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Gabarito Letra A
CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
bons estudos
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Segundo o Código Tributário Nacional, é causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário
a) o parcelamento - CORRETO - CTN, art. 151, VI.
b) a consignação em pagamento - Extinção – CTN, art. 156, VIII.
c) a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei - Extinção – CTN, art. 156, XI.
d) a transação autorizada por lei, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativos e passivos da obrigação tributária, mediante concessões mútuas - Extinção – CTN, art. 156, III c/c art. 171.
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Complementando o que nossos colegas já disseram sobre o assunto.
Suspendem a exigibilidade do crédito tribuário: MORDER E LIMPAR
CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
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Qto as outras: Modalidades de Extinção=> Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; II - a compensação; III - a transação; IV - remissão; V - a prescrição e a decadência; VI - a conversão de depósito em renda; VII - o pgto antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art.150 e seus §§ 1º e 4º; VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164; IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; X - a decisão judicial passada em julgado; XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
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Gabarito Letra A
CTN Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
MNEMÔNICO = MODERECOPA
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Pode gerar uma dúvida mais intensa o DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL (QUE SUSPENDE), com A CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (QUE EXTINGUE).
Isso porque a frase "depósito do montante integral", sobretudo o "integral" pode nos levar ao equívoco de pensar que acabou a execução e, portanto, trata-se de causa de extinção.
Porém, o artigo 156, VI, dispõe que é necessário que haja da CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA para extinção, ou seja, o sujeito passivo faz o depósito e começa a discutir, se perder o depósito é convertido em renda, se ganhar, levanta o valor que depositou.
Já na consignação, o valor consignado extingue até o montante consignado, se houver discussão, será quanto ao restante. Porém o que se consignou já está entregue ao fisco e por isso extingue o valor respectivo.
Agora, para quem está com dificuldade de entender e gosta de um macete, basta lembrar que na SUSPENSÃO nunca se usa a palavra "PAGAMENTO", que é mais frequentemente usada na extinção.
Pagamento, é o modo mais comun e natural de extinção da obrigação, então é só lembrar que sempre, sempre, sempre que estiver diante desta palavra, ou é extinção ou está errada a afirmação.