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Questões de Cumprimento de Sentença


ID
1708510
Banca
TRT 21R (RN)
Órgão
TRT - 21ª Região (RN)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sabendo que a execução contra a Fazenda Nacional obedece rito diferenciado e, tendo em vista as disposições legais vigentes no momento e a jurisprudência relativa ao mesmo, é incorreto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Todos são do art. 100 da CF

    Letra "a" e "d": 

    § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório. 

    Letra b:

    § 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva. 

    Letra c:

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. 

    Letra e:

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. 



  • as alternativas D e E encontram-se erradas, por conta da ADI 4425.

     

    STF julga parcialmente inconstitucional emenda dos precatórios

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=233520


ID
1886353
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na vigência do Novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 13.105/2015, Susan propõe ação pedindo que Frederico se abstenha de produzir ilegalmente ruídos em excesso. Apresenta, ainda, na petição inicial, pedido de antecipação de tutela. O juiz, ao despachar a inicial, concede ordem de não fazer, fixando multa de R$ 5.000,00 para caso de descumprimento. Cerca de 20 dias depois da intimação pessoal de Frederico, Susan verifica que ele está fazendo ingressar, no pátio de sua residência, potentes caixas de som e instrumentos musicais elétricos. Susan peticiona, juntando fotografias, vídeos e uma ata notarial, que dão conta de tais fatos, e afirma que, caso o som seja produzido, sofrerá danos materiais na ordem de R$ 5.000,00. Nesse contexto, é correto afirmar que, em tese,

Alternativas
Comentários
  • Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • A) INCORRETA - Art. 536, caput

    B) INCORRETA - Art. 537, § 1º

    C) INCORRETA - Art. 536,  § 1º, parte final

    D) CORRETA - Art. 536, § 1º

    E) INCORRETA - Não há tal exigência no Art. 536, § 1º

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    (...)

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • O MINISTÉRIO PÚBICO, COM O ADVENTO DO NOVO CPC, É O FISCAL DA ORDEM JURÍDICA, NÃO SENDO MAIS CORRETO DENOMINA-LO DE FISCAL DA LEI.

  •  Se alguém tiver compreendido o caso, me explica. Tô sem entender até agora. Não entendo pq o barulho não foi produzido, logo a parte fica proibida de comprar aparelhos de som? E se não for pra ser usado ali, e se for pra revender? e se for pra ter qualquer outra utilidade. Li o artigo, mas continuo sem entender...

  • questão complicada, prova mais dificil ainda.

  • Art. 536. § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Susan verifica que ele está fazendo ingressar, no pátio de sua residência, potentes caixas de som e instrumentos musicais elétricos. Se a destinação destes equipamentos forem diversas, cabe ao réu comprovar. Acredito que esse fato é suficiente para determinar o recolhimento dos cabos, haja vista que são preparatórios de eventos de grande poluição sonora, que, no caso, irá prejudicar a autora.

  • Com o devido respeito, discordo dos colegas quanto a fundamentação dessa questão.

    FUNDAMENTAÇÃO:

    Art. 294.  A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único.  A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    Art. 295. A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Parágrafo único.  Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

     

    NO CASO CONCRETO:

    Susan ajuíza uma demanda de obrigação de não fazer com pedido de tutela provisória de urgência antecipada (TPUA) de forma incidental.

    Dessa forma, o juiz valendo-se do art. 297, poderá determinar a busca e apreensão dos cabos para impedir que se produza o barulho.

     

    Para facilitar, temos o seguinte esquema:

     

    1. TUTELA PROVISORIA (é a tutela que não é definitiva)

     

    1.1. TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA

    1.1.1. TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA CAUTELAR (TPUC) (Segundo Didier não é uma tutela satisfativa, mas apenas conservativa do direito)

    1.1.2. TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA ANTECIPADA (TPUA) (Segundo Didier é uma tutela satisfativa)

    OBS: Tanto a TPUC quanto a TPUA podem se dar de forma antecedente (ou seja, antes de ajuizada a petição inicial) ou de forma incidental (depois ou junto da petição inicial já ajuizada, como foi  o caso de Susan).

     

    1.2. TUTELA PROVISORIA DE EVIDENCIA

     

    2. TUTELA SATISFATIVA

  • Samara, o seu questionamento é muito pertinente. Mas, se, de fato, os instrumentos não forem ali utilizados, a multa não incidirá, razão pela qual não haverá qualquer abalo. O recolhimento dos cabos e a majoração da astreinte é - pelo menos no que gira em torno das informações trazidas no enunciado - medida razoável a ser tomada, pois, prevenir é melhor do que remediar. A rigor, se o réu não tiver a real intenção de produzir a "barulheira" ele não será prejudicado.
  • não curti essa questão, um tanto quanto subjetiva 

  • Ué. Se não houve desrespeito à ordem, porque agravar as determinações. Prá mim a resposta certa é A. Banquinha fajuta essa viu. Ou se cobra lei seca, entendimento jurisprudencial ou doutrinário, o que não dá é para ficar inventando moda. 

  • Questão ridícula e sem qualquer nexo. Não há no texto indícios que Frederico iria descumprir a liminar, pois colocar instrumentos musicais em casa não significa que ele iria utilizar os instrumentos ou iria utilizar em volume alto. Entendo que para alterar uma liminar tem que haver motivo e neste caso não há, sobretudo porque retirar os cabos de energia é uma intervenção muito grave, haja vista que danifica os aparelhos.

    Poderia até aceitar se a liminar fosse para majorado para R$ 100.000,00 ou, em último caso, para tirar os instrumentos de casa, mas retirar os cabos de energia é uma intervenção abusiva e desproporcional na liberdade e propriedade, pois não há sequer indício da utilização dos equipamentos.

    Imagine se o tal do Frederico fosse músico. O juiz estaria impedindo ele de exercer sua profissão. (Pois ele precisa dos cabos para se apresentar.)

    A acertiva correta para mim é a letra A (por ser a menos errada).

     

  • Questão mal elaborada.

    O Réu NÃO descumpriu a ordem judicial para que houvesse alteração da liminar imposta. Ele poderia, simplesmente, estar guardando os instrumentos em casa (ele pode ser revendedor de instrumentos, por exemplo), sem ligá-los. Além disso, nada impede o Réu de ligar as caixas de som em volume que não seja alto, sem descumprir a determinação judicial.

    A alternativa correta seria letra "a".

    Além disso, ao que parece, a Autora acrescentou fundamentação em sua petição (de dano material de R$5.000,00) que, caso não conste na inicial e caso não seja por fato superveniente (se fosse deveria constar da questão), não pode ser usada como fundamentação para alteração da liminar pelo juiz.

    De mais a mais, ridícula a alternativa dada como correta. Concordo com o Felipe Torres, medida desproporcional, violadora, no mínimo, do direito de propriedade.

  • Concordo com a SAMARA LIMA. 

    A simples aquisição dos aparelhos sonoros não viola a tutela liminar, pois a obrigação de não fazer está sendo respeitada.

    Assim sendo, marquei letra A.

    Em questão de provas não podemos presumir fatos, pois erraremos a questão.

    O enunciado deveria ter sido claro em relação à possibilidade de violação da liminar, com por exemplo o início de utilização dos instrumentos etc.

    Busca e apreensão de cabos de ligação dos equipamentos forçou a barra.

  • Acredito que a questão deveria ser anulada, pois o mero ingresso das caixas na residencia (potentes ou não), por si só, não implica na idéia de que a liminar será descumprida, ou seja, se houvesse algum motivo realmente contundente de que poderia ocorrer o descumprimento, o juiz poderia sim modificar (reforçando ou alterando) a tutela para garantir o cumprimento da ordem. O problema da questão está na subjetividade, podendo a alternativa a) ser considerada correta tambem.

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o juiz poderá, sim, modificar o valor da multa a ser imposta no caso de descumprimento da obrigação de não fazer, se entender que o valor pré-fixado não será suficiente para inibir a prática do ato pelo obrigado (art. 537, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A possibilidade de requisição do auxílio de força policial está expressamente prevista no art. 536, §1º, do CPC/15, para a hipótese tratada na questão. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está baseada no disposto no art. 536, caput e §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 536. No cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. §1º. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, a lei não exige a oitiva do Ministério Público para que o juiz possa adequar a técnica executiva. Afirmativa incorreta.
  • Concordo com os colegas que é uma questão complicada, mas penso que o Juiz não está proibido de modificar a forma de efetivação da tutela. Penso que o NCPC não estabelece requisitos rígidos a serem seguidos pelo magistrado para proceder à alteração da técnica executiva. Aqui é que está o novo Poder Geral de Cautela. Ta entendimento tem arrimo no art. 296 e 298, que autorizam tal medida pelo juiz, mas impõe, apenas, que ele motive seu convencimento de modo claro e preciso, vejam:

     

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

     

    Ademais, trata-se de um tutela INIBITÓRIA, e não há perigo de irreversibilidade da medida de busca e apreensão dos cabos, requisito negativo. A tutela inibitória prefere à tutela ressarcitória.

     

    A medida do juiz que é condicionada pelo descumprimento é a aplicação de litigância de má-fe e imposição de crime de desobediência (art. 536, §3ª).

     

    São as minhas impressões.

     

    ACREDITANDO NO INVISÍVEL E SEGUINDO ADIANTE...

  • Em forma de escadinha se chega à resposta:

    Art. 296.  A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    Art. 297.  O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    Parágrafo único.  A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • prova fácil... se errar 2 tá fora

  • o exemplo foi péssimo.... se o gato entra na minha casa, ele é meu? 

  • Dizer que o Juiz pode, não significa que ele o fará. 
    Poder ele pode, se é justo ou não é uma questão subjetiva. 
    Acredito que seja uma questão de interpretação. 

  • TUTELA  PROVISÓRIA 

     

     Tutela inibitória antecipada (tutela preventiva contra o ilícito) – objetiva-se evitar a violação de um direito (probabilidade de que futuramente ocorrerá o ilícito)  Neste caso o juízo deve se ater ao fato que constitui indício de que o fato futuro provavalmente ocorrerá e à situação de que o fato temido poderá acontecer antes da atuação da sentença. 

     

     

    Tutela provisória repressiva – o autor não se preocupa em evitar o ato ilícito, mas somente remover os seus efeitos, reparar o dano causado ou promover o seu ressarcimento, o juízo provisório deve estar centrado sobre o fato violador e sobre a necessidade de a tuela ser prestada antecipadamente para que o dano não se agrave.

     

    A tutela de urgência de natureza anteceipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º).  Possível contradição com o disposto no caput do art. 300, combate ao perigo na demora capaz de produzir um ato ilícito ou um fato danoso – talvez irreparável – ao direito provável, não sendo possível admitir a concessão desta tutela sob o simples argumento de que ela pode trazer um prejuízo irreversível ao réu.

     

    Fonte: https://www.passeidireto.com/arquivo/19889919/tutela-provisoria

  • Eu entendi a questão e o gabarito (errei).

    De fato fiquei em dúvida, mas achei a posição muito temerária, talvez por conta da própria redação.

    A tutela inibitória é possível, sim! O Juiz "faz o que quiser" ... Maaaaaaaaas, no caso pode agir consequencialmente de forma prejudicial (imaginemos que Frederico alugue som para shows e comícios...Como ele liga o equipamento, a 200km de distância de Susan, sem os cabos ?)

  • Caro André Brasil, neste caso o juiz não pode fazer isto. No mínimo não há razoabilidade na decisão, logo, ela não é permitida. Apesar deles acharem que podem tudo, na verdade as decisões dos juízes têm limites.

  • Essa questão é um verdadeiro absurdo. A justificava do professor do QC também! o fato é que NÃO houve descumprimento da liminar. Ingressaram caixas de som na casa de Frederico. Não diz que ele LIGOU as caixas e som e estava fazendo barulho.

  • Também errei por causa disso! O cara não fez nada! Quer dizer que não se pode mais guardar instrumentos e caixa de som em casa que já é ofensa ao direito de outrem? me poupe, né? Se ele tivesse ligado os instrumentos, aí sim.. seria outros quinhentos..

  • Bom, em que pese os argumentos apresentados pela Banca e pelo professor do QC, entendo que o espírito do Novo CPC não foi de resguardar uma eventual hipótese de descumprimento de sentença. Na hipótese vertente o sujeito apenas ingressou em sua residência com as potentes caixas de som e instrumentos, ou seja, a ordem era não produzir ruídos ilegalmente. Fato que não ocorreu.

    Sendo assim, questiono, se tal conduta é vista como descumprimento, então é razoável que contra o requerido/executado seja aplicado as penas de litigância de má-fé e crime de desobediência (previstas no par. 3º do artigo 536)?

    Parece que não. Até porque além de não obedecer o princípio do devido processo legal, não há um mínimo de proporcionalidade.

  • Achei a situação fática infeliz para abordar o poder geral de cautela do juiz... 

  • Na minha opinião, a liminar não foi descumprida, afinal, a liminar foi de obrigação de não fazer consistente em não emitir ruídos. O simples fato de comprar aparelhos que emitem ruídos é apenas um indício de que a parte poderá vir a descumprir a ordem, mas, se ela não descumpriu de forma cabal, comprovada, não há porque haver alteração da técnica executiva em questão.

     

     

  • Gabarrito D.

    Art. 298.  Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.

    Fundamentação clara e precisa do Magistrado.

  • Nossa, que exemplo imbecil esse da questão. Totalmente incabível uma medida dessas sendo que o sujeito não desrespeitou a liminar. Quer dizer que se eu moro em um condomínio que não pode ter animal doméstico e eu comprar um saco de ração para cães o juiz pode apreender minha ração pq supostamente eu terei um cachorro? Quem fala que é churumelas e choramingo é pq provavelmente acertou a questão (na sorte, talvez). Se fosse o contrário queria ver quem iria chorar...

  • Aos que questionam a aplicação do art. 536 ao caso:

     

    NCPC, Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • Não obstante a conclusão da banca esteja, sim, eivada de um subjetivismo ("achismo"), acredito que este trecho "(...)  Susan verifica que ele está fazendo ingressar, no pátio de sua residência, potentes caixas de som e instrumentos musicais elétricos (...)" dê azo ao juiz, com base no poder geral de cautela (art. 297, NCPC), alterar a técnica executiva.

    Detalhe: errei essa questão na prova, mas ulteriormente acabei convencido pelo entendimento supramencionado.

    E segue o baile!

  • Já errei essa questão 2 vezes kkkk só por deeeeeus

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Se for assim, André Brasil, nessa linha de raciocínio, o juiz pode mandar prender a parte que descumpriu a liminar. "Dizer que o Juiz pode, não significa que ele o fará. Poder ele pode, se é justo ou não é uma questão subjetiva". 

     

    Sinceramente, alto nível de subjetividade na questão, e mais, quem entende de som sabe que a remoção dos cabos pode prejudicar o equipamento. Sem falar que uma decisão nesse sentido seria teratológica porque não há violação da liminar pelo simples fato de depositar equipamentos de som em casa, ainda que de alta potência. 

  • Acredito que o "pulo do gato" da questão, esteja no previsto no parágrafo único do artigo 497 que diz "para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, A REITERAÇÃO ou A CONTINUAÇÃO de um ilícito, ou a sua remoção É IRRELEVANTE A DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANO ou a existência de dolo ou culpa.
    Essa previsão, aliado ao disposto no art 536 e segs, fizeram-me acreditar que a certa é a D (embora tenha marcado a A e errado também) rsrs

  • O cerne da questão está no texto: MEDIDAS NECESSÁRIAS do art. 536 do CPC.

     

    Esse texto é aberto e genérico.

     

    Eu, como advogado, acho estranho pessoal dizendo que ele não descumpriu a liminar, pois ele poderia muito bem já estar fazendo barulho, aí ela simplesmente ajuizou a ação para ele parar. 

     

    A Ação de Obrigação de Não Fazer serve para a pessoa "não chegar a fazer" ou "parar de fazer".

     

    Isso é uma coisa.

     

    Outra coisa é ele comprar caixas de som e colocar no seu pátio, isso pode significar que ele além de não ter parado, ainda quer incrementar o seu intento.

  • Kkkk estamos no estado de direito soviético. Imagina se o Frederico estivesse guardando o equipamento pra alguém, teria os cabos confiscados sem ter feito absolutamente nada. Talvez também fosse mandado pro gulag.
  • A - o juiz não pode alterar a técnica executiva para outra mais contundente, uma vez que o comando de não fazer emitido em sede liminar não foi desrespeitado.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Partindo da premissa que o Juiz pode determinar medidas necessárias, conclui-se que a técnica executiva pode ser alterada.

    B - o juiz não pode aumentar o valor da multa, considerando que R$ 5.000,00 é valor suficiente para indenizar Frederico em caso de descumprimento da ordem.

    Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    C - o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, mas não poderá utilizar força policial, por não se tratar de direitos indisponíveis.

    Art. 536. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Partindo da premissa que o Juiz pode determinar medidas necessárias, conclui-se que a técnica executiva pode ser alterada.

    D - o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, como determinar a busca e apreensão dos cabos de ligação dos equipamentos de som à rede elétrica.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    E - o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, desde que promova a oitiva do Ministério Público na condição de fiscal da lei.

    Não se trata de hipótese de intervenção obrigatória do MP

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, como determinar a busca e apreensão dos cabos de ligação dos equipamentos de som à rede elétrica.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Art. 537, § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    Art. 536.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

  • D. o juiz poderá alterar a técnica executiva para outra mais contundente, como determinar a busca e apreensão dos cabos de ligação dos equipamentos de som à rede elétrica.

  • Só eu achei a resposta e a situação abordada nessa questão absurdas?

  • Felipe de Menezes li seu comentário e no início até concordei, mas depois reli a questão é entendi.

    Vou utilizar outro exemplo para elucidar.

    Imagine que vc consiga uma liminar para que sem terras que estejam perto de sua propriedade não invadam ela sob pena de multa de R$5 mil.

    Um dia vc chega em casa e vê que os sem terra que antes estavam a 500m da propriedade agora estão se aproximando mais ainda com suas barracas, chegando a ficar ao lado da propriedade.

    Vc vê que a situação, apesar de não podermos afirmar que eles irão invadir sua propriedade , está se contornando pra isso. Então vc pede pro juiz aumentar a sua proteção, ou seja, aumentar a sua liminar, progredindo a multa, determinando a retirada deles de lá, visto que trata-se de uma MEDIDA CAUTELAR a fim de evitar que o pior aconteça, portanto, é plenamente possível que o juiz determine medidas mais drásticas para proteger o interesse do autor.

    Portanto, ao meu ver a alternativa A está incorreta.

    (desculpem a ortografia estou no celular)

  • Gabarito: d.

    Apesar das citações de artigos referentes aos cumprimento de sentença, respondi com base no seguinte dispositivo:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • Felipe de Menezes Torres venha para o lado libertário da força:

    https://www.youtube.com/watch?v=CpN8lqcFjmE

  • Fiz a questão 2x, em 1 marquei A, na outra marquei D. Acho muito subjetiva a questão pra estar numa prova objetiva.

  • Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

  • Questão mais esdrúxula que já vi.

    Se a banca quer dificultar a vida do candidato colocando questões inteligentes, onde busca o raciocínio interpretativo do candidato, que o faça balizado na busca de técnicas argumentativas-interpretativas. Forçar a aceitar o gabarito proposto pela banca, é levar o candidato ao descalabro de seu raciocínio dedutivo lógico, quando interpretamos a norma.

    Resumindo, não há indícios de que o Frederico iria descumprir a decisão, ele poderia ser músico, e estar guardando os seus instrumentos de trabalho em casa, depois de voltar de uma apresentação por exemplo.

    Me insurjo contra a questão, não pela questão em si proposta, mas sim, pela interpretação que foi dada, utilizando erroneamente o dispositivo legal, para apresentar o gabarito da questão.

  • Quanto chororô em pessoal. Com um mínimo de feeling dá para acertar essa questão. Vocês estão respondendo uma prova para a Magistratura e não param para raciocinar que o Juiz tem poder geral de CAUTELA ? A cautela abrange medidas inibitórias, buscando-se EVITAR O DANO ! Pelamor...

    Gabarito: CORRETO !

  • ERREI A QUESTÃO MAS CONFESSO QUE FOI MUITO BEM ELABORADA.

    É SIMPLES, NESTE CASO DEVEMOS APLICAR A LEI, NÃO USAR DO BOM SENSO, AINDA NÃO SOMOS JULGADORES, SOMOS CONCURSEIROS HAHA.

    Código de Processo Civil.

    Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

    Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo. (FOI O CASO DA QUESTÃO)

  • Questão nada bem bolada. Como juízes devemos ser cirúrgicos, não houve descumprimento por parte do Requerido. Não há que se falar em outras punições.

  • a determinação não foi descumprida uai oxe

  • Felipe de Menezes Torres, você está perfeito na sua colocação.

ID
1905838
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.

Acerca do novo Código de Processo Civil de 2015:

I. Entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa extintos pelo novo Código de Processo Civil, estão a ação de depósito; a ação de usucapião de terras particulares; a ação de nunciação de obra nova; o interdito proibitório; e a ação de anulação e substituição de título ao portador.

II. A sentença condenatória para pagamento de quantia certa contra a Fazenda Pública será executada no mesmo processo, em fase de cumprimento de sentença, a exemplo do que ocorre contra os devedores privados, sendo o meio de defesa a impugnação; já a execução de título extrajudicial dar-se-á por meio de processo específico de execução, cuja defesa deverá ser promovida via embargos do devedor.

III. Ficou mantida a possibilidade de, no prazo para embargos, o devedor parcelar o débito, com os acréscimos legais previstos na legislação processual, mediante o depósito de 30% do valor, pagando o restante em seis parcelas, inclusive no cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I) INCORRETA: interdito proibitório - arts. 567 e 568 do NCPC

    Assertiva II) CORRETA: arts. 534, 535 e 910 do NCPC.

    Assertiva III) INCORRETA: "inclusive no cumprimento de sentença" - art. 916, § 7.º, NCPC

  • Art. 916. §7 O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Dica: Quanto ao parcelamento da dívida, o novo CPC repete o art. 745-A do CPC/73, aperfeiçoando-o no novo instituto processual, do qual podemos ter atenção no § 2º que trata do lapso temporal da apreciação do pedido de parcelamento, § 4º que o valor depositado será convertido em penhora.

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    Mas cuidado: o parcelamento da dívida só é cabível nos embargos à execução. Não é cabível no cumprimento de sentença, conforme § 7º do art. 916 do NCPC.

    Resumindo: 
    - embargos à execução (título executivo extrajudicial): CABE o parcelamento da dívida, na forma do "caput" do art. 916 do NCPC.
    - cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO cabe o parcelamento da dívida, conforme § 7º do art. 916 do NCPC.

    MAIS DICAS: facebook.com/draflaviatortega

  • Quanto à Assertiva I) 

    Foram EXCLUÍDAS do Novo CPC:

    Ação de depósito

    Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador

    Ação de Nunciação de Obra Nova

    Ação de usucapião de Terras Particulares

    Vendas a Crédito com Reserva de Domínio.

     

  • EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA!


    [...] O CPC 1973 tratava sobre a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública nos arts. 730 e 731.
    A execução contra a Fazenda Pública pode fundar-se em título executivo judicial (sentença transitada em julgado) ou extrajudicial (ex: um contrato).
    Vale ressaltar que, no CPC revogado, para fins de procedimento, não havia diferença se o título executivo era judicial ou extrajudicial. Em ambos os casos, se a Fazenda Pública estivesse sendo executada, o procedimento seria o mesmo: art. 730. Não existia, portanto, "cumprimento de sentença" contra a Fazenda Pública.
    Na égide do CPC 1973, quando a Fazenda Pública estava sendo executada, ela poderia se defender por meio de embargos. O nome da defesa era embargos tanto no caso de a execução ser de título judicial (sentença condenatória transitada em julgado) como extrajudicial (ex: um contrato).

    O que mudou com o CPC 2015?
     


    1º) - CPC 73 = Tanto no caso de título executivo judicial como extrajudicial o procedimento era o mesmo e estava previsto no art. 730.

         - CPC 2015 = O novo CPC previu dois procedimentos diferentes:
            (i) Se o título executivo for JUDICIAL: o procedimento é chamado de cumprimento de sentença, sendo regido pelos arts. 534 e 535.
            (ii) Se o título executivo for EXTRAJUDICIAL: o procedimento é chamado de execução contra a Fazenda Pública (art. 910).


    2º) - CPC 73 = Não havia o nome cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (isso era chamado de execução contra a Fazenda Pública).

         - CPC 2015 = Passou a existir um procedimento próprio chamado de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. A nomenclatura execução contra a Fazenda Pública ficou destinada para a execução fundada em título extrajudicial.

    3º) - CPC 73 = A defesa apresentada pela Fazenda Pública era chamada de embargos (art. 730) tanto em caso de título judicial como extrajudicial.
         - CPC 2015 = No cumprimento de sentença, a defesa da Fazenda é chamada de impugnação. 

                               Na execução contra a Fazenda Pública, esta se defende por meio de embargos.

    4º) - CPC 73 = O prazo dos embargos era de 30 dias.
         - CPC 2015 = O prazo dos embargos CONTINUA de 30 dias. 


    FONTE.: INFO 824 STF, Esquematizado - Dizer O Direito, pp 11 e 12

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15, estando regulamentado em seus arts. 567 e 568. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, de acordo com o CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A possibilidade descrita na afirmativa está contida no art. 916, caput, do CPC/15. O §7º deste dispositivo legal, porém, é expresso em afirmar que ela não se aplica ao cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
    Resposta: B 
  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15, estando regulamentado em seus arts. 567 e 568. Afirmativa incorreta.
    Afirmativa II) É certo que, de acordo com o CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) A possibilidade descrita na afirmativa está contida no art. 916, caput, do CPC/15. O §7º deste dispositivo legal, porém, é expresso em afirmar que ela não se aplica ao cumprimento de sentença. Afirmativa incorreta.
  • complementando o comentário da máyra: Tb foi excluída do ncpc a ação de dar contas

  • Tb complementando os outros comentários: pode haver tb parcelamento da dívida na ação monitória - art 701, par 5º

  • Essa questão está classificada de modo errado. Seu questionamento não tem relação com os tópicos: "Juizado Especial da Fazenda Pública" e "Juizado Especial".

  • PARCELAMENTO

     

    TÍTULO JUDICIAL -> não pode (art. 916, §7º NCPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL -> pode (art. 916 NCPC)

  • ALTERNATIVA B - ESTÁ CORRETA APENAS A ASSERTIVA II

    I - INCORRETA - As ações que foram excluidas do novo código de processo civil foram: Ação de depósito, prevista no art. 901; Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907; Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934; Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941; Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070.

    II- CORRETA: Art. 535 do NCPC. " A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução. Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

    III - INCORRETA: art. 916.  "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

    BONS ESTUDOS!!!

  • O interdito proibitório não foi excluído pelo CPC/15. No CPC/15, uma vez condenada a Fazenda Pública, o credor deverá dar início ao cumprimento de sentença, e não mais a execução autônoma (art. 534 e seguintes); mas, se a sua execução for fundada em título extrajudicial, deverá seguir procedimento específico trazido pelo art. 910 e seguintes.  Nos termos do art. 916, §7º, do CPC/15, o parcelamento em epígrafe não se aplica ao cumprimento de sentença. 

  • I) INCORRETA Jurisdição Contenciosa: ações excluídas no Novo CPC

    As seguintes ações constantes do atual Código de Processo Civil, foram excluídas no texto da Lei 13.105/2015, que entrará em vigor em 18 de março de 2015, a saber:

    Ação de depósito, prevista no art. 901;

    Ação de Anulação e Substituição de Títulos ao Portador, art. 907;

    Ação de Nunciação de Obra Nova, art. 934;

    Ação de usucapião de Terras Particulares, art. 941;

    Vendas a Crédito com Reserva de Domínio, art. 1070. (http://www.prolegis.com.br/os-procedimentos-especiais-no-novo-cpc/)

     

    II) CORRETA TJ-SC - Agravo de Instrumento AI 729410 SC 2008.072941-0 (TJ-SC) A cobrança de quantia certa fundada em sentença não mais desafia processo de execução específico. O credor só necessita ajuizar execução autônoma quando dispuser apenas de um título executivo extrajudicial. "Há um fundamento que põe por terra qualquer tentativa de emprestar sobrevida à execução por quantia certa de título executivo judicial relativo a alimentos. O Capítulo II do Título III do Livro II, do CPC , que se intitulava:"Dos Embargos à Execução Fundada em Sentença", agora se denomina:"Dos Embargos à Execução contra a Fazenda Pública". Ou seja, não existem mais no estatuto processual pátrio embargos à execução de título judicial. Esse meio impugnativo só pode ser oposto na execução contra a Fazenda Pública.

  • SOBRE O ITEM III, NÃO CONFUNDIR:

    PARCELAMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO:

    -----> 30% À VISTA

    -----> RESTANTE EM 6 MESES

    PARCELAMENTO EM ARREMATAÇÃO JUDICIAL:

    -----> 25% À VISTA

    -----> RESTANTE EM 30 MESES

    (Recomendo a resolução da Q837031 p/ fixar o parcelamento em arrematação judicial)


ID
1908499
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Segundo o Novo Código de Processo Civil, nas ações em que for executada a Fazenda Pública, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art 535, par 4 NCPC - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • a)Para cumprimento das sentenças em que a Fazenda Pública for vencida, esta será citada para opor embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 535 NCPC. Tratando-se de cumprimento sentença será intimado para apresentar impugnação no prazo de 30 dias.

    b) Serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, ainda que não tenha sido impugnada.

    Art. 85, § 7º, NCPC -->não serão devdos honorários no cumprimento de sentença contra a FP que enseje expedição de precatório, desde que não embargado.

    c) correto

     

     

     

  • Letra E: INCORRETA
     

    Não se aplica a multa de 10% quando não houver pagamento voluntário por parte da Fazenda Pública.

    NCPC:
     

    "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.


    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.



    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública".

  • rápida objeção (sobre o item D): 

     

    O artigo 537, §3o, do NCPC dispõe: 

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

    O artigo se localiza no Capítulo VI chamado "do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa". O capítulo anterior, V, entitula-se "do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública". 

     

    Parece claro que o §3o permite o cumprimento provisório da decisão que fixa a multa, vedando apenas o levantamento antes do trânsito em julgado. Resta saber se tal norma se aplica à Fazenda Pública. 

    Na minha opinião, a norma incide, haja vista não existir capítulo específico no código sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer em face da fazenda pública. 

     

    Por favor, me corrijam se eu estiver errado. 

    Um abraço. 

  • Não entendi o motivo de anulação da questão, já que a letra C encontra-se manifestamente de acordo com o art. 535, §4º do NCPC:

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • A)     Art. 535 NCPC. Tratando-se de cumprimento sentença será INTIMADO para apresentar IMPUGNAÇÃO no prazo de 30 dias.

    B)     Art. 85, § 7º, NCPC -->NÃO SERÃO DEVDOS honorários no cumprimento de sentença contra a FP que enseje expedição de precatório, desde que não embargado.

    C)     Art 535, par 4 NCPC - Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    D)     Art. 537 § 3º A decisão que fixa a MULTA É PASSÍVEL DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

            Doutrina: A previsão do § 3.º deve ser saudada por duas razões. Primeiro, porque consagra expressamente a eficácia imediata da multa, prestigiando assim a efetividade da tutela executiva à segurança jurídica5. Segundo, porque deixa claro que a execução definitiva dessa multa depende do trânsito em julgado da sentença, afastando indevida confusão entre executabilidade e provisoriedade sentida em algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça6.

             Apesar de consagrar a eficácia imediata da multa, o dispositivo legal ora analisado consagra um cumprimento de sentença incompleto, já que exige para o levantamento dos depósitos realizados em juízo o trânsito em julgado de sentença favorável à parte ou a pendência do agravo em recursos extraordinário e especial nas hipóteses de negativa de seguimento de recurso excepcional (art. 1.042, II ou III, do Novo CPC).

            O único ato vedado pela norma comentada na execução provisória da multa é o levantamento de valores, de forma que, sendo penhorado qualquer outro bem que não seja dinheiro, deverá ocorrer normalmente sua expropriação, remanescendo o valor recebido depositado em juízo à espera do trânsito em julgado ou da pendência de agravo com fundamento no art. 1.042, II ou III, do CPC.

    E)     Art. 534 § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

  • O Nota do autor: o CPC/2015 dedica um capitulo exclusivo para tratar do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, reservando o processo próprio de execução para as demandas fundadas em títulos execu- tivos extrajudicíals. De acordo com o art. 534, CPC/2015, para possibilitar o cumprimento da sentença que tenha condenado a Fazenda Públ!ca ao pagamento de quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discrimi- nado e atualizado do débito, o qual conterá os mesmos requisitos do art. 524, na vr (cumprimento de sentença contra particular). A diferença é que a multa decorrente

    do não pagamento no prazo assinalado pelo art 523, CPC/2015, (15 dias) não se aplica à Fazenda Pública, pois os pagamentos por ela devidos observam o sistema de precatórios (art. 100, CF).

    Atenção: importante lembrar que a Emenda Consti- tucional 94, publlcada em 15.12.2016, trata de um novo sís.tema de pagamento de precatórios. Assim, os precató- rios a cargo dos Estados, do Distrito Federal e de Muni- cípios pendentes até 25.3. 2015, e aqueles a vencer até 31.12.2020, poderão ser pagos até 2020, dentro de um regime especial. As alteraçóes implementadas ao art. l 00, CF, são as seguintes:

    § 2° Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão heredi- tária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficíência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3° deste artigo, admitido o fracíonamento para essa finalidade, sendo que o restante será

    'pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.

    § 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes lfquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.

    § 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, indus- triais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outros receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1° do art. 20 da Constituição Federal, verifi- cado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:

    1- na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por deter- minação constitucional;

    li-nosEstados,asparcelasentregues.aosMuni- cípios. por determinação constitucional; 

  • li - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no§ 9°do art. 201 da Constituição Federal.

    § 19. Caso o montante total de débitos decor- rentes. de condenações. judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses., ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediata- mente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá s.er financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os. incisos V/e V!ldoart. 52 da Constituição Federal

    e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não s.e aplicando a esse financia- mento a vedação de vinculação de receita previstanoinciso/Vdoart. 167daCons.tituição Federal.

    § 20. Caso haja precatório com valor superior a 75% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos. termos. do § 5" deste artigo, 15% (quinze p o r cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cínco exercícios subs.equentes, acres- cidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento)

    do valor do crédito atualizado, des.de que em relação ao crédito não penda recurs.o ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos. definidos na regulamentaçáo editada pelo ente federado''.

    A mesma Emenda Constitucional 94, relati- vamente ao Ato das Disposições. Constitucio- nais Transitórias., determina que este pas.sa a vigorar acrescido dos seguintesarts. 101a105:

    Art. 101. Os Estados, o Ois.trito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, esti- verem em moro com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de 2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, depositando, mensal- mente, em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva adminis- tração desse, 1112 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respec- tivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de s.eus débitos e, ainda que variável, nunca infe- rior, em cada exercício, à média do comprome- timento percentual da receita corrente líquida no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. 

  • 1° Entende-se como receito corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o soma- tório dos receitas tnbutárias, patrimonía15, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1° do art. 20 da Constituição Federal, verifi- cado no período compreendido pelc1 segundo mês imediatamente anterior ao de :eferência e os 17 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, ededuzidas:

    1- nos Estados, as parcelas entregues aos Muni- cípios por determinação constitucional;

    li- nos Estados, no Distrito Federal e nos Municí- pios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e
    social e as receitas provenientes da compen- saçôo financeira referida no§ 9° do art. 201 da Constituição Federal.

    § 2° O débito de precatôr;os poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentá- rios próprios e dos seguintes instrumentos:

    I - até 75% (setenta e cfnco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depó- sitos administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tribu- tários ou nôo tributóríos, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, sejam parte;

    li - até 20% (vinte por cento) dos demais depó- sitos judiciais da localidade, sob jurisdiçôo do respectivo Tribuna! de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instítuição de fundo gorontidorcomposto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se:

    a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito Federal;

    b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a seus Municípios;

    Ili - contratação de empréstimo, excetuado dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse empréstimo a vedação de vinculação de receito prevista no inciso IV do art. 167 da

    Constifuição Federal.

    Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do ort. 101 deste Ato das Disposições Constitucíonais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão ut11izados no pagamento segundo 

  • a ordem cronológica de apresentação, respei- tadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2"' do art. 100da Con5tituição Federal, sobre todos os demais crêditos de todos os anos.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de ConCJ- liaçào de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que

    sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

    Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o paga- mento da parcela mensaldevida como previsto no caput do art. 101 deste Ato das bisposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não /iberaçáo tempestivo dos recursos.

    Art. 704. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Tran- sitórias para o pagamento de precatórios nôo forem tempestivamente /íberados, no toao ou em parte:

    1- o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do ente federado inadimplente;

    li - o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderó, na forma da legis- lação de responsabilidade fiscal e de improbi- dade admjnistrativa;

    li/ - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municí,r;iios e os depositará na conta espe- cial referida no art. 101 deste Ato das Disposi- ções Constitucionais Transitórias, para utili- zação como nele previsto;

    IV - os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão na conta especial refe- rida no art. 101 deste Ato das Disposições Cons- títucionais Transitórias, para utilização como nele previsto.

    Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair emprés- timo externo ou interno, exceto para os fins previstos no§ 2°do art. 101 deste Ato das Dispo- siçóes Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferencías voluntórias." 

  • Art. 105. Enquanto viger o regime de paga- mento de precatórios previsto noort. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitó- rias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente

    federado.

    Parágrafo único. Não se aplica às compensa- ções referidas no caput deste artigo qualquu tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educaçôo, à saúde e a outras finalidades.

    Alternativa "A": correta. O art. 183. CPC/2015, concede prazo em dobro para a Fazenda Pública para todas as suas manifestações processuais. Ocorre que o § 2"' do referido dispositivo prevê que "não se aplica o bene- ficio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente púb!ico". No caso da impugnação, o prazo é de 30 (trinta) dias, conforme art. 535, CPC/2015, e não de60 (sessenta) dias.

    Alternativa "B": correta, nos termos do § 2°, art. 534. CPC/2015:"A multa prevista no§ 1° do art 523 não se aplica à Fazenda Pública':

    Alternativa "C": correta, pois em conformidade com o inciso l, § 3°, art. 535, CPC/2015.

    Alternativa "O": correta. STJ e STF entendem que é possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requi- sição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3°, da CF, ainda que o crédito dito
    seja executado por meio do regime de precatórios (STF, RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Carmen Lúcia, j. 30.10.2014; STJ, REsp 1347.736/RS, rei. Min. Castro Meira, rei. para acórdão Min. Herman Benjamin, j. 9.10.2013).

    Alternativa "E": incorreta. Nas hipóteses em que a Fazenda Pública deixar de impugnar o cumprimento da sentença não será cabível a fixação de honorários (art. 1°-D à Lei no 9.494/19973• 2). 


ID
1922455
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Campinas - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença, considere:

I. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

II. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

III. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo, mas não pode versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em Juízo, por implicar lesão ao princípio da adstrição ou congruência.

IV. São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, somente, dependendo a obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa de prévio processo de conhecimento.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra D (I e II estão corretos).

     

    I – Art. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    II – Art. 514.  Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

     

    III – § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    IV – Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 514, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Dispõe o art. 515, §2º, do CPC/15, que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Tanto as decisões de pagar quantia quanto as que reconheçam a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa são títulos executivos judiciais (art. 515, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D



  • III - ERRADA - parágrafo 2, artigo 515, CPC/15

  • Resposta D

     

    Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ SER PROMOVIDO EM FACE DO FIADOR, DO COOBRIGADO OU DO CORRESPONSÁVEL QUE NÃO TIVER PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO.

     

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.



    Art. 515.  2O A AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL PODE ENVOLVER SUJEITO ESTRANHO AO PROCESSO E VERSAR SOBRE RELAÇÃO JURÍDICA QUE NÃO TENHA SIDO DEDUZIDA EM JUÍZO.

     

    Art. 515. SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    I - AS DECISÕES PROFERIDAS NO PROCESSO CIVIL que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

     

  • Sobre o princípio da congruência (ou adstrição)… convém lermos o seguinte dispositivo do CPC/2015:

    Art. 492.  É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Parágrafo único.  A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

     

    O princípio da congruência trata de uma proibição ao magistrado.

    Não poderá o juiz conceder nada a mais (ultra petita) ou diferente do que foi pedido (extra petita).

    Assim, como não poderá fundamentar-se em causa de pedir diferente da narrada pelo autor; caso não seja observado esse princípio a sentença será considerada nula.

    Existem exceções, previstas em Lei, ao princípio da congruência.

    1) Pedidos implícitos: o magistrado poderá conceder o que não foi demando pelo autor.

    2) Fungibilidade: o magistrado poderá conceder tutela diferente da requerida nas ações possessórias e cautelares.

    3) Demandas cujo objetivo é uma obrigação de fazer ou não fazer: o magistrado poderá conceder tutela diversa.

    4) O Supremo Tribunal Federal também admite o afastamento do princípio da congruência ao declarar inconstitucionalidade de uma norma, em atenção a pedido formulado pelo autor, todavia, utilizando-se de fundamentos diferentes daqueles que foram suscitados.

    fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principio-da-congruencia-4/

     

  • Afirmativa I) É o que dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa II) É o que dispõe o art. 514, do CPC/15. Afirmativa correta.

    Afirmativa III) Dispõe o art. 515, §2º, do CPC/15, que "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa IV) Tanto as decisões de pagar quantia quanto as que reconheçam a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer e de entregar coisa são títulos executivos judiciais (art. 515, I, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra D

  • I) CORRETA. Aquele que não participou da fase de conhecimento do processo não poderá suportar os efeitos do cumprimento de sentença. Ele sequer se defendeu na fase inicial do processo! Isso representa clara violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    II) CORRETA. Isso mesmo: caso a obrigação reconhecida na sentença tenha sua eficácia prejudicada por condição ou por termo, o executado só poderá executá-la se demonstrar a ocorrência da condição ou do termo.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo.

    III) INCORRETA. A autocomposição judicial poderá envolver sujeito estranho ao processo, bem como relação jurídica não discutida em juízo.

    Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    IV) INCORRETA. São títulos executivos judiciais as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de:

    → pagar quantia

    → fazer

    → não fazer

    → entregar coisa

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    Resposta: C


ID
1925836
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere às astreintes, não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica, reconhece o Superior Tribunal de Justiça ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta.

Alternativas
Comentários
  • Certo

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.960 - MG (2010⁄0051756-7)

    RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
    RECORRENTE : SERRARIA E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LÍDER LTDA
    ADVOGADOS : MAURICIO GONZALEZ NARDELLI E OUTRO(S)
    MÁRCIO CARVALHO FARIA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : BANCO DAIMLERCHRYSLER S⁄A
    ADVOGADO : MARCELO LUIZ KELLER E OUTRO(S)
    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ART. 461 DO CPC. ASTREINTES. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO⁄SUPRESSÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

     

    1. As astreintes (CPC, art. 461) objetivam prestigiar a efetividade das decisões judiciais por meio de tutela específica, possibilitando que o credor obtenha a satisfação da obrigação de fazer, não fazer ou de entrega de coisa almejada, ou resultado prático equivalente, por meio da intimidação do devedor a realizar determinado comportamento ou abster-se, tal qual ajustado no plano do direito material.

     

    2. Não havendo limite máximo de valor para a multa, tomando-se em conta sua natureza jurídica e a própria mens legis do instituto (CPC, art. 461, § 6°), reconhece o STJ ser lícito ao magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, alterar o montante a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando modificada a situação para a qual foi imposta. Isto porque não há falar em coisa julgada material, estando perante meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado.

  • art. 537, ncpc

  • Resposta:Certo

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

     

  • De fato, a questão está correta unicamente por determinar que este é o entendimento do STJ, conforme diversos julgados confirmam tal poder do magistrado.

    Contudo, deve-se ressaltar àqueles que colacionaram o art. 537 do NCPC, que tal dispositivo destoa do entendimento do referido tribunal superior. No teor do citado artigo, percebe-se que o legislador apenas conferiu ao juiz o poder de rever o valor ou periodicidade das multas VINCENDAS, ou seja, aquelas que ainda não venceram, dando a entender, numa interpretação contrária, que em relação às multas já vencidas não mais poderá o juiz alterar seu valor, tendo este incorporado ao patrimônio da outra parte. Leia novamente o disposivo:

    Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa VINCENDA ou excluí-la, caso verifique que:(...).

    Agora resta esperar a manifestação da jurisprudência quanto à esta reação legislativa!

  • De fato, este é o entendimento fixado pelo STJ a respeito do tema. O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, afastando qualquer dúvida a respeito, positivou o que já era consolidado nesse tribunal, dispondo que: 

    "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento."


    Afirmativa correta.
  • Completando: é de se interpretar essa inovação também como a possibilidade de o juiz, na execução ou cumprimento de sentença de obrigação de pagar, fixar multa periódica para se atingir o pagamento. Trata-se de uma importante inovação no sistema, que tem a possibilidade de tornar mais efetiva a execução, especialmente considerando o executado recalcitrante

  • Comentário: A multa do art. 537 do NCPC é uma forma de pressionar o executado a cumprir sua obrigação e mereceu posição de destaque no Novo CPC. Foram EXCLUÍDOS os termos "diária" ou "por tempo de atraso". A periodicidade será determinada pelo Juiz, dependendo do caso concreto (pode ser minuto, hora, quinzena, mês). O Juiz pode determinar essa multa, inclusive, de OFÍCIO - na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução (a qq tempo no processo).

    O Prof. Daniel Amorim (p. 1.106) registra que NÃO EXISTE NENHUMA PREVISÃO LEGAL REFERENTE AO VALOR DA MULTA COERCITIVA - o art. 537 apenas menciona que o art. 537 do CPC exige que seja SUFICIENTE e COMPATÍVEL com a obrigação. Ou seja, o Juiz que, de acordo com o caso concreto, determinará um valor apto para efetivamente pressionar o devedor.

     

  • rebus sic standibus (não sei se é assim que escreve)

  • Sobre o assunto discorre Luiz Fux (2001, p. 1082) que a multa diária "não é pena posto que não substitui o cumprimento da obrigação principal, mas meio de ‘coerção’ cuja origem remonta às ‘astreintes’ do direito francês, para compelir o devedor ao cumprimento das obrigações de fazer".

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada. STJ. 2ª Seção. REsp 1.333.988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).

    Obs.: A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.


ID
1925872
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do novo Código de Processo Civil, os alimentos definitivos, provisórios e os provisionais, estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial ou fixados judicialmente, podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal; por desconto em folha de pagamento; ou via expropriação.

Alternativas
Comentários
  • Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • Questão errada, pois o CPC não contempla desconto em folha de alimentos provisionais.

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • ERRADO - Atenção ao trecho do CPC comentado por Marioni abaixo (esse livro é excelente):

     

    Fala-se ainda em alimentos definitivos, provisórios e provisionais.

     

    Os alimentos definitivos são aqueles fixados em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo homologado judicialmente. Os alimentos provisórios e provisionais são alimentos antecipados.

     

    Costumava-se fazer a diferença entre alimentos provisórios e provisionais na vigência do CPC/1973, diante do regime diverso atribuído a cada um deles. 

     

    Os alimentos provisórios, concedidos com base no art.4.0 ,da Lei 5.47811968, exigiam prova pré-constituída do parentesco ou da obrigação alimentar; já os alimentos provisionais subordinavam -se ao regime comum das antecipações de tutela, com algumas variações impostas pelos arts. 852-853, CPC/1973. A diferença, todavia, perdeu a sua utilidade, especialmente diante da generalização da antecipação de tútela satisfativa. Porque todos os alimentos provisórios são também provisionais, não há mais razão para se estabelecer diferença entre alimentos provisionais. 

     

    Serão todos alimentos provisórios, na dicção do CPC (ou provisionais, na nomenclatura empregada pelo art.1. 706, CC), porque concedidos antes da decisão final da causa. 

     

    O que é decisivo para a realização da tutela do direito aos alimentos é a necessidade do alimentando. Presente a necessidade, todas as técnicas processuais executivas podem ser empregadas para a obtenção da efetiva tutela do direito aos alimentos.

    Não interessa a espécie-interessa o gênero. Havendo necessidade de alimentos, não há razão para distinguir técnicas processuais atinentes somente a essa ou àquela espécie: a necessidade dos alimentos é a mesma. 

     

    FONTE: NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO, 1.• edição 
    LUIZ GUILHERME MARINONI 
    SÉRGIO CRUZ ARENHART 
    DANIEL MITIDIERO

  • Concordo com o Magno
  • Não entendi a questão ser ERRADA se tanto os alimentos frutos de sentença condenatória como os alimentos provisórios estabelecidos em decisão interlocutória sujeitam-se a mais de uma modalidade de cobrança. Também os alimentos estabelecidos consensualmente em título executivo extrajudicial podem ser buscados: mediante a ameaça de coação pessoal (CPC 528 § 3º e 911 parágrafo único); por desconto em folha de pagamento (CPC 529 e 912); ou via expropriação (CPC 528 § 8º, 530 e 913).

  • De acordo com o NCPC

    Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Resposta: Errada, pois...

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    O executado não é preso para que sane a dívida, mas é preso por não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita.

  • Magnum vc está equivocado, cabe prisão civil tb na execução de alimentos em título executivo extrajudicial: 

     

    CAPÍTULO VI

    DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único.  Aplicam-se, no que couber, os §§ 2o a 7o do art. 528. Ou seja, cabe prisão civil!

  • - AÇAO DE ALIMENTOS (CPC/2015):

    1) CITA O DEVEDOR p/ em 3D. > PG ou JUSTIFICAR a impossibilidade ou PROVAR PG > NÃO CUMPRE > EXECUÇÃO

    2) EXECUÇÃO:

    . TÍTULO EXECUTIVO:

       > JUDICIAL > CUMPRIMENTO de sentença ou decisão interlocutória (msm auto da ação principal) > pelos ritos da PRISÃO (ameaça de coação pessoal = só p/ prestações vencidas até 3m antes de ajuizada a execução) OU da EXPROPRIAÇÃO (p/ prestações vencidas há mais de 3m do ajuizamento da execução ou se a justificatificativa não for aceita ou se cumpriu a prisão e não pagou).

       > EXTRAJUDICIAL > AÇÃO DE COBRANÇA AUTÔNOMA (autos apartados) >  > pelos ritos da PRISÃO (ameaça de coação pessoal = só p/ prestações vencidas até 3m antes de ajuizada a execução) OU da EXPROPRIAÇÃO (p/ prestações vencidas há mais de 3m do ajuizamento da execução ou se a justificatificativa não for aceita ou se cumpriu a prisão e não pagou).

  • Na verdade, acredito que a questão está equivocada ao afirmar que os alimentos "podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal". A questão misturou Direito Processual Civil e Direito Civil. Vejamos:

     

    Os alimentos quanto à fonte, pode ser classificado em:

    a) legal;

    b) convencional;

    c) Indenizatórios / Ressarcitórios / Indenitários.

     

    Na verdade, somente no alimento legal (fundamentado no direito de família - ação de alimentos), cabe a prisão civil do devedor. Ex.: alimentos fixados em caso de ato ilícito (acidente de carro, p.ex.) é classificado como indenizatório e não cabe prisão civil (e este seria um caso de alimento provisional e não provisório, pois não foi fixado em rito especial de ação de alimentos - o MPE/SC não adotou a corrente de Marinoni que não enxerga diferença).

     

    Mas estou aberto para outras posições. Abraços

  • Acho que o erro está ao afirmar que tanto os alimentos definitivos, quanto os provisórios e provisionais, podem ser fixados em titulo executivo extrajudicial ou fixados em sentença. Ora, alimentos provisórios não são fixados em titulos extrajudiciais. Os alimentos provisórios decorrem da tutela de urgência antecipada (é decisão interlocutório e não sentença).

  • Está errada. A execução indireta (coação pessoal) na execução alimentícia, ocorre pelo  Protesto (art 528,1°) e pela prisão civil (art528,3º), já a execução por sub-rogação ou direita, seguirá o procedimento comum da execução de pagar quantia certa, com a possibilidade de desconto em folha de pagamento (529) ou penhora/expropriação (531).

  • Acho q não entendi o erro tb. Se alimento provisório e provisional ficou igualado com o novo Cpc. E se extrajudicialmente, pode-se estabelecer alimentos provisórios, como no divórcio, enquanto perdurar a partilha, por exemplo. E tendo a disposição lá citada, não sei mais o erro. Indiquei para comentários, descobrindo, alguém poderia me mandar uma mensagem no privado? Grato. 

  • CPC 

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    A tutela provisoria cautelar suprimiu os alimentos provisionais - procedimento cautelar.

  • Acerca da classificação dos alimentos em definitivos, provisórios e provisionais, esclarece a doutrina: "iii) Alimentos definitivos, provisórios e provisionais, são as espécies em que se classificam os alimentos quanto à estabilidade da decisão que os concedeu. Definitivos são aqueles fixados em decisão final, fruto de cognição exauriente, seja na ação de alimentos, de rito especial (Lei 5.478/1968 - Lei de alimentos), seja nas outras ações em que foram pleiteados (ex: ações de divórcio ou de dissolução de união estável). Provisórios são os alimentos fixados liminarmente em ação de alimentos, de rito especial (Lei 5.478/1968, art. 4º). Para que se pleiteiem alimentos com base nessa lei, deve haver prova pré-constituída da relação que gera obrigação alimentar (filiação, parentesco, casamento e união estável). Há, aqui, verdadeira antecipação dos alimentos que serão estipulados ao final, ou seja, dos definitivos. O que se costuma fazer, no curso da ação de alimentos, é a adequação dos valores liminarmente fixados, que poderão ser majorados ou minorados em atenção ao binômio 'possibilidade do alimentante / necessidade do alimentando'. Chamam-se provisionais os alimentos estipulados - liminarmente ou em sentença - na ação de alimentos de rito cautelar, do CPC de 1973 (arts. 852 e s.), ou liminarmente em qualquer ação em que se busque, ao final, a fixação de alimentos definitivos (ex: ações de divórcio ou de dissolução de união estável). Os alimentos provisionais não deixam de ser, também, provisórios. A doutrina sempre os diferenciou, principalmente, pelo critério do conteúdo: enquanto os alimentos provisórios e definitivos compreendem o necessário ao sustento do alimentando, incluindo-se aqui as despesas com alimentação propriamente dita, moradia, vestuário, educação, saúde, lazer (CF/1988, art. 227), os provisionais abrangem, além disso, o necessário para custear a demanda (CPC/73, art. 852, parágrafo único) (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1443).

    A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Note-se que a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação. A coação ocorre quando alguém é compelido a praticar um ato mediante violência física ou moral; quando o autor teme um dano iminente a sua pessoa ou a alguém de sua família (art. 151 e seguintes, CC/02). A coerção, por sua vez, ocorre quando alguém se vê obrigado a praticar um ato, em tempo hábil, com receio de que a sua inércia lhe provoque algum prejuízo pré-determinado pelo juízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Atenção pessoal, o professor matou a xarada no seu comentário (leiam o comentário do professor). A questão está 99,9% correta e o ÚNICO erro encontra-se na utilização da palavra "coação" ao invés de "coerção". De resto está tudo correto.

  • COERÇÃO PESSOAL SIM # COAÇÃO PESSOAL NÃO.

     

    Parônimo FDP kkkkkk me ferrou. Li e vi que tudo (quase tudo, a bem da verdade) estava certinho.

     

    Segue um trecho do comentário da professora do QC.

     

    A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Note-se que a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação. A coação ocorre quando alguém é compelido a praticar um ato mediante violência física ou moral; quando o autor teme um dano iminente a sua pessoa ou a alguém de sua família (art. 151 e seguintes, CC/02). A coerção, por sua vez, ocorre quando alguém se vê obrigado a praticar um ato, em tempo hábil, com receio de que a sua inércia lhe provoque algum prejuízo pré-determinado pelo juízo.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.

     

  • Coerção vs Coação.

    As duas palavras existem na língua portuguesa. São palavras sinônimas e ambas estão corretas. Os seus significados são similares, mas podemos diferenciar situações em que podemos utilizar uma ou outra.

     

    Porém, eu creio que a diferença está no modo como são aplicados a execução do processo.

     

    Artigo 531

     

    § 1º-  Alimentos Provisórios: processam-se em autos apartados e antes do trânsito em julgado.

     

    § 2º- Alimentos Definitivos: processam-se nos mesmos autos e após o trânsito em julgado.

     

    Por isso a questão está errada.

  • GABARITO ERRADO

    O erro está somente na troca das palavras COERÇÃO por COAÇÃO.

    Credo, nem a CESPE faz isso!!!!

  • COAÇÃO? Nunca.

  • Questão que não mede nenhum conhecimento. Precisa-se de muita atenção para acertar uma questão desta. Trocar COERÇÃO por COAÇÃO é o fim. 

  • A assertiva fala "Nos termos do Novo Código de Processo Civil..." 

    E nos termos do NCPC não existe alimentos provisionais. Tal classificação é fruto da doutrina e jurisprudência.

    Corrijam, por favor, se estiver errado.

    Avante!!!

  • Na minha modesta opinião, o erro não está na palavra coação. Acontece que a coação pessoal é a prisão e ela não é admitida na execução de título executivo extrajudicial, somente no cumprimento de sentença. Corrijam-se se estiver errado.

  • Em 07/05/19 às 21:13, você respondeu a opção C. Você errou!

    Em 08/04/19 às 14:37, você respondeu a opção C. Você errou!

    Como afirmam os colegas aqui do QC: questão elaborada por examinador que não faz amor há algum tempo.

    Resumindo: questão quase toda correta, exceto no que toca à possibilidade de ameaça de coação pessoal. Na realidade a lei processual admite a execução por coerção - prisão civil - e não por coação.

  • TÍPICA QUESTÃO FDP!! COAÇÃO POR COERÇÃO!! CREDO VIU!!

  • Concordo plenamente com os colegas que este tipo de questão não mede conhecimento de ninguém. Típica questão de examinador preguiçoso que só quer ganhar o dinheiro para elaborar a questão mas não tem a mínima inteligência para pensar e fazer uma questão digna.

  • DICA: PULAR TODA A LENGA LENGA SOBRE "COAÇÃO" VS "COERÇÃO" NOS COMENTÁRIOS E DIRIGIR-SE DIRETAMENTE A RESPOSTA DE Carlos Eduardo Bittencourt ABAIXO

    A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA PORQUE NÃO CABE PRISÃO CIVIL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FUNDADA EM ATO CONVENCIONAL. CABE APENAS SE A OBRIGAÇÃO FOR FUNDADA EM LEI.

  • Olá Colegas, acho que cabe a prisão por execução de alimentos fundada em título extrajudicial também, em razão do disposto no art. 911,§ único, do CPC:

    Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

    Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os .(esses parágrafos versam sobre a prisão no cumprimento de sentença - fundada em título judicial)

  • não pagar alimentos convencionais não gera prisão civil.

  • Gabarito:"Errado"

    Trecho equivocado:

    "podem ser buscados mediante a ameaça de coação pessoal"...

  • Coerção ≠ coação

  • Não cabe desconto em folha contra alimentos provisionais, além de não caber a coação pessoal. Cuidado! Não é só a coação que está errada!


ID
1933357
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É possível o protesto da decisão judicial transitada em julgado, vencido o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor.
A esse respeito, assinale a única proposição INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • art. 517, §4º, NCPC - A requerimento do credor (EXECUTADO), o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de três dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.  

  • Gabarito, letra D.

     

     

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    a) CORRETA.  Art. 517, § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

     

    b) CORRETA. Art. 517, § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

     

    c) CORRETA. Art. 517, § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

     

    d) INCORRETA. Art. 517, § 4o A requerimento do EXECUTADO, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • A confissão é irrevogável. Pode, entretanto, ser anulada quando emanar de erro de fato ou de coação (art. 393). O caput do art. 393 corrigiu o erro técnico do CPC/1973, que previa possibilidade de “revogação” da confissão, sendo que a hipótese é de anulação. Isso porque trata-se de desconstituição de ato eivado de vício do consentimento.35 A terminologia já havia sido corrigida, inclusive, pelo Código de Civil de 2002, que preceitua, em seu art. 214, o seguinte: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação”.
    A anulação da confissão somente pode ser proposta pelo confitente. Mas, se depois de iniciada a ação, o autor vier a falecer, a legitimidade será transferida aos herdeiros (art. 393, parágrafo único).

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 517, do CPC/15, e transcreve, ipsis litteris, o disposto em seus parágrafos 1º a 4º, com exceção da alternativa D que, referente, ao §4º, traz uma incorreção. Dispõe o mencionado dispositivo legal: "A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação".

    Resposta: Letra D.
  • NCPC, Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • "A requerimento do executado" Art.517, "Parágrafo 4°"

  • pegadinha ein olhando parece q todas estao certas ! ehhehe

  • Boa assertiva. Realmente bem sutil. Uma das melhores que fiz da CONSULPLAN até agora. Art. 517 $4. A requerimento do executado e não do credor. Incorreta Letra D.
  • Errei por besteira essa...isso porque tinha acabado de resolver questao semelhante há 10 minutos

  • Fiz por eliminação pq não tinha visto o "credor" no início da assertiva "d"

  • No dia da prova, isso vira uma saladinha de frutas kkk

  • A) Art. 517.   § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao EXEQUENTE apresentar certidão de teor da decisão.



    B) Art. 517.  § 2o A CERTIDÃO DE TEOR DA DECISÃO deverá ser fornecida no prazo de 3 DIAS e indicará:
    1. O nome e a qualificação do exequente e do executado,
    2. O número do processo,

     


    C) Art. 517.   § 3o O EXECUTADO que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

     


    D) Art. 517. § 4o A requerimento do EXECUTADO, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 DIAS, contado da data de protocolo do requerimento, DESDE QUE comprovada a satisfação integral da obrigação.

     

    GABARITO -> [D]

  • PROTESTO CANCELADO A PEDIDO DO EXECUTADO

     

    CERTIDÃO DA DECISÃO = 3d

     

    OFICIO AO CARTÓRIO = 3d se comprovado integral pagamento

  • GABARITO D

    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    (...)

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    A - § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    B - § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    C - § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    D - § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    §4. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 dias, contado da data de protocolo de requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

  • Lembrar que no cumprimento de sentença de pagar alimentos o juiz, de ofício, é que manda protestar o pronunciamento judicial, não o exequente. A hipótese do art. 528, §1º, portanto, é diferente da hipótese do art. 517, §1º.

    Art. 517, §1º - o protesto é opção do exequente

    Art. 528, §1º - o protesto é obrigatório

    :)


ID
1938409
Banca
UFMT
Órgão
DPE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando a execução no Código de Processo Civil (CPC/2015), analise as assertivas abaixo.

I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

II - No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, será novamente o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, contado do termo de penhora.

III - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

IV - Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis.

V - No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, no prazo para impugnação ou embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.  

Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • I - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    II - Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    III - Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    IV- Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    V - Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • não entendi o erro da assertiva V. 

    já li e reli esse art. 916 do NCPC, mas não vi erro.. alguém pode me ajudar?

    obrigada :)

  • Bárbara, no V só é aplicável a execução, visto que há um reconhecimento do crédito. Logo, não é aplicável ao cumprimento de sentença. 

  • Parcelamento:

    - cumprimento de sentença: NÃO CABE

    - execução de título extrajudicial: CABE

  • item I: alternativa fala em título executivo extrajudicial, o fundamento correto é o art. 911.

    item II: não pago nos 15 dias é acrescido multa 10% e honorários e expede mandado de penhora (art. 523, §§1º e 3º)

    item III: art. 517

    item IV: art. 914 e 915

    item V: o parcelamento é apenas para execução de extrajudicial, não se aplica ao cumprimento de sentença, art. 916, §7º

  • Segue a redação dos dispositivos cobrados na questão

    Art. 911.  Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    (...)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (...)

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    (...)

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    (...)

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

    § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • A assertiva diz em titulo executivo extrajudicial, enquanto a lei fala em cumprimento de sentença (art. 528, CPC). Questão equivocada em minha opinião.

  • Victor: tenta ler todo o CPC-2015...

  • Erro do item II - Art. 525 NCPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

  • Afirmativa I) Sobre a execução de alimentos, dispõe o art. 911, do CPC/15, que "na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem em seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo", e que "aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528". O art. 528, §3º, por sua vez, determina que "se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) A primeira parte da afirmativa está correta e corresponde à transcrição do art. 523, caput, do CPC/15. A segunda parte, porém, está incorreta, haja vista que não haverá uma segunda intimação do executado, mas, sim, expedição, direta, do mandado de penhora para dar início à execução, senão vejamos: "Art. 523, §3º, CPC/15. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 517, caput e §4º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 914, caput, e 915, caput, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa V) A afirmativa está correta no que se refere à execução de título extrajudicial e corresponde à transcrição do art. 917, caput, do CPC/15. O procedimento de cumprimento de sentença, porém, não admite, por expressa disposição legal, referido parcelamento do valor em execução (art. 917, §7º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: C 

  • Vamos lá.

    I - Certa. O fundamento está no art. 911 que trata de pagamento de título executivo extrajudicial na questões de alimentos. O § único faz menção aos dizeres do art. 528, §§2o. a 7o. Ou seja, não pagou alimentos, não justificou no prazo de três dias, CANA.

    II- Errada. Veja que se trata de condenação por quantia certa. Não é necessário uma intimação após findo o prazo para o pagamento sem multa. Não pagou nos 15 dias, começa a contar logo em seguida os outros 15 dias para impugnação, não precisa e nem pode a parte esperar para só impugnar na hora da penhora, a não ser que sejam os casos de excessão de pré-executividade.

    III - Certa. Notar que o protesto ou seu levante por decisão transitada em julgada será feita pelo juízo. A pegadinha está no fato de que na execução, a parte que precisa fazer o gravame nos imóveis.

    IV - Certo. Não é necessário a garantia do juízo para impor embargos, mas é requisito deste para que haja o efeito suspensivos dos atos constritivos.

    V - Errado. A verdadeira pegadinha da questão. O parcelamento previsto no art. 916 é para os titulos executivos extrajudiciais.  

  • só lembrar que, embora o art. 915 do NCPC não fale em dias úteis, o art. 219, par. único rege a matéria. É um prazo processual.

  • Ezequias, só porque faltou o ''executivos''?

     

  • Não, Felipe Aves. O Erro da questão é porque citou cumprimento de sentença. Só é permitido o parcelamento em caso de execução de título extrajudicial.

  • Vocês me desculpem, mas: Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias ÚTEIS? 

    ÚTEIS?

    Eu li o 914 e 915 (e o 231) e não fala NADA de úteis...poderiam esclarecer?

  •  V)     Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução,         acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

     § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Já li que o prazo NÃO É CONTADO EM DIA ÚTIL e, em outro local, que É.... 

    O prazo de cumprimento de sentença também é processual e NÃO É contado em dia UTIL.... (?????)

  • Pessoal, prazo processual é contado em dias ÚTEIS, conforme art. 219 do CPC. Não precisa falar no artigo que são dias ÚTEIS, como é o caso do art. 1.003, § 5 do CPC que trata dos prazos recursais. Não há qualquer dúvida que são dias úteis...parem de querer achar chifre em cabeça de cavalo.

  • Pegadinha maldosa no item V; o parcelamento do CPC art. 916 não cabe em cumprimento de sentença. Essa não me pega mais.

  • Esqueminha para memorização:

    Impugnação ao Cumprimento de Sentença - independe de penhora; Prazo de 15 dias que começam após o esgotamento do prazo de também 15 dias contados da intimação do requerimento de cumprimento de sentença; 
    Embargos à Execução - independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 15 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução contra a Fazenda Pública - (idem) independem de penhora/depósito/caução; Prazo: 30 dias contados da intimação na forma do art. 231 do CPC; 
    Embargos à Execução Fiscal depende de prévia segurança do juízo (garantia da execução) - depósito em dinheiro, fiança bancária, seguro garantia ou nomeação de bens à penhora. Prazo de 30 dias contados da intimação (jurisprudência do STJ) da(o) penhora/depósito/caução/seguro garantia;

  • GABARITO: C

     

    I - Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, se o executado não pagar o débito em 3 dias ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.  ART. 911, p.único/ art. 528, §§2º a 7°

     

    II - No caso de condenação em quantia certa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Transcorrido o prazo mencionado, sem o pagamento voluntário, será novamente o executado intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, contado do termo de penhora.  INDEPENDENTE DE PENHORA  - ART. 525, caput

     

    III - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.  ART. 517, caput e §4º

     

    IV - Na execução de título extrajudicial, o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, cujo prazo para oferecimento é 15 dias úteis.  ART. 914 C/C 915

     

    V - No cumprimento de sentença e na execução de título extrajudicial, no prazo para impugnação ou embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.   NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA  - ART. 916, §7º

  • Protesto de decisão judicial???

    "O novo CPC, na verdade, apenas regulou o protesto de decisão judicial, trazendo segurança jurídica e rapidez ao procedimento, tanto para o devedor quanto para o credor. A grande utilidade do protesto de decisão judicial é dar amplo e público conhecimento do decidido, forçando o devedor ao adimplemento da obrigação."

     

    Extraído de: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI224226,71043-Protesto+de+Sentenca+Judicial+no+CPC15

     

  • NÃO É POSSÍVEL O PAGAMENTO PARCELADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APENAS A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PERMITE O PARCELAMENTO DO DÉBITO (PAGAMENTO IMEDIATO DE 30% E O RESTANTE EM ATÉ 6 MESES).

  • C. I, III e IV.

    I - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    II - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    III - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    IV- Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    V - Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

  • item I: não deixa claro se o rito é da prisão ou execução por quantia certa....


ID
1947655
Banca
INTEGRI
Órgão
Câmara de Suzano - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

As assertivas abaixo estão relacionadas ao procedimento de cumprimento de sentença:


I - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo, entre outros requisitos, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados.



II - A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.



III - Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada, Fazenda Pública,declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.



IV -Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada Fazenda Pública, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

Alternativas
Comentários
  • I - certo: art. 534, inciso IV

    II - errado: art. 535 - o prazo é de 30 dias

    III - certo: art. 535 § 2º

    IV - certo: art. 535, § 3º, inciso II

  • Gabarito, letra B.

    I- CORRETA.

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

     

     

    II- INCORRETA. 

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    III- CORRETA. Art. 535, § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

    IV- CORRETA. 

    Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • fui naquela de achar q a maioria dos prazos no ncpc são de 15 dias e me dei mal nessa

    =/

  • Tiago, de fato, a maioria dos prazos no NCPC são de 15 dias. No entanto, a FP tem prazo em dobro para suas manifestações (30 dias)

  • Embargos à execução da Fazenda é em 30 dias, não dobra pra 60. Quando o cpc fala especificamente de um prazo pra um ente, é esse prazo mesmo. Sem variações. E agora os prazos são em dia úteis! É a segunda vez que vejo uma questão de prova perguntando desse prazo pra fazenda publica, ficaremos espertos!

  • Basta saber que o novo CPC atribuiu à Fazenda 30 dias para intepor Impugnação no cumprimento de sentença, ao passo que aos demais litigantes foi conferido prazo de 15 dias.

  • Afirmativa I) Exige-se do candidato o conhecimento dos requisitos contidos nos incisos do art. 534, do CPC/15: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) O prazo para a Fazenda Pública impugnar a execução é de 30 (trinta) dias e não quinze (art. 535, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) É o que dispõe o art. 535, §2º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) É o que dispõe o art. 535, §3º, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
  • Antes não gostava desse tipo de questão: item I, II e III e tals, agora prefiro elas do que as outras.

    Dava pra responder a questão só sabendo que o item II estava errado, pois todas as alternativas exceto uma, não tem o item II.

    Só os fortes chegarão!

  • Cuidado com os comentários, não se trata de prazo em dobro. O prazo de 30 dias é simples e específico para fazenda, não se admitindo contagem em dobro, sendo uma exceção.

     

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

     

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

  • ítem III-

    Art.535 

    §2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executadade declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • A 2 está errada é 30 dias.

    Nas alternativas a única q não tem a 2 é a letra B.

  • Bastava saber que a 2 estava errada!

  • SABENDO QUE O ITEM II ESTAVA INCORRETO, MATAVA A QUESTÃO 

  • I -> Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à FAZENDA PÚBLICA o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do exequente;
    II -
    o índice de correção monetária adotado;
    III -
    os juros aplicados e as respectivas taxas;
    IV - o
    termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
    V - a periodicidade da capitalização dos juros,
    se for o caso;
    VI -
    a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.


    II ->  Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu
    REPRESENTANTE JUDICIAL, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 DIAS e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, podendo arguir: (...)


    III ->  § 2o Quando se alegar que o EXEQUENTE, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à EXECUTADA (Fazenda Púlica) declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

    IV ->  § 3o NÃO IMPUGNADA a execução ou REJEITADAS as arguições da executada:
    I - expedir-se-á,
    por intermédio do presidente do tribunal competente, PRECATÓRIO em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
    *****II - POR ORDEM DO JUIZ, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de PEQUENO VALOR será realizado no prazo de 2 MESES contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    GABARITO -> [B]

  • Questão simples, sonho de qualquer estudante. Basta ler o texto da lei.


ID
1951087
Banca
TRT 4º Região
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a assertiva incorreta sobre impugnação ao cumprimento da sentença.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 83.  O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.

    § 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:

    I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;

    II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;

    III - na reconvenção.

     

    E) 

    Seção II
    Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • a) incorreta: art. 525: "Transcorridos o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação"

    b) correta: art. 525, § 1º, III: "Na impugnação, o executado poderá alegar: III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação"

    c) correta: art. 525, § 12º: "Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federa, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso"

    d) correta: art. 535, I: "A Fazenda Pública ser´intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo ocorreu à revelia"

    e) correta: art. 538, § 1º: "A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor."

  • Gabarito, letra A.

     

    a) INCORRETA. Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    b) CORRETA. Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    c) CORRETA. Art. 525, § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo ( inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

     

    d) CORRETA. Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

     

    e) CORRETA. Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • Item E certo. Não cabe alegar em cumprimento de sentença.
  • A falso. Art. 525. Independe de penhora.
  • Deculpem o off topic, mas estão atualizando as questões do Novo Código de Processo Civil ainda nas questões relativas ao CPC/73?

  • Alternativa A) Acerca do cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo... sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 525, §1º, III, que o executado poderá alegar, na impugnação, "inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 525, §12, que "... considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 535, I, do CPC/15, que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução, podendo arguir a "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 538, §2º, do CPC/15, que "o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento". Afirmativa correta.
  • Carlos. CPC de 2015. Como disse nosso colega, art. 525 do CPC/215, no CPC/73 era o artigo 475-L.

  • Achei a questão mal redigida... Tive que ler e reler umas 5 vezes para entender

  • Alternativa A) Acerca do cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo... sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, dispõe o art. 525, §1º, III, que o executado poderá alegar, na impugnação, "inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, dispõe o art. 525, §12, que "... considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal...". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 535, I, do CPC/15, que a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução, podendo arguir a "falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia". Afirmativa correta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 538, §2º, do CPC/15, que "o direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento". Afirmativa correta.

  • Para que o executado apresente impugnação, transcorridos os 15 (quinze) dias após a intimação para pagamento do débito, é dispensável que proceda à segurança do juízo, a exemplo da penhora prévia.

  • Quanto à letra D, na verdade está errada também. A Fazenda poderá alegar falta ou nulidade da citação por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, e não por meio de impugnação à sentença de liquidação (que, sob o NCPC, s.m.j., se dará por AI - art. 1.015, par. único). São coisas bem diferentes.

     

    A liquidação de sentença é procedimento aplicável a sentenças ilíquidas, que precede o seu cumprimento (arts. 509 a 512). Portanto, ao impugnar a sentença (ou decisão) de liquidação, a Fazenda poderá alegar matérias pertinentes à própria liquidação de sentença, e não a suposta nulidade de citação.

     

    Atualizando em 22-5-2017...

     

    Luciano Caldas, você tem razão quanto ao fato de que a Fazenda deveria alegar a nulidade de citação na primeira oportunidade e, se essa for a impugnação à liquidação de sentença, que seja aí, então. Mas aí tem um problema também: não há, s.m.j., sob o NCPC, um incidente de impugnação à liquidação de sentença, de modo que o recurso cabível contra a decisão de liquidação será o AI (art. 1.015, par. único). Logo, essa arguicao de nulidade não poderá ser feita na mesma peça da "impugnação à liquidação de sentença" (que na verdade é o AI), sob pena de supressão de instância.

     

    De todo modo, a banca confundiu a impugnação ao cumprimento de sentença com a impugnação à liquidação de sentença, pois, na letra D, claramente, se baseou no seguinte dispositivo (que diz respeito à 1a, e não à 2a):

     

    NCPC, Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

     

     

     

     

  • Fábio, quanto à quetão "d" , não acho que esteja errada, pois a assertiva se restringiu à hipótese de impugnação da Fazenda Pública nos casos de alegação de "falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento"... De fato, neste caso, só será possível se o processo tiver corrido à revelia... Não seria possível, por exemplo, a Fazenda Pública, apesar de alegar nulidade de citação, comparecer em tempo oportuno e apressentar sua defesa e, posteriormente, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, alegar "falta ou nulidade de citação", pois este defeito foi corrigido pela apresentação de sua defesa.

     

    "d) Em se tratando de impugnação à sentença de liquidação, pela Fazenda Pública, esta somente poderá alegar falta ou nulidade da citação, na fase de conhecimento, se o processo tiver corrido à sua revelia"

     

    Editado em 23/07/2017

    Realmente você tem razão, Fábio. Assim como o Guilherme Fonseca...

    Na realidade, quando li a assertiva D - provavelmente induzido pelo título da questão (também por falta de atenção) - interpretei a expressão "impugnação à sentença de liquidação" como "impugnação ao cumprimento da sentença".

    Deixo aqui minhas escusas!

    Bons estudos!!!

     

  • A questão trata de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e uma das respostas (a alternativa D) é sobre IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO utilizando a redação do artigo 535, inciso I, CPC que trata do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O gabarito diz que isso está certo. Não entendi nada. =/

    Porém, sou obrigado a concordar com o Fabio Gondim. Eu achava que impugnação ao cumprimento de sentença era uma coisa e impugnação à sentença de liquidação era outra.

  • LETRA A INCORRETA 

    NCPC

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Questão está generalizando inexequibilidade e inexegibilidade...

  • Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário (15 dias), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • GABARITO A

    A) Para que o executado apresente impugnação, transcorridos os 15 (quinze) dias após a intimação para pagamento do débito, é indispensável que proceda à segurança do juízo, a exemplo da penhora prévia. ERRADA (o prazo de 15 dias só se inicia do término do prazo para pagamento e a impugnação não necessita de garantia)

    ART. 525 DO CPC - Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação

    B) É permitido, nas hipóteses de impugnação na fase de execução da sentença, que não apenas o título executivo, mas também a obrigação, quando inexigíveis, sejam impugnados. CORRETA (ART. 525, §1º, III)

    C) A declaração in abstrato da inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, é matéria capaz de amparar a inexigibilidade da obrigação, podendo fundamentar a impugnação. CORRETA (ART. 525, §12)

    D) Em se tratando de impugnação à sentença de liquidação, pela Fazenda Pública, esta somente poderá alegar falta ou nulidade da citação, na fase de conhecimento, se o processo tiver corrido à sua revelia. CORRETA (ART. 535, I)

    E) Nas hipóteses de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa, a eventual existência de benfeitorias deve ser alegada quando da contestação, na fase de conhecimento, não sendo admitida na fase de cumprimento da sentença. CORRETA (538, §1º)


ID
1990135
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer consiste

Alternativas
Comentários
  • Letra D.

    CPC: 

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • LETRA B trata da Tutela de Urgência e a LETRA D trata da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer. Vejamos:

     

    Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • Alternativa A) Tal vedação corresponde ao princípio da correlação entre o pedido e a sentença, qualquer que seja a tutela requerida, de forma genérica, não tendo relação direta e exclusiva com as obrigações de fazer ou de não fazer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A concessão liminar da tutela pretendida está relacionada ao regramento da tutela de urgência, de forma genérica, não estando relacionada direta e exclusivamente com as obrigações de fazer ou de não fazer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) A conversão da tutela específica em perdas e danos, ou seja, em obrigação de pagamento, ocorre quando a obrigação não puder mais ser cumprida pelo devedor, aplicando-se genericamente às obrigações, não estando relacionada direta e exclusivamente com as obrigações de fazer e de não fazer. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Tais medidas coercitivas estão previstas no art. 536, caput e §1º, do CPC/15, incluído na seção que diz respeito ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer. Elas são aplicadas com o intuito de obrigar o devedor a cumprir, especificamente, a obrigação de fazer ou de não fazer a qual se obrigou. Afirmativa correta.
  • *OBRIGAÇÃO DE FAZER

     

    Art. 821.  Na obrigação de fazer, quando se convencionar que o executado a satisfaça pessoalmente, o exequente poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

     

    Parágrafo único.  Havendo recusa ou mora do executado, sua obrigação pessoal será convertida em perdas e danos, caso em que se observará o procedimento de execução por quantia certa.

     

    *OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER

     

    Art. 823.  Havendo recusa ou mora do executado, o exequente requererá ao juiz que mande desfazer o ato à custa daquele, que responderá por perdas e danos.

     

    Parágrafo único.  Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos, caso em que, após a liquidação, se observará o procedimento de execução por quantia certa.

     

  • Mari PLC, a letra B está errada pois a questão pede no que consiste a efetivação da tutela específica pelo juiz. Para isso, o ncpc remete que para que possa haver a obtenção de resultado prático equivalente à obrigação de fazer ou não fazer, é possível que haja medidas impostas pelo juiz. Segundo o  art.536, § 1o , são, entre outras medidas, a imposição de multa, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva com requisição, sempre que necessário, de força policial.

  • LETRA D CORRETA 

    NCPC

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Art. 536.   § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas:
    1. A imposição de multa,
    2. A busca e apreensão,
    3. A remoção de pessoas e coisas,
    4. O desfazimento de obras e
    5. O impedimento de atividade nociva,
    6. Podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de FORÇA POLICIAL.

    GABARITO -> [E]

  • Questão tecnicamente errada, pois a alternativa aponta para o poder geral de cautela do juiz. Esse poder é justamente para possibilitar a obtenção da tutela específica ou seu resultado prático equivalente, e que, a despeito de todos os meios indiretos de execução impostos pelo judiciário, ainda sim poderá, por vezes, não ser efetivada. Isso porque nem sempre será possível garantir a satisfação do exequente. São nessas hipóteses que entram em cena as perdas e danos, de forma a compensar o exequente pela não btenção do bem da vida pretendido.

    Só estou a fazer esse comentário para que nossos colegas não firmem em suas mentes conceitos errôneos.

    A tutela específica é nada mais que o objeto judicial pretendido pelo autor.

  • (D) no poder atribuído ao juiz para que determine as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva com requisição, sempre que necessário, de força policial.

    CPC/73, art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 5. Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

    CPC/15, art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º. Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Gab: D

    A tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer consiste

    (A) na vedação a que o juiz profira sentença de natureza diversa da que pedida, ou condene o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    CPC/73, art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

    CPC/15, art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

    Alternativa incorreta porque fala sobre os limites da sentença.

    (B) na concessão da tutela liminarmente sempre que relevante o fundamento da demanda e havendo receio de ineficácia do provimento final.

    CPC/73, art. 461, § 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

    CPC/15, Sem correspondente.

    Alternativa incorreta porque o que o enunciado quer é a tutela específica.

    (C) na conversão, de plano, em perdas e danos, verificado o descumprimento pelo devedor.

    CPC/73, art. 461, § 1º. A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente.

    CPC/15, art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.

  • As medidas necessárias para a obtenção da tutela específica ou de seu resultado prático equivalente, no cumprimento das obrigações de fazer ou de não fazer, são as seguintes:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Portanto, o juiz poderá determinar, dentre outras medidas:

    → busca e apreensão

    → remoção de coisas e pessoas

    → desfazimento de obra

    → impedimento de atividade nociva,

    → requisição de força policial, caso seja necessário

    Resposta: D

  • Art. 536.No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    §1. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.


ID
2008276
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No processo de execução e cumprimento de sentença,

Alternativas
Comentários
  • Correta A.

     

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier.

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

    Por esse motivo eu não marquei a A e acabei errando.

  • Letra A

     

    TRIBUTÁRIO.   PROCESSUAL   CIVIL.   EXCEÇÃO   DE  PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO.   DILAÇÃO   PROBATÓRIA.   REEXAME  DE  FATOS  E  PROVAS. INCIDÊNCIA   DA  SÚMULA  7/STJ.  RAZÕES  RECURSAIS  DISSOCIADAS  DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF.
    1.  A  Primeira Seção desta Corte Superior, ao concluir o julgamento do  REsp  1.104.900/ES,  de  relatoria  da  Ministra  Denise Arruda, publicado no DJe do dia 1º/4/2009, ratificou o entendimento de que a Exceção  de  Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir as  matérias  de  ordem  pública,  conhecíveis  de ofício, desde que desnecessária   a   dilação   probatória.   Tal  entendimento  ficou consolidado na Súmula 393/STJ.
    2.  Hipótese  em  que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que o caso dos autos demanda dilação probatória, sendo os Embargos à Execução a via processual adequada. Assim, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
    3.  Ademais, verifica-se que os dispositivos invocados nas razões de recurso  especial  não  têm  a  virtude  de modificar a conclusão do acórdão  recorrido  de que entendeu pelo não cabimento da exceção de pré-executividade,  porquanto,  in  casu, seria necessária a dilação probatória  para  o  deslinde  da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF.
    Agravo interno improvido.
    (AgInt no AREsp 901.683/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 17/06/2016)
     

  • Letra B

     

    Ação de execução. Desistência parcial. Extinção. Ação revisional ajuizada. Embargos à execução.
    1. Não há como se admitir que os embargos à execução prossigam com âmbito maior do que a execução. Assim, a desistência de parte de execução implica o processamento dos embargos, descartada, entretanto, a parte objeto da referida desistência.
    2. Ação revisional de cláusula contratual não sofre qualquer modificação diante da desistência de parte da execução, recomendando-se o sobrestamento dos embargos de devedor até o julgamento da mencionada ação ordinária, esta proposta antes daqueles.

    3. Recurso especial conhecido e provido, em parte, por maioria.
    (REsp 493.166/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2005, DJ 12/09/2005, p. 317)
     

  • Letra C

     

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO UNÍSSONO NO ÂMBITO DA PRIMEIRA SEÇÃO.
    1. A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executava após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010.
    2. No caso sub examine, foi reconhecido o direito dos exequentes, ora agravantes, ao percebimento do adicional por tempo de serviço laborado sob o regime celetista. Nessas condições, tendo em vista que a execução do título executivo importará na extensão de vantagem pecuniária a servidores federais, é mister aguardar o trânsito em julgado do decisum subjacente aos embargos de devedor.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AgRg no Ag 1351281/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 06/09/2011)
     

  • Letra E

     

    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA MANDAMENTAL. CRÉDITOS FUTUROS.
    OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
    I. Tratando-se, na espécie, de parcelas vencidas após o trânsito em julgado do feito mandamental, decorrentes do cumprimento de obrigação de fazer, relativas a créditos futuros, dispensa-se a expedição de precatório, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
    II. Na forma da jurisprudência do STJ, "tratando-se de hipótese em que a Fazenda Pública deixa de cumprir decisão judicial, no sentido de implementar o pagamento da integralidade da pensão em favor da recorrida, não afronta o disposto no art. 730 do CPC a determinação de bloqueio de valores em contas bancárias para garantir o pagamento das parcelas vencidas após o trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 759825/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 22/10/2007).

    III. Agravo Regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1030191/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 01/07/2013)
     

  • Só pra dar uma simplificada, quanto à letra B, a desistência da execução somente dependerá do consentimento do executado caso os embargos versem sobre questões materiais, inteligência do art. 775, parágrafo único, I, do CPC.

    No que tange à letra D, o instrumento adequado a ser utilizado é a ação rescisória, e não a reclamação.

    E a letra E obviamente está errada, porque a satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • Letra D:

    Art. 535

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • D) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Julgamento. Sentença de mérito. Oponibilidade erga omnes e força vinculante. Efeito ex tunc. Ofensa à sua autoridade. Caracterização. Acórdão em sentido contrário, em ação rescisória. Prolação durante a vigência e nos termos de liminar expedida na ação direta de inconstitucionalidade. Irrelevância. Eficácia retroativa da decisão de mérito da ADI. Aplicação do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais. Liminar concedida em reclamação, para suspender os efeitos do acórdão impugnado. Agravo improvido. Voto vencido. Reputa-se ofensivo à autoridade de sentença de mérito proferida em ação direta de inconstitucionalidade, com efeito ex tunc, o acórdão que, julgando improcedente ação rescisória, adotou entendimento contrário, ainda que na vigência e nos termos de liminar concedida na mesma ação direta de inconstitucionalidade.

    A RCL acima é no sentido de que diante de uma nova decisão do STF em controle concentrado, os efeitos dessa decisão atingem a CJ, e o limite temporal é o da rescisória. 

     

    Veja, é possível desconstituir a coisa julgada individual em sentido contrário, por meio de rescisória no prazo de 02 anos contado do trânsito em julgado da sentença individual. Nesse caso a segurança jurídica é afastada em razaão da força normativa da CF. É uma instabilidade temporária com a qual o sistema deve conviver. Passado o prazo de dois anos, ter-se-à a coisa soberanamente julgada, que não poderá mais ser desconstituída. Não confudir com relativização da CJ, em que se tem o choque de dois valores constitucionais, como exemplo a investigação de paternidade (Ver RE 363889, STF sobre a relativização). 

    "Feito o apontamento, convém anotar que o foco deste escrito, sob a ótica da segurança jurídica e da coisa julgada, está precisamente na inovação trazida pelo CPC/2015 concernente ao termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento da rescisória: o trânsito em julgado da decisão do STF pela inconstitucionalidade da lei/ato normativo em qu fundada decisão exequenda". http://www.migalhas.com.br/ProcessoeProcedimento/106,MI222202,11049Seguranca+juridica+e+a+rescisoria+fundada+em+inconstitucionalidade

  • Súmula 393 STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

  • Ué, achei que o art. 525, §11º do NCPC fosse a exceção/objeção de pré-executividade e na resposta fala que ela não consta no código.. Estranho..

  • LETRA B: INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

  • Juntando todos os comentários anteriores em um só, fica assim:

     

    No processo de execução e cumprimento de sentença, 

     a) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. CERTA

    De fato o parágrafo único do art. 803 não consagra a nomencltura expressa exceção de pré-executividade, embora haja inequívoca consagração do instituto, segundo Fredie Didier. Art. 803.  É nula a execução se: I - II -  III -. Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte,independentemente de embargos à execução.

     

     b) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. INCORRETA

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

     c) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. ERRADA

    Art. 529. Quando o executado for funcionário público, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia. §1º Ao proferir a DECISÃO (1º grau), o juiz ajuizará à autoridade.

     

     d) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. ERRADA

    Art. 535 § 5o ...considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, (...), em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     e) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório. ERRADA

    A satisfação do crédito pode ocorrer também por RPV, conforme o art. 100, § 3º, da CF.

  • COMPLEMENTANDO!!

    Apesar de grande parte da doutrina (se não a totalidade) sustentar que a exceção de pré-executividade pode ser retirada no art. 803, parágrafo único, é salutar consigar que essa objeçã NÃO ESTÁ EXPRESSAMENTE previsto no novo codex, ou seja, não é um espécie típica de defesaq executiva. Nesse sentido:

    "O processo de execução foi um dos temas que menos sofreu alterações no novo Código de Processo Civil (CPC). Acredita-se que isso ocorreu porque, anteriormente, já sofreu substanciais transformações em decorrência das Leis 11.232/05 e 11.382/06.

    Porém, mais uma vez perdeu-se a oportunidade de regularizar o que já ocorre há muito no processo executivo quanto à defesa do executado frente a questões de ordem pública e também de mérito. No caso, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência.

    [....] Assim, observa-se que diante desta magnitude, o novo CPC poderia ter regulamentado o instrumento da exceção de pré-executividade, porém, isso não nos impede que ainda continuemos a utilizá-lo."

    FONTE: http://www.conjur.com.br/2016-abr-21/lara-costa-excecao-pre-executividade-usada-cpc

     

    No mesmo sentido: 

     

    "O parágrafo unico do art. 803 do Novo CPC, ao dispor que a nulidade que prevê será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução, consagra a defesa ATÍPICA que se convecionou chamr de 'exceção de pré-executividade'.

    FONTE: Daniel Amorim Neves, Novo CPC Comentado, 1ª Ed., 2016, p. 1273


    OBS.: Porém, concordo que a redação da assertiva não é a das melhores.

  • Alternativa A) De fato, a exceção de pré-executividade consiste em um instrumento processual desenvolvido pela doutrina e aceito pela jurisprudência, apto a levar ao conhecimento do juízo matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, e comprovadas mediante provas pré constituídas, capazes de extinguir a execução. O Código de Processo Civil de 2015, segundo a opinião dos processualistas, perdeu a oportunidade de regulamentar a utilização desse importante instrumento tão utilizado na prática forense. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 775, do CPC/15: "O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É entendimento do STJ que "[...] a decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas as suas autarquias ou fundações, somente poderá ser executada após o definitivo trânsito em julgado" (STJ. EREsp 1.121578/RN. Rel. Min. Luiz Fux. DJe 03/12/2010). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O Estado deve ajuizar ação rescisória e não reclamação constitucional. A hipótese de cabimento está contida no art. 535, §5º, c/c §8º, do CPC/15: "Art. 535, §5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo [inexequibilidade do título ou inexegibilidade da obrigação], considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". [...] §8º. Se a decisão referida no §5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Somente haverá expedição de precatório se o valor da obrigação for superior ao determinado em lei como de pequeno valor. Se não for, o pagamento deverá ser feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. Afirmativa incorreta.
  • Sobre a letra "C"

    Não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos. Trata-se de disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    "Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)"

  • COMPLEMENTANDO A ALTERNATIVA "D": Infomativo STJ 588

     

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO FUNDADA EM LEI NÃO RECEPCIONADA PELACONSTITUIÇÃO. Ainda que tenha havido o trânsito em julgado, é inexigível a obrigação reconhecida em sentença com base exclusivamente em lei não recepcionada pela Constituição.Fundado o título judicial exclusivamente na aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a CF, é perfeitamente permitido o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação na própria fase de execução. Por outro lado, fundada a sentença em preceitos outros, decorrentes, por exemplo, da interpretação da legislação civil ou das disposições constitucionais vigentes, a obrigação é perfeitamente exigível, só podendo ser suprimida a partir da rescisão do título pelas vias ordinárias, sob pena de restar configurada grave ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada material. Isso porque, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, que incluiu, no CPC/1973, o art. 475-L, passou a existir disposição expressa e cogente assegurando ao executado arguir, em impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade do título judicial. Essa norma, diga-se de passagem, foi reproduzida, com pequeno ajuste técnico na terminologia empregada, no art. 525 do CPC/2015. REsp 1.531.095-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016.

  • NO DETALHE:

     

    ERRO em [ ]


    GABARITO A)  A exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. (Art. 803)

     

    B)  (Art. 775)

     

    Art. 775.  O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único.  Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

     

    C) (Art. 529, § 1º)

     

    Art. 529.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 1o Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.

    § 2o O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.

    § 3o Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

     

    D) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar [reclamação constitucional] ação rescisória. (Art. 535, § 8º)

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    E)  o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como [única] forma de satisfação a expedição de precatório. ...ou RPV – Requisitório de Pequeno Valor. (Art. 100, § 3º, CR/88)

     

    Deixe seu útil!

  • Com relação à letra B: Art. 2o-B da Lei 9494/97.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

  • Me parece que a correção da letra A passa, principalmente, pela Lei 6.830 e pela Súmula 339 do STJ:

     

    Lei 6.830 (LEF) - Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

     

    Justamente porque não são admissíveis embargos, na execução fiscal, antes da garantia da execução, é que cabe a exceção de pré-executividade, para alegar prescrição.

     

    Súmula 339 do STJ - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

     

    Já na execução de título extrajudicial por quantia certa no NCPC, o meio correto para alegar a prescrição seria através de embargos, que independem da garantia do juízo:

     

    NCPC, Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

     

    Art. 917.  Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

    VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    Vale ressalvar que, mesmo depois de passado o prazo para embargos, o executado poderá alegar prescrição, matéria cognoscível de ofício, por simples petição, que se pode chamar de "exceção de pré-executividade".

     

     

  • Alternativa C - Erro está na Lei 9494/97.

    -

    -

    Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

  • COMPLEMENTANDO: 

    De fato, não se admite a execução provisória no caso de inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos, por disposição expressa no artigo 2º-B, Lei 9.494/97.

    MAS ATENÇÃO: Nos casos de INSTITUIÇÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO, o STJ tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. (Agrg no AREsp 230.482-RS - Informativo 519 - 07/03/2013). 

  • Entendo que a altrnativa correta realmente é a letrea A. Porém, após a edição e vigência do NCPC foi instaurada uma certa divergência, pois alguns doutrinadores entendem que a EPE foi sim prevista expressamente no Código, em alguns dispositivos que não recordo de cabeça (algum colega já mencionou os artigos anteriormente), de modo que, para essa parcela da doutrina, a alternativa A não estaria de todo correta. 

    Não concordo com a doutrina que entende que o CPC previu de modo expresso a EPE, pois não há como o legislador imaginar e colocar em uma lei todas as hipóteses de cabimento dessa defesa atípica, tendo em vista ser ela cabivel em qualquer caso em que a matéria seja de ordem pública, e até para algumas questões de mérito, desde que haja robusta prova pré-constituída.

  • Didier entende que há previsão expressa no NCPC sobre EPE.

     

    Art. 803. É nula a execução se – corresponde ao art. 618 do CPC de 73 (a novidade está no parágrafo único):
    i. o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
    ii. o executado não for regularmente citado;
    iii. for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução – isso é novidade. Esse tipo de alegação pode ser feita por simples petição. Estaria consagrada a exceção de pré-executividade? Fredie entende que sim.

  • Um tipo de questão que para um iniciante concurseiro (assim como eu) se resolveria sabendo o simples conceito de Exceção de pré-executividade sem se aprofundar nas discussões, sendo uma criação jurisprudencial aceita pela doutrina que permite que o executado discuta uma decisão em fase de execução (onde em regra, não é aceito, pois na execução só põe em prática o que já foi discutido na fase de conhecimento), sem que seja necessário o depósito em juízo. Sabendo disso já se elimina as outras questões restando a letra A.

    Bons estudos!

  • A grande pegadinha dessa questão é que, segundo Didier, a exceção de pré-executividade está prevista no CPC, mas de forma implícita.Apesar de ser uma construção doutrinária e não estar expressamente  prevista no CPC/15, o atual código avançou em relação ao anterior quando dispõe que certas nulidades podems ser reconhecidas sem o ajuizamento  dos embargos à execução.

    Art. 803. 
    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

  • GABARITO: A.

     

    A) CORRETA. "A objeção de pré-executividade, por se tratar de criação jurisprudencial destinada a impedir a prática de atos tipicamente executivos, em face da existência de vícios ou matérias conhecíveis de ofício e identificáveis de plano pela autoridade judicial, é meio processual adequado para deduzir a prescrição do título em execução." (STJ, REsp 1.522.093/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015).

     

    B) ERRADA. A desistência da execução apenas dependerá da anuência do executado quando os embargos (ou a impugnação) versarem sobre questões materiais (art. 775 do CPC/2015).

     

    C) ERRADA. Inexiste, à hipótese, possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública. Nesse sentido: "A decisão proferida contra a Fazenda Pública que tenha por objeto liberação de recursos, inclusão em folha de pagamento, concessão de aumento ou extensão de vantagem a servidores somente pode ser executada após o seu trânsito em julgado." (STJ, EREsp 1.121.578/RN, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010).

     

    D) ERRADA. Ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) APÓS o trânsito em julgado da sentença sob execução, cabe à Fazenda Pública tão somente manejar ação rescisória, cujo termo inicial repousa sobre o trânsito em julgado da decisão do Pretório Excelso (art. 535, §7º e §8º, do CPC/2015).

     

    E) ERRADA. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao regime de precatórios ou requisição de pequeno valor (RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal.

  • Para você que, assim como eu, ficou "viajando" nessa reposta:

    O que é uma exceção de pré-executividade?

    A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas.

    Fredie Didier explica que, quando a exceção de pré-executividade foi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado.

    Assim, segundo informa o autor baiano, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio de exceção de pré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403).

     

    Nomenclatura

    A terminologia “exceção de pré-executividade”, apesar de ser bastante conhecida e utilizada nos julgados do STJ, é criticada por alguns autores. Assim, você pode encontrar em alguns livros esta defesa sendo chamada de “objeção de pré-executividade”, “objeção de não-executividade” ou “exceção de não-executividade”.

     

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Honorários advocatícios. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 26/09/2017

  • Eu respondi em  outra questão que está previsto no CPC.:

    Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. bem como, o art. 803 que já fora exposto.

     

     

     

  • acertei por saber q as outras estavam erradas. So sobrou a A  :)

  • A letra E pode ser respondida através do artigo 535, § 3º, inciso II do CPC/2015:

    "por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente."

  • LETRA E

     

    Além do pagamento mediante RPV, a execução de obrigação de fazer e não fazer contra a FP não é feita mediante pagamento, mas mediante um fazer ou deixar de fazer alguma coisa. Esta última, também, é exceção à vedação de cumprimento provisório da obrigação. 

  • Em regra não existe meio de defesa incidental na execução de título executivo extrajudicial, de forma que o executado p/ defender-se necessita de ingressar com uma nova demanda incidental e dependente da execução do recurso chamado de Embargos à Execução. E apresentada ao mesmo juízo da execução e por ele julgada. Além dos Embargos à Execução o executado excepcionalmente pode se defender na propria execução por meio da chamada Exceção de Pre-Executividade. E uma defesa nos próprios autos em que só pode ser alegadas matérias de ordens públicas que não demandam dilação probatórias.

  • Sobre a exceção

    2) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE: 

    exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária em que se permite ao devedor a chance de discutir matérias específicas, sem prévia garantia do juízo. É admissível apenas a arguição de matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, desde que haja prova pré-constituída.

    - A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória e não terminativa, sendo irrecorrível de imediato no âmbito processual trabalhista. Isso porque a matéria, que através dela se discute, pode ser novamente questionada quando da interposição dos embargos à execução, após regular garantia do juízo.

                - Se a exceção de pré-executividade for acolhida pelo juiz, extinguindo a execução, ter-se-á uma decisão definitiva passível de ser atacada por meio de agravo de petição

    1) Art. 525, § 11, NCPC: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    2) Art. 803, parágrafo único, NCPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

     SÚMULA 393-STJ: MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO PELO JUIZ + NÃO DEMANDAR DILAÇÃO PROBATÓRIA

    2. Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min. Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.

    3. Recurso Especial provido.  Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (Resp repetitivo 1110925)

     

     *NÃO POSSUI PRAZO

     INDEFERIMENTO = ATACADO POR AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 1.015, §Ú CPC/15)

    DEFERIMENTO = ATACADO POR APELAÇÃO OU  EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO (ART. 34, LEF)

  • GABARITO - LETRA A

  • O CPC/2015 não previu expressamente a exceção de pré-executividade dentre os meios de impugnação oferecidos ao executado para discussão de matérias pertinentes ao processo de execução.

    Entretanto, há dispositivos da nova lei processual que permitem de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória. É o caso, por exemplo, do art. 803, do CPC, que trata das hipóteses de execução eivada de vícios graves, que permite ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição direcionada ao Juiz competente para que este reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Nesse caso, resta evidente que esta “simples petição” seja a exceção de pré-executividade.

    Art. 803. É nula a execução se:

     

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

     

    II - o executado não for regularmente citado;

     

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

     

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

    Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

    ATENÇÃO: Com base na Súmula 393, o STJ entende que não é cabível a exceção de pré-executividade para o exame da legitimidade ad causam quando o pedido demandar dilação probatória.

  • Letra B

    Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.

     

    Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

     

    I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; (questões formais independe de consentimento)

     

    II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.(questões materiais depende de consentimento)

  • PARTE 1: PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    1- Antes de tudo é preciso que se diga que o instituto não é de uso exclusivo na Execução Fiscal, mas teve construção na doutrina, agasalhado pela Jurisprudência e também pelo Novo CPC/2015 (isso porque, o CPC/73 não previa tal instituto).

    2- Razão do nome: “Exceção”, porque se trata de defesa; “de pré-executividade”, porque a defesa pode ser deduzida antes da penhora, que caracteriza o primeiro ato de execução.

    3- VANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Os Embargos à Execução constituem o meio por excelência de que dispõe o executado para impugnar a execução. Contudo se sujeita a prazo decadencial e a garantia do juízo (em regra: lembrando que o STJ recentemente flexibilizou tal imposição quando se tratar de hipossuficiente).

                                               #

    Já a exceção de pré-executividade é meio excepcional e alternativo de defesa, se demonstrando mais vantajosa para o devedor em relação aos Embargos à execução porque é instrumento mais simplificado, não sujeito ao rigorismo formal de qualquer petição inicial, nem a prazo ou preparo (ou garantia do juízo). Além disso, tal instrumento tem como requisito jurisprudencial a impossibilidade de dilação probatória.

    4- DESVANTAGEM DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    Ademais, por meio da exceção de pré-executividade, matérias de ordem pública (que não se sujeitam à preclusão) podem ser conhecidas em qualquer tempo e de ofício pelo Judiciário. Ora, se tais matérias podem ser conhecidas de ofício, com muito mais razão, podem ser apreciadas mediante provocação do executado, por simples petição avulsa, independentemente do rigorismo exigido para os embargos.

    Mas atenção: as matérias que podem ser veiculadas por meios dos Embargos à Execução não são as mesmas que podem ser por meio da exceção de pré-executividade. Isso porque, nos embargos à Execução eu posso ter AMPLA INSTRUÇÃO PROBATORIA, o que não é permitido na exceção de pré-executividade (só matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício). E é justamente aqui que reside a maior desvantagem desse instrumento processual.

    5- REQUISITOS PARA SE MANEJAR A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

    A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja:

    (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz (MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA); e

    (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

    6- A exceção de pré-executividade É ADMITIDA EM QUALQUER FASE PROCESSUAL, antes da extinção da execução.

    continua parte 2

  • PARTE 2: Discorra sobre a exceção de pré-executividade na Execução Fiscal

    10 PONTOS DE DESTAQUE:

    (...)

    7- A interposição da exceção de pré-executividade, em regra, NÃO SUSPENDE A EXECUÇÃO AUTOMATICAMENTE, NÃO IMPEDINDO, POIS, A REALIZAÇÃO DE ATOS EXECUTIVOS.

    Pode, todavia, o juiz, em face da verossimilhança das alegações, atribuir-lhe efeito suspensivo, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido pelo art. 300.

     

    8- A decisão judicial que rejeita a exceção é considerada decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único). Por outro lado, a decisão que a acolhe terá natureza de sentença, porquanto implicará extinção do processo de execução, se sujeitando a recurso de apelação.

     

    9- É cabível o arbitramento de honorários advocatícios contra a Fazenda Pública quando acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a execução fiscal por ela manejada.

     

    10- CABE REMESSA NECESSÁRIA NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

     

    Se a extinção da Execução Fiscal decorre do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, o Reexame Necessário só deve ser dispensado na hipótese em que a Fazenda Pública, intimada para se manifestar sobre a referida objeção processual, expressamente concordou com a procedência do seu conteúdo.

    Art. 803 NCPC (rol exemplificativo) que se aplica subsidiariamente à Execução Fiscal. “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução”.

    Matérias de ordem pública: o conhecimento de questões ligadas à admissibilidade da execução, tais como: a) condições da ação (exemplo: legitimidade das partes provada de plano); b) os pressupostos processuais (exemplo: os requisitos do título executivo, a exigibilidade da obrigação, a competência absoluta do juízo), c) a prescrição e a decadência; pois todas elas dispensam a provocação do executado.

    Considerando que o rol do art. 803 do NCPC é exemplificativo, tem-se como exemplo de matéria de ordem publica, SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA admitida pelo STJ: o pagamento.

    Se houve pagamento, o título não será exigível e a inexigibilidade do título é, pois, matéria de ordem pública. Assim, na exceção de pré-executividade, é possível ao executado alegar o pagamento do título de crédito, desde que comprovado mediante prova pré-constituída.

    Os requisitos são: (i) a probabilidade do direito do executado (excipiente) de referente à desconstituição do título ou declaração de inexigibilidade da obrigação; e (ii) perigo de dano (evidente em razão do prosseguimento da execução).

    FONTE: CURSO EBEJI SOBRE EXECUÇÃO FISCAL - PROF UBIRAJARA CASADO

  • NCPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6º No caso do § 5º, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Súmula 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.


ID
2013343
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de cumprimento de sentença condenatória ao pagamento de quantia, o credor exequente requer a penhora de imóvel em relação ao qual o devedor é titular de direitos oriundos de compromisso particular de compra e venda não inscrito no Registro de Imóveis. A medida constritiva é

Alternativas
Comentários
  • RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE.
    1. Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução, a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.
    2. Ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade.
    3. A penhora do unidade condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se formou o título executivo. Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução.
    4. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a penhora do próprio imóvel em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados.

    5. Recurso especial não provido.
    (REsp 1273313/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)

  • A respeito do tema, encontramos o julgamento do REsp nº 1.273.313/SP, relatado pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, cuja ementa é transcrita abaixo:

    RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PROMISSÁRIO COMPRADOR. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA DOS DIREITOS. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se, não tendo o proprietário do bem figurado na ação de cobrança de cotas condominiais, mas tão somente o promissário comprador, é possível, em execução, a penhora do próprio imóvel que gerou a dívida ou apenas a constrição sobre os direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. 2. Ajuizada a ação contra o promissário comprador, este responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial, haja vista integrar o patrimônio do promitente vendedor, titular do direito de propriedade, cabendo tão somente a penhora do direito à aquisição da propriedade. 3. A penhora do unidade condominial em execução não pode ser autorizada em prejuízo de quem não tenha sido parte na ação de cobrança na qual se formou o título executivo. Necessária a vinculação entre o polo passivo da ação de conhecimento e o polo passivo da ação de execução. 4. Pelo princípio da continuidade registrária (arts. 195 e 237 da Lei nº 6.216/1975), a transferência de direito sobre o imóvel depende de que este preexista no patrimônio do transferente, o que, no caso, torna inviável a penhora do próprio imóvel em virtude da ausência de título anterior em nome dos executados. 
    Resposta: Letra C.
  • De início, agradeço o colega que colacionou aqui a decisão do STJ.Porém, alguém poderia explicar essa questão de uma maneira mais simples? 

    Desde já agradeço!!!! Acredito que outros colegas também possuem a mesma dúvida e dificuldade !!!!

    Bons estudos !!!!

  • Simplificando:

    João celebrou um acordo de compromisso de compra e venda com Maria, visando comprar o apartamento de Maria. Note, é só um compromisso. Não é um contrato de compra e venda. Suponha-se que esse mesmo João mora nesse apartamento de Maria, e paga aluguel. Aí, João deixou de pagar o condomínio. Foi proposta uma ação de conhecimento contra João e foi julgada procedente. Deu-se início ao cumprimento de sentença.

    É possível penhorar o imóvel? Não. Pq? Pelo fato de que o imóvel pertence a Maria. Não houve compra e venda, ainda, e não houve o registro no cartório. Na matrícula do cartório não consta nada sobre esse negócio jurídico. Além disso, Maria não foi parte na ação de conhecimento.

    Então, o cumprimento de sentença tem que ser feito em face de João e não em face de Maria, que não participou da ação de conhecimento.

    Pois bem. Então o que pode ser penhorado são os direitos relatitivos ao compromisso de compra e venda, ou seja, se João não tiver mais bens, o direito de compra e venda pode ser penhorado e executado pelos exequentes. Assim, João perde o direito de compra e venda, que passa para o exequente.

    Por fim, tem-se que não é possível fazer o registro de referida penhora no cartório, na matrícula do imóvel, tendo em vista o princípio da continuidade cartorária. Ora, se não houve o registro do compromisso de compra e venda, não é possível que seja averbado o registro de penhora desse registro que não existiu. 

    Em outras palavras, a continuidade refere-se à necessidade de sequência lógica nos registros e averbações.

    Não sei se fui claro, mas me esforcei.

  • Obrigada  Luis!!!

  • A síntese do informativo bem esclarece:

    Informativo nº 0573

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL E PENHORA SOBRE DIREITO AQUISITIVO DECORRENTE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.

    Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.

    REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015, DJe 12/11/2015.

     

  • Obrigado Luís pela explicação !!!!  

  • LUIS, muito obrigada pela sua explicação ! Ficou muito melhor que  a resposta do professor do QC, que apenas colou um julgado sem explicar nada.

  • Resposta: C.

     

    Resumindo: O devedor, que está sendo executado em uma ação, é titular de direitos oriundos de compromisso particular de compra e venda não inscrito no Registro de Imóveis (ou seja, ele não é proprietário do imóvel, apenas tem direito de comprá-lo firmado por compromisso). 

    Admite-se a penhora dos direitos do executado sobre o imóvel, porém é vedada a averbação da penhora no Registro de Imóveis, por afronta ao princípio da continuidade registrária, já que o bem formalmente é propriedade de terceiro.

    Assim, o devedor perde os direitos oriundos do compromisso de compra e venda.

  • Previsão legal: art. 835, XII, do CPC:

    Art. 835.  A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

  • luis fernando, tu poderia comentar  todas questoes por favor kkkkkkk

     

  • Obrigada, Luís Fernando!!! :-)

     

  • Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida. Isso porque o imóvel ainda pertence ao promissário vendedor.

    A promessa de compra e venda de imóvel faz nascer para o promissário comprador o direito à aquisição do bem. A propriedade, no entanto, continua sendo do promitente vendedor. Ao promissário comprador cabe, após o pagamento total do preço, exigir a outorga da escritura definitiva. Somente a partir de então, com o registro deste título, é que passará o até então promissário comprador a ser o proprietário do bem.

    Assim, somente haverá a transferência da propriedade com o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Enquanto não registrado, o alienante continuará a ser dono do imóvel.

    Admitir entendimento contrário significaria aceitar que bem de terceiro (proprietário) responda por dívida em processo no qual ele não figurou como parte, o que não é permitido pela legislação.

     

  • Poderá pedir a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda. Em outras palavras, pode-se penhorar os direitos que o promitente comprador tenha em relação ao contrato de promessa de compra e venda. Penhorados esses direitos, é como se o condomínio assumisse o lugar do promitente comprador nas vantagens que decorrem do compromisso de compra e venda. Ex: se, por algum motivo, for desfeito o contrato de promessa de compra e venda, o promitente vendedor deverá devolver parte dos valores pagos pelo promitente comprador; neste caso, essa soma seria repassada ao condomínio para pagar a dívida (e não ao promitente comprador).

    Fonte - Dizer o Direito 

  • Muito boa a sua explicação, Luis, sempre que possível explique assim, ainda mais porque tem muita gente que faz umas 30 questões seguidas antes de chegar nessa, e já tá tão exaurido que nem consegue ler a questão direito. Explicações como essas facilitam um bucado a vida do cidadão.

  • CUIDADO PRA NÃO CONFUNDIR ESSES DOIS JULGADOS:

    O proprietário do imóvel gerador dos débitos condominiais pode ter o seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo, uma vez que ajuizada, em verdade, em face da então locatária do imóvel.

    Ex: o condomínio ajuizou ação de cobrança de cotas condominiais apenas contra o locatário; o pedido foi julgado procedente determinando que o locatário pagasse os débitos condominiais; iniciou-se a fase de cumprimento de sentença; o STJ afirmou que o juiz pode determinar a penhora do imóvel mesmo o locador (proprietário) não tendo figurado no polo passivo da ação de cobrança.

    STJ. 3ª Turma.REsp 1829663-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

    Vale ressaltar que existe decisão em sentido contrário envolvendo o promitente comprador (que é o caso da questão):

    Em ação de cobrança de cotas condominiais proposta somente contra o promissário comprador, não é possível a penhora do imóvel que gerou a dívida - de propriedade do promissário vendedor -, admitindo-se, no entanto, a constrição dos direitos aquisitivos decorrentes do compromisso de compra e venda.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.273.313-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/11/2015 (Info 573).

  • Quem não integrou a relação processual na fase cognitiva não pode sofrer as consequências patrimoniais da fase executiva (limites subjetivos da coisa julgada - art. 506 NCPC).

    A promessa de compra e venda, ainda que inscrita no CRI, não transfere a titularidade da propriedade, atribuindo ao promitente comprador apenas o direito real à aquisição do imóvel até que lhe seja outorgada a escritura definitiva de compra e venda (arts. 1.417 e 1.418 do CC). Portanto, se a ação foi proposta apenas contra o promitente comprador, as medidas de constrição da fase executiva não podem atingir bens do acervo patrimonial do promissário vendedor. Por isso a penhora do imóvel é inviável, podendo recair apenas sobre o direito real de aquisição do promitente comprador

    Esse sempre foi o entendimento da jurisprudência. Recentemente (final de 2019; a questão é de 2016), no entanto, como bem colocado pela MEMFER, o STJ vem apresentando uma tendência em admitir essa constrição quando se tratar de dívidas condominiais uma vez que possuem natureza propter rem (obrigação que acompanha o bem e que é garantida pelo próprio bem que acompanha) e também em razão do seu caráter ambulatorial (REsp 1829663-SP).

    Acompanhar para ver se essa mudança de entendimento jurisprudencial tende a se consolidar.

  • Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:

    I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;

    II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;

    III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;

    IV - veículos de via terrestre;

    V - bens imóveis;

    VI - bens móveis em geral;

    VII - semoventes;

    VIII - navios e aeronaves;

    IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;

    X - percentual do faturamento de empresa devedora;

    XI - pedras e metais preciosos;

    XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;

    XIII - outros direitos.

    § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

    § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

    § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.


ID
2037631
Banca
Quadrix
Órgão
CRQ 18° Região - PI
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação ao cumprimento de sentença, considerando o disposto no Código de Processo Civil de 2015, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D.

     

    a) Art. 513 § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

     

    b) Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

        § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    c) Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

        III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    d) Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

        § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

    e) Art. 525 § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • d) Durante o cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida.

     

     

    ERRADO.

     

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

        § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

    "O §7º do art. 916 do Novo CPC é expresso no sentido de não ser cabível a moratória legal no cumprimento de sentença. Trata-se deacerto do legislador, seja porqenão tem sentido o executado reconhecer o direito exequendo em execução fundada em sentença, seja porque não se pode obrigar o exequente, depois de todo o tempo despendido para a obtenção do título executivo judicial, a esperar mais seis meses para a sua satisfação. De qualquer forma, admissível será um acordo no cumprimento de sentença, nos moldes do art. 745-A do CPC, ao menos no tocante às condições de pagamento, mas não haverá uma moratória legal, mas um mera transação a respeito da forma de pagamento da dívida."

     

    FONTE: Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Comentado. 1ª Ed. Editora Juspodivm, pp 1452-1453

  • Alternativa A) É o que afirma o art. 513, §1º, do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe o art. 523, caput e §1º, do CPC/15: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 516, do CPC/15, que "o cumprimento de sentença efetuar-se-á perante: [...] III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 916, caput, do CPC/15, que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". Por expressa disposição de lei, porém, este dispositivo não é aplicável ao cumprimento de sentença (art. 916, §7º, CPC/15).  Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 525, §6º, CPC/15: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa correta.
  • PARCELAMENTO

     

    TÍTULO JUDICIAL -> não pode (art. 916, §7º NCPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL -> pode (art. 916 NCPC)

  • A resposta correta é a letra D, conforme redação do art. 513, §1º ; o parcelamento só se aplica a títulos extrajudiciais e não a fase de cumprimento de sentença (art.916, §7º).

  • Questionável a afirmativa da letra C, pois os incisos II e III do art. 516, faculta ao exequente optar pelo juizo competente. Afirmativa incompleta ao meu ver.

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem

  • PARCELAMENTO DE DÍVIDA:

    -> embargos à execução (título executivo extrajudicial): é possível o parcelamento de dívida ("caput" do art. 916 do NCPC).

    -> cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO é possível o parcelamento da dívida (parágrafo 7o do art. 916 do NCPC).

  • Além de no proceso de execução, também é cabível a moratória legal na ação monitória (CPC, art.701, § 5º).

  • Durante o cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida.

     

    O parcelamento da dívida só será possível no processo de execução.

     

    Casca de banana das grandes...

     

    GAB: D

  • O examinador me pegou... Nao cabe parcelamento em cumprimento de sentença. Ja cai tres vezes nessa. :(
  • LETRA D INCORRETA 

    NCPC

    Art. 916.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • A)  Art. 513.§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o DEVER DE PAGAR QUANTIA, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    B)  Art. 523.  
    1 - No caso de
    condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e
    2 - No caso de
    decisão sobre parcela incontroversa,
    O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
    REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput (15 DIAS), o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    C)  Art. 516.  O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA efetuar-se-á perante:
    I -
    OS TRIBUNAIS, nas causas de sua competência originária;
    II -
    o juízo que decidiu a causa no 1º GRAU DE JURISDIÇÃO;
    III -
    O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA, DE SENTENÇA ARBITRAL, DE SENTENÇA ESTRANGEIRA ou de ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL MARÍTIMO.

    D) Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
    § 7o O disposto neste artigo NÃO SE APLICA ao cumprimento da sentença
     

    E) Art. 525.§ 6o A apresentação de IMPUGNAÇÃO NÃO IMPEDE a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, A REQUERIMENTO DO EXECUTADO e DESDE QUE garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, ATRIBUIR-LHE EFEITO SUSPENSIVO:
    1. Se seus fundamentos forem relevantes e
    2. Se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    GABARITO -> [D]

     

  • É inquestionável o erro da afirmativa D, mas também não vejo a B como correta. Ela diz "Por ocasião da sentença que reconheceu o dever de pagar quantia certa, bem como do respectivo requerimento do exequente, o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e novos honorários advocatícios." Dá a entender que a intimação pra pagamento do débito ocorre em duas ocasiões: o da prolação da sentença e o do requerimento do exequente, o que está errado (só ocorre nesse último caso).

  • D INCORRETA - Durante o cumprimento de sentença, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de trinta por cento do valor em execução, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida. Cabe somente para embargos a execução Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

      

    E CORRETA - A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, observados os trâmites previstos no Código de Processo Civil. Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • B CORRETA - Por ocasião da sentença que reconheceu o dever de pagar quantia certa, bem como do respectivo requerimento do exequente, o devedor será intimado para pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e novos honorários advocatícios. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento


    C CORRETA- Nos casos de sentença penal condenatória, o cumprimento será realizado perante o juízo cível competente. Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

  • A CORRETA - O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, será feito a requerimento do exequente. ART. 513, § 1º - O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente

  • Realmente não pode (parcelamento no cumprimento de sentença), pela dicção legal. Mas, trazendo um pouco da prática para a reflexão, nada impede de as partes concordarem com essa alternativa. Uma vez formulada a proposta pelo executado, o juiz ouve o exequente. A regra foi elaborada em benefício do credor, então pode ele mesmo preferir outro caminho, aderindo à proposta.

  • Acrescentando conhecimento:

    INFO 652/STJ: "O prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis".

    Após a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, abrem-se dois prazos sucessivos:

    * 15 dias para o pagamento voluntário do débito e, na sequência

    * 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que esse último independe de nova intimação ou penhora.

    Não seria coerente que o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, de natureza processual, fosse contado em dias úteis e o prazo para o pagamento voluntário fosse contado em dias corridos, caso considerado prazo material.

    Ademais, não se pode esquecer que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, objetiva a prática de um prazo processual, já que além de previsto em lei processual, traz consequências ao processo, caso não adimplido no prazo legal. Assim, sendo a intimação um ato processual, o prazo dela decorrente deve possuir a mesma natureza, razão pela qual deve ser contado em dias úteis.

    Nesse sentido, o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

    (REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) e veiculado no informativo 652 do STJ)

  • MUITO IMPORTANTE

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos;

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 514. Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo

  • PARCELAMENTO DE DÍVIDA:

    -> embargos à execução (título executivo extrajudicial): é possível o parcelamento de dívida ("caput" do art. 916 do NCPC).

    -> cumprimento de sentença (título executivo judicial): NÃO é possível o parcelamento da dívida (parágrafo 7o do art. 916 do NCPC).

  • Acabei marcando a letra "A" por conta do art. 526 CPC: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    Contudo, trata-se de uma interpretação equivocada de minha parte, pois o art. 526 trata do pagamento voluntário antecipado à intimação da instauração do cumprimento de sentença pelo credor. Não é caso de cumprimento de sentença instaurado pelo devedor.

    Ademais, a letra "D" está totalmente dissonante do que dispõe o art. 916, § 7º.

    Go Ahead!


ID
2064094
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ela será

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B.

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

  • Gabarito: Alternativa B

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • O erro da Alternativa D está no termo CITADA, visto que, como se trata de cumprimento de sentença (e não execução de título extrajudicial), há a continuação de um processo já existente, não havendo de se falar em segunda CITAÇÃO, mas sim em intimação.

  • Estabelece, assim, em seu artigo 535, caput e inciso III, da lei 13.105/2015, titulada como o Novo Código de Processo Civil, que:

    "A Fazenda Pública erá intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.

    Questão em tela: B

  • Nas execuções por título extrajudicial, o executado é citado para pagar ou embargar. Aqui a matéria é aberta, restrita aquelas do art. 917 do NCPC.

    Já nas execuções po título judicial, o executado é intimado para pagar ou impugnar. Nesta aqui, o juíz já decidiu toda matéria passível de defesa e a sentença já transitou em julgado, logo, não há o que discutir. Aqui o juiz tem as opções de determinar o cumprimento da sentença, a liquidação da sentença ou impugnar a sentença. A Fazenda Pública só poderá alegar as matérias do art. 535 do NCPC.

     

  • "Gabarito Oficial: Letra B.

    Conforme vimos, proposta a demanda executiva em face da Fazenda Pública, esta será intimada não para pagar os valores pleiteados, mas para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (artigo 535, CPC).

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II – ilegitimidade de parte;

    III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    1oA alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nosarts. 146 e 148.

    Certo é que a impugnação apenas poderá versar sobre matérias relativas a vícios ou questões relativas à própria execução e, ainda, suscitar causas impeditivas da obrigação, desde que supervenientes à sentença.

    É que o elenco do artigo 535 do CPC é taxativo, não se permitindo alegar causas anteriores à sentença, salvo as hipóteses expressamente previstas no dispositivo.

    Correta, portanto, a Alternativa B."
    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-pge-ma-comentarios-prova/

  • Vale lembrar que o prazo de 30 (trinta) dias do art. 535 do NCPC NÃO é contado em dobro e se conta em dias ÚTEIS.

  • Pegadinha marota entre CITADA e INTIMADA.

    A palavra CITADA estava ali, como quem não quer nada. kkkkk

  • NO DETALHE:

     

    ERRO em [ ]

     

    No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, ela será

     

    GABARITO: B)  Intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos impugnar a execução, podendo alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação. (Art. 535, III)

     

    A) Intimada na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, por Oficial de Justiça, ou [por carta], para no prazo [de quinze dias] deduzir impugnação ao cálculo apresentado pelo credor, podendo alegar qualquer matéria útil à sua defesa. (Art. 535)

     

    C)  Intimada na pessoa de seu representante judicial para [opor embargos] impugnar, no prazo de trinta dias, que serão [autuados em apensonos próprios autos, podendo alegar [apenas excesso de execução]. (Art. 535, Incisos)

     

    D) [Citada] intimada na pessoa de seu representante judicial para [opor embargos] impugnar, no prazo de trinta dias, nos próprios autos, podendo alegar excesso de execução ou qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente ao trânsito em julgado.

     

    E) Apresentado pelo credor, nos mesmos autos, [e, após a homologação da conta de liquidação, iniciar-se-á a execução, com abertura de prazo para embargos].  (Art. 534) c/c (Art. 100, CR/88)

     

    CONCLUSÃO

     

                "Ante o exposto, constata-se que o art. 534 do NCPC alterou significativamente o procedimento adotado pelo CPC de 1973, que preconizava um processo de execução contra a Fazenda Pública, conforme a dicção de seu art. 730.

                Não será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação.

                De todo modo, permanece a necessidade de trânsito em julgado para a expedição do precatório, ou da requisição de pequeno valor, conforme o disposto no art. 100 da Constituição Federal".  

    Sérgio Luís de Castro Mendes Corrêa PROCURADOR FEDERAL.

     

    Deixe o seu últil!

  • GABARITO: B

    FICA ABAIXO EXPLICAÇÃO - QUE NA VERDADE SE CONVERTE EM "MACETE" - DO PORQUÊ DE SER INTIMAÇÃO E NÃO CITAÇÃO:

    NÃO VEJO, PARTICULARMENTE, COMO PEGADINHA A TROCA DO "CITADA" POR "INTIMADA". BASTA COMPREENDER O SISTEMA, O "FEELING" DO PROCESSO.
    ORA, O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NADA MAIS É QUE UMA FASE DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, FASE TAL QUE INAUGUROU O QUE CHAMAMOS DE PROCESSO SINCRÉTICO. ASSIM, NÃO HÁ, IN CASU, PROCEDIMENTO NOVO, NEM NOVO PROCESSO. NÃO HÁ NOVA RELAÇÃO PROCESSUAL, MAS A MESMA DESDE O PROCESSO DE CONHECIMENTO. ASSIM, A FAZENDA JÁ ESTAVA INTEGRADA À LIDE, MOTIVO PELO QUAL NÃO HÁ O QUE FALAR EM CITAÇÃO, QUE É JUSTAMENTE O ATO DE CHAMAR O RÉU, O EXECUTADO OU INTERESSADO À INTEGRAR A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. DESSA FEITA, RESTA TÃO SOMENTE A INTIMAÇÃO. ;))) 

  • O cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está regulamentado nos arts. 534 e 535, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 535, caput, do CPC/15, que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". Conforme se nota, a Fazenda Pública não será intimada por carta e, tampouco, por oficial de justiça, mas por carga, remessa ou meio eletrônico. O prazo que a lei lhe confere para impugnar a execução, ademais, é de 30 (trinta) dias e não de quinze. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Vide comentário sobre a alternativa A. As matérias que podem ser objeto de impugnação constam nos incisos do art. 535, do CPC/15. São elas: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa C) A impugnação será oferecida nos próprios autos e não em autos apensos. Ademais, a lei admite que outras matérias, além do excesso de execução, sejam objeto dos embargos. Vide comentário sobre as alternativas A e B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A respeito da possibilidade de alegação, em embargos, de causas modificativas ou extintivas da obrigação, a lei processual determina que estas devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535, VI, CPC/15). Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
  • aqui na vara onde trabalho, não acontece assim

     

    quando há o trânsito em julgado da sentença, o Estado é citado pra pagar...

     

    ai entra o processo executorio trabalhista

     

    se algum puder me ajudar nessa, pq fiquei um pouco confuso

     

    o Estado é citado pra pagar........ e nao intimado

     

    mande mensagem se puder me responder

     

  • Embargos à execução são cabíveis apenas nas execuções de título extrajudicial ou execuções fiscais - promovidas pela fazenda pública (Lei 6.830). 

    Nas fases de cumprimento de sentença (título executivo judicial) é cabível a impugnação.

    FUTURO OJAF, o colega Alisson respondeu a sua dúvida, eu acho.

     

  • obrigação quantia certa contra fazenda ---> 30 d p/ impugnação contados intimação REPRESENTANTE JUDICIAL POR  carga, remessa ou meio eletrônico

  • É o ¨código da celeridade¨ permitindo discutir em impugnação de cumprimento de sentença contra a Fazenda (dependendo do valor teve até remessa necessária hein!!) inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação...

    O jurisdicionado que durma com um barulho desse.

  • Holy shit, encontrei uma pessoa mais revoltada do que eu: Cowboy.

     

    Cowboy, respira fundo e vamos direcionar a raiva p/ o estudo. Eu sei como é difícil.

     

    Obs: eu sei que eu tenho esse problema de descontar frustração em comentários por aqui, porque a vida de estudante é solitária e não sobra tempo p/ discutir em outras redes Hehehe

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • IMPUGNAÇÃO em 30 dias, isso basta pra matar a questão!

  • A) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    B)  Art. 535. I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    II -
    ilegitimidade de parte;
    III -
    inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    IV -
    excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    V -
    incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer causa
    modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    C) É oferecida nos próprios autos!

    D) É intimada!

    E) Totalmente equivocada.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública: INTIMADA para IMPUGNAR a execução, no prazo de 30 dias, nos próprios autos.

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA contra a Fazenda Pública: CITADA para OPOR EMBARGOS, no prazo de 30 dias.

     

  • Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução em 30 dias (art. Art. 535 do CPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos em 30 dias ( art 910 do CPC)

  • Fazenda Pública:

    TÍTULO JUDICIAL - impugnar a execução (art. Art. 535 do CPC)

    TÍTULO EXTRAJUDICIAL - opor embargos ( art 910 do CPC)


  • Cumprimento de sentença: INTIMAÇÃO

    Processo de execução: CITAÇÃO

  • A fazenda pública é intimada e pode impugnar no prazo de 30 dias nos próprios autos


ID
2072173
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Registro - SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Miguel é devedor de um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo credor é Natanael. Ao depositar a cártula, o credor se depara com a inadimplência de Miguel. Mesmo após tratativas extrajudiciais na tentativa de receber os valores descritos, o credor continuou sem receber os valores devidos. Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o credor deverá propor

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra "b".

    Por se tratar de título executivo extrajudicial (ex: cheque) a ação cabível será Ação de Execução, obedecendo os seguintes preceitos:

    Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

  • De início, cumpre lembrar que o cheque constitui um título executivo extrajudicial (art. 734, I, CPC/15), e que, sendo um título executivo, pode embasar uma ação de execução sem a necessidade de uma prévia ação de conhecimento. Dito isso, passamos à análise das alternativas:
    Alternativas A e D) Não se trata de cumprimento de sentença, haja vista não resultar o título de uma sentença judicial proferida em sede de ação de conhecimento, mas de execução de título extrajudicial. Afirmativas incorretas.
    Alternativa B) É o que se extrai dos arts. 914, caput, e 915, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 914.  O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [...] Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias...". Afirmativa correta.
    Alternativas C e E) A lei não exige garantia do juízo para apresentação dos embargos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.

    Gabarito: Letra B.


  •  Art. 231.

    Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

    III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;

    IV - o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz, quando a citação ou a intimação for por edital;

    V - o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

    VI - a data de juntada do comunicado de que trata o art. 232 ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;

    VII - a data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico;

    VIII - o dia da carga, quando a intimação se der por meio da retirada dos autos, em carga, do cartório ou da secretaria.

    § 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.

    § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

    § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput à citação com hora certa.

  • Conforme inciso I do artigo 784/NCPC, o cheque é título executivo Extrajudicial, em regra será ação de Execução;

    Conforme artigo 238/NCPC, em ação de execução, o devedor será CITADO;

    Conforme artigos 914 e 915 do NCPC, poderá se opor à execução por meio de embargos sem apresentar garantias em juizo, como: penhora, depósito ou caução. Terá prazo de 15(quinze) dias.

  • O NCPC não exige garantia do juízo para que o executado ofereça impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525) ou embargos à execução (art. 914). Só exige para que lhes seja atribuído efeito suspensivo (art. 525, § 6o, e art. 919, § 1o).

  • O executado, independentemente de garantia poderá opor embargos.

     

    Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

     

    Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no  deprecado.

     

     embargos -  15  dias

     

    Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

     Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

     

    - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

     

    - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30%  do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 X, com correção monetária e de juros de 1% ao mês.

     

     O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 dias.

     

     Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas, facultado ao exequente seu levantamento.

     

    Deferida a proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos executivos.

     

     Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora.

     

    O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

     

     - o vencimento das prestações subsequentes 

     

     - a imposição ao executado de multa de 10%  sobre o valor das prestações não pagas.

     

     A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor embargos

     

    O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

     

      Nos embargos, o executado poderá alegar:

     

    - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    - penhora incorreta ou avaliação errônea;

     

     - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     

     - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

     

     - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     

    - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

     

    A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 

     

  • TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO

     

    TÍTULO JUDICIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO

  • Complementando o comentário da Izza Bárbara:

    CPC; Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

  • Parece-me que o enunciado da questão tem uma inapropriedade técnica, apesar de não ser um impedimento para responder a questão, ao apontar no fim que "o credor DEVERÁ propor", já que o artigo 785 do CPC dispõe da faculdade que parte possui em optar pelo processo de execução de título extrajudicial ou pelo próprio processo de conhecimento.

    Art. 785: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • GABARITO: B

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

  • De início, cumpre lembrar que o cheque constitui um título executivo extrajudicial (art. 734, I, CPC/15), e que, sendo um título executivo, pode embasar uma ação de execução sem a necessidade de uma prévia ação de conhecimento. Dito isso, passamos à análise das alternativas:

    Alternativas A e D) Não se trata de cumprimento de sentença, haja vista não resultar o título de uma sentença judicial proferida em sede de ação de conhecimento, mas de execução de título extrajudicial. Afirmativas incorretas.

    Alternativa B) É o que se extrai dos arts. 914, caput, e 915, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. [...] Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias...". Afirmativa correta.

    Alternativas C e E) A lei não exige garantia do juízo para apresentação dos embargos. Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.

    Gabarito: Letra B.

    Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

  • Vale lembrar:

    Na execução comum:

    • oposição de embargos independentemente de garantia.
    • só exige garantia para que seja atribuído efeito suspensivo.

    Na execução fiscal:

    • oposição de embargos dependentemente de garantia.


ID
2095540
Banca
FUNDATEC
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Quanto ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e sua respectiva impugnação prevista no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •  

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caputdeste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

  • a) CORRETA

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    b) CORRETA

    Art. 535. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    c) INCORRETA

    Art. 535. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

    d) CORRETA

    Art. 535. VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    e) CORRETA

    Art. 535. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

  • Letra de lei pura =(

  • a- correta art 530 caput CPC

    b-correta art 530 §4º CPC

    c-errada art 530 §2º CPC se a executada alegar exesso de execução, desde já deve declarar o valor corrreto sob pena de não conhecimento da arguição.

    d-correta art 530 VI CPC

    e-correta art530 §8º CPC

  • O cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública está regulamentado nos arts. 534 e 535, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das afirmativas:
    Alternativa A) Dispõe o art. 535, caput, do CPC/15, que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução...". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 535, §4º, do CPC/15, que "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 535, §2º, do CPC/15, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Conforme se nota, a ausência de indicação do valor entendido como correto leva ao não conhecimento da arguição e não à aplicação da pena de litigância de má-fé. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, a respeito da possibilidade de alegação, em embargos, de causas modificativas ou extintivas da obrigação, a lei processual determina que estas devem ser supervenientes ao trânsito em julgado da sentença (art. 535, VI, CPC/15). Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe o art. 535, §8º, do CPC/15: "Se a decisão referida no §5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Referido §5º dispõe que também se considera "inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso". Afirmativa correta.
  • Art. 535, "parágrafo 2°" NCPC/15. "SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DE ARGUIÇÃO".

  • Dá para acertar a questão pela análise lógica: o executado que não apresenta impugnação pelo excesso de execução, não declarando de imediato o valor que entende correto.

    O executado que irá sofrer as consequências do excesso, jamais haveria má-fe numa situação dessas.

  • A) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:



    B) Art. 535. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, A PARTE NÃO QUESTIONADA PELA EXECUTADA SERÁ, desde logo, objeto de cumprimento.



    C) Art. 535. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. (GABARITO)

     

    D) Art. 535. VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    E) Art. 535. III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;


    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo(535), considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, CABERÁ AÇÃO RESCISÓRIA, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Pessoal, interessante lembrar que, apesar de a multa pela litigância de má-fé não ser aplicável nesse caso da questão em que não houve apontamento pelo executado do valor que entende devido no excesso de execução, sua incidência é perfeitamente possível à Fazenda Pública, ao contrário do que poder-se-ia pensar. A multa que não se aplica à Fazenda é a multa punitiva pelo não pagamento voluntário no cumprimento de sentença que reconhece exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa do art. 523, §1o.

  • ALTERNATIVA "C" INCORRETA - Artigo 535, parágrafo 2°, NCPC.

    Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • como eu odeio decorar artigo...

  • Errei por ter confundido com o 975 do CPC "Art. 975.  O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo."

  • Gab. C

    É sob pena de REJEIÇÃO LIMINAR

  • C. Compete ao executado, na impugnação fundada em excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de litigância de má-fé. incorreta

    Art. 535. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.


ID
2121496
Banca
FCC
Órgão
DPE-ES
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Eduardo, maior e capaz, com 19 anos de idade, comparece à Defensoria Pública informando que seu genitor, que está desempregado mas tem recursos financeiros, não realizou o pagamento das duas últimas parcelas da pensão alimentícia fixada em sentença. Diante desta situação, o defensor público deverá

Alternativas
Comentários
  • GABARITO:

     

    Letra B

     

    Jurisprudência em teses do STJ - Edição 65: ALIMENTOS

     

    5) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (Súmula 309/STJ) (Art. 528, § 7 do NCPC)

     

    HC 312551 / SP, STJ, 4 Turma em abril de 2016:

     

    O montante da dívida não torna ilegal, por si só, a prisão civil do devedor de alimentos, desde que seja referente a alimentos devidos três meses antes do ajuizamento da ação, somados àqueles vencidos posteriormente (Súmula n. 309/STJ).

  • LETRA B

    Art. 528, § 7o, do NCPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Não entendi, pois a questão fala em duas parcelas em atraso e não três.

  • "não realizou o pagamento das duas últimas parcelas"... O correto não seria dizer que o débito não autoriza a prisão civil?

  • Pessoal, acho que com o NCPC o devedor de alimentos não precisa estar com 3 meses de atraso. O que o art. 508, §7º, trouxe, é que o montante da dívida que o devedor deve pagar para se livrar da prisão corresponde a "ATÉ 3 meses de prestações anteriores ao ajuizamento, e aquelas que se vencerem no curso do processo". 

    Tanto que o §3º, que trata da prisão, não faz menção à quantidade de parcelas devidas, mas, sim, ao fato de não pagar (em 3 dias) ou não ter a sua justificativa aceita pelo juiz - deve ser impossibilidade absoluta.

     

  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. "A maioridade do alimentando não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar." (STJ, HC 337.402/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 17/06/2016).

     

    B) CORRETA. "Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará PROTESTAR o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517." (Art. 528, §1º, NCPC); e "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende ATÉ AS 3 (TRÊS) PRESTAÇÕES anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo." (Art. 528, §7º, NCPC).

     

    C) ERRADA. Vide item anterior (Art. 528, §7º, NCPC).

     

    D) ERRADA. "O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, ou seja, compreendida entre as três últimas devidas, já autoriza o pedido de prisão do devedor, nos termos do artigo 733 do CPC." (STJ, AgRg no AREsp 561.453/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015).

     

    E) ERRADA. "A situação atual de desemprego do alimentante não o isenta da obrigação alimentar perante seus filhos." (STJ, RHC 29.777/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 11/05/2011).

  • Alguém pode me ajudar quanto a idade? O cara tem 19 anos é maior e capaz e ainda recebe pensão alimentícia......ele já atingiu a maioridade civil

    Não entendi

  • A alternativa correta vai de encontro com o que estabelece o §7º do art. 528 do NCPC. "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

  • Sobre a alternativa A:

    Atingida a maioridade, o dever de prestar alimentos não cessa automaticamente. Até a maioridade, o dever de prestar alimentos é genérico e em abstrato, e se fundamenta no poder familiar, mas após a maioridade existe um dever concreto e específico, que possui como fundamento a relação de parentesco. O devedor que desejar se exonerar da obrigação de prestar alimentos deve ingressar com ação, e o filho poderá alegar, na contestação, a existência de fato impeditivo ao direito do pai de se exonerar. Se o filho cursar faculdade ou curso técnico, inclusive, há presunção da dependência diante dos pais. 

    Súmula 538, STJ. O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Informativo 518 do STJ, de 15 de maio de 2013: “[...] Durante a menoridade, ou seja, até os dezoitos anos de idade, não é necessário que o alimentando faça prova efetiva da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil, estando o dever de alimentos fundamentado no poder familiar. Alcançada a maioridade, essa prova é necessária e, uma vez realizada, o filho continuará com o direito de receber alimentos dos pais, inclusive no que se refere às verbas necessárias à sua educação. Nesse contexto, haverá presunção de dependência do alimentando que, quando da extinção do poder familiar, estiver frequentando regularmente curso superior ou de natureza técnica, mas o dever de prestar alimentos passará a ser fundado na relação de parentesco, e não no poder familiar. Tratando-se, entretanto, de filho maior, capaz e com curso superior completo, não mais se admite a presunção da necessidade, que deverá ser efetivamente demonstrada. Com efeito, nessa situação, há de se considerar que os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de assegurar sua própria subsistência. REsp 1.312.706-AL, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/2/2013."

     

    Sobre as demais alternativas:

    Não é necessário o inadimplemento de três parcelas da prestação alimentícia. Vencida uma única parcela, já é possível ingressar com a execução de alimentos, sob pena de prisão civil do devedor. A referência a três parcelas diz respeito aos débitos que poderão ser executados via tal modalidade especial de execução, juntamente com as parcelas que vencerem no curso do processo. Os demais débitos (de meses anteriores aos últimos três) deverão ser executados pela via convencional (pena de penhora, etc). Inclusive, tem prevalecido na jurisprudência que o credor de alimentos pode promover ambas as execuçõe no curso do mesmo processo.

     

    Um adendo sobre a alternativa E:

    O desemprego, por si só, não exclui o dever de prestar alimentos. O enunciado da questão deixa claro que o pai possui recursos.

  • Muito obrigada Juliana Antoniassi pelo excelente esclarecimento.

    Deus te abençoe e bons estudos

     

  • Em regra, os 2 meses de atraso não autorizam a execução sob o "rito da prisão", salvo fraude processual ou abuso de direito.

    Como a questão não apresentou tais elementos, não vislumbrei a alternativa "B" como correta.

    Gostaria de saber a fundamentação da banca.

     

    Bazinga!

  • Indiquem para o professor comentar.

    Também não entendi a resposta, tendo em vista o que dispõe o 528,§ 7º do NCPC.

  • A alternativa correta está embasada nesse julgado do STJ:

     

    A execução ajuizada com o fim de cobrar uma única parcela de alimentos pode autorizar o decreto de prisão, desde que a parcela seja atual, isto é, compreendida entre as três últimas devidas. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar um recurso em habeas corpus.

     

    http://stj.jusbrasil.com.br/noticias/221228438/atraso-de-uma-so-prestacao-entre-as-ultimas-tres-autoriza-prisao-do-devedor-de-alimentos

  • b) correta. SÚMULA 309 do stj : O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.

    Com o advento do art. 528, § 7o, do NCPC, o débito alimentar familiar que autoriza a prisão civil não precisa mais ser as três ultimas parcelas, mas até a antepenúltima, ou seja, o inadimplemento da última e antepenúltima parcela autoriza a mencionada prisão.

    Portanto, com o advento do NCPC a mencionada súmula não é mais aplicada.

    Art. 528, § 7o, do NCPC: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

  • Não entendi o gabarito, vez que o didier em sua aula disse que houve a consagração da sumula 309 STJ!!!!!

  • Um último ponto sobre a prisão refere-se às parcelas que estão sujeitas à cobrança por meio
    da prisão civil. O § 7° do art. 528 apenas repetiu o entendimento consolidado da jurisprudência, representado pelo enunciado da Súmula nº 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a
    prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da
    execução e as que se vencerem no curso do processo”. Desta forma, apenas as parcelas vencidas
    até três meses antes do pedido de cumprimento de sentença, bem como as vincendas, poderão
    utilizar-se da prisão civil como meio coercitivo.
    Tal disposição tem causado alguma confusão entre as pessoas, já que alguns entendem que há
    a necessidade de um atraso de, no mínimo, três meses no pagamento das parcelas mensais para
    somente então ser possível o uso da prisão civil. Esclareça-se que isso é um equívoco. Para o uso
    da prisão civil, basta a inadimplência e a ausência de justifcativa plausível para tanto. O que a
    lei veda é o uso da prisão civil para a cobrança de parcelas muito antigas, aqui entendidas aquelas
    anteriores a três parcelas, contadas da data do ajuizamento do pedido.
    NCPC Anotado - OAB PR

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 528, caput, §3º e §7º, do CPC/15, que assim dispõem: "Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] §3º. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. [...] §7º. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Acerca deste prazo estabelecido pelo §7º, esclarece a doutrina: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. A previsão legal introduzida no CPC de 2015 (art. 528, §7º) é reprodução do enunciado da Súmula 309 do STJ, que já havia consolidado o entendimento de que a prisão civil só tem cabimento quando se executam alimentos futuros. Para as prestações pretéritas, ou seja, aquelas anteriores às três que antecedem o ajuizamento da execução ou o início do cumprimento de sentença, se deve lançar mão do rito da expropriação, hipótese em que não será admissível a prisão do executado (CPC/2015, art. 528, §8º)" (VASCONCELOS, Rita de Cássia Corrêa. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (Org.). Breves comentários ao novo código de processo civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.449).

    Resposta: Letra B.

  • Boa questão para fixar conteúdo.

    Então, entendi o seguinte no que tange ao cabimento da cobrança de pensão:

     

    Ação de cobrança de pensão cumulada com pedido de prisão:

    Se há algum débito referente aos 3 meses anteriores da protocolo da ação ou as parcelas vencidas a posterior.

     

    Ação de cobrança SEM pedido de prisão:

    Se não há débitos referente aos 3 meses anteriores ao protocolo da ação ou nem depois do protocolo, mas há débitos antes dos 3 meses do procotolo da ação.

  • De acordo com o exposto pelos colegas, conclui-se então que havendo apenas uma prestação vencida nos últimos três meses anteriores à execução já pode ocorrer a prisão? É isso mesmo? 

  • O débito que autoriza a prisão são as últimas três parcelas, imediatamente anterior ao pedido de execução. Se o credor deixar demorar mais, isso demonstra má fé, pois ficará mais difícil para o credor adimplir o valor total, ou seja, se houve mais de 03 meses de atrasos das prestações, o credor, pagando os últimos 03 meses não será preso e poderá requerer o parcelamento da dívida. Lembrando que os alimentos apresentam o binômio necessidade vs possibilidade. Quem fica muito tempo sem receber, demostra que não precisa. 

  • Vejam o comentário do Fernando Felipe. O NCPC fala até as três últimas prestações.

  • Tem pessoas iluminadas por aqui. Juliana, seu comentário merece milhões de likes. :)

    Viviane, não confunda Jesus com Genésio. Onde vc leu que a maioridade civil acarreta exclusão do direito à pensão alimentícia? Esse erro é aceitável para leigos, não para nós estudantes.

  • De acordo com o art. 528, §7º, do NCPC, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Significa dizer que atrasou um, duas ou ATÉ 3 antes do ajuizamento, JÁ AUTORIZA A PRISÃO CIVIL!

    Quanto à maioridade, esta, por si só, não autoriza o cancelamento da prestação alimentar não. É necessário o devedor ajuizar uma ação de exoneração de alimentos para deixar de pagar.

  • Regra da atualidade

  • Sinceramente nao consigo entender a lógica utilizada para a prisão civil em caso de comprovada situação de desemprego... Alguém me explica como se faz dinheiro estando desempregado e preso ?

  • Fiquei em dúvida entre a alternativa "B" e "E". Decidi marcar a alternativa "E". Pensei comigo, como a prova é de defensor público, preciso ser mais "humano" (rs). Embora possa pedir a prisão civil, pelo fato do réu estar desempregado, não achei conveniente a restrição de sua liberdade.

  • 1 (uma) parcela já é suficiente para requerer a prisão. #Paz

  • Gente, eu acredito que a assertiva está de acordo com a Lei de Alimentos, que é lei específica em relação  em NCPC. Lá diz que a prisão será realizá se houver atraso de 60 dias. 

     

     

  • O prazo da prisão civil, quando se trata de alimentos definitivos ou provisórios, o prazo máximo de duração será de 60 (sessenta dias), previsto no artigo 19 da Lei de Alimentos de rito especial; em caso de falta de pagamento de alimentos provisionais, o prazo máximo é de três meses, previsto no artigo 733, § 1°, do Código de Processo Civil. No entanto, tem prevalecido o critério unitário de duração máxima de 60 (sessenta) dias, aplicando-se a todos os casos o artigo 19 da Lei de Alimentos, por se tratar de lei especial, além de conter regra mais favorável ao alimentando.

     

     

    https://jota.info/colunas/novo-cpc/o-que-acontece-com-o-devedor-de-alimentos-no-novo-cpc-18052015

  • Gente, é ATÉ 3 parcelas e não a partir de 3! Ou seja, a prisão é cabível para 1, 2 ou 3 parcelas. Mais que isso somente por execução convencional, sem prisão. Não confundam alhos com bugalhos!

  • A - Incorreta. O só fato de atingir a maioridade civil (18 anos) não extingue a obrigação de alimentos. Na verdade, deve-se atentar para as particularidades do caso concreto, à luz dos critérios da possibilidade (do alimentante) e da necessidade (do alimentando). Nesse sentido, a Súmula 358 do STJ: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".

     

    B - Correta. Atentemos para o seguinte: a prisão civil é meio coercitivo que pode ser adotado desde que não ultrapassado o número de 3 (três) prestações anterirores ao ajuizamento da execução. Logo, havendo atraso de 1, 2, até 3 prestações, será possível a prisão civil. Se antes do ajuizamento tiverem acumuladas 4 ou mais prestações, já não cabe prisão civil. 

    Nesse sentido, artigo 528, §7º, do CPC: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    No mesmo sentido, a Súmula 309 do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

     

    C - Incorreta. Houve atraso de 2 parcelas antes do ajuizamento da ação de execução. Logo, possível a prisão civil, conforme exposto acima.

     

    D - Incorreta. Houve atraso de 2 parcelas antes do ajuizamento. Logo, possível a prisão civil, conforme exposto acima.

     

    E - Incorreta. O que poderia justificar o inadimplemento das prestações é a patente impossibilidade do alimentante, e não o mero desemprego. É que, conforme intuitivo, é possível que o sujeito esteja desempregado mas seja podre de rico. Neste caso, o desemprego não impediria a determinação de pagamento sob pena de prisão.

  • Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, mandará intimar o executado PESSOALMENTE para, em 3 DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado NÃO PAGAR ou se a justificativa apresentada NÃO FOR ACEITA, o juiz, ALÉM DE mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 MESES.

    § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 PRESTAÇÕES anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    GABARITO -> [B]

  • Joao Krammer acompanho muito seus bons comentários, porem discordo da sua afirmativa em que vc diz que se fosse mais de 3 parcelas atrasadas das prestações não seria mais possível executar pelo rito da prisão, no meu ponto de vista é possível sim vez que, suponhamos que seja 5 prestações vencidas, não há impedimento em eu pegar as 3 ultimas e executar pelo rito da prisão e as outras 2 pelo rito da penhora, se me equivoquei no comentário por favor corrigem...

  • Guilherme Mattos, havendo 6 parcelas vencidas, por exemplo, somente as 3 últimas, bem como as que eventualmente se derem no curso do processo, serão passíveis de responsabilização patrimonial e prisão civil. As outras 3, somente sofrerão as consequência da execução patrimonial.

  • A alternativa "D" é absurda do ponto de vista jurídico, considerada a vulnerabilidade daquele que precisa dos alimentos para sobreviver. Imaginem só ter que passar fome por 3 meses para aí sim poder executar a sentença que fixou a pensão alimentícia.

  • B. pedir o cumprimento da sentença, sob pena de prisão, uma vez que este débito autoriza a prisão civil do devedor de alimentos, sem prejuízo de outros meios coercitivos para o pagamento, tais como o protesto da sentença.

  • Enunciado 147 do CJF(Conselho de Justiça Federal) : Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC (18/09/2018)

  • O meu erro foi fixar erradamente que eram as três parcelas que autorizavam a prisão civil (e não até três parcelas- ATÉ). Diante da literalidade do enunciado 309 da súmula do STJ:

    "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Sendo a prisão civil meio coercitivo que pode ser adotado desde que não ultrapassado o número de 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento. Assim, não importa se o atraso é de 1, 2, até 3 (sendo este ultimo o limite) prestações. Será possível a prisão civil. Por outro lado, se antes do ajuizamento tiverem acumuladas 4 ou mais prestações, já não cabe prisão civil. (acredito que por ter passado um tempo substancial para pedir a medida mais gravosa)

    Nesse sentido, artigo 528, §7º, do CPC: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

  • Vale lembrar:

    O atraso de uma só prestação alimentícia, desde que atual, compreendida entre as três ultimas devidas, já autoriza o pedido de prisão.

    Logo, não precisa esperar que o devedor de alimentos fique em mora por três prestações para pedir a sua prisão, que será em regime fechado. Duração de 1 a 3 meses.

    Da decretação da prisão cabe agravo de instrumento.

    Por fim, somente a impossibilidade absoluta justifica o inadimplemento alimentício.


ID
2141455
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale com V (verdadeiro) ou com F (falso) as seguintes afirmações sobre o tema do cumprimento da sentença, segundo o disposto no Código do Processo Civil.
( ) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, antes mesmo de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.
( ) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescido de custas, se houver.
( ) A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
( ) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
A sequência correta de preenchimento dos parênteses, de cima para baixo, é

Alternativas
Comentários
  • 1ª assertiva: FALSA

     

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.​

     

     

    2ª assertiva: FALSA

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    3ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

     

    4ª assertiva: VERDADEIRA

     

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

  • Correta: D

     

    A) FALSO. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    B) FALSO. Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C) VERDADEIRO. Art. 531, § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    D) VERDADEIRO. Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Análise das afirmativas:

    Afirmativa I)
    É certo que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, mas somente depois de decorrido o prazo para o pagamento voluntário. É o que dispõe o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (prazo de quinze dias)". Afirmativa falsa.

    Afirmativa II) Embora a maior parte da afirmativa esteja correta, o prazo para o pagamento é de 15 (quinze) dias e não de dez, senão vejamos: "Art. 523, caput, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa falsa.

    Afirmativa III) É o que dispõe, expressamente, o art. 531, §1º, do CPC/15: "A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados". Afirmativa verdadeira.

    Afirmativa IV) É o que dispõe, expressamente, o art. 536, caput, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Afirmativa verdadeira.

    Gabarito: Letra D.


  • * PROTESTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO  = desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    * CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA = o executado é intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias. OBS: No NCPC a maior parte dos prazos é de 15 dias, por isso, na dúvida... chute 15... rsrsrs

    * EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ALIMENTOS = autos apartados.

    * CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER = o juiz poderá determinar medidas necessárias à satisfação do exequente, DE OFÍCIO ou a requerimento.

  • I ->  Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)


    II ->  Art. 523.  
    1 - No caso de
    condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e
    2 - No caso de
    decisão sobre parcela incontroversa,
    O cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
    REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.




    III -> Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
    § 1o A execução dos ALIMENTOS PROVISÓRIOS, bem como a dos ALIMENTOS FIXADOS EM SENTENÇA AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO, se processa em AUTOS APARTADOS.


    IV -> Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do EXEQUENTE.

    GABARITO -> [D]

  • D. F – F – V – V.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 531, § 1º. A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Prazo para pagamento é de 15 dias. Após, é possível o protesto (se houver trânsito em julgado).

  • Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

  • FALSO. Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • EXECUÇÃO 

    ALIMENTOS PROVISÓRIOS

    Os alimentos provisórios e aqueles fixados na sentença sem trânsito em julgado, devem ser executados em autos apartados. 

    ALIMENTOS DEFINITIVOS 

    O cumprimento definitivo de alimentos (fixados com sentença transitada) será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

  • Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de Não Fazer

     Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, DE OFICIO OU A REQUERIMENTO, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • GAB D FFVV

    (FALSO) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, antes mesmo de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (FALSO) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    (VERDADEIRO) A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. Art. 531. §1º 

    (VERDADEIRO) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. Art. 536. 

  • GABARITO: D

    (F) - Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    (F) - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    (V) - Art. 531, § 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    (V) - Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.


ID
2171986
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o cumprimento de sentença, do Código de Processo Civil de 2015:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA. Art. 516, parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

     

    b) INCORRETA. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    c) INCORRETA.

    Art. 513, § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    d) INCORRETA. Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça.

     

    e) INCORRETA. Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    TODOS os artigos do CPC/2015.

  • RESPOSTA: "A"

     

    e) INCORRETA.

    Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

  • Análise das alternativas:

    Alternativa B)
    A decisão judicial somente poderá ser levada a protesto depois de decorrido o prazo para o devedor realizar o pagamento voluntariamente. É o que dispõe o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Embora essa seja a regra geral, nem sempre o devedor será intimado na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença, senão vejamos: Art. 513, §2º, CPC/15. O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; - IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A decisão interlocutória estrangeira, nos termos do art. 515, IX, do CPC/15, é considerada título executivo judicial e não extrajudicial: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: (...) IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça". Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Na hipótese de pagamento voluntário, a lei processual admite que o devedor compareça em juízo para pagar o que entende devido antes mesmo de que o exequente formalize seu requerimento. É o que dispõe o art. 526, caput, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) Essa regra de competência está expressamente prevista no art. 516, do CPC/15: "Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Afirmativa correta.

    Gabarito: A.




  • Apenas para complementar:

     

    Letra a:

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • RESPOSTA A;

    a)    CORRETO, NOS TERMOS DO ART. 516, II E P.Ú.

     

    b)    ERRADO, a decisão só poderá ser levada a protesto, após fluir “in albis” o prazo de 15 para pagamento voluntário da condenação, nos termos do art. 517 do CPC.

     

    c)   ERRADO, o cumprimento de sentença na execução de alimentos a intimação do devedor será pessoal, nos termos do artigo 528 do CPC.

     

    d)  ERRADO, nos termos do art. 515, IX do CPC IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    e)    ERRADO, Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

  • A) ART. 516. O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE: I - OS TRIBUNAIS, nas causas de sua competência originária; II - O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO; III - O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo
    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.



    B) Art. 517. A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias).



    C) § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - POR MEIO ELETRÔNICO, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos auto. IV - POR EDITAL, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    D) Art. 515. SÃO TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: IX - A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESTRANGEIRA, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;



    E) Art. 526. É lícito ao réu, ANTES DE SER INTIMADO PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    RESPOSTA A

  • Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

     

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Só para complementar:

    Artigo 528, § 9°. Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento de sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

  • Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    1. os tribunais, nas causas de sua competência originária;
    2. o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
    3. o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    -

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    §1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    §2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    §3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    §4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 519.  Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória.

  • Observação em relação à assertiva "a" - a indicação de 'juízo de primeiro grau de jurisdição' deve ser lida como a competência do juiz singular, pois nada obsta que o Tribunal de Justiça ou os tribunais superiores sejam considerados juízos de primeiro ou único grau de jurisdição.


ID
2214082
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • CPC, 2015. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CPC

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • CPC. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: (...)

     

    "Há condenação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença? Em outras palavras, o devedor pode ser condenado a pagar novos honorários advocatícios de sucumbência? SIM.

     

    É cabível o arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios fixados na sentença remuneram o trabalho desenvolvido pelo advogado na fase de conhecimento. Como é necessário que o credor faça um requerimento, por meio de advogado, para que seja dado início à fase de cumprimento de sentença, além de acompanhar toda a tramitação, o STJ entendeu que caberá a condenação do devedor ao pagamento de novos honorários advocatícios de sucumbência, salvo se ele decidir cumprir voluntariamente a obrigação. Assim, se o credor iniciar a fase de cumprimento de sentença e o devedor, sendo intimado para pagar em 15 dias, efetuar o pagamento, não haverá condenação em honorários. Por outro lado, se o devedor for intimado para pagar, e não o fizer no prazo, será multado em 10% e ainda terá que pagar, ao final, honorários advocatícios de sucumbência ao advogado do credor." (Dizer o direito)

     

    Súmula 517-STJ: São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. STJ. Corte Especial. Aprovada em 26/02/2015.

    .

  • Acerca de tutela provisória, cumprimento de sentença e processos nos tribunais, julgue o item a seguir.

    Situação hipotética: Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais. Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. Assertiva: Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 85, §1º. do CPC: "Art. 85 - A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. §1º. - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

     

  • Sobre o tema, confira o seguinte precedente:

    É cabível a fixação de honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, mesmo quando não apresentadas contrarrazões ou contraminuta pelo advogado da parte recorrida. (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/se-parte-recorrida-nao-apresentar.html

  •  

    Apenas para fixar, repetindo a colaboração da colega:

    Súmula 517 do STJ: "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada."

  • Dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Apenas com base neste dispositivo já seria possível sustentar a incidência de novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porém, a lei processual foi ainda mais enfática nesse sentido, ao dispor, em seu art. 523, §1º, que, não havendo pagamento voluntário, incidirão novos honorários, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Sobre o tema, também já se manifestou o STJ, que sumulou o seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

    Afirmativa correta.
  • Comentário (adicional): A dúvida surgia em virtude da tradição no direito brasileiro de não contemplar a condenação em honorários advocatícios no julgamento de fases procedimentais ou incidentes processuais. É de se ressaltar que, na hipótese de cumprimento voluntário, não caberá a condenação em honorários, nos termos da súmula 517 do STJ. Então, passados os 15 dias para o pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado, são devidos os honorários advocatícios. 

  • A título de acréscimo, importante mencionar que, quando for cumprimento em face da Fazenda Pública, pode haver ou não honorários. 

    Art. 85, § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnado – se o Poder Público impugnar não tem honorários. Se impugnar, tem honorários.

  • Certa


    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

     

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • de acordo com o novo cpc. haverá a fixação de novos honorarios em caso de reconvenção, exceução de sentença, seja provisoria ou definitiva e nos recurso.

  • Só fazendo um ressalva quando o cumprimento de sentença é contra a Fazenda Pública.

    Art. 85 CPC.

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Colega amor amor, está errado.

    Se a Fazenda impugnar, haverá honorários.

    Se não impugnar, não haverá honorários.

    Isto porque entende-se que os honorários serão pagos ao advogado da parte contrária. A ideia é que se a fazenda não impugnar, não deu trabalho adicional ao advogado (de responder), então não há honorários.

  • Neste caso não foi contra a Fazenda Pública, mas sim contra a empreiteira! 

  • CERTO 

    NCPC

    Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

  • CERTO!

    Dispõe o art. 85, §1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". 

    E, Art. 523, §1º - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Há também entendimento do STJ a respeito do assunto.
     

  • Gabarito CERTO

     

    Para complementar:

    Para que haja condenação em honorários, é necessário que o devedor tenha apresentado impugnação?
    NÃO. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. Passou o prazo de 15 dias e o devedor não pagou, já incidirão os honorários e mais a multa de 10%. Os honorários são devidos depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.


    Resumindo:

     Se o credor inicia o cumprimento de sentença, o devedor é intimado e paga dentro do prazo de 15 dias, isso é considerado, pelo STJ, como sendo pagamento espontâneo do devedor.

     Em outras palavras, há pagamento espontâneo do devedor que, intimado a fazê-lo, cumpre a determinação dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J do CPC.
     

     “Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC).” (STJ. Corte Especial. REsp 1.262.933⁄RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/03/2016)

     

    Não há que se falar em cobrança de honorários advocatícios quando há cumprimento espontâneo da obrigação. Assim, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez que foi desnecessária a prática de quaisquer atos para obrigar o devedor a pagar (STJ. 4ª Turma. REsp 1.264.272/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 15/5/2012).

     Por outro lado, se o devedor foi intimado e passou o prazo de 15 dias sem que ele pague, a partir daí já são cabíveis honorários advocatícios, haja ou não impugnação.

     São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (STJ. Corte Especial. REsp 1134186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 01/08/2011. Recurso repetitivo).

  • ATENÇÃO: Nos Juizados especiais não são devidos honorários de cumprimento de sentença, Enunciado 97: "A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento";

  • ADVOCACIA PIRA DE ALEGRIA HAHAHAHA.. 

  • CONTRIBUINDO

     

    O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015. Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Art. 85. (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo) (Info 628).

     

     

    Bons estudos :)

  • CORRETA – Atenção! A fixação de honorários em cumprimento de sentença no qual a FZ PÚBLICA figure como credora, segue a regra geral do artigo 85, §1º (acima), e art. 523, §1º: “não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de 10% por cento e, também, de honorários de advogado de 10%.”

    Talvez a questão queira confundir com o previsto no artigo 85, §7º:“não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FZ PU, que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Esse dispositivo trata de cumprimento de sentença no qual a FAZ PU é devedora, no qual os honorários não serão devidos somente se a FAZ PU NÃO IMPUGNAR o cumprimento de sentença.

  • Gabarito - Certo.

    CPC/15

    Art. 85,§ 1o - São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Ainda, segundo entendimento do STJ, são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada.

  • alguem me explica o porquê uso do termo "novos" na questão? já havia condenação de outros honorários "antigos"? obrigado

  • ALLAN MARTINS RIBEIRO, conforme o enunciado da questão pode-se verificar que houve uma ação de conhecimento que deferiu os pedidos formulados pelo Estado do Amazonas. Nessa sentença também foi fixado os honorários sucumbenciais, em relação a ação de conhecimento. Tendo em vista de que a empreiteira não cumpriu espontaneamente a sua obrigação, foi interposto pedido de cumprimento de sentença que determina que o executado pague espontaneamente no prazo de 15 dias a dívida ou, caso não cumpra, o debito será acrescido de multa de 10% mais honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, §1º do CPC.

    Espero ter ajudado!

  • Uma dúvida: esses novos honorários se referem somente aquele aumento de 10% do art. 523, §1º, ou tem mais alguma coisa?

  • Certo!

    CPC, 2015.

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    Quase lá..., continue!

  • Proposta pelo estado do Amazonas ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos contra uma empreiteira, o juízo acolheu o pedido e fixou honorários sucumbenciais.

    Depois de transitada em julgado a decisão e liquidada a sentença, a requerimento do ente autor, a referida empreiteira foi intimada para o cumprimento voluntário da obrigação, não tendo, contudo, cumprido tal obrigação e tampouco apresentado impugnação à medida. 

    Nesse caso, devem ser fixados novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença.

    Comentário da prof:

    Dispõe o art. 85, § 1º, do CPC/15, que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

    Apenas com base neste dispositivo já seria possível sustentar a incidência de novos honorários advocatícios referentes à fase de cumprimento de sentença, porém, a lei processual foi ainda mais enfática nesse sentido, ao dispor, em seu art. 523, § 1º, que, não havendo pagamento voluntário, incidirão novos honorários:

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

    Sobre o tema, também já se manifestou o STJ, que sumulou o seu entendimento no sentido de que "são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada".

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 85, § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.


ID
2214196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-AM
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ainda com relação ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item que se segue.

Caso, em decisão com trânsito em julgado, o réu tenha sido condenado ao pagamento de determinado valor ao autor, a sentença poderá ser objeto de protesto, se, no prazo legal, o réu não realizar o pagamento.

Alternativas
Comentários
  • É o que leciona o Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 517, in verbis:

     

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    Espero ter contribuído.

  • Classificação errada. Notifiquem o QC.

  • – “O art. 517, novidade proposta pelo Projeto da Câmara e acolhida na última etapa do processo legislativo, autoriza o protesto da decisão judicial transitada em julgado, após findo o prazo de quinze dias para pagamento voluntário. Assim, sem prejuízo da incidência da multa de 10% sobre o valor devido, e também do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, consoante prevê o § 1º do art. 523, o exequente poderá indicar para protesto a sentença, desde que transitada em julgado. (…) O legislador certamente se impressionou com os números disponíveis sobre a eficiência do protesto como instrumento de cobrança de dívidas em geral. Há pesquisas a indicar que ‘mais de 65% dos créditos apresentados a protesto são recuperados dentro do prazo legal de três dias úteis’. É informação que consta de entrevista concedida por Cláudio Marçal Freire, Secretário-Geral do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos, ao jornal Tribuna do Direito, edição de fevereiro de 2015. Sem prejuízo, o § 5º do art. 782 também permite ao magistrado determinar a negativação do nome do executado, inserindo-o em cadastros de inadimplentes até que ele pague o valor devido ou que o processo (já em fase de cumprimento definitivo de sentença) seja julgado extinto. Não cabe a este trabalho infirmar os dados noticiados ou denegar a eficácia do protesto ou da negativação para a cobrança de dívidas. O que se passa, diferentemente – e é o que basta para cá -, é ter que reconhecer que, na prática, aqueles atos se mostrem mais efetivos do que uma ‘condenação judicial’, mesmo quando esta ‘condenação’ seja, tal qual no CPC de 1973 e no novo CPC, mais ordem que condenação propriamente dita, para os fins que se destinam. É o que basta para todos pensarmos – e muito – em termos de uma renovada ordem de cidadania e de respeito às ordens do Judiciário. Tudo para evitar clara inversão de valores.”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 346).

  • Comentário: É importante salientar que somente "depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário" é que poderá ser levada a protesto e NÃO IMEDIATAMENTE APÓS O TRANSITO EM JULGADO.

  • Pessoal, essa resposta está descrita em dois art. 517 e 523

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento Voluntário previsto no art. 523. que é de 15 dias.

     

    2017 foi o ano escolhido por Deus para vencermos vamos contudo...

  • Art. 517. A DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    Art. 523. NO CASO DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, acrescido de custas, se houver.


    CERTA

  • "Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida” (art. 1.º da Lei n. 9.492/97). A decisão judicial transitada em julgado que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa é um documento representativo de dívida, razão pela qual pode ser levada a protesto, quando a obrigação é líquida, certa e exigível. O protesto comprova o inadimplemento e o descumprimento da obrigação de pagar quantia certa e constitui uma legítima forma de amparar os interesses do credor e do próprio Estado, afinal, contribui para a maior obediência às decisões do Poder Judiciário".

  • De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

    Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrigo o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto.

    Afirmativa correta.
  • Ainda com relação ao direito empresarial em sentido amplo, julgue o item que se segue.

    Caso, em decisão com trânsito em julgado, o réu tenha sido condenado ao pagamento de determinado valor ao autor, a sentença poderá ser objeto de protesto, se, no prazo legal, o réu não realizar o pagamento.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do art. 517, do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523".

     

  • O art. 517 do CPC dispõe que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto. Assim, não só as sentenças como também as decisões interlocutórias podem ser objeto de protesto, desde que não mais sujeitas a recurso. Tal ocorre com as antecipações de tutela não impugnadas, com o julgamento liminar parcial do pedido e com o julgamento antecipado parcial do mérito, conforme os seguintes dispositivos:

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    I - mostrar-se incontroverso;

    II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.

    § 1o A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

  • GABARITO: CERTO

    ATENÇÃO AO JULGADO A SEGUIR SOBRE PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. PROTESTO. POSSIBILIDADE AGRAVO IMPROVIDO. 1. É possível o protesto de título executivo judicial, desde que a obrigação nele estampada se revista dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. [AgRg no REsp 967683 / SC, Rel. Min. Raul Araújo, 17/03/2016]

  • é questão de CPC ou titulos de crédito??  QC MODIFICAR

  • Pessoal, complementando os estudos: Cuidado com o artigo 528, § 1º, CPC. No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, não se dará o transito em julgado para o protesto. A Cespe já cobrou isso em outra questão. 

  • Exemplos sempre me ajudam a entender melhor a matéria.... então vamos a um exemplo do que seria "levar a protesto decisão judicial transitada em julgado":

    É comum que a parte devedora registre seus bens e contas em nome de outras pessoas, pra que esses bens não sejam rastreados pelo Poder Judiciário, acabando que a dívida prescreve e o credor fica sem receber. Uma boa opção pra evitar que isso ocorra, é você pegar a sentença transitada em julgado e protestar, ou seja, você pega na secretaria da vara uma certidão da condenação e entrega no cartório de protestos. O cartório vai notificar o devedor pra pagar essa dívida em até 3 dias...se ele não quitar, é lavrado protesto e o nomezinho lindo dele vai ser negativado nos serviços de proteção ao crédito. Ou seja, vai ficar com o nome restrito e não pode realizar comprar e financiamentos, fazendo com que torne maior as chances de que o devedor quite esse débito.

    Pra ajudar a entender melhor: https://www.conjur.com.br/2016-jan-01/protestar-decisao-transitada-julgado-opcao-penhora-bens

  • COMPLEMENTANDO.

    PROTESTO JUDICIAL:

    CPC (REGRA) → APÓS 15 DIAS

    CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → APÓS 3 DIAS

    CLT → APÓS 45 DIAS

    ________________________________________________________________________________________________

    CPC (REGRA) → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias).

    CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    CLT → Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.  

  • Conforme o artigo 517 do Código de Processo Civil se, após o prazo para a realização do pagamento espontâneo, o executado não o fizer, a sentença pode ser levada a protesto, nos termos da lei.

  • O art.  da Lei Federal n. /1997 prevê que “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

  • Exatamente - não pagando em 15 dias -> proteste.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • r.: Obs.: a decisão no cumprimento provisório não poderá ser levada a protesto.

  • Colegas,

    Apenas a título de complementação, notem a diferença de requisitos para o protesto e para o cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC/15).

    O protesto precisa de trânsito em julgado e do fim do prazo para pagamento voluntário.

    No que concerne ao cumprimento provisório de sentença, exige-se recurso desprovido de efeito suspensivo.

    Grande abraço!

  • COMPLEMENTANDO.

    PROTESTO JUDICIAL:

    ► CPC (REGRA) → APÓS 15 DIAS

    ► CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → APÓS 3 DIAS

    ► CLT → APÓS 45 DIAS

    ________________________________________________________________________________________________

    CPC (REGRA) → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias).

    CPC (PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA) → Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    CLT → Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de quarenta e cinco dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.  

  • Comentário da prof:

    De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei 9492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida.

    Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrigo o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de quinze dias para tanto.

    Gab: Certo

  • GABARITO: CERTO

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.


ID
2252797
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
Prefeitura de Itapema - SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta item "D".

     

    a) ERRADO A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza não pode ser considerada título executivo judicial, mas extrajudicial apenas.

     

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

     b) ERRADO O Direito Processual Civil não admite o cumprimento provisório de sentença, mas somente o definitivo, com vistas a resguardar os direitos do devedor, sob pena de causar lesão de grave ou incerta reparação e em obediência ao Princípio do Devido Processo Legal. 

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...]

     

     c) ERRADO Na impugnação ao cumprimento de sentença, ao executado basta alegar o excesso de execução do exequente, não sendo necessária a demonstração do referido excesso, uma vez que o Julgador é obrigado a encaminhar os autos à Contadoria Judicial ou Perícia técnica para apuração do efetivo valor devido ao exequente.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; [...]

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

     d) CERTO No cumprimento de sentença formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, o devedor será intimado pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, mesmo que tenha advogado constituído nos autos do processo de conhecimento. 

     

    Art. 513, §4º: Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

  • "ALTERTIVA D"

    a)    ERRADO,  A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza É CONSIDERADA TÍTULO JUDICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 515, III DO CPC.  

     

    b)    ERRADO, É POSSIVEL O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 520 DO CPC.

     

    c)   ERRADO, HÁ SIM NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EXCESSO, NOS TERMOS DO ART. 525, § 4º DO CPC.

     

    d)   No cumprimento de sentença formulado após um ano do trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, o devedor será intimado pessoalmente, através de carta com aviso de recebimento, mesmo que tenha advogado constituído nos autos do processo de conhecimento. 

     

    CORRETO, NOS TERMOS DO ART. 513, § 4º DO CPC. § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

  • Alternativa A) A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é considerada pela lei processual um título executivo judicial (art. 515, III, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A lei processual civil admite, sim, o cumprimento provisório da sentença, encontrando-se a sua regulamentação nos arts. 520 a 522 do CPC/15. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O objeto da impugação apresentada pelo executado não é amplo, devendo corresponder a uma das hipóteses previstas no art. 525, §1º, do CPC/15. Dentre elas, de fato, encontra-se o excesso da execução, mas, por expressa disposição legal, esta alegação deverá ser acompanhada da indicação do valor considerado correto pelo exequente e do seu respectivo demonstrativo de cálculo (art. 525, V, c/c §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A afirmativa está de acordo com o que prevê o art. 513, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D


  • A)  Art. 515.  São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial DE QUALQUER NATUREZA;



    B) Art. 520.  O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o CUMPRIMENTO DEFINITIVO, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)



    C)  Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 DIAS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 DIAS para que o executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO. V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
     4o Quando o executado alegar que o exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar DE IMEDIATO o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     


    D) Art. 513.  § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado APÓS 1 ANO do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

    GABARITO -> [D]

  • A)  Art. 515. São TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial DE QUALQUER NATUREZA;

    B) Art. 520. O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o CUMPRIMENTO DEFINITIVO, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

    C)  Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 DIAS) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 DIAS para que o executado, INDEPENDENTEMENTE de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO. V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

     4o Quando o executado alegar que o exequente, em EXCESSO DE EXECUÇÃO, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar DE IMEDIATO o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

    D) Art. 513.  § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado APÓS 1 ANO do trânsito em julgado da sentençaa intimação será feita na pessoa do devedorpor meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

    GABARITO -> [D]

    Gostei

    (16)

    Reportar abuso

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    §1. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    §2. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo DJ, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvado o inciso IV

    iii - por meio eletrônico, quando, no caso do §1 do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    §4. Se o requerimento a que alude o §1 for formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos (...)


ID
2288818
Banca
FCC
Órgão
TRT - 20ª REGIÃO (SE)
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Dispositivos do NCPC

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

     

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. (LETRA A, INCORRETA, visto que não cabe o início do cumprimento da sentença de ofício, mas tão somente a requerimento do exequente.)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (LETRA C, INCORRETA. O rol a seguir deixa claro que a intimação poderá ser feita por diversos meios, que não pessoalmente)

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. (LETRA B, CORRETA)

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; (LETRA D, INCORRETA)

     

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. (LETRA E, INCORRETA)

  • Não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. é a resposta correta, por ser uma decorrência lógica do princípio da vedação da decisão surpresa que norteia o CPC, não faria sentido permite que se inicie uma execução contra uma pessoa que nem mesmo se defendeu na fase de conhecimento.

  • Aqueles que não participaram da fase de conhecimento não compõem o título executivo, e contra eles não há obrigação líquida, certa e exígivel para ser executada.

  • Quanto à letra C, estaria correta se dissesse que a intimação será pessoal nos casos em que o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado:

     

    NCPC, Art. 513, § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

  • Sobre a alternativa A:

     

    Pagar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente

    Fazer e não fazer: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

    Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

  • A) Art. 513. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, FAR-SE-Á A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.


    B) Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ SER PROMOVIDO EM FACE DO FIADOR, DO COOBRIGADO OU DO CORRESPONSÁVEL QUE NÃO TIVER PARTICIPADO DA FASE DE CONHECIMENTO. (GABARITO)


    C)  § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;  III - POR MEIO ELETRÔNICO, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos auto. IV - POR EDITAL, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    D)  ART. 516. O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA EFETUAR-SE-Á PERANTE: I - OS TRIBUNAIS, nas causas de sua competência originária; II - O JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO; III - O JUÍZO CÍVEL COMPETENTE, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    E) Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes PODERÃO ser arguidas pelo EXECUTADO nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  •  a) Inicia-se de ofício ou a requerimento do exequente. errado

    Justificativa: nos termo dos arts. 513, § 1º e  523, caput: 

    art. 513 (...)

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Atenção a questão não diferencia se o cumprimento de sentença é provisório ou definitivo, mas o caput do art. 520 assevera que o cumprimento provisório se dá nos termos do definitivo, logo a regra vale para os dois, não há iniciativa de ofício.

     

     b)Não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. certo

    justificativa: art. 513, § 5º:

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

     c)O devedor deve ser intimado sempre pessoalmente. errado

    art. 513, § 2º: (...)

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

     d)Será efetuado na primeira instância, em regra, ainda que a causa seja de competência originária de tribunal.errado

    justificativa: art. 516, I, CPC

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

     

    e)As questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes não poderão ser arguidas nos próprios autos, devendo ser objeto de ação autônoma. errado

    justificativa: art. 518

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  • Alternativa A) O cumprimento de sentença que condena em dever de pagar quantia não pode ser iniciado, de ofício, pelo juiz, dependendo de requerimento do exequente. Estabelece o art. 513, §1º, do CPC/15, que "o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É o que dispõe, expressamente, o art. 513, §5º, do CPC/15: "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Não há previsão de intimação pessoal do devedor para cumprir a sentença. Prevê o art. 513, §2º, do CPC/15: "O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do juízo em que se dará o cumprimento da sentença, estabelece o art. 516, do CPC/15: "O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem". Conforme se nota, se a causa for de competência originária do tribunal, é nele que se dará o cumprimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 518, do CPC/15, que "todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.


  • Gabarito: Alternativa B

     

    Sobre a alternativa A:

     

    O Código propiciou ao magistrado maior liberdade de atuação quando se tratar de cumprimento de sentença envolvendo obrigação de fazer ou não-fazer. Confira-se:

     

    Obrigação de pagar quantia:

    Art. 513.  [...] § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

     

    Obrigação de fazer ou não fazer:

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • Gente, dica importante sobre a forma de intimação para cumprimento de sentença:

    Caso o requerimento seja efetuado apoós 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na PESSOA DO DEVEDOR (independente de quem seja) por meio de CARTA COM AR, encaminhada ao endereço constante nos autos, reputando-se válida a intimação acaso não informada a possivel mudança de endereço.

  • marquei a d. só eu?

  • GABARITO: B

     

     

    a) Inicia-se de ofício ou a requerimento do exequente.

    Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

     

    b) Não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    c) O devedor deve ser intimado sempre pessoalmente.

    Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    d) Será efetuado na primeira instância, em regra, ainda que a causa seja de competência originária de tribunal.

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I – os tribunais, nas causas de sua competência originária

     

    e) As questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes não poderão ser arguidas nos próprios autos, devendo ser objeto de ação autônoma.

    Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

  • vanessa fernandes, qual o fundamento da sua resposta? importante. grata

  • Janaina Barbosa, a fundamentação está no art. 513, § 4. 

  • Complemento dos estudos...

    MITIGAÇÃO à regra da perpetuação da competência (art. 43, CPC):

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - Os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - O juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - O juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • QUESTÃO DE ORDEM NA PETIÇÃO 6.076 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI REQTE.(S) :DIMAS MELCHIAS DA SILVA ADV.(A/S) :TIAGO CARDOSO PENNA REQDO.(A/S) :UNIÃO PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO EMENTA Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança. Artigo 102, I, m, da CF/88. Interpretação teleológica. Ausência de competência, no caso, para processar a demanda. Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1. Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2. Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3. Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello, na conformidade da ata do julgamento e das notas taquigráficas, resolvendo questão de ordem, por unanimidade de votos, em deliberar não competir, originariamente, ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo – inclusive aquelas pronunciadas em sede mandamental coletiva –, que tenha proferido na esfera de sua competência originária, cabendo essa atribuição aos órgãos judiciários competentes de primeira instância, nos termos do voto do Relator. 

  • Cuidado para não confundir as regras do art. 513, §5º com a do 515, §2º.

    O cumprimento de sentença não pode ser promovido em face de fiador/coobrigado/corresponsável que não tenha participado do processo de conhecimento. Já a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo!

  • INICIA A REQUERIMENTO

    # CUMPRIMENTO DE QUANTIA CERTA (art. 513, §1º; art. 523, caput)

    # CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS (art. 528, caput)

    # CUMPRIMENTO CONTRA FAZENDA PÚBLICA (art. 534, caput)

    # EXECUÇÃO DE TODAS AS ESPÉCIES (art. 798)

    INICIA DE OFÍCIO ou A REQUERIMENTO

    # CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR (art. 536, caput; art. 538,§3º)

  • GABARITO B

    A) Inicia-se de ofício ou a requerimento do exequente. ERRADA

    ART. 513, §1º - O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente

    B) Não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. CORRETA (ART. 513, § 5º DO CPC)

    C) O devedor deve ser intimado sempre pessoalmente.ERRADA (pode ser intimado por AR, DJe, meio eletrônico ou edital, art. 513, §2º do CPC)

    D) Será efetuado na primeira instância, em regra, ainda que a causa seja de competência originária de tribunal. ERRADA (ART. 516)

    E) As questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes não poderão ser arguidas nos próprios autos, devendo ser objeto de ação autônoma. ERRADA

    ART. 518 - Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    b) CERTO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    c) ERRADO: Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.

    d) ERRADO:  Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    e) ERRADO: Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.


ID
2292793
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que impõe à Fazenda dever de pagar quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADO: Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis;

     

    b) CERTO: Art. 535: A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    Art. 534, § 2º: A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (Art. 523, §1º: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.)

     

    c) ERRADO: Art. 535, §7º:  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (§ 5º: Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.)

     

    Alternativas "d" e "e": ERRADAS, pelo fato de a Fazenda Pública não se sujeitar a multa e honorários de advogado em caso de não cumprimento espontâneo da obrigação na fase de Cumprimento de Sentença, conforme previsto no art. 523, §1º supramencionado.

     

    Todos os dispositivos são do Novo CPC.

     

    Bons Estudos!

  • letra C - Se a declaração de inconstitucionalidade tiver ocorrido depois do trânsito em julgado da sentença exequenda, aí só por rescisória - art. 535, § 8º.

  • GABARITO: B.

     

    A) ERRADA. O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública submete-se ao regime de precatórios (ou RPV), nos termos do art. 100 da Constituição Federal, não se admitindo a penhora de seus bens.

     

    B) CORRETA. No cumprimento de sentença, a Fazenda Pública é intimada para apresentar impugnação no prazo de 30 dias, não estando sujeita à multa de 10% pela ausência de pagamento espontâneo, justamente ante a impossibilidade de fazê-lo. Isso porque há necessidade do processamento do pagamento pelo regime de precatórios (ou RPV) previsto no art. 100 da Constituição Federal (art. 535, caput; art. 534, §2º e art. 523, §1º; todos do CPC/2015).

     

    C) ERRADA. Ocorrendo a declaração de inconstitucionalidade (em controle concentrado ou difuso) APÓS o trânsito em julgado da sentença sob execução, cabe à Fazenda Pública apenas manejar ação rescisória, cujo termo inicial repousa sobre o trânsito em julgado da decisão do Pretório Excelso (art. 535, §7º e §8º, do CPC/2015).

     

    D) ERRADA. Como visto acima, a multa de 10% pela ausência de pagamento espontâneo não se aplica à Fazenda Pública (art. 534, §2º, do CPC/2015). Todavia, quanto aos honorários advocatícios, o regramento da novel codificação é um pouco mais complexo. Consoante previsto no art. 85, §7º, do CPC/2015, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Logo, concatenando o teor dos dispositivos suso elencados, desvela-se que, em caso de execução que enseje expedição de precatório, quando houver impugnação, haverá incidência da verba advocatícia. E por imperativo lógico, nos casos de requisição de pequeno valor (RPV), havendo ou não impugnação, serão devidos os honorários do causídico.

     

    E) ERRADA. Vide explicação do item anterior.

  • Dúvida:

    A redação literal do art.534,§2, só fala que a Fazenda está dispensada da multa do §1 do art.523, e não fala que ela está dispensada de pagar os honorários advocatícios... Mas, considerando que a FAzenda se submete ao regime de precatório/RPV, seria ilógico que se lhe aplicassem os honorários. Alguém sabe?

     

    Art. 534, § 2º: A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. (Art. 523, §1º: Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.)

  • Alternativa A) De início, cumpre lembrar que os bens públicos são impenhoráveis. Não impugnada a execução proposta contra a Fazenda Pública, será expedido precatório ou ordem de pagamento de obrigação de pequeno valor, a favor do exequente, a depender do valor da obrigação, na forma do regulamento constante no art. 100, da CF/88. É o que dispõe o art. 535, §3º, do CPC/15: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa está de acordo com o que prevê, expressamente, o art. 534, §5º e o art. 535, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 534, § 2o A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública [multa de dez por cento sobre o valor da causa pelo não cumprimento voluntário da obrigação]; Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa C) É certo que a obrigação é considerada inexigível quando reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; porém, para tanto, esse reconhecimento deve ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença. Após esse período, o interessado somente poderá se utilizar do argumento da inconstitucionalidade em sede de ação rescisória. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "
    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação [...].  § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativas D e E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativas incorretas.

    Gabarito: B


  • Julio, a resposta está no art.85, §7º: não serão devidos honorários no cumprimento de sentença conta a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    Ou seja, se apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a FP pagará honorarios, cujos valores serão fixados segundo os percentuais estabelecidos no §5º.

  • Regramento especial: a Fazenda é intimada para impugnar a lide, e não para pagar

  • PARTE 1:Existem duas espécies de execução contra a Fazenda Pública:

    1) Execuções contra a Fazenda Pública envolvendo a sistemática de precatórios (art. 100, caput, CF/88);

    2) Execuções contra a Fazenda Pública cobrando dívidas de pequeno valor (§ 3º do art. 100 da CF/88), nas quais o precatório é dispensado.
    Nas execuções contra a Fazenda Pública são devidos honorários advocatícios? A Fazenda Pública tem que pagar honorários advocatícios para o credor/exequente?

    1) Sistemática dos PRECATÓRIOS

    Se a Fazenda Pública apresentou embargos à execução: SIM. Neste caso ela terá que pagar honorários advocatícios se perder. • Se a Fazenda Pública não apresentou embargos à execução: NÃO. Aplica-se aqui a regra do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que afirma que “não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas”. O CPC 2015 incorpora e melhora a regra do art. 1ºD. Veja: Art. 85 (...) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

    continua...

  • PARTE 2

    2) Sistemática da RPV:

    REGRA: SIM. Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante requisição de pequeno valor - RPV. • EXCEÇÃO: a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios caso tenha sido adotada a chamada “execução invertida”. Segundo o STJ e o STF, no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97. O CPC 2015, implicitamente, chega à mesma conclusão no seu art. 85, § 7º.

     

    Pergunta 1: por que no caso de precatório, aplica-se o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97? No caso de condenação da Fazenda Pública que será paga por precatório, o Poder Público não pode cumprir espontaneamente a obrigação. Em outras palavras, a Administração Pública é obrigada a esperar que o credor proponha a execução para só então incluir o crédito na ordem cronológica de pagamentos (“fila de precatórios”). Ora, se a Fazenda Pública não pode se adiantar e cumprir a obrigação, isso significa que ela não pode ser “punida” com o pagamento de honorários advocatícios pelo simples fato de o credor ter iniciado a execução. O início da execução contra a Fazenda Pública é uma exigência constitucional para que o credor possa receber seu crédito por precatório. Logo, não foi a Fazenda Pública quem “deu causa” ao início da execução. Não foi a Fazenda Pública que, por “birra” ou vontade de descumprir o julgado que deixou de pagar a obrigação. Ela simplesmente não podia pagar antes. Dessa forma, em caso de execução contra a Fazenda Pública cobrando dívida que tenha que ser quitada por precatório, o Poder Público não terá que pagar honorários advocatícios se ele for citado para a execução e concordar com a inclusão do crédito na lista de precatórios sem questionamentos.

    Por outro lado, o Poder Público terá que se, citado para a execução, apresentar embargos e estes forem julgados improcedentes. Isso porque neste caso ficará demonstrado que a Fazenda Pública resistiu, de forma injustificada, ao pedido do credor. Aplica-se aqui o princípio da causalidade. Exemplo: A União é condenada a pagar R$ 500 mil a João, sentença que transitada em julgado; logo depois do trânsito em julgado, a Fazenda já poderá pagar João? Não, porque esse valor é alto (acima de 60 salários-mínimos) e precisa ser quitado por meio de precatório. João inicia, então, processo de execução contra a Fazenda Pública. Esta será condenada a pagar novos honorários advocatícios agora pelo trabalho do advogado de João na execução? Depende: a União só terá que pagar honorários se tiver apresentado embargos à execução e estes houverem sido julgados improcedentes (art. 1º-D da Lei n. 9.494/97).

  • PARTE 3:

    Pergunta 2: por que no caso de RPV, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97? Se a Fazenda Pública é condenada a pagar uma dívida de “pequeno valor” (quitada por meio de RPV), ao contrário do que ocorre com os precatórios, ela não precisa esperar a execução para pagar. A RPV pode ser diretamente expedida e paga mesmo sem que haja processo de execução instaurado pelo credor. Desse modo, se a Fazenda Pública espera o credor iniciar a execução para, só então, pagar a RPV, pode-se concluir que ela, com a sua inércia, deu causa ao “trabalho extra” do credor (e de seu advogado) que tiveram que preparar a execução. Por conta disso, o Poder Público terá que pagar honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. Assim, a Fazenda Pública é obrigada a pagar honorários advocatícios nas execuções envolvendo RPV, ainda que não embargadas, porque ela já poderia ter quitado antes do processo de execução ter sido iniciado. Exemplo: A União é condenada a pagar R$ 5 mil a Pedro, sentença que transita em julgado; logo depois do trânsito em julgado, a Fazenda já poderá pagar Pedro? Sim, porque esse valor é pequeno (abaixo de 60 salários-mínimos) e não precisa ser quitado por meio de precatório, devendo ser pago por RPV. Ocorre que a União não tomou as providências necessárias ao pagamento da RPV, obrigando Pedro a iniciar um processo de execução cobrando a quantia. Neste caso, a União será condenada a pagar novos honorários advocatícios agora pelo trabalho do advogado de Pedro na execução? Sim. É cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, cujo pagamento da obrigação é feito mediante RPV. Não se aplica aqui o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97.

     

    FONTE: DIZER O DIREITO

  • F- a) não impugnada a execução, penhorar-se-ão tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. [OS BENS DA FAZENDA PÚBLICA SÃO IMPENHORÁVEIS]

     

    V- b) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a impugnar a execução no prazo de 30 dias e nos próprios autos, não se lhe aplicando a multa pelo não cumprimento espontâneo da obrigação. = ART. 535, CAPUT E ART. 534, §2º.

     

    F- c) poderá a Fazenda arguir inexigibilidade da obrigação, que se dá, entre outras hipóteses, no caso de título fundado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que a declaração tenha ocorrido depois do trânsito em julgado da sentença exequenda. [DESDE QUE A DECLARAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA - ART. 535, CAPUT, INC. III E §5º]

     

    F- d) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a pagar o débito em 15 dias, acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios.  

    [NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE IMPUSER À FAZENDA PÚBLICA  O DEVER DE PAGAR QUANTIA CERTA, O EXEQUENTE APRESENTARÁ DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO CRÉDITO. CONFORME O ART. 534, §2º: A MULTA DE 10% PELO NÃO CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. ALÉM DISSO, CONFORME O ART. 85, §7º: SÓ HÁ DIREITO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE A FAZENDA PÚBLICA IMPUGNAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA].

     

    F- e) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a pagar o débito em 10 dias, acrescido de multa de 15% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios. [NÃO HÁ INTIMAÇÃO ESTIPULANDO PRAZO PARA O PAGAMENTO. NÃO HÁ MULTA. E SÓ HÁ PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SE HOUVER IMPUGNAÇÃO POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA].

  • Sobre a C:

     

    Declarada inconstitucionalidade antes do trânsito em julgado~~~~~~>    impugnação da execução.

     

    Depois do trânsito em julgado~~~~~~~>     ação rescisória, até 2 anos a partir do julgamento do STF.

     

     

  • Muito útil o comentário do Renan Silva, esclarecedor e didático! Show!!!!!!

  • GABARITO LETRA B

    Cumprimento de sentença para pagar quantia certa pela Fazenda Pública

    l Exequente deve apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito;

    l Pluralidade de exequentes => Cada um apresenta seu demonstrativo;

    A multa não se aplica à Fazenda (LETRAS D e E);

    Fazenda deve ser intimada na pessoa de seu representante judicial por carga, remessa ou meio eletrônico para impugnar em 30 dias (LETRA B), alegando:

    Ø Falta ou nulidade da citação se o processo na fase de conhecimento correu à revelia;

    Ø Ilegitimidade da parte;

    Ø Inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação:

    ü É inexigível a obrigação fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF;

    ü Decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado (LETRA C);

    ü Se posterior, cabe ação rescisória com prazo iniciado a partir do trânsito da decisão do STF.

    Ø Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    ü Deve declarar de imediato o valor que entende devido;

    Ø Incompetência absoluta ou relativa;

    Ø Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação;

    l Não impugnada ou rejeitada:

    Ø Expedição, por intermédio do PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE, de precatório;

    Ø Por ordem do JUIZ, requisição de pequeno valor no prazo de 2 meses contados da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (LETRA A)


    Impugnação parcial => prosseguimento quanto à parte restante
  • Art. 535, caput e §§ 5, 7 e 8, CPC:

    Decisão exequenda --> Decisão STF incompatível --> Decisão exequenda trânsita em julgado --> Impugnação alegando inexigibilidade da obrigação.

    Decisão exequenda --> Decisão exequenda trânsita em julgado --> Decisão STF incompatível --> Ação Rescisória.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    1 - O EXEQUENTE REQUER (art. 534, caput)

    2 - FAZENDA PÚBLICA INTIMADA PARA IMPUGNAR EM 30 DIAS (art. 535)

    ====> SEM MULTA DE 10% (art. 534, §2º)

    ====> COM HONORÁRIOS DE 10% EM PRECATÓRIO IMPUGNADO E EM RPV IMPUGNADA OU NÃO IMPUGNADA (art. 85, §7º)

    3 – IMPUGNOU

    ====> JUIZ JULGA

    4 - NÃO IMPUGNOU

    ====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO (art. 535, §3º, I)

    ====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES (art. 535, §3º, II)

    60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO (art. 17, §1º, JEF)

    40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)

    30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)

    EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

    # CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    1 - O EXEQUENTE REQUER (art. 534, caput, c/c art. 910, §3º)

    2 - FAZENDA PÚBLICA CITADA PARA EMBARGAR EM 30 DIAS (art. 910, caput)

    ====> SEM MULTA DE 10% (art. 534, §2º c/c art. 910, §3º)

    ====> COM HONORÁRIOS DE 10% EM PRECATÓRIO IMPUGNADO E EM RPV IMPUGNADA OU NÃO IMPUGNADA (art. 85, §7º)

    3 – EMBARGOU

    ====> JUIZ JULGA

    4 - NÃO EMBARGOU

    ====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO (art. 535, §3º, I, c/c art. 910, §3º)

    ====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES (art. 535, §3º, II, c/c art. 910, §3º)

    60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO (art. 17, §1º, JEF)

    40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)

    30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)

  • A) não impugnada a execução, penhorar-se-ão tantos bens quantos bastem à satisfação do débito. ERRADO. Bens públicos são impenhoráveis!

    .

    B) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a impugnar a execução no prazo de 30 dias e nos próprios autos, não se lhe aplicando a multa pelo não cumprimento espontâneo da obrigação. CERTO.

    .

    C) poderá a Fazenda arguir inexigibilidade da obrigação, que se dá, entre outras hipóteses, no caso de título fundado em norma declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que a declaração tenha ocorrido depois do trânsito em julgado da sentença exequenda. ERRADO. Deve ser antes do trânsito em julgado.

    .

    D) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a pagar o débito em 15 dias, acrescido de multa de 10% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios. ERRADO. São 30 dias e contra a Fazenda pública não será aplicada a multa de 10% nem os honorários de 10%.

    .

    E) esta será intimada, na pessoa de seu representante judicial, a pagar o débito em 10 dias, acrescido de multa de 15% sobre o valor do débito, além de honorários advocatícios. ERRADO. Vide "D".

    .

    .

    Gabarito: B

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem. O pai tá on!


ID
2292796
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, para a efetivação da tutela específica, o juiz poderá,

Alternativas
Comentários
  • Letra a)

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3o A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos incisos II ou III do art. 1.042.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • CPC 2015.

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • CPC 2015

    A) CERTA. 

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

     

    (...)

     

    Art. 537, § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

  • DICA:

    1 - Paguar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente

    2 - Fazer e não fazer: inicia-se a requereminento do exequente ou de ofício

    3 - Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente ou de ofício

  • Alternativa B) É certo que o juiz poderá determinar a busca e apreensão a fim de dar efetividade à sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536, §1º, CPC/15); porém, para tanto, a lei não exige o requerimento da parte, podendo o juiz agir de ofício. Ademais, o mandado judicial deve ser cumprido por dois oficiais de justiça e não apenas por um (art. 536, §2º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativas C e D Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativas incorretas.

    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser iniciado tanto de ofício, pelo juiz, quanto requerido pela parte interessada (art. 536, caput, CPC/15). Ademais, havendo imposição de multa, esta será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (art. 537, §4º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa A) É certo que o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser iniciado, de ofício, pelo juiz, ou requerido pela parte interessada. É certo, também, que o juiz pode impor multa coercitiva a fim de que o devedor cumpra a tutela específica no tempo determinado (art. 536, caput c/c §1º, CPC/15). Essa decisão que impõe a multa, de fato, está sujeita a cumprimento provisório, porém, o valor que, a este título, for depositado em juízo, somente poderá ser levantado posteriormente, após o trânsito em julgado da sentença, caso ela seja favorável ao credor (art. 537, §3º, CPC/15). Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • A) CERTA

    O levantamento da multa em favor do exequente só podera ser realizado após o transito em julgado da execução provisória. O executado pagará as multas depositando-as no juízo, só após o efetivo trânsito em julgado poderam ser pagas ao exequente.

  • Obrigação de pagar quantia certa => a requerimento do exequente.

    Obirgação de fazer ou de não fazer => a requerimento ou de ofício pelo juiz.

     

    Paciência e Persistência!

  • Gabarito: A

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

  • Obrigação de pagar quantia certa= 1 possibilidade, a requerimento do exequente.

     

    Obrigação de fazer ou de não fazer=2 possibilidade (fazer ou não fazer) a requerimento ou de ofício.

    Eu decorei assim

    Gab:A

  • Quanto a aplicação da multa, essa difere da imposta no §1º, art. 523, nCPC, porquanto, aquela refere-se medida coercitiva para cumprimento da obrigação de fazer. Logo, não se condiciona ao requerimento do exequente.

  • Cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer

    O primeiro ponto a ser observado é que, diferentemente do cumprimento de sentença de obrigação de pagar, o procedimento pode ser iniciado de ofício.  

    Para garantir o cumprimento da obrigação de fazer, o magistrado goza de margem de discricionariedade para a eleição dos meios executivos que entender mais adequado ao caso, devendo sempre fundamentar sua eleição. Em relação aos meios disponíveis, o magistrado não está vinculado aos pedidos formulados pela parte, podendo utilizar-se de outros meios, desde que necessários e úteis para a obtenção da tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente.

    Nas palavras de Fredie Didier e Leonoardo José Carneiro da Cunha:

    O juiz não esta adstrito a medida executiva atípica proposta pelo interessado para efetivação do comando decisório. Ele pode impor providencia executiva não requerida pela parte ou distinta da que foi requerida – mais grave, mais branda ou mesmo de natureza diversa (v. art. 536 e art. 537, caput e §1o, ambos do CPC). (DIDIER Jr. & CUNHA, 2017, p. 117)

    IMPORTANTE! Em relação aos meios executivos, não há vinculação do magistrado ao pedido formulado pela parte.

  • A - CERTO

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    ________________________

    B - ERRADO

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no , se houver necessidade de arrombamento.

    _______________________

    C - ERRADO

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    ________________________

    D - ERRADO

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    ________________________

    E - ERRADO

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

  • A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva; 

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor APÓS o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado

    ->>>>>>>> é passivel de cumprimento provisorio, mas o levantamento será somente após o TJ

  • GABARITO: A

    Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 


ID
2292799
Banca
FCC
Órgão
PGE-MT
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Por meio de impugnação ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • Letra c)

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

  • a) "deve ser apresentada no prazo de 10 dias, em autos apartados". ERRADA. 

    Art. 525. "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação."

     

    b) "deve ser precedida de garantia do juízo, sob pena de rejeição liminar."  ERRADA. 

    Fundamento igualmente no caput do art. 525: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação."

     

    c) "o executado poderá alegar excesso de execução, caso em que deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, se este for seu único fundamento, ou de não conhecimento do argumento, caso outro também tenha sido alegado." CORRETA. Art. 525, §4 e §5.

     

    d) "pode versar sobre a incompetência absoluta do juízo da execução, porém não da relativa." ERRADA.

    Art. 525, §1, VI: "Na impugnação, o executado poderá alegar: (...) VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;"

     

    e) "impede, em regra, a prática de atos executivos." ERRADA.

    Art. 525, §6: "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação."

     

     

  • A frase nem está construída de forma a permitir um verbo no início das assertivas.

  • Resposta C

     

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:


    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Quem estudou C. de sentença ganhou 3 questões nessa prova

  • Como conciliar o art. 525 com o § 1o  do art. 64 que diz que a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, deixando de fora a relativa?

  • Alternativa A) O prazo para que o executado apresente impugnação ao pedido de cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias e não de dez: "Art. 525, caput, CPC/15.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação...". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O objeto da impugnação apresentada pelo executado não é amplo, devendo corresponder a uma das hipóteses previstas na lei processual. Dentre o rol trazido pelo art. 525, §1º, do CPC/15, de fato, encontra-se o excesso da execução, que por expressa disposição legal, deverá ser acompanhado da indicação do valor considerado correto e do respectivo demonstrativo de cálculo, senão vejamos: "Art. 525, § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. [...] § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Tanto a incompetência absoluta quanto a relativa do juízo podem ser objeto da impugnação apresentada pelo executado (art. 525, §1º, VI, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, como regra, a impugnação ao cumprimento de sentença não impede a prática de atos executivos: "Art. 525, § 6o. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito: C


  • Gabarito C

    Letra A:  Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Letra B: Necessário garantia para efeito suspensivo: § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Letra C: § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

    Letra D: Pode versar sobre: VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

     

    Letra E: § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos...

     

  • única alternativa possível.

    Isso que dá jogar o rascunho na prova...

  • GABARITO: C

     

    ESQUEMATIZANDO:

     

    - requerimento do EXEQUENTE

    - executado será intimado para pagar em 15 DIAS, acrescido de custas, se houver

    . não pagou voluntariamente: multa de 10% + honorários do adv. 10% + atos de expropriação

    . pagamento parcial: multa e honorários incidirão sobre o restante

    - transcorrido prazo para pagamento voluntário: inicia o prazo de 15 dias para IMPUGNAÇÃO

     

    IMPUGNAÇÃO:

     

    - PRÓPRIOS AUTOS + INDEPENDE de penhora ou nova intimação

    - alegado excesso de execução: o exequente deverá declarar de imediato valor que entende correto

    - não apontado o valor correto: a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso

    - NÃO impede a prática dos atos expropriatórios

     

    PARA TER EFEITO SUSPENSIVO: - requerimento do executado

                                                              - caução ou depósito suficientes

                                                              - fundamentos relevantes

                                                              - prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de

                                                               causar dano ao executado

     

     

    CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO: - não impede: substituição, reforço ou redução da penhora

                                                                  - efeito concedido apenas a parte do objeto: prossegue quanto

                                                                    à parte restante

                                                                 - efeito deduzido por um dos executados: NÃO suspenderá contra

                                                                   os que não impugnaram, quando o fundamento for exclusivo

                                                                   ao impugnante

                                                                 - questões relativas a fatos supervenientes ao término do prazo

                                                                   para impugnação: por simples petição no prazo de 15 dias

  • Entendo que a alternativa C esteja errada. Não vejo nenhuma alternativa correta.

    O final do §5º, do art. 525 do CPC, dispõe que se houver outro fundamento, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    Já a assertiva alude que: "o executado poderá alegar excesso de execução, caso em que deverá declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnaçãose este for seu único fundamento, OK! ou de não conhecimento do argumento, caso outro também tenha sido alegadoOu seja, a execução se processaria em relação a este outro argumento, e não sobre o excesso de execução. Em outras palavras, a assertiva afirma que se o autor não declarar o valor que entende devido e juntar o demonstrativo de cálculo, a impugnação será liminarmente indeferida, mesmo que esteja presente outro argumento que não o de excesso da execução, o que, de acordo com o dispositivo em tela, não está de acordo.

    Mais alguém concorda? Ou discorda? :)

  • a) INCORRETA. A impugnação deve ser apresentada nos próprios autos no prazo de 15 dias, contados a partir do esgotamento do prazo para pagamento voluntário:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    b) INCORRETA. A apresentação da impugnação não depende de garantia do juízo (como a penhora):

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    c) CORRETA. O excesso de execução é uma das matérias que pode ser alegada em impugnação.

    Se for a única matéria alegada, é imprescindível que o impugnante aponte o valor que entende correto sob pena de rejeição liminar da impugnação ou não conhecimento do argumento, caso outra matéria também tenha sido alegada.

    Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    d) INCORRETA. Podem ser alegadas a incompetência relativa e a absoluta:

    Art. 525. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    e) INCORRETA. O efeito suspensivo atribuído à impugnação não impede que o exequente prossiga com a execução, desde que preste nos próprios autos caução suficiente e idônea arbitrada pelo juiz!

    Art. 525, § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    Gabarito: C

  • Eu também não concordo com a resposta, a questão, na minha opinião, deveria ter sido anulada, não há resposta certa.

  • NÃO ESQUECER!

    → A caução serve para o efeito suspensivo e não para impugnar

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    b) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    c) CERTO: Art. 525, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    d) ERRADO: Art. 525, § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    e) ERRADO: Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


ID
2305894
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEDF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item subsequente, relativo à improcedência liminar do pedido e ao cumprimento de sentença.

Compete ao juízo cível processar o cumprimento de sentença penal condenatória e de sentença arbitral que reconheçam a obrigação de pagar quantia. Tais processos sujeitam-se a distribuição e podem ser impugnados pelos executados nos mesmos moldes das sentenças condenatórias provenientes do juízo cível.

Alternativas
Comentários
  • Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

  • gab: cERTO

    /

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • GABARITO: CERTO.

     

    CPC/2015, Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

     

    Bons estudos!

  • Pessoal, fiquei em dúvida quanto à parte final da assertiva: os títulos executivos judiciais formados fora do juízo cível são impugnados da mesma maneira que os que são formados nele? A sentença penal condenatória, por exemplo, não estaria submetida a processo autônomo de execução não?

  • Rômulo, também tinha essa dúvida. Vou tentar explicar de maneira breve.

     

    As sentenças arbitral/ penal condenatória/ estrangeira possuem um processo executivo híbrido,  sobretudo pelo fato de não terem sido produzidas por um "juízo cível tradicional".

    Como sabido, TODOS os títulos executivos judiciais são processados por meio do cumprimento de sentença, de modo que - nesse particular - as sentenças arbitral/ penal/ estrangeira não fogem à regra. 

    (Se fossem executadas por processo autônomo de execução, seriam uma espécie de título executivo judicial de segunda linha, o que não é interessante, principalmente com relação as sentenças arbitrais).

    Nessa esteira, a execução desses títulos se dá de maneira híbrida, a saber:

    1. Até a citação: o exequente deve observar todos os requisitos do processo autônomo de execução;

    - Ex: Os executados são CITADOS (art. 515,$1 do CPC), e não intimados (regra típica do cumprimento de sentença)

    2. Após a citação: observam-se as regras do cumprimento de sentença.

    - Ex: a defesa do executado se faz por meio de impugnação (art. 525, $1 do CPC)

    - Ex: em caso de não pagamento em 15 dias, aplica-se multa de 10% do valor da execução (art. 523, $1 do CPC).

     

    Enfim, é isso. Espero ter contribuído.

    BONS ESTUDOS!

  • Para acrescentar:

     

    O art. 515 apresenta o rol de títulos executivos judiciais, trazendo algumas inovações em relação ao CPC de 73, a saber:

     

    (a) a inserção do crédito do auxiliar da justiça (perito, intérprete, tradutor, leiloeiro, dentre outros), quando as custas ou honorários tiverem sido aprovado por decisão judicial,

    (b) a decisão interlocutória estrangeira após a concessão de exequatur à carta rogatória pelo STJ

     (c) a referência expressa à autocomposição judicial poder envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    José Miguel Garcia Medina destaca a presença de heterogeneidade no rol de títulos executivos, observando: “entre os títulos que a lei considera judiciais, há julgamentos (que condenam, ou apenas reconhecem a existência da obrigação) realizados por órgão judicial estatal e, também, por juízo arbitral. Há, também, decisões judiciais homologatórias, em que o título executivo é complexo, composto por duas manifestações (das partes e do Juiz)”

    (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: RT, 2015, p. 799) CPC comentado OAB/RS

    Parabéns ao colega GBA GBA! Ótimo comentário.

  • Bela explicação de GBA GBA. Sanou minha dúvida.

  • OBS: no antigo CPC, o crédito de auxiliar da justiça, previsto hj no artigo 515, V do CPC, era considerado título extrajudicial;

  • A sentença penal condenatória e a sentença arbitral são consideradas, pela lei processual civil, títulos executivos judiciais (art. 515, VI e VII, CPC/15). A elas se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15). Por essa razão, pode-se afirmar que a execução delas sujeita-se à distribuição e que esta pode ser impugnada de acordo com o procedimento previsto para a impugnação de sentenças condenatórias provenientes do próprio juízo cível. Acerca da competência, dispõe o art. 516, do CPC/15: "Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo".

    Afirmativa correta.
  • O CPC fala sentença penal condenatória transitada em julgado, a questão menciona apenas sentença penal condenatória, logo acredito que deveria ser considerada ERRADA

  • Como são títulos executivos JUDICIAIS, se submetem a todo o regramento próprio do juízo cível.

  • Gabarito CERTO 

    No entanto, ao meu ver, a questão comete um erro ao afirmar que "Tais processos (...) podem ser impugnados pelos executados nos mesmos moldes das sentenças condenatórias provenientes do juízo cível."

    Isso porque não se aplica aos processos proveniente de sentença penal condenatória a forma impugnatória disposta no art. 525, §1º, I, que diz sobre a possibilidade de arguir falta ou nulidade de citação na fase de conhecimento. Ora, não compete à seara cível examinar questões de conhecimento do juízo penal, o que restringe a forma generalizada ("nos mesmos moldes") trazida pela questão.

    Mas enfim, minha interpretação. Se eu estiver errada, me corrijam :D

    E bons estudos!

     

  • Aquele homem acredita que sabe alguma coisa sem sabê-la, enquanto eu, como não sei nada, também estou certo de não saber.

    Sócrates

  • Certo.

     

    Me fizeram ir ao art. 525, § 1º, I, pois não conseguiram fazer o simples copy cola.

     

    Lá observei que a colega Heloise Fonseca não tem razão. A questão está correta.

     

    O fato de o cumprimento definitivo da sentença, que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, poder ser obstada por meio de impugnação do executado, alegando falta ou nulidade na fase de conhecimento, em que pese tenha sido no juízo penal, NÃO AFASTA, POR SI SÓ, o fato de  que a impugnação seja feita pelos executados nos mesmos moldes das sentenças condenatórias provenientes do juízo cível.

     

    Motivo é uma coisa, formalidade é outra bem diferente. Possivelmente ela tirou isso de alguma doutrina... mas o Cespe cobra normalmente jurisprudência e lei seca.

     

    A propósito:

     

    CAPÍTULO III
    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

  • a expressão "pagar quantia." é o X da questão família !

  • Achei a questão mal formulada. Juízo cível promover cumprimento de sentença penal condenatória??? O juízo cível processa a Ação Civil "Ex Delicto", agora cumprir a própria sentença penal condenatória..

  • Como o GBA GBA  não deu nem os créditos da fonte que ele tirou o texto

     

    Segue para quem quiser ler da onde o GBA GBA copiou e colou:

    https://direitoafiado.wordpress.com/2018/05/11/processo-de-conhecimento-e-do-cumprimento-de-sentenca-rascunho/

     

    Sobre a questão:

    A sentença penal condenatória e a sentença arbitral são consideradas, pela lei processual civil, títulos executivos judiciais (art. 515, VI e VII, CPC/15). A elas se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15). Por essa razão, pode-se afirmar que a execução delas sujeita-se à distribuição e que esta pode ser impugnada de acordo com o procedimento previsto para a impugnação de sentenças condenatórias provenientes do próprio juízo cível. Acerca da competência, dispõe o art. 516, do CPC/15: "Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo".

    Afirmativa correta.

     

    Professora Denise Rodriguez. 

  • CPC. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.



    Observe que nas hipóteses acima é necessário um processo autônomo para a realização do cumprimento de sentença, daí se dizer que "Tais processos sujeitam-se a distribuição e podem ser impugnados pelos executados nos mesmos moldes das sentenças condenatórias provenientes do juízo cível", como informado na questão.


    Gabarito: correto.

  • Nem sempre ocorrerá a distribuição, pois o juiz competente pode ser único na circunscrição.

  • Primeiramente, temos que ter em mente que tanto a sentença penal condenatória quanto a sentença arbitral que reconheçam a obrigação de pagar quantia certa são considerados títulos executivos judiciais que podem ser executados pelo credor por meio do procedimento do cumprimento de sentença:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    Contudo, como elas não foram formadas no juízo cível, elas deverão ser distribuídas segundo as regras de competência do processo civil, pois os juízos de natureza criminal e arbitral não possuem competência para execuções de natureza civil, como é o caso do cumprimento de sentença que obrigue a pagar quantia.

    Portanto, afirmativa correta!

    Resposta: C

  • Sentença penal condenatória, agora é realizada pelo juiz da VEP.

  • Tanto a sentença penal quanto a arbitral são consideradas títulos executivos judiciais pelo CPC, sendo assim, se sujeitam às regras do cumprimento de sentença e não às da execução de título extrajudicial.

  • Art. 515, VI e VII do CPC

  • A sentença penal condenatória e a sentença arbitral são consideradas, pela lei processual civil, títulos executivos judiciais (art. 515, VI e VII, CPC/15).

    A elas se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15).

    Por essa razão, pode-se afirmar que a execução delas sujeita-se à distribuição e que esta pode ser impugnada de acordo com o procedimento previsto para a impugnação de sentenças condenatórias provenientes do próprio juízo cível.

    Acerca da competência, dispõe o art. 516, do CPC/15: "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo"

  • Comentário da prof:

    A sentença penal condenatória e a sentença arbitral são consideradas, pela lei processual civil, títulos executivos judiciais (art. 515, VI e VII, CPC/15). 

    A elas se aplicam as regras processuais referentes ao cumprimento de sentença, título executivo judicial por excelência (art. 515, caput, CPC/15). 

    Por essa razão, pode-se afirmar que a execução delas sujeita-se à distribuição e que esta pode ser impugnada de acordo com o procedimento previsto para a impugnação de sentenças condenatórias provenientes do próprio juízo cível. 

    Acerca da competência, dispõe o art. 516, do CPC/15:

    "Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo".

    Gab: Certo

  • Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    ...

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    vale uma ressalva, a sentença penal condenatória a ser cumprida no juízo cível exige o trânsito em julgado.


ID
2316145
Banca
FCC
Órgão
AL-MS
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, esta será intimada para, no prazo de 

Alternativas
Comentários
  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    ...

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • CPC/2015

    A multa por falta de pagamento espontâneo não é aplicável à Fazenda Pública - EXCLUSÃO DA MULTA.

    art. 534, § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

     

    Multa do §1o refererido: § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • Fazenda Pública tem prazo em dobro, 30 dias . Elimina "a" e "b". Os bens da Fazenda Pública são impenhoráveis. Elimina "c" e "d".

  • Para resolução da questão, basta a literalidade da lei.

    Com relação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, estabelecem os artigos 534 e 535 do NCPC:

    "Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
     I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
     II - o índice de correção monetária adotado;
     III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
     IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
     V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
     VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
     § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.
     § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
     I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
     II - ilegitimidade de parte;
     III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
     IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
     V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
     VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
    (...)
     § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
    (...)"

    São dois artigos um pouco extensos, mas sua literalidade é muito cobrada em provas.

    Assim, resumidamente, a Fazenda Pública é intimada para impugnar a execução nos próprios autos, no prazo de 30 dias. Conforme dispõe o artigo 534, §2º, a multa pelo de 10% sobre o valor da execução pelo não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias não se aplica à Fazenda Pública.

    Por fim, a Fazenda também deve também indicar o valor que entende correto quando alegar excesso, conforme determina o artigo 535, § 2º.

    A alternativa A está incorreta, pois o prazo para a impugnação é de 30 dias, e nos próprios autos, bem como deve a Fazenda indicar o valor devido, quando alegar excesso. Outrossim, a Fazenda não está sujeita à multa de 10% pelo não cumprimento da obrigação.

    A alternativa B também está errada, pois o prazo para impugnação é de 30 dias. A informação quanto à impugnação ser nos próprios autos está correta. Ademais, não existe previsão para que a Fazenda pague espontaneamente o débito, até mesmo porque existe um procedimento específico para pagamento das dúvidas públicas, que é por precatório ou requisição de pequeno valor. Por fim, não se aplica à Fazenda a multa de 10% pelo não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias.

    A alternativa C está incorreta. Apesar de o prazo indicado estar correto, a impugnação se dá nos próprios autos, não em autos apartados. Ademais, não existe previsão para que a Fazenda pague espontaneamente o débito, até mesmo porque existe um procedimento específico para pagamento das dúvidas públicas, que é por precatório ou requisição de pequeno valor. Por fim, não se aplica à Fazenda a multa de 10% pelo não cumprimento da obrigação no prazo de 15 dias.

    Finalizando, a alternativa D também está incorreta. Apesar de o prazo indicado estar correto, a impugnação se dá nos próprios autos, não em autos apartados. Ademais, não existe previsão para que a Fazenda pague espontaneamente o débito, até mesmo porque existe um procedimento específico para pagamento das dúvidas públicas, que é por precatório ou requisição de pequeno valor. A única informação correta é sobre a não incidência da multa de 10%.

    Gabarito: Letra E
  • A Fazenda Pública NÃO tem prazo em dobro para impugnação de cumprimento de sentença. Ela tem prazo próprio de 30 dias.

  • Gabarito: E

  • obrigação quantia certa -prazo impugnação---> 15 d contados dos 15 d para pagar débito -----prazo real 30

    obrigação quantia certa contra fazenda ---> 30 d p/ impugnação contados da intimação, carga, remessa ou meio eletrônico

    obrigação alimentos ---> 3 d para pagar/ provar pagou/ justificar

     

     

  • Cuidado, fazenda nao tem prazo em dobro pra impugnar como disse o colega. E sim prazo proprio de 30 dias para impugnar.

  • Oliver, não se trata de prazo em dobro e sim de prazo próprio de 30 dias. Pode parecer a mesma coisa tendo em vista que redundam em 30 dias, mas se houvesse uma assertiva falando que o prazo da Fazenda é dobrado, essa assertiva seria considerada INCORRETA (aliás, boa questão de pegadinha para as bancas).

    Prazo em dobro na impugnação têm os litisconsortes com diferentes procuradores em autos físicos (lembre-se que essa contagem em dobro só se aplica na impugnação e não nos embargos à execução).

  • LETRA E CORRETA 

    NCPC

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

  • Errei por não prestar atenção no "FAZENDA PUBLICA". Que vida triste jesus, acode nóis por favor...

  • Contra a Fazenda Pública:

     - não admite multa

    - não admite execução provisória de precatórios

    - obrigação de fazer não admite  precatórios

    - admite ação rescisória após trânsito em julgado, com base em insconst ou  incompatibilidade declarado pelo STF

    - intimação do representante judicial

     

  • muito bom vc estudar o cpc e ver isso na prática. muito bom mesmo.

  • Fazenda pública é INTIMADA para impugnar em 30 dias.

     

    - execução provisória de quantia certa? NÃO é possível; quando a FP for executada, o pagamento será por meio de precatórios (somente após o trânsito em julgado).

    - execução provisória de obrigação de fazer? POSSÍVEL. Obrigações de fazer NÃO se sujeitam ao regime dos precatórios. 

  • Art. 534.   § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 (10 %) NÃO SE APLICA à Fazenda Pública.
    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu REPRESENTANTE JUDICIAL, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 DIAS e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO, podendo arguir: (...)
    § 2o Quando se alegar que o EXEQUENTE, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à EXECUTADA (Fazenda Púlica) declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    GABARITO -> [E]

  • Só imaginar que a depender do valor da condenação o pagamento será feito por precatório, mesmo que de pequeno valor, o trâmite para pagamento no cumprimento de sentença contra a fazenda pública possui peculiaridades. Uma dessas, não incidência da multa prevista no §1º do art. 523, nCPC.

  • OBSERVAÇÕES:

       Como os bens da Fazenda são impenhoráveis, a execução por quantia certa perde força, pois não podem ser expropriados. Logo, a execução por quantia não será feita com a constrição e oportuna expropriação de bens, mas por meio de precatórios judiciais.

        No caso, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, a Fazenda será INTIMADA, não para realizar pagamento nem para nomear bens à penhora, na pessoa de seu representante judicial, para IMPUGNAR a decisão. Logo, como a Fazenda não pode pagar, não haverá o prazo para pagamento voluntário nem a incidência da multa (523, §1º).

          

  • 30 dias - impugnação nos próprios autos - a mutla de 10 % não incide ñ incide sobre a fazenda pública

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • NCPC:

     Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • GABARITO: E

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.


ID
2322409
Banca
Exército
Órgão
EsFCEx
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o texto abaixo, assinale a alternativa correta.
João é titular de crédito contra a União decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Conforme as normas processuais civis em vigor, João deverá requerer:

Alternativas
Comentários
  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; 
    II - ilegitimidade de parte; 
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 
    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 
    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  •  

    O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública possui regramento próprio no NCPC:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
    II - ilegitimidade de parte;
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    A alternativa A está incorreta, pois o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública obedece ao disposto no artigo 535 do NCPC, não sendo possível a execução direta em autos apartados.

    A alternativa B está incorreta, pois não existe penhora de bens públicos no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. O recebimento de verbas deverá obedecer a fila de precatórios.

    A alternativa D está incorreta, pois o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública obedece ao disposto no artigo 535 do NCPC, não sendo possível a execução direta do julgado.

    A alternativa E está incorreta, pois, apesar de ser correto que deve ser requerido o cumprimento de sentença, é possível a execução do montante não controvertido, nos termos do artigo 535, §4º do NCPC:

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    A alternativa correta é a C, pois contém a literalidade do artigo 535 acima transcrito.

    Gabarito do Professor: C

  • Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • rumo ao oficialato

  • O prazo de 30 dias sempre cai muito. Normalmente eles trocam pra 15 que é número errado.

    Além disso, o número não é prazo em dobro. É prazo comum sendo uma das exceções do prazo...


ID
2329027
Banca
VUNESP
Órgão
HCFMUSP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em se tratando de tutela específica ou para obtenção do resultado prático equivalente, quais as medidas necessárias que o Juiz poderá determinar?

Alternativas
Comentários
  • CPC 2015

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

     

     

  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Todas estão corretas, exceto a D. Esta questão tem 4 (quatro) alternativas corretas!

    Quais medidas o Juiz poderá determinar:

    a) busca e apreensão - CORRETO

    b) remoção de coisas e pessoas - CORRETO

    c) a porra toda - CORRETO

    d) só pode requerer força policial  - A ÚNICA ERRADA

    e) busca + força  -  CORRETO TAMBÉM.

  • Que questão ruim! As demais não estão erradas, apenas estão incompletas.

  • GABARITO. C


    GALERA ENTENDAM UMA COISA, QUESTÕES DESTE TIPO em que estão INCOMPLETAS, sempre marquem a assertiva que está muito ao encontro do NCPC, ou seja, a mais completa que acharem marquem ! \o



    Art.536 NCPC "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente"


    .§ 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas,:


    A imposição de multa.

    A busca e apreensão.

    A remoção de pessoas e coisas.

    O desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo.

    Caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

  • Veja só quais as medidas que o juiz poderá determinar para obter a tutela específica da obrigação de fazer ou não fazer ou obter o seu resultado prático equivalente:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Perceba que, em tese, todas as alternativas poderiam ser consideradas corretas, eis que cada uma delas representa uma medida específica que poderá ser tomada pelo juiz.

    Contudo, nesse tipo de questão, temos que marcar a alternativa “mais correta”, que no caso é a “c”, a qual contempla todas as medidas previstas no art. 536.

    Resposta: C

  • quando se estuda pra concurso de verdade sabemos que as demais estão corretas, mas a banca quer a mais correta. imundas

  • Não existe isso de mais correta, ou ta certo ou num ta, se fosse SOMENTE BUSCA E APREENSÃO estaria errado, má vontade de fazer uma questão

  • Para responder questões de PROCESSO CIVIL da VUNESP:

    Dica = Quando estiver fazendo questão sobre o tema, marcar a que você acha mais correta de acordo com o texto legal porque muitas vezes é cópia e cola da lei.

    Marcar a que estiver mais próxima ao texto da lei.

     

    Dica = as vezes olhar para o enunciado e ver o que eles estão pedindo. Se é regra para o autor ou se é regra do réu.

     

    Dica = cuidado com prazo comum x prazo sucessivo. Que eu saiba, o único prazo sucessivo que cai no TJ-SP é o prazo sucessivo é para apresentar razões finais escritas de 15 (quinze) dias. Art. 364, §2º, CPC.

     

    DICA = Diquinha: Olhem com mais carinho para as alternativas que contenha palavras "é possível" ou "poderá" ...

     

     

    JEC --> reconhecimento de incompetência = extinção sem mérito.

    Juízo comum cível --> reconhecimento de incompetência = remete ao juízo competente. (art. 63, §3º, CPC). 


ID
2336065
Banca
FUNECE
Órgão
UECE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o cumprimento de sentença, pode-se afirmar corretamente que

Alternativas
Comentários
  • Correta: Item C

    Fundamentação:

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    (...)
    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • Tanto o cumprimento de sentença provisório como definitivo no pagamento de quantia certa deverá ser promovido a requerimento do exequente. 

  • A - ERRADA

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    B - ERRADA

    ART. 513, § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    C - CORRETA

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    D - ERRADA 

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    OBS.: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Questão de letra de lei pura :)

  • Hipoteca judiciária --- pode ser promovida antes do trânsito em julgado --- art. 495 CPC/2015

    Protesto --- somente decisão judicial transitada em julgado, decorrido prazo para cumprimento voluntário --- art. 517 CPC/2015

    Cadastro de inadimplentes --- somente em execução definitiva de título judicial --- art. 782, §§ 3º e 5º CPC/2015

  • Obrigação de pagar quantia certa => a requerimento do exequente.

    Obirgação de fazer ou de não fazer => a requerimento ou de ofício pelo juiz.

    Paciência e Persistência!

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia exige requerimento do exequente (art. 513, §1º, CPC/15). O que não exige é o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de uma obrigação de fazer ou de não fazer (art. 536, caput, CPC/15), podendo ter início tanto a requerimento do exequente, quanto de ofício, pelo juiz. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 513, §5º, do CPC/15, que "o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento". A importância dessa regra reside em que o terceiro, ou seja, aquele que não consta no título executivo (no caso, na sentença), não pode figurar como parte (ou como obrigado) na fase de cumprimento. A única exceção a essa regra é a situação do legitimado passivo superveniente, cujos exemplos são mencionados pela doutrina: herdeiro ou sucessor do devedor, novo devedor, responsável tributário, responsável patrimonial - sócio ou ex-sócio atingido pela desconsideração da personalidade jurídica. Afirmtiva incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe, expressamente, o art. 515, §2º, do CPC/15: "a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Acerca do tema, explica a doutrina que o protesto do título judicial "constitui técnica de indução, tendente a forçar o devedor ao adimplemento da prestação. Por isso, só pode ser requerido após esgotado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 523, CPC. É medida que deve ser providenciada autonomamente pelo exequente, não havendo intervenção judicial na realização desse protesto. O juiz só intervém para cancelar o protesto (art. 517, §4º, CPC) ou eventualmente para decidir questão surgida com sua realização (art. 518, CPC). Ao contrário do que supõe o art. 517, §4º, CPC, o cancelamento do protesto não ocorre apenas quando cumprida integralmente a prestação, mas também quando se observar a irregularidade de sua realização" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 535). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra C.

  • Galera, tentando facilitar um pouco a assimilação desse dispositivo (o art. 515, §2º), pensem da seguinte forma: se as partes estão ali para buscar a autocomposição, não faz sentido que o ordenamento levante barreiras para que esta seja alcançada!

  • A)  Art. 513. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o DEVER DE PAGAR QUANTIA, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. (Não existe cumprimento de ofício)


    B)  § 5o O cumprimento da sentença NÃO PODERÁ ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.


    C) § 2o A AUTOCOMPOSIÇÃO JUDICIAL PODE envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que NÃO tenha sido deduzida em juízo.


    E) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)

    GAABARITO -> [C]

  • Novo CPC

    A) o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício.

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    B) o cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento.

    Art. 513.§ 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    C) a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. (Gabarito)

    D) a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, ainda que pendente o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523.

    Art. 523 No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • ------------------------------------------

    D) a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, ainda que pendente o prazo para pagamento voluntário.

    NCPC Art. 517 A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art 523.

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    NCPC Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • ------------------------------------------

    C) a autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    NCPC Art. 515 São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. [Gabarito]

  • A) o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á de ofício.

    NCPC Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1° do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. 

    § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do ar. 274 e no § 3º deste artigo.

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    ------------------------------------------

    B) o cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento.

    NCPC Art. 513. [...]

    § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Art. 513. §5. O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    Art. 515. §2 A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • a) art. 513, § 1º

    b) art. 513, § 5º

    c) art. 515, § 2º (gabarito)

    d) art. 517, caput

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 513, § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    b) ERRADO: Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    c) CERTO: Art. 515, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    d) ERRADO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.


ID
2365282
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105 de 2015) foram introduzidas diversas novidades na sistemática processual civil. Ainda que, em sede executiva, tais alterações tenham sido observadas com menor intensidade, podemos observar algumas mudanças operadas com o propósito de imprimir maior rapidez na perseguição do crédito, tornando tão célere quanto possível a satisfação do credor. Em relação ao processo de execução e à fase de cumprimento de sentença, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Revela-se incabível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório da sentença. 

    Incorreta

    Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

     

    B) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 

    Correta

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) O Código de Processo Civil de 2015 permite que o nome do devedor executado seja incluído pelo juiz, a requerimento do exequente, em cadastro de inadimplentes.

    Correta

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

     

    D) O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, configura título executivo extrajudicial.

    Correta

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

     

    Gabarito: letra A

  • Cumprimento de Sentença não estava previsto no edital!

  • O enunciado da questão veio com uma conversa mole de que foram feitas alterações para tornar a satisfação do exequente mais rápida, com a finalidade de induzir o candidato a pensar que a impugnação não é mais admitida. Não colou.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Igor Miranda, para esse site, se tava ou não previsto no edital é irrelevante. O próposito daqui é resolver questões. Você deve reclamar isso em recurso, junto à banca examinadora. 

  • No PROCESSO DO TRABALHO:

           Art. 883-A. A decisão judicial transitada em julgado somente poderá ser levada a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito ou no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação do executado, se não houver garantia do juízo.       

    No PROCESSO CIVIL

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 (15 dias)

  • CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (Arts. 520 a 522, CPC):

    *Sempre corre sob a iniciativa e responsabilidade do exequente (Art. 520, I), mediante petição dirigida ao juízo competente (processa-se incidentalmente – Art. 522);

    *Premissas:

    i. Sentença condenatória de pagar quantia;

    ii. Recurso desprovido de efeito suspensivo (somente devolutivo);

    REGRAS (Art. 520, I a IV):

    1. Responsabilidade => exequente; se reformada ou anulada a sentença, ainda que parcialmente, será objetivamente responsável por reparar eventuais danos causados ao executado;

    2. Perda do efeito => o cumprimento provisório fica sem efeito se houver decisão posterior que modifique ou anule sentença, restituindo-se as partes ao estado anterior (status quo ante) e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    *Se for anulada ou modificada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    *Restituição ao estado anterior não implica o desfazimento da transferência de posse, alienação de propriedade/direito real já realizada => direito à reparação dos prejuízos causados ao executado (§ 4º);

    3. Exigência de caução (suficiente e idônea, fixada pelo juiz e prestada nos próprios autos):

    - Para levantamento de depósito em dinheiro;

    - Transferência de posse;

    - Alienação de propriedade ou de outro direito real; ou

    - Quando possa causar grave dano ao executado;

    EXCEÇÃO => hipóteses de dispensa de caução (Art. 521):

    i. Quando a possibilidade de alterar a sentença é baixa/probabilidade de improvimento do recurso:

    a) Se pender o agravo em RE/REsp (para destrancar recurso) contra decisão do Presidente do Tribunal que não conhece do RE/REsp (falta de pressupostos de admissibilidade);

    b) Se a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF/STJ ou em conformidade com acordão proferido no julgamento de casos repetitivos (entendimento em RE/REsp repetitivos ou IRDR);

    ii. Que o credor esteja em situação que necessite:

    a) Se o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    b) Se o credor demonstrar situação de necessidade;

    Obs.: A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único);

    IMPUGNAÇÃO:

    *O executado pode apresentar impugnação no prazo de 15 dias, nos moldes do Art. 525 (§ 1º);

    *A multa e os honorários de 10% (Art. 523, § 1º) são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (§ 3º);

    *Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor da execução, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto (§ 3º);

  • A - ERRADO - Revela-se incabível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório da sentença.

    Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    B - CERTO - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    C - CERTO - O Código de Processo Civil de 2015 permite que o nome do devedor executado seja incluído pelo juiz, a requerimento do exequente, em cadastro de inadimplentes.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO I - DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    TÍTULO II - DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    D - CERTO - O crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, configura título executivo extrajudicial.

    PARTE ESPECIAL

    LIVRO II - DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

    TÍTULO I - DA EXECUÇÃO EM GERAL

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527, a de prestar alimentos nos arts. 528 a 533, a contra a Fazenda Pública nos arts. 534 e 535, e as de fazer, não fazer e entregar coisa nos arts. 536 e 537. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, a impugnação ao cumprimento de sentença está prevista no art. 525, do CPC/15, dispositivo este que elenca quais as matérias podem ser discutidas nesta fase processual: "I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, o §3º, do art. 782, do CPC/15, é expresso em afirmar que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O art. 784, do CPC/15, elenca quais hipóteses são consideradas título executivo extrajudicial, encontrando-se dentre elas, no inciso VIII, o "crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • a) INCORRETA. É totalmente cabível a apresentação de impugnação no cumprimento provisório da sentença.

    Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    b) CORRETA. Pode ser protestada a decisão judicial transitada em julgado, após o prazo para pagamento voluntário:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    c) CORRETA. Se houver requerimento da parte executante, o nome do executado poderá ser incluído no cadastro de inadimplentes, por determinação judicial:

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    d) CORRETA. Isso mesmo! É título executivo extrajudicial o crédito, documentalmente comprovado, decorrente:

    → de aluguel de imóvel

    → de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio

    Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    Resposta: A

  • GABARITO: A

    a) ERRADO: Art. 520, § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    b) CERTO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    c) CERTO: Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    d) CERTO: Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;


ID
2395189
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Jair promove ação em face de Carlos para cobrar uma dívida proveniente de contrato (não escrito) de prestação de serviços celebrado pelas partes. Com o trânsito em julgado da sentença que condenou Carlos a pagar o valor devido, Jair requer o cumprimento de sentença.
O executado foi intimado regularmente na pessoa do seu advogado. No prazo da impugnação, deposita o correspondente a 30% do valor devido e requer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) prestações. O juiz defere o pedido do executado, fundamentando sua decisão no princípio da menor onerosidade, mas o exequente se insurge por intermédio de agravo de instrumento, alegando que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença.
Diante da situação hipotética, a decisão do juiz está

Alternativas
Comentários
  • Art. 916 do NCPC.  No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

    (...)

    § 7° O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • GABARITO: LETRA C!

    CPC:

    Parcelamento → Art. 916.  No prazo para embargos, (a) reconhecendo o crédito do exequente e (b) comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1)
    § 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença. (8)

    O § 7º fulmina a controvérsia que existia na doutrina e na jurisprudência sobre a aplicação do favor legal ao cumprimento de sentença, vedando-o expressamente. De um lado, é inócuo/impossível que o executado reconheça o crédito do exequente no cumprimento de sentença, pois a obrigação já se encontra certificada por título judicial, constituído com a observância do devido processo legal, oportunizando-se o amplo debate e os recursos para revisão/invalidação da decisão exequenda. Também não há vantagem para o exequente, que já teve que suportar o ônus do tempo decorrente do processamento da demanda de conhecimento, ao passo que uma das justificativas do parcelamento é exatamente a abreviação da atividade jurisdicional. Além disso, todo o regramento do cumprimento de sentença é composto por mecanismos voltados a compelir o executado a cumprir a obrigação (a exemplo da multa do § 1º do art. 523), relevando-se incompatível com o benefício previsto pelo art. 916.

  • Larry Rosa.... melhor resposta.... E comprovada a falta de condições de cumprir a condenação nos estritos termos da lei, cumpre-se como se pode, POIS A LEI É MEIO E NÃO FIM EM SI MESMA, e o importante é cumprir o mandamento legal, e o mandamento é aue seja pago, e paga-se co se pode, e a execuçâo segue viva pela quantia restante não paga até final quitação.

  • A questão exige do candidato o conhecimento de uma regra que possibilita o parcelamento do débito em caso de execução de título extrajudicial, caso o executado reconheça, de imediato, a dívida em execução.

    Explica a doutrina: "Trata-se de técnica processual que visa a estimular o executado a reconhecer o direito consubstanciado no título executivo, evitando-se eventuais discussões a respeito em exceção de pré-executividade (rectius, objeção de executividade), embargos à execução ou em ação autônoma impugnativa do título. O deferimento de parcelamento da execução ocasiona a preclusão lógica da faculdade de controverter o direito estampado no título executivo, de modo que é vedado ao executado que requereu o parcelamento atacar posteriormente a execução com base em ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do direito reclamado em juízo seja por exceção de pré-executividade (objeção de executividade), embargos ou ação autônoma impugnativa do título..." (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 852).

    A respeito, dispõe o art. 916, caput, do CPC/15, que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês". O §7º, do mesmo dispositivo legal, informa, porém, que "o disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença".

    Resposta: Letra C.
  • Art. 916, §7 - O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento de sentença. 

  • O instituto explorado na questão é a moratória legal ou parcelamento legal.


    Previsto no artigo 916 do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês."


    O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

    O credor será intimado para se manifestar acerca do pedido do devedor.

    A opção pelo parcelamento, implica renúncia ao direito de opor embargos.

    Novidade do CPC – Artigo 701 §5º estabelece expressamente que na ação monitória é permitido o parcelamento da dívida.


    RespostaAlternativa C

  • o réu, no cumprimento da sentença pode, antes de ser intimado:

    art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    a questão tenta confundir, jogando o que preceitua o art. 916, que se aplica a títulos extrajudiciais no processo de execução e está expressamente disposto em seu parágrafo 7° que a regra não se aplica ao cumprimento de sentença.

  • GABARITO C

    Previsto no artigo 916 do CPC: "No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês."

    O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

    O credor será intimado para se manifestar acerca do pedido do devedor.

    A opção pelo parcelamento, implica renúncia ao direito de opor embargos.

    Novidade do CPC – Artigo 701 §5º estabelece expressamente que na ação monitória é permitido o parcelamento da dívida.

     réu, no cumprimento da sentença pode, antes de ser intimado:

    art. 526: É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    a questão tenta confundir, jogando o que preceitua o art. 916, que se aplica a títulos extrajudiciais no processo de execução e está expressamente disposto em seu parágrafo 7° que a regra não se aplica ao cumprimento de sentença.

  • Art. 916 do NCPC. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30 % (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês.

    (...)

    § 7° O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • Letra C - Correta

    Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento

    Execução: permitido o parcelamento

    Para haver o parcelamento deve ter depósito de 30%, podendo ser em até 6 parcelas mensais.

  • NÃO SE APLICA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MAS SIM AO PROCESSO DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAS, CUJO MEIO DE DEFESA SÃO OS EMBARGOS DO EXECUTADO.

  • CPC

    Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    § 7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

  • comentario nervoso:

    CuMPRIMENTO¹ de sentençao NAO PARCELA , AVALIAÇÃO

    ###E POSSO IMPUGNO. 903 CPC

    EXECUÇÃO² 30% + 6X = EU EMBARCO NO EMBARGO D EXECUÇÃO916.

  • 2-Júlio manejou procedimento de execução contra Marco com base em título executivo extrajudicial contendo obrigação de pagamento de quantia certa. O crédito está embasado numa confissão de dívida retratada em documento particular assinado pelo devedor. Marco mora em Petrolina, local indicado na confissão de dívida. Júlio, porém, ajuizou a ação na cidade de Olinda onde está domiciliado. Diante do exposto e de acordo com os ditames da legislação processual civil a ação poderá tramitar regularmente em Olinda?

  • tal possibilidade se aplica somente no processo de execução .

  • C: correta. O CPC73

    era omisso quanto ao parcelamento no cumprimento de sentença, mas

    o NCPC é expresso ao vedar o parcelamento nesse caso (art. 916, §

    7º)

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: VEDADO O PARCELAMENTO ( ART.916 § 7º );

    EMBARGOS A EXECUÇÃO: PERMITIDO O PARCELAMENTO ATÉ 6X, DESDE QUE PAGE 30% DO VALOR EM EXECUÇÃO ( ART.916, CAPUT).

  • 916, § 7º do NCPC, o parcelamento da dívida, com depósito de 30% e paramento do saldo em até 6 parcelas é possível somente na execução de título extrajudicial, descabendo sua aplicação ao cumprimento de sentença.

  • Gaba: CCPC, art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

    _____

    EXECUÇÃO (Gênero)

    1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]

    • Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.
    • DEFESA: Impugnação da Sentença
    • Intimação do Devedor [REGRA]
    • Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
    • Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
    • Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;
    • regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.
    • Contudo, admite-se que, no caso concreto [exceção], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:
    • i.  requerimento do executado;
    • ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e
    • iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação. 

     

    2. Título Executivo Extrajudicial

    • Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma
    • DEFESA: Embargos do Executado
    • Citação do Devedor
    • Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
    • Execução: Permitido o parcelamento [30% + 6x];
    • https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/

    _____

    Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:

    Processo Cível:

    • Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q1758564;
    • Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;

    Processo do Trabalho:

    • Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
    • Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II; Q1758586;
  • Ora, o cidadão não entendeu. Já veio a decisão dizendo que: É CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem essa de parcela. Ou seja, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, obedeça o juiz. Pois é VEDADO PARCELAMENTO.

    Agora, no caso de EMBARGOS À EXECUÇÃO, aí tem um chá. Pode parcelar em até 6X, mas precisa pagar 30% do valor da Execução. Não esqueça, parcelamento só nos Embargos. Nem pensar no Cumprimento da Sentença.

  • Estou aqui me perguntando se fui para faculdade quando foi ministrado esse conteúdo. Negócio complicado!

  • O devedor inverteu a ordem pessoal. Ele depositou 30% e pediu misericórdia ao juiz para parcelar em 6X. O Juiz, bobinho, foi na dele. Porém, ambos estão errados. O devedor por ter depositado 30% e pedir parcelamento em 6X. Veja, não estamos falando de casas Bahia. O Juiz, meu Deus. Bobão, coração de pai. Porém, está todo errado.

    Pessoal, depositar 30% do valor e parcelar em 6X, é apenas no caso de AGRAVO DE INSTRUMENTO. No caso de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A oportunidade não mais existirá. Terá que pagar todo o valor.

    Lembra da música: É tarde demais, do Raça Negra? KKKK Pois se encaixa aqui.

  • Pensar:

    É Cumprimento de Sentença!!!

    OU SEJA, a pessoa teve o processo inteiro para guardar dinheiro. NÃO DÁ PRA PEDIR PARCELAMENTO E DEMORAR MAIS O CREDOR RECEBER!!!

    Já na Execução, a pessoa recebeu a notícia de surpresa.... então você pode pedir o parcelamento...

  • Esse dispositivo não está previsto no edital - cargo Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça de São Paulo.

  • Colocaram EXECUTADO só para sacanear o povo !

  • Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento

    Execução: permitido o parcelamento

    Para haver o parcelamento deve ter depósito de 30%, podendo ser em até 6 parcelas mensais.

  • PARCELAMENTO -> Só pode pedir na fase processual por meio de embargos. Tem que dar entrada de 30% e pode parcelar em até 6x

    Na sentença só resta cumprir

  • Gaba: C – CPC, art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. §7º O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

    _____

    EXECUÇÃO (Gênero)

    1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]

    • Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.
    • DEFESA: Impugnação da Sentença
    • Intimação do Devedor [REGRA]
    • Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
    • Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
    • Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;
    • regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.
    • Contudo, admite-se que, no caso concreto [exceção], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:
    • i.  requerimento do executado;
    • ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e
    • iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação. 

     

    2. Título Executivo Extrajudicial

    • Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma
    • DEFESA: Embargos do Executado
    • Citação do Devedor
    • Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
    • Execução: Permitido o parcelamento [30% + 6x];
    • https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/

    _____

    Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:

    Processo Cível:

    • Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q829509; Q1758564;
    • Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;

    Processo do Trabalho:

    • Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
    • Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II; Q1758586;

  • só pode haver parcelamento em caso de execução, não no cumprimento de sentença. GAB: C

  • Jair promove ação em face de Carlos para cobrar uma dívida proveniente de contrato (não escrito) de prestação de serviços celebrado pelas partes. Com o trânsito em julgado da sentença que condenou Carlos a pagar o valor devido, Jair requer o cumprimento de sentença. O executado foi intimado regularmente na pessoa do seu advogado. No prazo da impugnação, deposita o correspondente a 30% do valor devido e requer o parcelamento do remanescente em até 6 (seis) prestações. O juiz defere o pedido do executado, fundamentando sua decisão no princípio da menor onerosidade, mas o exequente se insurge por intermédio de agravo de instrumento, alegando que o parcelamento legal não se aplica ao cumprimento de sentença.

    Diante da situação hipotética, a decisão do juiz está

    Gabarito Oficial: letra C – equivocada, pois há vedação expressa para a concessão do parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença.

    A questão exigiu conhecimento do art. 916, § 7º do CPC/2015.

    De acordo com o caso narrado, a decisão do Juiz está equivocada, pois não se aplica o parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença, por disposição expressa do art. 916, § 7º do CPC.

    Vejamos o que dispõe expressamente este comando legal:

    "Art. 916 do CPC: No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (...) § 7º: O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença."

     Não esqueça, parcelamento só nos Embargos. Nem pensar no Cumprimento da Sentença.

    ao fazer o requerimento de parcelamento renunciará o direito de opor embargos à execução.Fundamento legal: art. 916, § 6º do CPC.

    Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento

    Execução: permitido o parcelamento

    Para haver o parcelamento deve ter depósito de 30%, podendo ser em até 6 parcelas mensais.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata da sentença, liquidação e coisa julgada, sendo necessário o conhecimento sobre a execução de título judicial e de título extrajudicial, recomendando-se a leitura do artigo 916 do CPC/2015.

     A lei veda expressamente o parcelamento da dívida em caso de cumprimento de sentença, conforme artigo 916, § 7º, do CPC/2015.

  • PARCELAMENTO DA DÍVIDA: A depender do rito e da situação, o executado pode parcelar sua dívida. Contudo, existem regras para serem observadas no que diz respeito à execução e ao cumprimento de sentença:

    • EXECUÇÃO: Conforme o Artigo 916 do Código de Processo Civil, no prazo de embargos à execução, comprovado o depósito de, no mínimo, 30% do valor da dívida, poderá o executado requerer o parcelamento o valor remanescente em 06 parcelas, acrescidas de juros e correção monetária de 01% ao mês.
    • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Senta e chora. No caso do cumprimento de sentença, por força do §7º do artigo 916 do Código de Processo Civil, esse parcelamento não é possível.

  • Decisão do juiz foi equivocada, pois há vedação expressa para a concessão do parcelamento legal no caso de cumprimento de sentença. O CPC art.artigo 916, parágrafo 7, proibiu expressamente a aplicação da moratória legal ao cumprimento de sentença.                 ----Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

    (...)

    § 7º O disposto neste artigo NÃO se aplica ao cumprimento da sentença.)


ID
2395306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a opção correta de acordo com as normas referentes ao cumprimento de sentença, ao procedimento monitório e ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • Letra B de Britney, Bitch!

     

    Migos, o artigo 785 do NCPC diz que: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    Eu li, recentemente, em um artigo da ConJur que o STJ já¡ decidia sobre isso desde 2012. Olha esse julgado: AgRg no AREsp 197.026/DF, rel. ministro Sidnei Beneti, em cuja ementa se afirmou expressamente que [a] jurisprudência [da] Corte orienta no sentido de que não há impedimento legal para que o credor, possuidor de título executivo extrajudicial, se utilize do processo de conhecimento ou da ação monitória para a cobrança.

     

    E qual o interesse do autor em ingressar com uma ação, por exemplo? Leonardo Cunha arrasa: o processo de conhecimento pode acarretar uma sentença de procedência, apta a  formação de coisa julgada material, tornando a questão principal indiscutível.

     

    Momento #PiculinaMotiva: Migos, deixa eu dizer uma coisa que li outro dia: existe uma versão de você no futuro que está orgulhoso por você estar segurando essa barra agora sem desistir. Bota o sorriso no rosto e segue na luta, viu?!

  • Piculina, ainda bem que você voltou!!!! Tava com saudades de ler seus comentários...

     

    P.S.: adorei o momento #PiculinaMotiva. Obrigada! ;)

  • a) As defesas processuais relativas ao controle da regularidade dos atos executórios no procedimento do cumprimento de sentença somente podem ser arguidas por meio de impugnação ao cumprimento de sentença. INCORRETA.

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

    b) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. CORRETA.

    Art. 785 do CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

     

    c) É incompatível com o regime de cumprimento provisório da sentença a multa de 10% prevista como sanção ao executado que, devidamente intimado, deixa de adimplir voluntariamente a condenação em quantia certa. INCORRETA.

    Art. 520 do CPC. § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    Art. 523 do CPC.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    d) O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • Qual o erro da letra A? Além de impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, onde mais o executado pode arguir aqueles pontos? A alternativa A não me parece incompatível com o art. 518... 

     

    E quanto à letra D: o art. 528, §1º, refere-se ao cumprimento de sentença que obriga ao pagamento de alimentos, e não decisão interlocutória... por que está errada?

     

    Alguém? Piculina?

  • Sobre a alternativa C - para quem tinha dúvidas ( tipo eu ) 

    :"No cumprimento provisório, o devedor não é intimado para pagar, nem há prazo para pagamento. Na verdade, ele é intimado apenas para depositar o valor. Se não o fizer, estará exposto à multa de 10% (dez por cento). No regime do CPC de 1973, a multa somente incidia no cumprimento definitivo da sentença, não incidindo no cumprimento provisório, pois era decorrência da falta de pagamento, e não da ausência de um depósito. Era, aliás, �� assente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a multa prevista no art. 475-J do CPC não é aplicável aos casos de execução provisória.� (STJ, 3ª T., AgRg nos Edcl no AREsp 278.055/RS, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 10/6/2014, DJe 24/6/2014). No novo CPC, há previsão expressa da incidência da multa no cumprimento provisório da sentença, de modo que o entendimento do STJ não deve mais prevalecer." Fonte : opinião 52 - Leonardo Carneiro da Cunha

  • Quanto a A:

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 525. § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

  • LETRA B) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. CORRETA. Artigo 785 do CPC: 

    Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento (que seria ação condenatória), a fim de obter título executivo judicial.

    Vale lembrar que o Enunciado nº 446 do FPPC preconiza o cabimento de ação monitória mesmo quando o autor possuir título executivo extrajudicial. Veja:  "Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial. (Grupo: Execução)

    Vamos nessa, meu povo!

     

  • Se a monitória exige prova escrita sem força de título executivo, não vejo como ele poderia ingressar com uma monitória munido do título. Ele poderia entrar com outra ação de conhecimento, mas não monitória... ou não? :/

  • Essa Piculina é a melhor que já vi nesse Qconcursos e em toda minha vida de concursada e concurseira!sou fã!

  • Adoro quando abro os comentários e vejo que a Piculina comentou a questão!!!!!

  • Gente! Piculina é demais!!

  • Porque a "D" está errada?

  • Caros, a letra "D" está errada porque o parágrafo 1º do artigo 528 do CPC é aplicável também aos alimentos provisórios, ou seja, fixados antes do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 531. Vejam que o parágrafo fala em "protestar o pronunciamento judicial":

     

    CAPÍTULO IV
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

     

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

     

     

  • Compilando e acrescentando pra facilitar (todos os arts. são do NCPC):

     

    A - Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    Art. 525, § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    B - CORRETA - Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
    Enunciado 446-FPPC - Cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial.

     

    C - Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 [10% de multa e 10% de honorários] são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    D -  Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

  • Alternativa A) As irregularidades ocorridas na fase de cumprimento de sentença e nos atos executórios subsequentes poderão ser alegadas, também, por simples petição, nos próprios autos, no curso do processo. Essa possibilidade está prevista no art. 518, do CPC/15, que assim dispõe: "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Ao comentar esse dispositivo, a doutrina explica que "após o prazo da impugnação, as questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidos pelo executado nos próprios autos. Nota-se que, além da usual 'exceção de pré-executividade', o NCPC autoriza que vícios de procedimento ou dos atos constritivos possam ser arguidos e demonstrados no curso do processo. Por exemplo, a impenhorabilidade do bem pode ser invocada nos próprios autos por simples petição. Importa destacar que, em aplicação subsidiária do art. 803, a execução é nula quando o título executivo não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível, quando o executado não for regularmente intimado [sic citado] ou se instaurada antes de se verificar a condição ou ter ocorrido o termo. E nesses casos, a nulidade será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de impugnação" (SHIMURA, Sérgio Seiji. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1404). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, a existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória. Nesse sentido, dispõe o art. 785, do CPC/15, que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Ademais, a questão de este título poder ser exigido por meio de ação monitória já foi discutida pela doutrina processual, que chegou a conclusão de que "cabe ação monitória mesmo quando o autor for portador de título executivo extrajudicial" (enunciado 446, do Fórum Permanente dos Processualistas Civis). Por fim, sobre a possibilidade do credor promover a execução do título extrajudicial, não há dúvida, estando o procedimento regulamentado nos arts. 771 e seguintes do CPC/15. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, essa multa é prevista - e devida - tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório da sentença. Nesse sentido, dispõe o art. 520, §2º, do CPC/15, que "a multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Referida multa está prevista justamente no dispositivo legal mencionado, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o protesto da decisão que determine a prestação de alimentos não dependerá de seu trânsito em julgado, podendo ocorrer, também, o protesto da decisão interlocutória de mesmo objeto. É o que dispõe o art. 528, caput, c/c §1º, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Danil Amorim critica bastante esse artigo 785, da alternativa "B". Segundo ele, a criação de um título executivo judicial por meio de processo de conhecimento quando já existe título executivo extrajudicial em favor do autor demanda um trabalho jurisdicional inútil, ocupando o Poder Judiciário de um processo que não precisaria existir para tutelar o interesse da parte.

    .

    Mas faz sentido o argumento exposto abaixo pela Piculina, no sentido de formação de coisa julgada material. 

  • A utilidade prática no ajuizamento de ação de conhecimento por aquele que já possui um título executivo extrajudicial pode ser vislumbrada no fato de que o despacho que determina a citação no processo de conhecimento importa na interrupção da prescrição.

  • Pedro Fernandes, o despacho que ordena a citação na execução também interrompe a prescrição, cf art. 802 do CPC/15.

  • Maria Isabel, pode ser encontrado no Artigo 525

     

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Sobre a letra B, segue julgado do STJ: 

     

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
    1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no AREsp 606.420/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
     

  • Art. 785, NCPC: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial. 

    O Código não exige que haja conexão entre as ações. 

  • Até esta data não verifiquei comentário adequado à alternativa D. Dessa forma, segue o fundamento:

     

    d)O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos.

     

     

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (REGISTRADOR/TJMG17)

     

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, ALÉM DE MANDAR PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL na forma do § 1o, decretar-lhe-á a PRISÃO pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. (MPSC-2016 + TJPR17)

     

     

     

    PS.: Meu funcionalismo é muito mais do que o direito penal do inimigo que vendem por aí no Brasil.

  • Prezado Jakobs,

    acho que a alternativa está errada porque a sentença favorável na ação de alimentos desafia apelação apenas com efeito devolutivo, não sendo óbice para o protesto, prescindindo aguardar o trânsito, pois surte seus efeitos imediatamente (art. 1.012, §1º, II, CPC).

  • Boa tade, colegas!

    A assertiva "D" está completamente errada.

    A primeira parte da assertiva está fundamentada no artigo 528 caput e parágrafo 1º.

    Quanto a segunda parte da assertiva, dos artigos 528 ao 533, em nenhum deles é dado ao autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos; exceto no § 8º, o legislador oferece a este a opção de promover o cumprimento da sentença ou decisão, desde logo,  nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Em outras palavras, não se trata de outros meios coercitivos. 

  • Eu leio os comentários da Piculina e automaticamente me vem à mente a voz da Karla Almada do curso kapa, não sei porque rsrs. Principalmente na parte do #PiculinaMotiva 

  • LEMBRE-SE: essa multa do art. 523, § 1º do CPC/15 (citada no item "c") NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA, senão vejamos:

     

    Art. 534.  [..]

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

     

    Façamos nossa parte e Ele nos ajudará!!

  • Isso aí, Piculina.

    FOCO TOTAL.

    Porque a vida não tá fácil kkkkk.

    Abraços e nomeação a todos.

  • COMPLEMENTO...
     

    b) A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória. GABARITO.

    Art. 785 do CPC.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    ALÉM DO ART. 785 DO CPC, ACIMA TRANSCRITO E JÁ DITO PELOS COLEGAS, TEMOS AINDA O ENUNCIADO 446 DO FPPC:

    "CABE AÇÃO MONITÓRIA MESMO QUANDO O AUTOR FOR PORTADOR DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL."

    GABARITO: B, DE BUCEFALO

  • ART 785 do CPC sendo INTENSAMENTE cobrado nas provas . Fiquem atentos.
  • Letra (d). Errado. 

    Art. 528; § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o JUIZ MANDARÁ PROTESTAR O PRONUNCIAMENTO judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Obs. Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

  • Contrato de locação , título extra judicial; ação monitória até por que, além de querer receber os atrasados , deseja também o despejo do cidadão.

  • Piculinha é filha de DUMBLEDORE!

  • Prazo após o qual será permitido o protesto da decisão judicial:

     

    1) Condenações em geral: após o prazo de 15 dias para pagamento voluntário no cumprimento de sentença (artigo 517, caput, CPC/15);

     

    2) Condenação em obrigação alimentar: após o prazo de 3 dias para pagamento ou justificativa de não pagamento (artigo 528, CPC/15);

     

    3) Condenações na justiça do trabalho: após o prazo de 45 dias da citação do executado na execução trabalhista, caso não garantido o juízo (artigo 833-A da CLT, incluído pela reforma trabalhista);

  • COMPLEMENTANDO A LETRA D.

    INICIATIVA EM PROTESTO JUDICIAL:

    CONDENAÇÃO EM GERAL A REQUERIMENTO

    CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DE OFÍCIO

    ___________________________________________________________________________________________________

    CONDENAÇÃO EM GERAL → Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. § 1 Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    CONDENAÇÃO EM PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1 Caso o executado, no prazo referido no  caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • GABARITO: B

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • B.

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Piculina para Presidente....

  • Piculina, seus comentários são sensacionais!! HUAHUAHUA...

    Muito obrigado!!!

  • Como pode o STJ dizer que "de acordo com o entendimento desta Corte Superior, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança" se a ação monitória se funda justamente "em prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, Novo CPC)?!

  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Art. 528. § 1 Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar (pode sentença provisoria)o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 (protesto comum).

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (protesto alimenticio)

  • Gabarito B

  • Do Título Executivo

    783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.

    785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • Eu achei quando a pessoa tivesse um título executivo extrajudicial não caberia ação monitória. Seria o processo de execução ou processo de conhecimento para obter um título executivo judicial. Viajei

  • Comentário da prof:

    a) As irregularidades ocorridas na fase de cumprimento de sentença e nos atos executórios subsequentes poderão ser alegadas, também, por simples petição, nos próprios autos, no curso do processo.

    b) CPC, art. 785.

    c) Ao contrário do que se afirma, essa multa é prevista - e devida - tanto no cumprimento definitivo quanto no cumprimento provisório da sentença.

    d) Ao contrário do que se afirma, o protesto da decisão que determine a prestação de alimentos não dependerá de seu trânsito em julgado, podendo ocorrer, também, o protesto da decisão interlocutória de mesmo objeto.

  • Quanto ao art. 785, faz todo sentido. Afinal, munido de título executivo judicial, há, para o titular, a formação da coisa julgada MATERIAL, também podendo se valer de meios coercitivos mais severos na execução deste.

    Agora, qual o sentido de ingressar com Ação Monitória se já tem o título executivo? O escopo da ação monitória é justamente dar guarida p/ provas documentais SEM força executiva.


ID
2395870
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do sistema executivo, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o CPC/2015:

     

    A) ERRADA.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

     

    B) ERRADA.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

     

    C) ERRADA.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

     

    D) CORRETA.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

     

    Gabarito: alternativa D.

     

    Bons estudos! ;)

  • As explicações abaixo foram extraídas de publicações anteriores ao NCPC.

    Os embargos à arrematação, também são conhecidos como embargos de segunda faseValendo para essa denominação o marco divisório do processo, onde vários entendimentos doutrinários apontam que após a citação do leilão ou praça, o processo entra em uma nova fase.

    A denominação embargos de segunda fase tem sido utilizada em vários julgamentos do Superior Tribunal de Justiça.

    Os embargos poderão ser opostos à arrematação, adjudicação ou alienação, conforme preceitua o caput do artigo 746 do Código de Processo Civil/73, após o advento da Lei 11.382, de 06 de dezembro de 2006

    Neste sentido, preleciona, o professor Wambier[17], que a lei dividiu os embargos conforme i) o momento em que devam ser propostos e ii) a matéria que, diante da autoridade do título executivo, possam veicular.

    Quanto ao critério temporal, o momento em que devam ser propostos, os embargos poderão ser: à execução, ou de primeira fase (oponíveis tão logo o executado, uma vez citado, ingresse na relação processual); ou embargos à arrematação e à adjudicação, também denominados “de segunda fase” (destinam-se À arguição de aspectos processuais e de mérito surgidos depois de exaurida a faculdade de interposição dos embargos à execução, ou, de primeira fase.

     

     

  • O crime de abandono material está previsto no art. 244 do Código Penal.

  • Pelo q entendi o NCPC abandonou os embargos de segunda fase, art 903, § 5, I, a arguiçao sobre a arremataçao pode ser feita em 10 dias nos próprios autos.

  • quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    Foi considerada ERRADA  a seguinte assertiva:Q798433

    O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos. INCORRETA.

    Art. 528 do CPC. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • A - Incorreta. Art.903, §4º, do CPC: "Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário".

     

    B - Incorreta. Art. 675 do CPC: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Também o seguinte dispositivo:

    Art. 792, §4º, do CPC: "Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias".

     

    C - Incorreta. Art. 517 do CPC: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". 

    Tratamento diverso possui a sentença de alimentos: "Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517".

     

    D - Correta. Art. 532 do CPC: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material".

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 903, §4º, do CPC/15, que "após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 675, caput, do CPC/15: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É a decisão judicial transitada em julgado que poderá ser levada a protesto. Nesse sentido, dispõe a lei processual: "Art. 517., caput, CPC/15. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (...) Art. 523, caput.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) De fato, é o que dispõe o art. 532, do CPC/15, que, dentre outros, trata do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, senão vejamos: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • CPC 
    a) Art. 903, par. 4. 
    b) Art. 675, "caput". 
    c) Art. 517, "caput". 
    d) Art. 532, "caput".

  • Pegadinha da C: só protesta sem trânsito alimentos.

  • Curiosidade: O MPMG cobrou o art. 532 [Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.]  também na prova de 2018. 

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada em ação autônoma (parágrafo 4°, do art. 903, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 05 dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação. A oposição dos embargos de terceiro antes da declaração judicial de fraude à execução deverá ser realizada no prazo de 15 dias após a intimação do terceiro adquirente (art. 675 e parágrafo 4°, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na execução e cumprimento da sentença de alimentos, verificada a conduta procrastinatória do devedor, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

  • A questão aborda os Embargos de Terceiro do 675/CPC - 5 dias da arrematação, adjudicação, alienação.

    e os Embargos de Terceiro do 792, § 4º, que dispõe:

    "§ 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias."

    Logo o erro está em "até cinco dias de declarar fraude à execução."

    Os embargos de terceiro podem ser opostos no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular, da arrematação ou de declaração de fraude à execução.

  • Sobre os embargos de 2 fase:

    O art. 746 do CPC/73[2] tratava dos embargos de 2ª fase, que eram opostos contra a adjudicação, a alienação ou a arrematação (atos de expropriação), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato de expropriação que se desejava embargar. Nele, podia-se arguir nulidade da execução ou causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora.

    No Código de Processo Civil de 2015 não há mais os embargos de 2ª fase, pois o Código se limita a prever que “após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário” (art. 903, § 4º, CPC/15).

    Fonte: https://renatavalera.jusbrasil.com.br/artigos/255685702/embargos-a-penhora

  • • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário de 15 dias (art. 517, do NCPC).

    quanto a letra C: é interessante notar que é possível o protesto de decisão ainda não transitada em julgado no caso de AÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS.

    PORTANTO, só se protesta sem trânsito na açao de alimentos.

  • letra D

    pegadinha na letra B , pode no caso de fraude execução mas pelo enunciado fala após a declaração, o certo é antes juiz deve intimar.

    e cuidado com letra D, o certo como na questão é abandono material, as vezes banca coloca afetivo.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    b) ERRADO: Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) ERRADO:  Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    d) CERTO: Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 903, § 4º Após a expedição da carta de arrematação ou da ordem de entrega, a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 675. Os embargos [de terceiro] podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.

    Art. 792, § 4º Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    A alternativa C está incorreta.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias].

    A alternativa D está correta.

    Art. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    fonte: Estratégia Carreiras Jurídicas


ID
2399881
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com relação à liquidação e cumprimento de sentença, analise as seguintes assertivas:

I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.

II. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

Está correto apenas o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Código de Processo Civil

    I) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    II) Art. 782, § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

     

    III) Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    IV) Art. 509, § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • GABARITO: LETRA A

  • A assertiva IV entregou a questão...

  • A questão diz: "Com relação à liquidação e cumprimento de sentença", mas o item II diz respeito ao processo de execução.

    Isso deixa dúvidas em relação ao cabimento do art. 782, § 3º, no cumprimento, já que lá existe disposição específica do art. 517.

  • Paulo, entendo o seu comentário, mas o próprio parágrago 5º do artigo que você citou prevê, expressamente, que o requerimento, de que trada o art. 782, aplica-se para o cumprimento de sentença:

    § 5o O disposto nos §§ 3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial.

  • art. 509, §1º, CPC. Quando na sentença houver parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela, e, em autos apartdos, a liquidação desta.

  • Afirmativa I) É o que dispõe, expressamente, o art. 517, caput, do CPC/15: "A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 [15 dias]". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 781, §3º, do CPC/15: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, essa multa pode ser aplicada pelo juiz de ofício, não dependendo de requerimento da parte. É o que dispõe a lei processual: "Art. 536, caput, CPC/15.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. (...) Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, dispõe a lei processual que "quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta" (art. 509, §1º, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Bem observado Thiago.

  •  I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.

    CORRETO. Fundamento legal: art. 517, CPC/15, in verbis:

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    ----

    II. A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    CORRETOFundamento legal: art. 782, § 3º, CPC/15:

    Art. 782.  Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.

    (...) § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    ----

    III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

    INCORRETO. Fundamento legal: art. 537, CPC/15:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    ----

    IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    INCORRETO. Fundamento legal: art. 509, §1º, CPC/15:

    Art. 509.  Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    (...) § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

  • I -> Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado PODERÁ ser levada a protesto, nos termos da lei, DEPOIS de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. (15 DIAS)

    III -> Art. 537.  A multa INDEPENDE de requerimento da parte e poderá ser aplicada na FASE DE CONHECIMENTO, EM TUTELA PROVISÓRIA ou NA SENTENÇA, ou NA FASE DE EXECUÇÃO, DESDE QUE seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
    A multa pode ser aplicada de ofício.


    IV ->  Art. 509.   § 1o Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor É LÍCITO promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    GABARITO -> [A]

  • Contribuindo..

    Súmula 318 STJ - Formulado pedido certo e determinado, somente o autor tem interesse recursal em arguir o vício da sentença líquida.

    Súmula 344 STJ - A liquidação por forma diversa da estabelecida em sentença não ofende a coisa julgada.

  • I. Verdadeiro. Nos termos do art. 517, caput do CPC, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, que é justamente o prazo de 15 dias.  

     

    II. Verdadeiro.  Inteligência do art. 782, § 3º do CPC. Deixando claro que a inscrição será cancelada imediatamente se: a) for efetuado o pagamento; b) for garantida a execução; ou c) a execução for extinta por qualquer outro motivo.

     

    III. Falso. Ao contrário do que afirma a assertiva, a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Art. 537, caput do CPC.

     

    IV. Falso.  Consoante previsão do art. 509 do CPC, quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. Ou seja, a simultaneidade é permitida, em que pese o código, neste ponto, trazer a necessidade de que os procedimentos sejam tidos em autos apartados.

     

    Está correto apenas o que se afirma nas assertivas I e II.

     

    Resposta: letra A.

     

    Bons estudos! :)

  • Bastava saber que a IV estava errada....
  • Para juiz fixar multa tem que haver requerimento da parte? NÃO. Multa é ex officio.

    - Tem que ser suficiente e compatível com a obrigação

    - Tem que dar prazo razoável para cumprir a obrigação.

    Quando poderá ser aplicada?

    - Fase de conhecimento (em tutela provisória ou sentença)

    - Fase de execução. 

  • --------------------------

    III. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer depende do requerimento da parte, não podendo ser aplicada de ofício pelo magistrado.

    NCPC Art. 537 - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2º O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

    --------------------------

    IV. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é vedado promover, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    NCPC Art. 509 - Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

    A) I e II. [Gabarito]

  • Com relação à liquidação e cumprimento de sentença, analise as seguintes assertivas:

    I. Após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, a decisão judicial poderá ser levada a protesto.

    NCPC Art. 517 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. 

    § 1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

    NCPC Art. 523 - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. (Correta)

    --------------------------

    II. Art. 782, Correta. (Correta)

  • I. CORRETA. A decisão judicial poderá ser levada a protesto após o trânsito em julgado e depois de transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    II. CORRETA. A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá ser determinada pelo juiz mediante requerimento da parte.

    Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    III. INCORRETA. A multa decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer INDEPENDE do requerimento da parte, podendo ser aplicada até mesmo de ofício pelo magistrado.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito

    IV. INCORRETA. Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, é possível que o credor promova, simultaneamente, a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    I e II corretas – alternativa ‘a’

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    II - CERTO: Art. 782, § 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.

    III - ERRADO: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    IV - ERRADO: Art. 509, § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.


ID
2400625
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca da possibilidade de o título ser levado a protesto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Na Letra a é necessário esperar o prazo para o pagamento voluntário, conforme art. 517 do CPC.

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.​

     

    Na letra b é possível protestar as certidões de dívida ativa de autarquias e fundações públlicas, conforme artigo 1º da lei de protesto.

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)

     

    Letra c cópia do artigo 301 do CPC.

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    Letra d o prazo é de 24 horas.

    Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

  • C- CORRETA – Art. 301 do Código de Processo Civil – CPC:

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

  • Letra d)  ONDE FALA QUE PRAZO É DE 24 HORAS?

  • Lei de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida (Lei 9.492/97)

    Art. 5° Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

  • a) INCORRETA

    A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, mesmo antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     b) INCORRETA

    Não se incluem dentre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa de autarquias e fundações públicas.  

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

    Parágrafo único.  Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.

     c) CORRETA

    A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.  

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     d) INCORRETA

    Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de quarenta e oito horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.  

    LEI Nº 9.492, DE 10 DE SETEMBRO DE 1997.

    Art. 5º Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega.

    Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos.

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Só a título de esclarecimento: O protesto é um ato formal que se destina a comprovar a inadimplência de uma determinada pessoa, física ou jurídica, quando esta for devedora de um título de crédito ou de um outro documento de dívida sujeito ao protesto. Somente o Tabelião e seus prepostos designados podem lavrar o protesto.

     

  • As alternativas abordam temas diversos, motivo pelo qual deixaremos de fazer um comentário geral e passaremos direto para a análise de cada uma delas.

    Alternativa A) De início, cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto". Conforme se nota, somente depois de vencido o prazo para pagamento voluntário é que a decisão, transitada em julgado, poderá ser levada a protesto. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/97: "Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 301, do CPC/15: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O prazo para tanto é de 24 (vinte e quatro) horas e não de quarenta e oito, senão vejamos: "Art. 5º, Lei nº 9.492/97. Todos os documentos apresentados ou distribuídos no horário regulamentar serão protocolizados dentro de vinte e quatro horas, obedecendo à ordem cronológica de entrega. Parágrafo único. Ao apresentante será entregue recibo com as características essenciais do título ou documento de dívida, sendo de sua responsabilidade os dados fornecidos". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

ID
2400775
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, analise as seguintes assertivas
I. O débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
II. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias após a intimação do executado, se o mesmo não pagar, não provar que pagou seu débito, ou não justificar a impossibilidade de pagar, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial
III. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
IV. O cumprimento da pena exime o executado do pagamento da dívida.
Está correto apenas o que se afirma em: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    I - CORRETA: Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    II - CORRETA:  Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    III - CORRETA: Art. 528, § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

     

    IV - INCORRETA: Art. 528, § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • I. O débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    CERTO

    Art. 528. § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    II. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias após a intimação do executado, se o mesmo não pagar, não provar que pagou seu débito, ou não justificar a impossibilidade de pagar, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial

    CERTO

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    III. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    CERTO

    Art. 528. § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

     

    IV. O cumprimento da pena exime o executado do pagamento da dívida.

    FALSO.

    Art. 528. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

  • I -> Art. 528.  § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 PRESTAÇÕES anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
     


    II -> Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.  § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, NÃO EFETUE o pagamento, NÃO PROVE que o efetuou ou NÃO APRESENTE justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.


    III -> Art. 528.  § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.



    IV -> Art. 528.  § 5o O cumprimento da pena NÃO EXIME o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.


    GABARITO -> [C]

  • A assertiva IV entregou a questão =D

  • Sobre o item I, apenas para somar, há também enunciado de súmula do STJ, de número 309, sob o seguinte verbete: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". 

    Bons papiros a todos. 

  • Item I, como já explicado pelos colegas, foi a transcrição do 528, §7 do CPC, previsão esta que já estava na súmula 309 do STJ. Importa, no entanto, sabermos a real interpretação desses dispositivos, que é a seguinte: A) 1 mês de dívida, já pode pedir prisão por meio de cumprimento de sentença do 528 (se título judicial) ou execução do 911 (se título extrajudicial). O devedor só pode se livrar da prisão se pagar esse 1 mês de antes do ajuizamento mais todas as que se vencerem no curso do processo. B) 2 meses pode pedir prisão. O devedor só pode se livrar da prisão se pagar esses 2 meses mais as que se vencerem no curso do processo. C) 3 meses pode pedir a prisão. O devedor só pode se livrar da prisão se pagar esses 3 meses mais as que se vencerem no curso do processo. D) 4 meses pode pedir a prisão. O devedor só se livra da prisão se pagar os 3 meses (não paga 4 meses, é limitado aos 3) mais as que se vencerem no curso do processo, de modo que este 1 mês que sobrou é cobrado pelo cumprimento de sentença do 523/528 §8o (se título judicial) ou pela execução do 913 (se título extrajudicial).

     

  • Parabéns! Você acertou!

  • Mais uma questão da Consulplan que dá pra acertar sabendo apenas uma das 4 assertivas. Quero uma dessa no dia da minha prova.

  • Sabendo que a IV tá errada, você já acerta a questão.

    Quero uma dessa no dia da minha prova.  2

  • Se o candidato souber que o item IV está errado, ele acerta a questão.

  • C. I, II e III.

  • Eu sabia das "3 prestações". Fiquei meio desconfiado do "até 3 prestações..."

    Porém, ao ler o item IV, não teve como errar.

    Ufa, bem que a FCC podia seguir esse modelo.

  • I. CORRETA. De fato, o débito alimentar que autoriza a prisão é o que compreende até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    II. CORRETA. De fato, transcorrido o prazo de 03 (três) dias após a intimação do executado, se o mesmo não pagar, não provar que pagou seu débito, ou não justificar a impossibilidade de pagar, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    III. CORRETA. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento, o que impedirá a prisão civil do devedor.

    Art. 528, § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    IV. INCORRETA. O cumprimento da pena NÃO exime o executado do pagamento da dívida.

    Art. 528, § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    I, II e III corretas – Gabarito: c)

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença que condena a obrigação de prestar alimentos estão contidas nos arts. 528 a 533, do CPC/15. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Afirmativa I) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 528, §7º, do CPC/15: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) É o que dispõe, expressamente, o art. 528, caput, c/c §1º, do CPC/15: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. §1º. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Nesse sentido dispõe expressamente o art. 528, §2º, do CPC/15: "Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento". Afirmativa correta.
    Afirmativa IV) Ao contrário do que se afirma, o art. 528, §5º, do CPC/15, dispõe que "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • MUITO IMPORTANTE -

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará PROTESTAR o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

    IMPORTANTE:

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas

    . § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo

  • MUITO IMPORTANTE -

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará PROTESTAR o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

    IMPORTANTE:

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas

    . § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo

  • GABARITO: C

    I - CERTO: Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    II - CERTO: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    III - CERTO: Art. 528, § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    IV - ERRADO: Art. 528, § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.


ID
2402176
Banca
FCC
Órgão
DPE-PR
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito dos procedimentos especiais, do sistema de precedentes e do cumprimento de sentença, é correto:

Alternativas
Comentários
  • É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. (cf. STJ, REsp n. 1.296.964/DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 07-12-2016). (Informativo n. 594 do STJ).

  • a) Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    b) CORRETA

    Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua permanência no local?
    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.
    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Fonte: DIZER O DIREITO

     

    c)  Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III - pender o agravo fundado nos incisos II e III do art. 1.042; III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência) IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    d) Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

     

    e) Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

  • D) O texto legal fala em "questão unicamente de direito". Sim... pode ser IRDR sobre direito material ou sobre direito processual, bastando que não seja matéria fática. Certo?

  • De fato, o IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único). O erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense; em verdade, o IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

  • O erro da assertiva "E" está no art. 528, §5º:

     

    Art. 528 (...)

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”

  • Alternativa A) A afirmativa trata da ação monitória. Sobre ela, explica a doutrina: "O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva, de obrigação, e pretende obter soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou ainda a prestação de fazer e não fazer. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de quinze dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e obterá uma redução no valor dos honorários advocatícios para cinco por cento do valor da causa (art. 701, e seu §1º, CPC) -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo é constituído" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 681/682). Conforme se nota, a cognição admitida na ação monitória é um pouco mais ampla do que a descrita na afirmativa, admitindo-se, também, a sua utilização para obter a prestação de fazer e de não fazer inadimplida. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) De fato, essa constitui a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, que, revendo seu entendimento, proferiu um importante julgamento publicado no Informativo 594, de fevereiro de 2017: "Destaque: É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical. Informações do Inteiro Teor: Ambas as Turmas da Seção de Direito Privado vinham privilegiando o entendimento de que, quando se estivesse diante de área pública, por se tratar de mera detenção, não seria possível a arguição de proteção possessória, ainda que entre particulares.  No entanto, recentemente, a Terceira Turma, revendo seu posicionamento, reconheceu a possibilidade da tutela da posse de litigantes situada em bem público. Com efeito, duas são as situações que devem ter tratamentos bem distintos: i) aquela em que o particular invade imóvel público e almeja proteção possessória ou indenização/retenção em face do ente estatal e ii) as contendas possessórias entre particulares no tocante a imóvel situado em terras públicas. O particular, perante o Poder Público, exerce mera detenção e, por consectário lógico, não haveria falar em proteção possessória. Já no que toca às contendas entre particulares, a depender do caso concreto, é possível o manejo de interditos possessórios. De fato, o Código Civil tratou no Capítulo III, do Livro II, dos bens públicos, sendo aqueles "bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno" (art. 98), classificando-os quanto à destinação ou finalidade em: bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Estes últimos pertencem ao acervo estatal, mas se encontram desafetados, sem destinação especial e sem finalidade pública, ou pertencem às pessoas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado (art. 98, parágrafo único do CC). São disponíveis e podem sem alienados (art. 101). Nessa ordem de ideias, tendo sempre em mente que a posse deve ser protegida como um fim em si mesma, exercendo o particular o poder fático sobre a res e garantindo sua função social, é que se reconhece, de forma excepcional, a posse pelo particular sobre bem público dominical. O critério para aferir se há posse ou detenção não é o estrutural e sim o funcional. É a afetação do bem a uma finalidade pública que dirá se pode ou não ser objeto de atos possessórios por um particular. Dessarte, com relação aos bens públicos dominicais, justamente por possuírem estatuto semelhante ao dos bens privados, não sendo considerados res extra commercium, tem-se que o particular poderá manejar interditos possessórios contra terceiros que venham a ameaçar ou violar a sua posse. A exegese que reconhece a posse nos bens dominicais deve ser conciliada com a regra que veda o reconhecimento da usucapião nos bens públicos (STF, Súm 340, CF, arts. 183, § 3°; e 192; CC, art. 102), permitindo-se concluir que, apenas um dos efeitos jurídicos da posse - a usucapião - é que será limitado, devendo ser mantido, no entanto, a possibilidade de invocação dos interditos possessórios pelo particular" (STJ. REsp nº 1.296.964/DF. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, por unanimidade, julgado em 18/10/2016, DJe 7/12/2016). Afirmativa correta.
    Alternativa C) Sobre o cumprimento provisório de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15, que "o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". A respeito desta caução, o art. 521, também da lei processual, estabelece as hipóteses em que ela poderá ser dispensada, quais sejam: quando "I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos", ressalvando, em seu parágrafo único, porém, que "a exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, não é o limite de valor que importará na dispensa da caução. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É certo que o incidente de resolução de demandas repetitivas tem natureza jurídica de incidente processual. Seu objetivo é evitar que demandas que contenham a mesma questão de direito sejam decididas em sentidos diversos - ou mesmo contraditórios - pelo único fato de terem sido distribuídas a juízos diferentes, em patente violação à isonomia e à segurança jurídica (art. 976, caput, CPC/15). Pode-se afirmar, também, que se trata de uma inovação no mecanismo de uniformização da jurisprudência brasileira com o intuito de firmar um entendimento sobre matéria de direito material ou processual a ser seguido pelos tribunais de todo o país. Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law, senão vejamos: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão,19 o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta", trecho que foi acrescido dos seguintes comentários, em nota de rodapé: "
    19 No direito alemão a figura se chama Musterverfahren e gera decisão que serve de modelo (= Muster) para a resolução de uma quantidade expressiva de processos em que as partes estejam na mesma situação, não se tratando necessariamente, do mesmo autor nem do mesmo réu. (RALF-THOMAS WITTMANN. Il “contenzioso di massa" in Germania, in GIORGETTI ALESSANDRO e VALERIO VALLEFUOCO, Il Contenzioso di massa in Italia, in Europa e nel mondo, Milão, Giuffrè, 2008, p. 178). 20 Tais medidas refletem, sem dúvida, a tendência de coletivização do processo, assim explicada por RODOLFO DE CAMARGO MANCUSO: “Desde o último quartel do século passado, foi tomando vulto o fenômeno da 'coletivização' dos conflitos, à medida que, paralelamente, se foi reconhecendo a inaptidão do processo civil clássico para instrumentalizar essas megacontrovérsias, próprias de uma conflitiva sociedade de massas. Isso explica a proliferação de ações de cunho coletivo, tanto na Constituição Federal (arts. 5o , XXI; LXX, 'b'; LXXIII; 129, III) como na legislação processual extravagante, empolgando segmentos sociais de largo espectro: consumidores, infância e juventude; deficientes físicos; investidores no mercado de capitais; idosos; torcedores de modalidades desportivas, etc. Logo se tornou evidente (e premente) a necessidade da oferta de novos instrumentos capazes de recepcionar esses conflitos assim potencializados, seja em função do número expressivo (ou mesmo indeterminado) dos sujeitos concernentes, seja em função da indivisibilidade do objeto litigioso, que o torna insuscetível de partição e fruição por um titular exclusivo" (A resolução de conflitos e a função judicial no Contemporâneo Estado de Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 379-380)". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Resposta: Letra B.

  • QUANTO À D: Concordo, Klaus e Renata, creio que o colega Pé porPé  está errado, pois a exigência  do artigo é que a questão seja de direito, não importa se material ou processual! O erro dela está na origem do instituto.

  • Gente,

    Acredito que o erro da alternativa D não está na origem do instituto.

    Há dois sistemas de resolução de causas repetitivas:

    a) causa-piloto: o órgão jurisdicional seleciona um caso para julgar, fixando a tese a ser seguida nos demais;

    b) causa-modelo: instaura-se um incidente apenas para fixar a tese a ser seguida, não havendo a escolha de uma causa a ser julgada.

     

    Como exposto pelos colegas e pelo comentário do professor, o NCPC, inspirado no instituto alemão, adotou o sistema denominado Musterverfahren, que nada mais é que a causa-piloto.

     

    No entanto, observem, que os institutos Common Law e Civil Law possuem conceitos mais ligados com as fontes de direito.

    - Civil Law significa que as principais fontes do Direito adotadas são a Lei, o texto.

    - Common Law é uma estrutura mais utilizada por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra. Uma simples diferença é que lá o Direito se baseia mais na Jurisprudência que no texto da lei.

     

    O sistema jurídico brasileiro sempre foi filiado à Escola da Civil law. No entanto, no Novo Código de Processo Civil é possível perceber a intenção do legislador em aproveitar os fundamentos do Common law com o objetivo de privilegiar a busca pela uniformização e estabilização da jurisprudência e garantir a efetividade do processo, por meio dos precedentes obrigatórios.

     

    Portanto, acredito que não há erro em afirmar que o IRDR "foi inspirado no sistema Common Law". E ao afirmar que ele foi inspirado em tal sistema, não se está afastando o sistema Musterverfahren, pois ambos convivem harmonicamente.

     

  • Sobre a Alternativa 'A' - (Ação monitória)

    Originário do Direito Medieval italiano, o procedimento monitório, também chamado de procedimento por injunção, visava obter diretamente do juiz a ordem de prestação que ensejava a execução. Neste período histórico foi estabelecido que, para determinados créditos, não constantes de documentos, o devedor não seria citado. Assim, o credor recebia um ensejo à execução através de uma ordem de prestação denominada mandatum ou praeceptum de solvendo. À esta ordem de prestação era atrelada uma cláusula justificativa, que dispunha que se o devedor propusesse exceções, este poderia opô-las dentro de um prazo determinado

    http://conteudo.pucrs.br/wp-content/uploads/sites/11/2017/03/josue_oliveira_2016_2.pdf - Escrito por Josué Ricardo Leite De Oliveira.

    Direito subjetivo de exercer duas pretensões, quais sejam "uma certificadora, tendente à eliminação de incertezas jurídicas, e outra satisfativa, tendente ao adimplemento forçado da obrigação". (http://www.danielmiranda.com.br/wp-content/uploads/2015/02/prescricao-e-acao-monitoria-fundada-em-titulo-executivo-extrajudicial-prescrito.pdf) - Daniel Gomes de Miranda.

    Art. 700 CPC:

    I - o pagamento de quantia em dinheiro;

    II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

    III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

  • Letra D:

    art. 928, p. ú, do CPC:

    Art. 928.  Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em:

    I - incidente de resolução de demandas repetitivas;

    II - recursos especial e extraordinário repetitivos.

    Parágrafo único.  O julgamento de casos repetitivos tem por objeto questão de direito material ou processual.

  • Quanto à letra C, a limitação ao valor de 60 salários mínimos existia no CPC-1973, mas não foi mantida pelo NCPC:

     

    CPC-1973

     

    Art. 475-O. A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: 

    III – o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem alienação de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 

    § 2o A caução a que se refere o inciso III do caput deste artigo poderá ser dispensada:

    I – quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilícito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exeqüente demonstrar situação de necessidade;

     

    NCPC

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

  • Direto ao comentário de Pé porPé

  • Senhores, quanto à alternativa D, Elpídio Donizetti afirma que o IRDR é inspirado no stare decisis, em alemão Musterverfahren. fundamentando a necessidade de vinculação de decisão em caso de demandas repetitivas, bem como, diferenciando common law, civil law stare decisis da seguinte maneira:

    a)Civil Law: a lei é forte primária do ordenamento jurídico.

    b)Common Law: os juízes e tribunais se espelham principalmente nos costumes e, com base no direito consuetodinário, julgam o caso concreto. Aqui há obrigatoriedade de seguir o costume.

    c)Stare decisis: sistema de vinculação dos precedentes judiciais. Obrigando a seguir a decisão dos Tribunais e Cortes, que não necessariamente irão julgar de acordo com o common law civil law, mas sim com a íntima convicção. Força obrigatória de precedentes.

     

    Percebam, portanto, que o IRDR é um sistema que faz vincular os juízes de determinada jurisdição, sendo, portanto, instrumento baseado no stare decisis, e não no common law.

    "No Brasil, podemos dizer que  vige o stare decisis, pois, além de o STJ e o STF terem o poder de criar norma (teoria constitutiva, criadora do Direito), os juízes inferiores também têm o dever de aplicar o precedente criado por essas Cortes" - pág. 1304, Curso Didático de Direito Processual Civil - 2016.

     

    Grande abraço aos colegas e avante!

  • JUSTIFICATIVA DA LETRA E:

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

  • Excelentes os comentários sobre a origem do IRDR.

     

    Obrigado!

     

  • PROFESSORA DO QCONCURSOS:

    Sua inspiração, porém, segundo a exposição de motivos do novo Código de Processo Civil, não adveio da doutrina do common law, mas do direito alemão - que adota a doutrina do civil law,

  • A - Incorreta. Art. 700 do CPC: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    B - Correta. "Conforme precedentes do STJ, a ocupação irregular de terra pública não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção, caso em que se afigura inadmissível o pleito da proteção possessória contra o órgão público" (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1200736/DF); "É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical" (STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF);

     

    C - Incorreta. Art. 521 do CPC: "A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042;  IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação".

     

    D - Incorreta. Ao que parece, o IRDR, na feição adotada pelo CPC, é de inspiração germânica.

     

    E - Incorreta. O direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva (art. 5º, XXXV, CF) impõe que o julgador adote a técnica processual adequada à tutela do direito material, estando superado o princípio da tipicidade dos meios executivos. Logo, a prisão não é o uníco meio executivo ou medida coercitiva para a execução de débito alimentar.

  • HIPÓTESES:

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594, STJ).

    DIZER O DIREITO

  • Muito interessante o comentário sobre Civil Law, Common Law e Stare Decisis.

     

    Contudo, humildemente, creio que não vige no Brasil o Stare Decisis, mas uma combinação de Civil Law com Stare Decisis. Afinal, a fonte primária do nosso direito é a CF e as leis infra-constitucionais. As decisões do Tribunais, digamos assim, suprem algumas lacunas legais e aplicam a lei conforme a CF.

     

    Agora, vamos combinar, entendo quase nada sobre Commom Law (direito com fonte nos costumes), mas isso parece sem sentido p/ mim.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Musterverfahren

  • Lembrando da recente SÚMULA editada pelo STJ, que se relaciona com a matéria:


    Súmula 619 - A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

  • Sobre a Letra (e). Errada.


    É certo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos é aquele que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, §7º, CPC/15), porém essa não é a única sanção admitida em decorrência do inadimplemento. A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).


    Professora Denise Rodríguez

  • JULGADOS:

    Em ação possessória entre particulares é cabível o oferecimento de oposição pelo ente público, alegando-se incidentalmente o domínio de bem imóvel como meio de demonstração da posse. STJ. Corte Especial. EREsp 1134446-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 21/03/2018 (Info 623).

    A notificação prévia dos ocupantes não é documento essencial à propositura da ação possessória. STJ. 4ª Turma. REsp 1263164-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 22/11/2016 (Info 594).

    1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

    2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

    Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem. Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma servidão de passagem. STJ. 3ª Turma. REsp 1582176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

    Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto com resolução de mérito. STJ. REsp 930336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014 (Info 535).

  • Alternativa B é o famoso sujo falando do mal lavado.

  • A jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que o particular tem apenas detenção em relação ao Poder Público, não se cogitando de proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. STJ, Quarta Turma, REsp 1296964 / DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

  • A DISPENSA DE CAUÇÃO NÃO ENVOLVE VALOR (FCC – 2017 – DPE-PR)

    REGRA = CAUÇÃO ARBITRADA (art. 520, IV)

    # LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO

    # DIREITO REAL

    # GRAVE DANO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO DISPENSADA (art. 521, I a IV)

    # ALIMENTOS

    # NECESSIDADE

    # AGRAVO EM RE OU RESP

    # SÚMULA

    # REPETITIVO

    EXCEÇÃO = CAUÇÃO MANTIDA (art. 521, § único)

    #MANIFESTO RISCO DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO

    _____________________________

    EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

    1 – PRISÃO CIVIL + PROTESTO (art. 528, § 3º)

    2 – EXPROPRIAÇÃO (art. 528, §8º c/c art. 913)

    # DESCONTO EM FOLHA (art. 529, caput, §§ 1º e 2º, c/c art. 912)

    # DESCONTO EM RENDA (art. 529, §3º)

    - faturamento (art. 866)

    - frutos e rendimentos (art. 867 a 869)

    - constituição de capital (art. 533  do CPC c/c art. 948, II, e art. 950 do CC)

  • Comentário complementar - Origem da Monitória.

    "A lei 9.079/95, que instituiu no ordenamento processual civil brasileiro a ação monitória, inspirou-se indubitavelmente, e sem exageros, no procedimenti di ingíunzione do ordenamento processual italiano. Pode-se afirmar que o legislador pátrio “copiou” o instituto, e como toda cópia guarda limitações quando comparada à original, o caso acima também não fugiu à regra."

    Fonte: https://acervodigital.ufpr.br/bitstream/handle/1884/41569/M352.pdf?sequence=1&isAllowed=y

    3.1 CLASSIFICAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO

    A classificação mais utilizada para conceituar e delimitar o procedimento monitório é a feito por feita pelo jurista italiano Calamandrei na obra Società Editrice Unitas de 1927, que que categoriza o tipo de monitória de acordo com o título que origina o procedimento, que pode ser puro ou documentário (JUNOY, 2011).

    Procedimento monitório puro --- se baseias em nada além da afirmação do credor de que determinado individuo lhe deve, ou seja, um pedido simples, para que ocorra a citação do devedor e a vindicação de que ele pague a dívida ou cumpra a obrigação. Tal modelo e atualmente utilizados, por exemplo, na Alemanha, e é a base da regulação da União Europeia sobre o tema (JUNOY, 2011).

    Monitória documental --- caracterizada pela exigência de um título documental ou prova escrita que comprove a existência da obrigação por parte do devedor em relação ao credor, comumente é assinada pelo devedor, que incorpora prima facie a existência de uma obrigação. Além do Brasil este modelo é o usado na Espanha, França e Itália.

    Fonte: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/nova-acao-monitoria-estudo-bibliografico-sobre-as-novidades-trazidas-pelo-novo-codigo-de-processo-civil-nos-artigos-700-a-702-da-lei-n-13-105-2015/

  • O IRDR tem natureza de incidente processual e tem por objeto tanto questões de direito material como de direito processual (art. 928, parágrafo único).

    No entanto, o erro da assertiva "D" está na afirmação de que o IRDR foi inspirado no sistema de precedentes do commom law estadunidense. O IRDR foi inspirado no procedimento-modelo (Musterverfahren) do direito alemão.

    De acordo com a exposição de motivos no novo CPC, o incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR foi criado por inspiração de um instituto alemão, denominado Musterverfahren (causa-piloto ou procedimento-modelo). Segundo a comissão: "Com os mesmos objetivos, criou-se, com inspiração no direito alemão, o já referido incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, que consiste na identificação de processos que contenham a mesma questão de direito, que estejam ainda no primeiro grau de jurisdição, para decisão conjunta".

    Enunciado nº 344 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A instauração do incidente pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal”; e Enunciado 342 do mesmo fórum: “O incidente de resolução de demandas repetitivas aplica-se ao recurso, a remessa necessária ou a qualquer causa de competência originária”


ID
2404747
Banca
IADES
Órgão
CRF - DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o processo de execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, com base no Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • NCPC

    a) Errada.

    Art. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante
    da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e
    atualizado de seu cálculo
    .

    b) Errada. 

    Art.525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,
    podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito
    suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for
    manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    c) Errada.

    Art. 525. §9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a
    execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao
    impugnante.

    d) Correta.

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento,
    a fim de obter título executivo judicial.

    e) Errada.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste
    Título: VII - a sentença arbitral;

  • Fiquem espertos com essa D. As bancas são alucinadas com ela.

     

    ps: se o sujeito tem título executivo extrajudicial ele pode entrar com monitória para transformar esse título executivo em judicial. #ficaadica

  • Art. 515 do novo CPC: . São títulos executivos judiciais:

    I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII – a sentença arbitral;

    VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;”

    Art. 784, Novo CPC: São títulos executivos extrajudiciais:

    I – a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

    II – a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III – o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV – o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

    V – o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI – o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII – o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX – a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

    X – o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI – a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Complementando a dica do colega LRP 12, a questão 798433 é um perfeito exemplo. A alternativa considerada correta foi a seguinte:

     

    (2017 - CESPE - TJPR - Juiz Substituto)

     

    A existência de título executivo extrajudicial não é óbice ao ajuizamento de ação condenatória, podendo ainda o credor optar pelo ajuizamento de ação monitória, a despeito da possibilidade de utilização da via executória.

  • Apenas a título de complementação: a letra B apresenta DOIS ERROS: 

     

    1 - "poderá o juiz, ex officio, atribuir-lhe efeito suspensivo" (o CERTO é: o efeito supensivo deve ser a requerimento do EXECUTADO, e não ex officio pelo Juiz 

    2 - "mesmo que sem garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes" (o CERTO é: deve haver GARANTIA DO JUÍZO por meio de penhora, caução ou depósito. 

     

    §6o A apresentação de impugnação NÃO impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo O JUIZ, a requerimento do EXECUTADO e DESDE QUE GARANTIDO O JUÍZO com penhora, caução ou depósito suficientes

     

    abç a tds e bons estudos 

  • A- Devedor alega valor diferente. ònus dele de comprovar. Caso não apresente, impugnação liminarmente rejeitada.   B - Difícil ou incerta reparação  de dano ao devedor, caução do exequente será mantida.   C- Impugação diz respeito apenas a um  dos devedores, somente aquele terá efeito suspensivo, caso juiz concorde, não atingindo os demais.   D-Extrajudicial não impede Judicial, com o fim de criar coisa julgada. CORRETO.   E- SentençaArbitral  = título judicial ( inciso VII)  
  • GABARITO: D

    Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial

  • Até a letra C, as questões estavam doendo a mente. Li a questão D e nem quis ler a E. Alternativa dada.

  • ---------------------

    C) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    NCPC Art. 525. §9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    ---------------------

    D) Art. 785. [Gabarito]

    ---------------------

     E) A sentença arbitral, por se tratar de ato jurídico entre privados, tem força de título executivo extrajudicial.

    NCPC Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    XI - requerer a intimação do titular das lajes, quando a penhora recair sobre a construção-base. 

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • Sobre o processo de execução de título extrajudicial e o cumprimento de sentença, com base no Novo Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

     

    A) Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá o próprio exequente, isto é, o credor, apontar o valor correto, porque se cuida de ônus próprio da parte interessada na execução.

    NCPC Art. 525, § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    --------------------- 

    B)  A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Todavia, poderá o juiz, ex officio, mesmo que sem garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    NCPC Art.525, § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • a) Art. 525, § 4o: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    b)Art.525, § 6: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação,podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    c)Art. 525. §9: A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    d)Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento,a fim de obter título executivo judicial.

    e) Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VII - a sentença arbitral;

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É preciso conhecer peculiar regra do art. 785 do CPC:

    A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

    Feitas tais considerações, podemos avançar na discussão da questão, analisando cada uma de suas alternativas.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o ônus de comprovar excesso de execução é do executado, e não do exequente. Vejamos o que diz o art. 525, §4º, do CPC:

    Art. 525 (....)

    § 4o: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o juiz não pode conceder efeito suspensivo sem requerimento do executado e apresentadas garantias para tanto. Vejamos o que diz o art. 525, §6º, do CPC:

    Art.525 (...)

     § 6: A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, não suspende a execução quanto aos executados que não impugnaram o fundamento que gerou suspensão exclusivamente para um impugnante. Vejamos o que diz o art. 525, §9º, do CPC:

    Art. 525 (....)

     §9: A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    LETRA D- CORRETA. Reproduz, com felicidade, o art. 785 do CPC.

    LETRA E- INCORRETA. A sentença arbitral é título executivo judicial, conforme resta claro no art. 515, VII, do CPC:

     Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    (...) VII - a sentença arbitral.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D



ID
2405638
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Fortaleza - CE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No que se refere ao cumprimento de sentença e ao processo de execução, julgue o item subsequente.

Situação hipotética: Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação.

Alternativas
Comentários
  • Questão: "Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação."

     

    Acredito que o primeiro erro está em falar em "embargos à execução", pois, com o CPC/15, a Fazenda só será citada para embargar a execução em caso de execução de titulo extrajudicial. Veja: Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

     

    Por outro lado, em caso de cumprimento de sentença, havera intimação para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Veja: Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    O segundo erro está em afirmar que é possível arguir a compensação nestes termos, posto que esta só poderia ser arguida se superveniente ao trânsito em julgado da sentença. Veja:

    Art. 535.VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • ADMINISTRATIVO.  RECURSO  ESPECIAL.  SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28, 86%.  DIFERENÇAS  REMUNERATÓRIAS.  LIMITAÇÃO  E COMPENSAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.235.513/AL, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. O TRÂNSITO EM JULGADO  DA  SENTENÇA  VEDA  A  REDISCUSSÃO  DO MÉRITO DA DEMANDA DE CONHECIMENTO  EM  SEDE  DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
    1.  A  Primeira Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial 1.235.513/AL,    representativo   da   controvérsia,   pacificou   o entendimento de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.
    2.  No caso dos autos, não é possível se verificar em que data teria ocorrido   o  exaurimento  das  instâncias  ordinárias  no  processo cognitivo  que  originou  a  presente  execução,  ou  seja, a última oportunidade  que  a  UNIÃO  poderia  ter  alegado  a  ocorrência da referida reestruturação.
    3.  Desta  feita,  caberá  ao  juízo  da  execução  a elaboração dos cálculos,  atentando-se para a orientação aqui firmada, garantindo o direito à Fazenda Pública de limitação ao pagamento do índice de 28, 86% a eventual reestruturação da carreira dos autores, desde que sua publicação  seja  posterior ao exaurimento das instâncias ordinárias no  processo  de  conhecimento,  não  havendo, assim, como acolher a alegação  da  União de que o exame da matéria viola a Súmula 7 desta Corte.
    4.   Agravo Regimental da UNIÃO desprovido.
    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

     

    Cumprimento de sentença - atacada por impugnação ao cumprimento de sentença (processo sincrético)

    Execução de título judicial ou extrajudicial - impugnada por embargos à execução (formação de um processo vinculado e distribuído por dependência)

  • Resumindo ...

    Titulo executivo JUDICIAL   - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                                                 - Executado , em regra, será INTIMADO ( Em alguns casos excepcionais , ele será Citado )
                                                 - Defesa: Impugnação ao cumprimento de sentença ( Cognição Limitada )

     

    Titulo executivo EXTRAJUDICIAL  - PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                            - Executado será CITADO
                                                            - Defesa: Embargos à execução (Cognição Plena)                                              

     

  • Gabarito: Errado.

  • além do erro terminológico (impugnação e embargos) entendo que no caso narrado o procurador deveria alegar excesso de execução tendo em vista que parte dos valores já havia sido paga pelo ente.

  • Alé dos apontamentos acima, cabe observar que a compensação é causa EXTINTIVA da obrigação e NÃO modificativa, conforme menciona o enunciado.

  • Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas. A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Errado


  • Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Procurador de determinado município foi intimado em cumprimento de sentença e verificou que, no curso do processo de conhecimento, havia sido pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado. 

    Assertiva: Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa modificativa da obrigação.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do art. 535, VI, do CPC: "Art. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletronico, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA".

     

  • Comentário do Professor:

    Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas. A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Errado

  • [...]...a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

  • Título Executivo Judicial ---> Cumprimento de sentença ---> (devedor é intimado para cumprir a decisão em 15 dias) defesa: IMPUGNAÇÃO

     

    Título Exec. Extrajudicial ---> Processo de Execução ---> (devedor é citado para pagar em 3 dias) defesa: EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • GABARITO: INCORRETA

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. - Na situação da questão, foi no curso do processo de conhecimento que foi pago ao exequente determinado valor que deveria ser compensado, portanto, tal alegação de compensação deveria ter sido feita no próprio processo de conhecimento. Tal compensação só seria aceita se tivesse sido pago determinado valor ao exequente depois do trânsito em julgado da sentença.

  • Há dois erros:

     

    1º - Caso o pagamento fosse superveniente ao trânsito em julgado, caberia, em impugnação, o requerimento de compensação.

    2º - Como o caso trazido pela banca se refere a um título executivo JUDICIAL, não cabe falarmos em EMBARGO À EXECUÇÃO, mas sim em IMPUGNAÇÃO.

     

    Fé, muita fé!

  • Analisando as falas dos colegas que me antecederam a este comentário, respeitando-as, tenho uma certa resistência quanto à eficácia prático-legal da possibilidade de se fazer a defesa do município via impugnação e alegar a compensação, posto que pelo artigo 535, inciso VI CPC/15, é possível arguir: "qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença".

    Bom, se a questão deixa claro que a compensação ocorrera antes da sentença, ou seja, ainda na fase de conhecimento e não foi arguida - conclui-se que houve preclusão do município.

    E a matéria limitativa prevista no artigo 535, em especial o inciso VI CPC/15, deixa claro que tal matéria possui uma limitação existente em fase impugnatória de título executivo judicial.

    Logo, penso que o município pode impugnar e alegar a compensação, que fatalmente não terá sucesso (vez que a compensação ocorrera antes da decisão se tornar coisa julgada material (conforme previsão do artigo 502 do CPC/15, que dispõe o seguinte: "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso"), e diante deste fato (pela situação não se encaixar perfeitamente como se apresenta na dicção legal do artigo 535, inciso VI do CPC/15, em sua parte final [vez que a situação foi antecedente e não superviniente]), inevitavelmente o município terá que pagar os valores ao exequente).

     

    E a melhor opção para o município seria mesmo ingressar com ação própria para reaver tais valores.

     

    Espero ter colaborado.

     

    Att,

     

    JP.

  • Os comentários dos professores não ajudam em nada os alunos que não tem intimidade com as matérias do direito. eles simplesmente copiam e colam as leis e seus artigos. Não explicam nada. Muito ruim

  • A defesa apropriada ao cumprimento de sentença é a Impugnação à Execução, consoante art. 525 do NCPC. Os Embargos à Execução têm cabimento em sede de processo de execução de título extrajudicial.

  • Errado.

     

    A questão trocou os instrumentos de defesa dos institutos.

     

    Título Executivo Judicial ---> Cumprimento de sentença ---> (devedor é intimado para cumprir a decisão em 15 dias) defesa: IMPUGNAÇÃO

     

    Título Exec. Extrajudicial ---> Processo de Execução ---> (devedor é citado para pagar em 3 dias) defesa: EMBARGOS À EXECUÇÃO

     

     

    [...]...a execução do título executivo deve ser adstrita ao  comando  da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em sede  de  Embargos  à  Execução,  a  discussão  acerca  de possíveis compensações   que   poderiam  ter  sido  alegadas  no  processo  de conhecimento, sob pena de violação ao princípio da coisa julgada.

    (AgRg no AREsp 31.845/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)

  • vai te lascar mermao
  • Complementando: IMPUGNAÇÃO DO PARTICULAR x IMPUGNAÇÃO DA FAZENDA

     

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: EM FACE DE PARTICULAR 

     

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: [...]

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: EM FACE DA FAZENDA

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] 

     

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao TRÂNSITO EM JULGADO da sentença.

  • Acertei a questão, mas não pensei em nenhum momento como os amigos mencionaram, ou mesmo o professor na resposta. O meu pensamento se deu da seguinte forma:


    Ao ler a questão, percebi que se tratava de COMPENSAÇÃO COMO CAUSA MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO. Bom, imediatamente pensei, está errado! Por quê?

    Ora, como todos sabemos, a COMPENSAÇÃO É FORMA INDIRETA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO, conforme artigo 368, do CC.


    "Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".


    Assim, não seria uma causa modificativa, mas extintiva mesmo. Certamente eu teria colocado certo caso a questão dissesse: "Nessa situação, o procurador deve, nos embargos à execução, alegar o direito à compensação como causa extintiva da obrigação".


    Bom, não sei se erraria caso assim fosse.

  • O Procurador não poderia arguir a causa modificativa ou extintiva da obrigação referente à COMPENSAÇÃO, tendo em vista que ela é anterior ao trânsito em julgado, conforme o disposto no art. 535, VI, do CPC.
  • Leiam os comentários de @leonora priscilla mollás braga e @Victoria MS

  • Respondi certo pelo caminho errado kkkkk quando li o fato, lá fala em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Na resposta queria saber se poderia alegar em EMBARGOS À EXECUÇÃO. Logo, contra cumprimento de sentença seria IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. kkkkkk Se no dia da prova eu acertar desse jeito ficarei feliz kkkk

  • lembrando que o rol dos títulos executivos extrajudiciais é exemplificativo e está no CPC 784.

  • o erro está no trecho "embargos de execução". o correto seria "nos próprios autos, impugnar a execução.

  • Cumprimento de sentença (título executivo judicial) -> Impugnação

    Execução Autônoma (título executivo extrajudicial) -> Embargos à execução

  • Errado, impugnação ao cumprimento de sentença.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Comentário da prof:

    Acerca do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, dispõe a lei processual que "a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de trinta dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; 

    II - ilegitimidade de parte; 

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; 

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; 

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; 

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. (CPC/15, art. 535)". 

    Conforme se nota, as matérias passíveis de serem arguidas na impugnação são limitadas

    A compensação, por expressa previsão legal, somente poderá ser suscitada se tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença. 

    Tendo ocorrido na fase de conhecimento, o procurador deverá reaver o respectivo valor, posteriormente, em ação própria. 

    Gab: Errado

  • como uma simples palavrinha mata um jogo inteiro. se foi intimada, é porque já havia processo judicial, e por isso, de conhecimento. Se é de conhecimento, o título é judicial, não sendo o caso de embargos à execução e sim cumprimento de sentença. "impugnar a execução" indica que houve um primeiro grau e que a FN perdeu (playboy!). Se fala em embargar a execução, então o título era extrajudicial e não se precisou discutir o mérito.

  • Será na impugnação ao cumprimento de sentença e não nos embargos à execução.

    GAB.: ERRADO

  • Há dois erros na assertiva. Primeiramente, fala-se em impugnação ao cumprimento de sentença, não em embargos à execução.

    Além disso, o procurador só poderia alegar causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Assim, como a causa modificativa da obrigação ocorreu com o processo ainda em curso, não deve ser acatada a tese do direito à compensação, de modo que o item está incorreto.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Resposta: E

  • Cumprimento de sentença não cabe Embargos e sim Impugnação de sentença.

  • Título Executivo Judicial = Cumprimento de sentença = IMPUGNAÇÃO

     

    Título Executivo Extrajudicial = Processo de Execução = EMBARGOS À EXECUÇÃO

  • entendo que o erro está em dizer que será nos embargos à execução; sendo o processo sincrético, será na fase de cumprimento de sentença;

  • Pagamento parcial da dívida modifica a obrigação???? Seria causa extintiva parcial da obrigação!!!! Algum especialista confirma isso???? rsrs

  • Processo de execução - embargos

    Cumprimento de sentença - impugnação

  • A questão apresenta dois erros:

    1. Informa que houve embargos à execução em sede de cumprimento de sentença, quando na realidade a defesa é a impugnação, nos termos do art. 535, CPC; e

    2. Ainda assim, a compensação somente poderia ser oposta como matéria de defesa se houvesse pagamento em fase posterior ao trânsito em julgado da sentença, conforme inciso VI, in fine, do art. 535, CPC.


ID
2408194
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

É certo afirmar:

I. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

II. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

III. No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

IV. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Resposta : B

    I - Art. 190.  Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. - Correto!

     

    II - Art. 212.  Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

     

    III - Art. 343.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. (Não depende necessariamete de peça autônoma!)

     

    IV - Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. Correto!

     

    Todos os artigos são do novo CPC.

     

  • GABARITO B 

     

    ERRADA - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 as 20 horas. Serão concluidos após as 20 hrs os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligencia ou causar dano grave - II. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

     

    ERRADA - No NCPC a reconvenção deixou de ser uma ação autônoma e passou a ser um item da contestação. Vale dizer, na contestação é lícito ao réu propor a reconvenção. O réu pode contestar E reconvir ou apenas reconvir ou apenas contestar. art. 343 - III. No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

  • A RECONVENÇÃO (NO RITO COMUM) SERÁ APRESENTADA NA MESMA PEÇA DE BLOQUEIO (CONTESTAÇÃO), e terá o VALOR DA CAUSA.

     

    PEDIDO CONTRAPOSTO =    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

     

     

    VIDE    Q800715

     

    PRAZO MATERIAL = DIAS CORRIDOS  (art. 523)

     

  • Afirmativa I) Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A reconvenção deverá ser proposta na contestação e não em peça própria. Ademais, ela não é autônoma em relação à causa principal, devendo com ela guardar pertinência. É o que dispõe a lei processual: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Esta exigência está contida no art. 534, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Afirmativa I) Trata-se do que a doutrina denomina de realização de um negócio jurídico processual, previsto no art. 190, do CPC/15, nos seguintes termos: "Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único.  De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) Determina o art. 212, caput, do CPC/15, que "os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa III) A reconvenção deverá ser proposta na contestação e não em peça própria. Ademais, ela não é autônoma em relação à causa principal, devendo com ela guardar pertinência. É o que dispõe a lei processual: "Art. 343, caput, CPC/15.  Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Esta exigência está contida no art. 534, caput, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados". Afirmativa correta.

    Fonte: Gabarito do professor do QC (Resposta: Letra B).

  • https://www.youtube.com/watch?v=fL_7uzPJuLE

    Vejam se este esquema ajuda a não esquecer mais...

  • CPC 
    I) Art. 190, "caput". 
    II) Art. 212, "caput". 
    III) Art. 343, "caput". 
    IV) Art. 534, incisos.

  • Apesar do Art.343 do CPC/2015 afirmar que:" Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."O § 6o, do mesmo artigo afirma que: "O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação."

  • ---------------

     

    III - No procedimento comum a reconvenção deve ser proposta em peça própria no prazo da contestação, diante da sua autonomia e independência da causa principal.

    Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

    § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.

    § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.

    § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.

    § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.

    ---------------

     

    IV - No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. (Correto)

    B) Somente as proposições I e IV estão corretas. [Gabarito]

  • NCPC

    I - Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. (Correto)

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    ---------------

     

    II - Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas.

    Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

    § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art 5°, inciso XI, da Constituição Federal.

    § 3º Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

  • NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

    Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes 1) estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e 2) convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em CONTRATO DE ADESÃO ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

    juiz poderá recusar somnente se for caso de nulidade, clausula abusiva ou se alguma parte estiver em situação de vulnerabilidade

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

    II - ERRADO: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

    III - ERRADO: Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

    IV - CERTO: Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.


ID
2470714
Banca
Quadrix
Órgão
CFO-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base em conhecimentos relativos a direito processual civil e à legislação correlata, julgue o próximo item.

A regra é a intimação do devedor para cumprir a sentença. Todavia, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, dispensa-se a sua intimação, bastando-se a notificação da Defensoria como curadora especial.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA – ART. 475-J DO CPC – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA – INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR -DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial firmou entendimento, à luz do disposto no art. 475-J do CPC, de que em processo de execução para pagamento de quantia certa é desnecessária a intimação pessoal do devedor, que poderá ser intimado na pessoa do seu advogado por publicação na imprensa oficial. 2. Recurso especial provido. (STJ – REsp: 1225890 GO 2010/0211186-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/04/2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013)

  • GABARITO: ERRADO

     

     

    CPC

     

     

    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA


    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    (...)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

     

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

  • ERRADO 

    NCPC

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

  •  

    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA


    DISPOSIÇÕES GERAIS

     

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    (...)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

     

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento

  • Lembrando tb que a questão menciona qualquer réu revel ("caso tenha sido revel na fase de conhecimento"), e não é qualquer revel que tem nomeado para si um curador; apenas o réu revel preso ou citado com hora certa.

     

    Bons estudos e Feliz Natal aos guerreiros! =)

  • Me perdoem os colegas, mas não entendo que seja o caso de aplicação do art. 513, §2°, IV, considerando que essa hipótese exige que o réu revel tenha também sido citado, na fase de conhecimento, por edital (art. 256). Este fato não é mencionado no exercício.

     

    Creio que a questão está errada com base no art. 346 que preleciona que contra o revel sem patrono os prazos fluirão da data da publicação. Assim, aceito o cumprimento de sentença pelo magistrado inicia-se o prazo do revel. No que pese parecer serem dois processos, temos na verdade dois procedimentos e um só processo, aproveitando-se a revelia daquele (originário) para este (execução).

  • Por edital

  • CURADOR ESPECIAL:

     

    . Réu preso revel;

    . Incapaz (sem representante leal, enqunto durar incapacidade);

    .Revel citado por edital;

    . Revel citado por hora certa.

  • Pessoal, discordo de da maioria a respeito da questão.

    Isso porque revelia é ausência de contestação, que não se confunde com ausência de patrono nos autos. Portanto, o revel pode receber a sua intimação como qualquer outra parte. Deve-se seguir o art. 513, §2º, mas não obrigatoriamente o seu inciso IV, pois a questão não levantou dados suficientes para afirmarmos que o camara foi citado por edital. Logo, no caso em tela, ele pode ser intimado em portal eletrônico, carta com AR....

    É isso!!

  • Formas de intimação para o cumprimento de sentença (art. 513, §2º CPC)

     

    Se foi citado por Edital e foi revel na fase de conhecimento: intimação por Edital

     

    Se foi revel, mas tem patrono nos autos: intimação pelo DJ na pessoa do advogado

     

    Se foi revel e não tem patrono nos autos, mas foi citado por carta: intimação por carta

     

    OBS.: Atentar que, para ser intimado por Edital na fase de cumprimento de sentença, não basta ter sido revel! Deve também ter sido citado por Edital na fase de conhecimento.

  • Acredito que a questão tenha tentado confudir com candidato com o enunciado do art. 346 do CPC

    Art. 346.  Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.

    Caso este do réu que foi devidamente citado, via AR ou oficial de justiça, e por opção não constituiu advogado.

    Nesse caso, desnecessária é a intimação pessoal do devedor para ter ciência da sentença e mesmo para cumprir a sentença, devido a marcha processual do processo, que o cumprimento de sentença deva ser entendido como ato seguinte à fase de conhecimento, e não um novo processo.

     

     

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 513. § 2 O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Todo mundo viajou legal nessa questão, inclusive eu, pois fala: BASTANDO NOTIFICAÇÃO.

    Atentar que notificação é diferente de intimação.

    Tratou-se de pegadinha do examinador.

  • art. 513,§ 2º devedor sera intimado:

    DJ - na pessoa do adv

    AR - quando representado pela DP ou ñ existir procurador nos autos

    Meio Eletronico - empresas cadastradas sem procurador nos autos

    Edital - revel na fase de conhecimento.

  • INTIMAÇÃO DO DEVEDOR:

    Dje: se tiver advogado constituído nos autos;

    Por carta com A.R.: se não tem advogado constituído ou quando o devedor for representado pela DP. Se o devedor muda de endereço sem comunicar o juízo, considera-se realizada a intimação.

    Meio eletrônico: se a empresa for cadastrada, mas sem advogado constituído nos autos. Se o devedor muda de endereço sem comunicar o juízo, considera-se realizada a intimação.

    Edital: citado por edital na fase de conhecimento e revel.

  • Gostaria de entender os motivos que levam alguns dos colegas a dar crtl+c / ctrl+v no comentário dos outros...


ID
2480128
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Na impugnação ao cumprimento de sentença,

Alternativas
Comentários
  • ERRO DA LETRA A 

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

  • a) Artigo 525, § 1º, III c/c §§ 12 e 14, NCPC

    b) Artigo 525, § 3º c/c 229, NCPC

    c) Artigo 525, § 4º, NCPC

    d) Artigo 525, § 6º, NCPC

  • Na verdade, o erro da letra A é que não será cabível impugnação se já tiver se operado o trânsito em julgado da decisão exequenda, uma vez que após o trânsito a medida cabível será a ação rescisória. 

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Na letra C, quando entenda que a apuração dependa de prova pericial, alguém sabe dizer o que acontece? Ou essa parte é só a pegadinha (erro) da questão?

  • Gabarito - letra C.

     

    letra D, incorreta, pois no art. 525, "§ 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens".

     

    Kátia, em regra, excessos de execusão precisão de perícia para apurar o crédito. Mas, isso não exclui a necessidade de indicar o valor que entende devido. A finalidade disso é que se não existisse essa exigência, todos pediriam aleatoriamente a perícia e não teria parâmetros de cálculos para decidir a impugnação. 

  • Complementando a alternativa B:

    É nos embargos à execução, previsto no art 915, que NÃO se aplica o art. 229:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Quanto à assertiva A, somente eu não consegui pegar, de fato, a jogada da assertiva? A Jade comentou que seria o caso de rescisória, contudo, não consegui ver em nenhum ponto da assertiva a indicação de que a decisão proferida pelo supremo tribunal tenha superado o trânsito, ao revés, a menção "ainda que já se tenha operado o trânsito em julgado" traz ao candidato uma maior preocupação sobre a possibilidade de desconstituição de sentença transitada por decisão proferida em sede de controle de constitucionalidade, ou seja, uma ponderação entre os valores da coisa julgada e a supremacia e intangibilidade da constituição. Não vi na assertiva qualquer indicação que a decisão proferida pelo STF tenha se dado, tão somente, após o trânsito, não percebi essa relação temporal. Resta, portanto, a pegadnha descrita pelo RAFAEL, mas aí é um pouco de sacanagem, fui seco.

  • Adendo à alternativa "C"

     

    Art. 525, §4º CPC:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    [...]

     

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

    Observe que o examinador inseriu na alternativa a frase "... ainda que entenda que a apuração dependa de prova pericial" apenas para incrementar o texto da lei. Se você ler o artigo, perceberá que de fato, ainda que o Executado entenda que os valores executados devam ser periciaodos (calculo complexo) a lei é taxativa quanto a exigência da apresentação do cálculo. Portanto, se ele quer impugnar o valor do cumprimento da sentença por execesso, por mais que ele não saiba calcular o valor ideal/correto, por exigência da lei, deverá ele declarar o valor que entende ser devido.

  • LETRA A) Art. 525, §12 CPC: Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. INCORRETA

     

    LETRA B) Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.INCORRETA

     

    LETRA C) Art. 525, §4° CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. CORRETA

     

    LETRA D) Art. 525, §7 CPC: A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. INCORRETA

     

     

     

    GABARITO: LETRA C

  • Então no cumprimento de sentença o título a ser executado não é "executivo judicial"? Rsrsrs
  • Assim como o João Bispo também acho que o comentário da colega Jade não é suficiente para esclarecer a incorreção da alternativa "a". Vejam, meus caros, ante os termos claros do CPC, art. 535, §§ 12 e 14, para ser cabível a ação rescisória, a alternativa teria de informar que a decisão do STF foi posterior ao trânsito em julgado da decisão objeto do cumprimento de sentença. Dessa forma, eu penso que a questão poderia ter sido anulada, considerando que, ante  a ausência de informação necessária, não haveria como desconsiderar a alternativa "a" como correta. 

  • Caros colegas João Bispo e Fernando Costa:

    A fundamentação para sanar sua dúvida está no § 14 e no § 15, do art. 525, ou seja, a inexequibilidade do título ou a inexigibilidade da obrigação, nos termos do § 12, a decisão ali referida, para ser alegada em impugnação deve ser anterior ao TJ da decisão. Caso seja posterior ao TJ, somente caberá ação rescisória (§ 15, art. 525).

    OBS: Esse raciocínio também se aplica na impugnação feita pela Fazenda Pública (art. 535).

     

    Portanto, a assertiva A está incorreta pela expressão "ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença". Não é possível alegar a inexequibilidade do título/inexigibilidade da obrigação se a decisão já tenha transitado em julgado. Nesse caso, somente é cabível ação rescisória.

    Espero ter ajudado.

  • A) poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    ERRADO:

    Conforme art. 525, parágrafo 14: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."  
    Complemetando, também vale informar o previsto no art. 525, parágrafo 15: Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Portanto, a impugnação ao cumprimento de setença  na hipótese da questão  (inconstitucionalidade superveniente da lei ou  pelas demais hipóteses previstas no art. 525, parágrafo 12), somente poderá ser suscitada caso a declaração de inconstitucionalidade ocorra ANTES do transito em julgado da sentença a ser impugnada. Caso a declaração de inconstitucionalidade da lei ocorra DEPOIS do transito em julgado da sentença, a unica forma de modificar a decisão será pela via da AÇÃO RESCISÓRIA, e não por impugnação!

     

  • A letra A está correta.

     

    A impugnação ao cumprimento de sentença, na qual se alegue a inexigibilidade da obrigação, pode sim ser oposta depois do trânsito em julgado da sentença exequenda.

     

    Basta ver em que capítulo o art. 525, que prevê essa alegação de inexigibilidade, está inserido (CAPÍTULO III
    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA).

     

    Cumprimento definitivo da sentença é o cumprimento de sentença transitada em julgado.

     

    A data do trânsito em julgado só não pode ser posterior à decisão do STF que considerou inconstitucional o dispositivo em que se fundava a sentença exequenda. Caso seja anterior, cabe a alegação de inexigibilidade, por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, normalmente. Já no caso de ser posterior, aí sim caberá ação rescisória.

     

    Em suma, o gabarito está errado, pois a letra A também está correta, e a questão deveria ter sido anulada (a menos que haja outro erro que me passou despercebido, mas a parte que se refere ao trânsito em julgado está correta...).

     

    NCPC

    CAPÍTULO III

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

     

    Art. 525.  § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    § 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 14.  A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

     

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
     

     

  • A alternativa A está sim incorreta, eis que em nenhum momento a alternativa fala que a sentença transitada em julgado foi posterior à decisão do STF. Ela simplesmente fala que houve o trânsito, mas, caso este trânsito tenha sido anterior ao trânsito da decisão do STF, caberá ação rescisória. Caso seja posterior, aí sim será inexigível.

    Em suma: sentença transitada em julgado seguida por decisão do STF que declara inconstitucional seus fundamentos é rescindível. Sentença transitada em julgado que ignora prévia decisão do STF que declara inconstitucional seus fundamentos é inexigível. Atenção: a sentença passível de rescisão enquanto não rescindida é, sim, exigível. 

  • Danilo Plox, o fato de a letra A não dizer que o trânsito em julgado foi anterior à decisão exequenda não torna a afirmativa errada. Ela simplesmente diz que o executado "poderá alegar a inexigibilidade", sem esmiuçar se todos os requisitos estão presentes.

     

    Pelo seu raciocínio, na letra D também haveria erro ao dizer que "é ônus da parte" apontar o valor devido. Ora, se a "parte" a que se refere é o exequente, haveria erro na afirmativa. Apenas se a "parte" fosse o executado é que a afirmativa estaria correta. Esse tipo de raciocínio serve para considerar qualquer afirmativa incorreta e, data venia, deve ser evitado.

     

    Basta ler a afirmativa com uma pergunta, para ver que a resposta só pode ser "sim":

     

    "Na impugnação ao cumprimento de sentença, poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso?"

     

    Sim.

     

    "Quais os requisitos?"

     

    A impugnação deve ser tempestiva; deve estar subscrita por advogado com procuração nos autos; a decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda etc.

     

     

     

    Resumindo, da leitura do NCPC, extraem-se duas situações possíveis para o réu-executado se opor à execução de uma sentença contrária ao entendimento do STF (fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou em interpretação considerada inconstitucional pelo STF):

     

    1 - a decisão do STF é anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, hipótese em que cabe a impugnação (ao cumprimento de sentença) fundada na inexigibilidade da obrigação, ainda que a sentença exequenda tenha transitado em julgado (NCPC, art. 525, § 1o, III, § 12 e § 14);

     

    2 - a decisão do STF é posterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda, hipótese em que cabe ação rescisória para desconstituir a sentença exequenda (NCPC, art. 525, § 15).

  • Fabio Gondim. 

     

    Realmente, analisando a questão A nao da pra saber se foi antes ou depois da sentença. Pq nao fala nada sobre o tempo que ocorreu o trânsito em julgado.

     

    abc.

     

     

  • Quanto ao item A), diante da afirmação "poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença,..." fica claro que a solução está no § 15, do art. 525: "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo tribunal Federal."

    Portanto, em sede rescisória, será demonstrado a "inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso."

     

  • Gabarito: C

    Ao meu entendimento, a alternativa A também está correta.


    Situação 1: 

    Decisão do STF (anterior) < -------- Trânsito em Julgado da decisão exequenda [SENTENÇA] (posterior)
    => CABE ALEGAR NA IMPUGNAÇÃO INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO e INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. (art. 525 § 14 + §12)
    ps: Observem que a impugnação ocorre de fato APÓS o trânsito em julgado da sentença.


    Situação 2:

    Trânsito em Julgado da decisão exequenda [SENTENÇA] (anterior) --------> Decisão do STF (posterior)
    => CABE AÇÃO RESCISÓRIA (art. 525 § 15)

     

    "poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título (...)"

    Estaria errado se dissesse:

    "poderá, ainda que A DECISÃO DO STF tenha se operado APÓS o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título (...) 

    Nesse caso, apenas caberia ação rescisória, conforme demonstrado na "Situação 2".

  • S. Medeiros, a "A" não está correta, pq fala expressamente na alternativa que já houve o trânsito em julgado. 

  • Fabio Gondim, mito. 

  • Para os que ainda ficaram na dúvida, acabei lendo hoje a parte do Daniel Amorim em que ele fala sobre a matéria (2016, p. 1202):

     

    25.10.2. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL


    O art. 525, § 12, e o art. 535, § 5º, ambos do Novo CPC, trazem consigo a
    previsão de matérias que podem ser alegadas em sede de defesa típica do executado
    no cumprimento de sentença (impugnação) e que afastam a imutabilidade da coisa
    julgada material. De idêntica redação, os dispositivos legais permitem ao executado
    a alegação de inexigibilidade do título com o fundamento de que a sentença que se
    executa (justamente o título executivo judicial) é fundada em lei ou ato normativo
    declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.


    Ainda que a sentença já tenha transitado em julgado, ou seja, durante a sua
    execução definitiva, o executado ainda conseguirá se livrar da execução, afastando a
    imutabilidade da sentença, característica típica da coisa julgada
    . Registre-se que,
    sendo a decisão do Supremo Tribunal Federal que declara a norma inconstitucional
    proferida após o trânsito em julgado, a matéria não poderá ser alegada em defesa
    executiva, mas em ação rescisória, nos termos do art. 525, § 15, e 535, § 8º, ambos
    do Novo CPC.

     

     

  • Concordo com a colega S. Medeiros. A questão está mal formulada e a alternativa "A" está correta. 

    Em regra, o cumprimento de sentença ocorre depois de transitada em julgado a própria sentença, correto? (ressalvada a hipótese do cumprimento próvisório, que não é o caso).

    Pois então, suponhamos que A promova cumprimento de sentença em face de B, cuja decisão judicial já transitou em julgado, no entanto, a decisão do STF que reconhecera a inconstitucionalidade da norma fosse anterior. Nesse caso, B poderá impugnar o cumprimento de sentença pelo inciso III do art. 525, sem a necessidade de ação rescisória.

    A rescisória seria exigível apenas se a decisão do STF fosse posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda! 

  •  O erro da alternativa A, se  encontra no começo da assertiva ao dizer que "ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença", ou seja encontra-se em desconformidade com artigo 525 em seu  §14 ao dizer que: " A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda".  Ou seja as alegações sobre a inexigibilidade da obrigação reconhecidas pelo STF, além das outras hipóteses previstas no §12 do art. 525, alegadas posteriormente ao transito em julgado da execução de sentença, já caberá  conforme § 15 também do referido artigo, há ação rescisória. Ação essa contida  no artigo 966, CPC.

  • Alternativa A) A afirmativa comporta dúvida. O que a lei processual afirma é que, na impugnação ao cumprimento da sentença, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação com base em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, se a decisão tiver sido proferida pelo STF em momento anterior ao trânsito em julgado da sentença que se busca impugnar (art. 525, §1º, III, c/c §12 e §14, CPC/15). Se, por outro lado, a decisão for proferida pelo STF em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que se busca impugnar, esta impugnação não poderá ser feita, nos próprios autos, mas, somente, por meio do ajuizamento de ação rescisória (art. 525, §15, CPC/15). A leitura da afirmativa não permite saber se a decisão do STF é anterior ou posterior ao trânsito em julgado da sentença que se busca impugnar, razão pela qual é difícil concluir se ela está ou não correta. De todo modo, considerando-se as demais afirmativas, é possível notar que a banca examinadora considerou que a sentença que se busca impugnar transitou em julgado antes de que a decisão sobre a inconstitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo fosse proferida pelo STF, razão pela qual ela somente poderia ser revista por meio de ação rescisória e não por simples impugnação ao seu cumprimento. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 229, caput, do CPC/15, que "os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento", e, em seguida, o §2º do mesmo dispositivo legal que "não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos". Conforme se nota, tratando-se de autos físicos e havendo litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, deverão, sim, os prazos processuais serem contados em dobro. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, é o que dispõe o art. 525, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Sobre o tema, dispõe a lei processual: "Art. 525, §6º. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. §7º. A concessão de efeito suspensivo a que se refere o §6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • A "A" está errada pois essa alegação tem que ocorrer em ação rescisória.. 

  • Embora o gabarito aponta a alternativa C como correta, cumpre esclarecer que a doutrina não entende de tal forma.

     

    Na verdade, não incide, nos casos de necessidade de prova pericial, a exigência do executado demonstrar o valor devido ou em que consistiria o excesso.

     

    "Não há, nessas situações, o ônus de demonstrar o valor que deveria ser executado. É que, rigorosamente, tais casos não constituem hipóteses de excesso de execução, revelando-se como situações de iliquidez da obrigação, afastando-se, portanto, o ônus da alegação, por parte do executado, do valor correto. Caberá, isto sim, apontar a iliquidez da obrigação, indicando a necessidade de uma liquidação pelo procedimento comum ou por arbitramento" (A Fazenda Pública em Juízo, Leonardo Carneiro da Cunha, 13ª edição, 2016, p. 350).

     

    Portanto, a regra do art. 525, §4º, somente é aplicável quando o valor da execução for liquidado por simples cálculos aritméticos.

  • LETRA A) Art. 525, §12 e § 14 CPC: No cumprimento de sentença, poderá alegar a inexigibilidade da obrigação se o título estiver baseado em lei inconstitucional,assim julgada pelo STF ANTES do trânsito em julgado da sentença. APÓS o trânsito em julgado da sentença caberá ação rescisória, cujo pra zo será contado do trânsito em julgado da decisão do STF que julgou a lei onconstitucional (§15). INCORRETA

    LETRA B) Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.INCORRETA

    LETRA C) Art. 525, §4° CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. CORRETA

    LETRA D) Art. 525, §7 CPC: A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens. INCORRETA

     

     

  • ALTERNATICA CORRETA LETRA "C"

    CPC/2015:

    "Art. 525. (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."

     

  • Como já referido por alguns colegas, a alternativa "A" encontra-se mal elaborada e, da forma posta, pode também ser considerada correta. A pessoa que a elaborou confundiu um pouco quando se trata de inexigibilidade do título e quando é necessária a rescisória.

    Ora, pode ser alegada a inexigibilidade quando o reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF tiver sido anterior ao trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, se o reconhecimento de inconstitucionalidade pelo STF tiver ocorrido após o trânsito em julgado da sentença condenatória, aí não mais cabe a inexigibilidade do título como matéria de impugnação, podendo ser desconstituído o título apenas por meio de ação rescisória.

    Como se verifica, o que serve para a análise do cabimento da impugnação ou quando é necesária a rescisória é o momento do reconhecimento da inconstitucionalidade pelo Supremo. Se o reconhecimento for antes do trânsito em julgado, impugnação; se o reconhecimento for posterior, rescisória.

    A alternativa, ao dizer que "ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença" dá a entender que se está falando da própria sentença e não do momento de reconhecimento da inconstitucionalidade pelo STF.

  •  a) poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo, tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    -> A decisão do STF deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    -> Se for após caberá AÇÃO RESCISÓRIA, contada no TJ da decisão proferida pelo STF.

  • Ao fazer uso da defesa de excesso de execução, o devedor deverá declarar o valor que entende correto, discriminado em cálculo a ser apresentado, conforme parágrafo 4º, do artigo em comento, sob pena de rejeição liminar, conforme autoriza o parágrafo 5º deste mesmo artigo.

     

     

    "Art. 525. (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo."

     

    GABARITO C

     

  • A letra "A" está CORRETA!

     

    O que importa para definir se a questão será objeto de IMPUGNAÇÃO ou AÇÃO RESCISÓRIA é o momento em que é PROFERIDA a decisão do STF!

     

    Se a decisão do STF é proferida APÓS o trânsito em julgado da decisão exequenda: AÇÃO RESCISÓRIA (art. 525, § 15, do CPC).

    Se a decisão do STF é proferida ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda: IMPUGNAÇÃO (art. 525, § 14, do CPC).

    Não importa que, no momento da impugnação, a sentença exequenda já tenha transitado em julgado.

     

    É o que diz o § 14 do artigo 525 do CPC: "A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda."

     

     

    A alternativa "A" diz: "Na impugnação ao cumprimento de sentença, poderá, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado da sentença, ser alegada inexigibilidade da obrigação reconhecida no título, se ele estiver fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (...)" - CORRETO, desde que a decisão do STF tenha sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, sendo irrelevante que no momento da impugnação a decisão exequenda já tenha transitado em julgado. Aliás, pressupõe-se que a decisão exequenda já tenha transitado em julgado, já que o artigo § 12 do artigo 525 está no capítulo do CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA, como bem observado pelo colega Fabio Gondin. 

     

    Outro entendimento resultaria na conclusão de que a matéria do § 12 do artigo 525 só poderia ser suscitada no cumprimento PROVISÓRIO, momento em que sentença exequenda ainda não teria transitado em julgado, o que não se coaduna com a inserção do dispositivo no capítulo do cumprimento DEFINITIVO. 

     

     

    A questão, portanto, tem duas respostas corretas: A e C.

  • Na impugnação ao cumprimento de sentença,

     a)  ERRADA    Poderá ser deduzida na impugnação ao cumprimento de sentena a inexigibilidade do ttulo ou da obrigação. Em relação a essas situações, temos quatro §§ no art. 525. De acordo com esses dispositivos, constitui situação de inexigibilidade, caso a obrigação contida em ttulo executivo judicial esteja fundada em lei ou em ato normativo declarado inconstitucional ou incompatvel com a CF por decisão do STF. Independentemente dessa declaração se dar em controle abstrato ou difuso, o Código prevê que a obrigação será inexigvel. Essa impugnação, entretanto, somente poderá ser apresentada até o trânsito em julgado da deciscção exequenda. Após o trânsito, e em razão da imutabilidade da decisão no corpo do processo, a parte deverá ajuizar uma ação rescisória. 

     

    b) ERRADA   o prazo para a apresentação será contado em dobro, desde que haja litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos.

     

    c) CERTA    No caso de alegação de excesso de execução, deverá o executado,ao impugnar, informar o valor que entende correto, mediante apresentação de um demonstrativo discriminado e atualizado dos valores. Caso não informe o valor que entende devido, a impugnação será liminarmente rejeitada.

     

    d) ERRADA, POIS = Admite-se ,que no caso concreto, o magistrado conceda efeito suspensivo á impugnação. A concessão do efeito suspensivo depende:

    1- requerimento do executado;

    2- oferecimento da garantia por intermédio da penhora, caução ou depósito; e

    3- execução capaz de gerar grave dano de dificil ou incerta reparação.

    Contudo, mesmo com a concessão do efeito suspensivo, o exequente poderá dar seguimento á execução desde que o próprio exequente ofereça caução suficiente para garantir a execução. 

     

    fonte: Professor Ricardo Torques, Estratégia concursos.

  • PRA NINGUEM ERRAR MAIS HEIM.

     

     Se decisão do Supremo Tribunal Federal for ANTES ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Caberá IMPUGNAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.

     

     Se decisão do Supremo Tribunal Federal for APÓS  ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Caberá AÇÃO RESCISÓRIA.

     

    ENCERROU O ASSUNTO DA LETRA A. CHEGA. KKKKKKKKKKKK

  • Tamara Silva, acerca da letra "A,

    acredito que a assertiva esteja se referindo ao trânsito em julgado da sentença do processo de CONHECIMENTO

    Em sendo assim, é perfeitamente possível a impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523, §12, e do que afirma o enunciado.

    A dúvida, na verdade, é que a questão não espeficou se a sentença transitada em julgado é ANTES ou DEPOIS da decisão manifestada pelo STF em sede de controle difuso ou concentrado, para só então poder se analisar se caberia IMPUGNAÇÃO ou AÇÃO RESCISÓRIA

  • JURISPRUDENCIA SOBRE A LETRA "C" - INFORMATIVO 540 DO STJ

     

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL.
    BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
    COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
    ILIQUIDEZ DO TÍTULO. MATÉRIA PRECLUSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO.
    INDEFERIMENTO LIMINAR. CABIMENTO. ART. 475-L, § 2º, DO CPC MULTA DO ART. 475-J DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
    1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial".
    2. Caso concreto: 2.1. Impossibilidade de se reiterar, em impugnação ao cumprimento de sentença, matéria já preclusa no curso da execução. Precedentes.
    2.2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula 283/STF).
    2.3. Aplicação da tese firmada no item 1, supra, ao caso concreto.
    2.4. Inviabilidade de revisão de honorários advocatícios em sede de recurso especial, em razão do óbice na súmula 7/STJ, que somente pode ser afastado quando exorbitante ou irrisório o valor arbitrado, o que não ocorre na espécie.
    3. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO.
    (REsp 1387248/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/05/2014, DJe 19/05/2014)

     

     

  • A alternativa A está correta, ocorre que o examinador confundiu o trânsito em julgado da decisão do STF com o trânsito em julgado da sentença que condena em pagamento de quantia certa. 

    O que deve ser anterior ao trânsito em julgado do processo de conhecimento não é a alegação da inexigibilidade da obrigação, e sim a decisão do STF que declarou tal obrigação inexigível. 

    Inacreditável não ter sido anulada essa questão. 

     

  • LETRA "A" na minha humilde opinião a alternativa "A" também deve ser considerada CORRETA, pois basta imaginar como haverá o cumprimento de sentença passível de ser impugnado sem o trânsito em julgado da decisão de conhecimento?!. Então a interpretação sóbria do §14 do art. 525 do CPC/2015 é que para se alegar por meio de impugnação ao cumprimento de sentença a  inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, é necessário que a decisão(acórdão do STF) seja ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão(sentença/ou acórdão) exequenda, porque do contrário caberá ação rescisória(§15, art. 525, CPC/2015). E NÃO que a decisão exequenda ainda não tenha transitado em julgado como diz o examinador, pois como eu disse, não haverá cumprimento de sentença SEM trânsito em julgado da decisão exequenda(exceto o cumprimento provisório, que não é o caso aqui), como todos nós sabemos.

  • Vejam o comentário do Pennywise, pois está perfeito. O comentário mais curtido, de Jade Anjos Meira, está ERRADO.


    Gente, o erro da assertiva A não está em afirmar o trânsito em julgado. Na impugnação é LÓGICO que a decisão já transitou em julgado, do contrário não se estaria executando a sentença. O erro está em não situar o trânsito em julgado. Se o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu antes de existir julgado do STF, que veio a existir só depois, caberá rescisória e não impugnação. Mas se o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu quando já existia decisão do STF, cabe impugnação. Em ambas as hipóteses há trânsito em julgado.


    Ação Rescisória


    Decisão ------------------ Trânsito em Julgado da Decisão Exequenda ------------------ Decisão do STF contrária à decisão já transitada em julgado ------------- Ação Rescisória


    Impugnação


    Decisão do STF -------------- Decisão Contrária ao STF ---------------- Trânsito em Julgado da Decisão Contrária ao STF ----------- Impugnação da Sentença (Inexigibilidade)

  • REFERENTE AO ERRO DA ASSERTIVA A.

    RESUMO

    SE A DECISÃO DO JUIZ TRANSITAR EM JULGADO APÓS STF DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE CABE IMPUGNAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS.

    SE STF DECLARAR INCONSTITUCIONALIDADE APÓS A DECISÃO DO JUIZ TRANSITAR EM JULGADO CABE AÇÃO RESCISÓRIA, CUJO PRAZO SERÁ CONTADO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF.

  • GABARITO: C

    Art. 525. § 4  Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • Quanto a alternativa "C", o prazo diferenciado se aplica para o cumprimento de sentença (art. 525, 3º, CPC), mas NÃO se aplica aos embargos à execução (art. 915, 3º, CPC). Errei por isso ':(

  • A alternativa A não fala que o trânsito foi anterior ao precedente do STF.

    Gabarito questionável por conta da redação incompleta.

  • Prazo em dobro para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença e embargos à execução:

    a) Fazenda Pública: não goza de prazo em dobro nem para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença e nem para oferecer embargos à execução - são prazos próprios.

    b) Litisconsortes com procuradores distintos de escritórios de advocacia distintos:

    1) Impugnação ao cumprimento de sentença: gozam de prazo em dobro.

    2) Embargos à execução: não gozam de prazo em dobro.

    Abraços !!

  • questao clara envolvendo a economia processual para responder. Letra C.

  • questao clara envolvendo a economia processual para responder. Letra C.

  • LETRA A:

    Com todas as vênias aos comentários dos demais colegas, mas me parece ter-se criado confusão desnecessária frente a uma alternativa, a meu ver, bastante simples.

    Do modo como eu entendi, a alternativa em debate está errada sim, pelo simples fato de, via de regra, as decisões em controle difuso produzirem efeitos apenas em relação as partes no caso concreto, não podendo, portanto, uma decisão que declara inconstitucional determinada norma, via controle difuso, ser utilizada para desconstituir obrigação formada em outro processo.

    PS: Lembrando que a decisão do Supremo que uniformizou os efeitos de suas decisões em controle concentrado e difuso só foi publicada no final de 2017, portanto, em momento posterior ao edital do TJ/SP 2017.

    Penso que seja isto, mas caso algum dos colegas discorde ou veja erro no cometário que eu não percebi, favor mandar inbox, que prontamente retirarei este comentário.

    Resiliência nos estudos e sorte nas provas!

  • NCPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. (...)

  • Escolhi a alternativa C porque sobre ela não paira qualquer dúvida. Mas a alternativa A também está correta.

    Quando há COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL o que determina se a via adequada será a impugnação ou a rescisória não é o fato de a decisão exequenda ter transitado em julgado ou não, mas sim se a decisão do STF é anterior ou posterior ao transito em julgado.

    Basta imaginar a execução de uma sentença, já transitada em julgado, em que o executado percebe haver uma decisão do STF, proferida em controle concentrado ou difuso, reconhecendo a inconstitucionalidade do dispositivo legal utilizado como fundamento da sentença exequenda. E mais: que essa decisão foi proferida pelo STF antes do transito em julgado da sentença exequenda. Nesse caso bastará ao executado IMPUGNAR o cumprimento de sentença com fundamento no § 12, do art. 525, da Lei 13.105/2015 (ou seja, alegar a inexigibilidade da obrigação contida no título executivo judicial). A rescisória será inadequada.

    O enunciado, conforme colocado pela banca, está correto.

    OBS: Há muitos comentários afirmando que a sentença judicial precisa estar transitada em julgado para ser executada. Não é verdade. Para que a decisão judicial se torne título executivo não é necessário o seu trânsito em julgado, bastando que não esteja pendente recurso com efeito suspensivo (exceto a sentença penal condenatória). É perfeitamente possível a EXECUÇÃO PROVISÓRIA de sentença, que nada mais é do que o cumprimento de sentença ainda não transitada em julgado.

    (vide GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito Processual Civil. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 801).

  • Com a devida vênia aos colegas que tentam justificar o erro grosseiro da banca, mas essa questão deveria ter sido anulada.

    Há duas assertivas igualmente corretas, letra "a" e "c".

    Sobre a assertiva "c", não tecerei maiores comentários além dos brilhantes aqui contidos.

    Já a assertiva "a", é exatamente o teor do art. 525, §12 do CPC:

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    Se a banca queria questionar o cabimento da ação rescisória no lugar da inexigibilidade do título, deveria fazer menção ao momento em que foi declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal, como dispõe o §15 do mesmo artigo:

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    O trânsito em julgado da sentença em que ofertada a impugnação é irrelevante para se definir o cabimento da ação rescisória ou inexigibilidade do título. Até porque, quero acreditar que a maioria dos concurseiros estão carecas de saber que é possível o cumprimento provisório ou definitivo da sentença.

    Enfim.....

    Espero ter ajudado.

  • Letra A fala sobre inexibilidade do título e é (era) passível de anulação, não é uma opinião aleatória, mas sim um comentário que vi de um dos maiores processualistas da atualidade: Edilson Vitorelli (no Youtube, aliás). Vejam, narra a inexigibilidade do título e não do instrumento utilizado: rescisória ou impugnação, como alguns quiseram apontar como erro, pode ser impugnada a decisão por um ou pelo outro instrumento citado. Outro argumento, é que alguns disseram que a questão não fala em título executivo JUDICIAL, ora, a própria assertiva fala em trânsito em julgado, o trânsito em julgado forma que tipo de título? Os examinadores estão querendo cobrar o máximo de lei seca pra evitar polêmicas que as vezes suprimem alguma expressão pra tirar a literalidade mas que mantém o conteúdo no sentido que queriam que fosse desfeito, questões como essa não são exclusividade dessa prova, infelizmente, uma prova extremamente disputada como a do TJSP que é decidida por um ponto, pode prejudicar o não aprovado por uma aleatoriedade dessas..

  • Ex.: Imagine que “A” está sendo executado num cumprimento de sentença. Durante esse período sobrevém uma decisão do STF em controle concentrado declarando a inconstitucionalidade de uma lei que embasou a condenação de “A”. Ora, “A” não vai querer ser executado com base em uma decisão que se fundamentou em uma lei que o STF acabou de declarar inconstitucional. (Mozart Borba, p. 413)

     SE A DECISÃO DO STF for ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a sentença já era inconstitucional. Nesse caso, o vício será alegado em IMPUGNAÇÃO.

     SE A DECISÃO DO STF for POSTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda, a sentença era válida na época, e, por tanto, a coisa julgada só poderá ser revista por ação rescisória.

    TEMA 360 (REPERCUSSÃO GERAL): - Desconstituição de título executivo judicial - São constitucionais [...] os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição.

    TEMA 733 (REPERCUSSÃO GERAL): EFICÁCIA TEMPORAL DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO FUNDADA EM NORMA SUPERVENIENTEMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO: A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495).

  • a) INCORRETA. Amigos, se a decisão do STF reconhecer a inexigibilidade da obrigação contida no título for posterior ao trânsito em julgado da sentença, como é o caso do enunciado, o instrumento adequado nesse caso seria a ação rescisória, não a impugnação ao cumprimento de sentença.

    Agora, vamos pensar o seguinte: antes do início do cumprimento da sentença, o STF decide que a obrigação reconhecida pela sentença que se pretende executar é inexigível, por ser constitucional. O exequente dá início ao cumprimento e o executado, ao apresentar a sua impugnação, poderá alegar validamente a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação!

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    b) INCORRETA. Quando os autos forem físicos e houver litisconsortes com procuradores diferentes, de escritórios de advocacia distintos, os prazos processuais serão contados em dobro, inclusive para a impugnação no cumprimento de sentença.

    Art. 525. (...) § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

                                  ↓

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

    c) CORRETA. Não adianta nada o executado alegar excesso de execução e não indicar na impugnação o valor que ele entende ser correto, ainda que se alegue que a apuração dependa de prova pericial.

    O valor correto deve ser demonstrado desde logo na impugnação, mediante demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, de modo que alternativa está correta e é o nosso gabarito!

    Art. 525 (...) § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    d) INCORRETA. A concessão de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença NÃO impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    Resposta: C

  • Há excesso de execução quando:

    I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

    II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

    III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

    IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

    V - o exequente não prova que a condição se realizou.

    Se decisão do Supremo Tribunal Federal for ANTES ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Caberá IMPUGNAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.

     

     Se decisão do Supremo Tribunal Federal for APÓS ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    Caberá AÇÃO RESCISÓRIA.

    Complementando a alternativa B:

    É nos embargos à execução, previsto no art 915, que NÃO se aplica o art. 229:

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 525, § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    b) ERRADO: Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    c) CERTO: Art. 525, § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    d) ERRADO: Art. 525, § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

  • Sobre a alternativa C:

    O CPC estabelece, como um de seus princípios fundamentais, a preponderância do julgamento do mérito (art. 4.º). Desse modo, se o executado alega excesso de execução, mas deixa de indicar o valor que entende correto ou não apresenta o demonstrativo discriminado do crédito, deverá o julgador conceder prazo razoável para que tal vício seja sanado e, apenas na hipótese de desatendimento à determinação judicial, aplicar as consequências previstas no § 5.º, deixando de conhecer do excesso de execução invocado (nesse sentido, Enunciado n.º 95 da I Jornada de Direito Processual Civil). Deve ser superada, assim, a orientação da jurisprudência consolidada ao tempo do CPC/1973 que entende não ser possível a emenda em tal circunstância (STJ, REsp 1.387.248, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07.05.2014). (DELLORE, Luiz et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Grupo GEN, 2021)

  • Questão que deveria ter sido anulada. A alternativa A não indica o momento em que houve o trânsito em julgado, se foi antes ou depois da decisão do STF...

    A e C estão corretas.

  • EU ODEIO ESSA BANCA!

  • Quanto a alternativa "B", cuidado, galera. Nos embargos à execução não é possível prazo em dobro se os autos são físicos e os procuradores são de escritórios distintos.

    Mas no cumprimento de sentença, sim.


ID
2480839
Banca
FMP Concursos
Órgão
PGE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considere as seguintes afirmativas sobre o tema do cumprimento da sentença no âmbito do Código de Processo Civil. Assinale a alternativa INCORRETA .

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    ***SOMENTE (FALSO)

  • Resposta: Letra A

    Análise da letra fria da lei. A questão busca a resposta INCORRETA. A alternativa (A) apresenta texto diverso da lei.

  • todos do NCPC

    A: art. 518

    B: art. 517 

    C: art. 523

    D: art. 536

    E: art. 538

  • A-)

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

     

    B-)

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    § 1o Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão.

    § 2o A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.

    § 3o O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado.

    § 4o A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação.

     

     

    C-)

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

     

    D-)

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

     

    E-)

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • GABARITO:A


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015.



    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

     

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. [GABARITO]

  • Processo sincrético.

  •  a) Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes somente poderão ser arguidas pelo executado em autos apartados e nestes serão decididas pelo juiz.

    FALSO

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

     b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário.

    CERTO

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

     c) No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

    CERTO

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

     d) No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. 

    CERTO

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

     e) Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. 

    CERTO

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • GABARITO: "A"

    Art. 518, cpc/15:  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

  • Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 518, do CPC/15: "Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz". Conforme se nota, não há que se falar em autos apartados. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", prazo este de 15 (quinze) dias. Afirmativa correta.
    Alternativa C) É o que dispõe expressamente o art. 523, caput, do CPC/15: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Nesse sentido dispõe o art. 536, caput, do CPC/15: "No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente". Afirmativa correta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 538, caput, do CPC/15: "Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • ô Nota do autor: tema recorrente em concurso, o cumprimento de sentença está disciplinado a partir do art. 513, CPC/2015. Das decisões tomadas na fase de cumprimento de sentença (as atividades voltadas ao cumprimento da sente:iça não tratam de processo novo) cabe o recurso de agravo de instrumento (art 1.015, pará- grafo único, CPCJ2015), ressalvada a sentença que põe fim à fase, que desafia o recurso de apelação (art. 1.009, CPC/2015). Quanto às principais modificações oriundas do CPCJ2015 a propósito do cumprimento de sentença, confira-se o quadro elucidativo abaixo: 

  • *elaborado com base em MACHADO, Costa. Novo CPC: sintetizado e resumido. - São Paulo: Atlas, 2015. p. 15-18.

    Alternativa"A": correta.O STJ entendia que nas hipó- teses de obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, o devedor deveria ser intimado pessoalmente {Súmula 41 O: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumpri- mento de obrigação de fazer ou não fazer); já nas obri- gações de pagar quantia certa, a intimação poderia se dar através do advogado constituído nos autos: "Cumpri- mento. Sentença. Intimação. Tratou-se de REsp remetido pela 3aTurma à Corte Especial, com a finalidade de obter interpretação definitiva a respeito do art. 475-J do CPC, na redação que lhe deu a Lei no 11.232/2005, quanto à necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença referente à condenação certa ou já fixada em liquidação. Diante disso, a Corte Espe- cial entendeu, por maioria, entre outras questões, que a referida intimação deve ser feita na pessoa do advogado, após o trânsito em julgado, eventual baixa dos autos ao juízo de origem, e a aposição do "cumpra-se"; pois só após se Iniciaria o prazo de quinze dias para a imposição da multa em caso de não pagamento espontâneo, tal como previsto no referido dispositivo de lei[...]" (STJ, REsp no 940.274/MS, rei. originário Min. Humberto Gomes de Barros, rei. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 7.4.2010). Ocorre que, de acordo com o CPC/2015, inde- pendentemente da natureza da obrigação, a regra é que o devedor será intimado, pelo dlárío da justiça, na pessoa do advogado constituído {art. 513, § 2°, 1, CPC/2015).

    Alternativa "B": incorreta, porque contradiz o art. 518, CPC/2015, segundo o qual "todas as questões rela- tivas à validade do procedimento de cumprimento da 

  • sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz''.

    Alternativa "C": correta. O§ 5°do art. 513, CPC/2015, traz uma limitação subjetiva do título executivo, deter- minando que o cumprimento de sentença só pode ser

    proposto em face de coobrigados, fiadores ou correspon-

    sáveis que tiverem participado da fase !1e conhecimento. O dispositivo é novo, mas segue o juris- prudencial: fiador que não integrou a relação proces- sual na ação de despejo nao responde pela execução do julgado"(Súmu\a 268,

    Alternativa "D": correta. A assertiva combina

    a redação do inciso li e parágrafo único do art. 516, CPC/2015. Trata-se de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. 

  • A) INCORRETA:  Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

    B) CORRETA: Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Lembrando que o pagamento voluntário dar-se-á no prazo de 15 dias.

    C) CORRETA: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    D) CORRETA: Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    E) CORRETA: Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

  • A prova inteira de processo Civil do PGE ACRE vc mata pelas expressoes NUNCA JAMAIS SOMENTE .... 


ID
2488534
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Pedro promove ação de cobrança em face de José, pelo descumprimento de contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes.

O processo instaurado teve seu curso normal, e o pedido foi julgado procedente, com a condenação do réu a pagar o valor pleiteado. Não houve recurso e, na fase de cumprimento de sentença, o executado é intimado a efetuar o pagamento e pretende ofertar resistência.

Sobre a postura adequada para o executado tutelar seus interesses, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 525 do NCPC: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO.

     

    Comentário: No novo CPC, a impugnação independe de prévia garantia do juízo, diferentemente do que previa o art. 475-J, § 1º, do CPC de 1973. A mudança atende a proposta de "constitucionalização" do processo civil, uma vez que limitar a defesa do devedor afronta aos Príncípio do Contraditório e da Ampla Defesa, bem como do Devido Processo Legal.  A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, sem discriminações, o direito a ampla defesa e ao contraditório nas esferas jurídica e administrativa. Assim sendo, o executado não pode ser alijado da possibilidade do oferecimento de defesa quando for desprovido de bens para garantir totalmente a execução do título judicial. Por outro lado, no meu entender, esta recente reforma processual operada no NCPC não privilegiou a celeridade processual e a efetividade da prestação jurisdicional para satisfação do crédito do credor. Sem querer tomar partido, trago uma posição mitigada de Cássio Scarpinella Bueno, defendendo que nos casos em que o executado não possua patrimônio a ser penhorado, independentemente de prévia garantia, poderá apresentar sua impugnação.

     

    Diferenças entre Impugnação e Embargos

     

    EXECUÇÃO (GÊNERO)

    *Título Executivo Judicial  |   **Título Executivo Extrajudicial

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ESPÉCIE) (Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimeno + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.*)

    DEFESA: Impugnação da Sentença

    *T.E.J. ----------------→  Cumprimento de Sentença ----------------→ Impugnação

    INTIMAÇÃO DO DEVEDOR (EM REGRA!)

    Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação

    Obs.: Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO (ESPÉCIE) (Ação autônoma)

    DEFESA: Embargos do Executado

    **T.E.E. ----------------→  Processo de Execução  --------------------→ Embargos

    CITAÇÃO DO DEVEDOR

    Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos

  • GABARITO: LETRA D!

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    [...]

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
    [...]
    § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
    [...]

    Toda a matéria referente à impugnação ao cumprimento de sentença está concentrada em um único artigo. A grande novidade do caput está no fato de que eventual impugnação será apresentada independentemente da segurança do juízo pela constrição de bens. A penhora era, e não mais, requisito de admissibilidade para a reação do devedor.

    Muita celeuma surgirá acerca da subsistência da exceção ou objeção de pré-executividade, uma vez que ela conviveu até então com a impugnação, em franca utilização, diante da desnecessidade de penhora prévia, para situações nas quais houvesse vícios de ordem pública ou de prova pré-constituída, visando à extinção da execução. Certamente haverá redução da utilização desse meio de defesa endoprocessual, mas a exceção ainda deve permanecer no dia a dia forense para aqueles casos nos quais o devedor perde o prazo de impugnação, em razão até mesmo de alguma nulidade processual. Além disso, deve-se considerar o quanto previsto no § 11 do artigo em questão.

    Quanto às hipóteses de cabimento, há pouca alteração relevante, valendo o registro de que foi incluída a incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução ao catálogo legal. Os parágrafos apresentam alterações, mas basicamente detalham o procedimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

    CPC ANOTADO – AASP

  • Só um detalhe para complementar o comentário do colega Karl Marx

     

    No processo de cumprimento de sentença, o executado será INTIMADO, isto porque, como foi dito, o processo é sincréitico (um mesmo processo para o conhecimento + execução). Sendo assim, não há motivo para haver "nova" citação do executado, porque ele já compõe a LIDE, (já participa do processo, já foi citado na fase de conhecimento).

     

    Já no processo de execução baseado em título executivo extrajudicial a coisa muda de figura. Como o executado não fazia parte de qualquer processo anteriormente (como no cumprimento de sentença), deverá ele ser CITADO (ou seja, primeiro momento em que tomará conhecimento da execução).

     

    Não sei se deu pra endenter. Espero ter ajudado.

  • Cumprimento de Sentença (nos próprios autos) ------> Impugnação à execução, sem necessidade de garantia de do juízo

    Processo de Execução (ação autônoma) -----> Embargos à execução

  • Complementando os comentários dos colegas...

    Ultrapassado o prazo de quinze dias sem que tenha havido pagamento voluntário do total do crédito exequendo, começa a correr, automaticamente, independentemente de penhora ou de qualquer outra intimação, o prazo para que o executado apresente sua defesa (impugnação ao cumprimento de sentença), nos termos do que dispõe o art. 525.

    Atenção! A impugnação não tem, ao menos em regra – o condão de suspender o andamento do procedimento executivo (art. 525, § 6º), deverá desde logo expedir-se mandado de penhora e de avaliação de bens, seguindo-se, a partir daí, a prática dos atos de expropriação (art. 523, § 3º).

    Prevê o CPC, no art. 525, um meio de defesa posto à disposição do executado nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial. É a impugnação ao cumprimento de sentença. O instituto está tratado no capítulo do Código que regula o procedimento destinado ao cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Não obstante sua localização, porém, é esta a defesa adequada também no caso de cumprimento provisório de sentença que reconhece obrigação pecuniária (art. 520, § 1º), assim como nas hipóteses de cumprimento de sentença que condena ao cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa (art. 536, § 4º, e art. 538, § 3º). Pode-se dizer, então, que seja qual for a natureza da obrigação, a defesa do executado no procedimento de cumprimento de sentença se dá por meio de impugnação. E isto será correto mesmo nos casos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535).

     

    Ainda, o oferecimento, pelo executado, de impugnação ao cumprimento de sentença provoca a instauração de um incidente processual, não se configurando, portanto, um novo processo, autônomo em relação àquele em que a atividade executiva se desenvolve. Trata-se de mero incidente do mesmo processo em que a execução é realizada. Por conta disso, o ato do juiz que decide a impugnação será, via de regra, decisão interlocutória (e, por isso, impugnável por agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único). Será sentença, porém, o provimento judicial que, ao decidir a impugnação, acarretar a extinção do procedimento executivo (art. 203, § 1º), recorrível por apelação.


    #segueofluxooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooooo
     

  • De início, é preciso lembrar que na fase de cumprimento de sentença, o meio adequado para o devedor (executado) se opor aos requerimentos do credor (exequente) é a impugnação à execução e não os embargos à execução. Isso porque os embargos constituem instrumento típico a ser utilizado na execução de título extrajudicial - e a sentença corresponde, por excelência, a um título executivo judicial.

    Ademais, é preciso lembrar que, como regra, a lei processual não exige que o devedor (executado) preste caução no ato de oferecimento da referida impugnação, exigindo-a, tão somente, quando nela houver requerimento para que os atos executivos sejam suspensos.

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    (...)
    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
    Gabarito do professor: Letra D.
  • Cumprimento de sentença

    cabe impugnação à execução

    independe da garantia do juízo, salvo para obter efeito suspensivo 


    é apresentada nos próprios autos
     

    não suspende a execução (salvo se requerido pelo executado e garantido o juízo)


    prazo: 15 dias a contar do término do prazo para pagamento voluntário

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • De início, é preciso lembrar que na fase de cumprimento de sentença, o meio adequado para o devedor (executado) se opor aos requerimentos do credor (exequente) é a impugnação à execução e não os embargos à execução. Isso porque os embargos constituem instrumento típico a ser utilizado na execução de título extrajudicial - e a sentença corresponde, por excelência, a um título executivo judicial. 

    Ademais, é preciso lembrar que, como regra, a lei processual não exige que o devedor (executado) preste caução no ato de oferecimento da referida impugnação, exigindo-a, tão somente, quando nela houver requerimento para que os atos executivos sejam suspensos.

    É o que dispõe a lei processual, senão vejamos:
     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
    (...)
    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Primeiro eu devo ver se o título é:

     

    *JUDICIAL ========= Cabe IMPUGNAÇÃO

    *EXTRAJUDICIAL ===Cabe EMBARGOS a EXEC.

  • Cumprimento de sentença

    cabe impugnação à execução
    independe da garantia do juízo, salvo para obter efeito suspensivo 

    é apresentada nos próprios autos
    não suspende a execução (salvo se requerido pelo executado e garantido o juízo)

    prazo: 15 dias a contar do término do prazo para pagamento voluntário

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Abraão, essa tua frase só atrapalha quem está buscando ler realmente o que interessa, além disso você não acrescenta em nada só colocando a letra do gabarito certo. Se não quer agregar conhecimento, não atrapalha.

  • a - ERRADA - Como se trata de título executivo judicial (sentença), o meio de defesa do devedor é a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.

    b - ERRADA - A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não é condicionada a garantia do juízo.

    c - ERRADA - Os embargos à execução são o meio de defesa do devedor na execução de título executivo extrajudicial, e diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, tem característica de ação autônoma, já que são apresentados em autos apartados e distribuídos por dependência.

    d - CERTA - Artigo 525 CPC, caput.

  • GABARIRO: D

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Processo de Execução --------------------→ Embargos
    Cumprimento de Sentença ----------------→ Impugnação

  • Sem arrodeio:

    Deveria garantir penhora se pedisse a impugnação COM EFEITO SUSPENSIVO.

    Gabarito letra D.......... Caso pedisse com efeito suspensivo seria B

  • A lei processual não exige que o devedor (executado) preste caução no ato de oferecimento da referida impugnação, exigindo-a, tão somente, quando nela houver requerimento para que os atos executivos sejam suspensos.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (quinze dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • impugnação à execução, $em a nece$$idade de cau$ão, vai nu 525cpc/15.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Gabarito: D

  • A defesa do devedor executado:

    Cumprimento de sentença -> Impugnação - sem necessidade de garantir em juízo ($)

    Processo de execução -> Embargos à Execução - é necessário garantir em juízo!! $$

  • artigo 525, cpc ..

    C. SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO

    PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO;

  • DICA:

    Processo de Execução --> Embargos a Execução; COM garantia

    Cumprimento de sentença --> Impugnação a execução; SEM garantia

    OBS: Lembra dos 2(dois) E's

    @esquematizaquestoes

  • NCPC

    Art. 525. Transcorrido o prazo, ...sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 DIAS para que o executado,

    INDEPENDENTEMENTE DE PENHORA ou NOVA INTIMAÇÃO, apresente, nos próprios autos,

    SUA IMPUGNAÇÃO.

    1. EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO - COM GARANTIA
    2. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA

    O gabarito é a letra D.

  • Gaba: D - CPC, art. 525;

    Organizando e complementando os comentários:

    EXECUÇÃO (Gênero)

    1. Título Executivo Judicial [CPC, art. 513 e seguintes]

    • Cumprimento de Sentença (Espécie): Sincretismo = ato contínuo, ou seja, aglutinação do proc. de conhecimento + cumprim. de sent. nos mesmos autos de constituição do T.E.J.
    • DEFESA: Impugnação da Sentença
    • Intimação do Devedor [REGRA]
    • Obs. Em alguns casos, o cumprimento de sentença não vai ter intimação, mas apenas citação. (ex.: Sentença arbitral)
    • Macete: JudIcIal → CumprImento → Impugnação
    • Cumprimento de sentença: vedado o parcelamento- CPC, art. 916, §7º;
    • A regra é que a impugnação não tenha efeito suspensivo.
    • Contudo, admite-se que, no caso concreto [não é a regra [exceção], como trás a questão], o magistrado conceda efeito suspensivo à impugnação e depende de [CPC, art. 525, §6º]:
    • i.  requerimento do executado;
    • ii. oferecimento de garantia por intermédio de penhora, caução ou depósito; e
    • iii. execução capaz de gerar grave dano de difícil ou incerta reparação. 

     

    2. Título Executivo Extrajudicial

    • Processo de Execução (Espécie): Ação autônoma
    • DEFESA: Embargos do Executado
    • Citação do Devedor
    • Macete: Extrajudicial → Execução → Embargos
    • Execução: Permitido o parcelamento [30% + 6x];
    • https://www.aurum.com.br/blog/embargos-a-execucao/

    _____

    Temas relacionados/recorrentes em provas da OAB:

    Processo Cível:

    • Impugnação da Sentença - SEM garantia do juízo, em regra; Q798394; Q1758564;
    • Embargos à Execução: Processo de Execução – SEM garantia do juízo, CPC, art. 914;

    Processo do Trabalho:

    • Embargos à Execução: Dependem de garantia do juízo, CLT, art. 884; Q1758583
    • Na Execução; decisão interlocutória, a exemplo, a desconsideração da pessoa jurídica, da decisão cabe Agravo de Petição, SEM garantia do juízo, CLT, art. 855-A, §1º, II; Q1758586;

    Obs. Diversos comentários [Ctrl C - Ctrl V] equivocados sobre este tópico!

  • Tiago seu gabarito esta errado!

    A correta é a letra D.

    Em sede de cumprimento de sentença é possível impugnar não sendo necessário depósito ou cauções.

  • Justiça do trabalho os embargos dependem de garantia do juízo

    na Justiça Comum não precisa.

  • LETRA D

    CPC

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no  sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA

    IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA

  • Gabarito: D

    A defesa do devedor executado no cumprimento de sentença é a chamada impugnação. ... Ademais, é certo que os embargos do devedor constituem a defesa do executado no curso de uma ação autônoma de execução. Já a impugnação é a via defensiva de que o executado pode valer-se no bojo de um cumprimento de sentença.

  • Se é apenas para cumprir a sentença. Sem choro. Só caberá IMPUGNAÇÃO.

    EMBAROS, em pensar, pessoal. Já acabou o processo. Agora é pagar ou não pagar.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA

    IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCESSO DE EXECUÇÃO COM GARANTIA

    IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SEM GARANTIA

  • Eu sempre paro de ler quando vejo: "mas, ao meu entender..." amigo (a) sua opinião não cai na prova, vale a letra da lei. Não confunde ainda mais minha cabecinha hahaha.
  • Prezados, depois de ler os comentários tecidos aqui fui pesquisar acerca da garantia do juízo nos Embargos à Execução no CPC/2015 e confesso que não encontrei. Alguém dos que estão expondo ai que há necessidade da garantia do juízo nos embargos por favor poderia indicar onde encontraram isso, porque eu só encontrei que nem o cumprimento de sentença (impugnação), nos termos do art. 525 CPC, tampouco execução extrajudicial (embargos à execução), nos termos do artigo 914 CPC, necessitam da garantia.

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEM GARANTIA

    (Art. 914, CPC - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos).

    IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO - SEM GARANTIA

    (Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação).

    PS: NÃO CONFUNDIR COM JUSTIÇA DO TRABALHO QUE É NECESSÁRIO O PRÉVIO DEPÓSITO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.

  • EMBARGOS -> CURSO DO PROCESSO -> SEM GARANTIA (NA JUSTIÇA COMUM)

    IMPUGNAÇÃO -> FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> SEM GARANTIA

    OBS: Não confundi justiça comum com a trabalhista, nos casos dos embargos nas ações trabalhistas, é necessário garantia.

  • Só queria essa questão na minha prova.

  • a) Errada. Os embargos à execução devem ser manejados em sede de processo de execução (a ser estudado mais à frente). Ademais, os embargos não dependem de penhora.

    b) Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a impugnação relativa ao cumprimento de sentença não depende de penhora (veja o artigo 525).

    c) Errado. Conforme comentário da assertiva a, os embargos são manejados em processo de execução.

    d) Correta. No caso em tela, o executado deverá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença.

    Ademais, conforme a nova processualística, não há necessidade de penhora. Veja o que o artigo 525 estabelece a respeito do tema:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos embargos à execução, sendo importante o conhecimento das diferenças entre a execução de título judicial e a execução de título extrajudicial, sendo recomendada a leitura dos artigos 523 a 527 do CPC/2015.

    A)Deve oferecer embargos à execução e, para tanto, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

    Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.

     B)Deve oferecer impugnação à execução, devendo garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

    Alternativa incorreta. Embora se trate de impugnação à execução, não há qualquer exigência quanto à apresentação de garantia pelo devedor, conforme artigo 525, caput, do CPC/2015.

     C) Deve oferecer embargos à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para ser admitido.

    Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.

     D)Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.

  • Art. 525, CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Alternativa correta D. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.

     No caso em tela, o executado deverá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, conforme a nova processualística, não há necessidade de penhora. 

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos embargos à execução, sendo importante o conhecimento das diferenças entre a execução de título judicial e a execução de título extrajudicial, sendo recomendada a leitura dos artigos 523 a 527 do CPC/2015.

  • A)Deve oferecer embargos à execução e, para tanto, deverá garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

    Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.

     B)Deve oferecer impugnação à execução, devendo garantir o juízo com penhora, depósito ou caução.

    Alternativa incorreta. Embora se trate de impugnação à execução, não há qualquer exigência quanto à apresentação de garantia pelo devedor, conforme artigo 525, caput, do CPC/2015.

     C) Deve oferecer embargos à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo para ser admitido.

    Alternativa incorreta. A defesa do executado será a impugnação à execução, visto se tratar de execução de título judicial, conforme artigo 525 do CPC/2015.

     D)Deve oferecer impugnação à execução, sem a necessidade de prévia garantia do juízo com penhora.

    Alternativa correta. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.

    ANÁLISE DA QUESTÃO

    A questão trata dos embargos à execução, sendo importante o conhecimento das diferenças entre a execução de título judicial e a execução de título extrajudicial, sendo recomendada a leitura dos artigos 523 a 527 do CPC/2015.

    Art. 525, CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    (...)

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Alternativa correta D. Nos termos do artigo 525, caput, do CPC/2015, desejando se defender na fase de cumprimento da sentença, o devedor deverá apresentar impugnação à execução, não havendo necessidade de garantia do juízo.

     No caso em tela, o executado deverá oferecer impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, conforme a nova processualística, não há necessidade de penhora. 

  • Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Lembrando que a impugnação não impede a prática dos atos executivos. Para que se tenha efeito suspensivo deve haver requerimento do executado e garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes.

    Art. 525.§ 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • REGRA DA IMPUGNAÇÃO PARA O EXECUTADO: Você foi pelo processo do trabalho e se lascou, mané. No processo do trabalho, quando o réu for apresentar algum recurso, deve, antes, oferecer garantia ao juízo. O MESMO NÃO OCORRE NO PROCESSO CIVIL. Quando o executado for se opor ao cumprimento de sentença pelos embargos de declaração, por força do Artigo 525 do Código de Processo Civil, o executado poderá apresentar impugnação independente de penhora, ou seja, sem garantia em juízo. 


ID
2491342
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o novo Código de Processo Civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA C - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    LETRA D - (CORRETA) - Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

  • A)Incorreta :

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    B)Incorreta :

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    C)Incorreta :

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    D)Correta :

     Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    E)Incorreta :

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

  • Letra A: ERRADA

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Letra D: CORRETA

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Letra E: ERRADA

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.


ID
2491402
Banca
Marinha
Órgão
Quadro Técnico
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o novo Código de Processo Civil, marque a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA. Art. 108. CPC/15 No curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei.

    b) INCORRETAArt. 109. CPC/15 A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes.

    c) INCORRETA. Art. 109. § 1º CPC/15 O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária.

    d) INCORRETA. Art. 109. § 2º CPC/15 O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente.

    e) CORRETA Art. 109. § 3º. CPC/15 Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.

     

  • Não cai no TJ SP ESCREVENTE


ID
2493445
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre a sistemática da liquidação e execução nas ações coletivas, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C

    C) Analisando questão afeta aos precatórios, o Supremo Tribunal Federal fixou tese de que não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 

    "O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que entendeu viável o pagamento por RPV de crédito reconhecido em ação coletiva."

  • a) Nas ações coletivas voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos, as liquidações e execuções de sentença deverão ser promovidas tão somente pelas vítimas e respetivos sucessores, conforme expressa previsão legal. ERRADA!

    Art. 97 do CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.

    Art. 82 do CDC. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: 

            I - o Ministério Público,

            II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal

            III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

            IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

     

     

    D) Somente o autor da ação coletiva poderá promover a respectiva execução coletiva. ERRADA!

     Art. 98 do CDC. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

          

  • Complementando. Letra B, INCORRETA. O prazo é de 01 ano, conforme artigo 100 do CDC.

    "Art. 100. Decorrido o prazo de 01 (um) ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.          

            Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985.          (Vide Decreto nº 407, de 1991)"

  • O instituto processual do fluid recovery, ou reparação fluida, encontra-se previsto no artigo 100 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

    "Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

    Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985".

    A fluid recovery situa-se entre as formas de execução da sentença condenatória que proclama direitos individuais homogêneos, constituindo o único tipo de execução genuinamente coletiva desta espécie de direitos, em contraposição às formas de execução previstas nos artigos 97 e 98 do CDC, as quais aludem à reparação individual dos prejuízos sofridos pela própria vítima ou seus sucessores.

    Com efeito, o referido instrumento consiste numa liquidação / execução verdadeiramente coletiva, pois destina-se a apurar o valor devido à vítimas indeterminadas (aquelas que não promoveram a liquidação de seus prejuízos individuais), o qual será revertido ao Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos (DIDIER, 2009, p. 377).

  • b)

    Caso decorrido o prazo, a ser definido pelo juízo, considerando as peculiaridades fáticas de cada demanda, sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos legais promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos. Neste caso haverá liquidação verdadeiramente coletiva. O produto desta execução é chamado pela doutrina de fluid recovery.

     

    1 ano, pessoal!!!!!

  • COMPLEMENTO - ASSUNTO - LEGITIMIDADE PARA LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS EM AÇÕES COLETIVAS - Legitimidade e coisa julgada em execução individual de  sentença coletiva que julgou  questão referente a expurgos   inflacionários sobre cadernetas de poupança. Recurso repetitivo (art-543-C do CPC e RE5. 8/2008-5TJ).  A sentença proferida pelo Juízo da 12ª  Vara Cível da Circunscrição  Especial Judiciária de Brasília -DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1 .016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento  de diferenças  decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro  de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente  a todos os  detentores de caderneta de poupança  do Banco do Brasil, independentemente de sua  residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de  ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; os poupadores  ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem  parte ou não dos quadros  associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12• Vara Cível  da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília-DF.. REsp 1.391.198-R5, Rei. Min. Luis Felipe Salomão,  julga do em 13.8.2014. 2• S. (lnfo 544, STJ)

  • Gabarito C

     

    A) Nas ações coletivas voltadas à defesa de direitos individuais homogêneos, as liquidações e execuções de sentença deverão ser promovidas tão somente pelas vítimas e respetivos sucessores, conforme expressa previsão legal. ERRADO

     

    CDC,Art. 97. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82 (Ministério Público; entes federados; entidades e órgãos públicos e associações destinados à defesa do consumidor).

     

     

    B) Caso decorrido o prazo, a ser definido pelo juízo, considerando as peculiaridades fáticas de cada demanda, sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados coletivos legais promover a liquidação e execução da sentença coletiva genérica relacionada aos direitos individuais homogêneos. Neste caso haverá liquidação verdadeiramente coletiva. O produto desta execução é chamado pela doutrina de fluid recovery.  ERRADO

     

      Art. 100. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida.

     

     

    C) CERTO.

    "Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos". 
    (ARE 925754 RG, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-020 02-02-2016)

     

     

    D) Somente o autor da ação coletiva poderá promover a respectiva execução coletiva. ERRADO

     

    Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82 [já mencionados na alternativa "a"], abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.   

  • Ação coletiva contra Fazenda Pública admite execução individual e pagamento por RPV

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de permitir a execução individual em ação coletiva contra a Fazenda Pública por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Por maioria de votos, foi negado provimento ao Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 925754, com repercussão geral reconhecida, e reafirmada a tese de que a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos não viola o disposto no parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição Federal. O recurso foi interposto pelo Estado do Paraná contra acórdão que entendeu viável o pagamento por RPV de crédito reconhecido em ação coletiva.

    No caso dos autos, o Sindicato dos Servidores Estaduais da Saúde do Paraná (Sindsaúde) moveu ação coletiva contra o governo estadual e teve reconhecido o direito ao recebimento da Gratificação por Atividade da Saúde no período entre julho de 2003 a setembro de 2004. O Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) decidiu que a regra do parágrafo 8º do artigo 100 da Constituição tem como objetivo coibir a utilização simultânea de dois mecanismos de pagamento pela Fazenda Pública (precatório e requisição de pequeno valor), mas não proíbe o pagamento por meio de RPV de crédito que, reconhecido em ação coletiva, pertence tão somente ao servidor.

    O TJ-PR inadmitiu recurso extraordinário interposto em embargos à execução individual. O governo estadual interpôs agravo alegando não ser cabível a execução individual do título judicial, uma vez que isso acarretaria o fracionamento da execução, com expedição de Requisições de Pequeno Valor para pagamento de créditos que, globalmente, seriam pagos por precatório.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=306998

     

  • Alternativa A) Acerca das ações coletivas para defesa dos interesses individuais homogêneos, dispõe o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, que compõe o microssistema que regulamenta o Direito Coletivo: "Art. 97, CDC. A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82", quais sejam, "I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear". Conforme se nota, não apenas as vítimas e seus sucessores poderão liquidar e executar as referidas sentenças. Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo a que a afirmativa se refere não é definido pelo juiz, mas se encontra previsto em lei, sendo ele de 1 (um) ano, senão vejamos: "Arr. 100, CDC. Decorrido o prazo de um ano sem habilitação de interessados em número compatível com a gravidade do dano, poderão os legitimados do art. 82 promover a liquidação e execução da indenização devida. Parágrafo único. O produto da indenização devida reverterá para o fundo criado pela Lei n.° 7.347, de 24 de julho de 1985" (Lei da Ação Civil Pública). Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) De fato, essa tese foi fixada pelo STF no julgamento do agravo em Recurso Extraordinário nº 925754, nestes exatos termos: "1. Não viola o art. 100, § 8º, da Constituição Federal a execução individual de sentença condenatória genérica proferida contra a Fazenda Pública em ação coletiva visando à tutela de direitos individuais homogêneos. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria". Afirmativa correta.
    Alternativa D) De forma diversa, afirma o art. 98, do CDC, que "a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82 [I - o Ministério Público, II - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III - as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica,      especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código; IV - as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear], abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • O fluid recovery é a liquidação/execução coletiva de danos causados a interesses ou direitos individuais homogêneos. Ocorre quando há habilitação/execução individual de sentença acidentalmente coletiva (que reconhece direito individual homogêneo) em número incompatível com a extensão do dano.

    De acordo com o art. 100, CDC, decorrido 1 ano sem habilitação dos interessados individuais em número compatível com a extensão do dano, poderão os legitimados coletivos promover a liquidação e execução da pretensão coletiva residual. Os recursos obtidos na execução serão destinados ao fundo de reparação de bens difusos e coletivos, previsto na Lei de Ação Civil Pública.

    Importa frisar que o fluid recovery se fundamenta no princípio da reparação integral do dano e no caráter dissuasório e pedagógico da responsabilidade civil, não permitindo que o infrator deixe de reparar por completo o dano causado por falta de habilitação dos legitimados individuais à execução de ação coletiva.


ID
2493448
Banca
MPT
Órgão
MPT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Analise as assertivas abaixo acerca do cumprimento provisório da tutela jurisdicional:


I - O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá alcançar a satisfação antecipada da pretensão do credor, pois realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo, desde que observe integralmente o regramento, especialmente no tocante à prestação de caução, disposto no Código de Processo Civil.

II - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa não poderá ser instaurado de ofício pela jurisdição, pois corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente.

III - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa ficará sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo as partes e terceiros ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Inclusive, essa restituição ao estado anterior implica, conforme expressa previsão legal, o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizado.

IV - A caução prestada nas hipóteses legais, suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juízo e prestada nos próprios autos, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, o crédito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no valor máximo de 60 salários mínimos, e o credor demonstrar situação de necessidade.


Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • ITEM I - CERTO -  Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado DA MESMA FORMA QUE O CUMPRIMENTO DEFINITIVO, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, DEPENDEM DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    ITEM II - CERTO - Art. 520 (...)

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 522. O cumprimento provisório da sentença SERÁ REQUERIDO POR PETIÇÃO dirigida ao juízo competente.

     

    ITEM III - ERRADO - Art. 520, §4º - A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II NÃO IMPLICA o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

     

    ITEM IV - ERRADO - SÃO REQUISITOS ALTERNATIVOS: 

    Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    ATENÇÃO: O CPC/2015 não impõe limitação aos créditos de natureza alimentar para efeitos de dispensa da caução. Logo, incorreta a expressão "no valor máximo de 60 salários mínimos".

  • Preste atenção infeliz a questão pede a INCORRETA.

  • Quanto ao item II, vale lembrar que, no processo civil, também o cumprimento definitivo depende de requerimento, não podendo ser instaurado de ofício:

     

    NCPC, Art. 513, § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

  • ITEM IV

    Complementando o comentário sobre o Item IV: as duas hipóteses de dispesa da caução previstas no art. 521, além de não serem limitadas a valor máximo, também não são cumulativas. Basta que o executante cumpra uma delas. Esse é o outro erro da assertiva.

  • GABARITO: C

     

    I - CERTO: Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    II - CERTO: Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 522.  O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.

     

    III - ERRADO: Art. 520. § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

     

    IV - ERRADO: Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

  • O Nota do autor: diferentemente do CPC anterior, o CPC/2015 não estabelece qualquer condicionamento para que, no caso de cumprimento provisório relacio- nado à verba alimentar, a caução possa ser dispensada 

  • Resposta:"A",

    artigo poderá ser dispen- sada;

    1 - quando, nos casos de crédito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilkito, até o limite de sessenta vezes o valor do salário-mínimo, o exequente demonstrar situ- ação de necessidade.

    Alternativa "A": correta. A dispensa da cauçáo para essa hipótese está prevista no inciso 1do art. 521, CPC/2015.

    Alternativa "B": incorreta. 5ào devidos honorários advocatfcios tanto no cumprimento provisório, quanto no definitivo (arts. 8S e 520, § 2°, CPC/2015).

    Alternativa"(": incorreta. Nos termos do§ 3° do art. 520, CPC/2015 #se o executado comparecer tempestiva- mente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se 

  • da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto':

    Alternativa "O": incorreta. A petição deve vír acom- panhada apenas das seguintes cópias, as quais poderão ser declaradas autênticas pelo advogado: (i) decisão exequenda; (ii) certidão de !nterposlçáo do recurso não dotado de efeito suspensivo; (iii) procurações outorgadas pelas partes; (iv) decisão de habilitação, se for o caso. O exequente pode apresentar outras peças processuais que considere necessárias à demonstração da existência do crédito (art. 522, CPC/2015). 

  • O Nota do autor: a questão versa sobre o processo

    de execução, que passou por sucessivas transforma- ções desde o CPC/73. No texto vigente, suas disposi- ções reservam-se principalmente aos títulos executivos extrajudiciais. Para um estudo mais organizado acerca do tema, elaboramos um esquema comparativo, que abaixo se vê: 

  • no cpc 73= A tutela jurisdicional executiva estava concentrada, no Código Buzaid (1973- 1994), dentro do livro li, CPC. A partir das disposições dos arts. 565-795, CPC, regulava-se a execução fundada em título executivo judicia! e em título exe- cutivo extrajuá1daL 

  •  Com as paulatina> reformas do Código de Processo Civil, a atividade voltada à concretização da tutela dos direitos aca- bou distribuída e disciplinada nos Livros 1e li, CPC/73. O processo autônomo de execução servia depois daquelas refor- mas apenas para a execuçáo forçada

    fundada em títulos executívos extraju- diciais (art 585, CPC} e para determi- nados títulos executivos judiciais (art. 475-N, I!, IVeV1, CPC)_ O livro li continha, ainda, as normas gerais que regeriam a execução forçada (art. 475-R, CPC).

    ,. O CPC atual manteve, basicamente, a estrutura d o CPC Reformado. Assim, tem-se o tratamento da efetivação de sentenças e outros títulos judlcials tra- tado logo depois dos capítulos que se referem à sentença, à coisa ju(gada e aos precedentes, enquanto o livro li da Parte Especial ficou reservado ao processo de execução de títulos extra- judiciais. Aplicam-se, porém, as dispo- sições deste Livro li na efetivação de títulos judiciais, naquilo que não houver conflito.

    *elaborado com base em MARJNONl, luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITlDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. - São Paulo: Editora Revista d o s Ttibunais, 2015. p. 735. 

  • Resposta: "C".

    Alternativa "A:': correta. O incíso IH, art. 772, CPC/2015, possibilita ao juiz, a qualquer tempo, deter- minar que pessoas (inclusive jurídicas} forneçam infor- mações sobre o objeto da execução. Na prática esse procedimento já vinha sendo adotado. Se a entrega das informações não for voluntária, pode o juiz, de oficio ou a requerimento, determinar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem (art. 773, CPC/201 S).

    Alternativa "BH: correta. O inciso Ili, art. 774, CPC/2015, elenca expressamente como atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que dificulta ou embaraça a realização da penhora. Essa ideia já poderia ser extraída do CPC anterior (art. 14, V, do CPC/73). O destinatário da multa, de acordo com o parágrafo único do art. 774, CPC/2015, é o próprio exequente, diferen- 

  • dando-se, portanto, da multa do art. 77, CPC/2015, '.:JUe é destinada ao Estado (art 77, § 3", CPC/2015).

    Alternativa "C": incorreta. Asucessão (que é legal e

    não voluntâria) independe do consentimento do execu-

    tado (art. 778, § 2<>, CPC/2015).

    Alternativa "D": correta. Alegitimidade passiva para o processo executivo está disposta no art. 779, CPC/2015. Em relação ao CPC/73, apresenta duas i1ovidades: a inclusão do fiador do débito constante em título extra- judicial e do titular de bem vinculado por garantia real (indsos lV e V, respectivamente) 

  • Fui SECO na B. A questão é até fácil, mas essa armadilha de atenção foi fode e serve pra aprender a ter a humildade de olhar tudo até nos ultimos detalhes. 99% desse tipo de questão pergunta quais estão CORRETAS, e ele coloca logo no enunciado  em letras garrafais "assinale a alternativa CORRETA". Concurseiro preparado e confiante vai seco na B, só que né, tá lá no cantinho "estão incorretas".
       Muita sacanagem, e pior que o único recurso possível é xingar mentalmente o examinador. 

  • Colegas, alguém teria um exemplo prático desse art. 520, §4? não consigo visualizá-lo na prática... acho que é por isso que sempre erro perguntas sobre ele. 

     

    Obrigada desde já...

  • Oi Nazaré,

    Pra você entender o artigo 4° terá que ler o Artigo 520, II, IV

    Começando:

    O art. 520 II- fala o seguinte "  Fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da Execução, RESTITUINDO-SE AS PARTES AO ESTADO ANTERIOR ...

    Imagina que o cumprimento provisório foi sobre um carro. O carro foi repassado ao exequente (foi feita transferencia do veiculo - termo de posse), mas a IMPUGNAÇÃO pelo executado foi provida. (aceita pelo Juiz)

    O carro não será devolvido - pois de repente está todo arrebentado, pneu furado, lataria arranhada, enfim

    Por causa disso vem o art. 520, artigo 12 vem falando que "A RESTITUIÇÃO DO ESTADO ANTERIOR que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferencia de posse....."

    Pra resolver isso o artigo 520, inciso IV vem falando " o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem TRANSFERENCIA DE POSSE OU ALIENAÇÃO DE PROPRIEDADE ETC.. DEPENDEM DE CAUÇÃO

    Pois bem, voltando ao exemplo do carro, se por acaso acontecer o insperado a caução dará a garantia. O carro não precisará ser devolvido, mas o desconto será feito do valor que o exequente fez em caução.

     

    Espero ter esclarecido,

  • Complementando: 

     

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: [...]

     

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • SOBRE O ITEM IV:

    "A primeira hipótese de dispensa da caução é o cumprimento provisório de sentença de crédito de natureza alimentar (...) O dispositivo legal ora analisado não seguiu a tradição do revogado art. 475-O do CPC/73, que previa um limite máximo de 60 salários mínimos para a dispensa de caução. Dessa forma, qualquer que seja o valor dos alimentos dispensa-se a caução no cumprimento provisório de sentença." (DANIEL ASSUMPÇÃO, 2018, pág. 1176).

    __________________________________________________________________________________________________

    COMPLEMENTANDO.

    Enunciado n.º 262 do FPPC: É admissível negócio processual para dispensar caução no cumprimento provisório de sentença.

  • Não implica o desfazimento, mas assegura a devida reparação.

    Não é cumulativamente.

    Diligitis et Labore.

  • Afirmativa I) A afirmativa está em consonância com o que dispõe o art. 520, caput do CPC/15, senão vejamos: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Afirmativa correta.
    Afirmativa II) De fato, esta previsão consta no art. 520, I, do CPC/15: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido". Afirmativa correta.
    Afirmativa III) Ao contrário do que se afirma, dispõe o §4º, do art. 520, do CPC/15, que "a restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado". Afirmativa incorreta.
    Afirmativa IV) Não se tratam de requisitos cumulativos para a dispensa da caução, mas alternativos. Ademais, a lei processual prevê outras hipóteses em que a caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521, CPC/15. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.
  • GABARITO: C

  • I - O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá alcançar a satisfação antecipada da pretensão do credor, pois realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo, desde que observe integralmente o regramento, especialmente no tocante à prestação de caução, disposto no Código de Processo Civil. (Correta - art. 520 caput e IV, CPC)

    II - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa não poderá ser instaurado de ofício pela jurisdição, pois corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. (Correta - art. 520, I, CPC)

    III - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa ficará sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo as partes e terceiros ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Inclusive, essa restituição ao estado anterior implica, conforme expressa previsão legal, o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizado. (Incorreta - art. 520, II e § 4o, CPC )

    "II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    (...)

    § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado."

    IV - A caução prestada nas hipóteses legais, suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juízo e prestada nos próprios autos, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, o crédito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no valor máximo de 60 salários mínimos, e o credor demonstrar situação de necessidade. (Incorreta - não depende de cumulação, tampouco há limitação do valor no art. 521)

    "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação."

  • ainda tem gente que marca a alternativa E, mas sempre vai estar incorreta, pois é marcada no concurso quando o candidato pretende formalizar o "deixo em branco", se é que me entendem.....no concurso vale para dizer que não responde a questão, aqui no QC não vale de nada galera....

  • Acredito que o fundamento do item II seja o art. 520 caput e o seu inciso I, do CPC c/c 523 do CPC

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo (ou seja, a requerimento nos termos do art. 523 do CPC), sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

  • Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade; 

    III – pender o agravo do art. 1.042; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • GABARITO C

    I - O cumprimento provisório de sentença de obrigação de pagar quantia certa, impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, poderá alcançar a satisfação antecipada da pretensão do credor, pois realizada da mesma forma que o cumprimento definitivo, desde que observe integralmente o regramento, especialmente no tocante à prestação de caução, disposto no Código de Processo Civil. (CORRETA) - ART. 520 DO CPC

    II - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa não poderá ser instaurado de ofício pela jurisdição, pois corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. (CORRETA) - ART. 520,I DO CPC

    III - O cumprimento provisório de sentença de pagar quantia certa ficará sem efeito sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo as partes e terceiros ao estado anterior, liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos. Inclusive, essa restituição ao estado anterior implica, conforme expressa previsão legal, o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizado. (ERRADA)

    ART. 520, II C/C §4º DO CPC - A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II NÃO IMPLICA O DESFAZIMENTO da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    IV - A caução prestada nas hipóteses legais, suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juízo e prestada nos próprios autos, poderá ser dispensada, desde que, cumulativamente, o crédito seja de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no valor máximo de 60 salários mínimos, e o credor demonstrar situação de necessidade. (ERRADA) - NÃO É CUMULATIVO - ART. 521 DO CPC


ID
2526388
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


Nos processos coletivos contra a União, o beneficiário de sentença coletiva procedente que for promover, individualmente, a execução da parte a que tiver direito deverá observar prazo prescricional de cinco anos, contado a partir do início da execução coletiva.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    * Jurisprudência:

     

    PROCESSO COLETIVO - Termo a quo do prazo prescricional das execuções individuais de sentença coletiva - O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90 (CDC), ou seja, a publicação de editais convocando eventuais beneficiários. STJ. 1ª Seção. REsp 1.388.000-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. para acórdão Min. Og Fernandes, julgado em 26/8/2015 (recurso repetitivo) (Info 580).

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

    O prazo é de 5 anos nos termos dos entendimentos de STJ e STF.

    Contudo, para o STJ “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.” REsp Nº 1.388.000 – PR (2015).

    FONTE: EBEJI

  • O prazo prescricional contra as Fazendas Públicas é de 05 anos. Diferente do prazo prescricional p/ ações de reparação previsto no CC, que é de 03 anos.

     

    Além disso, o prazo prescricional, nas ações coletivas, contará da constituição definitiva do título executivo judicial, ou seja, é necessário o trânsito em julgado da decisão condenatória.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ERRADA.

     

    O prazo é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

  • UMA RESSALVA QUANTO AS CONSIDERAÇÕES DO "CONCURSEIRO HUMANO": O PRAZO PRESCRICIONAL PARA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DAS COLETIVAS É 5 ANOS, MAS ISTO NÃO TEM A VER COM O PRAZO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

  • QUESTÃO NO MELHOR ESTILO VOADORA NOS PEITOS, PQP, TE AMO CESPE !

  • Dando Up no comentário de Felipe Guimarães -> GABARITO. 

    ERRADO. 

    O prazo é de 5 anos nos termos dos entendimentos de STJ e STF.

    Contudo, para o STJ “o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.” REsp Nº 1.388.000 – PR (2015).

    FONTE: EBEJI

  • Quando li - contado a partir do início da execução coletiva - errado.

    É contado do trânsito em julgado da sentença coletiva.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Como vc.iria executar individualmente sem decisão Judicial? Tem que ser a partir da decisão e transitada em julgado.


ID
2526394
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


A requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução. Havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional para a execução ou o cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • Nesse caso, se o devedor não apresentar os documentos que estejam em seu poder, os cálculos apresentados pelo credor serão considerados corretos, fluindo normalmente o prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença.

     

    Tal tema foi pacificado no STJ recentemente:

     

    Processo: REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 28/6/2017, DJe 30/6/2017. (Tema 880)

    Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

    Tema: Execução contra a Fazenda Pública. Prescrição executiva. Súmula 150/STF. Demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras. Hipótese de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Não ocorrência após a entrada em vigor das modificações processuais da Lei n. 10.444/2002.

    Destaque:

    A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

     

    Gabarito: afirmativa ERRADA.

     

    Bons estudos! ;)

  • Prova em setembro cobrando entendimento de Agosto. É galera o trem tá feio kkkkk

  • GABARITO. 

    ERRADO. 

     

    Requerimento para cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC/2015).

    Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    STJ entende que com a medida estabelecida no parágrafo 5º, não pode mais o credor informar impossibilidade a suspender o prazo prescricional. STJ, REsp 1.336.026-PE, INFO 607.

    FONTE: EBEJI

  • Nana nina não! Se os dados não forem apresentados pelo executado, serão considerados corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe! Essa sim é a consequência da não apresentação dos dados que estão em poder do executado.

  • O. 

    ERRADO. 

     

    Requerimento para cumprimento de sentença deve ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC/2015).

    Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    STJ entende que com a medida estabelecida no parágrafo 5º, não pode mais o credor informar impossibilidade a suspender o prazo prescricional. STJ, REsp 1.336.026-PE, INFO 607.

    FONTE: EBEJI

  • Para responder esta questão, bastava lembrar do brocardo jurídico "O direito não socorre aos que dormem" (Dormientibus non succurrit jus), ou seja, havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional.

     

     

    Feliz 2018.

     

     

     

  • Não sei onde meu cérebro leu "não INFLUIRÁ no prazo prescricional". 

    Esse entendimento eu conheço e não é recente...

     

    Um parente foi beneficiado em uma ação civil pública, e o escritório esperou 5 anos para que o ente público fornecesse algumas fichas para poder liquidar o pedido.(óbvio que não esperou esse tempo todo, o advogado do escritório que deixou pra fazer o pedido das fichas tardeamente). 

     

    Resultado? PRESCRIÇÃO!

    Só estou aguardando o trânsito em julgado para entrar com uma ação indenizatória em face do advogado e do sindicato.

     

  • A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 607)

    Buscador Dizer o Direito - www.buscadordizerodireito.com.br Informativo comentado Informativo 607-STJ (16/08/2017) – Márcio André Lopes Cavalcante 

  • Comentátios do Marcinho (Dizer o Direito): O entendimento acima continua sendo aplicável com o CPC/2015? O tema gerará polêmica, mas penso que não.

     

    As regras dos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973 não foram reproduzidas igualmente no CPC/2015. O novo CPC prevê que, se o documento em poder do devedor for necessário para a elaboração dos cálculos, o juiz irá requisitá-los e se o executado não apresentar, poderá responder por crime de desobediência (§ 3º do art. 524). Por outro lado, se o documento em poder do devedor for necessário para a complementação dos cálculos, o juiz irá requisitá- los e se o executado não apresentar, o credor faz os cálculos com base nos dados que dispõe e estes cálculos gozarão de presunção relativa de correção (§§ 4º e 5º do art. 524).

     

    Art. 524 (...) § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

    § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

     

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/10/info-607-stj.pdf

  • Fluindo normalmente o prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença.

  • Vislumbro problema na elaboração da questão a torná-la verdadeira.

     

    Percebam que o julgado do STJ labora apenas com a hipótese de o executado possuir os documentos.

    Lado outro, a assertiva aponta também a situação de referidos documentos encontrarem-se no poder de terceiro. Neste caso, ao que me parece, não há que se falar em presunção de veracidade das informações, uma vez que não há ingerência, omissão ou má-fé por parte do executado. Dessarte, não há fluição do prazo prescricional.

     

    Caso algum colega entenda de forma diversa, por favor, responda e me mande mensagem privada para que eu possa me corrigir. Obrigado.

  • GABARITO. 

    ERRADO.

     

     

    Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

     

     

    A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.

    STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 607)

  • que prescrição é essa? Intercorrente?

  • É certo que "a requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução". Caso o executado não cumpra a ordem no prazo, porém, a consequência não será a suspensão do prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença, mas a consideração como verdadeiros dos cálculos apresentados pelo exequente. Tal situação passou até mesmo a estar prevista no CPC/15, senão vejamos: "Art. 524. (...) § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência. § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe".

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Art. 524 (…)

    § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5o Se os dados adicionais a que se refere o § 4o não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

  • Sumula 500 STF

  • A requerimento do credor, pode ser determinado prazo judicial para que o executado ou terceiro apresente documentos que estejam em seu poder, com o objetivo de acerto nos cálculos dos valores decorrentes da obrigação contida na sentença, para a fase de execução. Havendo descumprimento injustificado do prazo arbitrado, não fluirá o prazo prescricional para a execução ou o cumprimento de sentença.ERRADO

    Isto porque, havendo descumprimento injustificado da apresentação dos documentos no prazo designado, a consequência para os terceiros é que poderá haver cominação de crime de desobediência. Já para o executado, a consequência será outra, pois reputar-se-ão verdadeiros os cálculos apresentados pelo exequente, apenas com os dados de que se dispõe.

    NCPC, Art. 524, §3 c/c §5º

  • Se os dados não forem apresentados pelo executado, serão considerados corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe! Essa sim é a consequência da não apresentação dos dados que estão em poder do executado.

  • A questão é "blindada" pois quer saber o entendimento do STJ, mas o professor Márcio entende não se aplicar ao CPC/15

    A partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. STJ. 1ª Seção. REsp 1.336.026-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/6/2017 (recurso repetitivo) (Info 607). 

    O entendimento acima continua sendo aplicável com o CPC/2015?

    O tema gerará polêmica, mas penso que não. As regras dos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973 não foram reproduzidas igualmente no CPC/2015. O novo CPC prevê que, se o documento em poder do devedor for necessário para a elaboração dos cálculos, o juiz irá requisitá-los e se o executado não apresentar, poderá responder por crime de desobediência (§ 3º do art. 524). Por outro lado, se o documento em poder do devedor for necessário para a complementação dos cálculos, o juiz irá requisitá-los e se o executado não apresentar, o credor faz os cálculos com base nos dados que dispõe e estes cálculos gozarão de presunção relativa de correção (§§ 4º e 5º do art. 524). 

    Logo, não é possível se aplicar de forma indistinta o entendimento do STJ acima explicado e que foi todo construído com base no CPC/1973.

  • A assertiva está incorreta.

    Nesse caso, se o devedor não apresentar os documentos que estejam em seu poder, os cálculos apresentados pelo credor serão considerados corretos, fluindo normalmente o prazo prescricional para a execução ou cumprimento de sentença.
    Além disso, segundo o STJ, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.

  • Errado, a consequência é que  reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
2526397
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tendo em vista que uma das funções primordiais do STJ é a sistematização e uniformização da jurisprudência relativa à legislação processual, julgue o próximo item à luz do entendimento desse tribunal.


Julgado procedente o pedido de benefício previdenciário, em primeira e em segunda instância, caso ocorra reforma em instância especial, não poderá ser determinada a devolução de valores recebidos, tendo em vista a legítima expectativa de titularidade do direito, a possibilidade de execução da sentença após a confirmação da tese por acórdão e o fato de se tratar de recebimento de boa-fé.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO

    * Jurisprudência:

    Info 536 STJ - O segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) que tenha sido posteriormente revogada. Em sentido contrário, o segurado não terá o dever de restituir os valores se recebeu o benefício previdenciário por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial. Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.

  • O professor Marcio André explica em um post (segue link) todos os casos de recebimento de benefícios previdenciários providos pelo Poder Judiciário que são posteriormente revertidos.

     

    "Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolverá os valores?

    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    SIM

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO"

     

     

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

     

  • GABARITO. 

    CERTO. 

    STJ: “Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial.” EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013.

  • Ótimo resumo, Reban Sampaio!

  • Tive dúvidas nesta questão sobre o entendimento atual dos tribunais superiores sobre a precariedade da tutela antecipada e a possibilidade de devolução dos valores pelo beneficiário. Não tinha o conhecimento de que, em sede de recursos extraordinários, haveria uma maior presunção processual da estabilidade e legitima expectativa da manutenção do benefício concedido em instância ordinária. 

  • Lembro claramente o Dizer o Direito explicando isso conforme mencionado pelo Renan Sampaio.

     

    O autor desse conteúdo deveria ter uma estátua em frente de todos os Tribunais Brasileiros, devendo tal obrigação ser instituída mediante cláusula pétrea constitucional.

     

    Termos em que, pede e espera com certeza deferimento (Assinado eletronicamente).

  • Logo, não se pode confundir a situação da tutela provisória com a da sentença. No caso da sentença, há uma estabilidade maior e, por isso, em sede de extraodinários, não se fala em devolução dos valores recebidos de boa-fé

  • "Segundo decidiu o STJ, não está sujeito à repetição (devolução, restituição) o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial.

    Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536)."

    Fonte: Dizer o Direito

  • Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolverá os valores?

    1ª) tutela provisória, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Devolução dos benefícios previdenciários recebidos por decisão judicial reformada. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018

     

    Se a antecipação da tutela anteriormente concedida a assistido de plano de previdência complementar fechada houver sido revogada em decorrência de sentença de improcedência do seu pedido, independentemente de culpa ou má-fé, será possível à entidade previdenciária - administradora do plano de benefícios que tenha suportado os prejuízos da tutela antecipada - efetuar descontos mensais no percentual de 10% sobre o montante total de cada prestação do benefíciosuplementar que vier a ser recebida pelo assistido, até que ocorra a integral compensação, com atualização monetária, da verba que fora antecipada, ainda que não tenha havido prévio pedido ou reconhecimento judicial da restituição.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1.548.749-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/4/2016 (recurso repetitivo) (Info 584).

     

    O STJ já possuía precedente no mesmo sentido:

    Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, observando-se, no caso de desconto em folha de pagamento, o limite de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do valor a ser restituído.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.555.853-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015 (Info 573).

     

    CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Tutela antecipada (tutela provisória) e devolução de benefício previdenciáriocomplementar. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 05/04/2018

  • De fato, os tribunais superiores têm entendimento pacificado no sentido de que uma vez deferido o benefício previdenciário pelo juízo de primeiro grau e mantido este pelo tribunal respectivo, caso a decisão seja revista na instância especial ou extraordinária - STJ ou STF, a parte não será obrigada a devolver os valores recebidos.

    A seguir, o entendimento do STJ a respeito do tema:

    "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Não está sujeito à repetição o valor correspondente a benefício previdenciário recebido por determinação de sentença que, confirmada em segunda instância, vem a ser reformada apenas no julgamento de recurso especial. Recentemente a Primeira Seção, mudando o entendimento jurisprudencial até então vigente, decidiu ser devida a restituição ao erário dos valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação dos efeitos da tutela (art. 273 do CPC) a qual tenha sido posteriormente revogada. Na ocasião do julgamento, afastou-se o elemento boa-fé objetiva porque, recebendo o pagamento em caráter provisório, não é dado ao beneficiário presumir que os valores correspondentes se incorporam definitivamente ao seu patrimônio, embora se reconheça sua boa-fé subjetiva, decorrente da legitimidade do recebimento por ordem judicial (REsp 1.384.418-SC, julgado em 12/6/2013, publicado no Informativo de Jurisprudência 524, de 28/8/2013). Entretanto, na hipótese ora em análise há uma peculiaridade: o beneficiário recebe o benefício por força de decisão proferida, em cognição exauriente, pelo Juiz de primeiro grau (sentença), a qual foi confirmada em segunda instância. Esse duplo conforme - ou dupla conformidade - entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, razão pela qual, ainda que o resultado do julgamento em segundo grau se dê por maioria, é vedada a oposição dos embargos infringentes para rediscussão da matéria. Vale dizer, nessas hipóteses, subsiste ao inconformado apenas a interposição de recursos de natureza extraordinária (REsp ou RE), de fundamentação vinculada, em que é vedado o reexame de fatos e provas, além de, em regra, não possuírem efeito suspensivo. Logo, se de um lado a dupla conformidade limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento, e por isso passível de execução provisória; de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. A par desses argumentos, cabe destacar que a própria União, por meio da Súmula 34 da AGU, reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada. Ademais, não se mostra razoável impor ao beneficiário a obrigação de devolver a verba que por longo período recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, na espécie, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais. (EREsp 1.086.154/RS. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013).

    Gabarito do professor: Afirmativa correta.

  • Acho que a questão encontra-se desatualizada. Alude o seguinte julgado do STJ:

     

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO PROVISÓRIO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE. MEDIDA DE NATUREZA PRECÁRIA. REVERSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ OBJETIVA. DUPLA CONFORMIDADE. EXCEÇÃO. ADMISSÃO. CORTE ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS. POSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARÂMETROS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia. Precedentes. Inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS, pois não ocorreu o fenômeno da dupla conformidade na origem. 3. Os efeitos da revogação da tutela antecipada devem ser suportados pela parte que a requereu, de modo que cassada a decisão, os efeitos retroagem, fazendo desconstituir a situação conferida de forma provisória. Em outras palavras, os efeitos são imediatos e ex tunc, impondo à parte beneficiada pela liminar o ônus de recompor o status quo anterior ao deferimento da medida. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 405/STF. 4. Como as verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica, e para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 5. Agravo interno não provido. (AINTARESP 201701099802, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:26/02/2018).

     

    Esse novo entendimento já foi cobrado pelo CESPE em provas posteriores, como a de juiz federal do TRF-5, realizada em 2018. Nesse sentido, vide a questão Q853004, em seu item III.

  • CUIDADO com o comentário da colega Nath

     

     

    O precedente que a colega trouxe apenas REFORÇA o entendimento que está no comentário mais curtido, do colega Renan Sampaio. Acredito não se tratar de mudança de entendimento. 

     

    Por quê? 

     

    Explico. No caso que ela trouxe (AgInt no Agravo em REsp nº 1.100.564 - RS) deve haver a devolução dos valores porque a tutela concedida, apesar de mantida em sentença, foi REFORMADA EM 2º INSTÂNCIANão se aplica o precedente do EREsp nº 1.086.154/RS porque não há dupla conformidade (sentença e acórdão em 2º instância confirmando a tutela). 

     

    Diferentemente do que ocorre no julgado trazido pela colega, neste último caso concreto (EREsp nº 1.086.154), a tutela foi confirmada em 1º e 2º instâncias, sendo reformada só em sede de REsp. Houve aqui uma dupla conformidade, gerando expectativa legítima de titularidade do direito: o benefício recebido pelo servidor público não deverá ser devolvido. 

     

     

    Confiram trecho do voto do relator do AgInt no Agravo em REsp nº 1.100.564 - RS: 

     

    ''[...] não há como aplicar o precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 19/3/2014), porquanto não se está diante do fenômeno da dupla conformidade.

    De fato, o Tribunal local, em juízo de retratação, aplicou o art. 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, [e deu] provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a pretensão autoral de incorporação do auxílio-cesta-alimentação na suplementação de aposentadoria, revogando os efeitos da tutela antecipada outrora concedida. Assim, a sentença foi reformada em segundo grau de jurisdição.''

     

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201701099802&dt_publicacao=26/02/2018

     

     

    Gente, antes de comentar vamos analisar bem o precedente para não confundir os demais!! 

  • Carolina Maison, você tem toda razão!

    De fato, não havia me atentado para o detalhe da dupla conformidade entre sentença e acórdão mencionado no enunciado, o que faz toda diferença na resolução da questão.

     

    O julgado que mencionei, como consta em seu próprio texto, suscita a "Inaplicabilidade do precedente firmado nos EREsp nº 1.086.154/RS, pois não ocorreu o fenômeno da dupla conformidade na origem", daí haver permitido a devolução dos valores recebidos. No caso da questão, sentença e acórdão do juízo de 2º grau foram conformes quanto à concessão do benefício, o que gerou a necessária tutela da boa fé do beneficiário.

     

    Pesquisando na jurisprudência, localizei esse julgado do STJ que aborda o tema:

     

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser necessária a devolução dos valores percebidos pelo segurado, a título de benefício previdenciário concedido em sentença confirmada em 2º instância, que, posteriormente, fora reformada em sede de Recurso Especial, porquanto a dupla conformidade entre a decisão a quo e o acórdão enseja legítima expectativa de titularidade do direito, restando caracterizada sua boa-fé objetiva. Precedentes: AgInt no REsp 1540492/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no AgRg no REsp. 1.473.789/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 24.6.2016; e AgInt no REsp. 1.592.456/RS, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 18.10.2016. II - Agravo interno provido. (AIRESP 201302374617, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:21/03/2018).

     

    Desse modo, agradeço a lembrança e a correção. Aos demais, desculpem o equívoco.

     

    SIGAMOS EM FRENTE!

     

     

  • Já que é para existir uniformidade na jurisprudência como forma de acelerar o trâmite processual e garantir a segurança jurídica, por que o STF e o STJ não chegam num consenso? Ai de nós concurseiros...Quando meus futuros colegas forem magistrados, por favor, pensem nisso! Facilita a vida de todos: dos juízes, dos servidores da justiça, dos advogados, da sociedade como um todo e dos concurseiros!

    Bons estudos!

  • Segurado recebe o benefício por força de...

    Devolverá os valores?

    1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

    STJ e TNU: SIM

    STF: NÃO

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

    SIM

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

    NÃO

    4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.

    NÃO

     

    Fonte; Dizer o Direito

  • A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu proposta de revisão do , no qual o colegiado fixou tese no sentido da obrigatoriedade de devolução de benefícios previdenciários, pelo autor da ação, em virtude de decisão judicial de urgência que venha a ser posteriormente revogada.

    Com a proposta de revisão, o colegiado determinou a suspensão, no território nacional, do trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada ao Tema 692. Estão ressalvados incidentes, questões e tutelas que sejam interpostos a título geral de provimentos de urgência nos processos sobrestados. 

    O relator da proposta de revisão, ministro Og Fernandes, disse que é possível que a tese seja reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada, “mas tudo isso com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito dos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria”.

    fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-discutir%C3%A1-revis%C3%A3o-de-tese-sobre-devolu%C3%A7%C3%A3o-de-benef%C3%ADcios-previdenci%C3%A1rios-indevidamente-recebidos

  • Seria a aplicaçao da teoria do fato consumado para o periodo em que houve o recebimento do beneficio?

  • Poderia ocorrer a necessidade devolução em caso de determinação do benefício por meio de tutela, que possui caráter precário e, tendo sido revogada, os valores recebidos devem ser devolvidos, vejamos:

     "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária".

  • TEMA REPETITIVO 692, STF >>

    Tese Firmada pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.401.560/MT, acórdão publicado no DJe de 13/10/2015, que se propõe a revisar:

    "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos."

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO>>

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.

    BENEFÍCIO RECEBIDO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS ARTS. 1.036 A 1.041 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 692/STJ). SUSPENSÃO DOS PROCESSOS JUDICIAIS PENDENTES. PRONUNCIAMENTOS ANTERIORES TORNADOS SEM EFEITO.

    DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. PRECEDENTES. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II - O recurso contém tema afetado ao rito especial dos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, nos termos do Regimento Interno do STJ, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24/2016, relativo à "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada".

    (Questão de ordem autuada como Pet n. 12.482/DF nos Recursos Especiais n. 1.734.685/SP, n. 1.734.627/SP, n. 1.734.641/SP, n.

    1.734.647/SP, n. 1.734.656/SP e n. 1.734.698/SP, da relatoria do Ministro Og Fernandes. Tema 692/STJ).

    III - A Primeira Turma firmou orientação no sentido de determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da controvérsia, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade da Lei 11.672/2008. Tal orientação encontra respaldo em decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal na Questão de Ordem no RE 540.410/RS, Rel. Ministro Cezar Peluso em 20/08/2008.

    IV - Embargos de declaração acolhidos, emprestando-se-lhes excepcionais efeitos infringentes, para tornar sem efeito os pronunciamentos proferidos nesta Corte, e determinando-se a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos Recursos Especiais correspondentes, a fim de que a Corte a quo, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.

    (EDcl no AgInt no REsp 1685773/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019)

  • ATENÇÃO PARA POSSÍVEL MUDANÇA DE ENTENDIMENTO:

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2018/2018-11-23_10-41_Primeira-Secao-discutira-revisao-de-tese-sobre-devolucao-de-beneficios-previdenciarios-indevidamente-recebidos.aspx

  • questão desatualizada. Já houve mudança no entendimento

  • Desatualizada! vamos notificar o erro =/

  • Salvo melhor entendimento, foi proposta a revisão apenas do Tema Repetitivo 692 e suspensa, no território nacional, o trâmite de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que tenham matéria relacionada a esseTema. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1401560

    A tese fixada no Tema 692 refere-se apenas a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.

    Quanto à sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp (caso da questão), o STJ entende que não precisará devolver os valores:

    Não está sujeito à repetição (devolução, restituição) o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instância e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento do recurso especial.

    Essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé.

    STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).

    Portanto, acredito que o gabarito deveria continuar a ser Correto.


ID
2531890
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O legislador dedicou especial atenção aos casos de levantamento do depósito em dinheiro e à prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, impondo a necessidade de oferta de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. Esta exigência, no entanto, é afastada (salvo quando a sua dispensa resultar manifesto risco de grave dano e de difícil ou incerta reparação) quando

Alternativas
Comentários
  • ALIMENTOS É O ÚNICO QUE NÃO PRECISA DE CAUÇÃO.

  • Na minha opinião, A e B estão corretas.

     

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    (...)

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;                

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    ---------------------------------------------------

     

    Se eu estiver errado, por favor, corrijam-me.

  • Pessoal, me corrijam se eu estiver enganado, mas entendo que esta questão merecer ser anulada por haver mais de uma alternativa correta (A e B).

     

    a) o crédito executado for de natureza alimentar, seja qual for a sua origem – v.g. parentesco, reparação por dano decorrente de ato ilícito, etc. 

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

     

    b) o credor demonstrar situação de necessidade. 

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

     

    c) houver agravo em recursos especial ou extraordinário pendente de julgamento. 

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    III – pender o agravo do art. 1.042;                 (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)        (Vigência)

     

    d) a sentença a ser provisoriamente cumprida não estiver em consonância com súmula de jurisprudência do STF ou STJ.  

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

  • gAB: A

    .

    Artigo 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I – o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II – o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)   (Vigência)

    IV – a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único.  A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

    Comentado por Arlete Aurelli.

    Dispensa de Caução. A norma amplia casos de dispensa já previstos no CPC de 73, principalmente no que toca aos alimentos, que passam a ser vistos numa interpretação ampla, mesmo fora do direito de familia.  Quanto a situação de necessidade, deve-se entender como equiparada àquele que necessita de assistência judiciária. O inciso III mantém a previsão para dispensa nos casos de agravo contra decisão denegatória de RE e RESP. A novidade ca por conta do inciso IV que prevê a dispensa no caso de sentença que está em consonância com Súmula ou jurisprudência do STF e STJ ou IRDR.  Não mais se exige a cumulação de de condições para dispensa.

    FONTE: https://www.direitocom.com/novo-cpc-comentado/parte-especial-livro-i-do-processo-de-conhecimento-e-do-cumprimento-de-sentenca/titulo-ii-do-cumprimento-da-sentenca/artigo-521-4

  • Questão deveria ser anulada, pois só há uma incorreta, letra D. Todas as outras estão de acordo com o CPC:

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042;  

    Amo essa galera que considera a resposta da banca mais correta que a lei, principalmente quando "acertam" a questão. Até a prova amiguinhos.

  •   Reparação por dano decorrente de ato ilícito seria crédito de natureza alimentar como dito na alternativa A????  Indicar para comentário.....

  • Esta banca CONSULPLAN  é muito sem noção!

  • mds,mas a necessidade não seria uma causa de dispensa da caução? que banca é essaaaaaa

     

  • Muito provável que a questão seja anulada, visto que as alternativas "A", "B" e "C" são reproduções do texto de lei (art. 521, incisos I, II e III do CPC).

  • Questão anulada pela banca.

    É a questão 48 da prova branca.

    https://d3du0p87blxrg0.cloudfront.net/concursos/479/71_94423.pdf

  • Rapaz, essa banca é um verdadeiro circo

  • Eta. É afastada, não; pode ser afastada. Há uma enorme diferença entre ser afastada e poder ser afastada ([é a crítério do juiz; o valor, por exemplo, faz uma enorme diferença na decisão de dispensar caução).

    banca problemática.

     

  • Como o examinador faz uma questão com três alternativas corretas, é inacreditável isso.


ID
2532208
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre cumprimento de sentença, NÃO é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 525, §6º, CPC "A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação".

     

    A regra geral, é de que a impugnação não é dotada de efeito suspensivo, sendo permitido, desde logo, a constrição dos bens. Por outro lado, é autorizado ao juiz conferir efeito suspensivo à impugnação quando, a requerimento do executado, evidenciar que a execução provisória poderá causar grave dano de difícil reparação ao executado, e desde que o executado garanta ao juízo com a caução, depósito bancário ou a penhora. Portanto, não é correto apontar como regra que a impugação possui efeito suspensivo.

     

    Comentários às demais alternativas:

     

    B: Art. 525, § 8º: "Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Nada obsta o início da execução sobre a parcela incontroversa, um vez que podendo o executado impugnar sobre toda parcela não o faz, deixando clara a assunção integral de parte do objeto da execução não impugnado. 

     

    C: Resposta na A

     

    D: 

     

  • É isso mesmo que está escrito na alternativa D: "Apagar quantia certa"

    .

    Essa forma de liquidação de obrigação era muito utilizada no período que imperava a autotutela. 

  • ef suspensivo à impugnação ao cumprimento sentença - fumus e periculum + garantia

  • Quanto à D:

    NCPC, Art. 826.  Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios.

     

    Se a remição ocorre durante a fase executória, porém antes de adjudicados ou alienados os bens, é porque o devedor foi previamente intimado para pagamento após a prolação da sentença e não o fez. De outro modo, a própria execução não se iniciaria. (NCPC, Art. 786.  A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.).

     

    Logo, a alternativa D, ao citar, na parte final, "A remição da dívida por iniciativa do devedor ocorre quando este comparece ao juízo para o cumprimento da sentença e reconhece a exigibilidade de obrigação de Apagar quantia certa, (oferecendo) o pagamento antes de vir a ser provado para este ato, mediante intimação", incorreria em erro. 

     

    Creio que o pagamento do devedor antes de ser intimado para tanto seria mero cumprimento de sentença, não remição de dívida, conforme NCPC, Art. 526: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo."

     

    Em busca de melhores esclarecimentos, indiquei para comentário.

     

  • O que seria uma obrigação de APAGAR quantia certa?

  • A minha pergunta é: o Apagar estava na prova original? ahahaha

     

  • A letra D tá confusa para mim, alguém se dispõe a dar uma ajuda?

     

    Obrigada

  • Acredito que a alternativa D se refere à execução inversa, contida no artigo 526, do NCPC: 

    Art. 526.  É lícito ao réu, ANTES de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1o O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    § 2o Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    § 3o Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

     

    Para tirar quaisquer dúvidas:

    Remição = liberação de pena, de ofensa, de dívida; perdão, quitação, resgate.

     

  • Alternativa A) Ao contrário do que se afirma, não há atribuição automática de efeito suspensivo à sentença pela apresentação de impugnação ao seu cumprimento. O efeito suspensivo somente será concedido se houver requerimento da parte e se a execução for garantida por penhora, caução ou depósito. Para tanto, a impugnação deverá, ainda, ser considerada relevante e demonstrar que a não concessão do efeito poderá causar à parte dano grave de difícil ou incerta reparação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 525, §6º, CPC/15. A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Quanto à concessão de efeito suspensivo apenas a uma parte da execução, dispõe o art. 525, §8º, do CPC/15: "Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Afirmativa correta.
    Alternativa C) Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa correta.
    Alternativa D) De início, cumpre notar que há um erro de digitação na afirmativa: consta "apagar quantia certa" quando o correto seria constar "pagar quantia certa". Há, também, um erro provocado possivelmente pelo corretor automático: Consta "provado" onde deveria constar "intimado". Em que pesem esses equívocos, passamos à análise da afirmativa sem considerá-la prejudicada. Dispõe o art. 526, caput, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • D: Art. 385, do Código Civil. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.

  • Creio que na letra "D" ocorreram dois erros de digitação.

    O primeiro é a inclusão da letra "A" no início da palavra "Apagar".

    O segundo está na palavra "provado", a qual deveria ter sido grafada (possivelmente) como "provocado", deixando-a mais dentro do contexto, pois resultaria na oração "antes de vir a ser provocado para este ato, mediante intimação".

  • GABARITO LETRA A

    Art. 525, §6º, CPC

    l Impugnação não impede a execução nem atos de expropriação, mas poderá ter efeito suspensivo se cumpridos os seguintes requisitos:

    Ø Requerimento do executado;

    Ø Garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficientes;

    Ø Fundamentos relevantes;

    Prosseguimento da execução puder causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Sobre a Letra (d). 

     

    Alternativa D) De início, cumpre notar que há um erro de digitação na afirmativa: consta "apagar quantia certa" quando o correto seria constar "pagar quantia certa". Há, também, um erro provocado possivelmente pelo corretor automático: Consta "provado" onde deveria constar "intimado". Em que pesem esses equívocos, passamos à análise da afirmativa sem considerá-la prejudicada. Dispõe o art. 526, caput, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa correta.

     

    Professora Denise Rodriguez

  • QUANTO A LETRA A

    Para concessão do Efeito Suspensivo, SÓ SERÁ CONCEDIDO SE A EXECUÇÃO FOR GARANTIDA POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO. (Art. 525, § 6º)

  • "cumprimento da sentença" e "reconhece a exigibilidade de obrigação".

    Que teratologia, se é cumprimento já transitou, se transitou, não tem que "reconhecer".

    Só Jesus na banca.

  • Regra: Não tem efeito suspensivo ope legis.

    Mas executado poderá pedir efeito suspensivo.

    REQUISITOS:

    - Requerimento do executado

    - Desde que ele garanta o juízo (penhora, caução, depósito)

    - Demonstre probabilidade do direito – fundamentos relevantes

    - Risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

  • Remição = resgate pelo pagamento.

    Remissão = perdão (lembre-se que remissão tem "missa", então tem "perdão" :).

  • A C está errada. O cumprimento de sentença provisório não depende da garantia do juízo. O que depende é o LEVANTAMENTO, nos termos do 520 IV:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. 


ID
2539243
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-SE
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O tribunal de justiça de um estado, ao dar provimento à apelação interposta pela companheira de servidor falecido, em ação ajuizada contra a administração pública, condenou o ente público a pagar à autora, retroativamente, valores referentes à pensão por morte desde a data do óbito do servidor, além de determinar a imediata implementação da pensão em folha de pagamento. O ente público interpôs, então, recurso especial apenas em relação ao capítulo da obrigação de fazer, tendo sido o recurso recebido somente com efeito devolutivo.


Nessa situação hipotética, de acordo com a legislação processual e com a jurisprudência dos tribunais superiores,

Alternativas
Comentários
  • GAB: A

    "Recentemente o tribunal aprovou a seguinte tese:

    “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

    O julgado que gerou a tese é o de número RE 573.872-8/RS.

    Nele, o STF entendeu que:

    a) O art. 632 (atual art. 815 do NCPC) do CPC é plenamente aplicável para as execuções de obrigação de fazer em face do Poder Público;

    b) Não se aplica o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88) à execução de sentença condenatória determinando a obrigação de fazer em face do Poder Público;

    c) O regime constitucional de precatórios de aplica de forma excepcional e não pode ser utilizado como regra geral;

    d) Aprovou, por fim, a tese que diz (repetida pela importância): “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios”.

    Perceba, contudo, o seguinte, se a decisão judicial determina obrigação de pagar os valores de pensão atrasados e obrigação de fazer, ou seja, implementar a pensão a partir da decisão, temos que:

    Para a obrigação de PAGAR, aplica-se naturalmente o regime de precatórios, com expedição somente após o trânsito em julgado, ou seja, sem execução provisória;

    Para a obrigação de FAZER, aplicam-se os arts. 520 e 815 do NCPC nos termos do que entendeu o STF no RE 573.872-8/RS."

    FONTE: https://blog.ebeji.com.br/execucao-provisoria-da-obrigacao-de-fazer-contra-a-fazenda-publica-pode-ou-nao-pode/

  • É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

     

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

    (...) Não se admite, assim, execução provisória de débitos da Fazenda Pública. (...)

    STF. 2ª Turma. RE 463936 ED, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgado em 23/05/2006.

     

    Além do fundamento constitucional, existe também uma vedação na Lei nº 9.494/97:

     

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

     

    Exceção: é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

     

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer?

    SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro.

     

    Mas isso não viola o sistema de precatórios previsto na CF/88? As obrigações de fazer contra a Fazenda Pública não estão sujeitas ao regime de precatórios?

    NÃO.

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.

    STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

     

    Assim, em caso de “obrigação de fazer” é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

     

    IMPORTANTE: a implementação (inclusão na folha de pagamento) de pensão por morte, que fora negada na via administrativa, traduz-se em obrigação de fazer, por parte do Poder Público, sendo possível, pois, a execução provisória de decisões que defiram pretensões neste sentido.

     

    Ainda, no caso em comento, como o ente público apenas recorreu do capítulo referente à obrigação de fazer, tem-se que operou o trânsito em julgado daquele capítulo do acórdão atinente à condenação ao pagamento dos valores retroativos da referida pensão, desde o óbito do servidor, de modo que é possível a expedição imedita do precatório devido.

     

    Leitura altamente recomendada: 

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/07/cumprimento-de-sentenca-contra-fazenda.html

     

    Bons estudos!

  • Além do que já foi dito nos comentários anteriores, acho que vale mencionar também a Súmula 729 do STF: "A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária".

    Se o pedido não fosse de pensão por morte (que tem natureza previdenciária), mas de alguma verba remuneratória pleiteada pelo próprio servidor ainda em vida, entendo que se aplicaria a vedação do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97.

  • Para responder essa questão é importante dividir o enunciado em partes e ter em mente que existem omissões propositais, com o fito de deixar alternativas incorretas. Vejamos:

     

    O tribunal de justiça de um estado, ao dar provimento à apelação interposta (Notem que já houve remessa necessária, sendo que o efeito devolutivo amplo se exauriu aqui)

     

    pela companheira de servidor falecido, em ação ajuizada contra a administração pública, condenou o ente público a pagar à autora, retroativamente, valores referentes à pensão por morte (aqui existe aquela regra de direito previdenciário - requerimento até 90 dias após o óbito pra retroagir -, que eu, sinceramente, não sei se existe para pensão de servidor do Sergipe, mas a informação do tempo foi omitida pelo enunciado, de modo que o REsp poderia ter sido interposto com fulcro nisso, de modo que o pensamento do Darth Vader estaria errado)

     

    desde a data do óbito do servidor, além de determinar a imediata implementação da pensão em folha de pagamento (Atenção para não confundir: esta é a obrigação de fazer! A outra - de pagar os retroativos - é obrigação de dar!. Lembrem-se: as obrigações se dividem em DAR, FAZER e NÃO FAZER, com suas subdivisões.).

     

    O ente público interpôs, então, recurso especial apenas em relação ao capítulo da obrigação de fazer, tendo sido o recurso recebido somente com efeito devolutivo (não houve efeito suspensivo, ou seja, poder-se-á executar o que fora decidido pelo TJ. Assim, será possível o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a fazenda pública, bem como o cumprimento definitivo da decisão que reconheceu obrigação de pagar - esta última, parte incontroversa e exceção ao instituto do precatório, conforme já comentado exaustivamente -).

     

     

  • A questão foi muito mal redigida. O ponto central resta na diferença entre "expedição do precatório" e "cumprimento da decisão".

     

    A obrigação de pagar exige o trânsito em julgado pois será efetivada mediante precatório. Se foi interposto recurso especial, não houve trânsito em julgado e não pode haver expedição do precatório antes do resultado do recurso especial e consequente trânsito.

     

    No entanto a ausência de trânsito em julgado não impede de adiantar o procedimento do cumprimento de sentença. Ou seja, intima-se o Ente Público para impugnar a execução no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 534 do CPC e depois o juiz decide e homologa o cálculo do valor devido. No entanto só será possível expedir o precatório no valor homologado após o resultado do recurso especial. Desta maneira os autos do cumprimento da decisão ficarão aguardando o resultado do recurso especial. Se for matida a decisão, expede-se precatório. Se for reformada, a execução perde o título judicial que lhe dá base, e deverá ser extinta.

     

    Por esta razão a alternativa "a", apesar de muito simplista, está correta. A obrigação de fazer não incide em nenhuma das proibições de execução provisória contra a fazenda (vide lei 8437/92), logo poderá ser executada provisoriamente. Já a obrigação de pagar, conforme explicado acima poderá ter o cumprimento iniciado, só que o precatório não será expedido. Após a homologação do cálculo, os autos ficarão aguardando o resultado do recurso especial, para que se efetive o trânsito em julgado e se expeça o precatório. 

  • Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/03/2013.

     

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

     

    Excelente o comentário e a indicação de leitura do colega Fernando Fernandes.

  • SÓ COMPLEMENTANDO OS EXCECENTES COMENTÁRIOS:

    OBRIGAÇÃO DE PAGAR: não admite execução provisória, seria um desrespeito ao art. 100 da CRFB/1988.

    OBRIGAÇÃO DE FAZER: Não se submete ao regime dos precatórios. 

    a inteligência da questão está em afirmar que a Fazenda Pública não recorreu da sentença no que tange à obrigação de pagar. Boa questão.

     

    BONS ESTUDOS!

  • O tribunal de justiça de um estado, ao dar provimento à apelação interposta pela companheira de servidor falecido, em ação ajuizada contra a administração pública, condenou o ente público a pagar à autora, retroativamente, valores referentes à pensão por morte desde a data do óbito do servidor, além de determinar a imediata implementação da pensão em folha de pagamento. O ente público interpôs, então, recurso especial apenas em relação ao capítulo da obrigação de fazer, tendo sido o recurso recebido somente com efeito devolutivo.

     

    A - será possível o cumprimento provisório de obrigação de fazer contra a fazenda pública, bem como o cumprimento definitivo da decisão que reconheceu obrigação de pagar. CORRETO.

     

    Conforme o comando da questão a obrigação de pagar o valor retroativo não foi objeto de recurso, de modo que será possível o cumprimento definitivo da decisão. Quanto à obrigação de fazer (implementação em folha de pagamento), foi interposto recurso somente com efeito devolutivo, logo será objeto de cumprimento provisório.

  • Gabarito: A.

    Acertei por lembrar da lição contida no livro O Poder Público em Juízo: "(...) não estão sujeitas à remessa necessária as decisões proferidas no tribunal, seja por acórdão, seja por decisão monocrática do relator. Nas hipóteses de demandas cuja competência originária seja do Tribunal, a decisão colegiada, ainda que contra ao Estado, não se sujeita à remessa necessária".

    Logo, a parte não impugnada do acórdão tornou-se incontoverso, cabendo cumprimento definitivo. Quanto a matéria do capítulo sujeito ao recurso, recebido apenas no efeito devolutivo, cabe cumprimento provisório.

     

    No entendimento do STJ:

    1. Só é possível cumprimento provisório se envolver obrigação de fazer (que não envolva dinheiro).

    2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida.

    Ou seja, a questão tratou exatamente disso.

  • EM RESUMO: NÃO CABE EXECUÇÃO PROVISÓRIA POR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (SALVO EM RELAÇÃO A PARCELA INCONTROVERSA), EIS QUE O PAGAMENTO SE DÁ MEDIANTE PRECATÓRIO. ENTRETANTO, É POSSÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA NAS OBRIGAÇÕES DE FAZER, DE NÃO FAZER E DE ENTREGA DE COISA, VEZ QUE NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DE PRECATÓRIOS.

  • Execução provisória contra a Fazenda Pública

    -Obrigação de pagar quantia? Em regra, não cabe execução provisória, pois os débitos da Fazenda se submetem ao regime de precatório que só é expedido após o trânsito em julgado. Exceção: parcela incontroversa da dívida (precatório vai ser expedido antes de transitar em julgado).

    -Obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa diferente de dinheiro? Cabe (não submete ao regime do precatório)

     

  • EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA:

     

    → Em obrigação de Fazer: É cabível fazer, não fazer e entregar (ñ de dinheiro).

     

    → Em obrigação de Pagar: Ñ é cabível, submete-se ao precatório.


     

    STJ- Exceção: É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida (não há discordância da Fazenda Pública).

     

    Importante: a implementação (inclusão na folha de pagamento) de pensão por morte, que fora negada na via administrativa, traduz-se em obrigação de fazer, por parte do Poder Público, sendo possível.

  • Apesar de saber do entendimento de que é cabível a execução provisória de sentença que condena a FP a uma obrigação de fazer, errei a questão porque apliquei as regras da remessa necessária, pela qual pensei que o capítulo do acórdão não recorrido também subiria com o Resp., por força deste instituto, conforme En.432-FPPC:

    FPPC432: (art. 496, §1º) A interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária.

    Súmula 325-STJ A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. 

    Em regra, qualquer sentença proferida contra a Fazenda Pública, tenha ou não conteúdo econômico, há de se submeter ao reexame necessário, salvo exceções legais. Entretanto, o STJ tem posicionamento contrário (AgRg no AREsp 181.585), no sentido de que só há reexame necessário se houver repercussão patrimonial contrária ao Poder Público.

     

    No caso da questão, indiscutível que houve repercussão patrimonial. Portanto, achei que todos os capítulos do acórdão subiriam para fins de Resp., de modo a prejudicar o trânsito em julgado e, por consequência, a execução provisória da obrigação de pagar (parte não recorrida, mas que subiria com o reexame necessário).

    Contudo, a exceção à regra que torna meu raciocínio errado face à questão é o entendimento pelo qual:

    > Não estão sujeitas à remessa necessária as decisões proferidas no tribunal, seja por acórdão, seja por decisão monocrática do relator. Nem os casos de competência originária do Tribunal ensejarão o reexame necessário. Apenas sentença de primeiro grau.

  • (Q494589) Ano: 2015 /  Banca: CESPE / Órgão: TRF - 5ª REGIÃO / Prova: CESPE - 2015 - TRF - 5ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto - Assinale a opção correta no que se refere ao cumprimento de sentença e às execuções em espécie. b) O STJ tem admitido a execução provisória contra a fazenda pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. (GABARITO)

  • discordo totalmente de todos os comentários... me desculpem... mas se dizem que eh possível execução PROVISORIA de obrigação de pagar dos valores incontroversos.... a questão está falando em execução definitiva. logo, errado ademais, não existe mais trânsito em julgado parcial .... assim, a execução definitiva da obrigação de pagar soh poderia ser iniciada após o trânsito em julgado.... se a questão tivesse falado em execução PROVISORIA da obg de pagar de valores incontroversos, ok mas n foi o caso.
  • Caros colegas,

    Salvo melhor juízo, entendo que a alternativa correta é a Letra E.

    Não obstante seja possível, em regra, o cumprimento provisório de obrigações de fazer em face da fazenda pública, quando a condenação envolver "inclusão em folha de pagamento", isso não será possível. Confira-se:

    Lei 9.494/97

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO.INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. APELAÇÃO RECEBIDA APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. 1. Nos casos em que, por força de lei, o cumprimento da sentença está sujeito ao trânsito em julgado, os recursos interpostos pela parte demandada terão naturalmente efeito suspensivo,independentemente de pedido ou de decisão específica a respeito. 2. Nos termos do art. 2º-B da Lei 9.494/97, somente pode ser cumprida após o trânsito em julgado, entre outras, a sentença que tenha por objeto "inclusão em folha de pagamento". 3. Recurso especial provido.

    (STJ - REsp: 1218598 ES 2010/0198246-7, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 24/05/2011, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2011)

    No processo de execução e cumprimento de sentença,

    A) a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no novo Código de Processo Civil, é aceita pela doutrina e pela jurisprudência para que o executado se defenda mediante a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, de modo que é possível que, em uma execução fiscal, o executado alegue prescrição por meio de exceção de pré-executividade. [CORRETA]

    B) caso o executado já tenha apresentado embargos ou impugnação à execução, a desistência do exequente de toda a execução ou apenas alguma medida executiva dependerá do consentimento do embargante ou do impugnante. [INCORRETA]

    C) a sentença que determina a inclusão de vantagem pecuniária em folha de pagamento de servidores públicos admite execução provisória, depois de confirmado em duplo grau necessário. [INCORRETA]

    D) diante de uma sentença condenatória contra o Estado transitada em julgado e da superveniência de decisão do Supremo Tribunal Federal que julgou inconstitucional a lei que fundamentou a procedência do pedido nessa demanda, durante o cumprimento desta decisão, cabe ao ente, em sua defesa, ajuizar reclamação constitucional. [INCORRETA]

    E) o cumprimento de sentença proferida contra a Fazenda Pública Estadual tem como única forma de satisfação a expedição de precatório. [INCORRETA]

  • A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. Assim, em caso de “obrigação de fazer”, é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal. Ex: sentença determinando que a Administração institua pensão por morte para dependente de ex-servidor. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral)(Info 866). É admitida a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque se trata de obrigação de fazer (e não de pagar quantia). Logo, não se aplica o regime dos precatórios e não será necessário aguardar o trânsito em julgado. Nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público, este Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, porque a situação não está inserida nas vedações do art. 2º-B da Lei n. 9.494/97, cuja interpretação deve ser restritiva. STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 230.482/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 07/03/2013.

    É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa? NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

  • Galera, com cabe execução provisória em obrigação de fazer, se se considerar que inclusão em folha de pagamento é obrogação de fazer e o art. 2º-B é claro em ter que esperar o trânsito em julgado da sentença.

  • A menos errada seria a letra A (gabarito)

    Ao meu ver, a A também está errada pois fala em CUMPRIMENTO DEFINITIVO da obrigação de pagar, mesmo o enunciado dizendo que houve interposição de recurso.

    Não existe trânsito em julgado parcial.

    .

    Se você olhar a jurisprudência do STJ colacionada nos comentários, o julgado fala em CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.

  • Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. (art.535, § 4º, CPC)


ID
2545645
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença, nos termos do Código de Processo Civil, é CORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    A) CORRETA

    Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    B) INCORRETA

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) INCORRETA

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    D) INCORRETA

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    E) INCORRETA

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

  • Só para facilitar a comparação, comentarios do Roberto Frois, com alternativas.

     

    B) INCORRETA

    b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, desde que antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. 

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) INCORRETA

     c)No cumprimento definitivo de sentença condenatória, transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, procede-se à penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, a partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    D) INCORRETA

    d)O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende os alimentos atuais, ou seja, as prestações alimentares que vencerem no curso do processo

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    E) INCORRETA

    e)No cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão que fixa a multa (astreintes) não é passível de cumprimento provisório, pois o levantamento do valor somente pode ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

    Art. 537. § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  

  •   a) A multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos para o caso de não ocorrer o pagamento voluntário, também incidem no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. CORRETO: art. 520 § 2º = a multa e os honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória a pagamento de quantia certa.

      b) A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, desde que antes de transcorrido o prazo para pagamento voluntário. ERRADO, Art. 517, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois, de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

      c) No cumprimento definitivo de sentença condenatória, transcorrido o prazo de quinze dias, sem o pagamento voluntário, procede-se à penhora de tantos bens quanto bastem à garantia da execução, a partir de quando se inicia o prazo de quinze dias para que o executado, independentemente de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. ERRADO, art. 525: transcorrido o prazo previsto no art. 523 (intimado para o pagamento do débito), inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

      d) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende os alimentos atuais, ou seja, as prestações alimentares que vencerem no curso do processo. ERRADO: Art. 528, §7: “o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreender até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento de execução e as que se venceram no curso do processo.”

      e) No cumprimento de sentença que reconheça exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, a decisão que fixa a multa (astreintes) não é passível de cumprimento provisório, pois o levantamento do valor somente pode ser realizado após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. ERRADO. Art. 537, § 3º, a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.”

  • Gabarito A

    Erro das alternativas:

    b) depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário, que é de 15 dias.  art. 517
    c) transcorrido o prazo de 15 dias sem o devido pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação. art. 525
    d) o débito é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vierem a se vencer. art. 528, § 7º
    e) a decisão que fixa multa é passível de cumprimento provisório. art. 537, § 3º

  • ALTERNATIVA "A": LETRA DE LEI (ART. 520, §2º, DO CPC/2015)

    §2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

  • Erro da C = Abre-se mais 15 dias, independentemente de nova penhora, para o executado apresentar IMPUGNAÇÃO. Art. 525, caput, CPC

  • a) correto. 

    Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


    b) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    c) Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    d) Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


    e) Art. 537, § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A. A multa de 10% (dez por cento), bem como os honorários advocatícios de 10% (dez por cento), previstos para o caso de não ocorrer o pagamento voluntário, também incidem no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. correta

    Art. 520, § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa 

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

  • ALTERNATIVA A

    ART. 520, §2º, DO CPC/2015

    §2º A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

  • não entendi a C

  • a) art. 520, § 2º (gabarito)

    b) art. 517, caput

    c) art. 525, caput

    d) art. 528, § 7º

    e) art. 537, § 3º

  • As disposições gerais acerca do cumprimento de sentença estão dispostas nos arts. 513 a 519, do CPC/15. Em seguida, a lei processual divide o cumprimento de sentença em espécies, trazendo a regulamentação do relativo a obrigação de pagar nos arts. 520 a 527, a de prestar alimentos nos arts. 528 a 533, a contra a Fazenda Pública nos arts. 534 e 535, e as de fazer, não fazer e entregar coisa nos arts. 536 e 537. Localizada a questão, passamos à análise das alternativas:

    Alternativa A) Acerca do cumprimento definitivo da sentença que condena à obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 523, §1º, do CPC/15: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Esse dispositivo legal é aplicável ao cumprimento provisório deste tipo de sentença condenatória por expressa previsão legal, senão vejamos: "Art. 520, §2º, CPC/15. A multa e os honorários a que se refere o §1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Para ser levada a protesto, a decisão judicial precisa ter transitado em julgado e precisa restar vencido o prazo para pagamento voluntário. Acerca do tema, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523", dispositivo este que, por sua vez, estabelece o prazo de 15 (quinze) dias para tanto. Cumpre lembrar que "protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida", conforme definido pelo art. 1º, da Lei nº 9.492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Segundo o art. 523, §3º, do CPC/15, se "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". A possibilidade de impugnação, porém, independe da realização da penhora, sendo a lei processual expressa nesse sentido: "Art. 525, caput, CPC/15. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Segundo o art. 528, §7º, do CPC/15, "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Assim, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o débito atual, devendo ele estar inadimplente com alguma dessas três últimas prestações, isolada ou cumulativamente. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, o art. 537, §3º, do CPC/15, determina que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Conforme se nota, embora o levantamento do valor pago a título de multa somente possa ser feito depois do trânsito em julgado, a decisão que a fixa é passível de cumprimento provisório. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

ID
2547715
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Um juiz, nos autos da execução de sentença de determinado processo cível, proferiu despacho determinando que os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito, bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo.


Foi dado aos executados o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, para que pagassem o débito. Transcorrido esse prazo, caso não houvesse sido realizado o pagamento voluntário, teria início o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, os executados apresentassem, nos próprios autos, sua impugnação, instrumentalizada com o demonstrativo dos cálculos.


Considerando-se as informações apresentadas na situação hipotética, conclui-se que a decisão em questão reconhece a exigibilidade de obrigação de

Alternativas
Comentários
  • resposta - letra D

     

    Está conforme o procedimento previsto para UMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA no CPC:

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação

  • Art. 534, parágrafo 1º. A multa prevista no parag. 1º do Art. 523 (10% sobre o valor do débito) não se aplica à Fazenda Pública 

  • Gabarito - Letra D 

     

    CPC/15

     

     a) pagar quantia certa pela fazenda pública. (FALSA)

    como colocou a colega, não há a multa (e o legislador vai muito ferrar com a Fazenda...se ela não pagou é pq aconteceu algo - rs). CPC/15 Art. 534 (...) § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

     

     b) entregar coisa. (FALSA)

    entregar o que?? o comando dizia "efetuar o pagamento do débito"!!!

     

     c) fazer. (FALSA)

    fazer o que?? o comando dizia "efetuar o pagamento do débito"!!!

     

     d) pagar quantia certa. (GABARITO)

    Combina direitinho com o disposto no art. 523 - CPC/15, como bem colocado pela colega.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    +

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...)

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

     e) prestar alimentos. (FALSA)

    seria pra pagar o débito, mas não em 03 dias, que seria o 1o detalhe p n confundirmos...precisava nem continuar lendo...

    CPC/15 - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    bons estudos

  • Resposta no enunciado. 

    "os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito, bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo."

  • Tão obvia que deu medo

  •   d) pagar quantia certa. CORRETA. Art. 523, caput: no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e o caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver, at. 523, §1: não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Art. 525, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Essa é aquela para não zerar, né?

  • Hahahaha tive que dar uns sorrisinhos com essa questão.

     

    Primeiro, o candidato fica intimidado com o tamanho do enunciado. Depois de ler tudo, descobre que é um gatinho manso.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • O Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15, colocando fim à celeuma acerca de se tratar de um prazo material ou processual.O ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

     

     

  • Alguém mais achou esta questão muito fácil pra um concurso da DPE?

  • Capítulo 3

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

     

     

    Art. 523.

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

     

    Art. 525.

    Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Lembrando que a multa de 10% e os honorários de 10 aplicam-se tanto no cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa quanto no cumprimento provisório de pagar quantia certa. 

  • Junção de alguns comentários dos colegas:

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 
    § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
    ESSA MULTA DE 10% NÃO INCIDE PARA A FAZENDA PÚBLICA, POIS ELA É INTIMADA PARA IMPUGNAR, NÃO PARA PAGAR. 
    O Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15, colocando fim à celeuma acerca de se tratar de um prazo material ou processual.O ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
    Lembrando que a multa de 10% e os honorários de 10 % aplica-se tanto no cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa quanto no cumprimento provisório de pagar quantia certa. 

     

  • Complementando: 

     

     

    O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

     

    Então, nesse caso, o prazo de 15 dias úteis (art. 513 CPC) passa a ser de 30 dias úteis. 

     

     

     

  • Trata-se de cumprimento de sentença, uma vez que a questão fala de título executivo judicial. Se fosse título executivo EXTRAjudicial, o caso seria de execução. Assim, temos que: 

    --> No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o prazo para pagamento é de 15 dias, após o qual inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação. 

    --> No cumprimento de sentença para pagamento de alimentos, o prazo é de 3 dias para o réu apresentar pagar ou provar a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena de prisão civil. 

    --> No cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o prazo para pagamento e impugnação é de 30 dias (não se aplicando a multa do art. 523, §1°).

    --> Para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, não há prazo específico, vai depender de decisão judicial, a lei prevê que o juiz pode tomar diversas medidas para efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente. 

  • Aquela que é tão fácil, que vc dá uma relida umas 40x com medo de ser pegadinha kkkk

  • tive que olhar até qual banca realmente era, me assustei quando vi que era CESPE.

  • É da Cespe mesmo essa questão ?

  • Importante :



    A multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.



    Fonte : Aprender Jurisprudência --- Informativo por assunto (Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas-)

    Informativo STJ nº636 Marcador: Processo Civil-Geral-Sujeitos do processo_Honorários advocatícios

  • GABARITO: D

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • Poderiam ser todas assim

  • Olá, Cespe. Não é execução, é cumprimento de sentença.

  • Não seria pagar quantia certa pela Faz. Púb, pois se fosse o prazo seria de 30 dias e não 15 como no enunciado. Além disso haveria primeiramente uma intimação para impugnação.

  • Bom, o fato de os devedores serem intimados a efetuar o pagamento do débito só nos faz supor que se trate de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa (contra particular ou contra a Fazenda Pública).

    Contudo, temos que nos atentar aos seguintes detalhes:

    → Devedores intimados a pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10%, expedindo-se mandado de penhora e avaliação.

    Com essa informação, podemos excluir a possibilidade de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, já que não há previsão da incidência da multa de 10%: a Fazenda Pública não é intimada a pagar o débito e sim para apresentar impugnação no prazo de 30 dias!

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    §2º A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Agora veja que todas as informações contidas no enunciado “casam” com a disciplina legal do cumprimento de sentença condenatória a pagar quantia certa:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do ‘caput’, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.

    §2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no ‘caput’, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter (...)

    Afirmativa ‘d’ está correta, portanto

    Resposta: D

  • Não poderia ser "pagar quantia certa pela fazenda pública" porque a multa de 10% não lhe é devida

  • Essa você tem que olhar pros lados pra ver se não tem câmera escondida, vai que seja uma pegadinha rsrsrsrs

  • A questão trouxe a afirmação "débito", logo, pressupõem que seja o direito de executar o crédito. Por outro lado, a assertiva de letra "a" diz ser quantia certa pela fazenda pública o que não foi nem mencionado na questão.

  • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 524. O requerimento previsto no será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no ;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

    § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

    § 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

    § 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

    § 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Para que pagassem o débito....

    Fazenda Pública não incide a multa de 10%, só possível uma resposta...

  • Um juiz, nos autos da execução de sentença de determinado processo cível, proferiu despacho determinando que os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito, bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo.

    Foi dado aos executados o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, para que pagassem o débito. Transcorrido esse prazo, caso não houvesse sido realizado o pagamento voluntário, teria início o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, os executados apresentassem, nos próprios autos, sua impugnação, instrumentalizada com o demonstrativo dos cálculos.

    CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Gab: D

  • Tá fácil ser Defensor Público no Acre, hein? hahahahahaah

  • Presentinho do CESPE/CEBRASPE pra vc!


ID
2557486
Banca
CS-UFG
Órgão
TJ-GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Fulano de Tal ajuizou ação de cobrança em face de Cicrano, visando recebimento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), que tinham sido emprestados pelo primeiro ao segundo. Após a devida instrução do processo, o juiz julgou a ação procedente, condenando Cicrano a pagar o valor cobrado, com atualização monetária e juros de 1% ao mês. A sentença foi publicada e, tendo passado em branco o prazo recursal, Fulano continua sem receber o referido crédito. Ante o inadimplemento de Cicrano, Fulano poderá:

Alternativas
Comentários
  • CPC - 2015

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • RESPOSTA CORRETA: LETRA "C"

    ART. 513, §2º, INCISO I.

  • De acordo com o Art. 523 CPC

    gabarito: C

  • C

    CPC - 2015 

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Gostei (

    68

    )

  • A questão exige do aluno o conhecimento acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa prevista no Código de Processo Civil.

    Após a efetiva elaboração da sentença, transcorre-se o trânsito em julgado, dando ensejo ao encerramento da fase de conhecimento do processo, iniciando-se a fase da execução. Com o trânsito em julgado da sentença que conhece o dever de pagar quantia certa, a respectiva obrigação torna-se exigível. Neste sentido, o cumprimento da sentença deverá ser feito conforme as regras do Título II, do Novo CPC, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação.

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. Porém, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme art. 523, §1º do CPC. Desse modo, a alternativa correta é a letra C.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


  • PARTE ESPECIAL LIVRO II>TÍTULO II – DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO (art. 797 a 913)>CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA>Seção II – Da Citação do Devedor e do Arresto (art. 827 a 830) Art. 827.  Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. § 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
  • Entendo por que a C está certa, mas alguém saberia explicar o erro da A?

    É em razão de "acrescendo-se ao débito, de plano, 10% de multa e 10% de honorários advocatícios, em razão do inadimplemento"?.

  • GABARITO: C

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Vale lembrar:

    O devedor será intimado para o cumprimento de sentença:

    • até 1 ano do trânsito em julgado, na pessoa do seu advogado.
    • após 1 ano do trânsito em julgado, pessoalmente.
  • Apenas para complementar:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

  • No caso, a obrigação de pagar quantia certa foi reconhecida por uma sentença – título executivo judicial – que dá ensejo à abertura da fase de cumprimento de sentença.

    Dessa maneira, Fulano poderá requerer o cumprimento de sentença, intimando-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagar o débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10% cada:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Resposta: C


ID
2559019
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), julgue os seguintes itens, no que concerne à tutela provisória, à competência e ao cumprimento de sentença.


I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.

II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.

III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito da questão: Letra C (Apenas o item II está certo).

     

     

  • Instituição de ensino superior + MEC = Federal

    Abraços

  • RESPOSTA: C

     

    I � ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQU�VOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.

    II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.

    III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.

    Embargos de divergência providos.

    (EREsp 1415522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)

     

    II � CERTO

     

    Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

    III � ERRADO

     

    Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
    (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)
     

  • 1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença: STJ e TNU: DEVOLVE / STF: NÃO DEVOLVE

    2ª) sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância: STJ e TNU: DEVOLVE / STF: NÃO DEVOLVE

    3ª) sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp ou reformada em ação rescisória: STJ, TNU, STF: ÑAO DEVOLVE

    Em provas objetivas, atentar para o enunciado da questão para verificar se ele fala em STF ou STJ. No entanto, se não mencionar nada, marque o entendimento do STJ (deve devolver). Isso porque no STF o tema ainda não está consolidado enquanto que no STJ já existe até precedente em recurso especial repetitivo.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/se-parte-recebe-beneficio.html

     

  • – ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

    I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.

    II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.

    III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.

    Embargos de divergência providos.

    (EREsp 1415522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017)

     

    II – CERTO

     

    Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

    III – ERRADO

     

    Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
    (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)

  • Com relação à questão III, é importante dispor que há, todavia, precedentes do STJ (REsp 834.678-PR, de 2007) e do STF (STA 223 AgR/PE) adminitindp o cumprimento de tutela provisória de urgência, na obrigação de pagar quantia (ex: pagamento de despesas médicas, pensão etc).

     

    Fonte: apostilas do João Lordelo

  • Esse letra III é um item muito controvertido

    Tem jurisprudência de todo tipo. No caso concreto, a questão não especificou se a demanda era contra previdencia publica ou privada. No caso da ação previdenciária contra previdencia complementar, há boa-fé garante a não obrigatoriedade de devolução dos valores.

    Os valores recebidos de boa-fé pelo assistido, quando pagos indevidamente pela entidade de previdência complementar privada em razão de interpretação equivocada ou de má aplicação de norma do regulamento, não estão sujeitos à devolução.STJ. 3ª Turma. REsp 1.626.020-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 8/11/2016 (Info 593).

  • STJ: Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, ante a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.

     

    (REsp 1555853/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015)

     

     

    Atenção:

     

    Para se alinhar a jurisprudência do STJ a TNU cancelou a sua súmula 51 que dizia:

     

    Súmula 51/TNU: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

  • Atentar para a recente decisão do STJ no sentido de que o art. 115, II da lei 8213/91 NÃO pode ser aplicado para a cobrança, na via administrativa, de valores pagos pelo INSS por força de decisão judicial posteriormente revogada --> RESP. 1.338.912-SE, 23/05/2017.

  • Gabarito C

     

    I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença. ERRADO

     

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA "ON-LINE". TERMO A QUO PARA IMPUGNAÇÃO. INTIMAÇÃO FORMAL. PRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
    I - A intimação é ato solene pelo qual é cientificada a parte sobre algum ato processual, sendo desnecessária sua expedição formal quando a parte comparecer espontaneamente ao processo. Precedentes.
    II - Demonstrada ciência inequívoca do Devedor quanto à penhora "on-line" realizada, não há necessidade de sua intimação formal para o início do prazo para apresentar impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo como termo a quo a data em que comprovada a ciência.
    III - In casu, o Devedor peticionou nos autos, após bloqueio e transferência de valores, impugnando pedido do Credor, com objetivo de obstar levantamento de valores, iniciado, portanto, o prazo para impugnação, pois demonstrada ciência inequívoca da penhora.
    Embargos de divergência providos.
    (EREsp 1415522/ES, CORTE ESPECIAL, DJe 05/04/2017)
     

     

    II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor. CERTO

     

    Súmula 570/STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

     

     

    III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento. ERRADO

     

    "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".

    (REsp 1401560/MT [recurso repetitivo], DJe 13/10/2015)

     

  • Não achei jurisprudência para aA assertiva III. Todas as elencadas nos comentários são dissociadas da questão, que é clara em mencionar a BOA-FÉ do demandante. Uma vez que é pleito alimentar, há a irrepetibilidade. Portanto correta a assertiva III. 

    Possivelmente anulação por má formulação. 

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
    1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.
    2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.
    3. Agravo Regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014)

  • Roberto Neto, o item III está errado porque você tem que olhar sob o ângulo da medida provisória que acarretou o pagamento do benefício, não se trata de erro no recebimento, pois ele sabia o caráter provisório do recebimento. Se a decisão é provisória e depois é alterada ele vai ter que devolver.

  • Quanto ao Item I, vale destacar que o entendimento do STJ acerca da matéria foi consagrado pelo CPC/15, uma vez que, de acordo com o art. 525, caput, o prazo para apresentação da impugnação inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de NOVA INTIMAÇÃO.

  • I – Falso. Inclusive, intimar o sucumbente apesar do mesmo já ter comparecido espontaneamente nos autos e tomado ciência inequívoca do provimento jurisdicional revela-se medida completamente contraproducente.

     

    II – Verdadeiro.  Dentre outros casos elencados no art. 109 da CF, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. No caso de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação (órgão da União), com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor, resta evidente o interesse jurídico da União, justificando a competência da justiça federal. Neste sentido, vide Conflito de Competência 149102 PR 2016/0261737-6.

     

    III – Falso. A antecipação dos efeitos da tutela não concede, definitivamente, o bem da vida. Apesar de ser bastante frequente, é medida anômala. Será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Justamente por se basear nestes aspectos, temos a reversibilidade da medida a qualquer momento, no curso da relação processual, razão pela qual não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O art. 302 define que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se a sentença lhe for desfavorável (inciso I do mesmo artigo) e não há como negar que o mesmo se dá nas demandas previdenciárias (apesar das verbas previdenciárias serem de natureza alimentar e periódica). O máximo que se pode esperar é uma devolução aos cofres públicos de forma a não inviabilizar a subsistência do sucumbente.

     

    Resposta: letra "C".

  • Importa salientar que de acordo com a Jurisprudência do STJ, não está sujeito à repetição (devolução/restituição), o valor do benefício previdenciário recebido por força de sentença que foi confirmada em 2ª instãncia e, posteriormente, veio a ser reformada no julgamento de Recurso Especial. A dupla conformidade entre sentença e acórdão de 2ª Instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando sua boa-fé (Info 536 STJ)

  • Passando pra lembrar que o item I não está cobrando esse precedente que os colegas insistem em colacionar (o precedente é sobre o código REVOGADO e o concurso, s.m.j, NÃO cobrou o CPC revogado); a impugnação no cumprimento de sentença do glorioso CPC/73 dependia de garantia do juízo (art. 475-J,'§ 1º), mas agora, no "código da celeridade", trascorrido o prazo para pagamento já se inicia automaticamente o prazo para impugnação INDEPENDENTE de intimação.

  • Parte da conclusão do artigo publicado no STJ pelo Juiz Federal  Ilmo. Anderson Barg, em 13/09/2016.

    "Por tal razão, é necessário que se assegure a completa reparação dos valores pagos a título de prestações da seguridade social determinada por decisão antecipatória dos efeitos da tutela, mediante repetição dos valores pagos, adotando-se o mecanismo já previsto no art. 115, II e § 1º, da Lei nº 8.213/91."

    Lei 8.213/91, art.115 - Podem ser descontados dos benefícios. Inciso II - Pagamento de benefício além do devido. § 1º. Na hipótese do inciso I, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.

  • A 1a Seção do STJ (engloba a 1a e a 2a Turmas) alterou seu entendimento e decidiu que o segurado da Previdência
    Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que
    tenha sido posteriormente revogada. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013 (Info 524).

    Info Esquematizado 524-STJ. DIZER O DIREITO

  • ACERCA DO ITEM III:

    É dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. O entendimento foi da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

    No caso julgado, um pai pleiteou pensão por morte do filho. Os pagamentos foram efetuados por força de decisão judicial que concedeu antecipação de tutela. Ao final do processo, ficou decidido que ele não tinha direito ao benefício e o INSS buscou a devolução dos valores pagos.

    O TRF4 decidiu que os benefícios previdenciários, se percebidos de boa-fé, não estão sujeitos à devolução. Mas para o relator do recurso, ministro Herman Benjamin, a decisão que antecipa liminarmente a tutela não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram em definitivo o seu patrimônio. Tal garantia é dada pelo artigo 273 do CPC.

    Para ele, não há legitimidade jurídica para que o segurado presuma o contrário, até porque invariavelmente está o jurisdicionado assistido por advogado e, ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

    A decisão da Seção foi por maioria de votos, pois há divergências jurisprudenciais na Corte sobre a obrigação da devolução desses benefícios de caráter alimentar, além de posições antagônicas aplicadas a servidores públicos e a segurados do Regime Geral de Previdência Social. Pra aprofundar o debate, o ministro Herman Benjamim apresentou diversos precedentes do próprio STJ nos dois sentidos.

    Critérios de ressarcimento

    Ao decidir que os segurados devem devolver os valores recebidos em virtude de decisão precária, a Primeira Seção lembrou que o princípio da dignidade da pessoa humana tem o objetivo de garantir um contexto adequado à subsistência do indivíduo.

    Para isso, de acordo com o colegiado, existem alguns dispositivos legais que demonstram o percentual da remuneração a ser comprometido, para não prejudicar o sustento do segurado.

    Benjamim explica que os descontos sobre os benefícios previdenciários são estipulados pelo artigo 115 da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 10.820. De acordo com a lei, esses descontos se dão no limite de 30% sobre o benefício previdenciário.

    O ministro observa que o percentual mínimo de desconto aplicável aos servidores públicos, contido no artigo 46, parágrafo primeiro, da Lei 8.112/90 é de dez por cento. Assim, conforme o dispositivo, o valor de cada parcela para reposição do erário não poderá ser inferior ao correspondente a dez por cento da remuneração, provento, ou pensão.

    Dessa forma, a Primeira Seção decidiu que, no processo de devolução dos valores recebidos pelo segurado por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.

     

  • Com relação à necessidade (ou não) de haver a devolução dos valores previdenciários recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, é necessário nos atentarmos para duas situações distintas. 

     

    Digo isso porque a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.401.560/MT, definiu que, apesar da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e da boa-fé dos segurados, é necessária a devolução dos valores recebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada. Isso se deve ao fato dessa medida ser um provimento judicial provisório e, como tal, suscetível de reversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC), de sorte que não há expectativa de definitividade do pagamento recebido via tutela provisória de urgência, o que leva ao raciocínio de que não pode o titular do direito precário pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio. 

     

    Situação diversa é aquela em que a antecipação de tutela é confirmada pela primeira e segunda instância, fazendo com que a sua revogação pelas instâncias especial ou extraordinária torne presumível a boa-fé do receptor da verba alimentar. Na verdade, é razoável supor que essa “dupla conformidade” entre a sentença e o acórdão de 2ª instância cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito, caracterizando a sua boa-fé. STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/11/2013 (Info 536).

  • Olá colegas. 

    Será que algum de vcs poderia me ajudar a compreender esse item I? Não consigo perceber pq se aplica a essa assertiva o art.  525 caput e não o art. 513 (Diz o 513: O devedor será intimado para cumprir a sentença). 

     

    Se alguém puder me explicar como se eu tivesse 2 anos de idade eu agreadeceria enormemente. Obrigada.  

     

  • Nazaré confusa, o item I fala no prazo para impugnação, e não no prazo para cumprimento voluntário da sentença. Na situação narrada presume-se que já houve a intimação do art. 513, p. 2 e o prazo do art. 525 começa a correr automaticamente, sem intimação. E ainda a que hipoteticamente fosse necessária essa intimação específica para o réu oferecer impugnação, o art. 274 do CPC o considera intimado quando comparece espontaneamente na Vara.
  • Eu acho que muitos comentários não apontaram com precisão o equívoco da assertiva I. 

    Penso que o comentário do Werlen traz a fundamentação adequada:

    "Quanto ao Item I, vale destacar que o entendimento do STJ acerca da matéria foi consagrado pelo CPC/15, uma vez que, de acordo com o art. 525, caput, o prazo para apresentação da impugnação inicia-se imediatamente após o transcurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de NOVA INTIMAÇÃO".

  • Obrigada Marco Aurelio!

  • Sobre o item III deve notar que a questão pediu o entendimento do STJ, se fosse do STF estaria correto

  • Item II: Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

  • Item I - Jornada de Dir. Proc. Civil 

    ENUNCIADO 84 – O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para 
    pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença.

  • PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE.
    CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
    1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
    2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
    3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
    4. Na hipótese, impor ao embargado a obr

  • I - FALSO

    CPC Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    II - VERDADEIRO

    SÚMULA 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.

    III - FALSO

    REsp 1.384.418/SC, oportunidade que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que era dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada. Nessa decisão, prevaleceu o entendimento de que a teoria da irrepetibilidade dos alimentos não seria suficiente para fundamentar a não devolução dos valores indevidamente recebidos. (jus.com.br).

     

  • Complementando: 

    Jurisprudência do STJ: MS contra ato de dirigente de instituição particular de ensino superior em virtude de recusa de matrícula e retenção de diploma, ambos motivados pelo inadimplemento: Justiça Federal.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, essa questão passou a constar no enunciado nº 84, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença". Afirmativa incorreta.

    Afirmativa II) Este entendimento foi fixado na súmula 570, do STJ, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Afirmativa correta.

    Afirmativa III) A súmula 51, da TNU, previa que "os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Essa súmula, porém, foi cancelada no ano de 2017 em razão do novo posicionamento do STJ, que passou a prever o seguinte: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • I – falso, porque contraria o Art. 238 § 1º do CPC, que diz:

    "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".

     

    Esse dispositivo tem fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, que norteia a teoria da nulidade em nosso ordenamento, defendendo que: Se o ato de citação tem por finalidade trazer o réu ao processo, seu comparecimento espontâneo, não pode ensejar consequências contraproducentes a todo o processo, mesmo quando inexiste citação ou quando ela é viciada!

     

    Quantos aos itens II e III, o(a) colega Lorran Silva, matou à pau.

  • Afirmativa I) Ao contrário do que se afirma, o comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. Aliás, essa questão passou a constar no enunciado nº 84, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, senão vejamos: "O comparecimento espontâneo da parte constitui termo inicial dos prazos para pagamento e, sucessivamente, impugnação ao cumprimento de sentença". Afirmativa incorreta.


    Afirmativa II) Este entendimento foi fixado na súmula 570, do STJ, senão vejamos: "Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes". Afirmativa correta.


    Afirmativa III) A súmula 51, da TNU, previa que "os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento". Essa súmula, porém, foi cancelada no ano de 2017 em razão do novo posicionamento do STJ, que passou a prever o seguinte: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO POSTERIOR. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. NECESSIDADE. VERBA ALIMENTAR. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A jurisprudência mais recente deste Tribunal Superior é no sentido de que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 2. As verbas previdenciárias complementares são de natureza alimentar e periódica. Assim, para não haver o comprometimento da subsistência do devedor, tornando efetivo o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), deve ser observado, na execução, o limite mensal de desconto em folha de pagamento de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário suplementar até a satisfação integral do crédito. 3. Em hipóteses como a presente, não há falar em incidência de juros de mora, haja vista inexistir fato ou omissão imputável ao devedor, principalmente porque o desconto será efetuado diretamente pela entidade previdenciária". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

     

    ..

    Autor: Denise Rodriguez , Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ)

  • Complementando o item III:

    SITUAÇÃO                                                                                                                  TERÁ QUE DEVOLVER?

    1) Servidor recebe por decisão ADMINISTRATIVA depois revogada                                  NÃO

    2) Servidor que recebe indevidamente valores em decorrência de erro                                                                                                                                                NÃO

    operacional da Administração

                                                                                                                                                            

    3) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada                       SIM 

                                                                                                                                                 (posição do STJ)

    4) Servidor recebe por decisão JUDICIAL não definitiva depois reformada

    (obs: a reforma da liminar foi decorrência de mudança na jurisprudência).                      NÃO

                                                                                                                                               (posição do STF)

                                                                                                                                                    

    4) Servidor recebe por sentença TRANSITADA EM JULGADO e que                            NÃO

    posteriormente é rescindida

                                                                                                                                                               

    5) Herdeiro que recebe indevidamente proventos do servidor aposentado                       SIM

    depois que ele morreu

    Fonte: Dizer o direito.

                                                                                                                                                               

  • Estudante solidário, pare de encher o saco e use o tempo pra estudar, estou achando que além de solidário, vc é solitário e está querendo atenção, estude amigo passe em um grande concurso, compre um carrão e vc irá conseguir tudo o que sempre sonhou, é só um toque.

  • ERRADO - I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.

    CPC-Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

    § 1 O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 

    CERTO - II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.

    ERRADO - III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

    CPC-Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

  • ERRADO - I. Mesmo após o comparecimento espontâneo do réu em juízo, é indispensável sua intimação formal para que se inicie o prazo para a impugnação na fase de cumprimento de sentença.

    CERTO - II. A justiça federal possui competência para julgar demanda proposta por estudante acerca de credenciamento de instituição privada de ensino superior junto ao Ministério da Educação, com vistas à expedição de diploma de ensino a distância ao autor.

    ERRADO - III. Em demanda previdenciária, os valores recebidos por força de tutela provisória de urgência antecipada posteriormente revogada serão irrepetíveis, em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.

    CPC-Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Estratégia Concursos

    O item I está incorreto. O comparecimento espontâneo do réu em juízo supre a falta de sua intimação, tendo início a contagem do prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença. 

    O item II está correto, conforme entendimento da súmula nº 570, do STJ: 

    Súmula 570: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. 

    O item III está incorreto. Segundo o STJ, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 

  • Súmula 570: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes. 

    Segundo o STJ, os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa. 

    GABARITO: LETRA C (Apenas o ítem II está correto)

  • Esse entendimento do item III está sendo revisto pelo tribunal, todos os processos que versam sobre o tema estão afetados.

    Superior Tribunal de Justiça decidiu acolher questão de ordem nos REsps n. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, a fim de revisar o entendimento firmado pelo mesmo órgão no Tema Repetitivo nº 692/STJ

  • NOTÍCIA DE 11 DE DEZ DE 2018 - CONJUR

    O Superior Tribunal de Justiça decidiu revisar a tese firmada pela corte de que os valores previdenciários recebidos por tutela antecipada devem ser devolvidos em caso de revogação da decisão liminar.

    A tese foi definida em 2015 pela 1ª Seção do STJ num recurso repetitivo. Agora, no entanto, o próprio colegiado decidiu acolher questão de ordem levada do ministro Og Fernandes e submeter a tese a processo de revisão. Com isso, todos os processos em tramitação sobre essa questão devem ser suspensos.

    Na questão de ordem, o ministro destacou a importância da revisão do tema, tendo em vista “a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade”

  • Eu confundi. Pois existe um entendimento jurisprudencial em que, sendo o benefício concedido em acórdão e, caso o STJ venha revogar o benefício concedido, não haverá a devolução desses benefícios em razão da boa fé e da confiança jurisdicional (já que foi uma decisão de segundo grau que concedeu o benefício).

    Totalmente diferente dessa questão, cuja decisão é em sede de tutela antecipada.

  • Em relação ao item III:

    Características da devolução de benefício previdenciário

    • Tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.

     

     

     

    - STJ e TNU

     

     

     

    a) sim

     

     

     

    b) natureza precária

     

     

     

    - STF

     

     

     

    a) não

     

     

     

    b) boa-fé

     

     

     

    • Sentença, que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.

     

     

     

    - STJ e TNU

     

     

     

    a) sim

     

     

     

    - STF

     

     

     

    a) não

     

     

     

    b) boa-fé

     

     

     

    • Sentença, mantida em 2ª instância, sendo, no entanto, reformada em Resp.

     

     

     

    - não

     

     

     

    • Sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em Ação Rescisória.

     

     

     

    - não

     

     fonte: Dizer o Direito

  • O professor qur comenta a questão citou precedente do STJ que trata da não repetição de beneficio oriundo de PREVIDENCIA COMPlEMENTAR.
  • Para fins de aprofundamento do tema, o qual é bem mais denso que parece na singela questão do CESPE: Em 03/12/2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou a Pet 12.482/DF para possível revisão da tese firmada no Tema 692, delimitando a questão a ser submetida a julgamento nos seguintes termos:.. ... "Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social – RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada"... . . A nova afetação é proveniente da Controvérsia 51/STJ que diz respeito à aplicação, revisão ou distinção do Tema 692/STJ. No seu voto condutor, o Ministro Relator Og Fernandes destacou alguns pontos que não foram discutidos quando da fixação do Tema 692 e que, nessa nova afetação, deverão ser submetidos a julgamento, como por exemplo: - - tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; - tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; - tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, - tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; - tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; - tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; - tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente. - Segundo o Ministro, tais situações diferem das seguintes (as quais foram objeto de discussão no Tema 692). Fonte:https://www.blogservidorlegal.com.br/devolucao-de-beneficios-previdenciarios-recebidos-por-decisao-judicial-liminar-posteriormente-revogada/
  • Item I. ERRADO. Conforme já decidiu o STJ: “O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal.” (EREsp 1.415.522-ES, Rel. Min. Felix Fischer, por unanimidade, julgado em 29/3/2017, DJe 5/4/2017.)

    Item II. CORRETO. De acordo com a Súmula 570 do STJ: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.”

    Item III. ERRADO. Conforme já decidiu o STJ: “Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, observando-se, no caso de desconto em folha de pagamento, o limite de 10% (dez por cento) da renda mensal do benefício previdenciário até a satisfação integral do valor a ser restituído.” (REsp 1.555.853-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015.)

  • Súmula 34-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar causa relativa a mensalidade escolar, cobrada por estabelecimento particular de ensino. 

    Gabarito: letra C

  • 300,I CPC


ID
2563681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da formação do processo, da penhora e do cumprimento de sentença, julgue o item que se segue.


Decisão judicial incidente a respeito de parcela incontroversa de dívida observará o rito do cumprimento provisório da sentença.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

     

    CPC: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Apenas complementando, o art. 523 informado pelo C.Gomes, encontra-se no cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa.

     

    Portando, não é cumprimento provisório e sim definitivo.

  • O cumprimento de sentença pode ser provisório ou definitivo:
           - provisório: independe de coisa julgada  
           - definitivo: depende de coisa julgada

    Art. 523, CPC

    Pode-se requer cumprimento definitivo nos casos de condenação:
           - em quantia certa ou, já fixada em liquidação
           - decisão sobre parcela incontroversa.

  • Incontroverso = cumprimento definitivo. 

  • ERRADO

    Será CUMPRIMENTO DEFINITIVO.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

  • Na parcela incontroversa incide a autoridade da coisa julgada material, transitando em julgado desde já. 

    Art. 1.000.  A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.

    Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.

     

  • - Parcela Controversa: Cumprimento Provisório (sentença tenha sido impugnada por recurso SEM efeito suspensivo)

    - Parcela Incontroversa: Cumprimento Definitivo (transitado em julgado)

  • CPC: Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Muito boa a questão. 

  • É DEFINITIVO. 523, caput, CPC.

  • Ora, se não resta controvérsia sobre a parcela, não há motivo para que o cumprimento seja provisório.

  • Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    [...]

    § 2o A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3o Na hipótese do § 2o, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

  • Parcela Incontroversa : cumprimento definitivo de sentença

    Parcela Controversa : cumprimento provisório de sentença

  • 1)Condenação em quantia certa

    2) Quantia já fixada em liquidação

    3) Decisão sobre parcela incontroversa

     

    = Cumprimento definitivo da sentença

     

    "...há galardão para o teu trabalho..."

  • DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    ____________________________________

    CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA

    1 - CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA

    2 - CONDENAÇÃO EM QUANTIA JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO

    3 - DECISÃO SOBRE PARCELA INCONTROVERSA

    ____________________________________________

    DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

        § 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    ______________________________

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA

    1 - INICIATIVA E RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE

    2 - DECISÃO MODIFICADA OU ANULADA TOTALMENTE = SEM EFEITO TOTALMENTE

    3 - DECISÃO MODIFICADA OU ANULADA EM PARTE = SEM EFEITO EM PARTE

    4 - LEVANTAMENTO DE DINHEIRO, TRANSFERÊNCIA DE DIREITO REAL OU GRAVE DANO = CAUÇÃO

  • ERRADO

    Seguirá o rito do cumprimento DEFINITIVO.

  • GABARITO: FALSA

    seguirá o rito do cumprimento definitivo

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Assim:

    Parcela Incontroversa : cumprimento definitivo de sentença

    Parcela Controversa : cumprimento provisório de sentença

  • É perfeitamente possível uma decisão interlocutória condenar o réu a cumprir uma obrigação de pagar quantia certa oriunda de parcela incontroversa, não impugnada por ele e já transitada em julgado, ou seja, não sujeita a modificação:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) diasacrescido de custas, se houver.

    Portanto, será observado o rito do cumprimento definitivo (não o provisório) de sentença!

  • Se a parcela é incontroversa, ainda que o processo não tenha transitado em julgado, se observará o cumprimento definitivo.

  • ERRADO

    CPC

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • O erro está no cumprimento provisório, que no caso, é cumprimento definitivo art 523

  • Parcela INCONTROVERSA de dívida o rito será CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA.

  • Só usar o raciocínio lógico. Se a parte é incontroversa, significa que houve concordância da parte ré, gerando, portanto, uma espécie de "transito em julgado" só nessa parte incontroversa. Ou seja, como é incontroverso, não há mais aquela sensação de resistência da parte contrária, o que enseja, por óbvio, a possibilidade de cumprimento imediato

  • Errado, o cumprimento é definitivo.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • a jogada é que na pressa você confunda parcial com provisório.

  • Decisão judicial incidente a respeito de parcela incontroversa de dívida observará o rito do cumprimento provisório da sentença.

    CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.

  • Quando existe parcela incontroversa sobre o valor pago, o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA É DEFINITIVO.

     Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Vale lembrar:

    Parcela Incontroversa : cumprimento definitivo de sentença.

    Parcela Controversa : cumprimento provisório de sentença.

  •  Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    [...]

    § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

    § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

    NÃO CONSIGO ENTENDER O GABARITO!!!

    O §3º diz: SE houver transito em julgado, será definitiva... "SE HOUVER"

    Então, enquanto não houver o trânsito em julgado pode o cumprimento provisório, não pode não????


ID
2567650
Banca
FCC
Órgão
TRF - 5ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em julho de 2016, Carlos ajuizou ação contra Paula, que foi definitivamente condenada ao cumprimento da obrigação de entregar-lhe determinado imóvel. Na fase de cumprimento de sentença, depois de expedido o mandado de imissão na posse, Paula requereu que fosse respeitado o direito de retenção por conta de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias que havia realizado no imóvel, pretensão que não fora deduzida na contestação que ofereceu na fase de conhecimento. Nesse caso, de acordo com o novo Código de Processo Civil, o juiz

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

     

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

     

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

     

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • Vale lembrar o seguinte:

     

    1) mandado de busca e apreensão é utilizado p/ efetivação da tutela em relação a coisas móveis;

     

    2) mandado de imissão na pose é utilizado p/ efetivação da tutela em relação a bens imóveis.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Lembrando que para efeito de processo autônomo de execução, a situação das benfeitorias deve ser deduzida por ocasião dos embargos à execução.

  • As benfeitorias necessárias têm como finalidade a conservação do imóvel, ou evitar se deteriore. As úteis são aquelas que aumentam ou facilitam o uso do bem, enquanto as voluptuárias são as que criam luxo, conforto ou deleite, não aumentando o seu uso habitual, mesmo que o torne mais agradável ou lhe eleve o valor.

  • Resposta: Letra A)

     

    Art. 538.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em CONTESTAÇÃO, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

     

    Bons estudos!

  • "O Direito não socorre os que dormem!" Simples assim.

  • CODIGO CIVIL:

     

    Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis.

     

     

    Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias.

     

     

    POSSUIDOR DE BOA-FE: 

    Benfeitorias necessárias e úteis = será INDENIZADO e terá direito de RETENÇÃO.

    Benfeitorias voluptuarias = pode LEVANTA-LAS

     

    POSSUIDOR DE MA-FE:

    Benfeitorias necessárias = será INDENIZADO, mas NAO terá direito de retenção.

    Benfeitorias úteis = NAO será indenizado, NEM terá direito de retenção

    Benfeitorias voluptuarias = NAO pode levanta-las.

  • ALTERNATIVA "A": LETRA DE LEI (ART. 538, §2º, DO CPC/2015)

    §2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • Traduzindo: bobeou, dançou.

  • Artigo 538, CPC.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    §1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    §2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    §3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo,  no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Alguém comenta a alternativa B ?

    Indiquem para comentário!

  • muito espertinha, dona paula. agora que o bicho pegou quer inventar coisinha

  • GABARITO: A

    Art. 538. § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • GABARITO: A

    CPC

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação , de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • Não alega na contestação, preclui!

    Abraços!

  • O juiz não poderá acolher o pedido de Paula para fosse respeitado o direito de retenção por conta de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias que havia realizado no imóvel.

    O direito de retenção deve ser manifestado na contestação e não na fase de cumprimento de sentença, quando o juiz não discute mais o mérito da ação.

    Assim, podemos dizer que Paula perdeu a oportunidade (houve preclusão!) de se valer da retenção para coagir a parte contrária a ressarcir as benfeitorias.

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    Resposta: A

  • Para resposta da questão é essencial ter em mente que a ausência de menção de benfeitorias em sede de contestação retira a possibilidade de referência a isto em sede de embargos ou impugnação.

    Trata-se de questão que demanda conhecimento do literalmente consignado em cumprimento de obrigação de entrega de coisa certa.

    Diz o CPC:

    Artigo 538, CPC.  Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

     

    §1º A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

     

    §2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    §3º Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo,  no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

    Diante de tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta CORRETA, uma vez que reproduz, com felicidade, o previsto no art. 538§2º, do CPC.

    A letra B resta incorreta, uma vez que não alegada a existência de benfeitorias na contestação, ocorre preclusão.

    A letra C resta incorreta, uma vez que não alegada a existência de benfeitorias na contestação, ocorre preclusão.

    A letra D resta incorreta, uma vez que deveria a parte Requerida ter alegado a existência das benfeitorias tão somente na contestação.

    A letra E resta incorreta, uma vez que uma vez que deveria a parte Requerida ter alegado a existência das benfeitorias tão somente na contestação.



    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA A


  • Do Cumprimento de Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Entregar Coisa

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em CONTESTAÇÃO, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    § 3o Aplicam-se ao procedimento previsto neste artigo, no que couber, as disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

  • 538. (...)

    §2º O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

    -> ora, se houve procedimento de conhecimento analítico em que era discutido um imóvel em posse da executada, é questão de boa-fé a executada pedir serem retidas as benfeitorias úteis e necessárias no momento em que esta teve a oportunidade de manifestar-se na contestação, e não em cumprimento de sentença, independentemente de mandado de imissão na posse


ID
2582161
Banca
VUNESP
Órgão
DPE-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Considerando o cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     

    A - Art. 528, § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

     

    B - Art. 528, § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    C - Art. 528, § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    D -  Art. 528, § 1o, CPC. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    E - Art. 528, § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • CPC, Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

    § 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.

    § 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.

  • eu me confundi qto ao foro de competencia da ação de alimentos e da execução, vejamos a diferença:

     

    art. 53 do CPC “é competente o foro: (…) II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos”

    Art. 528, § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

     

  • Atenção:

    Letra A: O cumprimento da decisão de prisão se dará no domicílio do devedor - não faz sentido efetuar a restrição de liberdade em foro diverso. Todavia, não é isso que a questão questiona, mas sim o foro competente para o cumprimento da decisão que condena ao pagamento de alimentos - essa sim no domicílio do exequente. (arts. 53 e 528, §9º, ambos CPC)

    Faltou informação na assertiva, mas mesmo assim daria para ter respondido de forma correta. 

  • Contribuindo...

    NOVA SÚMULA DO STJ SOBRE ALIMENTOS

    Súmula 596A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso de impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.

  • gabarito E, nela fala que nao é possivel a prisao de imediato, pois só é cabível quando tem 3 meses de prestações vencidas.

  • Sobre a E (gabarito):


    Art. 528, CPC: No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    (...)

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.


    O legislador faculta ao credor da obrigação de prestar alimentos, um modo menos gravoso de cumprimento de sentença ou decisão que fixe alimentos, sem que se possa decretar a prisão civil do devedor.


    O CPC/1973, no seu artigo 732 e parágrafo único, já previa a possibilidade da execução de sentença que condenava ao pagamento de prestação alimentícia por coerção unicamente patrimonial (procedimento previsto para a execução por quantia certa contra devedor solvente).


    Mas no parágrafo 8º, o legislador, disciplinando a mesma matéria, cuidou de imprimir uma redação mais apropriada e que melhor se adequa à nova sistemática processual.


    Facultou-se ao exequente promover o cumprimento de sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III (cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – artigos 523 ao 527).


    Nesse caso, não será admissível a prisão civil do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.


    Observe, ainda, que as parcelas não abrangidas pelo parágrafo 7º, deverão, obrigatoriamente, por expressa disposição do parágrafo 8º, observar o procedimento do Capítulo III, do Título II, deste Livro, ou seja, que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa (artigos 523 ao 527).


    Seria uma incongruência utilizar o procedimento previsto no artigo 528 do Novo CPC (que admite a prisão civil do devedor), para a cobrança de parcelas pretéritas, se o legislador expressamente restringe a prisão civil do alimentante ao débito alimentar compreendido até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (vide parágrafo 7º).

  • Gabarito: letra E.



    a) O cumprimento da decisão se dará no domicílio do devedor, caso haja pedido de prisão do executado.

    Não há essa obrigatoriedade, o exequente pode propor o cumprimento da decisão no seu próprio domicílio (art.  528, § 9o).


    b) A pena de prisão somente está autorizada para o cumprimento dos alimentos definitivos e é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução.

    A pena de prisão está autorizada para o cumprimento de alimentos provisório ou definitivo, além disso, compreende as 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as que se vencerem no curso do processo (art. 528, § 1o).


    c) O cumprimento da pena de prisão exime o executado do pagamento das prestações vencidas, desde que se refira às últimas três anteriores ao julgamento.

    Não exime o executado. A prisão é meio de coerção, não substitui o pagamento do valor devido (art. 528, § 5o).


    d) A decisão não poderá ser protestada, se houver a decretação da prisão do devedor.

    A decisão poderá ser protestada de ofício ou a requerimento, mesmo que não tenha havido trânsito em julgado da decisão (art. 528, § 1o).


    e) O exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado.


  • Sobre a Letra (a). Errado.  ( O ERRO ESTÁ EM SE DARÁ...caso haja pedido de prisão do executado.). 

     

    O cumprimento no domicílio do executado é faculdade prevista em lei, ou seja, não obrigatória.

    E ainda assim, deve possuir requisitos previstos em lei para que aconteça.

     

    Art. 528, § 9o ALÉM DAS OPÇÕES previstas no ART. 516, PARÁGRAFO ÚNICO, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

     

    Obs. Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

     

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual DOMICÍLIO DO EXECUTADO, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  • A prisão civil não é uma pena, mas um meio de forçar o pagamento.

  • E. O exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado. correta

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, EM 3 (TRÊS) DIAS, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1 Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. A justificativa é a critério do juiz.

    § 2 Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    *§ 3 Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1, decretar-lhe-á a prisão pelo PRAZO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) MESES. Até 3 meses ele pode ficar preso.

    *§ 4 A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5 O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6 Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    *****§ 7 O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até AS 3 (TRÊS) PRESTAÇÕES anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    § 8 O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    § 9 Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

  • GABARITO E

    O credor de alimentos não é obrigado a utilizar a via da expropriação (de outros bens). Cabe a ele a escolha entre a via expropriatória e a coercitiva (art.528, §8º do CPC), sendo que esta última, normalmente, se mostra mais célere, eficaz e pouco dispendiosa. A expropriação só se revela realmente interessante em caso de flagrante liquidez do executado ou do seu garante.

    FONTE: DIDIER, fredie. PG. 731. LIVRO 5 (EXECUÇÃO),2017, Ed. Juspodivm

  • a) INCORRETA. Ainda que haja pedido de prisão do executado, o cumprimento da decisão não necessariamente se dará no domicílio do devedor! O CPC/2015 reconhece, inclusive, a possibilidade de o exequente propor o cumprimento da sentença no seu próprio domicílio ou nos foros previstos no art. 516.

    Art. 528, § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

    Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    b) INCORRETA. A pena de prisão está autorizada para o cumprimento dos alimentos definitivos ou provisórios que compreendem até as 3 prestações anteriores ao requerimento e as que se vencerem no curso do processo.

    c) INCORRETA. Ainda que cumpra a pena de prisão em regime fechado, o executado não se exime do pagamento das 3 prestações vencidas e das que se vencerem no curso do processo (as “vincendas”).

    A prisão civil, como vimos, é um meio de coerção e não libera o devedor do pagamento do valor devido!

    Art. 528, § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    d) INCORRETA. Se o devedor não pagar o débito em três dias o juiz tomará duas medidas:

    a) mandará protestar a decisão

    E

    b) decretará a prisão do devedor (1 a 3 meses)

    Portanto, uma medida não exclui a outra: ambas podem ser aplicadas em conjunto!

    Art. 528. § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    e) CORRETA. O exequente poderá promover o cumprimento definitivo da prestação alimentícia seguindo o rito previsto para as obrigações de pagar quantia certa.

    Nesse caso, não haverá prisão do executado, pois esta medida não está prevista para o cumprimento de obrigações de pagar quantia certa!

    Art. 528, § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Resposta: E

  • Gabarito: e.

    Redação truncada para, simplesmente, dizer que, se o exequente optar pelo "rito da penhora", não será imposta prisão civil ao executado.

  • A questão em comento demanda conhecimento acerca da previsão literal do CPC no que concerne à execução de alimentos.
    Desde já, devemos deixar claro o seguinte:
    I- Cabe prisão civil para devedores de até 03 meses de prestação alimentícia, sendo certo que as prestações vincendas durante o processo também integram o débito;
    II- A prisão não tem caráter de pena, mas sim de meio coercitivo para compelir o pagamento;
    III- O cumprimento de prisão não exonera o devedor do débito;
    IV- Mesmo com a prisão, cabe protesto da dívida;
    V- A execução de alimentos com possibilidade de prisão comporta inclusive alimentos provisórios;
    VI- Para débitos superiores a 03 meses, não há que se falar em prisão civil, mas sim cumprimento de sentença por quantia certa.

    Para melhor compreensão do tema, cabe expor o lavrado no art. 528 do CPC:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses
     § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns. § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
    § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
    § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio   


    Diante do acima exposto, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A letra A resta incorreta, uma vez que o cumprimento de prisão não se dará no domicílio do devedor.Para tanto, basta observar o lavrado no art.   528, §9º, do CPC.
    A letra B resta incorreta, uma vez que o art. 528, caput, do CPC, deixa claro que decisão interlocutória que fixa alimentos pode ser objeto de execução.
    A letra C resta incorreta,uma vez que a prisão não exime o devedor do pagamento, conforme resta claro no art. 528, §5º, do CPC.
    A letra D resta incorreta, uma vez que cabe protesto, tudo conforme previsto no art. 528, §1º, do CPC.
    A letra E resta CORRETA, uma vez que, de fato, feita a opção pelo cumprimento de sentença por quantia certa, adota-se outro procedimento e não há que se falar em prisão civil. Isto ressai da leitura dos arts. 528, §§8º e 9º, do CPC.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E
  • NCPC:

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS

     Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

    § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

  • Certo: LETRA E: artigo 528, § 8º do CPC. O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, pelo rito da expropriação (penhora), caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação. Caso contrário haveria uma excessiva onerosidade sobre o executado (lembrem-se do princípio da menor onerosidade). (Curso RDP).

  • § 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que NÃO será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    § 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.

    O legislador continua facultando ao credor da obrigação de prestar alimentos, um modo menos gravoso de cumprimento da sentença ou decisão que fixe alimentos, sem que se possa decretar a prisão civil do devedor.

    O CPC/1973, no seu artigo 732 e parágrafo único, já previa a possibilidade da execução de sentença que condenava ao pagamento de prestação alimentícia por coerção unicamente patrimonial (procedimento previsto para a execução por quantia certa contra devedor solvente).

    Mas neste parágrafo 8º, o legislador, disciplinando a mesma matéria, cuidou de imprimir uma redação mais apropriada e que melhor se adequa à nova sistemática processual.

    Facultou-se ao exequente promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III (cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa – artigos 523 ao 527).

    Nesse caso, não será admissível a prisão civil do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    Além do juízo de seu domicílio, a redação deste parágrafo 9º, autoriza que o exequente poderá optar promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia nos juízos previstos no artigo , , quais sejam:

    opções do enxequete: seu domicilio; domicilio do executado ou juízo do local onde se encontrem bens sujeitos à execução

  • O exequente poderá promover o cumprimento definitivo, como obrigação de pagar quantia certa, desde logo, caso em que não será admissível a prisão do executado:

    E - Art. 528, § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

    IMPORTANTE:

    CABE PRISAO CIVIL POR DIVIDA DE ALIMENTOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA EXECUCAO DE ALIMENTOS E ATÉ MESMO PARA ALIMENTOS PROVISORIOS. NO ENTANTO, HA A POSSIBILIDADE DO CREDOR PROMOVER A EXECUCAO POR MEIO MENOS GRAVOSO [CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMO OBRIGAÇAO DE PAGAR QUANTIA CERTA (E NAO CP. SENTENÇA DE ALIMENTOS) - NESSE CASO, NAO CABERÁ PRISAO CIVIL].

  • Essa questão está no material do Estratégia Concurso - Aula 09 - Curso de 2021 - Pré edital escrevente

    Questão 32.


ID
2590387
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre o cumprimento de ato jurisdicional que fixa ou condena à prestação de alimentos entre parentes.

Alternativas
Comentários
  • Gab.: A - 

    A e B - Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    C - ERRADA - § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução E AS QUE SE VENCEREM NO CURSO DO PROCESSO.

     

    D - ERRADA - § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    E - ERRADA - § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • A - CORRETA - Art.528, § 1 - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    B - INCORRETA - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    C - INCORRETA - Art.528, § 7 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    D - INCORRETA - Art.528, § 3 - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    E - INCORRETA - Art. 528, § 5 - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  •  a) Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos. CORRETA

     b) No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão. (EM 3 DIAS)

     c) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, excluídas as que se vencerem no curso do processo. (Incluida as que se vencerem no curso do processo)

     d) A prisão do executado será decretada pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses e será cumprida em regime semiaberto. (3 meses)

     e) O cumprimento da pena exime o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas. NÃO exime quanto as parcelas vencidas.

  • 3 dias para pagamento.

     

    1 a 3 meses de prisão.

     

    Compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução.

  •  

    A - Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos.

    CORRETA. Art. 528 e parágrafos ss

     

    B - No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 15 (quinze) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão.

    INCORRETA. O pagamento deve ser feito em 3 dias.

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    C - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, excluídas as que se vencerem no curso do processo.

    INCORRETA. Inclui-se as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 528,  § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    309, STJ

     

    D - A prisão do executado será decretada pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses e será cumprida em regime semiaberto.

    INCORRETA. Art. 528, § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    E - O cumprimento da pena exime o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas.

    INCORRETA. § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

     

  • Só uma observação sobre a alternativa B. No processo de alimentos há dois ritos possíveis: o rito da prisão e o rito de pagar quantia certa. O rito da prisão ele é o que compreende as 3 parcelas anteriores e mais as parcelas vincendas. Já o rito de pagar quantia certa, corresponde a n parcelas que o executado possa estar devendo e seguirá o rito conforme o artigo 523 e seguintes, com o protesto a expropriação etc..  Assim, o erro da B não é o prazo de 15 dias( que está conforme o rito de pagar quantia certa, cabível também para ação de alimentos), conforme muitos amigos escreveram, mas sim que nesse rito (de pagar a quantia) não cabe a prisão. O rito da prisão por alimentos é diferente conforme descrito a partir do artigo 528.

  • Acho que a questão deveria ser anulada, pois o CPC indica que o juiz “mandará” protestar e não “poderá mandar”.

  • Concordo com o Marcelo Sampaio. Não é uma discricionariedade do juiz quanto a efetivação do protesto e sim um dever, uma obrigatoriedade. No momento que a assertiva "A" expressa que poderá mandar, dá-se a prerrogativa de agir ao magistrado conforme seu arbítrio.

  • Art. 528, §1º, CPC. "O juiz mandará protestar.." - Entendo que não é faculdade do magistrado, e sim DEVER em levar a protesto.

  • estou vendo os comentários. o povo esquece das súmulas. a 309 do STJ trata da prisão civil do devedor de alimentos.

  • SUM. 309 - STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Acabaram as questões para magistratura e eu coloquei o filtro para fazer as do MP. Quem pretende fazer MP siga firme, o caminho está bem mais fácil do que do lado de lá! As alternativas no geral são fáceis de serem eliminadas.


  • GABARITO. A.


    LETRA B) INCORRETA.

    ART.528 NPC "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, EM 3 (TRÊS) DIAS , pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


    LETRA C) INCORRETA.

    in verbis Súmula 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo.


    LETRA D) INCORRETA.

    Art.528 NCPC.

    § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.


    LETRA E) INCORRETA.

    § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • a) correto. Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.


    b) Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    c) Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Súmula 309 STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.


    d) Art. 528, § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    e) Art. 528, § 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • No rito processual de PAGAR QUANTIA CERTA, relativa a alimentos, DESCABE a prisão civil do devedor de alimentos.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 528, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". Afirmativa correta.
    Alternativa B) O prazo para pagamento é de 3 (três) dias. Vide comentário sobre a alternativa A. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 528, §7º, do CPC/15, que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A prisão terá duração de 1 (um) a 3 (três) meses e será cumprida em regime fechado, senão vejamos: "Art. 528, CPC/15. (...) § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A respeito, dispõe o art. 528, §5º, do CPC/15, que "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A. Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos.

    Art.528 No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1 - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 2 Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    § 3 Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1, decretar-lhe-á a prisão pelo PRAZO DE 1 (UM) A 3 (TRÊS) MESES.

    § 4 A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    § 5 - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    § 7 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos (caput e parágrafos 1°e 3°, do art. 528, do NCPC).

    ALTERNATIVA "B": INCORRETA - No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 03 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão (caput do art. 528, do NCPC).

    ALTERNATIVA "C": INCORRETA - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 03 prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (parágrafo 7°, do art. 528, do NCPC).

    ALTERNATIVA "D": INCORRETA - A prisão do executado será decretada pelo período de 01 a 03 meses e será cumprida em regime fechado (parágrafos 3° e 4°, do art. 528, do NCPC).

    ALTERNATIVA "E": INCORRETA - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas e vincendas (parágrafo 5°, do art. 528, do NCPC).

  • Quase não marquei a alternativa "A" em razão da expressão "poderá", tendo em vista que o mandamento do §1º do art. 528 é imperativo, ou seja, o juiz mandará protestar o título, não há discricionariedade. A impressão que a alternativa passa é que o ato do magistrado é discricionário, assim como aquele previsto no caput do art. 517, quando na verdade não o é.

    Enfim, exagero e apego excessivo da minha parte à letra da lei? Talvez, mas quem nos "bitola" com regrinhas inúteis e "pegadinhas" maldosas é o próprio examinador.

  • A) Se o devedor não pagar, não provar que o fez ou se a sua justificativa não for aceita, o juiz, além da decretação da prisão, poderá mandar protestar a sentença que condenou ao pagamento de prestação alimentar ou a decisão interlocutória que fixou alimentos. CORRETO.

    Art. 528, §1º - "Caso o executado, no prazo referido no caput (3 dias), não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial (...)"

    B) No cumprimento de sentença que condena ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, a requerimento do exequente o juiz mandará intimar o executado pessoalmente para, em 15 (quinze) dias (3 dias), pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade, absoluta ou não, de fazê-lo, sob pena de prisão. ERRADO. Art. 528, caput.

    C) O débito alimentar que autoriza a prisão civil do devedor é o que compreende até as 3 (três) prestações alimentares anteriores ao ajuizamento da execução, excluídas (e) as que se vencerem no curso do processo. ERRADO. Art. 528, §7º.

    D) A prisão do executado será decretada pelo período de 1 (um) a 6 (seis) meses (1 a 3 meses) e será cumprida em regime semiaberto (fechado). ERRADO. Art. 528, §3º.

    E) O cumprimento da pena exime (não exime) o executado do pagamento das prestações alimentares vencidas. ERRADO. Art. 528, §5°.

    Em caso de erros, mande-me uma mensagem! O pai tá on.

  • ERREI não vi a palavra "Excluidas"

  • A - CORRETA - Art.528, § 1 - Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1odecretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    B - INCORRETA - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    C - INCORRETA - Art.528, § 7 - O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    D - INCORRETA - Art.528, § 3 - Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses

    § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    E - INCORRETA - Art. 528, § 5 - O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

  • Prestação de alimentos entre parentes

    Regra de 3

    3 dias para pagar o débito

    3 parcelas vencidas antes do ajuizamento da execução e as posteriores que venceram no curso do processo.

    Prisão em regime fechado de 1 a 3 meses.

    O cumprimento da pena não exime do pagamento.

  • Em relação à alternativa A, eu acho importante pontuar que o gabarito é bem questionável. O juiz não poderá mandar protestar. O juiz deverá mandar protestar. A letra da lei deixa bem claro que há uma imperatividade nessa atividade do juiz, não opção, como se vê da transcrição abaixo:

    Art. 528 (in albis)

    §1° Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    Entretanto, como todas as outras alternativas estão grosseiramente erradas, a alternativa A deve ser marcada como a correta.


ID
2604460
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução de alimentos, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: letra A.

     

    Art. 528, parágrafo 7o, CPC. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • Letra A: CORRETA

    Art. 528, § 7, do CPC.O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 528, § 5, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 528, do CPC.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Letra D: ERRADA

    Art. 529, do CPC.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

     

    Letra E: ERRADA

    De acordo com o STJ, o  habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se  nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-10/stj-18-teses-habeas-corpus-definidas-jurisprudencia

  • Gabarito: "A"

     

    a) O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil do alimentante é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.  

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Art. 528, § 7º, CPC: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

     

    b) O cumprimento integral da prisão civil exime o executado do pagamento das prestações que a ensejaram. 

    Errado. Art. 528, §5º, CPC: "O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas."

     

    c) No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, de ofício ou a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em cinco dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. 

    Errado. O prazo correto é de 3 (três) dias. Art. 528.  "No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo."

     

    d) Se o executado for funcionário público, não poderá o juiz, em nenhuma hipótese, atender ao requerimento do exequente para que se realize o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.  

    Errado. Art. 529, CPC: "Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia."

     

    e) Cabe a impetração de habeas corpus contra a decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos por ausência de previsão legal de recurso para atacá-la. 

    Errado. "Não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível." (STJ - HC 374.764/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017)

  • Quanto a alternativa E:

    De qualquer decisão na fase de execução será cabível AGRAVO DE INSTRUMENTO, por isso a questão está errada ao afirmar que não há recurso legalmente previsto contra a decisão que determina a prisão do devedor de alimentos em ação de execução de alimentos.

    Art. 1.015, CPC:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

  • 3 dias para pagamento.

     

    3 prestações anteriores ao ajuizamento. 

     

    1 a 3 meses de prisão.

  • O comentário da Concurseira Cajuina me gerou dúvida. O agravo, a que se refere o parágrafo único do art. 1.015, por ela citado, para ser cabível, não haveria de atender a algum dos incisos previstos no caput? Se a resposta for positiva, este seria o erro da letra E, tendo em vista a falta de hipótese correspondente prevista no caput. E também, se alguém puder, por favor, ajude a esclarecer a natureza jurídica da decisão que decreta a prisão civil. Não estou encontrando explicação e não consigo determinar se é inteiramente interlocutória ou se tem relação com o mérito, pois, embora não satifaça o pedido principal, não deixa de atender um pedido secundário... certo?! Socorro. Quando acho que está ficando de boa, passo uma hora numa questão.

  • Existem dois ritos dentro da execução de alimentos. O que determina os três anteriores ao ajuizamento autoriza a jus libertatis. Parcelas anteriores ao ajuizamento autoriza a execuçao civil, por exemplo, a penhora
  • Só acrescentando mais um erro na alternativa C, o Juiz mandará intimar o executado somente a requerimento do exequente e não de oficio. 

  • Colega, ROCHELLE ROCK. Com relação a sua primeira dúvida, como se extrai da norma, é cabível agravo instrumento tanto nas hipóteses descritas nos inc. do art. 1.015 como em seu parágrafo único. 

    Bons Estudos!

  • Complementando:

    A simples alegação de desemprego não desonera da obrigação de pagar alimentos (STJ HC 17270-SP).

  •  

    Letra A: CORRETA

    Art. 528, § 7, do CPC.O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

     

    Letra B: ERRADA

    Art. 528, § 5, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

     

    Letra C: ERRADA

    Art. 528, do CPC.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Letra D: ERRADA

    Art. 529, do CPC.  Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

     

    Letra E: ERRADA

    De acordo com o STJ, o  habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se  nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil.
     

    Além disso, pode se pensar da seguinte forma:

     

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ALIMENTOS): será uma obrigação de pagar quantia, contudo com mecanismo mais energéticos para o cumprimento (prisão civil), aplicando-se aos alimentos DEFINITIVOS e PROVISÓRIOS (tutela de urgência). O juízo competente poderá ser o domicílio do Credor (criança). Poderá ocorrer tanto a medida de Prisão como a Penhora de Salário.

    Ø  Intimará o executado a pagar a quantia EM 3 DIAS [Possibilidades: 1 –justifica que pagou / 2 – paga / 3 – Causa absoluta pelo não pagamento]

    Ø  O juiz não pode extinguir ou diminuir o quanto da ação de alimentos

    Ø  NÃO PAGAR/JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA: juiz manda protestar + prisão de 1 a 3 meses (regime fechado).

  • Art. 528, §7º, CPC

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 528, §7º, do CPC/15, senão vejamos: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 528, §5º, do CPC/15, que "o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 528, caput, do CPC/15, que "no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 529, caput, do CPC/15, que "quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A decisão que decreta a prisão civil do devedor de alimentos, no curso do cumprimento de sentença, é impugnável por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/15), não havendo que se falar em ausência de previsão legal de recurso neste caso. Ademais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • A. O débito alimentar que autoriza a decretação da prisão civil do alimentante é o que compreende até as TRÊS prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. CORRETA

    Art. 528, § 7, do CPC.O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Art. 528, § 5, do CPC. O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    Art. 528, do CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    Art. 529, do CPC. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

  • Alguns sustentam que as hipóteses agraváveis em execução são as mesmas agraváveis na fase de conhecimento, ante o princípio da taxatividade. A jurisprudência oscila, mas quanto a esse caso não há dúvidas, vejam:

    CPC/15:

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Lei de Alimentos:

     Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.

    § 2º Da decisão que decretar a prisão do devedor, caberá agravo de instrumento.  

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 528. § 7 O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    b) ERRADO: Art. 528. § 5 O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.

    c) ERRADO: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    d) ERRADO: Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    e) ERRADO: O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos, admitindo-se nos casos de flagrante ilegalidade da prisão civil. Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jun-10/stj-18-teses-habeas-corpus-definidas-jurisprudencia

     

  • Renato Brasileiro diz que cabe HC contra prisão civil...

  • Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    §1. Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    §2. Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

    §3. Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do §1, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 a 3 meses.

    §4. A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

    §7. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • SOBRE A ASSERTIVA "E" - ERRADA, PORQUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL. TRATA-SE DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    A DOUTRINA ENSINA O SEGUINTE:

    Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator, a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, mediante preenchimento de pressupostos de tutela provisória (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, 1, CPC). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas corpus, caso haja manifesta (demonstrável por prova pré-constituída) ilegalidade na ordem de prisão.

    Poder-se-ia afirmar não ser possível o uso simultâneo de ambos instrumentos, sob pena de litispendência. Ocorre que estão em jogo direitos diferentes e pedidos diferentes (direito de reforma de decisão judicial cível e direito de ir e vir). O que há é conexão e risco de decisões contraditórias, sanável com suspensão de um dos feitos. Além disso,decorrido o prazo para agravo de instrumento, e transitada em julgado a decisão, há precedente do STJ admitindo que, ainda assim, seja feito uso do habeas corpus, até porque decisão sobre medida de execução não faz coisa julgada, por não compor o conteúdo, mas, sim, o quadro de efeitos da decisão ( cf. sobre o tema o capítulo sobre "princípios da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos").

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 - p. 726-727

  • Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.

    § 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.

  • SOBRE A ASSERTIVA "E" - ERRADA, PORQUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL. TRATA-SE DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    A DOUTRINA ENSINA O SEGUINTE:

    Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator, a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, mediante preenchimento de pressupostos de tutela provisória (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, 1, CPC). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas corpus, caso haja manifesta (demonstrável por prova pré-constituída) ilegalidade na ordem de prisão.

    Poder-se-ia afirmar não ser possível o uso simultâneo de ambos instrumentos, sob pena de litispendência. Ocorre que estão em jogo direitos diferentes e pedidos diferentes (direito de reforma de decisão judicial cível e direito de ir e vir). O que há é conexão e risco de decisões contraditórias, sanável com suspensão de um dos feitos. Além disso,decorrido o prazo para agravo de instrumento, e transitada em julgado a decisão, há precedente do STJ admitindo que, ainda assim, seja feito uso do habeas corpus, até porque decisão sobre medida de execução não faz coisa julgada, por não compor o conteúdo, mas, sim, o quadro de efeitos da decisão ( cf. sobre o tema o capítulo sobre "princípios da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos"). 

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 - p. 726-727

  • SOBRE A ASSERTIVA "E" - ERRADA, PORQUE CABE AGRAVO DE INSTRUMENTO E HABEAS CORPUS SIMULTANEAMENTE DA DECISÃO QUE DECRETA A PRISÃO CIVIL. TRATA-SE DE PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

    A DOUTRINA ENSINA O SEGUINTE:

    Da decisão que decretar a prisão do devedor caberá agravo de instrumento, podendo o relator, a requerimento do agravante, suspender a ordem de prisão, mediante preenchimento de pressupostos de tutela provisória (CPC, arts. 1.015, parágrafo único, e 1.019, 1, CPC). Ao lado do agravo de instrumento, é igualmente cabível o habeas corpus, caso haja manifesta (demonstrável por prova pré-constituída) ilegalidade na ordem de prisão.

    Poder-se-ia afirmar não ser possível o uso simultâneo de ambos instrumentos, sob pena de litispendência. Ocorre que estão em jogo direitos diferentes e pedidos diferentes (direito de reforma de decisão judicial cível e direito de ir e vir). O que há é conexão e risco de decisões contraditórias, sanável com suspensão de um dos feitos. Além disso,decorrido o prazo para agravo de instrumento, e transitada em julgado a decisão, há precedente do STJ admitindo que, ainda assim, seja feito uso do habeas corpus, até porque decisão sobre medida de execução não faz coisa julgada, por não compor o conteúdo, mas, sim, o quadro de efeitos da decisão ( cf. sobre o tema o capítulo sobre "princípios da tipicidade e da atipicidade dos meios executivos"). 

    Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: execução - 7. ed. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017 - p. 726-727

  • Só acrescentando mais um erro na alternativa C, o Juiz mandará intimar o executado somente a requerimentodo exequente e não de oficio. 

  • A letra C, além do prazo, também está errada pelo fato de não poder ser o cumprimento de sentença decretado de ofício.

    No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.


ID
2615542
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento definitivo da sentença que obrigue a pagar quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • a) Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    b) Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    c) Art. 523 § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. GABARITO

     

    d) Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    e) Art. 523 § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

     

  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    C) CORRETA.

    Art. 523, § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 523, § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • a) A impugnação da execução INDEPENDE de penhora ou nova intimação (art. 525)

    b) Cumprimento de sentença (definitivo ou provisório) que reconhece obrigação de pagar quantia depende de requerimento do exequente- Princípio da Disponibilidade. Assim, não é exequível de ofício pelo juiz (art. 513,§1º)

    c) CORRETA (art. 523, §3º)

    d) O executado será intimado para pagar no prazo de 15 dias (art. 523, caput)

    e) Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, o débito será acrescido de multa de 10% + honorários de 10% (art. 523, §1º)

  • Apenas um adendo para quem estuda para TRT.

     

     

    No processo do trabalho, o prazo para o cumprimento da sentença ou indicação de bens à penhora é de 48 horas.

     

    "Art. 880.  Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou,quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora."

  • No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação DE FAZER, NÃO FAZER ou de ENTREGAR COISA, o juiz poderá determinar sua execução de OFÍCIO. (Artigo 536, NCPC)

  • ALTERNATIVA C

     

    ART.523, §3º: Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • RESUMEX

    - Caução dispensada: Crédito alimentar, hipossuficinete, pendente agravo RE / Resp

    - Sentença provisória em consonância com súmula STF , STJ, TST ou acórdão repetitivo

    (salvo sispensa possa causar risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação)

     

    Regra – cálculo feito pelo contador do Juízo em 30 dias

     

    Prazo de até 30 dias para executado cumprir determinação do juiz na execução. Se dados não apresentados,

    reputam-se corretos os apresentados pelo exeqüente

     

    Após 15 dias – multa de 10% e honorários de 10% + custas.

    Depois,  começa o porazo de 15 dias para impugnação – sem garantia não impde atos executórios

     

    Efeito suspensico – se  garantida, fundamento (fumus) e se o prosseguimento puder causar dano difícil ou incetrta reparação

     

    Efeito suspensivo não impede substituição dos bens, reforço da penhora ou redução ou avaliação

     

    Ainda que concedido efe suspensivo, o exeqüente pode prosseguir na execução se prestar caução arbitrada pelo juiz

     

    Réu oferece para pagamentro antes da intimação para cumprimento de sentença, o autor é ouvido em 5 dias – pode impugnar e levantar o valor incontroverso

     

    Exeqüente de alimentos – pode promover a execução no domicílio do executado ou do alimentando

    - Pode requerer  a execução de alimentos por cumprimento de sentença normal, não admitindo-se, nesta hipótese, prisão do devedor, e

    o efeito suspensivo à impugnação não obsta levantamento da quantia

     

    Vencidas + vincendas não pode altrapassar 50% dos ganhos líquidos (alimentos definitivos ou provisórios)

     

    Alimentos provisórios  - autos apartado / apenso

     

    Multa de 10% não se aplica à FP

     

    RPV – 60 SM – PAGA EM 2 MESES DA REQUISIÇÃO SOB PENA DE SEQUESTRO

     

    Mandado de busca e apreensão pessoas ou coisas – cumprido por 2 oficiais se necessitar de arrombamento

    Executado responde por má-fé e por desobediência

     

    Astreinte – para o exeqüente, cumprimento provisório, levantamento após TJ ou pendente agravo RE / Resp

     

    Benfeitoria e direito de retenção deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação

     

    Consignação extrajudicial – citação do credor por AR para em 10 dias recusar - Silêncio = aceitação

    Recusada no banco, pode ser proposta em 1 mês consignatória;   

     

    Consignação jud – prestação sucessiva – consigana 1 pode-se continuar depositando no prazo de 5 dias do vencimento

    Depósito em 5 dias

    - Credor é citado p/ 5 dias exercer escolha se outro prazo não contar na lei ou contrato

     

    Autor pode complemnetar o depósito em 10 dias, salvo se acarretar rescisão

    Não comparecendo ninguém, converte-se em arrecadação de coisa vaga

     

    EMBARGOS DE 3ª – distribuído por dependência em autos aprtados

    No processo de conhecimento – a qualquer monento

    Execução – 5 dias após adjudicação, alienação, ou arrematação, sempre antes da assinatura da respectiva carta

    Se juiz identificar 3º com interesse em embargar, intimará ele pessoalmente

     

    Oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo deprecante o bem constrito ou já devolvida a carta

     

    Facultada prova da posse e domínio alheio

     

     

     

     

     

     

  • FAZENDO UM RESUMÃO SOBRE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

     

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.( não cabe o início do cumprimento da sentença de ofício, mas tão somente a requerimento do exequente.)

     

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: (. O rol a seguir deixa claro que a intimação poderá ser feita por diversos meios, que não pessoalmente)

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento. 

     

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária; 

     

    Art. 518.  Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz.

     

     

     

     

  • Pagar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente

     

    Fazer e não fazer: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

     

    Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

  • Cumprimento de sentença (observem que execução por quantia certa é uma coisa e cumprimento de sentença é outra coisa totalmente diferente, galera) -> prestação alimentícia -> Requerimento do exequente > pagar em 3 dias -> poderá o cara ficar preso de 1 a 3 meses. Art. 828.

  • 523 - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

     

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.

  • JÁ QUE ESTAMOS FALANDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACHO RELEVANTE FALARMOS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

     

    OBSERVAR QUE HÁ UMA DIFERENÇA:

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO -> TÍTULO EXECUTIVO EXTRAAAAAAAAAAAAAAAJUDICIAL

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -> TITULO EXECUTIVO JUDICIALLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLLL

  • PRINCIPAIS ARTIGOS QUE JÁ CAIRAM EM PROVA (FCC PRA QUEM FAZ TRT)

     

    Art. 806. execução de título executivo extrajudicial -> Entregar a l200 => 15 dias -> Ao despachar a inicial, o juiz poderá arbitrar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração caso se revele insuficiente ou excessivo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    829 Execução por quantia certa -> t. e. extrajudicial - > citação em 3 dias.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Título Judicial -> Cumprimento da sentença -> “intimado” (eu vejo que não eh citação fdp) pra pagar em 15 dias -> galera, se o cara não pagar nesse prazo, o débito dele vai ser acrescido de multa de 10 % e também de 10 % dos honorários do advogado. Entendeu, galera?

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Galera, agora, o título executivo extrajudicial é processo de execução, e não, galera, cumprimento de sentença, entendeu? -> no caso, galera, se for pra citar pra pagar quantia certa, galera, vai ser 3 dias; se for, galera, pra entregar coisa certa vai ser 15 dias, entendeu?

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Aqueles que não participaram da faze de conhecimento não compõem o título executivo, e contra eles não há obrigação líquida, certa e exígivel para ser executada.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

  • A) INCORRETA.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    C) CORRETA.

    Art. 523, § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 523, § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento

  • Lembrar que o cumprimento de sentença da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa não pode ser iniciado pelo juiz.

    Deve haver requerimento do Exequente, havendo intimação do Executado para que pague no prazo de 15 dias.

    Terminou o prazo sem o devido pagamento? Deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação. Quanto à pessoa do Executado, inicia-se o prazo de 15 dias para que apresente sua impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação.

  • Obrigação de Pagar- Deve haver o requerimento do exequente

    Obrigagação de Fazer/Não Fazer- Pode ser de ofício.

  • Processo do trabalho:

    Cumprimento da sentença ou indicação de bens à penhora → 48h.

    Impugnar execução + garantia ou penhora:

    Partes → 5 dias.

    Fazenda Pública → 30 dias.

     

    Processo civil:

    Cumprimento de sentença (independe de penhora) → 15 dias → não pagou? → 15 dias impugnação execução.

    Impugnar execução (independe de penhora):

    Partes → 15 dias.

    Fazenda Pública → 30 dias.

  • (Complementando o ótimo comentário da Regina Phalange)

     

    Impugnação à decisão de liquidação de sentença:

    # CLT: 

    --- partes: 8 dias (art. 879, §2º)

    --- União: 10 dias (art. 879, §3º)

    # NCPC

    --- partes: 15 dias (art. 511)

    --- União: 30 dias (art. 511 + art. 183)

    -

    Impugnação à Execução (Embargos à Execução):

    # CLT

    --- partes: 5 dias (art. 884)

    --- União: 30 dias (NCPC - art. 910)

    # NCPC

    --- partes: 15 dias (art. 915)

    --- União: 30 dias (art. 910)

  • ALTERNATIVA C.

     

    ART. 523, §3º: Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

  • Outra curiosidade sobre o PROCESSO DO TRABALHO:

     

    Cabe EXECUÇÃO DE OFÍCIO quando as partes não estiverem representadas por advogado:

     

    CLT, Art. 878.  A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

  • 523, §3º, CPC

  •  d)

    o executado será intimado a pagar o débito em 72 horas, sob pena de penhora livre e avaliação de bens. 

    15 dias para pagar o débito no NCPC

    48h no processo do trabalho

     

     e)

    se o pagamento voluntário não ocorrer no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 15% se houver impugnação futura que se julgue improcedente. 

    10% multa

    10% honorários

  • Alternativa A) Dispõe o art. 525, caput, do CPC/15, que "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 523, caput, do CPC/15, que "no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 523, §3º, do CPC/15: "Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação". Afirmativa correta.
    Alternativa D) O executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias e não de 72 horas, senão vejamos: "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Tanto a multa quanto os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento), senão vejamos: "Art. 523, §1º, CPC/15. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Lembrando que prazo para pagamento do débito (do art. 523 do CPC) é contado em dias úteis. Além disso, conta-se em dobro nos termos do art. 229.

    Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC).

    Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico.

    Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    STJ. 4ª Turma.REsp 1693784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    b) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    c) CERTO: Art. 523. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    d) ERRADO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    e) ERRADO: Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA – art. 523:

    a) é preciso requerimento da parte (nas obrigações de fazer e não fazer o juiz pode agir de ofício);

    b) pagamento em 15 dias (também é o prazo da impugnação a sentença), contados da intimação;

    c) não paga no prazo de 15d, débito é acrescido de multa e honorários, de 10% cada um – art. 523, § 1°;

    d) não há prêmio para quem paga dentro do prazo – só evita a multa e honorários da faze de cumprimento de sentença (na ação de conhecimento o reconhecimento do pedido e o cumprimento da prestação reconhecida reduz pela metade os honorários dessa fase – art. 90 § 3°);

    e) após o prazo de 15 dias para o pagamento inicia-se o prazo de 15 dias para a impugnação (independentemente de qualquer constrição) – art. 525.

    f) o réu pode cumprir a sentença antes da intimação da parte, depositando o valor que achar devido;

    g) a parte contrária pode impugnar em 5 dias e levar os valores incontroversos;

    h) se o valor for insuficiente, recairá sobre a diferença a multa e honorários de 10%.

  • Gabarito [C]

    a) não havendo pagamento voluntário, o executado só poderá impugnar a execução se oferecer bens a penhora ou caução idônea. (ERRADO, o pagamento voluntário pode ser feito em até 15 dias; após este prazo, tem outros 15 dias para o executado impugnar, independentemente de penhora ou nova intimação.)

    b) o cumprimento do julgado pode ser determinado de ofício pelo juiz. (ERRADO, a requerimento da parte).

    c) não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    d) o executado será intimado a pagar o débito em 72 horas, sob pena de penhora livre e avaliação de bens. (ERRADO, prazo de 15 dias)

    e) se o pagamento voluntário não ocorrer no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 15% se houver impugnação futura que se julgue improcedente. (ERRADO, 10% de multa + 10% de honorários).

    Quase lá..., continue!

  • quanto a B:

    o cumprimento do julgado NÃO pode ser determinado de ofício pelo juiz.

    -> o início do cumprimento é privativo do credor


ID
2615554
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação à impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que obrigue a pagar quantia certa,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA A

     

    a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

     

    c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)

     

    d) Art 525 § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • Entendo que a D também está correta com base no parágrafo 7o, mesmo com os ditames do parágrafo 10o. 

  • D está correta. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens
  • "Podem ser alegadas qualquer..." , FCC ou QC deu uma escorregada.

  • SOBRE A LETRA "D":

    Penso que o erro da alternativa esteja na afirmação "defesa a prática de atos expropriatórios". Realmente, o § 7º do art. 525 do CPC dá a entender que a concessão do efeito suspensivo à impugnação não impedirá apenas atos de substituição, reforço ou redução da penhora, ou a avaliação dos bens penhorados. Contudo, é possível a prática dos demais atos executórios, desde que oferecida caução pelo exequente. Ou seja, não é correto afirmar, simplesmente, que é defesa a prática de atos expropriatórios, já que existe uma hipótese em que isso é possível.

     

    Nesse sentido:

    23. Prosseguimento da Execução. A outorga de efeito suspensivo à impugnação não tem o condão, jamais, de impedir atos de substituição, reforço ou redução da penhora, nem a avaliação dos bens penhorados (art. 525, § 7º, CPC). Por outro lado, ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos (art. 525, § 10, CPC). O juiz não está invariavelmente obrigado a autorizar o prosseguimento da execução, ainda quando o exequente se comprometa a prestar caução. Casos excepcionais - devidamente justificados pelo juiz - poderão motivar a rejeição do pedido de prosseguimento, tendo-se em conta eventual irreparabilidade do prejuízo a ser sofrido pelo executado. [...] A caução deve ser arbitrada à vista dos prejuízos que podem advir para o executado em face do prosseguimento da execução, não estando o seu importe desde logo vinculado ao valor nela exigido. A caução é caução aos danos - e deve ser dimensionada, portanto, à luz de eventuais perdas e danos que o executado poderá experimentar com o prosseguimento da execução forçada.

    (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Novo CPC Comentado, 2017, p. 658).

     

    Por favor, me corrijam caso meu raciocínio esteja errado. Bons estudos!

  • Acredito que outra exceção ao efeito suspensivo da letra D é a alienação antecipada de bens, quando houver risco de depreciação ou manifesta vantagem (arts. 513 e 852, CPC).
  • Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

    V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    § 2o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 3o Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229.

    § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação d

  • ALTERNATIVA A.

     

    ART.525, VII: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • GABARITO LETRA A

     

    a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

     

    c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)

     

    d) Art 525 § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • ALTERNATIVA (E) - Trata-se de FACULDADE do juiz remeter  os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede. 

     

    § 2º, Art.524 -  Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

  • Vale lembrar que, no caso de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o art. 535, VI prevê que a causa tem que ser superveniente ao trânsito em julgado da sentença:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • Complementando: Enunciados do FPPC relacionados à impugnação

     

     

    56. É cabível alegação de causa modificativa ou extintiva da obrigação na impugnação de executado, desde que tenha ocorrido após o início do julgamento da apelação, e, uma vez alegada pela parte, tenha o tribunal superior se recusado ou omitido de apreciá-la.

     

    57. A prescrição prevista nos arts. 525, §1º, VII e 535, VI, é exclusivamente da pretensão executiva.

     

    531. É possível, presentes os pressupostos do § 6º do art. 525, a concessão de efeito suspensivo à simples petição em que se alega fato superveniente ao término do prazo de oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença.

  • ALTERNATIVA A.

     

    ART. 525, inciso VII: qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervientes à sentença.

  • ~ IMPUGNAÇÃO: forma de defesa do cumprimento de sentença, processada nos próprios autos. Se a impugnação não for aceita, caberá Agravo de Instrumento, já se ela for aceita, caberá Apelação (natureza de sentença). Como regra, a impugnação NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO (salvo alguns casos). O rol da impugnação é restrito, sendo eles: I – nulidade de citação; II – Ilegitimidade da parte; III – Inexigibilidade do título; IV – Penhora incorreta; V – Excesso de execução; VI – Incopetência do juízo (absoluta/relativa); VII – Causas supervenientes extintivas da obrigação [pagemento, prescrição, novação, compensação, transação]

    Obs: Terá Efeito Suspensivo: I – Juízo Garantido; II – Motivo Relevante; III – Dano Grave; IV – reparação incerta

  • a) podem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.  

    CORRETO. Art. 525, §1º, VII, CPC. Essas causas devem ser supervenientes à sentença porque, caso já existentes antes de sua prolação, competia ao réu alegá-las durante o processo de conhecimento, especialmente na contestação, em virtude do princípio da eventualidade (art. 336, CPC), ou assim que praticado, sob pena de preclusão (art. 223, CPC).

     

    b) a concessão de efeito suspensivo à impugnação impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens

    ERRADO, pois a concessão de efeito suspensivo à impugnação não impede a substituição, o reforço ou a redução da penhora, tampouco a avaliação dos bens (art. 525, §7º, CPC). A suspensão só impede o ato expropriatório, como a alienação ou a realização de leilão.

     

    c) desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a concessão de efeito suspensivo dar-se-á automaticamente, como regra geral.  

    ERRADO, pois a concessão do efeito suspensivo, além da garantia do juízo, depende de requerimento do executado, ao impugnar a execução (art. 525, § 6º, CPC).

     

    d) se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios

    ERRADO, pois, ainda que o executado garanta o juízo e requeira a concessão de efeito suspensivo à impugnação, é possível ao exequente requerer o prosseguimento da execução, mediante caução suficiente e idônea (art. 525, § 10º, CPC).

     

    e) quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá ao juiz remeter necessariamente os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede

    ERRADO, pois, quando alega excesso de execução, compete ao executado indicar, de imediato, o valor que entende correto e apresentar demonstrativo atualizado e discriminado de seu cálculo (art. 525, § 4º, CPC). Caso não aponte o valor do débito ou não apresente demonstrativo, a impugnação será rejeitada liminarmente, se outro não for o fundamento (art. 525, §5º, CPC).

  • 523, §1º, inciso VII, CPC

  • Alternativa A) De fato, essa é uma das matérias que podem ser alegadas em sede de impugnação, senão vejamos: "Art. 525, §1º, CPC/15. Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 525, §7º, do CPC/15, que "a concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 525, §6º, do CPC/15, que "a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a concessão de efeito suspensivo não é automática. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 525, §10, do CPC/15, que "ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz". Ademais, dispõe o art. 525, §8º, do CPC/15, que "quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 525, §4º, do CPC/15, que "quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Para mim, a questão merece anulação. Isso porque temos 2 alternativas corretas, quais sejam, as letras A e D.

    A concessão de efeito suspensivo à impugnação, conforme art. 525, §7°, impede os atos expropriatórios, A NÃO SER QUE O EXEQUENTE PRESTE CAUÇÃO SUFICIENTE PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.

    A questão nada trouxe a esse respeito. A regra é que o efeitos suspensivo atribuídos à impugnação impeçam os atos expropriatórios.

    Ah, mas o exequente poderá oferecer caução e prosseguir na execução. Sim, mas isso é outra coisa. A questão não trouxe essa análise.

    Veja que a assertiva não restringiu a análise. Por exemplo, se questão estivesse assim colocada:

    se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios, EM QUALQUER HIPÓTESE.

    Sinceramente, não consigo ver erro na assertiva D.

  • Igor Comunista hahahahah

    O erro na letra D encontra-se presente na parte final do artigo 523, § 3º, CPC, vejamos:

    § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    A questão fala em DEFESO (VEDADO) atos expropriatórios. Logo, Está errada.

    ____________________________________________________________

    "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará." 

    João 8:32

  • Corrigindo a letra B...........- A concessão de efeito suspensivo a que se refere o art. 525 ,§ 6º do CPC 2015 (a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação) não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

  • VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Pode ser alegada causa de extinção e modificação da obrigação ocorrida após a sentença, pendente o julgamento de recurso.

    Acredito que a alternativa deveria ser anulada.

    Aberto a correção de erros.

  • A) podem ser alegadas qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    B a concessão de efeito suspensivo à impugnação impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    C desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, a concessão de efeito suspensivo dar-se-á automaticamente, como regra geral.

    D se atribuído efeito suspensivo à impugnação, a execução do julgado prosseguirá até avaliação dos bens, defesa a prática de atos expropriatórios.

    E quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, caberá ao juiz remeter necessariamente os autos ao contador judicial para verificar se o argumento de excesso procede.

  • Em 14/10/21 às 17:21, você respondeu a opção D.

    !

    Você errou!Em 07/08/21 às 20:45, você respondeu a opção D.

  • GABARITO LETRA A

     

    a) Art 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

     

    b) Art 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

     

    c) Art 525. § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. (Não é automático)

     

    d) Art 525 § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    e) Art 525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença,cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

  • D também está certa. É a regra geral.

ID
2615569
Banca
FCC
Órgão
PGE-TO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No tocante ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GAB.: LETRA A

     

    A - Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

    B - Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...]

    § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

     

    C - Art. 535 - § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

     

    D - Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

    E - § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

  •  

    Se não impugnada a execução, ou rejeitadas as arguições da executada, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (CORRETA). 

     

    Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

    Apenas para enriquecer e relembrar, vejamos outros dispositivos legais sobre prazo de pagamento de RPV

     

    Lei dos Juizados da Fazenda Pública

    Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

     

    Lei dos Juizados Especiais Federais

    Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.

  • RPV-> Por ordem do juiz

    Precatório -> Pelo Presidente do Tribunal competente.

  • A - CORRETA -  artigo 535, §3º, inciso II.

    B - INCORRETA - art 535, §1º - pluralidade de exequentes - cada um apresentará seu próprio demonstrativo.

    C - INCORRETA - art 535, §2º - quando alegar excesso de execução, deverá declarar de imediato o valor que entende correto.

    D - INCORRETA - art 535, VI - A impugnação fazendária poderá referir-se a qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, DESDE QUE SUPERVENIENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

    E - INCORRETA - art 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Art. 535 do NCPC -  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Complementando: Enunciado 58 do FPPC

     

     

    58. As decisões de inconstitucionalidade a que se referem os art. 525, §§ 12 e 13 e art. 535 §§ 5º e 6º devem ser proferidas pelo plenário do STF.

     

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

     

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

     

  • Atenção!!

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 525

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

     

     
  • ALTERNATIVA A.

     

    ART. 535, §3°: Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: 

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • Apenas chamo a atenção para a diferença na redação do CPC e da Lei do Juizado da Fazenda Pública:

    Lei nº 12.153/09

    Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

     

    CPC: prazo = 2 meses

    Lei do JEFP: prazo = 60 dias

  • Erro da E = Art. 534,  §3º I, CPC. "...Por intermédio do PRESIDENTE DO TRIBUNAL COMPETENTE..."

  • ART. 535. § 3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:


    I. PRECATÓRIO -> PRESIDENTE DO TRIBUNAL


    II. RPV -> Juiz




    "O tempo fica, nós que passamos"

  • Alternativa A) É o que dispõe o art. 535, §3º, II, do CPC/15: "Art. 535, §3º. Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: (...) II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 534, §1º, do CPC/15, que "havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113 [limitação do número de litisconsoetes facultativos]". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 535, §2º, do CPC/15, que "quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) As matérias que podem ser arguidas na impugnação estão contidas no art. 535, do CPC/15. São elas: "Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 535, §3º, do CPC/15: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • QUANTO À LETRA B

    No cumprimento de sentença contra a fazenda pública, o número de exequentes poderá ser limitado quando houver litisconsórcio facultativo. Vejam:

    CAPÍTULO V - DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 534, § 1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113.

    Art. 113, § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

  • Achei que a letra A estivesse errada, pois na lei diz que a Fazenda Pública é intimada e não citada. Se alguém puder me explicar, agradeço.

  • Nanda Melo, conforme o inciso II, do §3º, do art. 535, do CPC/2015:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    [...]

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federa;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    b) ERRADO: Art. 534. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

    c) ERRADO: Art. 535 - § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    d) ERRADO: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    e) ERRADO: Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

  • RPV - Juiz

    Precatório - Presidente do tribunal

    Chato demais esse perfil do Bolsonaro aqui. Além de cômico né, que verdade meu filho? A pós verdade das fake news?

    Não agrega em nada e fica comentando besteria nas questões. Reporto abuso todas as vezes que vejo.

  • Eita Gesonel x9 que revolta hem hahahahaha

    ----------------

    Sobre a E:

    Precatório - Presidente do Tribunal

    Abraços!

  • O cumprimento definitivo de sentença pressupõe o trânsito em julgado da decisão exequenda. Por essa razão,a acolhida de argumentos anteriores à sentença ofenderia a coisa julgada. Na verdade, provas antigas desconhecidas poderão fundamentar a propositura de ação rescisória (art. 966, VII, CPC) no prazo de 2 anos, a contar do trânsito em julgado da decisão (art. 975, CPC)

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    §3. Não sendo impugnada a execução ou rejeitas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • precatório é só pelo presidente

  • Gabarito [A]

    a) Se não impugnada a execução, ou rejeitadas as arguições da executada, por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de dois meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    b) O exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; se houver pluralidade de exequentes, cujo número poderá ser limitado em caso de litisconsórcio facultativo, deverá ser oferecido demonstrativo único em nome e benefício de todos eles. (ERRADO, cada listisconsorte apresenta o seu demonstrativo).

    c) Em sua impugnação, a Fazenda poderá arguir excesso de execução genericamente, sem declarar de imediato o valor que entende correto, por se tratar de ente público, sem que disso decorra o não conhecimento da arguição. (ERRADO, a Fazenda tem que declarar de imediato o valor correto, sob pena de não conhecimento da arguição).

    d) A impugnação fazendária poderá referir-se a qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, supervenientes ou anteriores ao trânsito em julgado da sentença. (ERRADO, causa modificativa ou extintiva ANTERIOR não pode ser impugnada).

    e) Tornado líquido e certo o débito, expedir-se-á, por intermédio do juiz da execução, precatório em favor do exequente, observadas as normas constitucionais pertinentes.(ERRADO, precatório é por intermédio do presidente do tribunal e não pelo juiz de piso).

    Quase lá..., continue!

  • Atenção para a recente decisão do STJ (2021) sobre a assertiva C: "A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. em regra, a ausência de indicação do valor que a Fazenda Pública entende como devido na impugnação enseja o não conhecimento da arguição de excesso, por existência de previsão legal específica nesse sentido (art. 535, §2º, do CPC). No entanto, tal previsão legal não afasta o poder-dever de o magistrado averiguar a exatidão dos cálculos à luz do título judicial que lastreia o cumprimento de sentença, quando verificar a possibilidade de existência de excesso de execução." REsp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 06.04.2021

  • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. JUNTADA POSTERIOR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

    1. Em regra, na petição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos do devedor fundados em excesso de execução, deve o executado, mediante memória de cálculo, indicar o valor que entende correto.

    2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.726.382/MT, entendeu que, em razão das peculiaridades fáticas e jurídicas da execução proposta contra a Fazenda Pública, deve ser admitida a sua intimação para oferecimento da memória de cálculo.

    3. "O interesse na proteção do patrimônio público justificaria a realização do discrimen quanto ao rigor da apresentação da impugnação dos cálculos de liquidação exclusivamente no momento da petição de impugnação ou dos Embargos à Execução" (REsp 1.732.079/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/5/2018).

    4. Hipótese idêntica a do REsp n. 1.887.589/GO julgado pela Segunda Turma, na assentada de 6.4.2021.

    5. Recurso especial que se nega provimento.

    (REsp 1888728/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 27/04/2021)

  • No que tange à letra C, cumpre apresentar o recente entendimento do STJ:

    A alegação da Fazenda Pública de excesso de execução sem a apresentação da memória de cálculos com a indicação do valor devido não acarreta, necessariamente, o não conhecimento da arguição. STJ. 2ª Turma. Resp 1.887.589/GO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 06/04/2021 (Info 691).

  • A alegação de excesso de execução por parte da Fazenda Pública deve vir acompanhada do valor entendido como correto, mas não precisa vir acompanhada, necessariamente, da memória de cálculo e dos demonstrativos pertinentes. Tais exigências só são expressamente feitas pela lei quando o excesso de execução em sede de cumprimento de sentença definitivo por quantia certa é alegado pelo particular (art. 525, § 4º do CPC). INFO 691, STJ
  • quanto a E:

    Tornado líquido e certo o débito, expedir-se-á, por intermédio do juiz da execução, precatório em favor do exequente, observadas as normas constitucionais pertinentes.

    -> a expedição de precatório , na obrigação de pagar quantia, em face da fazenda, partirá do presidente do tribunal de quem cabe o cumprimento de sentença.


ID
2620900
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ariovaldo ajuizou ação contra o Plano de Saúde, com pedido de tutela de urgência e, no mérito, a condenação à obrigação de fazer, referente ao fornecimento de exames médicos de que o autor necessita. A tutela antecipada foi deferida pelo juiz e, na sentença, o juiz julgou procedente o pedido e condenou o requerido a fornecer os exames, mas não fixou multa para o caso de descumprimento. O requerido apelou e o processo ainda não foi encaminhado ao Tribunal ad quem. Neste momento, o cumprimento provisório da sentença quanto à obrigação de fazer

Alternativas
Comentários
  • Lembrando que há discussão a respeito do poder geral de cautela do Magistrado e o NCPC

    Sustenta-se que há, sim, um poder-dever geral de cautela

    Abraços

  • RESPOSTA: LETRA E)

     

    No cumprimento de sentença que reconheça a obrigação de fazer, o levantamento da multa pelo descumprimento fica condicionado ao trânsito em julgado.

     

    Código de Processo Civil

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Execução de obrigação de pagar quantia certa: só mediante requerimento (art. 513, §1º)

    Execução de obrigação de fazer ou não fazer: de ofício ou requerimento. Cabe execução provisória da multa, mas o levantamento só poderá ocorrer após o trânsito em julgado (art. 537,§3º)

  • O juiz não teria que confirmar a tutela de urgência na sentença para se admitir o cumprimento provisório?

  • Boa questão. Utiliza boas novidades que o atual CPC trouxe. 

    Item: E

     

    1. Em Relação ao cumprimento provisório. 

    A questão expressa que a tutela antecipatória foi deferida e o magistrado confirma na sentença. Desta forma a apelação do réu não possui efeito suspensivo.

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Possibilita assim o cumprimento provisório

     

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

     

    2. Em Relação as astreintes

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
    I - se tornou insuficiente ou excessiva;
    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    (...)

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

     

    O CPC/15 buscou o equilíbrio entre a capacidade de coerção das astreintes(possibilitando o seu cumprimento provisório) e a segurança jurídica(levantamento depende do trânsito em julgado). 

  • Gabarito "E"

     

    Obrigação de Fazer

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (a multa é devida desde o dia que descumpriu, mas só pode ser objeto de execução provisória após sua confirmação por sentença de mérito e desde que se for interposto recurso, este não tenha efeito suspensivo)

  • COMPLEMENTANDO!

     

    O cumprimento provisório é possivel nesse caso, tendo em vista que a decisão que confirma a tutela provisória produz efeitos imediatos.

    Assim, a apelação contra tal decisão não tem efeito suspensivo.

     

     

    Art. 1.012.  A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    [...]

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  •  

    Complementando...(Pra quem tb estuda direito/processo do trabalho)

     

    # NCPC

    Art. 1.015.  Cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias

     

    # CLT

    Art. 893, §1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva.     (Irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias no processo do trabalho)

     

    Súmula nº 414 do TST - MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA

    I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
    II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
    III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

  • Galera, direto ao ponto:

     

    Vamos ao erro da assertiva “b”....

     

    b) não é possível, uma vez que pendente de julgamento recurso de apelação com efeito suspensivo. 


     

    A regra é que o recurso de apelação TEM efeito suspensivo (art. 1.012 CPC).

    Contudo, no parágrafo 1º do mesmo artigo, o legislador elencou algumas hipóteses em que a apelação NÃO terá efeito suspensivo...

    Para nós interessa o inciso V:

    “(...) começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:  V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

     

    Eis o erro da assertiva....

     

    Avante!!!

  • Para mim o erro da letra B A multa independe de requerimento, ou seja, eu interpretei que o juiz determinava de ofício(só)..mas nada impede das partes pedirem requerimento. . Limitei minha inter prestação....logo errei mas essa não esqueço mais.
  • Art 537, caput e §3º, CPC

  • Para complementar

    ARTIGO IMPORTANTÍSSIMO! Por isso, válida a transcrição:

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                  (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)       (Vigência)

    § 4o A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • LEVANTAMENTO DE MULTA ASTRIENTE É APENAS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Resposta: letra E

    Em regra, a apelação tem efeito suspensivo, mas considerando a exceção do inciso V, do §1º do art.1.012, CPC, a sentença começará a produzir efeitos imediatamente (não terá efeito suspensivo) quando confirmar a tutela provisória concedida antes. Assim, o cumprimento provisório da sentença será possível.

    Quanto à multa, de acordo com o art. 537, caput e §3º, do CPC, ela poderá ser aplicada de ofício e será passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo (mas o levantamento só ocorrerá após o trânsito em julgado).


    Letras A e E. Art. 537, §3º, CPC - A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.


    Letra B. Art. 1012, §1º, CPC - Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: V - confirma, concede ou revoga tutela provisória.


    Letras C e D. Art. 537, CPC - A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

  • Acerca do cumprimento das obrigações de fazer e da imposição de multa coercitiva, dispõe a lei processual:

    "Art. 536, CPC/15.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial".

    Conforme se nota, a lei admite que o juiz imponha uma multa coercitiva com o intuito de compelir o devedor a cumprir a sua decisão, de ofício e ainda que não a tenha mencionado na sentença.

    No que concerne ao momento em que o valor desta multa poderá ser exigido, determina o art. 537, §3º, do mesmo diploma legal, que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte".

    Gabarito do professor: Letra E.
  • Código de Processo Civil

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • GABARITO: E

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    § 5o O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Para que seja possível o cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa é necessário que o recurso que a impugna seja desprovido de efeito suspensivo.

    A apelação, via de regra, é um recurso que possui efeito suspensivo automático (art. 1.012,caput, CPC/2015). Há, porém, algumas hipóteses de exceção em que o legislador previu expressamente que, apesar da interposição de apelação, a sentença começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação. (art. 1.012, §1.º, CPC/2015).

    Como exemplo, temos a sentença que homologa divisão ou demarcação de terras; condena a pagar alimentos; extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; confirma, concede ou revoga tutela provisória; decreta a interdição. Nestes casos, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença (art. 1.012, §2.º, CPC/2015).

    No enunciado da questão, está presente a hipótese de confirmação da tutela provisória: a sentença de procedência faz ratificar a tutela provisória concedida anteriormente no sentido do fornecimento de exames médicos de que o autor necessita.

    Seja na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, é possível a aplicação de multa por descumprimento – e isso pode ocorrer de ofício ou a requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito (art. 537, capute §3.º, CPC/2015). Mais: adecisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendoser depositada em juízo; seu levantamento, porém, só será permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte exequente (art. 537, §3.º, CPC/2015).

  • Errei por não lembrar que a sentença que confirma/revoga tutela provisória NÃO TEM EFEITO SUSPENSIVO.

  • Em 27/02/20 às 10:37, você respondeu a opção E.

    Você acertou!

    Em 08/04/19 às 15:15, você respondeu a opção A.

    !

    Você errou!

  • tendi foi nd

  • Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    §1. Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    §2. O valor da multa será devido ao exequente.

    §3. A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitindo o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente (art. 513, § 1º, CPC); nesta espécie de execução não pode o juiz agir de ofício (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 10ª ed., Juspodivm, 2020, p. 530).

    O cumprimento de sentença será determinado ofício pelo juiz, independentemente de provocação do exequente, quando se tratar de sentença que imponha fazer, não fazer ou entrega de coisa distinta de dinheiro (Fredie Didier Jr, Leonardo J. C. Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Curso de Direito Processual Civil, vol. 5, 10ª ed., Juspodivm, 2020, p. 479).

    Fonte: Professor Antônio Rebelo

  • IMPORTANTE: NUNCA SE PODE FALAR EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA SEM HAVER TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA. É UM ERRO RECORRENTE, POIS, INCLUSIVE EU, POR NÃO SABER DISSO, JÁ FIZ CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE FORMA ERRADA. ASSIM, GUARDEM NO FUNDO DA ALMA "CUMPRIMENTO PROVISÓRIO SÓ EXISTE SE TIVER TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA"

  • CUMPRIMENTO PROVISÓRIO -> PASSÍVEL.

    LEVANTAMENTO -> SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.

  • Pra lembrar: SÚMULA N. 410, STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

  • Fiquei com uma dúvida....

    O Juiz já sentenciou e não fixou multa, certo?

    Quais são as hipóteses de modificação da sentença pelo próprio juiz???

    I - de ofício ou a requerimento inexatidões materiais ou erros de cálculos; (acredito que a não fixação da multa não seja erro material, propriamente dito, tampouco erro de cálculo)

    II - embargos de declaração; (aqui caberia alterar, se a parte alegasse que não foi estipulada multa)

    Logo, como ele já sentenciou, acredito que somente poderia fixar multa em caso de ED (ou seja, a requerimento da parte). Não pode mais de ofício, ainda que se considere o art. 537.

    O que acham???

  • A multa diária, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo.

    STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014 (recurso repetitivo) (Info 546).


ID
2621170
Banca
FCC
Órgão
DPE-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

    NCPC:

     

    A) INCORRETA.

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    (...)

    § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

    B) INCORRETA.

    Art. 536, § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

     

    C) CORRETA.

    Art. 537, § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

    D) INCORRETA.

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

    E) INCORRETA.

    Art. 537, § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • Trata-se do poder-dever geral de cautela do Magistrado

    Abraços

  • Em relação à multa, é possível o cumprimento provisório da decisão.

     

    O valor será depositado em juízo. 

     

    Mas o levantamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

  •  

    DICA:

    Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513,§1º)

    Execução de obrigação de fazer e não fazerDE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)

    Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!

    Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)

     

  • O ponto referente a multa imposta pelo juízo (astreinte) como forma de coerção indireta é muito cobrado em provas objetivas.

     

    Segue os artigos do NCPC que resolvem a questão:

     

    Art. 536.  No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1o Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

    § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

     

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2o O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • ALTERNATIVA C

     

    ART.537, §1º: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periocidade da multa vincenda ou excluída, caso verifque que:

    I- se toronou INSUFICIENTE ou EXCESSIVA

    II- o obrigado demonstrou CUMPRIMENTO PARCIAL superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  • Descartei a letra C porque ela usa a conjunção aditiva "e", dando a enteder que os requisitios previstos nos incisos I e II do art. 537, § 1º seriam cumulativos, o que não são.

  •  Concordo com o Felipe VZ, a questão foi mau redigida, devendo ser anulada, porque colocou a adição "e", dando por consequência outro sentido para questão.

    Lamentável, que isto ocorra em prova da FCC. Afinal, cobram tão caro para realização do concurso, e se quer revisam a prova de forma detalhada, sendo imperdoavel tal atitude. 

  • CORRETA LETRA C 

    CONFORME ARTIGO 537, §1° INCISOS I E II CPC 2015

  • Uma observação para não confundirmos. Errei a questão porque tinha lido recentemente a lei de Ação Civil Pública.

    Na lei de ACP, 7.347/85, "a multa cominada liminarmente só será exigível do réu após o trânsito em julgado da decisão favorável ao autor, mas será devida desde o dia em que se houver configurado o descumprimento", (art. 12, §2º). 

     

  • Sinceridade, não está correto isso não. O Juiz não pode excluir a multa se o cumprimento foi superveniente. 

  • Segundo entendimento do STJ : 

    "Nos termos do art. 537 do CPC⁄2015, a alteração do valor da multa cominatória pode ser dar quando se revelar insuficiente ou excessivo para compelir o devedor a cumprir o julgado, ou caso se demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou a justa causa para o seu descumprimento. Necessidade, na hipótese, de o magistrado de primeiro grau apreciar a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer conforme o comando judicial antes de ser feito novo cálculo pela Contadoria Judicial." RESP 1691748/PR 07.11.2017.

    Portanto, os requisitos são alternativos e não cumulativos, como a banca abordou na questão.

     

     

  • sinceramente fiquei em dúvida quanto a alternativa B , alguem pode explicar ?

  • Olá Ana, a questão da letra "b" diz respeito ao lugar onde será feita a penhora, assim:

    Art. 845.  Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.

    § 1o A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.

    § 2o Se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do § 1o, a execução será feita por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação.

    Art. 846.  Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 1o Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens (porém o arrombamento não é defeso/proíbido), e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência.

    § 2o Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

    § 3o Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

    § 4o Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

    Segundo o livro do Elpídio Donizetti, a penhora, como qualquer ato processual, realizar-se-á em dias úteis, das 6 às 20 horas. Entretanto, tal como a citação e a intimação, a penhora poderá realizar-se em domingos e feriados.

  • ALTERNATIVA C.

    ART. 537, §1º e incisos I e II: O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verfique: 

    I - se tornou insuficiente ou excessiva, 

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

  •  a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.

    FALSO

    Art. 536. § 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

     

     b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

    FALSO

    Art. 536. § 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento.

     

     c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

    CERTO

    Art. 537. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

     

     d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

    FALSO

    Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

     

     e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    FALSO

    Art. 537. § 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

  • Gabarito: "C"

     

     a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.

    Errado. Aplicação do art. 536, § 3º, CPC: "§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."

     

     b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

    Errado. O arrombamento tem autorização legal, nos termos do art. 536, §2º, CPC: "§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4o, se houver necessidade de arrombamento."

     

    c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 5367, §1º, II, CPC: "§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. "

     

     d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

    Errado. A multa independe de requerimento da parte, nos termos do art. 537, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

     

     e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    Errado. Aplicação do art. 537, §3º, CPC: "§ 3º  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  "

  • 537,  §1º, CPC

  • GABARITO LETRA C

    (Os colegas já esclareceram bem, mas estou comentando apenas para fixar a matéria)


    Cumprimento de sentença de obrigação de fazer e não fazer

    l Determinação de medidas necessárias para satisfação do exequente => De ofício ou a requerimento;

    l Juiz pode determinar:

    Ø Multa;

    Ø Busca e apreensão;

    Ø Remoção de pessoas e coisas;

    Ø Desfazimento de obras;

    Ø Impedimento de atividade nociva;

    Ø Requisição de força policial.


    l Busca e apreensão SERÁ cumprido por 2 oficiais de justiça com possibilidade de arrombamento;

    Executado descumpre ordem judicial => litigância de má-fé, sem prejuízo da responsabilização por crime de desobediência;

    l Multa:

    Ø Ofício ou requerimento;

    Ø Na fase de conhecimento ou tutela provisória ou sentença ou execução;

    Ø Pode ser modificada ou excluída => se for insuficiente ou excessiva ou cumprimento parcial posterior ou justa causa do descumprimento;

    Ø Multa devida ao exequente;

    Ø Passível de cumprimento provisório, sendo depositada em juízo, mas o levantamento apenas APÓS o trânsito em julgado favorável;

    Ø Devida desde o dia do descumprimento de decisão e dura até que esta seja cumprida;



  • Alternativa A) Dispõe o art. 536, §3º, do CPC/15, que "o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) Acerca do tema, dispõe o art. 536, §2º, do CPC/15, que "o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) É o que dispõe o art. 537, caput, c/c §1º, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 537.  A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento". Afirmativa correta.
    Alternativa D) Vide comentário sobre a alternativa C. Por expressa disposição legal, a aplicação da multa independe de requerimento da parte, podendo ser feita de ofício. Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 537, §3º, do CPC/15, que "a decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Cumprimento obrigação fazer/não fazer - Multa

    - independe de requerimento da parte

    - pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução

    - desde que suficiente e compatível com a obrigação e se determine prazo razoável pra cumprimento do preceito.

    - pode ser modificado valor/periodicidade, de ofício ou a requerimento

    - será devida ao exequente.

    - passível de cumprimento provisório

    - levantamento do valor somente após o trânsito em julgado sentença favorável à parte.

  • Gabarito: "C"

     

     a) o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, prejudicada a responsabilização por crime de desobediência.

    ErradoAplicação do art. 536, § 3o, CPC: "§ 3o O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência."

     

     b) o mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por dois oficiais de justiça, defeso o arrombamento.

    Errado. O arrombamento tem autorização legal, nos termos do art. 536, §2o, CPC: "§ 2o O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1o a 4ose houver necessidade de arrombamento."

     

    c) o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente.

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 537, §1o, II, CPC: "§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. "

     

     d) a multa depende de requerimento da parte e poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, de conhecimento, em tutela provisória ou em fase de execução.

    Errado. A multa independe de requerimento da parte, nos termos do art. 537, CPC: "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito."

     

     e) a decisão que fixa a multa não é passível de cumprimento provisório, só se permitindo sua execução com o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

    Errado. Aplicação do art. 537, §3o, CPC: "§ 3o  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.  "

  • chega no dia da prova e erra

    Em 29/04/20 às 17:31, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 24/05/19 às 11:04, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 08/05/19 às 11:03, você respondeu a opção C.Você acertou!

    Em 12/03/19 às 14:27, você respondeu a opção C.Você acertou!

  • a) INCORRETA. As penas de litigância de má-fé e a responsabilização por crime de desobediência podem ser aplicadas concomitantemente, pois uma não prejudica a outra.

    Art. 536. § 3º O executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência.

    b) INCORRETA. A questão começou bem ao afirmar que o mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido por dois oficiais de justiça. Contudo, o arrombamento é expressamente permitido, já que muitas vezes há resistência do executado a mandados dessa natureza: 

    Art. 536. § 2º O mandado de busca e apreensão de pessoas e coisas será cumprido por 2 (dois) oficiais de justiça, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.

    Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.

    § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens.

    § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência.

    § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação.

    c) CORRETA. Perfeito! A multa cominatória (ou astreinte) tem algumas particularidades: ela pode ser cominada inclusive de ofício pelo juiz, que igualmente de ofício poderá modificar ou excluir este meio de coerção, caso fique demonstrado que o obrigado cumpriu parcialmente a obrigação:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.

    Art. 537. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento..

    d) INCORRETA. Como foi dito no item anterior, a multa não depende exclusivamente de requerimento do exequente, já que poderá ser aplicada de ofício pelo juiz!

    Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito..

    e) INCORRETA. O exequente poderá sim cumprir provisoriamente a decisão que fixou a multa:

    Art. 537, § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.

    Resposta: C

  • Fiquei com uma dúvida na letra "c":

    c) "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda, ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva e que o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente".

    A questão ter utilizado "e" em vez de "ou", me pareceu que a questão quis dizer ser um requisito cumulativo, sendo que me parece que pelo art. 537, § 1º, I e II, do CPC, os requisitos dos incisos I e II são alternativos e não cumulativos.

    O que acham?

  • Por curiosidade ao comentário do Lúcio Weber: No processo penal o magistrado não tem poder gerar de cautela. 

     

    Na esteira do STF (Min Celso de Melo), o magistrado não poderá converter de ofício a prisão em flagrante em preventiva. Para tanto, deverá decretar após o requerimento da autoridade policial, do MP ou assistente. 

  • decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.

    A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a multa cominatória não integra a coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento do julgado, podendo ser cominada, alterada ou suprimida posteriormente.

    STJ. 2ª Seção. REsp 1333988-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 9/4/2014 (recurso repetitivo) (Info 539).


ID
2627602
Banca
VUNESP
Órgão
IPSM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre os precatórios ou requisição de pequeno valor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A Certa Art. 85.A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Art. 534. ....

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    B Errada I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    D ERRADA II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    C ERRADA § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

     

  • Art. 85, § 7º, do CPC. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Resumo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    - se houver impugnação: são devidos honorários

    - se não houver impugnação: não são devidos honorários

  • d) 

    Art. 13.  Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado:

    I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou

    II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor.

  • e)

    "Por unanimidade, os ministros negaram provimento ao recurso do Distrito Federal. Entenderam que, em relação às RPVs, deve ser aplicado o já decidido nas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) 4.357 e 4.425, sobre precatórios, em março de 2013. "O objeto do pedido de compensação, que nós consideramos inconstitucional em relação aos precatórios, também se aplica, a fortiori [com muito mais razão], às requisições de pequeno valor", disse Fux.

    Ao julgar as Adins, os ministros derrubaram os parágrafos 9º e 10º do artigo 100 da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009. Entenderam que a sistemática de compensação em proveito exclusivo da Fazenda Pública fere o princípio da isonomia."

    fonte: http://alfonsin.com.br/stf-decide-que-estado-no-pode-abater-dbito-tributrio-de-rpv/

  • a Fazenda Pública não terá que pagar honorários advocatícios, mesmo sendo RPV, na chamada “execução invertida”. Em que consiste isso?

    A chamada execução invertida é uma prática procedimental surgida no Rio Grande do Sul e que hoje é adotada por diversas Fazendas Públicas, inclusive pela União e pelo INSS.

    A execução invertida, em palavras simples, consiste no seguinte: havendo uma decisão transitada em julgado condenando a Fazenda Pública ao pagamento de uma quantia considerada como de “pequeno valor”, o próprio Poder Público (devedor) prepara uma planilha de cálculos com o valor que é devido e apresenta isso ao credor. Caso este concorde, haverá o pagamento voluntário da obrigação.

    Desse modo, a Fazenda Pública, em vez de aguardar que o credor proponha a execução, ele já se antecipa e apresenta os cálculos da quantia devida. O Poder Público, sem necessidade de processo de execução, cumpre voluntariamente o julgado.

     

    Pergunta: no caso de “execução invertida”, a Fazenda Pública terá que pagar honorários advocatícios ao credor?

    NÃO. Não cabe a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios no caso em que o credor simplesmente anui com os cálculos apresentados em “execução invertida”, ainda que se trate de hipótese de pagamento mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV).

    Em regra, é cabível a fixação de verba honorária nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o pagamento da obrigação for feito mediante RPV. Entretanto, nos casos de “execução invertida”, a apresentação espontânea dos cálculos após o trânsito em julgado do processo de conhecimento, na fase de liquidação, com o reconhecimento da dívida, afasta a condenação em honorários advocatícios. Isso porque o Poder Público cumpriu voluntariamente a execução, não dando causa à instauração de processo de execução.

    STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 19/5/2015 (Info 563)http://www.dizerodireito.com.br/2015/07/o-que-e-execucao-invertida-na-execucao.html.

     

    Deus acima de todas as coisas.

  • GABARITO A)

    ART. § 7 85 Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, o art. 85, §7º, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 535, §3º, I, do CPC/15: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 535, §4º, I, do CPC/15: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 535, §3º, II, do CPC/15: "§ 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) A lei não traz essa exigência. Embora haja disposição constitucional prevendo a compensação do valor devido pela Fazenda Pública com os débitos tributários devidos pelo credor, essa disposição diz respeito apenas aos precatórios - e não às requisições de pequeno valor - e foi considerada inconstitucional pelo STF. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • NCPC. Fazenda Pública:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 1 A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148.

    § 2 Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5 Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6 No caso do § 5, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7 A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8 Se a decisão referida no § 5 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • E)

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos do artigo 100 da Constituição Federal alterados pela Emenda Constitucional (EC) 62/2009, que institui o novo regime de pagamento dos precatórios. Os ministros entenderam que os pedidos encaminhados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 são procedentes em pontos que tratam da restrição à preferência de pagamento a credores com mais de 60 anos, quanto à fixação da taxa de correção monetária e quanto às regras de compensação de créditos.

    (...)

    Os parágrafos 9º e 10 também foram declarados inconstitucionais, por maioria de votos, sob a alegação de ofensa ao princípio da isonomia. Os dispositivos instituem a regra da compensação, no momento do pagamento dos precatórios, dos débitos que o credor privado tem com o poder público. A regra foi considerada inconstitucional porque acrescenta uma prerrogativa ao Estado de encontro de contas entre créditos e débitos que não é assegurada ao entre privado.

    CF

    § 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.                    

    § 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.                         

    Fonte:


ID
2634955
Banca
FGV
Órgão
TJ-AL
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O réu foi intimado para pagar um débito de cem mil reais que lhe foi imposto por força de uma sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor. Nesse sentido, efetua, no prazo legal, o pagamento de metade do valor devido.


Nesse caso, não havendo incidência de custas, deverá o débito ser acrescido de multa de:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Código de Processo Civil

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

     

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

     

    Bons estudos!

  • Gabarito: letra B.

     

    No cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, e, caso não haja o pagamento voluntário nesse período, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. Entretanto, como ocorreu o pagamento parcial de metade do valor devido no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, no caso, R$ 50.000,00.

     

    Art. 523 CPC - No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • RESPOSTA: B

     

    Multa ope legis (por força da lei) para compelir a parte a pagar!

  • Gabarito: "B" >>>  Nesse caso, não havendo incidência de custas, deverá o débito ser acrescido de multa de: dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor restante de cinquenta mil reais;

     

    Comentários: O réu pagou cinquenta mil reais. Desta forma, nos termos do art. 523, §2º, os honorários e a multa incidirão sobre o valor não pago (neste caso, cinquenta mil reais).

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1 coincidirão sobre o restante.

     

  • Gabarito letra B

     

    Pessima redação essa questão... 

  • b) CORRETA: questão muito mal formulada. Isso porque, as assertivas "c" e "d" demonstravam que se a banca quisesse demonstrar que o 10% da multa incidisse apenas sobre o restante, isso seria especificado. Assim, deixa a entender que quando omitida a informação a alíquota de 10% incidiria sobre o todo, o que tornaria a questão errada.

    Sugeriria a seguinte redação para a assertiva "b": dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento, ambos sobre o valor restante de cinquenta mil reais;

    Dessa forma a assertiva se adequaria à redação legal

    - Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. [...].

  • Resumo comparativo

     

    Cumprimento de sentença         

    - Pagamento em 15 dias                

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

     

     Execução de título extrajudicial

    - Se houver pagamento integral em 3 dias ==> redução pela metade dos honorários de 10% fixados de plano pelo juiz (Art. 827, §1o, CPC)

    - Se os embargos forem rejeitados ==> honorários podem ser aumentados para 20% (Art.827, §2o,CPC)

     

    Ação monitória

    - Pagamento em 15 dias (Art. 701 CPC)

    - Honorários de 5% (Art. 701 CPC)

     

  • Gab.: B

    Alguém pode me explicar o erro da alternativa C ?

  • Colega San Bol, o erro da C está em afirmar que os honorários incidirão sobre os 100 mil reais. Conforme art. 523, §2º do CPC, tanto a multa quanto os honorários incidirão sobre o valor restante, no caso 50 mil reais. 

  • acrescentando informações ao resumo da STELA

     

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUD

    :) Pague em 3 dias + Honorário de 10% >> SE PAGAR, honorário de 5% reduz pela METADE. Fixados de plano pelo juiz (Art. 827, §1o)

    :( Se os embargos forem rejeitados >> honorários ao DOBRO 20% (Art.827, §2o). Embargo protelatório na Exec é ATO ATENTATÓRIO!

    :))) Posso parcelar 30% + 6x (Art. 916)

     

    MONITÓRIA

    :) Pague em 15 dias + Honorários de 5% (Art. 701). SE PAGAR, fica LIBERADO das custas.

    :( Não paguei nem embarguei>> Constituição de título executivo judicial (Art. 701, §2)

    :))) Posso parcelar 30% + 6x (Art. 701.§5º e art.916)

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    :) Pague em 15 dias + custas sem Multa/Honorário

    :/ Paguei parcial >> Multa/Honorário de 10% sobre o RESTANTE do valor principal (art. 523, §2o, CPC)

    :( Não paguei >> Multa/Honorário de 10% + o valor principal

    :((( Não posso parcelar...

     

     

    Você não é seu cargo, nem seu dinheiro, nem sua vaidade... - Clube da Luta

  • Pra quem estuda pra oab, questão parecida caiu no EXAME DA ORDEM XXVI:


    Cláudia, intimada pelo juízo da Vara Z para pagar a Cleide o valor de R$ 20.000,00, com fundamento em cumprimento definitivo de sentença, realiza, no prazo de 15 dias, o pagamento de R$ 5.000,00.

    De acordo com o que dispõe o CPC/2015, deve incidir

    A) multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$15.000,00.

    B) multa de 10% sobre R$15.000,00 e honorários advocatícios sobre R$ 20.000,00.

    C) multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$ 20.000,00.

    D) multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$5.000,00.


    Comentários

    A alternativa A está correta e é o gabarito da questão, nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do NCPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.


  • Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, dispõe o art. 523, do CPC/15: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".

    Gabarito do professor: Letra B.

  • B. dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor restante de cinquenta mil reais; correta

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º. Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

  • Quando estamos falando em sentença que condena a pagar quantia certa, o executado será intimado a pagar o débito no prazo de 15 dias.

    Caso não pague no prazo de 15 dias, o débito é acrescido de:

    Multa de 10%

    Honorários advocatícios de 10%.

    E se o devedor pagar apenas parcela do débito, permanecendo inadimplente em relação à outra, como foi o caso do enunciado da questão?

    Se houver pagamento parcial os valores referentes à multa incidem sobre o restante da condenação:

    Art. 523, § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    Portanto, no caso da questão, o débito será acrescido de multa dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento sobre o valor restante de cinquenta mil reais;

    Resposta: B

  • resposta, letra b. Em caso de cumprimento parcial de sentença a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% recairão sobre o valor restante (não quitado) - art. 523, §2, CPC.

    Esqueminha:

    Cumprimento de sentença     

    - Pagamento em 15 dias         

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

     

     Execução de título extrajudicial

    - Se houver pagamento integral em 3 dias ==> redução pela metade dos honorários de 10% fixados de plano pelo juiz (Art. 827, §1o, CPC)

    - Se os embargos forem rejeitados ==> honorários podem ser aumentados para 20% (Art.827, §2o,CPC)

     

    Ação monitória

    - Pagamento em 15 dias (Art. 701 CPC)

    - Honorários de 5% (Art. 701 CPC)

  • BIZÚ: PAGOU METADE? INCIDE SOBRE O RESTANTE ✅ 10% HONORÁRIOS + 10% MULTA ⚠️
  • Resumo comparativo

     

    Cumprimento de sentença     

    - Pagamento em 15 dias         

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

     

     Execução de título extrajudicial

    - Se houver pagamento integral em 3 dias ==> redução pela metade dos honorários de 10% fixados de plano pelo juiz (Art. 827, §1o, CPC)

    - Se os embargos forem rejeitados ==> honorários podem ser aumentados para 20% (Art.827, §2o,CPC)

     

    Ação monitória

    - Pagamento em 15 dias (Art. 701 CPC)

    - Honorários de 5% (Art. 701 CPC)

  • Gabarito B

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.


ID
2668582
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, em relação à impugnação, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: Letra A

     

     

    NCPC

     

    a) CORRETA. Art. 525 § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    b) INCORRETA. Art. 525 § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    c) INCORRETA. Art. 525 § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

     

    d) INCORRETA. Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    e) INCORRETA. Art. 525 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

     

     

     

    Bons estudos !

  • Fala pessoal. Complementanto o colega com algumas coisas que anotei aqui nos meus resumos através dos comentários dos colegas do QC:

     

    Pagar quantia certa: inicia-se a requerimento do exequente

     

    Fazer e não fazer: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

     

    Entregar coisa: inicia-se a requerimento do exequente e de ofício

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Cumprimento de sentença (observem que execução por quantia certa é uma coisa e cumprimento de sentença é outra coisa totalmente diferente, galera) -> prestação alimentícia -> Requerimento do exequente > pagar em 3 dias -> poderá o cara ficar preso de 1 a 3 meses. Art. 828.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    523 - não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1o) = 10% fixos

  • Outras anotações que sempre caem também - TRT 24 11 12 caiu 

     

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUCIAL. FICA DE OLHO COM AS MULTAS. A FCC AMA TROCAR ISSO. SERIO MESMO

     

    Art. 806. execução de título executivo extrajudicial -> Entregar a l200 (L 200  É UM CARRO KKK PRA QUEM NUN SABE) => 15 dias -> Ao despachar a inicial, o juiz poderá arbitrar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração caso se revele insuficiente ou excessivo.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    829 Execução por quantia certa -> t. e. extrajudicial - > citação em 3 dias.

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Título Judicial -> Cumprimento da sentença -> “intimado” (eu vejo que não eh citação) pra pagar em 15 dias -> galera, se o cara não pagar nesse prazo, o débito dele vai ser acrescido de multa de 10 % e também de 10 % dos honorários do advogado. Entendeu, galera?

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Galera, agora, o título executivo extrajudicial é processo de execução, e não, galera, cumprimento de sentença, entendeu? -> no caso, galera, se for pra citar pra pagar quantia certa, galera, vai ser 3 dias; se for, galera, pra entregar coisa certa vai ser 15 dias, entendeu?

     

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Aqueles que não participaram da FASE de conhecimento não compõem o título executivo, e contra eles não há obrigação líquida, certa e exígivel para ser executada.

  • Art. 525, § 11 CPC.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    GABARITO: A.

  •  a) As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    CERTO

    Art. 525. § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

     b) Se atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    FALSO

    Art. 525. § 10.  Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

     c) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados sempre suspenderá a execução também contra os que não impugnaram, por questão de isonomia processual.

    FALSO

    Art. 525. § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

     

     d) É defeso ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    FALSO

    Art. 526.  É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

     e) A concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição já ocorrida.

    FALSO

    Art. 525. § 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens 

  • Contribuindo...

    CUMPRIMENTO DEFINITIVO (QUANTIA CERTA): feito a requerimento do exequente, sendo o executado intimado a pagar no prazo de 15 dias + custas se houver (o executado poderá comparecer antes da intimação e oferecer o valor que achar devido, sendo o autor ouvido no PRAZO DE 5 DIAS. Se o autor não opuser, extingue o processo). O requerimento do exequente terá o demonstrativo do crédito atualizado, além de indicar também os bens passíveis de penhora.

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

     

    CPC

     

     

    A) CERTA. Art. 525 § 11.  As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

     

    B) ERRADA. Art. 525 § 10.  AINDA QUE ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO  à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

     

    C) ERRADA. Art. 525 § 9o A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados NÃO SUSPENDERÁ a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

     

     

    D) ERRADA. Art. 526.  É LÍCITO ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

     

    E) ERRADA. Art. 525 7o A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6o NÃO IMPEDIRÁ a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  • Alerta: artigo 525 CPC a FCC ama!!!

  • Gabarito: "A"

     

     a) As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. 

    Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 525, §11º, CPC: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de15 (quinze dias) para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato."

     

     b) Se atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. 

    Errado. Aplicação do art. 525, §10, CPC: "Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz."

     

     c) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados sempre suspenderá a execução também contra os que não impugnaram, por questão de isonomia processual.

    Errado. Aplicação do art. 525, §9º, CPC: "A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante."

     

     d) É defeso ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.  

    Errado. Não é proibido, pelo contrário: é licíto, nos termos do art. 526, CPC:lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo."

     

     e) A concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição já ocorrida. 

    Errado. A concessão do efeito suspensivo à impugnação não impede à efetivação dos atos de substituição, nos termos do art. 526, §7º, CPC: "A concessão de efeito suspensivo a que se refere o §6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens."

  • No caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito em 15 dias, acrescido de custas se houver. Passado esse prazo de 15 dias sem que haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo para que o exequente proponha a sua impugnação também no prazo de 15 dias (e independentemente de penhora ou nova intimação).

     

    Na impugnação, o executado poderá alegar: 

    1) Ilegitimidade de parte

    2) Inexequibilidade do título ou inexgibilidade da obrigação

    3) Penhora incorreta ou avaliação errônea

    4) Falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    5) Excesso de execução ou cumulação indevida de execuções (excesso de execução: deverá apresentar de imediato o valor que entende correto com demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo. Se não apresentar e esse for o único argumento, a impugnação será rejeitada; se não for o único argumento, não será rejeitada, mas não será analisado o argumento relativo ao excesso de execução)

    6) Incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

    7) Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que superveniente à sentença

     

     

    A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação. Garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, o juiz pode atribuir-lhe efeito suspensivo efeito suspensivo a requerimento do executado (se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execuão for manifestamente susceptível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação). A concessão de efeito suspensivo não impede a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens. Se o efeito suspensivo só é concedido em relação a parte do objeto da execução, a outra parte seguirá normalmente. E a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não tem efeito sobre os outros, quando o fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. O exequante pode requerer o prosseguimento da execução se oferecer caução suficiente e idônea (arbitrada pelo juiz).

     

    As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

  • Menos textão, mais referência aos artigos ¬¬

  • Resuminho sobre o cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa:

     

    Processamento do cumprimento:

    1 - Início a requerimento do exequente, que deverá apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito

    Obs.: se o exequente extrapolar os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base o valor que o juiz entender como certo (o juiz pode pedir ajuda ao contabilista, que terá o prazo de 30 dias (ou outro que o juiz fixar) para apresentar seus cálculos)

    Obs. 2: se a elaboração do cálculo depender de documento que esteja com terceiro ou com o executado, o juiz poderá requisitar os dados, sob pena de crime de desobediência se a pessoa não entregar

    Obs. 3: se a complementação do cálculo depender de dados que estejam com o executado, o juiz poderá requisitar, a requerimento do exequente, fixando prazo de até 30 dias para o executado entregar. Se o exequente não entregar, os cálculos apresentados pelo exequente serão considerados como corretos

    Obs. 4: antes da intimação para pagamento, o réu pode comparecer em juízo e oferecer o pagamento do que entender devido. Nesse caso:

    • O autor pode impugnar o valor em 5 dias (mas poderá, ainda assim, levantar esse valor). Se não falar nada, a obrigação será considerada satisfeita e o processo extinto

    • Se o juiz entender que o pagamento foi parcial, serão arbitrados multa e honorários de 10%, seguindo a execução

     

    2 - Executado é intimado para pagar (débito + custas) em 15 dias (cuidado: na CLT são 48h)

    Agora o executado tem 2 caminhos:

    Não pagar: o débito será acrescido de multa e honorários (ambos no valor de 10%)

    Pagar uma parte: haverá acréscimo de multa e honorários sobre o valor que falta (também de 10%)

     

    3 - Se o pagamento não for feito tempestivamente, haverá o mandado de penhora e avaliação, e depois os atos expropriatórios

     

    4 - Se, passados os 15 dias (item 2 desse esqueminha) da intimação para pagamento e o executado não pagar, haverá novo prazo de mais 15 dias para o executado apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação

    O que o executado pode alegar na impugnação:

    • Falta ou nulidade de citação, se na fase de conhecimento ele foi réu

    • Ilegitimidade da parte

    • Inexequibilidade do título

    • Inexigibilidade da obrigação (também é considerada inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional ou aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo incompatível com a CF)

    • Penhora incorreta

    • Avaliação errônea

    • Excesso de execução (o exequente deve declarar imediatamente o valor que entende devido, sob pena da impugnação ser liminarmente rejeitada ou, se houver mais um fundamento na impugnação, o excesso de execução não será examinado)

    • Cumulação indevida de execuções

    • Incompetência absoluta ou relativa do juízo

    • Qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença

     

    (continua...)

  • 525,  §11º, CPC

  • A FCC queria nessa questão saber o conceito de exceção de pré-executividade. Quem estudou, matou.

  • VALE LEMBRAR:


    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PAGAMENTO EM 15 DIAS.

    PROCESSO DE EXECUÇÃO (TÍTULO EXTRAJUDICIAL) - PAGAMENTO EM 3 DIAS.

    PROCESSO DO TRABALHO - 48 HORAS.


    Para memorizar entre o cumprimento de sentença e o processo de execução, eu penso que no processo de execução, o titulo geralmente foi constituído a um tempo maior (vencimento, protesto,), então seu prazo para execução é menor.


    Espero ter ajudado, abraço galera!

  • Letra A, ART. 525. §11, do CPC.

  • Me desculpem a ignorância, mas impugnação ao cumprimento de sentença tem efeito devolutivo? Vai devolver o quê e de quem pra quem?

  • Alternativa A) É o que dispõe expressamente o art. 525, §11, do CPC/15: "As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 525, §10º, do CPC/15, que "ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 525, §9º, do CPC/15, que "a concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Determina o art. 526, do CPC/15: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 525, §7º, do CPC/15, que "a concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.


  • Gab A

  • a) As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para sua apresentação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de quinze dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. (Correta, cópia do inciso) = art. 525, §11.

    b) Se atribuído apenas efeito devolutivo à impugnação, e somente nessa hipótese, é licito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. = não é somente nessa hipótese.

    art. 525 § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

    c) A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados sempre suspenderá a execução também contra os que não impugnaram, por questão de isonomia processual. = art. 525, §9:

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    d)É defeso ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. = não é proibido, mas permitido:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    e) A concessão do efeito suspensivo à impugnação obsta à efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação de bens, mantendo-se como válida porém a constrição já ocorrida.

    art. 525 § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Bons estudos!

  • Certeza que esse cara é um petista querendo causar com essa publicação insistente ...

  • Jack Ligeiro querendo tumultuar.....nossa!!!!!

  • A questão trata da impugnação ao cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa.

    a) CORRETA. É possível que o executado apresente simples petição, no prazo de 15 dias, para alegar questões:

    Relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentar a impugnação

    Relativa à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes.

    Veja só:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 11 As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

     

    b) INCORRETA. Sendo atribuído (ou não) efeito suspensivo à impugnação, o exequente pode pedir o prosseguimento do cumprimento de sentença, prestando caução para tanto!

    Art. 525, § 1º. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.

     

    c) INCORRETA. Nem sempre a concessão de efeito suspensivo à impugnação de um executado produzirá efeitos aos outros executados que não impugnaram o cumprimento de sentença.

     Art. 525, § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    Se a concessão do efeito suspensivo tiver como fundamento fato relativo apenas ao impugnante

    A execução fica suspensa somente em face do executado que impugnou e prossegue em relação aos demais executados;

    Se a concessão do efeito suspensivo tiver como fundamento fatos comuns ao impugnante e aos demais executados

    A execução fica suspensa em face do impugnante E dos demais executados, mesmo que não tenham apresentado impugnação!

     

    d) INCORRETA. Negativo! É inclusive desejável que o réu compareça em juízo espontaneamente para efetuar o pagamento do valor que considera devido, antes de sua intimação oficial para cumprir a sentença em 15 dias:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

     

    e) INCORRETA. De modo geral, o efeito suspensivo conferido à impugnação, como o nome diz, “suspende” a execução.

    Contudo, durante a suspensão da execução ainda será possível a prática dos seguintes atos:

    → Atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora

    → Avaliação de bens

    Veja o fundamento:

    Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

    Resposta: A

  • § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

    § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante.

    § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz.


ID
2672791
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

Alternativas
Comentários
  • Se o processo fosse físico teria prazo em dobro? fiquei confuso com o info 619 do STJ.

    Em regra, o prazo para cumprimento voluntário da sentença é de 15 dias úteis (art. 523 do CPC). Se os devedores forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de pagamento deverá ser contado em dobro, nos termos do art. 229 do CPC/2015, desde que o processo seja físico. Assim, o prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro (ou seja, em 30 dias úteis) no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    Se os executados forem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, este prazo de 15 dias poderá ser contado em dobro? Em nosso exemplo, Pedro e Ricardo terão 30 dias para pagar voluntariamente a quantia fixada na sentença?
    SIM. O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

  • Esquece minha dúvida! acho que confundi processo de execução com cumprimento de sentença!

    A alternativa D está incorreta. Apenas o final da afirmação está incorreta, quando diz que “Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro”.

    Isso porque o art. 914, §3º, CPC, diz:

    §3oEm relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    É justamente esse art. 229 que prevê o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios distintos.

    Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/concurso-mpmg-2018-questoes-comentadas-de-direito-processual-civil/

  • B - art. 532 do nCPC.

    C - art. 792, IV, do nCPC.

  •                                                                               TÍTULO III
                                                                DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

                                                                   

     

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

     

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     

    § 2o Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

     

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

     

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

     

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

     

     

     

    Gabarito: Letra D

  • Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:

    I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    V - nos demais casos expressos em lei.

    § 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

    § 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.

    § 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.

    § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

    Abraços

  • Embargos à execução - título extrajudicial- não aplica o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 914, §3º)

    Impugnação ao cumprimento de sentença- título judicial- aplica o prazo em dobro para litisconcortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 525, §3º)

  • a) Correto: não há informação a respeito se o prazo é corrido ou em dias úteis, o professor Mozart entende que é corrido, pois não seria um prazo processual. ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    b) Correto: CPC, Art. 532.  Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    c) Correto: Art. 792.  A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    d) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro.

    Errado: não se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC, senão vejamos:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, razão pela qual nao há falar em prazo em dobro, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, que é um verdadeiro incidente processual.

  • A- Correta. Informação complementar:  Muito embora o CPC não trate expressamente da aplicabilidade dos dias úteis no prazo para pagamento espontâneo do devedor no cumprimento de sentença e na execução, o que faz o intem correto, o Enunciado 89 da I jornada de Direito Processual Civil abordou a questão, vejamos: 

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

  • Nessa aí o examinador tentou pegar pelo cansaço. rsrsrsrs. Você lê a alternativa "D" e vai pensando: correto, correto, correto, correto... e aí ops. kkkk

  • Contribuindo...

    CUMPRIMENTO DE ALIMENTOS: será uma obrigação de pagar quantia, contudo com mecanismo mais energéticos para o cumprimento (prisão civil), aplicando-se aos alimentos DEFINITIVOS e PROVISÓRIOS (tutela de urgência). O juízo competente poderá ser o domicílio do Credor (criança). Poderá ocorrer tanto a medida de Prisão como a Penhora de Salário.

  •  

     

     

    Caros,

    Como já dito, não há prazo em dobro para a interposição de embargos, mesmo que haja litisconsórcio passivo, com advogados e escritórios diferentes.

    Entretanto, o artigo 915, §3º, menciona expressamente apenas a inaplicabilidade do artigo 229, no tocante AO OFERECIMENTO dos embargos.

    Significa, segundo Daniel Amorim Assumpção Neves e Dinamarco, que deve ser aplicado o prazo em dobro do artigo 229, durante o procedimento dos embargos, como por exemplo, para a interposição de Recursos.

    Abraços e bons estudos. 

     

     

  • Não é embargos, é impugnação. 

  • O erro não foi esse Cris X.

  • O próprio CPC/15 está previsto que nesse caso não se contará em dobro para os litisconsortes!

  • Art. 915, § 3º, CPC: Não se aplica o 229, CPC!

  •  Não se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC::

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • EDSON SILVA, o art. 915 não integra o "CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS", e sim o "TÍTULO III  -  DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO".

  • Eu fiz essa prova e errei essa questão aqui! AFF

    O que estou fazendo da minha vida?!

    Ps.: Ah, é banca própria que elabora as questões do MPMG - para quem busca questões da FUNDEP, essa não se enquadra. 

     

     

  • Art. 229.

    Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    Isso quer dizer que os litisconsortes não têm prazo em dobro para se manisfestar em todas as hipóteses, porque em embargos à execução essa regra não se aplica. 

    Enfim, segue o baile. Alguém ensina o legislador a escrever direito os códigos? Porque direito o legislador sabe, só não sabe escrever direito. kkkkkkkkkkkkk

  • GAB D.

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

     § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • A alternativa C tem uma redação confusa ao expressar: “ ação de CONHECIMENTO  capaz de reduzilo a insolvência...” - cópia literal do enunciado.

  • Cuidado! INFORMATIVO 619 STJ: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Cumpre não confundir a fraude contra credores com a fraude de execução. Na primeira, são atingidos apenas interesses privados dos credores (arts. 158 e 159 do novo Código Civil). Na última, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 593 792 do novo Código de Processo Civil). Um dos atributos do direito de propriedade é o poder de disposição assegurado ao titular do domínio. Mas o patrimônio do devedor é a garantia geral dos seus credores; e, por isso, a disponi-bilidade só pode ser exercitada livremente até onde não lese a segurança dos credores. 


    É muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, a fraude frustra a atuação da Justiça e, por isso, repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente. 

  • Art. 532 CPC: Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.


    Art. 792 CPC: A alienação ou a oneração de bens é considerada fraude à execução:

    I- quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;

    II- quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;

    III- quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;

    IV- QUANDO, AO TEMPO DA ALIENAÇÃO OU DA ONERAÇÃO, TRAMITAVA CONTRA O DEVEDOR AÇÃO CAPAZ DE REDUZI-LO À INSOLVÊNCIA.;

    V- nos demais casos expressos em lei.


    Art. 914 CPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.


    Art. 915 CPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma o art. 231.


    §1º- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuge ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 


    §3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos á execução, não se aplica o disposto no art. 229.


    Art. 229 CPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritório de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 

  • Memorize:


    Art. 229 não se aplica aos embargos à execução.


    *229: prazo em dobro para diferentes procuradores

  • Cumprimento de sentença com litisconsortes de advogados (de sociedades de advogados) diferentes: prazo dobrado.

    Embargos à execução: não há prazo dobrado.

  • GABARITO: D

    Art. 915. § 3 Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O Código de Processo Civil não dispõe expressamente, nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução, se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, seja no processo de execução por quantia certa, deve ser contado em dias úteis ou corridos.

    - Contudo, cumpre observar que o Enunciado 89, da Primeira Jornada de Direito Processual Civil, do CJF, dispõe que o prazo previsto no art. 523, do NCPC, que trata do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, é contado em dias úteis.

    • ALTERNATIVA: "B" - CORRETA - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material (art. 532, do NCPC).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzilo à insolvência (inciso IV, do art. 792, do NCPC).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima não será contado em dobro.

    - Caput do art. 914, do NCPC: O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    - Caput do art. 915, do NCPC: Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

    - Parágrafo 1°, do art. 915, do NCPC: Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    - Parágrafo 3°, do art. 915, do NCPC: Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229.

    - Caput do art. 229, do NCPC: Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) De fato, a lei processual afirma apenas que o prazo para pagar é de 15 (quinze) dias, não afirmando expressamente se esta contagem deve ser feita em dias corridos ou em dias úteis. Porém, é entendimento da doutrina de que este prazo é um prazo processual e, por isso, deve ser contado em dias úteis. Neste sentido foi editado o enunciado 89 da I Jornada de Processo Civil do CJF: "Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC". Afirmativa correta.
    Alternativa B) É o que dispõe expressamente o art. 532, do CPC/15: "Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material". Afirmativa correta.
    Alternativa C) De fato, esta é uma das hipóteses que caracteriza fraude à execução, senão vejamos: "Art. 792, CPC/15. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". Afirmativa correta.
    Alternativa D) No rito dos embargos à execução, ainda que os executados estejam representados por procuradores de escritórios de advocacia distintos, não haverá contagem do prazo em dobro para oferecimento dos embargos por expressa disposição do art. 915, §3º, do CPC/15. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • O RECENTE INFO 652 consolida o posicionamento do STJ:

    O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

  • 21 Q890928 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015 Cumprimento de Sentença , Processo de Execução , Processo de Execução de Títulos Extrajudiciais Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa INCORRETA sobre Cumprimento de Sentença e/ou Processo de Execução:

    A O Código de Processo Civil não dispõe expressamente, nos Títulos e Capítulos destinados à disciplina do cumprimento de sentença e do processo de execução, se o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, seja no cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, seja no processo de execução por quantia certa, deve ser contado em dias úteis ou corridos. (art. 523 do CPC e ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.)

    B No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. (art. 532 do CPC)

    C A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação de conhecimento capaz de reduzi-lo à insolvência. (art. 792 do CPC)

    D O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima não será contado em dobro, mesmo em caso de autos eletrônicos, pois no caso de embargos à execução não se aplica nos termos do 229 do CPC. (art. 915, § 3º, c/c 229 do CPC)

  • O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    No mesmo sentido, ou seja, de que se trata de prazo processual, veja: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    Esse prazo de 15 dias é contado a partir de quando? Da intimação do devedor para pagar.

    Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação.

  • NCPC:

    DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

    § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

    § 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

    Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

    § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

    § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

    I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

    II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

    § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

    § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

  • Os Embargos à Execução possuem natureza jurídica de ação de impugnação incidente. Diferentemente da Impugnação ao cumprimento de sentença, que possui natureza de incidente processual.

    Assim, não há que se falar em prazo em dobro para executados com procuradores de diferentes escritórios.

  • PROCESSO DE CONHECIMENTO

    COM PRAZO EM DOBRO (art. 229)

    TERMO INICIAL DA CITAÇÃO = ÚLTIMA DATA (art. 231, § 1º)

    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    COM PRAZO EM DOBRO (art. 525, §3º)

    TERMO INICIAL DA INTIMAÇÃO = DATA INDIVIDUAL (art. 231, § 2º)

    EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    SEM PRAZO EM DOBRO (art. 915, §3º)

    TERMO INICIAL DA CITAÇÃO:

    REGRA = DATA INDIVIDUAL (art. 915, §1º)

    EXCEÇÃO = ÚLTIMA DATA SE FOR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO (art. 915, §1º)

    Esquema de um colega do QC.

    Abraços

  • a) Corretonão há informação a respeito se o prazo é corrido ou em dias úteis, o professor Mozart entende que é corrido, pois não seria um prazo processual. ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    b) Correto: CPCArt. 532. Verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material.

    c) CorretoArt. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;

    d) O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos à execução. O prazo é de 15 (quinze) dias, e, quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. Por fim, se no polo passivo da execução existirem litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, o prazo acima será contado em dobro.

    Erradonão se aplica o prazo em dobro na execução para litisconsortes com diferentes procuradores, conforme art. 915, § 3º, CPC, senão vejamos:

    Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

    --

    obs.

    Embargos à execução - título extrajudicialnão aplica o prazo em dobro para litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 914, §3º)

    Impugnação ao cumprimento de sentença- título judicial- aplica o prazo em dobro para litisconcortes com diferentes procuradores de escritórios de advocacia diferentes (art. 525, §3º)

    Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação, razão pela qual nao há falar em prazo em dobro, diferentemente da impugnação ao cumprimento de sentença, que é uma defesa- incidente processual.

  • Art. 915.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1o Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 3o Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. (prazo em dobro para diferentes procuradores)

  • ESSA LETRA B - No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, verificada a conduta procrastinatória do executado, o juiz deverá, se for o caso, dar ciência ao Ministério Público dos indícios da prática do crime de abandono material. (ART . 532 do CPC) foi cobrada no MPMG/21; MPMG /18 e MPMG/17...


ID
2685577
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação a tutela executiva ditada pelo Código de Processo Civil é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) ERRADA.

    CPC, art. 523, caput e § 1º: "No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    "§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento".

     

    b) ERRADA.

    CPC, art. 525: "Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação".

     

    c) CORRETA.

    CPC, art. 526, caput e § 1º: "É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    "§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa".

     

    d) ERRADA.

    CPC, art. 85, § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 

    - Fase do processo de conhecimento 

    - Impugnação em 15 dias 

     

    PROCESSO DE EXECUÇÃO 

    - Execução de título executivo extrajudicial 

    - Embargos à execução

     

  • Resumo comparativo

     

    Cumprimento de sentença         

    - Pagamento em 15 dias                

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

     

     Execução de título extrajudicial

    - Se houver pagamento integral em 3 dias ==> redução pela metade dos honorários de 10% fixados de plano pelo juiz (Art. 827, §1o, CPC)

    - Se os embargos forem rejeitados ==> honorários podem ser aumentados para 20% (Art.827, §2o,CPC)

     

    Ação monitória

    - Pagamento em 15 dias (Art.701 CPC)

    - Honorários de 5%  (Art. 701 CPC)

     

     

  • 526, caput, §1º, CPC

  • é a chamada "execução invertida" cuja iniciativa em deflagrar o cumprimento de sentença parte do proprio devedor sujeitando-se, no entanto, a eventuais responsabilidades se estiver errado.

  • Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento de sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada de cálculo.

    §1. O autor será ouvido no prazo de 5 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    §2. Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de 10% e honorários advocatícios, também fixados em 10%, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.

    §3. Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

  • a) art. 523, caput e § 1º

    b) art. 525, caput

    c) art. 526, caput e § 1º (gabarito)

    d) art. 520, § 2º

  • ❌A) No cumprimento definitivo da sentença, que delimita condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 10 (dez) dias (15 dias), acrescido de custas, se houver. Não ocorrendo pagamento voluntário, no referido prazo, o débito será acrescido de multa de quinze por cento (10%) e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento."

    -

    ❌B) No cumprimento da sentença, a impugnação (o efeito suspensivo) depende de prévia garantia do juízo sob pena de indeferimento liminar.

    "Art. 525 § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação."

    -

    ✅C) Na fase executiva, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Nesse sentido, o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.

    "Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa."

    -

    ❌D) No cumprimento provisório da sentença condenatória ao pagamento de quantia certa não caberá verba honorária.

    "Art. 520 § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523  são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa."

  • A questão em comento versa sobre execução.

    Diz o art. 526 do CPC:

    Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.

    § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.




    Feita tal exposição, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o prazo para pagamento é de 15 dias e a multa por não pagamento  é de 10%.

    Diz o art. 523 do CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


    LETRA B- INCORRETA. Não há determinação de prévia garantia sob pena de indeferimento liminar da impugnação.

    Diz o art. 525, §6º, do CPC:

    Art. 525(....)

      § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.


    LETRA C- CORRETA. Reproduz, com efeito, o art. 526 do CPC.


    LETRA D- INCORRETA. Cabe condenação em honorários advocatícios no cumprimento provisório de sentença.

    Diz o art. 520, §2º, do CPC:

    Art. 520 (...)

     § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523  são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C


ID
2695987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - Manaus - AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca das disposições do CPC relativas aos procedimentos especiais e ao processo de execução, julgue o item seguinte.


A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO – Temos aqui o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

     

    “O Novo Código de Processo Civil, veio como forma inovadora para garantir a efetividade e a celeridade processual, trazendo técnicas cada vez mais contemporâneas acerca da sua estrutura como um todo, e principalmente na esfera de cumprimento de sentença, onde está estruturado na Parte Geral e Parte Especial no Código. O primeiro livro da Parte Especial trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença; o segundo, do processo de execução. O cumprimento de sentença pode também ser chamado de fase de execução fundada em título judicial, que consiste na fase posterior ao processo de conhecimento, nas hipóteses em que houver condenação mas não cumprimento voluntário de obrigação.” FONTE: https://jus.com.br/artigos/63828/cumprimento-de-sentenca-na-nova-sistematica-do-codigo-de-processo-civil-obrigacao-de-fazer-e-de-nao-fazer

  •  

    processo de execução só para títulos extrajudiciais 

    cumprimento de sentença --> titulos judiciais 

     

    fonte: de cabeça de tanto o professor Mozart Borba falar e falar rsrsrsrs 

     

  • ERRADO 

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL: Pagamento em 03 dias, com redução pela metade dos honorários fixados de plano em 10%. Se os embargos à execução forem rejeitados, os honorários poderão ser aumentados para 20%.

     

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: Pagamento em 15 dias, sob pena de multa e honorários de 10% cada.

     

    AÇÃO MONITÓRIA: Pagamento em 15 dias, com fixação de honorários em 5%. Em caso de pagamento no prazo, o réu ficará isento de pagar as custas.

  • Cumprimento de sentença...fase de conhecimento
  • Processo de Conhecimento - Cumprimento de sentença.

    A partir do artigo 513 do CPC. 

    OBS: Artigo 515 do CPC: "São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título". 

  • Grande Mozart!! Ele fala várias mesmo isso.

  • Processo sincrético: execução de título judicial via cumprimento de sentença (art. 513 e ss, CPC/15).

  • Os títulos  judiciais se dão por meio do cumprimento de sentença, conforme art. 513 e ss do CPC.

    Livro II: Do Processo de Execução. Título I: Da Execução em Geral. Capítulo I: Disposições Gerais.  "Art. 771 - Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial..."

     

  • Lembrando que o título executivo judicial é constituído pela sentença prolatada na fase de conhecimento.

  • processo de EXecução - título EXtrajudicial

  • Cumprimento de Sentença!

  • ERRADO - cumprimento de sentença

  • Resumindo ...

    Titulo executivo JUDICIAL   - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
                                                 - Executado , em regra, será INTIMADO ( Em alguns casos excepcionais , ele será Citado )
                                                 - Defesa: Impugnação ao cumprimento de sentença ( Cognição Limitada )

     

    Titulo executivo EXTRAJUDICIAL  - PROCESSO DE EXECUÇÃO
                                                            - Executado será CITADO
                                                            - Defesa: Embargos à execução (Cognição Plena)  

  • Como bem delineado pelo colegas, a execução de título judicial se dá na fase de cumprimento de sentença, integrante do mesmo processo, dado o sincretismo que marca o direito processual civil. Falar em processo de execução para o cumprimento de um título judicial é atecnica, pois este procedimento é destinado, tão só, aos títulos extrajudiciais.

     

    Vejamos o artigo inaugural do Livro II - Do Processo de Execução:

    Art. 771.  Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

     

    Note: a aplicação do livro é apenas subsidiária no tocante ao cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

     

     

    Resposta: errado.

     

    Bons estudos! :)

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução. 

    ERRADA. O processo de conhecimento discute a titularidade do bem em litígio. Há incerteza sobre o direito material em disputa e o Estado é chamado a intervir, uma vez solucionado o litígio, a decisão judicial dará ensejo ao início da Execução Judicial, conforme procedimentos do Cumprimento de Sentença. 

     

    No Processo de Execução, a situação é outra, o titular do direito é conhecido. O Estado deverá intervir, mas com seu poder coercitivo, para obrigar o devedor a cumprir a obrigação constituída em título extrajudicial. 

    Fonte: Gabriel Borges - Estratégia Concursos.

  • Título Judicial- Cumprimento de Sentença

    Título EXtrajudicial- Processo de EXecução

  • Gabarito: ERRADO

    O art. 515 c/c art. 513, ambos do Novo CPC denominam como Cumprimento de Sentença.

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título (Título II - Cumprimento de Sentença), observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código (Do Processo de Execução).

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título.

  • 7 min para ter uma boa noção da fase de execução e títulos executivos:

    https://youtu.be/tZKTP1zmdz4

    Espero que ajude pessoal! Bons estudos!!

  • A execução civil faz-se, atualmente, em nosso ordenamento jurídico, por duas maneiras (sistema dual de execuções): como uma fase subsequente ao processo de conhecimento, na qual tenha sido proferida sentença condenatória, não cumprida voluntariamente; ou como processo autônomo, quando fundada em título executivo extrajudicial.

     

    Assim, é importante saber que, antes da Lei n. 11.232/2005, o processo de conhecimento, de cunho condenatório e o de execução que lhe seguia eram considerados dois processos distintos, com funções diferentes. Isso exigia que o devedor fosse citado para o processo de conhecimento e depois, para o de execução. Após a lei, os dois processos passaram a constituir duas fases distintas de um processo único. O anterior processo de conhecimento condenatório tornou-se fase cognitiva condenatória, e o antigo processo de execução por título judicial tornou-se fase, que o legislador denominou de “cumprimento de sentença” (a expressão mais precisa seria “cumprimento de decisão”, ante a possibilidade de decisão interlocutória de mérito, mas o legislador manteve a expressão originária), mas que não deixa de ser a fase de execução. Com isso, basta que o devedor seja citado uma única vez, na fase inicial do processo (as outras comunicações processuais far-se-ão por intimação).

     

    OBS: Esse processo único, que passou a conter duas fases, foi apelidado de “sincrético”, por ter fases distintas, com finalidades diferentes.

     

  • ERRADA.


    A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de execução.


    Na verdade, a fase processual posterior à formação do processo é cumprimento de sentença. A execução de título judicial pode ser dar independente, por exemplo, para se exigir cumprimento de um acordo homologado judicialmente.


  • Título judicial: cumprimento de sentença, processo sincrético. Título extrajudicial: execução.

  • Título Executivo JUDICIAL -> CUMPRIMENTO de sentença (Possibilidade de impugnação. Cognição não tão profunda)

     

    Título Executivo EXTRAJUDICIAL -> EXECUÇÃO (Possibilidade de embargos. Cognição mais profunda). 

     

    L u m o s 

  • O equívoco está em denominar o processo de execução como uma fase posterior à sua formação, tendo em vista que não é necessário formá-lo para, ato contínuo, executá-lo. O processo executivo é autônomo, diferente do cumprimento de sentença.

  • A execução de título executivo judicial se dá em fase processual posterior à sua formação, denominada processo de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

    Titulo EXtrajudicial = Processo EXecução

    Titulo JUdicial = CUmprimento de sentença

  • Não sei exatamente se o equívoco da questão está na diferenciação entre cumprimento de sentença e execução. Acredito que o erro esteja especificamente na utilização da terminologia "Processo de Execução", visto que, de fato, originariamente, o CPC de 1973 previa a execução como sendo um processo autônomo, mas desde o advento da Lei nº 11.232/2006, que trouxe o sincretismo processual, a execução de título executivo judicial passou a ser vista não mais como um processo autônomo, distinto do processo de conhecimento, mas meramente como uma fase. Quanto essa diferenciação feita pelos colegas, de que "execução não é o mesmo que cumprimento de sentença", não posso ter certeza se realmente procede. Já vi muitos autores renomados tratar "cumprimento de sentença" como sinônimo de "execução de título executivo judicial". Se alguém puder confirmar se realmente existe essa distinção, o comentário será muito bem-vindo.

  • Gabarito: Errado!

    A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos. STJ. Corte Especial. REsp 1.324.152-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/5/2016 (Informativo 585);

    Obs: existe polêmica na doutrina se este entendimento prevalece ou não com o novo CPC, que trata sobre o tema no art. 515, I. A posição majoritária é a de que sim. No mesmo sentido, o Min. Rel. Luis Felipe Salomão em determinado trecho de seu voto dá a entender que o entendimento do STJ proferido neste julgado continua a vigorar com o CPC 2015.

    Fonte: Dizer o Direito - Informativo 585-STJ.

  • Formado o título executivo judicial, dá-se o cumprimento de sentença.

    O processo de execução é necessário para a execução de título executivo extrajudicial. art. 771 (Livro II) NCPC

  • Opa! Negativo... Os títulos executivos judiciais serão executados por meio de uma fase do processo denominada “cumprimento de sentença”.

    Repare que falamos em abertura de fase de um processo já existente. 

    Assim, não há que se falar em processo de execução, mas sim “fase de cumprimento de sentença”.

  • Cumprimento de sentença é uma fase do processo de conhecimento
  • CUUUUUMPRIMENTO DE SENTENÇAAAAAAA

  • cumprimento de sentença e não processo de execução.

  • Título Judicial - Cumprimento de sentença. Ex: própria sentença.

    Título extrajudicial - Processo de execução. Ex: cheque.

  • Errado,

    Título judicial - cumprimento de sentença;

    Título extrajudicial -> processo de execução.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • PROCESSO DE EXECUÇÃO É EXTRAJUDICIAL

  • Para nunca erra a questão

    Processo de eXecução só para títulos eXtrajudiciais 

    cumprimento de sentença --> titulos judiciais 


ID
2712850
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
TRT - 1ª REGIÃO (RJ)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Marlene ajuizou ação de indenização por danos morais contra Salete, sendo que seu pedido foi julgado procedente, condenando a ré em dez mil reais. Transitada em julgado a sentença, Salete não realizou o pagamento, mesmo diante de intimação solicitada por Marlene para que viesse a cumprir sua obrigação definida em sentença. Diante da inadimplência, Marlene requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença visando forçar o cumprimento da obrigação definida pelo título judicial. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, quanto ao procedimento de Cumprimento de Sentença Por Quantia Certa, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA

    A regra é que a impugnação não seja dotada de efeito suspensivo. Porém, de maneira excepcional, e desde que garantido o juízo, é possível a atribuição de efeito suspensivo.

     

    Art. 525 § 6o A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

     

    B- CORRETA

    Art.525 § 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

     

    Art.525 § 5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

     

    C- INCORRETA

    Não basta alegar o valor que entende devido, é necessário que o requerimento do exequente esteja instruído com o demonstrativo dos créditos.

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Art. 524.  O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...)

     

     

    D- INCORRETA

    No processo civil não é necessário garantir o juízo para que se possa apresentar a impugnação, exceto quando o executado pretende atribuir efeitos suspensivo, conforme já explanado na alternativa A.

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

     

    E-INCORRETA

    Após decorrido o prazo de 15 para que o executado pague o débito voluntariamente é que inicia-se o prazo de 15 dias para que ele apresente impugnação.

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • alternativa A está incorreta. A suspensão é sim possível, com base no art. 525, § 6º, do CPC:

    6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    alternativa B está correta e é o gabarito da questão. Quando Salete realiza a impugnação ao cumprimento de sentença manejado por Marlene, limitando sua alegação a excesso de execução sem apresentar memória de cálculo do valor que entende devido, recai sobre ela a disciplina dos §§ 4º e 5º do art. 525, do CPC. Confiram:

    4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    5o Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

     

    alternativa C está incorreta. Não basta apresentar o valor que se entende devido. É preciso que o requerimento seja instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter todos os requisitos do art. 524, do CPC.

     

    alternativa D está incorreta. A impugnação não depende da garantia do juízo. Confiram o que dispõe o art. 525, caput:

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

    E a alternativa E também está incorreta. O termo inicial para impugnar começa do fim do prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento, previsto no art. 523. Vejam o art. 523 c/c o art. 525:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    (…)

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

     

    Prof. Ricardo Torques, Estratégia Concursos.

  • A depender do nível do concurso, a alternativa "B" (GABARITO DA QUESTÃO), pode ser considerada INCORRETA, nos termos do Enunciado 95 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: "O juiz, antes de rejeitar liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, § 5º, do CPC), deve intimar o impugnante para sanar eventual vício, em observância ao dever processual de cooperação (art. 6º do CPC)".

  • Sobre o comentário do colega Ramon Miranda. Bem observado, contudo é bom apenas ponderar que o enunciado diz "De acordo com O Código de Processo Civil de 2015". Nesse caso, independente do nível do concurso, pede-se o texto da lei.

    Bons estudos a todos.

  • Marlene ajuizou ação de indenização por danos morais contra Salete, sendo que seu pedido foi julgado procedente, condenando a ré em dez mil reais. Transitada em julgado a sentença, Salete não realizou o pagamento, mesmo diante de intimação solicitada por Marlene para que viesse a cumprir sua obrigação definida em sentença. Diante da inadimplência, Marlene requereu a instauração da fase de cumprimento de sentença visando forçar o cumprimento da obrigação definida pelo título judicial. De acordo com o Código de Processo Civil de 2015, quanto ao procedimento de Cumprimento de Sentença Por Quantia Certa, assinale a alternativa correta.

    A - Caso Salete realize impugnação ao cumprimento de sentença manejado por Marlene, não poderá ela se valer de pedido de suspensão do cumprimento de sentença, visto que o Código de Processo Civil de 2015 veda tal possibilidade.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do §6º, do artigo 525, do CPC.

    B - Caso Salete realize impugnação ao cumprimento de sentença manejado por Marlene, limitando sua alegação a excesso de execução sem apresentar memória de cálculo do valor que entende devido, sua impugnação sofrerá rejeição liminar.

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 525, do CPC: " §4º. - Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entenda correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. §5º. - Na hipótese do §4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução".

    C - Para que possa Marlene manejar seu cumprimento de sentença, poderá ela realizar a mera alegação do valor que se entende devido, sendo tal ato suficiente para basear o pedido de instauração do cumprimento de sentença de pagamento de quantia, cabendo ao alegado devedor discutir o valor, caso equivocado.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 524, incisos I a VII do CPC.

    D - Caso Salete verifique a possibilidade e interesse de manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, será ela obrigada a realizar a garantia do juízo, sendo aceitas tanto a caução quanto eventual penhora já realizada nos autos.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 525, do CPC.

    E - Caso Salete verifique a possibilidade e interesse de manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, terá ela o prazo de 15 (quinze) dias para tanto, contados da intimação para cumprir a sentença.

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 523 c/c 525, do CPC.

  • Alternativa E:

    15 dias contados do término do prazo para cumprimento voluntário, o qual também é de 15 dias.

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 525, § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    b) CERTO: Art. 525, § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    c) ERRADO: Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    d) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    e) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • a) INCORRETA. Em regra, a impugnação apresentada não suspende o cumprimento da sentença. Contudo, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação se o executado o requerer e garantir o juízo:

    Art. 525 (...) § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

    b) CORRETA. Se a parte alegar excesso de execução sem declarar de imediato o valor que entende correto, por meio de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, o juiz rejeitará liminarmente a impugnação se o excesso de execução for o ÚNICO FUNDAMENTO:

    Art.525 § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

    Art.525 § 5º Na hipótese do § 4o, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

    c) INCORRETA. Negativo! É necessário que o exequente instrua o requerimento com demonstrativo discriminado e atualizado do seu crédito:

    Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:

    I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º ;

    II - o índice de correção monetária adotado;

    III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

    VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;

    VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

    d) INCORRETA. A garantia ao juízo só é exigida caso o executado pretenda atribuir efeito suspensivo à sua impugnação.

    e) INCORRETA. Salete terá o prazo de 15 dias, contados do transcurso do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, para apresentar impugnação:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    Resposta: B


ID
2713849
Banca
VUNESP
Órgão
PGE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória da Fazenda Pública proferida em outro processo, torna

Alternativas
Comentários
  • Gabarito correto: E

    CPC 2015

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibildiade da obrigação;

    §12° 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Miau: esses gabaritos tão tudo errado!!!

  • Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu.


    Oras, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública somente ocorre após o trânsito em julgado, em regra.

  • Interessante observar que o prazo previsto do art, 525, transcorre após o vencimento do prazo do art. 523 do CPC, INDEPENDENTE de PENHORA OU NOVA INTIMAÇÃO

  • Obs.: art. 525, §12 - Para efeito do disposto no inciso III do § 1 deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

  • Enunciado truncado...

  • A decisão do Supremo Tribunal Federal que considera inconstitucional lei na qual se baseou, como único fundamento, uma sentença condenatória da Fazenda Pública proferida em outro processo, torna...



    Má que ké isso rapaz... Explica direitinho que a gente acerta...


    Era uma vez a Lei "A". Por intermédia dela, ou seja, da Lei "A" o Sr. João ganhou uma demanda contra o Estado de SP.


    Digamos que o Estado de SP cobrou um tributo do Sr. João e ele dizia que era isento.


    Ele, então, entrou com pedido de restituição do indébito e o juiz, ao julgar, pegou a Lei "A" e assim verificou: Olha, rapaz, não é que o Sr. João tem razão, esse artigo aqui da dessa Lei "A" indica que ele é isento mêmo.


    Já sei, vou condenar a Fazenda de SP a devolver a graninha dele !


    E assim se deu...Dá-lhe o Estado receber a intimação pra devolver o dinheirinho suado do Sr. João.


    Tudo ia mil maravilhas até que a Lei "A" foi questionada do STF e pra desgosto do Sr. João, não é que os caras pálidas de Brasília declararam a lei inconstitucional ! Disseram que, na verdade, a lei não poderia dar isenção nem nada, ou seja, o título do Sr. João, ou seja, a sentença do juiz que era favorável com base na Lei "A", acaba de ir pro saco !


    A Fazenda, que não é boba nem nada, vai querer ou ficar com o dinheiro, se ainda estiver na fase de cumprimento de sentença (àquela lá que o juiz mandou a Fazenda devolver a grana) ou se já estiver devolvido, vai querer de volta com ingresso de uma rescisória.


    O engraçado é que o prazo começa contar da decisão do STF. Veja que legal, o juiz mandou devolver em 2010. O processo seguiu e a Fazenda devolveu, por exemplo em 2012. Lá pra 2015 o Sr. João, que não é bobô nem nada, já gastou a micharia tudo em churrasco. Agora olha, que beleza, em 2018 vem o STF e declara a Lei "A" inconstitucional e, por tabela, a isenção do Sr. João vai pra cucuias. A Fazenda tem mais dois anos, a contar da decisão do STF pra cobrar o Sr. João, até 2020, pode ingressar com ação. Ele que, desde 2012, achava que a história tinha acabado é surpreendido novamente !


    Pelo menos o Sr. João não vai pagar nada não, sabe por que? Ele faleceu em 2017 e não deixou bens nem nada !


    Chupa Fazenda Pública opressora ! Deus o tenha em um bom lugar, nosso saudoso Sr. João !


  • A assertiva correta usa um tempo verbal incorreto para falar do trânsito em julgado. 

     

     

    Vamos explicar...

    § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibildiade da obrigação;

    §12° 12.  Para efeito do disposto no inciso III do § 1o deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 15.  Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

     

    EXPLICAÇÃO: Se, ao tempo em que a Fazenda Pública (tomando o exemplo da questão) perdeu o processo, já existia ou veio a existir decisão do STF em controle concentrado ou difuso, mas antes do transito em julgado do processo que a Fazenda veio a perder, a fazenda, mesmo perdendo, poderá alegar a inexigibilidade da obrigação em razão do entendimento do STF. Na execução a sentença já terá transitado em julgado (obviamente), mas o importante é saber que o STF proferiu decisão pela inconstitucionalidade de lei ou ato normativo utilizado contra a Fazenda Pública antes que a sentença condenatória contra esta (Fazenda Pública) transitasse em julgado. Nesse caso, cabe impugnação. Isso porque a decisão foi fundamentada em lei ou ato normativo já tidos por inconstitucionais pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação de lei ou ato normativos já havidas pela Corte Suprema como incompatíveis com a Carta Magna.

     

     

    Se já havia decisão do STF, a Procuradoria poderia: 1. alegar na contestação que a lei que fundamenta pedido em seu desfavor foi declarada inconstitucional pelo STF; 2. Se esqueceu de alegar isso na contestação, ou mesmo alegando, o juiz condenar a Fazenda Pública, ela poderá alegar em recurso a decisão do STF. Pode ocorrer que, antes da sentença que lhe foi desfavorável, o STF ainda não tinha posicionamento, vindo a proferir logo depois, mas antes do trânsito em julgado. Nesse caso, a Fazenda pode apelar argumentando a decisão do STF. 3. Se mesmo assim a apelação não foi acolhida, ou o Tribunal não percebeu a existência de entendimento do STF, ou mesmo por não ter havido recurso ou remessa necessária, a Fazenda ainda poderá alegar, em sede de execução, a inexigibilidade da obrigação, argumentando que, antes do transito em julgado da decisão exequenda, o STF tinha (ou proferiu) posicionamento contrário.

     

     

    Situação bem diversa é se o STF veio a decidir só depois que já existia um título executivo constituído e definitivo (transitado em julgado) com base na norma declarada inconstitucional. Nesse caso, só cabe rescisória, contado do transito em julgado da decisão do STF.

  • BXIMENES, Obrigadão eu não estava entendendo nada kkkkk muito boa explicação...

  • Apesar dos bons comentários dos colegas que me antecederam, penso que para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa "E", necessário termos em mente o seguinte:


    A questão possui base nos fundamentos elencados no artigo 535, parágrafos: 5°, 7° e 8°, CPC/15.


    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    [...]

    § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    [...]

    § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


    Com intuito de confirmar tal, o § 5°, do citado artigo 535, nos remete à dicção legal do TÍTULO SER INEXIGÍVEL, portanto, já eliminaríamos as alternativas "A" (fala de título inexistente) e "C" (fala de título inválido), sobrando as alternativas: "B", "D" e "E".


    Aprofundando um pouco mais nos enunciados das assertivas, sabe-se que o controle de constitucionalidade pode ser difuso ou concentrado, o que já eliminaria as alternativas "B" e "D", já que a alternativa "B", só versa sobre um tipo de controle difuso (sem contar que se a decisão transitou em julgado, cabe a revisão por ação rescisória no prazo do § 8°, e NÃO ação anulatória), e, a alternativa "D", só trata de controle concentrado (sem contar que fala NÃO ser cabível a ação anulatória, quando o é, na medida da previsão legal do § 8°), restando por eliminação a alternativa "E", que conjuga todos os parágrafos aqui destacados e mencionados neste comentário, do citado artigo 535.


    Espero ter colaborado.


    Bons estudos.

  • "[...] durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado [...]". Terrível redação.

  • São constitucionais o parágrafo único do art. 741 e o § 1º do art. 475-L do CPC/1973, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/2015 (art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14; e art. 535, § 5º).

    São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que:

    a) a sentença exequenda (“sentença que está sendo executada”) esteja fundada em uma norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou

    b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e

    c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.

    STF. Plenário. RE 611503/SP, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 20/9/2018 (repercussão geral) (Info 916).

  • BXIMENES, seu comentário merece uma moldura hahahaha!

    Obrigada pela explicação e pelo bom humor.

  • O comemtário abaixo de JP é de muita relevância. Embora a fundamentação dos colegas traga o art. 525 do CPC, como se fala em Fazenda Pública devemos ter em vista o art. 535 e ss. 

     

    Letra 'e' correta. 

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

     

    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

     

    § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

     

    § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • BXIMENES muito boa sua explicação! Didática e com um humor que nos faz entender a lei de maneira clara.

  • O comentário do BXIMENES é o melhor que já li aqui no QC. hahahahaha.

  • D)  inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, mas, se a decisão que condenou a Fazenda transitou em julgado, não é cabível ação rescisória com esse fundamento. (ERRADO)

     

    O art.535, §5º do CPC não exige que seja apenas em controle concentrado.

     

    "Art. 535, § 5ºPara efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

     

    É cabível ação rescisória com base no art.966, V do CPC. 

     

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica";

     

     

    E)   inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, mesmo que essa decisão tenha sido tomada em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade. Esse argumento pode ser utilizado na impugnação da Fazenda, durante a fase de cumprimento de sentença, se ainda não ocorreu o trânsito em julgado, ou em ação rescisória, se isso já ocorreu. (CORRETA)

     

     

    Com base no art.535,§5º do CPC.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

     

     

    "SE ACABAS DE FRACASSAR, RECOMEÇA"

     

  • A)  inexistente o título judicial que se formou, desde que a decisão tenha sido tomada em controle concentrado. Esse argumento pode ser arguido nos embargos da Fazenda, durante a execução civil, se a decisão que se pretende rescindir ainda não transitou em julgado. (ERRADO)

     

    O art.535, §5º do CPC diz que o título é inexigível (ineficaz ou sem efeito) e não inexistente. Também não exige que seja apenas em controle concentrado.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo

    Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou

    difuso".

     

     

    B)  inexigível a obrigação contida no título judicial que se formou, desde que a decisão do Supremo tenha sido proferida em sede de controle difuso. Esse argumento pode ser arguido na impugnação da Fazenda, durante o cumprimento de sentença, se a decisão que se pretende rever ainda não transitou em julgado, e em ação anulatória, se já ocorreu o trânsito. (ERRADO)

     

     

    O art.535, §5º do CPC não exige que seja apenas em controle difuso.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso".

     

    Assim como é possível Ação Rescisória e não, Anulatória, com base no art.966, V do CPC.  

     

    "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: V - violar manifestamente norma jurídica";

     

     

    C)  inválido o título judicial que se formou, mesmo que a decisão tenha sido tomada em controle difuso ou concentrado. Esse argumento pode ser arguido na impugnação, durante a fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, mas não em ação rescisória. (ERRADO)

     

     

    O art.535, §5º do CPC diz que o título é inexigível (ineficaz ou sem efeito) e não inválido.

     

    "Art. 535, § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou

    difuso".

     

  • A questão reproduz a lei seca, mas está tecnicamente mal formulada. O examinador, certamente, se confundiu com a literalidade da lei.

    A assertiva E é a "mais correta". Ela está errada quando diz "quando ainda não ocorreu trânsito em julgado". Na verdade, pode-se arguir tal inexigibilidade após o trânsito em julgado da decisão exequenda. O que é necessário é que a DECISÃO DO STF (que declara a inconstitucionalidade) seja ANTERIOR ao trânsito em julgado da decisão exequenda e não que a própria decisão exequenda não tenha transitado em julgado.


ID
2714374
Banca
TRF - 3ª REGIÃO
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No cumprimento de sentença, afigura-se CORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.

    Errada. A decisão que pode ser protestada é tão somente aquela transitada em julgado (art. 517, caput, do CPC).

     

    b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.

    Errada. Conforme o artigo 515, §2º, do CPC, a autocomposição poderá versar sobre relação jurídica não deduzida em juízo e alcançar sujeito também não integrante da relação jurídica processual. Como a autocomposição é um dos métodos mais seguros de pacificação social, tem primazia inclusive sobre eventual sentença de mérito. Nesse sentido, se houver acordo entre todos os envolvidos, não haveria justo motivo para que o magistrado se furtasse à homologação do acordo tão somente porque as partes não integraram o processo anteriormente, ou versar o ajuste sobre matéria não discutida nos autos.

     

    c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.

    Errada. O cumprimento provisório é realizado, sim, da mesma forma que o definitivo (art. 520, caput) e corre por iniciativa e responsabilidade do exequente (art. 520, I), mas não depende de caução. A caução só será exigida para o levantamento de valores depositados ou prática de atos que impliquem em inversão de posse ou alienação de direito real ou propriedade, ou, ainda, quando puder resultar grave dano ao executado (art. 520, IV). A caução exigida pode ser dispensada (i) o crédito do exequente for de natureza alimentar, (ii) se o credor demonstrar situação de necessidade, (iii) se a sentença estiver em conformidade com súmula do STF ou STJ, ou com decisão de casos repetitivos, ou, por último (iv) se pender agravo contra decisão denegatória de admissibilidade de RE ou REsp pelo tribunal de origem (art. 521, I a IV e art. 1.042, ambos do CPC).

     

    d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.

    Correta. É o que prevê o artigo 523, §1º, do CPC.

  • Lembrando que se decidiu ser constitucional o protesto de dívidas civis e tributárias

    Abraços

  • a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento. 

    Art. 517, CPC: A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo

    Art. 515, CPC: São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    §2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução. 

    Art. 520, CPC: O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    Art. 521: A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III - pender o agravo do art. 1.042;

    IV - a sentença a ser previsoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do STF ou do STJ ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

    Parágrafo único: A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar risco de grave dano de difícil ou incerta reparação.

     

    d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada. 

    Art. 523, CPC: No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de daz por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

  • Quanto à letra A, importante lebrar que se for cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar ALIMENTOS, o protesto poderá ser feito sem a exigência de trânsito em julgado da decisão, isto é, em execução provisória, conforme se depreende dos seguintes dispositivos analisados conjuntamente:

     

    Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    §1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    [...]

    Art. 531.  O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.

     

    Pelo menos esse foi o entendimento do CESPE na questão Q798433, ao considerar errada a seguinte alternativa: "O protesto da decisão que determine a prestação de alimentos somente poderá ser feito após o trânsito em julgado da decisão, devendo o autor se valer de outros meios coercitivos para a efetivação de decisão interlocutória que fixe alimentos".

  • OBS: Caução na execução provisória - A caução não é exigida para a instauração da execução provisória, mas apenas para a prática de um dos atos previstos no art. 520, IV: “levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, OU dos quais possa resultar grave dano ao executado”.

    A doutrina majoritária entende que o juiz não pode atuar de ofício (DINAMARCO, ARAKEN DE ASSIS, SCARPINELLA), determinando a caução apenas se houver um pedido expresso do executado.

  • GABARITO: D

    Repetindo comentário só para lembrar que esse dispositivo NÃO SE APLICA A FAZENDA PÚBLICA

    Art. 523, CPC.
     

    §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o débito será acrescido de multa de daz por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (texto adaptado) 

  • a) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.

     

    ERRADA. O art. 517 do CPC requer que a decisão tenha transitado em julgado e transcorrido o prazo de pagamento voluntário para que seja levada a protesto.

     

    b) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.

     

    ERRADA. De fato, trata-se de título executivo judicial (art. 515, II, CPC). Ocorre que pode envolver sujeito estranho ao processo (art 515, § 2º, CPC).

     

    c) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.

     

    ERRADA. O cumprimento provisório de sentença está previsto nos art. 520 e seguintes do CPC. A afirmativa está incorreta somente no detalhe de que será iniciado mediante prestação de caução, haja vista que esta somente é exigível para levantamento de depósito e prática de atos que importem transferência de posse, alienação, dentre outros, ou que possa resultar grave dano ao executado (art. 520, IV, CPC).

     

    d) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.

     

    CERTA. Teor do art. 523, caput e 1º, do CPC.

  • Código de Processo Civil:

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no  art. 523.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • a) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    b) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    c) o cumprimento de sentença não precisa ser iniciado mediante prestação de caução. 

    Art. 520.  O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...) 

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

     

    Art. 521.  A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

    I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

    II - o credor demonstrar situação de necessidade;

    III – pender o agravo do art. 1.042; 

    IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos.

     

    d) correto. Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Diversamente, dispõe o art. 517, caput, do CPC/15, que "a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que a decisão homologatória da autocomposição judicial é título executivo judicial (art. 515, II, CPC/15). Porém, além dela poder versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, pode envolver pessoa estranha à relação processual, senão vejamos: "Art. 515, §2º, CPC/15. A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Sobre o cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, dispõe o art. 520, IV, do CPC/15: "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (...) IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos". Em seguida, o art. 521 estabelece algumas hipóteses em que essa caução poderá ser dispensada, senão vejamos: "Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que: I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem; II - o credor demonstrar situação de necessidade; III – pender o agravo do art. 1.042; IV - a sentença a ser provisoriamente cumprida estiver em consonância com súmula da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em conformidade com acórdão proferido no julgamento de casos repetitivos. Parágrafo único. A exigência de caução será mantida quando da dispensa possa resultar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação". Conforme se nota, a caução será exigida somente quando houver levantamento de depósito em dinheiro ou quando forem praticados atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, e, mesmo assim, ela poderá ser dispensada em algumas hipóteses. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) É o que dispõe o art. 523, §1º, do CPC/15, acerca do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa: "Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra D.

  • OBS: CASOS DE DISPENSA DE CAUÇÃO:

    I - sentença de crédito de natureza alimentar

    II - credor demonstrar situação de necessidade

    III - recurso pendente de julgamento for o agravo contra decisão denegatória de RESP e RE

    IV - sentença com fundamento em súmula do STJ e STF e incidente de assunção de competência (hipótese não prevista legalmente, mas que se caracteriza razoável).

  • ALTERNATIVA D

    A) A decisão judicial sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo poderá ser levada a protesto, depois de transcorrido o prazo para pagamento.

    B) É título executivo judicial a decisão homologatória da autocomposição judicial, sendo que essa última pode versar relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo, desde que se limite aos sujeitos já presentes no processo.

    C) O cumprimento provisório, a ser realizado da mesma forma que o definitivo, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, e será iniciado mediante prestação de caução.

    D) Em se tratando de quantia certa, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa e de honorários advocatícios, ambos no percentual de dez por cento (10%) cada.

  • art. 517; 520, IV; 521; 523,§1º.


ID
2725042
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nas demandas contra a Fazenda Pública, à luz das disposições do Código de Processo Civil,

Alternativas
Comentários
  • a) FALSANão será mais instaurado um processo autônomo de execução, com a citação da Fazenda Pública para a oposição de embargos, mas será requerido pelo credor o cumprimento de sentença, com a intimação da devedora para apresentar a sua impugnação. 

     

    b) CERTA. À primeira vista, o art. 534 do CPC não parece exigir o trânsito em julgado para o início do procedimento de cumprimento de sentença. Desta forma, em tese, seria possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública. Entretanto, ainda que o trânsito em julgado não seja exigível para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença, ele é imprescindível no momento da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor. CF, Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

    c) FALSA. O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento). Porém, o art. 534 do CPC prevê que a multa prevista no art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. 

     

    d) FALSA. CPC, Art. 535, §3°não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na CF; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigações de pequeno valor será realizado no prazo de 02 meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

    e) FALSA. CPC, Art. 183: A União, os Estados, o DF, os Municípios e as suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (...). 

  • Correção do item "e" comentado pela Ana Brewster: Onde informa artigo 138 do CPC, lê-se atigo 183, caput do CPC.

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público GOZARÃO DE PRAZO EM DOBRO PARA TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

  • Apenas para complementar o excelente comentário da colega Ana Brewster, a alternativa "c)" também está incorreta por indicar que é cabível, em qualquer caso, honorários advocatícios no cumprimento de sentença movido contra a fazenda pública, o que não é verdade.

     

    Nesse sentido, o art. 85, § 7º, CPC/2015: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas.

    Enunciado 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada” (art. 535, § 3o; art. 100, § 5o, Constituição Federal). 

  • CUIDADO COM AS EXCEÇÕES DA VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EM FACE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA!!!!!!

     

    1) É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer. Nesse sentido, STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866);

    2) É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

     

    OBS: Além do fundamento constitucional, existe também uma vedação na Lei nº 9.494/97:

    Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela MP 2.180-35/2001)

    OBSERVEM OS MELHORES COMENTÁRIOS DA QUESTÃO Q846412 (CESPE).

     

  •  a) a execução de sentença condenatória deve ser feita em procedimento autônomo, citando a Fazenda para a oposição de embargos.

    FALSO

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

     

     b) embora o trânsito em julgado não seja requisito legal para início do cumprimento de sentença, por força da Constituição antes dele não é possível expedir ordem de precatório ou requisição de pagamento de pequeno valor mesmo que se trate de verba de natureza alimentar.

    CERTO

    CPC Art. 534. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    CF Art. 100. § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

     

     c) caso a Fazenda seja intimada para pagar o débito, no prazo de quinze dias, e não realize pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    FALSO

    Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

     d) não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada, o próprio juiz da causa expedirá precatório em favor do exequente.

    FALSO

    Art. 534. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

     

     e) no processo de conhecimento pelo procedimento comum, o prazo para resposta da Fazenda Pública deve ser contado em quádruplo, razão pela qual o prazo para contestação é de sessenta dias.

    FALSO

    Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. 

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

  • Para complementar 

    Nas obrigações da pagar quantia NÃO existe execução provisória contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 692.015, DJ 2005).

    Obs.1: O STJ permite a expedição de precatório diante de parcela incontroversa da condenação (cuida-se do chamado precatório parcial, que não se confunde com o precatório judicial). Mas não se engane: embora o processo ainda não tenha acabado, essa parcela incontroversa já é definitiva. 

    Obs.2: o reexame necessário não impede a execução provisória, pois não impede a geração dos efeitos da decisão, salvo nos casos em que não se admite a concessão de medida liminar (art. 14, §§ 1º e 3º da Lei 12.016/09).

    Obs.3: para parte da doutrina (DIDIER JR.), é possível a execução provisória em face da Fazenda Pública apenas para processamento da demanda executiva. A expedição do precatório ou da RPV é que fica condicionada ao prévio trânsito em julgado da sentença proferida em processo de conhecimento, e não a demanda executiva.

    Obs.4: segundo jurisprudência do STJ, é cabível o ajuizamento de execução provisória contra a Fazenda Pública quando o trânsito em julgado do título executivo judicial carecer do julgamento de recurso interposto exclusivamente pelo exequente (STJ, AgRg no Ag 1072941/RS, DJ 2011).

  • Colegas, a interpretação do art. 535, §§7º e 8º, do CPC deixa clarear a possibilidade de cumprimento de sentença provisório (e também de execução provisória de título extrajudicial) contra a Fazenda Pública.

    Ao afirmar que, para se aferir a inexigibilidade do título, a decisão de inconstitucionalidade declarada pelo STF deve ser ANTES do trânsito em julgado da sentença exequenda (§7º), significa que a decisão de inconstitucionalidade sobreveio ao pedido de execução, mas antecedeu o trânsito em julgado (o que é um requisito do cumprimento provisório, isto é, o cumprimento de sentença pendente de recurso sem efeito suspensivo).

  • Colegas, a interpretação do art. 535, §§7º e 8º, do CPC deixa clarear a possibilidade de cumprimento de sentença provisório (e também de execução provisória de título extrajudicial) contra a Fazenda Pública.

    Ao afirmar que, para se aferir a inexigibilidade do título, a decisão de inconstitucionalidade declarada pelo STF deve ser ANTES do trânsito em julgado da sentença exequenda (§7º), significa que a decisão de inconstitucionalidade sobreveio ao pedido de execução, mas antecedeu o trânsito em julgado (o que é um requisito do cumprimento provisório, isto é, o cumprimento de sentença pendente de recurso sem efeito suspensivo).

  • 534, cpc:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    CF . 100,

    § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

    § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    PRECATÓRIO - JUIZ EXPEDE OFÍCIO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. O PRES. DO TRIBUNAL É QUEM IRÁ EXPEDIR A ORDEM DE PRECATÓRIO PARA INCLUSÃO NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO DO ANO SEGUINTE.

    REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR - JUIZ EXPEDE ORDEM DE PAGAR EM DOIS MESES, DIRIGIDA DIRETAMENTE À PESSOA EM NOME DE QUEM O ENTE FOI CITADO.

    CUMPRIMENTO PROVISÓRIO é o que se dá quando a decisão está sujeita à recurso sem efeito suspensivo, art. 520, caput.

    É possível o CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO contra a FAZENDA PÚBLICA!

    Mas o TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, por força do art. 100, §3º e §5º, Constituição Federal é condição indispensável para a expedição de PRECATÓRIO pelo Presidente do Tribunal, e a expedição de RPV pelo juiz da causa.

    A IMPUGNAÇÃO pela FAZENDA PÚBLICA, por isso mesmo, acaba por ter efeito SUSPENSIVO OPE LEGIS, por duas razões:

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 100;

    CPC, ART. 534, §3º, I e II.

    De igual modo, o agravo de instrumento contra a decisão interlocutária de mérito que rejeita ou acolhe apenas parcialmente a impugnação da FAZENDA prolonga a litispendência, pois tem efeito SUSPENSIVO OPE LEGIS, impedindo o trânsito em julgado e por conseguinte a expedição da ordem de pagamento. Esse agravo é exceção ao art. 1012, §1º, III, CPC. Da mesma forma a APELAÇÃO interposta pela FAZENDA/EMBARGANTE terá efeito suspensivo imediato.

    Outra situação é a EXECUÇÃO DE PARCELA INCONTROVERSA decorrente da IMPUGNAÇÃO APENAS PARCIAL, ou REJEIÇÃO PARCIAL NÃO RECORRIDA. Nesse caso, o cumprimento será DEFINITIVO, não provisória, pois uma parcela do título se tornou definitivo, não mais sujeita a recurso.

    Portanto, é possível a expedição de PRECATÓRIO ou RPV de parcela incontroversa, quer seja pela rejeição parcial não atacada, quer seja pela não impugnação, ainda que a FAZENDA continue a recorrer da parcela controversa.

     

  • FPPC532 (art. 535, §3º; art. 100, §5º, Constituição Federal). A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada.

  • Letra (a). Errado. 

     

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    Ex. a execução de sentença condenatória será requerida pelo exequente, intimando-se a Fazenda para, querendo, apresentar a oposição de embargos.

  • Sobre o item B, considerado correto, tenho a seguinte anotação:


    Deve-se observar, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, que nas obrigações de pagar quantia NÃO existe execução provisória contra a Fazenda Pública (STJ, REsp 692015, 2005).

    Todavia, o STJ permite a expedição de precatório diante da parcela incontroversa da condenação - precatório parcial (STJ, REsp 658542/SC).

    Portanto, embora o processo não tenha acabado, essa parcela incontroversa já definitiva.

    Neste caso, o valor total da execução deve ser observado quando da expedição de precatório da parte incontroversa (precatório parcial).

    Dessa forma, é cabível o ajuizamento de execução provisória contra a Fazenda Pública quando o trânsito em julgado do título executivo judicial carecer do julgamento de recurso interposto exclusivamente pelo exequente (STJ, Ag Rg no Ag 1072941/RS, 2011).

  • Sobre o item B:


    É possível o cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública?

    SIM. O que não é permitido é a expedição do precatório ou da RPV antes do trânsito em julgado, mas não se impede que seja adiantado o procedimento, aguardando-se a expedição final.

  • NCPC. Execução de título judicial contra a Fazenda Públia:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública ao pagamento de quantia certa?

    NÃO. A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa.

    Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa.

  • O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é feito nos próprios autos e será dado o prazo de 30 dias para a Fazenda Publica impugnar. (artigo 535 do CPC)

  • Gabarito: letra B.

     

    Justificativa: art. 100, §5º da Constituição Federal e art. 2º-B da lei 9.494/97. Apesar de haver na jurisprudência entendimento contrário (STJ), prevalece que não se admite a execução provisória de débitos da Fazenda Pública (STF).

  • ART. 535 § 3: Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    . O precatório será expedido do intermédio do : PRESIDENTE DO TRIBUNAL.

  • Essa Letra B) tem uns detalhes mais interessantes:

    Art. 535. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Cuidado!

    Em regra, apesar do art. 534 não exigir o trânsito em julgado da sentença condenatória contra a Fazenda Pública para o cumprimento de sentença, a expedição de eventual precatório ou requisição de pequeno valor exige o trânsito em julgado, segundo o Art. 100, §5°, da CF.

    Art. 100, § 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.

    Nesse sentido, o FPPC: Enunciado 532 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada ” (art.535, § 3o; art. 100, § 5o, Constituição Federal).

    Exige-se o trânsito em julgado AINDA QUE SE TRATE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR, já beneficiada com a preferência no pagamento em relação aos créditos de outras naturezas.

    Contudo, o presente §4° cria controvérsia doutrinária: seria possível execução/cumprimento provisório contra a Fazenda Pública a respeito da parcela incontroversa?

  • GABARITO B

    EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA:

    cumprimento de sentença -- intimada - impugnada

    título extrajudicial -- citada - embargar

  • Sobre a D:

    Expedição de precatório: pelo presidente do tribunal.

    Expedição de RPV: por ordem do juiz dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado no processo.

  • Quanto à letra C, além da multa de 10%, que não se aplica, você já pode eliminar sabendo o seguinte:

    Seja no cumprimento de sentença, seja na execução de título executivo extrajudicial, quando de trata de FAZENDA PÚBLICA:

    --> É intimada/citada para impugnar/embargar a execução, não para pagar

    --> O prazo é sempre de 30 dias, nunca de 15 dias

    A assertiva traz certinho o procedimento de um cumprimento de sentença por quantia certa comum

  • Complementando comentário do Alci Rodrigues:

    - A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    - Ex.: É admitida a execução provisória contra a Fazenda Pública nos casos de instituição de pensão por morte de servidor público. Isso porque se trata de obrigação de fazer (e não de pagar quantia). Logo, não se aplica o regime dos precatórios e não será necessário aguardar o trânsito em julgado.

  • Leiam o Informativo 866-STF no Dizer o Direito que é bem esclarecedor.

  • A assertiva A vai de encontro a ideia de processo sincrético, abraçada pelo CPC/2015.

  • HOUVE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO PELO STF SOBRE A AÇÃO RESCISÓRIA, EM 03 DE MARÇO DE 2021, REL. MIN. EDSON FACHIN, AR Nº 2.297, ONDE O COLEGIADO POR UNANIMIDADE REAFIRMOI A JURISPRUDÊNCIA DE QUE NÃO CABE AR POR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STF E APLICOU AO CASO A SÚMULA 343 DO SFT, CONCLUINDO QUE O ACÓRDÃO NÃO PODE SER REVISTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA COISA JULGADA. NÃO CABE AR SE O ACÓRDÃO, À ÉPOCA, FOI PROLATADO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

    PESSOAL, A COISA JULGADA NÃO É MERO ENFEITE, EMBORA O CPC DE 2015 VALORIZOU OS PRECEDENTES, ENCONTRA LIMITES NA COISA JULGADA. A COISA JULGADA PREVALECE SOBRE O NOVO PRECEDENTE QUE MUDOU O ENTENDIMENTO ANTERIOR, PORQUE ANTES DE TRANSITAR, A JURISPRUDÊNCIA DO STF CAMINHAVA NO MESMO SENTIDO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO.

    COM ESSE ENTENDIMENTO, TORNA-SE LETRA MORTA O §15 DO ARTIGO 525 DO CPC, E O §8º DO ART. 535 DO CPC.

  • Julgamento do Tema 28, pelo STF, em 19/08/2020, o qual fixou a seguinte tese: "Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor",

  • FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAR - 30 DIAS (ELES NÃO POSSUEM O MESMO PRAZO QUE O EXECUTADO E SIM MAIS PRAZO)


ID
2734216
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
EMAP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo a atos processuais, mandado de segurança e processo de execução.


Situação hipotética: Ao ser demandado em uma ação de conhecimento de obrigação de pagar, Pedro foi validamente citado por edital, tendo sido sua defesa patrocinada pela curadoria de ausentes da defensoria pública local, que apresentou contestação por negativa geral. A sentença julgou a ação procedente e, após o trânsito desta em julgado, a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença. Assertiva: Nessa situação, é desnecessária nova intimação de Pedro para cumprir a sentença, bastando, para dar continuidade ao processo, a intimação da curadoria de ausentes.

Alternativas
Comentários
  • Art. 269.  Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

  • Alguém poderia esclarecer se a situação hipotética narrada se trata de caso com regra específica?

  • Mari Aruane,

    trata-se de uma prerrogativa contida no NCPC dada Defensores Públicos de contestar de forma generalizada, justamente por não ter contato com o réu e dessa forma ser menos viabilizado a impugnação específica de ponto a ponto da petição:

     

    Art. 341.  Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: [...]

    Parágrafo único.  O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

  • Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (edital), tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Trata-se de ação de obrigação de pagar julgada procedente. A questão afirma que a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença, logo o devedor necessariamente será intimado para cumprimento de sentença.

     

    Art. 513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

    § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

  • Brunno Mota..

    Desculpe, mas não deixei claro a minha dúvida. Na verdade eu queria saber sobre a desnecessidade de intimação.

     

  • Não, Mari Aruane. Não há, no nosso ordenamento jurídico, hipótese de desnecessidade de intimação do executado para cumprir a sentença. A intimação deverá sempre ser feita, seja na pessoa do próprio executado, de seu advogado ou por meio de edital (E, apesar de não haver previsão expressa, acho que nada impede que a intimação ocorra por hora certa, nos moldes do art. 252 do CPC, se assim entender adequado o juiz). Não sei se era essa a sua dúvida.

  • GAB E, nos termo do art. 513 § 2º cpc

  • Mariana A.,

    A nomeação de curadoria especial não impede que se decrete a revelia. Vide art. 257, IV, do CPC.

    Ademais, não se poderia aplicar a regra do 513, §2º, por conta de, na maioria dos casos, aquele que é citado por edital se encontrar em local incerto, em que já se tentou outras diligências.

  • Art. 513, §2º, do CPC:

    O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Art. 513, §2º, do CPC:

    O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • tuação hipotética:

     Ao ser demandado em uma ação de conhecimento de obrigação de pagar, Pedro foi validamente citado por edital, tendo sido sua defesa patrocinada pela curadoria de ausentes da defensoria pública local, que apresentou contestação por negativa geral.

    A sentença julgou a ação procedente e, após o trânsito desta em julgado, a parte autora iniciou a fase de cumprimento da sentença.

     Assertiva: Nessa situação, é desnecessária nova intimação de Pedro para cumprir a sentença, bastando, para dar continuidade ao processo, a intimação da curadoria de ausentes?

    OBS: PEDRO, teve contra si uma ação ordinária de conhecimento com obrigação de pagar quantia certa, tendo sido o mesmo validamente citado por Edital, tendo a sua defesa patrocinada pela curadoria de ausentes da Defensoria Pública Local, tendo apresentado contestação pela NEGATIVA GERAL DE FATOS

    OBS1: TENDO A SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, O EXEQUENTE DEU INÍCIO A FASE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DESSA FORMA:  INDAGA-SE SE SERIA DESNECESSÁRIO REALIZAR A INTIMAÇÃO DO DEVEDOR?

     

     ART.513.  O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    § 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.

    § 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

     

     

  • Cara Mariana A., o réu é, sim, revel. O fato de haver contestação não sginfica que não houve revelia. Note-se que uma das hipóteses de nomeação da defensoria pública como curadora especial é o citando por edital ser revel. É o que consta no artigo 72, incisos e parágrafo único do CPC:

    Art. 72.  O juiz nomeará curador especial ao:

    I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;

    II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

    Parágrafo único.  A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

    Bons estudos!

  • GABARITO: ERRADO

     

    Art. 513. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

  • Art. 513, § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    Este posicionamento reflete um pouco as minhas dúvidas sobre o tema e o entendimento do STJ, na vigência do CPC de 1973, que era no sentido da dispensa de intimação do réu revel:

     

    "Na realidade, como o curador especial nesse caso tem o dever funcionado de apresentar a contestação, ainda que por negativa geral, esse réu jamais será revel. Sendo a revelia a ausência jurídica de contestação, não consigo compreender como continuar a denominar de réu revel, o réu citado ficatamente que nãi comparece ao presente. Poderia ser chamado de réu ausente, mas nunca de réu revel.

    E o dispositivo prevê expressamento o réu revel citado fictamente, o que era e continua a ser impossível. O problema, entretanto, não se restringe à questão da nomenclatura, tendo efeitos práticos. Se o réu é citado por edital e não comparece com advogado constituído, a ele será indicado um curador especial, que em regra será a Defensoria Pública.

    Primeira pergunta:  se a Defensoria Pública atuar nesse caso, será aplicada a forma de intimação do inciso II ou IV?

    Segunda pergunta: se for outro o curador especial, nao constitui atentado ao princípio da isonomia ser o executado citado po edital, conforme prevê o art.513, IV, do NCPC?

    Terceira pergunta: e se a citação se deu por hora certa, qual será a forma de intimação do executado não representado pela Defensoria Pública?".

     

     

  • O réu defendido pela DP ou outro CURADOR ESPECIAL será intimado para cumprir a sentença por CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, ou por EDITAL , quando o endereço for desconhecido.

    Art. 513. 

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    ANALISANDO:

    Réu revel é quem, sendo citado, deixa de contestar. Logo, revel é quem não contesta tempestivamente.

    A contestação tempestiva impede a revelia. Mas a revelia nem sempre implica a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo autor. Pode haver revelia sem os efeitos da presunção.

    A negativa geral, como regra, embora não caracterize revelia, ensejará os efeitos da não impugnação específica dos fatos (caracterizando pedido incontroverso), com a possível presunção de veracidade dos fatos a favor do autor.

    A negativa geral quando arguida pelo CURADOR ESPECIAL e pelo PROCURADOR DATIVO não tem o mesmo efeito que a negativa geral apresentada pelo procurador constituído.

    Sendo assim, no CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a intimação será:

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; (ou seja, quem foi representado pela DP na fase de conhecimento, será intimado PESSOALMENTE por CARTA no cumprimento de sentença, já que a DP não tem o poder de cumprir o julgado.)

    IV - por EDITAL quando, citado na forma do art. 256 (isto é, POR EDITAL), tiver sido revel na fase de conhecimento. (Quem foi citado por EDITAL na fase de conhecimento E DEIXOU DE CONTESTAR TEMPESTIVAMENTE, e por isso foi representado pela DP ou PROCURADOR DATIVO, será intimado para cumprir a SENTENÇA por EDITAL, haja vista persistir o desconhecimento do endereço do réu no cumprimento de sentença)

    Obs.: para o efeito do art. 513, §1º, IV, CPC, o réu quando defendido pela DP não será considerado revel, mas ainda assim será intimado por edital.

    Obs.: a lei não trouxe expressamente a possibilidade de intimar o réu por edital, quando só se tornar desconhecido o seu endereço após a sentença. Mas tudo indica que será por edital, art. 513, §1º, IV, CPC.

     

     

     

     

  • Em 08/10/18 às 19:34, você respondeu a opção E. Você acertou!

    Em 16/08/18 às 20:55, você respondeu a opção E. Você acertou!

  • Parabéns, Michel!

  • Parabéns, Michel!

  • Muito orgulhoso de ti, Michel !

  • Muito bom, Michel!

    Vc me enche de orgulho!

  • Michel vc é o Cara!

  • Parabéns Michel, tô digitando com os pés pq com as mãos estou te aplaudindo! 

  • Boa, Michel!

  • Como sempre, superando limites, Michel!

  • Agradeço aos colegas que me fizeram dar gargalhada!


    Estou eu procurando um brilhante comentário de Michel...


    Eis que... kkkkkk


    Parabéns, Michel!!!

  • Boa Michel, vc é o cara!

  • Por mais estudantes como o Michel!!!

  • Nossa, eu fui quente em busca do comentário do Michel...





    AFF...kkkkkkkkkkkkk





  • Pelo art. 513, §2º,

    (I)seja representado pela Defensoria Pública, ou

    (II)seja Revel,

    DEVERÁ ser intimado para cumprir a sentença!!!

  • Michel, mandou bem. Parabéns! 

  • Clique em ''gostei'' se vc perdeu 10 segundos da sua vida procurando o cometário do tão falado Michel, que não agregou nada na sua vida kkkkkkkkkkkkkkk

  • Galera, parem de confundir os colegas! Percebam que a questão afirma que o cara foi, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, CITADO POR EDITAL. Logo, o presente caso se amolda perfeitamente ao art. 513, § 2, IV, do CPC.

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (POR EDITAL), tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 513, §2º, do CPC/15, especialmente do seu inciso IV, senão vejamos:

    "§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:
    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
    III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 [citação por edital], tiver sido revel na fase de conhecimento".

    Conforme se nota, na hipótese trazida pelo enunciado, Pedro deverá ser novamente intimado, por edital, para cumprir a sentença.

    Gabarito do professor: Afirmativa incorreta.
  • Michel é top
  • Interpretando os incisos II e IV do Art. 513, surgem as seguintes possibilidades referentes ao início da fase do Cumprimento de Sentença:

    Inciso II -

    1) Situação de defesa pela Defensoria Pública (defensa constituída) - intimação do devedor por carta registrada para o cumprimento da decisão, em observância ao parágrafo 8 do art. 77, CPC;

    2) Ausência de procurador (defesa não constituída) - intimação do devedor por carta registrada. O art. 76, II, determina a revelia do réu em caso de irregularidade na representação da parte. Neste caso, caso o réu revel tenha sido citado por edital ou hora certa (art. 72, II), será nomeado curador especial. Obs. Essa hipótese é estendível a outras fases processuais (e não apenas constituição do processo através da citação) , em observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

    3) Nas situações acima, ainda no contexto do inciso II, a jurisprudência entende pela validade da citação por edital após esgotadas as tentativas de citação da parte demandada.

    Obs. Art. 241, parágrafo único: O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao defensor dativo e ao curador especial, assim, nestas situações, a negativa geral torna todos os fatos controvertidos.

    Inciso IV -

    1) Citando desconhecido ou incerto - por edital.

    2) Local ignorado, incerto ou não sabido em que se encontra o citando - por edital.

    3) Citação por edital decorrente de lei - por edital.

    Ressalte-se ainda que:

    Súmula 196, STJ: "AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS."

    Assim, na continuidade do processo, caso o executado revel seja citado por edital, será nomeado curador especial para exercício de sua defesa processual, não podendo o processo ser extinto sem a observação do contraditório e ampla defesa. (Essa súmula também se aplica no cumprimento de sentença, em observância aos princípios já citados).

  • Interpretando os incisos II e IV do Art. 513, surgem as seguintes possibilidades referentes ao início da fase do Cumprimento de Sentença:

    Inciso II -

    1) Situação de defesa pela Defensoria Pública (defensa constituída) - intimação do devedor por carta registrada para o cumprimento da decisão, em observância ao parágrafo 8 do art. 77, CPC;

    2) Ausência de procurador (defesa não constituída) - intimação do devedor por carta registrada. O art. 76, II, determina a revelia do réu em caso de irregularidade na representação da parte. Neste caso, caso o réu revel tenha sido citado por edital ou hora certa (art. 72, II), será nomeado curador especial. Obs. Essa hipótese é estendível a outras fases processuais (e não apenas constituição do processo através da citação) , em observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

    3) Nas situações acima, ainda no contexto do inciso II, a jurisprudência entende pela validade da citação por edital após esgotadas as tentativas de citação da parte demandada.

    Obs. Art. 241, parágrafo único: O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao defensor dativo e ao curador especial, assim, nestas situações, a negativa geral torna todos os fatos controvertidos.

    Inciso IV -

    1) Citando desconhecido ou incerto - por edital.

    2) Local ignorado, incerto ou não sabido em que se encontra o citando - por edital.

    3) Citação por edital decorrente de lei - por edital.

    Ressalte-se ainda que:

    Súmula 196, STJ: "AO EXECUTADO QUE, CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA, PERMANECER REVEL, SERA NOMEADO CURADOR ESPECIAL, COM LEGITIMIDADE PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS."

    Assim, na continuidade do processo, caso o executado revel seja citado por edital, será nomeado curador especial para exercício de sua defesa processual, não podendo o processo ser extinto sem a observação do contraditório e ampla defesa. (Essa súmula também se aplica no cumprimento de sentença, em observância aos princípios já citados).

  • É IMPRESSIONANTE COMO A BANCA CESPE GOSTA DO NOME DE PEDRO..TEM PEDRO EM PROVAS DE PREVIDENCIÁRIO,CPC,CONSTITUCIONAL...

    GABARITO ERRADO

  • Michel, você tem o total de zero defeitos!!!!!!!!!!!!!!

    Parabéns!!!!!

  • Como sempre arrasando nos comentários Michel, obrigada!

  • Parabéns a você que tanto falou do Michel, na procura pelo comentário dele eu provavelmente fiquei umas 10 posições abaixo na lista dos aprovados. 

    kkkkkkkk... Minha gente, tempo pra concurseiro é tudo, sacanagem! rsrs..

    E pro Michel deixar de ser a bola da vez, taí minhas estatísticas:

     

    Em 10/06/2019, às 18:06:31, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 16/10/2018, às 12:46:16, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 11/09/2018, às 17:28:01, você respondeu a opção E.Certa!

    ; )

  • Não, Fabiano... Você não é legal como o Michel.

  • eita michel, que cursinho você faz? top eim

  • deixo meu apoio ao michel, parabéns

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 513. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Gente, o que aconteceu com o Michel (daqui dos comentários)?

  • CUIDADO pra não confundir com o Art. 876, § 3º, CPC

    Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.

    § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando, sendo o caso do , não tiver procurador constituído nos autos.

    § 2º Considera-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no .

    § 3º Se o executado, citado por edital, não tiver procurador constituído nos autos, é dispensável a intimação prevista no § 1º.

  • Gabarito: ERRADA. Muito obrigada, colegas, por indicarem o comentário do ilustríssimo doutor Michel! Certamente mudou o meu dia! Parabéns, Michel!
  • Grata pelo comentário do Michel, sempre acrescentando muito aqui no qc.

  • Item incorreto.

    Mesmo tendo sido citado por edital na fase de conhecimento, Pedro será intimado para cumprir sentença por meio do envio de uma carta com aviso de recebimento, pois ele:

    Art. 513, § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na Por edital, caso o devedor tenha sido citado por edital na fase de conhecimento e se tornou revel (não apresentou contestação).pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Nossa! Passei o maior tempão procurando o comentário do fenômeno Michel, em busca de luz para a questão. Enfim achei. Agora estou digitando com os pés, porque com as mão estou enxugando minhas lágrimas. Com o comentário dele, passo em qualquer concurso! wtf!

  • Art. 513, §2o, IV, CPC

  • Nessa situação, é necessária nova intimação de Pedro para cumprir a sentença, como ele foi defendido pela DPE (em fase de conhecimento) essa intimação deveria ser por AR; entretanto, o endereço de Pedro é desconhecido, logo só resta a intimação acontecer pela via do edital (cf. art. 513, §2, II e IV, CPC).

    -

    Obs.: O devedor sempre será intimado para cumprir a sentença, após o requerimento do exequente. O que muda são as formas de intimação.

  • Art. 513. O cumprimento de sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    §2. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - Pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1 do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Art. 513, §2º:

    "§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 [citação por edital], tiver sido revel na fase de conhecimento".

  • Citação por edital

  • Errado, tem que ser citado o réu.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Mariana,

    Acho que faz muito sentido!

    Nesse trecho, o Daniel Amorim acolhe justamente esse mesmo entendimento ( de que mesmo na apresentção de uma contestação extemporânea, o réu não é revel):

    "Tratando-se de citação ficta, e não havendo apresentação de defesa do réu, a ele será designado um curador especial, que poderá apresentar contestação por negativa geral e nela reconvir". Não existe revelia nesse caso, porque, mesmo vencido o prazo originário para a apresentação de defesa, outro será reaberto ao curador especial que, desempenhando um munus público, irá necessariamente apresentar defesa. Daí minha resistência à prática comum nos julgamentos em chamar o réu citado fictamente, que não apresenta sua defesa por advogado constituído, de réu revel. Ora, se o curador especial é obrigado a apresentar contestação - ainda que por negativa geral - em seu favor, como chamá-lo de réu revel?" 


ID
2755651
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Manoel foi condenado, por sentença judicial transitada em julgado, a pagar prestação alimentícia de um salário mínimo em favor de seu filho incapaz, Joaquim. Após ficar inadimplente por 3 meses, foi requerido o cumprimento da sentença no mesmo processo.


Nesse cenário, Manoel será:

Alternativas
Comentários
  • Art. 528 do CPC.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Artigo 528, § 1o, CPC:  Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    Gabarito: letra C

  • Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    Atualmente, a prisão do devedor não é imediata. Antes, a sentença é protestada nos termos do art. 517, facultado ao executado a  justificar a inadimplência, hipótese em que sequer haverá o protesto da sentença.

  • a)intimado para oferecer embargos à execução, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil; - ERRADO - Os embargos à execução só são cabíveis no Processo de Execução de Título Executivo Extrajudicial

     b) citado para pagar o débito em 15 dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de multa e de honorários advocatícios de 10%; - ERRADO. Não haverá citação, mas intimação (uma vez que o cumprimento de sentença ocorre no mesmo processo). Além disso, o prazo é de 3 dias, conforme prevê o art. 528.

     c) intimado para pagar o débito em 3 dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil; - CERTO - art. 528

     d) citado para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil; - ERRADO - não será citado, mas intimado a pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de 3 dias (art. 528)

     e) intimado para pagar o débito em 48 horas, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de prisão civil. - ERRADO - 3 DIAS, sob pena de protesto e prisão civil.

  • Quando se referir a alimentos, a regra é 3:


    -- Três últimos meses não pagos


    -- Três dias para pagar.

  • Gabarito Letra (c).

     

    NCPC; Art. 528.  No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

     

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

     

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

     

    Sobre a prisão civil, o entendimento do STJ é que "A prisão civil por débito alimentar é justificável apenas quando cumpridos alguns requisitos, como nas hipóteses em que for indispensável à consecução do pagamento da dívida; para garantir, pela coação extrema, a sobrevida do alimentando; e quando a prisão representar a medida de maior efetividade com a mínima restrição aos direitos do devedor. A ausência desses requisitos retira o caráter de urgência da prisão civil, que possui natureza excepcional." 

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Pris%C3%A3o-por-d%C3%ADvida-alimentar-exige-demonstra%C3%A7%C3%A3o-da-urg%C3%AAncia-na-presta%C3%A7%C3%A3o-dos-alimentos

  • Cumprimento de Sentença que fi:xa alimentos RESUMO:

    -> Requerimento do exequente

    -> Qualquer uma das 3 últimas prestações

    ->Intima Executado para: Pagar, provar que pagou ou justificar em 3 dias

    -> Intimação do Executado: pessoal

    -> Ficou inerte: ordem de prisão + protesto judicial

    -> Justificou, decisão do Juiz rejeita: ordem de prisão + protesto

    -> Prisão civil: não tem caráter indenizatório e o prazo é de 1 a 3 meses.

  • Cumprimento Sentença ALIMENTOS = 3

    3 dias pagar | 3 meses cobrar | 1 a 3 meses prisão

    - prisão regime fechado + protesto

    - desc folha: func púb, militar, diretor empresa e CLT.

  • C. intimado para pagar o débito em 3 dias, provar que já pagou ou justificar a impossibilidade do pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e prisão civil;

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 1o Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

  • Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

  • LETRA C CORRETA

    CPC

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

  • A lei processual admite três formas de se exigir o pagamento de alimentos: 1) o desconto em folha de pagamento do devedor (arts. 529 e 912, CPC/15); 2) a execução por coerção pessoal - prisão civil (art. 528, §3º, CPC/15); e 3) execução por expropriação (arts. 528, §8º e 913, CPC/15).

    Sobre a possibilidade de utilização da prisão civil como meio coercitivo, dispõe o art. 528, §7º, do CPC/15, que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".

    Caso seja feita a opção pelo meio coercitivo, deve-se observar as regras contidas no art. 528, do CPC/15, cujo caput e §1º assim dispõem: "Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517". 

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Estamos diante de um caso típico de questão que aborda o cumprimento de sentença condenatória à prestação de alimentos.

    Os créditos de natureza alimentar são essenciais para aqueles que os pleiteiam, já que são imprescindíveis ao sustento, à habitação, ao vestuário, educação etc.

    Portanto, temos prazos naturalmente menores para o cumprimento de uma prestação alimentícia!

    Dessa forma, no cumprimento de sentença condenatória de alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias:

    → Pagar a dívida

    →Provar que a pagou

    →Justificar a impossibilidade de pagá-la.

    Veja:

    Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

    Caso o executado não tome nenhuma dessas iniciativas, o juiz tomará algumas medidas drásticas:

    → Mandará protestar a decisão

    → Decretará a prisão do executado, pelo prazo de 1 a 3 meses!

    Confere aí:

    Art. 528, § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

    § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

    O enunciado afirma que Manoel ficou inadimplente por 3 meses antes do requerimento de cumprimento de sentença.

    Este é exatamente o débito que autoriza a prisão civil do executado: as 3 prestações anteriores ao ajuizamento da execução (+ as que vencerem no curso do processo)

    Art. 528, § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

    Resposta: C

  • Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

  • O cumprimento de sentença ocorre nos mesmos autos, por isso se fala em intimação, ocorre um sincretismo processual, Enquanto na execução se fala em citação, pois há ação autônoma.

    Importante ressaltar que, de acordo com o art. 785 do CPC:

    A existência de titulo executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter titulo executivo judicial.

  • Artigo 523 do CPC: No Cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos o juíz a requerimento do exequente mandará INTIMAR o executado pessoalmente para em 3 DIAS pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. pg1°: Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando se no que couber o disposto no artigo 517
  • Complementando:

    Se o débito alimentar foi anterior a 3 meses (dívida antiga), não cabe a decretação de prisão.

    Efetua-se o cumprimento pelo rito expropriatório dos arts. 523 e seguintes (15 dias para pagar, 15 dias para impugnar, etc).


ID
2755657
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

No curso de um processo foi determinada a produção de prova pericial. Para tanto, o perito estipulou seus honorários advocatícios, que foram arbitrados pelo juiz em decisão transitada em julgado. Ocorre que, ao fim do processo, com coisa julgada já estabelecida, a parte vencida não adimpliu a verba honorária referente ao laudo pericial.


Para fins de recebimento dessa verba, deverá o perito demandar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    TÍTULO II
    DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

     

    ❗O cabeçalho da questão contem um erro quando diz " o perito estipulou seus honorários advocatícios". Ora, os honorários, no caso, são periciais - honorários advocatícios são os pertinentes aos advogados.

  • Perito estipulou “honorários advocatícios”.
  • Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    Art. 516.  O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

    I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;

    II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

    III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.

    Parágrafo único.  Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

    Para mim, é preciso analisar os dois dispositivos, em suas partes grifadas, para concluir que a execução se dará nos próprios autos.O art. 515, § 1º, diz que haverá citação apenas nos casos dos incisos VI a IX, o que indica a existência de novo processo, já que no cumprimento de sentença efetuado nos autos do processo de conhecimento o devedor é apenas intimado. 

    O art. 516, II, confirma a competência do juízo originário (o que induz a ideia de execução nos próprios autos), ao passo que o inciso III do mesmo dispositivo, ao falar em juízo cível competente, pressupõe a necessidade de distribuição do pedido de cumprimento de sentença, isto é, conta com a existência de um novo processo judicial.

     

     

  • E pensar que a questão passou por uma série de revisores, hein? 

  • ACHEI DEMAIS! É AQUELA QUESTÃO DE FINAL DE DIA... PRA VOCÊ RIR E SE REERGUER DO CANSAÇO.


    BONS ESTUDOS

  • Questão mal elaborada. Diz que foi determinada a produção da prova, não informa quem requereu...Mas vamos lá: Quem deve arcar com as despesas da perícia?

     

     

    Art. 95.  Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

    § 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

    § 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4o.

    § 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

    I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

    II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

    § 4o Na hipótese do § 3o, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2o.

     

     

  •  

    A) cumprimento dessa decisão, no mesmo processo. CORRETA. O novo CPC conservou as modificações trazidas pelas leis 11.232/2005 e 11.382/2006 que modificaram a execução, antes considerada como processo autônomo, no tocante aos títulos judiciais, assim deixou de ser, dando origem, ao que a doutrina intitulou de processo sincrético, no qual as fases cognitivas (de conhecimento) e executivas são fases de um só processo.   O que ocorre é cumprimento da sentença, sem a formação de um novo processo. Executa-se a obrigação contida no título (nesse caso, judicial- a sentença), mas sem a formação do processo de execução, o que equivale a dizer que se tem a execução imediata.

     

     

    B) execução dessa verba, em processo autônomo; ERRADA. Não há mais execução como processo autônomo.

     

    C) ação de conhecimento própria em face do vencido; ERRADA.Não é ação de conhecimento a competente para promover tal cobrança.

     

    D) ação em face do Estado, a fim de obter essa verba; ERRADA. A questão não esclarece se a perícia foi requeria pela parte, beneficiária da justiça gratuita, portanto, não há que se deduzir que seria paga com recursos alocados no orçamento do Estado. Além disso, quando se trata de beneficiário da justiça gratuita, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. É o que se extrai do art. 95, II, CPC.

     


    E) ação de conhecimento em face das partes originárias. ERRADA. NÃO é o caso de ação de conhecimento, como explicado acima. 

  • Nos mesmos moldes do que ocorre com o advogado, no caso de não adimplemento, pela parte vencida, da verba honorária devida, deve o perito demandar o cumprimento dessa decisão, no mesmo processo. A execução dessa verba em processo autônomo ou em ação de conhecimento própria em face do vencido, seriam demasiadamente custosas para o perito e injustas, portanto. A ação em face do Estado, do mesmo modo, faria com que o perito tivesse que arcar com os ônus da espera pelo recebimento, que só poderia vir a título de precatórios. Por fim, a ação de conhecimento em face das partes originárias não faria sentido, já que o devedor da obrigação de pagar já foi estipulado, qual seja, a parte a vencida.

     

    Por essas razões, a alternativa A está correta e é o gabarito da questão.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-as-questoes-de-direito-processual-civil-do-tj-sc-ajoaf/

     

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    A explicação tá aí, mas se alguém soubesse o fundamento, artigo da lei ajudaria bastante.

  • O perito era advogado? rs

  • Perito = Honorários Advocatícios....Aff....Aff...Aff....

    Para essa banca Anita = Pablo Vitar....Aff....Aff....Aff......

  • Nível de qualidade vergonhoso das questões de CPC dessa prova.

  • honorários dos auxiliares da justiça pagos no mesmo processo.

  • Obs.: a súmula 453 do STJ não vale mais!

    Art. 85, § 18, CPC/2015 - Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

    ● SENTENÇA OMISSA --> CABE AÇÃO AUTÔNOMA PARA COBRAR;

    ● SENTENÇA COM HONORÁRIOS ARBITRADOS --> COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS ( cumprimento de sentença).

  • Apesar do erro de grafia da questão, a decisão judicial que defere os honorários periciais é título executivo judicial, portanto, aplica-se o cumprimento de sentença:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

  • Banca: FGV

    Ano: 2018

    Situação: perito que estipula honorários advocatícios

    Recomendação: legalize já!

  • GABARITO: A

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

  • perito com honorários advocatícios... essa é nova.

  • O crédito do perito (que é um dos auxiliares da justiça - art. 149, CPC/15), quando seus honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial, constitui um título executivo judicial (art. 515, V, CPC/15), cujo cumprimento deverá seguir as normas do cumprimento de sentença, processando-se, portanto, nos próprios autos.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • Verba honorária do perito (referente ao laudo pericial) arbitrados em decisão transitada em julgado...

    Como o perito poderá cobrar esta verba da parte vencida?

    Através do cumprimento de sentença, já os honorários de auxiliares da justiça (lembre-se que o perito é um deles) aprovados por decisão judicial são considerados títulos executivos judiciais, os quais poderão ser executados através do procedimento de cumprimento de sentença:

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    Resposta: A

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal

    V - o crédito de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial

    VI -a sentença penal condenatória transitada em julgado

    VII - a sentença arbitral

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ

  • Prezados, a título de curiosidade, já ajuizei uma Ação de Execução contra o Estado de MG, pois no caso de a perícia ser requeria por parte beneficiária da justiça gratuita deve ser paga com recursos alocados no orçamento do Estado, deste modo entendi que não cabia CS.

  • Se houve sentença e uma das partes não cumpriu com sua obrigação, a outra parte pode exigir que a parte inadimplente cumpra o que foi determinado na sentença. Isso é possível através do Cumprimento de Sentença, conforme previsão do artigo 515 do CPC.
  • na pratica eu so vejo os processos de cumprimento à parte do original. Por que acontece assim se o correto é ser no mesmo?

  • Questão com erro material, perito (auxiliar da justiça) tem honorários periciais.

    GABARITO: A

    Art. 515 - CPC. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste título:

    V - o crédito de auxiliar de justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial.


ID
2763073
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Cláudia, intimada pelo juízo da Vara Z para pagar a Cleide o valor de R$ 20.000,00, com fundamento em cumprimento definitivo de sentença, realiza, no prazo de 15 dias, o pagamento de R$ 5.000,00.

De acordo com o que dispõe o CPC/2015, deve incidir

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

     

    CPC. Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

  • A questão exige do candidato o conhecimento das regras contidas no art. 523, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 
    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. 
    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".

    Conforme se nota, por força do art. 523, §2º, do CPC/15, a multa de 10% e os honorários advocatícios também fixados em 10% incidirão sobre o valor de R$15.000,00, correspondente ao montante da condenação que não foi pago espontaneamente no prazo de quinze dias.

    Gabarito do professor: Letra A.

  • GAB.: A

     

    Nos termos do art. 523, §§1º e 2º, do NCPC:

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    ;)

     

     

  • multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$15.000,00.



  • CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA


    Art. 523.

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.



  • CAPÍTULO III DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA


    Art. 523.

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

  • ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.


    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.


  • ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.


    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.


  • Em suma: a multa será sempre de 10% e os honorários advocatícios incidirá sobre o valor restante a ser pago.

    OBS: Na hipótese mencionada.

  • Cumprimento de sentença     

    - Pagamento em 15 dias         

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

  • Veja que ela pagou mas só pagou uma parte, por isso, sobre o valor que restou ser quitado, é que incidirá os honorários + multa de 10%.

  • A pergunta poderia ser melhor elaborada. é apenas um ponto de vista.

  • menos confuso: ele tinha pagado 5$, e ficou 15$ + 10% de multa.

  • LETRA DE LEI, ART. 523, § 2º CPC:

    ART. 523. NO CASO DE CONDENAÇÃO EM QUANTIA CERTA, OU JÁ FIXADA EM LIQUIDAÇÃO, E NO CASO DE DECISÃO SOBRE PARCELA INCONTROVERSA, O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA FAR-SE-Á A REQUERIMENTO DO EXEQUENTE, SENDO O EXECUTADO INTIMADO PARA PAGAR O DÉBITO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, ACRESCIDO DE CUSTAS, SE HOUVER.

    § 1º NÃO OCORRENDO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO DO CAPUT , O DÉBITO SERÁ ACRESCIDO DE MULTA DE DEZ POR CENTO E, TAMBÉM, DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE DEZ POR CENTO.

    § 2º EFETUADO O PAGAMENTO PARCIAL NO PRAZO PREVISTO NO CAPUT , A MULTA E OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO § 1º INCIDIRÃO SOBRE O RESTANTE.

    § 3º NÃO EFETUADO TEMPESTIVAMENTE O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO, SERÁ EXPEDIDO, DESDE LOGO, MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO, SEGUINDO-SE OS ATOS DE EXPROPRIAÇÃO.

  • Cumpre salientar o entendimento do STJ sobre o tema:

    RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA.

    1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

    2. Cinge-se a controvérsia a definir se a verba honorária devida no cumprimento definitivo de sentença a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 será calculada apenas sobre o débito exequendo ou também sobre a multa de 10% (dez por cento) decorrente do inadimplemento voluntário da obrigação no prazo legal.

    3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).

  • Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Como o pagamento realizado pelo executado foi parcial (incompleto), a multa (10%) e os honorários (10%), incide ao restante do valor de sua obrigação ou seja sobre os sobre R$15.000,00.

  • INCIDE SOBRE O RESTANTE, NÃO SOBRE O TODO CONSTANTE NA SENTENÇA.

  • 523 A lógica É do que FALTA, ERA XX multa Xy , AGORA Fdx multa Yz.

    assinado : o menino das ruas.

  • CAI NÃO, DESPENCA!!!

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. (MULTA APLICADA SOBRE O VALOR FALTANTE)

  • artigo 523,§ 1º NCPC.

  • Art. 523 do Código de Processo Civil de 2015:

    No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 DIAS, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de MULTA DE 10% e, também, de HONORÁRIOS DE ADVOGADO E DE 10%.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º INCIDIRÃO SOBRE O RESTANTE.

    Nesse caso, como Cláudia realizou o pagamento apenas de 5 mil reais, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o REMANCESCENTE/ RESTANTE, equivalente a 15 mil reais.

    O gabarito é a letra A

  • multa e honorários de 10% sobre o restante.

  • LETRA A

    CPC

    "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. 

    § 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante. 

    § 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação".

  • Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP:

    PORCENTAGENS que caem no TJSP Escrevente:

    - 50% - Art. 254, §2º do Estatuto dos Servidores de SP.

     

    - 50% de capital da empresa público Sujeito Passivo (Direito Material) – Art. 1 + §único da Lei 8.429/92. 

     

    - 5% = Art. 4, § 2º Cada órgão do Poder Judiciário deverá dispor de, pelo menos, cinco por cento (5% por cento) de servidores, funcionários e terceirizados capacitados para o uso e interpretação da Libras. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ 

     

    - 2% = Art. 4, §6º a reserva de vagas em estacionamentos, para pessoas com deficiência é de, no mínimo, 2%. - RESOLUÇÃO 230/2016 – CNJ Estacionamentos para atendimento ao público se submetem à regra de 2% ou, pelo menos, uma vaga. Estacionamentos internos dos órgãos do Poder Judiciário deverão contar tantas vagas reservadas quantos forem os servidores com deficiência. (Art. 25, §1º da Resolução 230/2016)

     

    - 60% OU 3/5 – Art. 5, §3º da CF – Tratado Internacional aprovação nas duas casas, dois turnos, 3/5 dos votos ou maioria qualificada serão EC.

     

    - 50% - remuneração do serviço extraordinário a superior a 50% a do normal – Art. 7, inciso XVI, CF

    - 2% - não comparecimento em audiência de conciliação. Multa vai para o Estado – Art. 334, §8º, CPC.

    - 3% a 5% - Feita a substituição do réu, o autor deverá pagar as despesas ao advogado do réu antigo – Art. 338, §único, CPC. 

    - Até 50% - Honorários Perito para início dos trabalhos – Art. 465, §4º, CPC

    - 10% - Multa por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º - Não aplicada na Fazenda Pública – Art. 534, §2º

    - 10% - Honorários por não pagamento no cumprimento de sentença definitivo de pagar quantia – Art. 523, §1º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Multa – Art. 526, §2º

    - 10% - Pagamento espontâneo seja insuficiente Honorários – Art. 526, §2º

    - 50% - porcentagem que não pode ultrapassar os descontos em caso de pensão alimentícia – Art. 529, §3º

    - 1 a 5% do valor da causa – Agravo Interno Inadmitido- Art. 1.021, §4º CPC – Multa para a parte contrária.

    - Até 2% - Embargos de declaração protelatórios – Art. 1.026, §2º, CPC. Multa para a parte contrária.

    - até 10% - Embargos de Declaração reiteração dos protelatórios – Art. 1.026, §3º, CPC. Multa para a parte contrária.

    Comentário exclusivo para quem estuda para o Escrevente do TJSP.

  • PROCEDIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PAGAR QUANTIA

    1) Proferida sentença condenatória e não havendo pagamento espontâneo do réu, o autor requererá o cumprimento de sentença (art. 523). Este requerimento deverá ser instruído com completa memória do débito, bem como já indicar bens.

    2) O executado é intimado para pagar o débito em 15 dias. Se não o fizer, incidirá multa de 10% sobre o débito, assim como honorários de 10%. O mesmo se dará em caso de pagamento parcial, incidindo a multa e os honorários sobre o restante não pago. Na falta de pagamento, haverá penhora e avaliação dos bens necessários à satisfação do débito.

    3) Transcorridos os 15 dias sem o pagamento voluntário, o executado poderá apresentar impugnação.

    4) Se a impugnação não suspender o cumprimento de sentença ou, ao final, for rejeitada, ocorrerá a alienação do bem penhorado.

    5) A expropriação dos bens segue as regras da execução de título extrajudicial:

    • adjudicação pelo credor
    • alienação por iniciativa particular
    • leilão

    6) Por fim, ocorre a extinção da fase de cumprimento da sentença.

  • Em 14/08/21 às 18:50, você respondeu a opção B.

    !

    Você errou!Em 07/08/21 às 16:13, você respondeu a opção B.

    !

  • Art. 523 CPC. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de (10%) dez por cento e, também, de honorários de advogado de (10%) dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    Resumindo: Art.523 no cumprimento definitivo da sentença, § 2º Efetuado o pagamento parcial (R$5.000,00) no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante (R$15.000,00) 

  • se fosse titulo extrajudicial a porcentagem ainda seria pelo que falta?

  • Só para os colegas compreenderem como é o cálculo, aqui segue um exemplo.

    EXEMPLO: o advogado ganhou 20% do valor da condenação a título de sucumbência, digamos, R$200 (valor da condenação em sentença = R$1.000,00). Se o devedor (executado) não paga nada, então:

    (i)                 O exequente recebe multa de 10% sobre o débito principal de R$1.000,00, ou seja, recebe mais R$100;

    (ii)               Sobre o valor do débito principal, agora, acrescido com a multa de 10% (o que dá R$1.100,00), irá incidir também honorários de advogado de 10%, ou seja, 10% de R$1.100,00 = R$110 (esse valor vai para o advogado do exequente)

    Conclusão: O executado que devia R$1.200,00 (condenação + sucumbência) vai passar a dever um “extra” de R$210,00, totalizando R$1.410,00, por causa das multas.

    OBS: no caso do pagamento parcial é o mesmo esquema, só considerando que a base de cálculo não será o débito principal cheio, mas a diferença que resta a ser paga.

  • Bem, se Claudia pagou R$ 5.000,00, o pagamento foi parcial. Então, deverá incidir o pagamento da multa e dos honorários sobre o restante, R$ 15.000,00. Veja o que estabelece o artigo 523 do Novo Código de Processo Civil:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.

    - Pagamento em 15 dias

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

  • A)multa de 10% e honorários advocatícios sobre R$15.000,00.

    ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.

    Sendo assim, adotou-se o entendimento de que o prazo para pagamento previsto no artigo 523 do CPC/15 deve ser contado em dias úteis; tal como ocorre com os demais prazos processuais e nos termos do artigo 219 do CPC/15.

    O artigo 523 do CPC/15 dispõe que caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, uma vez devidamente intimado, após a devida apresentação de requerimento de execução pelo credor, não efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e também de honorários de sucumbência de 10% (dez por cento).

    Nos termos do enunciado 89 acima referido, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento deve ser contado em conformidade com o artigo 219 do CPC/15, ou seja, fluindo em dias úteis, na medida em que se trata de prazo processual.

    - Pagamento em 15 dias

    - Multa de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Honorários de 10% se não houver pagamento voluntário

    - Pagamento parcial ==> multa e honorários de 10% sobre o restante (art. 523, §2o, CPC)

  • Processo Civil, pq tão chato ?

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ID
2780716
Banca
FGV
Órgão
AL-RO
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Acerca do cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia em face da Fazenda Pública, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • art 535. § 4 TRATANDO -SE DE IMPUGNAÇAO PARCIAL ,A PARTE NAO QUESTIONADA PELA EXECUTADA SERÁ, DESDE LOGO, OBJETO DE CUMPRIMENTO.       GABARITO = E

  •  a) A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença. 

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    b) A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. 

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    c) Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, incidirá multa de 10% sobre o total do débito. 

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    d) Não incidirão honorários de execução nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública.  

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

    § 7o Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    e) Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. 

    GABARITO


    art 535. § 4 TRATANDO -SE DE IMPUGNAÇAO PARCIAL ,A PARTE NAO QUESTIONADA PELA EXECUTADA SERÁ, DESDE LOGO, OBJETO DE CUMPRIMENTO.

     

     

     

     

     

  • A Fazenda Pública é INTIMADA para o cumprimento de sentença, e não mais CITADA.

  • Letra A

     

    a) A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença. 

     

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública -> Intimação

     

    Execução contra a Fazenda Pública -> Citação


  • Art. 85, § 7 o  Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.



    Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.


    A súmula continua válida mesmo após o CPC/2015, de acordo com o STJ. OBS.: aprovada em 07/11/2007.




  • Para quem não é assinante do QC, o comentário do Bruno Caribé está errado quanto ao gabarito.

    A resposta correta é a letra E.

  • Mesmo se não for contra a Fazenda Pública, a regra é a mesma:

    Cumprimento de Sentença ---> INTIMAÇÃO

    Execução ---> CITAÇÃO

  • FGV FOI NO DETALHE DO ART 85 §7º.

  • c) Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, incidirá multa de 10% sobre o total do débito. Comentário: multa de 10% sobre o valor total do débito, em face da Fazenda Pública? Não! Isso está errado! Veja-se, a respeito disso, o que diz o "caput" e o § 2º do artigo 534 do CPC/2015: "Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: [...] § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública. Pois bem, o § 2º do artigo 534 faz referência ao § 1º do artigo 523 do mesmo código. Vamos ver o que tal dispositivo nos diz? Veja-se, mais uma vez, o que diz a letra "seca" da lei: "Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do "caput", o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.". Portanto, na hipótese de descumprimento, por parte da Fazenda Pública, da obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, NÃO incidirá multa de 10% sobre o valor total do débito, PORQUE tal multa, prevista no § 1º do artigo 523 do aludido diploma legal, não se aplica àquela. 

    d) Não incidirão honorários de execução nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública. Comentário: não incidirão tais honorários em desfavor da Fazenda Pública? Vejamos o que diz o CPC/2015: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...] § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Sim, mas o que isso significa? Significa que, "a contrario sensu", caso o "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório" tenha sido impugnado por ela, INCIDIRÃO, sim, honorários de execução em desfavor daquela.

    Continua...

  • a) A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença. Comentário: citada? Não! Isso está errado! Nos termos do artigo 238 do CPC/2015, a citação "é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual". Se o enunciado da questão se referiu ao chamado "cumprimento de sentença", então fez referência, necessariamente, antes de mais nada, ao "sincretismo processual", ao "processo sincrético" - já existente ao tempo do CPC/1973, que sofreu, como sabido, inúmeras alterações, dentre elas a introdução, na sistemática processual civil nacional, do denominado "processo sincrético" -, em relação ao qual não há que se falar em citação e, sim, em intimação, já que o cumprimento do julgado é mero desdobramento do processo de conhecimento que lhe antecedeu. No dizer de Alexandre Freitas Câmara, o processo sincrético é aquele "[...] que se desenvolve através de duas diferentes fases, a primeira cognitiva [de conhecimento] e a segunda executiva, conhecida esta última no jargão processual brasileiro como 'cumprimento de sentença')". É o que diz o artigo 535, caput, do CPC/2015: "A Fazenda Pública será 'intimada' na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.".

    b) A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. Comentário: em apenas 15 dias poderá ela fazer isso? Não! Isso está errado! Nos termos do artigo 535, "caput", do CPC/2015: "A Fazenda Pública será 'intimada' na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de '30 (trinta) dias' [30 dias!!!] e nos próprios autos, impugnar a execução.".

    Continua...

  • a) A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença. (Errado, Intimada)

    b) A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias. (Errado, 30 dias)

    c) Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, incidirá multa de 10% sobre o total do débito. (Errado, não tem incidência da multa)

    d) Não incidirão honorários de execução nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública. (Errado, cabe honorários)

    e) Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    RESUMO:

    -> Fazenda Pública será INTIMADA para Impugnar

    -> Intimação é pessoal.

    -> Será pessoal a intimação realizada por meio de: carga, remessa ou meio eletrônico (art. 183 § 1,, art. 535)

    -> Prazo da Impugnação: 30 dias

    -> Não impugnou: expedido RPV ou Precatório

    -> Impugnou parcela incontroversa expede: RPV ou Precatório.

    -> Não incide a multa de 10%

    -> Tem honorários advocatícios

  • NCPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .

    § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A - Citada não, Intimada, pessoalmente.

    B - Não são 15 dias, são 30 dias.

    C - Não tem incidência de 10%.

    D - Tem honorários sim.

    E - Certinha, art. 535, §4º.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    ART 535 § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • E. Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. correta

    art. 535 § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

  • Opção correta - Letra (E)

    Art. 535, §4º, CPC: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento."

  • A e B) impugnação à execução em 30 dias, artigo 535, caput, CPC;

    C) ão incide a multa, artigo 534, p.b 2°, CPC

    D) tabela de honorários, artigo 85, p 3°, CPC.

    E) correta, artigo 535, p. 4°

  • a) INCORRETA. Na realidade, a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução em 30 dias:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    b) INCORRETA. Haverá intimação para impugnar a execução em 30 dias.

    c) INCORRETA. Não haverá a multa imposta à Fazenda Pública:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

    § 2º A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    d) INCORRETA. Se a Fazenda Pública houver impugnado o cumprimento de sentença que enseje expedição de precatório, incidirão honorários advocatícios em seu desfavor:

    Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

    § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. (...)

    § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada

    e) CORRETA. É isso aí! A parte da sentença que não for impugnada pela Fazenda Pública poderá desde logo ser objeto de cumprimento:

    Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    Resposta: E

  • O tal do ''CITADA e INTIMADA'',

  • DICA PARA LEMBRAR NA HORA DA PROVA:

    Sempre que o enunciado falar de:

    --> CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ---> intimação do executado (devedor)

    --> EXECUÇÃO AUTONÔMA ---> citação do executado (devedor)

  • GARARITO E

    A - A Fazenda Pública será citada na pessoa de seu representante judicial, para o cumprimento de sentença.

    CPC art. 535 – A fazenda publica será INTIMADA na pessoa do seu repr.

    b - A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.

    CPC art. 535 - … querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, IMPUGNAR A EXECUÇÃO...

    C- Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença, incidirá multa de 10% sobre o total do débito.

    CPC art. 534 §2º … multa prevista no §1º art 523 (caso não ocorra o pag voluntário será acrescido de multa de 10%+ honorários advogado 10%) NÃO SE APLICA A FAZENDA.

    D - Não incidirão honorários de execução nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública.

    CPC art. 85 §3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte a fixação de honorários …. critérios estabelecidos neste paragrafo..

    GABARITO CORRETO

    E - Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    CPC art. 535 §4º Literalmente a resposta copiou e colou

  • Esse teste não cai no Oficial de Promotoria do MP SP

    Cai no Escrevente do TJ SP.

  • RESPOSTA E (CORRETO)

     

    ____________________________________

    ERRADO. A) A Fazenda Pública ̶ ̶s̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶t̶̶̶a̶̶̶d̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶ ̶ na pessoa de seu representante judicial, ̶ ̶p̶̶̶a̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶m̶̶̶p̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶m̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶ç̶̶̶a̶̶̶. ERRADO.

     

    A Fazenda Pública será intimada de seu representante judicial para no prazo de 30 dias apresentar impugnação.

     

    A Fazenda Pública é INTIMADA para o cumprimento de sentença, e não mais CITADA.

     

    Art. 535, caput, CPC.

    ____________________________________

    ERRADO. B) A Fazenda Pública poderá ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, ̶ ̶n̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶r̶̶̶a̶̶̶z̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶1̶̶̶5̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶i̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶. ERRADO.

     

    No prazo de 30 dias e nos próprios autos apresentar impugnação.

     

    Art. 535, caput, CPC.

     ____________________________________

    ERRADO. C) Caso não seja cumprida a obrigação no prazo de 15 dias da ciência do cumprimento da sentença,  ̶i̶n̶c̶i̶d̶i̶r̶á̶ ̶m̶u̶l̶t̶a̶ ̶d̶e̶ ̶1̶0̶%̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶o̶ ̶t̶o̶t̶a̶l̶ ̶d̶o̶ ̶d̶é̶b̶i̶t̶o̶.̶ ̶ ERRADO.

     

    Contra a Fazenda Pública não incide a multa. Art. 534, §2º, CPC.

     

    ____________________________________

    ERRADO. D) ̶ ̶N̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶c̶̶̶i̶̶̶d̶̶̶i̶̶̶r̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶h̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶o̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶r̶̶̶i̶̶̶o̶̶̶s̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶x̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶u̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶ nos cumprimentos de sentença, em face da Fazenda Pública. ERRADO.

     

    Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

     

    Art. 85, §7º, CPC. Não cai no TJ SP ESCREVENTE. Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

    Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivasainda que não embargadas.

    A súmula continua válida mesmo após o CPC/2015, de acordo com o STJ. OBS.: aprovada em 07/11/2007.

     

    ___________________________________

    CORRETO. E) Tratando-se de impugnação parcial ao cumprimento de sentença, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. CORRETO.

    Art. 535, §4º, CF. 


ID
2783563
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Sorocaba - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A respeito da execução contra a Fazenda Pública, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA E!

    CPC:

    (A) 
    Art. 523, § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    Art. 534, § 2º A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    (B) Art. 535, § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:
    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    (C) Art. 535, § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    (D) Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
    § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
    § 7º A decisão do STF referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    (E) Art. 85, § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

  • Sobre a impugnação da FP sobre inexigibilidade da obrigação pelo fato da decisão estar fundamentada em lei ou ato normativo inconstitucional, Cunha (2018) aponta que são apenas 3 vícios de inconst. que permitem a utilização desse mecanismo:

    a) aplicação da lei inconstitucional;

    b) aplicação da lei a situação considerada inconstitucional; ou

    c) aplicação da lei com um sentido (=interpretação) tido por inconst.

    Assim para aplicação do art. 535, §5º é necessário a decisão se enquadrar numa das três hipóteses e ainda:

    a) a decisão do stf ter sido anterior à formação do título judicial;

    b) a lei - cuja a inconst. já tenha sido proclamada pelo STF - deve ter sido essencial para o procedência do pedido.


    Cabe ainda destacar que essa regra não se aplica quando a decisão do STF tenha sido proferida posteriormente à formação do título judicial. Nesse caso, aplica-se a regra do art. 535, §8º CPC.

  • Somente é possível alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, a inexigibilidade da obrigação reconhecida no título em razão de estar ele fundado em lei/ato normativo considerado inconstitucional pelo STF ou em aplicação ou interpretação de lei/ato normativo tido pelo STF como incompatível com a CF/88 em controle concentrado ou difuso de constitucionalidade caso esse entendimento do STF tenha sido proferido em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. Caso a decisão do STF seja posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, não será possível a discussão da questão em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a parte executada lançar mão de ação rescisória. É dizer: sentença transitada em julgado seguida por decisão do STF que declara inconstitucional a lei/ato normativo de onde foram retirados seus fundamentos é rescindível, ao passo que a sentença transitada em julgado que ignora prévia decisão do STF que declara inconstitucional a lei/ato normativo de onde foram retirados seus fundamentos é inexigível (esta última pode ser objeto de impugnação ao cumprimento de sentença). 

  • SOBRE A LETRA D - a letra D está errada pq diz q deve alegar por impugnação tanto a decisão antes ou depois do transito e julgado da decisão exequenda


    RESUMO: o executado (no caso, a Fazenda Pública) poderá alegar q o título do exequente é inconstitucional baseado numa decisão do STF (q diz q o título é inconstitucional ou a interpretação é incompatível com a CF). Se essa decisão do STF foi dada antes do trânsito e julgado da decisão de cumprimento da execução, o executado deverá alegar por impugnação. Se a decisão do STF vier a ser dada só depois de já ter transitado em julgado a decisão exequenda aí deverá entrar com ação rescisória, com prazo tendo início da própria decisão do STF

  • Gabarito E


    Os comentários estão desconsiderando o §8º, do art. 535, do CPC.


    Esse dispositivo afirma que a inexigibilidade da obrigação PODE decorrer de sentença posterior ao trânsito em julgado da matéria. Percebam:


    § 8º, art. 535. Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.


    Ocorre que, nessa circunstância, a Fazenda Pública não irá se opor por meio de impugnação, mas sim através de ação rescisória, cujo prazo para ajuizamento será a partir da data do trânsito em julgado da decisão no STF.


    Dessa forma, o erro da alternativa D é mencionar impugnação, quando deveria se referir à ação rescisória.

  • Se bem entendi, o artigo da alternativa correta não cai no TJSP 2019.

    Como todos os outros caem, BORA LÁ!

  • NCPC;

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

    II - ilegitimidade de parte;

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

    § 3 Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    § 4 Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.

    § 5 Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.

    § 6 No caso do § 5, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica.

    § 7 A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5 deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.

    § 8 Se a decisão referida no § 5 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art.85 §7 cpc está a resposta.
  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Alternativa A) Essa regra é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública, senão vejamos: (1) Sobre o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa: "Art. 523, CPC/15. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento"; (2) Sobre o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública: "Art. 534, §2º, CPC/15. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública". Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) O prazo para pagamento por meio de requisição de pequeno valor é de 2 (dois) meses, senão vejamos: "Art. 535, §3º, do CPC/15: "Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 535, §4º, I, do CPC/15: "Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa, dispõe a lei processual que "... é inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso", podendo essa inexigibilidade ser arguida em sede de impugnação (art. 525, §12, CPC/15). Em seguida, o Código de Processo Civil dispõe que "se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que prevê o art. 85, §7º, do CPC/15: "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • QUESTAO DISCURSIVA CURSO EBEJI 2019: É possível dizer que não impugnando cumprimento de sentença sujeita ao regime constitucional de precatórios, a Fazenda Pública está livre do pagamento de honorários advocatícios. Disserte de forma fundamentada.

    Resposta: DEPENDE; 1º) da forma como o valor será pago: se por meio de requisição de pequeno valor OU por meio de precatório, bem como, 2º) da sentença a ser executada: se sentença proferida em ação individual OU se proferida em processo coletivo executado individualmente. No primeiro caso, não haverá pagamento de honorários advocaticios em condenações pagas por meio de precatórios se não houver embargos por parte da Fazenda Pública. Isso está disciplinado tanto no art. 1o-D da lei 9.494/97, quanto no art. 85, § 7º do NCPC, senão vejamos (a redação dos dispositivos é quase a mesma): "Não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções (ou no cumprimento de sentença) não embargadas".

    Isso é assim porque, no regime constitucional vigente, a Fazenda Pública, para dar cumprimento à sentença de condenações de quantia certa, precisa necessariamente ser provocada, por meio do credor. Não pode a Fazenda cumprir a decisão se não houver pedido de cumprimento por parte do credor. Havendo pedido, ai sim, será o débito incluso na fila dos precatórios.

    Todavia, uma vez provocada, a Fazenda, pode ficar livre do pagamento de honorários advocatícios se não resistir; ao revés, se opuser resistência (impugnando o cumprimento da sentença); ai sim, será devedora de honorários advocatícios. Alerte-se que, no caso de obrigações de dar, fazer ou não fazer, não há incidência do regime constitucional de precatórios (súmula 729 STF), devendo a decisão com tal teor ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. Exemplo: implantação de benefício previdenciário.

    De igual forma, conforme art. 100, § 3º da CF/88: quanto aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor, que a Fazenda deva cumprir em virtude de sentença judicial transitada em julgado, também não se aplica o regime constitucional do precatório. Assim, uma vez condenada, com o trânsito em julgado, deve a Fazenda Pública imediatamente cumprir a decisão, não devendo aguardar qualquer iniciativa do credor, sob pena de ser devedora de honorários advocatícios.

    CONTINUA PARTE 2

  • CONTINUAÇÃO PARTE 2 DA QUESTÃO DISCURSIVA EBEJI

    Nesse sentido, surgiu no Rio Grande do Sul, especialmente nas demandas contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); uma prática capaz de livrar a Fazenda do pagamento dos honorários advocatícios chamada de EXECUÇÃO INVERTIDA .

    Tal prática, nada mais é do que a Fazenda Pública, uma vez condenada, com o trânsito em julgado da ação; in continenti, vem nos autos e apresenta planilha de cálculos, com o valor que entende devido, antecipando-se a necessidade de provocação pelo credor . Só com essa medida, poderá a Fazenda Pública livrar-se do pagamento dos honorários advocatícios que seriam devidos caso tivesse o credor que provocá-la.

    Por fim, como dito, o pagamento ou não de honorários advocatícios depende da sentença a ser executada: se sentença proferida em ação individual OU se proferida em processo coletivo executado individualmente. Se se tratar de sentença proferida em ação individual, valem as considerações feitas acima: as condenações que devam ser pagas por meio de precatório só são isentas de pagamento de honorários advocatícios se não impugnadas; e as que devam ser pagas por meio de Requisição de pequeno valor só serão isentas de pagamento de

    honorários se houver cumprimento voluntário pela Fazenda por meio da Execução invertida.

    Não obstante, tratando-se de sentença proferida em ação coletiva a ser executada individualmente, ainda que não seja embargada, haverá pagamento de honorários, nos termos da súmula 345 do STJ.(São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas).

    Isso porque, embora anterior ao NCPC, o STJ consolidou o entendimento que não se aplica o art 1º D da Lei 9.494/97 na execução de sentença proferida em ação coletiva executada individualmente e isso é assim por um motivo principal: trata-se de ações com conteúdos diversos.

    Na ação individual, tanto o titular. quanto o valor devido são discutidos na ação de conhecimento por meio de cognição exauriente e exclusiva na ação individual. Já na ação coletiva, a discussão sobre quem são os titulares e os valores devidos são transferidos para serem discutidos no cumprimento individual de sentença; esta sim, de cognição exauriente, com oportunidade para o contraditório e a ampla defesa (na ação coletiva a cognição não é exauriente; pois, depois de terminado o processo coletivo, caberá a cada um que se julgue acobertado pela situação em litigio provar sua condição e pleitear os valores devidos).

    Assim, ainda que não impugnado o cumprimento de sentença, quando se tratar de execução individual de ação coletiva, sempre serão devidos honorários advocatícios.

    FONTES: EXPLICAÇÕES PROF UBIRAJARA CASADO / EBEJI E MARCIO CAVALCANTI DO DOD

  • DICA SOBRE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:

    Na fase DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 

    NÃO SE PODE ALTERAR os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgadoainda que para adequá-los ao entendimento do STF firmado em repercussão geral. Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF.

    STJ. 2a Turma. REsp 1.861.550-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/06/2020 (Info 676). 

    EXTRA DOD: Isso significa que a decisão do STF declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria

    (STF. Plenário. RE 730462, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/05/2015). 

  • QUE NÃO CAIA ESSA MATÉRIA DE CUMPRIMENTO.. PQ TO INDO COM POUCAS PALAVRAS PRA FAZER ESSA PROVA COM RELAÇAO A ISSO E ESPERO Q DE CERTO:

    PALAVRAS:

    FAZENDA- 30 DIAS - PROPRIOS AUTOS - N TEM MULTA - 2 MESES

    SIM TO SELECIONANDO O SOFRIMENTO .....

  • • Se a decisão do STF foi ANTES do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode impugnar a execução, por considerá-la inexigível, nos próprios autos.

    • Se a decisão do STF foi DEPOIS do trânsito em julgado da decisão exequenda: o executado pode propor ação rescisória no prazo decadencial de 2 anos a contar do trânsito em julgado da decisão do STF, e não do processo de execução.

    >>> pode ser em controle concentrado ou controle difuso

    Exemplo 01

    A Fazenda Pública municipal foi regularmente intimada, na pessoa de seu representante judicial, para impugnar execução de obrigação de pagar quantia certa. O representante da Municipalidade descobriu que a norma que fundamentou a condenação da Fazenda tinha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal antes do trânsito em julgado da decisão que condenou a Fazenda do Estado. A inconstitucionalidade da norma não foi objeto da decisão que condenou a Municipalidade. O valor informado na intimação está correto, de acordo com a sentença condenatória. Deve o representante da Municipalidade

    R: impugnar o cumprimento de sentença, sob o fundamento da inexigibilidade do título executivo judicial fundado em lei considerada inconstitucional.

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Exemplo 02

    André, em 2020, foi intimado a pagar uma quantia de cem mil reais, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado em 2018. Após transcorrido o prazo legal, sem o pagamento voluntário, foi apresentada a impugnação, arguindo-se a inexigibilidade da obrigação, pois o Supremo Tribunal Federal, em 2019, em controle concentrado de constitucionalidade, declarou inconstitucional a lei que serviu de fundamento para a referida sentença. Nesse cenário, pode-se afirmar que a matéria apresentada na impugnação é:

    R: incorreta, vez que esta arguição deveria vir por meio de ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal;


ID
2788435
Banca
VUNESP
Órgão
UNICAMP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Fazenda Pública Municipal foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos materiais e morais a favor de Nicanor das Dores, sendo que tal decisão encontra-se transitada em julgado. Nicanor pretende receber o valor da condenação. Nesse caso, é certo afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 535. § 3o NCPC. NÃO IMPUGNADA A EXECUÇÃO ou REJEITADAS AS ARGUIÇÕES da executada:
    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR será realizado no PRAZO DE 2 MESES contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • A) errada. Art. 534, paragrafo 2º, CPC.  NÃO será aplicada a multa  e honorários de 10% caso não ocorra o pagamento voluntário.

    B) errada. Art. 269, paragrafo 3º e Art. 270 CPC. As intimações serao feitas por meio eletronico, sempre que possível. A intimação dos Entes da Administração direta e indireta (autarquia e fundações) será realizada perante orgão de ADVOCACIA PÚBLICA, responsavel por sua representação judicial.

    C)  errada. Art. 535, caput, CPC. A impugnação será nos PRÓPRIOS AUTOS.

    D) correta. Art. 535, paragrafo 3º, inciso II, CPC.

    E) Art. 534, paragrafo 1º, CPC." Havendo pluaralidades de exequentes CADA UM DEVERÁ APRESENTARA SEU PROPRIO DEMONSTRATVO.."

  • Gab. D

    Art. 534, § 2º. A multa prevista no § 1º do art. 523 NÃO SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA

  • Corrigindo e complementando o comentário dos colegas:

     

    As Fazendas Públicas possuem prazo em dobro, portanto, terão 30 dias para impugnar o Cumprimento de Sentença (atenção, não são embargos à execução), ou efetuar o pagamento.

     

    Embora não se aplique a multa do 523, §1º, poderá sim haver condenação em honorários advocatícios.

  •  a) caso a executada, intimada para pagamento em quinze dias, não o faça, deverá pagar o saldo executado com multa de dez por cento além dos honorários de advogado.

    FALSO

    Art. 534. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

     b) a intimação para pagamento do saldo executado deverá ser feita exclusivamente por oficial de justiça, e para ser válida deve ser recebida pelo representante legal da executada.

    FALSO

    Art. 269. § 3o A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

    Art. 270.  As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único.  Aplica-se ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o disposto no § 1o do art. 246.

    Art. 246. § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.

     c) uma vez intimado, deverá o representante legal da executada apresentar embargos à execução, que tramitarão em autos apartados, necessariamente a eles atribuído o efeito suspensivo.

    FALSO

    Art. 535.  A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

     

     d) inerte a executada após a intimação, ou, caso as razões de sua defesa sejam rejeitadas, se de pequeno valor a obrigação exequenda, deverá ser realizado o pagamento em dois meses contados da entrega da requisição, mediante depósito em agência oficial mais próxima da residência do exequente.

    CERTO

    Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

     e) se além de Nicanor houvesse outro exequente, deveria ser apresentado um único demonstrativo de crédito, sendo que não há nesse caso qualquer limitação para o caso do litisconsórcio ativo.

    FALSO

    Art. 534. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113.

  • Letra (c). Errado. Contém mais um erro, além daqueles já comentados.

     

    Art. 919.  Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. ( REGRA GERAL)

    § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (EXCEÇÃO)

  • a) caso a executada, intimada para pagamento em quinze dias, não o faça, deverá pagar o saldo executado com multa de dez por cento além dos honorários de advogado. (Errado, não cabe aplicação da Multa )

    b) a intimação para pagamento do saldo executado deverá ser feita exclusivamente por oficial de justiça, e para ser válida deve ser recebida pelo representante legal da executada.(Errado, intimação é pessoal, mas por meio de: carga,remessa ou meio eletrônico, 183 § 1).

    c) uma vez intimado, deverá o representante legal da executada apresentar embargos à execução, que tramitarão em autos apartados, necessariamente a eles atribuído o efeito suspensivo. (Errado, nos próprios autos. Quanto ao efeito suspensivo acredito que também esta errado pois a Fazenda paga por Precatório ou RPV)

    d) inerte a executada após a intimação, ou, caso as razões de sua defesa sejam rejeitadas, se de pequeno valor a obrigação exequenda, deverá ser realizado o pagamento em dois meses contados da entrega da requisição, mediante depósito em agência oficial mais próxima da residência do exequente.

    e) se além de Nicanor houvesse outro exequente, deveria ser apresentado um único demonstrativo de crédito, sendo que não há nesse caso qualquer limitação para o caso do litisconsórcio ativo. (Errado, pois pode ter limitação e cada exequente apresenta o seu demonstrativo)

  • Art. 535. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

  • ATENÇÃO:

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS

    EXECUÇÃO - EMBARGOS EM AUTOS APARTADOS

  • GAB. D.

    a) Não se aplica multa e honorário de 10% à Fazenda Pública; (Art. 534, § 2º)

    b) INTIMAÇÃO feita por CARGA, REMESSA ou MEIO ELETRÔNICO na pessoa do REPRESENTANTE JUDICIAL (ATENÇÃO!!) JUDICIAL!!! (Art. 535)

    c) A impugnação é feita nos PRÓPRIOS AUTOS, além disso a INTIMAÇÃO é feita na pessoa do REPRESENTANTE JUDICIAL (Art. 535)

    e) O DEMONSTRATIVO é PRÓPRIO, ou seja, cada um deve apresentar o seu, havendo pluralidade de exequentes. (Art. 534, § 1º)

    HAVENDO ERRO OU EQUÍVOCO, POR FAVOR, AVISE!!

  • a) INCORRETA. A multa de 10% pelo não pagamento voluntário não é aplicável ao cumprimento de sentença em geral, mas não ao proposto contra a Fazenda Pública:

    Art. 534, §2º. A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública!

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 

    § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    b) INCORRETA. A intimação da Fazenda Pública municipal será feita por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    c) INCORRETA. A impugnação será apresentada nos próprios autos:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    d) CORRETA. A alternativa sintetiza os dispositivos seguintes:

    Art. 535, §3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: 

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; 

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

    e) INCORRETA. Cada exequente deverá individualizar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em face do executado:

    Art. 534, §1º Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 113

    Resposta: D


ID
2796976
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, quando há penhora on-line, conta-se

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

    STJ - Decisão 10/01/2018 - REsp 1.439.766

    Entendeu o Superior Tribunal de Justiça que nas hipóteses em que for comprovada a ciência inequívoca do ato judicial de penhora – a exemplo da apresentação de agravo de instrumento com objetivo de desconstituir o próprio bloqueio –, é possível a dispensa da intimação formal do devedor sobre a constrição, inclusive para efeito de contagem do prazo para oferecimento de embargos à execução.

  • Art. 525. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

  • No CPC/1973, o termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença era contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal. STJ. Plenário. EREsp 1.415.522-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/3/2017 (Info 601). 


    Conforme ponderado pelo professor Márcio (Dizer O Direito), no CPC/2015 "o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro".

  • INFORMATIVO 601/STJ

    O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal

    GABARITO - B

  • Segundo o site Dizer o Direito, no Informativo nº 601 do STJ:

    (https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/06/info-601-stj.pdf)

     

    No CPC/1973, o termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença era contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal. STJ. Plenário. EREsp 1.415.522-ES, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 29/3/2017 (Info 601).

     

    Obs: esse julgado não tem relevância sob a égide do novo CPC.

     

    No CPC/1973, para que o devedor apresentasse impugnação, era indispensável a garantia do juízo, ou seja, era necessário que houvesse penhora, depósito ou caução. No CPC/2015 isso acabou e é possível impugnação mesmo sem garantia do juízo. No CPC/1973, o prazo de 15 dias para impugnação era contado da intimação do auto de penhora e avaliação.

     

    No CPC/2015, o prazo para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação. Acabou um prazo, começa o outro. Logo, para fins de início do prazo da impugnação, não mais interessa o dia em que ocorreu a penhora. Isso porque a penhora (garantia do juízo) não é mais um requisito para que haja impugnação no CPC/2015.

     

    Portanto, na minha opinião, o examinador se utilizou de jurisprudência ultrapassada, não havendo, assim, gabarito para tal questão.

  • Não entendi essa questão. Que eu saiba, o prazo da impugnação ao cumprimento de sentença (quando a obrigação é de pagar quantia certa) começa a contar automaticamente após o prazo do pagamento voluntário.

    Depois desse prazo, não se fala mais em impugnação ao cumprimento de sentença, mas apenas em impugnação, que será manejada por simples petição.

  • Novo CPC Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (15 dias para pagamento) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

  • Concordo com Nat Nat. A questão possui como fundamento uma jurisprudência ultrapassada, pois não tem mais aplicação com o novo CPC.

    Sugestões: 1. Se errou, não esquentar a cabeça. Marca a questão como desatualizada em um caderno próprio e notificar o QC; 2. Se acertou, prestar atenção na atualização jurisprudencial.

  • Em complementação aos excelentes comentários dos colegas, acrescento o art. 854, porque entendo que a ciência inequívoca é no momento em que ele é intimado da " espécie de arresto com a indisponibilidade dos ativos ". Neste momento, entendo que é quase impossível não saber de nada.

    Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

    [...]

    § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente.

      § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:

      I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;

      II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.

    [...]

    § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.

    Art. 525. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

    INFORMATIVO 601/STJ

    O termo inicial do prazo para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença é contado a partir da ciência inequívoca do devedor quanto à penhora “on-line” realizada, não havendo necessidade de sua intimação formal


ID
2807086
Banca
FUNRIO
Órgão
AL-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A tutela jurisdicional executiva busca a satisfação do direito já acertado ou definido em titulo judicial ou extrajudicial.

Assinale a alternativa que contenha somente títulos executivos judiciais.

Alternativas
Comentários
  • Letra B!

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; (B)

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; (A)

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado; (D)

    VII - a sentença arbitral; (B)

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; (C)

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

     

    Art. 784.  São títulos executivos extrajudiciais:

    I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; (D)

    II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

    III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

    IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal; (A)

    V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

    VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

    VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

    VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

    IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei; (C)

    X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

    XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

    XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

  • Os títulos executivos judiciais podem ser resumidos em:

    "decisão"

    "sentença"

    o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

  • GABARITO LETRA B

    Art. 515, CPC

    Títulos executivos judiciais:

    a) Decisões definitivas do processo de conhecimento;

    b) Decisões homologatórias de acordos judiciais ou extrajudiciais;

    c) Certidão e formal de partilha;

    d) Créditos de auxiliar de justiça aprovados por decisão judicial;

    e) Sentença penal condenatória transitada em julgado (devedor CITADO);

    f) Sentença arbitral (devedor CITADO);

    g) Sentença estrangeira homologada pelo STJ (devedor CITADO);

    h) Decisão interlocutória estrangeira após concedido o exequatur pelo STJ (devedor CITADO)

  • A ) o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal (EXTRAJUDICIAL ) e o formal e a certidão de partilha. (ESSE É TITULO EXECUTIVO) ART 515 CPC

    B) a sentença arbitral (ESSE É TITULO EXECUTIVO) ART 515 CPC e a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza. (ESSE É TITULO EXECUTIVO) ART 515 CPC

    C) a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União (EXTRAJUDICIAL) e a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. (ESSE É TITULO EXECUTIVO) ART 515 CPC

    D) a debênture (EXTRAJUDICIAL) e a sentença penal condenatória transitada em julgado.(ESSE É TITULO EXECUTIVO) ART 515 CPC

  • O que é debênture??

  • Debênture é um título de crédito que uma empresa emite para fazer empréstimo no mercado.

  • Debênture: título de crédito ao portador que representa uma dívida, a juros, garantida pelo patrimônio do emitente; obrigação ao portador.

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relaçaõ ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado

    VII - a sentença arbitral

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo STJ

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo STJ


ID
2815279
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do procedimento de cumprimento da sentença, disciplinado no Código de Processo Civil.

Alternativas
Comentários
  • A) Art. 515. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    B) Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

    C) Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

    D) Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    E) Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (PARA OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER E ENTREGAR COISA APLICA-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DO CAPÍTULO VI)

  •  a) A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

    CERTO

    Art. 515. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

     b) A decisão judicial transitada em julgado não poderá ser levada a protesto.

    FALSO

    Art. 517.  A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

     

     c) A decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo extrajudicial.

    FALSO

    Art. 515.  São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

     

     d) O cumprimento da sentença poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    FALSO

    Art. 513. § 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

     e) Há um procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública para o caso de cumprimento de sentença que impõe ao ente público o pagamento de quantia certa ou a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.

    FALSO

    CAPÍTULO V
    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 534.  No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

  • Complementando: o procedimento benéfico a que se refere a questão é o pagamento por meio de precatório ou RPV. Então, logicamente no caso de obrigação de fazer ou não fazer é desnecessária a expedição de tais instrumentos.

  • O CPC estabelece procedimento benéfico para a Fazenda APENAS no caso de sentença que condene a obrigação de pagar quantia certa.

  • Acredito que, na verdade, esse procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública referido pela questão seja a não aplicação da multa de 10% sobre o valor do débito e a não imposição de honorários advocatícios também de 10% no caso de não cumprimento voluntário da obrigação de pagar no prazo legal (art. 523, §1º do CPC).. Esta é uma prerrogativa dada ao ente público e que constitui uma das distinções que o processo civil lhe confere, o que pode ser justificado pelo interesse público de suas funções e o gravame que tal multa tenderia a acarretar para os cofres públicos.

  • Com relação ao comentário do Kaio, cuidado:


    Se a Fazenda Pública não impugnar o cumprimento de sentença que enseje a expedição de precatórios não serão devidos honorários. Caso contrário há sim imposição de honorários.


    Fundamento no NCPC: Art. 85, § 7 o  Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.


    A fixação de honorários contra a Fazenda Pública segue critérios específicos estabelecidos no art. 85, § 3, do NCPC.

  • Precatórios e não incorrer em multar não deixam de ser procedimentos benéficos à Fazenda

  • Quanto a alternativa "E",  e) Há um procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública para o caso de cumprimento de sentença que impõe ao ente público o pagamento de quantia certa ou a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa.

    Para mim, o erro está nas obrigações de fazer, não fazer e entregar coisa, para as quais não há procedimento especial, já que seguem o rito comum, esculpido nos artigos 536 e ss.

    Com relação as obrigação de pagar quantia, me parece que o procedimento é de fato, já que diferente do comum, com artigos específicos e tudo mais, nos termos do artigo 534 c/c 535, vejam:

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: (...)

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    Portanto, há um procedimento especial e benéfico à Fazenda Pública para o caso de cumprimento de sentença que impõe ao ente público o pagamento de quantia certa, mas não quanto a obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa, que se orientam pelo rito comum a todos os cumprimentos dessas categorias.

  • GABARITO: A

    Art. 515. § 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

  • a) CORRETA. A autocomposição JUDICIAL pode envolver sujeito que não participou do processo, bem como dizer respeito a situação jurídica não discutida em juízo.

    Art. 512, § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     

    b) INCORRETA. Após transcorrido o prazo de 15 dias sem que o devedor pague voluntariamente a dívida, a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto!

    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523.

    c) INCORRETA. Como se formou no âmbito do Poder Judiciário, a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza é título executivo judicial.

    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    d) INCORRETA. Se não participarem do processo de conhecimento (ou seja, não exerceram o contraditório), o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável.

    Art. 513, § 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

     

    e) INCORRETA. Há procedimento específico para a Fazenda Pública apenas em relação a cumprimento de sentença que reconheça obrigação de pagar quantia certa!

     Veja:

    CAPÍTULO V

    DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHEÇA A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA

    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (...)

    Resposta: A

  • A chave para responder a questão é ter em mente a importância dada à conciliação e mediação no CPC.
    Esta mentalidade faz ter todo sentido a ideia de que temas múltiplos podem fazer parte de um acordo judicial, incluindo inclusive pessoas que não fizeram parte de um processo e pretensões que não foram tabuladas em juízo. Tal acordo, devidamente homologado, configura título executivo judicial.
    A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do disposto no CPC.
    Cabe, pois, enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta CORRETA. Reproduz, com felicidade, o disposto no art. 515, §2º, do CPC:
    Art. 515. (...)
    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo. 
    A alternativa B resta incorreta. Diferente do ali previsto, cabe protesto de decisão judicial transitada em julgado, tudo conforme prevê o art. 517 do CPC:
    Art. 517. A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523. 

    A alternativa C resta incorreta, uma vez que a homologação de composição extrajudicial, em verdade, é título executivo judicial, tudo conforme prevê o art. 515, III, do CPC:
    Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
    (...)III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza.

    A alternativa D resta incorreta, uma vez que não cabe falar em promoção de cumprimento de sentença em face de fiador e coobrigado que não fez parte do processo de conhecimento. Para tanto, basta ver o assinalado no art. 513, §5º, do CPC, ou seja:
    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 
    "(...)§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

    A alternativa E resta incorreta, considerando o previsto no art. 534 do CPC, ou seja:
    Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
    I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;
    II - o índice de correção monetária adotado;
    III - os juros aplicados e as respectivas taxas; 
    IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
    V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
    VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

    Ora, a previsão de um procedimento especial de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública só é alusiva ao pagamento de quantia certa, não se aplicando, pois, aos casos de obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa, os quais seguem as disposições comuns de cumprimento de sentença.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


ID
2846818
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGM - João Pessoa - PB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Roberto ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra um município. Após o regular processamento da ação, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o município a pagar o equivalente a noventa salários mínimos a Roberto. O condenado interpôs recurso, mas o tribunal manteve a sentença, e o processo transitou em julgado. Em razão do não cumprimento espontâneo da condenação, Roberto apresentou petição de cumprimento de sentença.

Caso a petição apresentada por Roberto esteja regular, o juiz determinará a

Alternativas
Comentários
  • Letra E


    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)


    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;



  • a) bens públicos são impenhoráveis

    b) a multa do cumprimento de sentença não se aplica à FP (art. 534, §2º, CPC)

    c) a intimação vai para a procuradoria, que é responsável pela representação da FP (art. 182, CPC)

    d) não há expedição imediata de precatório, primeiro se oportuniza o contraditório (art. 535, CPC)

    e) ALTERNATIVA CORRETA

  • Observe que o valor de 90 salários mínimos está acima do que é considerado RPV, ao menos regra geral, para os Municípios – 30 salários mínimos, o que ensejará a expedição de precatório. Assim:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...]

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;


  • Ao meu ver, mesmo tento acertado a questão, não existe alternativa correta pois a fazenda não é intimada para pagar, mas para impugnar.

  • Pensei a mesma coisa, Felipe.

    O art. 535 em nenhum momento fala em pagamento espontâneo. Em um primeiro momento imaginei que o município poderia pagar espontaneamente, contudo, isso não pode ocorrer, sob pena de violação da ordem cronológica dos precatórios e RPV's.

  • Concordo com o felipe e o rafael.

     

    A Fazenda Pública não pode pagar de cara, apenas inclui no precatório. Até porque essa é a razão pela qual ela não paga multa pelo não pagamento imediato, já que para a Fazenda é impossível tal imediaticidade sob pena de violar o regime de precatório.

     

    Seria diferente se fosse uma obrigação de fazer, caso no qual poderia haver uma execução provisória da obrigação, sem depender de precatório.

  • Apenas complementando os comentários:


    ADCT:

    "Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:               

    I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;                     

    II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios."

  • sobre a alternativa incorreta C, acredito que a fundamentação legal, em princípio encontraria-se no Art. 269, §3º, NCPC. Contudo, no Art. 75, III NCPC, vemos que é possível os municípios serem representados ativa e passivamente por seu prefeito ou procurador, diferente dos demais entes políticos.

    Em verdade, a alternativa peca quanto ao prazo que não será de 15, mas de 30 dias(art.535), bem como em relação à multa que não será aplicada à FP(art. 534,§2º, NCPC), e por fim, quanto a finalidade da intimação que é para impugnação. Se não for impugnada a execução, o presidente do tribunal expedirá o precatório.(art. 535§3º,I).

  • intimação da procuradoria para, no prazo de trinta dias, promover o pagamento do valor da obrigação ou para apresentar impugnação, o que, caso não seja feito no prazo legal, ensejará a expedição de ordem de pagamento de precatório.


    Gostaria de saber onde e como o examinador encontrou esta redação e, pior, a considerou correta.



  • Ai, meu coração. O gabarito definitivo já saiu e essa questão não foi anulada.

     

    O pagamento espontâneo de decisões judiciais pelo ente é inconstitucional porque fere a obrigatoriedade da ordem cronológica. O precatório é obrigatório nesse caso. Esse é o motivo de não incidir multa para o cumprimento... ela não pode pagar.

    Ainda mais, a FP tem prerrogativa de somente pagar o peq. valor após expedição de requisição, feita somente após o julgamento da impugnação, por isso o CPC não prevê a intimação para pagamento.

     

    Ou seja, ainda que nas obrigações de pequeno valor (abaixo de 30 SM para municípios), a fazenda não é intimada para pagar. É intimada para impugnar. Rejeitada a impugnação ou não apresentada, somente então a autoridade é ordenada a pagar em 2 meses.

    FPPS 532. "A expedição do precatório ou da RPV depende do trânsito em julgado da decisão que rejeita as arguições da Fazenda Pública executada". 

     

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

     

    § 3° Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.

     

     

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios [..].

     

    (...) nem o caráter alimentar do crédito contra a Fazenda Pública tem força suficiente a afastar o rito dos precatórios, com muito menos razão o teria a circunstância acidental de ser o crédito derivado de sentença concessiva de mandado de segurança. Saliente-se que a finalidade do regime constitucional de precatórios reside em dois objetivos essenciais, quais sejam, possibilitar aos entes federados o adequado planejamento orçamentário para a quitação de seus débitos e a submissão do poder público ao dever de respeitar a preferência jurídica de quem dispuser de precedência cronológica. [RE 889.173-RG, voto do rel. min. Luiz Fux, j. 7-8-2015, P, DJE de 17-8-2015, Tema 831.]

  • A meu ver todas as alternativas estão erradas. Explico:

    O art. 535, NCPC, é claro ao afirmar que a Fazenda Pública será INTIMADA para, querendo, IMPUGNAR a execução no prazo de 30 dias. Isto é, a intimação é para IMPUGNAR -não para pagar ou nomear bens à penhora.

  • GABARITO LETRA E (FUNDAMENTO ART. 535 CPC)

  • Muito embora a tenha acertado, concordo com os colegas.

     

    Questão extremamente atécnica. A Fazenda Pública, na fase de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa, porque a de fazer, não fazer e de entregar coisa, segundo o STF, não atrai o regime constitucional dos precatórios - art. 100 da CF), não é intimada para pagar, justamente porque não lhe é franqueada a possibilidade de pagamento voluntário.

     

    Cabe-lhe pagar as condenações que lhe são impostas, de acordo com a ordem cronológica de inscrição dos precatórios. É por isso que não incide, no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC. Por essa mesma razão, não é possível à Fazenda Pública valer-se do expediente previsto no art. 526 do CPC e, antecipando-se à intimação para pagamento, já efetuá-lo no valor que entende devido. Aliás, o pagamento voluntário, em descumprimento à ordem cronológica, pode acarretar o sequestro do valor, por preterição àquela mesma ordem cronológica (CF, art. 100, § 6º).

     

    Repetindo: no cumprimento de sentença, a Fazenda Pública não é intimada para pagar, apenas para apresentar impugnação.

     

    Por outro lado, é evidente que, no caso de condenação de pequeno valor, não há exigência constitucional de observância da ordem cronológica (CF, art. 100, §3º). Logo, a Fazenda Pública pode, nas hipóteses de pequeno valor, efetuar pagamento voluntário. Ocorre que, segundo o enunciado: [...] o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou o município a pagar o equivalente a noventa salários mínimos a Roberto".

     

    90 salários míninos seria uma condenação de pequeno valor para um Município?

     

    Diz o art. 100, §4: "Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social". Bom, ok, mas a questao não trouxe a informação se há lei municipal estipulando tal valor, seria pedir muito. Bom, nesse caso, segundo o art. 87 do ADCT da CF/88, para os entes que não editarem suas leis, serão adotados, como “pequeno valor” os seguintes montantes:

     

    I — 40 salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal;

    II — 30 salários mínimos para Municípios.

     

    Enfim, me parece que não se trata de pequeno valor também. Dá pra acertar, mas a questão deveria ter sido anulada, na minha opinião.

     

    Bons estudos a todos!

     

     

    .

     

  • FAZENDA PÚBLICA

    -Cumprimento de sentença de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública- Art. 535 – não intima para pagar, mas, sim, para impugnar;

    -Execução de Sentença contra a Fazenda Pública - Art. 910 – não cita para pagar, mas, sim, para embargar; 

    -Cumprimento de sentença de obrigação de fazer ou de não fazer e que reconheça a exigibilidade de obrigação de entregar coisa - procedimento normal.

    OBS1: A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. Plenário. RE 573872/RS, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/5/2017 (repercussão geral) (Info 866).

    OBS2: A jurisprudência, ao interpretar o art. 100 da CF/88, afirma que o precatório somente pode ser expedido após o trânsito em julgado da sentença que condenou a Fazenda Pública ao pagamento da quantia certa. Logo, não cabe execução provisória contra a Fazenda Pública para pagamento de quantia certa (Fredie Didier defende que é possível só para procedimentos preparatórios antes do RPV ou precatório). Exceção: é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública mesmo para pagar quantia, com a expedição de precatório mesmo antes do trânsito em julgado, em caso de parcela incontroversa da dívida. Assim, se determinada parte da dívida é incontroversa (não há discordância da Fazenda Pública), pode-se expedir precatório a respeito dela. Nesse sentido: STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1598706/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/09/2016.

    OBS3: O § 2º do art. 534 deixa expresso que a multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.

    FONTE: DIZER DIREITO E OUTROS SITES.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECA A OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA PELA FAZENDA PÚBLICA.  

                FAZENDA PÚBLICA – SERÁ INTIMADA (POR CARGA, REMESSA OU MEIO ELETRÔNICO)

                PRAZO PARA IMPUGNAR A EXECUÇÃO30 DIAS

     

    GAB: LETRA E. 

    AVANTE MEUS CAROS. EM BUSCA DO TÃO SONHADO CARGO PÚBLICO, O OLIMPO DO CONCURSEIRO!  

  • Reforçando sempre: VALORES MÁXIMOS DA RPV

    UNIÃO -> 60 salários-mínimos

    ESTADOS/DF-> 40 salários-mínimos

    MUNICÍPIOS -> 30 salários-mínimos

  • O erro da alternativa C não está em dizer que o Prefeito será intimado do cumprimento, e sim no prazo, que de acordo com o artigo 535 será de 30 dias. O Prefeito e a Procuradoria são legitimados para representar ativa e passivamente o Município (vide artigo 75 do NCPC).

  • A alternativa E é a "menos errada" dentre todas as alternativas, contudo ainda assim padece de equívoco, pois o CPC é claro ao dizer que a FAZENDA É INTIMADA PARA IMPUGNAR. Ademais, não há como interpretar-se que a FAZENDA SERÁ INTIMADA PARA PAGAR OU IMPUGNAR, pois, se assim fosse, iria ferir frontalmente o disposto no art. 100 da CF.

    Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.

  • FP não é intimada para pagar OU apresentar impugnação...a letra da Lei é cristalina que é para impugnar. Acertei, blz, mas com aquela sensação de questão estranha.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    1 - O EXEQUENTE REQUER

    2 - FAZENDA PÚBLICA INTIMADA PARA IMPUGNAR EM 30 DIAS

    3 - IMPUGNOU

    ====> JUIZ JULGA

    4 - NÃO IMPUGNOU

    ====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO

    ====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES

    60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO, (art. 17, §1º, JEF)

    40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)

    30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)

    EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

    # CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

    1 - O EXEQUENTE REQUER

    2 - FAZENDA PÚBLICA CITADA PARA EMBARGAR EM 30 DIAS

    3 - EMBARGOU

    ====> JUIZ JULGA

    4 - NÃO EMBARGOU

    ====> PRESIDENTE TRIBUNAL EXPEDE PRECATÓRIO ==> DENTRO DO ORÇAMENTO

    ====> JUIZ MANDA AUTORIDADE EXPEDIR RPV ======> 2 MESES

    60 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A UNIÃO, (art. 17, §1º, JEF)

    40 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS ESTADOS E DF (at. 87, I, ADCT)

    30 SALÁRIOS MÍNIMOS PARA OS MUNICÍPIOS (at. 87, II, ADCT)

    ____________________

    EMBARGOS À EXECUÇÃO COMUM (art. 910 CPC/15)

    FAZENDA CONTRA PARTICULAR ===> 30 DIAS (OPÕE)

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (art. 16 da Lei 6.830/80)

    PARTICULAR CONTRA FAZENDA ===> 30 DIAS (OFERECE)

    __________________

    OBS.: O PRAZO DE 30 DIAS PARA EMBARGOS E IMPUGNAÇÃO JÁ SE ENCONTRA DOBRADO. POR ISSO, NÃO CABE NOVA DOBRA.

  • Fazendo essa questão fiquei igual aquele senhor do vídeo que fala que tava ruim, diz que ia mudar pra melhor, já não tava muito bom, tava meio ruim também, mas agora parece que piorou.

  • Ao meu ver, e de alguns amigos do qc, não há alternativa correta. Porém, na hora da prova, a mais provável de acerto no gabarito da banca é a alternativa E mesmo.

  • E eu esperando a hora de dizer que não haveria reexame necessário... mas não perguntou.

  • A alternativa E é a que mais se aproxima do texto do CPC, mesmo não sendo o que dispõe o código, senão vejamos:

    CPC:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 

    Portanto, a Faz. Púb. tem uma forme de cumprimento de sentença diferente, com prerrogativas.

  • ótimo comentário da foca alí

  • GABARITO: E

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

  • Como assim a Fazenda Pública será intimada para pagar o débito?? Examinador viajou na maionese.

  • Primeiramente, devemos levar em conta que a Fazenda Pública é intimada na pessoa do seu representante judicial para que, no prazo de 30 dias, apresente impugnação à execução, caso queira:

    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...)

    Caso não seja feita a impugnação no prazo de 30 dias, o Presidente do tribunal expedirá precatório em favor do exequente:

    Art. 535, § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada:

    I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;

    Resposta: e)

  • Questão deveria ter sido anulada. Mandou mal o examinador.

  • Art. 535. A Fazenda Pública será intimada, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

    I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia

    II - ilegitimidade da parte

    III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação

    IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções

    V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução

    VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

  • A questão em comento demanda conhecimento da literalidade do CPC acerca da execução a ser promovida em face da Fazenda Pública. Há previsões específicas neste sentido, sendo certo que em se tratando de Fazenda Pública:
    I- O prazo para impugnação é maior, de 30 dias, não de 15 dias;
    II- Não há que se falar em penhora de bens;
    III- O pagamento, via de regra, se dá pela expedição de precatórios.
    IV- A Fazenda Pública é intimada inicialmente para impugnar o cumprimento de sentença, e não necessariamente para pagar

    Vital para desate da lide é acompanhar o consignado no art. 535 do CPC (especialmente no caput e §3º):
    Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
    (...)§ 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada
    : I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal;
    II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.


    Feitas tais considerações, cabe enfrentar as alternativas da questão.

    A letra A resta incorreta, até porque inexiste penhora de bens da Fazenda Pública.

    A letra B resta incorreta, uma vez que a Fazenda não é intimada para pagar em 15 dias, nem há que se falar em incidência de multa de 10%.

    A letra C resta incorreta, considerando ter redação plenamente divorciada da real resposta da questão. Não há que se falar em "intimação de Prefeito Municipal" para em "15 dias" pagar ou incluir pagamento no orçamento do ano seguinte.

    A letra D resta incorreta, tendo em vista que não há que se falar em multa de 10%, tampouco em expedição imediata de ordem de pagamento.

    A letra E representa a resposta CORRETA, uma vez que está condizente com o expresso no art. 535, §3º, do CPC.


    GABARITO DA QUESTÃO: LETRA E.
  • pro entendimento do grande Cespe, a fazenda pública é intimada pra pagar precatório kkkkkkk pqp

  • Ainda que está estranha, marcar as outras que falam que incide multa, aí sim seria erro kkk

  • A questão está errada e deveria ser anulada. A Fazenda não é intimada para pagar. Mesmo querendo, o agente público não pode pagar a quantia, sob pena de burla ao regime de precatórios. Além do mais, essa tese é totalmente contrária aos interesses da Fazenda. Acertei apenas porque as outras alternativas eram mais absurdas.

  • Vale revisar:

    ADCT Art. 87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da CF e o art. 78 deste ADCT serão considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior a:

        I - 40 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;

        II - 30 salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios.

     Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100.

    Info 890/2018 STJ

    Os Estados-membros/DF e Municípios podem fixar valor referencial inferior ao do art. 87 do ADCT (RPV), desde que respeitado o princípio da proporcionalidade.

    Fonte: Livro DoD, 6ed, 2019, pág 745

  • Questão que deveria ter sido anulada. A Fazenda Pública, na fase de execução de sentença, não é intimada para pagar já que a condenação em questão se submete ao rito dos precatórios. A intimação da FP, no caso em análise é para impugnar tão somente.

  • Dá para acertar, mas todas estão erradas.

    O gabarito é o menos errado

  • Questão que deveria ter sido anulada..

    A alternativa certa seria: "o juiz mandará intimar a fazenda pública para, dentro do prazo legal, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença"

    Todas as alternativas estão erradas.

  • GABARITO ------> E

    Acredito que o examinador se confundiu com a RPV...kkkkkk....deveria ser anulada, mas galera garante o seu primeiro, depois briga....concurso infelizmente é assim...os outros itens estavam óbvios de errados, vai na menos errada. força guerreiros...


ID
2850550
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A. 

     

    Fundamento: Art.  523 CPC. 

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

    Lumos!

  • Gabarito A

     

    A) Para que se inicie o cumprimento de sentença, há necessidade de requerimento do credor. ✅

     

    Art. 523.  No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

     

     

    B) Ocorrendo o pagamento integral e voluntário no prazo de 15 dias após a intimação do requerimento do credor, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. ❌

     

    Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

     

    Ou seja, a contrario sensuhavendo pagamento integral, na quinzena, não há condenação em honorários.

     

    ❗NÃO CONFUNDIR:

    ↪ EXECUÇÃO (≠ cumprimento de sentença): pagamento no prazo de 3 dias, honorários (de 10%) serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º).

    ↪ FASE DE CONHECIMENTO: se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir a obrigação integralmente, os honorários dessa fase são reduzidos pela metade (art. 90, §4º)

     

     

    C) Em caso de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo, o cumprimento provisório de sentença ocorrerá exatamente da mesma forma que o definitivo. ❌

     

    A despeito de as normas do cumprimento definitivo se aplicarem ao provisório, este tem disposições específicas (alíneas do art. 520), razão pela qual é inverídica a asserção de que ambas se dão exatamente da mesma maneira.

     

     

    D) O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de obrigação de pagar quantia fluirá em conjunto com o prazo para pagamento voluntário da obrigação. ❌

     

    Art. 525.  Transcorrido o prazo previsto no art. 523 [de 15 dias para o pagamento] sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

     

     

    E) Na impugnação, o devedor poderá, dentre outras matérias, opor qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, ainda que anterior à decisão que reconheceu a obrigação em discussão. ❌

     

    Art. 525.  § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • Quanto a alternativa B, acredito que o intuito foi confundir o candidato com a execução por titulo extrajudicial, onde há a previsão da redução dos honorários advocatícios pela metade.


    CPC, Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

    § 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.


    Então devemos guardar o seguinte:

    1) Reconhecer a procedência do pedido + cumprir voluntariamente (fase de conhecimento): reduz honorários advocatícios pela metade.

    2) Cumprir integralmente no prazo de 3 dias (execução por titulo extrajudicial): reduz honorários advocatícios pela metade.

    3) Cumprir no prazo de pagamento voluntário (cumprimento de sentença): não há fixação de honorários advocatícios pela fase executiva.


  • Assertiva "b" (errada)


    ENUNCIADO 10/ CJF – O benefício do § 4º do art. 90 do CPC aplica-se apenas à fase de conhecimento.

    Art. 90, § 4 o, CPC

     "Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade".


    Sempre avante!

  • CAPÍTULO III

    DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    A) GABARITO

  • Fui amarradão na B, vacilo.

  • Acertei a questão, por eliminação. A alternativa A é uma meia verdade: É bem verdade que o cumprimento de sentença que paga quantia certa não pode ser iniciado de ofício. Mas o CPC prevê a possibilidade de, nas condenações que impõem obrigação de FAZER OU NÃO FAZER, o juiz iniciar o cumprimento de ofício, visando alcançar a tutela específica da obrigação. Ou seja: cumprimento de sentença que imponha obrigação de fazer / não fazer pode ser iniciado de ofício!!!! É a inteligencia do art. 536, abaixo transcrito: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, DE OFÍCIO ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
  • Complementando:

    Recurso cabível:

    "Qual é o recurso cabível contra o pronunciamento que julga a impugnação ao cumprimento de sentença?

    • Se o pronunciamento judicial extinguir a execução: será uma sentença e caberá APELAÇÃO. 

    • Se o pronunciamento judicial não extinguir a execução: será uma decisão interlocutória e caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    Assim, o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a apelação.

    STJ. 4a Turma. REsp 1.698.344-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2018 (Info 630)."

    Valor dos honorários:

    "A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1o, do CPC/2015).

    A multa de 10% prevista no art. 523, § 1o, do CPC/2015 NÃO entra no cálculo dos honorários advocatícios.

    A multa de 10% do art. 523, § 1o, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.

    Os 10% dos honorários advocatícios deverão incidir apenas sobre o valor do débito principal. Relembre o que diz o § 1o do art. 523:

    Art. 523 (...) § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento." STJ. 3a Turma. REsp 1.757.033-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/10/2018 (Info 636).

  • TARCISIO HENRIQUE SANTANA LIMA QUEIROZ OLIVEIRA, a letra a não traz uma meia verdade, por que o enunciado da questão fala especificamente do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia. Não caberia, desta forma, qualquer possibilidade de interpretação relacionada à obrigação de fazer e não fazer.

  • Letra C - ERRADA

    O CPC realmente estabelece que o procedimento do cumprimento provisório é o mesmo do cumprimento definitivo...

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    Só que o próprio artigo faz uma ressalva.

    E é por isso que a alternativa está errada.

  • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

    # PAGAR QUANTIA CERTA

    INTIMADO PARA PAGAR EM 15 DIAS, CONTADOS CONFORME O ART. 231

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    1 - PAGOU ========> EXTINGUE

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    II - a obrigação for satisfeita;

    2 - NÃO PAGOU ====> MULTA 10% + HONORÁRIOS 10%

    Art. 523. § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    3 - DEFESA ========> IMPUGNAÇÃO EM 15 DIAS

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

    # PAGAR QUANTIA CERTA

    CITADO PARA PAGAR EM 03 DIAS, CONTADOS DA CITAÇÃO

    Art. 829. O executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação.

    1 - PAGOU ========> EXTINGUE E REDUZ HONORÁRIOS PELA METADE

    Art. 924. Extingue-se a execução quando:

    II - a obrigação for satisfeita;

    Art. 827, § 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

    2 - NÃO PAGOU ====> PENHORA E AVALIAÇÃO

    Art. 829. § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.

    3 - DEFESA ========> EMBARGOS À EXECUÇÃO EM 15 DIAS

    Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 .

  • Acrescentando conhecimento:

    INFO 652/STJ: "O prazo previsto no art. 523, caput, do CPC, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis".

    Após a intimação do devedor para o cumprimento da sentença, abrem-se dois prazos sucessivos:

    * 15 dias para o pagamento voluntário do débito e, na sequência

    * 15 dias para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, sendo certo que esse último independe de nova intimação ou penhora.

    Não seria coerente que o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, de natureza processual, fosse contado em dias úteis e o prazo para o pagamento voluntário fosse contado em dias corridos, caso considerado prazo material.

    Ademais, não se pode esquecer que a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, objetiva a prática de um prazo processual, já que além de previsto em lei processual, traz consequências ao processo, caso não adimplido no prazo legal. Assim, sendo a intimação um ato processual, o prazo dela decorrente deve possuir a mesma natureza, razão pela qual deve ser contado em dias úteis.

    Nesse sentido, o Enunciado 89 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal.

    (REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 25/06/2019, DJe 01/08/2019) e veiculado no informativo 652 do STJ)

  • DOD:

    O prazo previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).

    No mesmo sentido, ou seja, de que se trata de prazo processual, veja: O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos. STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    Esse prazo de 15 dias é contado a partir de quando? Da intimação do devedor para pagar.

    Não basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova intimação.

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    b) ERRADO: Art. 523. § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    c) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    d) ERRADO: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    e) ERRADO: Art. 525. § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar: VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

  • O cumprimento de sentença se inicia sempre por meio de requerimento do credor.

    EXCETO:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Não há que se falar em cumprimento de sentença de ofício, ou seja, o cumprimento de sentença sempre demanda requerimento para ser instaurado.

    Vejamos o que diz o art. 523 do CPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.





    Vamos comentar as alternativas da questão.

    LETRA A - CORRETA. De fato, conforme prevê o art. 523 do CPC, o cumprimento de sentença demanda requerimento do exequente.


     LETRA B - INCORRETO. Não tendo sido feito o pagamento tempestivamente, vigora o previsto no art. 523, §1º, do CPC:

    Art. 523. (...)
    § 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.


    LETRA C- INCORRETO. Ao contrário do exposto, o cumprimento de sentença impugnada por recurso sem efeito suspensivo se dará da mesma forma que o cumprimento definitivo. Diz o art. 520 do CPC:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:


    LETRA D- INCORRETO. O prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença não flui em conjunto com o prazo para pagamento. Vejamos o que diz o art. 525 do CPC:

    Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

    LETRA E- INCORRETO. Só podem ser invocadas causas modificativas ou extintivas da obrigação posteriores à sentença. Vejamos o que diz o art. 525, §1º, VII, do CPC:

     Art. 525. (...)

     § 1o Na impugnação, o executado poderá alegar:

    (...) VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • Kamila Porto, esse artigo que você citou não diz respeito à iniciativa do cumprimento de sentença. Ele se refere, na verdadev, à determinação de meios de execução (coercitivos ou subrogatórios), cuja escolha tanto pode ser a requerimento do exequente, quando de ofício pelo juiz, de acordo com o que julgar mais adequado no caso concreto. Cuidado com a interpretação!

    Então, reforçando: o cumprimento de sentença sempre depende de iniciativa do exequente, por requerimento. Nunca de ofício.

  • Acertei a questão, mas erraria fácil o item B se ele aparecesse em uma prova de C ou E. Seria um ótimo item, inclusive.

  • A banca é tão ruim que nem para colocar questão versando sobre cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (que será obrigatoriamente o rito com o qual o Procurador irá trabalhar durante toda a sua vida funcional, sendo praticamente insignificantes as disposições gerais).

  • Honorários de sucumbência somente serão arbitrados, em sede de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, caso não haja pagamento voluntário no prazo de 15 dias.


ID
2851078
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Paulo ajuizou ação de cobrança contra Fernanda, que foi citada por edital e não contestou o pedido, tornando-se revel e vindo a ser condenada ao pagamento da quantia de 100 mil reais. Iniciada a fase de cumprimento de sentença,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO D

     

    CPC Art. 513. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

     

    Art. 256. A citação por edital será feita:
    I - quando desconhecido ou incerto o citando;
    II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;
    III - nos casos expressos em lei.

  • Resposta: letra D

    Se o devedor foi citado por edital na fase de conhecimento e foi revel, no cumprimento de sentença será intimado por edital também.


    "Art. 513, § 2º, CPC: O devedor será intimado para cumprir a sentença: IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento."


    Esquema massa da aula do prof. Mozart Borba - Intimação do devedor no cumprimento de sentença:

    1. Com advogado: por Diário de Justiça (art. 513, §2º, I, CPC). Se só for intimado após 1 ano do trânsito em julgado: pelos correios (carta com AR).

    2. Defensoria Pública: pelos correios (carta com AR)

    3. Sem advogado: - pessoa física: pelos correios (carta com AR); - Pessoa Jurídica (pequenas empresas): pelos correios (carta com AR); - Pessoas jurídicas públicas e privadas: meio eletrônico.

    4. Citado por edital da fase de conhecimento e tiver sido revel: edital.

  • Princípio da coerência editalícia.

    Mentira, não existe esse princípio. Mas eu inventei porque sempre lembro.

    Boa nomeação.

  • NCPC:

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

    § 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

    § 2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1incidirão sobre o restante.

    § 3 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1 O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2 O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1 do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Se na fase de conhecimento foi citado por edital, na fase de cumprimento deve ser intimado por edital para pagar.

  • GABARITO LETRA D

    Art. 513, §2º do CPC

    Devedor intimado por meio de:

    a) DJ -> Na pessoa do advogado;

    b) AR -> Quando representado pela DP ou sem procurador nos autos;

    c) Meio eletrônico -> Quando empresas cadastradas não tiverem procurador nos autos;

    d) Edital -> revel na fase de conhecimento.

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1 O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2 O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 

    § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: 

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. 

    Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei. § 1o Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória. § 2o No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão. § 3o O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

  • GABARITO D

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do , tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • Fase de conhecimento -> foi citado por edital

    ...logo...

    Fase de cumprimento -> intimar por edital

  • Questão muito estranha. Se a pessoa foi citada por edital e não contestou, posso entender que por ser uma citação ficta essa mulher se quer chegou a ter conhecimento que está com algum problema na justiça. Como o Juiz pode condena la sem ter a certeza que ela tá sabendo?

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 513, §2º, IV, do CPC/15, senão vejamos:

    "Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
    III - por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A Defensoria Pública deveria ser intimada ainda na fase de conhecimento. Logo, também o seria na fase de cumprimento de sentença......

  • Se foi por edital a citação, será por edital no cumprimento de sentença.

  • fernanda foi revel na fase de conhecimento, dessa forma ela será citada por edital conforme art. 513 do CPC, parágrafo IV.

  • Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

    §1. O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

    §2. O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário de Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador nos autos, ressalvada a hipótese do IV

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do art.246§1, não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento

  • gab. D

    Art. 513 §2º CPC

    O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com AR, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;

    III - por meio eletrônico, quando empresas cadstradas não tiverem procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando tiver sido revel na fase de conhecimento.

  • INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA

    COM ADVOGADO

    # ANTES DE 1 ANO = DIÁRIO DA JUSTIÇA

    # DEPOIS DE 1 ANO = CORREIO (CARTA AR)

    SEM ADVOGADO

    # PESSOA FÍSICA = CORREIO (CARTA AR)

    # PESSOA JURÍDICA  (ME e EPP) = CORREIO

    # PESSOA JURÍDICA  (EMPRESA PÚBLICA E PRIVADA)= ELETRÔNICO

    COM DEFENSORIA

    # CORREIO (CARTA AR)

    EDITAL + REVELIA

    # EDITAL

  • Um dado muito importante que nos ajudará a resolver a questão: a ré Fernanda foi citada por edital e não contestou o pedido, tornando-se revel.

    Como faremos para intimar Fernanda para pagar o valor da condenação imposta por sentença? Da mesma forma pela qual fora citada: por edital (alternativa ‘d’).

    Art. 513 (...) § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:

    I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

    II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

    III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos

    IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 (por edital), tiver sido revel na fase de conhecimento.

    ATENÇÃO! Se, citada por edital, Fernanda tivesse constituído advogado e apresentado resposta ao pedido do autor, na fase de conhecimento, a intimação para o cumprimento de sentença ocorreria pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos.

    Resposta: D

  • Só para complementar os estudos do pessoal.

    STJ entendeu que: se o réu foi intimado pessoalmente (e não por edital) na fase de conhecimento, em sede de cumprimento de sentença, não tendo constituído advogado ao longo do processo (o que atrairia o inciso I do §2º do artigo 513), a intimação deverá ser por carta com AR (inciso II do mesmo regramento). - REsp 1.760.914

  • REVEL - EDITAL.

  • D. Fernanda deverá ser intimada, por edital, para pagar o valor da condenação.

    (CERTO) (art. 513, §2º, IV, CPC).


ID
2876098
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de Caruaru - PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Ultimado o processo e proferida a sentença condenatória que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, o réu sucumbente apela, sendo o recurso recebido no efeito devolutivo, somente. Nesse caso:

Alternativas
Comentários


  • Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1o No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    § 2o A multa e os honorários a que se refere o § 1o do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3o Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4o A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5o Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.


  • A) a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas os atos de execução não poderão ultrapassar a penhora e avaliação dos bens constritados, sendo defesa a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade de bens do executado. Não é proibida (defesa) a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação, vide art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    B) a sentença poderá ser cumprida provisoriamente do mesmo modo que o cumprimento definitivo, sujeitando-se o credor, entre outros requisitos, a oferecer caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos, se for requerido o levantamento do depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado. É a letra CORRETA, conforme justificativa da letra (art. 520, IV).

    C) a sentença não poderá ser cumprida provisoriamente, em razão da interposição do recurso de apelação, que obsta atos executórios até decisão colegiada em Segunda Instância. Não existe essa vedação, inclusive prevê o art. 520, §1º: No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    D) a sentença poderá ser cumprida provisoriamente, mas somente se não for oferecida impugnação pelo executado ou, se oferecida, não for recebida no efeito suspensivo, caso em que prosseguirá até avaliação dos bens penhorados, apenas. Pode ser apresentada a impugnação: - Art. 520, §1º: No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    E) a sentença não poderá ser cumprida provisoriamente, atividade inexistente no sistema processual atual, que exige o trânsito em julgado para possibilitar atos executórios contra o devedor. A sentença pode sim ser cumprida provisoriamente, existe no sistema processual atual. Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: (...)

  • "será realizado da mesma forma" --> correto (letra da lei)

    "será realizado exatamente da mesma forma" --> errado (pois há disposições específicas do cump. definitivo que não se aplicam (Q.950181)

  • Gab: B

  • impugnada sentença por recurso desprovido de efeito suspensivo aplica-se, quanto ao cumprimento provisório, o disposto no art. 520 do CPC.

    O inciso IV do referido dispositivo exige o oferecimento de caução para que o exequente proceda

    - a levantamento de dinheiro

    - ou atos de transferência de posse, alienação da propriedade ou de outro direito real do executado.

    No que interessa à Fazenda Pública, é importante lembrarmos que COMO NÃO SE PODE EXIGIR CAUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA, EXATAMENTE POR SEREM IMPENHORÁVEIS E INALIENÁVEIS OS SEUS BENS, A NORMA EM COMENTO NÃO LHE É APLICÁVEL. Vale dizer: basta que os embargos sejam recebidos no efeito suspensivo, para que a execução fiscal reste paralisada até o final, com o trânsito em julgado da ação referida.

    Portanto, a interposição de apelação contra a sentença que rejeitar os embargos, ainda que recebidos no efeito suspensivo, não tem o condão de transmudar a execução fiscal definitiva em provisória, como ocorre no regime civil de satisfação de créditos.

    Ademais, nos termos da LEF, recebidos os embargos no efeito suspensivo OU NÃO, A ADJUDICAÇÃO, O LEVANTAMENTO DE DINHEIRO OU A CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA SOMENTE PODE OCORRER APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA dos embargos (arts. 19, 24 e 32, § 2º). Vale dizer que, na execução fiscal, os atos definitivos de expropriação dependem do trânsito em julgado da sentença dos embargos, tenham estes sido recebidos com efeito suspensivo ou não.

    Em suma, à Fazenda Pública não é franqueada a possibilidade de execução provisória no âmbito de execução fiscal, pois:

    (i) Não se pode exigir dela caução, dada as regras dos precatórios e da indisponibilidade do patrimônio público, não lhe sendo aplicável, por isso, o art. 520, IV, do CPC;

    (ii) A LEF exige o trânsito em julgado da decisão que julgar os embargos, para que, somente a partir daí, proceda-se aos atos definitivos de expropriação dos bens do devedor. 

  • Para cumprimento definitivo não é necessário caução. Por este motivo, acredito que a B esteja errada

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    b) CERTO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    c) ERRADO: Art. 520. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    d) ERRADO: Art. 520. § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

    e) ERRADO: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

  • Para “matarmos” esta questão, devemos nos ater aos seguintes detalhes do enunciado:

    → Sentença que reconheceu a obrigação de pagar quantia certa

    → Réu sucumbente apela.

    → Apelação recebida no efeito devolutivo, apenas (ou seja, não houve efeito suspensivo)

    Portanto, é plenamente possível haver o cumprimento provisório da sentença, que seguirá os mesmos trâmites que o cumprimento definitivo, podendo o juiz exigir caução ou depósito do exequente para que ele possa levantar dinheiro transferir propriedade ou outros direitos reais ou praticar atos que possam resultar em grave dano ao executado:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

    III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

    IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

    § 1 No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525.

    § 2 A multa e os honorários a que se refere o § 1 do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

    § 3 Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

    § 4 A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

    § 5 Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

    Portanto, item ‘b’ correto!

  • CONSTRITADOS???


ID
2882683
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no CPC/2015, julgue o item seguinte acerca do cumprimento de sentença.


Os princípios da disponibilidade da execução e da inércia são, em alguma medida, relativizados pela possibilidade de o juízo dar início, de ofício, ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer, entregar coisa e pagar quantia certa.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    Art. 513:

    § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

  • Errado, porque deve ser iniciado pela parte interessada.

  • Gabarito "Errado"

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

    Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

  • Resuminho retirado aqui do QC. (Não lembro de quem)

    - Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513, §1º)

    - Execução de obrigação de fazer e não fazer: DE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)

    - Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!

    - Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)

  • Pagar quantia - REQUERIMENTO

  • Quanto a entregar coisa (Art 538), alguém sabe dizer se é só por requerimento ou o juiz pode de ofício??

  • Execução de obrigação de fazer ou de não fazer: de OFÍCIO ou a REQUERIMENTO.

    Execução de quantia certa: far-se-á a REQUERIMENTO DO EXEQUENTE.

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 513. § 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

  • toda hora que eu vejo os comentários do perfil "gilmar mendes" meu estômago até embrulha. MUITO DESAGRADÁVEL TRAZER A IMAGEM DESSE CARA PRA CÁ, EIN, COLEGUINHA?

  • dispõe o artigo 569 do Estatuto Processual a respeito do princípio da disponibilidade da execução, com a seguinte redação:  "o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas".  Impende salientar que o dispositivo em exame não limitou a possibilidade de desistência da ação de execução, tendo permitido, inclusive, a desistência parcial ou total, não condicionando a extinção do processo ao consentimento do executado. Fica na esfera de conveniência do exeqüente, portanto, desistir ou não do processo de execução. Desta forma, o princípio da disponibilidade não refere-se a ação, de ofício do Juíz, pelo contrário.

  • Pelo nivel dos comentários, a gente percebe que a turma não estuda Processo Civil! Rss
  • O art. 513, § 1º, do Novo CPC exige o requerimento da parte interessada quando a obrigação exequenda for de pagar quantia certa, enquanto o art. 536, caput, expressamente permite o início de ofício ou a requerimento quando a obrigação exequenda for de fazer e de não fazer. No cumprimento de sentença da obrigação de entregar coisa, não há previsão expressa de exigência de requerimento ou de atuação oficiosa, mas em razão da regra consagrada no art. 538, § 3º, do Novo CPC, que determina a ela aplicação das disposições sobre o cumprimento de obrigação de fazer e não fazer, não resta dúvida de que possa ser iniciada de ofício (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 122).

    Cumprimento de sentença:

    Pagar quantia certa → REQUERIMENTO

    Obrigação de fazer/não fazer → REQUERIMENTO ou DE OFÍCIO

    Obrigação de entregar coisa → REQUERIMENTO ou DE OFÍCIO

  • A assertiva é verdadeira quanto as obrigações de fazer ou não fazer e entregar coisa, mas falsa em relação à obrigação de pagar quantia certa.

  • Início do cumprimento de sentença:

    a) Obrigação da pagar quantia: apenas a requerimento do exequente.

    b) Obrigação de dar coisa, fazer e não fazer: de ofício ou a requerimento do exequente.

    Abraços !!

  • Início do cumprimento de sentença:

    a) Obrigação da pagar quantia:apenas a requerimento do exequente. Art 513, parágrafo primeiro

    b) Obrigação de dar coisa (art 538,parágrafo terceiro c/c 536) , fazer e não fazer (Art. 536): de ofício ou a requerimento do exequente.

    Abraços !!

  • A execução é disponível e, por conseguinte, exige requerimento do credor (regra esta que se aplica tanto ao cumprimento de sentença quanto ao processo de execução). O que o art. 536 estabelece é que o juiz poderá, de ofício, "determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente", o que no entanto só se dará após o requerimento de cumprimento de sentença.

    Em outras palavras, manifestado o interesse do Exequente em promover o cumprimento de sentença, o juiz estará autorizado a adotar as medidas que se mostrem mais efetivas.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    É uma questão que exige atenção. De fato, a execução da obrigação de fazer ou não fazer pode ser por requerimento da parte ou de ofício.

    Neste sentido, vejamos o que diz o art. 536 do CPC:

    Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.

     

    Diferente é a hipótese da obrigação de pagar quantia certa, que ocorre apenas com requerimento da parte:

    Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.

     

    § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.

     

    Aqui reside o equívoco na questão, uma vez que afirma, erroneamente, que a execução de quantia certa pode se dar de ofício.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Questão parecida com essa aqui (bom p/ treinar): Q1828601


ID
2882686
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no CPC/2015, julgue o item seguinte acerca do cumprimento de sentença.


O preceito cominatório (astreintes) fixado de modo a compelir o executado ao cumprimento de obrigação comporta pronto cumprimento provisório e levantamento de valores desde o momento em que proferida a decisão que o estabelece.

Alternativas
Comentários
  • Art. 537 CPC. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    § 1 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

    I - se tornou insuficiente ou excessiva;

    II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

    § 2 O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3 A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte ou na pendência do agravo fundado nos

    § 3 A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.                       

    § 4 A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    § 5 O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.

  • Errado.

    Astreinte: decorre do descumprimento da obrigação principal, trata-se de multa diária cominatória imposta por condenação judicial, a fim de compelir o derrotado a cumprir a sentença e evitar o atraso em seu cumprimento.

    Ela é passível de cumprimento provisório, conforme o art. 537, §3º, do CPC

    No entanto, o §4º do mesmo artigo estabelece que a multa é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão, e não desde o momento em que foi proferida, como a afirmativa disse.

    Corrijam-me se estiver errado.

  • Willian, entendo que seu raciocínio também esteja correto! Obrigada pela ajuda.

  • A Astreint é devida não da data da decisão e sim do seu transito em julgado. A parte deve ser intimada da decisão que fixar a Astreint. Precluindo o prazo para manifestação ai considera devida a Astreint.

    Parece-me que o princípio da ampla defesa aplica-se ao raciocínio acima.

    O paragrafo 4 do art. 537 diz que

     A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.

    Portato há dois momentos: Juiz determina o cumprimento da decisão sob pena de multa (astreint). O executado permanece calado. Trasncorre o prazo do cumprimento. A partir do transcurso do prazo é que a multa é devida.

  • Como frisou a colega Naiara Feitosa, o cumprimento limita-se aos depósitos em juízo, mas o LEVANTAMENTO só pode ocorrer após o TRÂNSITO EM JULGADO.

    "Sonhar é acorda para dentro." - Mário Quintana

  • CPC. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

    (...)

    § 2 O valor da multa será devido ao exequente.

    § 3  A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.               

    § 4 A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 537. § 3   A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. 

  • Gabarito ERRADO

    Cumprimento de sentença de obrigação de fazer, de não fazer, de entrega de coisa.

    Levantamento do valor da multa somente após o trânsito em julgado favorável.

  • É apenas após o descumprimento da decisão de cumprimento provisório.

  • Na hipótese de pender recurso desprovido de efeito suspensivo contra a decisão que reconhece a obrigação (imputando a prestação ao demandado), desde logo far-se-á possível o cumprimento provisório, mas as eventuais multas que vierem a ser depositadas judicialmente só poderão ser levantadas após o trânsito em julgado (desde que favorável à parte exequente), tendo em vista a possível reversibilidade do julgado enquanto não há provimento jurisdicional de caráter definitivo.

    Gabarito: Errado

  • O valor da multa vai sendo depositado em juízo, mas só será possível levantar depois do trânsito em julgado da sentença que tenha sido FAVORÁVEL a parte.

  • Resuminho retirado aqui do QC. (Não lembro de quem)

    - Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513, §1º)

    - Execução de obrigação de fazer e não fazer: DE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)

    - Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!

    - Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)

  • Resuminho retirado aqui do QC. (Não lembro de quem)

    - Execução de quantia certa: só é cabível por requerimento (art. 513, §1º)

    - Execução de obrigação de fazer e não fazer: DE OFÍCIO ou por requerimento (art. 536)

    - Cabe cumprimento provisório da multa? SIM!

    - Cabe levantamento do valor depositado em juízo? NÃO, apenas após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte (art. 537, §3º)

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    O pedido cominatório não gera, necessariamente, possibilidade de levantamento imediato de valor amealhado em caso de cumprimento provisório. Logo, a afirmativa não está adequada.

    Vejamos o que diz o art. 537, §3º, do CPC:

    Art. 537 (...)

    § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.             (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)

    Conforme exposto, via de regra, o levantamento é permitido apenas após o trânsito em julgado.


    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO

  • Cumprimento -> Pode ser provisório.

    Levantamento -> Só após o trânsito em julgado.

  • só para constar que o jeito que a banca escreve o enunciado é muito confuso, pelo menos às 9 da noite...XD


ID
2882689
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Com base no CPC/2015, julgue o item seguinte acerca do cumprimento de sentença.


O demandado em ação de obrigação de entrega de coisa deve invocar eventuais benfeitorias promovidas no bem já por ocasião da contestação ofertada durante a fase de conhecimento, sob pena de preclusão a inviabilizar que o ponto seja invocado em impugnação ao cumprimento de sentença.

Alternativas
Comentários
  • CPC-15:

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    § 1o A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    § 2o O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • Questão Certa

    DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. EXERCÍCIO MEDIANTE AÇÃO DIRETA. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO QUANDO DA CONTESTAÇÃO, NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SENTENÇAS COM ACENTUADA CARGA EXECUTIVA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a pretensão ao exercício do direito de retenção por benfeitorias tem de ser exercida no momento da contestação de ação de cunho possessório, sob pena de preclusão. 2. Na hipótese de ação declaratória de invalidade de compromisso de compra e venda, com pedido de imediata restituição do imóvel, o direito de retenção deve ser exercido na contestação por força da elevada carga executiva contida nessa ação. O pedido de restituição somente pode ser objeto de cumprimento forçado pela forma estabelecida no art. 461-A do CPC, que não mais prevê a possibilidade de discussão, na fase executiva, do direito de retenção. 3. Esse entendimento, válido para o fim de impedir a apresentação de embargos de retenção, deve ser invocado também para impedir a propositura de uma ação autônoma de retenção, com pedido de antecipação de tutela. O mesmo resultado não pode ser vedado quando perseguido por uma via processual, e aceito por outra via. 4. Recurso especial conhecido e improvido. REsp 1278094 / SP

  • A retenção de benfeitorias só é legítima de ser alegada em execução de título extrajudicial, não sendo possível ser sustentada em impugnação ao cumprimento de sentença, hipótese na qual deveria ter sido sustentada em sede de contestação

  • Gabarito: CERTO

    Dica rápida:

    Processo de Execução: EMBARGOS

    Cumprimento de Sentença: IMPUGNAÇÃO

  • Quando que o devedor deverá alegar a existência de benfeitorias?

    R. Na fase de conhecimento, em contestação.

    De que forma ele deverá fazê-lo?

    R. De forma discriminada, atribuindo valores sempre que possível e justificadamente.

  • Embargos à execução x Impugnação ao cumprimento de sentença: a retenção por benfeitorias necessárias ou úteis pode ser alegada em embargos, mas não na impugnação.

    A impugnação é forma de defesa que tende para natureza de incidente processual, não de ação. Por isso, há intimação e não citação do exequente sobre a impugnação. Sendo assim, a discussão sobre a retenção por benfeitorias necessárias ou úteis não tem lugar na impugnação, devendo já ter sido promovida no conhecimento (art. 538, § 2º, do NCPC).

    Já os embargos à execução, têm natureza de ação (uma ação dentro da execução). Tanto é assim que há citação (não intimação) do exequente para contestar os embargos. Por isso mesmo, contrariamente ao que ocorre em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, consta do rol de matérias alegáveis nos embargos a retenção por benfeitorias (art. 917, IV, do NCPC).

  • Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    §1. A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    §2. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

    §1. A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

    §2. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    De fato, na obrigação de entrega de coisa, cabe ao demandado suscitar a questão inerente à benfeitorias na contestação, ainda na fase de conhecimento do feito, sob pena de preclusão.

    Vejamos isto no CPC:

    Art. 538. Não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

     

    §1. A existência de benfeitorias deve ser alegada na fase de conhecimento, em contestação, de forma discriminada e com atribuição, sempre que possível e justificadamente, do respectivo valor.

     

    §2. O direito de retenção por benfeitorias deve ser exercido na contestação, na fase de conhecimento.



    GABARITO DO PROFESSOR: CERTO


  • Pensei que a incidência de preclusão iria gerar um enriquecimento sem causa, podendo ser alegada a benfeitoria mesmo após a contestação. Errei.

ID
2909605
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Altinópolis - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Determinada ação foi julgada totalmente procedente, concedendo na sentença tutela provisória. O réu interpõe recurso de apelação. Diante dessa situação, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E

    Art. 1.012, CPC. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

  • O art. 1.012, caput , traz a regra geral: EFEITO SUSPENSIVO, ope legis, de forma que a sentença prolatada. Ou seja, sem qualquer apego doutrinário e elucubrações, EM REGRA A APELAÇÃO SUSPENDE OS EFEITOS DA SENTENÇA. EXCETO: NOS CASOS POSTOS DO ART. 1.012, § 1º- ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DE SITUAÇÕES QUE NÃO CABEM O EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS.

  • O cumprimento é provisório porque pende contra si uma recurso, que embora seja desprovido de efeito suspensivo, tem o condão de modificar a decisão do juízo a quo. O cumprimento de sentença, nesse caso, deverá seguir os ditames do art. 520, nCPC. Tal cumprimento, corre por iniciativa e responsabilidade do exequente.

    Desta forma, o erro da assertiva "A" seria a menção ao efeito suspensivo, uma vez que na hipótese da questão (confirmação de tutela provisória) não há obrigatoriedade do efeito suspensivo. Quanto a "B" o juiz não poderá iniciar o cumprimento de ofício, cfr. retrocitado, corre por iniciativa e risco do exquente. Na "C" o meio de impugnação do executado será impugnação ao cumprimento, nos moldes do art. 525. Acredito que a dificuldade da questão estaria em diferençar as assertivas faltantes, ou seja, identificar se o cumprimento é provisório ou definitivo, só lembrar que ainda não ocorreu o trânsito em julgado, a parte contrária rogou seu direito de apelar da decisão, logo, cumprimento será provisório.

  • NCPC:

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    § 2 Nos casos do § 1, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 520. O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA IMPUGNADA POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    c/c

    Art. 1.012 - Apelação possui efeito apenas devolutivo, em regra.

    Sem esquecer que:

    Art. 523. IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

  • Efeitos

    Diferentemente dos outros recursos, a apelação possui o duplo efeito, ou seja, possui tanto o efeito devolutivo, quanto o suspensivo. Vale lembrar que, ainda que os outros recursos não possuam o duplo efeito, em regra, nada impede de que a parte o requeira.

    O efeito devolutivo “consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada.” (Marcus Vinicius Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., 2016, p. 871).

    De acordo com mencionado autor, “todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torna-la mais clara.”.

    Sendo assim, o Tribunal deverá observar os limites dos recursos, conhecendo apenas aquilo que foi contestado. Tal efeito é consequência da inércia do Judiciário, de maneira que o Judiciário só age mediante provocação.

    Contudo, tal efeito é ampliado no artigo , § 3º, do , em que permite ao Tribunal julgar os pedidos, ainda que a 1ª instância não o tenha feito. Assim, o órgão ad quem fica autorizado a, caso o processo esteja em condições de julgamento, decidir desde logo o mérito, apenas nos casos previstos no referido artigo.

    Já o efeito suspensivo, conforme ensinamentos de Cassio Scarpinella, “é compreendido no sentido de que a sentença é ineficaz desde seu proferimento, não surtindo efeito senão depois de transcorrido in albis o prazo de apelo ou depois que ele for julgado.”.

    Entretanto, há casos em que a apelação não possui, em regra, tal efeito automaticamente. Isso acontece quando a sentença: i) homologar divisão ou demarcação de terras; ii) determinar o pagamento de alimentos; iii) extinguir sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os embargos do executado; iv) julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; v) confirmar, conceder ou revogar tutela provisória; e vi) decretar interdição.

    Destarte, o efeito suspensivo impede o cumprimento provisório da sentença ora apelada.

    No mais, ainda que haja exceções quanto ao efeito suspensivo, o apelante poderá requerê-lo, no entanto, é necessário que demonstre probabilidade de provimento do recurso ou que há relevante fundamentação e risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme disposto no artigo , do . Tal procedimento é denominado atribuição ope judicis do efeito suspensivo.

    BIBLIOGRAFIA

    SCARPINELLA, Cassio. Manual de Direito Processual Civil: volume único. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

    GONÇALVES, Marcus Vinicius. Direito Processual Civil Esquematizado. 7ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.

    ESA OAB/RS.  Anotado. Ed. 2015.

  • Outros efeitos

    A apelação ainda terá efeito translativo, o que permite ao Tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública, ainda que não suscitadas. Tal efeito é encontrado nos  e  do art.  do . Será dotada de efeito regressivo quando interposta contra a sentença de extinção sem resolução de mérito (art. 485, § 7º) ou de improcedência liminar (art. 332, § 3º).

  • Qual o gabarito? Alguém pode explicar, porque a alternativa correta não é o ítem A?
  • Sara Maria Fortuna

    O cumprimento provisório pode ser realizado diante de decisão que seja impugnada por recurso que não possua efeito suspensivo. Em regra a apelação tem efeito suspensivo (art. 1012, caput, CPC), entretanto a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória, como no caso da questão, começa a produzir efeitos imediatamente (art. 1012, §1º, V, CPC), ou seja, não possui efeito suspensivo o recurso de apelação interposto contra essa decisão, portanto pode ser feito o cumprimento provisório.

  • Gabarito letra E.

    Em regra, a apelação TEM EFEITO SUSPENSIVO, todavia, quando a sentença apelada concede/revoga a tutela provisória, esse recurso DEIXA DE TER EFEITO SUSPENSIVO e, assim, pode ser iniciado o cumprimento provisório.

    Fonte: art. 1.012, §1º, V do CPC.

  • a) INCORRETA. A sentença que concede tutela provisória começa a produzir seus efeitos imediatamente após a sua publicação; assim, eventual apelação contra ela interposta será recebida apenas no efeito devolutivo (não no suspensivo).

    Por estarmos diante de sentença impugnada mediante recurso desprovido do efeito suspensivo, caberá o seu cumprimento provisório!

    Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.

    § 1 Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    b) INCORRETA. Já dissemos, na justificativa anterior, que é o caso de cumprimento provisório de sentença.

    c) INCORRETA. O juiz não pode dar início ao cumprimento provisório de sentença!

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

    d) INCORRETA. O executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento provisório de sentença:

    Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

    § 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do .

    e) CORRETA. É isso aí. Preciso que fixe esta informação: por se tratar de sentença da qual a apelação é desprovida do efeito suspensivo, poderá o autor requerer o cumprimento provisório de sentença.

    Resposta: E

  • Gab. E - por se tratar de sentença da qual a apelação é desprovida do efeito suspensivo, poderá o autor requerer o cumprimento provisório de sentença.

  • Determinada ação foi julgada totalmente procedente, concedendo na sentença tutela provisória. O réu interpõe recurso de apelação. Diante dessa situação, é correto afirmar que

    A o autor deverá aguardar o julgamento da apelação para dar início ao cumprimento da sentença, tendo em vista que no caso presente o recurso será recebido obrigatoriamente no efeito suspensivo. Art 1012, § 1º, V

    B por ser a apelação desprovida de efeito suspensivo, de acordo com a legislação, o autor já poderá dar início ao cumprimento definitivo da sentença. – É PROVISÓRIO

    C o juiz poderá, de ofício, dar início ao cumprimento provisório da sentença. – A PARTE PRECISA REQUERER. Art 523, CPC.

    D caso seja determinado cumprimento provisório de sentença, o réu poderá interpor agravo interno. AGRAVO DE INSTRUMENTO PQ É DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

    E por se tratar de sentença da qual a apelação é desprovida do efeito suspensivo, poderá o autor requerer o cumprimento provisório de sentença. – CERTA. Art 1012, § 1º, V

  • GABARITO - E

    REGRA DA APELAÇÃO: tem efeito SUSPENSIVO ope legis (art. 1.012, caput CPC).

    Entretanto, a questão traz um detalhe especial, qual seja, foi concedido na sentença TUTELA PROVISÓRIA. Devido a este detalhe, entra no §§ 1º e 2º do art. 1.012 do CPC/15, onde a apelação não possui efeito suspensivo, mas apenas efeito DEVOLUTIVO.

    FUNDAMENTO LEGAL DO GABARITO: Art. 1.012, § 1º do CPC: [...] começa a produzir efeitos imediatamente APÓS A SUA PUBLICAÇÃO, a sentença que: V - confirma, CONCEDE ou revoga tutela provisória.

    Art. 1.012, § 2º do CPC: Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO depois de publicada a sentença.

  • Ainda que não se tratasse de Tutela Provisória, caso fosse a apelação apenas com efeito devolutivo por qualquer outro motivo, estaríamos diante de cumprimento provisório, pois o definitivo exige sentença transitada.