SóProvas


ID
1908352
Banca
IOBV
Órgão
Prefeitura de Chapecó - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

    Essa posição foi denominada de tese da dupla garantia, tendo sido adotada há alguns anos em um precedente da 1ª Turma do STF (RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006). No mesmo sentido, mas sem mencionar o nome “dupla garantia”, existe outro precedente: RE 344133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 09/09/2008; RE 720275/SC , Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/12/2012

  • (B)

     STF: O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincula.

  • Sério, difícil. Há dois posicionamentos no ordenamento: O STF entende que o particular não pode demandar diretamente o agente público causador do dano, por outro lado, o STJ, recentemente, decidiu que é possível, sim, demanda indenizatória diretamente ao agente público, visto que pode estar, muitas vezes, em melhores posições para ser executado do que a longa fila de precatórios do Estado.

  • b) Entendimentos recentes do STJ permitem o ajuizamento da ação diretamente contra o funcionário público.

    c) "O Poder Público tem responsabilidade objetiva pelos seus atos de omissão na prestação de serviços públicos obrigatórios."

    Quando, por ventura, o dano decorrer de um ato de omissão do poder público, estamos tratando da TEORIA DA CULPA ANÔNIMA OU FALTA DE SERVIÇO, a qual subdivíde-se em duas correntes: CLASSICA (Celso Antônio Bandeira de Melo), dizendo que se trata de responsabilidade SUBJETIVA, onde a vítima deve provar: DANO, NEXO E CULPA; e também temos a corrente MODERNA, sendo que neste caso a responsabilidade seria OBJETIVA, cabendo à vítima provar apenas o DANO, NEXO e DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE AGIR.

    Sendo assim, a questão, a meu ver teria duas respostas corretas, e, consequentemente deveria ser anulada.

     

  • A. Acresce-se:

     

    “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE EXTERNO. AUDITORIA PELO TCU. RESPONSABILIDADE DE PROCURADOR DE AUTARQUIA POR EMISSÃO DE PARECER TÉCNICO-JURÍDICO DE NATUREZA OPINATIVA. SEGURANÇA DEFERIDA. I. Repercussões da natureza jurídico-administrativa do parecer jurídico: (i) quando a consulta é facultativa, a autoridade não se vincula ao parecer proferido, sendo que seu poder de decisão não se altera pela manifestação do órgão consultivo; (ii) quando a consulta é obrigatória, a autoridade administrativa se vincula a emitir o ato tal como submetido à consultoria, com parecer favorável ou contrário, e se pretender praticar ato de forma diversa da apresentada à consultoria, deverá submetê-lo a novo parecer; (iii) quando a lei estabelece a obrigação de decidir à luz de parecer vinculante, essa manifestação de teor jurídica deixa de ser meramente opinativa e o administrador não poderá decidir senão nos termos da conclusão do parecer ou, então, não decidir [...].” STF, MS 24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 09/08/2007

     

     

  • A.

     

    "[...] ADMINISTRATIVO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMISSÃO DE PARECER – NATUREZA OPINATIVA – INEXISTÊNCIA DE CULPA GRAVE OU DOLO – PARECER DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIZAÇÃO DO PARECERISTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O agravante, na qualidade de Coordenador Jurídico da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), emitiu parecer favorável à contratação, sem licitação, de especialista jurídico privado para subsidiar decisão administrativa, da dirigente da entidade, em sentido contrário à instauração de processo administrativo disciplinar, que apuraria irregularidades funcionais perpetradas pelo agravante e outros Procuradores Federais atuantes na SUFRAMA. 2. Conquanto os julgados do TCU não vinculem o Judiciário, observa-se que, in casu, que o Acórdão 801/2012 – Plenário foi proferido após detida análise de todos os elementos dos autos.
    3. A prática de ato administrativo por agente público que tenha causado dano ao erário, ainda que fundamentado em parecer jurídico de consultoria jurídica, não gera como consequência necessária a responsabilidade do profissional da advocacia pública que subscreveu a peça jurídica. É imprescindível a existência de dolo (conluio com os agentes políticos) ou de culpa grave, revelando que o profissional agiu de má-fé ou foi grosseiramente equivocado ou desinteressado pelo estudo da causa ou do direito, a ponto de não conseguir se escusar do ato ilícito. 4. A função do Advogado Público (ou assessor jurídico) quando atua em órgão jurídico de consultoria da Administração é de, quando consultado, emitir uma peça (parecer) técnico-jurídica proporcional à realidade dos fatos, respaldada por embasamento legal, não podendo ser alçado à condição de administrador público, quando emana um pensamento jurídico razoável, construído em fatos reais e com o devido e necessário embasamento legal. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. [...]." AG 0003263-55.2012.4.01.0000 / AM – 08/03/2013 – DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES

  • A.

     

    "[...] Por sua vez, o parecer jurídico vinculante, como é evidente, tem um regramento jurídico diferente. Tendo em vista as suas características acima delineadas a questão da responsabilidade civil do advogado público também é tratada de forma diversa. Vejamos. Quando é emitido um parecer vinculante, isto é, se a decisão a ser tomada estiver adstrita aos termos do parecer, o advogado público será responsabilizado assim como o administrador, já que, neste caso, houve a parti­lha do ato decisório, uma vez que essa espécie de parecer possui o condão de vincular os atos administrativos praticados pelos gestores públicos. Desta feita, o entendimento de que a responsabilização do parecerista é possível, depende, para tanto, da aná­lise da natureza jurídica do parecer (caráter vinculante), bem como nos casos de parecer facultativo ou obrigatório, caso evidenciado culpa ou erro grosseiroNão obstante, cabe ressaltar que diante de um parecer vinculante, o administrador, mesmo estando limitado a tomar a decisão nos termos dispostos no ato opinativo, possui a faculdade de, ao vislumbrar o parecer, decidir ou não decidir. Ou seja, o administrador público, a partir de outros elementos e fatores decisórios além dos aspectos técnicos demonstrados no parecer, e utilizando as prerrogativas de conveniência e oportunidade a ele conferidas, pode optar por editar o ato administrativo ou não, mas se editar, deve fazer na forma determinada no parecer vinculante. Dr. João Paulo Valle [...]." Fonte: Julgados abaixo colacionados e doutrina: http://blog.ebeji.com.br/a-responsabilizacao-do-advogado-publico-por-conta-da-emissao-de-pareceres-juridicos-analise-de-caso-pratico/

  • Quanto à letra B:

     

    Imagino que essa orientação tende a mudar, porque:

     

    Recentemente, o STJ, no REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013 (Info 532), entendeu que é legítima a Ação de Indenização diretamente contra o Agente Público. A doutrina majoritária também vem entendendo assim: Ex.: Celso Antonio B. de Melo e José dos Santos C. Filho.

     

     

    No entanto, a banca optou pela posição do STF (que possui julgados em 2006; 2008 e 2012 nesse sentido), que entende que não é possível que a vítima ajuíze ação diretamente contra o Agente Público.

     

     

    Essa posição do STF é denominada: "Tese da Dupla Garantia", que significa:

     

     

    • a primeira garantia, em favor do particular lesado, considerando que a CF/88 assegura que ele poderá ajuizar ação de indenização contra o Estado, que tem recursos para pagar, sem ter que provar que o agente público agiu com dolo ou culpa;

     

    • a segunda garantia é em favor do agente público que causou o dano. A parte final do § 6º do art. 37, implicitamente, afirma que a vítima não poderá ajuizar a ação diretamente contra o servidor público que praticou o fato. Este servidor somente pode ser responsabilizado pelo dano se for acionado pelo próprio Estado, em ação regressiva, após o Poder Público já ter ressarcido o ofendido.

     

     

    Registre-se que Hely Lopes Meirelles também defende que o Agente Público não pode ser acionado judicialmente pela pessoa lesada.

     

     

    Nas próximas questões, atentar se pede a posição do STF (Tese da Dupla Garantia + Hely Lopes) ou do STJ (mais doutrina majoritária: Celso Antônio e José dos Santos)

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/01/em-caso-de-responsabilidade-civil-do.html

     

    Até mais ver!!!

  • A) A ADM PÚBLICA RESPONDE OBJETIVAMENTE E O AGENTE SUBJETIVAMENTE

    B) DUPLA GARANTIA. CORRETO

    C) RESPONDE SUBJETIVAMENTE PELA OMISSÃO (REGRA).

    D)  QUANDO EXPLORA ATIVIDADE ECONÔMICA SUA RESPONSABILIDADE SERÁ REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  • TEORIA DA IMPUTAÇÃO VOLITIVA. 

  • Só para complementar: a tese da dupla garantia também tem fundamento no princípio da impessoalidade, uma vez que quem causa o dano é o ente público, pois o agente age em seu nome.

  • Complementando...

     

    A) INCORRETA. Como dito, o agente (procurador) responde subjetivamente. O órgão a que está vinculado, objetivamente.

     

    B) CORRETA*. Segundo a CF, o responsável direto por ressarcir o lesado pela prática do ato estatal danoso é o Estado. Isso não proíbe que o indivíduo lesado busque o ressarcimento do agente estatal causador do dano. Assim, o indivíduo lesado pode entrar com uma ação de reparação de danos contra o Estado ou contra o agente público, desde que, no último caso, comprove o dolo ou culpa do servidor ou empregado. Há divergências, infelizmente...

     

    STF: o indivíduo que sofreu o dano deve cobrar somente do Estado.
    STJ: o lesado pode entrar com a ação contra o agente, o Estado ou contra ambos. *dupla garantia

     

    C) INCORRETA. Nos casos de omissão específica, a responsabilidade é OBJETIVA. No caso de omissão genérica, a responsabilidade é subjetiva.

     

    E) INCORRETA. As pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviço público respondem objetivamente pelos danos que seu agente causem nessa qualdiade. As de direito privado que explorem atividade econômica, por sua vez, respondem subjetivamente.

     

    DANIEL MESQUITA

  • O STF não adimite a responsabilização per saltum, ou seja, que atinja diretamente o servidor.

  • Me desculpem a franqueza, mas ao meu ver a questão foi mal elaborada!

  • b) "A pessoa que sofrer um dano por parte da administração direta não poderá ajuizar ação indenizatória diretamente contra o agente público causador direto do prejuízo."  

     

    Ao meu ver, essa alternativa está incorreta. Independentemente dos posicionamentos do STJ ou STF, eu acho que a pessoa pode ajuizar sim. Se vai ter sucesso ou não após o ajuizamento é outra história.

  • Apesar da se tratar de uma questão mal elaborado, se queria tratar da tese da Dupla Garantia (Impessoalidade), assunto amplamente dominante. 

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  • Quanto à alternativa A acho importante lembrar que, em regra, o Parecer Jurídico não vincula a Administração Pública. Assim, toda decisão tomada pelo Poder Público é independente da opinião do órgão consultivo. Logo, o procurador municipal não tem responsabilidade solidária com o Administrador Público.


    Registra-se, porém, que a Suprema Corte já entendeu, em alguns casos, pela responsabilização do advogado público, como nos casos de erro grosseiro/ evidente/ inescusável, dolo, fraude...

  • DIZER O DIREITO:

    A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).