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Gabarito Letra B
A) Art. 108 § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei
B) CERTO: a vedação é do tributo, logo, a penalidade pode.
Art. 108 § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido
C) Errado, Analogia não pode imputar multas, já que esta é reservada à lei, conforme o art. 97, V, do CTN, aplicação da analogia encontra amparo no âmbito do denominado Direito Tributário formal ou procedimental, não se podendo referir-se a elementos componentes da obrigação tributária, esse é o posicionamento de Hugo de Brito Machado.
D) Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade
bons estudos
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Sobre a Alternativa B estar correta...
A meu ver, existe uma inconsistência nessa alternativa, e portanto a questão não possui Gabarito...
Vejam: Os critérios de "integração da legislação tributária" são usados quando existe uma "LACUNA" na lei, conforme cita o "Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada...", e o Art. 97 afirma: Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
Resumidamente, conjugando esses 2 artigos, em meu entendimento, não se pode afirmar "que é possível à autoridade tributária dispensar multas tributárias valendo-se da equidade", como dito na questão!
Bons estudos! ;)
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Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade
Já no Direito Civil a Equidade se aplica apenas com autorização em lei.
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Concordo com a colega acima o art.97 do CTN não dá discricionariedade para a autoridade tributária decidir usando a equidade.
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Sobre a alternativa correta, a letra B, ler, além do artigo 108, § 2º, CTN, o artigo 172, IV, do mesmo diploma:
Art. 172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante.
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
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é possível dispensar MULTA valendo-se da equidade.
NÃO é possível dispensar TRIBUTO valendo-se da equidade.
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Na "D" não é pelo CONTRIBUINTE, e sim autoridade competente.
a analogia, os princípios gerais de direito tributário e de direito público, bem como a equidade, estabelecidos pelo Código Tributário Nacional como critérios de integração da legislação tributária, podem ser aplicados pelo contribuinte.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade
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Essa questão não possui alternativa correta. A assertiva apontada como gabarito viola frontalmente o art. 97, VI, do CTN. A indicação do art. 172, IV, do CTN para fundamentar o gabarito não funciona, já que, no caso do artigo, o que irá conceder a remissão é a LEI, e não a autoridade tributária (?) como apontado na questão. É tanto que por esse dispositivo indicado, é possível até mesmo a remissão do tributo.
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Sobre o Gabarito ser a letra B considero questionável, pelos seguintes argumentos:
Primeiro, faço a você o questionamento:
É possível à autoridade tributária dispensar multas tributárias valendo-se da equidade?
Antes de tudo, é bom relembrar que a remissão (espécie de extinção do crédito tributário), bem como a isenção (espécie de exclusão do crédito tributário), precisam ser criadas/regulamentadas por LEI ESPECÍFICA para serem concedidas, conforme previsto no art. 150, § 6° da CF/88.
A remissão, nada mais é, que um perdão legal dos tributos ou das multas já lançados. Já a isenção é uma dispensa legal do pagamento de tributos não lançadas.
Dito isto, observe que o CTN em seu art. 172, IV, dispõe que a remissão atenderá "as considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso".
Logo, para que haja de fato a concessão do instituto da remissão é necessário uma LEI ESPECÍFICA, na qual levará em consideração a equidade, além de poder levar em conta outros motivadores, com base no art. 172, I a V do CTN, como exemplo: situação econômica do sujeito passivo.
Percebi que alguns para justificar o gabarito, mencionou o art. 108, § 2º do CTN: "O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".
Assim, vi comentários do tipo: É possível dispensar MULTA valendo-se da equidade, mas não é possível dispensar TRIBUTO valendo-se da equidade.
Ora, de fato o CTN pretendeu coibir a dispensa do TRIBUTO com respaldo na equidade pura e simples, divorciando-se do instrumento do favor: a lei. Como se sabe, o tributo é criado mediante lei e sua dispensa deve se atrelar igualmente a lei.
Contudo, em relação à MULTA considero errôneo afirmar que ela pode ser dispensada pela equidade (meramente), pois tanto a isenção como a remissão precisam respeitar o princípio da legalidade para serem concedidas.
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Creio ser importante comentar as razões pelas quais a banca entendeu CORRETA a ideia de que é possível reduzir multas por equidade.
Pelo § 2º do art. 108 do CTN, a equidade não pode resultar na dispensa do pagamento de tributo; o silêncio da regra em relação às multas faz incidir o caput (ausência de disposição expressa).
Logo, caberia, em tese, dispensá-las por equidade.
I Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
II - a analogia;
III - os princípios gerais de direito tributário;
IV - os princípios gerais de direito público;
V - a eqüidade.
o 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Corrobora esse raciocínio o fato de o STF já haver decidido assim até mesmo diante de norma expressa, em 1974!
"MULTAS DO INPS. - EQUIDADE. I. As contribuições parafiscais são tributarias e, portanto, sujeitas ao art. 108, IV, do Código Tributário Nacional, que admite a equidade, segundo a qual, nos termos do art. 114, do Código de Processo Civil de 1939, o juiz aplicara a norma que estabeleceria se fosse legislador.
II. Concilia-se com farta jurisprudência do supremo tribunal federal o acórdão que reduziu multas, juros, etc. Pelos quais divida em mora, sem fraude, ficou elevada a mais de 400%."
(RE 78291, Relator(a): ALIOMAR BALEEIRO, Primeira Turma, julgado em 04/06/1974, DJ 25-10-1974 PP-07942 EMENT VOL-00964-02 PP-00457)
Na mesma trilha caminham os julgados que reduzem os valores de multas tributárias elevadas por aplicação do princípio do não-confisco.
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Essa questão demanda conhecimentos sobre o
tema: Legislação tributária.
Abaixo, iremos justificar cada uma das
assertivas:
A) a analogia pode ser empregada para
criar hipótese de incidência de tributo.
Falso, por desrespeitar o CTN (não pode):
Art.
108. §1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de
tributo não previsto em lei.
B) é possível à autoridade tributária dispensar multas tributárias valendo-se
da equidade.
Correta, pois o CTN explicita que não
pode apenas para dispensar do pagamento do tributo:
Art.
108. §2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de
tributo devido.
Poderíamos ainda pensarn o seguinte dispositivo:
Art. 172. A lei pode autorizar a
autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão
total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
IV - a considerações de
eqüidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
C) para aplicação de penalidade em matéria
tributária poderá o administrador se valer da analogia.
Falso, por desrespeitar o CTN (apenas lei
pode impor penalidades):
Art.
97. Somente a lei pode estabelecer:
V
- a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
D) a analogia, os princípios gerais de direito tributário e de direito público,
bem como a equidade, estabelecidos pelo Código Tributário Nacional como
critérios de integração da legislação tributária, podem ser aplicados pelo
contribuinte.
Falso, pois quem usa é a autoridade
competente:
Art. 108. Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação
tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de
direito tributário;
III - os princípios gerais de
direito público;
IV - a eqüidade.
Gabarito do professor: Letra B.