SóProvas



Questões de Registro Civil das Pessoas Juridicas


ID
204049
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, analise as proposições abaixo e assinale a opção correta:

I. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Ocorrendo qualquer dos motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

II. Os atos concernentes aos Registros Públicos, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente, serão escriturados em livros encadernados, abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

III. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la. Todavia, a Lei nº 6.015/73 permite, em alguns casos, a "dúvida inversa", na qual a parte a suscita diretamente ao Juiz.

IV. Pelos atos que praticarem, em decorrência dos registros públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados pela ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

V. Os emolumentos serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.

Alternativas
Comentários
  • Questão referente à lei nº 6.015, de 73, que dispõe sobre os registros públicos:

    I - Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Ocorrendo qualquer dos motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá. CORRETA - Art. 116 e Parágrafo Único.

    II - Os atos concernentes aos Registros Públicos, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente, serão escriturados em livros encadernados, abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente. CORRETA - Descrição da escrituração do Art. 3º ao 7º.

    III - Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimí-la. Todavia, a Lei nº 6.015/73 permite, em alguns casos, a "dúvida inversa", na qual a parte a suscita diretamente ao Juiz. A primeira parte da questão está correta (Art. 198, § 2º). Mas não a parte sublinhada. A dúvida inversa é repugnada pelo nosso ordenamento jurídico, que consistiria em representação contra o oficial do Registro que agir com desatenção aos preceitos legais. A razão é simples: tal procedimento é dispensável, pois o faltoso pode responder civil e criminalmente e o interessado pode se valer de mandado de segurança (Fonte: Jus Navigandis, José Celso Ribeiro Vilela).

    IV - Pelos atos que praticarem, em decorrência dos registros públicos, os Oficiais do Registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados pela ANOREG - Associação dos Notários e Registradores do Brasil. ERRADA. Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas da Lei Federal 10.169, de 2000, que regula o art. 236 da CF e estabelece normas gerais para a fixação de emolumentos.

    V - Os emolumentos serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título. CORRETA. Art. 14 da Lei 6.015.

    LETRA: E
  • Sobre o procedimento da dúvida inversa, cabe destacar que em que pese a forte resistência por parte dos oficiais cartoriais, que acreditam ser possível apenas a suscitação da dúvida em seu trâmite “tradicional” devidamente previsto na lei, muitos juristas estão revendo os seus entendimentos, ensejando reflexos nas decisões dos Tribunais Brasileiros, os quais estão aceitando a incidência do referido instituto jurídico com o intuito de consagrar a aplicação dos princípios da economia processual e da inafastabilidade do Poder Judiciário, garantidos na atual Constituição Federal.

    fonte:conteudojuridico.com.br


ID
351052
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com base na Lei nº 6.015/73, responda.

I. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

II. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

III. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

IV. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta letra 'c'.
    Item I correto:
    Art. 122 Lei 6.015/73: No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
    Item II correto: Art. 115 Lei 6.015/73: Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
    Item III correto: Art. 117 Lei 6.015/73: Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.
    Item IV correto: Art. 119 Lei 6.015/73: A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
  • Acredito que caiba recurso na presente questão, pois, conforme já descrito pela colega acima, registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, serão MATRICULADOS, e não registrados. Assim, não há alternativa que corresponda ao que foi solicitado, uma vez que encontram-se corretos os itens II, III e IV.
  • Serão matriculados e não registrados. 

  • A questão está de acordo com a lei, nada obstante esta última cometa imprecisões técnicas:

     

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:(Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.(Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere oart. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.


ID
351055
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações, dentre outras.

I. As condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, a forma de distribuição, entre os membros da diretoria, do seu patrimônio.

II. Condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, o destino do seu patrimônio.

III. Se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.

IV. A forma de remuneração de sua diretoria.

Alternativas
Comentários
  • Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

            I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

            II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

            III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

            IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

            V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

            VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

            Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

  • O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações, dentre outras. 

    I. As condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, a forma de distribuição, entre os membros da diretoria, do seu patrimônio. 

    II. Condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso, o destino do seu patrimônio. 

    III. Se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais. 

    IV. A forma de remuneração de sua diretoria

     

     

     

    Da Pessoa Jurídica

    Lei nº 6.015/73.   Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:                      

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

    Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

  • LRP - Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:                       

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

    Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.                    

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.                     

    CAPÍTULO III


ID
356347
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de uma fundação, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A resposta correta é a encontrada na alternativa "a". De acordo com o caput do art. 119, da Lei n. 6015/73: "A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos." Com isto, percebe-se também o porquê do erro das assertivas "b" e"d". Ainda, em relação à resposta expressa na letra"c", temos que a autorização do representante do Ministério Público, ao contrário do exposto na questão, não é requisito necessário para constar no registro de uma fundação.
  • SOBRE A LETRA C:
    LEI 6015/73  Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

            I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

            II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

            III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

            IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

            V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

            VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

            Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

        

            Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

  • Lembrar que os requisitos do registro civil das pessoas jurídicas são os da lei 6.015 (artigo 120) + Código Civil (artigo 46).
  • Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

  • Interesante saber ainda sobre as fundações:

    Código Civil:

    Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

    I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

    II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

    III – seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado. (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015).

     

    Ou seja, para criar não é necessário a aprovação do MP, mas se faz necessário para reformar o estatuto.

  • Overthinking! beware ! caution because you can supose that he is talking about public foundation which is created by the law activment.

  • Corrigindo o comentário do colega, prevalece que há necessidade também de aprovação do Estatuto pelo MP Estadual

  • A alternativa C está errada porque a anuência do MP somente é exigida nas fundações privadas de direito privado.

    Nas fundações públicas de direito privado prevalece que a aprovação do MP não é exigida, por isso a alternativa estaria errada, pois não fez essa distinção.

    Nesse sentido: "(...) tem predominado o entendimento de que não cabe ao Ministério Público o exercício de sua ação fiscalizadora e de controle relativamente às fundações públicas, ainda que constituídas de acordo com as normas de direito privado, porque estariam submetidas ao controle administrativo estatal, tanto o controle interno pelos órgãos da administração a que estejam subordinadas (Ministérios, Secretarias etc.) como o controle externo, exercido pelos Tribunais de Contas. Nesse aspecto, já vem de muito a tradição de que as fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público ficam submetidas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas competente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo (art. 8º da Lei n. 6.223, de 14-7-1975)."

    (Registro civil de pessoas jurídicas [recurso eletrônico] / João Pedro Lamana Paiva, Pércio Brasil Alvares ; coordenado por Christiano Cassettari. - 4. ed. - Indaiatuba, SP : Editora Foco, 2021.ePUB. p.97)

  • Conforme estabelece o artigo 119, da Lei n. 6015/73: "A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.".

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA


ID
356350
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao registro civil das pessoas jurídicas, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • INCORRETA: Letra "D"

    No Registro Civil de Pessoas Jurídicas não há livro "D", mas tão-somente "A" e "B". 

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: 
    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas; II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
  • O Livro "D" existe como identificador pessoal, mas no registro de Títulos e Documentos e não no Registro de Pessoas Jurídicas como sugere a assertiva.
  • Notem que o registro civil de pessoa jurídica também faz a inscrição (= registro, nesse caso) de atos constitutivos e estatutos dos partidos políticos (LRP, 114). Ceneviva alerta, entretanto, que "o registro do partido político como sociedade civil é completado pelo registro no tribunal eleitoral". (LRP comentada, 2006, p. 256)
  • art. 132 lei 6015

  • GABARITO: LETRA D.

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

    São apenas esses dois livros, além dos livros obrigatórios e comuns a todas as serventias, exemplo livro de protocolo, para as anotações dos registros.

     

    Quanto ao conceito constante da alternativa D, trata-se do livro referente ao Registro de Títulos e Documentos.

    Art. 132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com 300 folhas:

    I - Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;

    II - Livro B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;

    III - Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;

    IV - Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza, as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo, nos livros de registros.

  • Registro Civil das Pessoas Jurídicas não tem previsão de Livro D - Indicador pessoal.

    Se precisa de ajudar pra focar nos estudos da uma conferida no meu canal: https://www.youtube.com/channel/UC9xjJkzSVC89u1HZ-gg8xCA


ID
357001
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, de acordo com a Lei n.º 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Letra 'a' correta: Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
    Letra 'b' errada:
    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas; III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
    Letra 'c' errada:   Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
    Letra 'd' errada:  Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

ID
358900
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao registro civil das pessoas naturais, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Art. 114, caput, da Lei n. 6015/73: "No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. 

    b) INCORRETA - Art. 119, parágrafo único, da Lei n. 6015/73: "Quando o fucnionamento da sociedade depender de aprovação de autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro."

    c) CORRETA - Art. 121 da Lei n. 6015/73: "Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto." 

    d) INCORRETA - Os entes referidos nesta alternativa serão registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, em seu livro B. conforme o inciso II do art. 116, da Lei n. 6015/73.
  • HUUMMM... SE ESSAS BANCAS SE CORRIGISSEM COM O MESMO RIGOR QUE NOS CORRIGEM, NÃO SOBRABAVA UMA!!

    ATENTEM PARA O FATO DE QUE O ENUNCIADO DA QUESTÃO FALA EM REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS ENQUANTO TODAS AS ASSERTIVAS SÃO REFERENTES A RCPJ!!



  • Questão NULA. O Enunciado faz referência ao RCPN enquanto as assertivas são relativas ao RCPJ. GP

  • LEI 6015/73

     

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                  

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                     

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

     

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

     

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

     

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

     

    Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

     

    Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

     


ID
358906
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 115, caput, da Lei n. 6015/73: "Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. "

    b) CORRETA - Art. 119, caput, da Lei n. 6015/73: " A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos. "

    c) CORRETA - Art. 117 da Lei n. 6015/73: "Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por períodos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame. "

    d) INCORRETA - Art. 120, caput, da Lei n. 6015/73: "O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: ....V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;"


ID
363799
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil das Pessoas Jurídicas, são praticados os seguintes atos:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015/73

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei 6216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei 9096, de 1995)

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei 5250, de 9-2-1967.

  •  A resposta está nos artigos infra transcritos da Lei 6.015/73:

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

            I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - os jornais e demais publicações periódicas;

            II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

            III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

            IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

  • Gabarito: c. 

      Lei 6.015/73:

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

       I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975)

       II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

      

  • Normas de Serviço - SP

    A) Errada.  142. A autenticação dos livros mercantis será feita pelo Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o Decreto-Lei no 486, de 3 de março de 1969, regulamentado pelo Decreto Federal no 64.567, de 22 de maio de 1969, até que haja absorção pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, ou outra autoridade pública. 4

  • CAP XVII - Código de Normas Extrajudiciais de SP:

     

    1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas: a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos. 3 b) registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações.

     

    As fundações de direito público possuem natureza jurídica de Autarquias, portanto não são registradas no RCPJ.


ID
363802
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Ao examinar o estatuto de uma associação, o oficial registrador civil de pessoa jurídica deverá emitir nota devolutiva quando o estatuto

Alternativas
Comentários
  • Letra A - CORRETO
    CC, art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

    Letra B - ERRADO
    CC, art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
    (...)
    VII - a forma de gestão adminstrativa e de aprovação das respectivas contas.

    Letra C - CORRETO
    CC, art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
    (...)
    VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. (portanto, a previsão de quorum de 3/4 para realizar qualquer alteração estatutária nessa associação é legal)

    Letra D - CORRETO
    CC, art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. (portanto, não é obrigatório constar no estatuto da associação a destinação do patrimônio quando esta for dissolvida)
  • Apenas para complementar:

    Art.54 CC: Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

    I - a denominação, os fins e a sede da associação;

    II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

    III - os direitos e deveres dos associados;

    IV - as fontes de recursos para sua manutenção;

    V - o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

    VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;

    VII - forma da gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
  • Então...é para marcar a incorreta?
  • Nota devolutiva é o documento exarado pelo oficial de registro sempre que a formalização do registro não se realizar em razão de algum óbice, contendo, assim, as razões que impedem o efetivo registro da pessoa jurídica.
    Interpretando a questão, esta queria saber qual das opções dadas se tornaria óbice para a realização do registro (ou seja, a falta de algum requisito necessário previsto em lei)
  • Prezados, acredito que o colega se equivocou, pois o GABARITO É A LETRA B!!!

    O fundamento está no artigo 54, inciso VII do CC.

    Desse modo,  o oficial registrador civil de pessoa jurídica deverá emitir nota devolutiva quando o estatuto omitir a forma de aprovação das contas.
  • Custava melhorar o comando só um pouquinho. Aff...


ID
380974
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:
I. a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

II. o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

III. se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

IV. se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

V. as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

VI. os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Marque a opção INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Por que essa questão foi anulada?

  • Todos os itens estão corretos, portanto todas as alternativas de marcação estão incorretas.

    A questão corresponde ao artigo 120 da LRP. 

  • Todos os itens estão corretos

  • Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:                       

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

    Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.       

    Particularmente não vejo motivo p anulação. A questão pergunta o que é incorreto, logo é incorreto dizer que todas as assertivas estão erradas, pois todas estão corretas. gabarito letra E

  • Quando a alternativa limita as opções prevendo que "apenas" uma ou outra está correta, ela está, na verdade, incorreta, pois todas as proposições estão corretas (sic). Assim, como a questão pede a alternativa incorreta, todas são passíveis de serem marcadas.


ID
380977
Banca
EJEF
Órgão
TJ-MG
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a afirmativa INCORRETA.
Segundo o capítulo da Lei n. 6.015, de 1973, dedicado ao registro de jornais e demais empresas de comunicação, serão matriculados no registro civil das pessoas jurídicas

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: C

    Literalidade do artigo 122 da LRP

      Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: 

            I - os jornais e demais publicações periódicas;

            II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

            III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

            IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

  • INCORRETA: Letra "C"

    c) as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates, entrevistas e distribuição de jornais e revistas.

    As empresas que se limitam a distribuir as obras não precisam estar matriculadas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 122, inc. III, Lei 6.015).
     

  • A Matricula dos Jornais e Periódicos
    A Lei de Imprensa (Lei 5.250/67) e a Lei de Registros Públicos estabelecem a obrigatoriedade da matricula dos jornais e periodicos no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. O objetivo dessa exigência é fazer com que se torne fácil e inconfundível a identificação e localização dos responsáveis legais, na hipótese de ocorrerem abusos da liberdade de expressão. Como é público o acesso às informações do registro, qualquer pessoa pode, consultando-o, inteirar-se pormenorizadamente da constituição do veículo de comunicação e dos seus responsáveis. (Obs.: A Lei de imprensa fi totalmente revogada pelo STF, em 30.04.2009).
    O registro serve para evitar a clandestinidade, destes meios de comunicação e também realizar uma forma de cadastramento e controle. Será considerado clandestino o jornal ou outra publicação periodica, não matriculada ou de cuja matrícula não costem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.
    Jornais e periodicos - Impressos informativos de circulação diária, semanal ou quinzenal. Enquadram-se como periodicos as revistas de notícias, ainda que circulem em periodos longos (até um ano).
    Oficinas impressoras - Conjunto de máquinas e serviços dedicados à impressão de textos.
    Empresas radiodifusoras de som e de som e imagem - Empresas cujo fim é a exploração do serviço de transmissão de sons ou de sons e imagem.
    Agência de notícias - São as empresas que tenham por proposito o agenciamento de notícias. São sociedades civis ou comerciais, cujo objetivo é a colheita de noticiário e informações, fotos e comentários.

    Acredite, Deus está com você!
  • Errado na parte:

     

    distribuição de jornais e revistas. !!! art. 122 lei 6015


ID
881053
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a assertiva INCORRETA a respeito do Registro Público:

Alternativas
Comentários
  • Letra D - INCORRETA.

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

            2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

            3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

            4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

            5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

            6º) se faleceu com testamento conhecido;

            7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

            8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

            9°) lugar do sepultamento;

            10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

            11°) se era eleitor.

    12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

  • Letras A e D (corretas), de acordo com arts. 114, inciso I, e 116, incisos I e II, LRP:

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei no 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei no 6.216, de 1975).

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas; 

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas


  • Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada pela Lei nº 9.096, de 1995)

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

  • Letra D - INCORRETA.

    Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

            1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

            2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

            3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

            4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

            5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

            6º) se faleceu com testamento conhecido;

            7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

            8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

            9°) lugar do sepultamento;

            10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

            11°) se era eleitor.

    12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho.


ID
886735
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: A

    LRP

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: 

            I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

            II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

            III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

            Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

  • smj acho que caberia discussão, uma vez que o parágrafo único diz que serão registrados ( e não inscritos) os jornais e periódicos (...), sendo que no art. 122 diz que serão matrículados os jornais e períodicos, então, entendo eu, humilde estudante..rs. que não seria caso de inscrição, estando a alternativa C mais de acordo.

  • Concordo com a colega Luciana Guz.

  • Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                     (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                     (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.


ID
909322
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Com relação à Lei de Direitos Autorais, à Lei de Registros Públicos, ao Código Civil e à jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: "E".
    A letra "a" está errada. Estabelece o art. 10, CC: Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. A situação "interdição por incapacidade absoluta ou relativa" é hipótese de registro (art. 9° III, CC) e não de averbação.
    A letra "b" está errada, pois o art. 41 da Lei n° 9.610/98 estabelece que: Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.
    A letra "c" está errada segundo orientação do STJ (Recurso Especial 1.211.314-SP). Neste caso foi questionada a validade de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou o pedido de alimentos provisórios pleiteados da avó, que demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, negando-lhe provimento. No julgamento realizado em 15/09/2011, a relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou “que apenas na impossibilidade de os demandados genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. O desemprego do alimentante primário – genitor – ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. Contudo, o mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no artigo 733 do Código de Processo Civil.
    A letra "d" está errada. De fato o que se chama de "procedimento de dúvida inversa" é o fato de um interessado acionar o juiz da Vara de Registros Públicos diretamente. No entanto isso é apenas uma praxe utilizada na prática, sem previsão legal.
    A letra "e" está correta. Segundo o art. 200 da Lei de Registros Públicos (Lei n°6.015/73), "Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias". Completa o art. 204: A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.
  •  a) Serão averbadas em registro público as sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e a interdição por incapacidade absoluta ou relativa, bem como os atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação. Falso. Por quê? Vejam o teor dos arts. 9 e 10 do CC, verbis: “Art. 9o Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos; II - a  emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida. Art. 10. Far-se-á averbação em registro público: I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal; II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.”
     b) Os direitos autorais perduram por cinquenta anos, contados de primeiro de janeiro do ano subsequente ao falecimento do autor, e, durante esse período, integram a herança do autor e de seus sucessores, passando a obra para o domínio público após aquele período. Falso. Por quê? São setenta anos. Inexiste prazo de 50 anos na lei de direitos autorais. Vejam o teor do art. 41 da lei 9.610/98, verbis: “Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil. Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo.”
     c) O mero inadimplemento da obrigação alimentar por parte do genitor faculta ao alimentando pleitear alimentos diretamente aos avós, exigindo-se apenas a prova do reiterado descumprimento do dever legal do alimentante primário. Falso. Por quê? Vejam o teor doprecedente seguinte do STJ, verbis: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos. 2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este. 3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós. 4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art. 733 do CPC. 5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6.  Recurso não provido. (REsp 1211314/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 22/09/2011)”
     d) A Lei de Registros Públicos prevê expressamente o procedimento de dúvida inversa, pelo qual a parte interessada poderia suscitar a dúvida diretamente ao juiz. Falso. Por quê? Inexiste tal previsão legal. O que existe é a previsão do oficial de registro suscitar a dúvida, consoante teor do art. 115, parágrafo único, da lei 6.015/73, verbis: “Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.”
    e) No procedimento de dúvida cartorária, que tem natureza administrativa, a oitiva do MP é obrigatória. Verdadeiro. Por quê? Vejam o teor dos arts. 200 e 204 da Lei 6.015/73, verbis: “Art. 200 - Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. Art. 204 - A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente.”
  • Não entendo ser obrigatório a presença do MP
  • Macete para diferenciar registro de averbação: (peguei de alguém aqui, não me recordo quem)


    “O homem nasce, cresce, fica louco, casa e morre”.


    Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    V - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.


    O homem nasce(I), cresce(II), fica louco(III), casa(I) e morre(I, V).


    Tudo o que não estiver ligado com o macete, é averbação.

  • Bom, quanto à assertiva A) serão averbados...

    Olha, a interdição é registrada, geralmente, no Livro E. Porém, também será averbada no livro A, no assento de nascimento.

    Então, a assertiva não está de todo errada!!!

    Quanto a assertiva E)

    No meu entender, o MP somente será ouvido se houver impugnação!!! É essa a interpretação que se extrai do art. 200 da LRP.

  • Também não entendo como obrigatória a oitiva do MP no processo de dúvida.

  • Em que pese a Lei de Registros Públicos dar a entender que o MP será ouvido apenas no caso de IMPUGNAÇÃO, a doutrina entende o seguinte:

    "Mas, ainda que não seja impugnada a dúvida, há necessidade de intervenção do MP, como custos legis, uma vez que está em jogo o interesse público." (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos - Teoria e prática. 2019. fl. 703.)


ID
1077772
Banca
FGV
Órgão
TJ-AM
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Para efeito da Lei n. 6.015/73, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a - INCORRETO Art. 50. § 2º Os índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento. Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos índios

    B- CORRETO Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

    C- INCORRETO -Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    D- INCORRETO - Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. I - o registro: 4) do penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;

    E- INCORRETO - Art. 58. O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por apelidos públicos notórios. Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público. + OUTRAS SITUAÇÕES PREVISTAS EM LEI E ADMITIDAS PELA JURISPRUDÊNCIA


  • CORRETA LETRA B

    Lei 6015/73:

    Art. 63. No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se.

    Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo prenome.





ID
1114897
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo com a Lei de Registros Públicos, no pedido de matrícula de jornais e demais publicações periódicas, devem constar

Alternativas
Comentários
  • Lei6.015/73   Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: (Renumerado do art. 124 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

            a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

            b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

            c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

            d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

  • "marca, modelo, ano e nome do proprietário do equipamento de impressão"

    Sensacional!

  • Então devemos seguir a resolução de 1997 do Conama ou este decreto de 1990?

  • Vc viu o ano em q ele respondeu, Gênio?


ID
1116463
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No registro civil das pessoas jurídicas:

I - serão obrigatoriamente apresentadas três vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais se fará o registro mediante petição do representante legal da sociedade.

II – o oficial lançará em ambas as vias apresentadas a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha.

III - duas vias serão entregues ao representante e outra será arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

Assinale a alternativa que contém a sequência correta, considerando-se as alternativas como falsas (F) ou verdadeiras (V).

Alternativas
Comentários
  • LRP

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.042, de 1995)

  • I - serão obrigatoriamente apresentadas três vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais se fará o registro mediante petição do representante legal da sociedade.

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.    

    II – o oficial lançará em ambas as vias apresentadas a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. CORRETA

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.    

    III - duas vias serão entregues ao representante e outra será arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.    


ID
1143844
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da escrituração no registro civil das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).

       I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

       II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.


  • Errada: e) O registro do estatuto de associação privada que vise à comercialização de droga ilícita deve ser negado, mediante justificativa, pelo oficial de registro, que deverá devolver o ato constitutivo ao apresentante

    Neste caso, deve o oficial suscitar dúvida DE OFÍCIO. A dúvida (dúvida direta) é suscitada pelo Oficial Registrador a requerimento do interessado. Todavia, no RCPJ existe a exceção da dúvida ser suscitada de Ofício pelo Registrador, com base no artigo 115 e seu parágrafo único da LRP.


ID
1146232
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o disposto no Código Civil e na Lei n.º 6.015/1973, assinale a opção correta no que se refere a escrituração e registro.

Alternativas
Comentários
  • Às opções "a" e "d", serve o art.998, CC:

    Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    § 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente

  • B - incorreta - não se pode confundir empresa individual com sociedade civil ou empresarial. Estas sim seriam escrituradas no livro A, consoante art. 114 c/c 116 da L6015/73.

  • NÃO CONFUNDIR COM A REGRA DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS (20 DIAS)

     

    LRP, Art. 130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes, todos os atos enumerados nos arts. 127 e 129, serão registrados no domicílio das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais diversas, far-se-á o registro em todas elas.  (Renumerado do art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).

  • Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:                       

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;(AQUI NO LIVRO A O PARTIDO POLÍTICO)

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • Código Civil

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

    § 1 Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

    § 2 Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

    § 3 As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

  • Questão que deve levar em conta o Código de Normas do Estado.

    Atentar que em São Paulo é admitido o registro da EIRELI de natureza simples no RCPJ.

    Então, em SP, a alternativa "B" também estaria correta.

    (obs.: até mais correta que a "A", pq o registro dentro dos 30 dias retroage à data da assinatura, não à data da constituição - que a rigor seria a data do registro, nos termos do art. 45 do Código Civil).


ID
1253839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da escrituração de documentos no registro civil de pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas

ID
1646545
Banca
IBFC
Órgão
SAEB-BA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considere as disposições da Lei Federal n° 8.934 de 18 de novembro de 1994 e assinale a alternativa INCORRETA, sobre o exame das formalidades para deferimento do registro.

Alternativas
Comentários
  • Art. 4º O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei nº 4.048, de 29 de dezembro de 1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:

    I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

    II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

  • Lei 8.934-94. Art. 40. Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial. 

    § 1º Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência. 

    § 2º As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho. 

    § 3º O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.


ID
1701052
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação corretaa respeito da disciplina do Registro Civil das Pessoas Jurídicas na Lei nº  6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

       Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.


    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

       Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.


  • Letra e

     Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:(Renumerado do art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975).

            I - os jornais e demais publicações periódicas;

  • A presente questão versa sobre Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de acordo com a Lei 6015/1973 (LRP).

    A) INCORRETA. A existência legal das pessoas jurídicas começa com a celebração de seus atos constitutivos pelos respectivos fundadores.

    A assertiva está incorreta, pois o a existência da Pessoa Jurídica começa com o registro de seus atos constitutivos, de acordo com artigo 119 da LRP:

    Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.


    B) INCORRETA. O oficial do registro deve indeferir de plano o registro dos atos constitutivos de pessoas jurídicas que indiquem atividades ou destino ilícitos.

    A alternativa está incorreta, pois, uma vez que o Oficial deparar com situação na qual o usuário tem com o fim tentar registrar o ato constitutivo cujo atividade seja ilícita, caberá a este  sobrestar o processo de registro e suscitar dúvida ao juízo competente, nos termos do artigo 115, paragrafo único, da LRP.

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

    Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá. 


    C) INCORRETA. Para o registro das sociedades, fundações e partidos políticos, devem ser apresentadas cinco vias do contrato, estatuto ou compromisso.

    A assertiva está incorreta, serão apresentada apenas duas vias do contrato, estatuto ou compromisso, segundo o artigo 121 da LRP.

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.


    D)CORRETA. No registro civil das pessoas jurídicas, serão matriculados os jornais e demais publicações periódicas.

    Por fim, a alternativa "d" está correta, pois a redação da assertiva é o texto do artigo 122, I, da LRP:

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

    I - os jornais e demais publicações periódicas;


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.


ID
1701055
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa que apresenta afirmação correta a respeito da disciplina do Registro Civil das Pessoas Jurídicas na Lei nº 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6015

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação dada pela Lei nº 9.042, de 1995)

  • Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

    Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

  • Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

  • Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

       Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

  • Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas
    jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou
    atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à
    segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos
    bons costumes. (Renumerado com nova redação pela Lei
    nº 6.216, de 1975).

            Parágrafo único. Ocorrendo
    qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou
    por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e
    suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

  • A presente questão versa sobre Registro Civil de Pessoas Jurídicas, de acordo com a Lei 6015/1973 (LRP).

    A) INCORRETA. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta, o registro ficará suspenso.

    O erro da alternativa está na parte final, pois a sociedade que depende de aprovação da autoridade, uma vez não obtendo, não poderá efetuar o registro, nos termos do artigo 119, parágrafo único, da LRP:

    Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

    Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

    B)INCORRETA. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre isentos de responsabilidade por qualquer erro ou omissão.

    O erro da alternativa "b" também é na parte final, haja vista que o registrador é sempre responsável por qualquer  erro ou omissão, segundo o artigo 118 da LRP:

    Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.


    C) INCORRETA. Incumbe ao requerente do registro apresentar prova pré-constituída de que a pessoa jurídica não exercerá atividades contrárias à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

    A alternativa "c" está incorreta, tendo em vista que os ato constitutivos de pessoas jurídica cujo atividade são contrárias à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes, não poderão ser registrados, conforme o artigo 115 da LRP:

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.


    D) CORRETA. Para o registro devem ser apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro, mediante petição do representante legal da sociedade.

    Por fim,  a alternativa "d" é a correta, haja vista que o texto é a redação inicial do artigo 121 da LRP:

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.


ID
1712275
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme a Lei nº 6.015/1973, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, são inscritos

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;
    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
  • o erro da letra "a" está ao inserir SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. Estas são inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis, mais conhecida como JUNTA COMERCIAL

  • A banca examinadora insta pela resposta correta, portanto, passemos à análise das assertivas.

    A)INCORRETA. os atos constitutivos das sociedades empresárias, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como os das cooperativas e das associações de utilidade pública.

    As sociedades empresárias, em regra, são registradas na junta comercial.

    Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; 

    B)CORRETA. os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:
    (...)
    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    C) INCORRETA. os contratos das sociedades civis que adotarem a forma estabelecida na Leis das Sociedades Anônimas. 

    As Lei das Sociedades Anônimas são registradas na junta comercial.

    Art. 114. No registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos:
    (...)
    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas; 

    D)INCORRETA. os atos constitutivos das sociedades de advogados.

    Sociedade de advogados adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em cuja base territorial tiver sede.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


ID
1712278
Banca
FAURGS
Órgão
TJ-RS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Conforme a Lei nº 6.015/1973, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, são

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "b".


    Fundamento legal, art. 122 da Lei n. 6.015/73 (LRP).


  • Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: 

       I - os jornais e demais publicações periódicas;

       II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

       III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

       IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

  • A questão versa sobre situações em que cabe ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas matricular. A resposta encontra-se no dispositivo legal 122 da Lei 6.015/1973.

    A) INCORRETA. registradas as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

     Observem que é a mesma redação da alternativa "b", alternado, apenas, o termo "matriculas" por "registradas". Portanto, o erro da alternativa "a" foi na utilização do termo "registradas". 

    B) CORRETA. matriculadas as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

    Segundo o artigo 122 da Lei 6.015/73 "  No registro civil das pessoas jurídicas serão  matriculados:
     III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias , reportagens, comentários, debates e entrevistas; 

    C) INCORRETA. matriculadas as oficinas impressoras de qualquer natureza pertencentes apenas a pessoas naturais.

    O Registro Civil de Pessoas Jurídicas  podem matricular as oficinais impressoras que pertence tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica.
    Assim sendo, a alternativa está incorreta, por mencionar, apenas as pessoas naturais.

    D )INCORRETA. matriculadas as oficinas impressoras de qualquer natureza pertencentes apenas a pessoas jurídicas.

    O Registro Civil de Pessoas Jurídicas podem matricular as oficinais impressoras que pertence tanto à pessoa física quanto à pessoa jurídica.
    Assim sendo a alternativa está incorreta, por abordar, apenas as pessoas jurídicas .

    Lei 6.015:

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculadas:
    (...)
    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.


  • Discutível, tendo em vista a redação do § único do art. 114 da 6.015 e do inc. IV do art. 8º da 5.250:

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                     (...)

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

    Art . 8º Estão sujeitos a registro no cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

    I - os jornais e demais publicações periódicas;

    II - as oficinas, impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

    III - as emprêsas de radiodifusão que matenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    IV - as emprêsas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.


ID
1879465
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Xerxes constituiu uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) com sede na zona rural do município de Vale Real para fabricação de laticínios, cuja matéria prima será adquirida de produtores rurais da região ou de cooperativas de produtores rurais. A pessoa jurídica será administrada por sua cunhada Ceres e seu instituidor pretende adotar como nome empresarial a espécie denominação.

Com base nessas informações e na disciplina legal da EIRELI, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

    Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011)(Vigência)

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    § 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

  • Para constituição da EIRELI é obrigatório que o capital social integralizado não seja inferior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país (pra facilitar é só lembrar do Wiliam Bonner que constituiu uma EIRELI. Com certeza ele tem capital superior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente). 

    A EIRELI pode adotar tanto firma (nome civil do titular) quanto denominação (elemento fantasia) no nome empresarial.

     

    A alternativa C está correta com base no art. 980-A, § 6º do Código Civil: 

    Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas

     

     

     

  • Resposta letra C

    A questão é complexa já que a resposta não está propriamente nos dispositivos que tratam da EIRELI, mas sim nas sociedades limitadas (aplicação subsidiária à EIRELI – art. 980-A, §6º, do Código Civil) , que como qualquer outra adquire personalidade jurídica com o registro, nos termos do art. 985 do Código Civil.

    Por Guilherme Corrêa/ Aprovaexamedeordem.

  •  

    CC LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

     

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

     

    LEI Nº 8.934, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.

    Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais (leia-se EIRELI) e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.

    Art. 3º Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem), composto pelos seguintes órgãos:

    II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro

     

  • A) " Administrador não titular - A EIRELI poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular. O administrador não titular considerar-se-á investido no cargo mediante aposição de sua assinatura no ato constitutivo em que foi nomeado. Desde que o objeto não exija um especialista não há problema em o administrador ser o titular. Pode, entretanto, a EIRELI ter terceiro administrador profissional devidamente nomeado no contrato social ou por mandado específico, ou responsável técnico, ou mesmo procurador para agir em seu nome". - https://jus.com.br/artigos/28319/eireli-empresa-de-responsabilidade-limitada

    B) Caput do Art. 980-A, CC/02: A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência).

    C)  CORRETA:
    Art. 980-A, §6º, CC/02: Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas. Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

    Art. 985, CC/02:  A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

    Caput do Art. 45, CC/02: Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

    Art. 1.150, CC/02: O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

    D) § 1º do Art. 980-A, CC/02: O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.(Incluído pela Lei nº 12.441, de 2011) (Vigência)

  • (A) ERRADA, pode haver outros administradores na EIRELI, usa-se as normas supletivas da sociedade limitada, Art. 980-A , §6º e 1064, CC, (B) ERRADA, o capital deve está integralizado, Art. 980-A, CAPUT. (C) CORRETA, usa-se as normas supletivas da sociedade limitada, Art. 980, §6º e Art. 1150, CC (D) ERRADA, a EIRELI deverá adotar firma ou denominação, Art. 980-A, §1º.

  • GABARITO C

    Trata-se dos requisitos para instituir uma sociedade. Exige um rito de formalidades: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável;Forma prescrita ou não defesa em lei (“Escrita porque a atribuição de personalidade jurídica depende da inscrição no registro competente (Junta Comercial para as sociedades empresárias e Registro Civil das Pessoas Jurídicas para as sociedades simples). As exceções ficam por conta das sociedades não personificadas: em comum e em conta de participação, cujas constituições provam-se por quaisquer meios de direito.” Direito empresarial : estudo unificado / Ricardo Negrão. — 5. ed. rev. — São Paulo : Saraiva, 2014.)

     

    CC - L10406compilada

    Art. 985. A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).

  • por ser uma empresa rural, nao basta só praticar as atividades de empresario, tem que registrar na junta comercial para ganhar o titulo de empresario/ EIRELI- ARTIGO 971 CC


ID
1910020
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as assertivas abaixo:

I. Compete ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos políticos, sociedades simples e empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação.

II. O oficial de registro das pessoas jurídicas que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, caso opte por adotar o Livro de Protocolo adotará livro único para as duas especialidades.

III. É vedado ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas o registro de estatuto de fundação privada ou pública de natureza privada, ou a averbação de sua alteração, sem a devida aprovação ou anuência do Ministério Público.

Está correto o que se afirma em:

Alternativas
Comentários
  • por que?

  • Art. 407. Nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão utilizados os seguintes livros: I - Livro de Protocolo, facultativo, com 300 (trezentas) folhas, para apontamento de todos os títulos apresentados a registro; II - Livro “A”, com 300 (trezentas) folhas, para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos; III - Livro “B”, com 150 (cento e cinquenta) folhas, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. Parágrafo único. O oficial de registro das pessoas jurídicas que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, caso opte por adotar o Livro de Protocolo mencionado no inciso I, adotará livro único para as duas especialidades.

  • PROVIMENTO Nº 260/CGJ/2013 - Art.407

  • Pior que tal artigo 407 de tal provimento, abaixo mencionados, não responde a questão. :///

  • Precisa de MP????

  • Ninguém merece essa empresa individual de responsabilidade limitada de natureza simples. Isso porque a sociedade simples pode adotar todas as formas das sociedades empresariais, continuando a ser simples. Ah vá pra pqp. Ou é sociedade ou é empresa individual. Como uma sociedade toma forma de uma empresa individual, gente. Limites e bom senso não há no direito empresarial ou com essas bancas. É a Dilma das questões. É sociedade, mas é individual. É empresária, mas é simples. Pqp. Sempre vou errar essas questões.

  • Item III

    Provimento 260

    art. 410, VI, com redação determinada pelo Provimento nº 274/CGJ/2014

    "Art. 410. É vedado ao oficial de registro civil das pessoas jurídicas:

    VI - o registro de estatuto de fundação privada ou pública de natureza privada, ou a averbação de sua alteração, sem a devida aprovação ou anuência do Ministério Público."

  • a) Art. 406. I

    b) Art. 407, III - Parágrafo único.

    c) Art. 410, VI

  • Eduardo Borges Gonçalves:

    Agora temos a sociedade unipessoal:

    Art. 1.052. Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.    (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

    OBS a EIRELI devia se: empresÁRIO com resp. limitada.

  • Gab: C

    Provimento 260

    a) Art. 406. I

    b) Art. 407, III - Parágrafo único.

    c) Art. 410, VI

  • Lembrar que em SP:

    6.6. A escrituração do livro “Protocolo” do Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverá ser distinta e independente àquela do Livro “A” de Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.

  • Código de Normas de Santa Catarina.

    Quanto a alternativa I: Art. 594-A. São registráveis no Registro Civil das Pessoas Jurídicas os atos constitutivos, os contratos sociais e os estatutos das sociedades simples, das associações, das organizações religiosas, das fundações de direito privado, das empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples e dos sindicatos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016).

    Quanto a alternativa II o art. 583 e 584 não fazem mensão a hipótese apresentada na questão mas, pela lógica acredito que seja da mesma forma, se alguém souber e puder contribuir, agradeço.

    E no que se refere a alternativa III: Art. 590. É vedado o registro:

    I – de empresa de fomento mercantil;

    II – de firma individual;

    III – (redação revogada por meio do Provimento n. 49, de 10 de agosto de 2020 - atos de partidos politicos)

    IV – de organização não governamental que inclua ou reproduza, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta e de organismos nacionais e internacionais; e

    V – de pessoa jurídica com idêntica denominação e localizada na mesma comarca.

    § 1º É também vedado o novo registro ou a averbação de atos relativos a pessoa jurídica que não estiver com seus atos constitutivos registrados na mesma serventia. (redação alterada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016)

    § 2º Os livros contábeis dos diretórios ou comitês dos partidos políticos são passíveis de autenticação.

    § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os partidos políticos farão prova de sua constituição por meio de certidão expedida pelo Tribunal Regional Eleitoral ou pelas respectivas zonas eleitorais, na qual constará o prazo de vigência, os nomes dos dirigentes e o âmbito de atuação da agremiação partidária. 


ID
1925794
Banca
MPE-SC
Órgão
MPE-SC
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os erros nos assentamentos do Registro Civil que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, após o pagamento de selos e taxas e da manifestação conclusiva do Ministério Público.

Alternativas
Comentários
  • fonte: questaoanotada.blogspot.com.br 

     Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público. 

     

  • lei 6015!!!

  • Questão desatualizada: vide alterações na LRP realizadas pela Lei nº. 13.484/2017.

    Art. 110.  O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:        (Redação dada pela Lei nº 13.484, de 2017)

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    IV - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

    V - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.        (Incluído pela Lei nº 13.484, de 2017)

  • Gabarito: errado - vide artigo 110, I e parágrafo 5o, da Lei 6.015/1973

    A meu ver, as alterações da Lei 13.484/2017 no artigo 110 da Lei de Registros Públicos não modificam o gabarito ou deixam a questão desatualizada.

  • Art. 110. O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:    

    I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;        

  • "poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório, onde encontrar o assentamento, mediante petição?"

    Se é de ofício não teria necessidade de petição.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da nova redação do artigo 110 da Lei 6015/1973, trazida pela Lei 13.484/2017 que disciplina a retificação administrativa nas serventias de registro civil das pessoas naturais. 
    A teor do referido artigo o oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de: I - erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;   II - erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório; III - inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro; V - ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento e V  - elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.   
    Observe, portanto, que com a alteração legislativa ocorrida em 2017 poderá o oficial de registro civil fazer de ofício ou a requerimento do interessado retificação administrativa, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do MP.
    A resposta é ERRADA, portanto. 
    Gabarito do Professor: ERRADO.



ID
1989976
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Integra a atribuição do Registrador Civil de Pessoas Jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • por que?

     

  • Lei n.º 6.015, art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

     

  • D. A parece minha filha de 3 anos, tudo pergunta por que? 

  • NCGJ - SP - CAPÍTULO XVIII (RCPJ) - SEÇÃO I (DA ESCRITURAÇÃO)

    1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

    a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos.

    b) registrar as sociedades simples revestidas das formas empresárias, conforme estabelecido no Código Civil, com exceção das sociedades anônimas e das sociedades em comandita por ações

    c) matricular jornais, revistas e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, e as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
    d) averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes.
    e) fornecer certidões dos atos arquivados e dos que praticarem em razão do ofício.
    f) registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

    1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado

    [...]

    2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

  • CNCGJ SC:

    Art. 588. Sem prejuízo das atribuições da Secretaria da Receita Federal, o oficial poderá registrar e autenticar os livros contábeis obrigatórios das sociedades simples, ou as fichas que os substituírem, cujos atos constitutivos estejam registrados na própria serventia.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o artigo 114 da Lei 6015/1973.
    Dispõe o referido artigo que no Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.


    Assim, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - As sociedades anônimas não são registradas no RTD a teor do artigo 114, II da Lei 6015/1973.

    B) CORRETA - A teor do artigo 1, "a" do Capítulo XVIII, Seção I do Código de Normas e Serviços do Estado de São Paulo que trata das atribuições do Registrador Civil das Pessoas Jurídicas compreende registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 1, "a" do Capítulo XVIII, Seção I, do Código de Normas e Serviços do Estado de São Paulo incumbe ao registrador civil das pessoas jurídicas registrar e autenticar livros das pessoas jurídicas registradas, exigindo a apresentação do livro anterior, observando-se sua rigorosa sequência numérica, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de suas páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de encerramento para arquivo no Serviço.

    D) INCORRETA - O registro da Sociedade de Advogados é feito no Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em cuja base territorial tiver sede conforme disciplina o artigo 15, §1º do Estatuto da OAB. 




    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
1989979
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil de Pessoas Jurídicas,

Alternativas
Comentários
  • O erro da alínea "d" consiste em contrariar a norma, que dispõe que não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

  • A questão não evidenciou se se tratava de questionamento sobre a Lei 6.015/73 ou das NSCGJ, uma vez que o Livro de Protocolo não tem previsão na lei federal. 

  • No Registro Civil de Pessoas Jurídicas, os livros A e B poderão ser substituídos por sistema de microfilmagem, obedecidas as formalidades legais. 

     

    Apesar de na Lei 6015/73, nada dispor sobre livro de protocolo na RCPJ.

  • NCGJ - SP - CAPÍTULO XVIII (RCPJ) - SEÇÃO I (DA ESCRITURAÇÃO)

     

    5. Além dos livros e classificadores obrigatórios e comuns a todas as Serventias (item 44, do Capítulo XIII, das NSCGJ), deve o Serviço do Registro Civil das Pessoas Jurídicas manter os seguintes livros:
    a) "A", para os fins indicados no item 1, alíneas a e b, com 300 (trezentas) folhas;
    b) "B", para a matrícula de oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 (cento e cinqüenta) folhas;
    c) Protocolo, para lançamento de atos, conforme previsto no item 6 e prenotação dos títulos não registrados imediatamente.


    5.1. Os livros “A” e “B” poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.
    6. Serão lançados no livro Protocolo todos os requerimentos, documentos, papéis e títulos ingressados, que digam respeito a atos de registro ou averbação.
    6.1. A escrituração do livro deverá ser independente do Livro Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.
    7. O livro Protocolo poderá ser escriturado pelo sistema de folhas soltas, colecionadas em pastas, em ordem numérica e cronológica, contendo 300 (trezentas) folhas, ou mais as necessárias para que se complete o expediente do dia em que esse número for atingido.
    7.1. A natureza do documento ou título poderá ser indicada abreviadamente.
    7.2. Faculta-se a substituição da coluna destinada ao lançamento do dia e mês por termo de encerramento diário, lavrado pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado.
    7.3. Quando microfilmado, quer por ocasião do encerramento, quer diariamente, o termo diário de encerramento deverá inutilizar todo o espaço não aproveitado da folha.
    7.4. O número de ordem começará de 1 (um) e seguirá ao infinito, sem interrupção.
    8. Os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
    8.1. Ocorrendo quaisquer desses motivos, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará o processo de registro, prenotará o título e suscitará dúvida para o Juiz Corregedor Permanente, que a decidirá.
    9. Os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações registrados deverão ser arquivados e encadernados por período certo, ou microfilmados, com índice em ordem cronológica e alfabética, permitida a adoção do sistema de fichas.
    9.1. Será elaborado idêntico índice para todos os registros lavrados.

  • Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

  • No RCPJ o livro protocolo se chama PROTOCOLO, sem designação por letra ou número

  • Atualização das NSCGJSP - ITEM 5.3, Cap XVIII

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário é, portanto, a leitura atenta dos artigos 114 a 126 da Lei 6015/1973, a lei de registros públicos mas, principalmente, o Código de Normas de Serviço do Extrajudicial de São Paulo.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A teor do item 5.3. do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo os livros “A" e “B" poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem, com termos de abertura e encerramento no início e no fim de cada rolo de microfilme.
    B) INCORRETA - O livro de Protocolo é livro obrigatório no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, o qual servirá para protocolo de todos os títulos, documentos e papéis apresentados diariamente para registro ou averbação, conforme previsto no item 5 do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.
    C) INCORRETA - Como explicado anteriormente, tanto os atos registrados nos livros A e B poderão ser substituídos pelo sistema de microfilmagem a teor do item 5.3 do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo.
    D) INCORRETA - A teor do item 8 do Capítulo XVIII do Código de Normas do Extrajudicial de São Paulo os atos constitutivos de pessoas jurídicas e suas alterações não poderão ser registrados quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade ou à ordem pública ou social.


    Gabarito do Professor: Letra A.

ID
2013187
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • por quê?

  • Lei 8.906/94 (ESTATUTO OAB)

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. - 

    LC 123/06 (ESTATUTO ME`s EPP`s)

    art. 9º, § 2º:

    “Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.

  • Código de Normas Extrajudiciais de RO

     

    Art. 742. Compete aos oficiais do registro civil das pessoas jurídicas, independentemente de despacho judicial:

    I - registrar os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades simples, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, das empresas individuais de responsabilidade limitada – EIRELI, bem como os das fundações, exceto as de direito público, e das associações de utilidade pública, (art. 114, inc. I, da Lei nº 6.015/73);

    II - registrar as sociedades simples revestidas das formas estabelecidas nas leis empresariais, com exceção das sociedades anônimas (art. 114, inc. II, da Lei nº 6.015/73);
    III - matricular jornais e demais publicações periódicas, as oficinas impressoras de qualquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou
    jurídicas, as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas e, as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias (art.123, da Lei nº 6.015/73);
    IV - averbar, nas respectivas inscrições e matrículas, todas as alterações supervenientes que importarem em modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas as diligências das leis especiais em vigor;
    V - dar certidões dos atos que praticarem em razão do ofício;
    VI - registrar e autenticar livros das sociedades simples, exigindo a apresentação do livro anterior, com a comprovação de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da utilização de páginas, bem como uma cópia reprográfica do termo de abertura e termo de encerramento com assinatura reconhecida do representante legal da sociedade e assinatura do contabilista com o número da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.

     

    § 1º Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogados (§ 2º do art. 1º, da Lei nº 8.906/94).

     

    § 2º A exigência de visto de advogado estende-se às emendas ou reformas dos atos constitutivos e estatutos das pessoas jurídicas.

    § 3º O registro de fundação só se fará se comprovada a aprovação de seus atos constitutivos pelo Ministério Público (arts. 1.199/1204 do Código de Processo Civil).

     

    Art. 743. É vedada a averbação de quaisquer atos relativos à pessoa jurídica, se os atos constitutivos não estiverem registrados no ofício.

     

    Art. 744. É vedado, na mesma Comarca, o registro de sociedades, associações, organizações religiosas, fundações e EIRELI, com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idênticos ou semelhantes.

     

    Lei 8.906/94 (ESTATUTO OAB)

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

     

    LC 123/06 (ESTATUTO ME`s EPP`s)

    art. 9º, § 2º:

    Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.

    É dispensável o visto do ADV para ME e EPP.

  • Consolidação noramtiva do TJSP

    Cap. XIV 63. As escrituras de instituição ou de interesse de Fundação não serão lavradas sem a intervenção do Ministério Público.

    CAPÍTULO XVIII1
    SEÇÃO I2
    DA ESCRITURAÇÃO

    1.3. No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).

  • Alguém sabe dizer se no edital desse concurso tinha  a Lei complementar 123/06?

     

    Lei 8.906/94 (ESTATUTO OAB)

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados. - 

    LC 123/06 (ESTATUTO ME`s EPP`s)

    art. 9º, § 2º:

    “Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994”.

     
  • Tomo II - NSCGJ.SP

    CAPÍTULO XVIII - DO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS (itens 1 / 44)

    SEÇÃO I - DA ESCRITURAÇÃO (itens 1 / 10)

    1.1. Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

  • Enunciados extraídos do Provimento 58/89 (Tomo II - NSCGJ.SP)

    LETRA A:

    1.1.   Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.


    LETRA B:

    1.2.   O registro de atos relativos a uma fundação só será feito se devidamente autorizado pelo Ministério Público.

    1.3.  No caso de fundação previdenciária, a autorização, excepcionalmente, caberá ao órgão regulador e fiscalizador competente, vinculado ao Ministério da Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 109/01, que trata da previdência complementar (previdência privada).

     

    LETRA C:

    1.     É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

     

    LETRA D:

    2.1  É vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.

     

     

     

     

  • Letra C = princípio da concentração, deve-se averbar na serventia em que está registrado

  • CORRETA "A"

    ESTATUTO DA OAB (LEI 8.906) - REGRA

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

    LEI COMPLEMENTAR 123 - EXCEÇÃO

    Art. 9o O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três) âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

    § 2o Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

  • obs da letra b - MP não autoriza, mas fiscaliza fundações direito privado. (art. 66 CC) - Velará pelas fundações o MP do Estado onde situadas: (...).

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Para a resolução da questão deverá não somente ter em mente a Lei 6015/1973 mas a disciplina trazida pelo Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo. 


    Vamos à análise das alternativas:
    A) CORRETA - A regra geral de que os atos constitutivos de uma pessoa jurídica registrável somente podem ser registrado se estiverem visados por um advogado decorre do artigo 1º, parágrafo segundo do Estatuto da OAB - Lei 8906/1994. Todavia, a Lei Complementar 123/2006 que instituiu a Empresa de Pequeno Porte e a Microempresa prevê uma exceção em seu artigo 9º, parágrafo segundo, quando reza não se aplicar às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

    B) INCORRETA - A teor do artigo 64 do Capítulo XVI do Código de Normas de Serviço de São Paulo as escrituras de instituição ou de interesse de Fundação não serão lavradas sem a intervenção do Ministério Público e a teor do artigo 64.1 não estão sujeitas ao requisito acima mencionado fundações que se enquadrem no conceito de entidade fechada de previdência privada.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 2º do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço de São Paulo é vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 3º do 2º do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço de São Paulo é vedado, na mesma Comarca, o registro de pessoas jurídicas com nome empresarial (denominação social ou razão social) ou denominação idêntica ou semelhante a outra já existente, que possa ocasionar dúvida aos usuários do serviço.



    Gabarito do Professor: Letra A.





ID
2013190
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que concerne ao registro de um sindicato, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • por quê?

  • Registro não entra no mérito, apenas no aspecto formal, se a forma ta ok, tudo certo

  • A independência entre a esfera cível/registral e a trabalhista/sindical vem sendo reconhecida pelo Conselho Superior da Magistratura e pela Corregedoria Geral da Justiça, nos casos, por exemplo, de controle de unicidade sindical e também, ainda que implicitamente, nos casos de admissão de registro de associações que se autodenominam “sindicatos” antes mesmo da obtenção da qualificação no Ministério do Trabalho.

    Quanto ao controle de unicidade sindical:

    Não é cabível em sede administrativa o controle do princípio da unicidade sindical (Constituição Federal, art. 8°, inc. II), tal cabe ao Ministério do Trabalho consoante pacífico entendimento do Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n° 28328-0/1, ReI. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 07/12/95; Apelação Cível n° 96512-0/4, ReI. Des. Luiz Tâmbara, j. 2/12/2002 e Apelação Cível n° 1.044-6/0, ReI. Des. Ruy Camilo, j. 02/06/2009).

    O registro do sindicato no Ministério do Trabalho confere-lhe representação sindical.

    A par disso, o sindicato tem a natureza jurídica de associação, assim, nos termos dos artigos 44, inc. I e 45, caput, do Código Civil há necessidade de seu registro na unidade do Registro Civil de Pessoa Jurídica (art. 114, inc. I, da Lei nº. 6.015/73).

    Diante disso, os sindicatos estão sujeitos a registro tanto no Ministério do Trabalho como no Registro Civil de Pessoa Jurídica (Burtet, Tiago Machado. Registro sindical –  uma leitura do artigo 8°, incisos I e II, da Constituição Federal. Revista da AJURIS, setembro de 2008, v. 35, n. 111, p. 233/251).

    Em virtude da diversidade de esferas administrativas e finalidades (representação sindical e personalidade jurídica), é irrelevante para o registro da ata objeto desta apelação as questões atinentes ao princípio da unicidade e a representação sindical (CSMSP, Apelação Cível: 0014630-42.2009.8.26.0068, Rel. Des. Maurício Vidigal, julg. 06.10.2011).

  • No que concerne ao registro de um sindicato, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, é correto afirmar que  não é cabível ao Oficial de Registro exercer o controle do princípio da unicidade sindical. 

  • A TÍTULO DE INFORMAÇÃO, PARA CONCURSO, A EXPRESSÃO SINDICATO APARECE NAS NCGJSP EM 02 ITENS:

    1.  É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

    registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos.

    2. É vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço.

  • Poxa, então aprendi errado.

    Pra mim, Associação necessita sim de registro no MT para ter personalidade sindical, assim como o Partido Político necessita de registro tanto no RCPJ quanto no TSE.

    Alguém pode esclarecer?

  • No livro "Legislação Notarial e de Registros Públicos", a professora Martha El Debs esclarece que: "o registro no MT, tem mero escopo de fixar a sua procedência, em face do princípio da unicidade sindical.". "... a questão da unicidade sindical é atribuída ao MT, não devendo o oficial registrador cuidar de tal questão".

  • SINDICATO = RCPJ + MT (SUMULA 677 STF)

    PARTIDO POLÍTICO = 1º RCPJ DF + 2º TSE (REGISTRO DO ESTATUTO)

    A) É O CONTRÁRIO

    B) SIM.

    C) NÃO DISPENSA

    D) CONSTITUTIVO

  • Está na lei isso? Alguém poderia esclarecer?

  • O sindicato é exceção ao duplo registro, uma vez que é registrado no RCPJ e no Ministério do Trabalho.

    RCPJ: confere existência e personalidade jurídica ao sindicato.

    Ministério do Trabalho: verifica o princípio da unicidade sindical (observe que NÃO é atribuição do RCPJ) e confere personalidade sindical.

  • CONSTITUIÇÃO FEDERAL

    Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

    I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente (RCPJ), vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

    II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical (SÚMULA 677), em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

    NORMAS DE SP

    1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas: a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos

    Súmulas do STF

    Súmula 677 - Sindicato. Princípio da unicidade. Registro de entidades sindicais. Ministério do Trabalho. CF/88, art. 8º, I e II.

    Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

  • Para quem está estudando para o TJGO, segue o que dispõe o Código de Normas daquele Estado...

    Art. 483, Parágrafo único. No registro de atos constitutivos e estatutos de entidades sindicais, o

    controle da unidade sindical e da base territorial não será feito pelo oficial registrador.

  • A teor do artigo 1º, "a" do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo é atribuição do Oficial de Registro das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações, incluídos os sindicatos; dos partidos políticos e seus diretórios; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.


    Vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O Código de Normas de São Paulo prevê no artigo 2º do Capítulo XVIII que é vedado o registro de quaisquer atos relativos às sociedades simples; associações; organizações religiosas; fundações de direito privado; empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, sindicatos, se os atos constitutivos não estiverem registrados no mesmo Serviço. Ou seja, exige-se apenas que os atos constitutivos dos sindicatos sejam previamente registrados.

    B) CORRETA - O controle da unidade sindical incumbe ao Ministério do Trabalho, a teor da Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal. 

    C) INCORRETA - O sindicato deverá ser registrado tanto no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, como no Ministério do Trabalho. De se destacar o voto do Ministro Celso de Mello na ADI 5034 quando destacou que apenas o registro dos atos constitutivos no Ofício do Registro Civil das Pessoas Jurídicas não basta, por si, para conferir personalidade de direito sindical à entidade para tal fim constituída, pois prevalece, nessa matéria, a exigência do duplo registro, consoante tem sido acentuado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

    D) INCORRETA - A teor do artigo 119 da Lei 6015/1973 a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.  Portanto, tem efeito constitutivo e não declaratório.



    Gabarito do Professor: Letra B.
  • A teor do artigo 1º, "a" do Capítulo XVIII do Código de Normas de Serviço da Corregedoria de São Paulo é atribuição do Oficial de Registro das Pessoas Jurídicas registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos

     das sociedades simples;

     das associações, incluídos os sindicatos

    ; dos partidos políticos e seus diretórios;

    das organizações religiosas

    ; dasfundações de direito privado;

     das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples.

    Método tosco pra lembrar = Registro de PJ = SSAPO FÈ Saiu da PRIVADA rssss

  • Quando se fala sobre sindicato, percebe-se que é dever constitucional o registro no Ministério Público do Trabalho para demonstrar a procedência e proceder o primeiro registro da entidade, zelando pelo princípio da unicidade. Posteriormente, deve o sindicato ser registrado no Registro civil de PJ que não exerce papel de observar o principio da unicidade. Por conseguinte, o sindicato é exceção ao duplo registro.

    Em relação ao partido político, deve ser registrado no RCPJ e TSE.


ID
2039545
Banca
IESES
Órgão
TJ-PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No registro civil de pessoa jurídica:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto na segunda parte do artigo 1.150, do Código Civil, a sociedade simples vincula-se ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

  • GABARITO: LETRA B

     

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

     

    Correta: As sociedades simples são registráveis perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas e não perante a Junta Comercial.

  • Embora o CC/02 seja expresso em afirmar que as sociedades simples são registráveis perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, seria possível elencar uma exceção. As Cooperativas são consideradas como sociedades simples independentemente de seu objeto (art. 967, CC/02) e são registradas na Junta Comercial do local da sede (art. 18, lei 5.764/71).

    Assim, apesar de apresentar a regra emanada do CC/02, a alternativa "B" poderia ser considerada errada, pois existem sociedades simples registráveis perante a Junta Comercial (cooperativas).

  • Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.

    Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.


    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.



    Sendo assim, vamos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA - As sociedades religiosas devem ser inscritas no registro civil das pessoas jurídicas a teor do artigo 114, I da Lei 6015/1973 e sua existência legal está condicionada ao registro, conforme preceitua o artigo 119 da referida lei.

    B) CORRETA - Alternativa correta que retrata o artigo 114, II da Lei 6015/1973 em conjunto com o artigo 1150 do Código Civil Brasileiro que determina que o empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária. Deverão, portanto, as sociedades simples serem registradas no RTD e não na Junta Comercial do Estado.

    C) INCORRETA - A teor do artigo 49 do Código Civil Brasileiro se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório.

    D) INCORRETA - As cooperativas podem ser registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas por se tratarem de sociedades simples. O artigo 982, parágrafo único do Código Civil Brasileiro dispõe que independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações e simples a cooperativa. Portanto, neste sentido, deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas as cooperativas. 



    Gabarito do Professor: Letra B.



ID
2179900
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Acerca da escrituração no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015/73 - TÍTULO III Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas - CAPÍTULO I Da Escrituração

    Art. 116.

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • GABARITO: A

    O erro da C está em dizer que tais atos serão registrados, quando na verdade serão inscritos, bem como falar em sociedade empresaria, quando na verdade seria sociedade civis.

    Lei 6.015

    Art. 116. Haverá, para o RCPJ, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei 6.216/75).

    I - Livro A, para inscrição dos contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas (I e II, 114), com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • Erro da E:

    Na lei 6.015 não existe livro de protocolo para Registro Civil das Pessoas Jurídicas


ID
2180200
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Compete ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Art. 982 do Código Civil, Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa.

     

    Lei 8934 (Registro de empresas mercantis), Art. 2º Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.

     

    Sociedade empresária --> Junta Comercial

    Sociedade não empresária --> RCPJ

  • Código de normas do Paraná


    Art. 395. Aos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas compete: • Ver art. 114, da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (LRP). • Ver arts. 40 a 69 e 997 a 1.051, do Código Civil. I - registrar os contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das associações sem fins econômicos, das organizações religiosas e das fundações, exceto as de direito público; II - registrar as sociedades simples, empresas individuais de responsabilidade limitada (EIRELI) simples, assim declaradas em seus atos constitutivos e revestidas das formas estabelecidas na lei; (Redação dada pelo Provimento n. 269/2017) • Ver arts. 997 e seguintes, do Código Civil. • Ver arts. 1150 e seguintes, do Código Civil. III - matricular jornais e demais publicações periódicas, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, bem como as empresas de agenciamento de notícias; • Ver art. 8º da Lei n. 5.250/1967 e art. 120 da Lei n. 6.015/1973 (LRP). IV - averbar nas respectivas inscrições e matrículas todas as alterações supervenientes que se destinam a modificações das circunstâncias constantes do registro, atendidas as exigências das leis específicas em vigor; V - fornecer certidões  dos atos praticados; VI - registrar e autenticar os livros obrigatórios das sociedades e associações registradas no próprio Ofício. Parágrafo único. No registro de atos constitutivos das organizações religiosas, será observado o disposto no art. 44, § 1º, atendidos os requisitos do art. 46, ambos do Código Civil. (Incluído pelo Provimento n. 269/2017)


ID
2400649
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação à escrituração dos atos relativos ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº  6.015/73

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                     

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                     

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

    (...)

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:                       

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

     

    Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.                  

     

    Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

    Obs.:  A Lei não diz que no RCPJ há livro de Protocolo.

     

     

     

  • Provimento nº 260 CGJ (MG)

     

    Art. 407. Nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão utilizados os seguintes livros:

    I - Livro de Protocolo, facultativo, com 300 (trezentas) folhas, para apontamento de todos os títulos apresentados a registro;

    II - Livro “A”, com 300 (trezentas) folhas, para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos;

    III - Livro “B”, com 150 (cento e cinquenta) folhas, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

    Parágrafo único. O oficial de registro das pessoas jurídicas que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, caso opte por adotar o Livro de Protocolo mencionado no inciso I, adotará livro único para as duas especialidades.

  • Alternativa correta letra D

    Assertiva conforme o artigo 408 do Provimento nº 260/CGJ/MG.

  • O erro da C está em afirmar que serão registradas no RCPJ as sociedades empresárias, tendo em vista que esta modalidade deverá ser registrada na Junta Comercial.

  • A quem interessar possa:

    CNCGJ-SC

    Art. 583. Além dos livros previstos em lei, o oficial adotará Livro de Protocolo, que servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente.

    Assim, em que pese a lei 6015, silenciar a respeito do livro de protocolo para o Registro de Pessoa Jurídica, em alguns Estados, tal livro é de cunho obrigatório, como no caso de Santa Catarina.

  • RESPOSTA - D

    A - O Livro de Protocolo servirá para apontamento de todos os títulos apresentados a registro, sendo de uso obrigatório (FACULTATIVO) por todas as serventias.

    B - O oficial de registro das pessoas jurídicas, que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, deverá adotar um livro para cada uma das especialidades (REG DE PESSOAS JURÍDICAS NÃO TEM PREVISÃO PARA LIVRO DE PROTOCOLO).

    C - O Livro A destina-se ao registro de contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades simples ou empresárias (Apenas simples) salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos.

    D - A transcrição dos Livros “A” e “B” poderá ser realizada em fichas, para cada pessoa jurídica, escrituradas manual ou eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão.

    Art. 408 do PROV. 260 - CGJ - A transcrição dos Livros “A” e “B” poderá ser realizada em fichas, para cada pessoa jurídica, escrituradas manual ou eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão.

  • Normas de serviço Extrajudicial de SP

    A) O Livro de Protocolo servirá para apontamento de todos os títulos apresentados a registro, sendo de uso obrigatório por todas as serventias. CORRETO

    (10. Apresentado o título, documento ou papel, sob qualquer forma, serão anotados, no Livro de Protocolo, o número sequencial de ordem no protocolo, a data da apresentação, a natureza do documento, a espécie de lançamento a fazer (registro, matrícula ou averbação) e o nome do apresentante)

    B) O oficial de registro das pessoas jurídicas, que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, deverá adotar um livro para cada uma das especialidades. CORRETO

    (6.6. A escrituração do livro “Protocolo” do Registro Civil de Pessoas Jurídicas deverá ser distinta e independente àquela do Livro “A” de Protocolo do Registro de Títulos e Documentos.)

    C) O Livro A destina-se ao registro de contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades simples ou empresárias, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos. ERRADA

    D) A transcrição dos Livros “A” e “B” poderá ser realizada em fichas, para cada pessoa jurídica, escrituradas manual ou eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão. CORRETO

    (Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA, APÓS O PROVIMENTO CONJUNTO 93/2020, QUE INSTITUIU O NOVO CN/MG.

    Art. 485. A transcrição dos Livros “A” e “B” poderá ser realizada em fichas, para cada pessoa jurídica, escrituradas eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão. 

  • Trata-se de questão sobre a escrituração dos livros existentes nos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A questão será respondida a luz do Provimento Conjunto 93/2020 que substituiu o Provimento 260/2013, vigente à época do certame, bem como da Lei de Registros Públicos, a lei 6015/1973.


    Para responder a esta questão trazemos o artigo 484 do Código de Normas do Extrajudicial mineiro a seguir:

    Art. 484. Nos Ofícios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas serão utilizados os seguintes livros: I -Livro de Protocolo, facultativo, com 300 (trezentas) folhas, para apontamento de todos os títulos apresentados a registro; II -Livro “A", com 300 (trezentas) folhas, para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos; III -Livro “B", com 150 (cento e cinquenta) folhas, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.



    Vamos à análise das alternativas:


    A) INCORRETA - Livro facultativo, a teor do referido artigo 484, I do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


    B) INCORRETA - A teor do artigo 484, §1º do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais o oficial de registro das pessoas jurídicas que cumular as atribuições de registro de títulos e documentos, caso opte por adotar o Livro de Protocolo mencionado no inciso I deste artigo, adotará livro único para as duas especialidades.

    C) INCORRETA - O ponto incorreto na questão é afirmar que no livro A serão registradas as sociedades simples ou empresárias. A teor do artigo 484, I, livro A serão registradas as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais. As sociedades empresárias serão registradas na Junta Comercial do Estado.

    D) CORRETA - Literalidade do artigo 485 do Provimento Conjunto 93/2020 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que dispõe que a transcrição dos Livros “A" e “B" poderá ser realizada em fichas, para cada pessoa jurídica, escrituradas eletronicamente, sendo cada lançamento associado às imagens dos documentos gravados digitalmente ou em microfilme, disponíveis para impressão.

    GABARITO: LETRA D







  • CNCGJ-SC

    Art. 587. Todos os exemplares de contratos, atos, estatutos e publicações, registrados ou averbados, serão arquivados por períodos certos, na forma da lei, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

    § 1º O índice será organizado em ordem cronológica e alfabética de todos os registros, averbações e arquivamentos, e indicará o nome dos interessados, intervenientes e cônjuges.

    § 2º Para a elaboração do índice, poderá ser adotado sistema de fichas ou informatizado


ID
2400928
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Devem, por regra, fazer o registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Alguém sabe o fundamento legal desta resposta?
  • Gabarito: A

    Sociedades empresárias são registradas na Junta Comercial.

  • CC/02

    Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.

    Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

  • A título de complementação:

     

    CC/2002: Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os efeitos, à sociedade empresária.

  • Sobre a letra A:

    Em suma, o RCPJ registra pessoas jurídicas de direito privado, com exceção da sociedade empresária, que tem assentamento perante o Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial, que é órgão estadual, sendo regido pela Lei nº 8.934/94, regulamentada pelo Decreto nº 1.800/96

     

     

     

     

    Sobre a letra D:

    A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

     

    É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

     

     

    http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/sociedade-advogados.htm

  • Lei de Registros Publicos - Lei 6015/73​

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

  • Não tem um artigo da parte geral do CC, mas os caras leem "pessoa jurídica", pimba, só pode ser parte geral...

  • Fundamento legal é o art. 114, inc. i, ou seja, as Sociedades Empresárias são registradas na Junta Comercial

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre quais são as pessoas jurídicas de direito privado cujos atos constitutivos devem ser inscritos no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.
    Em que pesem as variações existentes entre os códigos de normas que regulam o extrajudicial nos diferentes estados da Federação, por exemplo, em relação à possibilidade de registro das empresas individuais de responsabilidade limitada de natureza simples, a resposta a esta questão encontra-se na Lei de Registros Públicos, a Lei nº 6.015/1973 e no Código Civil Brasileiro.
    Espera-se, portanto, que o candidato saiba o que é ato de competência do cartório de registro civil das pessoas jurídicas e o que não é, que deve ser levado a registro, por exemplo, no Registro Mercantil das Pessoas Jurídicas, a cargo das Juntas Comerciais do estado.
    Vamos então a análise das alternativas:

    A) ERRADA - A primeira alternativa é exatamente a opção que não lista uma hipótese de competência do RCPJ para registro dos atos constitutivos. As sociedades empresárias serão levadas a registro de seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de suas atividades, como dispõe o artigo 967 do Código Civil Brasileiro.
    B) CORRETA - As associações, inclusive as esportivas, devem ter seus atos constitutivos registrados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, como dispõe o  artigo 114, I, da Lei 6.015/1973. O ato constitutivo de uma associação é o estatuto social.
    C) CORRETA - De igual modo, as fundações privadas são registradas no RCPJ conforme o citado artigo 114, I da Lei de Registros Públicos. A fundação privada deve ter obrigatoriamente como finalidade uma das hipóteses trazidas pela Lei 13.151/2015 e o escopo educacional é uma dessas hipóteses. A fundação é constituída por escritura pública ou por testamento (art.62 do Código Civil Brasileiro e com seu registro no cartório competente o patrimônio da fundação se destacará do instituidor.
    D) CORRETA - A sociedade  simples é registrada no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, nos moldes dos artigos 997 e 998 do Código Civil Brasileiro e artigo 114, II da LRP. No entanto, as sociedades de advogados deverão ser registradas junto ao Conselho Seccional da OAB em cuja base tiver sede, conforme artigo 15, §1º do Estatuto da OAB. 
    GABARITO: LETRA A

    Dica: O cartório de registro civil das pessoas jurídicas é geralmente anexado ao cartório de títulos e documentos. Em Minas Gerais, por exemplo, em toda sede de comarca há uma serventia de registro civi das pessoas jurídicas anexado ao cartório de títulos e documentos. Excepcionalmente o registro civil das pessoas jurídicas é autônomo ao do registro de títulos e documentos na capital Belo Horizonte. 
     



  • GAB A

    O examinador talvez quis pegar algum candidato desatualizado, pois, as Sociedades cujo objeto eram serviços davam origem a um registro no Cartório de Registro Civil das Pessoas Juridicas, eram as denominadas Sociedades Civis.

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                     (..)

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

  • dvocatícia


ID
2408017
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a única alternativa correta quanto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº 9.096, de 1995)

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

     

    Lei nº 9.096/95.  Art. 7º.  O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

    Observação: primeiro adquire personalidade jurídica, Registro de Pessoas Jurídicas. Só depois é que registra o estatuto no TSE.

  • Se o ato constitutivo de "partido politico", após for registro no RCPJ, não for aceito como "partido" pelo TSE, o ato constitutivo terá efeitos de associação?

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.

    Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

    Sendo assim, vamos à análise das alternativas:

    A) CORRETA - Literalidade do artigo 114, I da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - As sociedades anônimas não são registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, sendo registradas nas Juntas Comerciais Estaduais.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 114, IIII da Lei 6015/1973 os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos são registrados no RTD. 
    D) INCORRETA - Como visto anteriormente, as Sociedades Anônimas têm o seu registro na Junta Comercial.


    Gabarito do Professor: Letra A.






ID
2408020
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a única alternativa correta no tocante ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • LEI 6015/73

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes

  • Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.           

    Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

     

    Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

    Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

    Ou seja, dependendo a sociedade de aprovação, esta deverá ocorrer primeiro, para só depois efetuar o registro no RCPJ.

  • Esta questão está estranha, provavelmente é oriunda de alguma disposição do Código de Normas local (MA)

  • A) Errada - Em certos casos, dependendo apenas o funcionamento da sociedade de aprovação por autoridade pública, o registro civil da pessoa jurídica pode ser promovido pelo Oficial competente, desde que ulteriormente seja ratificado pela mesma autoridade (Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.) Art. 119, parágrafo único.

    B) Correta

    C) Errada 

    D) Errada - Havendo tentativa de registro de sociedade que tenha por objeto a prática de atos que estimulem condutas que ponham em risco a tranquilidade das pessoas e o bem-estar social, cabe ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas negar-se a efetuar o registro e devolver ao apresentante o ato constitutivo (de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá).  Art. 115, parágrafo único.

  • CNFE TJPR, ART 421, III:

    É VEDADO O REGISTRO

    (...)

    III - houver, na mesma comarca, o registro de sociedades, associações e fundações com a MESMA OU SEMELHANTE DENOMINAÇÃO

  • Alguém sabe o embasamento legal dessa letra B?

  • Código de normas do RS:

    Art. 215 - É vedado o registro:

    III - NO MESMO SERVIÇO, de sociedades simples, associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com IDÊNTICA DENOMINAÇÃO...

    a quem esteja estudando para o RS.

  • principio da novidade e veracidade da denominacao da PJ

    Código de Normas SC

    Art. 590. É vedado o registro:

    V – de pessoa jurídica com idêntica denominação e localizada na mesma comarca.

  • Conferi agora no Código de Normas local (<http://www.irib.org.br/files/obra/Cdigo_de_Normas_TJ_MA.pdf>) e não encontrei qualquer embasamento normativo para respaldar a correção dessa letra B. Se alguém encontrar, por favor avise aqui.

  • Entre a B e D escolha a B:

    D) Havendo tentativa de registro de sociedade que tenha por objeto a prática de atos que estimulem condutas que ponham em risco a tranquilidade das pessoas e o bem-estar social, cabe ao Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas negar-se a efetuar o registro e devolver ao apresentante o ato constitutivo.

    A lei não trata de tranquilidade como requisito, neste sentido, art. 115 da LRP.

  • D- sobrestar e suscitar dúvida:

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.                       

    Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

  • CC Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

    • Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

    Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

    • Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.
  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.
    Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.
    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                
    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.


    Sendo assim, vamos à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - A teor do artigo 119 da Lei 6015/1973 e seu parágrafo único a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos e quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
    B) CORRETA - Proteção ao nome resguardada na lei 9279/1996 e que veda o registro da pessoa jurídica com identificação idêntica e mesma área de atuação. 
    C) INCORRETA - A proteção ao nome e a marca se dá junto ao INPI e regulado pela lei 9279/1996.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 115 da Lei 6015/1973 não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes e ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.       


    Gabarito do Professor: Letra B.


ID
2408026
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Leia atentamente as proposições abaixo e assinale a que se apresentar correta:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra D. Art 116 da Lei 6.015/73.

  • a) Haverá, conforme estabelecido na Lei n. 6.015/73, dois Livros, A e B, para fins de escrituração das pessoas jurídicas. O primeiro, com 300 folhas, será destinado ao registro de pessoas jurídicas e o segundo, com 150 folhas, será destinado ao registro de matrícula das oficinas impressoras, jornais, revistas, partidos políticos e agências de notícias. 

    Lei 6.015/73

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

     

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

    b) Começa a existência legal das pessoas jurídicas com a exibição de seus atos constitutivos perante o Oficial de Registro competente. 

    Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

    Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

     

    c) Consoante previsão expressa da Lei n. 6.015/73, haverá dois livros para fins de escrituração no registro civil de pessoas jurídicas: o Livro A, para a inscrição de contratos, atos constitutivos, estatuto de compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como das fundações e das associações de utilidade pública; e o Livro B, destinado à inscrição dos atos constitutivos e os estatutos das sociedades anônimas.  (ERRADA)

    Art. 116. II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

     

     

    d) Segundo o disposto na Lei n. 6.015/73, haverá dois livros para fins de escrituração no registro civil de pessoas jurídicas: o Livro A, com 300 folhas, para a inscrição de contratos, atos constitutivos, estatuto de compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como das fundações e das associações de utilidade pública e as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção das Companhias; e o Livro B, com 150 folhas, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

  • a opção D está ERRADA.

    REPAREM:

    A opção D diz:

    "Segundo o disposto na Lei n. 6.015/73, haverá dois livros para fins de escrituração no registro civil de pessoas jurídicas: o Livro A, com 300 folhas, para a inscrição de contratos, atos constitutivos, estatuto de compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como das fundações e das associações de utilidade pública e as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, com exceção das Companhias;"

    na verdade é com exceção das sociedades anônimas, conforme o art 114.

     

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

     

     

     
  • Mariângela. Lembrando que o CC (não me lembro o dispositivo e estou com preguiça de pesquisar agora rsrsrs) aceita, para constituição da sociedade anônima, tanto Cia quanto S/A. Portanto, ao meu ver, a questão está sim correta.
  • Apenas lembrando que companhia é sinônimo de sociedade anônima.

  • Na verdade, S.A. e Companhia NÃO são sinônimos. Uma é gênero da outra. A segunda é mais abrangente que a primeira.

    "Sociedade anônima é um modelo de companhia com fins lucrativos, caracterizada por ter o seu capital financeiro dividido por ações. Os donos das ações são chamados de acionistas e, neste caso, a empresa deve ter sempre dois ou mais acionistas."

    FONTE: https://www.significados.com.br/sociedade-anonima/

    Como o comando da questão utilizou o termo "Companhia", sendo mais abrangente, não deixa de estar correta. Estaria errado se fosse o contrário: querer se referir às companhias como um todo e utilizar apenas a expressão "sociedade anônima".

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. A Lei 6015/1973 dispõe sobre a referida serventia nos artigos 114 a 126. A questão exige do candidato o conhecimento sobre a escrituração dos livros no registro civil das pessoas jurídicas e também sobre o início da existência legal das pessoas  jurídicas, os quais são tratados nos artigos 116 e 119.
    Imperioso antes trazer a redação do artigo 114 da LRP que disciplina a atribuição do cartório de registro civil das pessoas jurídicas onde serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas e III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
    A teor do artigo 116 da lei de Registros Públicos Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas; II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
    Já o artigo 119 da Lei 6015/1973 prevê que a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.


    Vamos, portanto, à análise das alternativas:
    A) INCORRETA - O livro A será destinado a inscrição dos contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública e das sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, conforme preceitua o artigo 116, I da Lei 6015/1973. Logo, a resposta está errada ao generalizar, uma vez que o previsto no artigo 114, III não será inscrito no livro A.

    B) INCORRETA - A existência legal das pessoas jurídicas começa com o registro de seus atos constitutivo e não com a mera exibição. Esta é a redação do artigo 119 da Lei 6015/1973.

    C) INCORRETA - A primeira parte da questão está correta em conformidade com o artigo 116, I da Lei 6015/1973. Equivoca-se na redação final pois as sociedades anônimas não são registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas, conforme visto no artigo 114, II da Lei 6015/1973.

    D) CORRETA - Em consonância com o artigo 116, I e II da Lei 6015/1973.



    Gabarito do Professor: Letra D.

ID
2408467
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Marque a alternativa correta quanto ao registro civil de pessoas jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. 

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

  • essa questão foi de atenção:

    ILÍCITO  LÍCITO  o I determinou o ponto na questao. ufaaaa

         
  • Eu fiquei 10 minutos tentando enxergar o erro da B.

  • Que maldade nessa II ein

  • Como dizia um colega do preparatório da OAB: "essa foi capciosa". kkkkkkkkkkk

  • A questão avalia o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Para tanto, é preciso estar atento aos artigos 114 a 126 da Lei 6015/1973.


    Vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 114, I da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - A questão traz uma pegadinha ao candidato. Não poderá ser registrado o ato constitutivo que tenha objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos e não lícitos como colocado na questão, tal como disposto no artigo 115 da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA - A teor do artigo 114, II, no registro civil das pessoas jurídicas serão inscritas as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
    D) INCORRETA -  A teor do artigo 114, II, no registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.  


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

ID
2408470
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta, consoante à Lei 6.015/73:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. Art 117 da Lei 6.015/73.

    Letra a: A ordem é cronológica e alfabética. Art. 118 da Lei 6.015/73.

    Letra b: Começa com o registr. Art. 119 da Lei 6.015/73.

    Letra c: Art. 119, § único, lei 6.015/73.

  • a) Os oficiais farão índices, pela ordem de prioridade, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.

    Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão.  

    Obs.  ordem é cronológica e alfabética

     

    b) A existência legal das pessoas jurídicas só começam com a publicação do registro de seus atos constitutivos. 

    Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

     

    c) Quando o registro da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta o registro poderá ser realizado e posteriormente confirmado. 

    Art. 119. Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

     

    d) Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

    Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.


ID
2408473
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Analise as seguintes proposições corretas, consoante à Lei 6.015/73:


I. Para o registro serão apresentadas três vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas três vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e as outras duas arquivadas em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.


II. No registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, constará a seguinte indicação: a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração.

III. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

IV. No registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com a seguinte indicação: se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais.  


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D. São apenas duas vias. Art. 121, Lei 6.015/73.

    Todas as demais estão corretas e se encontram no Art. 120 do referido diploma.

  • Art. 117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações, registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados de índice que facilite a busca e o exame.

     

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

     

    Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

    Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.

  • Lendo atentamente, ao ler a palavra ''periódico'' (III) o estudante não sabe se é pegadinha da banca ou erro de quem transcreveu a questão. Atenção, QC!


ID
2408476
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando as disposições da Lei 6.015/73, no tocante ao registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão ou agência de notícias, assinale a alternativa correta:

I. A falta de matrícula das declarações, exigidas, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

II. A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a oito dias, para matrícula ou alteração das declarações.

III. As alterações do registro civil de pessoas jurídicas matriculadas serão averbadas na matrícula, no prazo de 15 dias.

IV. No caso de mais de uma alteração a ser averbada na matrícula poderá corresponder a um único requerimento.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. A falta de matrícula das declarações, exigidas, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região. (CORRETA: art. 124, caput Lei nº6.015/73)

    II. A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a oito dias, para matrícula ou alteração das declarações. (ERRADA: A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações. art. 124, § 1º, Lei nº 6.015/73)

    III. As alterações do registro civil de pessoas jurídicas matriculadas serão averbadas na matrícula, no prazo de 15 dias. (ERRADA: As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias. Art. 123, § 1º, Lei nº 6.015/73)

    IV. No caso de mais de uma alteração a ser averbada na matrícula poderá corresponder a um único requerimento. (ERRADA: A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento. Art. 123, § 2º, Lei nº 6.015/73)

  •                                                                 

                                                                                   Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas

     

    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

     

    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: (...)

     

    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

     

     

  • Aqui vemos a burocracia.

  • Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.    MULTA: MEIO A 2 S/M   

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, NÃO INFERIOR A VINTE DIAS, para matrícula ou alteração das declarações.

    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinquenta por cento) toda vez que seja ULTRAPASSADO de DEZ DIAS O PRAZO assinalado na sentença.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas e sua disciplina sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão ou agência de notícias.
    O artigo 122 da Lei 6015/1973 traz que no registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas; III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas e IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias e no artigo seguinte elenca os documentos que instruirão o pedido de matrícula. 


    Vamos à análise das assertivas:
    I) CORRETA - Literalidade do artigo 124 da Lei 6015/1973 que prevê que a falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo 123, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.       

    II) INCORRETA - A teor do artigo 124, §1º da Lei 6015/1973 a sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    III) INCORRETA - A teor do artigo 123, §1º da Lei de Registros Públicos as alterações em qualquer dessas declarações ou documentos previstas para o pedido de matrícula deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

    IV) INCORRETA - A teor do artigo 123, §2º da Lei de Registros Públicos a cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.


    Portanto, a única assertiva correta é a I, sendo as II, III e IV incorretas, o que corresponde ao gabarito da Letra B. 



    GABARITO DO PROFESSOR:LETRA B.








ID
2408479
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No tocante ao registro de pessoas jurídicas serão matriculadas, consoante à Lei 6.015/73:

I. Os jornais e demais publicações periódicas.

II. As oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas.

III. As empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

IV. As empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015/73.

    RCPJ:

    Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • I. Os jornais e demais publicações periódicas. (CORRETA: art. 122, I, caput Lei nº 6.015/73)

    II. As oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas. (CORRETA: art. 122, II, caput Lei nº 6.015/73)

    III. As empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas. (CORRETA: art. 122, III, caput Lei nº 6.015/73)

    IV. As empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias. (CORRETA: art. 122, IV, caput Lei nº 6.015/73)

  •                                                                  Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas

     

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

    I - os jornais e demais publicações periódicas;

    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

     

     

     

     

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas e traz quatro assertivas sobre as hipóteses de matrícula na referida serventia. 


    Primeiramente, é preciso observar que o conteúdo da questão é sobre o título III, capítulo III da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas, especificamente sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e agências de notícias.




    Assim, é oportuna a transcrição dos artigos 122 que dispõe que no registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                   


    I - os jornais e demais publicações periódicas;

    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;


    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.




    Desta maneira, todas as assertivas trazidas na questão são verdadeiras e traduzem a literalidade do artigo 122 da Lei 6015/1973. Portanto, a alternativa correta é a letra D. 



    Gabarito do Professor: Letra D.



ID
2408482
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

O pedido de matrícula no caso de jornal ou periódico conterá as informações e será instruído com os seguintes documentos, conforme a Lei 6.015/73:

I. Título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários.

II. Nome, idade, residência e prova da nacionalidade de todos os empregados.

III. Nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário.

IV. Se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • I. Título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários. (CORRETA: art. 123, I, ‘a’ da Lei nº 6.015/73)

    II. Nome, idade, residência e prova da nacionalidade de todos os empregados. (ERRADA: nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe. art. 123, I, ‘b’ da Lei nº 6.015/73)

    III. Nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário. (CORRETA: art. 123, I, ‘c’ da Lei nº 6.015/73)

    IV. Se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária. (CORRETA: art. 123, I, ‘d’ da Lei nº 6.015/73)

  • Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

     

    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

     

    II - nos casos de oficinas impressoras:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

     

    III - no caso de empresas de radiodifusão:

    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

    b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

     

    IV no caso de empresas noticiosas:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

     

    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

     

    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

     

  • A questão avalia do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas e a redação do artigo 123, I da Lei 6015/1973 que define os documentos obrigatórios que deverão instruir o pedido de matrícula de jornais ou outras publicações períodicas.
    O referido artigo define que deverão  constar do pedido o título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários, além do nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe e por último, nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário.


    Vamos a análise das alternativas:
    Portanto, vamos a análise das alternativas:

    I) CORRETA - Literalidade do artigo 123, I, "a" da Lei 6015/1973.
    II) INCORRETA - Não há tal exigência no rol do artigo 123, I da Lei 6015/1973.
    III) CORRETA - Literalidade do artigo 123, I, "c" da Lei 6015/1973.
    IV) CORRETA - Literalidade do artigo 123, I, "b" da Lei 6015/1973.


    Portanto, a alternativa correta é a prevista na letra B, as assertivas I,III e IV estão corretas. 



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.


ID
2484757
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A) O livro B do Registro Civil de Pessoas Jurídicas deve conter 200 folhas e nele ser feita a matricula dos jornais.
    Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas

     

    b) O livro A do Registro Civil de Pessoas Jurídicas deve conter 200 folhas.  
    Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas

     

    CORRETA
    c) No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis.
    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

     

    d) Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, mesmo sem essa aprovação poderá ser feito o registro.
    Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

     

  • Alternativa C. (conforme a Lei 6015)

    O correto seria a banca perguntar: Conforme a Lei 6015, porque já não mais se registra sociedade civil.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a competência do cartório de registro civil das pessoas jurídicas, bem como como é feita a escrituração dos livros da referida serventia. 
    No registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos, a teor do artigo 114 da Lei 6015/1973, os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;  as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. e os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
    No livro A, que  terá 300 folhas, será feita a inscrição dos contratos, dos atos constitutivos, do estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública, bem como das sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, a teor do artigo 116, I da Lei 6015/1973.
    Já no livro B, composto por 150 folhas, será destinado para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas, conforme consta no artigo 116, II da Lei de Registros Públicos.
    Imperioso destacar que a teor do artigo 119 da Lei 6015/1973 a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos e conforme consta no parágrafo único quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
    Portanto, a única resposta correta é a contida na letra C.
    GABARITO: LETRA C


ID
2484781
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C.

    /

    A) 

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.                       (Renumerado com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

    Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

    B) 

    Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão. 

    C)

    Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.   

    D)

    As patentes serão registradas em órgão distinto, necessário para preservação da propriedade industrial.

  • a) No Registro Civil de Pessoas Jurídicas havendo suspeita de atividades ilícitas só após concluído o processo é que o oficial poderá suscitar dúvida ao Juiz competente.

    R: FALSO: Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes. Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

     

    b) Aos oficiais de Registro Civil de Pessoas Jurídicas é vedado a adoção do sistema de fichas.

    R: FALSO: Art. 118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão. 

     

    c) A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

    R: VERDADEIRO: Art. 119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.

     

    d)As patentes, para obter proteção legal, devem ser registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    R: FALSO: lei 9279, Art. 6º Ao autor de invenção ou modelo de utilidade será assegurado o direito de obter a patente que lhe garanta a propriedade, nas condições estabelecidas nesta Lei.

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas, o qual está disciplinado nos artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos. 
    É preciso que o candidato esteja atento às atribuições do cartório de registro civil das pessoas jurídicas, sabendo que nele serão inscritos os atos constitutivos, contratos, estatutos e compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas na lei comercial, partidos políticos, além das matrículas de jornais, períodicos, oficinas de impressoras, agências de notícias e empresas de radiofusão. 
    Vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Havendo a suspeita de que se trate de atividade ilícita, o processo de registro será sobrestado e o oficial suscitará dúvida ao juiz, nos moldes do artigo 115, parágrafo único.
    B) INCORRETA - O artigo 118 permite que o oficial adote facultativamente o sistema de fichas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. 
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 119 da Lei de Registros Públicos. 
    D) INCORRETA - As patentes são registradas no INPI conforme lei 9279/1996 e não no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.
    GABARITO: LETRA C





ID
2531755
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Quanto ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, todas as assertivas estão corretas, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Segundo o disposto no art. 116 da Lei nº 6.015/73, a Serventia de Registro Civil das Pessoas Jurídicas possui apenas dois Livros, o "A" e o "B".

  • ALTERNATIVA -  D- Está errada, porque não  existe o Livro “C”

     

         Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

     

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

     

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

     

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.      

                 

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

     

        Art. 116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros:         

     

    I - Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300 folhas;

     

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • A) LRP, Art. 114. No RCPJ serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

     

    B) LRP, Art. 114. No RCPJ serão inscritos: II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

     

    C) LRP, Art. 114. No RCPJ serão inscritos: III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

     

    D) LRP, Art. 116: 

    Art. 116. Haverá, para o RCPJ, os seguintes livros: (Renumerado do art. 117 pela Lei 6.216/75).

    I - Livro A, para inscrição dos contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas (I e II, 114), com 300 folhas;

    II - Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.

  • A = fundações, associações (300 fls); B = impresas gráficas, de rádio ,etc... (150 fls), Livro de Protocolo Geral. Não confundir com os livros do RCPN: A = Nascimento, B = Casamento e C = Óbitos

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.
    Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.
    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    A) CORRETA - Literalidade do artigo 114, I da Lei 6.015/1973.
    B) CORRETA - Redação do artigo 114, II da Lei de Registros Públicos.
    C) CORRETA - Reprodução do artigo 114, III da Lei 6.015/1973.
    D) FALSA -  Pelo Novo Código de Normas do Extrajudicial Mineiro, em seu artigo 484, existem dois tipos de livros obrigatórios no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. O livro A,  para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias,fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos  e o livro B para para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas de radiodifusão e agências de notícias. Poderá haver ainda, facultativamente, o livro de Protocolo para apontamento de todos os títulos apresentados a registro.
    GABARITO: LETRA D
    DICA: Nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas serão registrados os diretórios municipais dos partidos políticos, quando deverão apresentar ata de aprovação de criação e/ou eleição do diretório municipal e cópia da última alteração estatutária do partido conforme Orientação Técnica do IRTDPJ Brasil. (extraído do site do IRTDPJ Brasil em agosto de 2020).








ID
2685469
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em relação ao registro civil de pessoas jurídicas assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • LETRA A: pessoas jurídicas de direito privado.

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. 

     

    LETRA B: SALVO as anônimas,

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

     

    LETRA C:

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.  

     

    LETRA D

    Art. 119. Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.

     

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre as competências do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Necessário, portanto, ter em mente a lei 6.015/1973 os artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.
    Importante mencionar que a "lei seca" é bastante cobrada nas questões referentes ao registro civil das pessoas jurídicas, devendo o candidato ter bem identificada as competências trazidas no artigo 114, seus incisos e parágrafo único, os quais serão a seguir transcritos.
    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas são inscritas as pessoas jurídicas de direito privado, como previsto no artigo 114, I da Lei 6015/1973.
    B) INCORRETA - As sociedades anônimas não podem ser inscritas nos cartórios de registro civil das pessoas jurídicas, conforme prevê o artigo 114, II da Lei 6015/1973.
    C) INCORRETA  - A teor do artigo 115 da Lei 6015/1973 não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.     
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 119, parágrafo único da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D








ID
2685475
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Lei n. 6.015/73 - Registro Civi de Pessoas Jurídicas 

    a) Não será considerado clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do proprietário. ERRADA

    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.  

     

    b) No registro de partidos políticos não é necessário que na declaração conste se o estatuto é ou não reformável quanto a administração. ERRADA

    Art. 120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações:                      

    I - a denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou fundação, bem como o tempo de sua duração;

    II - o modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

    III - se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo;

    IV - se os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

    V - as condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu patrimônio;

    VI - os nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.

    Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica.                   

    c) No pedido de matricula de jornas não é necessário apresentar documentos relativos a idade e residência do proprietário. ERRADA

    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:                     

    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

    (...)

     

    d) No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculadas as oficinas impressoras de quaisquer naturezas, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas.

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                     

    (...)

    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas e traz três alternativas falsas e uma correta, a qual deverá ser identificada. O conteúdo da questão versa sobre o registro de partidos políticos, oficinas impressoras e jornais. 
    Primeiramente, é preciso observar que o conteúdo da questão está disciplinado nos artigos 114 a 126 da Lei de Registros Públicos.
    Passemos, pois, à análise das alternativas:

    A) FALSA - O artigo 125 da Lei 6015/1973 prevê exatamente ao contrário, será Art. considerado clandestino o jornal ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.        
    B) FALSA - Ao contrário, o artigo 120 da Lei 6015/1973 determina que o registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da apresentação e da espécie do ato constitutivo, com, dentre outras coisas, se o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à administração, e de que modo. Portanto, falsa a alternativa.
    C) FALSA - O artigo 123 da Lei 6015/1973 determina que o pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos exigidos no inciso I, "c",  no caso de jornais ou outras publicações periódicas que conste nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 122, II da lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA D



ID
2685886
Banca
IESES
Órgão
TJ-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos serão inscritos no:

Alternativas
Comentários
  • Lei 6.015

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                   

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                    

  • Essa foi fácil de marcar! A alternativa ‘c’ é a nossa resposta! Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V, CC), devendo seus atos constitutivos serem registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Após o registro no cartório – que para as pessoas jurídicas é requisito para a aquisição de personalidade jurídica –, o novo partido deverá registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 

    Gabarito: C

  • GABARITO C

    Registro Civil de Pessoas Jurídicas 

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a competência para o registro dos atos constitutivos e estatutos dos partidos políticos. 
    O artigo 114 da Lei 6015/1973 dispoõe que no Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: 
    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. 
    No parágrafo único dispõe ainda que lá também será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
    Desta forma, cabe ao cartório de registro civil das pessoas jurídicas o registro dos atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.
    GABARITO: LETRA C

  • Gabarito letra "C"

    Os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado (art. 44, V, CC), devendo seus atos constitutivos serem registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    Após o registro no cartório – que para as pessoas jurídicas é requisito para a aquisição de personalidade jurídica –, o novo partido deverá registrar seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. 

    Professora

    Nathalia Masson | Direção Concursos


ID
2689000
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • respondeu a opção C.

  • lei 6015/73.

    A) A sociedade anônima é uma empresa com fim lucrativo que tem o seu capital social dividido em ações, que podem ser negociadas livremente. Portanto o registro ocorrerá na Junta Comercial Estadual.

    B) Autarquia e Empresa Publica, são criadas por lei. Dispensando o registro.

    C) CORRETA - Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    D) pessoas juridicas de direito publico interno, são a união, os estados, os municípios, as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei, logo não serão inscritos os atos no RCPJ

  • A questão espera do candidato o conhecimento sobre quais atos são levados a registro no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. 
    Fundamental, portanto, ter em mente o artigo 114 da Lei 6015/1973:

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:  I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.  Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
    Sendo assim, vamos a análise das alternativas:
    A) FALSA - As sociedades anônimas são levadas a registro no Registro Mercantil das Pessoas Jurídicas a cargo das Juntas Comerciais do Estado.
    B) FALSA - As autarquias são criadas por lei e sua existência se dá com a edição da lei específica de sua criação. Portanto, não é levada a registro em cartório. Por sua vez, a empresa pública tem sua criação autorizada por lei mas deve ser levada a registro em cartório seu estatuto ou contrato social  para ter sua existência.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 114, I da Lei 6015/1973.
    D) FALSA - As pessoas jurídicas de direito público interno são criadas por lei e, portanto, não são levadas a registro em cartório.
    GABARITO: LETRA C







ID
2689396
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos


I. Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública.

II. Os imóveis cujo domínio pertencer às pessoas jurídicas de direito privado.

III. As sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

IV. Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.


A sequência correta é:

Alternativas
Comentários
  • ACEITO - B

  • GABARITO B

    QUESTIONÁVEL.

    .

    III. As sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    Sociedade Civis?????

    Não se utiliza mais essa nomenclatura há muito tempo.

  • Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

  • As sociedades empresárias levam seus atos constitutivos à junta comercial e são registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, as simples apenas são registradas neste - Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    Logo: as sociedades são sempre registradas no mesmo tipo de serventia, exceto as anônimas.


  • O  artigo 114 da Lei 6.015/73 define os atos que serão inscritos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. O referido artigo responde os itens I,III e IV mencionados na questão, exceto o item II. O registro de imóveis que pertença a Pessoa Jurídica é realizado no Cartório de Registro de Imóveis.

    I. CORRETA.Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II. INCORRETA.Os imóveis cujo domínio pertencer às pessoas jurídicas de direito privado.
    O registro de imóveis que pertença a Pessoa Jurídica é realizado no Cartório de Registro de Imóveis.

    III. CORRETA.As sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (...)
    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    IV.Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (...)
    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.

  • Resposta:

    I. Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública. Correta (Art. 114, I, Lei 6015/73)

    II. Os imóveis cujo domínio pertencer às pessoas jurídicas de direito privado. Incorreta ( Não se registra imóveis no RCPJ)

    III. As sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. Correta (Art. 114, II, Lei 6015/73)

    IV. Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.Correta (Art. 114, III, Lei 6015/73)

    Letra; B

  • Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                     

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                     

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.

  • Parece-me que a disposição do art. 114, II, da Lei 6.015/73 encontra-se tacitamente derrogada pelas Leis 8.934/94 (art. 32) e 10.406/02 - Código Civil (art. 967), haja vista que a legislação não obriga a duplo registro (no RCPJ e na Junta Comercial). Se o enunciado tivesse mencionado "de acordo com a Lei 6.015/73", não teria dúvidas em concordar com o gabarito; porém, da forma aberta como constou no enunciado, tenho para mim que a questão deveria ser anulada, por ausência de resposta correta.

  • GABARITO B

    apenas II INCORRETA


ID
2689420
Banca
IESES
Órgão
TJ-CE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Em se tratando de um imóvel pertencente a uma pessoa jurídica de direito privado, a servidão ambiental deverá ser averbada:

Alternativas
Comentários
  • ACEITOU  - C

  • Gabarito C

    Lei 6.015/73 -  Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (nova redação pela Lei no 6.216, de 1975).

    II - a averbação:

    23. da servidão ambiental.

  • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 

    I - o registro:    

    6) das servidões em geral;

    II - a averbação:    

    3. da servidão ambiental.    

  • Trata-se de questão que exige do candidato o conhecimento sobre a competência para registro de servidão ambiental em imóvel pertencente a pessoa jurídica de direito privado. 
    O candidato deverá lembrar do artigo 167 da Lei 6015/1973 que disciplina o que será feito no cartório de registro de imóveis, além da matrícula. No referido dispositivo, no inciso II, nº 23, encontra-se a servidão como ato a ser averbado no registro de imóveis.
    Desta maneira, o gabarito correto é registro de imóveis. 
    GABARITO: LETRA C








ID
2718970
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exige-se, em regra, visto de advogado nos atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das pessoas jurídicas. Em determinadas hipóteses, no entanto, essa providência pode ser dispensada para

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: assertiva "A"

     

    NSCJSP, Cap. XVIII, item 1.1. - Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado.

  • LC 123/2006

    Art.9º § 2o  Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2o do art. 1o da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994.

  • Gabarito terrível! Nem toda ME e EPP é necessariamente inscrita no simples nacional. Logo, "Sociedade Simples" é um gênero societário.

  • CNCGJ, SC:

    Art. 592.O registro da pessoa jurídica será realizado mediante requerimento do seu representante legal,

    e consistirá na declaração, feita em livro, pelo oficial: (redação alterada por meio do Provimento n. 4,

    de 25 de maio de 2017)

    I – do número de ordem;

    II – da data da apresentação; e

    III – da espécie do ato constitutivo.

    § 1º Além dos indicativos legais, deverá conter o nome e número da OAB do advogado que visou o contrato constitutivo de pessoa jurídica, dispensadas dessa obrigatoriedade, na forma da lei, as

    sociedades simples constituídas sob a forma de Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP).

    § 2º A exigência de visto de advogado, quando não dispensada por lei, estende-se às emendas ou

    reformas dos atos constitutivos.

  • O gabarito está correto,

    Contudo, as previsões dos Códigos de normas que restringem o tratamento diferenciado às sociedades simples é ilegal, viola a LC 123/06.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA. 
    Nesse passo, fundamenta-se a assertiva correta no item 1.1., Cap. XVIII, do Código de Normas de São Paulo.

    Item 1.1., Cap XVIII, do Código de Normas de São Paulo: "Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."

    Assim, a constituição da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP), no formado de sociedade simples, dispensa a figura do advogado.
    Portanto, os demais atos necessitam da presença de advogado como requisito para a devida constituição, conforme depreende-se no mencionado item.

    GABARITO DO PROFESSOR: ASSERTIVA A.

  • GAB A

    COMPLEMENTANDO

    Lei 8.906 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

    (...)

    § 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados

  • RONDONIA

    Art. 822

    § 1º Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogados (§ 2º, Art. 1º, Lei n. 8.906/94). 

    Anote-se que as diretrizes não excepcionam a regra. Todavia, eu sustentaria que é desnecessário o visto dos advogados aos atos constitutivos de microempresas e empresas de pequeno porte, ante o caráter hierarquicamente superior da LC 123 (e o status de norma infralegal que o é as diretrizes gerais extrajudiciais do Estado de Rondônia).

  • NSCGJSP Cap. XVIII - RCPJ

    1. É atribuição dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas:

    a) registrar os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples; das associações; das organizações religiosas; das fundações de direito privado; das empresas individuais de responsabilidade limitada, de natureza simples; e, dos sindicatos.

    Não há mais essa previsão expressa nas Normas de Serviço de São Paulo

    16. Para o registro da constituição de pessoa jurídica será suficiente a apresentação de uma única via original do ato constitutivo (contrato social ou estatuto), acompanhada de requerimento firmado pelo representante legal ou interessado, considerado este como toda e qualquer pessoa que, tendo direito ou legítimo interesse, possa ser afetada pela ausência do registro do ato.

    16.3. Cuidando-se de sociedades ou empresas individuais de responsabilidade limitada, o ato constitutivo conterá a qualificação e as assinaturas dos sócios ou titulares do capital social, que deverão rubricar todas as páginas do documento.

    16.3.3. O estatuto deverá conter visto de advogado, com menção ao seu nome e número de inscrição na OAB.

  • Gabarito seria mais coerente se desse como certo "organizações religiosas" ante a sua forma livre de constituição.

  • CÓDIGO NORMAS TJMS

    Art. 972. Os atos constitutivos e os estatutos das pessoas jurídicas só serão admitidos para registro e arquivamento depois de vistados por Advogado, excetuadas as microempresas e empresas de pequeno porte, que também ficarão dispensadas da apresentação das certidões especificadas

  • Observação para quem tá estudando para o TJGO...

    A sociedade simples (ou sociedade civil) não dispensa visto de advogado. Já a ME e EPP, sim...

    Art. 490. A existência legal da pessoa jurídica inicia-se com o registro de seu ato

    constitutivo, que será realizado no local de sua sede.98

    §1º. O ato e contrato constitutivo de pessoa jurídica, incluindo os relativos às

    fundação de direito privado fiscalizada pelo Ministério Público e o estatuto da sociedade civil,

    somente serão admitidos a registro quando visados por advogado99, ressalvada a microempresa –

    ME e empresa de pequeno porte – EPP100.

    §2º. O registro da pessoa jurídica não poderá ser feito sem a aprovação da autoridade

    competente caso exigida para o seu funcionamento.101

    §3º. O registro do ato constitutivo e averbação da fundação só serão feitos com a

    aprovação prévia do Ministério Público, salvo a fundação previdenciária, cuja anuência será dada

    pelo órgão regulador e fiscalizador vinculado ao Ministério da Previdência Social.102

  • Item 1.1., Cap XVIII, do Código de Normas de São Paulo: "Os atos constitutivos, contratos sociais e estatutos das sociedades simples, associações, organizações religiosas, fundações de direito privado, empresas individuais de responsabilidade limitada e associações só serão admitidos a registro e arquivamento quando visados por advogado, devidamente identificado com nome e número de inscrição na OAB, exceto no caso de sociedade simples enquadrada como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), quando o visto é dispensado."

  • Por qual motivo desatualizada?


ID
2824732
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“A empresa Limpa Tudo S/S tem sede na comarca de Além Mundo e resolveu instalar uma filial na Comarca de Mais Perto, ambas no mesmo Estado.” Qual a providência a ser tomada com relação ao contrato social?

Alternativas
Comentários
  • CC

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.


  • Não consegui achar erro na "A" e, por outro lado, entendo que a "D" está mal formulada.


    Na minha ótica, ficaria mais correto a letra "D": "...Inscrever a constituição da filial no serviço de registro civil das pessoas jurídicas da sede da FILIAL (e não matriz), levando a inscrição ao serviço da sede da filial com a comprovação da inscrição originária".

    -


  • Gabarito: D

    Questão deve ser anulada.

    Entendo que a resposta mais coerente seria letra A.

    O empresário deverá inscrever a filial, conforme Art. 969. "deverá também inscrevê-la".

    No Registro Público de Empresas da Sede haverá averbação. "deverá ser averbada".

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

  • Que redação horrorosa, misericórdia.

  • Observa-se que o enunciado da presente questão o examinador pede a assertiva CORRETA.

    A assertiva atribuída como correta foi a letra "D": " Inscrever a constituição da filial no serviço de registro civil das pessoas jurídicas da sede da matriz, levando a inscrição ao serviço da sede da filial com a comprovação da inscrição originária. "

     Cumpre salientar, antes de adentrar a análise assertiva, que a redação da questão é atécnica. Todavia, dentre todas as alternativas, de fato, é a que mais aproxima ao texto do artigo 969 do CC é a letra D, haja vista que o empresário, ao constituir uma filial, deve inscrever no lugar sujeito à juridição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, bem como averbar a constituição da filial no Registro Público da respectiva sede.
    Nessa toada, cabe a transcrição do artigo 969 do CC:

    Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.


  • Não entendi essa questão.

    Até onde sei, ele deveria inscrever a filial no RCPJ da comarca da filial, com a prova da inscrição originária (da sede), averbando essa inscrição, posteriormente, no registro da matriz.

  • Como estão aplicando o Art. 969 se ele trata das sociedades empresárias? Inscrição de empresário é na Junta Comercial.

  • Sociedades Empresárias são registradas no Registro Público de Empresas Mercantis.

  • Empresa Limpa Tudo S/S - Sociedade Simples.

    CC, Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    CC, Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

    A) Certa, porém incompleta.

    B) Errada, pois deverá haver registro na circunscrição da filial e averbação na circunscrição da sede.

    C) Errada, pois deverá haver registro na circunscrição da filial e averbação na circunscrição da sede.

    D) Errada, pois o registro é na circunscrição da filial, e averbação no Registro Civil da circunscrição da sede. Para inscrição da filial, basta apresentar a prova da inscrição originária (sede).

    Gabarito Oficial: Letra D.

    Bons estudos !

  • FILIAL - 30 dias após a constituição requerer a inscrição do CONTRATO SOCIAL no RC da PJ do local sede.

    SE FOR EM OUTRO RC da PJ, neste também deve inscrevê-la bastando a inscrição originária da sede.

    EM QUALQUER CASO - a constituição da filial deverá ser AVERBADA no RC da SEDE;

    SENDO ASSIM:

    REGISTRO - - no RC da PJ da FILIAL

    AVERBAÇÃO -- no RC da PJ da SEDE

  • nossa, redação péssima


ID
2824837
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

De acordo como a Lei nº 6.015/73, no registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados(as)

Alternativas
Comentários


  • Correta letra D:

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                      

    I - os jornais e demais publicações periódicas;

    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.


  • Código de normas do Paraná

    Art. 426. Serão matriculados: • Ver art. 122 da Lei n. 6.015, de 31.12.1973 (LRP). I - os jornais e demais publicações periódicas; II - as oficinas impressoras de qualquer natureza pertencentes às pessoas naturais ou jurídicas; III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas; IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias. 

  • A questão versa sobre os atos matriculados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    A) INCORRETA. os jornais e revistas, excluindo as publicações nacionais e internacionais.

    O artigo 122, I, da LRP não determina a exclusão de publicações nacionais e nem internacionais. Vejamos:
    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
    I - os jornais e demais publicações periódicas;


    B) INCORRETA. as empresas que tenham por objeto o agenciamento de oficinas impressoras.

    Segundo o artigo 122, IV, da LRP, matricula será de agenciamento de notícias e não de oficinais impressoras, conforme aponta a assertiva.
    Art.122, IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
     

    C) INCORRETA. as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes exclusivamente a pessoas jurídicas.

    O artigo 122, II, da LRP, não atribui exclusividade apenas a pessoa jurídica, pelo contrário, a  matricula de oficinas impressoras que pertence a pessoa jurídica, bem como a pessoa natural.
    Art.122, II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas. 


    D) CORRETA. as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
    A assertiva está correta, nos termos no artigo 122, III, da LRP.
    Art. 122, III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.
  • Lei nº 6.015/73

    A, ERRADA. Justificativa:

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

    I – os jornais e demais publicações periódicas;

    B, ERRADA. Justificativa:

    Art. 122, IV – as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

    C, ERRADA. Justificativa:

    Art. 122, II – as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

    D, CORRETA. Nos termos do Art. 122, III – as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.


ID
2880481
Banca
Quadrix
Órgão
CRM-PR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No que se refere aos conceitos e às características das operações com cartórios, julgue o item seguinte.


No registro civil de pessoas jurídicas, serão inscritas as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, inclusive as anônimas.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "Errado"

    Lei 6.015/73

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

  • Atualmente esse registro deverá ser realizada na Junta Comercial.

    Sociedade Civil não existe mais, essa denominação era dada àquelas sociedades que não se enquadravam na lista dos atos de comércio, impedidas desta forma de serem registradas na junta.

    Um exemplo eram as sociedades de prestação de serviços.

    Hoje existe uma delimitação mais clara, a sociedade que exerce atividade empresarial - registra na junta;

    a que não são consideradas empresarias serão registradas no RCPJ


  • A presente questão encontra-se respaldo legal do 114, II, da Lei 6.015/73. Vejamos:

     Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    Depreende-se do artigo supra colacionado que o erro da assertiva em comento reside na parte final, ao incluir sociedade anônima com uma das hipóteses de inscrição perante o Registro Civil de Pessoas Naturais.
    Todavia, a sociedade anônima não é inscrita no Registro Civil de Pessoas Civis, mas na Junta Comercial.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADA.

  • GABARITO: ERRADO.


ID
2952694
Banca
TJ-SC
Órgão
TJ-SC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Os jornais ou outras publicações periódicas devem ser matriculados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas e o pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    LEI 6015

    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a assertiva que NÃO apresenta informações necessárias para matricular jornais e outras publicações periódicas.

    O fundamento da questão está nos artigos da Lei 6.015/1973.

    A) Correta. Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

    B) Correta. Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    C) Correta. Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

    D) Incorreta. Nome, idade, residência e prova de nacionalidade do jornalista responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

    As informações mencionadas na assertiva "d" não consta na legislação no que tange ao pedido de matrícula de jornais e outras publicações.

    E) Correta. Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Gabarito D

    Nome; Idade; Residência e Nacionalidade dos seguintes indivíduos:

    Proprietário: Jornais; Empresas Noticiosas; e Oficinas Impressoras.

    Gerente: Empresas noticiosas e Oficinas Impressoras.

    Direito/Redator: Jornais e Radiodifusoras.

    O acerto da questão não precisava decorar o correto, mas saber que o jornalista não está no rol de sujeitos a identificar.


ID
2963068
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Considerando o disposto na Lei n.º 6.015/1973 e levando em conta que não existe lei estadual específica em sentido diverso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973.

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.           (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:  (...)

    II - o registro civil de pessoas jurídicas;      (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975)

    III - o registro de títulos e documentos;  

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:   (...) II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;   

  • Na questão em análise, o examinador requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA.

    A assertiva correta encontra-se amparada nos artigos 1º e 2º da Lei 6.015/73. Vejamos:

    Art. 1º Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.

    § 1º Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
    I - o registro civil de pessoas naturais;
    II - o registro civil de pessoas jurídicas; 
    III - o registro de títulos e documentos; 
    IV - o registro de imóveis.

    § 2º Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
    § 3º Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento.

    Art. 2º Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão feitos:
    (...)
    II - os dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos e documentos;

    Ou seja, a Lei de Registros Públicos permite a cumulação das serventias do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Naturais.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.

  • Cuidado: no comentário do professor há um erro!!! Parte final lê se: Ou seja, a Lei de Registros Públicos permite a cumulação das serventias do Registro de Títulos e Documentos com o Registro Civil de Pessoas Jurídicas. E não pessoas Naturais.

  • Lei 8.935

     Art. 5º Os titulares de serviços notariais e de registro são os:

           I - tabeliães de notas;

           II - tabeliães e oficiais de registro de contratos marítimos;

           III - tabeliães de protesto de títulos;

           IV - oficiais de registro de imóveis;

           V - oficiais de registro de títulos e documentos e civis das pessoas jurídicas;


ID
2963125
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A matrícula de uma publicação periódica, realizada em registro civil de pessoas jurídicas, necessita ser alterada na informação referente à declaração de residência do diretor da publicação.


A partir dessa situação, assinale a opção correta, de acordo com a Lei de Registros Públicos.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA D

    LEI 6.015/73:

    Artigo 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:

    § 1º. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

    Artigo 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    Nessa toada, a assertiva correta está em consonância com o disposto nos artigos 123, §1º e 124 ambos da Lei 6.015/1973. Insta transcreve-los:

    Artigo 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:
    § 1º. As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de 08 (oito) dias.
    Artigo 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

    Assim, a assertiva "d" traz no seu bojo a redação correta quanto ao prazo de 08 (oito) dias para averbar a alteração, bem com a aplicação de multa no caso de descumprimento. 

    GABARITO DP PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes: 

     - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

  • Gab D

    Cuidado com os prazos de 8 dias e 20 dias:

    art. 123, §1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias. PRAZO PARA ALTERAÇÕES - 8 dias

    art. 134, §1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações. PRAZO PARA MATRÍCULA OU ALTERAÇÃO PELO JUIZ - não inferior a 20 dias

    Lei 6.015/73.


ID
2963128
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Luiz deseja inscrever, em cartório de registro civil de pessoas jurídicas, ato constitutivo de fundação destinada a manipular produtos químicos de uso não autorizado no Brasil, para fins de pesquisa científica.


Nessa situação hipotética, à luz da legislação pertinente, é correto afirmar que a inscrição registral

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ALTERNATIVA E.

    LEI 6.015/73.

    Artigo 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

  • A questão em análise requer que o candidato identifique e assinale a alternativa CORRETA, no que tange ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

    Assim, de acordo com artigo 115 da Lei 6.015/1973: "Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes."

    Portanto, a assertiva "e" apresenta uma hipótese que não é passível de registro haja vista que a atividade é considerada ilícita.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA E.
  • Olá!

    Gabarito: E

    Bons estudos!

    -É praticando que se aprende e a prática leva á aprovação.


ID
2963419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito da matrícula de jornais e empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, assinale a opção correta, de acordo com a Lei n.º 6.015/1973.

Alternativas
Comentários
  •  Lei n.º 6.015/1973.

    Art. 125. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

        § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

        § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

  • C) Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

  • Conforme dispõe o artigo 125 da Lei n.º 6.015/1973, no que tange à matrícula de jornais e empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas, na falta daquela (matricula) quando exigida, ensejará multa, judicialmente arbitrada, que determinará, ainda, o prazo para se realizar a devida matrícula no registro civil de pessoas jurídicas. Nesse passo:

    Art. 125. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.

  • A) As empresas de radiodifusão deverão ser matriculadas no registro público de empresas mercantis.

    INCORRETO: ARTIGO 122 Lei de Registros Públicos:

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (...)

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    B) Um documento exigido para a matrícula das empresas de radiodifusão é a declaração de nacionalidade do diretor que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, deve ser brasileiro nato.

    INCORRETO: ARTIGO 222 CF/88:

    Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.

    C) A falta de matrícula das declarações legalmente exigidas ensejará multa, judicialmente arbitrada, que determinará, ainda, o prazo para se realizar a devida matrícula no registro civil de pessoas jurídicas.

    CORRETO: ARTIGO 124 Lei de Registros Públicos:

    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                  

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    D) A omissão de matrícula de qualquer declaração legalmente exigida poderá ser suprida, a qualquer tempo, no registro público de empresas mercantis.

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (...)

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    Seria no registro civil das pessoas jurídicas e não no registro público de empresas mercantis.

    E) A omissão, na matrícula, do nome e qualificação do diretor ou redator de empresas de rádio difusão e de jornais não é suficiente para considerá-los como clandestinos.

    ARTIGO 125 Lei de Registros Públicos:

    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.        

  • Entendo que a questão deveria ser anulada, pois todas as assertivas estão incorretas. A alternativa C, apontada como correta, esta errada, pois o juiz não arbitrará a multa. Absolutamente. A multa já é pre-estabelecida entre 0,5 e 2 salários mínimos. Dentro desse patamar, e somente dentro, o juiz poderá fixa-la. Afirmar que o juiz a arbitrará, sem mencionar o limite imposto pela legislação, torna a assertiva incorreta, pois deixa ao alvedrio do juiz sua fixação sem qualquer limite.


ID
2971978
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São registrados no Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

Alternativas
Comentários
  • Gab A

    Dec 7107

    § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

    O que se registra no cartório de registro civil das pessoas jurídicas?

    R. Assim como nas juntas comerciais se registram as sociedades comerciais, nos cartórios de pessoas jurídicas são registradas as sociedades civis.

    Dessa forma, no registro civil de pessoas jurídicas serão inscritos, nos termos do art. 114 da Lei 6.015/73:

    a) Os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas, ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    b) As sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas;

    c) Os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.  

    Devem ser registradas, ainda, as alterações contratuais, estatutárias, atas, balanços, livros contábeis ou de atas ou quaisquer outros documentos relativos a essas instituições, para validade contra terceiros. Ademais, nesse cartório será feita a matrícula dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias.

     

    2. Qual é a obrigatoriedade do registro?

    R. Assim como uma pessoa, ao nascer, deve ser registrada, estas entidades devem também ser inscritas no cartório do registro civil das pessoas jurídicas logo após serem constituídas. Enquanto não registradas, todos os sócios ou associados respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.

     

    3. Quais as sociedades devem ser registradas?

    R. Devem ser registradas as sociedades simples e as cooperativas (art. 1.150 do Código Civil).

  • A – Tratado. Artigo 3º. § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

     

    B – CC. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Art. 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária.

     

    C - Tratado. Artigo 3º. A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.  

     

    D – CF. Art. 37, XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

     

    E - EOAB. Art. 15. § 1 A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

  • GAB A.

    .

    Apenas complementando o comentário do Srº Leo Milani.

    SOCIEDADE CIVIL era uma sociedade entre pessoas para o exercício de uma atividade lucrativa que não se enquadrava no rol dos atos de comércio que eram listados em regulamento.

    Um exemplo eram as sociedades de prestação de Serviços para recolhimento de lixo doméstico. Com a promulgação do Novo Código Civil Brasileiro essas sociedades passaram a ser registradas nas Juntas Comerciais, foram cancelados os Registros nos RCPJ e realizados registros na Junta.

    Desta forma, por mais que a Lei 6015 fale em registros de Sociedades Civis deve ser realizada uma releitura com base no disposto no CC/2002.

    Outra informação, Cooperativa por mais que seja uma sociedade simples será registrada na Junta Comercial.

  • O registro das entidades previstas em lei no Registro Civil de Pessoas Jurídicas tem como principal efeito a aquisição de personalidade jurídica. 
    A) os atos de criação de Administrações Apostólicas da Igreja Católica. 
    CORRETA.  
    As Administrações Apostólicas da Igreja Católica são Instituições Eclesiásticas, conforme descrito no caput do art. 3º (abaixo transcrito) e devem ser registradas para ter personalidade jurídica, §2º do art. 3º, tudo conforme previsto no decreto n.º 7107/10 que promulga o acordo entre o governo da República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado na Cidade do Vaticano. 
    Art. 3º “A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica. 
    § 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
    § 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato."
    O registro deve ser feito nos termos da legislação brasileira, sendo assim o registro cabe ao RCPJ. 

    B) os estatutos das sociedades civis anônimas. 
    INCORRETA, conforme disposição legal expressa, art. 144, II, LRP.
    "Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:
    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; 
    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, SALVO AS ANÔNIMAS. 
    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967. "
    A sociedade Anônima é sempre empresária, o que já afastaria o seu registro no RCPJ.

    C) os estatutos de criação da Igreja Católica.
    INCORRETA, o decreto 7107/10 traz o estatuto jurídico da igreja católica no Brasil, decorrente de acordo firmado entre o Brasil e a Santa Sé, portanto não há dúvidas acerca do reconhecimento de personalidade jurídica à Igreja Católica, inclusive o art. 3º do decreto (descrito na alterativa A) fala expressamente que se REAFIRMA a personalidade jurídica da igreja católica, sendo assim não há que se falar em registro do seu estatuto de criação, o que deverá ser registrado são as instituições eclesiásticas, por força da exigência feita no §2º do art. 3º do decreto "personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro"
    D) as fundações de direito público. 
    INCORRETA.As fundações de direito público são criadas por lei e não dependem de registro, são as denominadas autarquias fundacionais ou fundação autárquica. Não há necessidade de registro conforme disposição expressa na Consolidação Normativa Notarial e Registral do estado do RS, onde ocorreu a prova, vejamos: 
    “Art. 211 – Aos Oficiais do Registro Civil de Pessoas Jurídicas compete: a) registrar os atos constitutivos ou os estatutos das associações, das organizações religiosas, dos sindicatos e das fundações, exceto as de direito público;" 
    E) as sociedades de advogados. 
    INCORRETA. A sociedade de advogados é registrada na OAB. Conforme previsão expressa no art. 15 do Estatuto da OAB: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada § 1o A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede. nesta Lei e no regulamento geral. “ 
    Gabarito do Professor A
  • Errei hoje, errei na prova e, se responder daqui a um mês, errarei novamente

  • Qual a diferença da A pra C?

  • FUNDAÇÃO PRIVADA - Registra no RCPJ e precisa de participação do MP - LRP art 114

    FUNDAÇÃO PÚBLICA - autorizada por lei, atribuições regulamentada por LC e registro na Junta comercial - CF 37, XIX


ID
2972278
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Legislação aplicada ao RS....

    CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA NOTARIAL E REGISTRAL CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

    Art. 238 – Sem prejuízo da competência da Secretaria da Receita Federal, os Oficiais poderão registrar, certificar e autenticar os livros contábeis obrigatórios da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples, ou as fichas ou microfilmes substitutivos dos livros, cujos atos constitutivos estejam registrados na comarca do Serviço.

  • A resposta para a questão, o candidato encontra no consolidação normativa notarial e registral do estado do RS. 
    A) tem efeito declarativo para as fundações.

    Fundações são pessoas jurídicas de direito privado, conforme previsto no art. 44, III, CC e o seu registro tem efeito constitutivo, não declarativo, por determinação legal, art. 45, CC : “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo". O art. 119 da LRP também prevê que “ a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos."

    B) não comporta matrícula de jornais publicados em língua estrangeira.

    Não há vedação legal para a publicação em outra língua.

    C) a empresa de radiodifusão não matriculada é considerada clandestina, sem que a lei não preveja punição para a clandestinidade.

    A lei prevê a punição de multa, art. 124 da LRP.

    D) é possível o registro de pessoas jurídicas com denominações semelhantes e com potencial de gerar confusão, desde que não idênticas.

    Conforme dispõe o inc. III do art. 215 da consolidação normativa de direito notarial e registral do estado do RS a assertiva está errada, veja:
    Art. 215 – É vedado o registro: I – de quaisquer atos relativos às associações, organizações religiosas, sindicatos, fundações e sociedades simples, se os atos constitutivos não estiverem registrados no Serviço; II – de firmas individuais; III – no mesmo Serviço, de sociedades simples, associações, organizações religiosas, sindicatos e fundações com idêntica denominação, ou com qualificações semelhantes, suscetíveis a confundi-las; IV – dos serviços concernentes ao Registro do Comércio, por constituir atribuição exclusiva das Juntas Comerciais; V – em qualquer Serviço, de sociedades com objetivo jurídico-profissional.

    E) poderão ser registrados, certificados e autenticados livros contábeis obrigatórios de pessoas jurídicas cujos atos constitutivos estejam registrados na mesma unidade.

    Assim prevê o artigo 238 da consolidação normativa notarial e registral do RS “Art. 238 – Sem prejuízo da competência da Secretaria da Receita Federal, os Oficiais poderão registrar, certificar e autenticar os livros contábeis obrigatórios da associação, organização religiosa, sindicato, fundação ou sociedade simples, ou as fichas ou microfilmes substitutivos dos livros, cujos atos constitutivos estejam registrados na comarca do Serviço". Alternativa Correta.

    Gabarito do Professor E
  • Desculpem o devaneio, mas na alternativa "c" consta "sem que a lei não preveja"... essa dupla negativa não equivale a uma afirmação? E se está afirmando que a lei prevê sanção, está correto (multa de 2 salários mínimos, conforme art. 124, caput, da LRP)

  • Arthur, concordo. Tenho a impressão que as questões desta área (notarial e registral) não são feitas com observância à semântica dos termos.

  • Pensei o mesmo Arthur... ufaaa... não foi nessa que endoidei

  • o examinador não estudou lógica....

  • Código de Normas GO

    Art. 510. Sem prejuízo da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil –

    SRF, o oficial registrará e autenticará os livros contábeis ou não obrigatórios da associação,

    organização religiosa, sindicato, partido político, fundação ou sociedade simples, ou as fichas ou

    microfilmes substitutivos dos livros, cujos atos constitutivos estiverem registrados na comarca do

    serviço.

    Parágrafo único. A autenticação de novo livro far-se-á mediante exibição do termo de

    encerramento do livro anterior a ser registrado, e será dispensada caso este tenha sido processado

    por meio eletrônico e autenticado no serviço competente.


ID
2996212
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Art. 123, Lei nº 6.015/73 - IV - no caso de empresas noticiosas:

    a) nome, nacionalidade, idade, e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

  • Um brinde ao examinador que exigiu estatuto social de pessoa natural...

  • No caso da aleternativa "A", conforme art. 124:

    Art. 124. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos

    seguintes:

    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a

    estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;

    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência

    e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.

  • Após ler as alternativas "A" e "B", você não enxerga mais esse natural ali atravessado na outra opção
  • A questão exige o conhecimento do candidato sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas e traz três alternativas corretas e uma incorreta, a qual deverá ser identificada.
    Primeiramente, é preciso observar que o conteúdo da questão é sobre o título III, capítulo III da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas, especificamente sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e agências de notícias. 
    Assim, é oportuna a transcrição dos artigos 122 a 126 da LRP:
    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                   

    I - os jornais e demais publicações periódicas;

    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:                  
    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
    II - nos casos de oficinas impressoras:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

    III - no caso de empresas de radiodifusão:

    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

    b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
    IV no caso de empresas noticiosas:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                  

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.                     
    Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.  

    Passemos, pois, à análise das alternativas:

    A) CORRETA - A teor do disposto no artigo 123, I,  "a", "b", "c" e "d", a alternativa traz corretamente as informações e documentos que deverão instruir o pedido de matrícula de jornais ou outras publicações periódicas.
    B) CORRETA - A assertiva traz o rol previsto no artigo 122 da Lei 6015/1973, do que serão matriculados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas. 
    C) INCORRETA - O erro está na parte final da transcrição do artigo 123, IV, alínea "c" da Lei 6.015/1973. As empresas noticiosas terão seu pedido de matrícula instruído com o nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural, a sede da administração e  o exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica e não pessoa natural, como apontado na alternativa.
    D) CORRETA - Alternativa correta que traz a redação literal do artigo 123, III, alíneas "a'" e "b" da LRP com as informações e documentos que devem constar do pedido de matrícula das empresas de radiofusão.
    GABARITO: LETRA C
  • II - nos casos de oficinas impressoras:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

    III - no caso de empresas de radiodifusão:

    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

    b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.


ID
2996506
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

“No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: os _____________, os atos constitutivos, o __________ ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das ____________ e das associações de utilidade pública; as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas; os atos constitutivos e os estatutos dos _____________ e o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias”. Marque a alternativa que completa correta e sequencialmente os espaços do enunciado, conforme o texto legal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Lei 6015/73, Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.

    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                  

    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o .

  • Não é atoa que foi anulada. Prova tipo da pre-escola.

  • detesto comentários arrogantes! certamente o dr. thales já é do alto escalão jurídico.

    Afff

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre a competência do cartório de registro civil das pessoas jurídicas. 
    A resposta a esta questão está no artigo 114 da Lei 6.015/1973 que prevê:
    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:    
    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;
    II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas.
    III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.                   
    Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250, de 9-2-1967.
    Sendo assim, a alternativa que traz a sequência correta para preenchimento das lacunas é a alternativa b, contratos, estatuto, fundações e partídos políticos.
    GABARITO: LETRA B

ID
2996512
Banca
IESES
Órgão
TJ-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o Registro de Jornais, Oficinas Impressoras, Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A (incorreta)

    Lei 6015/73, Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

    Lei 6015/73, Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                  

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

    Lei 6015/73, Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.    

  • Mais uma questão do certame de Santa Catarina que exige o conhecimento do candidato da "lei seca", desta feita sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e e agência de notícias. 
    Primeiramente, é preciso observar que o conteúdo da questão é sobre o título III, capítulo III da Lei 6.015/1973, que dispõe sobre o registro civil das pessoas jurídicas, especificamente sobre o registro de jornais, oficinas impressoras, empresas de radiofusão e agências de notícias. 
    Assim, é oportuna a transcrição dos artigos 122 a 126 da LRP:
    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                   

    I - os jornais e demais publicações periódicas;

    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:                  
    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:

    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;

    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;

    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
    II - nos casos de oficinas impressoras:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.

    III - no caso de empresas de radiodifusão:

    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;

    b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
    IV no caso de empresas noticiosas:

    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;

    b) sede da administração;

    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.

    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.

    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.

    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                  

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.

    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.                     
    Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121.  

    Passemos, pois, à análise das alternativas:

    A) FALSA - Como se viu no artigo 124, o prazo para matrícula ou alteração das declarações é de vinte dias e não de trinta dias. Equivocado ainda quando menciona majoração de 100% toda vez que seja ultrapassado de vinte dias o prazo assinalado na sentença. O parágrafo 3º do artigo 124 prevê majoração em 50% se ultrapassado o prazo de dez dias assinalado na sentença.
    B) CORRETA - A matrícula de jornal obedece ao previsto no artigo 121 da Lei 6015/1973 devendo ser apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 124, §1º, 2º e 3º da Lei 6015/1973.
    D) CORRETA - Literalidade do artigo 125 da Lei 6015/1973.
    GABARITO: LETRA A








ID
3124786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Inscrevem-se no registro civil de pessoas jurídicas

Alternativas
Comentários
  • Inscrevem-se no registro civil de pessoas jurídicas

    c) atos constitutivos e estatutos dos partidos políticos.

    LEI Nº 9.096, DE 19 DE SETEMBRO DE 1995.

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de: 

    CF/88

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    CC/02

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    V - os partidos políticos.

    GAB. LETRA "C"

  • ART. 8, 17, CF,

    TÍTULO II - Da Organização e Funcionamento dos Partidos Políticos

    CAPÍTULO I Da Criação e do Registro dos Partidos Políticos

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas (((RCPJ)) do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101, com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 dos Estados, e será acompanhado de:   (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    I - cópia autêntica da ata da reunião de fundação do partido;

    II - exemplares do Diário Oficial que publicou, no seu inteiro teor, o programa e o estatuto;

    III - relação de todos os fundadores com o nome completo, naturalidade, número do título eleitoral com a Zona, Seção, Município e Estado, profissão e endereço da residência.

    § 1º O requerimento indicará o nome e a função dos dirigentes provisórios e o endereço da sede do partido no território nacional.   (Redação dada pela Lei nº 13.877, de 2019)

    § 2º Satisfeitas as exigências deste artigo, o Oficial do Registro Civil efetua o registro no livro correspondente, expedindo certidão de inteiro teor.

    ART. 77, § 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

    RCPJ

    .

    .

    TÍTULO II DAS FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES

    Art. 406. Compete ao oficial do RCPJ:

    I - efetuar o registro dos contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos das associações, fundações de direito privado, organizações religiosas, partidos políticos, sociedades simples e EIRELI de natureza simples que tiverem suas sedes e filiais no âmbito territorial de sua atuação;

    .

    TÍTULO III DOS LIVROS

    Art. 407. Nos Ofícios de RCPJ serão utilizados os seguintes livros:

    I - Livro de Protocolo, facultativo, com 300 folhas, para apontamento de todos os títulos apresentados a registro;

    II - Livro “A”, com 300 folhas, para os registros dos contratos, atos constitutivos, estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, fundações, associações de utilidade pública, sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas, bem como dos partidos políticos;

    PROV. 260/2013

  • A) INCORRETA, as hipotecas são registradas no registro do imóvel;

    B) INCORRETA, o registro das sociedades anônimas ocorre na junta comercial;

    C) CORRETA

    D) INCORRETA, as emancipações são registradas no registro civil da pessoa natural;

    E) INCORRETA, são registradas no cartório de registro de títulos e documentos.

    Creio que as justificativas são essas, corrijam-me se eu estiver errada.

  • GAB C

    Complementando

    Antes de setembro de 2019 o único cartório que registrava partido político é o RCPJ da Capital Federal.

    .

    Redação Antiga

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, e será acompanhado de:

    Redação Atual

    Art. 8º O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a 101 (cento e um), com domicílio eleitoral em, no mínimo, 1/3 (um terço) dos Estados, e será acompanhado de:            

  • Código Civil:

    Art. 9º Serão registrados em registro público:

    I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

    II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

    III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

    IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

    Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

    I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

    II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

  • O partido político é pessoa jurídica de direito privado( art.44, V, Código Civil).

    As pessoas jurídicas começarão a existir legalmente com a inscrição do seu ato constitutivo no respectivo registro, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo(art. 45 , CC).

  • A LRP, Lei nº 6.015/73, em seu Título III (Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas), Capítulo I (Da Escrituração), art. 114 dispõe, in verbis:

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:  

    II - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.    

  • Vamos à análise das assertivas:

    A) As hipotecas legais, judiciais e convencionais são inscritas no REGISTRO DE IMÓVEIS e é nesse sentido a previsão do art. 167, I, 2 da Lei 6.015: “No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos: I - o registro: 2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais". Incorreta;

    B) A existência legal das pessoas jurídicas de direito privado ocorre diante do registro do seu ato constitutivo no órgão competente, de acordo com o art. 45 do CC: “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo".

    Para as sociedades empresárias, esse registro ocorre na Junta Comercial, enquanto para as demais pessoas jurídicas é no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas. É o que dispõe o art. 1.150 do CC: “O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresária".

    Percebam que temos as sociedades empresárias e não empresárias, sendo as sociedades por ações consideradas empresárias por força da lei, conforme preceitua o § ú do art. 982 do CC: “Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa".

    No que toca as sociedades por ações, há duas espécies: a sociedade anônima e a sociedade em comandita por ações. Portanto, são empresárias as sociedades anônimas, ocorrendo o seu registro na JUNTA COMERCIAL.

    Por fim, dispõe, dispõe o art. 114, II da Lei 6.015 que “no Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, SALVO AS ANÔNIMAS". Incorreta;

    C) O partido político é pessoa jurídica de direito privado (art. 44, V do CC), sendo que o § 3º do art. 44 dispõe que serão regidos por lei específica, que é a Lei 9.096/95. Dispõe o art. 7º da referida lei que ele “o partido político, após adquirir personalidade jurídica NA FORMA DA LEI CIVIL, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral". Percebam que o legislador foi claro ao dispor que adquirirá a personalidade jurídica NA FORMA DA LEI CIVIL, aplicando-se, portanto, o art. 114, III da Lei 6.015: No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: II - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos". Correta;

    D) O § ú do art. 5º trata da emancipação, que é o ato jurídico que antecipa os efeitos da aquisição da maioridade e da capacidade civil plena, para data anterior daquela em que o menor atinge 18 anos (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 147). De acordo com o art. 9º, II do CC “serão registrados em registro público: II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz". O art. 29, IV da Lei 6.015, por sua vez, prevê que “serão registrados no registro civil de pessoas naturais: V - as emancipações" . Incorreta;

    E) A previsão do art. 127, III da Lei 6.015 é no sentido de que “no Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: III - da caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou municipal, ou de Bolsa ao portador". Incorreta.




    Resposta: C 
  • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos.

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    O registro dos estatutos sociais da pessoa jurídica deverá ser realizado no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas (quando se tratar de fundação, associação ou sociedade simples) ou na Junta Comercial (quando se trate de sociedade empresarial ou microempresa).

  • CC- Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas;

    V - os partidos políticos.

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.

    O registro dos estatutos sociais da pessoa jurídica deverá ser realizado no Cartório do Registro das Pessoas Jurídicas (quando se tratar de fundação, associação ou sociedade simples) ou na Junta Comercial (quando se trate de sociedade empresarial ou microempresa).

    A LRP, Lei nº 6.015/73, em seu Título III (Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas), Capítulo I (Da Escrituração), art. 114 dispõe, in verbis:

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:  

    II - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.   

  • Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    (...)

    V - os partidos políticos

    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Paulo H M Sousa - Estratégia

    A alternativa A está incorreta, pois as hipotecas são registradas no registro do imóvel.

    A hipoteca é o direito dado ao credor de receber um bem imóvel como garantia do pagamento de uma dívida por parte do devedor.

    O registro de imóvel é o ato cartorial que declara quem é o proprietário formal e legal do imóvel, e se a propriedade deste bem está sendo transmitida de uma pessoa para outra.

    A alternativa B está incorreta, dado que o registro das sociedades anônimas ocorre na junta comercial.

    As sociedades anônimas são um modelo de companhia com fins lucrativos, caracterizada por ter o seu capital financeiro dividido por ações. Os donos das ações são chamados de acionistas e, neste caso, a empresa deve ter sempre dois ou mais acionistas.

    A junta comercial é um órgão responsável pelo registro de atividades ligadas a sociedades empresariais.

    A alternativa C está correta, pois de fato, se inscrevem no registro civil os atos constitutivos e estatutos dos partidos políticos, conforme disposto pelo Art. 114 da Lei nº 6.015/73, em seu Título III (Do Registro Civil de Pessoas Jurídicas), Capítulo I (Da Escrituração):

    Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:

    II - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.

    A alternativa D está incorreta, dado que as emancipações são registradas no registro civil da pessoa natural.

    As emancipações são uma antecipação da capacidade civil plena, onde o menor adquire capacidade para praticar atos pessoalmente, mediante autorização de seus responsáveis legais, de um juiz, ou ainda por ocorrência de fato previsto em lei.

    A pessoa natural é o ser humano capaz de direitos e obrigações na esfera civil. Todo ser humano, assim, recebe a denominação de pessoa - natural ou física - para ser denominada como sujeito do direito, ente único, do qual e para o qual decorrem normas.

    A alternativa E está incorreta, pois as cauções de títulos de crédito pessoal são registradas no cartório de registro de títulos e documentos.

    As cauções de títulos são uma garantia para o cumprimento de obrigações assumidas. Ocorre, com a caução, a responsabilidade de cumprir obrigação subscrita por outra pessoa em caso de falha. Corresponde ao depósito de títulos ou valores efetuados para o credor, com o intuito de garantir a obrigação assumida.


ID
3589315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-MT
Ano
2004
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A respeito do registro de títulos e documentos e do registro civil das pessoas jurídicas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Em hipótese alguma e concurso público não combinam

    Abraços

  • Deve ser alguma norma local, único art que fala em reconhecimento de firma na parte de RTD é:

    Art. 143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°.         

    se houver....       

  • GAB.: D

    Lei 6.015

    CAPÍTULO V

    Dos Títulos

    Art. 221 - Somente são admitidos registro:                  

    II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas

    reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao

    Sistema Financeiro da Habitação;

  • Sobre a questão C

    A matrícula não se confunde com o registro da pessoa jurídica (Sociedade) proprietária ou responsável pelos veículos de comunicação social e oficinas impressoras, pois não se presta a conferir existência legal ou personalidade jurídica àquela sociedade, que, para tal fim, já deve ter seu registro (seja no próprio Registro Civil de Pessoa Jurídica ou na Junta Comercial, conforme o caso). As matrículas dos jornais, periódicos ou empresas de radiodifusão, têm por finalidade dar publicidade, no aspecto legal, da existência de tais veículos de informação ou notícias, como uma forma complementar de cadastramento, identificação e controle, preservando as publicações da clandestinidade, que é a pena imposta pela falta de matrícula.

     

    O registro e a matrícula são atos distintos, sendo semelhante apenas o processo de inscrição, conforme dispõe o artigo 126 da Lei n. 6.015/73 – Lei de Registros Públicos (LRP): Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no art. 121. Inclusive, enquanto a matrícula é lançada no livro B, o registro é lançado no livro A.

    https://www.cnbsp.org.br/?url_amigavel=1&url_source=noticias&id_noticia=18340&lj=1280

  • ART. 158 DA LEI 6.015, DISPÕE QUE AS PROCURAÇÕES DEVEM TER AS FIRMAS DOS OUTORGANTES RECONHECIDAS.


ID
3671773
Banca
FMP Concursos
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No registro civil das pessoas jurídicas:


I - serão obrigatoriamente apresentadas três vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais se fará o registro mediante petição do representante legal da sociedade.

II – o oficial lançará em ambas as vias apresentadas a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha.

III - duas vias serão entregues ao representante e outra será arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

Assinale a alternativa que contém a sequência correta, considerando-se as alternativas como falsas (F) ou verdadeiras (V).

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 da Lei 6015. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

    Gabarito: A

  • o colega quis dizer art. 121 da Lei 6015.

  • LEI 6015

    Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.                     

  • Serão somente duas vias.

  • A questão exige do candidato o conhecimento sobre o cartório de registro civil das pessoas jurídicas. Para tanto, será preciso estar atento aos artigos 114 a 126 da Lei 6015/1973.


    Vamos a análise das assertivas:
    I - INCORRETA - A teor do artigo 121 da Lei 6015/1973  para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.

    II - CORRETA - Como prevê o artigo 121 da Lei 6015/1973 transcrito acima, o oficial lançará nas duas vias a competente certidão do registro com número de ordem, livro e folha. 

    III - INCORRETA - Como visto no artigo 121 da Lei de Registros Públicos Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto.


    Portanto, a alternativa correta é a prevista na letra A, FALSO - VERDADEIRO - FALSO. 


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.


  • QUESTÃO DESATUALIZADA! CUIDADO

    Art. 121. O registro será feito com base em uma via do estatuto, compromisso ou contrato, apresentada em papel ou em meio eletrônico, a requerimento do representante legal da pessoa jurídica.      

    § 1º É dispensado o requerimento de que trata o caput caso o representante legal da pessoa jurídica tenha subscrito o estatuto, compromisso ou contrato.      


ID
3699469
Banca
FCC
Órgão
TJ-PE
Ano
2012
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Sobre o registro de jornais, oficinas, impressoras, empresas de radiodifusão e agência de notícias, a Lei Federal nº 6.015/73 dispõe que

Alternativas
Comentários
  • Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.                    

    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente. (Resposta C)

    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.

    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário

  • A) a falta de matrícula das declarações, exigidas pela referida lei, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de dez a vinte salários mínimos da região.

    ERRADA - A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de MEIO A DOIS salários mínimo da região. (artigo 124, caput, Lei 6015)

    B) a sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a dez dias, para matrícula ou alteração das declarações.

    ERRADA - a sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a 20 dias para matrícula ou alteração das declarações (artigo 124, §1º, Lei 6.015).

    C) a multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente (CORRETA - artigo 124, §2º);

    D) se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo superior a dez dias, o juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 100% (cem por cento) toda vez que seja ultrapassado de trinta dias o prazo assinalado na sentença.

    ERRADA - agravando-a de 50%, toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença (artigo 124, §3º);

    E) Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos da lei ou de cuja matrícula não constem os nomes, declarações de bens e as qualificações de todos os funcionários e proprietários.

    ERRADA - a redação correta é: Considera-se clandestino o jornal ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor e redator e proprietário.

  • Trata-se de questão sobre o matrícula de jornais, oficinas, impressoras, empresas de radiofundo e agencia de noticias, competência do cartório de registro civil das pessoas jurídicas, previsto nos artigos 122 a 126 da Lei 6015/1973.
    Assim dispõe a Lei de Registros Públicos:
    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:                     
    I - os jornais e demais publicações periódicas;
    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;
    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;
    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
    Art. 123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os documentos seguintes:                     
    I - no caso de jornais ou outras publicações periódicas:
    a) título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras, esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando, neste caso, os respectivos proprietários;
    b) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
    c) nome, idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
    d) se propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores, gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
    II - nos casos de oficinas impressoras:
    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
    b) sede da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação destas;
    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
    III - no caso de empresas de radiodifusão:
    a) designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do estúdio;
    b) nome, idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.
    IV no caso de empresas noticiosas:
    a) nome, nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa natural;
    b) sede da administração;
    c) exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
    § 1º As alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas na matrícula, no prazo de oito dias.
    § 2º A cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
    Art. 124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois salários mínimos da região.               
    § 1º A sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para matrícula ou alteração das declarações.
    § 2º A multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
    § 3º Se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
    Art. 125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário.                     
    Art. 126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121. 
    Desta maneira, vamos a análise das alternativas:
    A) INCORRETA - Conforme o artigo 124 da Lei 6015/1973 a multa na falta de matrícula será de meio a dois salários mínimos da região.
    B) INCORRETA - Prazo não inferior a vinte dias, a teor do artigo 124, § 1º da Lei 6015/1973.
    C) CORRETA - Literalidade do artigo 124, §2º da Lei 6015/1973.
    D) INCORRETA - A teor do artigo 124, §3º da Lei 6015/1973 se a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na sentença.
    E) INCORRETA - Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário, a teor do artigo 125 da Lei de Registros Públicos. 


    GABARITO: LETRA C. 

ID
5032135
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

A competência para registrar organizações religiosas é

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

    Fundamento: art. 114 da Lei 6.015/73.

  • CORRIJA POR FAVOR. OBRIGADO

    LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.

    CORRETA. Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    GABARITO: B

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 114 da Lei 6015/1973. 


    Dispõe o referido artigo que no Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública; II - as sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, salvo as anônimas. III - os atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos.      

    Desta maneira, as organizações religiosas são registradas no cartório de registro civil das pessoas jurídicas da comarca onde se situam. Assim é previsto no artigo 1º do Título III - Do Registro Civil das Pessoas Jurídicas - do Código de Normas do Extrajudicial do Alagoas.



    GABARITO: LETRA B

ID
5032138
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.

Em relação ao enunciado, pode-se afirmar que 

Alternativas
Comentários
  • Art. 114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos:                     

    I - os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública;

    GABARITO: letra C.

  • GAB C

    Código Civil

    Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

    I - as associações;

    II - as sociedades;

    III - as fundações.

    IV - as organizações religiosas

    V - os partidos políticos. 

    VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada. 

    § 1 São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento

  • O artigo 44 do Código Civil Brasileiro dispõe que são pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
    Por sua vez, no parágrafo 1º prevê que são livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
    Todavia, é preciso ter em mente que a liberdade constitucional de estabelecer as organizações religiosas devem respeitar ao princípio da legalidade. Desta maneira, o artigo 114 da Lei 6015/1973 prevê que no cartório de registro civil das pessoas jurídicas serão inscritos os contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das fundações e das associações de utilidade pública.
    Mais ainda, no artigo 119 da Lei 6015/1973 têm-se que a existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus atos constitutivos.
    Portanto, a alternativa correta é a  letra C pois o exercido das liberdades de autodeterminação das organizações religiosas deve obedecer à legalidade. Assim, é de rigor a qualificação registral de suas cláusulas estatutárias pelo oficial de registro competente.
    GABARITO: LETRA C


  • a) Os estatutos sociais das organizações religiosas não se submetem à qualificação registral por representar Ingerência indevida do Estado em afronta à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos e suas liturgias.

    A criação, a organização, a estrutura interna e o respectivo funcionamento da organização religiosa são livres, conforme artigo 44, §1º, do Código Civil, não podendo o Poder Público negar ou embaraçar-lhe o funcionamento (CF, artigo 19, I). Ocorre que, muito embora as organizações religiosas tenham grande margem de liberdade no seu ato criativo, não há previsão legal ou normativa que as escuse do controle de legalidade e legitimidade do registro.

    b) Embora possam ser criadas livremente, seus estatutos sociais devem ser praviamenle aprovados pela organização religiosa hierarquicamente superior.

    Não há previsão legal, tampouco normativa nesse sentido, apenas existente na hipótese de registro relativo à determinadas pessoas jurídicas que devem se submeter à apreciação prévia pelo Conselho Regional respectivo, competente para a fiscalização do profissional.

    c) O exercido das liberdades de autodeterminação das organizações religiosas deve obedecer à legalidade. Assim, é de rigor a qualificação registral de suas cláusulas estatutárias pelo oficial de registro competente.

    Conforme já exposto, apesar de haver grande margem de liberdade na elaboração do ato constitutivo das organizações religiosas, estão submetidas, assim como todas as demais pessoas jurídicas, ao princípio da legalidade, a ser materializado por meio da qualificação registral.

    d) Em decorrência de garantias constitucionais, as organizações religiosas não estão sujeitas á inscrição do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, para terem existência legal.

    Conforme artigo 45 do Código Civil, todas as pessoas jurídicas de direito privado deverão ser inscritas no respectivo órgão registral - no caso das organizações religiosas, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, por não conter natureza empresarial - para que possam, a partir de então, ter existência legal. Necessário perceber que a ausência de inscrição no registro competente não acarreta a inexistência fática da pessoa jurídica, a qual, embora existente, será tida como irregular. Portanto, a existência fática difere da legal, sendo que a última somente ocorre mediante o registro do ato constitutivo, por imposição legal.

  • Enu. 143, CJF - "A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucionais de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos."

    Quadrix - 2018 - CREF - 13ª Região (BA-SE) - Analista Advogado- "A liberdade de funcionamento das organizações religiosas, circunstância decorrente da liberdade de consciência e de crença, não afasta o controle de legalidade e legitimidade constitucional de seu registro nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos." -CERTO


ID
5032141
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Assinale a alternativa correta quanto à suscitação de dúvida relacionada com o registro dos atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades lícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta é a letra "A", conforme artigo 115 e seu parágrafo único, da Lei 6.015.

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.

    Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 115 da Lei 6015/1973 que traz que não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.
    Dispõe ainda no parágrafo primeiro que ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.
    Por tal modo, a alternativa correta é a letra A.
    GABARITO: LETRA A
  • Interessante esse caso de suscitação de dúvida de ofício pelo RCPJ.. Fica a pergunta: o RCPJ também poderá recorrer da sentença que julga essa suscitação de dúvida, já que o art. 202 da LRP aduz que apenas o interessado, o MP e o terceiro prejudicado podem recorrer?

    LRP, Art. 202 - Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.  

  • a) O oficial de registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.

    No exercício da função qualificadora, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (assim como todos os demais Notários e Registradores) deverá averiguar a conformidade do título apresentado às diretrizes legais e normativas existentes no ordenamento jurídico. Será positiva a qualificação quando o título atender à todas as prescrições legais, hipótese em que o registro será realizado. Em sentido contrário, havendo qualificação negativa diante de irregularidade insanável, deverá o Oficial indeferir o registro por meio da emissão de nota devolutiva, devidamente motivada e fundamentada.

    Na hipótese de ser negado o registro por meio de nota devolutiva, poderá o interessado, inconformado, requerer a instauração do procedimento de dúvida, com fundamento no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), para que o juízo competente solucione o impasse - procedimento esse aplicável à todas as serventias registrais tuteladas pela mencionada legislação, com exclusão implícita dos Tabelionatos de Notas e Protestos, a teor do artigo 1º, §1º, regidos por legislações próprias.

    Quanto à legitimidade, é imprescindível haver requerimento do interessado para que o Oficial proceda à suscitação de dúvida, na medida em que, subordinado ao princípio da instância ou rogação e não sendo parte nesse procedimento, é em regra vedado ao Oficial de Registro agir ex officio. Ao Oficial de Registro, portanto, somente cabe recepcionar o requerimento e formalizar a dúvida. Ocorre que há uma única exceção legal à esta regra: a suscitação de dúvida, ex officio, pelo Oficial Registrador Civil das Pessoas Jurídicas, quando, por meio da qualificação registral, entender que o destino ou as atividades da pessoa jurídica objeto do registro contém fins ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos, conforme artigo 115 da Lei de Registros Públicos. Diante dessa única e excepcional hipótese, estará autorizado o Registrador Civil das Pessoas Jurídicas a, de pronto, sobrestar o procedimento de registro e suscitar dúvida ao juízo competente, independentemente de requerimento de terceiro.

    Nesse sentido, correta a assertiva.

  • b) A suscitação de dúvida somente é facultada ao oficial do registro de imóveis.

    O procedimento de dúvida vem tutelado no artigo 198 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973) - dispositivo este aplicável ao Registro de Imóveis. Ocorre que a própria legislação, por meio de norma extensiva, permite haver o procedimento de suscitação de dúvida em outras serventias registrais, conforme artigo 296.

    c) O oficial do registro deverá indeferir do plano a registro e devolver os documentos ao interessado.

    No caso narrado no enunciado, deveria o Oficial de Registro indeferir de plano o registro, porém, sem a devolução dos documentos ao interessado, e sim proceder à suscitação de dúvida ex officio, com fundamento no artigo 115 da Lei de Registros Públicos.

    d) Não se permite suscitação de dúvida ex officio na Registra Civil de Pessoas Jurídicas.

    Conforme comentário já publicado por mim nessa mesma questão, em regra, o procedimento de dúvida requer manifestação do interessado, em prestígio ao princípio da rogação ou demanda. Ocorre que a Lei de Registros Públicos prevê uma única exceção legal à essa regra, prevista no artigo 115, a qual confere ao Registrador Civil das Pessoas Jurídicas o poder-dever de suscitar dúvida, de ofício, na hipótese de apresentação de título que consubstancie atividade ou destino ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos.

  • Lei 6.015/73

    A, correta. Justificativa:

    Art. 115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas, quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons costumes.                       

    Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz, que a decidirá.


ID
5557912
Banca
FGV
Órgão
TJ-SC
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Rebeca e Marina, brasileiras natas, e a sociedade simples ZZ, constituída de acordo com as leis brasileiras e com sede no país, integrada por Maria e Antônia, brasileiras naturalizadas há oito anos, decidiram constituir a sociedade simples XX, com o objetivo de editar o jornal Tudo, para todos, o tempo todo, que circularia exclusivamente no Município Delta.

Para verificar a possibilidade de a sociedade ZZ participar da sociedade XX, bem como que providências deveriam ser adotadas em relação ao registro público, máxime pelo fato de os órgãos de registro terem o dever e a responsabilidade de não registrar os atos societários ilegais, procuraram o seu advogado, sendo informadas, corretamente, que a sociedade ZZ: 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA A

    CF, Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.     

    § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

    Quanto ao órgão responsável pelo registro da sociedade XX, o enunciado expressamente informa que a referida pessoa jurídica é uma "sociedade simples". Ou seja, não possui caráter empresarial, o que afasta a atribuição do Registro de Empresas Mercantis.

  • A - poderia participar, com no máximo 30% do capital total e votante, da sociedade XX, que deveria ser registrada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, devendo ser promovida a matrícula do jornal na mesma serventia; [CERTO]

    • Constituição Federal. Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
    • § 1º Em qualquer caso, pelo menos SETENTA POR CENTO do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá PERTENCER, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de DEZ ANOS, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.

    • Código Civil. Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

    • Lei 6.015/1973. Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:
    • I - os JORNAIS e demais publicações periódicas;

    B - poderia participar, com no máximo um terço do capital total e votante, da sociedade XX, que deveria ser registrada no Registro de Empresas Mercantis, enquanto o jornal não careceria de registro, pois independe de licença; [ERRADO]

    C - poderia participar, com percentual inferior a 50% do capital votante, da sociedade XX, que deveria ser matriculada no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o que permitiria a averbação do jornal na mesma matrícula;[ERRADO]

    D - não poderia participar da sociedade XX, que deveria ser registrada no Registro de Empresas Mercantis, enquanto o jornal deveria ser registrado, em momento posterior, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas; [ERRADO]

    E - não poderia participar da sociedade XX, que deveria ser objeto de registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, enquanto o jornal não careceria de registro, pois a sua publicação independe de licença. [ERRADO]


ID
5560741
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-GO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

Compete ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    CÓDIGO DE NORMAS DO ESTADO DE GOIÁS

    Art. 483. Compete ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Jurídicas:

    I – registrar ato constitutivo, contrato social e estatutos de sociedade simples, associação, organização religiosa, fundação de direito privado, empresa individual de responsabilidade limitada, de natureza simples, e sindicato;

  • A fundação de direito público é criada por lei sendo seus estatutos aprovados por decreto. Desnecessário, pois, o seu registro, por se tratar de pessoa de direito público

  • Não existe mais EIRELI


ID
5609611
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral
Assuntos

No Registro Civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

I. As empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas.

II. Os jornais e demais publicações periódicas.

III. As empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.

IV. As oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas.


A sequência correta é: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra B, todas corretas.

    --

    Lei 6.015/73

    Art. 122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados:

    I - os jornais e demais publicações periódicas;

    II - as oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou jurídicas;

    III - as empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e entrevistas;

    IV - as empresas que tenham por objeto o agenciamento de notícias.