SóProvas


ID
1909591
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SERPRO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne a sociedades de economia mista e empresas públicas, julgue o item seguinte.

A sociedade de economia mista não se sujeita à falência, mas seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO = CERTO

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    A Lei 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, deixou expresso, no seu art. 2.º, I, que suas regras não são aplicáveis às empresas públicas e às sociedades de economia mista. Contudo, a sociedade de economia mista não está sujeita à falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.

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  • Gabarito CERTO

    �A sociedade de economia mista não está sujeita à falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. (Lei 6.404/76, art. 242). Esta é a regra geral prevista pela lei das sociedades anonimas, mas convém advertir que as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público não podem sofrer a penhora dos bens vinculados ao serviço em virtude do princípio da �continuidade do serviço público�. (STF RE 536297)

    bons estudos

  • CERTO! 

     

    A sociedade de economia mista não está sujeita a falência, mas seus bens são penhoráveis e executáveis e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações (Lei 6.404/76, art. 242).

  • CORRETA

             

           A questão se encontra em acerto, cujo gabarito observa o que dispõe a Lei 11.101/05. No entanto, é salutar a observação feita pela Maria Sylvia Zanela Di Pietro: 

     

    "A lei das falências falhou ao dar tratamento igual a todas as empresas estatais, sem distinguir as que prestam serviço público (com fundamento no artigo 175 da Constituição) e as que exercem atividade econômica a título de intervenção (com base no artigo 173 da Constituição). Estas últimas não podem ter tratamento privilegiado em relação às empresas do setor privado, porque o referido dispositivo constitucional, no §1º, II, determina que elas se sujeitem ao mesmo regime das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários." (PIETRO, 2014).

         

    Bons estudos!

  • Povo. O art. 242 da Lei nº 6.404/76 tá revogado desde 2001 pela lei nº 10.303/2001.

  • Na verdade os bens das empresas estatais são privados, por isso podem ser penhorados. Entretanto, os bens das "prestadoras de serviços públicos" vinculados diretamente a prestação de serviços não podem ser penhorados.

     

    Prof. Ivan Lucas

     

     

  • PARA OS BENS SEREM PENHORÁVEIS, ESSAS EMPRESAS ESTATAIS DEVEM EXERCER ATIVIDADE ECONÔMICA

    EX.: BANDO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E EMPRESA PÚBLICA, RESPECTIVAMENTE.

     

    QUANTO À RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, ENTENDE-SE A RESPONSABILIDADE DAQUELE QUE É OBRIGADO A COMPLEMENTAR O QUE O CAUSADOR DO DANO NÃO FOI CAPAZ DE ARCAR SOZINHO. OU SEJA, O SUBSIDIÁRIO SÓ RESPONDE PELO PREJUÍZO, DEPOIS QUE OS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL NÃO FOREM SUFICIENTES PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO

     

    AGORA, CASO ESSAS EMPRESAS ESTATAIS EXERCEM A PRESTAÇÃO DE UM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, AO INVÉS DE ATIVIDADE ECONÔMICA, ENTÃO OS BENS SERÃO IMPENHORÁVEIS. LOGO, SEGUE O SISTEMA DE PRECATÓRIO.

     

     

    GABARITO CERTO

  • A sociedade de economia mista não está sujeita à falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. (Lei 6.404/76, art. 242).

  • Acredito que essa questão é passivel de anulação.
    A sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos não pode ter seus bens penhorados. logo, como a questão não diz qual é o tipo de atividade que a sociedade de economia mista exerce, o gabarito da questão torna-se muito subjetivo.

  • Robson, (EU penso assim) quando o CESPE elabora uma questão citando apenas "Sociedade de Economia Mista" sem explicitar se é prestadora de serviço público ou exercente de atividade econômica, temos que ir pela regra. A regra da SEM e da EP é exercer atividade econômica, só temos que considerar prestadoras de serviço público (sendo uma exceção) quando estiver expresso na questão.

  • Os bens das sociedades de economia mista e das empresas públicas são considerados bens privados e,

    portanto, não possuem os atributos dos bens públicos, como a impenhorabilidade e imprescritibilidade.

    Prof. Herbert Almeida

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  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    ➥ Vejamos: 

    A sociedade de economia mista não está sujeita à falência, mas os seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações. (Lei 6.404/76, art. 242).

  • CERTO

    Sociedade de Economia Mista

    → Não se submete ao regime falimentar

    → seu bens são penhoráveis e executáveis, e as entidade que a instituiu responde subsidiariamente por suas obrigações.

    CUIDADO: Em Regra, não possui os atributos dos bens públicos, como a impenhorabilidade e imprescritibilidade, mas no caso das SEM prestadoras de serviço público, os bens diretamente relacionados à prestação do serviço gozam dos mesmos atributos dos bens públicos.

  • ERREI por pensar da Seguinte forma, ok, a Regra Geral é que as Sociedades de Economia Mista tens seus bens sujeitos a Penhorabilidade e executáveis, porém, aquelas que Prestam Serviços Públicos não são Sujeitos a Penhorabilidade, errei por pensar assim.

  • No que concerne a sociedades de economia mista e empresas públicas, é correto afirmar que: A sociedade de economia mista não se sujeita à falência, mas seus bens são penhoráveis e executáveis, e a entidade pública que a instituiu responde, subsidiariamente, pelas suas obrigações.

  • CC Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Assim, comprovada tá a ótima DICA da coleguinha Marcela -Foco

    DICA:

    REGRA 1: Bem de empresa pública é penhorável – Correto – essa é a regra.

    REGRA 2: Bem de empresa pública prestadora de serviço público é penhorável – correto

    EXCEÇÃO Bem de empresa pública prestadora de serviço público que esteja diretamente ligado à prestação do serviço é penhorável – ERRADO.

    ASSIM, O erro da letra C, é dizer de forma abrangente que os bens de SEM prestadora de serviços públicos para serem alienados e onerados devem ter autorização legislativa, quando, na verdade, apenas os bens afetos à prestação do serviço público em questão é que gozarão de tal característica.

    POR FIM: Bicicleta da ECT? Em razão da exclusividade do serviço postal ganhou tratamento de Fazenda Pública. STF na ADPF 46 fixou esse posicionamento. Dessa forma, no caso na ECT não precisamos buscar saber se o bem está diretamente ligado à prestação de serviços públicos.

    COMENTÁRIO COLEGUINHAS QC NA

  • em regra é isso, mas se a SEM for prestadora de serviço público, seus bens serão impenhoráveis

  • GABARITO: CERTO

    Assertiva pra quem tem sangue frio na hora da prova.

    De fato, De fato a regra é essa, as Sociedades de Economia Mista não estão sujeitas à falência, mas seus bens são penhoráveis e executáveis, desde que exerçam atividade econômica

  • A questão poderia ter explicitado se é PSP ou EAE, pois a nesse caso há situações distintas de tratamento ao patrimonio das entidades.