-
1) Art. 2°, §1° A duplicata conterá:
VII - a cláusula à ordem;
2) Art . 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
3) Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:
I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;
II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;
III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
4) Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve:
l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;
II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto;
Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.
5) Art. 13, §4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.
-
GAB: A
/
/
Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
§ 1º A duplicata conterá:
I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;
II - o número da fatura;
III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;
IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;
V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;
VI - a praça de pagamento;
VII - a cláusula à ordem;
VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;
IX - a assinatura do emitente.
§ 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.
§ 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.
Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.
-
Cláusula à ordem: permite a circulação via endosso, típica do regime jurídico cambial, por esse motivo, via de regra, é aplicável a todas as espécies de títulos de crédito.
Cláusula não à ordem: não permite a circulação via endosso, deve vir expressa, só permitindo a circulação via cessão civil de crédito.
obs.: qualquer equívoco no comentário, por favor, me cientificar. Obrigado!
-
É PARA OS NÃO ASSINTANTES MAN !!!
-
A questão tem por objeto tratar do protesto na
duplicata. A duplicata é regulada pela Lei 5.474/68. O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato
cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento
de obrigação originada em títulos e outros documentos.
O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21
da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b)
recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução
(retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).
Item
I) Certo. São
requisitos da duplicata: I - a denominação "duplicata", a data de sua
emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do
vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio
do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por
extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a
declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser
assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.
Item
II) Certo. Dispõe o
art. 10, Lei 5474/68 que no pagamento da duplicata poderão ser deduzidos
quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias,
diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros
motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.
Item
III) Certo. Dispõe
o art . 8º, Lei 5474/68 que o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata
por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não
expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e
diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente
comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.
Item IV) Errado. A duplicata é um título de crédito quanto à hipótese de emissão causal,
uma vez que só pode ser emitida nas hipóteses previstas em lei: a) compra e
venda mercantil (art. 1º, LD); b) prestação de serviço (art. 20, LD).
O art. 18, LD determina que a pretensão à execução
da duplicata prescreve: l
- contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data
do vencimento do título; ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um)
ano, contado da data do protesto; Ill - de qualquer dos coobrigados contra os
demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do
título.
Item
V) Errado. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e
dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá
o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas (art. 13,
§4º, Lei 5.474/76).
A) I, II e III, apenas.
B) II, III e IV, apenas.
C) I e III, apenas.
D) I, II, III, IV e V.
Gabarito do professor: A
Dica: Dispõe o
art. 13, §2º, LD, que, na hipótese de o portador não tirar o protesto da
duplicata em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da
data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e
respectivos avalistas.