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ID
1909675
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O término da delegação a notário ou a registrador acontece por extinção ou perda. A delegação se extingue por fatos próprios do delegatário e por fatos estranhos a ela. Marque a alternativa em que estão presentes apenas hipóteses de extinção de tal delegação:

Alternativas
Comentários
  • Dispõe a lei 8.935:

      Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

            I - morte;

            II - aposentadoria facultativa;

            III - invalidez;

            IV - renúncia;

            V - perda, nos termos do art. 35.

            VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.  

  •  

    Lei 8.935/94

     

    Art. 35. A perda da delegação dependerá:

     

            I - de sentença judicial transitada em julgado; ou

     

            II - de decisão decorrente de processo administrativo instaurado pelo juízo competente, assegurado amplo direito de defesa.

     

            § 1º Quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36.

           

     

  • prov 260 mg Art. 27. A delegação a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por: I - morte; II - aposentadoria facultativa; III - invalidez; IV - renúncia; V - perda da delegação.

  • provimento 260 -

    DA VACÂNCIA

    Art. 27. A delegação a tabelião ou a oficial de registro se extinguirá por:

    I - morte;

    II - aposentadoria facultativa;

    III - invalidez;

    IV - renúncia;

    V - perda da delegação.

    § 1º A aposentadoria facultativa ou por invalidez ocorrerá nos termos

    da legislação previdenciária.

    § 2º As situações enumeradas no caput deste artigo, no prazo de até 5

    (cinco) dias contados da vacância, serão comunicadas ao diretor do foro e à

    Corregedoria-Geral de Justiça, pelos então titulares dos serviços notariais e de

    registro quando vivos, bem como pelos respectivos interinos, substitutos,

    escreventes autorizados e auxiliares.

  • GABARITO: A

    Lei 8.935/94

       Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

           I - morte;

           II - aposentadoria facultativa;

           III - invalidez;

           IV - renúncia;

           V - perda, nos termos do art. 35.

              VI - descumprimento, comprovado, da gratuidade estabelecida na Lei no 9.534, de 10 de dezembro de 1997.           

           § 1º Dar-se-á aposentadoria facultativa ou por invalidez nos termos da legislação previdenciária federal.

           § 2º Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.