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Letra (e)
O Plenário desta Corte, de fato, reconheceu a aplicação da lei geral da previdência para os casos de aposentadoria especial de servidor público civil (MI 721, Rel. Min. Marco Aurélio). Ocorre que a referida conclusão não pode ser aplicada indistintamente aos servidores públicos militares, porquanto há para a categoria disciplina constitucional própria (ARE 722.381-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Com efeito, nos termos do art. 42 da Carta, não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Isso porque, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares. E, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa. Nesse sentido, veja-se o MI 5.390- AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; e o MI 2.283-AgR, julgado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, (..)" (ARE 775070 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 30.9.2014, DJe de 22.10.2014)
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ERRADA B) Emenda Constitucional 88/2015, decorrente da “PEC da Bengala”, alterou a idade da aposentadoria compulsória para 75 anos, mas somente para os Ministros do Supremo Tribunal Federal – STF, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União – TCU. Além disso, a EC 88/2015 permitiu que a idade da aposentadoria compulsória dos servidores públicos fosse alterada para 75 anos, mediante a edição de lei complementar. Ou seja, a alteração para 75 anos teve eficácia plena para os Ministros do STF, dos Tribunais Superiores e do TCU, mas constituiu norma de eficácia limitada para os servidores públicos, uma vez que somente produziria efeitos diretos com a edição de uma lei complementar dispondo sobre o assunto.
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Para os servidores Municipais , quando não houver legislação específica tratando de aposentadoria especial, é possível a utilização da lei 8213/91(Plano de Benefícios da PrevidÊncia social).
Fé e Deus!
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Resposta: E.
Súmula Vinculante 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
Precedente Representativo: "Ementa: Mandado de injunção. Aposentadoria especial do servidor público. Artigo 40, § 4º, da Constituição da República. Ausência de lei complementar a disciplinar a matéria. Necessidade de integração legislativa. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91." (MI 795, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 15.4.2009, DJe de 22.5.2009)
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Apesar de previsão de aposentadoria especial para servidor com normativa por lei complementar, enquanto esta lei não é elaborada aplicam-se as regras do RGPS. Trata-se, portanto, de exceção, de um regime em outro, com regras do setor privado para servidores.
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Sobre a "D":
"Ação direta de inconstitucionalidade manejada contra o art. 1º da Lei federal 11.301/2006, que acrescentou o § 2º ao art. 67 da Lei 9.394/1996. Carreira de magistério. Aposentadoria especial para os exercentes de função de direção, coordenação e assessoramento pedagógico. Alegada ofensa aos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF. Inocorrência. Ação julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme. A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da CF." (ADI 3.772, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 29-10-2008, P, DJE de 29-10-2009).
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Alternativas a e c: INCORRETAS.
Integralidade: é a possibilidade de o servidor receber a título de proventos de aposentadoria o mesmo que recebia de remuneração quando na ativa. Isso era possível até a EC n. 41/03, que extinguiu a integralidade e a paridade. Como a regra foi extremamente prejudicial aos servidores, foi editada uma regra de transição com a EC n. 70/2012, prevendo que:
- se o servidor ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 e
- tornou-se inválido após a EC 41/2003
- ele terá novamente direito à integralidade (terá direito de receber a aposentadoria no mesmo valor da última remuneração em atividade).
Apesar de tal regra de transição ter sido editada muito tempo depois, é possível a revisão das aposentadorias que foram concedidas com base na EC 41/03. Não é possível, porém, o recebimento da diferença retroativamente. A aposentadoria revista nesses termos só produzirá efeitos financeiros dali em diante. Assim, quem se aposenta depois da EC n. 72/2012, não tem direito à paridade e à integralidade, salvo se preencher os requisitos para a aplicação da regra de transição.
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E quanto à Lei Complementar 152/2015?
Art. 1o Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:
I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações;
II - os membros do Poder Judiciário;
III - os membros do Ministério Público;
IV - os membros das Defensorias Públicas;
V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas.
(...)
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Para
responder a presente questão são necessários conhecimentos gerais sobre as
emendas constitucionais no âmbito do regime próprio de previdência social, e
sobre aposentadoria especial no âmbito do regime geral de previdência social.
A) Não fará jus a paridade e integralidade,
sendo garantida somente para aqueles que tenham ingressado no serviço público
até a data de publicação da Emenda Constitucional, nos termos do art. 1º da EC
70/2012 (art. 6-A da EC 41/2003).
B) Compulsoriamente,
com proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, aos 70 (setenta) anos
de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei
complementar, consoante art. 1º da EC 88/2015 (art. 40, § 1º, inciso II da
Constituição)
C) Assegurado
direito à paridade e integralidade ao servidor que preencheu todos os
requisitos do art. 40, §1º, inciso III, alínea a da Constituição ou já estavam
em gozo do benefício, quem não o fez, deveriam observar requisitos de idade mínima e tempo de contribuição e
função, sob pena de aposentar-se por proventos proporcionais.
D) Na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 3772/DF o Supremo Tribunal Federal
entendeu que a atividade de docência não se limita a sala de aula,
compreendendo, portanto, nível de direção e coordenação, devendo gozar do mesmo benefício.
E) Dispõe
o art. 57 da Lei 8.213/1991 que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito
a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte
e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
Gabarito do Professor: E