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PRAZOS:
- CPP: exclui o dia do início.
- CP: inclui-se o dia do início.
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Gabarito: Letra D!
CP, Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
CPP, Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1o Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
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Trata-se de prazo processual penal - não se iniciam em dia sem expediente forense ( Primeiro de Maio é sempre feriado), vide Sumula 310 do STF e art. 3° da Lei 1408/1951.
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Não entendi as conclusões. Se o prazo é processual não se computará no prazo o dia de começo, incluindo, porém, o do vencimento. Não pode ser, pois na resposta o dia do começo está incluso. Só posso chegar à conclusão que o prazo é material(penal) para que a resposta tenha coerência.
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Ora, o prazo mencionado no enunciado não é processual. Por isso, a alternativa correta é a letra D, consoante art. 10 do CP.
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Questão bem elaborada, milagre, aliás, pois se trata da consuplan.
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Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os
anos pelo calendário comum
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O caso em estudo trabalha com o prazo penal, portanto inclui-se o dia do começo, mesmo sendo as 23h33minutos!!
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Alma sebosa esse Ticio hein!!
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Cumprimento de pena - instituto do Direito Penal - aplicação do Código Penal.
Contagem de prazo
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Contagem de prazo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Sempre se beneficiará o Réu! Nunca uma pessoa ficaria um segundo presa sem que isso fosse contabilizado. Seria uma afronta a vários princípios constitucionais.
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GABARITO: D
Art. 10 - O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Com vistas
a responder à questão, cumpre ao candidato ler atentamente a situação
hipotética descrita no seu enunciado e confrontar com as alternativas
apresentadas, de modo a verificar qual delas está correta.
A questão concerne à natureza do prazo para o cumprimento da pena e dos seus efeitos para fins de contagem. A data da prisão do condenado para fins de cumprimento de pena trata-se, com toda a evidência, de prazo de natureza penal. Nos termos do artigo 10 do Código Penal, nos prazos de natureza penal,
"o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo". A situação hipotética descrita no enunciado da questão menciona de modo inequívoco que a prisão do condenado se deu no feriado de 01 de maio de 2015, sexta-feira, às 23 horas e 33 minutos. Com efeito, considerando que o cumprimento da pena inicia-se com a prisão do condenado para esse fim, há de se concluir que o termo inicial do prazo é 01 de maio de 2015, sendo correta a alternativa (D).
Gabarito do professor: (D)
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Art. 10, CP: O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum.
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Pense naquilo que irá beneficiar o RÉU.
- CPP(prazo processual): EXCLUI o dia do início, pois nesse caso, haverá mais tempo para recorrer, por exemplo.
- CP(prazo de pena): INCLUI-SE o dia do início