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é a velha necessidade e possibilidade defendida pela doutrina há anos.
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Nelson Nery Junior afirma que "Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático."
Moacyr Amaral Santos diz que "há o interesse de agir, de reclamar a atividade jurisdicional do Estado, para que este tutele o interesse primário, que de outra forma não seria protegido. Por isso mesmo o interesse de agir se confunde, de ordinário, com a necessidade de se obter o interesse primário ou direito material pelos órgãos jurisdicionais."
Sérgio Bermudes ensina que "Necessidade e adequação, eis o binômio de cuja integração depende a formação do interesse processual, ou interesse de agir a que o Código alude, junto com as outras condições gerais da ação, no seu art. 267, VI, e também no art. 3°."
Já Humbero Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ?se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais? (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89)." E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto". Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação ?que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)? (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318)."
Normalmente se caracteriza o interesse de agir quando existem provas inequívocas de que todos os meios de resolução administrativa e amigável foram tentados, porém sem sucesso. Acredito que uma Notificação Extrajudicial (nos termos do art. 867 do CPC) tenha essa força, quando ao seu final expõe um prazo para resolução e a mesma não é atingida satisfatóriamente.
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Binômio = Necessidade e adequação!!
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Aduz Alexandre de Freitas Câmara que o interesse processual deve ser analisado sobre dois aspectos. O interesse-necessidade e o interesse-adequação. O primeiro, é entendido como a necessidade que assiste ao demandante de socorrer-se ao judiciário para ter satisfeita a sua pretensão, vale dizer, sem o processo não conseguiria o autor ver atendido seu direito, de forma que o processo torna-se veículo indispensável, portanto, para sua satisfação. O interesse-adequação liga-se ao provimento jurisdicional escolhido pelo autor dentre os vários provimentos existentes na ordem jurídica, ou seja, para satisfação de um direito há uma espécie de provimento jurisdicional adequado e hábil na ordem processual a tutelá-lo.
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Assim como assevera Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o interesse de agir é constituído, como já dito pelos colegas, pelo binômio necessidade e adequação.
A propositura da ação será necessária quando indispensável para que o sujeito obtenha o bem desejado. A adequação refere-se à escolha do meio processual pertinente, que produza um resultado útil.
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Esta questão quase me levou ao erro. Comento:
Segundo DIDIER o interesse de agir se revela como um interesse processual, que tem como objeto a tutela jurisdicional e não o bem da vida. Ademais, há interesse de agir quando processo for útil e necessário (binomio utilidade e necessidade).
O processo será útil quando propiciar algum proveito ao demandante, se isto não acontecer haverá falta de interesse processual – “perda do objeto da causa”. Exemplo: “A” perde uma etapa do concurso e pede, em juízo, liminar para continuar prosseguindo. “A” ganha a liminar, cumpre a etapa e é eliminado. O processo passou a ser inútil, pois mesmo que o juiz reconheça na decisão final pela procedência do pedido, isto não dará a “A” mais proveito algum.
O processo será necessário quando se demonstrar que a utilidade almejada só pode ser alcançada pelo processo. A necessidade fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem que ser encarada como ultima forma de solução do litígio.
Todavia, segundo DIDIER, apesar de discordar, comenta que existe em SP uma corrente muito forte que inclui um terceiro elemento ao INTERSSE DE AGIR: ADEQUAÇÃO. Assim, o procedimento adotado deve ser adequado ao pedido. Se for escolhido procedimento inadequado, ERRADO, “faltará interesse de agir na sua dimensão adequação” – chamada: “inadequação da via eleita”.
Deste modo, o item "C" estaria errado, pois, para DIDIER, interesse de agir é configurado pelo bonômio utilidade - necessidade (podendo ainda incluir uma terceira dimensão que seria adequação). De qualquer sorte o item "C" é o menos errado, devendo ser considerado a "resposta correta". COISAS DE CESPE!
Abraço a todos.
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O interesse de agir consiste na ADEQUAÇÃO do provimento jurisdicional e na NECESSIDADE da tutela pretendida pelo demandante.
ADEQUAÇÃO = instrumento processual certo.
NECESSIDADE = o problema não pode ser resolvido fora do judiciário, ou seja, só consigo resolvê-lo se eu recorrer ao judiciário.
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GABARITO LETRA "C"
apenas complementando...
Segundo BECKER (2011,p. 66), verbis:
" O binômio NECESSIDADE-UTILIDADE goza da mais ampla aceitação na doutrina brasileira, todavia existem alguns autores, a exemplo de Cândido Rangel Dinamarco (2001, p.302-303), que agregam uma terceira caracteristica ao interesse de agir: a ADEQUAÇÃO. Essa parcela da doutrina considera que,além de útil e necessária, a ação somente poderá ser exercida se o autor o fizer utilizando a forma adequada, ou seja, adotar o procedimento correto."
BONS ESTUDOS!!!
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RESPOSTA CERTA: C
O INTERESSE DE AGIR é uma das Condições da Ação, que depende de dois aspectos relevantes:
a. Necessidade/Utilidade da Ação – o processo deve ser o meio necessário, além de qualquer outro, para que o autor possa ter por satisfeita a sua pretensão.
Isto é, o órgão judiciário não pode ser utilizado como mais uma forma do autor “resolver seu problema”, devendo ser o único caminho existente para solução do conflito. O Judiciário não é órgão de simples consulta pelo autor, devendo atuar apenas e tão somente quando não houver outra forma de dirimir a lide. O processo deve ser o meio necessário e útil para a partever seu conflito resolvido.
b. Adequação da Ação – a ação proposta pelo autor deve ser a adequada para o caso apresentado (o procedimento iniciado pela Ação deve ser o correto, adequado e previsto na norma processual). Não há como o cidadão interpor uma Ação Popular quando for caso de Mandado de Segurança. Apesar de ser bastante criticado tal requisito, tem sido o prevalecente em provas e para a doutrina majoritária.
CPC Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.
Fonte: Professor Ricardo Gomes - Ponto dos concursos
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Interresse de agir:
A condição da ação consistente no interesse processual se compõe de dois aspectos,ligados entre si que se podem traduzir no binômio necessidade-utilidade,embora haja setores na doutrina que prefiram traduzir esse binômio por necessidade-adequação;
Espero ter ajudado!!
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interesse de agir
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O interesse processual (de agir), assim como a possibilidade jurídica do pedido e a legitimidade das partes, corresponde a uma das condições da ação (art. 267, VI, CPC/73). A compreensão de seu conteúdo importa em sua subdivisão em duas facetas: a do “interesse-necessidade" e a do “interesse-adequação". A primeira delas corresponde à necessidade de o autor ingressar em juízo para obter o bem da vida que almeja, enquanto a segunda corresponde à escolha do meio (instrumento) adequado para buscar a tutela desse seu direito.
Dito isso, passamos à análise das alternativas:
Alternativa A) O interesse processual (de agir) apresenta natureza objetiva, não subjetiva. Assertiva incorreta.
Alternativa B) A demonstração do interesse processual (de agir) pode ser realizada tanto pelo legitimado ordinário quanto pelo extraordinário, o que significa que pode ser demonstrado por outro que não o efetivo titular do interesse levado a juízo. Assertiva incorreta.
Alternativa C) A adequação do provimento jurisdicional e a necessidade de se obter uma tutela jurisdicional correspondem, respectivamente, às duas facetas em que se subdivide o interesse processual (de agir), quais sejam, a do interesse-adequação e a do interesse-necessidade. Assertiva correta.
Alternativa D) A descrição contida na afirmativa corresponde à condição da ação da possibilidade jurídica do pedido e não a do interesse processual (de agir). Assertiva incorreta.
Alternativa E) O interesse processual (de agir) é verificado de acordo com a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial (teoria da asserção), não estando diretamente relacionado com o resultado final do processo. Assertiva incorreta.
Resposta: Letra C.
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O interesse de agir é uma das condições da ação previstas no Código de Processo Civil de 2015:
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir é verificado pelo preenchimento dos requisitos de necessidade-adequação: para que esteja presente o interesse de agir o provimento judicial pretendido deve ser útil/necessário ao titular do direito material alegado, bem como deve se valer do meio processual adequado para atingir o resultado pretendido.
Portanto, afirmativa C é a correta! (Interesse processual consiste na adequação do provimento jurisdicional e na necessidade da tutela pretendida pelo demandante)
Resposta: C
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a) ERRADA - O interesse processual (de agir) apresenta natureza objetiva e não subjetiva.
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b) ERRADA - A demonstração do interesse processual (de agir) pode ser realizada tanto pelo legitimado ordinário ou extraordinário, o que significa que pode ser demonstrado por outro que não o efetivo titular do interesse levado a juízo.
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c) CERTA - O interesse de agir consiste na adequação do provimento jurisdicional e na necessidade de se obter uma tutela jurisdicional.
Adequação do provimento jurisdicional = instrumento processual certo.
Necessidade de se obter uma tutela jurisdicional = o problema não pode ser resolvido fora do judiciário, ou seja, só consigo resolvê-lo se eu recorrer ao judiciário.
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d) ERRADA - A descrição contida na afirmativa corresponde à condição da ação da possibilidade jurídica do pedido e não a do interesse processual de agir.
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e) ERRADA - O interesse processual de agir é verificado de acordo com a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial (teoria da asserção), não estando diretamente relacionado com o resultado final do processo.
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Comentário da prof:
a) O interesse de agir apresenta natureza objetiva, não subjetiva.
b) A demonstração do interesse de agir pode ser realizada tanto pelo legitimado ordinário quanto pelo extraordinário, o que significa que pode ser demonstrado por outro que não o efetivo titular do interesse levado a juízo.
c) A adequação do provimento jurisdicional e a necessidade de se obter uma tutela jurisdicional correspondem, respectivamente, às duas facetas em que se subdivide o interesse de agir, quais sejam, a do interesse-adequação e a condição do interesse-necessidade.
d) A descrição contida na afirmativa corresponde à condição da ação da possibilidade jurídica do pedido e não a do interesse de agir.
e) O interesse de agir é verificado de acordo com a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial (teoria da asserção), não estando diretamente relacionado com o resultado final do processo.