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ID
1908499
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Novo Código de Processo Civil, nas ações em que for executada a Fazenda Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art 535, par 4 NCPC - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • a)Para cumprimento das sentenças em que a Fazenda Pública for vencida, esta será citada para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 535 NCPC. Tratando-se de cumprimento sentença será intimado para apresentar impugnação no prazo de 30 dias.

    b) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada.

    Art. 85, § 7º, NCPC -->não serão devdos honorários no cumprimento de sentença contra a FP que enseje expedição de precatório, desde que não embargado.

    c) correto

     

     

     

  • Letra E: INCORRETA
     

    Não se aplica a multa de 10% quando não houver pagamento voluntário por parte da Fazenda Pública.

    NCPC:
     

    "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.



    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".

  • rápida objeção (sobre o item D): 

     

    O artigo 537, §3o, do NCPC dispõe: 

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

    O artigo se localiza no Capítulo VI chamado "do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". O capítulo anterior, V, entitula-se "do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública". 

     

    Parece claro que o §3o permite o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, vedando apenas o levantamento antes do trânsito em julgado. Resta saber se tal norma se aplica à Fazenda Pública. 

    Na minha opinião, a norma incide, haja vista não existir capítulo específico no código sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer em face da fazenda pública. 

     

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado. 

    Um abraço. 

  • Não entendi o motivo de anulação da questão, já que a letra C encontra-se manifestamente de acordo com o art. 535, §4º do NCPC:

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • A)     Art. 535 NCPC. Tratando-se de cumprimento sentença será INTIMADO para apresentar IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 dias.

    B)     Art. 85, § 7º, NCPC -->NÃO SERÃO DEVDOS honorários no cumprimento de sentença contra a FP que enseje expedição de precatório, desde que não embargado.

    C)     Art 535, par 4 NCPC - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    D)     Art. 537 § 3º A decisão que fixa a MULTA É PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

            Doutrina: A previsão do § 3.º deve ser saudada por duas razões. Primeiro, porque consagra expressamente a eficácia imediata da multa, prestigiando assim a efetividade da tutela executiva à segurança jurídica5. Segundo, porque deixa claro que a execução definitiva dessa multa depende do trânsito em julgado da sentença, afastando indevida confusão entre executabilidade e provisoriedade sentida em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça6.

             Apesar de consagrar a eficácia imediata da multa, o dispositivo legal ora analisado consagra um cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado de sentença favorável à parte ou a pendência do agravo em recursos extraordinário e especial nas hipóteses de negativa de seguimento de recurso excepcional (art. 1.042, II ou III, do Novo CPC).

            O único ato vedado pela norma comentada na execução provisória da multa é o levantamento de valores, de forma que, sendo penhorado qualquer outro bem que não seja dinheiro, deverá ocorrer normalmente sua expropriação, remanescendo o valor recebido depositado em juízo à espera do trânsito em julgado ou da pendência de agravo com fundamento no art. 1.042, II ou III, do CPC.

    E)     Art. 534 § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

  • O Nota do autor: o CPC/2015 dedica um capitulo exclusivo para tratar do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reservando o processo próprio de execução para as demandas fundadas em títulos execu- tivos extrajudicíals. De acordo com o art. 534, CPC/2015, para possibilitar o cumprimento da sentença que tenha condenado a Fazenda Públ!ca ao pagamento de quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discrimi- nado e atualizado do débito, o qual conterá os mesmos requisitos do art. 524, na vr (cumprimento de sentença contra particular). A diferença é que a multa decorrente

    do não pagamento no prazo assinalado pelo art 523, CPC/2015, (15 dias) não se aplica à Fazenda Pública, pois os pagamentos por ela devidos observam o sistema de precatórios (art. 100, CF).

    Atenção: importante lembrar que a Emenda Consti- tucional 94, publlcada em 15.12.2016, trata de um novo sís.tema de pagamento de precatórios. Assim, os precató- rios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Muni- cípios pendentes até 25.3. 2015, e aqueles a vencer até 31.12.2020, poderão ser pagos até 2020, dentro de um regime especial. As alteraçóes implementadas ao art. l 00, CF, são as seguintes:

    § 2° Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão heredi- tária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficíência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo, admitido o fracíonamento para essa finalidade, sendo que o restante será

    'pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes lfquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

    § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, indus- triais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outros receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1° do art. 20 da Constituição Federal, verifi- cado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

    1- na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por deter- minação constitucional;

    li-nosEstados,asparcelasentregues.aosMuni- cípios. por determinação constitucional; 

  • li - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no§ 9°do art. 201 da Constituição Federal.

    § 19. Caso o montante total de débitos decor- rentes. de condenações. judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses., ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediata- mente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá s.er financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os. incisos V/e V!ldoart. 52 da Constituição Federal

    e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não s.e aplicando a esse financia- mento a vedação de vinculação de receita previstanoinciso/Vdoart. 167daCons.tituição Federal.

    § 20. Caso haja precatório com valor superior a 75% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos. termos. do § 5" deste artigo, 15% (quinze p o r cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cínco exercícios subs.equentes, acres- cidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento)

    do valor do crédito atualizado, des.de que em relação ao crédito não penda recurs.o ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos. definidos na regulamentaçáo editada pelo ente federado''.

    A mesma Emenda Constitucional 94, relati- vamente ao Ato das Disposições. Constitucio- nais Transitórias., determina que este pas.sa a vigorar acrescido dos seguintesarts. 101a105:

    Art. 101. Os Estados, o Ois.trito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, esti- verem em moro com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensal- mente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva adminis- tração desse, 1112 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respec- tivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de s.eus débitos e, ainda que variável, nunca infe- rior, em cada exercício, à média do comprome- timento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. 

  • 1° Entende-se como receito corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o soma- tório dos receitas tnbutárias, patrimonía15, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1° do art. 20 da Constituição Federal, verifi- cado no período compreendido pelc1 segundo mês imediatamente anterior ao de :eferência e os 17 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, ededuzidas:

    1- nos Estados, as parcelas entregues aos Muni- cípios por determinação constitucional;

    li- nos Estados, no Distrito Federal e nos Municí- pios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e
    social e as receitas provenientes da compen- saçôo financeira referida no§ 9° do art. 201 da Constituição Federal.

    § 2° O débito de precatôr;os poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentá- rios próprios e dos seguintes instrumentos:

    I - até 75% (setenta e cfnco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depó- sitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tribu- tários ou nôo tributóríos, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;

    li - até 20% (vinte por cento) dos demais depó- sitos judiciais da localidade, sob jurisdiçôo do respectivo Tribuna! de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instítuição de fundo gorontidorcomposto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se:

    a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal;

    b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;

    Ili - contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação de receito prevista no inciso IV do art. 167 da

    Constifuição Federal.

    Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do ort. 101 deste Ato das Disposições Constitucíonais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão ut11izados no pagamento segundo 

  • a ordem cronológica de apresentação, respei- tadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2"' do art. 100da Con5tituição Federal, sobre todos os demais crêditos de todos os anos.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de ConCJ- liaçào de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que

    sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

    Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o paga- mento da parcela mensaldevida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das bisposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não /iberaçáo tempestivo dos recursos.

    Art. 704. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Tran- sitórias para o pagamento de precatórios nôo forem tempestivamente /íberados, no toao ou em parte:

    1- o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;

    li - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderó, na forma da legis- lação de responsabilidade fiscal e de improbi- dade admjnistrativa;

    li/ - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municí,r;iios e os depositará na conta espe- cial referida no art. 101 deste Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias, para utili- zação como nele previsto;

    IV - os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial refe- rida no art. 101 deste Ato das Disposições Cons- títucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.

    Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair emprés- timo externo ou interno, exceto para os fins previstos no§ 2°do art. 101 deste Ato das Dispo- siçóes Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferencías voluntórias." 

  • Art. 105. Enquanto viger o regime de paga- mento de precatórios previsto noort. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitó- rias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente

    federado.

    Parágrafo único. Não se aplica às compensa- ções referidas no caput deste artigo qualquu tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educaçôo, à saúde e a outras finalidades.

    Alternativa "A": correta. O art. 183. CPC/2015, concede prazo em dobro para a Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais. Ocorre que o § 2"' do referido dispositivo prevê que "não se aplica o bene- ficio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente púb!ico". No caso da impugnação, o prazo é de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC/2015, e não de60 (sessenta) dias.

    Alternativa "B": correta, nos termos do § 2°, art. 534. CPC/2015:"A multa prevista no§ 1° do art 523 não se aplica à Fazenda Pública':

    Alternativa "C": correta, pois em conformidade com o inciso l, § 3°, art. 535, CPC/2015.

    Alternativa "O": correta. STJ e STF entendem que é possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requi- sição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3°, da CF, ainda que o crédito dito
    seja executado por meio do regime de precatórios (STF, RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, j. 30.10.2014; STJ, REsp 1347.736/RS, rei. Min. Castro Meira, rei. para acórdão Min. Herman Benjamin, j. 9.10.2013).

    Alternativa "E": incorreta. Nas hipóteses em que a Fazenda Pública deixar de impugnar o cumprimento da sentença não será cabível a fixação de honorários (art. 1°-D à Lei no 9.494/19973• 2).