SóProvas


ID
1909876
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Avalie as afirmações a seguir:

I. O imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD) tem a função extrafiscal de desestimular a acumulação de renda.

II. O imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD) tem a função fiscal de gerar recursos para o poder público.

III. A transmissão de propriedade por ato entre vivos pode ser fato gerador do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

IV. A cessão onerosa de direitos hereditários é fato gerador do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.

V. Quando casado o autor da herança, a meação do cônjuge sobrevivente será tributada pelo imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos

É correto somente o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A

    I - CERTO: a função extrafiscal possível do ITCMD consiste em desestimular o acúmulo de riqueza, ou, em outras palavras, desestimular a concentração de renda. Basta a instituição de alíquotas progressivas, com percentuais bastante elevados para os valores mais expressivos

    II - CERTO: A função fiscal do ITCMD é gerar recursos para o poder público

    III - CERTO: Caso a transmissão se der por doação, ocorrerá o fato gerador do ITCMD

    IV - A cessão onerosa de direitos hereditários – atecnicamente denominada de renúncia translativa onerosa-, constitui fato gerador do imposto municipal 'inter vivos' ITBI.


    V - Errado, não será fato gerador do ITCMD

    bons estudos

  • Quanto à assertiva III, dada como correta no gabarito ("III. A transmissão de propriedade por ato entre vivos pode ser fato gerador do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos."), a palavra "quaisquer", destacada, quanto a "direitos", não está correta.

    É certo que em caso de doação ou cessão ocorrerá fato gerador de ITCMD por ato entre vivos. 

    Porém, o CTN, art. 35 II e III excepciona tanto a transmissão quanto a cessão de direitos reais de garantia.

    Logo, se há exceção, não pode ser verdadeira asserção que indique "quaisquer direitos". Veja: 

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados,sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativostem como fato gerador:

    I - a transmissão, a qualquer título,da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

    III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II

    Assim, me parece que esta questão é passível de anulação. Se não, alguém pode esclarecer?

  • GUILHERME SA, veja que a assertiva III trata de transmissão de PROPRIEDADE por ato entre vivos. Assim, é o inciso I, do artigo 35, do CTN, que deve ser aplicado como fundamentação:

    Art. 35. O imposto, de competência dos Estados,sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativostem como fato gerador: I - a transmissão, a QUALQUER TÍTULO, da PROPRIEDADE ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

    Bons estudos!

  • De fato, FRAN, a assertiva III se referia especificamente à transmissão de propriedade, e não a "quaisquer direitos", o que poderia incluir os direitos de garantia. Depois da vírgula, a expressão "de quaisquer bens e direitos" pode levar a confusão, já que de fato se está a tratar de hipótese de transmissão de propriedade inter vivos na modalidade doação, para que incida o ITCMD.

    Atraindo cascas de banana das bancas, esses dispositivos do CTN são perigosos porque o tributo em questão foi desmembrado quanto a transmissão onerosa, de competência dos municípios, por um lado, e, por outro lado, causa mortis ou gratuita (doação), de competência dos Estados. Não obstante, a redação permaneceu a mesma, a exemplo da expressão "a qualquer título", como se vê no inciso I, causando confusão. E o mesmo dispositivo, nos concursos, parece ser usado tanto em referência ao tributo municipal (ITBI) quanto ao estadual (ITCMD)...daí o perigo.

  • Daqui a pouco virão com essa de que o ITCMD tem a função extrafiscal de desestimular a morte.

  • Forçaram a barra legal na função extrafiscal do ITCMD !!!! Entendo que a alíquota progressiva é resultado do princípio da capacidade contributiva. Para mim, certo mesmo só a II e III.

  • Sobre a IV:

    Código Civil:

    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

    I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;

    II - o direito à sucessão aberta.

     

    Cessão onerosa de direitos hereditários = Transmissão de bem imóvel, então = ITBI

    É a segunda vez que vejo a CONSULPLAN cobrar isso.

  • De acordo com Ricardo Alexandre o ITCMD tem caráter fiscal................

  • Alguém consegue explicar o erro do item V ? Não estou conseguindo visualizar...

  • POis o professor do estratégia diz que é tributo FISCAL... eu acredito mais no professor do que nesse fulano examinador da banca!

  • Hoje resolvemos abordar uma questão de importância e relevo, que até pouco atrás era objeto de polêmica. Veremos sobre o ITCMD e sua recente mudança de entendimento quanto à progressividade em sua incidência.

    Como é de praxe, iniciaremos com uma breve introdução sobre a materialidade deste imposto.

    O ITCMD (imposto transmissão “causa mortis” e doação) é um imposto real, porque seus fatos geradores têm relação com a propriedade. Ele incide objetivamente sobre o bem, sem considerar a situação pessoal do contribuinte. Sua competência pertence aos Estados e do Distrito Federal e está prenunciado no art. 155, I da Constituição.

    Possui, basicamente, dois fatos geradores:

    a)      Transmissão “causa mortis” de quaisquer bem e direitos (herança ou legado);

    b)      Transmissão por doação de quaisquer bens e direitos.

    Sabe-se que o ITCMD é um imposto fiscal, isto é, sua finalidade primordial é carrear recursos financeiros aos cofres públicos. Hugo de Brito [1] nos dá a conhecer que tal particularidade não impede que este imposto também assuma cunho extrafiscal. Todo o tributo pode manifestar contornos de extrafiscalidade, ainda que timidamente, não somente aqueles previamente reservados na Constituição (imposto de importação, imposto sobre a exportação, contribuições de intervenção no domínio econômico, etc).

    O mestre arremata [2]:

    No caso do imposto sobre heranças e doações, a função extrafiscal possível consiste em desestimular o acúmulo de riqueza, ou, em outras palavras, desestimular a concentração de renda. Basta a instituição de alíquotas progressivas, com percentuais bastante elevados para os valores mais expressivos. Tal progressividade, como adiante será explicado, deve ser em função da parcela de bens recebida por cada herdeiro, legatário ou donatário. Não em função da totalidade dos bens deixados pelo autor da herança, ou doados.

    Pode-se afirmar que parte da doutrina entende que a progressividade é ferramenta hábil para concretizar objetivos e finalidades de interesse público, tome-se como exemplo o desestímulo a concentração de renda ou um novo comportamento de consumo, o que se traduz em extrafiscalidade.

     

    http://contrariosensu.blogspot.com.br/2013/05/do-itcmd-e-sua-progressividade.html

  • Em relação ao erro do item V, verifica-se que assertiva falada que "meação do cônjuge sobrevivente" será tributada pelo ITCMD. Ocorre que, a meação do cônjuge sobrevivente já é dele, ou seja, não tem lógica incidir imposto sobre o que já é dele.

    Somente incidirá imposto sobre a metade dos bens do falecido(autor da herança), que por ventura for para o cônjuge sobrevivente. Por isso o item V está errado.

  • Pior que tem um livro que fala dessa função extrafiscal....eu não sabia, achei no google (só pra constar!)

    Na lição de Hugo de Britto Machado:

    [...] a função extrafiscal possível consiste em desestimular o acúmulo de riqueza, ou, em outras palavras, desestimular a concentração de renda. Basta a instituição de alíquotas progressivas, com percentuais bastante elevados para os valores mais expressivos. (MACHADO, 2007, p. 377)

  • Entendi nada. Como assim função de desestimular a concentração de renda?

    Ex: O cara é muito rico e quer justamente deixar de concentrar tanta riqueza, consulta um advogado dizendo que pretende justamente DOAR parte de seu patrimônio para terceiros. PERCEBAM, ELE PRETENDE JUSTAMENTE DESCONCENTRAR A RENDA.

    Pergunto: se o imposto for progressivo e com percentuais elevados, como diz Hugo Britto Machado (abaixo), o Doador será desestimulado a doar e, portanto, continuará concentrando a renda, bem o contrário do que o autor afirma. Ou seja, se ele DOAR, pagará um absurdo de imposto, se ele continuar concentrando o patrimônio não pagará nada!

    Sei lá, talvez tenha função extrafiscal de incentivo para que o sujeito não morra, pois se morrer o herdeiro pagará um absurdo de ITCMD.

    Na lição de Hugo de Britto Machado:

    [...] a função extrafiscal possível consiste em desestimular o acúmulo de riqueza, ou, em outras palavras, desestimular a concentração de renda. Basta a instituição de alíquotas progressivas, com percentuais bastante elevados para os valores mais expressivos. (MACHADO, 2007, p. 377)

  •  

    Nunca comento reclamando da banca ou questão, mas "ITCMD como função extrafiscal de desestimular a acumulação de renda" é de lascar, viu. 

     

  • Essa é a característica de todos tributos: impedir a acumulação e causar a pobreza.

    youtube.com/watch?v=N4CHj2baEdU

  • O foco dessa função extrafiscal está na transmissão causa mortis, a herança por si é mecanismo de concentração de patrimônio.

    Turminha do "imposto é roubo" fica bolada... kkkkk

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD).
    2) Base constitucional (CF de 1988)
    Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
    I) transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos.
    § 1º O imposto previsto no inciso I:
    I) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
    II) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    III) terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
    a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
    b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
    IV) terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
    II) transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.


    3) Base legal (Código Civil)
    Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
    I) os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
    II) o direito à sucessão aberta.


    4) Base jurisprudencial (Súmulas sobre ITCMD do STF)
    Súmula STF n.º 112. O imposto de transmissão “causa mortis" é devido pela alíquota vigente ao tempo da abertura da sucessão.
    Súmula STF n.º 114. O imposto de transmissão “causa mortis" não é exigível antes da homologação do cálculo.
    Súmula STF n.º 115. Sobre os honorários do advogado contratado pelo inventariante, com a homologação do juiz, não incide o imposto de transmissão “causa mortis".
    Súmula STF n.º 331. É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis" no inventário por morte presumida.
    Súmula STF n.º 542. Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-Membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.
    Súmula STF n.º 590. Calcula-se o imposto de transmissão “causa mortis" sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor.


    5) Dicas didáticas (ITCMD)
    i) competência: é tributo da competência dos Estados e do Distrito Federal;
    ii) fato gerador: consiste na transmissão de quaisquer bens (móveis e imóveis) e direitos decorrentes de morte (real ou presumida) ou doação;
    iii) base de cálculo: o valor venal do bem;
    iv) função do tributo: a principal função do imposto é a fiscal, ou seja, obter recursos financeiros para os cofres públicos. Não obstante, há autores, a exemplo de Hugo de Brito Machado, que salienta a função extrafiscal do ITCMD: “No caso do imposto sobre heranças e doações, a função extrafiscal possível consiste em desestimular o acúmulo de riqueza, ou, em outras palavras, desestimular a concentração de renda" (Curso de Direito Tributário. Salvador: Juspodivm, 2020).
    v) Regras constitucionais (CF, art. 155, § 1.º, incs. I a IV):
    a) o ITCMD, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
    b) o ITCMD, relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
    c) o ITCMD terá competência para sua instituição regulada por lei complementar em duas hipóteses: se o doador tiver domicilio ou residência no exterior e se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior; e
    d) o ITCMD terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.


    6) Exame da questão e identificação da resposta
    I) Certo. Doutrinariamente, o imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD) tem a função extrafiscal de desestimular a acumulação de renda.
    II) Certo. O imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD), tem a função fiscal de gerar recursos para o poder público. É a função principal do aludido tributo.
    III) Certo. A transmissão de propriedade por ato entre vivos pode ser fato gerador do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. A transmissão por ato inter vivos para a ocorrência do ITCD se dá no caso de doação, nos termos do art. 155, inc. I, da Constituição Federal.
    IV) Errado. O direito à sucessão aberta é considerado bem imóvel, nos termos do art. 80, inc. II, do Código Civil. Dessa forma, a cessão onerosa por ato inter vivos de direitos hereditários não é fato gerador do imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. É caso de incidência do imposto de transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITIV ou ITBI), da competência dos municípios e do Distrito Federal;
    V) Errado. Quando casado o autor da herança, a meação do cônjuge sobrevivente não será tributada pelo imposto de transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos, já que sobre tais bens da pessoa viva não ocorre transmissão hereditária.



    Resposta: A (itens I, II e III estão corretos).