SóProvas


ID
1910200
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TJ-MG
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Sobre as duplicatas, analise as seguintes afirmativas:

I. Não se admite a emissão de duplicata mercantil com a cláusula “não à ordem”.

II. No pagamento da duplicata mercantil poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

III. O comprador somente poderá deixar de aceitar a duplicata mercantil por motivo de avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; por vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovadas; e quando houver divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

IV. A pretensão à execução da duplicata prescreve em um ano contra o sacado, o endossante e seus respectivos avalistas, contados da data do protesto.

V. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

Estão corretas as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • 1) Art. 2°, §1° A duplicata conterá: 

    VII - a cláusula à ordem;

     

    2) Art . 10. No pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

     

    3) Art . 8º O comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de:

    I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco;

    II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados;

    III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.

     

    4) Art 18 - A pretensão à execução da duplicata prescreve: 

    l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título; 

    II - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; 

    Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.

     

    5) Art. 13, §4º O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.

  • GAB: A

     

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    Art . 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.

            § 1º A duplicata conterá:

            I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;

            II - o número da fatura;

            III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista;

            IV - o nome e domicílio do ven dedor e do comprador;

            V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso;

            VI - a praça de pagamento;

            VII - a cláusula à ordem;

            VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial;

            IX - a assinatura do emitente.

            § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura.

            § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão tôdas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º dêste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência.

            Art . 3º A duplicata indicará sempre o valor total da fatura, ainda que o comprador tenha direito a qualquer rebate, mencionando o vendedor o valor líquido que o comprador deverá reconhecer como obrigação de pagar.

  • Cláusula à ordem: permite a circulação via endosso, típica do regime jurídico cambial, por esse motivo, via de regra, é aplicável a todas as espécies de títulos de crédito.

    Cláusula não à ordem: não permite a circulação via endosso, deve vir expressa, só permitindo a circulação via cessão civil de crédito.

    obs.: qualquer equívoco no comentário, por favor, me cientificar. Obrigado!

  • É PARA OS NÃO ASSINTANTES MAN !!!

  • A questão tem por objeto tratar do protesto na duplicata. A duplicata é regulada pela Lei 5.474/68. O Protesto é regulado pela Lei nº9.492/97. Trata-se de ato cartorário formal e solene no qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos.

    O protesto deverá ser realizado segundo o art. 21 da Lei nº9.492/97, quando houver: a) falta de pagamento (todos os títulos); b) recusa de aceite (duplicata ou letra de câmbio); ou c) falta de devolução (retenção indevida) do título (art. 21, §3º, Lei nº9.492/97).

     

    Item I) Certo. São requisitos da duplicata: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente.

    Item II) Certo. Dispõe o art. 10, Lei 5474/68 que no pagamento da duplicata poderão ser deduzidos quaisquer créditos a favor do devedor resultantes de devolução de mercadorias, diferenças de preço, enganos, verificados, pagamentos por conta e outros motivos assemelhados, desde que devidamente autorizados.

     

    Item III) Certo. Dispõe o art . 8º, Lei 5474/68 que o comprador só poderá deixar de aceitar a duplicata por motivo de: I - avaria ou não recebimento das mercadorias, quando não expedidas ou não entregues por sua conta e risco; II - vícios, defeitos e diferenças na qualidade ou na quantidade das mercadorias, devidamente comprovados; III - divergência nos prazos ou nos preços ajustados.


     

    Item IV) Errado. A duplicata é um título de crédito quanto à hipótese de emissão causal, uma vez que só pode ser emitida nas hipóteses previstas em lei: a) compra e venda mercantil (art. 1º, LD); b) prestação de serviço (art. 20, LD).

    O art. 18, LD determina que a pretensão à execução da duplicata prescreve:                 l - contra o sacado e respectivos avalistas, em 3(três) anos, contados da data do vencimento do título; ll - contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; Ill - de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título.      

     

    Item V) Errado. O portador que não tirar o protesto da duplicata, em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas (art. 13, §4º, Lei 5.474/76). 



    A) I, II e III, apenas. 

    B) II, III e IV, apenas.  

    C) I e III, apenas.  

    D) I, II, III, IV e V.  

    Gabarito do professor: A

     

    Dica: Dispõe o art. 13, §2º, LD, que, na hipótese de o portador não tirar o protesto da duplicata em forma regular e dentro do prazo da 30 (trinta) dias, contado da data de seu vencimento, perderá o direito de regresso contra os endossantes e respectivos avalistas.