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Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. CPC. Neste artigo está expresso o princípio da intrumentalidade da formas.
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O principio da liberdade das formas ( art. 154 e 244 do CPC) preceitua que os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente o exigir. Consideram-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial e, ainda que, a lei prescreva determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz poderá considerá-lo válido se, mesmo que tenha sido realizado de outro modo, tenha alcançado sua finalidade.
art. 154 do CPC : Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
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Letra (A)
Art. 156. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Não tem exceção, tanto que se for juntado documento em lingua estrangeira, deverá ele ser traduzido por tradutor juramentado (art. 157).
Letra (B)
Art. 155, parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
Letra (C)
Art. 169, §2º. Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.
Letra (D)
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Não há menção para convenção das partes.
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2o Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
Art. 155. Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
Parágrafo único. O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
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GABARITO E
a) Salvo autorização do juiz, em todos os atos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art. 156º - Em todos os atos e termos do precesso é obrigatório o uso do vernáculo.
b) O direito de consultar os autos é restrito às partes, a seus procuradores e a terceiros jurídica ou economicamente interessados.
Art. 155º, Parágrafo único - O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juíz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.
c) Os atos processuais poderão ser produzidos e transmitidos por meio eletrônico, mas não poderão ser assinados por tal meio.
Art. 154º, § 2º - Todos os atos e termos do processo podem ser produzidos, transmitidos, armazenados e assinados por meio eletrônico, na forma da lei.
d) Os processos em que exigir o interesse público, ou se assim convencionarem as partes, correm em segredo de justiça.
Art. 155º - Os atos processuais são publicos. Correm, todavia, e, segredo de justiça os processos:
I - em que o exigir o interesse público;
II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores.
e) Os atos processuais, em princípio, não dependem de forma determinada, vigorando o princípio da liberdade das formas.
Art. 154º - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.
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VERNÁCULO - é o nome que se dá à língua nativa de um país ou de uma localidade.
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O PRINCÍO DA INSTRUMENTALIDADE DA FORMA ART.154 DO CPC, PODE SER CHAMADO DE PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS, CONFORME CITADO ALTERNATIVA "E"?
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Formas dos atos processuais.
Princípio da liberdade das formas - os atos processuais podem ser realizados de maneira que atinjam com idoneidade seu fim. Art. 154, CPC: "Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir,.... Assim, se a lei não prescrever forma rígida, ela é livre;
Princípio da instrumentalidade das formas - Art. 154, CPC, segunda parte "...reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencheram a finalidade essencial". E art. 244: "Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade." Ex. citação defeituosa da parte, mas esta compareceu e atuou mesmo assim.
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CPC
Art. 154. Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
JESUS TE AMA!!!
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OS ATOS PROCESSUAIS SÃO PÚBLICOS. QUALQUER PESSOA PODE CONSULTAR PROCESSO NO BALCÃO DA SECRETARIA. SÓ OS PROCESSOS COM SEGREDO DE JUSTIÇA É SOFREM RESTRIÇÕES À PUBLICIDADE E CONSULTA.
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Alternativa A) O uso do vernáculo é obrigatório em todos os atos e termos processos, sem exceção (art. 156, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa B) O direito de consultar os autos é restrito às partes, a seus procuradores e aos terceiros juridicamente interessados. O interesse meramente econômico não autoriza o acesso aos autos do processo (art. 155, parágrafo único, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa C) Os atos processuais poderão ser produzidos e transmitidos por meio eletrônico, bem como assinados por meio dele (art. 154, §2º, CPC/73). Assertiva incorreta.
Alternativa D) Apenas os processos em que exige o interesse público, ou que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores, correrão em segredo de justiça (art. 155, I e II, CPC/73). A decretação do sigilo decorre de lei e não de convenção das partes. Assertiva incorreta.
Alternativa E) A afirmativa está de acordo com o disposto no art. 154, do CPC/73, senão vejamos: “Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial". Assertiva correta.
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NCPC
a) art. 192
b) art. 189
c) art. 205, § 2o
d) art. 189, I a IV
e) art. 188
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Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015
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a) ERRADA - Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Vernáculo - É o idioma próprio de um país.
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b) ERRADA - Art. 189.§ 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores.
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c) ERRADA - Art. 205. § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
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d) ERRADA - Não há menção a convenção das partes no Art. 189.
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e) CERTA - Art. 188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.