCEDENTE, não haverá a necessidade do duplo grau de jurisdição, pois se presumirá que na sentença ele adotará as medidas necessárias para evitar as consequências lesivas do ato questionado.

     

    Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2017/10/aplica-se-as-acoes-de-improbidade.html

    http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/cao_consumidor/doutrinas/A%20coisa%20julgada%20erga%20omnes%20nas%20a%C3%A7%C3%B5es%20coletivas.htm

  • O reexame necessário constitui exigência da lei para dar eficácia a determinadas sentenças. Consiste na necessidade de que determinadas sentenças sejam confirmadas pelo Tribunal ainda que não tenha havido nenhum recurso interposto pelas partes. Assim, enquanto não sujeito ao reexame necessário, tais sentenças não poderão ser executadas.

    A Lei nº 4.171/65 prevê que se o juiz concluir pela carência ou pela improcedência da ação popular, essa sentença estará sujeita ao reexame necessário. Veja:

    Art. 19, da Lei 4717/65 - A sentença que concluir pela CARÊNCIA ou pela IMPROCEDÊNCIAda ação está sujeita ao DUPLO GRAU de JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão for derrotado. Em virtude disso, a doutrina diz que esse art. 19 traz uma hipótese de DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO INVERTIDO, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

    E, segundo o STJ, é possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65”. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

  • 607/STJ PROCESSO COLETIVO. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19, Lei 4717/65 – reexame necessário invertido

  • Reexame necessário “invertido” previsto na Lei de Ação Popular

    Assim, quando a sentença da ação popular for procedente, não haverá reexame necessário. Perceba, portanto, que o art. 19 inverte a lógica da remessa necessária do CPC. Lá, se a Fazenda “perde”, haverá reexame. Aqui, o reexame necessário ocorre se o cidadão perde.

    Em virtude disso, podemos dizer que esse art. 19 traz uma hipótese de duplo grau de jurisdição invertido, ou seja, um duplo grau que ocorre em favor do cidadão (e não necessariamente da Fazenda Pública).

    É possível aplicar esse art. 19 da Lei nº 4.171/65 para as ações de improbidade administrativa? SIM.

    A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de improbidade administrativa está sujeita ao reexame necessário, com base na aplicação subsidiária do CPC e por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/5/2017 (Info 607).

    Vale ressaltar que se a ação de improbidade administrativa for julgada improcedente haverá a necessidade de remessa oficial independentemente do valor da sucumbência (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1379659/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/03/2017).

  • Lei da Ação Popular:

         Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

            Art. 17. É sempre permitida às pessoas ou entidades referidas no art. 1º, ainda que hajam contestado a ação, promover, em qualquer tempo, e no que as beneficiar a execução da sentença contra os demais réus.

            Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

            Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

            § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. 

            § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.  

  • A remessa necessária (ou duplo grau de jurisdição obrigatório) é uma condição legal de eficácia definitiva da sentença que impede o seu trânsito em julgado até que seja apreciada pelo tribunal hierarquicamente superior ao juízo em que inicialmente tramita a demanda.

    O duplo grau de jurisdição, no rito da ação popular, está previsto no art. 19, da Lei nº 4.717/65, nos seguintes termos: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo".

    Conforme se nota, a sentença que julga improcedente a ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeito até que seja confirmada pelo tribunal.

    A respeito da extensão da coisa julgada, dispõe o art. 18, da Lei nº 4.717/65, que "a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova".

    Isso significa que a ação popular que for julgada improcedente sem que tenha havido insuficiência de provas, ou seja, que for julgada improcedente por qualquer outro fundamento que não seja a falta de provas, fará coisa julgada "erga omnes", oponível a todos.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • a) A sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição e, ocorrendo trânsito em julgado pela não interposição de recurso, redundará em coisa julgada erga omnes.

    b) A sentença não está sujeita a duplo grau de jurisdição e, ocorrendo trânsito em julgado pela não interposição de recurso, redundará em coisa julgada apenas inter partes.

    c) A sentença está sujeita a duplo grau de jurisdição e, confirmada pelo Tribunal, redundará em coisa julgada apenas inter partes.

    d) A sentença está sujeita a duplo grau de jurisdição e, confirmada pelo Tribunal, redundará em coisa julgada erga omnes. = GAB

    Procedente? Não está sujeita ao duplo grau

    Improcedente. Teve análise de prova? Tem duplo grau e efeitos Erga omnes. Não teve análise de prova? Cabe ação individual

  • Art.18 a sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto... improcedência por deficiência de provas

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição


ID
3039442
Banca
Big Advice
Órgão
Prefeitura de Parisi - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Lei nº 4.717/1965, prevê o prazo prescricional para a Ação Popular que é de:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: B

     Lei nº 4.717/1965 - Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

  • Lembra que esse prazo não se a aplica às ações coletivas de consumo.

    Ajuizamento de Ação Popular. Prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Ações coletivas de consumo. Aplicação analógica do prazo do art. 21 da Lei n. 4.717/1965. Impossibilidade. , Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/05/2019, DJe 16/05/2019

  • Ação Popular - Lei nº 4.717/1965 - prescreve em 5 anos


ID
3181159
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue o item a seguir.

Decisão do magistrado que, em sede de ação popular, deferir liminar determinando a imediata suspensão de ato lesivo ao patrimônio público é recorrível por agravo de instrumento, com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO CERTO

    O art. 5º, §4º, da Lei 4.717/1965 prevê que na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Por se tratar de decisão interlocutória, cabe agravo conforme previsão do art. 19, §1º, da Lei.

  • Só complementando a resposta da colega.

    O agravo de instrumento pode ter efeito suspensivo, de acordo com artigo 1019, inciso I do CPC/2015.

  • A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue o item a seguir.

    Decisão do magistrado que, em sede de ação popular, deferir liminar determinando a imediata suspensão de ato lesivo ao patrimônio público é recorrível por agravo de instrumento, com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal.

    GAB. “CERTO”

    ——

    A assertiva está correta. O art. 5º, §4º, da Lei 4.717/1965 prevê que na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Por se tratar de decisão interlocutória, cabe agravo conforme previsão do art. 19, §1º, da Lei.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-e-digital-do-tj-am/

  • Na verdade, o art. 5º, §4º, da Lei 4.717/1965 não é o fundamento dessa questão.

    Observe que nesse artigo há previsão de suspensão do ato lesivo. A assertiva trata da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra decisão que determinou a suspensão do ato lesivo. Ou seja, o agravante pediu permissão para continuar a praticar o ato supostamente lesivo. Confunde um pouco mesmo, mas olhe com calma.

    O verdadeiro fundamento está na regra comum do CPC:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

  • A ação popular está regulamentada na Lei nº 4.717/65. Referida lei, em seu art. 5º, §4º, dispõe que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Essa suspensão ocorrerá por meio de uma decisão interlocutória, que será impugnável por meio de agravo de instrumento: "Art. 19, §1º, Lei nº 4.717/65. Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento".

    Gabarito do professor: Certo.

  • A interposição do Agravo de Instrumento ocorre diretamente no tribunal.

    Sendo aceito o recurso, o relator terá prazo de 5 dias para:

    ➢ atribuir efeito suspensivo ao recurso;

    ➢ analisar eventual requerimento de antecipação de tutela;

    ➢ determinar a intimação do agravado para apresentar a contraminuta no prazo de 15 dias;

    ➢ determinar a intimação do Ministério Público para que, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifeste

    no prazo de 15 dias.

  • Art. 5º lei de ação popular -> § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado. Um meio de proteção para que cesse a ameaça ocorrida.

    Por meio de uma Interpretação extensiva -> decisões interlocutórias proferidas em ação popular, mandado de segurança coletivo, mandado de injunção coletivo, ação civil pública e ação de improbidade administrativa são recorríveis por agravo.

       

      Art. 1.015 CPC  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre -> I - tutelas provisórias;

     Art. 1.019 CPC Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.

    "Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, mas o SENHOR é que dá a vitória."

    L.Damasceno.

  • Certo

    L4717

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.       

    § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

    § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.


ID
3186436
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de ação de improbidade administrativa, mandado de segurança, ação popular e ação civil pública, julgue o item a seguir.


Decisão do magistrado que, em sede de ação popular, deferir liminar determinando a imediata suspensão de ato lesivo ao patrimônio público é recorrível por agravo de instrumento, com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal.

Alternativas
Comentários
  • C

  • Cuidado com a resposta do colega Heber Silva.

    O fundamento do gabarito é apenas o caput do art. 12 da Lei da Ação Civil Pública.

    O § 1º do referido artigo refere-se a outro instituto: é o "pedido de suspensão" ou "suspensão da segurança". Em nada se parece com a possibilidade de ser deferido ao agravo de instrumento da decisão liminar efeito suspensivo, que é próprio da tutela recursal.

    O pedido de suspensão da segurança NÃO é recurso, mas um incidente processual. É deferido pelo Presidente do Tribunal, e não pelo Tribunal ou turma (a questão afirma que o tribunal concedeu)

    Há cinco diferentes leis prevendo pedido de suspensão:

    • Art. 12, § 1o da Lei n. 7.347/85 (suspensão de liminar em ACP):

    • Art. 4o da Lei n. 8.437/92 (suspensão de liminar ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em

    ACP). É considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de suspensão;

    • Art. 1o da Lei n. 9.494/97 (suspensão de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública);

    • Art. 16 da Lei n. 9.507/97 (suspensão da execução de sentença concessiva de habeas data);

    • Art. 15 da Lei n. 12.016/09 (suspensão de liminar e sentença no mandado de segurança).

    Por fim, segue resumo do DD sobre o instituto, reforçando a diferença entre efeito suspensivo recursal no agravo de instrumento com a "suspensão da segurança":

    Possibilidade de formular pedido de suspensão e interpor recurso:

    Contra uma decisão interlocutória proferida por um juiz, em 1a instância, poderão ser interpostos o agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do pedido de suspensão são diferentes.

    Resumindo: § 1º não é fundamento da questão, mas so o caput do art. 12.

  • Ademais, a decisão interlocutória proferida concede tutela provisória, haja vista fundar-se em cognição não exaustiva, sendo cabível a interposição de agravo de instrumento por força do artigo 1.015, I, do CPC.

    A atribuição de efeito suspensivo ao recurso é expressamente prevista no artigo 1.019, I, do CPC.

    Senão, vejamos:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    (...)

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

  • Certo

    Agravo de instrumento hipóteses de cabimento -

    Na esfera cível, o agravo de instrumento é um recurso dirigido diretamente ao Tribunal de Justiça ou ao Superior Tribunal de Justiça (ad quem), a fim de reanalisar pronunciamento judicial de natureza decisória que não coloque fim ao processo (decisão interlocutória), conforme previsto no artigo 203 §2º do CPC.

    Fonte: https://www.aurum.com.br/blog/agravo-de-instrumento/

  • E importante destacar que a questão trata sobre liminar deferida em sede de AÇÃO POPULAR, cujo regramento se extrai da Lei nº 4.717/65.

    Ademais, a lei citada é expressa ao prever a possibilidade de suspensão do ato lesivo via liminar (art. 5º, § 4º):

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    (...) 

    § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    Além disso, a lei também prevê expressamente o cabimento do agravo contra as decisões interlocutórias por ventura proferidas:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

  • SMJ entendo que o fundamento para o cabimento do agravo de instrumento é:

    Lei 4.717/65 (Lei da ação popular)

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.            

           § 1º Das decisões interlocutórias poderão ser interpostos os recursos previstos no Código de Processo Civil.

            § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.           

           § 2º Das decisões proferidas contra o autor popular e suscetíveis de recurso, poderão recorrer qualquer cidadão e o representante do Ministério Público.

            § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer cidadão e também o Ministério Público.             

  • Perfeito! A decisão que defere a suspensão liminar do ato lesivo ao patrimônio público tem natureza de decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento:

    Art. 19 (...) § 1o Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

    Ao receber o agravo de instrumento contra a decisão interlocutória, é plenamente possível que o juiz conceda o efeito suspensivo à decisão interlocutória que concedeu a suspensão liminar do ato – ou seja, o ato poderá voltar a gerar efeitos!

    Código de Processo Civil. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Item correto.

  • Alguns colegas estão lançando mão de artigos e justificativas um pouco desconexas para explicar o gabarito. Cuidado para não se confundir aí.

    Para encurtar, vá direto ao comentário do colega Guilherme J.

    De fato, o melhor fundamento para a questão se encontra no CPC e não diretamente na lei 4.717/65.

    O comentário do colega Magistrado Lenhador também é muito enriquecedor, ao esclarecer a diferenciação entre a suspensão de medidas liminares contra o Poder Público e o efeito suspensivo comum que pode ser dado a um agravo de instrumento qualquer, que é o caso da questão.

  • Decisão interlocutória é ato pelo qual o juiz decide questão incidental com o processo ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença. Contra tal decisão do juiz cabe agravo de instrumento. Só para completar os estudos.

  • Note que, Decisão Interlocutória é ato pelo o qual o juiz decide questão no meio do processo, mas ainda em curso. Note-se que a decisão interlocutória não põe fim ao processo, diferente da sentença (cabe apelação). Contra a decisão interlocutória, se o juiz decidir, cabe Agravo de Instrumento.

  • Decisão do magistrado que, em sede de ação popular, deferir liminar determinando a imediata suspensão de ato lesivo ao patrimônio público é recorrível por agravo de instrumento, com a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo pelo tribunal.

    CORRETO.

    A questão versa sobre Ação Popular. Assim, aplica-se a lei da ação popular, como bem disse a colega Renata Veras.

    Não há necessidade de se aplicar outro dispositivo de outra lei, a exemplo do artigo 12, caput, da lei da Ação Civil pública, pois não há lacuna na lei da ação popular.

    Assim, o fundamento da questão, de forma direta e simples, é o artigo 19, §1º da lei 4.717/65.

    Aplica-se o CPC, aí sim, quanto ao processamento e à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Poder-se-ia cogitar, ainda, de Pedido de Suspensão de Segurança (PSS) do artigo 12, §1º da lei 7347/85, mas este não é o caso da questão, como bem alertou o Magistrado Lenhador.

    Abraços!

    I'm still alive!

  • Atentem-se! A questão é sobre AÇÃO POPULAR, e não sobre AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Logo o embasamento deve ser a lei 4717/65.

    Art. 19 - § 1º Das decisões interlocutória cabe agravo de instrumento.

    A lei é silente quando a possibilidade de efeito suspensivo no agravo de instrumento, porém o art. 22 diz o seguinte:

    Art. 22 - Aplicam-se à ação popular as regras do CPC, naquilo em que não contrariarem os dispositivos desta lei, nem a natureza específica da ação.

    Vejam o que diz o CPC

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

  • Dá para resolver até mesmo pela lógica. Um Juiz em sede de liminar defere o pedido do autor para que a ré suspenda sua atividade de prática lesiva à determinado bem pertencente ao patrimônio público. A parte ré apresenta recurso de agravo de instrumento perante o EGRÉGIO TRIBUNAL. Será que o EGRÉGIO TRIBUNAL não teria a POSSIBILIDADE de dar a este recurso o efeito suspensivo? .Ou deveria ficar o EGRÉGIO TRIBUNAL nas mãos do Juiz? Claro que é possível atribuir efeito suspensivo tanto pela análise lógica quanto por previsão legal.

  • A ação popular está regulamentada na Lei nº 4.717/65. Referida lei, em seu art. 5º, §4º, dispõe que "na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado". Essa suspensão ocorrerá por meio de uma decisão interlocutória, que será impugnável por meio de agravo de instrumento: "Art. 19, §1º, Lei nº 4.717/65. Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento".

  • certo, art. 19, §1º + Art. 22 da lei 4717/65 (ação popular) c/c 1019, I do cpc.

  • FUNDAMENTAÇÃO ENCONTRADA INTEIRAMENTE NO PRÓPRIO CPC, vejamos:

    1) Cabimento de agravo de instrumento: ART.1.015, I, CPC:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    2) Efeito suspensivo: ART.1.019, I, CPC:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art.932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    "SÃO POUCOS QUE ENTRAM EM CAMPO PRA VENCER".

  • Art. 12. §1. A requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, poderá o Presidente do Tribunal a que competir o conhecimento do respectivo recurso suspender a execução da liminar, em decisão fundamentada, da qual caberá agravo para uma das turmas julgadoras, no prazo de 5 dias a partir da publicação do at.

  • Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

  • Lei 4.717/65:

    Art. 5° (...)

    § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

    O Tribunal poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, conforme prevê o art. 1.019, I, do CPC:

    Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

    Fonte: Profa. Camila Nucci (tecconcursos)

  • A ação popular se destina à anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. Sendo assim qualquer legislação que tenha por objeto procedimentos relativos ao trâmite das ações que visem preservar o patrimônio público, deverão ser observadas.

    Dessa maneira, deve-se observar o disposto no art. 12 caput, da Lei de Ação Civil Pública:

    "Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo."

    Por fim, o efeito suspensivo é previsto na Lei n. 8.437/92, que assim dispõe em seu art. 4º, caput:

    "Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."

  • Lei nº 4.717/65 (ação popular)

    Art. 5º (...) § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.  

    Art. 19 (...) §1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.


ID
3239377
Banca
IBFC
Órgão
Prefeitura de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Lei da Ação Popular (Lei n° 4.717/65) determina que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público. Sobre o assunto, analise as afirmativas abaixo e dê valores de Verdadeiro (V) ou Falso (F).

( ) A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
( ) A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
( ) É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.

Alternativas
Comentários
  • F - Art. 1º,§ 3º, da Lei nº 4717/65: "A prova da cidadania será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda".

    V -  Art. 13 da Lei nº 4717/65: "A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas".

    V - Art. 6º,§ 5º, da Lei nº 4717/65: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular".

    Gabarito: C

  • A lei que regulamenta a ação popular é a Lei nº 4.717/65.

    Afirmativa I) Dispõe o art. 1º, §3º, da Lei nº 4.717/65, que "a prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda". Afirmativa falsa.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 13, da Lei nº 4.717/65: "A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas". Afirmativa verdadeira.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 6º, §5º, da Lei nº 4.717/65: "É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • F- ação popular= TÍTULO ELEITORAL

    V- caso temerária, paga o DÉCUPLO

    V- do AUTOR apenas, do Réu não.


ID
3247504
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em ação popular ajuizada pelo Ministério Público e julgada procedente, o juiz, após o trânsito em julgado, proferiu decisão na fase de cumprimento de sentença contrária aos interesses do Ministério Público, ensejando a interposição de agravo de instrumento. Por se tratar de processo físico na origem, caberia ao representante do Ministério Público instruir o recurso com as peças obrigatórias, o que, porém, não foi observado.

Nessa hipótese, deverá o Relator:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E!

    [CPC] Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. (...) § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    * O prazo é de 5 dias, mas como trata-se do MP, o prazo é em dobro (art. 180 do CPC)!!!!!!

    A quem interessar, eu tenho um prezi para estudar Recursos de Processo Civil: https://prezi.com/emsqitkezeoq/processo-civil-recursos/ Espero que ajude :)

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • só eu achei estranho ser uma ação popular que o MP é o titular da ação?

  • Nydia Milhomem

    MP como titular da Ação Popular é possível, desde que haja abandono da ação por parte do autor. O que não existe é ação popular "ajuizada" pelo MP.

    Absurdo de questão.

  • Danna Luciani parabéns pelo conteúdo do prezi, excelente, que Deus te abençoe com o cargo almejado.

  • Sobre a instrução do agravo de instrumento, dispõe o art. 1.017, caput, do CPC/15: "A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis". 

    Em seguida, dispõe o §3º, deste mesmo dispositivo legal, que "na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único". Este, por sua vez, afirma que "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". 

    É importante lembrar, por fim, que ao Ministério Público é assegurado o benefício do prazo em dobro para as manifestações processuais, senão vejamos: "Art. 180, caput, CPC/15. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183".

    Essa é a razão pela qual ele disporá do prazo de 10 (dez) dias para complementar a documentação - e não de cinco.

    Gabarito do professor: Letra E.
  • O Ministério Público não possui legitimidade para AJUIZAR Ação Popular.

  • Em que pese o entendimento amplamente dominante no sentido de que o MP não pode propor ação popular (portanto é o recomendável em prova objetiva), há entendimento doutrinário e jurisprudencial em sentido diverso.

    Como exemplo o AgRg no AREsp 746846 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0172311-5, da Segunda Turma do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin. Vou só colar o trecho da ementa que interessa:

    “Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a existência de Agência Reguladora para determinado setor não exclui a legitimidade do Ministério Público para propor a respectiva Ação Civil Pública. Para o STJ, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob ângulo material ou imaterial.”

  • O STJ também admite que a ação popular seja ajuizada pelo MP, legitimando-o a toda e qualquer demanda que vise à defesa dos interesses difusos e coletivos, sob ângulo material ou imaterial (AgRg no AREsp 746846 / RJ).

  • Art. 932. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    * O prazo é de 5 dias, mas como trata-se do MP, o prazo é em dobro (art. 180 do CPC)!!!!!!

  • GABARITO: E

    Art, 1,017, § 3º Na falta da cópia de qualquer peça ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade do agravo de instrumento, deve o relator aplicar o disposto no art. 932, parágrafo único.

    Art. 932, Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

  • STJ RECORREU A LEGITIMIDADE DO MP PARA PROMOVER A AÇÃO POPULAR: 

    Resp 700.206 MG --> Hodiernamente apos a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança Coletivo. Em consequência, legitima-se o Parquet a toda e qualquer demanda que vise á defesa dos interesses difusos e coletivos, sob o ângulo material ou imaterial, Deveras o MP esta legitimado a defender os interesses transindividuais quais sejam os difusos os coletivos e os individuais homogêneos. 

  • Questão totalmente descabida e errada, o MP nunca vai ajuizar uma ação popular, somente pode assumir uma ação já ajuizada.

  • "Li, reli e não entendi, o que se passou por aqui."

  • Ministério Público? Fui tapeado!

  • Segundo o STJ o MP possui legitimidade para ajuizar AP (AgRg no AResp 746846/RJ).

  • MP como autor de Ação Popular - poderíamos entender como interpretação conforme a CF?

  • Para além da discussão sobre a possibilidade do MP ajuizar a Ação Popular, a questão é bem capciosa.

    Por faltarem documentos essenciais, restou prejudicada a admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo físico (lembrem-se que no eletrônico a lei dispensa a juntada dos citados documentos). Diante disso, deve o relator conceder o prazo para que o recorrente sane o vício (art. 1.017, parágrafo terceiro c/c art. 932, p.ú, do CPC).

    Em regra, o prazo é de 5d (art. 932, p.u). Contudo, no caso, será de 10d, pois quem interpôs o agravo de instrumento foi o Ministério Público, devendo ser aplicado o art. 180 do CPC

    Enquanto o pulso pulsa, seguimos.

    AVANTE!

  • MP ajuizando Ação Popular??? Credo, FGV! Nem estagiário, ein!?

  • Creio que a questão esteja embasada nesse artigo da AP

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.


ID
3251437
Banca
IDIB
Órgão
CREMERJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o Mandado de Segurança, a Ação Civil Pública e a Ação Popular, analise os itens abaixo:

I. A impetração do mandado de segurança não pode ser feita de forma oral, estando condicionada à apresentação de petição inicial.

II. Na ação civil pública, é possível que o juiz profira decisão interlocutória com provimento de urgência, que poderá ser questionada em sede de agravo de instrumento.

III. IA ação popular tem rito sumário, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.

Assinale:

Alternativas
Comentários
  • I e II correta, III incorreta . A ação popular é uma ação constitucional civil, de procedimento ordinário, e é utilizado para promover a invalidação de atos lesivos a qualquer quesito supramencionado, e que infrinja os interesses da coletividade. Gabarito B

  • I. A impetração do mandado de segurança não pode ser feita de forma oral, estando condicionada à apresentação de petição inicial

    LEI 12.016/2009

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    Vale ressaltar que a Lei nº 13.676/2018, alterou o Art.16 da Lei 12.016/2009 assegurando a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar nos casos de competência originária dos tribunais.

    II. Na ação civil pública, é possível que o juiz profira decisão interlocutória com provimento de urgência, que poderá ser questionada em sede de agravo de instrumento.

    LEI 7.347/1985

    Art.12 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    III. A ação popular tem rito sumário, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.

    LEI 4.717/1965

      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

    *Qualquer erro me comuniquem.

    Instagram: @estudeateseorgulhar

  • O art, 7o da Lei n. 4.717/65 dispõe expressamente que o procedimento adotado na Ação Popular é o ordinário do Código de Processo Civil:

    Art. 7o A ação obedecerá o procedimento ordinário, preciso no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas:

  • Pessoal, para fins de atualização:

    Com base no art. 1.015, XIII, do NCPC, é cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas em AÇÃO CIVIL PÚBLICA, aplicando-se, por analogia, o art. 19 da lei da ação popular. Resp. 1.828.295/MG, 1ª Turma, DJE 20/02/2020.

    Fonte: IG rodrigo.cpc

  • LEI 12.016/2009

    Art.6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    LEI 7.347/1985

    Art.12 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    LEI 4.717/1965

      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

  • A questão em comento demanda conhecimento de normas axiomáticas do CPC, bem como da Lei 12016/09 (Lei do Mandado de Segurança), da Lei 7347/85 (Lei da Ação Civil Pública) e da Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular).

    Vamos apreciar as assertivas da questão.

    A assertiva I está CORRETA.

    O art. 6ª da Lei 12016/09 é claro em exigir que a petição inicial seja escrita:

    Art. 6o  A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

     

    A assertiva II está CORRETA. De fato, é possível a concessão de liminar em sede de ação civil pública, sendo certo que, de tal decisão, cabe agravo de instrumento.

    Diz o art. 12 da Lei 7347/85:

    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

     

    A assertiva III é FALSA.

    Ao contrário do exposto, das decisões liminares em ação popular cabe, sim, agravo de instrumento.

    Diz o art. 19 da Lei 4717/65:

     Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.             (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

         § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.           (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

     

    Feitas tais considerações, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A assertiva II também está correta.

    LETRA B- CORRETA. De fato, as assertivas I e II estão corretas.

    LETRA C- INCORRETA. A assertiva III é falsa.

    LETRA D- INCORRETA. A assertiva III é falsa.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


  • Sobre o Mandado de Segurança, a Ação Civil Pública e a Ação Popular, analise os itens abaixo:

    I. A impetração do mandado de segurança não pode ser feita de forma oral, estando condicionada à apresentação de petição inicial.

    LEI 12.016/2009

    Art. 6 A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.

    Vale ressaltar que a Lei nº 13.676/2018, alterou o Art.16 da Lei 12.016/2009 assegurando a defesa oral na sessão do julgamento do mérito ou do pedido liminar nos casos de competência originária dos tribunais.

    II. Na ação civil pública, é possível que o juiz profira decisão interlocutória com provimento de urgência, que poderá ser questionada em sede de agravo de instrumento.

    LEI 7.347/1985

    Art.12 Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    III. IA ação popular tem rito sumário, não sendo cabível a interposição de agravo de instrumento.

    LEI 4.717/1965

    ,

      Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.

    Assinale:

    A

    se apenas a afirmativa I estiver correta.

    B

    se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.

    C

    se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.

    D

    se todas afirmativas estiverem corretas.


ID
3398923
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TJ-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Carla, nascida e domiciliada em Uberlândia/MG, assistindo ao jornal de notícias pela televisão, soube da informação de que o senador em que votou nas últimas eleições havia determinado a reforma total de seu gabinete, em um orçamento que ultrapassou o importe de R$2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), pois incluía, dentre outros itens, a instalação para projeção de filmes, de pedras de valor elevado e de outros equipamentos luxuosos. A fim de obter maiores informações sobre o assunto, Carla pesquisou e verificou que o processo de licitações ainda não havia sido iniciado e, imediatamente, buscou um advogado que ingressou com uma ação popular, com o objetivo de impedir a reforma. Nesse contexto, assinale a alternativa INCORRETA quanto à ação popular.

Alternativas
Comentários
  • A) Súmula 365, STF: Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor AP.

    B) Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:

    a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral; b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público; c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais (Lei 4.717/65)

    c) Súmula 101, STF: O MS não substitui a ação popular.

    D) Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 anos (Lei 4.717/65).

  • Essa história toda, achei que as alternativas seriam relacionadas ao caso...

  • FALOU EM AÇÃO POPULAR = TÍTULO ELEITORAL !

    - A competência para processar e julgar ação popular proposta contra o presidente da República é da Justiça Federal.

    - O menor de dezesseis anos NÃO pode propor ação popular, mesmo sendo assistido em juízo.

    - De acordo com o entendimento do STJ, o cidadão autor de ação popular NÃO necessita residir no domicílio eleitoral do local onde for proposta a ação.

    - A execução de multa diária por descumprimento de obrigação fixada em medida liminar concedida em ação popular independe do trânsito em julgado desta ação, conforme posição do STJ.

    - A jurisprudência do STJ  NÃO admite o emprego da ação popular para a defesa de interesses difusos dos consumidores.

     

    Um cidadão brasileiro ajuizou ação popular requerendo a anulação de ato lesivo, praticado por determinado município, ao patrimônio histórico e cultural. Após a devida instrução processual, foi prolatada sentença de improcedência por falta de provas. Posteriormente, tal sentença veio a ser confirmada pelo tribunal.

    O processo referido nessa situação hipotética tem como objeto a tutela de direito

    difuso, e a sentença não terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes.

     

    A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", EXCETO no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova;

     Neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

     

    Interesses         Grupo       Objeto      Origem         Exemplo

    Difusos       Indeterminável  Indivisível  Situação de fato   Interesse ao meio ambiente hígido.

    Coletivos      Determinável   Indivisível  Relação jurídica   Ação coletiva para nulificação de cláusula abusiva de contrato de adesão.

    Ind. homog.    Determinável   Divisível   Origem comum   Compradores de veículos produzidos com o mesmo defeito de série.

  • Não sei porque essa questão aparece no filtro de ATOS PROCESSUAIS, caberia muita mais no filtro de AÇÃO POPULAR por ser uma questão mais avançada sobre o assunto.

  • A) Súmula 365, STFPessoa jurídica não tem legitimidade para propor AP.

    B) Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:

    a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral; b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público; c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais (Lei 4.717/65)

    c) Súmula 101, STF: O MS não substitui a ação popular.

    D) Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 anos (Lei 4.717/65).

    Comentário colega Marco rancanti.

  • A ação popular está regulamentada na Lei nº 4.717/65.

    Alternativa A) Apenas o cidadão (pessoa física, portanto) é legitimado para ajuizar ação popular, devendo a prova da cidadania ser feita pelo título de eleitor ou por outro documento que a ele corresponda. É o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 4.717/65: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". Ademais, o STF fixou o entendimento na súmula 365 de que "pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, estabelece o art. 20, da Lei nº 4.717/65: "Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas: a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral; b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público; c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, o STF fixou o entendimento, por meio da súmula 101, de que "o mandado de segurança não substitui a ação popular". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Segundo o art. 21, da Lei nº 4.717/65, "a ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A ação popular está regulamentada na Lei nº 4.717/65.

    Alternativa A) Apenas o cidadão (pessoa física, portanto) é legitimado para ajuizar ação popular, devendo a prova da cidadania ser feita pelo título de eleitor ou por outro documento que a ele corresponda. É o que dispõe o art. 1º, da Lei nº 4.717/65: "Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, §38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, estabelece o art. 20, da Lei nº 4.717/65: "Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas: a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral; b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público; c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais". Afirmativa correta.
    Alternativa C)
    Alternativa D)

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Gabarito: letra D.

     

     

    A) A pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.

    Assertiva CORRETA, pois possui legitimidade qualquer cidadão, e não a pessoa jurídica. Vejamos o art. 1°, “caput”, da lei 4.717/65:

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     

    B) Para os fins da Lei que regula a ação popular, consideram-se entidades autárquicas as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público.

    Assertiva CORRETA, nos termos do art. 20, alínea b, da lei 4.717/65:

    Art. 20. Para os fins desta lei, consideram-se entidades autárquicas:

          a) o serviço estatal descentralizado com personalidade jurídica, custeado mediante orçamento próprio, independente do orçamento geral;

          b) as pessoas jurídicas especialmente instituídas por lei, para a execução de serviços de interesse público ou social, custeados por tributos de qualquer natureza ou por outros recursos oriundos do Tesouro Público;

           c) as entidades de direito público ou privado a que a lei tiver atribuído competência para receber e aplicar contribuições parafiscais.

     

    C) Nos termos da Súmula 101 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não substitui a ação popular.

    Assertiva CORRETA, nos exatos termos da súmula 101 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:

    Súmula 101. O mandado de segurança não substitui a ação popular.

     

    D) A ação popular tem o prazo prescricional de 03 (três) anos, por equiparação ao prazo prescricional da reparação civil.

    Assertiva ERRADA, pois prescreve em 5 anos, nos termos do art. 21 da lei 4.717/65. Vejamos:

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

     

    Diante do exposto, conclui-se que a alternativa INCORRETA é a letra D.

    Prof: Bruno Martins De Mello

  • Quem esta vai fazer o concurso da Polícia Civil do Pará deixa um joinha

  • LETRA D

    a) Errada. A questão pede pela alternativa incorreta, e esta encontra-se em conformidade com a Súmula n. 365 do STF.

    b) Errada. A questão pede pela alternativa incorreta, e esta encontra-se em conformidade com a regra do art. 20, alíneas “a” e “b” da Lei da Ação Popular.

    c) Errada. A questão pede pela alternativa incorreta, e esta encontra-se em conformidade com o entendimento literal da Súmula n. 101 do STF.

    d) Certa. A questão pede pela alternativa incorreta, e esta contraria o disposto no art. 21 da Lei da Ação Popular, que dispõe: “A ação prevista nesta lei prescreve em 5 anos”.


ID
3461848
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Ministério Público de determinado estado da Federação ajuizou ação judicial contra ato praticado por servidor público que causou prejuízo aos cofres públicos. Na ação, requereu o ressarcimento integral do dano, a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos do servidor. Na instrução processual, o réu propôs acordo para por fim à demanda, mas o juiz da causa o refutou, por considerar que a legislação específica proíbe a conciliação.

Considerando-se a situação hipotética precedente, é correto afirmar que a ação promovida pelo Ministério Público consiste em

Alternativas
Comentários
  • Bem é verdade que até Novembro de 2019 a lei 8.429/92 no art. 17, §1º NÃO admitia transação nas ações de improbidade. O dispositivo representava uma máxima no rito da ação de improbidade, embora houvesse alguns questionamentos quanto a sua Constitucionalidade. Todavia, com o advento da lei 13.964/19 que trouxe mudanças substanciais no texto da lei 8.429/92 essa regra não mais perdura. VEJAMOS O COMPARATIVO DA REDAÇÃO LEGAL.

    lei 8429/92 - a famosa lei de improbidade

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação nas ações de que trata o caput. (revogado pela lei 13964/19) - gabarito B.

    § 1º As ações de que trata este artigo admitem a celebração de acordo de não persecução cível, nos termos desta Lei. (nova redação dada pela lei 13.964/19)

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 (noventa) dias.  (nova redação dada pela lei 13.964/19)  

  • Com o advento do pacote anticrime, nas ações de improbidade administrativa podem ser celebrados acordos de não persecução cível, conforme art. 17 - A da Lei n. 8.429/92

  • A partir do Pacote Anticrime, a Lei de Improbidade Administrativa - Lei nº 8.429/92 -, passou a prever EXPRESSAMENTE, em seu art. 17, a possibilidade de celebração de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. Senão, vejamos, in verbis:

     

    Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.

    § 1º As ações de que trata este artigo ADMITEM A CELEBRAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL, nos termos desta Lei.

    [...]

    § 10-A. Havendo a possibilidade de solução consensual, poderão as partes requerer ao juiz a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a 90 dias.

  • Que esse pacote anticrime seja declarado inconstitucional, pois com o discurso de se prender mais, acaba tornando mais brando o poder punitivo estatal contra os crimes do colarinho branco.

  • Gabarito: B

    ✏Improbidade administrativa é o ato ilegal ou contrário aos princípios básicos da Administração Pública no Brasil, cometido por agente público, durante o exercício de função pública ou decorrente desta.

  • "Só existe Estado democrático de direito se, ao mudarem os agentes políticos de um Estado, os seus agentes administrativos efetivos possuam garantias para exercerem com imparcialidade a sua função Pública. Se assim não for, tais agentes não estão sujeitos à vontade da lei e, sim, à vontade e caprichos de cada agente Político que assume ao poder."
    (Carlos Nelson Coutinho)
    #NÃOoacorrupção
    #NÃOapec32/2020
    #NÃOaoapadrinhamento
    #estabilidadeSIM
    COBRE DOS SEUS DEPUTADOS E SENADORES NAS REDES SOCIAIS !

    VOTE DISCORDO TOTALMENTE NO SITE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS! SEGUE O LINK:  
    https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2262083

    https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaoideia?id=142768

  • Questão desatualizada com o Pacote Anticrime


ID
3488743
Banca
FUNDATEC
Órgão
CREMERS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos da legislação específica, o prazo de prescrição para ajuizar a ação popular é de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    O prazo de prescrição para ajuizar a ação popular 

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

  • A decisão em mandado de segurança coletivo impetrado por associação beneficia todos os associados, sendo irrelevante a filiação ter ocorrido após a sua impetração.

    A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal.

    Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

    Registre-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 612.043/PR sob o regime de repercussão geral (Tema 499), firmou a tese de que

    "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento".

    No entanto, referido entendimento diz respeito apenas aos casos de ação coletiva ajuizada, sob o rito ordinário, por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como de lista nominal dos associados representados.

  • A questão em comento versa sobre ação popular e a resposta encontra-se na literalidade da Lei de Ação Popular.

    Diz o art. 21 da Lei 4717/65:

    Art. 21. A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco)  anos.

    Diante do exposto, cabe apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. O prazo é de 05 anos.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo é de 05 anos.

    LETRA C- INCORRETA. O prazo é de 05 anos.

    LETRA D- CORRETA. O prazo é de 05 anos.

    LETRA E- INCORRETA. O prazo é de 05 anos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D


ID
3500872
Banca
FAUEL
Órgão
Câmara Municipal de Colombo - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na legislação em vigor, a respeito dos diversos procedimentos especiais previstos em leis extravagantes ao Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    A) Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

    Lei 12.016/09. Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão. 

    B) O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    Lei 13.300/2016. Art.13. Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.

    C) Em sede de ação popular, o prazo de contestação é de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    Lei 4.717/65. Art. 7,  IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.

    D) Poderá o juiz conceder mandado liminar em ação civil pública, desde que com justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

    Lei 7.347/85. Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade de procedimentos especiais.

    Especial atenção merece o art. 17 da Lei do Mandado de Segurança.

    Diz o art. 17 da Lei 12016/09:
    Art. 17. Nas decisões proferidas em mandado de segurança e nos respectivos recursos, quando não publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do julgamento, o acórdão será substituído pelas respectivas notas taquigráficas, independentemente de revisão.

    Após tal menção, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Reproduz, com acerto, o art. 17 da Lei 12016/09, tudo conforme acima mencionado.

    LETRA B- INCORRETO. Os efeitos da coisa julgada em mandado de injunção coletivo não beneficiam o impetrante individual que não requerer desistência da demanda individual no prazo de 30 dias, e não de 15 dias.

    Diz o art. 13, parágrafo único, da Lei 13300/16:

    Art.13. (...)
    Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.





    LETRA C- INCORRETO. O prazo de contestação em ação popular é de 20 dias, prorrogável por mais 20.

    Diz o art. 7º, IV, da Lei 4717/65:
    Art. 7º
    (....)
    IV - O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.





    LETRA D- INCORRETO. Não há obrigatoriedade de justificação prévia para concessão de decisão liminar. Diz o art. 12 da Lei 7347/85:
    Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Toda vez que uma questão é resolvida por prazos um belo golfinho morre na mão de piratas :(


ID
3532774
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Porto Ferreira - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação popular e seus aspectos processuais, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • (A) Correta.

    (B) Art. 21, da Lei 4.717/65. " A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos."

    (C) Art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65. "A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente."

    (D) Art. 5º da Lei 4.717/65. "Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município."

    (E) Art. 7º, IV, da Lei 4.717/65. "O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital."

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade da Lei da Ação Popular, qual seja, a Lei 4717/65.

    De fato, quando proposta por dois ou mais cidadãos há litisconsórcio ativo, inicial, inaugural.

    Trata-se de litisconsórcio de autores, no polo ativo, portanto litisconsórcio ativo.

    Trata-se de litisconsórcio no início da ação, portanto inicial, inaugural.

    Feitas estas ponderações básicas, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETA. Com efeito, conforme já exposto, trata-se de caso de litisconsórcio ativo, inicial, inaugural.

    LETRA B- INCORRETA. O prazo prescricional da ação popular são 05 anos, e não 03. Vejamos o que diz o art. art. 21, da Lei 4.717/65:

     A ação prevista nesta lei prescreve em 5 (cinco) anos.

    LETRA C- INCORRETA. Não há que se falar em revelia de pessoas jurídicas estatais que deixaram de contestar. Podem até abdicar de contestar e atuar ao lado do autor da ação. Vejamos o que diz o art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/65:

    As pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    LETRA D- INCORRETA. Se tratar-se de ato do Governador, ainda assim não há que se falar em ação popular de julgamento com competência originária do Tribunal. Pensar desta forma é uma ofensa ao art. 5º da Lei 4.717/65, que diz o seguinte:

    Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

    LETRA E- INCORRETA. O prazo de contestação da ação popular é de 20 dias.

    Diz o art.7º, IV, da Lei 4.717/65:

    O prazo de contestação é de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental, e será comum a todos os interessados, correndo da entrega em cartório do mandado cumprido, ou, quando for o caso, do decurso do prazo assinado em edital.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Complementando:

    Quando proposta por dois ou mais cidadãos, há litisconsórcio ativo inicial, inaugural.

    Certa: A ação popular pode ser ajuizada por um ou mais cidadãos. Quando proposta por dois ou mais cidadãos, há litisconsórcio ativo inicial, inaugural. À vista do § 5º do art. 6º da Lei nº 4.717, de 1965, também há lugar para posterior ingresso de outros cidadãos no curso do processo, em virtude da possibilidade de intervenção de assistentes litisconsorciais do autor originário, quando há a formação de verdadeiro litisconsórcio ulterior. Aliás, é possível o ingresso de outros cidadãos até mesmo na fase recursal, como bem autoriza o art. 19, § 2º, da Lei nº 4.717, de 1965.

    Fonte:

  • COMPLEMENTANDO

    A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor (LEGITIMIDADE PENDULAR), desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente


ID
3552223
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-TO
Ano
2006
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil, julgue o item seguinte.


Em caso de desistência da ação popular ou na hipótese de inexistência de interesse por parte de outros legitimados no prosseguimento da ação, o Ministério Público poderá requerer a sua integração à lide, como litisconsorte facultativo do autor. E, nessa condição, poderá promover e regular andamento do processo, que, por exigência legal, só será extinto com julgamento do mérito.

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 4.717, Art. 6º:

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • Lei n. 4717/65:

     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motivo à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • "[...] que, por exigência legal, só será extinto com julgamento do mérito."

    Não existe tal exigência. A AP pode ser extinta sem resolução de mérito.

    AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. AUTOR QUE RESIDE EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE OCORREU O ATO REPUTADO COMO LESIVO. NÃO REPRESENTAÇÃO DA COLETIVIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AGRAVADO. EXTINÇÃO DA AÇÃO POPULAR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Considerando que o autor reside no Município de Patos, conforme documentação colacionada aos autos, é de se reconhecer a sua ilegitimidade ativa, uma vez que não representa a coletividade do Município de Campina grande. Sendo acolhida a ilegitimidade, arguida em agravo de instrumento, é possível ao juízo ad quem determinar a extinção da ação, sem resolução de mérito, por força do efeito translativo. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008564820158150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA , j. em 06-04-2015)

    (TJ-PB 00008564820158150000 PB, Relator: DES JOAO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 06/04/2015, 4ª Câmara Especializada Cível)

  • Absolvição de instância = extinção do processo sem resolução do mérito.

  • Em relação a partes, litisconsórcio e intervenção de terceiros no processo civil, julgue o item seguinte.

    Em caso de desistência da ação popular ou na hipótese de inexistência de interesse por parte de outros legitimados no prosseguimento da ação, o Ministério Público poderá requerer a sua integração à lide, como litisconsorte facultativo do autor. E, nessa condição, poderá promover e regular andamento do processo, que, por exigência legal, só será extinto com julgamento do mérito.

    ***********************

    ART. 6°

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

         § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

         Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

         Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.            

  • Negativo! É expressamente permitido (e até previsto) que a ação popular seja extinta sem o julgamento do mérito, como ocorre nos casos de sentença que concluir pela carência da ação.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. 

    Dessa forma, o item está INCORRETO.

  • GABARITO: ERRADO

     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

  • Lei 4.717/65 - Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação. 


ID
3593119
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2008
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No sistema de revisão da sentença, em ação popular para pleitear a anulação de ato lesivo ao patrimônio municipal, promovida por determinado cidadão contra o Prefeito e o Município,

Alternativas
Comentários
  • É obrigatória a remessa oficial da sentença que julga improcedente ação civil pública. A 2ª Turma do STJ decidiu que o reexame necessário imposto pelo artigo 19 da lei 4.717/65 (), que dispõe sobre a ação popular, também se aplica à ação civil pública, levando à 2ª instância qualquer sentença de improcedência em ações dessa natureza, independente do valor da causa.

    A questão foi decidida num recurso interposto pelo MP contra acórdão do TJ do Estado que negou a remessa oficial do processo em casos em que a condenação fosse menor que sessenta salários mínimos. A ação civil pública buscava o ressarcimento de prejuízos resultantes da construção de um ginásio de esportes, na gestão do então prefeito do município de São José Germano João Vieira. A ação foi julgada extinta por conta de prescrição e o Estado de Santa Catarina foi condenado ao pagamento de honorários no valor de R$ 5 mil.

    Abraços

  • Lei n. 4.717/1965 - Regula a ação popular

     Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

  • GABARITO: LETRA A.

    É o chamado "reexame necessário invertido" previsto no art. 19 da Lei de Ação Popular (Lei 4. 171/65):

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    É possível a aplicação desse dispositivo às ações de improbidade administrativa nas mesmas hipóteses, com base na aplicação subsidiária do CPC e aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei 4.171/65. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/5/2017 (Info 607).

  • STJ vem se enrolando nesse assunto desde 2014.

  • De forma simples:

    Extinguiu o feito SEM resolução do mérito (carência da ação): Cabe reexame.

    Extinguiu o feito COM resolução do mérito (improcedente): Cabe reexame.

    Extinguiu o feito COM resolução do mérito (procedente): Cabe o recurso legal, isto é, apelação.

  • Reexame necessário às reversas, ou in reverso, ou revertido.

  • A ação popular está regulamentada na Lei nº 4.717/65. A respeito da aplicabilidade do reexame necessário - ou duplo grau de jurisdição obrigatório -, dispõe o art. 19, caput, do referido diploma: "A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo".

    Conforme se nota, de acordo com os ditames legais, quando a sentença da ação popular for de carência da ação ou de improcedência, haverá reexame necessário. Quando, porém, for de procedência, não estará sujeita a ele, mas poderá ser impugnada por meio do recurso de apelação.

    Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 19, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Se a sentença for de procedência, caberá apelação e não recurso ordinário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Se a sentença for de improcedência, haverá reexame necessário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se a sentença for de improcedência, haverá reexame necessário. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Se a sentença concluir pela carência da ação, haverá reexame necessário. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA:

    Do que se trata a remessa necessária invertida?

     

    A remessa necessária em regra, existe no sistema processual do NCPC em prol dos entes públicos, devendo, quando a sentença lhe for desfavorável, ser submetida à reanalise no Tribunal. Excepcionalmente, nos casos dos parágrafos 3º e 4º do art. 496 do NCPC, a remessa necessária será dispensada.

    Além de estar prevista no NCPC, a remessa necessária também é prevista no artigo 19 da Lei de Ação Popular, sendo aplicável a todo o microssistema de tutela coletiva (leia-se: AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE SEGURANÇA e IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA), em prol do autor da ação coletiva, que está defendendo o direito indisponível (e não a favor do ente público).

    Nesse caso, a remessa necessária vai existir independentemente da existência de ente público no pólo passivo da ação. Foi assim o que decidiu o STJ: É cabível a remessa necessária nas ações civis públicas por aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei da Ação Popular, independentemente da presença de pessoa de direito público no polo passivo. STJ no REsp 1220667/MG.

     

    Por fim, como dito, a decisão se baseia na aplicação analógica já que as demais leis do microssistema coletivo não fazem qualquer previsão da remessa.

    Pra finalizar: o cabimento da Remessa Necessária nas ações de improbidade administrativas e nas ações civis públicas só é possível naquelas que versem sobre direitos transindividuais (por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular).

    Direitos Transindividuais, leia-se: direitos difusos e coletivos. Excluem-se os direitos individuais homogêneos. Assim, não cabe remessa necessária de sentença contrária ao Poder Público em Ação Civil Pública de direitos individuais homogêneos, conforme STJ.

  • O gabarito comentado tem um erro: "Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 19, caput, do CPC/15. Afirmativa correta".

    Na verdade, o artigo que dispõe sobre o reexame necessário em caso de improcedência é o artigo 19 da Lei 4.717/65, com redação dada pela Lei 6.014/73.

    O artigo 19 do CPC/2015 fala do interesse do autor na ação declaratória.

  • rENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DE ASSINATURA É ABUSIVA


ID
3621748
Banca
AOCP
Órgão
Câmara de Cabo de Santo Agostinho - PE
Ano
2019
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Consoante às disposições legais acerca da ação popular e da ação civil pública, assinale a alternativa correta. 

Alternativas
Comentários
  • Lei da ação popular 4.717/65 responde A e B

    A) A sentença que concluir pela procedência da ação popular está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo

    B) No que tange à ação popular, caso decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    Lei da ação civil pública 7.347/85 responde C e D.

    C) Havendo condenação em dinheiro na ação civil pública, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido pelo Ministério Público, sendo seus recursos destinados a investimentos em saúde, educação e no combate à corrupção.

    Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

    D) Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Art 1º Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • ATENÇÃO quanto ao enunciado. Se pedir letra da lei o item "D" está correto, não obstante a jurisprudência ter se consolidado de forma diversa:

    Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 850 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, fixou-se a seguinte tese: "O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS"

    RE 643978, Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 09.10.2019.

  • A ação popular está regulamentada na Lei nº 4.717/65 e a ação civil pública na Lei nº 7.347/85. A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade dos dispositivos legais nelas constantes.

    Alternativa A) No rito da ação popular, é a sentença que conclui pela improcedência (e não pela procedência) da ação que está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, senão vejamos: "Art. 19, Lei nº 4.717/65. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O Ministério Público somente promoverá a execução da sentença no lugar do autor da ação depois de passados 60 (sessenta) dias da publicação (e não quarenta e cinco dias): "Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É certo que, havendo condenação em dinheiro, a indenização será destinada a um fundo, porém, este será gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais dos quais participará o Ministério Público (não sendo gerido por ele). Ademais, os recursos serão destinados à reconstituição dos bens lesados e não a investimento em saúde, educação e combate à corrupção: "Art. 13, caput, Lei nº 7.347/85. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que consta expressamente no parágrafo único, do art. 1º, da Lei nº 7.347/85: "Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.
  • MP, FGTS e DIREITOS SOCIAIS

    Quanto à alternativa D, mesmo levando-se em conta o recente posicionamento do STF (tema 850), continua a ser a correta, pois a Suprema Corte assentou que o Ministério Público possui legitimidade para propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS, mas não se posicionou quanto a “tributos e contribuições previdenciárias”, conforme trata a assertiva.

    Ou seja, em relação a tributos e contribuições previdenciárias, no momento, o atual posicionamento jurisprudencial está de acordo com o Parágrafo único do art. 1º da LACP, segundo o qual o MP não tem legitimidade para veicular ACP com pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias ou FGTS (este dissociado de questões sociais).

    Abaixo: trecho do artigo do Prof. Marcio André, do Dizer o Direito ():

    O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

    FGTS tem enorme relevância social

    O Ministério Público possui legitimidade constitucional para ajuizar ação civil pública cujo objeto seja pretensão relacionada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) porque esta demanda tutela direitos individuais homogêneos, mas que apresenta relevante interesse social.

    No exemplo dado, o Ministério Público Federal detém legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública em face da Caixa Econômica Federal, uma vez que se litiga sobre o modelo organizacional do FGTS, especialmente no que se refere à unificação das contas fundiárias dos trabalhadores.

    Vale ressaltar que o FGTS é um direito social previsto no inciso III do art. 7º da CF/88, constituindo-se em direito fundamental.

    Mas e a vedação do art. 1º, parágrafo único da Lei nº 7.347/85?

    É necessário que seja feita uma interpretação conforme a Constituição Federal do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, ou seja, é necessário que esse dispositivo seja lido em conformidade com o texto constitucional.

    O objetivo desta previsão foi apenas o de evitar a vulgarização da ação coletiva, evitando que fossem propostas ações civis públicas para fins de simples movimentação do FGTS ou para discutir as hipóteses de saque de contas fundiárias.

    Assim, esse art. 1º, parágrafo único não constitui obstáculo para que o Ministério Público proponha ação civil pública discutindo FGTS em um contexto mais amplo, envolvendo interesses sociais qualificados, ainda que sua natureza seja de direitos individuais homogêneos. Se o Ministério Público está propondo uma ação civil pública tratando sobre direitos individuais homogêneos com relevante interesse social, a legitimidade do Parquet, nesta hipótese, decorre diretamente do art. 127 da CF/88.

    Qualquer incorreção, avisem.

  • Objetos da ACP:

    Danos morais e patrimoniais causados:

    1. Ao meio-ambiente: maior amplitude da causa de pedir ambiental decorrente de fatos constatados na instrução desde que ligados ao fato-base.

    2. Ao consumidor;

    3. A bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    4. A qualquer outro interesse difuso ou coletivo;

    5. Por infração da ordem econômica;

    6. À ordem urbanística;

    7. À honra e a dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos;

    8. Ao patrimônio público e social.

    Não será cabível para:

    a) tributos;

    b) contribuições previdenciárias;

    c) FGTS;

  • a) INCORRETA. A sentença que concluir pela CARÊNCIA ou pela IMPROCEDÊNCIA da ação popular é que estará sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.

    LAP. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    b) INCORRETA. No que tange à ação popular, caso decorridos SESSENTA dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    c) INCORRETA. Os recursos serão revertidos a um fundo gerido por um CONSELHO FEDERAL ou por CONSELHOS ESTADUAIS, de que terão a participação necessária do MP e de representantes da comunidade:

    LACP. Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  

    d) CORRETA. De fato, não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS – ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Art 1º (...) Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

    Resposta: D

  • LETRA D

    a) Errada. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo (art. 19 da Lei da ACP).

    b) Errada. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave (art. 16 da Lei da Ação Popular).

    c) Errada. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados (art. 13 da Lei da ACP).

    d) Certa. É a regra literal do art. 1º, parágrafo único, da Lei da ACP.


ID
3660244
Banca
FUNDEPES
Órgão
Prefeitura de Nossa Senhora do Socorro - SE
Ano
2013
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Ação Popular, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Aos que não são assinantes, GABARITO CORRETO LETRA A

  •       

            Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

  • LETRA A - CERTA- Ação constitucional de natureza civil que visa anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade pública, ao meio-ambiente ou ao patrimônio histórico-cultural.

    CF/88- Art. 5º(...) LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

    LETRA B - ERRADA - A legitimidade ativa para a ação popular alcança brasileiro (nato ou naturalizado) com capacidade eleitoral ativa, quaisquer estrangeiros e pessoas jurídicas.

      Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    (...)

       § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    LETRA C- ERRADA- A decisão em sede de ação popular possui natureza declaratória.

        Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.

    LETRA D - ERRADA -As pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que guardem uma relação com o poder público, não possuem legitimidade passiva na ação popular.

     Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    LETRA E - ERRADA- A legitimidade para a propositura da ação popular está limitada à circunscrição eleitoral do autor da ação.

    No REsp 1.242.800, os ministros da 2ª Turma resumiram a polêmica em torno da legitimidade ativa: “Aquele que não é eleitor em certa circunscrição eleitoral não necessariamente deixa de ser eleitor, podendo apenas exercer sua cidadania em outra circunscrição. Se for eleitor, é cidadão para fins de ajuizamento de ação popular”.

  • A ação popular tem por finalidade anular atos lesivos (e ilegais) aos bens tutelados. O pedido, nessa ação, é preponderantemente desconstitutivo, por essa razão Pontes de Miranda colocou a ação popular entre as demandas desconstitutivas negativas. A condenação dos responsáveis em ressarcir o erário, presente inclusive sem que seja efetuado o pedido expresso (arts. 11 e 14 da LAP), revela-se necessária para o retorno ao status quo ante. Nesse sentido a jurisprudência do STJ: "O acórdão recorrido afirmou estar contido, implicitamente, na inicial, pedido de condenação em perdas e danos. A obtenção de conclusão em contrário esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Ademais, ainda que assim não fosse, por força do art. 11 da Lei 4.717/65, deve o juiz, independentemente de pedido expresso, incluir na sentença a condenação ao pagamento de perdas e danos. Não há, portanto, cogitar de sentença extra petita".

    (REsp. 439.051/RO, Rel. Min. Teori Zavascki, DJ 01/02/2005).

    Assim, podemos concluir que o pedido principal na ação popular não será a condenação, uma vez que a manutenção do ato viciado, em desvio de finalidade, conflitaria com o dever da administração pública de agir conforme o interesse público primário, bem como, existem casos em que não há nada a restituir, não subsistindo qualquer pedido ou tutela condenatória. Havendo pedido condenatório - em perdas e danos -, buscar-se-á, com a condenação dos responsáveis e os beneficiários do dano, apenas, o retorno ao status quo ante, não se podendo falar em reversão desses valores para fundo de direitos difusos.

  • a ação popular tem em sua sentença natureza declaratória + condenatória....

    não apenas uma, não apenas outra.

  • A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88, que afirma que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Ela se consubstancia em um instrumento processual de soberania popular, regulamentado na Lei nº 4.717/65 e colocado à disposição do cidadão para a defesa dos interesses de toda a coletividade.  

    Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:  

    Alternativa A) Conforme exposto no comentário inaugural, é o que consta expressamente no art. 5º, LXXIII, da CF/88,: "Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência". Afirmativa correta.

    Alternativa B) Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, que somente o cidadão - pessoa física - é legitimado para a propositura da ação popular, devendo a prova da cidadania ser feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda (§3º). Somente o cidadão brasileiro - seja ele nato ou naturalizado - é legitimado ativo para propor a ação popular, não sendo essa legitimidade estendida aos estrangeiros ou às pessoas jurídicas. Afirmativa incorreta.  

    Alternativa C) A decisão em sede de ação popular não possui natureza declaratória. Sua natureza é desconstitutiva ou, ainda, desconstitutiva condenatória, senão vejamos: "Art. 11, Lei nº 4.717/65. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, as pessoas jurídicas de direito privado podem figurar no polo passivo da ação popular, seja em litisconsórcio com uma pessoa jurídica de direito público, seja sozinha no caso de suposto ato lesivo contra o meio ambiente ou contra o patrimônio histórico-cultural: "Art. 6º, Lei nº 4.717/65. A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 1º, caput, da Lei nº 4.717/65, que o cidadão  é legitimado para a propositura da ação popular e que a prova da cidadania pode ser feita com o título eleitoral ou com documento que a ele corresponda (§3º), não trazendo a lei qualquer limitação a respeito da ação somente poder ser proposta na circunscrição eleitoral do cidadão. Afirmativa incorreta.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Necessariamente, toda ação popular tem que ter a natureza desconstitutiva, mas poderá ter também natureza condenatória, executiva ou mandamental.

    fonte: meus resumos


ID
5115880
Banca
IADES
Órgão
PM-PA
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A ação que permite a qualquer cidadão pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos estados, dos municípios, entre outras pessoas jurídicas, é a (o)

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • [Gab. A]

    AÇÃO POPULAR X AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

    As regras para proposição de ação popular estão previstas na Lei 4.717/65, que permite que qualquer cidadão, desde que tenha título de eleitor ou documento correspondente, seja o autor de uma ação judicial com objetivo de anular algum ato da administração pública que tenha causado danos aos cofres do governo, seja na esfera Federal, Estadual ou Municipal.

    A ação civil pública está regulamentada na Lei 7.347/85 e também tem o intuito de proteger os interesses da coletividade. A mencionada lei especifica que a ação civil pública é cabível para responsabilizar quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Apesar de ambas serem instrumentos de proteção da coletividade, existem algumas diferenças técnicas. Enquanto a ação popular pode ser ajuizada por qualquer cidadão que tenha titulo de eleitor, a ação civil pública somente pode ser proposta pelos entes legitimados, previstos no artigo 5 da Lei 7.347/85.

    Outra diferença é que na ação popular, somente a administração pública ou seus agentes podem ser réus no processo. Na ação civil pública, o polo passivo é mais abrangente e permite que seja incluído como réu no processo qualquer pessoa física, jurídica ou ente da administração pública que tenha causado danos aos direitos da coletividade descritos na lei.

  • A questão exige do candidato a identificação da ação judicial adequada a partir de informações a respeito de seu objeto e de sua titularidade ativa.

    O enunciado afirma que a ação tem por objetivo a tutela do patrimônio público e que a sua titularidade ativa é conferida ao cidadão, o que nos remete especificamente à ação popular.

    A ação popular está prevista no art. 5º, LXXIII, da CF/88, que afirma que "qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência".

    Ela se consubstancia em um instrumento processual de soberania popular, regulamentado na Lei nº 4.717/65 e colocado à disposição do cidadão para a defesa dos interesses de toda a coletividade.  

    Gabarito do professor: Letra A.
  • #PMPA2021

  • CF

    Artigo 5º

    Remédios constitucionais administrativos

    XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    Direito de petição

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder

    Obtenção de certidões

    b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal

    Remédios constitucionais judiciais

    Habeas corpus

    LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

    Mandado de segurança individual

    LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público

    Mandado de segurança coletivo

    LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados

    Mandado de injunção

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania

    Habeas data

    LXXII - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo

    Ação popular

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

    Gratuidade

    LXXVII - são gratuitas as ações de  "habeas-corpus"  "habeas-data",  e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.


ID
5164501
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de Pindorama - SP
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O procedimento da ação popular é especial extravagante de jurisdição contenciosa. Sobre essa ação, é verdadeiro afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "C"

    A) art. 6º,  § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular. (ERRO: não de ambos, como constou);

    B) art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. (ERRO: o MP não poderá defender o ato impugnado ou seus autores);

    C) art. 6º,  § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. (CORRETA - GABARITO. Porém, cuidado. A atuação não é obrigatória, devendo estar presente o interesse público);

    D) Art. 7º, § 2º, III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior. (ERRO: NÃO há a invalidação dos atos processuais anteriores, no caso).

    E) Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave. (ERRO: a lei impõe ao Ministério Público a promoção do cumprimento de sentença, não se tratando de mera faculdade/discricionariedade, como consta no enunciado da questão).

  • Gab letra c

    Letra A - Errada. Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    Letra B - Errada. De fato, a intervenção do MP é obrigatória na AP, mas o órgão não poderá assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Letra C - Certa. Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Letra D - Errada. Não há que se falar em invalidação dos atos processuais relevantes já praticados. Art. 7º, III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    Letra E - Errada. Nesse caso o MP deverá promover a execução. Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

  • Eu tirei a C porque não fez muito sentido entrar com uma ação popular contra o poder público e ele atuar do meu lado, sacou ??? Mas me parece que é isso que acontece com art. 6 § 3.

  • A correta é a letra C, que trata da chamada "intervenção móvel do poder público" ou "migração do polo passivo para o ativo" ou "legitimidade bifronte".

    Isso é possível na ação popular e, também na ação civil pública, desde que útil à defesa do patrimônio público e do interesse da coletividade (previsão no art. 6º, § 3º, da Lei 4.717/1965):

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.

    […]

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnaçãopoderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 6º, § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    b) ERRADO: Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    c) CERTO: Art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    d) ERRADO: Art. 7º, III - qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    e) ERRADO: Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução, o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

  • NÃO CONFUNDIR - NA AÇÃO POPULAR:

    ·        MP NÃO PODEASSUMIR DEFESA DO ATO IMPUGNADO ou dos AUTORES do ato impugnado.

     

    ·        MP PODEPromover o PROSSEGUIMENTO da ação em caso de desistência ou absolvição de instância. (pz de 90 dias)

     

    ·        MP DEVEPromover a EXECUÇÃO DA SENTENÇA caso o autor ou terceiro não a promova nos 60 dias seguintes à publicação da sentença. (pz de 30 dias

    Edit:

    Ótima observação do colega Dioghenys

    Na ACP, diferentemente da Ação Popular, o Pz de 60 dias conta do Trânsito em julgado da sentença, e não da publicação desta.

    Além disso, na Ação popular há prazo para promover a execução da sentença após decorridos os 60 dias. Esse pz é de 30 dias. Já na ACP, decorrido o prazo de 60 dias sem a execução da sentença, o MP deve promovê-la, mas não há um prazo específico.

  • Vale a pena comparar:

    Lei 4.717/65 (Ação Popular)

    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.

    Lei 7.347/85 (Ação Civil Pública)

    Art. 15. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

  • § 3º A pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá:

    - abster-se de contestar o pedido, ou

    poderá atuar ao lado do autor (intervenção móvel) 

    desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Letra C

    É a chamada legitimidade pendular ou bifronte.

  • C) art. 6º, § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

    Trata-se de LEGITIMIDADE PENDULAR ou BIFRONTE/ INTERVENÇÃO MÓVEL

  • FUNDAMENTO

    LEI DE AÇÃO POP:

    ART. 6

    § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente. LEGITIMIDADE PENDULAR ou BIFRONTE/INTERVENÇÃO MÓVEL

  • O art. 4°, § 3°, da Lei n° 4717/65 consagra uma espécie de legitimação bifronte ou intervenção móvel na Ação Popular.

    É, portanto, a possibilidade de o Poder Público, em ações coletivas, cujo ato seja objeto de impugnação, ABSTER-SE de CONTESTAR a ação ou atuar ao lado do autor desde que essa opção seja tomada com a finalidade de garantir a observância do interesse público. Haverá, desta forma, uma espécie peculiar de litisconsórcio ativo ulterior formado pelo autor originário e um dos réus originários.

    Vejamos o que diz o STJ:

    • O deslocamento da pessoa jurídica de Direito Público do polo passivo para o ativo na Ação Popular é possível, desde que útil ao interesse Público, a juízo do representante legal ou do dirigente, nos moldes do art. 6, § 3, da Lei 4.717/65. Não há que se falar  em preclusão do direito, pois, além de a mencionada lei não trazer limitação quanto ao momento em que deve ser realizada a migração, o seu art. 17 preceitua que a entidade pode, ainda que tenha contestado a ação, proceder à execução da sentença na parte que lhe caiba, ficando evidente a viabilidade de composição do pólo ativo a qualquer tempo. (STJ, REsp 945238/SP, Relator(a)Ministro HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 09/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 20/04/2009). 
  • A famosa  LEGITIMIDADE PENDULAR OU BIFRONTE

  • a) qualquer cidadão pode habilitar-se como litisconsorte do autor ou do réu da ação popular.

    b) a intervenção do Ministério Público é obrigatória, podendo, se verificar a inexistência dos atos lesivos alegados na petição inicial, assumir a defesa dos autores dos referidos atos.

    c) a pessoa jurídica de direito público, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá atuar ao lado do autor da ação popular. = GABARITO

    d) na hipótese de qualquer pessoa beneficiada pelo ato impugnado se tornar conhecida no curso do processo, deverá ser citada para a integração do contraditório, invalidando os atos processuais relevantes já praticados.

    e) se decorrer 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor promova a respectiva execução, o Ministério Público verificará a conveniência e oportunidade de promovê-la.


ID
5277991
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a evolução da tutela coletiva no Brasil, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • MICROSSITEMA CONSTITUCIONAL DE TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS: O atual microssistema constitucional de tutela dos interesses difusos, composto pela Lei da Ação Civil Pública, pela Lei da Ação Popular, pelo Mandado de Segurança Coletivo, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, entre outros diplomas legais, revela normas que se interpenetram, nada justificando que a moralidade administrativa não possa ser veiculada por meio de Ação Popular. Desse modo, a ação popular configura-se como instrumento hábil à defesa da moralidade administrativa, ainda que inexista dano material ao patrimônio público.

  • Sobre a Letra C: O TAC foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 211 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), tendo sua atuação limitada às questões relativas à infância e à juventude. Em seguida, o art. 113 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) ampliou sua aplicação a todos os direitos difusos e coletivos, ao acrescentar o § 6º ao art. 5º da LACP, determinando que os órgãos públicos legitimados à propositura da Ação Civil Pública – ACP poderão celebrar TAC

  • Gabarito: item B

    a) a ação civil pública brasileira inspirou-se no sistema de legitimação ad causam da class action americana;

    O modelo americano de processo coletivo é marcado pela representação adequada, que significa que o juiz faz o controle do legitimado coletivo, que pode ser inclusive o indivíduo. No sistema brasileiro quem faz esse controle é a lei, que indica quais são os legitimados ativos.

    b) Gabarito

    c) a Lei nº 7.347/1985 consiste em marco fundamental na evolução da tutela coletiva no país, tendo criado a ação civil pública e introduzido a figura do termo de ajustamento de conduta;

    O TAC foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 211 da Lei 8.069/90 (ECA)

    d) a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) trouxe muitos avanços para o microssistema pátrio de tutela coletiva, mas recebeu críticas por não ter ampliado o rol de legitimados para as ações coletivas;

    Uma novidade trazida pelo CDC foi a legitimidade do Ministério Público para propor ação coletiva na defesa dos interesses individuais homogêneos

    e) mecanismos de tratamento das demandas de massa trazidos pelo Código de Processo Civil de 2015, notadamente o incidente de resolução de demandas repetitivas, acabam por esvaziar a ação civil pública.

    A ACP e o IRDR possuem natureza e objetos diferentes, motivo pelo qual não induzem litispendência uma da outra ou esvaziam seus objetivos.

  • Legitimação individual? Kkkk e a possibilidade de litisconsórcio entre cidadãos? Tá de sacanagem

  • questao mto boa para revisar para diversas provas
  • No sistema da tutela coletiva brasileira basta a REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, baseada nos requisitos estabelecidos pela lei para restar caracterizada a legitimidade.

    Não foi, pois, adotado o modelo CLASS ACTIONS, em que o magistrado afere caso a caso a legitimidade.

    Contudo, é bom lembrar que o STJ tem precedente admitindo que o juiz analise, por exemplo, no caso concreto a legitimidade da associação.

  • ação civil pública ambiental começou a existir no Brasil no ano de 1981, com a implantação da Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.

  • Ação civil pública = origem na Lei 6.938/81

    Inquérito civil = origem na Lei 7.347/85

  • Essas alternativas, como a letra 'A' são terríveis para confundir... bons artigos sobre o tema, abaixo, que basta um google para localizar e tentar esclarecer... Gabarito da banca, elimina a alternativa 'A', em linha com o último artigo que pode ser lido no site Conteúdo Jurídico - "A influência do direito norte-americano e a ação civil pública como garantia fundamental ao acesso coletivo à justiça" - mas vejam como pode confundir.... INSPIRAÇÃO x PECULIARIDADES é fogo... Cuidado !!!!

    "[...] A origem da Ação Civil Pública enquanto ferramenta jurídica remonta às ideias da class action, difundidas na Rule 23 (Regra 23) do direito norte-americano. O legislador brasileiro, então, inspirou-se nesse modelo para criar um instituto cujo cerne seria a proteção, a priori, dos direitos difusos e coletivos, tendo acrescentado, posteriormente, a ideia de defesa dos direitos individuais homogêneos. [...] - trecho do artigo de Julienne de Carvalho Maciel

    "[...] O direito brasileiro inspira-se, em parte, no sistema Americano, sendo impossível traçar uma linha retilínea de comparação considerando o sistema da Common Law, adotado pelo direito norte-americano e o da Civil Law adotado pelo direito brasileiro.[...]" - trecho do artigo de Simone Stabel Daudt

    "[...] Apesar da forte influência do sistema processual da ação de classe norte-americana, a ação civil pública possui as suas peculiaridades e, dentre as principais diferenças entre esses dois tipos de ações coletivas, ressaltam-se: a) a legitimidade ativa, que no modelo brasileiro é sempre conferida pela lei – artigo 5.º da Lei da Ação Civil Pública e artigo 82 do Código de Defesa do Consumidor -, sem a figura estadunidense dos representantes de classe; e b) as ações de classe permitem que os danos individuais das vítimas sejam apurados em conjunto e repartidos em juízo, o que não acontece na ação civil pública, mormente nos casos em que versa sobre interesses difusos ou coletivos em sentido estrito, haja vista serem indivisíveis por natureza.[...]" - trecho do artigo de Suzana Gastaldi

  • Quanto a alternativa A:

    No sistema jurídico brasileiro, a legitimidade ad causam (legitimidade de agir) para defesa dos direitos metaindividuais decorre por força da lei (ope legis), e não a critério do juiz (ope iudicis), uma vez que descabe, em regra, o controle judicial, salvo no caso das associações, cujos requisitos serão verificados objetivamente pelo juiz.

    No sistema jurídico estadunidense, adota-se o critério da class action, a qual se reserva ao juízo a competência para aferir se o legitimado ativo possui as condições técnicas e financeiras para representar os interessados do grupo. Trata-se, portanto, do controle ope iudicis nas ações coletivas.

  • Sobre a letra B)

    A Lei 4.717/65 foi o primeiro instrumento, no Brasil, de tutela de interesses transindividuais, visando resguardar os direitos difusos e o patrimônio público. Trata-se de uma importante garantia de natureza política atribuída ao cidadão, fazendo parte do microssistema de tutela coletiva.

    A Lei de Ação Popular prevê em seu art.1º que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio.

    Portanto, trata-se de legitimação individual, em regra, a qual NÃO exclui o possível litisconsórcio entre cidadãos e a possibilidade do MP ou outro cidadão promover o prosseguimento da ação em caso de desistência do autor ou se este der causa à absolvição da instância, conforme art. 9º da referida lei.

    A ação popular é um instrumento de democracia participativa (CF, art. 1.º, parágrafo único), uma ferramenta por meio da qual o cidadão pode participar do controle dos atos da Administração, fiscalizando sua idoneidade. Além disso, ela permite ao cidadão atuar judicialmente em defesa do meio ambiente, seja nos seus aspectos naturais, seja nos artificiais ou culturais (patrimônio histórico e cultural). Assim como a ação civil pública (que, para nós, é gênero que inclui a ação de improbidade administrativa) e o mandado de segurança coletivo, a ação popular é um mecanismo de tutela de interesses transindividuais, pois permite impugnar atos lesivos a bens difusos: o patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe ou para a qual contribua financeiramente; a moralidade administrativa; e o meio ambiente (CF, art. 5.º, LXXIII). Sob tal ponto de vista, pode-se dizer que a ação popular, tal qual aquelas ações, é uma espécie do gênero ação coletiva em sentido amplo, integrando todas elas um mesmo microssistema de tutela de direitos coletivos.” [1] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos esquematizado – 9. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2019.

    Favor reportar eventuais equívocos.

    Bons estudos :)

  • Sinceramente, acho que essa questão deveria ser anulada, já que, de modo geral, pode-se dizer que a ação civil pública brasileira se inspirou na americana. Vejam um trecho do livro de Masson e Landolfo Andrade, deste ano:

    "O modelo norte-americano de class action conta com mais de 80 anos de existência, e veio influenciar não apenas as class actions de outor países do sistema common law (Austrália e Canadá), mas também inspirou as concepções das ações coletivas em países de civil law, como é o caso do Brasil. Não é por menos que nossa ação coletiva é por vezes chamada de class action brasileira." (ANDRADE, Landolfo. INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS, Vol. 1, 11ª Ed./2021, Editora Método - GEN).

  • Alguns professores de direitos difusos e coletivos criticaram bastante essa questão, que, em suas visões, deveria ter sido anulada (mas não foi). Isso porque a legitimação na ação popular NÃO É INDIVIDUAL. Apesar de ser o cidadão, em si, propondo a ação, ele está em nome próprio tutelando direito alheio (de todos), ou seja, o cidadão atua em substituição à coletividade, tratando-se, portanto, de hipótese de LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA (e não individual).

    Não vou concordar nunca com esse gabarito. A "B" está muito errada sim.

    #paz.

  • Questão boa pra revisar, segue:

    Modelos de tutela jurisdicional dos direitos coletivos

    a) Modelo das verbandsklage (ações associativas)

    • Adotada pela Europa-Continental
    • Especial legitimação ativa das associações
    • Fragmentariedade

    b) Modelo das CLASS ACTION

    • Origem Norte Americana
    • Adequada representação
    • Vinculatividade da coisa julgada
    • Adequada notificação "right to opt out"
    • Atribuição de amplos poderes ao juiz "defining function"

    OBS: A tendência mundial é a universalização das Class Action tanto nos ordenamentos de common law como do civil law.

    Lembrar que apesar da CLASS ACTION ser muito difundida no Brasil, não há semelhança na legitimação ad causam.

    Brasil é OPE LEGIS (em regra não tem controle judicial em relação a legitimidade), por outro lado, nos EUA o controle de representatividade é OPE JUDICE (lá qualquer pessoa pode propor ação coletiva, não há rol de legitimados, contudo, terá que passar por uma fase de certificação)

  • Questão deveria ser anulada. Não são poucos os estudos sobre o enfraqueciimento da ação coletiva ante a criação de mecanismos de julgamento por amostragem, como o incidente de resolução de demandas repetitivas. Letra E está correta.

  • Sobre a letra "B", vejamos o seguinte apontamento trazido pela doutrina:

    ##Atenção: ##Doutrina: ##MPMG-2019: ##DPEMG-2019: ##DPERJ-2021: ##FGV: Segundo Daniel Assumpção Neves: “A legitimidade ativa do cidadão na tutela coletiva é limitada à ação popular, em decorrência da previsão contida no art. 1º, caput, da Lei 4.717/1965, não havendo qualquer indicação de legitimidade em leis subsequentes que versam sobre tutela coletiva, em especial os arts. 5º da LACP e 82 do CDC. Ao menos no que toca à previsão legal expressa, realmente o único texto legal que atribui legitimação ao cidadão é o art. 1º da LAP, que inclusive exclui outros sujeitos dessa legitimação, salvo na excepcional hipótese de sucessão processual pelo Ministério Público, nos termos do art. 9º da mesma lei.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Processo Coletivo, 4ª ed. - Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 198.)

  • A questão em comento demanda conhecimento da legislação e da doutrina básica do microssistema de tutela coletivo.

    Fazem parte deste microssistema:

    I-                    A Lei de Ação Popular- Lei 4717/65;

    II-                  Lei de Ação Pública- Lei 7347/85;

    III-                Código de Defesa do Consumidor- Lei 8078/90;

    IV-               ECA- Lei 8069/90;

    V-                 Lei do Mandado de Segurança- Lei 12016/09;

    VI-               Lei do Mandado de Injunção- Lei 1330/16.

    Este rol é meramente exemplificativo.

    Feitas tais digressões, nos cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. A ação civil pública não nasceu influenciada pelas class action. São modelos distintos. As class action, típicas da cultura norte-americana de tutelas coletivas, podem ter como legitimado um único indivíduo ou grupo de indivíduos, ao passo que a ação civil pública tem titulares delimitado, de forma taxativa, em lei.

    Diz o art. 5º da Lei 7347/85:

    “Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007)       (Vide Lei nº 13.105, de 2015)   

    I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;      (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

    II - a Defensoria Pública;      (Redação dada pela Lei nº 11.448, de 2007).

    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    V - a associação que, concomitantemente:     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;     (Incluído pela Lei nº 11.448, de 2007).

    b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.       (Redação dada pela  Lei nº 13.004, de 2014)

    LETRA B- CORRETA. Com efeito, para a doutrina dominante, a ação popular, inobstante possa ter apenas um indivíduo como titular, faz parte do microssistema de tutelas coletivas até pelo escopo que pode atingir.

    Diz o art. 1º da Lei 4717/65:

    “        Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos."

    LETRA C- INCORRETA. Uma curiosidade que, por vezes, é mal retratada até em parcela da doutrina do microssistema de tutelas coletivas. O Termo de Ajustamento de Conduta não nasceu na ação civil pública originalmente, mas foi introduzido nela posteriormente. O TAC foi implementado no ordenamento jurídico brasileiro pelo art. 211 da Lei 8.069/90 ( ECA). Ainda em 1990 o CDC, no art. 113, acabou por ampliar sua abrangência ao acrescer o § 6º ao art. 5º da Lei de Ação Pública. Basta conferir a Lei 7437/85 neste sentido:

    “ Art. 5º (...)

    “§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial.      (Incluído pela Lei nª 8.078, de 11.9.1990).

    LETRA D- INCORRETA. Ocorreu o contrário do exposto na alternativa, já que o CDC ampliou o rol de legitimados para ações coletivas. Na ação civil pública o Ministério Público só apareceu como legitimado para figurar como polo ativo de ação coletiva em adendo ao art. 5º de Lei de 2007 (Lei 11448/07).. Diz o CDC:

    “        Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

            Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

            I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

            II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

            III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

            Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:             (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

    LETRA E- INCORRETA. O IRDR tem natureza e competência distinta das ações coletivas já existentes, tampouco existe previsão legal no CPC de que a instituição do IRDR suprime qualquer legislação especial já existente.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B


ID
5328856
Banca
IDIB
Órgão
Câmara de Planaltina - GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a ação popular e a ação civil pública, assinale a afirmativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • a) correta: [...] Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a CONDENAÇÃO EM DINHEIRO ou o cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. 

    b) correta: Ao MP é vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    c) errado: Despesas processuais: Assim como ocorre na ACP, se o autor popular for vencido, será isento do pagamento de sucumbência, salvo na hipótese de má-fé. A grande diferença é que, se a má-fé for absurda, a ponto de tornar a lide temerária, o autor será condenado ao décuplo das custas. Por outro lado, se os réus forem vencidos, não haverá tal isenção, devendo eles pagar normalmente todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

    d) correta: 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • Art. 17, LACP. Em caso de litigância de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos.

    Art. 18, LACP. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. 

    ==

    Art. 5º, LXXIII, CF. Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência

    Art. 12, LAP. A sentença incluirá sempre, na condenação dos réus, o pagamento, ao autor, das custas e demais despesas, judiciais e extrajudiciais, diretamente relacionadas com a ação e comprovadas, bem como o dos honorários de advogado.

    Art. 13, LAP. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • gab. C

    Na AP

    1º MP é vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    MP é assegurado, se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, promover o prosseguimento da ação.

    Acho um pouco contraditório, o que vocês acham?

    l. 4.717/65

     Art. 6º ... § 4º O MP acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos q nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qlq hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    ...

     Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inc. II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do MP, dentro do prazo de 90 dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!

  • É bem subjetiva essa alternativa, pois em regra não pagam nada, somente se for comprovado má-fé.

  • Sobre a ação popular e a ação civil pública, assinale a afirmativa incorreta.

    A

    A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

    Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a CONDENAÇÃO EM DINHEIRO ou o cumprimento de OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. 

    B

    O Ministério Público acompanhará a ação popular, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    Ao MP é vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores. Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    C

    Na ação popular e na ação civil pública, nenhuma das partes pagará custas ou preparo.

    Despesas processuais: Assim como ocorre na ACP, se o autor popular for vencido, será isento do pagamento de sucumbência, salvo na hipótese de má-fé. A grande diferença é que, se a má-fé for absurda, a ponto de tornar a lide temerária, o autor será condenado ao décuplo das custas. Por outro lado, se os réus forem vencidos, não haverá tal isenção, devendo eles pagar normalmente todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.

    D

    É facultado a qualquer cidadão se habilitar como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

    5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • JURISPRUDENCIA EM TESE - STJ

    EDIÇÃO N. 25: PROCESSO COLETIVO - III

    5) O art. 18 da Lei n. 7.347/1985, que dispensa o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, dirige-se apenas ao autor da ação civil pública.


ID
5389552
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

João, prefeito municipal, celebrou contrato administrativo com a sociedade empresária Alfa, cujo sócio-administrador é seu irmão. Exercendo o chamado controle social da administração pública, o cidadão José reuniu documentos que revelam que tal contratação atentou contra a moralidade administrativa, eis que burlou as regras previstas na lei de licitação e teve valor superfaturado, tudo com o objetivo de favorecer o irmão do prefeito.

Na hipótese em tela, já sabendo que o caso ensejará ampla instrução probatória, visando à anulação do contrato administrativo celebrado, José deverá manejar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

    "Art. 5º, LXXIII, CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência";

  • Gab: letra E

    Inclusive, é o único remédio constitucional usado apenas por pessoa física.

  • GABARITO: E

    Art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

  • Expressões do enunciado que nos levam à resposta:

    João, prefeito municipal, celebrou contrato administrativo com a sociedade empresária Alfa, cujo sócio-administrador é seu irmão. Exercendo o chamado controle social da administração pública, o cidadão José reuniu documentos que revelam que tal contratação atentou contra a moralidade administrativa, eis que burlou as regras previstas na lei de licitação e teve valor superfaturado, tudo com o objetivo de favorecer o irmão do prefeito.

    1) causa para ação = ato público que violou os princípios da administração pública = AÇÃO POPULAR

    2) a questão fala em CIDADÃO, o que fortalece a ideia de ação popular, uma vez que o cidadão que o titular para a ação popular

    3) por fim, é de se saber que a ação popular não tem custas, SALVO se comprovada má-fé, por expressa disposição constitucional

    GABARITO:

    E) ação popular e ficará, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.


ID
5473993
Banca
IDIB
Órgão
Prefeitura de Araguaína - TO
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as afirmativas a seguir sobre a ação popular e a ação civil pública:

I. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a ação popular manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.
II. As sociedades de economia mista não têm legitimidade para propor a ação civil pública.
III. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

É correto o que se afirma 

Alternativas
Comentários
  • Não entendi o erro da III, talvez porque esteja incompleta?

    Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

  • II - INCORRETA -

    Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

    (...)

    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista; 

  • Creio que no caso do III deva ser isso:

    Ao analisar o RE 643.978/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 09/10/2019, Tem 850, o Supremo Tribunal Federal fixou tese segundo a qual o Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao FGTS.

  • Gab. A - apenas em I.

    III - O Ministério Público tem legitimidade para a propositura de ação civil pública em defesa de direitos sociais relacionados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

    STF. Plenário. RE 643978/SE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2019 (repercussão geral – Tema 850) (Info 955).

  • A alternativa I é a Literalidade do art. 13 da Lei de Ação Popular.

  • Sobre a III - RG, MP não pode ACP sobre FGTS (lato sensu).

    Contudo, havendo possibilidade de individualização, há possibilidade de ACP pelo Parquet (jurisprudência, não tenho acesso agora)

  • Lei 4717/65

    Regula a ação popular.

    Art. 13. A sentença que, apreciando o fundamento de direito do pedido, julgar a lide manifestamente temerária, condenará o autor ao pagamento do décuplo das custas.

  • Quanto a III, a melhor explicação está no Dizer o Direito:

    É necessário que seja feita uma interpretação conforme a Constituição Federal do parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/85, ou seja, é necessário que esse dispositivo seja lido em conformidade com o texto constitucional.

    O objetivo desta previsão foi apenas o de evitar a vulgarização da ação coletiva, evitando que fossem propostas ações civis públicas para fins de simples movimentação do FGTS ou para discutir as hipóteses de saque de contas fundiárias.

    Assim, esse art. 1º, parágrafo único não constitui obstáculo para que o Ministério Público proponha ação civil pública discutindo FGTS em um contexto mais amplo, envolvendo interesses sociais qualificados, ainda que sua natureza seja de direitos individuais homogêneos. Se o Ministério Público está propondo uma ação civil pública tratando sobre direitos individuais homogêneos com relevante interesse social, a legitimidade do Parquet, nesta hipótese, decorre diretamente do art. 127 da CF/88.

  • A meu ver a III está certa, pois é a Regra está na lei, porém há exceção para o MP, apenas.

  • O enunciado deveria ter especificado se era de acordo com entendimento do STF ou segundo a Lei 7.347/85, no caso da assertiva III.

    Isso porque há entendimento de que o MP tem sim competência para propor ACP na defesa de direitos individuais homogêneos de relevante interesse social relacionados ao FGTS, de acordo com o Tema 850 do STF. Assim, a assertiva III está errada, segundo esse entendimento.

    Porém, de acordo com o texto do art. 1º, § único da LACP, a questão estaria correta. E algumas bancas, inclusive, ainda cobram o texto seco da lei.

    Bons estudos!

    Sejam fortes e corajosos, todos vocês que esperam no Senhor! Sl 31:24


ID
5482753
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Guarujá - SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação aos direitos e interesses metaindividuais, assim entendidos como os difusos, coletivos ou individuais homogêneos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Em relação aos direitos e interesses metaindividuais, assim entendidos como os difusos, coletivos ou individuais homogêneos, assinale a alternativa correta.

    a) A defesa dos direitos e interesses metaindividuais em juízo pode ser realizada por qualquer órgão representativo da sociedade ou comunidade.

    Os direitos metaindividuais, ou coletivos em sentido amplo, podem ser entendidos como o gênero, do qual fazem parte os direitos difusos, os coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos, conforme previsão na Lei 8.078/1990, artigo 81, parágrafo único, incisos I, II e III (Código de Defesa do Consumidor) e na Lei 7.347/1985, artigo 1º, inciso IV, e 21 (Lei da Ação Civil Pública)

    Os mencionados direitos transindividuais são aptos a serem tutelados, assim, por meio de ação civil pública ou ação coletiva.

    b) A tutela de direitos individuais homogêneos deve ser feita por intermédio da ação popular. 

    c) São reputados como interesses coletivos aqueles assim entendidos como decorrentes de origem comum.

    Os direitos individuais homogêneos, por sua vez, são os “decorrentes de origem comum” (art. 81, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.078/1990).

    d) A tutela de direitos coletivos deve ser feita por intermédio do dissídio coletivo.

    vide explicação da alternativa "a".

    e) São considerados interesses ou direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

    Os direitos difusos são conceituados como “os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstância de fato” (art. 81, parágrafo único, inciso I, da Lei 8.078/1990).

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-mai-15/gustavo-garcia-direitos-metaindividuais-nao-sao-heterogeneos

    ----

    GAB. LETRA "E".

  • CDC Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

           Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:

           I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

           II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

           III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

  • A) Errado - A defesa dos direitos e interesses metaindividuais em juizo pode ser realizada poras associações, o ministério público, a defensoria pública e os entes políticos e públicos.

    B) Errado - A tutela de direitos individuais homogêneos deve ser feita por intermédio da ação coletiva.

    C) Errado - Os direitos coletivos, propriamente ditos, são os transindividuais, de natureza indivisível, pertencentes a um grupo determinável de pessoas, ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.

    D) Errado - A tutela de direitos difusos e coletivos é feita pela Ação Civil Pública. Dissídio coletivo existe apenas no ambito da Justiça do Trabalho para solucionar conflito coletivo envolvendo categoria profisisonal e laboral.

    Correto - São considerados interesses ou direitos difusos: os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.

  • gab. E

    Conf. já há comentários.

    Interesse -------------- Origem

    Difuso ---------- Situação de Fato

    Coletivo -------- Relação Jurídica

    Ind. Hom. ------- Origem Comum

    A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®

    CONSTÂNCIA!!


ID
5510356
Banca
IBGP
Órgão
Prefeitura de São João del Rei - MG
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os recursos disciplinados pelo Código de Processo Civil e sua interpretação pelos tribunais, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A)   INCORRETA- A sentença que acolhe ou rejeita está sujeita ao recurso de apelação. Artigo 702, §9º CPC

    B) INCORRETA- Art. 997, CPC - Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II – SERÁ ADMISSÍVEL NA APELAÇÃO, NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E NO RECURSO ESPECIAL

    C) INCORRETA- Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 1 CONCEDIDA A SEGURANÇA, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 

    D) CORRETA - ARTIGO 19 LEI 4717/65: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela

    improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo

    efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação

    procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Alguém pode me explicar o que está errado na alternativa "c" ?
  • Creio que o erro da alternativa “c” seja o fato de condicionar o duplo grau obrigatório à ausência de recurso voluntário.
  • Quanto à alternativa c, não haverá recurso de ofício se a sentença for improcedente.

  • Erro da B.

    "O recurso adesivo, admissível apenas em relação à apelação, fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa. "

    Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

    § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

    II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

  • MS PROCEDENTE = REMESSA NECESSÁRIA

    AP IMPROCEDENTE OU CARENTE = REMESSA NECESSÁRIA

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 702, § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos.

    b) ERRADO: Art. 997, § 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

    c) ERRADO: Art. 14, § 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

    d) CERTO: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Complementando:

    Reexame Necessário Invertido:

    O reexame necessário é empregado naquelas causas em que a União faz parte da demanda processual e a perde. Assim, todas as vezes que for verificada a sucumbência da Fazenda Pública em uma demanda, consequentemente caberá o reexame necessário. Na hipótese da ação popular, não será a sucumbência da Fazenda que determinará o reexame necessário, mas a sucumbência pública, de interesse da coletividade. Em relação a esse aspecto, o artigo 19 da lei em análise determina que:

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Fonte: Gran cursos


ID
5510659
Banca
FCC
Órgão
DPE-RR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à ação popular, a Defensoria Pública

Alternativas
Comentários
  • *O gabarito, conforme a banca, é a alternativa D: não detém legitimidade para ajuizamento desta ação constitucional, mas nada impede que atue em favor de um cidadão brasileiro, desde que este esteja no pleno gozo dos seus direitos políticos.

    A respeito da legitimidade para propor Ação Popular, preceitua a Constituição Federal, no art. 5o:

    LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

    E, conforme o art. 1o da Lei da Ação Popular (Lei n.º 4.717/65):

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista , de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

    Portanto, embora a Defensoria Pública não possua legitimidade, por si, para ajuizar a referida ação, nada impede que atue por cidadão brasileiro que esteja em pleno gozo dos direitos políticos, pois: "[...] É caso do cidadão vulnerável que pretende ajuizar uma ação popular, para a qual possui legitimidade nos termos do artigo 5º, LXXIII, da Constituição Federal, mas que, por sua condição de vulnerabilidade, necessita de representação por meio da assistência jurídica pública (artigo 134 c/c 5º, LXXIV, da Constituição Federal).[...]" Referência: https://www.conjur.com.br/2021-mai-25/opiniao-atuacao-defensoria-publica-reforca-tutela-coletiva.

  • #COMPLEMENTANDO - AÇÃO POPULAR:

    • "cidadão" é o único legitimado, mas requer advogado (procedimento comum do CPC)
    • nunca por pessoa jurídica
    • prescreve em 05 anos (custas e preparo só no final)
    • tutela interesses difusos (nunca individuais homogêneos)
    • dispensa prejuízo material (basta ato ilegal)
    • é meio de exercício democrático participativo (desde 1946)
    • é cláusula pétrea (como os demais remédios constitucionais)
    • sujeitos passivos: litisconsórcio passivo necessário simples
    • MP pode ser autor superveniente (assumir a AP) em caso de desistência
    • carência ou improcedência da AP só produz efeito após tribunal confirmar (reexame necessário invertido)
    • cabe declaração incidental de inconstitucionalidade
    • compete ao juízo de 1o grau
    • legitimidade pendular/bifronte (intervenção móvel): suj. passivo não contesta ou atua com o autor
    • Caiu TJ SP 2021 -carência ou improcedência da AP só produz efeito após tribunal confirmar (reexame necessário invertido)

  • Nao há alternativa 100% correta. O gabarito (D) é a "menos errada". Na verdade, o cidadão não precisa de estar " em pleno gozo dos direitos politicos". Para ajuizar ação popular basta ser eleitor, ou seja, ter legitimidade eleitoral ativa. Portanto, nada impede que um cidadão que esteja inelegível (não possa ser votado, por não ter capacidade eleitoral passiva) possa ingressar com ação popular. O mesmo vale para os menores de 16 anos, que não tem pleno gozo dos direitos políticos, apenas pode, votar. Estes também têm legitimidade para a ação popular.

  • LEMBRANDO QUE:

    1) A cidadania é comprovada mediante título de eleitor.

    2) Prevalece que o eleitor com 16 anos é legitimado ativo para ação, não necessitando ser representado por seus pais ou responsável, podendo para tanto, outorgar mandato a seu advogado.

    3) Não é necessário que o cidadão seja eleitor no mesmo município onde ele ajuíza a ação popular.

    4)Embora não tenha legitimidade para propor a ação popular, o Ministério Público tem legitimidade para propor ação rescisória e recorrer.

  • DidoConcurseira, obrigado pelo comentário! Só pediria, por gentileza, pra não usar essa cor, ficou um pouco difícil de ler.
  • Quem tem título de eleitor pode ajuizar a ação popular sem a necessidade de assistência, porém, SEMPRE POR ADVOGADO (capacidade postulatória).

  • Lembrando que há projeto de lei para que efetivamente ação seja POPULAR - não precisando - portanto - de advogado. Mas isso ainda está longe de se exteriorizar no plano fático.

  • Adendo:

    A ação popular, que remonta desde o Direito Romano, é um remédio que está à disposição de qualquer cidadão que possui uma envergadura constitucional e tem o objetivo de fazer a preservação do patrimônio público na sua dimensão material (econômica) ou na sua dimensão imaterial (valores não econômicos) – este objetivo é alcançado por qualquer cidadão que verifica que houve um ato ilegal e lesivo ao patrimônio público.

    LEGITIMIDADE ATIVA * Quem pode ajuizar a ação popular é o cidadão, de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXIII. De acordo com a lei da ação popular:

    Art. 1º. Qualquer cidadão será parte legítima para (...)

    § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

    Para os efeitos da ação popular, o cidadão é aquele detentor do título de eleitor, que exerce e goza dos seus direitos políticos. Inclusive, ao ajuizar a ação popular o cidadão deve acostar à petição inicial a prova do exercício dos seus direitos políticos – título de eleitor e certidão de regularidade eleitoral.

    Fonte: Gran Cursos


ID
5524156
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma Ação Popular, quais são os efeitos da desistência da ação?

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965.

    Regula a ação popular.

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação.

    Gab. A

  • Nas ações de tutela coletiva sempre haverá um meio de continuar com o processo em caso de desistência ou inércia de quem o impulsionou inicialmente.


ID
5535394
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cidadão brasileiro propõe ação popular em face de diversos réus. Regularmente processada, a demanda é julgada parcialmente procedente para que os réus ressarçam o erário dos prejuízos causados, mas não na extensão pleiteada pelo autor. Regularmente intimadas, as partes não interpõem recurso de apelação. Diante desse quadro, deve o juiz

Alternativas
Comentários
  • Súmula 325 STJ - A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado.

  • Lei 4.717

     Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.  

  • Achei esse julgado que ilustra a situação:

    RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO PUPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

    - O art. 19, caput, da Lei nº. 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação.

    - No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular. (TJPB – ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00032399420088150371, - Não possui -, Relator DES JOAO ALVES DA SILVA, j. em 27-10-2015).

  • O gabarito está equivocado!

    A resposta correta é a D: determinar a remessa dos autos ao Tribunal para o reexame necessário no que se refere à improcedência de parte do pedido.

    Art. 19 da Lei 4.717/65:  A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

  • Marquei D, mas tá o gabarito C como correto. Procede, pessoal? Pensei que fosse a D
  • Gab.: D

    É o chamado reexame necessário invertido, que deixou de ser aplicado no âmbito da lei de improbidade administrativa com a nova redação da Lei 8.429/1992. Vejamos:

    Lei 4.717/65. Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

    Lei 8.429/92. Art. 17, §19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.

  • GABARITO: D

    RECURSO OFICIAL. AÇÃO POPULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO SE SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 19 DA LEI DA AÇÃO POPULAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - O art. 19, caput, da Lei nº 4.717 dispõe que só está sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que concluir pela carência ou improcedência da ação. - No presente caso, a sentença foi de parcial procedência, de forma só está sujeita à remessa oficial na parte que julgou improcedente o pedido formulado na inicial da ação popular. (TJ-PB - REEX: 0003239-94.2008.8.15.0371, Relator: DES JOÃO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 37/10/2015, 4A CÍVEL)

  • Lembrar que MS vai pra reexame sempre que for procedente, AP só vai se for improcedente.

    fonte: meus resumos

    Caso esteja errado, sinalize.

  • Improcedência em LIA/AP/ACP/MS gera reexame.

    Fora do procedimento comum sempre cabe RN quando houver improcedência, salvo MI.


ID
5567491
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a Ação Popular e sua relação com o Ministério Público, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Sinceramente não vejo erro na alternativa "d", especialmente diante do seguinte julgado do STJ:

    "Em ação popular que visava à anulação de contrato administrativo, o juízo singular, ao deferir a inicial, fixou prazo de 10 dias para a juntada do título eleitoral do autor. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte, o Ministério Público (MP) formalizou pedido de traslado de cópia do referido documento, que estava anexa a outro processo, a fim de sanar a omissão apontada antes da prolação da sentença. Assim, discute-se, no REsp, entre outros temas, se houve afronta ao art. , da Lei n. /1965 e ao art.  do  ao argumento de que, em ação popular, não compete ao Parquet cumprir determinações impostas às partes, como também promover juntada de documentos fora do prazo. Entendeu o Min. Relator que, segundo a inteligência do art. , da Lei n. /1965, cabe ao MP, ao acompanhar a ação, entre outras atribuições, apressar a produção de prova. Dessa forma, o Parquet tem legitimidade para requerer e produzir as provas que entender necessárias ao deslinde da demanda, não havendo, na espécie, nenhum empecilho legal para pedir em juízo o traslado de cópia do mencionado documento essencial para a propositura da ação. Logo, o MP, ao requisitar a documentação, não atuou como autor, mas apenas cumpriu seu dever de intervir obrigatoriamente na ação popular em razão da flagrante indisponibilidade dos interesses em jogo, agilizando produção de prova essencial para o prosseguimento do feito . Ressaltou, ainda, que, com relação à alegada juntada de documento fora do prazo, este Superior Tribunal já se pronunciou no sentido de admitir a extemporânea emenda da inicial, desde que não se tenha concretizado o abandono da causa. Destacou, outrossim, o Min. Luiz Fux que, no caso, a condição de eleitor é necessária para comprovar a legitimatio ad causam ativa, assim, torna-se a questão da legitimação matéria de ordem pública, portanto superável a qualquer tempo, antes da sentença final. Além disso, é também uma prejudicial em relação à questão formal da legitimidade, que implica matéria de prova, sendo assentes a doutrina e a jurisprudência no sentido de que não há preclusão pro judicato nessas hipóteses. Com essas considerações, a Turma negou provimento ao recurso especial. Precedentes citados : ,  e "

  • A) INCORRETA: O Ministério Público é parte legítima para propor Ação Popular.

    Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio (...)

    Súm. 365-STF. Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular

    B) CORRETA. Em caso de desistência da ação, pelo seu proponente, o Ministério Público poderá promover o prosseguimento do feito.

    Art. 9º Se o autor desistir da ação ou der motiva à absolvição da instância, serão publicados editais nos prazos e condições previstos no art. 7º, inciso II, ficando assegurado a qualquer cidadão, bem como ao representante do Ministério Público, dentro do prazo de 90 (noventa) dias da última publicação feita, promover o prosseguimento da ação

    C) INCORRETA. Se entender necessário, o Parquet pode assumir a defesa do ato impugnado pela Ação Popular, bem como dos seus autores. 

    Art. 6º. § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.  

    D) ?. É cabível ao Ministério Público propor produção antecipada de provas no curso da Ação Popular.

    Ver julgado mencionado pelo colega Anderson.

    E) INCORRETO. O Parquet poderá apurar apenas a responsabilidade civil dos autores do ato impugnado pela Ação Popular, ficando a responsabilidade penal adstrita à competência da Advocacia-Geral da União.

    Art. 6º, § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.  

  • Quanto à alternativa D, creio que a banca, ao mencionar "produção antecipada de provas", quis se referir a esta enquanto "ação probatória autônoma" (art. 381 a 383), pela qual se produz uma prova antes do processo principal (Neves, p. 755), o que, logicamente, seria incompatível com sua propositura "no curso da ação popular". Havendo uma ação popular em curso, o Ministério Público, na qualidade de fiscal, poderia apresentar simples petição pleiteando incidentalmente a produção antecipada de uma prova, e não "propor" (no sentido de ajuizar uma ação autônoma), como se referiu a questão.

  • Letra D, qual o erro?

  • A instauração de processo de PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA é um processo autônomo da lide principal. O Ministério Público, como não tem legitimidade para AJUIZAR uma Ação Popular, mas apenas para prosseguir no seu deslinde (alternativa correta da questão), não tem legitimidade para fins de ajuizamento de processo para buscar uma prova com esse intento. Já no caso de uma ACP o MP tranquilamente poderia ajuizar um processo de produção antecipada de provas, eis que é legitimado ativo propriamente dito.

    Ademais, a própria lei da ação popular traz mecanismos para fins de instruir a petição inicial (§4º do artigo 1º), sendo ilógico pensarmos em um cidadão comparecer a promotoria e solicitar ao promotor que ajuíze tal ação.

  • DA COMPETÊNCIA

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.

            § 1º Para fins de competência, equiparam-se atos da União, do Distrito Federal, do Estado ou dos Municípios os atos das pessoas criadas ou mantidas por essas pessoas jurídicas de direito público, bem como os atos das sociedades de que elas sejam acionistas e os das pessoas ou entidades por elas subvencionadas ou em relação às quais tenham interesse patrimonial.

            § 2º Quando o pleito interessar simultaneamente à União e a qualquer outra pessoas ou entidade, será competente o juiz das causas da União, se houver; quando interessar simultaneamente ao Estado e ao Município, será competente o juiz das causas do Estado, se houver.

            § 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.

            § 4º Na defesa do patrimônio público caberá a suspensão liminar do ato lesivo impugnado.             

  • Ao meu ver a D está claramente errada.

    Se o MP não pode ser autor de AP por ql motivo ele iria propor ação de produção antecipada de provas? produzir prova pra que, se o proprio MP nao pode entrar com a ação.

    Uma coisa é requerer produção de prova durante o trâmite processal da AP, outr acoisa é uma ação preparatória prévia para produzr prova antecipadamente que é de interesse do futuro autor da demanda, q no caso NAO pode ser o MP.

  • Quanto à letra D, parece ser ilógico a produção antecipada de prova no curso de uma ação. Isso não significa que, a depender da situação, possa haver uma que justifique. Mas, como regra, não.

  • A "D" utiliza a expressão "propor a produção", e não "propor ação para...", e nem a palavra "ajuizar", que realmente apontaria para uma ação autônoma. Por outro lado, o Thiago Eduardo tem razão em apontar os arts. 381 a 383 do CPC, pois ali, de fato, a "produção antecipada" é tratada como ação autônoma. De toda forma, acho que a banca poderia ter formulado melhor a alternativa. O MP, enquanto custos legis, pode requerer o adiantamento da produção probatória mesmo após ajuizada a ação. Dá pra pensar em hipótese de urgência que inadmite aguardar até o início da instrução, ou mesmo a inversão da ordem de provas requerida.
  • § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.


ID
5619652
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PA
Ano
2022
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito de inquérito civil e da legitimidade na ação civil pública e na ação popular, julgue os seguintes itens.


I De acordo com entendimento jurisprudencial do STF, pode ocorrer nulidade do inquérito civil por ausência de observância do princípio do contraditório, hipótese em que a nulidade se comunica à ação civil pública ajuizada com base no referido procedimento administrativo.

II A legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública não se limita à atuação em nome dos carentes de recursos econômicos, abrangendo também outras formas de vulnerabilidade social, conforme a jurisprudência do STJ.

III A Lei da Ação Popular permite o deslocamento de pessoa jurídica de direito público, apontada como ré na petição inicial, do polo passivo para o polo ativo da relação processual, caso essa medida se demonstre útil ao interesse público.


Assinale a opção correta. 

Alternativas
Comentários
  •  § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.       

    § 4º O Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade, civil ou criminal, dos que nela incidirem, sendo-lhe vedado, em qualquer hipótese, assumir a defesa do ato impugnado ou dos seus autores.

    § 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.

  • A Defensoria Pública tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa de interesses individuais homogêneos de consumidores idosos que tiveram plano de saúde reajustado em razão da mudança de faixa etária, ainda que os titulares não sejam carentes de recursos econômicos.

    A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos.

    A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis").

    STJ. Corte Especial. EREsp 1192577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

    Fonte: Buscador do Dizer o Direito.

  • COMPLEMENTANDO.

    Em sede de Inquérito Civil, regido pelo princípio inquisitivo, contraditório e ampla defesa não são exigíveis, a exemplo do que ocorre no Inquérito Penal.

    Assim como se passa na seara criminal, eventuais falhas procedimentais nessa fase pré-processual investigativa não se comunicam à ação porventura ajuizada com base em seus elementos probatórios, não havendo que se falar em nulidade processual ou impedimento daí provenientes.

    PS. Ainda no paralelo entre as instâncias, o que não se admite é que o caderno probatório produzido em Inquérito fundamente, por si só, eventual condenação. Como as provas não são produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor relativo, podendo reforçar as provas colhidos em juízo caso estejam em sintonia; porém, revelando-se em descompasso com essas, não terão utilidade.

  • I.ERRADO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA NO INQUÉRITO CIVIL DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório não são aplicáveis na fase do inquérito civil, pois este tem natureza administrativa, de caráter pré-processual, que se destina à colheita de informações para propositura da ação civil pública, não havendo, portanto, que se falar em réu ou acusado, nessa fase investigativa. (...)RExt 981.455/PR

    II.CERTO -  A atuação primordial da Defensoria Pública, sem dúvida, é a assistência jurídica e a defesa dos necessitados econômicos. Entretanto, também exerce suas atividades em auxílio a necessitados jurídicos, não necessariamente carentes de recursos econômicos. A expressão "necessitados" prevista no art. 134, caput, da CF/88, que qualifica e orienta a atuação da Defensoria Pública, deve ser entendida, no campo da Ação Civil Pública, em sentido amplo. Assim, a Defensoria pode atuar tanto em favor dos carentes de recursos financeiros como também em prol do necessitado organizacional (que são os "hipervulneráveis"). STJ. Corte Especial. EREsp 1.192.577-RS, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 21/10/2015 (Info 573)

    III.CERTO – LEI 4717/65 ART. 6º   § 3º A pessoas jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, poderá abster-se de contestar o pedido, ou poderá atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, a juízo do respectivo representante legal ou dirigente.

  • Sobre o item III: Trata-se da "Intervenção Móvel do Poder Público" que passará para o polo ativo da ação.

  • Sobre a assertiva I - "A Constituição Federal assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa (CF. art. 5o, LV). No inquérito civil e em seu procedimento preparatório não há litigantes, uma vez que não configuram processo judicial, nem processo administrativo stricto sensu. Litigantes haverá, tão somente, se for proposta ação civil pública. Naqueles tampouco existem acusados, pois tais procedimentos, por si sós, não têm o condão de resultarem punição a quem quer que seja. Logo, os princípios da ampla defesa e do contraditório não lhes são exigíveis, a exemplo do que se dá no inquérito policial." (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo. Interesses difusos e coletivos. 9. ed. São Paulo: Método, 2019, p. 224)

  • Complementando

    **Qual é a dimensão da atuação da Defensoria Pública na proteção da tutela coletiva? O que significa a expressão necessitado, para legitimar a autuação da DP?

    Na doutrina, encontramos 2 posições:

    1ª Corrente (restritiva) – hipossuficiência econômica (não possui condições econômicas para arcar com as custas processuais).

    2ª Corrente (ampliativa) – hipossuficiência econômica, técnica ou organizacional/na doutrina da professora ADA PELLEGRINI GRINOVER. Corrente ampliativa. Em concursos da Defensoria Pública, recomenda-se a adoção dessa segunda corrente, porque é uma tese institucional da Defensoria Pública.

    Fonte: Gran Cursos

  • Sobre o item "I", para quem ficou na dúvida, lembrar que: se a REGRA geral é a de que não se exige contraditório nem no INQUÉRITO POLICIAL, muito menos no INQUÉRITO CIVIL.

  • ITEM III - Intervenção móvel, também chamada de LEGITIMAÇÃO BIFRONTE ou LITISCONSÓRCIO PENDULAR!


ID
5626435
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RJ
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A regra segundo a qual o trânsito em julgado implica a imutabilidade e indiscutibilidade da sentença de mérito, impedindo o ajuizamento de nova ação para rediscutir o mesmo caso, de acordo com expressa previsão legal, encontra exceção no caso de 

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965. (AÇÃO PUPULAR)

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

  • Gabarito para não assinantes: B

    LEI Nº 4.717/95 - Ação Popular

    Art. 18. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível "erga omnes", exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova; neste caso, qualquer cidadão poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.

    Bons estudos :)

  • Gabarito letra B

    A questão exige conhecimento acerca da Coisa julgada secundum eventum litis

    A coisa julgada material pressupõe decisão de mérito, seja de procedência ou de improcedência. Mas há casos em que o legislador a exclui, conforme o fundamento utilizado pelo juiz, ainda que ele tenha examinado a pretensão posta em juízo.

    Os exemplos mais relevantes são os da ação civil pública e da ação popular, em que não haverá coisa julgada material, quando houver improcedência por insuficiência de provas (art. 16 da Lei n. 7.347/85 e art. 18 da Lei n. 4.717/65); mas haverá, se houver sentença de procedência, ou de improcedência por qualquer outro fundamento, que não a insuficiência ou deficiência de provas.

    Fonte: Marcus Vinicius Rios Gonçalves, CPC Esquematizado