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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Deposito do seu montante integral é suspensão do crédito tributário
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CTN
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
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A alternativa incorreta é da letra B.
Tem como regra a suspensão do Crédito Tributário:
MORatória
DEpósito integral
Recurso e reclamação
LIMinar
PArcelamento
Assim, para se obter a resposta da questão o que não tiver em suspensão será extinção.
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DICA: PRIMEIRO DECORE A EXCLUSÃO E A SUSPENSÃO:
EXCLUSÃO:
- ISENÇÃO
- ANISTIA
SUSPENSÃO
MOR - DE - R LIM - PAR
MOR> moratória
DE> Depósito
R> Reclamações/Recursos
LIM> Liminar/Turela Antecipada
PAR> parcelamento
- A inscrição do débito na dívida ativa constitui causa de SUSPENSÃO do prazo prescricional.
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Gab: B.
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O Depósito do seu montante integral trata-se de um hipotese de suspensão do crédito tributário.
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TULIPA DEMORA
TUtela antecipa
LIminar
PArcelamento
DEposito do seu montante integral
MOratória
RA recursos e reclamações administrativos
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O "Depósito do Montante Integral", hipótese de suspensão do crédito tributário, se dá quando o sujeito passivo deposita, voluntariamente, em juízo o valor discutido (aquele valor devido, segundo o FISCO), no âmbito de ação Anulatória ou Declaratória.
Se a Fazenda Pública for vitoriosa, o depósito será convertido em renda, extinguindo o crédito tributário.
*Obs.: o Depósito do Montante Integral afasta a incidência de juros de mora e correção monetária a partir de sua efetivação.