Para a criança não há nenhuma medida socioeducativa. Apenas medidas de proteção.
A alternativa abaixo que apresenta uma medida que pode ser aplicada a uma criança é:
a)advertência. Art. 112, I. Medida socioeducativa.
b)obrigação de reparar o dano. Art. 112., II. Medida socioeducativa.
c)prestação de serviços à comunidade. Art. 112, III. Medida socioeducativa.
d)internação em estabelecimento educacional. Art. 112, VI. Medida socioeducativa.
e)inclusão em programa de acolhimento familiar. Art. 101, VIII. Medida de Proteção.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101
Art. 101, VIII – inclusão em programa de acolhimento familiar;
a) é medida socioeducativa (Art. 112, inciso I);
b) é medida socioeducativa (Art. 112, inciso II);
c) é medida socioeducativa (Art. 112, inciso III);
d) é medida socioeducativa (Art. 112, inciso VI);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: E
A questão exige o conhecimento das medidas de proteção e socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Todas as pessoas, seja criança ou adolescente, abaixo de 18 anos são penalmente inimputáveis. Entretanto, as crianças sofrem a penalização com a incidência das medidas de proteção, enquanto os adolescentes sofrem as medidas socioeducativas (responsabilização, de fato).
O ponto central da questão versa sobre a identificação de uma medida de proteção, ou seja, que pode ser aplicada à criança. Veja:
Art. 101 ECA: verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (alternativa E)
IX - colocação em família substituta.
Sendo assim, somente a alternativa E traz uma medida de proteção. As demais se referem à medidas socioeducativas que só podem ser aplicadas ao adolescente. Veja:
Art. 112 ECA: verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência; (alternativa A)
II - obrigação de reparar o dano; (alternativa B)
III - prestação de serviços à comunidade; (alternativa C)
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional; (alternativa D)
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
Gabarito: E