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ID
1909756
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Estatuto da Advocacia e da OAB, Regulamento Geral e Código de Ética e Disciplina da OAB
Assuntos

Nos termos do Estatuto da Advocacia, são impedidos de exercer a advocacia

Alternativas
Comentários
  • Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.

  • Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

    II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta;   (Vide ADIN 1127-8)

    III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;

    IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

  • O próprio legislador, em clara demonstração de interpretação autêntica, é quem dá a precisa definição das hipóteses, na Lei Federal n.º 8.906/94 (Estatuto da Advocacia):

    “Art. 27. A incompatibilidade determina a proibição total, e o impedimento, a proibição parcial do exercício da advocacia.”

  • A RESPOSTA CORRETA "B"  ESTA MENCIONADA NO ESTATUTO DA OAB NO ART. 30, INCISO II. 

    "Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:

    II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público."

     A DIFERENÇA ENTRE INCOMPATIBILIDADE DO ARTIGO 28 E O IMPEDIMENTO DO ARTIGO 30, ESTE ÚLTIMO COBRADO PELA QUESTÃO ACIMA, É QUE :

    INCOMPATIBILDADE: É A PROIBIÇÃO TOTAL DE EXERCER OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ( ART. 28)

    IMPEDIMENTO: É A PROIBIÇÃO PARCIAL  DE EXRCER OS SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. (ART. 30)

  • Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: (PARCIAL)

    II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (TOTAL)

    II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

    III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; 

    IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;

  • Gabarito letra B. conforme artigo 30,II do EOAB

  • O IMPEDIMENTO SEMPRE SERÁ EM RELAÇÃO A ALGUÉM, E A INCOMPATIBILIDADE EM RELAÇÃO A TODOS OS ATOS DA ADVOCACIA, CONTRA QUALQUER PESSOA.

    Para decorar a incompatibilidade:

    INCOMPATIBILIDADE = PROIBIÇÃO TOTAL

     

  • Para lembrar da diferença entre incompatibilidade e impedimento, basta lembrar que no IMPEDIMENTO do futebol o jogador permanece jogando a partida, podendo fazer gols, cobrar pênaltis e escanteios, mas para AQUELE DETERMINADO ATO ele não poderá fazer. É bobo, mas ajuda a decorar 

  • INCOMPATIBILIDADE

    Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades: (TOTAL)

    II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta;

    III – ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público; 

    IV – ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.

    IMPEDIMENTO

    Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia: (PARCIAL)

    II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. 

  • A solução da questão exige o conhecimento sobre os impedimentos para exercer a advocacia.

    A incompatibilidade na advocacia é a proibição total de advogar, tal proibição pode ser permanente ou temporária, já o impedimento é a proibição de forma parcial ao exercício da advocacia, de acordo com o art. 27 do Estatuto da OAB – Lei 8.906/94. Paulo Lôbo (2019) cita que o advogado que tem vínculo funcional com entidade da administração pública direta e indireta fica impedido de advogar contra a respectiva fazenda pública, ou seja, poderá advogar, porém não contra essa pessoa jurídica a qual presta serviço.

    Analisemos cada uma das alternativas:


    a)  ERRADA. O art. 30 do Estatuto traz as hipóteses de impedimento, desse modo, são impedidos de exercer a advocacia:

    1- os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    2- os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público. Está errada a alternativa porque traz hipótese de incompatibilidade e não de impedimento, conforme art. 28, II do Estatuto.

    b) CORRETA. Uma das hipóteses de impedimento são aos membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, conforme art. 30, II do Estatuto.

    Também o STJ seguindo o mesmo entendimento, decidiu que ter mandato eletivo no Legislativo impede o exercício da advocacia a favor ou contra pessoa jurídica de direito público pertencente a qualquer das esferas de governo (municipal, estadual ou federal).


    c) ERRADA. A alternativa está a tratar de uma hipótese de incompatibilidade e não de impedimento, conforme art. 28, IV do Estatuto.

    d)  ERRADA. A hipótese está a tratar de uma incompatibilidade e não de impedimento, conforme art. 28, III do Estatuto.

    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

  • Dica para diferenciar: impediDOIS, há só dois casos:

    I - os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;

    II - os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.

    Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.