CODIGO CIVIL
GABARITO "A"
LETRA A - CORRETA
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
Art. 1.056. A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, (...)
LETRA B - INCORRETA
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
LETRA C - INCORRETA
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
LETRA D - INCORRETA
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
A questão tem por objeto tratar das sociedades limitadas. As sociedades
limitadas estão reguladas nos art. 1.058 ao 1.087, CC. A
sociedade limitada é um dos tipos societários mais utilizados em razão da
responsabilidade dos sócios. A sociedade limitada responde perante os seus
credores ilimitadamente (com todo o seu patrimônio), havendo a limitação da
responsabilidade apenas para os sócios. Cada sócio tem a sua responsabilidade
restrita ao valor de sua cota, mas todos respondem solidariamente pela
integralização do capital social.
Letra
A) Alternativa Correta. O capital
social é a cifra contábil (presente em todas as sociedades) que resultará da
contribuição dos sócios. E nas sociedades limitadas o capital pode ser divido
em cotas iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. O sistema
adotado é a divisão de cotas por igual valor. O valor nominal das cotas deve
vir expresso no contrato social.
O
capital social pode ser integralizado à vista ou a prazo (parcelado) com: a)
dinheiro; b) bens; e c) crédito.
Letra B) Alternativa Incorreta. O contrato social
deverá especificar se as cotas podem ou não ser transferidas, havendo omissão
do contrato, a cessão de cotas entre os sócios é livre. Ou seja, o sócio pode
ceder sua cota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente da
anuência dos demais.
Se, porém, a cessão de cotas ocorrer entre um sócio
e um terceiro, estranho ao contrato social, não poderá haver a oposição de
titulares de mais de ¼ do capital social (25% capital social) (Art. 1.057, CC).
Letra C) Alternativa Incorreta. A
sociedade limitada pode adotar como nome empresarial o uso da firma social ou
denominação integradas pela palavra final "limitada" ou a sua
abreviatura (LTDA).
Se adotar como nome empresarial a firma social,
esta será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que sejam pessoas
físicas, de modo indicativo da relação social. Já a denominação deve designar o
objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios. Os administradores que empregarem a firma ou denominação sem o vocábulo "limitada", respondem solidária e ilimitadamente perante terceiros. O uso da firma ou denominação é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
Letra D) Alternativa Incorreta. No
contrato de sociedade todos os sócios participam dos lucros e das perdas, sendo
nula a cláusula contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e
das perdas (art. 1.008, CC).
Gabarito
do Professor : A
Dica: O nome empresarial vai
estar inscrito no Registro Público de Empresa Mercantil (Junta Comercial), que
é responsável pela inscrição, mas também pela proteção do nome empresarial. O
nome empresarial obedecerá aos princípios da novidade e veracidade (art. 34,
Lei n°8.934/94). No tocante ao princípio da novidade, o entendimento do STJ é
no sentido de admitir a coexistência de nomes empresariais, em situações
excepcionais, em que não haja confusão entre consumidores e o ramo da atividade
seja distinta.
Informativo n°426, STJ – NOME COMERCIAL. REGISTRO.
CONFUSÃO. Trata-se de REsp em que se pretende o reconhecimento do uso exclusivo
do nome comercial e da marca formada pelo vocábulo Fiorella, alegando-se, para
tanto, que o termo foi devidamente registrado, em momento anterior, como marca
e parte do nome empresarial da recorrente, circunstância suficiente para elidir
seu uso pela recorrida, tendo em vista o caráter absoluto da proteção conferida
pelo registro. A Turma entendeu que, no caso, conquanto haja um vocábulo
idêntico na formação dos dois nomes empresariais, não se verifica seu emprego
indevido, tendo em vista as premissas estabelecidas pelo tribunal de origem ao
analisar colidências, tais como, ausência de possibilidade de confusão entre
consumidores e atuação empresarial em atividades diversas e inconfundíveis.
Desse modo, não obstante a existência de registro anterior da recorrente, esse
não tem a capacidade de elidir, de forma absoluta, o uso do referido vocábulo
pela recorrida, visto que, na hipótese, não se vislumbra infringência às
finalidades ensejadoras da proteção ao nome empresarial, porquanto as
atividades econômicas das empresas dão-se em campos distintos. Some-se a isso a
utilização da palavra “Têxteis” no nome da recorrente, circunstância que
manifesta distinção entre as espécies e obsta eventual confusão. Destarte, a
tutela do nome comercial deve ser entendida de modo relativo, pois o registro
mais antigo gera a proteção no ramo de atuação da empresa que o detém, mas não
impede a utilização do nome em segmento diverso, sobretudo quando não se
verifica qualquer confusão, prejuízo ou vantagem indevida em seu emprego.
Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedente citado do STF: RE 115.820-RJ,
DJ 19/2/1993. REsp 262.643-SP, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
convocado do TJ-RS), julgado em 9/3/2010.