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ID
1910020
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos políticos, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação.

II. O oficial de registro das pessoas jurídicas que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, caso opte por adotar o Livro de Protocolo adotará livro único para as duas especialidades.

III. É vedado ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas o registro de estatuto de fundação privada ou pública de natureza privada, ou a averbação de sua alteração, sem a devida aprovação ou anuência do Ministério Público.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • por que?

  • Art. 407. Nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão utilizados os seguintes livros: I - Livro de Protocolo, facultativo, com 300 (trezentas) folhas, para apontamento de todos os títulos apresentados a registro; II - Livro “A”, com 300 (trezentas) folhas, para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos; III - Livro “B”, com 150 (cento e cinquenta) folhas, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. Parágrafo único. O oficial de registro das pessoas jurídicas que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, caso opte por adotar o Livro de Protocolo mencionado no inciso I, adotará livro único para as duas especialidades.

  • PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - Art.407

  • Pior que tal artigo 407 de tal provimento, abaixo mencionados, não responde a questão. :///

  • Precisa de MP????

  • Ninguém merece essa empresa individual de responsabilidade limitada de natureza simples. Isso porque a sociedade simples pode adotar todas as formas das sociedades empresariais, continuando a ser simples. Ah vá pra pqp. Ou é sociedade ou é empresa individual. Como uma sociedade toma forma de uma empresa individual, gente. Limites e bom senso não há no direito empresarial ou com essas bancas. É a Dilma das questões. É sociedade, mas é individual. É empresária, mas é simples. Pqp. Sempre vou errar essas questões.

  • Item III

    Provimento 260

    art. 410, VI, com redação determinada pelo Provimento nº 274/CGJ/2014

    "Art. 410. É vedado ao oficial de registro civil das pessoas jurídicas:

    VI - o registro de estatuto de fundação privada ou pública de natureza privada, ou a averbação de sua alteração, sem a devida aprovação ou anuência do Ministério Público."

  • a) Art. 406. I

    b) Art. 407, III - Parágrafo único.

    c) Art. 410, VI

  • Eduardo Borges Gonçalves:

    Agora temos a sociedade unipessoal:

    Art. 1.052. Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

    OBS a EIRELI devia se: empresÁRIO com resp. limitada.

  • Gab: C

    Provimento 260

    a) Art. 406. I

    b) Art. 407, III - Parágrafo único.

    c) Art. 410, VI

  • Lembrar que em SP:

    6.6. A escrituração do livro “Protocolo” do Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverá ser distinta e independente àquela do Livro “A” de Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.

  • Código de Normas de Santa Catarina.

    Quanto a alternativa I: Art. 594-A. São registráveis no Registro Civil das Pessoas Jurídicas os atos constitutivos, os contratos sociais e os estatutos das sociedades simples, das associações, das organizações religiosas, das fundações de direito privado, das empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples e dos sindicatos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016).

    Quanto a alternativa II o art. 583 e 584 não fazem mensão a hipótese apresentada na questão mas, pela lógica acredito que seja da mesma forma, se alguém souber e puder contribuir, agradeço.

    E no que se refere a alternativa III: Art. 590. É vedado o registro:

    I – de empresa de fomento mercantil;

    II – de firma individual;

    III – (redação revogada por meio do Provimento n. 49, de 10 de agosto de 2020 - atos de partidos politicos)

    IV – de organização não governamental que inclua ou reproduza, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e de organismos nacionais e internacionais; e

    V – de pessoa jurídica com idêntica denominação e localizada na mesma comarca.

    § 1º É também vedado o novo registro ou a averbação de atos relativos a pessoa jurídica que não estiver com seus atos constitutivos registrados na mesma serventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016)

    § 2º Os livros contábeis dos diretórios ou comitês dos partidos políticos são passíveis de autenticação.

    § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os partidos políticos farão prova de sua constituição por meio de certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelas respectivas zonas eleitorais, na qual constará o prazo de vigência, os nomes dos dirigentes e o âmbito de atuação da agremiação partidária.