ID 1910017 Banca CONSULPLAN Órgão TJ-MG Ano 2015 Provas CONSULPLAN - 2015 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento Disciplina Direito Notarial e Registral Assuntos Infrações Disciplinares e Penalidades Serviços Notariais e de Registro e a Lei nº 8.935/1994 Acerca do processo administrativo disciplinar, assinale a alternativa INCORRETA: Alternativas A autoridade administrativa que tiver ciência de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputados a tabelião, oficial de registro ou juiz de paz procederá à apuração da responsabilidade mediante a instauração de processo administrativo disciplinar que será regido, sem prejuízo de outros critérios, pelos princípios da legalidade, da reserva legal, da publicidade, da anterioridade da norma definidora da ilicitude, da finalidade, da motivação suficiente, da proporcionalidade, da eficiência, da moralidade, do contraditório e da ampla defesa e do respeito à segurança jurídica, visando à realização do interesse público e à tutela aos direitos e garantias fundamentais. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta pelos 3 (três) juízes auxiliares da Corregedoria Geral de Justiça, responsáveis pelos Serviços Notariais e de Registro, designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles o seu presidente. Quando for necessário, poderá haver o afastamento preventivo do titular do Serviço Notarial ou de Registro, pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, hipótese em que, quando o substituto também for acusado das faltas ou quando a medida se revelar conveniente para os serviços, o diretor do foro designará interventor para responder pela serventia. À exceção da perda da delegação, as demais penas poderão ser aplicadas cumulativamente, desde que se refiram a fatos distintos. Responder Comentários ALTERNATIVA: B ERRADA § 1º O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles o seu presidente, necessariamente ocupante de cargo efetivo. Não penso que a alternativa "B" esteja incorreta, mas apenas incompleta. Suprimir a ultima frase do §1º do artigo 1.029 do Provimento 260/2013 não torna a a assertiva errada. Errada estaria se dissesse que os servidores não deveriam ser necessariamente ocupantes de cargo efetivo. Essa Consuplan é ruim demais, aaaaafff!!! Anna Paula, o erro está em afirmar que a comissão deve ser composta por 3 "Juízes", pois pode ser composta por qualquer sevidor estável. Apenas para complementar a resposta do Gustavo Alves, a Lei e o artigo que se refere à composição da comissão do processo administrativo disciplinar: Lei 8112/90 artigo 149. PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013Art. 1.029. A instauração do processo administrativo disciplinar independe de sindicância prévia quando as provas das infrações administrativas forem suficientes à sua caracterização.§ 1º O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta por 3 (três) servidores estáveis designados pela autoridade instauradora, que indicará dentre eles o seu presidente, necessariamente ocupante de cargo efetivo.