Art. 11 Os animais com mais de 90 (noventa) dias de vida deverão ingressar imunizados contra a raiva, usando-se, no país de sua aplicação, vacinas autorizadas pela sua Autoridade Veterinária.
Art. 12 Quando se trata de animais primovacinados contra a raiva, a saída do País Exportador deverá ser autorizada uma vez transcorridos 21 (vinte e um) dias da aplicação dessa vacina.
Art. 14 O país declarado oficialmente livre de raiva, ainda que não tenha vacina oficialmente aprovada, estará isento da aplicação da vacina.
Art. 16 O animal deverá ser submetido, dentro dos 15 (quinze) dias anteriores a tratamento de amplo espectro contra parasitas internos e externos...
Art. 18 O Estado Parte de ingresso poderá não autorizar a entrada em seu território de animais previamente diagnosticados com Leishmaniose.