SóProvas


ID
1909870
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

É permitido à União instituir isenção de imposto

Alternativas
Comentários
  •  

    É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

    ISS - Municipal

    ITCD - Estadual

    IPVA - municipios

    IPI - União

  • Gabarito Letra D

    Art. 151. É vedado à União
    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenção heterônoma).

    Logo, ela só poderá instituir isenções de tributos de sua competência, que, dentre as alternativas apresentada, é o IPI.

    bons estudos

  • CUIDADO!!!  A colega Taíse Ribeiro se equivocou com relação ao IPVA que é de competência estadual /DF, conforme artigo 155, III, da CF:

    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

    III - propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

     

  • A União não pode instituir isenções heterônomas!!!

  • Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas

     

    Primeiramente, precisamos entender que as isenções são concedidas pelos entes políticos. Ou seja, o ente é capaz de tributar, mas opta por conceder esse benefício fiscal, que deve ser criado exclusivamente por lei.

    Quando um ente federado competente para instituir determinado tributo concede isenção sobre tal exação, este benefício é denominado isenção autônoma.

     

    Na Constituição Federal

     

    Art. 151. É vedado à União:

     

    III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

     

    Esse dispositivo consagra o Princípio da Vedação às Isenções Heterônomas. O que se veda com o princípio em análise é que um ente político conceda isenção sobre tributo instituído por outro. Tal benefício é chamado de isenção heterônoma. Assim sendo, não obstante tenha sido vedado apenas à União, a lógica jurídica deve prevalecer, isto é, também é vedado aos Estados instituir isenções de tributos municipais.

     

    Tal regra, ao que parece, busca evidenciar algo que já se encontrava implícito na rígida repartição de competência tributária na Constituição Federal de 1988. Ora, o ente competente para isentar, renunciando receitas, deve ser o que é competente para tributar, forte no argumento de resguardar o pacto federativo.

     

    A vedação à isenção heterônoma é novidade na CF/88. Na CF de 1967, era possível, em certas ocasiões, à União conceder isenção de impostos estaduais e municipais.

     

    Fonte: Fábio Dutra - Estratégia Concursos

     

    Analisando a questão

     

    É permitido à União instituir isenção de imposto

     

     a ) sobre serviços de qualquer natureza.

    De acordo com o art.  156 da CF, é de competência dos Municípios instituir: IPTU, ITBI e ISSQN.

     

     b ) de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. 

    De acordo com o art. 155 da CF, é da competência dos Estados e do Distrito Federal instituir impostos sobre: ITCMD, IPVA e ICMS.

     

     c ) sobre propriedade de veículos automotores.

    De acordo com o art. 155 da CF, é da competência dos Estados e do Distrito Federal instituir impostos sobre: ITCMD, IPVA e ICMS.  

     

     d ) sobre produtos industrializados.  

    De acordo com a CF: Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

     

    Gabarito letra ( D )

  • O ISS é tributo de competência municipal; o ITCMD e o IPVA, estaduais. O IPI, federal, de sorte que a União poderá conceder isenção, ordinariamente, a título de política fiscal. Eis o princípio da vedação à isenção heterônoma, insculpido no art. 151, III da CF, onde é vedado à UNIÃO (importante destacar) instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Trata-se de decorrência lógica do princípio do federalismo.rata-se de decorrência lógica do princípio do federalismo.

     

    Não confundir com a isenção feita pela República Federativa do Brasil (que não é a União) e que se dá em tratados de direito internacional.

     

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional. [RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.] Vide RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008

     

    No direito internacional apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 52, § 2º, da CF), dela não dispondo a União, os Estados-membros ou os Municípios. O presidente da República não subscreve tratados como chefe de Governo, mas como chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da Constituição. [RE 229.096, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, j. 16-8-2007, P, DJE de 11-4-2008.] = AI 235.708 AgR, rel. min. Gilmar Mendes, j. 24-8-2010, 2ª T, DJE de 17-9-2010. Vide RE 543.943 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-11-2010, 2ª T, DJE de 15-2-2011.

     

    Resposta: letra D.

     

    Bons estudos! :)

  • Lembrando:

    IMUNIDADE = constitucional (independentemente do termo que a CF utilize, se estiver nela previsto, trata-se de imunidade).

    ISENÇÃO = legal.