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Gabarido dado pela FUNRIO, letra B. Discordo.
A CF/1988 estabelece, em seu art. 70, dois tipos de controle: interno e externo: a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da Administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
No âmbito federal, o controle externo é exercido pelo Congresso Nacional, com o auxílio do Tribunal de Contas da União (art. 71 da CF). Nos estados é exercido pela Assembleia Legislativa, com o auxílio dos Tribunais de Contas Estaduais. No Distrito Federal é exercido pela Câmara Legislativa, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Nos municípios é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio de Tribunais de Contas Estaduais ou Municipais, onde houver.
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Gabarito correto é a alternativa "c".
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Apesar de existir polêmica doutrinária e ausência de posicionamento do STF, mesmo já tendo reconhecido a repercussão geral do tema (Recurso Extraordinário nº 597362 RG/BA) a FUNRIO adotou a jurisprudência do STJ, para quem, de forma resumida:
1 - Na fiscalização da função política de gerência estatal, o Tribunal de Contas é órgão opinativo e, como tal, assessora tecnicamente o Legislativo Municipal, a quem compete o julgamento das contas de gestão do Prefeito.
2 - Entretanto, quando ele é o ordenador de despesa, a competência para o julgamento é do Tribunal de Contas. Não se pode excluir este tipo de controle, pois ao contrário do Tribunal de Contas, a Câmara dos Vereadores não detém competência para imputação de multa ou sanções pecuniárias ao mau Prefeito. Como argumenta Flávio Sátiro Fernandes, no caso em que os Prefeitos são os ordenadores de despesas, querer que eles não se sujeitem ao julgamento do Tribunal significa querer que ninguém se responsabilize por tais despesas, pois outra pessoa não poderá, na hipótese, ser chamada a prestar contas, se não foi ela a sua ordenadora.
ADMINISTRATIVO - TRIBUNAL DE CONTAS: FUNÇÕES (ARTS. 49, IX, C/C 71 DA CF/88).
1. O Tribunal de Contas tem como atribuição apreciar e emitir pareceres sobre as contas públicas (inciso I do art. 71 da CF/88), ou julgar as contas (inciso II do mesmo artigo).
2. As contas dos agentes políticos - Prefeito, Governador e Presidente da República - são julgados pelo Legislativo, mas as contas dos ordenadores de despesas são julgados pela Corte de Contas.
3. Prefeito Municipal que, como ordenador de despesas, comete ato de improbidade, sendo julgado pelo Tribunal de Contas.
4. Recurso ordinário improvido.
(STJ. RMS 13.499/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 14/10/2002, p. 198)
Portanto, correta a alternativa B.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10697
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Está correto o gabarito, é realmente a letra B.
Nessa questão há uma típica pegadinha quanto às competências do TC. Vale saber: O TC aprecia as contas apresentadas pelo prefeito em relação ao orçamento da prefeitura, já quando ele age como chefe de gabinete, exercendo seu poder hierarquico, realizando pagamentos, comprando materiais e etc... ele age como ordenador de despesa, assim como qualquer outro gestor público e nesse caso específico o TC JULGA a prestação de conta anual.
Gabarito B
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Existem dois tipos de contas julgadas pelos Tribunais de Contas:
(i) Contas de Governo
(ii) Contas de Gestão
As contas de gestão são julgadas pelo Tribunal de Contas, cujo acórdão pode ser pela Regularidade ou pela Irregularidade das Contas, cabendo as mais diversas sanções que vão desde a aplicação de multa ou a emissão de determinações a serem cumpridas. São contas que analisam os atos de gestão como a compra de material, a realização de licitação, a realização de concurso público etc.
As contas de Governo, por sua vez, não são julgadas. Sobre elas o Tribunal emite parecer prévio através do qual OPINA pela regularidade ou pela irregularidade, cuja decisão ficará a cargo do órgão legislativo competente. No caso, como estamos tratanto de uma prefeitura, fica a cargo da Câmara Municipal e não da Assembleia Legislativa. Nas contas de governo são analisas questões voltadas às políticas públicas de saúde, educação, aplicação dos percentuais mínimos constitucionalmente exigidos para determinados gastos públicos etc. É uma análise, como diz o professor Luiz Henrique Lima, macroscópica que procura observar as linhas gerais de condução do ente, tangentes às políticas públicas. Nesse caso não há aplicação de multas ou emissão de determinações, mas recomendações para que o órgão legislativo imponha determinada regra a ser observada nas gestões seguintes.
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B. Acresce-se:
"[...] TRE-RN - RECURSO ELEITORAL. REL 32314 RN (TRE-RN).
Data de publicação: 14/08/2012.
Ementa: RECURSO ELEITORAL - REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA - REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCU E TCE - CONTAS DEGESTÃO DE PREFEITO E DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL - ÓRGÃOS COMPETENTES - IRREGULARIDADES INSANÁVEIS QUE CONFIGURAM ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CAUSAS DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADAS - ARTIGO 1º, I, "G", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 NA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 135/2010. O Tribunal de Contas da União é o órgão competente para julgar as contas decorrentes de convênio entre Município e União, ainda que prestadas pelo Prefeito, quando este atua diretamente como ordenador de despesas, nos termos do artigo 71, II, da Constituição Federal. Contas de Gestão e não de Governo. O pagamento de parte de obra, oriunda de convênio, que não foi realizada, em desacordo com o projeto que estava previsto é irregularidade insanável praticada por ato doloso de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário e atenta contra o princípio da legalidade (artigos 10 e 11 da Lei nº 8.429/92), constituindo causa de inelegibilidade (artigo 1º, I, "g", da Lei Complementar nº 64/90, na redação dada pela LC nº 135/2010). A contratação de assessor jurídico para a Câmara Municipal, sem concurso público, por seu Presidente, é ato que configura a improbidade administrativa, conforme previsto no artigo 11, V, da Lei nº 8.429/92 ("frustrar a licitude de concurso público"). A função exercida por um assessor jurídico é atividade permanente, não-eventual e essencial, máxime quando se tratar de Câmara Municipal, que tem como atribuição principal a elaboração de leis. Improvimento do recurso. [...]."
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Gabarito B
Também achei que seria letra C...
Lei Orgânica do Município de Nova Iguaçu.
Art. 161 – A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do poder executivo, instituídos em lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do órgão estadual a que for atribuída essa incumbência e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.
CF. Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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Em síntese: Se o prefeito atua apenas como gestor, que julga é a câmara dos vereadores.
Porém , se atua como ordenador de despesas, quem irá julgar é o Tribunal de contas.
Deus é Fiel!
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questão difícil, mas concordo com o gabarito.
exige que vc se aprofunde no tema, não que simplesmente decore artigos.
a câmara municipal julga as contas apresentadas pelo prefeito relacionadas ao orçamento do município, referidas contas são chamadas de contas de governo (CONTAS DE GOVERNO = controle legislativo). não podemos esquecer que o prefeito tb é um administrador de dinheiro público como qq um outro quando no ordenamento de despesas, ai entra a competencia do TC de julgar as contas dos demais administradores...(CONTAS DE GESTÃO)
quanto a letra C, o papel do TC NÃO SE LIMITA somente à emitir o parecer prévio sobre as contas do prefeito, na CF 88 existem mais de 10 competências do TCU, já nos municípios, depende da lei orgânica de cada um, e tb do regimento interno dos respectivos Tribunais.
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Atenção: Interessante a questão, mas agora com o julgamento do STF no RE 848826, a situação mudou, pois ficou decidido expressamente que o julgamento dos Prefeitos, tanto das contas de governo quanto das contas de gestão, cabe exclusivamente à Câmara Municipal, de modo que passaria a ser correta a letra C.
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou na sessão plenária desta quarta-feira (10) o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, ambos com repercussão geral reconhecida, que discutiam qual o órgão competente – se a Câmara de Vereadores ou o Tribunal de Contas – para julgar as contas de prefeitos, e se a desaprovação das contas pelo Tribunal de Contas gera inelegibilidade do prefeito (nos termos da Lei da Ficha Limpa), em caso de omissão do Poder Legislativo municipal. Por maioria de votos, o Plenário decidiu, no RE 848826, que é exclusivamente da Câmara Municipal a competência para julgar as contas de governo e as contas de gestão dos prefeitos, cabendo ao Tribunal de Contas auxiliar o Poder Legislativo municipal, emitindo parecer prévio e opinativo, que somente poderá ser derrubado por decisão de 2/3 dos vereadores".
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Questão desatualizada...
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Tribunal de contas "julgar"?
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Essa questão está desatualizada com o novo entendimento do STF, de agosto de 2016, no RE848826:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), que redigirá o acórdão, fixou tese nos seguintes termos: “Para os fins do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”, vencidos os Ministros Luiz Fux e Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Cármen Lúcia e Teori Zavascki. Plenário, 17.08.2016.
Espero ter ajudado.
Bons Estudos!!
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Sobre a letra "E":
A afirmação está errada, pois o STF considera a possibilidade de ser instituído no Município um Tribunal de Contas que, embora atue naquele Município específico como Tribunal de Contas, é órgão Estadual. Nesse sentido:
EMENTA: Municípios e Tribunais de Contas. A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti — ADI 445/DF, Rel. Min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, §1º). Esses Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios — embora qualificados como órgãos estaduais (CF, art. 31, §1º) — atuam, onde tenham sido instituídos, como órgãos auxiliares e de cooperação técnica das Câmaras de Vereadores. A prestação de contas desses Tribunais de Contas dos Municípios, que são órgãos estaduais (CF, art. 31, §1º), há de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do próprio Estado, e não perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro. Prevalência, na espécie, da competência genérica do Tribunal de Contas do Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75). (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.02.95, Plenário, DJ de 10.02.2006).