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Art. 16. Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar. (REVOGADO)
Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. (Redação dada pela Lei nº 13.247, de 2016)
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GABARITO "D".
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil CAPÍTULO IV Da Sociedade de Advogados
Art. 15. § 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.
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RESPOSTA CERTA CONFORME ESTATUTO DA OAB É O ARTIGO 15, PARÁGRAFO 1º, COMO MENCIONA NOSSO COLEGA WILLIAM PINA.
LETRA "D"
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a) Art. 16. Não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar.
b) Art. 15, § 4º Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional.
c) Art. 16, § 1º A razão social deve ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal possibilidade no ato constitutivo.
d) Art. 16, § 3º É proibido o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.
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A solução da questão exige
conhecimento sobre a sociedade de advogados que está disposta nos arts. 15 a 17
do Estatuto da OAB, a sociedade de advogados é uma sociedade exclusivamente de
pessoas e tem finalidade profissional, importa salientar ainda que não se
confunde com aquelas sociedades do código civil. A sociedade de advogados não
pode ser empresária e a sua finalidade é regular e disciplinar as relações
entre os advogados, inclusive a sociedade deverá ter com fim exclusivo a
advocacia, não podendo incluir outra atividade.
Analisemos cada uma das
alternativas:
a) CORRETA. Está de acordo com o disposto no art. 16
do Estatuto, como se viu a sociedade de advogados não pode ser empresária, além
de que só podem participar delas as pessoas regularmente inscritas na OAB,
assim dispõe a lei: Não são admitidas a registro
nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem
forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de
fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio
ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como
advogado ou totalmente proibida de advogar.
b)
CORRETA. Nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de
advogados, constituir mais de uma
sociedade unipessoal de advocacia, ou integrar, simultaneamente, uma sociedade
de advogados e uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na
mesma área territorial do respectivo Conselho Seccional, conforme art. 15,
§4º do Estatuto. O que a lei quer com tal regra é impedir que a sociedade seja
utilizada para fins diversos do exclusivo exercício da advocacia.
c) CORRETA. É a letra da lei do art. 16, §1º do Estatuto:
A razão social deve
ter, obrigatoriamente, o nome de, pelo menos, um advogado responsável pela
sociedade, podendo permanecer o de sócio falecido, desde que prevista tal
possibilidade no ato constitutivo.
d) ERRADA.
Na verdade, é proibido o
registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas
comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de
advocacia, de acordo com o art. 16, §3º do Estatuto. Na verdade, a sociedade de advogados e a sociedade
unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro
aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base
territorial tiver sede, consoante art. 15, §1º do Estatuto.
GABARITO DA PROFESSORA: LETRA
D