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ID
1908436
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A obrigação de indenizar decorre do sistema de responsabilidade civil. Nesse sentido, diante da responsabilidade por um dano, é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 934, CC. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Letra (a)

     

    b) Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

     

    c) O nexo causal consiste no liame lógico entre fatos numa relação de causa e consequência. No campo da Responsabilidade Civil, causa é sempre uma conduta humana, pois os eventos estritamente da Natureza não geram responsabilização. Consequência, por sua vez, é sempre o dano sofrido por uma pessoa, seja em sua esfera patrimonial ou moral. O nexo causal possui dupla função: é tanto elemento de imputação de responsabilidade quanto delimitador do valor reparatório. CRUZ (2005).

     

  • A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DECORRE DO SISTEMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NESSE SENTIDO, DIANTE DA RESPONSABILIDADE POR UM DANO, É INCORRETO AFIRMAR:

     

    a) - Em qualquer hipótese, quando alguém ressarcir o dano causado por outrem, pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 934, do CC: "Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".

     

    b) - A indenização mede-se pela extensão do dano, mas, se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzi-la equitativamente.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 944, do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo unico - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".

     

    c) - O nexo de causalidade tem uma dupla função, funcionando como fator de imputação de responsabilidade e como um mecanismo de quantificação da extensão do dano;

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do artigo 944, do CC: "A indenização mede-se pela extensão do dano. Parágrafo unico - Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização". "O conceito de nexo causal, nexo etiológico ou relação de causalidade deriva das leis naturais. É o liame que une a conduta do agente ao dano, sendo por meio do exame da relação de causa e efeito que se conclui que foi o causador do dano. A responsabilidade objetiva dispensa a culpa, mas nunca dispensará o nexo causal, pois, se a vítima não identificar o nexo causal que leva o ato danoso ao agente causador, não há como ser ressarcida, uma vez que, nem sempre é facil, no caso concreto, estabelecer a relação de causa e efeito" (VENOSA, 2004, p. 45).

     

    d) - Para a reparação dos danos submetida ao regime de responsabilidade subjetiva, é necessário que o autor da ofensa incida num erro de conduta, isto é, que ele não observe um arquétipo de conduta que deveria ser adotado para a situação concreta.

     

    Afirmativa CORRETA. Trata-se da responsabilidade profissional, causada por culpa, negligência ou imperícia, em que se afere a responsabilização do agente pela prática de ato culposo, negligente e,ou praticado por quem não é perito.

     

    e) - Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, operou-se uma radical mudança do sistema de responsabilidade, que passou a ser dualista, convivendo simultaneamente uma cláusula geral de responsabilidade subjetiva e uma cláusula geral de responsabilidade objetiva.

     

    Afirmativa CORRETA. Vide fundamentação das opções "C" e "D".

     

  • LETRA A INCORRETA 

    CC

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Não é em qualquer hipótese: existe UMA exceção (NÃO pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou) - se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

  • Art. 934, CC.

  • Gabarito correto, com ressalvas... 

    "Segundo entendimento majoritário, a responsabilidade civil subjetiva é regra (teoria da culpa).
    Obs.: para alguns doutrinadores, o CC 2002 adotou um sistema dualista em que convivem responsabilidade subjetiva e objetiva sem que a primeira seja a regra (é minoritário, mas é tendência – Gustavo Tepedino, Pablo e Pamplona, Nery)." 

  • Acerca da Responsabilidade Civil, deve-se identificar a alternativa incorreta:

    a) A alternativa é incorreta, já que o Código Civil assim prevê:

    "Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz".

    b) Conforme estabelece o art. 944, "a indenização mede-se pela extensão do dano", no entanto, o parágrafo único do mesmo artigo prevê que "se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização", logo, a alternativa é verdadeira.

    c)
    Gisela Sampaio da Cruz (In:O problema do nexo causal na responsabilidade civil) esclarece que o nexo causal tem dupla função: primeiro, de identificação do causador do dano e segundo, de medir a extensão do dano, portanto, alternativa verdadeira.

    d) A responsabilidade subjetiva demanda a existência de uma conduta ao menos culposa, que cause (nexo causal) dano. Convém destacar, que a culpa é considerada em sentido amplo, isto é, abrangendo culpa e dolo. Nesse sentido, a alternativa é verdadeira.

    e) Ressaltam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto (2019, p. 886-887) que o século passado foi marcado pela predominância da responsabilidade clássia - a subjetiva. No entanto, agora, o que se tem no Brasil é uma pacífica convivência entre ambas, portanto, a alternativa é verdadeira.

    Gabarito do professor: letra "a".
  • Possibilidade do regresso. Em trazendo o art. 932 do Código Civil responsabilidade civil pelo ato de outra pessoa, nada mais justo que esse mesmo Código possibilite ao terceiro, responsabilizado indiretamente, a possibilidade de regresso, ou seja: busca do ressarcimento dos valores pagos em face do real causador do dano.

    Tal direito de regresso, porém, encontra uma exceção: não se aplica se o causador do dano for descendente, absoluta ou relativamente incapaz, daquele que foi responsabilizado.

    Imperioso ressaltar, todavia, que a ação em regresso é pautada na responsabilidade subjetiva,

    havendo de comprovar-se a culpa daquele que lesou para a devida reparação do dano.

  • Sobre a letra E, Flávio Tartuce não concorda com a posição adota pela banca. Vejam:

    "Conforme demonstrado, a responsabilidade subjetiva constitui regra geral em nosso ordenamento jurídico, baseada na teoria da culpa. Dessa forma, para que o agente indenize, para que responda civilmente, é necessária a comprovação da sua culpa genérica, que inclui o dolo (intenção de prejudicar) e a culpa em sentido restrito (imprudência, negligência ou imperícia).

    Entretanto, foi exposto outro posicionamento, ainda minoritário, pelo qual a culpa seria um elemento acidental da responsabilidade civil. Compartilha dessa ideia Gustavo Tepedino, para quem o nosso ordenamento jurídico adotou um sistema dualista, havendo equívocos ao denotar que a responsabilidade subjetiva constitui regra (Temas..., 2004). São suas palavras:

    “O Código Civil de 2002 não ficou alheio aos ditames constitucionais. Além de prever novas hipóteses específicas de objetivação da responsabilidade, positivou uma cláusula geral de responsabilidade objetiva para atividades de risco (art. 927, parágrafo único). Consagrou, portanto, um modelo dualista, no qual convive a responsabilidade subjetiva e a objetiva” (TEPEDINO, Gustavo. Material enviado para o curso de extensão em Direito Civil Constitucional, oferecido pela PUCMG entre julho e dezembro de 2004).

    Apesar de respeitar esse posicionamento, a ele o autor desta obra não se filia, particularmente quanto à eventual convivência dos modelos com culpa e sem culpa, sem que um deles seja a regra.