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ID
190987
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPU
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Artur, representado por sua mãe, ajuizou ação de investigação de paternidade em face de Pedro, seu suposto pai, declinando na inicial a qualificação e o endereço residencial do réu.
Nessa situação hipotética, a citação inicial se dará

Alternativas
Comentários
  • Alternativa "C"

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    Doutrina Vinculada
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma.

    Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no artigo 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

  • Lei 5.478/68 que dispõe sobre ação de alimentos: 

    Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento.

            (...)

            § 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais.

  • A regra geral será sempre a citação pelo correio visando aos princípios da celeridade, economia processual, etc. com exceção das hipóteses ressalvadas no art. 222 do CPC que o colega elencou abaixo, sendo desnecessária a repetição.

  • A ação de investigação de paternidade é uma ação de estado, personalíssima, indisponível e imprescritível, por isso pode ser proposta pelo filho em face do pai ou da mãe (artigo 1.606 do Novo Código Civil e artigo 350 do Código Civil de 1916). Segue a ação o rito comum ordinário, tendo natureza declaratória.
    Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4061

  • GABARITO C

    Art. 222º - A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado;
    Ações quanto ao estado da pessoa; separação judicial, menores, etc...
  • De fato a questão está corretíssima. Segundo o CPC, nas ações de estado a citação se fará por oficial de justiça, visto que tais ações em regra versam sobre direito de família, por exemplo: Ação de paternidade, ação de maternidade, divórcio, etc... e sobre direitos da personalidade (direito a vida, imagem, etc..)

    Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

    a) nas ações de estado;
    b) quando for ré pessoa incapaz;
    c) quando for ré pessoa de direito público;
    d) nos processos de execução;
    Doutrina Vinculada
    e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
    f) quando o autor a requerer de outra forma. 
  • Ações de estado - Dir. Proc. Civ. Tb. chamada ação prejudicial; a que se relaciona com o estado ou capacidade da pessoa: cidadania, emancipação, direitos do nascituro, filiação, adoção, legitimação etc. CPC arts. 82 (II), 84, 92 (II), 275; 405 §§ 2 e3; 447 §§ u; 472.
  • De acordo com os comentários acima, foi apresentado o rol de situações não abrangidas pela citação via correio. Entre elas o caso em tela, a ação de paternidade, que configura uma ação de estado. Posteriormente fez-se menção que tais exceções justificam a citação por meio de oficial de justiça.
    Em complemento ao que os colegas disseram, aproveito para ligar essa última citação à resposta da questão, que trata de citação feita pessoalmente, mediante o seguinte dispositivo do CPC:
    Art. 143. Incumbe ao oficial de justiça: I - fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á na presença de 2 testemunhas; (...)
  • Ações de Estado a citação é feita pessoalmente pelo OJ.

  • pessoal, uma dúvida. se essa citação da questão tem que ser feita pessoalmente, mas não tem o endereço da residência..e se tb ñ tem endereço de trabalho...como vai ser feita pessoalmente?

  • ana oliveira,

    não tive certeza se sua dúvida foi mais uma curiosidade de como seria feito no caso de não saber, ou se porque interpretou que a questão trouxe exatamente essa situação.

    Quanto à questão, o "declinar" ali colocado quer dizer "falar, expressar, dizer...". O autor disse o endereço do réu, então partimos pra ordem de preferência determinada pelo CPC: correios, Oficial e edital. Em se tratando de causa de impossibilidade de citação pelos correios, cabe por Oficial de Justiça.

    Agora, se for só curiosidade, na teoria eu acredito que partiríamos pra citação por edital, apesar de achar que na prática o juiz mandaria emendar a inicial para a posterior rejeitá-la. Não sei ao certo.

  • Tbm achei que foi mal formulada, o "declinar" tem sentido negativo. Alguém declina um convite, rejeita, nega. Interpretei (e parece que não fui a única) que os autores não forneceram os dados do réu. Neste caso, culposamente, a citação seria por edital.

  • A ação de investigação de paternidade corresponde a uma ação de estado, devendo a citação do réu ser feita pessoalmente, por oficial de justiça, por força do art. 222, “a", c/c art. 224, do CPC/73.

    Resposta: Letra C.

  • Pessoal marquei "b", gostaria que alguém comentasse com base no NCPC...

  • NCPC/2015


    Art. 247.  A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado (ex: paternidade, divórcio, anulação de casamento), observado o disposto no art. 695, § 3o;

    Art. 695 - § 3o. A citação será feita na pessoa do réu.

     

    Bons estudos

  • Resposta Atualizada de acordo com o Novo CPC/2015

    -

    Gabarito Letra C

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    Art. 695. § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

    -

    Ação de Estado é a ação cujo objeto é o estabelecimento ou a modificação do estado ou da capacidade das pessoas, sendo, portanto, personalíssimas.

    São denominadas também ações prejudiciais e os exemplos mais frequentes são as ações negatória de paternidade e a ação de anulação de casamento.

  • A ação de investigação de paternidade diz respeito ao estado civil da pessoa, pois objetiva declarar e constituir um vínculo de parentesco.

    Nas ações de estado, a citação será feita na pessoa do réu, pelo Oficial de Justiça:

    Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

    I - nas ações de estado, observado o disposto no art. 695, § 3º;

    Art. 695. § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

    Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:

    I - fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;

    Resposta: C