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ID
1908502
Banca
FUNRIO
Órgão
Prefeitura de Trindade - GO
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em relação à ação monitória, assinale a alternativa que apresenta uma proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A"

     

    a) Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 13/05/2015.

    b) NCPC: Art. 700.  A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz.

    d) NCPC: Art. 785.  A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

  • alt. a

    Súmula nº 299 do Superior Tribunal de Justiça – STJ “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.”

     

    bons estudos

    a luta continua

  • Em relação à ação monitória, assinale a alternativa que apresenta uma proposição correta:

     

    a) - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito.

     

    Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do "caput" do art. 700 do CPC c/c Súmula 299, do STJ, os quais estabelecem: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor. Súmula 299, do STJ - É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito". O regime jurídico do cheque é previsto na Lei 7.357/1985, cujos artigos 47 e 59 dizem prescrever em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação executiva do título.

    Perdida a eficácia executiva, contudo, o portador ainda tem como cobrá-lo, seja por meio da ação de locupletamento, prevista no artigo 61 da Lei 7.357/1985, ou, perdido o prazo desta, mediante ação de cobrança, mencionada no artigo 62.

    Em razão desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justica - STJ assentou o enunciado 299, na possibilidade da ação monitoria fundar-se em cheque prescrito, uma vez tratar-se de prova escrita de exigibilidade de soma em dinheiro, apta, nos termos do artigo 700, do CPC.

     

    b) - A prova escrita hábil a instruir a ação monitória exige obrigatoriamente ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos termos da fundamentação da opção "A".

     

    c) - A nota fiscal, desacompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória.

     

    Afirmativa INCORRETA. A Nota Fiscal sem a comprovação do recebimento da mercadoria, não constitui em prova cabal, da constituição da relação jurídica de compra e venda, que objetiva a emissão do Título de crédito, ou seja a duplicata, seja ela à vista ou a prazo.

     

    d) - É vedado ao credor, possuidor de título executivo extrajudicial, utilizar o processo de conhecimento ou a ação monitória para a cobrança.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do artigo 785, do CPC, o qual estabelece: "A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial".

     

    e) - Não é considerada como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.

     

    Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do "caput" do artigo 700 do CPC, o qual estabelece: "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor".

  • Alternativa A) É o que dispõe, expressamente, a súmula 299, do STJ. Afirmativa correta.
    Alternativa B) Dispõe o art. 700, caput, do CPC/15, que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz". Conforme se nota, não se exige que ela tenha sido emitida pelo devedor e, tampouco, que nela conste a sua assinatura. Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) O STJ entende que a nota fiscal corresponde a uma declaração unilateral do credor, razão pela qual, quando desacompanhada de outros elementos de convicção, a exemplo da prova do recebimento da mercadoria, não constitui documento hábil a instruir ação monitória. Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Dispõe o art. 785, do CPC/15, que "a existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial". Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
  • Os erros quanto a classificação das questões estão ocorrendo de forma reiterada. Isso prejudica muito o estudo, uma vez que ficamos sem critério algum para resolver as questões, o que impede um raciocínio contínuo sobre determinada matéria.

  • Tenho minhas dúvidas sobre a letra 'c'. Se a parte tivesse o comprovante de entrega das mercadorias, ajuizaria execução e não ação monitória.

  • sobre a letra C:

     

    dversos julgados do STJ consideram que a nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória:

     

     

     

    A nota fiscal, acompanhada da prova do recebimento da mercadoria ou da prestação do serviço, pode instruir a ação monitória.

     

    Precedentes: AgRg no AREsp 432078/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014; REsp 882330/AL, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 26/05/2010; AgRg no Ag 1222057/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 11/05/2010; REsp 778852/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJe 04/09/2006; REsp 1343571/BA (decisão monocrática), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/02/2014; REsp 1255468/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 15/02/2013, DJe 20/02/2013.

     

    Fonte: http://www.stj.jus.br/internet_docs/jurisprudencia/jurisprudenciaemteses/Jurisprud%C3%AAncia%20em%20Teses%2018.pdf