Em relação à ação monitória, assinale a alternativa que apresenta uma proposição correta:
a) - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do "caput" do art. 700 do CPC c/c Súmula 299, do STJ, os quais estabelecem: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor. Súmula 299, do STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". O regime jurídico do cheque é previsto na Lei 7.357/1985, cujos artigos 47 e 59 dizem prescrever em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação executiva do título.
Perdida a eficácia executiva, contudo, o portador ainda tem como cobrá-lo, seja por meio da ação de locupletamento, prevista no artigo 61 da Lei 7.357/1985, ou, perdido o prazo desta, mediante ação de cobrança, mencionada no artigo 62.
Em razão desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justica - STJ assentou o enunciado 299, na possibilidade da ação monitoria fundar-se em cheque prescrito, uma vez tratar-se de prova escrita de exigibilidade de soma em dinheiro, apta, nos termos do artigo 700, do CPC.
b) - A prova escrita hábil a instruir a ação monitória exige obrigatoriamente ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura.
Afirmativa INCORRETA, nos termos da fundamentação da opção "A".
c) - A nota fiscal, desacompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória.
Afirmativa INCORRETA. A Nota Fiscal sem a comprovação do recebimento da mercadoria, não constitui em prova cabal, da constituição da relação jurídica de compra e venda, que objetiva a emissão do Título de crédito, ou seja a duplicata, seja ela à vista ou a prazo.
d) - É vedado ao credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilizar o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 785, do CPC, o qual estabelece: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".
e) - Não é considerada como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do "caput" do artigo 700 do CPC, o qual estabelece: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor".
sobre a letra C:
dversos julgados do STJ consideram que a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória:
A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória.
Precedentes: AgRg no AREsp 432078/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014; REsp 882330/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 26/05/2010; AgRg no Ag 1222057/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010; REsp 778852/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJe 04/09/2006; REsp 1343571/BA (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/02/2014; REsp 1255468/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 15/02/2013, DJe 20/02/2013.
Fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2018.pdf