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GABARITO: A
Lei 11.101/05
a) São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, sendo necessária a prova do conluio fraudulento entre devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. CORRETO
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
b) A ação revocatória deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 2 (dois) anos contados da decretação da falência. ERRADO
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
c) O juiz, na ação revocatória, poderá, de ofício ordenar, como medida preventiva, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros. ERRADO
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
d) A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Desta decisão cabe o recurso de agravo. ERRADO
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
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GABARITO: A
Lei 11.101/05
a) São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, sendo necessária a prova do conluio fraudulento entre devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida. CORRETO
Art. 130. São revogáveis os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se o conluio fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e o efetivo prejuízo sofrido pela massa falida.
b) A ação revocatória deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 2 (dois) anos contados da decretação da falência. ERRADO
Art. 132. A ação revocatória, de que trata o art. 130 desta Lei, deverá ser proposta pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
c) O juiz, na ação revocatória, poderá, de ofício ordenar, como medida preventiva, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros. ERRADO
Art. 137. O juiz poderá, a requerimento do autor da ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual civil, o seqüestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em poder de terceiros.
d) A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Desta decisão cabe o recurso de agravo. ERRADO
Art. 135. A sentença que julgar procedente a ação revocatória determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos.
Parágrafo único. Da sentença cabe apelação.
Créditos: Roberto F
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A questão
tem por objeto tratar da ação revocatória. A ação revocatória é utilizada nas
hipóteses em que se pleiteia declarar um ato ineficaz ou pedir a revogação de
um ato que tenha sido praticado pelo devedor. A palavra revocar significa
mandar voltar, ou seja, retornar para massa falida bens ou quantias. Existem
duas hipóteses contempladas na Lei, a primeira trata-se de atos ineficazes
(art. 129, LRF) e a segunda de atos que podem ser revogados (art. 130, LRF).
Nas
hipóteses contempladas no art. 129, LRF não importa a intenção de fraudar
credores, ou se o contratante tinha ou não conhecimento do estado de crise
econômico-financeira do devedor, uma vez praticado o ato pode o juiz de ofício
declarar o ato ineficaz.
Letra A)
Alternativa Correta. Essa hipótese narrada na questão é a Ação revocatória por
revogação. A ação revocatória por revogação depende de provocação. Para o seu
cabimento é necessário que estejam presentes três requisitos: a) o ato
praticado com a intenção de prejudicar credores; b) provando-se o conluio
fraudulento entre o devedor e o terceiro que com ele contratar e; c) o efetivo
prejuízo sofrido pela massa falida.
Letra B)
Alternativa Incorreta. A ação revocatória por revogação, deverá ser proposta
(legitimados ativos) pelo administrador judicial, por qualquer credor ou pelo
Ministério Público no prazo de 3 (três) anos contado da decretação da falência.
Ultrapassado esse prazo não será possível a propositura da revocatória por
revogação.
Letra C)
Alternativa Incorreta. Não pode ser por ofício, depende de provocação. Nesse
sentido dispõe o art. 137, LRF que o juiz poderá, a requerimento do autor da
ação revocatória, ordenar, como medida preventiva, na forma da lei processual
civil, o sequestro dos bens retirados do patrimônio do devedor que estejam em
poder de terceiros.
Letra D)
Alternativa Incorreta. A sentença que julgar procedente a ação revocatória
determinará o retorno dos bens à massa falida em espécie, com todos os
acessórios, ou o valor de mercado, acrescidos das perdas e danos. Da sentença o
recurso cabível é a apelação (art. 135, caput e parágrafo único, LFR).
Gabarito do Professor: A
Dica: A ação revocatória por ineficácia
poderá ser declarada de ofício pelo juiz, alegada em defesa ou pleiteada
mediante ação própria ou incidentalmente no curso do processo. O prazo para que
o ato seja declarado ineficaz é até o encerramento da falência.
São
hipóteses de atos ineficazes previstos no art. 129, LRF:
I. O pagamento de dívidas não vencidas
realizado pelo devedor dentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do
direito de crédito, ainda que pelo desconto do próprio título;
II. o pagamento de dívidas vencidas e
exigíveis realizado dentro do termo legal, por qualquer forma que não seja a
prevista pelo contrato;
III. a constituição de direito real de
garantia, inclusive a retenção, dentro do termo legal, tratando-se de dívida
contraída anteriormente; se os bens dados em hipoteca forem objeto de outras
posteriores, a massa falida receberá a parte que devia caber ao credor da
hipoteca revogada;
IV. a prática de atos a título gratuito,
desde 2 (dois) anos antes da decretação da falência;
V. a renúncia à herança ou a legado, até 2
(dois) anos antes da decretação da falência;
VI. a venda ou transferência de
estabelecimento feita sem o consentimento expresso ou o pagamento de todos os
credores, a esse tempo existentes, não tendo restado ao devedor bens
suficientes para solver o seu passivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias,
não houver oposição dos credores, após serem devidamente notificados,
judicialmente ou pelo oficial do registro de títulos e documentos;
VII. os registros de direitos reais e de
transferência de propriedade entre vivos, por título oneroso ou gratuito, ou a
averbação relativa a imóveis realizados após a decretação da falência, salvo se
tiver havido prenotação anterior.