-
Letra (b)
Na sessão plenária do Supremo Tribunal Federal (STF), os ministros firmaram tese de repercussão geral no sentido de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”. Essa tese foi elaborada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 669069 em que se discute o prazo de prescrição das ações de ressarcimento por danos causados ao erário, entretanto essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa, tema não discutido nesse recurso.
Podemos dizer que a jurisprudência entende o seguinte:
• Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88).
Obs: apesar de já existirem precedentes neste sentido, isso poderá ser alterado pelo STF que irá novamente apreciar a questão em outro recurso extraordinário. O Ministros Roberto Barroso e Marco Aurélio, por exemplo, indicaram que irão votar no sentido de que mesmo as pretensões de ressarcimento nas ações de improbidade são prescritíveis.
• Ações de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil: estão sujeitas à prescrição (são prescritíveis) (RE 669069/MG).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
-
A- Nesse caso apesar de ser uma omissão estatal, de acordo com a Jurisprudência do STF o poder público responderá de maneira Objetiva, por se tratar do " Dever Garante".
B- Ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa: IMPRESCRITÍVEIS (§ 5º do art. 37 da CF/88). Conforme bem frisado pelo colega.
C- A responsabilidade objetiva independe da comprovação do dolo e culpa do agente. No entanto, no que tange o direito de regresso contra o servidor deverá comprovar a culpa do agente. RESPONSABILIDADE=OBJETIVA, DIREITO DE REGRESSO= SUBJETIVO.
D- O servidor público responde em três instâncias: Civil, Penal e Administrativa. Insta salientar que tais instâncias são independentes e autônomas, com efeito, a responsabilidade funcional ( Administrativa) não será excluida por se tratar de esfera indepedente.
-
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato de improbidade administrativa que, até o momento, continuam sendo considerados imprescritíveis (art. 37, § 5º). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
Principais argumentos
A prescritibilidade é a regra no Direito brasileiro, ou seja, em regra, as pretensões indenizatórias estão sujeitas a prazos de prescrição. Para que uma pretensão seja imprescritível, é indispensável que haja previsão expressa neste sentido. O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele, em princípio, se refere apenas aos casos de improbidade administrativa. Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional. A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade. Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis.
-
Gabarito letra B
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Nesse sentido, se o Poder Público sofreu um dano ao
erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
-
Quando se tratar de dano causado por agente ligado a empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais, concessionários e permissionários, isto é, para pessoas jurídicas de direito privado, o prazo é de três anos (art. 206, § 3º, V, do CC) contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Fonte:Alexandre Mazza19:
-
A alternativa "a" também está correta, com base na jurisprudência do STF que é firme ao afirmar que em caso de suicídio, romperia o nexo causal da responsabilidade, pela teoria do risco administrativo, conforme colaciono.
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral (artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo de causalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita a decisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO.
(RE 841526, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016)
Go go!
-
Bibiana Bernardes não leu a jurisprudência que postou. O STF afirmou que ".. em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento." Todavia, no caso narrado, não houve violação do dever de cuidado, por isso o Estado não deveria indenizar. Em outros casos mais antigos, o STF já reconheceu esse dever de indenização:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. SUICÍDIO DE PRESO. OMISSÃO ESPECÍFICA. EVENTO PREVISÍVEL. Restando devidamente demonstrado que o resultado danoso decorreu de conduta omissiva do serviço público ao deixar de vigiar preso, doente mental, com histórico de depressão e precedentes tentativas de suicídio. Caso em que o preso teve acesso a cordão utilizado na costura de bolas, e com ele se enforcou. Danos morais devidos à genitora, fixados com parcimônia em atenção aos comemorativos do caso. Apelação provida. (Apelação Cível Nº 70051499283, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 12/12/2012)
(TJ-RS - AC: 70051499283 RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Data de Julgamento: 12/12/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/01/2013)
Ou seja, depende do caso concreto.
Bons estudos!
-
Quanto a letra "A"
Se um detento é morto dentro da unidade prisional, haverá responsabilidade civil do Estado?
• Em regra: o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
• Exceção: o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não podia ser evitada. Neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
O Estado pode ser responsabilizado pela morte do detento mesmo que ele se suicide?
SIM. Existem precedentes do STF e do STJ nesse sentido: STF. 2ª Turma. ARE 700927 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 28/08/2012.
No entanto, aqui também, como se adota a teoria do risco administrativo, o Estado poderá provar alguma causa excludente de responsabilidade. Assim, nem sempre que houver um suicídio, haverá responsabilidade civil do Poder Público.
O Min. Luiz Fux exemplifica seu raciocínio com duas situações:
• Se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia agir assim, então, neste caso, o Estado deverá ser condenado a indenizar seus familiares. Isso porque o evento era previsível e o Poder Público deveria ter adotado medidas para evitar que acontecesse.
• Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, neste caso o Estado não será responsabilizado porque não houve qualquer omissão atribuível ao Poder Público.
Vale ressaltar que é a Administração Pública que tem o ônus de provar a causa excludente de responsabilidade.
Fonte: Dizer o Direito
-
O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932, em razão do princípio da isonomia.
-
CUIDADO COM LETRA A:
STF recentemente fixou tese de repercussão geral de que responsabilidade civil do Estado só ocorre qquando houver inobservância do seu dever específico de proteção, consagrando assim: TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA- teria que ser provada então a CULPA DA adm, não responde ela objetivamente
-
Com a atualização na LIA (2021) faz mais sentido a C estar errada, já que a LIA hoje em dia só prevê atos dolosos e a jurisprudência só previa a imprescritibilidade pra atos dolosos na referida lei.
-antes era possível ato culposo nos atos que causassem prejuízo ao erário.