-
a) Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; (letra B)
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; (letra C)
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. (letra D)
e) Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
-
Acresce-se:
"[...] I. Litisconsórcio: conceito e justificação sistemática.
Litisconsórcio, como a etimologia prenuncia, é o consórcio na lide, é a presença de dois ou mais sujeitos nas condições de autores e/ou réus de uma mesma relação processual (processo).
Trata-se, portanto, da pluralidade de partes em ao menos um dos polos da relação jurídica processual. Decorre do fato de que determinados acontecimentos da vida levados à apreciação jurisdicional envolvem mais de duas pessoas, ou, ainda, de semelhanças presentes nas situações
jurídicas de dois ou mais sujeitos.
Nestes casos, justifica-se que o processo, do ponto de vista subjetivo, vá além do esquema mínimo (um autor e um réu), na busca por maior economia processual e harmonia de julgamentos.
II. Espécies de litisconsórcio: ativo, passivo e misto.
Do ponto de vista da posição da relação processual em que se forma, o litisconsórcio pode ser ativo, quando há pluralidade de autores, passivo, quando há pluralidade de réus, ou misto (recíproco, simultâneo), quando a pluralidade se verifica em ambos os polos.
III. Espécies de litisconsórcio: necessário e facultativo
Em relação à obrigatoriedade de sua formação, o litisconsórcio pode ser necessário ou indispensável (CPC, art. 114), quando a pluralidade de partes é essencial para a regularidade do processo e para que a decisão de mérito possa ser eficaz, e facultativo, que é aquele que pode se
formar, ou não, a depender da escolha da parte autora.
IV. Espécies de litisconsórcio: simples e unitário
Quanto ao regime jurídico do resultado em relação aos litisconsortes, o litisconsórcio pode ser unitário (CPC, art. 116), quando a resolução do mérito houver de ser uniforme em relação a todos os litisconsortes, e simples, quando houver a possibilidade (basta a possibilidade) de prolação
de decisões de mérito distintas para os litisconsortes. [...]."
Fonte: CPC/OAB-PR
-
Completando a resposta de Lorena:
A alternativa "A" também está incorreta pelo conectivo "e" entre as palavras "ativa e passivamente", quando o certo seria "ativa OU passivamente", apesar de ser um erro minúsculo faz toda diferença no sentido.
-
Alternativa A) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 113, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 113, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 113, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 118, do CPC/15. Afirmativa correta.
Resposta: A
-
Detesto essas questões.
Para mim isso não mede conhecimento, pois é claro que em um litisconsórcio os litisconsortes não poderão ser ativos e passivos ao mesmo tempo.
É isso aí!
-
Alternativa A) Dispõe o art. 117, do CPC/15, que "os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É o que dispõe o art. 113, I, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa C) É o que dispõe o art. 113, II, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) É o que dispõe o art. 113, III, do CPC/15. Afirmativa correta.
Alternativa E) É o que dispõe o art. 118, do CPC/15. Afirmativa correta.
Resposta: A
Fonte: QC
-
TÍTULO II
DO LITISCONSÓRCIO
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
§ 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
§ 2o O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
-
NCPC
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
-
Qual o erro da letra A? A questão não pediu a redação literal do art.117 do CPC/15.
"Art.117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar"
Letra A "Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa e passivamente, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros"
2 ou mais pessoas litigarem em litisconsórcio, como litigantes distintos, é claro que pode, oras! Basta que não seja o caso de litisconsórcio unitário...
Em todos os casos de litisconsórcio não-unitário, é correto afirmar que os litisconsortes litigarão, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos.
Aff! Odeio essas questões
-
Talvez, daqui uns 2 ou 3 anos, quando já tiver uma boa base de questões do NCPC e a doutrina e jurisprudência já estiverem mais fartas, tenhamos questões melhores do assunto, porque, francamente, ficar cobrando redação literal da lei é muito ruim e sem definição de competência.
-
nao tem erro na questão. ela pode estar incompleta, mas errada nao esta! fala serio..
-
a) Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Alternativa incorreta é a letra A, pois não consta na alternativa a parte do dispisitivo que está em negrito.
-
A típica questão para pegar mentes cansadas! QUe banca é essa?
-
A alternativa A não está errada! Percebam que o enunciado diz "PODEM".
Não é possível que os atos e omissões dos litisconsortes nem beneficiem nem prejudiquem uns aos outros? Claro que é possível! Isso ocorre no caso de litisconsórcio simples.
Não é possível que os litisconsortes atuem como litigantes distintos? É claro que é.
O enunciado do item não diz "SEMPRE". Diz "PODEM" e tudo o que é dito no enunciado é possível, razão pela qual a alternativa A está, ao meu ver, correta.
-
ativa OU passivamente
-
A
Art. 117, CPC/15 (...) exceto no litisconsórcio unitário.
-
AFF ...
-
A ausência da exceção em relação a litisconsórcio unitário justifica o erro da alternativa "a". Além do mais não pode também a parte ser autora e ré ao mesmo tempo, o que sugere o termo "ativa e passivamente", quando correto seria ativa ou passivamente.,
-
Está péssimo o comentário do professor. QC, por favor, não cometa esse tipo de falha.
-
ativa OU passivamente: o único erro dessa assertiva está no conectivo.
-
banca de quinta categoria. Nem sabe formular questões.
-
CPC
a) Art. 113, "caput", e Art. 117, "caput", do CPC
b) Art. 113, I, do CPC
c) Art. 113, II, do CPC
d) Art. 113, III, do CPC
e) Art. 118, "caput", do CPC
-
Questão lixo.
-
A redação da alternativa considerada correta pela banca está bem confusa, mas acredito que o erro da afirmativa, em comparação com a literalidade do art. 113 do CPC, está no conectivo "e" que segue destacado:
"Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa E passivamente, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros."
O art. 113 do CPC fala em "OU".
Portanto, ou litiga-se em conjunto no polo ativo. Ou litiga-se em conjunto no polo passivo.
Litigar ao mesmo tempo nos dois polos não dá e essa é a interpretação que o conectivo "e" passa...
SMJ, acho que a ideia é essa.
-
Nossa, o mínimo que as bancas deveriam fazer é contratar um professor especialista em cada disciplina para fazer as questões... Essa aí parece que mandou qualquer funcionário abrir o código e inventar uma questão de última hora. Daí foi lá e só trocou o "ou" pelo "e". Mais vergonhoso ainda é saber que isto foi numa prova para procurador.
-
Essa banca não quer seres pensantes, mas meros 'decoradores' de Código. Olha... Assim fica bem difícil.
-
Acertei, mas acho questões assim uma falta de educação.... hahahah
-
Questão ruim. Comentário do professor péssimo.
Vamos lá...
A questão fez uma salada mista entre os arts. 113 e 117:
“Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;
III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.”
+
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
=
1. Há quem diga que o erro está no conectivo “e”. Teria que ser ativa “ou” passivamente… Put… sacanagem se for isso!
2. Acredito que se trata de uma exceção de condutas determinantes. Para chegar a isso teria que explicar muita coisa sobre litisconsórcio mas, basicamente, condutas determinantes não prejudicam os litisconsortes SALVO PELO PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL. Exemplo: Em um litisconsórcio o advogado dorminhoco PRODUZ PROVA QUE PREJUDICA O OUTRO LITISCONSORTE! = pelo princípio da aquisição processual essa prova pertence ao processo! Dormiu e lascou o outro!
Obs: A lei só diz que no caso de litisconsórcio UNITÁRIO (aquele que o juiz tem que decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Art. 116) os atos e omissões de um não prejudicarão o outro, mas podem beneficiá-lo. Assim, para responder essa questão - que coloca todos os tipos de litisconsórcios juntos e diz que todos não prejudicam os demais, o que é incorreto - é necessário conhecimento além da letra da lei, ou seja, doutrina, aulas, exemplos... fui pelo caminho mais curto para explicar aqui...
-
Desconsiderem os comentários muito incrementados para explicar a questão. Tudo se resume a troca do conectivo "ou", por "e" na alternativa A.
-
Alternativa A não está incorreta, interpretação de texto básica esse ''podem''.
Observem a diferença de uma alternativa bem elaborada sobre o mesmo tema feita pela FCC:
''*Os litisconsortes sempre serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes únicos, motivo pelo qual os atos e omissões de um não prejudicarão nem poderão beneficiar os demais.''
-
Gabarito [A]?
Questão passível de anulação. Vejamos:
A alternativa "a" fala que Duas ou mais pessoas podem* litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa e passivamente, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros.
*O verbo "podem" incluiu os casos de litisconsórcio SIMPLES (considerados como distintos, em suas relações com a parte adversa). Portanto, a alternativa "a" também pode ser considerada correta.
CPC - Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
RESUMINDO:
Litisconsórcio SIMPLES = litigantes considerados como distintos, em suas relações com a parte adversa.
Litisconsórcio UNITÁRIO = litigantes considerados como iguais, em suas relações com a parte adversa.
Sua hora chegará, continue!
-
Art. 113. Duas ou + pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito. § 1o O juiz poderá limitar o litisconsórcio FACULTATIVO quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. § 2o O requerimento de limitação INTERROMPE o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.