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Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
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A ação anulatória do negócio celebrado em fraude contra os credores é chamada de “pauliana” (em atenção ao pretor Paulo, que a introduziu no direito romano) ou revocatória. A ação pauliana funda-se no direito que assiste aos credores de revogarem ou anularem os atos praticados por seu devedor em prejuízo de seu crédito
Uma ação é reipersecutória ocorre, quando uma pessoa, reivindica a posse ou propriedade sobre uma coisa, geralmente em ações de execução de dívidas ou de posse e propriedade (como execução de penhora, hipoteca ou alienação fiduciária). A autora Maria Helena Diniz complementa que “essas ações pessoais são designadas “reipersecutórias”, porque, embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”.
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Concordo perfeitamente, mas quem JÁ FEZ UMA TRANSAÇÃO de compra e venda de imóveis sabe que, embora adquirente de boa fé, pode ser acionado judicialmente nesse caso. Todos os tabeliões informam isso e normalmente não fazem a transação.
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FRAUDE CONTRA CREDORES: menos grave
1- Não há processo em curso;
2- objeto: é o crédito do credor
3- exige-se prova do conluio (não atinge adquirentes de boa´fé), vide art. 161 CC
4- anula-se por sentença desconstitutiva
5- não tem reflexos penais
6- Ação pauliana ou revocatória (que aproveita todos os credores: quirográfarios ou com garantia)
FRAUDE À EXECUÇÃO: mais grave
1- há processo em andamento
2- objeto: atividade estatal (jurisdição)
3- NÃO SE EXIGE PROVA DE CONLUIO
4- Considera-se o ato ineficaz, declaração por sentença
5- pode ter reflexos penais
6- a declaração pode ser obtida incidentalmente no processo
Artigos do NCPC
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
PARENTÊSES:
BEM NÃO SUJEITO À REGISTRO: adquirente tem que demonstrar boa -fé
BEM SUJEITO A REGISTRO que FOI REALIZADO: PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ FÉ do adquirente.
BEM SUJEITO À REGISTRO MAS QUE NÃO FOI FEITO: REQUER PROVAR-SE MÁ FÉ DO ADQUIRENTE
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.
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gente, eu não sei vcs, mas me confunde FRAUDE CONTRA CREDORES x EVICÇÃO (Q592847)
Dai eu quis fazer uma comparação entre ambos:
Na EVICÇÃO: mantem-se o direito de SEQUELA do dono e ai "sobram" mesmo os adquirentes de boa-fé, que perdem o bem para o verdadeiro proprietário. o artigo nnão faz diferença entre boa ou má-fé do adquirente:
CC, Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto (leia-se: adquirente), além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
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já na FRAUDE CONTRA CREDORES: como se trata de hipótese de anulabilidade passivel até de convalidaão (por ser vício do negócio jurídico), protege-se os adquirentes de boa-fé, restando ao credor indenizar-se dos prejuízos
CC, Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
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O examinador explora, através de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o Código Civil sobre importantes institutos no ordenamento jurídico pátrio. Senão vejamos:
“Marcela, de boa – fé, adquiriu um imóvel de Aline. Pagou à vista, o justo preço de mercado. Nada havia que desabonasse Aline; nenhuma restrição havia na certidão do imóvel. Posteriormente, veio a ser acionada por Luciano, que pleiteava a anulação da venda, alegando ser credor de Aline, que não lhe pagava o que devia, apesar de ter recebido várias cartas de cobrança." Diante disto, aponte a alternativa que indica a ação a ser proposta por Luciano e a decisão judicial mais adequada para o caso:
A) Ação reipersecutória, sendo o pedido julgado procedente por ter-se configurado a fraude de execução.
B) Ação pauliana, sendo o pedido julgado procedente por ter-se configurado a fraude contra credores.
C) Ação reipersecutória, sendo o pedido julgado improcedente por não se ter configurado a fraude de execução.
D) Ação pauliana, sendo o pedido julgado improcedente por não se ter configurado fraude contra credores oponível contra terceiros adquirentes de boa-fé.
Inicialmente, o candidato deve compreender que o caso em análise, deixa claro que, ciente de sua condição de devedora de Luciano, Aline alienou o bem a Marcela (que de boa-fé o adquiriu), em claro prejuízo ao credor, configurando a denominada frauda contra credores, prevista nos artigos 158 e seguintes do Código Civil.
Lima (1990, p. 24) conceitua fraude desta forma: "A fraude consiste, na prática, pelo devedor, de ato ou atos jurídicos,
absolutamente legais em si mesmos mas prejudiciais aos interesses dos
credores, frustrando, ciente e conscientemente, a regra jurídica que institui a
garantia patrimonial dos credores sobre os bens do devedor.
A fraude consiste ainda na prática de ato ou atos jurídicos, ou na realização
de fatos jurídicos, absolutamente lícitos, considerados em si mesmos, com a
finalidade deliberada ou consciente, de frustrar a aplicação de uma regra
jurídica, prejudicando ou não interesses de terceiros e mediante a
consciente co-participação, em geral, de terceiros."
Neste passo, temos que no direito pátrio, a fraude contra credores, que vicia o negócio de simples anulabilidade, somente é atacável por ação pauliana (ou revocatória), movida pelos credores quirografários (sem garantia), que já o eram ao tempo da prática desse ato fraudulento que se pretende invalidar. O credor com garantia real (penhor, hipoteca ou anticrese) não poderá reclamar a anulação, por ter no ônus real a segurança de seu reembolso, salvo se, executada a sua garantia, o bem onerado não for suficiente para satisfazer seus direitos creditícios.
Entretanto, considerando que Marcela não tinha conhecimento da dívida de Aline com Luciano, há de se pontuar que embora cabível ação pauliana, o pedido deverá ser julgado improcedente por não se ter configurado fraude contra credores oponível contra terceiros adquirentes de boa-fé.
Acerca disso, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada em 23 de abril de 2013, se posicionou no sentido de que a ação pauliana, frisa-se, ação movida pelo credor contra devedor insolvente que negocia bens que seriam utilizados para pagamento da dívida em ação de execução, não pode prejudicar terceiros que adquiriram esses bens de boa-fé.
A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, embora tenha reconhecido a boa fé dos adquirentes no caso analisado, havia anulado as sucessivas alienações realizadas pelos devedores em razão da ocorrência de fraude contra credor, dispondo que caberia aos terceiros de boa-fé buscar indenização por perdas e danos em ação própria.
O entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ, porém, é o de que, como houve alienação onerosa do bem, uma vez anulado o ato, as partes não poderiam ser restituídas ao estado em que antes se encontravam. Assim, considerando que os adquirentes de boa-fé não poderiam ser prejudicados, deveria ser confirmada a validade do negócio jurídico com eles realizado, condenando-se os alienantes que agiram de má-fé, em prejuízo do credor, a indenizá-lo em quantia equivalente à dos bens transmitidos em fraude contra credor.
A decisão do STJ vem sendo utilizada como precedente relevante em casos análogos, inclusive para relações jurídicas regidas pelo atual Código Civil, tendo em vista que o acórdão menciona expressamente os artigos 161 e 182 do Código Civil de 2002.
Gabarito do Professor: D
Bibliografia:
Código Civil, disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
LIMA, Alvino. A fraude no direito civil. São Paulo: Saraiva, 1990.
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AÇÃO REIPERSECUTÓRIA
Uma ação é reipersecutória ocorre, quando uma pessoa, reivindica a posse ou propriedade sobre uma coisa, geralmente em ações de execução de dívidas ou de posse e propriedade (como execução de penhora, hipoteca ou alienação fiduciária). A autora Maria Helena Diniz complementa que “essas ações pessoais são designadas “reipersecutórias”, porque, embora oriundas de relação de direito pessoal, têm por finalidade a aquisição de um direito real ou o esclarecimento de dúvidas sobre uma coisa”.
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FRAUDE CONTRA CREDORES: menos grave
1- Não há processo em curso;
2- objeto: é o crédito do credor
3- exige-se prova do conluio (não atinge adquirentes de boa´fé), vide art. 161 CC
4- anula-se por sentença desconstitutiva
5- não tem reflexos penais
6- Ação pauliana ou revocatória (que aproveita todos os credores: quirográfarios ou com garantia)
FRAUDE À EXECUÇÃO: mais grave
1- há processo em andamento
2- objeto: atividade estatal (jurisdição)
3- NÃO SE EXIGE PROVA DE CONLUIO
4- Considera-se o ato ineficaz, declaração por sentença
5- pode ter reflexos penais
6- a declaração pode ser obtida incidentalmente no processo
Artigos do NCPC
Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei.
§ 1o A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.
§ 2o No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem.
PARENTÊSES:
BEM NÃO SUJEITO À REGISTRO: adquirente tem que demonstrar boa -fé
BEM SUJEITO A REGISTRO que FOI REALIZADO: PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MÁ FÉ do adquirente.
BEM SUJEITO À REGISTRO MAS QUE NÃO FOI FEITO: REQUER PROVAR-SE MÁ FÉ DO ADQUIRENTE
§ 3o Nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar.
§ 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 793. O exequente que estiver, por direito de retenção, na posse de coisa pertencente ao devedor não poderá promover a execução sobre outros bens senão depois de excutida a coisa que se achar em seu poder.