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ID
190975
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Considerando que, após instrução processual, tenha sido proferida decisão judicial que acatou preliminar de ilegitimidade da parte e extinguiu o processo sem resolução de mérito, assinale a opção que contém o tipo de ato praticado.

Alternativas
Comentários
  • Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1o Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

    § 2o Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

    § 3o São despachos todos os demais atos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

    § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessários. (Incluído pela Lei nº 8.952, de 1994)

  •  Nesse caso, o juiz indeferiu a petição inicial (art. 267, I) por faltar legitimidade da parte (art. 295, II).

    Também poderá ser fundamentado no art. 267, VI: "quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual."

    Corrigindo esse defeito, poderá ser intentado o mesmo processo (nesse caso, com partes legítimas).

  • CONCEITOS:

    DESPACHO: Na definição legal, são todos os atos do juiz que não sejam sentença nem decisões interlocutórias, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte (CPC, art. 162, §§ 1° e 3°).

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA: É o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, decide questão incidente. Essas decisões não terminam com o processo, mas resolvem muitas coisas no decorrer deste, e, por tal, a parte que se sentir prejudicada sempre pode recorrer destas decisões por meio de um recurso chamado de agravo.

    ACÓRDÃO: Decisão do tribunal. O acórdão é uma peça escrita com o resultado de julgamento proferido por um colegiado (grupo de juízes ou ministros). Compõe-se de relatório (exposição geral sobre o assunto), voto (fundamentação da decisão tomada) e dispositivo (a decisão propriamente dita).

    SENTENÇA: Decisão proferida por um juiz num processo. Sempre cabe recurso contra a sentença.

    ATO ORDINATÓRIO: Trata-se de uma ordem do julgador que tem mais a ver com o regular andamento do processo do que com qualquer decisão sobre o processo. Ex: ato que determina a citação da parte ré.

    Ou seja, o ato da questão acima é a SENTENÇA. Mais precisamente a SENTENÇA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, que é uma sentença do juiz que julga a causa sem analisar o mérito da mesma, ou seja, o juiz, por alguma questão processual, entende que aquela causa não pode prosseguir e por tal extingue a mesma sem analisar a causa em si.

  • GABARITO D

    a) despacho
    Art. 162º, § 3º - São despachos todos os demais atos do juíz, praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

    b) decisão interlocutória
    Art. 162º, § 2º - Decisão interlocutória é ato pelo qual o juíz, no curso do processo, resolve questão incidente.

    c) acórdão
    Art. 163º - Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelo tribunais.

    d) sentença
    Art. 162º, § 1º - Sentença é o ato do juíz que implica algumas das situações nos arts. 267 e 269 desta Lei.
    Art. 267º - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legítimidade das partes e o interesse processual;


    e) ato ordinatório
    Art. 162º, § 4º - Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pleo servidor e revistos pelo juíz quando necessários.
  • Complementando o comentário da amiga Adriana Lima no que se refere à decisão interlocutória, a regra é o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.
  • Sentença Terminativa, certo ?
  • ·GABARITO: D  Sentença Terminativa – põe fim ao processo SEM o exame do mérito.

    Julgada meramente formal, isto é, torna a decisão imutável apenas dentro do processo em que foi proferida, não impedindo que seja rediscutido em outro processo eventualmente iniciado. Extinção do processo sem resolução de mérito ART. 267 do CPC. 

  • Determina o art. 162, §1º, do CPC/73, que “sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei". Uma das hipóteses contidas no art. 267, do CPC/73, é justamente o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade da parte, senão vejamos: “Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual (grifo nosso)".

    Resposta: Letra D.

  • alguém me esclarece uma dúvida ?  não poderia ser "acórdão", caso fosse ação ordinária para segunda instância ? só a titulo de curiosidade mesmo, pois, para concurso, eu iria na "sentença"... mas para uma questão subjetiva mesmo. 
    vou acompanhar os comentários. obrigado desde já

  • NOVO CPC

    Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

    § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

    § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

    Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

    Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

    § 1º Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.

    § 2º A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

    § 3º Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    a) ERRADA - Art. 203. § 3º São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

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    b) ERRADA - Art. 203. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

    -

    c) ERRADA - Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

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    d) CERTA - Art. 203. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos e , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

    -

    e) ERRADA - Art. 203. § 4º Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.