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IV Falsa - A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
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Gabarito Letra D
I - CERTO: CTN Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade (ex: IPTU), o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação
II - CERTO: Art. 131. São pessoalmente responsáveis
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão
III - CERTO: Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício
IV - Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato
bons estudos
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ESPÓLIO (ESTÁ PARA) --- SUCESSÃO
( ASSIM COMO )SUCESSOR --- (PARA) PARTILHA
Ou seja, Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha
III - o espólio(conjunto dos bens que integra o patrimônio deixado pelo de cujus ), pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
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IV: INCORRETA! Afronta o teor do artigo 136 do CTN, que apregoa a Responsabilidade Objetiva, segundo a qual "salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato".
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A partir da própria leitura do teor do caput do artigo 134 do CTN, é possível verificar que se trata de responsabilidade subsidiária de terceiros.
A doutrina menciona que houve atecnia por parte do legislador ao dispor que "respondem solidariamente", uma vez que o próprio artigo dispõe em seu início que tal responsabilidade ocorrerá "nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte".
Desse modo, é bom ficar atenta(o) ao que a questão pede. Se for a literalidade da lei, marque a alternativa que conste responsabilidade solidária, mas compreenda a ideia que o próprio artigo transmite.
Paz, amor, empatia.